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Document 52012PC0260

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração do Protocolo acordado entre a União Europeia e a República da Guiné-Bissau que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas pelo Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas Partes

    /* COM/2012/0260 final - 2012/0134 (NLE) */

    52012PC0260

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração do Protocolo acordado entre a União Europeia e a República da Guiné-Bissau que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas pelo Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas Partes /* COM/2012/0260 final - 2012/0134 (NLE) */


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

    Com base no mandato que lhe foi confiado pelo Conselho[1], a Comissão Europeia negociou com a República da Guiné-Bissau a renovação do Protocolo do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau. Na sequência dessas negociações, foi rubricado um novo protocolo, em 10 de fevereiro de 2012, que abrange um período de três anos a contar da data da sua assinatura.

    O protocolo de acordo tem por principal objetivo proporcionar aos navios da União Europeia possibilidades de pesca nas águas da Guiné-Bissau, dentro dos limites do excedente disponível. A Comissão baseou-se, entre outros elementos, nos resultados de uma avaliação ex post realizada por peritos externos e nos pareceres do Comité Científico instituído no âmbito do Acordo.

    Pretende-se, de uma forma geral, reforçar a cooperação entre a União Europeia e a República da Guiné-Bissau em prol da instauração de um quadro de parceria para o desenvolvimento de uma política das pescas sustentável e a exploração responsável dos recursos haliêuticos na zona de pesca da Guiné-Bissau, no interesse de ambas as Partes.

    Mais concretamente, o protocolo prevê possibilidades de pesca para as seguintes categorias:

    – 3 700 TAB para os arrastões congeladores para camarão,

    – 3 500 TAB para os arrastões congeladores para peixes e cefalópodes,

    – 28 atuneiros cercadores/palangreiros de superfície,

    – 12 atuneiros com canas.

    Nesta base, a Comissão propõe que o Conselho, com a aprovação do Parlamento, adote o novo protocolo através de uma decisão.

    2.           RESULTADOS DAS CONSULTAS COM AS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    As Partes interessadas foram consultadas antes das negociações, no quadro do Conselho Consultivo Regional «Longa Distância», que reúne o setor das pescas e as ONG nos domínios do ambiente e do desenvolvimento. Foram também consultados peritos dos Estados-Membros em reuniões técnicas. Concluiu-se destas consultas que há interesse em manter um protocolo de pesca com a Guiné-Bissau.

    3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

    O presente procedimento é iniciado em conjunto com os procedimentos relativos à Decisão do Conselho pela qual é adotada a aplicação provisória do protocolo, bem como ao Regulamento do Conselho relativo à repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros da UE.

    4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    A contrapartida financeira global do protocolo, de 9 200 000 EUR para todo o período, tem por base: a) um máximo de 40 autorizações para navios atuneiros e de 7 200 TAB para os arrastões, com uma contrapartida financeira de 6 200 000 EUR; e b) um apoio ao desenvolvimento da política setorial das pescas da República da Guiné-Bissau que ascende a 3 000 000 EUR. Este apoio coaduna-se com os objetivos da política nacional das pescas.

    5.           ELEMENTOS FACULTATIVOS

    2012/0134 (NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à celebração do Protocolo acordado entre a União Europeia e a República da Guiné-Bissau que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas pelo Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas Partes

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2, conjugado com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a),

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu[2],

    Considerando o seguinte:

    (1)       Em 17 de março de 2008, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.º 241/2008 do Conselho relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau[3].

    (2)       A União negociou com a República da Guiné-Bissau um novo protocolo que atribui aos navios da União possibilidades de pesca nas águas em que a Guiné-Bissau exerce a sua soberania ou jurisdição em matéria de pesca.

    (3)       Na sequência dessas negociações, foi rubricado um novo protocolo em 10 de fevereiro de 2012.

    (4)       O novo protocolo foi assinado com base na Decisão n.º …/2012/UE[4] e é aplicado provisoriamente desde a data da sua assinatura.

    (5)       É conveniente celebrar o referido protocolo,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    É aprovado, em nome da União Europeia, o Protocolo acordado entre a União Europeia e a República da Guiné-Bissau que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau em vigor entre as duas Partes[5].

    Artigo 2.º

    O Presidente do Conselho designa a(s) pessoa(s) com poderes para proceder, em nome da União, à notificação prevista no artigo 19.º do Protocolo, a fim de expressar o consentimento da União em ficar vinculada pelo Protocolo[6].

    Artigo 3.º

    A presente decisão entra em vigor no dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em

                                                                           Pelo Conselho

                                                                           O Presidente

    PROTOCOLO

    que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau

    Artigo 1.º Período de aplicação e possibilidades de pesca

    1.           Durante um período de três anos, as possibilidades de pesca concedidas aos navios da União Europeia a título do artigo 5.º do Acordo de Parceria no domínio da pesca são fixadas do seguinte modo:

    – Crustáceos e espécies demersais

    a)       Arrastões congeladores para camarão: 3700 TAB por ano;

    b)      Arrastões congeladores para peixes e cefalópodes: 3500 TAB por ano;

    – Espécies altamente migradoras (espécies constantes do anexo 1 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982)

    a)       Atuneiros cercadores congeladores e palangreiros: 28 navios;

    b)      Atuneiros com canas: 12 navios.

    2.           O n.º 1 é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 7.º e 9.º do presente protocolo.

    Artigo 2.º Contrapartida financeira — Modalidades de pagamento

    1.           A contrapartida financeira estabelecida no artigo 7.º do Acordo de Parceria no domínio da pesca é fixada, para o período a que se refere o artigo 1.º do protocolo, em 9 200 000 EUR por ano.

    2.           A contrapartida financeira inclui:

    a)      Um montante anual para o acesso aos recursos haliêuticos na zona económica exclusiva (ZEE) da Guiné-Bissau de 6 200 000 EUR; e

    b)      Um montante específico de 3 000 000 EUR por ano para o apoio à política setorial das pescas da Guiné-Bissau.

    3.           O n.º 1 é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 7.º, 9.º, 14.º, 15.º e 17.º do presente protocolo.

    4.           O pagamento da contrapartida financeira a título do n.º 2, alíneas a) e b), deve ser efetuado o mais tardar 30 dias após a entrada em vigor do protocolo, no primeiro ano, e o mais tardar na data de aniversário do protocolo, nos anos seguintes.

    5.           A afetação da contrapartida financeira referida no n.º 2, alínea a), é da competência exclusiva das autoridades da Guiné-Bissau.

    6.           Os pagamentos previstos no presente artigo são depositados numa conta única do Tesouro Público aberta no Banco Central da Guiné-Bissau, cujas referências são comunicadas anualmente pela Secretaria de Estado das Pescas.

    Artigo 3.º Promoção de uma pesca sustentável e responsável nas águas da Guiné-Bissau

    1.           O mais tardar três meses após a entrada em vigor do presente protocolo, as Partes devem chegar a acordo, no âmbito da comissão mista instituída pelo artigo 10.º do Acordo de Parceria no domínio da pesca, sobre um programa setorial plurianual e as suas modalidades de aplicação, nomeadamente:

    a)      As orientações, anuais e plurianuais, com base nas quais será utilizada a contrapartida financeira referida no artigo 2.º, n.º 2, alínea b);

    b)      Os objetivos, anuais e plurianuais, a atingir, a fim de estabelecer, a prazo, uma pesca sustentável e responsável, atendendo às prioridades expressas pela Guiné-Bissau no âmbito da política nacional das pescas ou das outras políticas que têm uma ligação ou um impacto no estabelecimento de uma pesca responsável e sustentável;

    c)      Os critérios e os procedimentos a aplicar para permitir uma avaliação dos resultados obtidos, numa base anual.

    2.           Qualquer proposta de alteração do programa setorial plurianual deve ser aprovada pelas Partes na comissão mista.

    3.           A comissão mista é encarregada do acompanhamento da aplicação do programa setorial plurianual. Se necessário, as Partes devem prosseguir esse acompanhamento depois de o presente protocolo ter caducado, até a contrapartida financeira específica prevista no artigo 2.º, n.º 2, alínea b), ter sido completamente utilizada.

    Artigo 4.º Cooperação científica para uma pesca responsável

    1.           As duas Partes comprometem-se a promover uma pesca responsável na zona de pesca da Guiné-Bissau, assente no princípio da não-discriminação entre as várias frotas que operam nessas águas e baseada nos princípios de uma gestão sustentável dos recursos haliêuticos e dos ecossistemas marinhos.

    2.           Durante o período de vigência do presente protocolo, a União Europeia e a Guiné-Bissau devem cooperar a fim de acompanhar a evolução do estado dos recursos e das pescarias na ZEE da Guiné-Bissau.

    3.           As duas Partes comprometem-se a promover o respeito das recomendações da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) e do Comité das Pescas do Atlântico Centro-Leste (CECAF), bem como a cooperação ao nível da sub-região em matéria de gestão sustentável da pesca, em especial no âmbito da Comissão Sub-regional das Pescas (CSRP).

    4.           As duas Partes consultam-se no âmbito da comissão mista, a fim de adotar, se for caso disso e de comum acordo, novas medidas tendentes a uma gestão sustentável dos recursos haliêuticos.

    Artigo 5.º Comité científico conjunto

    1.           O comité científico conjunto é composto por cientistas, nomeados em igual número por cada Parte. Mediante decisão das duas Partes, a participação no comité científico conjunto pode ser alargada a observadores – nomeadamente representantes de organismos regionais de gestão das pescas, como o CECAF.

    2.           O comité científico conjunto deve reunir-se pelo menos uma vez por ano, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 1, do Acordo de Parceria no domínio da pesca. Em princípio, as reuniões devem ter lugar alternadamente na Guiné-Bissau e na União Europeia. A pedido de uma das Partes, podem ser igualmente convocadas outras reuniões. As reuniões são presididas alternadamente pelas duas Partes.

    3.           As missões do comité científico conjunto abrangem nomeadamente as seguintes atividades:

    a)      Compilar os dados relativos ao esforço de pesca e às capturas das frotas nacionais e estrangeiras em atividade na ZEE da Guiné-Bissau que pesquem espécies abrangidas pelo presente protocolo;

    b)      Propor, seguir ou analisar as campanhas de avaliação anuais que contribuam para o processo de avaliação das unidades populacionais e permitam determinar as possibilidades de pesca e as opções de exploração que garantam a conservação dos recursos e do seu ecossistema;

    c)      Nesta base, elaborar um relatório científico anual sobre as pescarias que são objeto do presente Acordo;

    d)      Emitir, por iniciativa própria ou em resposta a uma solicitação da comissão mista ou de uma das Partes, pareceres científicos relativos às medidas de gestão consideradas necessárias para a exploração sustentável das unidades populacionais objeto do presente protocolo.

    Artigo 6.º Encerramento de uma pescaria pela Guiné-Bissau

    1.           No caso de a Guiné-Bissau, com base num parecer do comité científico conjunto, decidir encerrar uma pescaria a título de uma medida de conservação dos recursos, a comissão mista deve reunir-se para analisar os fundamentos dessa decisão, avaliar o impacto do encerramento na atividade dos navios da UE no âmbito do presente Acordo e decidir das eventuais medidas corretivas.

    2.           Nos casos previstos no n.º 1, a comissão mista deve acordar numa redução proporcional da contrapartida financeira do Acordo a cargo da UE e, se for caso disso, numa compensação aos armadores.

    3.           O encerramento de uma pescaria decidido pela Guiné-Bissau na sequência de um parecer científico deve ser aplicado de forma não discriminatória a todos os navios que participem nessa pescaria, incluindo os navios nacionais e os navios que arvoram pavilhão de um país terceiro.

    Artigo 7.º Ajustamento das possibilidades de pesca de comum acordo

    As possibilidades de pesca referidas no artigo 1.º podem ser ajustadas de comum acordo na comissão mista, com base numa recomendação do comité científico conjunto. Nesse caso, a contrapartida financeira referida no artigo 2.º, n.º 2, alínea a), deve ser ajustada proporcionalmente e pro rata temporis e as alterações necessárias devem ser introduzidas no presente protocolo e no seu anexo.

    Artigo 8.º Pesca experimental

    1.            As campanhas de pesca experimental visam testar a viabilidade técnica e a rentabilidade económica de novas pescarias.

    2.            A Comissão Europeia deve comunicar às autoridades da Guiné-Bissau os pedidos de licenças de pesca experimental com base num processo técnico que especifique:

    – as características técnicas do navio,

    – o nível de conhecimentos dos oficiais do navio sobre a pescaria em causa,

    – a proposta relativa aos parâmetros técnicos da campanha (duração, arte, regiões de exploração, etc.).

    3.            As campanhas de pesca experimental têm uma duração máxima de seis meses. Estão sujeitas ao pagamento de uma taxa fixada pela Guiné-Bissau.

    4.            Um observador científico do Estado de pavilhão e um observador escolhido pela Guiné-Bissau devem estar presentes a bordo durante toda a campanha.

    5.            As capturas autorizadas a título da campanha de pesca experimental são fixadas pelas autoridades da Guiné-Bissau. As capturas efetuadas durante a campanha de exploração e as efetuadas a título dessa campanha são propriedade do armador. Não pode ser mantido a bordo nem comercializado pescado de tamanho não regulamentar ou cuja captura não seja autorizada pela legislação da Guiné-Bissau em vigor.

    6.            Os resultados pormenorizados da campanha devem ser comunicados à comissão mista e ao comité científico conjunto, para análise.

    Artigo 9.º Novas possibilidades de pesca

    Sempre que um navio de pesca europeu esteja interessado em exercer atividades de pesca não indicadas no artigo 1.º do presente protocolo, as Partes devem consultar o comité científico conjunto. As Partes devem acordar nas condições aplicáveis a estas novas possibilidades de pesca e introduzir alterações no presente protocolo e no seu anexo.

    Artigo 10.º Integração económica dos operadores da União Europeia no setor das pescas na Guiné-Bissau

    1.           As duas Partes comprometem-se a promover a integração económica dos operadores europeus no conjunto do setor das pescas na Guiné-Bissau, nomeadamente o fretamento de navios europeus ou a constituição de empresas conjuntas.

    2.           As duas Partes devem cooperar a fim de sensibilizar os operadores privados europeus para as oportunidades comerciais e industriais, nomeadamente em matéria de investimentos diretos no conjunto do setor das pescas na Guiné-Bissau.

    3.           Com o mesmo objetivo, a Guiné-Bissau pode conceder incentivos aos operadores que efetuem tais investimentos.

    4.           As Partes devem criar, até ao final de 2012, um grupo de reflexão, para o qual serão convidados os operadores económicos, a fim de identificar os obstáculos aos investimentos diretos dos operadores no setor das pescas e as medidas suscetíveis de os ultrapassar. Esse grupo deve procurar propor formas possíveis de financiamento para a execução das ações identificadas.

    Artigo 11.º Informatização das comunicações

    1.           A Guiné-Bissau e a União Europeia comprometem-se a instaurar, no mais curto prazo, os sistemas informáticos necessários ao intercâmbio eletrónico de todas as informações e documentos ligados à execução do Acordo.

    2.           A versão eletrónica de um documento é considerada, para todos os efeitos, como equivalente à sua versão em papel.

    3.           A Guiné-Bissau e a União Europeia notificam-se sem demora de qualquer avaria de um sistema informático. As informações e os documentos ligados à execução do Acordo são então automaticamente substituídos pelas correspondentes versões em papel, conforme definido no anexo.

    Artigo 12.º Confidencialidade dos dados

    A Guiné-Bissau compromete-se a que todos os dados nominativos relativos aos navios da UE e às suas atividades de pesca obtidos no âmbito do Acordo sejam sempre tratados com rigor, em conformidade com os princípios de confidencialidade e de proteção dos dados.

    Artigo 13.º Disposições aplicáveis da legislação nacional

    1.           As atividades dos navios de pesca da União Europeia que operam nas águas da Guiné-Bissau são regidas pela legislação aplicável na Guiné-Bissau, salvo disposição em contrário do Acordo de Parceria no domínio da pesca, do presente protocolo, seu anexo e respetivos apêndices.

    2.           As autoridades da Guiné-Bissau devem informar a Comissão Europeia de qualquer alteração ou qualquer nova legislação relativas ao setor das pescas.

    Artigo 14.º Suspensão e revisão do pagamento da contrapartida financeira

    1.           A contrapartida financeira referida no artigo 2.º, n.º 2, alíneas a) e b), pode ser revista ou suspensa, após consulta na comissão mista, sempre que estejam preenchidas uma ou várias das seguintes condições:

    a)      No caso de circunstâncias anormais, com exclusão dos fenómenos naturais, impedirem o exercício das atividades de pesca na ZEE da Guiné-Bissau;

    b)      Se, na sequência de alterações significativas das orientações políticas que conduziram à celebração do presente protocolo, uma das Partes solicitar a revisão das suas disposições com vista à sua eventual alteração;

    c)      Se a União Europeia verificar a ocorrência na Guiné-Bissau de uma violação dos elementos essenciais e fundamentais dos direitos do Homem e dos princípios democráticos a que se refere o artigo 9.º do Acordo de Cotonu.

    2.           A União Europeia reserva-se o direito de rever ou suspender, parcial ou totalmente, o pagamento da contrapartida financeira específica prevista no artigo 2.º, n.º 2, alínea b), do presente protocolo:

    a)      Sempre que uma avaliação efetuada pela comissão mista mostre que os resultados obtidos não estão em conformidade com a programação;

    b)      Em caso de não-execução desta contrapartida financeira.

    3.           O pagamento da contrapartida financeira é retomado, após consulta e acordo de ambas as Partes, imediatamente após o restabelecimento da situação anterior aos acontecimentos mencionados no n.º 1 e/ou quando os resultados da execução financeira a que se refere o n.º 2 o justificarem. No entanto, o pagamento da contrapartida financeira específica prevista no artigo 2.º, n.º 2, alínea b), não pode ser efetuado para além de um período de seis meses após o protocolo ter caducado.

    4.           As autorizações de pesca concedidas aos navios europeus podem ser suspensas concomitantemente com a suspensão do pagamento da contrapartida financeira a título do artigo 2.º, n.º 2, alínea a). Em caso de retoma, a validade destas autorizações de pesca é prolongada por um período igual ao de suspensão das atividades de pesca.

    Artigo 15.º Suspensão da aplicação do protocolo

    1.           A aplicação do presente protocolo pode ser suspensa por iniciativa de uma das Partes, após consulta na comissão mista, sempre que estejam preenchidas uma ou várias das seguintes condições:

    a)      No caso de circunstâncias anormais, com exclusão dos fenómenos naturais, impedirem o exercício das atividades de pesca na ZEE da Guiné-Bissau;

    b)      Se, na sequência de alterações significativas das orientações políticas que conduziram à celebração do presente protocolo, uma das Partes solicitar a revisão das suas disposições com vista à sua eventual alteração;

    c)      Se uma das Partes cometer uma violação dos elementos essenciais e fundamentais dos direitos do Homem e dos princípios democráticos a que se refere o artigo 9.º do Acordo de Cotonu;

    d)      Se a União Europeia não pagar a contrapartida financeira prevista no artigo 2.º, n.º 2, alínea a), por motivos diferentes dos previstos no artigo 14.º do presente protocolo;

    e)      Se surgir entre as Partes um diferendo persistente que não tenha podido ser resolvido na comissão mista;

    f)       Se uma das Partes não respeitar as disposições do presente protocolo.

    2.           Se a suspensão da aplicação do protocolo se verificar por razões que não as mencionadas no n.º 1, alínea c), fica subordinada à notificação por escrito dessa intenção pela Parte interessada, pelo menos três meses antes da data em que deva produzir efeitos A suspensão do protocolo pelas razões expostas no n.º 1, alínea c), é aplicada imediatamente após a adoção da decisão de suspensão.

    3.           Em caso de suspensão, as Partes devem continuar a consultar-se com vista a procurar uma resolução por consenso do litígio que as opõe. Após conclusão dessa resolução, o protocolo volta a ser aplicado, sendo o montante da compensação financeira reduzido proporcionalmente e pro rata temporis em função do período em que esteve suspensa a aplicação do protocolo.

    Artigo 16.º Vigência

    O presente protocolo e o seu anexo são aplicáveis por um período de três anos a contar da aplicação provisória em conformidade com o artigo 18.º, salvo denúncia em conformidade com o artigo 17.º.

    Artigo 17.º Denúncia

    1.           Em caso de denúncia do presente protocolo, a Parte interessada deve notificar a outra Parte por escrito da sua intenção de denunciar o protocolo, pelo menos seis meses antes da data em que essa denúncia produza efeito.

    2.           O envio da notificação referida no número anterior implica a abertura de consultas entre as Partes.

    Artigo 18.º Aplicação provisória

    O presente protocolo é aplicável a título provisório a partir da data da sua assinatura.

    Artigo 19.º Entrada em vigor

    O presente protocolo e o seu anexo entram em vigor na data em que as Partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.

    ANEXO I

    CONDIÇÕES DO EXERCÍCIO DA PESCA NA ZONA DE PESCA DA GUINÉ-BISSAU POR NAVIOS DA UNIÃO EUROPEIA

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    1.           Designação da autoridade competente

    1.           Para efeitos do presente anexo e salvo indicação em contrário, as referências à União Europeia (UE) ou à Guiné-Bissau como autoridade competente designam:

    i.        para a UE: a Comissão Europeia, se for caso disso através da delegação da UE,

    ii.       para a Guiné-Bissau: o departamento do governo encarregado das pescas.

    2.           ZEE nacional

    A Guiné-Bissau deve comunicar à UE, antes da entrada em vigor do protocolo, as coordenadas da sua ZEE, bem como das linhas de base.

    3.           Designação de um agente local

    Com exceção dos navios atuneiros, os navios da UE que desejem obter uma autorização de pesca a título do presente protocolo devem ser representados por um consignatário residente na Guiné-Bissau.

    4.           Conta bancária

    A Guiné-Bissau deve comunicar à UE, antes da entrada em vigor do protocolo, os dados da conta ou contas bancárias em que devem ser pagos os montantes financeiros a cargo dos navios de pesca no âmbito do Acordo. Os montantes devidos a título das transferências bancárias ficam a cargo dos armadores.

    CAPÍTULO II

    Autorizações de pesca

    1.           Condição prévia à obtenção de uma autorização de pesca – navios elegíveis

    As autorizações de pesca referidas no artigo 6.º do Acordo são emitidas na condição de o navio estar inscrito no registo dos navios de pesca da UE e de estarem cumpridas todas as obrigações anteriores ligadas ao armador, ao capitão ou ao próprio navio, decorrentes das suas atividades de pesca na Guiné-Bissau no âmbito do Acordo.

    2.           Pedido de autorização de pesca

    2.1         A UE deve apresentar à Guiné-Bissau, utilizando o formulário que consta do apêndice, um pedido de autorização de pesca por cada navio que pretenda pescar ao abrigo do Acordo, pelo menos 20 dias antes da data de início do período de validade solicitado.

    2.2         O primeiro pedido de autorização de pesca ao abrigo do protocolo em vigor ou o pedido subsequente a uma alteração técnica do navio em causa deve ser acompanhado:

    i.        da prova de pagamento da taxa forfetária pelo período de validade da autorização de pesca solicitada,

    ii.       do nome e endereço do consignatário local do navio, caso exista,

    iii.      no caso dos navios arrastões, da prova de pagamento antecipado da contribuição forfetária para as despesas ligadas ao observador,

    iv.      no caso dos navios arrastões, do certificado de arqueação do navio, emitido pelo Estado de pavilhão,

    v.       no caso dos navios arrastões, do certificado de conformidade emitido pela Guiné-Bissau após a inspeção técnica do navio,

    vi.      de qualquer outro documento especificamente exigido no âmbito do Acordo.

    2.3         O pedido de renovação de uma autorização de pesca ao abrigo do protocolo em vigor para um navio cujas características técnicas não tenham sido alteradas é acompanhado unicamente da prova de pagamento da taxa e, se for caso disso, da contribuição forfetária para as despesas ligadas ao observador.

    3.           Taxa forfetária antecipada

    3.1         O montante da taxa forfetária é fixado com base no montante anual determinado para cada categoria de navios nas fichas técnicas que constam em apêndice ao presente anexo. Cobre todos os encargos nacionais e locais, com exceção das taxas portuárias e dos custos de prestações de serviços.

    3.2         Sempre que o período de validade da autorização de pesca seja inferior a um ano, o montante da taxa forfetária deve ser adaptado proporcionalmente ao período solicitado. É-lhe adicionado, se for caso disso, o aumento devido em caso de período trimestral ou semestral, segundo as tabelas fixadas nas fichas técnicas correspondentes.

    4.           Lista provisória dos navios autorizados a pescar

    4.1         Imediatamente após a receção dos pedidos de autorização de pesca, a Guiné-Bissau deve estabelecer, para cada categoria de navios, a lista provisória dos navios requerentes. Essa lista deve ser imediatamente comunicada à autoridade nacional encarregada do controlo das pescas e à UE.

    4.2         A UE deve transmitir a lista provisória ao armador ou ao consignatário. Em caso de encerramento dos escritórios da UE, a Guiné-Bissau pode entregar diretamente ao armador, ou ao seu consignatário, a lista provisória, cuja cópia transmite à UE.

    5.           Emissão da autorização de pesca

    5.1         A Guiné-Bissau deve transmitir a autorização de pesca diretamente à UE, no prazo de 20 dias após a receção do processo de pedido completo.

    5.2         Em caso de renovação de uma autorização de pesca durante o período de aplicação do protocolo, a nova autorização de pesca deve conter uma referência clara à autorização de pesca inicial.

    5.3         A UE deve transmitir a autorização de pesca ao armador ou ao consignatário. Em caso de encerramento dos escritórios da UE, a Guiné-Bissau pode entregar diretamente ao armador, ou ao seu consignatário, a autorização de pesca, cuja cópia transmite à UE.

    6.           Lista dos navios autorizados a pescar

    Após a emissão da autorização de pesca, a Guiné-Bissau deve estabelecer, sem demora, para cada categoria de navios, a lista definitiva dos navios autorizados a pescar na zona da Guiné-Bissau. Essa lista é imediatamente comunicada à autoridade nacional encarregada do controlo das pescas e à UE e substitui a lista provisória acima referida.

    7.           Período de validade da autorização de pesca

    7.1         As autorizações de pesca são estabelecidas por um período trimestral, semestral ou anual.

    7.2         Para determinar o início do período de validade, entende-se por período anual:

    i.        no primeiro ano de aplicação do protocolo, o período compreendido entre a data da sua entrada em vigor e 31 de dezembro do mesmo ano,

    ii.       em seguida, cada ano civil completo,

    iii.      no último ano de aplicação do protocolo, o período compreendido entre 1 de janeiro e a data em que o protocolo caduca.

    7.3         Um período de validade trimestral ou semestral tem início no primeiro dia de cada mês. A validade das autorizações de pesca não pode, porém, ir além do dia 31 de dezembro do ano da sua emissão.

    8.           Detenção a bordo da autorização de pesca

    8.1         As autorizações de pesca devem ser permanentemente mantidas a bordo do navio.

    8.2         Contudo, os navios atuneiros e os palangreiros de superfície são autorizados a pescar a partir do momento em que estejam inscritos na lista provisória acima referida. Essa lista deve ser permanentemente mantida a bordo dos navios em causa até à emissão das correspondentes autorizações de pesca.

    9.           Transferência da autorização de pesca

    9.1         A autorização de pesca é estabelecida para um navio determinado e não pode ser transferida.

    9.2         Todavia, em caso de força maior e a pedido da UE, a autorização de pesca deve ser substituída por uma nova autorização, emitida em nome de um outro navio semelhante ao navio a substituir.

    9.3         A transferência é efetuada mediante a entrega pelo armador, ou pelo seu consignatário na Guiné-Bissau, da autorização de pesca a substituir e o estabelecimento, sem demora, pela Guiné-Bissau da autorização de substituição. A autorização de substituição é transmitida sem demora ao armador, ou ao seu consignatário, aquando da entrega da autorização a substituir. A autorização de substituição produz efeitos no dia da entrega da autorização a substituir.

    9.4         Para os arrastões, se a arqueação (TAB) do navio de substituição for superior à do navio substituído, a taxa complementar deve ser calculada proporcionalmente à diferença de arqueação e ao período de validade restante. Esta taxa complementar é paga pelo armador aquando da transferência da autorização de pesca.

    9.5         A Guiné-Bissau deve atualizar sem demora a lista dos navios autorizados a pescar. A nova lista é imediatamente comunicada à autoridade nacional encarregada do controlo das pescas e à UE.

    10.         Navios de apoio

    10.1       A pedido da UE, a Guiné-Bissau deve autorizar os navios da UE que possuam uma autorização de pesca a serem assistidos por navios de apoio. Os navios de apoio devem arvorar o pavilhão de um Estado-Membro da UE ou pertencer a uma sociedade da UE e não podem estar equipados para a prática da pesca.

    10.2       A Guiné-Bissau deve estabelecer a lista dos navios de apoio autorizados, que comunica sem demora à autoridade nacional encarregada do controlo das pescas e à UE.

    10.3       Os navios de apoio devem possuir uma autorização para o efeito, emitida em conformidade com a legislação da Guiné-Bissau.

    11.         Inspeção técnica (arrastões)

    11.1       Uma vez por ano, bem como na sequência de alterações da arqueação do navio ou sempre que a utilização de outras artes de pesca implique uma mudança de categoria de pesca, todos os arrastões da UE devem apresentar-se num porto da Guiné-Bissau para se submeterem a uma inspeção técnica, em conformidade com a legislação da Guiné-Bissau em vigor.

    11.2       A inspeção técnica tem por objetivo verificar a conformidade das características técnicas do navio e das artes de pesca a bordo, bem como o cumprimento das disposições relativas ao embarque de marinheiros nacionais.

    11.3       A Guiné-Bissau deve obrigatoriamente efetuar a inspeção técnica no prazo máximo de 48 horas após a chegada do arrastão ao porto.

    11.4       Após a inspeção técnica, a Guiné-Bissau deve emitir sem demora ao capitão do navio um certificado de conformidade, cuja cópia entrega à UE.

    11.5       O certificado de conformidade tem a validade de um ano. Todavia, qualquer mudança de pescaria de ou para a categoria de pesca do camarão requer um novo certificado de conformidade. Além disso, é necessário um novo certificado de conformidade se o navio sair da ZEE da Guiné-Bissau por um período superior a 45 dias.

    11.6       O certificado de conformidade deve ser permanentemente mantido a bordo do navio.

    11.7       As despesas relativas à inspeção técnica ficam a cargo do armador e o seu montante é o fixado pela tabela estabelecida pela legislação da Guiné-Bissau. Estas despesas não podem ser superiores aos montantes pagos pelo mesmo serviço pelos navios nacionais ou pelos navios que arvoram o pavilhão de um país terceiro.

    CAPÍTULO III

    Medidas técnicas

    1.           As medidas técnicas, relativas à zona, às artes de pesca e ao nível das capturas acessórias, aplicáveis aos navios que possuam uma autorização de pesca são definidas para cada categoria de pesca nas fichas técnicas que constam em apêndice ao presente anexo.

    2.           Os navios atuneiros e os palangreiros de superfície devem respeitar todas as recomendações adotadas pela ICCAT.

    CAPÍTULO IV

    Declaração das capturas

    1.           Diário de pesca

    1.1         O capitão de um navio da UE que pesca ao abrigo do Acordo deve manter um diário de pesca cujo modelo, para cada categoria de pesca, consta em apêndice ao presente anexo. O diário de pesca deve ser preenchido pelo capitão para cada dia em que o navio estiver presente na zona de pesca da Guiné-Bissau.

    1.2         O capitão deve inscrever todos os dias no diário de pesca a quantidade de cada espécie, identificada pelo seu código FAO alfa-3, capturada e conservada a bordo, expressa em quilograma de peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos. Para cada espécie principal, o capitão deve mencionar igualmente as capturas nulas.

    1.3         Se for caso disso, o capitão deve inscrever igualmente todos os dias no diário de pesca as quantidades de cada espécie devolvidas ao mar, expressas em quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos.

    1.4         O diário de pesca deve ser preenchido de forma legível, em letras maiúsculas, e assinado pelo capitão.

    1.5         O capitão do navio é responsável pela exatidão dos dados registados no diário de pesca.

    2.           Declaração das capturas

    2.1         A declaração das capturas deve ser efetuada pelo capitão mediante a entrega à Guiné-Bissau dos seus diários de pesca correspondentes ao período de presença na zona de pesca da Guiné-Bissau.

    2.2         A entrega dos diários de pesca processa-se da seguinte forma:

    i.        em caso de passagem num porto da Guiné-Bissau, o original de cada diário de pesca deve ser entregue ao representante local da Guiné-Bissau, que deve acusar a sua receção por escrito,

    ii.       em caso de saída da zona de pesca da Guiné-Bissau sem passar previamente por um porto da Guiné-Bissau, o original de cada diário de pesca deve ser enviado no prazo de 14 dias após a chegada a qualquer outro porto e, em todos os casos, no prazo de 30 dias após a saída da zona da Guiné-Bissau:

    a)      por correio enviado à Guiné-Bissau,

    b)      ou por fax, para o número comunicado pela Guiné-Bissau,

    c)      ou por correio eletrónico.

    2.3         Caso a Guiné-Bissau possa receber as declarações das capturas por correio eletrónico, o capitão deve transmitir os diários de pesca à Guiné-Bissau, para o endereço eletrónico comunicado por este país. A Guiné-Bissau deve, sem demora, acusar a respetiva receção por correio eletrónico.

    2.4         O capitão deve enviar à UE uma cópia de todos os diários de pesca. Relativamente aos navios atuneiros e aos palangreiros de superfície, o capitão deve enviar igualmente uma cópia de todos os diários de pesca a um dos seguintes institutos científicos:

    i.        Institut de recherche pour le développement (IRD),

    ii.       Instituto Español de Oceanografia (IEO), ou

    iii.      Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas (INAP).

    2.5         O regresso do navio à zona da Guiné-Bissau durante o período de validade da sua autorização de pesca deve dar lugar a uma nova declaração de atividade e das capturas.

    2.6         Em caso de inobservância das disposições do presente capítulo, a Guiné-Bissau pode suspender a autorização de pesca do navio em causa até à declaração das capturas em falta e aplicar ao armador as sanções previstas para o efeito pela legislação nacional em vigor. Em caso de reincidência, a Guiné-Bissau pode recusar a renovação da autorização de pesca. A Guiné-Bissau deve informar sem demora a UE de qualquer sanção que aplique neste contexto.

    3.           Transição para um sistema eletrónico

    A partir de 1 de janeiro de 2013, os navios da UE devem registar os dados relativos às operações de pesca efetuadas no âmbito do Acordo e comunicá-los à Guiné-Bissau por via eletrónica, em conformidade com as disposições que constam em apêndice ao presente anexo.

    4.           Cômputo das taxas para os navios atuneiros e palangreiros de superfície

    4.1         A UE deve estabelecer para cada navio atuneiro e palangreiro de superfície, com base nas suas declarações de capturas confirmadas pelos institutos científicos acima referidos, um cômputo definitivo das taxas devidas pelo navio a título da sua campanha anual do ano civil anterior.

    4.2         A UE deve comunicar esse cômputo definitivo à Guiné-Bissau e ao armador antes de 15 de junho do ano seguinte àquele em que tenham sido efetuadas as capturas.

    4.3         Se o cômputo definitivo for superior à taxa forfetária paga para a obtenção da autorização de pesca, o armador deve pagar o saldo à Guiné-Bissau imediatamente. Se o cômputo definitivo for inferior à taxa forfetária, a quantia residual não pode ser recuperada pelo armador.

    CAPÍTULO V

    Desembarques e transbordos

    1.           O capitão de um navio da UE que deseje proceder ao desembarque num porto da Guiné-Bissau de capturas efetuadas na zona da Guiné-Bissau, ou ao seu transbordo, deve notificar este país, pelo menos 24 horas antes do desembarque ou do transbordo, dos seguintes elementos:

    a)      Nome do navio de pesca que deve efetuar o desembarque ou o transbordo;

    b)      Porto de desembarque ou transbordo;

    c)      Data e hora previstas para o desembarque ou o transbordo;

    d)      Quantidade (expressa em quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos) de cada espécie a desembarcar ou transbordar (identificada pelo seu código FAO alfa-3);

    e)      Em caso de transbordo, nome do navio recetor.

    2.           Em caso de transbordo, o capitão deve garantir que o navio recetor possui uma autorização emitida pelas autoridades competentes para tal operação.

    3.           A operação de transbordo deve ser efetuada num porto da Guiné-Bissau. O transbordo no mar é proibido.

    4.           A inobservância das presentes disposições origina as sanções previstas para o efeito pela legislação da Guiné-Bissau.

    CAPÍTULO VI

    Sistema de acompanhamento por satélite (VMS)

    1.           Mensagens de posição dos navios – sistema VMS

    1.1         Sempre que se encontrem na zona da Guiné-Bissau, os navios da UE que possuem uma autorização de pesca devem estar equipados com um sistema de acompanhamento por satélite (Vessel Monitoring System - VMS) que assegura a comunicação automática e contínua da sua posição, de hora em hora, ao Centro de Vigilância da Pesca (Fisheries Monitoring Center – CVP) do respetivo Estado de pavilhão.

    1.2         Cada mensagem de posição deve:

    i.             conter:

    a)      a identificação do navio,

    b)      a posição geográfica mais recente do navio (longitude, latitude), com uma margem de erro inferior a 500 metros e um intervalo de confiança de 99 %,

    c)      a data e a hora de registo da posição,

    d)      a velocidade e o rumo do navio,

    ii.            ter o formato que consta do apêndice.

    1.3         A posição registada aquando da entrada na zona da Guiné-Bissau é identificada pelo código «ENT». Todas as posições subsequentes são identificadas pelo código «POS», com exceção da primeira posição registada após a saída da zona da Guiné-Bissau, que, por sua vez, é identificada pelo código «EXI».

    1.4         O CVP do Estado de pavilhão deve assegurar o tratamento automático e, se for caso, a transmissão eletrónica das mensagens de posição. Estas mensagens devem ser registadas de forma segura e salvaguardadas durante um período de três anos.

    2.           Transmissão pelo navio em caso de avaria do sistema VMS

    2.1         O capitão deve garantir que o sistema VMS do seu navio está sempre totalmente operacional e que as mensagens de posição são corretamente transmitidas ao CVP do Estado de pavilhão.

    2.2         Em caso de avaria, o sistema VMS do navio deve ser reparado ou substituído no prazo de um mês. Caso não seja reparado durante esse prazo, o navio deixa de ser autorizado a pescar na zona da Guiné-Bissau.

    2.3         Os navios que pescam na zona da Guiné-Bissau com um sistema VMS defeituoso devem transmitir, pelo menos de quatro em quatro horas, as mensagens de posição, por correio eletrónico, rádio ou fax, ao CVP do Estado de pavilhão, fornecendo todas as informações especificadas nos n.os 1 e 2.

    3.           Comunicação segura das mensagens de posição ao CVP da Guiné-Bissau

    3.1         Logo que a Guiné-Bissau dispuser de um CVP operacional, o CVP do Estado de pavilhão deve transmitir automaticamente as mensagens de posição dos navios em causa ao CVP da Guiné-Bissau. O CVP do Estado de pavilhão e o da Guiné-Bissau mantêm-se reciprocamente informados dos respetivos endereços eletrónicos de contacto e eventuais alterações dos mesmos, que devem ser notificadas sem demora.

    3.2         A transmissão das mensagens de posição entre o CVP do Estado de pavilhão e o da Guiné-Bissau é efetuada por via eletrónica, através de um sistema de comunicação seguro.

    3.3         O CVP da Guiné-Bissau e o CVP do Estado de pavilhão informam-se reciprocamente e sem demora de qualquer interrupção na receção de uma sequência de mensagens de posição por parte de um navio que possua uma autorização de pesca, caso o navio em causa não tenha notificado a sua saída da zona.

    4.           Avaria do sistema de comunicação

    4.1         A Guiné-Bissau deve assegurar a compatibilidade do seu equipamento eletrónico com o do CVP do Estado de pavilhão e informar sem demora a UE de qualquer avaria na comunicação e receção das mensagens de posição, a fim de ser encontrada uma solução técnica no mais curto prazo. Em caso de litígio, recorrer-se-á à comissão mista.

    4.2         O capitão será considerado responsável de qualquer manipulação constatada do sistema VMS do navio destinada a perturbar o seu funcionamento ou a falsificar as mensagens de posição. Qualquer infração será objeto das sanções previstas pela legislação da Guiné-Bissau.

    5.           Revisão da frequência das mensagens de posição

    5.1         Com base em elementos comprovados que tendam a provar uma infração, a Guiné-Bissau pode solicitar ao CVP do Estado de pavilhão, com cópia para a UE, que, durante um período de investigação determinado, o intervalo de envio das mensagens de posição de um navio seja reduzido para 30 minutos. Esses elementos de prova devem ser transmitidos pela Guiné-Bissau ao CVP do Estado de pavilhão e à UE. O CVP do Estado de pavilhão deve enviar sem demora à Guiné-Bissau as mensagens de posição com a nova frequência. A Guiné-Bissau deve notificar imediatamente o CVP do Estado de pavilhão e a UE do termo do procedimento de investigação.

    5.2         No final do período de investigação, a Guiné-Bissau deve informar o CVP do Estado de pavilhão e a UE do seguimento eventual a dar ao caso.

    CAPÍTULO VII

    Controlo

    1.           Entrada e saída de zona

    1.1         Qualquer entrada ou saída da zona de pesca da Guiné-Bissau de um navio da UE que possua uma autorização de pesca deve ser notificada à Guiné-Bissau no prazo de 24 horas antes da entrada ou saída. Esse prazo é reduzido para seis horas no caso dos navios atuneiros e dos palangreiros de superfície.

    1.2         Aquando da notificação de entrada ou saída, os navios devem comunicar, em especial:

    i.        a data, a hora e o ponto de passagem previstos,

    ii.       a quantidade de cada espécie conservada a bordo, identificada pelo seu código FAO alfa-3 e expressa em quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos,         

    iii.      a apresentação dos produtos.

    1.3         As notificações são efetuadas prioritariamente por correio eletrónico ou, na falta deste, por fax ou por rádio, para um endereço eletrónico, um número de telecopiador ou uma frequência comunicados pela Guiné-Bissau. A Guiné-Bissau deve notificar sem demora os navios em causa e a UE de qualquer alteração do endereço eletrónico, do número de telecopiador ou da frequência de envio.

    1.4         Qualquer navio surpreendido a pescar na zona de pesca da Guiné-Bissau sem ter previamente notificado a sua presença é considerado um navio que pesca sem autorização.

    2.           Inspeções

    2.1         Os capitães dos navios da União Europeia que exercem atividades de pesca nas águas da Guiné-Bissau devem permitir e facilitar a subida a bordo e o cumprimento das missões de qualquer funcionário autorizado da Guiné-Bissau encarregado da inspeção das atividades de pesca.

    2.2         A presença destes funcionários a bordo não deve exceder o tempo necessário para o desempenho das suas tarefas.

    2.3         Após cada inspeção, é emitido um relatório de inspeção oficial ao capitão do navio.

    CAPÍTULO VIII

    Infrações

    1.           Tratamento das infrações

    1.1         Qualquer infração das disposições do presente anexo cometida por um navio da UE que possua uma autorização de pesca deve ser mencionada num relatório de inspeção.

    1.2         A assinatura do relatório de inspeção pelo capitão não prejudica o direito de defesa do armador relativamente a qualquer infração denunciada.

    2.           Apresamento do navio – reunião de informação

    2.1         Caso a legislação nacional o preveja relativamente à infração denunciada, qualquer navio da UE em infração pode ser forçado a suspender a sua atividade de pesca e, caso esteja no mar, a dirigir-se para um porto da Guiné-Bissau.

    2.2         A Guiné-Bissau deve notificar a UE, no prazo máximo de 48 horas, de qualquer apresamento de um navio da UE que possua uma autorização de pesca. Tal notificação é acompanhada dos elementos de prova da infração denunciada.

    2.3         Antes de serem adotadas medidas relativamente ao navio, ao capitão ou à carga, com exceção das medidas destinadas à conservação das provas, a Guiné-Bissau deve organizar, a pedido da UE, no prazo de um dia útil após a notificação do apresamento do navio, uma reunião de informação para esclarecer os factos que conduziram a esse apresamento e expor as eventuais medidas a adotar. Um representante do Estado de pavilhão do navio pode assistir a essa reunião de informação.

    3.           Sanção da infração – procedimento de transação

    3.1         A sanção da infração denunciada é fixada pela Guiné-Bissau segundo as disposições da legislação nacional em vigor.

    3.2         Sempre que a resolução da infração implicar um processo judicial e antes de este ter início, é lançado um processo de transação entre a Guiné-Bissau e a UE para determinar os termos e o nível da sanção. Um representante do Estado de pavilhão do navio pode participar na referida transação. O processo de transação termina o mais tardar quatro dias depois da notificação do apresamento do navio.

    4.           Processo judicial – Caução bancária

    4.1         Se a questão não for resolvida por transação e a infração for apresentada à instância judicial competente, o armador do navio em infração deve depositar num banco designado pela Guiné-Bissau uma caução bancária, cujo montante, fixado pela Guiné-Bissau, cobre os custos originados pelo apresamento do navio, a multa prevista e eventuais indemnizações compensatórias. A caução bancária fica bloqueada até à conclusão do processo judicial.

    4.2         A caução bancária é desbloqueada e entregue ao armador imediatamente depois de a decisão ser proferida:

    a)      Integralmente, se não for decretada uma sanção;

    b)      No valor do saldo, se a sanção corresponder a uma multa inferior ao nível da caução bancária.

    4.3         A Guiné-Bissau deve informar a UE dos resultados do processo judicial no prazo de oito dias após ser proferida a decisão.

    5.           Libertação do navio

    O navio e o seu capitão são autorizados a deixar o porto logo que a sanção resultante da transação seja saldada ou logo que a caução bancária seja depositada.

    CAPÍTULO IX

    Embarque de marinheiros

    1.           Número de marinheiros a embarcar

    1.1         Durante o período de validade da autorização de pesca, cada navio arrastão da UE deve embarcar marinheiros da Guiné-Bissau, até aos seguintes limites:

    i.        quatro marinheiros, para uma capacidade inferior a 250 TAB,

    ii.       cinco marinheiros, para uma capacidade compreendida entre 250 e 400 TAB,

    ii.       seis marinheiros, para uma capacidade compreendida entre 400 e 650 TAB,

    iv.      sete marinheiros, para uma capacidade superior a 650 TAB.

    1.2         Os armadores dos navios da UE devem esforçar-se por embarcar marinheiros nacionais suplementares.

    2.           Livre escolha dos marinheiros

    2.1         A Guiné-Bissau deve dispor de uma lista indicativa de marinheiros qualificados para embarcar em navios da UE.

    2.2         O armador, ou o seu consignatário, pode escolher a partir dessa lista os marinheiros a embarcar e deve comunicar à Guiné-Bissau a sua inclusão no rol da tripulação.

    3.           Contratos

    3.1         O contrato de trabalho dos marinheiros deve ser estabelecido pelo armador, ou o seu consignatário, e o marinheiro, se for caso disso representado pelo seu sindicato, em ligação com a Guiné-Bissau. Nele devem ser estipulados, nomeadamente, a data e o porto de embarque.

    3.2         O contrato deve garantir ao marinheiro o benefício do regime de segurança social que lhe é aplicável na Guiné-Bissau. Deve ainda incluir um seguro por morte, doença ou acidente.

    3.3         Uma cópia do contrato deve ser transmitida aos signatários.

    3.4         Os direitos fundamentais no trabalho decorrentes da declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) são aplicáveis aos marinheiros da Guiné-Bissau. Trata-se, nomeadamente, da liberdade de associação e do reconhecimento efetivo do direito à negociação coletiva, assim como da eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão.

    4.           Salário dos marinheiros

    4.1         O salário dos marinheiros da Guiné-Bissau fica a cargo dos armadores. O salário é fixado antes da emissão da autorização de pesca e de comum acordo entre o armador, ou o seu consignatário, e a Guiné-Bissau.

    4.2         O salário não pode ser inferior ao das tripulações dos navios da Guiné-Bissau, nem às normas da OIT.

    5.           Obrigações do marinheiro

    O marinheiro deve apresentar-se ao capitão do navio a que tenha sido afetado na véspera da data de embarque anunciada no seu contrato. O capitão deve informar o marinheiro da data e hora do embarque. Caso o marinheiro não se apresente na data e hora previstas para o embarque, considera-se o seu contrato caduco. Deve ser substituído por outro marinheiro da Guiné-Bissau, sem que tal possa atrasar a partida do navio.

    CAPÍTULO X

    Observadores

    1.           Observação das atividades de pesca

    1.1         Os navios que possuem uma autorização de pesca são sujeitos a um regime de observação das suas atividades de pesca no âmbito do Acordo.

    1.2         Relativamente aos navios atuneiros e palangreiros de superfície, as duas Partes devem consultar-se o mais rapidamente possível com os países interessados sobre a definição de um sistema de observadores regionais e a escolha da organização de pesca competente.

    1.3         Os outros navios devem embarcar um observador designado pela Guiné-Bissau.

    2.           Navios e observadores designados

    2.1         No momento da emissão da autorização de pesca, a Guiné-Bissau deve informar a UE e o armador, ou o seu consignatário, dos navios e observadores designados, bem como do tempo de presença do observador a bordo de cada navio. A Guiné-Bissau deve informar sem demora a UE e o armador, ou o seu consignatário, de qualquer alteração dos navios e observadores designados.

    2.2         O tempo de presença do observador a bordo do navio não pode exceder o necessário para o desempenho das suas tarefas.

    3.           Contribuição financeira forfetária

    No momento do pagamento da taxa, o armador deve pagar à Guiné-Bissau, por cada navio, um montante forfetário de 6 000 €/ano, adaptado pro rata temporis com base na duração das autorizações de pesca dos navios designados.

    4.           Salário do observador

    O salário e os encargos sociais do observador ficam a cargo da Guiné-Bissau.

    5.           Condições de embarque

    5.1         As condições de embarque do observador são definidas de comum acordo entre o armador, ou o seu consignatário, e as autoridades da Guiné-Bissau.

    5.2         O observador deve ser tratado a bordo como um oficial. Todavia, a estrutura técnica do navio deve ser tida em conta para o seu alojamento a bordo.

    5.3         As despesas de alojamento e de alimentação a bordo do navio ficam a cargo do armador.

    5.4         O capitão deve tomar todas as disposições que sejam da sua responsabilidade para garantir a segurança física e moral do observador.

    5.5         O observador deve dispor de todas as condições necessárias para o exercício das suas tarefas. Deve ter acesso aos meios de comunicação, aos documentos relativos às atividades de pesca do navio, incluindo, nomeadamente, o diário de pesca e o caderno de navegação, bem como às partes do navio diretamente ligadas às suas tarefas.

    6.           Obrigações do observador

    Durante todo o período de presença a bordo, o observador:

    a)      Deve tomar todas as disposições adequadas para não interromper nem entravar as operações de pesca;

    b)      Deve respeitar os bens e equipamentos a bordo;

    c)      Deve respeitar a confidencialidade de todos os documentos que pertencem ao navio.

    7.           Embarque e desembarque do observador

    7.1         O observador deve ser embarcado num porto escolhido pelo armador.

    7.2         O armador, ou o seu representante, deve comunicar à Guiné-Bissau antes do embarque, com um pré-aviso de 10 dias, a data, a hora e o porto de embarque do observador. Caso o observador seja embarcado num país estrangeiro, as suas despesas de viagem até ao porto de embarque ficam a cargo do armador.

    7.3         Sempre que o observador não seja desembarcado num porto da Guiné-Bissau, o armador deve assegurar, a expensas suas, o repatriamento desse observador para a Guiné-Bissau no mais curto prazo possível.

    8.           Tarefas do observador

    O observador desempenha as seguintes tarefas:

    a)      Observa as atividades de pesca do navio;

    b)      Verifica a posição do navio durante as operações de pesca;

    c)      Procede a operações no âmbito de programas científicos, incluindo a amostragem biológica;

    d)      Toma nota das artes de pesca utilizadas;

    e)      Verifica os dados sobre as capturas efetuadas na zona da Guiné-Bissau constantes do diário de bordo;

    f)       Verifica as percentagens das capturas acessórias com base no que está definido nas fichas para cada categoria e faz uma estimativa das capturas devolvidas;

    g)      Comunica, pelo menos uma vez por semana, por rádio, as suas observações, incluindo o volume das capturas principais e acessórias a bordo.

    9.           Relatório do observador

    9.1         Antes de deixar o navio, o observador deve apresentar um relatório das suas observações ao capitão do navio. O capitão do navio tem o direito de inscrever as suas observações no relatório do observador. O relatório é assinado pelo observador e pelo capitão. O capitão recebe uma cópia do relatório do observador.

    9.2         O observador deve entregar o seu relatório à Guiné-Bissau. Os dados relativos às capturas e às devoluções devem ser comunicados ao instituto científico (CIPA) da Guiné-Bissau, que, após tratamento e análise, os apresenta ao comité científico conjunto.

    Apêndices

    1 – Formulário de pedido de licença de armamento para a pesca

    2 – Estatísticas de capturas e de esforço

    3 - Diário de pesca dos atuneiros

    4 – Registo eletrónico das operações de pesca

    5 – Comunicação das mensagens VMS à Guiné-Bissau

    6 – Fichas técnicas por categoria

    Apêndice 1

    FORMULÁRIO

    DE PEDIDO DE LICENÇA

    DE ARMAMENTO PARA A PESCA

    Parte reservada à administração || Observações

    Nacionalidade………………………………….. Número da licença…………………………….. Data de assinatura…………………….……….. Data de emissão…………………………….. || ……………………………………………….. ……………………………………………….. ……………………………………………….. ………………………………………………...

    REQUERENTE

    Firma:........................................................................................................................................................................................

    Número de registo de comércio:..........................................................................................................................................

    Nome do responsável:...........................................................................................................................................................

    Local e data de nascimento:.................................................................................................................................................

    Profissão:.................................................................................................................................................................................

    Endereço:.................................................................................................................................................................................

    ..................................................................................................................................................................................................

    Número de empregados:.......................................................................................................................................................

    Nome e endereço do consignatário:....................................................................................................................................

    NAVIO

    Tipo de navio:.................................................................... Número de registo:..................................................................

    Novo nome:........................................................................ Antigo nome:...........................................................................

    Data e local de construção:..................................................................................................................................................

    Nacionalidade de origem:......................................................................................................................................................

    Comprimento:........................................ Largura:......................................................... Pontal/Pontal de sinal:................

    Arqueação bruta:….............................. Arqueação líquida:......................................

    Natureza do material de construção:...................................................................................................................................

    Marca do motor principal:...................................... Tipo:.................................. Potência em CV:.....................................

    Hélice:                          Fixa:        ¨                  Variável:       ¨                     Tubeira:    ¨

    Velocidade:..............................................................................................................................................................................

    Indicativo de chamada:..................................................... Frequência:...............................................................................

    Lista dos meios de deteção, de navegação e de transmissão:

    Radar:     ¨            Sonar:     ¨            Sonda de rede:      ¨

    VHF:       ¨            BLU:       ¨            Navegador por satélite:   ¨                                  Outros:....................................

    Número de tripulantes:..........................................................................................................................................................

    MODO DE CONSERVAÇÃO

    Gelo:          ¨                           Gelo e refrigeração:            ¨

    Congelação: em salmoura:           ¨                               a seco:   ¨                        em água do mar refrigerada:  ¨

    Potência frigorífica total (FG):..............................................................................................................................................

    Capacidade de congelação, em toneladas, por 24 horas:.................................................................................................

    Capacidade dos porões:........................................................................................................................................................

    TIPO DE PESCA

    A.            Pesca demersal

                    Demersal costeira:         ¨                               Demersal profunda:         ¨

                    Tipo de rede de arrasto:

                    para cefalópodes:   ¨                                     para camarão:    ¨                                     para peixes:     ¨

                    Comprimento da rede de arrasto:........................... Comprimento do cabo da pana:.......................................

                    Malhagem do saco:................................................................................................................................................

                    Malhagem das asas:...............................................................................................................................................

                    Velocidade do arrasto:...........................................................................................................................................

    B.            Pesca de grandes pelágicos (atuneira)

                    Com canas:                                    ¨      Número de canas:         ¨

                    Rede envolvente-arrastante:      ¨       Comprimento da rede:....................... Altura:.....................................

                    Número de tanques:............................................................. Capacidade em toneladas:...................................

    C.            Pesca com palangre e pesca com nassas

                    De superfície:             ¨                         De fundo:       ¨

                    Comprimento da madre:....................................................... Número de anzóis:................................................

                    Número de madres:.................................................................................................................................................

                    Número de nassas:.................................................................................................................................................

    INSTALAÇÃO EM TERRA

    Endereço e número de autorização:.....................................................................................................................................

    ..................................................................................................................................................................................................

    Firma:........................................................................................................................................................................................

    Atividades:..............................................................................................................................................................................

    Comércio interno:                ¨                                           Exportação:           ¨

    Natureza e número do cartão de comerciante:...................................................................................................................

    Descrição das instalações de tratamento e de conservação:

    ..................................................................................................................................................................................................

    ..................................................................................................................................................................................................

    ..................................................................................................................................................................................................

    ..................................................................................................................................................................................................

    ..................................................................................................................................................................................................

    Número de empregados:.......................................................................................................................................................

    N.B.: Assinalar com uma cruz as respostas afirmativas nas casas reservadas para esse efeito.

    Observações técnicas

    Autorização do Ministério

    Apêndice 2

    MINISTÉRIO DAS PESCAS                                                               ESTATÍSTICAS DE CAPTURAS E DE ESFORÇO                      Mês:                                                                                                                 Ano:

    Nome do navio: || || || Potência do motor: || || || Método de pesca: ||

    Nacionalidade: || || || Arqueação bruta (t): || || || Porto de desembarque: ||

    Data || Zona de pesca || Número de lanços de rede || Número de horas de pesca || Espécies de peixes

    Longitude || Latitude || || || || || || || || Totais

    1/ || || || || || || || || || || || ||

    2/ || || || || || || || || || || || ||

    3/ || || || || || || || || || || || ||

    4/ || || || || || || || || || || || ||

    5/ || || || || || || || || || || || ||

    6/ || || || || || || || || || || || ||

    7/ || || || || || || || || || || || ||

    8/ || || || || || || || || || || || ||

    9/ || || || || || || || || || || || ||

    10/ || || || || || || || || || || || ||

    11/ || || || || || || || || || || || ||

    12/ || || || || || || || || || || || ||

    13/ || || || || || || || || || || || ||

    14/ || || || || || || || || || || || ||

    15/ || || || || || || || || || || || ||

    16/ || || || || || || || || || || || ||

    17/ || || || || || || || || || || || ||

    18/ || || || || || || || || || || || ||

    19/ || || || || || || || || || || || ||

    20/ || || || || || || || || || || || ||

    21/ || || || || || || || || || || || ||

    22/ || || || || || || || || || || || ||

    23/ || || || || || || || || || || || ||

    24/ || || || || || || || || || || || ||

    25/ || || || || || || || || || || || ||

    26/ || || || || || || || || || || || ||

    27/ || || || || || || || || || || || ||

    28/ || || || || || || || || || || || ||

    29/ || || || || || || || || || || || ||

    30/ || || || || || || || || || || || ||

    TOTAL || || || || || || || || || ||

    Apêndice 3 || Modalidade de pesca ||   ||

    DIÁRIO DE BORDO PARA ATUNEIRO || || Palangre || || ||

    || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || Rede de cerco com retenida || ||

    Nome do navio:.................................................................... Estado de pavilhão:................................................................ Número de registo:................................................................. Armador:............................................................................. Endereço:.........................................................................................................................................…………………………………… || Arqueação bruta:............................................... Capacidade (TM):............................................. Capitão: …………………………..….…………… Número de tripulantes:……………………………. Data da comunicação:…………………….……….. Autor da comunicação: …………………..………. || || || Mês || Dia || Ano || Porto || || || Rede de arrasto || || || || ||

    Saída do navio: || || || || || || || || || Outra || || || || ||

    Regresso do navio: || || || || || || || || || || || || || || ||

    || || || || || || || || || || || || || || || ||

    Número de dias no mar: || || ……… || Número de dias de pesca: Número de lanços: || ………..……. .…………….. || N.º da viagem: || || ……………………………… ||

    || || ||

    || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || ||

    Data || Setor || || || Capturas || Isco usado na pesca

    Dia/Mês || N.º da calagem || Latitude N/S || Longitude E/W || Temp. água à superfície (°C) || Esforço de pesca (número de anzóis utilizados) ||  Atum-do-sul Thunnus maccoyi || Albacora Thunnus albacares || Atum-patudo Thunnus obesus || Atum-voador Thunnus alalunga || Espadarte Xiphias gladius || Espadim-raiado Tetrapturus audax || Espadim-negro Makaira indica || Veleiros Istiophorus spp. || Gaiado Katsuwonus pelamis || Capturas mistas || Total diário || Agulhão || Pota || Isco vivo || Outro:

    || || || || || || N.º || kg || N.º || kg || N.º || kg || N.º || kg || N.º || kg || N.º || kg || N.º || kg || N.º || kg || N.º || kg || N.º || kg || N.º || kg || || || || ||

    || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || ||

    || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || ||

    || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || ||

    || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || ||

    || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || ||

    || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || ||

    || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || ||

    || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || ||

    || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || ||

    || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || ||

    || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || ||

    || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || ||

    Quantidades desembarcadas (kg) || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || ||

    Apêndice 4

    Registo eletrónico das operações de pesca

    Sistema eletrónico de registo e de transmissão de dados

    1. Cada navio da UE que exerce atividades de pesca a título do presente protocolo deve estar equipado com um sistema eletrónico de registo e de transmissão de dados, adiante denominado sistema ERS (ERS - Electronic Reporting System) operacional e capaz de registar e transmitir os dados relativos às atividades de pesca, adiante denominados dados ERS, durante todo o período de presença do navio nas águas da Guiné-Bissau. Os navios europeus não equipados com o sistema ERS, ou cujo sistema ERS não funcione, não são autorizados a iniciar uma operação de pesca nas águas da Guiné-Bissau.

    2. O Estado-Membro de pavilhão e a Guiné-Bissau devem garantir que os respetivos centros de vigilância da pesca (CVP) dispõem do equipamento e programas informáticos necessários para a transmissão dos dados ERS no formato XML disponível em http://ec.europa.eu/cfp/control/codes/index_en.htm e a salvaguarda eletrónica dos dados ERS durante, pelo menos, [3] anos. Qualquer alteração ou atualização do formato deve ser identificada e datada e entrar em vigor após um período de seis meses.

    3. A transmissão dos dados ERS deve ser efetuada através dos meios de comunicação eletrónicos gerados pela Comissão Europeia, em nome da UE.

    4. As Partes devem assegurar que os dados ERS são registados de forma sequencial.

    5. O Estado-Membro de pavilhão e a Guiné-Bissau devem assegurar que os respetivos CVP comunicam um ao outro os nomes, endereços eletrónicos e números de telefone e de fax úteis. Qualquer alteração posterior destes dados deve ser comunicada sem demora.

    Transmissão dos dados ERS

    6. Cada navio da UE que exerce atividades de pesca a título do presente protocolo deve:

    a)      Manter um diário de bordo eletrónico para cada dia de presença nas águas da Guiné-Bissau. Cada espécie é identificada pelo seu código FAO alfa-3, em quilogramas de peso vivo ou, se necessário, em número de indivíduos;

    b)      Não obstante as disposições do capítulo VII, transmitir, aquando de cada entrada ou saída das águas da Guiné-Bissau, as quantidades mantidas a bordo para cada espécie identificada na autorização de pesca;

    c)      Registar as capturas efetuadas nas águas da Guiné-Bissau, por espécie e por lanço de pesca, identificando as quantidades capturadas e as devoluções. Relativamente às espécies identificadas na autorização de pesca, o capitão deve igualmente indicar a ausência de capturas;

    d)      Não obstante as disposições do capítulo V, registar, por espécie, as quantidades transbordadas e/ou desembarcadas;

    e)      Transmitir os dados ERS por via eletrónica ao CVP do seu Estado de pavilhão antes das 23h59 UTC.

    7. O capitão é responsável pela exatidão dos dados ERS registados e transmitidos.

    8. O Estado de pavilhão deve garantir que o seu CVP transmite sem demora os dados ERS ao CVP da Guiné-Bissau, segundo os procedimentos e o formato indicados no n.º 2.

    9. O CVP da Guiné-Bissau:

                a) Trata todos os dados ERS de forma confidencial;

                b) Transmite os dados ERS ao CVP do Estado de pavilhão do navio, o mais tardar 48 horas após o final de cada operação de transbordo e/ou de desembarque.

    Deficiência técnica

    10. O Estado de pavilhão de um navio da UE deve garantir que o capitão, o proprietário, ou o seu representante, é informado sem demora de qualquer deficiência técnica do sistema ERS instalado no seu navio.

    11. Em caso de deficiência técnica do sistema ERS, o capitão e/ou o proprietário devem garantir a reparação ou substituição do sistema ERS no prazo de [um mês] após a deficiência.

    12. Cada navio da UE que pesque com um sistema ERS deficiente deve transmitir os dados ERS diariamente, antes das 23h59 UTC, ao CVP do seu Estado de pavilhão por qualquer outro meio eletrónico de comunicação disponível.

    Não-receção dos dados ERS

    13. O CVP da Guiné-Bissau deve notificar sem demora o CVP do Estado de pavilhão competente e a UE de qualquer interrupção na transmissão dos dados ERS por parte de um navio da UE que pesque a título do presente protocolo.

    14. Logo que receba a presente notificação, o CVP do Estado de pavilhão deve identificar sem demora as razões pelas quais os dados ERS não foram transmitidos e tomar as medidas adequadas para resolver o problema. O CVP do Estado de pavilhão deve informar sem demora o CVP da Guiné-Bissau e a UE das causas identificadas e das medidas corretivas correspondentes.

    15. O CVP do Estado de pavilhão deve enviar sem demora os dados ERS em falta ao CVP da Guiné-Bissau.

    16. Em caso de avaria do CVP da Guiné-Bissau, a União Europeia deve comunicar à Guiné-Bissau, mensalmente, os dados ERS agregados dos navios europeus que tenham pescado nas águas deste país.

    Apêndice 5

    Comunicação das mensagens VMS à Guiné-Bissau

    Dado || Código || Obrigatório/ Facultativo || Observações

    Início do registo || SR || O || Dado relativo ao sistema; indica o início do registo.

    Endereço || AD || O || Dado relativo à mensagem; código ISO alfa-3 do país destinatário

    Remetente || FR || O || Dado relativo à mensagem; código ISO alfa-3 do país remetente

    Número do registo || RN || F || Dado relativo à mensagem; número sequencial do registo para o ano em causa

    Data do registo || RD || F || Dado relativo à mensagem; data da transmissão

    Hora do registo || RT || F || Dado relativo à mensagem; hora da transmissão

    Tipo de mensagem || TM || O || Dado relativo à mensagem; tipo de mensagem; «ENT», «POS» ou «EXI»

    Nome do navio || NA || F || Nome do navio

    Número de registo externo || XR || F || Dado relativo ao navio; número lateral do navio

    Indicativo de chamada rádio || RC || O || Dado relativo ao navio; indicativo de chamada rádio internacional do navio

    Nome do capitão || MA || O || Nome do capitão do navio

    Número de referência interno || IR || O || Dado relativo ao navio; número único do navio: código ISO alfa-3 do Estado de pavilhão, seguido de um número

    Latitude || LT || O || Dado relativo à posição geográfica; posição ± 99.999 (WGS-84)

    Longitude || LG || O || Dado relativo à posição geográfica; posição ±999.999 (WGS-84)

    Velocidade || SP || O || Dado relativo à posição geográfica; velocidade do navio em décimos de nó

    Rumo || CO || O || Dado relativo à posição geográfica; rota do navio à escala de 360°

    Data || DA || O || Dado relativo à posição geográfica; data do registo da posição UTC (AAAAMMDD)

    Hora || TI || O || Dado relativo à posição geográfica; hora do registo da posição UTC (HHMM)

    Fim do registo || ER || O || Dado relativo ao sistema; indica o fim do registo

    Formato

    As transmissões de dados têm a seguinte estrutura:

    - duas barras oblíquas (//) e os carateres "SR" assinalam o início da comunicação,

    - duas barras oblíquas (//) e um código assinalam o início de um dado,

    - uma só barra oblíqua (/) separa o código e o dado,

    - os pares de dados são separados por um espaço,

    - os carateres "ER" e duas barras oblíquas (//) assinalam o fim de um registo.

    Apêndice 6

    FICHA 1 - CATEGORIA DE PESCA 1: ARRASTÕES CONGELADORES PARA PEIXES E CEFALÓPODES

    1.                Zona de pesca

    Para além das 12 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base, incluindo a zona de gestão comum Guiné-Bissau/Senegal, que se estende para norte até ao azimute 268°.

    2.                Artes autorizadas

    2.1              A rede de arrasto clássica com portas e outras artes seletivas são autorizadas. 2.2              As retrancas são autorizadas. 2.3              É proibida a utilização, em todos os tipos de artes de pesca, de quaisquer meios ou dispositivos de natureza a obstruir as malhas das redes ou que tenham como efeito reduzir a sua ação seletiva. Contudo, a fim de evitar o seu desgaste ou os rasgos, é autorizada a fixação, exclusivamente na barriga inferior do saco das redes de arrasto do fundo, de forras de proteção constituídas por panos de rede ou qualquer outro material. As forras serão fixadas exclusivamente nos bordos anteriores e laterais do saco das redes de arrasto. Na parte superior das redes de arrasto, é permitido utilizar dispositivos de proteção desde que estes sejam constituídos por um único pano de rede de material idêntico ao do saco e cujas malhas estiradas meçam, no mínimo, trezentos milímetros. 2.4              É proibido dobrar os fios, simples ou entrançados, que constituem o saco da rede de arrasto.

    3.                Malhagem mínima autorizada

    70mm

    4.                Capturas acessórias

    Em conformidade com a regulamentação da Guiné-Bissau: 4.1              Os navios para peixe não podem ter a bordo mais de 9 % de crustáceos e 9 % de cefalópodes, calculados com base no total das capturas efetuadas na zona de pesca da Guiné-Bissau no fim de uma maré. 4.2              Os navios para cefalópodes não podem ter a bordo mais de 9 % de crustáceos, calculados com base no total das capturas efetuadas na zona de pesca da Guiné-Bissau no fim de uma maré. 4.3              Qualquer superação das percentagens de capturas acessórias autorizadas será punida nos termos da regulamentação da Guiné-Bissau. 4.4              As duas Partes devem consultar-se no âmbito da comissão mista para adaptar a taxa autorizada com base numa recomendação do comité científico conjunto.

    5.                Arqueação autorizada/Taxas

    5.1              Arqueação autorizada (TAB) || 3 500 TAB por ano.

    5.2              Taxas em EUR por TAB || 256 EUR/TAB/ano No caso das licenças trimestrais ou semestrais, as taxas são calculadas pro rata temporis e aumentadas em [4] % ou [2,5] %, respetivamente.

    FICHA 2 - CATEGORIA DE PESCA 2: ARRASTÕES PARA CAMARÃO

    1.                Zona de pesca:

    Para além das 12 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base, incluindo a zona de gestão comum Guiné-Bissau/Senegal, que se estende para norte até ao azimute 268°.

    2.                Arte autorizada:

    2.1              A rede de arrasto clássica com portas e outras artes seletivas são autorizadas. 2.2              As retrancas são autorizadas. 2.3              É proibida a utilização, em todos os tipos de artes de pesca, de quaisquer meios ou dispositivos de natureza a obstruir as malhas das redes ou que tenham como efeito reduzir a sua ação seletiva. Contudo, a fim de evitar o seu desgaste ou os rasgos, é autorizada a fixação, exclusivamente na barriga inferior do saco das redes de arrasto do fundo, de forras de proteção constituídas por panos de rede ou qualquer outro material. As forras serão fixadas exclusivamente nos bordos anteriores e laterais do saco das redes de arrasto. Na parte superior das redes de arrasto, é permitido utilizar dispositivos de proteção desde que estes sejam constituídos por um único pano de rede de material idêntico ao do saco e cujas malhas estiradas meçam, no mínimo, trezentos milímetros. 2.4              É proibido dobrar os fios, simples ou entrançados, que constituem o saco da rede de arrasto.

    3.                Malhagem mínima autorizada:

    50mm.

    4.                Capturas acessórias:

    Em conformidade com a regulamentação da Guiné-Bissau: 4.1              Os navios de pesca para camarão não podem ter a bordo mais de 50 % de cefalópodes e de peixes, calculados com base no total das capturas efetuadas na zona de pesca da Guiné-Bissau no fim de uma maré. 4.2              Qualquer superação das percentagens de capturas acessórias autorizadas será punida nos termos da regulamentação da Guiné-Bissau. 4.3              As duas Partes devem consultar-se no âmbito da comissão mista para adaptar a taxa autorizada com base numa recomendação do comité científico conjunto.

    5.                Arqueação autorizada/Taxas:

    5.1              Arqueação autorizada (TAB) || 3 700 TAB por ano.

    5.2              Taxas em EUR por TAB || 344 EUR/TAB/ano No caso das licenças trimestrais ou semestrais, as taxas são calculadas pro rata temporis e aumentadas em [4] % ou [2,5] %, respetivamente.

    FICHA 3 - CATEGORIA DE PESCA 3: ATUNEIROS COM CANAS

    1.                Zona de pesca:

    1.1              Para além das 12 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base, incluindo a zona de gestão comum Guiné-Bissau/Senegal, que se estende para norte até ao azimute 268°. 1.2              Os atuneiros com canas são autorizados a pescar isco vivo para efetuar a sua campanha de pesca na zona de pesca da Guiné-Bissau.

    2.                Arte autorizada:

    2.1              Canas 2.2              Rede de cerco com retenida para isco vivo: 16 mm

    3.                Capturas acessórias:

    3.1              Em conformidade com a Convenção sobre a Conservação das Espécies Migradoras e com as resoluções da ICCAT, é proibida a pesca do tubarão-frade (Cetorhinus maximus), do tubarão-de-são-tomé (Carcharodon carcharias), do tubarão-raposo-olhudo (Alopias superciliosus), dos tubarões-martelo da família Sphyrnidae (com exceção do Sphyrna tiburo), do tubarão-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus) e do tubarão-luzidio (Carcharhinus falciformis). É proibida a pesca do tubarão-toiro (Carcharias taurus) e do tubarão perna-de-moça (Galeorhinus galeus). 3.2              As duas Partes devem consultar-se no âmbito da comissão mista para atualizar esta lista com base em recomendações científicas.

    4.                Arqueação autorizada/Taxas:

    4.1              Taxa adicional por tonelada pescada || 25 EUR/tonelada

    4.2              Taxa forfetária anual || 550 EUR, correspondentes a 22 toneladas por navio

    4.3              Número de navios autorizados a pescar || 12 navios

    FICHA 4 - CATEGORIA DE PESCA 4: ATUNEIROS CERCADORES CONGELADORES E PALANGREIROS

    1.                Zona de pesca:

    Para além das 12 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base, incluindo a zona de gestão comum Guiné-Bissau/Senegal, que se estende para norte até ao azimute 268°.

    2.                Arte autorizada:

    Rede envolvente-arrastante + palangre de superfície

    3.                Capturas acessórias:

    Em conformidade com a Convenção sobre a Conservação das Espécies Migradoras e com as resoluções da ICCAT, é proibida a pesca do tubarão-frade (Cetorhinus maximus), do tubarão-de-são-tomé (Carcharodon carcharias), do tubarão-raposo-olhudo (Alopias superciliosus), dos tubarões-martelo da família Sphyrnidae (com exceção do Sphyrna tiburo), do tubarão-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus) e do tubarão-luzidio (Carcharhinus falciformis). É proibida a pesca do tubarão-toiro (Carcharias taurus) e do tubarão perna-de-moça (Galeorhinus galeus). As duas Partes devem consultar-se no âmbito da comissão mista para atualizar esta lista com base em recomendações científicas.

    4.                Arqueação autorizada/Taxas:

    4.1              Taxa adicional por tonelada pescada || 35 EUR/tonelada

    4.2              Taxa forfetária anual || 3 500 EUR, correspondentes a 100 toneladas por navio

    4.3              Número de navios autorizados a pescar || 28 navios

    Noção de maré:

    Para efeitos do presente apêndice, a duração de maré de um navio europeu é definida da seguinte forma:

    - o período que decorre entre uma entrada e uma saída da zona de pesca da Guiné-Bissau, ou

    - o período que decorre entre uma entrada na zona de pesca da Guiné-Bissau e um transbordo, ou

    - o período que decorre entre uma entrada na zona de pesca da Guiné-Bissau e um desembarque na Guiné-Bissau..

    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

    1.         FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

    1.           CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

                  1.1.    Denominação da proposta/iniciativa

                  1.2.    Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB

                  1.3.    Natureza da proposta/iniciativa

                  1.4.    Objetivo(s)

                  1.5.    Justificação da proposta/iniciativa

                  1.6.    Duração da ação e do seu impacto financeiro

                  1.7.    Modalidade(s) de gestão prevista(s)

    2.           MEDIDAS DE GESTÃO

                  2.1.    Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

                  2.2.    Sistema de gestão e de controlo

                  2.3.    Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

    3.           IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

                  3.1.    Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

                  3.2.    Impacto estimado nas despesas

                  3.2.1. Síntese do impacto estimado nas despesas

                  3.2.2. Impacto estimado nas dotações operacionais

                  3.2.3. Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

                  3.2.4. Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

                  3.2.5. Participação de terceiros no financiamento

                  3.3.    Impacto estimado nas receitas

    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

    1.           CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    1.1.        Denominação da proposta/iniciativa

    Proposta de Decisão do Conselho relativa à celebração do Protocolo acordado entre a União Europeia e a República da Guiné-Bissau que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas pelo Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas Partes

    1.2.        Domínio(s) de intervenção envolvido(s) de acordo com a estrutura ABM/ABB[7]

    11. – Assuntos Marítimos e Pescas

    11.03 - Pesca a nível internacional e Direito do Mar

    1.3.        Natureza da proposta/iniciativa

    ¨ A proposta/iniciativa diz respeito a uma nova ação

    ¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória[8]

    X A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente

    ¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação

    1.4.        Objetivo(s)

    1.4.1.     Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

    A negociação e a celebração de acordos de pesca com países terceiros satisfazem o objetivo geral de manutenção e salvaguarda das atividades de pesca da frota da União Europeia, incluindo a frota de pesca longínqua, e de desenvolvimento das relações num espírito de parceria, com vista a reforçar a exploração sustentável dos recursos haliêuticos fora das águas da UE.

    Os acordos de parceria no domínio da pesca (APP) asseguram igualmente a coerência entre os princípios que regem a política comum das pescas e os compromissos inscritos noutras políticas europeias (exploração sustentável dos recursos dos Estados terceiros, luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN), integração dos países parceiros na economia global, bem como uma melhor governação das pescarias a nível político e financeiro).

    1.4.2.     Objetivo(s) específico(s) e atividade(s) ABM/ABB em causa

    Objetivo específico n.°1

    Contribuir para a pesca sustentável nas águas fora da União, manter a presença europeia na pesca longínqua e proteger os interesses do setor europeu das pescas e dos consumidores, através da negociação e da celebração de APP com Estados costeiros, em coerência com outras políticas europeias.

    Atividade(s) ABM/ABB em causa

    Assuntos Marítimos e Pescas, pesca a nível internacional e Direito do Mar, acordos internacionais de pesca (rubrica orçamental 11.0301)

    1.4.3.     Resultado(s) e impacto esperados

    Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada

    A celebração do protocolo contribui para manter as possibilidades de pesca para os navios europeus nas zonas de pesca da Guiné-Bissau.

    O protocolo contribui igualmente para uma melhor gestão e conservação dos recursos haliêuticos, através do apoio financeiro (apoio setorial) à execução dos programas adotados a nível nacional pelo país parceiro.

    1.4.4.     Indicadores de resultados e de impacto

    Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa.

    Taxa de utilização das possibilidades de pesca (% das autorizações de pesca utilizadas em relação às disponibilidades proporcionadas pelo protocolo);

    Recolha e análise dos dados de capturas e do valor comercial do Acordo;

    Contribuição para o emprego e o valor acrescentado na UE e para a estabilização do mercado da UE (a nível agregado com outros APP);

    Número de reuniões técnicas e de comissões mistas.

    1.5.        Justificação da proposta/iniciativa

    1.5.1.     Necessidade(s) a satisfazer a curto ou longo prazo

    O protocolo para o período 2011-2012 termina em 15 de junho de 2012. Está previsto que o novo protocolo seja aplicável a título provisório a partir da data da sua assinatura. Paralelamente ao presente procedimento, foi lançado um procedimento respeitante à adoção pelo Conselho de uma decisão relativa à sua aplicação provisória.

    O novo protocolo permitirá enquadrar as atividades de pesca da frota europeia e garantirá, em especial, que os armadores possam continuar a obter autorizações de pesca nas zonas de pesca da Guiné-Bissau. Além disso, o novo protocolo reforça a cooperação entre a UE e a Guiné-Bissau com vista a promover o desenvolvimento de uma política das pescas sustentável. Prevê, igualmente, o acompanhamento dos navios por VMS e a comunicação eletrónica das capturas.

    1.5.2.     Valor acrescentado da participação da UE

    No caso deste novo protocolo, a não-intervenção da UE daria azo a acordos privados, que não garantiriam o exercício de uma pesca sustentável. A União Europeia espera também que, com este protocolo, a Guiné-Bissau continue a cooperar eficazmente com a UE com vista a uma pesca sustentável.

    Os fundos do protocolo permitirão igualmente à Guiné-Bissau prosseguir o esforço de planeamento estratégico com vista à aplicação das suas políticas no domínio das pescas.

    1.5.3.     Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes

    A subutilização do protocolo anterior levou as Partes a reduzir as possibilidades de pesca. O valor comercial correspondente foi contudo revisto no sentido da alta a fim de ter em conta os volumes de capturas por unidade de esforço (CPUE) e a evolução dos preços.

    1.5.4.     Coerência e eventual sinergia com outros instrumentos relevantes

    Os fundos pagos a título dos APP constituem receitas fungíveis dos orçamentos dos Estados terceiros parceiros. Todavia, a atribuição de uma parte destes fundos à execução de ações no âmbito da política setorial do país é uma condição para a celebração e o acompanhamento dos APP. Estes recursos financeiros são compatíveis com outras fontes de financiamento provenientes de outros doadores internacionais para a realização de projetos e/ou programas implementados a nível nacional no setor das pescas.

    1.6.        Duração da ação e do seu impacto financeiro

    X Proposta/iniciativa de duração limitada

    – X  Proposta/iniciativa em vigor a partir da data de assinatura do protocolo, durante um período de três anos

    – X  Impacto financeiro no período compreendido entre 2012 e 2014

    ¨ Proposta/iniciativa de duração ilimitada

    – Aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA,

    – seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro

    1.7.        Modalidade(s) de gestão prevista(s)[9]

    X Gestão centralizada direta por parte da Comissão

    ¨ Gestão centralizada indireta por delegação de funções de execução:

    – ¨  nas agências de execução

    – ¨  nos organismos criados pelas Comunidades[10]

    – ¨  nos organismos públicos nacionais/organismos com missão de serviço público

    – ¨  nas pessoas encarregadas da execução de ações específicas por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente, na aceção do artigo 49.º do Regulamento Financeiro

    ¨ Gestão partilhada com os Estados-Membros.

    ¨ Gestão descentralizada com países terceiros

    ¨ Gestão conjunta com organizações internacionais (especificar)

    Se for indicada mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

    Observações

    2.           MEDIDAS DE GESTÃO

    2.1.        Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

    Especificar a periodicidade e as condições

    A Comissão (DG MARE, em colaboração com o seu Conselheiro para as Pescas baseado em Dakar e a Delegação da União Europeia em Bissau) assegurará o acompanhamento regular da execução deste protocolo, nomeadamente em termos de utilização das possibilidades de pesca pelos operadores e em termos de dados das capturas.

    Além disso, o APP prevê pelo menos uma reunião anual da comissão mista em que a Comissão e o país terceiro avaliam a aplicação do Acordo e do seu protocolo e, se necessário, adaptam a programação e, se for caso disso, a contrapartida financeira.

    2.2.        Sistema de gestão e de controlo

    2.2.1.     Risco(s) identificado(s)

    A introdução de um protocolo de pesca apresenta um certo número de riscos, nomeadamente no respeitante aos montantes destinados ao financiamento da política setorial das pescas (subprogramação).

    2.2.2.     Meio(s) de controlo previsto(s)

    Está previsto um diálogo reforçado sobre a programação e aplicação da política setorial. A análise conjunta dos resultados indicada no ponto 2.1 faz igualmente parte destes meios de controlo.

    Por outro lado, o protocolo prevê cláusulas específicas para a sua suspensão, sob certas condições e em circunstâncias determinadas.

    2.3.        Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

    Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas

    A Comissão compromete-se a estabelecer um diálogo político permanente e uma concertação, a fim de melhorar a gestão do Acordo e reforçar a contribuição da UE para a gestão sustentável dos recursos. Qualquer pagamento efetuado pela Comissão no âmbito de um APP está, em qualquer caso, sujeito às regras e aos procedimentos orçamentais e financeiros normais da Comissão. Tal permite, nomeadamente, identificar de forma completa as contas bancárias dos Estados terceiros em que são pagos os montantes da contrapartida financeira. No caso do protocolo em análise, o artigo 2.º, n.º 6, estabelece que a totalidade da contrapartida financeira deve ser paga numa conta do Tesouro Público aberta junto de uma instituição financeira designada pelas autoridades da Guiné-Bissau.

    3.           IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    3.1.        Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

    · Atuais rubricas orçamentais de despesas

    Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

    Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Tipo de despesa || Participação

    Número [Designação ….] || DD/ DND ([11]) || dos países EFTA[12] || dos países candidatos[13] || de países terceiros || na aceção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro

    2 || 11.0301 Acordos internacionais de pesca || DD || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO

    · Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

    (não aplicável)

    Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

    Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Tipo de despesa || Participação

    Número [Designação ….] || DD/ DND || dos países EFTA || dos países candidatos || de países terceiros || na aceção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro

    || [XX.YY.YY.YY] || || SIM/NÃO || SIM/NÃO || SIM/NÃO || SIM/NÃO

    3.2.        Impacto estimado nas despesas

    3.2.1.     Síntese do impacto estimado nas despesas

    Em milhões de EUR (3 casas decimais)

    Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 2 || Preservação e gestão dos recursos naturais

    DG: MARE || || || Ano N[14] 2012 || Ano N+1 2013 || Ano N+2 2014 || Ano N+3 2015 || inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL

    Ÿ Dotações operacionais || || || || || || || ||

    Número da rubrica orçamental: 11.0301 || Autorizações || (1) || 9,200 || 9,200 || 9,200 || || || || || 27,600

    Pagamentos || (2) || 9,200[15] || 9,200 || 9,200 || || || || || 27,600

    Número da rubrica orçamental || Autorizações || (1a) || || || || || || || ||

    Pagamentos || (2a) || || || || || || || ||

    Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de certos programas específicos[16] || || || || || || || ||

    Número da rubrica orçamental || || (3) || || || || || || || ||

    TOTAL das dotações para a DG MARE || Autorizações || =1+1a +3 || 9,200 || 9,200 || 9,200 || || || || ||

    Pagamentos || =2+2a+3 || 9,200 || 9,200 || 9,200 || || || || ||

    Ÿ TOTAL das dotações operacionais[17] || Autorizações || (4) || 9,200 || 9,200 || 9,200 || || || || || 27,600

    Pagamentos || (5) || 9,200 || 9,200 || 9,200 || || || || || 27,600

    Ÿ TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de certos programas || (6) || 0 || 0 || 0 || || || || || 0

    TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 2 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || =4+ 6 || 9,200 || 9,200 || 9,200 || || || || || 27,600

    Pagamentos || =5+ 6 || 9,200 || 9,200 || 9,200 || || || || || 27,600

    Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais de uma rubrica: (não aplicável)

    Ÿ TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || || || || || || || ||

    Pagamentos || (5) || || || || || || || ||

    Ÿ TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de certos programas específicos || (6) || || || || || || || ||

    TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 4 do quadro financeiro plurianual (quantia de referência) || Autorizações || =4+ 6 || || || || || || || ||

    Pagamentos || =5+ 6 || || || || || || || ||

    Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 5 || «Despesas administrativas»

    Em milhões de EUR (3 casas decimais)

    || || || Ano N 2012 || Ano N+1 2013 || Ano N+2 2014 || Ano N+3 2015 || inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL

    DG: MARE ||

    Ÿ Recursos humanos || 0,083 || 0,083 || 0,083 || 0,083 || || || || 0,332

    Ÿ Outras despesas administrativas || 0,010 || 0,010 || 0,010 || 0,010 || || || || 0,040

    TOTAL DG MARE || || 0,093 || 0,093 || 0,093 || 0,093 || || || || 0,372

    TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = total dos pagamentos) || 0,093 || 0,093 || 0,093 || 0,093 || || || || 0,372

    Em milhões de EUR (3 casas decimais)

    || || || Ano N[18] 2012 || Ano N+1 2013 || Ano N+2 2014 || Ano N+3 2015 || inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL

    TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 9,293 || 9,293 || 9,293 || 0,093 || || || || 27,972

    Pagamentos || 9,293 || 9,293 || 9,293 || 0,093 || || || || 27,972

    3.2.2.     Impacto estimado nas dotações operacionais

    – ¨   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

    – X    A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

    Dotações de autorização em milhões de EUR (3 casas decimais)

    Indicar os objetivos e as realizações ò || || || Ano N 2012 || Ano N+1 2013 || Ano N+2 2014 || Ano N+3 2015 || inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL

    REALIZAÇÕES

    Tipo[19] || Custo médio || Número || Custo || Número || Custo || Número || Custo || Número || Custo || Número || Custo || Número || Custo || Número || Custo || Número total || Custo total

    OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1[20] || || || || || || || || || || || || || || || ||

    Licenças atuneiros || Tonelagem || 65 €/t || 2500 || 0,163 || 2500 || 0,163 || 2500 || 0.163 || || || || || || || || || ||

    Licenças arrastões || Preço licença || 838,4 €/TAB || 7200 || 6,037 || 7200 || 6,037 || 7200 || 6,037 || || || || || || || || || ||

    Apoio setorial || || 3,000 || 1 || 3,000 || 1 || 3,000 || 1 || 3,000 || || || || || || || || || ||

    Subtotal do objetivo específico n.º 1 || || 9,200 || || 9,200 || || 9,200 || || || || || || || || || ||

    OBJETIVO ESPECÍFICO n.º 2... || || || || || || || || || || || || || || || ||

    Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || ||

    Subtotal do objetivo específico n.º 2 || || || || || || || || || || || || || || || ||

    CUSTO TOTAL || || 9,200 || || 9,200 || || 9,200 || || || || || || || || || ||

    3.2.3.     Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

    3.2.3.1.  Síntese

    – ¨  A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

    – X  A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

    Em milhões de EUR (3 casas decimais)

    || Ano N[21] 2012 || Ano N+1 2013 || Ano N+2 2014 || Ano N+3 2015 || inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL

    RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || ||

    Recursos humanos || 0,083 || 0,083 || 0,083 || 0,083 || || || || 0,332

    Outras despesas administrativas || 0,010 || 0,010 || 0,010 || 0,010 || || || || 0,040

    Subtotal RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 0.093 || 0.093 || 0.093 || 0.093 || || || || 0,372

    Com exclusão da RUBRICA 5[22] do quadro financeiro plurianual || || || || || || || ||

    Recursos humanos || 0,019 || 0,019 || 0,019 || 0,019 || || || || 0,076

    Outras despesas de natureza administrativa || 0,006 || 0,006 || 0,006 || 0,006 || || || || 0,024

    Subtotal com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 0,025 || 0,025 || 0,025 || 0,025 || || || || 0,100

    TOTAL || 0,118 || 0,118 || 0,118 || 0,118 || || || || 0,472

    3.2.3.2.  Necessidades estimadas de recursos humanos

    – ¨  A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos

    – ¨  A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

    As estimativas devem ser expressas em números inteiros (ou, no máximo, com uma casa decimal)

    || || Ano N 2012 || Ano N+1 2013 || Ano N+2 2014 || Ano N+3 2015 || inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

    Ÿ Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários) ||

    || XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || 0,55 || 0,55 || 0,55 || 0,55 || || ||

    || XX 01 01 02 (nas delegações) || || || || || || ||

    || XX 01 05 01 (investigação indireta) || || || || || || ||

    || 10 01 05 01 (Investigação direta) || || || || || || ||

    || Ÿ Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC)[23] ||

    || XX 01 02 01 (AC, PND e TT da dotação global) || || || || || || ||

    || XX 01 02 02 (AC, TT, JPD, AL e PND nas delegações) || 0,1 || 0,1 || 0,1 || 0,1 || || ||

    || XX 01 04 yy[24] || - na sede[25] || || || || || || ||

    || - nas delegações || || || || || || ||

    || XX 01 05 02 (AC, TT, PND relativamente à investigação indireta) || || || || || || ||

    || 10 01 05 02 (AC, TT e PND relativamente à investigação direta) || || || || || || ||

    || 11010404 (AC, conselheiro encarregado do acompanhamento da execução do apoio setorial) || 0,25 || 0,25 || 0,25 || 0,25 || || ||

    || TOTAL || 0,9 || 0,9 || 0,9 || 0,9 || || ||

    XX constitui o domínio de intervenção ou título orçamental em causa.

    As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

    Descrição das tarefas a executar:

    Funcionários e agentes temporários || Gestão e acompanhamento do processo de (re)negociação do APP e da aprovação do resultado das negociações pelas instituições; gestão do APP em vigor, incluindo o acompanhamento financeiro e operacional permanente; gestão das licenças desk officer DG MARE + CdU/CdU adj. + secretariado: estimado globalmente em 0,65 pessoas/ano Cálculo dos custos: 0,65 pessoas/ano x 127 000 EUR/ano = 82 550 EUR => 0,083 milhões de EUR

    Pessoal externo || Acompanhamento da execução do apoio setorial – AC nas delegações (Senegal) estimado globalmente em 0,3 pessoas/ano Cálculo dos custos: 0,25 pessoas/ano x 64 000 EUR/ano = 19 200 EUR => 0,019 milhões de EUR

    3.2.4.     Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

    – X A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro plurianual

    – ¨  A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual

    Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

    – ¨  A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual[26].

    Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

    3.2.5.     Participação de terceiros no financiamento

    – X A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros

    – A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento estimado seguinte:

    Dotações em milhões de EUR (3 casas decimais)

    || Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || Total

    Indicar o organismo de cofinanciamento || || || || || || || ||

    TOTAL das dotações cofinanciadas || || || || || || || ||

    3.3.        Impacto estimado nas receitas

    – X  A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas

    – ¨  A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

    – ¨         nos recursos próprios

    – ¨         nas receitas diversas

    Em milhões de EUR (3 casas decimais)

    Rubrica orçamental das receitas: || Dotações disponíveis para o exercício em curso || Impacto da proposta/iniciativa[27]

    Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

    Artigo …………... || || || || || || || ||

    Relativamente às receitas diversas que serão «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

    Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas.

    [1]               Adotado em 20 de outubro de 2011 pelo Conselho Agricultura e Pescas.

    [2]               JO C , p. .

    [3]               JO L 75 de 18.3.2008, p. 49.

    [4]               JO C …

    [5]               O texto do Protocolo foi publicado no JO … juntamente com a decisão relativa à assinatura.

    [6]               A data de entrada em vigor do protocolo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.

    [7]               GPA: Activity Based Management (gestão por atividades) – ABB: Activity Based Budgeting (orçamentação por atividades).

    [8]               Referidos no artigo 49.º, n.º 6, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro.

    [9]               As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWebhttp://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html

    [10]             Referidos no artigo 185.º do Regulamento Financeiro.

    [11]             DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.

    [12]             EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.

    [13]             Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.

    [14]             O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.

    [15]             Uma vez que o pagamento só pode ser efetuado após a aprovação do Parlamento Europeu, é possível que só possa ser executado em 2013.

    [16]             Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.

    [17]             A contrapartida financeira inclui: a) 6 200 000 EUR para os direitos de acesso à zona de pesca da Guiné-Bissau e b) 3 000 000 EUR correspondentes ao apoio do desenvolvimento da política setorial das pescas da República da Guiné-Bissau.

    [18]             O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.

    [19]             As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).

    [20]             Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)…».

    [21]             O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.

    [22]             Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.

    [23]             AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT= trabalhador temporário; JPD=jovem perito nas delegações.

    [24]             Dentro do limite para o pessoal externo previsto nas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).

    [25]             Essencialmente os fundos estruturais, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e o Fundo Europeu das Pescas (FEP).

    [26]             Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional.

    [27]             No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25 % a título de despesas de cobrança.

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