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Document 52012PC0219

    COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativa à posição do Conselho em primeira leitura sobre a adoção de uma decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à Geórgia

    /* COM/2012/0219 final - 2010/0390 (COD) */

    52012PC0219

    COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativa à posição do Conselho em primeira leitura sobre a adoção de uma decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à Geórgia /* COM/2012/0219 final - 2010/0390 (COD) */


    2010/0390 (COD)

    COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativa à

    posição do Conselho em primeira leitura sobre a adoção de uma decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à Geórgia

    1.           Antecedentes

    Data de transmissão da proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho            (documento COM (2010) 804 final – 2010/0390 COD) || 13 de janeiro de 2011

    Data do parecer do Comité das Regiões || Não aplicável

    Data da posição do Parlamento Europeu em primeira leitura || 10 de maio de 2011

    Data de transmissão da proposta alterada || Não aplicável

    Data de adoção da posição do Conselho || 10 de maio de 2012

    2.           Objetivo da proposta da Comissão

    A proposta fazia parte das medidas potenciais anunciadas pela UE na conferência de doadores em 2008. Os objetivos da assistência macrofinanceira (AMF) proposta são os seguintes:

    · Cobrir parte das necessidades de financiamento externo da Geórgia e reduzir as necessidades de financiamento orçamental.

    · Apoiar o esforço de consolidação orçamental e a estabilização externa no âmbito de um programa do Fundo Monetário Internacional.

    · Apoiar os esforços no domínio das reformas estruturais com vista a alcançar um crescimento mais forte e sustentável, bem como a aumentar a transparência e a eficácia da gestão das finanças públicas.

    · Facilitar e incentivar os esforços das autoridades da Geórgia na aplicação das medidas identificadas no quadro do Plano de Ação UE-Geórgia no âmbito da PEV e da Parceria Oriental, por forma a promover uma maior integração económica e financeira com a UE, também em conformidade com o plano destinado a criar uma «Zona de Comércio Livre Aprofundada e Abrangente» entre as duas partes.

    3.           Observações sobre a posição do Conselho

    3.1.      Observações gerais relativas à posição do Conselho em primeira leitura

    O amplo pacote de assistência da UE de, no máximo, de 500 milhões de EUR, destinado a apoiar a recuperação económica da Geórgia, prometido em Outubro de 2008 na conferência internacional de doadores realizada em Bruxelas, no rescaldo do conflito de agosto de 2008 com a Rússia, incluía duas potenciais operações de assistência macrofinanceira, no montante de 46 milhões de EUR cada. A primeira foi executada com êxito em 2009-2010. No que respeita à segunda, a 13 de janeiro de 2011, a Comissão adotou uma proposta relativa a uma nova AMF à Geórgia.

    Na sua sessão plenária de 10 de maio de 2011, o Parlamento Europeu votou a proposta e adotou uma resolução legislativa com alterações, integralmente aceites pela Comissão e incluídas no texto da decisão. O principal objetivo dessa alterações era ter em conta a entrada em vigor, em março de 2011, do novo Regulamento de comitologia[1]. A Comissão reconhece que as alterações à proposta inicial eram necessárias por força do novo Regulamento relativo à comitologia e partilha o ponto de vista do Parlamento Europeu de que a adoção do Memorando de Entendimento (ME) referente ao programa de AMF deve ser regida pelo procedimento consultivo, em vez do processo de exame, tal como sugerido pelo Conselho.

    Em 15 de dezembro de 2011, o COREPER chegou a um acordo, por maioria qualificada no sentido de adotar uma posição comum, que insiste na utilização do procedimento de exame para a adoção do Memorando de Entendimento relativo à AMF. Tal foi confirmado no acordo político aprovado pelo Conselho em 23 de janeiro de 2012.

    Durante os debates anteriores no seio do grupo de trabalho dos conselheiros financeiros, a Comissão defendeu a utilização do procedimento consultivo para a adoção do Memorando de Entendimento e apoiou a solução de compromisso proposta pela Presidência. Esta solução teria instituído como regra o procedimento de exame, mas teria permitido o procedimento consultivo, neste caso, com base no artigo 2.º, nº 3, segunda frase, do Regulamento de comitologia segundo o qual, em casos devidamente justificados, o procedimento consultivo pode aplicar-se à adoção dos atos de execução quando o procedimento de exame é, em princípio, aplicável. O texto da proposta de compromisso defendia que, dado que a assistência macrofinanceira proposta era i) um seguimento da operação aprovada em 2009 e (ii) representava apenas um montante modesto (46 milhões de EUR, no máximo), justificava-se a aplicação do procedimento consultivo. No entanto, a Presidência não obteve consenso e a sua solução de compromisso não foi adotada.

    A Comissão está preocupada com as consequências para a assistência decorrentes dos atrasos inerentes a uma segunda leitura: é importante que a proposta de assistência macrofinanceira a favor da Geórgia seja aprovada o mais rapidamente possível. Cerca de um ano decorrido desde que a Comissão adotou a proposta, em janeiro de 2011, a Comissão lamenta este atraso, não obstante o facto de os dois co-legisladores estarem de acordo com o conteúdo da proposta o que, referiu, decorre do compromisso assumido em 2008.

    A Comissão considera indispensável encontrar uma solução rápida sobre se na adoção do Memorando deve aplicar-se um procedimento consultivo ou de exame. Importa igualmente referir que, se a proposta a favor da Geórgia não for decidida, esta questão corre o risco de bloquear qualquer futura proposta de assistência macrofinanceira, cenário a evitar, tendo em conta, sobretudo, a degradação do ambiente financeiro mundial e o impacto económico e financeiro da primavera árabe nos países a sul da UE que pode traduzir‑se em novos pedidos de AMF complementar da UE.

    3.2.      Acordo na fase da posição do Conselho

    Desde a adoção pelo Parlamento da sua posição em primeira leitura que os debates interinstitucionais entre o Conselho e o Parlamento não foram bem sucedidos. O Parlamento privilegia claramente o procedimento consultivo para a adoção do Memorando de Entendimento, enquanto o Conselho considera que, de acordo com o novo Regulamento de comitologia, deve ser utilizado o procedimento de exame. As reuniões informais não permitiram alcançar um compromisso sobre esta questão.

    4.           Conclusão

    A Comissão é favorável à aplicação do procedimento consultivo para a adoção do ME. Por conseguinte, não concorda com a posição comum do Conselho, adotada em 10 de maio de 2012. No entanto, tal como acima indicado, a Comissão considera fundamental encontrar uma solução rápida para esta questão e está disposta a contribuir para que seja alcançado, o mais rapidamente possível, um compromisso entre os dois co-legisladores.

    [1]               Regulamento (CE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011.

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