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Document 52012PC0260
Proposal for a COUNCIL DECISION on the conclusion of the Protocol agreed between the European Union and the Republic of Guinea-Bissau setting out fishing opportunities and the financial contribution provided for in the Fisheries Partnership Agreement between the two parties currently in force
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração do Protocolo acordado entre a União Europeia e a República da Guiné-Bissau que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas pelo Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas Partes
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração do Protocolo acordado entre a União Europeia e a República da Guiné-Bissau que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas pelo Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas Partes
/* COM/2012/0260 final - 2012/0134 (NLE) */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração do Protocolo acordado entre a União Europeia e a República da Guiné-Bissau que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas pelo Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas Partes /* COM/2012/0260 final - 2012/0134 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA Com base no
mandato que lhe foi confiado pelo Conselho[1],
a Comissão Europeia negociou com a República da Guiné-Bissau a renovação do
Protocolo do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia
e a República da Guiné-Bissau. Na sequência dessas negociações, foi rubricado
um novo protocolo, em 10 de fevereiro de 2012, que abrange um período de três
anos a contar da data da sua assinatura. O protocolo de
acordo tem por principal objetivo proporcionar aos navios da União Europeia
possibilidades de pesca nas águas da Guiné-Bissau, dentro dos limites do
excedente disponível. A Comissão baseou-se, entre outros elementos, nos
resultados de uma avaliação ex post realizada por peritos externos e nos
pareceres do Comité Científico instituído no âmbito do Acordo. Pretende-se, de
uma forma geral, reforçar a cooperação entre a União Europeia e a República da
Guiné-Bissau em prol da instauração de um quadro de parceria para o
desenvolvimento de uma política das pescas sustentável e a exploração
responsável dos recursos haliêuticos na zona de pesca da Guiné-Bissau, no
interesse de ambas as Partes. Mais concretamente, o protocolo prevê
possibilidades de pesca para as seguintes categorias: –
3 700 TAB para os arrastões congeladores para
camarão, –
3 500 TAB para os arrastões congeladores para
peixes e cefalópodes, –
28 atuneiros cercadores/palangreiros de superfície, –
12 atuneiros com canas. Nesta base, a Comissão propõe que o Conselho,
com a aprovação do Parlamento, adote o novo protocolo através de uma decisão. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS COM
AS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO As Partes interessadas foram consultadas antes
das negociações, no quadro do Conselho Consultivo Regional «Longa Distância»,
que reúne o setor das pescas e as ONG nos domínios do ambiente e do
desenvolvimento. Foram também consultados peritos dos Estados-Membros em
reuniões técnicas. Concluiu-se destas consultas que há interesse em manter um
protocolo de pesca com a Guiné-Bissau. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA O presente
procedimento é iniciado em conjunto com os procedimentos relativos à Decisão do
Conselho pela qual é adotada a aplicação provisória do protocolo, bem como ao
Regulamento do Conselho relativo à repartição das possibilidades de pesca pelos
Estados-Membros da UE. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A contrapartida
financeira global do protocolo, de 9 200 000 EUR para todo o período,
tem por base: a) um máximo de 40 autorizações para navios atuneiros e de
7 200 TAB para os arrastões, com uma contrapartida financeira de
6 200 000 EUR; e b) um apoio ao desenvolvimento da política setorial
das pescas da República da Guiné-Bissau que ascende a 3 000 000 EUR.
Este apoio coaduna-se com os objetivos da política nacional das pescas. 5. ELEMENTOS FACULTATIVOS 2012/0134 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração do Protocolo acordado
entre a União Europeia e a República da Guiné-Bissau que fixa as possibilidades
de pesca e a contrapartida financeira previstas pelo Acordo de Parceria no
domínio da pesca em vigor entre as duas Partes O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2, conjugado com o
artigo 218.º, n.º 6, alínea a), Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Tendo em conta a aprovação do Parlamento
Europeu[2],
Considerando o seguinte: (1) Em 17 de março de 2008, o
Conselho adotou o Regulamento (CE) n.º 241/2008 do Conselho relativo à
celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade
Europeia e a República da Guiné-Bissau[3].
(2) A União negociou com a
República da Guiné-Bissau um novo protocolo que atribui aos navios da União
possibilidades de pesca nas águas em que a Guiné-Bissau exerce a sua soberania
ou jurisdição em matéria de pesca. (3) Na sequência dessas
negociações, foi rubricado um novo protocolo em 10 de fevereiro de 2012. (4) O novo protocolo foi assinado
com base na Decisão n.º …/2012/UE[4]
e é aplicado provisoriamente desde a data da sua assinatura. (5) É conveniente celebrar o
referido protocolo, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º É aprovado, em nome da União Europeia, o
Protocolo acordado entre a União Europeia e a República da Guiné-Bissau que
fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no
Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a
República da Guiné-Bissau em vigor entre as duas Partes[5]. Artigo 2.º O Presidente do Conselho designa a(s)
pessoa(s) com poderes para proceder, em nome da União, à notificação prevista
no artigo 19.º do Protocolo, a fim de expressar o consentimento da União em
ficar vinculada pelo Protocolo[6]. Artigo 3.º A presente
decisão entra em vigor no dia subsequente ao da sua publicação no Jornal
Oficial da União Europeia. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente PROTOCOLO que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira
previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia
e a República da Guiné-Bissau Artigo 1.º
Período de aplicação e possibilidades de pesca 1. Durante um período de três
anos, as possibilidades de pesca concedidas aos navios da União Europeia a
título do artigo 5.º do Acordo de Parceria no domínio da pesca são fixadas do
seguinte modo: –
Crustáceos e espécies demersais a) Arrastões
congeladores para camarão: 3700 TAB por ano; b) Arrastões
congeladores para peixes e cefalópodes: 3500 TAB por ano; –
Espécies altamente migradoras (espécies constantes
do anexo 1 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982) a) Atuneiros cercadores congeladores e
palangreiros: 28 navios; b) Atuneiros com canas: 12 navios. 2. O n.º 1 é aplicável sob
reserva do disposto nos artigos 7.º e 9.º do presente protocolo. Artigo 2.º
Contrapartida financeira — Modalidades de pagamento 1. A contrapartida financeira
estabelecida no artigo 7.º do Acordo de Parceria no domínio da pesca é fixada,
para o período a que se refere o artigo 1.º do protocolo, em
9 200 000 EUR por ano. 2. A contrapartida financeira
inclui: a) Um montante anual para o acesso aos
recursos haliêuticos na zona económica exclusiva (ZEE) da Guiné-Bissau de
6 200 000 EUR; e b) Um montante específico de
3 000 000 EUR por ano para o apoio à política setorial das pescas da
Guiné-Bissau. 3. O n.º 1 é aplicável sob
reserva do disposto nos artigos 7.º, 9.º, 14.º, 15.º e 17.º do presente
protocolo. 4. O pagamento da contrapartida
financeira a título do n.º 2, alíneas a) e b), deve ser efetuado o mais
tardar 30 dias após a entrada em vigor do protocolo, no primeiro ano, e o mais
tardar na data de aniversário do protocolo, nos anos seguintes. 5. A afetação da contrapartida
financeira referida no n.º 2, alínea a), é da competência exclusiva das
autoridades da Guiné-Bissau. 6. Os pagamentos previstos no
presente artigo são depositados numa conta única do Tesouro Público aberta no
Banco Central da Guiné-Bissau, cujas referências são comunicadas anualmente
pela Secretaria de Estado das Pescas. Artigo 3.º
Promoção de uma pesca sustentável e responsável nas
águas da Guiné-Bissau 1. O mais tardar três meses após
a entrada em vigor do presente protocolo, as Partes devem chegar a acordo, no
âmbito da comissão mista instituída pelo artigo 10.º do Acordo de Parceria no
domínio da pesca, sobre um programa setorial plurianual e as suas modalidades
de aplicação, nomeadamente: a) As orientações, anuais e plurianuais, com
base nas quais será utilizada a contrapartida financeira referida no artigo
2.º, n.º 2, alínea b); b) Os objetivos, anuais e plurianuais, a
atingir, a fim de estabelecer, a prazo, uma pesca sustentável e responsável,
atendendo às prioridades expressas pela Guiné-Bissau no âmbito da política
nacional das pescas ou das outras políticas que têm uma ligação ou um impacto
no estabelecimento de uma pesca responsável e sustentável; c) Os critérios e os procedimentos a aplicar
para permitir uma avaliação dos resultados obtidos, numa base anual. 2. Qualquer proposta de
alteração do programa setorial plurianual deve ser aprovada pelas Partes na
comissão mista. 3. A comissão mista é
encarregada do acompanhamento da aplicação do programa setorial plurianual. Se
necessário, as Partes devem prosseguir esse acompanhamento depois de o presente
protocolo ter caducado, até a contrapartida financeira específica prevista no
artigo 2.º, n.º 2, alínea b), ter sido completamente utilizada. Artigo 4.º
Cooperação científica para uma pesca responsável 1. As duas Partes comprometem-se
a promover uma pesca responsável na zona de pesca da Guiné-Bissau, assente no
princípio da não-discriminação entre as várias frotas que operam nessas águas e
baseada nos princípios de uma gestão sustentável dos recursos haliêuticos e dos
ecossistemas marinhos. 2. Durante o período de vigência
do presente protocolo, a União Europeia e a Guiné-Bissau devem cooperar a fim
de acompanhar a evolução do estado dos recursos e das pescarias na ZEE da
Guiné-Bissau. 3. As duas Partes comprometem-se
a promover o respeito das recomendações da Comissão Internacional para a
Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) e do Comité das Pescas do
Atlântico Centro-Leste (CECAF), bem como a cooperação ao nível da sub-região em
matéria de gestão sustentável da pesca, em especial no âmbito da Comissão
Sub-regional das Pescas (CSRP). 4. As duas Partes consultam-se
no âmbito da comissão mista, a fim de adotar, se for caso disso e de comum
acordo, novas medidas tendentes a uma gestão sustentável dos recursos
haliêuticos. Artigo 5.º
Comité científico conjunto 1. O comité científico conjunto
é composto por cientistas, nomeados em igual número por cada Parte. Mediante
decisão das duas Partes, a participação no comité científico conjunto pode ser
alargada a observadores – nomeadamente representantes de organismos regionais
de gestão das pescas, como o CECAF. 2. O comité científico conjunto
deve reunir-se pelo menos uma vez por ano, em conformidade com o artigo 4.º,
n.º 1, do Acordo de Parceria no domínio da pesca. Em princípio, as
reuniões devem ter lugar alternadamente na Guiné-Bissau e na União Europeia. A
pedido de uma das Partes, podem ser igualmente convocadas outras reuniões. As
reuniões são presididas alternadamente pelas duas Partes. 3. As missões do comité
científico conjunto abrangem nomeadamente as seguintes atividades: a) Compilar os dados relativos ao esforço de
pesca e às capturas das frotas nacionais e estrangeiras em atividade na ZEE da
Guiné-Bissau que pesquem espécies abrangidas pelo presente protocolo; b) Propor, seguir ou analisar as campanhas
de avaliação anuais que contribuam para o processo de avaliação das unidades
populacionais e permitam determinar as possibilidades de pesca e as opções de
exploração que garantam a conservação dos recursos e do seu ecossistema; c) Nesta base, elaborar um relatório
científico anual sobre as pescarias que são objeto do presente Acordo; d) Emitir, por iniciativa própria ou em
resposta a uma solicitação da comissão mista ou de uma das Partes, pareceres
científicos relativos às medidas de gestão consideradas necessárias para a
exploração sustentável das unidades populacionais objeto do presente protocolo. Artigo 6.º
Encerramento de uma pescaria pela Guiné-Bissau 1. No caso de a Guiné-Bissau,
com base num parecer do comité científico conjunto, decidir encerrar uma pescaria
a título de uma medida de conservação dos recursos, a comissão mista deve
reunir-se para analisar os fundamentos dessa decisão, avaliar o impacto do
encerramento na atividade dos navios da UE no âmbito do presente Acordo e
decidir das eventuais medidas corretivas. 2. Nos casos previstos no
n.º 1, a comissão mista deve acordar numa redução proporcional da
contrapartida financeira do Acordo a cargo da UE e, se for caso disso, numa
compensação aos armadores. 3. O encerramento de uma
pescaria decidido pela Guiné-Bissau na sequência de um parecer científico deve
ser aplicado de forma não discriminatória a todos os navios que participem
nessa pescaria, incluindo os navios nacionais e os navios que arvoram pavilhão
de um país terceiro. Artigo 7.º
Ajustamento das possibilidades de pesca de comum
acordo As possibilidades de pesca referidas no artigo
1.º podem ser ajustadas de comum acordo na comissão mista, com base numa
recomendação do comité científico conjunto. Nesse caso, a contrapartida
financeira referida no artigo 2.º, n.º 2, alínea a), deve ser ajustada
proporcionalmente e pro rata temporis e as alterações necessárias devem
ser introduzidas no presente protocolo e no seu anexo. Artigo 8.º
Pesca experimental 1. As campanhas de pesca experimental visam testar a viabilidade técnica e
a rentabilidade económica de novas pescarias. 2. A Comissão Europeia deve comunicar às autoridades da Guiné-Bissau os
pedidos de licenças de pesca experimental com base num processo técnico que
especifique: –
as características técnicas do navio, –
o nível de conhecimentos dos oficiais do navio
sobre a pescaria em causa, –
a proposta relativa aos parâmetros técnicos da
campanha (duração, arte, regiões de exploração, etc.). 3. As campanhas de pesca experimental têm uma duração máxima de seis
meses. Estão sujeitas ao pagamento de uma taxa fixada
pela Guiné-Bissau. 4. Um observador científico do
Estado de pavilhão e um observador escolhido pela Guiné-Bissau devem estar
presentes a bordo durante toda a campanha. 5. As capturas autorizadas a título
da campanha de pesca experimental são fixadas pelas autoridades da
Guiné-Bissau. As capturas efetuadas durante a campanha de
exploração e as efetuadas a título dessa campanha são propriedade do armador. Não pode ser mantido a bordo nem comercializado
pescado de tamanho não regulamentar ou cuja captura não seja autorizada pela
legislação da Guiné-Bissau em vigor. 6. Os resultados pormenorizados da
campanha devem ser comunicados à comissão mista e ao comité científico
conjunto, para análise.
Artigo 9.º
Novas possibilidades de pesca Sempre que um navio de pesca europeu esteja
interessado em exercer atividades de pesca não indicadas no artigo 1.º do
presente protocolo, as Partes devem consultar o comité científico conjunto. As
Partes devem acordar nas condições aplicáveis a estas novas possibilidades de
pesca e introduzir alterações no presente protocolo e no seu anexo. Artigo 10.º
Integração económica dos operadores da União
Europeia no setor das pescas na Guiné-Bissau 1. As duas Partes comprometem-se a promover a integração económica dos
operadores europeus no conjunto do setor das pescas na Guiné-Bissau,
nomeadamente o fretamento de navios europeus ou a constituição de empresas
conjuntas. 2. As duas Partes devem cooperar
a fim de sensibilizar os operadores privados europeus para as oportunidades
comerciais e industriais, nomeadamente em matéria de investimentos diretos no
conjunto do setor das pescas na Guiné-Bissau. 3. Com o mesmo objetivo, a
Guiné-Bissau pode conceder incentivos aos operadores que efetuem tais
investimentos. 4. As Partes devem criar, até ao
final de 2012, um grupo de reflexão, para o qual serão convidados os operadores
económicos, a fim de identificar os obstáculos aos investimentos diretos dos
operadores no setor das pescas e as medidas suscetíveis de os ultrapassar. Esse
grupo deve procurar propor formas possíveis de financiamento para a execução
das ações identificadas. Artigo 11.º
Informatização das comunicações 1. A Guiné-Bissau e a União
Europeia comprometem-se a instaurar, no mais curto prazo, os sistemas
informáticos necessários ao intercâmbio eletrónico de todas as informações e
documentos ligados à execução do Acordo. 2. A versão eletrónica de um
documento é considerada, para todos os efeitos, como equivalente à sua versão
em papel. 3. A Guiné-Bissau e a União
Europeia notificam-se sem demora de qualquer avaria de um sistema informático.
As informações e os documentos ligados à execução do Acordo são então
automaticamente substituídos pelas correspondentes versões em papel, conforme
definido no anexo. Artigo
12.º
Confidencialidade dos dados A Guiné-Bissau compromete-se a que todos os
dados nominativos relativos aos navios da UE e às suas atividades de pesca
obtidos no âmbito do Acordo sejam sempre tratados com rigor, em conformidade
com os princípios de confidencialidade e de proteção dos dados. Artigo 13.º
Disposições aplicáveis da legislação nacional 1. As atividades dos navios de
pesca da União Europeia que operam nas águas da Guiné-Bissau são regidas pela
legislação aplicável na Guiné-Bissau, salvo disposição em contrário do Acordo
de Parceria no domínio da pesca, do presente protocolo, seu anexo e respetivos
apêndices. 2. As autoridades da
Guiné-Bissau devem informar a Comissão Europeia de qualquer alteração ou
qualquer nova legislação relativas ao setor das pescas. Artigo 14.º
Suspensão e revisão do pagamento da contrapartida
financeira 1. A contrapartida financeira
referida no artigo 2.º, n.º 2, alíneas a) e b), pode ser revista ou suspensa,
após consulta na comissão mista, sempre que estejam preenchidas uma ou várias
das seguintes condições: a) No caso de circunstâncias anormais, com
exclusão dos fenómenos naturais, impedirem o exercício das atividades de pesca
na ZEE da Guiné-Bissau; b) Se, na sequência de alterações
significativas das orientações políticas que conduziram à celebração do
presente protocolo, uma das Partes solicitar a revisão das suas disposições com
vista à sua eventual alteração; c) Se a União Europeia verificar a
ocorrência na Guiné-Bissau de uma violação dos elementos essenciais e
fundamentais dos direitos do Homem e dos princípios democráticos a que se
refere o artigo 9.º do Acordo de Cotonu. 2. A União Europeia reserva-se o
direito de rever ou suspender, parcial ou totalmente, o pagamento da contrapartida
financeira específica prevista no artigo 2.º, n.º 2, alínea b), do presente
protocolo: a) Sempre que uma avaliação efetuada pela
comissão mista mostre que os resultados obtidos não estão em conformidade com a
programação; b) Em caso de não-execução desta
contrapartida financeira. 3. O pagamento da contrapartida
financeira é retomado, após consulta e acordo de ambas as Partes, imediatamente
após o restabelecimento da situação anterior aos acontecimentos mencionados no
n.º 1 e/ou quando os resultados da execução financeira a que se refere o n.º 2
o justificarem. No entanto, o pagamento da contrapartida financeira específica
prevista no artigo 2.º, n.º 2, alínea b), não pode ser efetuado para além
de um período de seis meses após o protocolo ter caducado. 4. As autorizações
de pesca concedidas aos navios europeus podem ser suspensas concomitantemente
com a suspensão do pagamento da contrapartida financeira a título do artigo
2.º, n.º 2, alínea a). Em caso de retoma, a validade destas autorizações
de pesca é prolongada por um período igual ao de suspensão das atividades de
pesca. Artigo 15.º
Suspensão da aplicação do protocolo 1. A aplicação do presente
protocolo pode ser suspensa por iniciativa de uma das Partes, após consulta na
comissão mista, sempre que estejam preenchidas uma ou várias das seguintes
condições: a) No caso de circunstâncias anormais, com
exclusão dos fenómenos naturais, impedirem o exercício das atividades de pesca
na ZEE da Guiné-Bissau; b) Se, na sequência de alterações significativas
das orientações políticas que conduziram à celebração do presente protocolo,
uma das Partes solicitar a revisão das suas disposições com vista à sua
eventual alteração; c) Se uma das Partes cometer uma violação
dos elementos essenciais e fundamentais dos direitos do Homem e dos princípios
democráticos a que se refere o artigo 9.º do Acordo de Cotonu; d) Se a União Europeia não pagar a
contrapartida financeira prevista no artigo 2.º, n.º 2, alínea a), por motivos
diferentes dos previstos no artigo 14.º do presente protocolo; e) Se surgir
entre as Partes um diferendo persistente que não tenha podido ser resolvido na
comissão mista; f) Se uma das Partes não respeitar as disposições
do presente protocolo. 2. Se a suspensão da aplicação
do protocolo se verificar por razões que não as mencionadas no n.º 1,
alínea c), fica subordinada à notificação por escrito dessa intenção pela Parte
interessada, pelo menos três meses antes da data em que deva produzir efeitos A suspensão do protocolo pelas razões expostas no
n.º 1, alínea c), é aplicada imediatamente após a adoção da decisão de
suspensão. 3. Em caso de suspensão, as
Partes devem continuar a consultar-se com vista a procurar uma resolução por
consenso do litígio que as opõe. Após conclusão dessa resolução, o protocolo
volta a ser aplicado, sendo o montante da compensação financeira reduzido
proporcionalmente e pro rata temporis em função do período em que esteve
suspensa a aplicação do protocolo. Artigo
16.º
Vigência O presente protocolo e o seu anexo são aplicáveis
por um período de três anos a contar da aplicação provisória em conformidade
com o artigo 18.º, salvo denúncia em conformidade com o artigo 17.º. Artigo
17.º
Denúncia 1. Em caso de denúncia do
presente protocolo, a Parte interessada deve notificar a outra Parte por
escrito da sua intenção de denunciar o protocolo, pelo menos seis meses antes
da data em que essa denúncia produza efeito. 2. O envio da notificação
referida no número anterior implica a abertura de consultas entre as Partes. Artigo
18.º
Aplicação provisória O presente protocolo é aplicável a título
provisório a partir da data da sua assinatura. Artigo 19.º
Entrada em vigor O presente
protocolo e o seu anexo entram em vigor na data em que as Partes procederem à
notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o
efeito. ANEXO I CONDIÇÕES DO EXERCÍCIO DA PESCA NA ZONA DE PESCA DA GUINÉ-BISSAU POR
NAVIOS DA UNIÃO EUROPEIA CAPÍTULO I Disposições gerais 1. Designação da
autoridade competente 1. Para efeitos do presente anexo
e salvo indicação em contrário, as referências à União Europeia (UE) ou à
Guiné-Bissau como autoridade competente designam: i. para a UE: a Comissão Europeia, se for
caso disso através da delegação da UE, ii. para a Guiné-Bissau: o departamento do
governo encarregado das pescas. 2. ZEE nacional A Guiné-Bissau deve comunicar à UE, antes da
entrada em vigor do protocolo, as coordenadas da sua ZEE, bem como das linhas
de base. 3. Designação de um agente
local Com exceção dos navios atuneiros, os navios da
UE que desejem obter uma autorização de pesca a título do presente protocolo
devem ser representados por um consignatário residente na Guiné-Bissau. 4. Conta bancária A Guiné-Bissau deve comunicar à UE, antes da
entrada em vigor do protocolo, os dados da conta ou contas bancárias em que
devem ser pagos os montantes financeiros a cargo dos navios de pesca no âmbito
do Acordo. Os montantes devidos a título das transferências bancárias ficam a
cargo dos armadores. CAPÍTULO II Autorizações de pesca 1. Condição prévia à
obtenção de uma autorização de pesca – navios elegíveis As autorizações de pesca referidas no artigo
6.º do Acordo são emitidas na condição de o navio estar inscrito no registo dos
navios de pesca da UE e de estarem cumpridas todas as obrigações anteriores
ligadas ao armador, ao capitão ou ao próprio navio, decorrentes das suas
atividades de pesca na Guiné-Bissau no âmbito do Acordo. 2. Pedido de autorização
de pesca 2.1 A UE deve apresentar à
Guiné-Bissau, utilizando o formulário que consta do apêndice, um pedido de
autorização de pesca por cada navio que pretenda pescar ao abrigo do Acordo,
pelo menos 20 dias antes da data de início do período de validade solicitado. 2.2 O primeiro pedido de
autorização de pesca ao abrigo do protocolo em vigor ou o pedido subsequente a
uma alteração técnica do navio em causa deve ser acompanhado: i. da prova de pagamento da taxa
forfetária pelo período de validade da autorização de pesca solicitada, ii. do nome e endereço do consignatário
local do navio, caso exista, iii. no caso dos navios arrastões, da prova
de pagamento antecipado da contribuição forfetária para as despesas ligadas ao
observador, iv. no caso dos navios arrastões, do
certificado de arqueação do navio, emitido pelo Estado de pavilhão, v. no caso dos navios arrastões, do
certificado de conformidade emitido pela Guiné-Bissau após a inspeção técnica
do navio, vi. de qualquer outro documento
especificamente exigido no âmbito do Acordo. 2.3 O pedido de renovação de uma autorização de pesca ao abrigo do
protocolo em vigor para um navio cujas características técnicas não tenham sido
alteradas é acompanhado unicamente da prova de pagamento da taxa e, se for caso
disso, da contribuição forfetária para as despesas ligadas ao observador. 3. Taxa forfetária antecipada 3.1 O montante da taxa forfetária
é fixado com base no montante anual determinado para cada categoria de navios
nas fichas técnicas que constam em apêndice ao presente anexo. Cobre todos os
encargos nacionais e locais, com exceção das taxas portuárias e dos custos de
prestações de serviços. 3.2 Sempre que o período de
validade da autorização de pesca seja inferior a um ano, o montante da taxa
forfetária deve ser adaptado proporcionalmente ao período solicitado. É-lhe
adicionado, se for caso disso, o aumento devido em caso de período trimestral
ou semestral, segundo as tabelas fixadas nas fichas técnicas correspondentes. 4. Lista provisória dos
navios autorizados a pescar 4.1 Imediatamente após a receção
dos pedidos de autorização de pesca, a Guiné-Bissau deve estabelecer, para cada
categoria de navios, a lista provisória dos navios requerentes. Essa lista deve
ser imediatamente comunicada à autoridade nacional encarregada do controlo das
pescas e à UE. 4.2 A UE deve transmitir a lista
provisória ao armador ou ao consignatário. Em caso de encerramento dos
escritórios da UE, a Guiné-Bissau pode entregar diretamente ao armador, ou ao
seu consignatário, a lista provisória, cuja cópia transmite à UE. 5. Emissão da autorização
de pesca 5.1 A Guiné-Bissau deve transmitir
a autorização de pesca diretamente à UE, no prazo de 20 dias após a receção do
processo de pedido completo. 5.2 Em caso de renovação de uma
autorização de pesca durante o período de aplicação do protocolo, a nova
autorização de pesca deve conter uma referência clara à autorização de pesca
inicial. 5.3 A UE deve transmitir a
autorização de pesca ao armador ou ao consignatário. Em caso de encerramento
dos escritórios da UE, a Guiné-Bissau pode entregar diretamente ao armador, ou
ao seu consignatário, a autorização de pesca, cuja cópia transmite à UE. 6. Lista dos navios
autorizados a pescar Após a emissão da autorização de pesca, a
Guiné-Bissau deve estabelecer, sem demora, para cada categoria de navios, a
lista definitiva dos navios autorizados a pescar na zona da Guiné-Bissau. Essa
lista é imediatamente comunicada à autoridade nacional encarregada do controlo
das pescas e à UE e substitui a lista provisória acima referida. 7. Período de validade da
autorização de pesca 7.1 As autorizações de pesca são
estabelecidas por um período trimestral, semestral ou anual. 7.2 Para determinar o início do
período de validade, entende-se por período anual: i. no primeiro ano de aplicação do
protocolo, o período compreendido entre a data da sua entrada em vigor e 31 de
dezembro do mesmo ano, ii. em seguida, cada ano civil completo, iii. no último ano de aplicação do
protocolo, o período compreendido entre 1 de janeiro e a data em que o
protocolo caduca. 7.3 Um período de validade
trimestral ou semestral tem início no primeiro dia de cada mês. A validade das
autorizações de pesca não pode, porém, ir além do dia 31 de dezembro do ano da
sua emissão. 8. Detenção a bordo da
autorização de pesca 8.1 As autorizações de pesca devem
ser permanentemente mantidas a bordo do navio. 8.2 Contudo, os navios atuneiros e
os palangreiros de superfície são autorizados a pescar a partir do momento em
que estejam inscritos na lista provisória acima referida. Essa lista deve ser
permanentemente mantida a bordo dos navios em causa até à emissão das
correspondentes autorizações de pesca. 9. Transferência da
autorização de pesca 9.1 A autorização de pesca é
estabelecida para um navio determinado e não pode ser transferida. 9.2 Todavia, em caso de força
maior e a pedido da UE, a autorização de pesca deve ser substituída por uma
nova autorização, emitida em nome de um outro navio semelhante ao navio a
substituir. 9.3 A transferência é efetuada
mediante a entrega pelo armador, ou pelo seu consignatário na Guiné-Bissau, da
autorização de pesca a substituir e o estabelecimento, sem demora, pela
Guiné-Bissau da autorização de substituição. A autorização de substituição é
transmitida sem demora ao armador, ou ao seu consignatário, aquando da entrega
da autorização a substituir. A autorização de substituição produz efeitos no
dia da entrega da autorização a substituir. 9.4 Para os arrastões, se a
arqueação (TAB) do navio de substituição for superior à do navio substituído, a
taxa complementar deve ser calculada proporcionalmente à diferença de arqueação
e ao período de validade restante. Esta taxa complementar é paga pelo armador
aquando da transferência da autorização de pesca. 9.5 A Guiné-Bissau deve atualizar
sem demora a lista dos navios autorizados a pescar. A nova lista é
imediatamente comunicada à autoridade nacional encarregada do controlo das
pescas e à UE. 10. Navios de apoio 10.1 A pedido da UE, a Guiné-Bissau
deve autorizar os navios da UE que possuam uma autorização de pesca a serem
assistidos por navios de apoio. Os navios de apoio devem arvorar o pavilhão de
um Estado-Membro da UE ou pertencer a uma sociedade da UE e não podem estar
equipados para a prática da pesca. 10.2 A Guiné-Bissau deve estabelecer
a lista dos navios de apoio autorizados, que comunica sem demora à autoridade nacional
encarregada do controlo das pescas e à UE. 10.3 Os navios de apoio devem
possuir uma autorização para o efeito, emitida em conformidade com a legislação
da Guiné-Bissau. 11. Inspeção técnica
(arrastões) 11.1 Uma vez por ano, bem como na
sequência de alterações da arqueação do navio ou sempre que a utilização de
outras artes de pesca implique uma mudança de categoria de pesca, todos os
arrastões da UE devem apresentar-se num porto da Guiné-Bissau para se
submeterem a uma inspeção técnica, em conformidade com a legislação da
Guiné-Bissau em vigor. 11.2 A inspeção técnica tem por
objetivo verificar a conformidade das características técnicas do navio e das
artes de pesca a bordo, bem como o cumprimento das disposições relativas ao
embarque de marinheiros nacionais. 11.3 A Guiné-Bissau deve
obrigatoriamente efetuar a inspeção técnica no prazo máximo de 48 horas após a
chegada do arrastão ao porto. 11.4 Após a inspeção técnica, a
Guiné-Bissau deve emitir sem demora ao capitão do navio um certificado de
conformidade, cuja cópia entrega à UE. 11.5 O certificado de conformidade
tem a validade de um ano. Todavia, qualquer mudança de pescaria de ou
para a categoria de pesca do camarão requer um novo certificado de
conformidade. Além disso, é necessário um novo certificado de conformidade se o
navio sair da ZEE da Guiné-Bissau por um período superior a 45 dias. 11.6 O certificado de conformidade
deve ser permanentemente mantido a bordo do navio. 11.7 As despesas relativas à
inspeção técnica ficam a cargo do armador e o seu montante é o fixado pela
tabela estabelecida pela legislação da Guiné-Bissau. Estas despesas não podem
ser superiores aos montantes pagos pelo mesmo serviço pelos navios nacionais ou
pelos navios que arvoram o pavilhão de um país terceiro. CAPÍTULO III Medidas técnicas 1. As medidas técnicas,
relativas à zona, às artes de pesca e ao nível das capturas acessórias,
aplicáveis aos navios que possuam uma autorização de pesca são definidas para
cada categoria de pesca nas fichas técnicas que constam em apêndice ao presente
anexo. 2. Os navios atuneiros e os
palangreiros de superfície devem respeitar todas as recomendações adotadas pela
ICCAT. CAPÍTULO IV Declaração das capturas 1. Diário de pesca 1.1 O capitão de um navio da UE
que pesca ao abrigo do Acordo deve manter um diário de pesca cujo modelo, para
cada categoria de pesca, consta em apêndice ao presente anexo. O diário de
pesca deve ser preenchido pelo capitão para cada dia em que o navio estiver
presente na zona de pesca da Guiné-Bissau. 1.2 O capitão deve inscrever todos
os dias no diário de pesca a quantidade de cada espécie, identificada pelo seu
código FAO alfa-3, capturada e conservada a bordo, expressa em quilograma de
peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos. Para cada
espécie principal, o capitão deve mencionar igualmente as capturas nulas. 1.3 Se for caso disso, o capitão
deve inscrever igualmente todos os dias no diário de pesca as quantidades de
cada espécie devolvidas ao mar, expressas em quilogramas de peso vivo ou,
se for caso disso, em número de indivíduos. 1.4 O diário de pesca deve ser
preenchido de forma legível, em letras maiúsculas, e assinado pelo capitão. 1.5 O capitão do navio é
responsável pela exatidão dos dados registados no diário de pesca. 2. Declaração das capturas 2.1 A declaração das capturas deve
ser efetuada pelo capitão mediante a entrega à Guiné-Bissau dos seus diários de
pesca correspondentes ao período de presença na zona de pesca da Guiné-Bissau. 2.2 A entrega dos diários de pesca
processa-se da seguinte forma: i. em caso de passagem num porto da
Guiné-Bissau, o original de cada diário de pesca deve ser entregue ao
representante local da Guiné-Bissau, que deve acusar a sua receção por escrito, ii. em caso de saída da zona de pesca da
Guiné-Bissau sem passar previamente por um porto da Guiné-Bissau, o original de
cada diário de pesca deve ser enviado no prazo de 14 dias após a chegada a
qualquer outro porto e, em todos os casos, no prazo de 30 dias após a saída da
zona da Guiné-Bissau: a) por correio enviado à Guiné-Bissau, b) ou por fax, para o número comunicado pela
Guiné-Bissau, c) ou por correio eletrónico. 2.3 Caso a Guiné-Bissau possa
receber as declarações das capturas por correio eletrónico, o capitão deve
transmitir os diários de pesca à Guiné-Bissau, para o endereço eletrónico
comunicado por este país. A Guiné-Bissau deve, sem demora, acusar a respetiva receção
por correio eletrónico. 2.4 O capitão deve enviar à UE uma
cópia de todos os diários de pesca. Relativamente aos navios atuneiros e aos
palangreiros de superfície, o capitão deve enviar igualmente uma cópia de todos
os diários de pesca a um dos seguintes institutos científicos: i. Institut de recherche pour le
développement (IRD), ii. Instituto Español de Oceanografia
(IEO), ou iii. Instituto Nacional de Investigação
Agrária e das Pescas (INAP). 2.5 O regresso do navio à zona da
Guiné-Bissau durante o período de validade da sua autorização de pesca deve dar
lugar a uma nova declaração de atividade e das capturas. 2.6 Em caso de inobservância das
disposições do presente capítulo, a Guiné-Bissau pode suspender a autorização
de pesca do navio em causa até à declaração das capturas em falta e aplicar ao
armador as sanções previstas para o efeito pela legislação nacional em vigor.
Em caso de reincidência, a Guiné-Bissau pode recusar a renovação da autorização
de pesca. A Guiné-Bissau deve informar sem demora a UE de qualquer sanção que
aplique neste contexto. 3. Transição para um
sistema eletrónico A partir de 1 de janeiro de 2013, os navios da
UE devem registar os dados relativos às operações de pesca efetuadas no âmbito
do Acordo e comunicá-los à Guiné-Bissau por via eletrónica, em conformidade com
as disposições que constam em apêndice ao presente anexo. 4. Cômputo das taxas para
os navios atuneiros e palangreiros de superfície 4.1 A UE deve estabelecer para
cada navio atuneiro e palangreiro de superfície, com base nas suas declarações
de capturas confirmadas pelos institutos científicos acima referidos, um
cômputo definitivo das taxas devidas pelo navio a título da sua campanha anual
do ano civil anterior. 4.2 A UE deve comunicar esse
cômputo definitivo à Guiné-Bissau e ao armador antes de 15 de junho do ano
seguinte àquele em que tenham sido efetuadas as capturas. 4.3 Se o cômputo definitivo for
superior à taxa forfetária paga para a obtenção da autorização de pesca, o
armador deve pagar o saldo à Guiné-Bissau imediatamente. Se o cômputo
definitivo for inferior à taxa forfetária, a quantia residual não pode ser
recuperada pelo armador. CAPÍTULO V Desembarques e transbordos 1. O capitão de um navio da UE
que deseje proceder ao desembarque num porto da Guiné-Bissau de capturas
efetuadas na zona da Guiné-Bissau, ou ao seu transbordo, deve notificar este
país, pelo menos 24 horas antes do desembarque ou do transbordo, dos seguintes
elementos: a) Nome do navio de pesca que deve efetuar o
desembarque ou o transbordo; b) Porto de desembarque ou transbordo; c) Data e hora previstas para o desembarque
ou o transbordo; d) Quantidade (expressa em quilogramas de
peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos) de cada espécie
a desembarcar ou transbordar (identificada pelo seu código FAO alfa-3); e) Em caso de transbordo, nome do navio
recetor. 2. Em caso de transbordo, o
capitão deve garantir que o navio recetor possui uma autorização emitida pelas
autoridades competentes para tal operação. 3. A operação de transbordo deve
ser efetuada num porto da Guiné-Bissau. O transbordo no mar é proibido. 4. A inobservância das presentes
disposições origina as sanções previstas para o efeito pela legislação da
Guiné-Bissau. CAPÍTULO VI Sistema de acompanhamento por satélite (VMS) 1. Mensagens de posição
dos navios – sistema VMS 1.1 Sempre que se encontrem na
zona da Guiné-Bissau, os navios da UE que possuem uma autorização de pesca
devem estar equipados com um sistema de acompanhamento por satélite (Vessel
Monitoring System - VMS) que assegura a comunicação automática e contínua
da sua posição, de hora em hora, ao Centro de Vigilância da Pesca (Fisheries
Monitoring Center – CVP) do respetivo Estado de pavilhão. 1.2 Cada mensagem de posição deve:
i. conter: a) a identificação do navio, b) a posição geográfica mais recente do
navio (longitude, latitude), com uma margem de erro inferior a 500 metros e um
intervalo de confiança de 99 %, c) a data e a hora de registo da posição, d) a velocidade e o rumo do navio, ii. ter o formato que consta do
apêndice. 1.3 A posição registada aquando da
entrada na zona da Guiné-Bissau é identificada pelo código «ENT». Todas as
posições subsequentes são identificadas pelo código «POS», com exceção da
primeira posição registada após a saída da zona da Guiné-Bissau, que, por sua
vez, é identificada pelo código «EXI». 1.4 O CVP do Estado de pavilhão
deve assegurar o tratamento automático e, se for caso, a transmissão eletrónica
das mensagens de posição. Estas mensagens devem ser registadas de forma segura
e salvaguardadas durante um período de três anos. 2. Transmissão pelo navio
em caso de avaria do sistema VMS 2.1 O capitão deve garantir que o
sistema VMS do seu navio está sempre totalmente operacional e que as mensagens
de posição são corretamente transmitidas ao CVP do Estado de pavilhão. 2.2 Em caso de avaria, o sistema
VMS do navio deve ser reparado ou substituído no prazo de um mês. Caso não seja
reparado durante esse prazo, o navio deixa de ser autorizado a pescar na zona
da Guiné-Bissau. 2.3 Os navios que pescam na zona
da Guiné-Bissau com um sistema VMS defeituoso devem transmitir, pelo menos de
quatro em quatro horas, as mensagens de posição, por correio eletrónico, rádio
ou fax, ao CVP do Estado de pavilhão, fornecendo todas as informações
especificadas nos n.os 1 e 2. 3. Comunicação segura das
mensagens de posição ao CVP da Guiné-Bissau 3.1 Logo que a Guiné-Bissau
dispuser de um CVP operacional, o CVP do Estado de pavilhão deve transmitir
automaticamente as mensagens de posição dos navios em causa ao CVP da
Guiné-Bissau. O CVP do Estado de pavilhão e o da Guiné-Bissau mantêm-se
reciprocamente informados dos respetivos endereços eletrónicos de contacto e
eventuais alterações dos mesmos, que devem ser notificadas sem demora. 3.2 A transmissão das mensagens de
posição entre o CVP do Estado de pavilhão e o da Guiné-Bissau é efetuada por
via eletrónica, através de um sistema de comunicação seguro. 3.3 O CVP da Guiné-Bissau e o CVP
do Estado de pavilhão informam-se reciprocamente e sem demora de qualquer
interrupção na receção de uma sequência de mensagens de posição por parte de um
navio que possua uma autorização de pesca, caso o navio em causa não tenha
notificado a sua saída da zona. 4. Avaria do sistema de
comunicação 4.1 A Guiné-Bissau deve assegurar
a compatibilidade do seu equipamento eletrónico com o do CVP do Estado de
pavilhão e informar sem demora a UE de qualquer avaria na comunicação e receção
das mensagens de posição, a fim de ser encontrada uma solução técnica no mais
curto prazo. Em caso de litígio, recorrer-se-á à comissão mista. 4.2 O capitão será considerado
responsável de qualquer manipulação constatada do sistema VMS do navio
destinada a perturbar o seu funcionamento ou a falsificar as mensagens de
posição. Qualquer infração será objeto das sanções previstas pela legislação da
Guiné-Bissau. 5. Revisão da frequência
das mensagens de posição 5.1 Com base em elementos
comprovados que tendam a provar uma infração, a Guiné-Bissau pode solicitar ao
CVP do Estado de pavilhão, com cópia para a UE, que, durante um período de
investigação determinado, o intervalo de envio das mensagens de posição de um
navio seja reduzido para 30 minutos. Esses elementos de prova devem ser
transmitidos pela Guiné-Bissau ao CVP do Estado de pavilhão e à UE. O CVP do
Estado de pavilhão deve enviar sem demora à Guiné-Bissau as mensagens de
posição com a nova frequência. A Guiné-Bissau deve notificar imediatamente o
CVP do Estado de pavilhão e a UE do termo do procedimento de investigação. 5.2 No final do período de
investigação, a Guiné-Bissau deve informar o CVP do Estado de pavilhão e a UE
do seguimento eventual a dar ao caso. CAPÍTULO VII Controlo 1. Entrada e saída de zona 1.1 Qualquer entrada ou saída da
zona de pesca da Guiné-Bissau de um navio da UE que possua uma autorização de
pesca deve ser notificada à Guiné-Bissau no prazo de 24 horas antes da entrada
ou saída. Esse prazo é reduzido para seis horas no caso dos navios atuneiros e
dos palangreiros de superfície. 1.2 Aquando da notificação de
entrada ou saída, os navios devem comunicar, em especial: i. a data, a hora e o ponto de passagem
previstos, ii. a quantidade de cada espécie conservada
a bordo, identificada pelo seu código FAO alfa-3 e expressa em quilogramas de
peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos, iii. a apresentação dos produtos. 1.3 As notificações são efetuadas
prioritariamente por correio eletrónico ou, na falta deste, por fax ou por
rádio, para um endereço eletrónico, um número de telecopiador ou uma frequência
comunicados pela Guiné-Bissau. A Guiné-Bissau deve notificar sem demora os
navios em causa e a UE de qualquer alteração do endereço eletrónico, do número
de telecopiador ou da frequência de envio. 1.4 Qualquer navio surpreendido a
pescar na zona de pesca da Guiné-Bissau sem ter previamente notificado a sua
presença é considerado um navio que pesca sem autorização. 2. Inspeções 2.1 Os capitães dos navios da
União Europeia que exercem atividades de pesca nas águas da Guiné-Bissau devem
permitir e facilitar a subida a bordo e o cumprimento das missões de qualquer
funcionário autorizado da Guiné-Bissau encarregado da inspeção das atividades
de pesca. 2.2 A presença destes funcionários
a bordo não deve exceder o tempo necessário para o desempenho das suas tarefas. 2.3 Após cada inspeção, é emitido
um relatório de inspeção oficial ao capitão do navio. CAPÍTULO VIII Infrações 1. Tratamento das
infrações 1.1 Qualquer infração das
disposições do presente anexo cometida por um navio da UE que possua uma
autorização de pesca deve ser mencionada num relatório de inspeção. 1.2 A assinatura do relatório de
inspeção pelo capitão não prejudica o direito de defesa do armador
relativamente a qualquer infração denunciada. 2. Apresamento do navio –
reunião de informação 2.1 Caso a legislação nacional o
preveja relativamente à infração denunciada, qualquer navio da UE em infração
pode ser forçado a suspender a sua atividade de pesca e, caso esteja no mar, a
dirigir-se para um porto da Guiné-Bissau. 2.2 A Guiné-Bissau deve notificar
a UE, no prazo máximo de 48 horas, de qualquer apresamento de um navio da UE
que possua uma autorização de pesca. Tal notificação é acompanhada dos
elementos de prova da infração denunciada. 2.3 Antes de serem adotadas
medidas relativamente ao navio, ao capitão ou à carga, com exceção das medidas
destinadas à conservação das provas, a Guiné-Bissau deve organizar, a pedido da
UE, no prazo de um dia útil após a notificação do apresamento do navio, uma
reunião de informação para esclarecer os factos que conduziram a esse
apresamento e expor as eventuais medidas a adotar. Um representante do Estado
de pavilhão do navio pode assistir a essa reunião de informação. 3. Sanção da infração –
procedimento de transação 3.1 A sanção da infração
denunciada é fixada pela Guiné-Bissau segundo as disposições da legislação
nacional em vigor. 3.2 Sempre que a resolução da
infração implicar um processo judicial e antes de este ter início, é lançado um
processo de transação entre a Guiné-Bissau e a UE para determinar os termos e o
nível da sanção. Um representante do Estado de pavilhão do navio pode
participar na referida transação. O processo de transação termina o mais tardar
quatro dias depois da notificação do apresamento do navio. 4. Processo judicial –
Caução bancária 4.1 Se a questão não for resolvida
por transação e a infração for apresentada à instância judicial competente, o
armador do navio em infração deve depositar num banco designado pela
Guiné-Bissau uma caução bancária, cujo montante, fixado pela Guiné-Bissau,
cobre os custos originados pelo apresamento do navio, a multa prevista e
eventuais indemnizações compensatórias. A caução bancária fica bloqueada até à
conclusão do processo judicial. 4.2 A caução bancária é
desbloqueada e entregue ao armador imediatamente depois de a decisão ser
proferida: a) Integralmente, se não for decretada uma
sanção; b) No valor do saldo, se a sanção
corresponder a uma multa inferior ao nível da caução bancária. 4.3 A Guiné-Bissau deve informar a
UE dos resultados do processo judicial no prazo de oito dias após ser proferida
a decisão. 5. Libertação do navio O navio e o seu capitão são autorizados a
deixar o porto logo que a sanção resultante da transação seja saldada ou logo
que a caução bancária seja depositada. CAPÍTULO IX Embarque de marinheiros 1. Número de marinheiros a
embarcar 1.1 Durante o período de validade
da autorização de pesca, cada navio arrastão da UE deve embarcar marinheiros da
Guiné-Bissau, até aos seguintes limites: i. quatro marinheiros, para uma capacidade
inferior a 250 TAB, ii. cinco marinheiros, para uma capacidade
compreendida entre 250 e 400 TAB, ii. seis marinheiros, para uma capacidade
compreendida entre 400 e 650 TAB, iv. sete marinheiros, para uma capacidade
superior a 650 TAB. 1.2 Os armadores dos navios da UE
devem esforçar-se por embarcar marinheiros nacionais suplementares. 2. Livre escolha dos
marinheiros 2.1 A Guiné-Bissau deve dispor de
uma lista indicativa de marinheiros qualificados para embarcar em navios da UE. 2.2 O armador, ou o seu
consignatário, pode escolher a partir dessa lista os marinheiros a embarcar e
deve comunicar à Guiné-Bissau a sua inclusão no rol da tripulação. 3. Contratos 3.1 O contrato de trabalho dos
marinheiros deve ser estabelecido pelo armador, ou o seu consignatário, e o
marinheiro, se for caso disso representado pelo seu sindicato, em ligação com a
Guiné-Bissau. Nele devem ser estipulados, nomeadamente, a data e o porto de
embarque. 3.2 O contrato deve garantir ao
marinheiro o benefício do regime de segurança social que lhe é aplicável na
Guiné-Bissau. Deve ainda incluir um seguro por morte, doença ou acidente. 3.3 Uma cópia do contrato deve ser
transmitida aos signatários. 3.4 Os direitos fundamentais no
trabalho decorrentes da declaração da Organização Internacional do Trabalho
(OIT) são aplicáveis aos marinheiros da Guiné-Bissau. Trata-se, nomeadamente,
da liberdade de associação e do reconhecimento efetivo do direito à negociação
coletiva, assim como da eliminação da discriminação em matéria de emprego e de
profissão. 4. Salário dos marinheiros 4.1 O salário dos marinheiros da
Guiné-Bissau fica a cargo dos armadores. O salário é fixado antes da emissão da
autorização de pesca e de comum acordo entre o armador, ou o seu consignatário,
e a Guiné-Bissau. 4.2 O salário não pode ser
inferior ao das tripulações dos navios da Guiné-Bissau, nem às normas da OIT. 5. Obrigações do
marinheiro O marinheiro deve apresentar-se ao capitão do
navio a que tenha sido afetado na véspera da data de embarque anunciada no seu
contrato. O capitão deve informar o marinheiro da data e hora do embarque. Caso
o marinheiro não se apresente na data e hora previstas para o embarque,
considera-se o seu contrato caduco. Deve ser substituído por outro marinheiro
da Guiné-Bissau, sem que tal possa atrasar a partida do navio. CAPÍTULO X Observadores 1. Observação das
atividades de pesca 1.1 Os navios que possuem uma
autorização de pesca são sujeitos a um regime de observação das suas atividades
de pesca no âmbito do Acordo. 1.2 Relativamente aos navios
atuneiros e palangreiros de superfície, as duas Partes devem consultar-se o
mais rapidamente possível com os países interessados sobre a definição de um
sistema de observadores regionais e a escolha da organização de pesca
competente. 1.3 Os outros navios devem
embarcar um observador designado pela Guiné-Bissau. 2. Navios e observadores
designados 2.1 No momento da emissão da
autorização de pesca, a Guiné-Bissau deve informar a UE e o armador, ou o seu
consignatário, dos navios e observadores designados, bem como do tempo de
presença do observador a bordo de cada navio. A Guiné-Bissau deve informar sem
demora a UE e o armador, ou o seu consignatário, de qualquer alteração dos
navios e observadores designados. 2.2 O tempo de presença do
observador a bordo do navio não pode exceder o necessário para o desempenho das
suas tarefas. 3. Contribuição financeira
forfetária No momento do pagamento da taxa, o armador
deve pagar à Guiné-Bissau, por cada navio, um montante forfetário de 6 000
€/ano, adaptado pro rata temporis com base na duração das autorizações
de pesca dos navios designados. 4. Salário do observador O salário e os encargos sociais do observador
ficam a cargo da Guiné-Bissau. 5. Condições de embarque 5.1 As condições de embarque do
observador são definidas de comum acordo entre o armador, ou o seu
consignatário, e as autoridades da Guiné-Bissau. 5.2 O observador deve ser tratado
a bordo como um oficial. Todavia, a estrutura técnica do navio deve ser tida em
conta para o seu alojamento a bordo. 5.3 As despesas de alojamento e de
alimentação a bordo do navio ficam a cargo do armador. 5.4 O capitão deve tomar todas as
disposições que sejam da sua responsabilidade para garantir a segurança física
e moral do observador. 5.5 O observador deve dispor de
todas as condições necessárias para o exercício das suas tarefas. Deve ter
acesso aos meios de comunicação, aos documentos relativos às atividades de
pesca do navio, incluindo, nomeadamente, o diário de pesca e o caderno de
navegação, bem como às partes do navio diretamente ligadas às suas tarefas. 6. Obrigações do
observador Durante todo o período de presença a bordo, o
observador: a) Deve tomar todas as disposições adequadas
para não interromper nem entravar as operações de pesca; b) Deve respeitar os bens e equipamentos a
bordo; c) Deve respeitar a confidencialidade de
todos os documentos que pertencem ao navio. 7. Embarque e desembarque
do observador 7.1 O observador deve ser
embarcado num porto escolhido pelo armador. 7.2 O armador, ou o seu
representante, deve comunicar à Guiné-Bissau antes do embarque, com um
pré-aviso de 10 dias, a data, a hora e o porto de embarque do observador. Caso
o observador seja embarcado num país estrangeiro, as suas despesas de viagem
até ao porto de embarque ficam a cargo do armador. 7.3 Sempre que o observador não
seja desembarcado num porto da Guiné-Bissau, o armador deve assegurar, a
expensas suas, o repatriamento desse observador para a Guiné-Bissau no mais
curto prazo possível. 8. Tarefas do observador O observador desempenha as seguintes
tarefas: a) Observa as atividades de pesca do navio; b) Verifica a posição do navio durante as
operações de pesca; c) Procede a operações no âmbito de
programas científicos, incluindo a amostragem biológica; d) Toma nota das artes de pesca utilizadas; e) Verifica os dados sobre as capturas
efetuadas na zona da Guiné-Bissau constantes do diário de bordo; f) Verifica as percentagens das capturas
acessórias com base no que está definido nas fichas para cada categoria e faz
uma estimativa das capturas devolvidas; g) Comunica, pelo menos uma vez por semana,
por rádio, as suas observações, incluindo o volume das capturas principais e
acessórias a bordo. 9. Relatório do observador 9.1 Antes de deixar o navio, o
observador deve apresentar um relatório das suas observações ao capitão do
navio. O capitão do navio tem o direito de inscrever as suas observações no
relatório do observador. O relatório é assinado pelo observador e pelo capitão.
O capitão recebe uma cópia do relatório do observador. 9.2 O observador deve entregar o
seu relatório à Guiné-Bissau. Os dados relativos às capturas e às devoluções
devem ser comunicados ao instituto científico (CIPA) da Guiné-Bissau, que, após
tratamento e análise, os apresenta ao comité científico conjunto. Apêndices 1 – Formulário de pedido de licença de
armamento para a pesca 2 – Estatísticas de capturas e de esforço 3 - Diário de pesca dos atuneiros 4 – Registo eletrónico das operações de pesca 5 – Comunicação das mensagens VMS à
Guiné-Bissau 6 – Fichas técnicas por categoria Apêndice
1 FORMULÁRIO DE PEDIDO DE LICENÇA DE ARMAMENTO PARA A PESCA Parte reservada à administração || Observações Nacionalidade………………………………….. Número da licença…………………………….. Data de assinatura…………………….……….. Data de emissão…………………………….. || ……………………………………………….. ……………………………………………….. ……………………………………………….. ………………………………………………... REQUERENTE Firma:........................................................................................................................................................................................ Número de registo de
comércio:.......................................................................................................................................... Nome do responsável:........................................................................................................................................................... Local e data de
nascimento:................................................................................................................................................. Profissão:................................................................................................................................................................................. Endereço:................................................................................................................................................................................. .................................................................................................................................................................................................. Número de empregados:....................................................................................................................................................... Nome e endereço do
consignatário:.................................................................................................................................... NAVIO Tipo de navio:.................................................................... Número
de registo:.................................................................. Novo nome:........................................................................ Antigo
nome:........................................................................... Data e local de
construção:.................................................................................................................................................. Nacionalidade de
origem:...................................................................................................................................................... Comprimento:........................................ Largura:......................................................... Pontal/Pontal
de sinal:................ Arqueação bruta:….............................. Arqueação
líquida:...................................... Natureza do material
de construção:................................................................................................................................... Marca do motor
principal:...................................... Tipo:.................................. Potência
em CV:..................................... Hélice: Fixa: ¨ Variável: ¨ Tubeira: ¨ Velocidade:.............................................................................................................................................................................. Indicativo de
chamada:..................................................... Frequência:............................................................................... Lista dos meios de
deteção, de navegação e de transmissão: Radar: ¨ Sonar: ¨ Sonda de rede: ¨ VHF: ¨ BLU: ¨ Navegador por satélite: ¨ Outros:.................................... Número de
tripulantes:.......................................................................................................................................................... MODO DE CONSERVAÇÃO Gelo: ¨ Gelo e refrigeração: ¨ Congelação: em
salmoura: ¨ a
seco: ¨ em água do mar
refrigerada: ¨ Potência frigorífica
total (FG):.............................................................................................................................................. Capacidade de
congelação, em toneladas, por 24 horas:................................................................................................. Capacidade dos
porões:........................................................................................................................................................ TIPO DE PESCA A. Pesca
demersal Demersal
costeira: ¨ Demersal
profunda: ¨ Tipo
de rede de arrasto: para
cefalópodes: ¨ para
camarão: ¨ para
peixes: ¨ Comprimento
da rede de arrasto:........................... Comprimento do cabo da pana:....................................... Malhagem
do saco:................................................................................................................................................ Malhagem
das asas:............................................................................................................................................... Velocidade
do arrasto:........................................................................................................................................... B. Pesca
de grandes pelágicos (atuneira) Com
canas: ¨ Número de canas: ¨ Rede
envolvente-arrastante: ¨ Comprimento
da rede:....................... Altura:..................................... Número
de tanques:............................................................. Capacidade
em toneladas:................................... C. Pesca
com palangre e pesca com nassas De
superfície: ¨ De
fundo: ¨ Comprimento
da madre:....................................................... Número de
anzóis:................................................ Número
de madres:................................................................................................................................................. Número
de nassas:................................................................................................................................................. INSTALAÇÃO EM TERRA Endereço e número de
autorização:..................................................................................................................................... .................................................................................................................................................................................................. Firma:........................................................................................................................................................................................ Atividades:.............................................................................................................................................................................. Comércio interno: ¨ Exportação: ¨ Natureza e número do
cartão de comerciante:................................................................................................................... Descrição das
instalações de tratamento e de conservação: .................................................................................................................................................................................................. .................................................................................................................................................................................................. .................................................................................................................................................................................................. .................................................................................................................................................................................................. .................................................................................................................................................................................................. Número de empregados:....................................................................................................................................................... N.B.: Assinalar
com uma cruz as respostas afirmativas nas casas reservadas para esse efeito. Observações técnicas Autorização do Ministério Apêndice
2 MINISTÉRIO DAS PESCAS ESTATÍSTICAS
DE CAPTURAS E DE ESFORÇO Mês: Ano: Nome do navio: || || || Potência do motor: || || || Método de pesca: || Nacionalidade: || || || Arqueação bruta (t): || || || Porto de desembarque: || Data || Zona de pesca || Número de lanços de rede || Número de horas de pesca || Espécies de peixes Longitude || Latitude || || || || || || || || Totais 1/ || || || || || || || || || || || || 2/ || || || || || || || || || || || || 3/ || || || || || || || || || || || || 4/ || || || || || || || || || || || || 5/ || || || || || || || || || || || || 6/ || || || || || || || || || || || || 7/ || || || || || || || || || || || || 8/ || || || || || || || || || || || || 9/ || || || || || || || || || || || || 10/ || || || || || || || || || || || || 11/ || || || || || || || || || || || || 12/ || || || || || || || || || || || || 13/ || || || || || || || || || || || || 14/ || || || || || || || || || || || || 15/ || || || || || || || || || || || || 16/ || || || || || || || || || || || || 17/ || || || || || || || || || || || || 18/ || || || || || || || || || || || || 19/ || || || || || || || || || || || || 20/ || || || || || || || || || || || || 21/ || || || || || || || || || || || || 22/ || || || || || || || || || || || || 23/ || || || || || || || || || || || || 24/ || || || || || || || || || || || || 25/ || || || || || || || || || || || || 26/ || || || || || || || || || || || || 27/ || || || || || || || || || || || || 28/ || || || || || || || || || || || || 29/ || || || || || || || || || || || || 30/ || || || || || || || || || || || || TOTAL || || || || || || || || || || Apêndice 3 || Modalidade de pesca || || DIÁRIO DE BORDO PARA ATUNEIRO || || Palangre || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || Rede de cerco com retenida || || Nome do navio:.................................................................... Estado de pavilhão:................................................................ Número de registo:................................................................. Armador:............................................................................. Endereço:.........................................................................................................................................…………………………………… || Arqueação bruta:............................................... Capacidade (TM):............................................. Capitão: …………………………..….…………… Número de tripulantes:……………………………. Data da comunicação:…………………….……….. Autor da comunicação: …………………..………. || || || Mês || Dia || Ano || Porto || || || Rede de arrasto || || || || || Saída do navio: || || || || || || || || || Outra || || || || || Regresso do navio: || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || Número de dias no mar: || || ……… || Número de dias de pesca: Número de lanços: || ………..……. .…………….. || N.º da viagem: || || ……………………………… || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || Data || Setor || || || Capturas || Isco usado na pesca Dia/Mês || N.º da calagem || Latitude N/S || Longitude E/W || Temp. água à superfície (°C) || Esforço de pesca (número de anzóis utilizados) || Atum-do-sul Thunnus maccoyi || Albacora Thunnus albacares || Atum-patudo Thunnus obesus || Atum-voador Thunnus alalunga || Espadarte Xiphias gladius || Espadim-raiado Tetrapturus audax || Espadim-negro Makaira indica || Veleiros Istiophorus spp. || Gaiado Katsuwonus pelamis || Capturas mistas || Total diário || Agulhão || Pota || Isco vivo || Outro: || || || || || || N.º || kg || N.º || kg || N.º || kg || N.º || kg || N.º || kg || N.º || kg || N.º || kg || N.º || kg || N.º || kg || N.º || kg || N.º || kg || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || Quantidades desembarcadas (kg) || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || Apêndice 4 Registo eletrónico das operações de pesca Sistema eletrónico
de registo e de transmissão de dados 1. Cada navio da UE
que exerce atividades de pesca a título do presente protocolo deve estar
equipado com um sistema eletrónico de registo e de transmissão de dados,
adiante denominado sistema ERS (ERS - Electronic Reporting System) operacional
e capaz de registar e transmitir os dados relativos às atividades de pesca,
adiante denominados dados ERS, durante todo o período de presença do navio nas
águas da Guiné-Bissau. Os navios europeus não equipados com o sistema ERS, ou
cujo sistema ERS não funcione, não são autorizados a iniciar uma operação de
pesca nas águas da Guiné-Bissau. 2. O Estado-Membro de pavilhão e a Guiné-Bissau devem garantir que os
respetivos centros de vigilância da pesca (CVP) dispõem do equipamento e
programas informáticos necessários para a transmissão dos dados ERS no formato
XML disponível em http://ec.europa.eu/cfp/control/codes/index_en.htm e a salvaguarda
eletrónica dos dados ERS durante, pelo menos, [3] anos. Qualquer alteração ou atualização do formato
deve ser identificada e datada e entrar em vigor após um período de seis meses. 3. A transmissão dos
dados ERS deve ser efetuada através dos meios de comunicação eletrónicos
gerados pela Comissão Europeia, em nome da UE. 4. As Partes devem
assegurar que os dados ERS são registados de forma sequencial. 5. O Estado-Membro de
pavilhão e a Guiné-Bissau devem assegurar que os respetivos CVP comunicam um ao
outro os nomes, endereços eletrónicos e números de telefone e de fax úteis.
Qualquer alteração posterior destes dados deve ser comunicada sem demora. Transmissão dos
dados ERS 6. Cada navio da UE
que exerce atividades de pesca a título do presente protocolo deve: a) Manter um diário de bordo eletrónico para
cada dia de presença nas águas da Guiné-Bissau. Cada espécie é identificada
pelo seu código FAO alfa-3, em quilogramas de peso vivo ou, se necessário,
em número de indivíduos; b) Não obstante as disposições do capítulo
VII, transmitir, aquando de cada entrada ou saída das águas da Guiné-Bissau, as
quantidades mantidas a bordo para cada espécie identificada na autorização de
pesca; c) Registar as capturas efetuadas nas águas
da Guiné-Bissau, por espécie e por lanço de pesca, identificando as quantidades
capturadas e as devoluções. Relativamente às espécies identificadas na
autorização de pesca, o capitão deve igualmente indicar a ausência de capturas;
d) Não obstante as disposições do capítulo
V, registar, por espécie, as quantidades transbordadas e/ou desembarcadas; e) Transmitir os dados ERS por via
eletrónica ao CVP do seu Estado de pavilhão antes das 23h59 UTC. 7. O capitão é
responsável pela exatidão dos dados ERS registados e transmitidos. 8. O Estado de
pavilhão deve garantir que o seu CVP transmite sem demora os dados ERS ao CVP
da Guiné-Bissau, segundo os procedimentos e o formato indicados no n.º 2. 9. O CVP da
Guiné-Bissau: a) Trata
todos os dados ERS de forma confidencial; b)
Transmite os dados ERS ao CVP do Estado de pavilhão do navio, o mais tardar 48
horas após o final de cada operação de transbordo e/ou de desembarque. Deficiência
técnica 10. O Estado de pavilhão de um navio da UE deve
garantir que o capitão, o proprietário, ou o seu representante, é informado sem
demora de qualquer deficiência técnica do sistema ERS instalado no seu navio. 11. Em caso de
deficiência técnica do sistema ERS, o capitão e/ou o proprietário devem
garantir a reparação ou substituição do sistema ERS no prazo de [um mês] após a
deficiência. 12. Cada navio da UE
que pesque com um sistema ERS deficiente deve transmitir os dados ERS
diariamente, antes das 23h59 UTC, ao CVP do seu Estado de pavilhão por qualquer
outro meio eletrónico de comunicação disponível. Não-receção dos
dados ERS 13. O CVP da Guiné-Bissau deve notificar sem
demora o CVP do Estado de pavilhão competente e a UE de qualquer interrupção na
transmissão dos dados ERS por parte de um navio da UE que pesque a título do
presente protocolo. 14. Logo que receba a presente notificação, o CVP
do Estado de pavilhão deve identificar sem demora as razões pelas quais os
dados ERS não foram transmitidos e tomar as medidas adequadas para resolver o
problema. O CVP do Estado de pavilhão deve
informar sem demora o CVP da Guiné-Bissau e a UE das causas identificadas e das
medidas corretivas correspondentes. 15. O CVP do Estado de pavilhão deve enviar sem
demora os dados ERS em falta ao CVP da Guiné-Bissau. 16. Em caso de avaria do CVP da Guiné-Bissau, a
União Europeia deve comunicar à Guiné-Bissau, mensalmente, os dados ERS
agregados dos navios europeus que tenham pescado nas águas deste país. Apêndice
5 Comunicação das mensagens VMS à Guiné-Bissau Dado || Código || Obrigatório/ Facultativo || Observações Início do registo || SR || O || Dado relativo ao sistema; indica o início do registo. Endereço || AD || O || Dado relativo à mensagem; código ISO alfa-3 do país destinatário Remetente || FR || O || Dado relativo à mensagem; código ISO alfa-3 do país remetente Número do registo || RN || F || Dado relativo à mensagem; número sequencial do registo para o ano em causa Data do registo || RD || F || Dado relativo à mensagem; data da transmissão Hora do registo || RT || F || Dado relativo à mensagem; hora da transmissão Tipo de mensagem || TM || O || Dado relativo à mensagem; tipo de mensagem; «ENT», «POS» ou «EXI» Nome do navio || NA || F || Nome do navio Número de registo externo || XR || F || Dado relativo ao navio; número lateral do navio Indicativo de chamada rádio || RC || O || Dado relativo ao navio; indicativo de chamada rádio internacional do navio Nome do capitão || MA || O || Nome do capitão do navio Número de referência interno || IR || O || Dado relativo ao navio; número único do navio: código ISO alfa-3 do Estado de pavilhão, seguido de um número Latitude || LT || O || Dado relativo à posição geográfica; posição ± 99.999 (WGS-84) Longitude || LG || O || Dado relativo à posição geográfica; posição ±999.999 (WGS-84) Velocidade || SP || O || Dado relativo à posição geográfica; velocidade do navio em décimos de nó Rumo || CO || O || Dado relativo à posição geográfica; rota do navio à escala de 360° Data || DA || O || Dado relativo à posição geográfica; data do registo da posição UTC (AAAAMMDD) Hora || TI || O || Dado relativo à posição geográfica; hora do registo da posição UTC (HHMM) Fim do registo || ER || O || Dado relativo ao sistema; indica o fim do registo Formato As transmissões de dados têm a seguinte estrutura: - duas barras oblíquas (//) e os carateres
"SR" assinalam o início da comunicação, - duas barras oblíquas (//) e um código
assinalam o início de um dado, - uma só barra oblíqua (/) separa o código e o
dado, - os pares de dados são separados por um espaço, - os carateres "ER" e duas barras
oblíquas (//) assinalam o fim de um registo. Apêndice
6 FICHA 1 - CATEGORIA DE PESCA 1: ARRASTÕES CONGELADORES PARA PEIXES E CEFALÓPODES 1. Zona de pesca Para além das 12 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base, incluindo a zona de gestão comum Guiné-Bissau/Senegal, que se estende para norte até ao azimute 268°. 2. Artes autorizadas 2.1 A rede de arrasto clássica com portas e outras artes seletivas são autorizadas. 2.2 As retrancas são autorizadas. 2.3 É proibida a utilização, em todos os tipos de artes de pesca, de quaisquer meios ou dispositivos de natureza a obstruir as malhas das redes ou que tenham como efeito reduzir a sua ação seletiva. Contudo, a fim de evitar o seu desgaste ou os rasgos, é autorizada a fixação, exclusivamente na barriga inferior do saco das redes de arrasto do fundo, de forras de proteção constituídas por panos de rede ou qualquer outro material. As forras serão fixadas exclusivamente nos bordos anteriores e laterais do saco das redes de arrasto. Na parte superior das redes de arrasto, é permitido utilizar dispositivos de proteção desde que estes sejam constituídos por um único pano de rede de material idêntico ao do saco e cujas malhas estiradas meçam, no mínimo, trezentos milímetros. 2.4 É proibido dobrar os fios, simples ou entrançados, que constituem o saco da rede de arrasto. 3. Malhagem mínima autorizada 70mm 4. Capturas acessórias Em conformidade com a regulamentação da Guiné-Bissau: 4.1 Os navios para peixe não podem ter a bordo mais de 9 % de crustáceos e 9 % de cefalópodes, calculados com base no total das capturas efetuadas na zona de pesca da Guiné-Bissau no fim de uma maré. 4.2 Os navios para cefalópodes não podem ter a bordo mais de 9 % de crustáceos, calculados com base no total das capturas efetuadas na zona de pesca da Guiné-Bissau no fim de uma maré. 4.3 Qualquer superação das percentagens de capturas acessórias autorizadas será punida nos termos da regulamentação da Guiné-Bissau. 4.4 As duas Partes devem consultar-se no âmbito da comissão mista para adaptar a taxa autorizada com base numa recomendação do comité científico conjunto. 5. Arqueação autorizada/Taxas 5.1 Arqueação autorizada (TAB) || 3 500 TAB por ano. 5.2 Taxas em EUR por TAB || 256 EUR/TAB/ano No caso das licenças trimestrais ou semestrais, as taxas são calculadas pro rata temporis e aumentadas em [4] % ou [2,5] %, respetivamente. FICHA 2 - CATEGORIA DE PESCA 2: ARRASTÕES PARA CAMARÃO 1. Zona de pesca: Para além das 12 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base, incluindo a zona de gestão comum Guiné-Bissau/Senegal, que se estende para norte até ao azimute 268°. 2. Arte autorizada: 2.1 A rede de arrasto clássica com portas e outras artes seletivas são autorizadas. 2.2 As retrancas são autorizadas. 2.3 É proibida a utilização, em todos os tipos de artes de pesca, de quaisquer meios ou dispositivos de natureza a obstruir as malhas das redes ou que tenham como efeito reduzir a sua ação seletiva. Contudo, a fim de evitar o seu desgaste ou os rasgos, é autorizada a fixação, exclusivamente na barriga inferior do saco das redes de arrasto do fundo, de forras de proteção constituídas por panos de rede ou qualquer outro material. As forras serão fixadas exclusivamente nos bordos anteriores e laterais do saco das redes de arrasto. Na parte superior das redes de arrasto, é permitido utilizar dispositivos de proteção desde que estes sejam constituídos por um único pano de rede de material idêntico ao do saco e cujas malhas estiradas meçam, no mínimo, trezentos milímetros. 2.4 É proibido dobrar os fios, simples ou entrançados, que constituem o saco da rede de arrasto. 3. Malhagem mínima autorizada: 50mm. 4. Capturas acessórias: Em conformidade com a regulamentação da Guiné-Bissau: 4.1 Os navios de pesca para camarão não podem ter a bordo mais de 50 % de cefalópodes e de peixes, calculados com base no total das capturas efetuadas na zona de pesca da Guiné-Bissau no fim de uma maré. 4.2 Qualquer superação das percentagens de capturas acessórias autorizadas será punida nos termos da regulamentação da Guiné-Bissau. 4.3 As duas Partes devem consultar-se no âmbito da comissão mista para adaptar a taxa autorizada com base numa recomendação do comité científico conjunto. 5. Arqueação autorizada/Taxas: 5.1 Arqueação autorizada (TAB) || 3 700 TAB por ano. 5.2 Taxas em EUR por TAB || 344 EUR/TAB/ano No caso das licenças trimestrais ou semestrais, as taxas são calculadas pro rata temporis e aumentadas em [4] % ou [2,5] %, respetivamente. FICHA 3 - CATEGORIA DE PESCA 3: ATUNEIROS COM CANAS 1. Zona de pesca: 1.1 Para além das 12 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base, incluindo a zona de gestão comum Guiné-Bissau/Senegal, que se estende para norte até ao azimute 268°. 1.2 Os atuneiros com canas são autorizados a pescar isco vivo para efetuar a sua campanha de pesca na zona de pesca da Guiné-Bissau. 2. Arte autorizada: 2.1 Canas 2.2 Rede de cerco com retenida para isco vivo: 16 mm 3. Capturas acessórias: 3.1 Em conformidade com a Convenção sobre a Conservação das Espécies Migradoras e com as resoluções da ICCAT, é proibida a pesca do tubarão-frade (Cetorhinus maximus), do tubarão-de-são-tomé (Carcharodon carcharias), do tubarão-raposo-olhudo (Alopias superciliosus), dos tubarões-martelo da família Sphyrnidae (com exceção do Sphyrna tiburo), do tubarão-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus) e do tubarão-luzidio (Carcharhinus falciformis). É proibida a pesca do tubarão-toiro (Carcharias taurus) e do tubarão perna-de-moça (Galeorhinus galeus). 3.2 As duas Partes devem consultar-se no âmbito da comissão mista para atualizar esta lista com base em recomendações científicas. 4. Arqueação autorizada/Taxas: 4.1 Taxa adicional por tonelada pescada || 25 EUR/tonelada 4.2 Taxa forfetária anual || 550 EUR, correspondentes a 22 toneladas por navio 4.3 Número de navios autorizados a pescar || 12 navios FICHA 4 - CATEGORIA DE PESCA 4: ATUNEIROS CERCADORES CONGELADORES E PALANGREIROS 1. Zona de pesca: Para além das 12 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base, incluindo a zona de gestão comum Guiné-Bissau/Senegal, que se estende para norte até ao azimute 268°. 2. Arte autorizada: Rede envolvente-arrastante + palangre de superfície 3. Capturas acessórias: Em conformidade com a Convenção sobre a Conservação das Espécies Migradoras e com as resoluções da ICCAT, é proibida a pesca do tubarão-frade (Cetorhinus maximus), do tubarão-de-são-tomé (Carcharodon carcharias), do tubarão-raposo-olhudo (Alopias superciliosus), dos tubarões-martelo da família Sphyrnidae (com exceção do Sphyrna tiburo), do tubarão-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus) e do tubarão-luzidio (Carcharhinus falciformis). É proibida a pesca do tubarão-toiro (Carcharias taurus) e do tubarão perna-de-moça (Galeorhinus galeus). As duas Partes devem consultar-se no âmbito da comissão mista para atualizar esta lista com base em recomendações científicas. 4. Arqueação autorizada/Taxas: 4.1 Taxa adicional por tonelada pescada || 35 EUR/tonelada 4.2 Taxa forfetária anual || 3 500 EUR, correspondentes a 100 toneladas por navio 4.3 Número de navios autorizados a pescar || 28 navios Noção de maré: Para efeitos do
presente apêndice, a duração de maré de um navio europeu é definida da seguinte
forma: - o período que
decorre entre uma entrada e uma saída da zona de pesca da Guiné-Bissau, ou - o período que
decorre entre uma entrada na zona de pesca da Guiné-Bissau e um transbordo, ou - o período que
decorre entre uma entrada na zona de pesca da Guiné-Bissau e um desembarque na
Guiné-Bissau.. FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA 1. FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA 1. CONTEXTO DA
PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Denominação da proposta/iniciativa 1.2. Domínio(s)
de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB 1.3. Natureza
da proposta/iniciativa 1.4. Objetivo(s)
1.5. Justificação
da proposta/iniciativa 1.6. Duração
da ação e do seu impacto financeiro 1.7. Modalidade(s)
de gestão prevista(s) 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições
em matéria de acompanhamento e prestação de informações 2.2. Sistema
de gestão e de controlo 2.3. Medidas
de prevenção de fraudes e irregularidades 3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO
DA PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s)
do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas
envolvida(s) 3.2. Impacto
estimado nas despesas 3.2.1. Síntese do impacto
estimado nas despesas 3.2.2. Impacto estimado nas
dotações operacionais 3.2.3. Impacto estimado nas
dotações de natureza administrativa 3.2.4. Compatibilidade com
o atual quadro financeiro plurianual 3.2.5. Participação de
terceiros no financiamento 3.3. Impacto estimado nas receitas FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA 1. CONTEXTO DA
PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Denominação da
proposta/iniciativa Proposta
de Decisão do Conselho relativa à celebração do Protocolo acordado entre a
União Europeia e a República da Guiné-Bissau que fixa as possibilidades de
pesca e a contrapartida financeira previstas pelo Acordo de Parceria no domínio
da pesca em vigor entre as duas Partes 1.2. Domínio(s) de intervenção
envolvido(s) de acordo com a estrutura ABM/ABB[7] 11.
– Assuntos Marítimos e Pescas 11.03
- Pesca a nível internacional e Direito do Mar 1.3. Natureza da
proposta/iniciativa ¨ A proposta/iniciativa diz respeito a uma nova ação ¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um
projeto-piloto/ação preparatória[8]
X A proposta/iniciativa
refere-se à prorrogação de uma ação existente ¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova
ação 1.4. Objetivo(s) 1.4.1. Objetivo(s) estratégico(s)
plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa A
negociação e a celebração de acordos de pesca com países terceiros satisfazem o
objetivo geral de manutenção e salvaguarda das atividades de pesca da frota da
União Europeia, incluindo a frota de pesca longínqua, e de desenvolvimento das
relações num espírito de parceria, com vista a reforçar a exploração
sustentável dos recursos haliêuticos fora das águas da UE. Os
acordos de parceria no domínio da pesca (APP) asseguram igualmente a coerência
entre os princípios que regem a política comum das pescas e os compromissos
inscritos noutras políticas europeias (exploração sustentável dos recursos dos
Estados terceiros, luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada
(INN), integração dos países parceiros na economia global, bem como uma melhor
governação das pescarias a nível político e financeiro). 1.4.2. Objetivo(s) específico(s) e
atividade(s) ABM/ABB em causa Objetivo específico n.°1 Contribuir
para a pesca sustentável nas águas fora da União, manter a presença europeia na
pesca longínqua e proteger os interesses do setor europeu das pescas e dos
consumidores, através da negociação e da celebração de APP com Estados
costeiros, em coerência com outras políticas europeias. Atividade(s) ABM/ABB em causa Assuntos
Marítimos e Pescas, pesca a nível internacional e Direito do Mar, acordos
internacionais de pesca (rubrica orçamental 11.0301) 1.4.3. Resultado(s) e impacto
esperados Especificar os efeitos
que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada A
celebração do protocolo contribui para manter as possibilidades de pesca para
os navios europeus nas zonas de pesca da Guiné-Bissau. O
protocolo contribui igualmente para uma melhor gestão e conservação dos
recursos haliêuticos, através do apoio financeiro (apoio setorial) à execução
dos programas adotados a nível nacional pelo país parceiro. 1.4.4. Indicadores de resultados e de
impacto Especificar os
indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa. Taxa
de utilização das possibilidades de pesca (% das autorizações de pesca
utilizadas em relação às disponibilidades proporcionadas pelo protocolo); Recolha
e análise dos dados de capturas e do valor comercial do Acordo; Contribuição
para o emprego e o valor acrescentado na UE e para a estabilização do mercado
da UE (a nível agregado com outros APP); Número
de reuniões técnicas e de comissões mistas. 1.5. Justificação da
proposta/iniciativa 1.5.1. Necessidade(s) a satisfazer a
curto ou longo prazo O
protocolo para o período 2011-2012 termina em 15 de junho de 2012. Está
previsto que o novo protocolo seja aplicável a título provisório a partir da
data da sua assinatura. Paralelamente ao presente procedimento, foi lançado um
procedimento respeitante à adoção pelo Conselho de uma decisão relativa à sua
aplicação provisória. O
novo protocolo permitirá enquadrar as atividades de pesca da frota europeia e
garantirá, em especial, que os armadores possam continuar a obter autorizações
de pesca nas zonas de pesca da Guiné-Bissau. Além disso, o novo protocolo
reforça a cooperação entre a UE e a Guiné-Bissau com vista a promover o
desenvolvimento de uma política das pescas sustentável.
Prevê, igualmente, o acompanhamento dos navios por VMS e a comunicação
eletrónica das capturas. 1.5.2. Valor acrescentado da
participação da UE No
caso deste novo protocolo, a não-intervenção da UE daria azo a acordos
privados, que não garantiriam o exercício de uma pesca sustentável. A União
Europeia espera também que, com este protocolo, a Guiné-Bissau continue a
cooperar eficazmente com a UE com vista a uma pesca sustentável. Os
fundos do protocolo permitirão igualmente à Guiné-Bissau prosseguir o esforço
de planeamento estratégico com vista à aplicação das suas políticas no domínio
das pescas. 1.5.3. Lições tiradas de experiências
anteriores semelhantes A
subutilização do protocolo anterior levou as Partes a reduzir as possibilidades
de pesca. O valor comercial correspondente foi contudo revisto no sentido da
alta a fim de ter em conta os volumes de capturas por unidade de esforço (CPUE)
e a evolução dos preços. 1.5.4. Coerência e eventual sinergia
com outros instrumentos relevantes Os
fundos pagos a título dos APP constituem receitas fungíveis dos orçamentos dos
Estados terceiros parceiros. Todavia, a atribuição de uma parte destes fundos à
execução de ações no âmbito da política setorial do país é uma condição para a
celebração e o acompanhamento dos APP. Estes recursos financeiros são
compatíveis com outras fontes de financiamento provenientes de outros doadores
internacionais para a realização de projetos e/ou programas implementados a
nível nacional no setor das pescas. 1.6. Duração da ação e do seu
impacto financeiro X Proposta/iniciativa de duração limitada –
X Proposta/iniciativa em vigor a partir da data de
assinatura do protocolo, durante um período de três anos –
X Impacto financeiro no período compreendido entre
2012 e 2014 ¨ Proposta/iniciativa de duração
ilimitada –
Aplicação com um período de arranque progressivo
entre AAAA e AAAA, –
seguido de um período de aplicação a um ritmo de
cruzeiro 1.7. Modalidade(s) de gestão
prevista(s)[9] X Gestão centralizada direta por parte da
Comissão ¨ Gestão centralizada indireta por delegação de funções de execução: –
¨ nas agências de execução –
¨ nos organismos criados pelas Comunidades[10] –
¨ nos organismos públicos nacionais/organismos com missão de serviço
público –
¨ nas pessoas encarregadas da execução de ações específicas por força
do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base
pertinente, na aceção do artigo 49.º do Regulamento Financeiro ¨ Gestão partilhada
com os Estados-Membros. ¨ Gestão descentralizada com países terceiros ¨ Gestão conjunta com
organizações internacionais (especificar) Se for indicada mais de
uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações». Observações 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições em matéria de
acompanhamento e prestação de informações Especificar a
periodicidade e as condições A
Comissão (DG MARE, em colaboração com o seu Conselheiro para as Pescas baseado
em Dakar e a Delegação da União Europeia em Bissau) assegurará o acompanhamento
regular da execução deste protocolo, nomeadamente em termos de utilização das
possibilidades de pesca pelos operadores e em termos de dados das capturas. Além
disso, o APP prevê pelo menos uma reunião anual da comissão mista em que a
Comissão e o país terceiro avaliam a aplicação do Acordo e do seu protocolo e,
se necessário, adaptam a programação e, se for caso disso, a contrapartida
financeira. 2.2. Sistema de gestão e de
controlo 2.2.1. Risco(s) identificado(s) A
introdução de um protocolo de pesca apresenta um certo número de riscos,
nomeadamente no respeitante aos montantes destinados ao financiamento da
política setorial das pescas (subprogramação). 2.2.2. Meio(s) de controlo
previsto(s) Está
previsto um diálogo reforçado sobre a programação e aplicação da política
setorial. A análise conjunta dos resultados indicada no ponto 2.1 faz
igualmente parte destes meios de controlo. Por
outro lado, o protocolo prevê cláusulas específicas para a sua suspensão, sob
certas condições e em circunstâncias determinadas. 2.3. Medidas de prevenção de
fraudes e irregularidades Especificar as medidas
de prevenção e de proteção existentes ou previstas A
Comissão compromete-se a estabelecer um diálogo político permanente e uma
concertação, a fim de melhorar a gestão do Acordo e reforçar a contribuição da
UE para a gestão sustentável dos recursos. Qualquer pagamento efetuado pela
Comissão no âmbito de um APP está, em qualquer caso, sujeito às regras e aos
procedimentos orçamentais e financeiros normais da Comissão. Tal permite,
nomeadamente, identificar de forma completa as contas bancárias dos Estados
terceiros em que são pagos os montantes da contrapartida financeira. No caso do
protocolo em análise, o artigo 2.º, n.º 6, estabelece que a totalidade da
contrapartida financeira deve ser paga numa conta do Tesouro Público aberta
junto de uma instituição financeira designada pelas autoridades da
Guiné-Bissau. 3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO
DA PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s) do quadro
financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s) · Atuais rubricas orçamentais de despesas Segundo a ordem das rubricas
do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Tipo de despesa || Participação Número [Designação ….] || DD/ DND ([11]) || dos países EFTA[12] || dos países candidatos[13] || de países terceiros || na aceção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro 2 || 11.0301 Acordos internacionais de pesca || DD || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO · Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada (não aplicável) Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual
e das respetivas rubricas orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Tipo de despesa || Participação Número [Designação ….] || DD/ DND || dos países EFTA || dos países candidatos || de países terceiros || na aceção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro || [XX.YY.YY.YY] || || SIM/NÃO || SIM/NÃO || SIM/NÃO || SIM/NÃO 3.2. Impacto estimado nas despesas
3.2.1. Síntese do impacto estimado
nas despesas Em milhões de EUR (3 casas decimais) Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 2 || Preservação e gestão dos recursos naturais DG: MARE || || || Ano N[14] 2012 || Ano N+1 2013 || Ano N+2 2014 || Ano N+3 2015 || inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL Dotações operacionais || || || || || || || || Número da rubrica orçamental: 11.0301 || Autorizações || (1) || 9,200 || 9,200 || 9,200 || || || || || 27,600 Pagamentos || (2) || 9,200[15] || 9,200 || 9,200 || || || || || 27,600 Número da rubrica orçamental || Autorizações || (1a) || || || || || || || || Pagamentos || (2a) || || || || || || || || Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de certos programas específicos[16] || || || || || || || || Número da rubrica orçamental || || (3) || || || || || || || || TOTAL das dotações para a DG MARE || Autorizações || =1+1a +3 || 9,200 || 9,200 || 9,200 || || || || || Pagamentos || =2+2a+3 || 9,200 || 9,200 || 9,200 || || || || || TOTAL das dotações operacionais[17] || Autorizações || (4) || 9,200 || 9,200 || 9,200 || || || || || 27,600 Pagamentos || (5) || 9,200 || 9,200 || 9,200 || || || || || 27,600 TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de certos programas || (6) || 0 || 0 || 0 || || || || || 0 TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 2 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || =4+ 6 || 9,200 || 9,200 || 9,200 || || || || || 27,600 Pagamentos || =5+ 6 || 9,200 || 9,200 || 9,200 || || || || || 27,600 Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais
de uma rubrica: (não aplicável) TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || || || || || || || || Pagamentos || (5) || || || || || || || || TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de certos programas específicos || (6) || || || || || || || || TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 4 do quadro financeiro plurianual (quantia de referência) || Autorizações || =4+ 6 || || || || || || || || Pagamentos || =5+ 6 || || || || || || || || Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 5 || «Despesas administrativas» Em milhões de EUR (3 casas decimais) || || || Ano N 2012 || Ano N+1 2013 || Ano N+2 2014 || Ano N+3 2015 || inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL DG: MARE || Recursos humanos || 0,083 || 0,083 || 0,083 || 0,083 || || || || 0,332 Outras despesas administrativas || 0,010 || 0,010 || 0,010 || 0,010 || || || || 0,040 TOTAL DG MARE || || 0,093 || 0,093 || 0,093 || 0,093 || || || || 0,372 TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = total dos pagamentos) || 0,093 || 0,093 || 0,093 || 0,093 || || || || 0,372 Em milhões de EUR (3 casas decimais) || || || Ano N[18] 2012 || Ano N+1 2013 || Ano N+2 2014 || Ano N+3 2015 || inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 9,293 || 9,293 || 9,293 || 0,093 || || || || 27,972 Pagamentos || 9,293 || 9,293 || 9,293 || 0,093 || || || || 27,972 3.2.2. Impacto estimado nas dotações
operacionais –
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a
utilização de dotações operacionais – X A proposta/iniciativa acarreta a
utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente: Dotações de autorização em milhões de EUR (3
casas decimais) Indicar os objetivos e as realizações ò || || || Ano N 2012 || Ano N+1 2013 || Ano N+2 2014 || Ano N+3 2015 || inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL REALIZAÇÕES Tipo[19] || Custo médio || Número || Custo || Número || Custo || Número || Custo || Número || Custo || Número || Custo || Número || Custo || Número || Custo || Número total || Custo total OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1[20] || || || || || || || || || || || || || || || || Licenças atuneiros || Tonelagem || 65 €/t || 2500 || 0,163 || 2500 || 0,163 || 2500 || 0.163 || || || || || || || || || || Licenças arrastões || Preço licença || 838,4 €/TAB || 7200 || 6,037 || 7200 || 6,037 || 7200 || 6,037 || || || || || || || || || || Apoio setorial || || 3,000 || 1 || 3,000 || 1 || 3,000 || 1 || 3,000 || || || || || || || || || || Subtotal do objetivo específico n.º 1 || || 9,200 || || 9,200 || || 9,200 || || || || || || || || || || OBJETIVO ESPECÍFICO n.º 2... || || || || || || || || || || || || || || || || Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || || Subtotal do objetivo específico n.º 2 || || || || || || || || || || || || || || || || CUSTO TOTAL || || 9,200 || || 9,200 || || 9,200 || || || || || || || || || || 3.2.3. Impacto estimado nas dotações
de natureza administrativa 3.2.3.1. Síntese –
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de
natureza administrativa –
X A proposta/iniciativa acarreta a utilização de
dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente: Em milhões de EUR (3
casas decimais) || Ano N[21] 2012 || Ano N+1 2013 || Ano N+2 2014 || Ano N+3 2015 || inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || Recursos humanos || 0,083 || 0,083 || 0,083 || 0,083 || || || || 0,332 Outras despesas administrativas || 0,010 || 0,010 || 0,010 || 0,010 || || || || 0,040 Subtotal RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 0.093 || 0.093 || 0.093 || 0.093 || || || || 0,372 Com exclusão da RUBRICA 5[22] do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || Recursos humanos || 0,019 || 0,019 || 0,019 || 0,019 || || || || 0,076 Outras despesas de natureza administrativa || 0,006 || 0,006 || 0,006 || 0,006 || || || || 0,024 Subtotal com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 0,025 || 0,025 || 0,025 || 0,025 || || || || 0,100 TOTAL || 0,118 || 0,118 || 0,118 || 0,118 || || || || 0,472 3.2.3.2. Necessidades estimadas de
recursos humanos –
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos –
¨ A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal
como explicitado seguidamente: As estimativas devem ser expressas em números inteiros
(ou, no máximo, com uma casa decimal) || || Ano N 2012 || Ano N+1 2013 || Ano N+2 2014 || Ano N+3 2015 || inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários) || || XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || 0,55 || 0,55 || 0,55 || 0,55 || || || || XX 01 01 02 (nas delegações) || || || || || || || || XX 01 05 01 (investigação indireta) || || || || || || || || 10 01 05 01 (Investigação direta) || || || || || || || || Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC)[23] || || XX 01 02 01 (AC, PND e TT da dotação global) || || || || || || || || XX 01 02 02 (AC, TT, JPD, AL e PND nas delegações) || 0,1 || 0,1 || 0,1 || 0,1 || || || || XX 01 04 yy[24] || - na sede[25] || || || || || || || || - nas delegações || || || || || || || || XX 01 05 02 (AC, TT, PND relativamente à investigação indireta) || || || || || || || || 10 01 05 02 (AC, TT e PND relativamente à investigação direta) || || || || || || || || 11010404 (AC, conselheiro encarregado do acompanhamento da execução do apoio setorial) || 0,25 || 0,25 || 0,25 || 0,25 || || || || TOTAL || 0,9 || 0,9 || 0,9 || 0,9 || || || XX constitui o domínio de intervenção ou título
orçamental em causa. As necessidades de recursos
humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou
reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por
eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do
processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais. Descrição das tarefas a executar: Funcionários e agentes temporários || Gestão e acompanhamento do processo de (re)negociação do APP e da aprovação do resultado das negociações pelas instituições; gestão do APP em vigor, incluindo o acompanhamento financeiro e operacional permanente; gestão das licenças desk officer DG MARE + CdU/CdU adj. + secretariado: estimado globalmente em 0,65 pessoas/ano Cálculo dos custos: 0,65 pessoas/ano x 127 000 EUR/ano = 82 550 EUR => 0,083 milhões de EUR Pessoal externo || Acompanhamento da execução do apoio setorial – AC nas delegações (Senegal) estimado globalmente em 0,3 pessoas/ano Cálculo dos custos: 0,25 pessoas/ano x 64 000 EUR/ano = 19 200 EUR => 0,019 milhões de EUR 3.2.4. Compatibilidade com o atual
quadro financeiro plurianual –
X A proposta/iniciativa é compatível com o atual
quadro financeiro plurianual –
¨ A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente
do quadro financeiro plurianual Explicitar a reprogramação necessária, especificando
as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes. –
¨ A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de
Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual[26]. Explicitar as necessidades, especificando as rubricas
orçamentais em causa e as quantias correspondentes. 3.2.5. Participação de terceiros no
financiamento –
X A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento
por terceiros –
A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento
estimado seguinte: Dotações em milhões de EUR (3 casas decimais) || Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || Total Indicar o organismo de cofinanciamento || || || || || || || || TOTAL das dotações cofinanciadas || || || || || || || || 3.3. Impacto estimado nas receitas
–
X A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro
nas receitas –
¨ A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito: –
¨ nos recursos próprios –
¨ nas receitas diversas Em milhões de EUR (3 casas decimais) Rubrica orçamental das receitas: || Dotações disponíveis para o exercício em curso || Impacto da proposta/iniciativa[27] Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) Artigo …………... || || || || || || || || Relativamente às receitas
diversas que serão «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de
despesas envolvida(s). Especificar o método de
cálculo do impacto nas receitas. [1] Adotado em 20 de outubro de 2011 pelo Conselho
Agricultura e Pescas. [2] JO C , p. . [3] JO L 75 de 18.3.2008, p. 49. [4] JO C … [5] O texto do Protocolo foi publicado no JO … juntamente
com a decisão relativa à assinatura. [6] A data de entrada em vigor do protocolo será publicada
no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho. [7] GPA: Activity Based Management (gestão por
atividades) – ABB: Activity Based Budgeting (orçamentação por
atividades). [8] Referidos no artigo 49.º, n.º 6, alíneas a) ou
b), do Regulamento Financeiro. [9] As explicações sobre as modalidades de gestão e as
referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWebhttp://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html [10] Referidos no artigo 185.º do Regulamento Financeiro. [11] DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não
diferenciadas. [12] EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre. [13] Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos
potenciais dos Balcãs Ocidentais. [14] O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. [15] Uma vez que o pagamento só pode ser efetuado após a
aprovação do Parlamento Europeu, é possível que só possa ser executado em 2013. [16] Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de
apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem
como investigação direta e indireta. [17] A contrapartida financeira inclui: a) 6 200 000
EUR para os direitos de acesso à zona de pesca da Guiné-Bissau e b)
3 000 000 EUR correspondentes ao apoio do desenvolvimento da política
setorial das pescas da República da Guiné-Bissau. [18] O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. [19] As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e
serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados,
número de quilómetros de estradas construídas, etc.). [20] Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s)
específico(s)…». [21] O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. [22] Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de
apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem
como investigação direta e indireta. [23] AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito
nacional destacado; TT= trabalhador temporário; JPD=jovem perito nas
delegações. [24] Dentro do limite para o pessoal externo previsto nas
dotações operacionais (antigas rubricas «BA»). [25] Essencialmente os fundos estruturais, o Fundo Europeu
Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e o Fundo Europeu das Pescas (FEP). [26] Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional. [27] No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais
(direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem
ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25
% a título de despesas de cobrança.