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Document 52012PC0266
Proposal for a COUNCIL DECISION concerning the conclusion of the Agreement between the European Union and Ukraine amending the Agreement between the European Community and Ukraine on the facilitation of the issuance of visas
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão do Acordo entre a União Europeia e a Ucrânia que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia sobre a facilitação da emissão de vistos
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão do Acordo entre a União Europeia e a Ucrânia que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia sobre a facilitação da emissão de vistos
/* COM/2012/0266 final - 2012/0138 (NLE) */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão do Acordo entre a União Europeia e a Ucrânia que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia sobre a facilitação da emissão de vistos /* COM/2012/0266 final - 2012/0138 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS I. CONTEXTO POLÍTICO E
JURÍDICO O Acordo de facilitação de vistos entre a
Comunidade Europeia e a Ucrânia[1]
está em vigor desde 1 de janeiro de 2008. O artigo 12.º do Acordo de facilitação de
vistos institui um Comité Misto, cujas funções são, entre outras, acompanhar a
aplicação do acordo e propor alterações ou aditamentos ao mesmo. O Comité
Misto, na sua sexta reunião de 5 de maio de 2011 em Bruxelas, aprovou sugestões
de alterações e aditamentos ao Acordo de Facilitação de Vistos. A nível político, na oitava reunião
ministerial UE–Ucrânia no domínio da Justiça, Liberdade e Segurança, a 9 de
junho de 2010, as partes mostraram-se prontas para encetar negociações
construtivas quanto a eventuais alterações ao Acordo de facilitação de vistos. Na sequência dessa reunião, a Comissão
apresentou, a 29 de outubro de 2010, uma recomendação ao Conselho para que este
a autorizasse a encetar negociações com a Ucrânia relativamente a um Acordo de
alteração do Acordo de facilitação de vistos. A autorização foi concedida pelo Conselho a 11
de abril de 2011 e as negociações com a Ucrânia relativamente a um Acordo de
alteração do Acordo de facilitação de vistos foram encetadas em Bruxelas a 6 de
maio de 2011. Foram promovidas mais três
rondas de negociações, a 11 de julho de 2011 em Kiev, a 9 de novembro e a 14 de
dezembro de 2011 em Bruxelas. O texto final do
Acordo de alteração foi rubricado em fevereiro de 2012 pelos principais
negociadores. Os Estados-Membros foram sendo regularmente
informados e consultados no quadro dos grupos de trabalho e comités competentes
do Conselho em todas as fases das negociações. No que diz respeito à União, o Acordo de
alteração tem por base jurídica o artigo 77.º, n.º 2, alínea a), conjugado com
o artigo 218.º, do TFUE. A Comissão assinou
o Acordo de alteração em ... Nos termos do artigo 218.º, n.º 6, alínea a), do
TFUE, o Parlamento Europeu aprovou a conclusão do Acordo de alteração em … II. RESULTADO DAS NEGOCIAÇÕES A Comissão considera que foram atingidos os
objetivos definidos pelo Conselho nas diretrizes de negociação e que o projeto
de Acordo de alteração pode ser aceite pela União. O conteúdo final do Acordo pode ser resumido
da seguinte forma: - simplificação
dos requisitos relativos aos documentos a apresentar relacionados com a
finalidade da viagem para as seguintes categorias de requerentes: (a)
condutores que efetuam serviços de transporte
internacional de mercadorias e de passageiros: os requisitos foram revistos. (b)
membros da equipa técnica que acompanha jornalistas,
participantes em programas oficiais de intercâmbio organizados por entidades
municipais que não sejam cidades geminadas, familiares próximos de cidadãos da
UE que residem no território do Estado‑Membro de que são nacionais,
acompanhantes de pessoas em visita por motivos de saúde, representantes de
organizações da sociedade civil que viajam para efeitos de formação, seminários
e conferências, profissionais que participam em exposições internacionais,
conferências, simpósios, seminários ou outros eventos semelhantes,
representantes de comunidades religiosas e participantes em programas oficiais
de cooperação transfronteiriça da UE: foram introduzidos requisitos; - clarificação das disposições
relativas ao período de validade dos vistos de entradas múltiplas para as
seguintes categorias de requerentes: (a)
as categorias indicadas no artigo 5.º, n.º 1, do
Acordo de facilitação de vistos, bem como os procuradores nacionais e regionais
e seus adjuntos, os cônjuges, filhos e pais em visita a cidadãos da União
Europeia que residam no território do Estado‑Membro de que são nacionais
e as equipas técnicas que acompanham os jornalistas a título profissional: em princípio, devem ser emitidos vistos de
entradas múltiplas válidos por cinco anos. Só devem ser emitidos vistos de
entradas múltiplas com um período de validade mais curto se a data de validade
do documento de viagem assim o determinar ou se a necessidade ou intenção de
viajar com frequência ou regularidade se limitar manifestamente a um período
mais curto. (b)
as categorias indicadas no artigo 5.º, n.º 2, do
Acordo de facilitação de vistos, bem como os participantes em programas
oficiais de intercâmbio organizados por entidades municipais que não sejam
cidades geminadas, os representantes de organizações da sociedade civil que
viajam com regularidade para Estados‑Membros para efeitos de formação,
seminários e conferências, os participantes em programas oficiais de cooperação
transfronteiriça da UE, os estudantes, incluindo de cursos de pós-graduação,
que realizem regularmente viagens de estudo ou de formação, os representantes
das comunidades religiosas, os profissionais que participam em exposições
internacionais, conferências, simpósios, seminários ou outros eventos
semelhantes realizados no território dos Estados‑Membros, pessoas que
devem fazer visitas periódicas por motivos de saúde e seus acompanhantes: (c)
em princípio, devem ser emitidos vistos de entradas
múltiplas válidos por um ano. Só devem ser emitidos vistos de entradas
múltiplas com um período de validade mais curto se a data de validade do
documento de viagem assim o determinar ou se a necessidade ou intenção de
viajar com frequência ou regularidade se limitar manifestamente a um período
mais curto. - possibilidade de cobrar um taxa de
70 EUR em caso de pedidos urgentes: (a)
é abolida relativamente aos casos em que o pedido
de visto e os documentos comprovativos forem apresentados pelo requerente, sem
justificação, apenas três dias ou menos antes da partida; (b)
é introduzida relativamente aos casos em que,
devido à distância entre o lugar de residência do requerente e o lugar de
apresentação do pedido, o requerente pedir que seja tomada uma decisão no prazo
de três dias e o consulado deferir este pedido; - isenção total do pagamento da taxa
de visto para as seguintes categorias adicionais de requerentes: familiares
próximos de cidadãos da União Europeia que residam no território do Estado‑Membro
de que são nacionais, participantes em programas oficiais de intercâmbio
organizados por entidades municipais que não sejam cidades geminadas, equipas
técnicas que acompanham os jornalistas a título profissional, representantes
das comunidades religiosas, profissionais que participam em exposições
internacionais, conferências, simpósios, seminários ou outros eventos
semelhantes, participantes com menos de 25 anos em seminários, conferências ou
eventos desportivos, culturais ou educativos organizados por entidades sem fins
lucrativos, representantes de organizações da sociedade civil que viajam para
efeitos de formação, seminários e conferências e participantes em programas
oficiais de cooperação transfronteiriça da UE; - possibilidade de um prestador de
serviços externo, com o qual o Estado‑Membro coopera para efeitos da
emissão de vistos, cobrar até 30 EUR por este serviço, embora todos os
requerentes continuem a poder apresentar os pedidos diretamente num consulado; - se for necessário marcar dia e
hora para a apresentação do pedido, essa marcação deve efetuar-se, em regra,
nas duas semanas seguintes à data em que tiver sido solicitada; - isenção da obrigação de visto para
estadas de curta duração dos cidadãos da Ucrânia que sejam titulares de
passaportes de serviço biométricos. É anexada ao Acordo de alteração uma
declaração da União Europeia sobre a disposição que prevê esta isenção de
visto. O Acordo de alteração deixa bem claro que esta isenção não prejudica a
aplicabilidade das disposições dos acordos ou convénios bilaterais em vigor
entre alguns Estados‑Membros e a Ucrânia sobre a isenção da obrigação de
visto para estadas de curta duração concedida aos titulares de passaportes de
serviço não biométricos. - dando resposta a um pedido
específico formulado pela Ucrânia, é anexada ao Acordo de alteração uma
declaração da União Europeia sobre os documentos a apresentar para pedir o
visto de curta duração; - dando resposta a um pedido
específico formulado pela Ucrânia, é anexada ao Acordo de alteração uma
declaração da União Europeia sobre as medidas de facilitação para familiares
não abrangidos pelas disposições juridicamente vinculativas do Acordo de
facilitação de vistos; - as situações específicas da
Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido estão contempladas no preâmbulo; - a associação da Suíça e do
Liechtenstein à execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen é
igualmente contemplada numa declaração conjunta anexa ao Acordo. III. CONCLUSÕES Tendo em conta os resultados acima referidos,
a Comissão propõe ao Conselho que - aprove, após ter recebido a
aprovação do Parlamento Europeu, o Acordo em anexo entre a União Europeia e a
Ucrânia que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia sobre a
facilitação da emissão de vistos. 2012/0138 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão do Acordo entre a União
Europeia e a Ucrânia que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a
Ucrânia sobre a facilitação da emissão de vistos O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado da União Europeia, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.º, n.º 2, alínea a), conjugado com
o artigo 218.º, n.º 6, alínea a), Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia , Tendo em conta a
aprovação do Parlamento Europeu[2], Considerando o seguinte: (1) Em conformidade com a Decisão
2012/XXX do Conselho, de [...][3],
o Acordo entre a União Europeia e a Ucrânia que altera o Acordo entre a
Comunidade Europeia e a Ucrânia sobre a facilitação da emissão de vistos foi
assinado pela Comissão em [ ], sob reserva da sua conclusão em data ulterior. (2) É conveniente concluir o
Acordo. (3) Em conformidade com o
Protocolo relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia,
bem como o Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação
ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexos ao Tratado da União
Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e confirmando
que as disposições do presente Acordo não se aplicam ao Reino Unido nem à
Irlanda. (4) Em conformidade com o
Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e
ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e confirmando que as
disposições do presente Acordo não se aplicam à Dinamarca, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º É concluído o
Acordo entre a União Europeia e a Ucrânia que altera o Acordo entre a
Comunidade Europeia e a Ucrânia sobre a facilitação da emissão de vistos. O texto do Acordo figura em anexo à presente
decisão. Artigo 2.º O Presidente do
Conselho designa a pessoa competente para proceder, em nome da União Europeia,
à notificação prevista no artigo 2.º do Acordo, a fim de expressar o
consentimento da União Europeia em ficar vinculada pelo Acordo. Artigo 3.º A presente decisão entra em vigor no dia da
sua adoção e é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. A data de entrada em vigor do Acordo é
publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente ANEXO ACORDO entre a União Europeia e a Ucrânia que
altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia sobre a facilitação da
emissão de vistos A UNIÃO EUROPEIA, por um lado, e a UCRÂNIA, por outro, a seguir designadas «Partes», TENDO EM CONTA o Acordo entre a Comunidade
Europeia e a Ucrânia sobre a facilitação de emissão de vistos, que entrou em
vigor a 1 de janeiro de 2008, DESEJANDO facilitar os contactos diretos entre
as pessoas, RECONHECENDO a importância da introdução de um
regime de isenção da obrigação de visto para os cidadãos da Ucrânia em tempo
oportuno, desde que estejam criadas as condições para uma mobilidade bem gerida
e segura, TENDO EM CONTA a entrada em vigor do
Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de
julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos)
e que prevê, nomeadamente, a obrigação de fundamentar a recusa de visto e o
direito de recurso dos requerentes em caso de recusa, TENDO EM CONTA o Protocolo relativo à posição
do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e
justiça, bem como o Protocolo relativo ao acervo de Schengen integrado no
âmbito da União Europeia, anexos ao Tratado da União Europeia e ao Tratado
sobre o Funcionamento da União Europeia, e confirmando que as disposições do
presente Acordo não se aplicam ao Reino Unido nem à Irlanda, TENDO EM CONTA o Protocolo relativo à posição
da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia, e confirmando que as disposições do presente
Acordo não se aplicam à Dinamarca, ACORDARAM NO SEGUINTE: Artigo 1.º O Acordo entre a Comunidade Europeia e a
Ucrânia sobre a facilitação da emissão de vistos, a seguir designado «Acordo»,
deve ser alterado nos termos do presente artigo: [Título do Acordo] (1)
No título, o termo «Comunidade» é substituído pelo
termo «União». [Artigo
1.º do Acordo Objetivo
e âmbito de aplicação] (2)
No artigo 1.º, n.º 2, é aditado a seguinte primeira
frase: A Ucrânia só pode reintroduzir a obrigação de visto para os cidadãos ou
determinadas categorias de cidadãos de todos os Estados‑Membros e não
para os cidadãos ou determinadas categorias de cidadãos de Estados‑Membros
individuais. [Artigo
2.º do Acordo Cláusula
geral] (3)
No artigo 2.º, n.os 1 e 2, o termo
«comunitário» é substituído pelo termo «da União Europeia». [Artigo
3.º do Acordo Definições] (4)
No artigo 3.º, alínea e), o termo «comunitária» é
substituído pelo termo «da União Europeia». [Artigo
4.º do Acordo Documentos
justificativos da finalidade da viagem] (5)
No artigo 4.º, o n.º 1 é alterado do
seguinte modo: (a)
A alínea c) passa a ter a seguinte redação: «c) Para os condutores que efetuam serviços de
transporte internacional de mercadorias e de passageiros no território dos
Estados-Membros em veículos registados na Ucrânia: — um pedido por escrito da associação nacional
de transportadores ucranianos que efetuam serviços de transporte rodoviário
internacional, indicando a finalidade, a duração, o ou os destinos e a
frequência das viagens;» (b)
A alínea e) passa a ter a seguinte redação: «e) Para os jornalistas e a equipa técnica que
os acompanha a título profissional: — um certificado ou outro documento emitido
por uma organização profissional ou pelo empregador do requerente comprovativo
de que o interessado é jornalista profissional e que indique que a viagem tem
por finalidade realizar um trabalho jornalístico ou comprove que o interessado
é membro da equipa técnica que acompanha o jornalista a título profissional;» (c)
A alínea i) passa a ter seguinte redação: «i) Para os participantes em programas de
intercâmbio oficiais organizados por cidades geminadas e outras entidades municipais: — um pedido redigido pelo chefe da
administração/presidente da Câmara das cidades ou entidades municipais em
causa;» (d)
A alínea j) passa a ter a seguinte redação: «j) Para os familiares próximos — cônjuges,
filhos (incluindo filhos adotados), pais (incluindo tutores), avós e netos — em
visita a cidadãos da Ucrânia que residam legalmente no território dos Estados‑Membros
ou a cidadãos da União Europeia que residam no território do Estado‑Membro
de que são nacionais: — um pedido redigido pela pessoa anfitriã;» (e)
A alínea m) passa a ter a seguinte redação: «m) Para as pessoas em visita por motivos de
saúde e seus acompanhantes: — um documento oficial do estabelecimento de
saúde comprovativo da necessidade de cuidados médicos nesse estabelecimento, da
necessidade de acompanhamento e a prova de meios de subsistência suficientes
para pagar o tratamento médico;» (f)
São inseridas as seguintes alíneas n) a q): «n) Para os representantes de organizações da
sociedade civil que viajam para efeitos de formação, seminários e conferências,
incluindo no âmbito de programas de intercâmbio: — um pedido por escrito da organização
anfitriã, uma confirmação de que o interessado representa a organização da
sociedade civil e a certidão do registo de constituição dessa organização
emitida pela autoridade pública competente nos termos da legislação nacional; o) Para os profissionais que participam em
exposições internacionais, conferências, simpósios, seminários ou outros
eventos semelhantes realizados no território dos Estados‑Membros: — um pedido por escrito da organização
anfitriã confirmando que o interessado participa no evento; p) Para os representantes das comunidades
religiosas: — um pedido por escrito de uma comunidade
religiosa registada na Ucrânia, que indique a finalidade, a duração e a
frequência das viagens; q) Para os participantes em programas oficiais
de cooperação transfronteiriça da UE, nomeadamente no contexto do Instrumento
Europeu de Vizinhança e Parceria (IEVP): — um pedido por escrito da organização
anfitriã.» [Artigo
5.º do Acordo Emissão
de vistos de entradas múltiplas] (6)
No artigo 5.º, os n.os 1 a 3 passam a
ter a seguinte redação: «1. As missões diplomáticas e postos
consulares dos Estados-Membros devem emitir vistos de entradas múltiplas
válidos por cinco anos às seguintes categorias de pessoas: a) Membros dos Governos e dos Parlamentos
nacionais e regionais, membros dos Tribunais Constitucional e Supremo e
procuradores nacionais e regionais e seus adjuntos que, no exercício das suas
funções, não estejam isentos da obrigação de visto por força do presente
Acordo; b) Membros permanentes de delegações oficiais
que, na sequência de um convite oficial dirigido à Ucrânia, participem
regularmente em reuniões, consultas, negociações ou programas de intercâmbio,
bem como em eventos realizados no território dos Estados‑Membros por
organizações intergovernamentais; c) Cônjuges e filhos (incluindo filhos
adotados) com idade inferior a 21 anos ou que estão a cargo, bem como pais
(incluindo tutores) em visita a cidadãos da Ucrânia que residam legalmente no
território dos Estados-Membros ou a cidadãos da União Europeia que residam no
território do Estado‑Membro de que são nacionais; d) Empresários e representantes de
organizações empresariais que se deslocam regularmente aos Estados-Membros; e) Jornalistas e equipa técnica que os
acompanha a título profissional. Em derrogação ao disposto na primeira frase,
sempre que a necessidade ou intenção de viajar com frequência ou regularidade
se limitar manifestamente a um período mais curto, a validade do visto de
entradas múltiplas deve corresponder a esse período, nomeadamente se: – no caso das pessoas referidas na alínea a),
a duração do seu mandato, – no caso das pessoas referidas na alínea b),
o período de validade do seu estatuto de membro permanente de uma delegação
oficial, – no caso das pessoas referidas na alínea c),
o período de validade da autorização de residência de cidadãos da Ucrânia que
residam legalmente na União Europeia, – no caso das pessoas referidas na alínea d),
o período de validade do estatuto de representante de uma organização
empresarial ou do seu contrato de trabalho, – no caso das pessoas referidas na alínea e),
o período de validade do seu contrato de trabalho, for inferior a cinco anos. 2. As missões diplomáticas e postos consulares
dos Estados-Membros devem emitir vistos de entradas múltiplas válidos por um
ano às seguintes categorias de pessoas, desde que no ano anterior tenham obtido
pelo menos um visto e o tenham utilizado em conformidade com a legislação em
matéria de entrada e residência do Estado visitado: a) Condutores que efetuam serviços de
transporte internacional de mercadorias e de passageiros no território dos
Estados-Membros em veículos registados na Ucrânia; b) Pessoal de carruagem, de carruagens
frigoríficas e de locomotivas de comboios internacionais que circulam no
território dos Estados-Membros; c) Participantes em atividades científicas,
culturais e artísticas, incluindo programas de intercâmbio universitário ou
outros, que se deslocam regularmente ao território dos Estados‑Membros; d) Participantes em eventos desportivos
internacionais e seus acompanhantes a título profissional; e) Participantes em programas de intercâmbio
oficiais organizados por cidades geminadas e outras entidades municipais; f) Representantes de organizações da sociedade
civil que se deslocam regularmente aos Estados‑Membros para efeitos de
formação, seminários e conferências, incluindo no âmbito de programas de
intercâmbio; g) Participantes em programas oficiais de
cooperação transfronteiriça da UE, nomeadamente no contexto do Instrumento
Europeu de Vizinhança e Parceria (IEVP); h) Estudantes, incluindo de cursos de
pós-graduação, que realizam regularmente viagens de estudo ou de formação,
nomeadamente no âmbito de programas de intercâmbio; i) Representantes das comunidades religiosas; j) Profissionais que participam em exposições,
conferências, simpósios ou seminários internacionais ou outros eventos
semelhantes realizados no território dos Estados-Membros; k) Pessoas que têm de fazer visitas periódicas
por motivos de saúde e seus acompanhantes. Em derrogação ao disposto na primeira frase,
sempre que a necessidade ou a intenção de viajar com frequência ou regularidade
se limitar manifestamente a um período mais curto, a validade do visto de
entradas múltiplas deve corresponder a esse período. 3. As missões diplomáticas e postos consulares
dos Estados-Membros devem emitir vistos de entradas múltiplas válidos entre um
mínimo de dois e um máximo de cinco anos às categorias de pessoas referidas no
n.° 2, desde que nos dois anos anteriores tenham utilizado o visto de entradas
múltiplas de um ano em conformidade com a legislação em matéria de entrada e
residência do Estado visitado, salvo se a necessidade ou a intenção de viajar
com frequência ou regularidade se limitar manifestamente a um período mais
curto, caso em que a validade do visto de entradas múltiplas deve corresponder
a esse período.» [Artigo
6.º do Acordo Emolumentos
a cobrar pelo tratamento do pedido de visto] (7)
O artigo 6.º é alterado do seguinte modo: (a)
O n.º 3 passa a ter a seguinte redação: «3. Os Estados‑Membros cobram uma taxa
de 70 EUR pelo tratamento dos vistos nos casos em que, devido à devido à
distância entre o lugar de residência do requerente e o lugar de apresentação
do pedido, o requerente pedir que seja tomada uma decisão no prazo de três dias
e o consulado deferir este pedido.» (b)
O n.º 4 é alterado do seguinte modo: i) A primeira frase passa a ter a seguinte
redação: «4. Sem prejuízo do disposto no n.º 5, estão
dispensadas do pagamento dos emolumentos relativos ao tratamento de um pedido
de visto as seguintes categorias de pessoas:» ii) Na alínea a) é aditado o seguinte: «ou cidadãos da União Europeia que residam no
território do Estado‑Membro de que são nacionais;» iii) Na alínea i) é aditado o seguinte: «e outras entidades municipais;» iv) Na alínea j) é aditado o seguinte: «e equipa técnica que os acompanha a título
profissional;» v) São inseridas as seguintes alíneas o) a
s): «o) Representantes das comunidades religiosas; p) Profissionais que participam em exposições,
conferências, simpósios ou seminários internacionais ou outros eventos
semelhantes realizados no território dos Estados-Membros; q) Participantes, até 25 anos de idade, em
seminários, conferências e eventos desportivos, culturais ou educativos
organizados por organizações sem fins lucrativos; r) Representantes de organizações da sociedade
civil que viajam para efeitos de formação, seminários e conferências, incluindo
no âmbito de programas de intercâmbio; s) Participantes em programas oficiais de
cooperação transfronteiriça da UE, nomeadamente no contexto do Instrumento
Europeu de Vizinhança e Parceria (IEVP).» vi) É aditada a seguinte frase: «A primeira frase também se aplica aos casos em
que a finalidade da viagem seja o trânsito.» (c)
É aditado o seguinte número: «5. Se um Estado‑Membro cooperar com um
prestador de serviços externo para efeitos de emissão de vistos, esse prestador
pode cobrar uma taxa pelos seus serviços, que deve ser proporcional aos custos
decorrentes da execução das suas tarefas e que não pode exceder 30 EUR. Os
Estados‑Membros devem manter a possibilidade de todos os requerentes
apresentarem os pedidos de visto diretamente nos seus consulados. Se for
necessário marcar dia e hora para a apresentação do pedido, essa marcação deve
efetuar-se, em regra, nas duas semanas seguintes à data em que tiver sido
solicitada.» [Artigo 10.º do Acordo Passaportes
diplomáticos] (8)
O artigo 10.º é alterado do seguinte modo: (a)
O título passa a ter a seguinte redação: «Passaportes diplomáticos e de serviço»; (b)
No n.º 2, que passa a n.º 3, os termos «no n.º 1»
são substituídos por «nos n.os 1 e 2»; (c)
É aditado um novo n.º 2: «2. Os cidadãos da Ucrânia, titulares de
passaportes de serviço biométricos válidos, podem entrar, sair e transitar pelo
território dos Estados-Membros sem obrigação de visto.» [Artigo 12.º Comité
Misto de gestão do acordo] (9)
No artigo 12.º, o n.º 1 é alterado do
seguinte modo: (a)
Na primeira frase, o termo «Comunidade» é
substituído pelo termo «União»; (b)
Na segunda frase, o termo «Comunidade» é
substituído pelo termo «União Europeia» e o termo «Comissão das Comunidades
Europeias» é substituído por «Comissão Europeia». [Artigo 13.º do Acordo Articulação
do Acordo com acordos bilaterais entre os Estados-Membros e a Ucrânia] (10)
O parágrafo já existente passa a n.º 1 e é aditado
um novo n.º 2: «2. As disposições dos acordos ou convénios
bilaterais entre Estados‑Membros e a Ucrânia concluídos antes da entrada
em vigor do presente Acordo que preveem a isenção da obrigação de visto para os
titulares de passaportes de serviço não biométricos continuam a ser aplicáveis,
sem prejuízo do direito dos Estados‑Membros em causa ou da Ucrânia de
denunciar ou suspender a aplicação desses acordos ou convénios bilaterais.» Artigo 2.º O presente Acordo deve ser ratificado ou
aprovado pelas Partes em conformidade com os respetivos procedimentos internos
e entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que a última
Parte tiver notificado à outra o cumprimento dos procedimentos acima referidos. Feito em XXX, em … do mês de … do ano dois mil
e doze, em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa,
eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara,
inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa,
romena, sueca e ucraniana, fazendo igualmente fé qualquer dos textos. Pela União Europeia Pela Ucrânia DECLARAÇÃO
DA UNIÃO EUROPEIA SOBRE OS DOCUMENTOS A APRESENTAR JUNTAMENTE COM UM PEDIDO DE
VISTO DE CURTA DURAÇÃO A União Europeia estabelecerá uma lista
harmonizada de documentos comprovativos em conformidade com o artigo 48.º, n.º 1,
alínea a), do Códigos de Vistos, a fim de assegurar que sejam exigidos aos
requerentes da Ucrânia, em princípio, os mesmos documentos comprovativos. DECLARAÇÃO
DA UNIÃO EUROPEIA SOBRE MEDIDAS DE FACILITAÇÃO DA EMISSÃO DE VISTOS PARA OS
FAMILIARES A União Europeia toma nota da sugestão da
Ucrânia no sentido de alargar a definição do conceito de familiares que devem
beneficiar da facilitação da emissão de vistos, bem como da importância que a
Ucrânia atribui à simplificação da circulação desta categoria de pessoas. A fim de facilitar a mobilidade de um número
alargado de pessoas que possuem laços familiares (em especial, irmãs, irmãos e
respetivos filhos) com cidadãos da Ucrânia que residam legalmente no território
dos Estados-Membros ou com cidadãos da União Europeia que residam no território
do Estado‑Membro de que são nacionais, a União Europeia convida os serviços
consulares dos Estados-Membros a utilizar plenamente as possibilidades
previstas no Código de Vistos para facilitar a emissão de vistos para esta
categoria de pessoas, nomeadamente simplificando os documentos comprovativos
solicitados aos requerentes, isentando-os dos emolumentos cobrados pelo
tratamento dos pedidos e, se necessário, emitindo-lhes vistos de entradas
múltiplas. DECLARAÇÃO
DA UNIÃO EUROPEIA
SOBRE O ARTIGO 10.º, N.º 2, DO ACORDO A União Europeia pode invocar a suspensão
parcial do Acordo, nomeadamente do artigo 10.°, n.º 2, em conformidade com o
procedimento instituído pelo artigo 14.°, n.° 5, em caso de abuso da aplicação
do artigo 10.°, n.º 2, pela Ucrânia ou se da aplicação desta disposição
resultar uma ameaça para a segurança pública. No caso de suspensão da aplicação
do artigo 10.°, n.º 2, a União Europeia procederá a consultas no âmbito do
Comité instituído pelo Acordo, no intuito de dar solução aos problemas que
levaram à suspensão. DECLARAÇÃO
CONJUNTA RELATIVA À SUÍÇA E AO LIECHTENSTEIN As Partes tomam nota das estreitas relações
existentes entre a União, por um lado, e a Suíça e o Liechtenstein, por outro,
nomeadamente por força do Acordo de 26 de outubro de 2004 relativo à associação
destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de
Schengen. Nestas condições, é conveniente que as
autoridades da Suíça, do Liechtenstein e da Ucrânia concluam, sem demora,
acordos bilaterais sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração
nos mesmos termos que os previstos no presente Acordo de alteração. [1] Acordo entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia sobre a
facilitação da emissão de vistos, JO L 332 de 18.12.2007, p. 68. [2] JO C […] […], p. […]. [3] JO C […] […], p. […].