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Document 52012PC0266

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão do Acordo entre a União Europeia e a Ucrânia que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia sobre a facilitação da emissão de vistos

    /* COM/2012/0266 final - 2012/0138 (NLE) */

    52012PC0266

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão do Acordo entre a União Europeia e a Ucrânia que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia sobre a facilitação da emissão de vistos /* COM/2012/0266 final - 2012/0138 (NLE) */


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    I.            CONTEXTO POLÍTICO E JURÍDICO

    O Acordo de facilitação de vistos entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia[1] está em vigor desde 1 de janeiro de 2008.

    O artigo 12.º do Acordo de facilitação de vistos institui um Comité Misto, cujas funções são, entre outras, acompanhar a aplicação do acordo e propor alterações ou aditamentos ao mesmo. O Comité Misto, na sua sexta reunião de 5 de maio de 2011 em Bruxelas, aprovou sugestões de alterações e aditamentos ao Acordo de Facilitação de Vistos.

    A nível político, na oitava reunião ministerial UE–Ucrânia no domínio da Justiça, Liberdade e Segurança, a 9 de junho de 2010, as partes mostraram-se prontas para encetar negociações construtivas quanto a eventuais alterações ao Acordo de facilitação de vistos.

    Na sequência dessa reunião, a Comissão apresentou, a 29 de outubro de 2010, uma recomendação ao Conselho para que este a autorizasse a encetar negociações com a Ucrânia relativamente a um Acordo de alteração do Acordo de facilitação de vistos.

    A autorização foi concedida pelo Conselho a 11 de abril de 2011 e as negociações com a Ucrânia relativamente a um Acordo de alteração do Acordo de facilitação de vistos foram encetadas em Bruxelas a 6 de maio de 2011. Foram promovidas mais três rondas de negociações, a 11 de julho de 2011 em Kiev, a 9 de novembro e a 14 de dezembro de 2011 em Bruxelas. O texto final do Acordo de alteração foi rubricado em fevereiro de 2012 pelos principais negociadores.

    Os Estados-Membros foram sendo regularmente informados e consultados no quadro dos grupos de trabalho e comités competentes do Conselho em todas as fases das negociações.

    No que diz respeito à União, o Acordo de alteração tem por base jurídica o artigo 77.º, n.º 2, alínea a), conjugado com o artigo 218.º, do TFUE.

    A Comissão assinou o Acordo de alteração em ... Nos termos do artigo 218.º, n.º 6, alínea a), do TFUE, o Parlamento Europeu aprovou a conclusão do Acordo de alteração em …

    II.          RESULTADO DAS NEGOCIAÇÕES

    A Comissão considera que foram atingidos os objetivos definidos pelo Conselho nas diretrizes de negociação e que o projeto de Acordo de alteração pode ser aceite pela União.

    O conteúdo final do Acordo pode ser resumido da seguinte forma:

    -           simplificação dos requisitos relativos aos documentos a apresentar relacionados com a finalidade da viagem para as seguintes categorias de requerentes:

    (a) condutores que efetuam serviços de transporte internacional de mercadorias e de passageiros: os requisitos foram revistos.

    (b) membros da equipa técnica que acompanha jornalistas, participantes em programas oficiais de intercâmbio organizados por entidades municipais que não sejam cidades geminadas, familiares próximos de cidadãos da UE que residem no território do Estado‑Membro de que são nacionais, acompanhantes de pessoas em visita por motivos de saúde, representantes de organizações da sociedade civil que viajam para efeitos de formação, seminários e conferências, profissionais que participam em exposições internacionais, conferências, simpósios, seminários ou outros eventos semelhantes, representantes de comunidades religiosas e participantes em programas oficiais de cooperação transfronteiriça da UE: foram introduzidos requisitos;

    -           clarificação das disposições relativas ao período de validade dos vistos de entradas múltiplas para as seguintes categorias de requerentes:

    (a) as categorias indicadas no artigo 5.º, n.º 1, do Acordo de facilitação de vistos, bem como os procuradores nacionais e regionais e seus adjuntos, os cônjuges, filhos e pais em visita a cidadãos da União Europeia que residam no território do Estado‑Membro de que são nacionais e as equipas técnicas que acompanham os jornalistas a título profissional:

    em princípio, devem ser emitidos vistos de entradas múltiplas válidos por cinco anos. Só devem ser emitidos vistos de entradas múltiplas com um período de validade mais curto se a data de validade do documento de viagem assim o determinar ou se a necessidade ou intenção de viajar com frequência ou regularidade se limitar manifestamente a um período mais curto.

    (b) as categorias indicadas no artigo 5.º, n.º 2, do Acordo de facilitação de vistos, bem como os participantes em programas oficiais de intercâmbio organizados por entidades municipais que não sejam cidades geminadas, os representantes de organizações da sociedade civil que viajam com regularidade para Estados‑Membros para efeitos de formação, seminários e conferências, os participantes em programas oficiais de cooperação transfronteiriça da UE, os estudantes, incluindo de cursos de pós-graduação, que realizem regularmente viagens de estudo ou de formação, os representantes das comunidades religiosas, os profissionais que participam em exposições internacionais, conferências, simpósios, seminários ou outros eventos semelhantes realizados no território dos Estados‑Membros, pessoas que devem fazer visitas periódicas por motivos de saúde e seus acompanhantes:

    (c) em princípio, devem ser emitidos vistos de entradas múltiplas válidos por um ano. Só devem ser emitidos vistos de entradas múltiplas com um período de validade mais curto se a data de validade do documento de viagem assim o determinar ou se a necessidade ou intenção de viajar com frequência ou regularidade se limitar manifestamente a um período mais curto.

    -           possibilidade de cobrar um taxa de 70 EUR em caso de pedidos urgentes:

    (a) é abolida relativamente aos casos em que o pedido de visto e os documentos comprovativos forem apresentados pelo requerente, sem justificação, apenas três dias ou menos antes da partida;

    (b) é introduzida relativamente aos casos em que, devido à distância entre o lugar de residência do requerente e o lugar de apresentação do pedido, o requerente pedir que seja tomada uma decisão no prazo de três dias e o consulado deferir este pedido;

    -           isenção total do pagamento da taxa de visto para as seguintes categorias adicionais de requerentes: familiares próximos de cidadãos da União Europeia que residam no território do Estado‑Membro de que são nacionais, participantes em programas oficiais de intercâmbio organizados por entidades municipais que não sejam cidades geminadas, equipas técnicas que acompanham os jornalistas a título profissional, representantes das comunidades religiosas, profissionais que participam em exposições internacionais, conferências, simpósios, seminários ou outros eventos semelhantes, participantes com menos de 25 anos em seminários, conferências ou eventos desportivos, culturais ou educativos organizados por entidades sem fins lucrativos, representantes de organizações da sociedade civil que viajam para efeitos de formação, seminários e conferências e participantes em programas oficiais de cooperação transfronteiriça da UE;

    -           possibilidade de um prestador de serviços externo, com o qual o Estado‑Membro coopera para efeitos da emissão de vistos, cobrar até 30 EUR por este serviço, embora todos os requerentes continuem a poder apresentar os pedidos diretamente num consulado;

    -           se for necessário marcar dia e hora para a apresentação do pedido, essa marcação deve efetuar-se, em regra, nas duas semanas seguintes à data em que tiver sido solicitada;

    -           isenção da obrigação de visto para estadas de curta duração dos cidadãos da Ucrânia que sejam titulares de passaportes de serviço biométricos. É anexada ao Acordo de alteração uma declaração da União Europeia sobre a disposição que prevê esta isenção de visto. O Acordo de alteração deixa bem claro que esta isenção não prejudica a aplicabilidade das disposições dos acordos ou convénios bilaterais em vigor entre alguns Estados‑Membros e a Ucrânia sobre a isenção da obrigação de visto para estadas de curta duração concedida aos titulares de passaportes de serviço não biométricos.

    -           dando resposta a um pedido específico formulado pela Ucrânia, é anexada ao Acordo de alteração uma declaração da União Europeia sobre os documentos a apresentar para pedir o visto de curta duração;

    -           dando resposta a um pedido específico formulado pela Ucrânia, é anexada ao Acordo de alteração uma declaração da União Europeia sobre as medidas de facilitação para familiares não abrangidos pelas disposições juridicamente vinculativas do Acordo de facilitação de vistos;

    -           as situações específicas da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido estão contempladas no preâmbulo;

    -           a associação da Suíça e do Liechtenstein à execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen é igualmente contemplada numa declaração conjunta anexa ao Acordo.

    III.         CONCLUSÕES

    Tendo em conta os resultados acima referidos, a Comissão propõe ao Conselho que

    -           aprove, após ter recebido a aprovação do Parlamento Europeu, o Acordo em anexo entre a União Europeia e a Ucrânia que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia sobre a facilitação da emissão de vistos.

    2012/0138 (NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à conclusão do Acordo entre a União Europeia e a Ucrânia que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia sobre a facilitação da emissão de vistos

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.º, n.º 2, alínea a), conjugado com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a),

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia ,

    Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu[2],

    Considerando o seguinte:

    (1)       Em conformidade com a Decisão 2012/XXX do Conselho, de [...][3], o Acordo entre a União Europeia e a Ucrânia que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia sobre a facilitação da emissão de vistos foi assinado pela Comissão em [ ], sob reserva da sua conclusão em data ulterior.

    (2)       É conveniente concluir o Acordo.

    (3)       Em conformidade com o Protocolo relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia, bem como o Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexos ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e confirmando que as disposições do presente Acordo não se aplicam ao Reino Unido nem à Irlanda.

    (4)       Em conformidade com o Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e confirmando que as disposições do presente Acordo não se aplicam à Dinamarca,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    É concluído o Acordo entre a União Europeia e a Ucrânia que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia sobre a facilitação da emissão de vistos.

    O texto do Acordo figura em anexo à presente decisão.

    Artigo 2.º

    O Presidente do Conselho designa a pessoa competente para proceder, em nome da União Europeia, à notificação prevista no artigo 2.º do Acordo, a fim de expressar o consentimento da União Europeia em ficar vinculada pelo Acordo.

    Artigo 3.º

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção e é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    A data de entrada em vigor do Acordo é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em

                                                                           Pelo Conselho

                                                                           O Presidente

    ANEXO

    ACORDO

    entre a União Europeia e a Ucrânia que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia sobre a facilitação da emissão de vistos

    A UNIÃO EUROPEIA,

    por um lado, e

    a UCRÂNIA,

    por outro,

    a seguir designadas «Partes»,

    TENDO EM CONTA o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia sobre a facilitação de emissão de vistos, que entrou em vigor a 1 de janeiro de 2008,

    DESEJANDO facilitar os contactos diretos entre as pessoas,

    RECONHECENDO a importância da introdução de um regime de isenção da obrigação de visto para os cidadãos da Ucrânia em tempo oportuno, desde que estejam criadas as condições para uma mobilidade bem gerida e segura,

    TENDO EM CONTA a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) e que prevê, nomeadamente, a obrigação de fundamentar a recusa de visto e o direito de recurso dos requerentes em caso de recusa,

    TENDO EM CONTA o Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, bem como o Protocolo relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia, anexos ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e confirmando que as disposições do presente Acordo não se aplicam ao Reino Unido nem à Irlanda,

    TENDO EM CONTA o Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e confirmando que as disposições do presente Acordo não se aplicam à Dinamarca,

    ACORDARAM NO SEGUINTE:

    Artigo 1.º

    O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia sobre a facilitação da emissão de vistos, a seguir designado «Acordo», deve ser alterado nos termos do presente artigo:

    [Título do Acordo]

    (1) No título, o termo «Comunidade» é substituído pelo termo «União».

    [Artigo 1.º do Acordo

    Objetivo e âmbito de aplicação]

    (2) No artigo 1.º, n.º 2, é aditado a seguinte primeira frase: A Ucrânia só pode reintroduzir a obrigação de visto para os cidadãos ou determinadas categorias de cidadãos de todos os Estados‑Membros e não para os cidadãos ou determinadas categorias de cidadãos de Estados‑Membros individuais.

    [Artigo 2.º do Acordo

    Cláusula geral]

    (3) No artigo 2.º, n.os 1 e 2, o termo «comunitário» é substituído pelo termo «da União Europeia».

    [Artigo 3.º do Acordo

    Definições]

    (4) No artigo 3.º, alínea e), o termo «comunitária» é substituído pelo termo «da União Europeia».

    [Artigo 4.º do Acordo

    Documentos justificativos da finalidade da viagem]

    (5) No artigo 4.º, o n.º 1 é alterado do seguinte modo:

    (a) A alínea c) passa a ter a seguinte redação:

    «c) Para os condutores que efetuam serviços de transporte internacional de mercadorias e de passageiros no território dos Estados-Membros em veículos registados na Ucrânia:

    — um pedido por escrito da associação nacional de transportadores ucranianos que efetuam serviços de transporte rodoviário internacional, indicando a finalidade, a duração, o ou os destinos e a frequência das viagens;»

    (b) A alínea e) passa a ter a seguinte redação:

    «e) Para os jornalistas e a equipa técnica que os acompanha a título profissional:

    — um certificado ou outro documento emitido por uma organização profissional ou pelo empregador do requerente comprovativo de que o interessado é jornalista profissional e que indique que a viagem tem por finalidade realizar um trabalho jornalístico ou comprove que o interessado é membro da equipa técnica que acompanha o jornalista a título profissional;»

    (c) A alínea i) passa a ter seguinte redação:

    «i) Para os participantes em programas de intercâmbio oficiais organizados por cidades geminadas e outras entidades municipais:

    — um pedido redigido pelo chefe da administração/presidente da Câmara das cidades ou entidades municipais em causa;»

    (d) A alínea j) passa a ter a seguinte redação:

    «j) Para os familiares próximos — cônjuges, filhos (incluindo filhos adotados), pais (incluindo tutores), avós e netos — em visita a cidadãos da Ucrânia que residam legalmente no território dos Estados‑Membros ou a cidadãos da União Europeia que residam no território do Estado‑Membro de que são nacionais:

    — um pedido redigido pela pessoa anfitriã;»

    (e) A alínea m) passa a ter a seguinte redação:

    «m) Para as pessoas em visita por motivos de saúde e seus acompanhantes:

    — um documento oficial do estabelecimento de saúde comprovativo da necessidade de cuidados médicos nesse estabelecimento, da necessidade de acompanhamento e a prova de meios de subsistência suficientes para pagar o tratamento médico;»

    (f) São inseridas as seguintes alíneas n) a q):

    «n) Para os representantes de organizações da sociedade civil que viajam para efeitos de formação, seminários e conferências, incluindo no âmbito de programas de intercâmbio:

    — um pedido por escrito da organização anfitriã, uma confirmação de que o interessado representa a organização da sociedade civil e a certidão do registo de constituição dessa organização emitida pela autoridade pública competente nos termos da legislação nacional;

    o) Para os profissionais que participam em exposições internacionais, conferências, simpósios, seminários ou outros eventos semelhantes realizados no território dos Estados‑Membros:

    — um pedido por escrito da organização anfitriã confirmando que o interessado participa no evento;

    p) Para os representantes das comunidades religiosas:

    — um pedido por escrito de uma comunidade religiosa registada na Ucrânia, que indique a finalidade, a duração e a frequência das viagens;

    q) Para os participantes em programas oficiais de cooperação transfronteiriça da UE, nomeadamente no contexto do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (IEVP):

    — um pedido por escrito da organização anfitriã.»

    [Artigo 5.º do Acordo

    Emissão de vistos de entradas múltiplas]

    (6) No artigo 5.º, os n.os 1 a 3 passam a ter a seguinte redação:

    «1. As missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros devem emitir vistos de entradas múltiplas válidos por cinco anos às seguintes categorias de pessoas:

    a) Membros dos Governos e dos Parlamentos nacionais e regionais, membros dos Tribunais Constitucional e Supremo e procuradores nacionais e regionais e seus adjuntos que, no exercício das suas funções, não estejam isentos da obrigação de visto por força do presente Acordo;

    b) Membros permanentes de delegações oficiais que, na sequência de um convite oficial dirigido à Ucrânia, participem regularmente em reuniões, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos realizados no território dos Estados‑Membros por organizações intergovernamentais;

    c) Cônjuges e filhos (incluindo filhos adotados) com idade inferior a 21 anos ou que estão a cargo, bem como pais (incluindo tutores) em visita a cidadãos da Ucrânia que residam legalmente no território dos Estados-Membros ou a cidadãos da União Europeia que residam no território do Estado‑Membro de que são nacionais;

    d) Empresários e representantes de organizações empresariais que se deslocam regularmente aos Estados-Membros;

    e) Jornalistas e equipa técnica que os acompanha a título profissional.

    Em derrogação ao disposto na primeira frase, sempre que a necessidade ou intenção de viajar com frequência ou regularidade se limitar manifestamente a um período mais curto, a validade do visto de entradas múltiplas deve corresponder a esse período, nomeadamente se:

    – no caso das pessoas referidas na alínea a), a duração do seu mandato,

    – no caso das pessoas referidas na alínea b), o período de validade do seu estatuto de membro permanente de uma delegação oficial,

    – no caso das pessoas referidas na alínea c), o período de validade da autorização de residência de cidadãos da Ucrânia que residam legalmente na União Europeia,

    – no caso das pessoas referidas na alínea d), o período de validade do estatuto de representante de uma organização empresarial ou do seu contrato de trabalho,

    – no caso das pessoas referidas na alínea e), o período de validade do seu contrato de trabalho,

    for inferior a cinco anos.

    2. As missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros devem emitir vistos de entradas múltiplas válidos por um ano às seguintes categorias de pessoas, desde que no ano anterior tenham obtido pelo menos um visto e o tenham utilizado em conformidade com a legislação em matéria de entrada e residência do Estado visitado:

    a) Condutores que efetuam serviços de transporte internacional de mercadorias e de passageiros no território dos Estados-Membros em veículos registados na Ucrânia;

    b) Pessoal de carruagem, de carruagens frigoríficas e de locomotivas de comboios internacionais que circulam no território dos Estados-Membros;

    c) Participantes em atividades científicas, culturais e artísticas, incluindo programas de intercâmbio universitário ou outros, que se deslocam regularmente ao território dos Estados‑Membros;

    d) Participantes em eventos desportivos internacionais e seus acompanhantes a título profissional;

    e) Participantes em programas de intercâmbio oficiais organizados por cidades geminadas e outras entidades municipais;

    f) Representantes de organizações da sociedade civil que se deslocam regularmente aos Estados‑Membros para efeitos de formação, seminários e conferências, incluindo no âmbito de programas de intercâmbio;

    g) Participantes em programas oficiais de cooperação transfronteiriça da UE, nomeadamente no contexto do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (IEVP);

    h) Estudantes, incluindo de cursos de pós-graduação, que realizam regularmente viagens de estudo ou de formação, nomeadamente no âmbito de programas de intercâmbio;

    i) Representantes das comunidades religiosas;

    j) Profissionais que participam em exposições, conferências, simpósios ou seminários internacionais ou outros eventos semelhantes realizados no território dos Estados-Membros;

    k) Pessoas que têm de fazer visitas periódicas por motivos de saúde e seus acompanhantes.

    Em derrogação ao disposto na primeira frase, sempre que a necessidade ou a intenção de viajar com frequência ou regularidade se limitar manifestamente a um período mais curto, a validade do visto de entradas múltiplas deve corresponder a esse período.

    3. As missões diplomáticas e postos consulares dos Estados-Membros devem emitir vistos de entradas múltiplas válidos entre um mínimo de dois e um máximo de cinco anos às categorias de pessoas referidas no n.° 2, desde que nos dois anos anteriores tenham utilizado o visto de entradas múltiplas de um ano em conformidade com a legislação em matéria de entrada e residência do Estado visitado, salvo se a necessidade ou a intenção de viajar com frequência ou regularidade se limitar manifestamente a um período mais curto, caso em que a validade do visto de entradas múltiplas deve corresponder a esse período.»

    [Artigo 6.º do Acordo

    Emolumentos a cobrar pelo tratamento do pedido de visto]

    (7) O artigo 6.º é alterado do seguinte modo:

    (a) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3. Os Estados‑Membros cobram uma taxa de 70 EUR pelo tratamento dos vistos nos casos em que, devido à devido à distância entre o lugar de residência do requerente e o lugar de apresentação do pedido, o requerente pedir que seja tomada uma decisão no prazo de três dias e o consulado deferir este pedido.»

    (b) O n.º 4 é alterado do seguinte modo:

    i)       A primeira frase passa a ter a seguinte redação:

    «4. Sem prejuízo do disposto no n.º 5, estão dispensadas do pagamento dos emolumentos relativos ao tratamento de um pedido de visto as seguintes categorias de pessoas:»

    ii)       Na alínea a) é aditado o seguinte:

    «ou cidadãos da União Europeia que residam no território do Estado‑Membro de que são nacionais;»

    iii)      Na alínea i) é aditado o seguinte:

    «e outras entidades municipais;»

    iv)      Na alínea j) é aditado o seguinte:

    «e equipa técnica que os acompanha a título profissional;»

    v)      São inseridas as seguintes alíneas o) a s):

    «o) Representantes das comunidades religiosas;

    p) Profissionais que participam em exposições, conferências, simpósios ou seminários internacionais ou outros eventos semelhantes realizados no território dos Estados-Membros;

    q) Participantes, até 25 anos de idade, em seminários, conferências e eventos desportivos, culturais ou educativos organizados por organizações sem fins lucrativos;

    r) Representantes de organizações da sociedade civil que viajam para efeitos de formação, seminários e conferências, incluindo no âmbito de programas de intercâmbio;

    s) Participantes em programas oficiais de cooperação transfronteiriça da UE, nomeadamente no contexto do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (IEVP).»

    vi)      É aditada a seguinte frase:

    «A primeira frase também se aplica aos casos em que a finalidade da viagem seja o trânsito.»

    (c) É aditado o seguinte número:

    «5. Se um Estado‑Membro cooperar com um prestador de serviços externo para efeitos de emissão de vistos, esse prestador pode cobrar uma taxa pelos seus serviços, que deve ser proporcional aos custos decorrentes da execução das suas tarefas e que não pode exceder 30 EUR. Os Estados‑Membros devem manter a possibilidade de todos os requerentes apresentarem os pedidos de visto diretamente nos seus consulados. Se for necessário marcar dia e hora para a apresentação do pedido, essa marcação deve efetuar-se, em regra, nas duas semanas seguintes à data em que tiver sido solicitada.»

    [Artigo 10.º do Acordo

    Passaportes diplomáticos]

    (8) O artigo 10.º é alterado do seguinte modo:

    (a) O título passa a ter a seguinte redação:

    «Passaportes diplomáticos e de serviço»;

    (b) No n.º 2, que passa a n.º 3, os termos «no n.º 1» são substituídos por «nos n.os 1 e 2»;

    (c) É aditado um novo n.º 2:

    «2. Os cidadãos da Ucrânia, titulares de passaportes de serviço biométricos válidos, podem entrar, sair e transitar pelo território dos Estados-Membros sem obrigação de visto.»

    [Artigo 12.º

    Comité Misto de gestão do acordo]

    (9) No artigo 12.º, o n.º 1 é alterado do seguinte modo:

    (a) Na primeira frase, o termo «Comunidade» é substituído pelo termo «União»;

    (b) Na segunda frase, o termo «Comunidade» é substituído pelo termo «União Europeia» e o termo «Comissão das Comunidades Europeias» é substituído por «Comissão Europeia».

    [Artigo 13.º do Acordo

    Articulação do Acordo com acordos bilaterais entre os Estados-Membros e a Ucrânia]

    (10) O parágrafo já existente passa a n.º 1 e é aditado um novo n.º 2:

    «2. As disposições dos acordos ou convénios bilaterais entre Estados‑Membros e a Ucrânia concluídos antes da entrada em vigor do presente Acordo que preveem a isenção da obrigação de visto para os titulares de passaportes de serviço não biométricos continuam a ser aplicáveis, sem prejuízo do direito dos Estados‑Membros em causa ou da Ucrânia de denunciar ou suspender a aplicação desses acordos ou convénios bilaterais.»

    Artigo 2.º

    O presente Acordo deve ser ratificado ou aprovado pelas Partes em conformidade com os respetivos procedimentos internos e entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que a última Parte tiver notificado à outra o cumprimento dos procedimentos acima referidos.

    Feito em XXX, em … do mês de … do ano dois mil e doze, em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e ucraniana, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.

    Pela União Europeia

    Pela Ucrânia

    DECLARAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA SOBRE OS DOCUMENTOS A APRESENTAR JUNTAMENTE COM UM PEDIDO DE VISTO DE CURTA DURAÇÃO

    A União Europeia estabelecerá uma lista harmonizada de documentos comprovativos em conformidade com o artigo 48.º, n.º 1, alínea a), do Códigos de Vistos, a fim de assegurar que sejam exigidos aos requerentes da Ucrânia, em princípio, os mesmos documentos comprovativos.

    DECLARAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA SOBRE MEDIDAS DE FACILITAÇÃO DA EMISSÃO DE VISTOS PARA OS FAMILIARES

    A União Europeia toma nota da sugestão da Ucrânia no sentido de alargar a definição do conceito de familiares que devem beneficiar da facilitação da emissão de vistos, bem como da importância que a Ucrânia atribui à simplificação da circulação desta categoria de pessoas.

    A fim de facilitar a mobilidade de um número alargado de pessoas que possuem laços familiares (em especial, irmãs, irmãos e respetivos filhos) com cidadãos da Ucrânia que residam legalmente no território dos Estados-Membros ou com cidadãos da União Europeia que residam no território do Estado‑Membro de que são nacionais, a União Europeia convida os serviços consulares dos Estados-Membros a utilizar plenamente as possibilidades previstas no Código de Vistos para facilitar a emissão de vistos para esta categoria de pessoas, nomeadamente simplificando os documentos comprovativos solicitados aos requerentes, isentando-os dos emolumentos cobrados pelo tratamento dos pedidos e, se necessário, emitindo-lhes vistos de entradas múltiplas.

    DECLARAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA SOBRE O ARTIGO 10.º, N.º 2, DO ACORDO

    A União Europeia pode invocar a suspensão parcial do Acordo, nomeadamente do artigo 10.°, n.º 2, em conformidade com o procedimento instituído pelo artigo 14.°, n.° 5, em caso de abuso da aplicação do artigo 10.°, n.º 2, pela Ucrânia ou se da aplicação desta disposição resultar uma ameaça para a segurança pública. No caso de suspensão da aplicação do artigo 10.°, n.º 2, a União Europeia procederá a consultas no âmbito do Comité instituído pelo Acordo, no intuito de dar solução aos problemas que levaram à suspensão.

    DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À SUÍÇA E AO LIECHTENSTEIN

    As Partes tomam nota das estreitas relações existentes entre a União, por um lado, e a Suíça e o Liechtenstein, por outro, nomeadamente por força do Acordo de 26 de outubro de 2004 relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen.

    Nestas condições, é conveniente que as autoridades da Suíça, do Liechtenstein e da Ucrânia concluam, sem demora, acordos bilaterais sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração nos mesmos termos que os previstos no presente Acordo de alteração.

    [1]               Acordo entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia sobre a facilitação da emissão de vistos, JO L 332 de 18.12.2007, p. 68.

    [2]               JO C […] […], p. […].

    [3]               JO C […] […], p. […].

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