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Document 52012PC0162
Amended proposal for a REGULATION OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL amending Regulation (EC) No 1760/2000 as regards electronic identification of bovine animals and deleting the provisions on voluntary beef labelling
Proposta alterada de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1760/2000 no respeitante à identificação eletrónica dos bovinos e que suprime as disposições sobre rotulagem facultativa da carne de bovino
Proposta alterada de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1760/2000 no respeitante à identificação eletrónica dos bovinos e que suprime as disposições sobre rotulagem facultativa da carne de bovino
/* COM/2012/0162 final - 2011/0229 (COD) */
Proposta alterada de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1760/2000 no respeitante à identificação eletrónica dos bovinos e que suprime as disposições sobre rotulagem facultativa da carne de bovino /* COM/2012/0162 final - 2011/0229 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS O Regulamento (CE) n.º 1760/2000 do Conselho,
de 17 de julho de 2000, que estabelece um sistema de identificação e registo de
ovinos e caprinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à
base de carne de bovino[1]
prevê que cada Estado-Membro estabeleça um sistema de identificação e registo
de bovinos em conformidade com o disposto no referido regulamento.
Anteriormente ao referido regulamento, e na sequência da crise da encefalopatia
espongiforme bovina (EEB), já em 1997 tinham sido introduzidas regras da União
sobre a identificação e a rastreabilidade dos bovinos. O Regulamento (CE) n.º
820/97 do Conselho instituiu um sistema de rastreabilidade individual dos
bovinos por meio da sua identificação individual com duas marcas auriculares,
um registo mantido em cada exploração (por exemplo, exploração agrícola,
mercado, matadouro), um passaporte individual para cada animal com dados sobre
todas as deslocações e comunicação de todas as deslocações a uma base de dados
informatizada capaz de rapidamente rastrear os animais e identificar as coortes
em caso de doença. Estes princípios foram confirmados mais tarde no Regulamento
(CE) n.º 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho. O objetivo final era
restabelecer a confiança dos consumidores na carne de bovino e nos produtos à
base de carne de bovino, graças à transparência e à plena rastreabilidade dos
bovinos e dos produtos à base de carne de bovino, bem como localizar e rastrear
animais para fins veterinários, que são aspetos fundamentais para o controlo
das doenças infecciosas. Quanto à consecução dos objetivos, pode considerar‑se
atualmente que o regime é um êxito (a EEB foi controlada na UE e a confiança
dos consumidores restabelecida[2]),
demonstrando a sua eficácia e eficiência na prestação de informações
importantes para garantir o controlo das doenças infecciosas (por exemplo,
febre aftosa e febre catarral ovina) e a rastreabilidade da carne de bovino. A Comunicação da Comissão ao Conselho e ao
Parlamento Europeu (COM(2009) 544) sobre um «Programa de Ação para a redução
dos encargos administrativos na União Europeia»[3] considerou que o
Regulamento (CE) n.º 1760/2000 (que estabelece um regime de identificação e
registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à
base de carne de bovino, incluindo a rotulagem facultativa e os elementos
«dupla marca auricular», «registo da exploração», «passaporte de bovinos» e
«base de dados informatizada») incluía «obrigações de informação com
especial importância em termos dos encargos que impõem às empresas». O «Plano de Ação sobre uma nova estratégia de
saúde animal da UE»[4]
prevê que a Comissão simplifique as obrigações de informação (por exemplo,
registos de explorações, passaportes, etc.), com a introdução da identificação
eletrónica (IDE) dos bovinos. A agenda da
Comissão para o primeiro semestre de 2011 prevê uma proposta regulamentar no
âmbito do processo legislativo ordinário. No entanto, em 1997, quando as regras sobre a
identificação de bovinos atualmente em vigor foram adotadas, a IDE não estava
suficientemente desenvolvida do ponto de vista técnico de modo a poder ser
aplicada nessa altura aos bovinos. A IDE com base na identificação por
radiofrequências (RFID) evoluiu consideravelmente nos últimos 10 anos e permite
uma leitura mais rápida e mais precisa dos códigos animais individuais e a sua
introdução direta nos sistemas de tratamento de dados, poupando custos laborais
da leitura manual, mas aumentando simultaneamente os custos de equipamento.
Assim, a legislação em vigor em matéria de identificação de bovinos não reflete
estes desenvolvimentos tecnológicos mais recentes. A utilização de
identificadores eletrónicos poderia ajudar a reduzir a carga administrativa e a
burocracia, por exemplo se o registo da exploração for mantido em suporte
informático (caso de uma percentagem crescente de explorações) e se for
utilizada a leitura automática ou a alimentação automática do registo. Além
disso, um sistema mais rápido e fiável permitirá, entre outras coisas, uma
leitura mais rápida e precisa do que as marcas auriculares clássicas,
facilitando o procedimento de comunicação das deslocações dos animais à base de
dados central, proporcionando, assim, uma melhor e mais rápida rastreabilidade
dos animais infetados e/ou dos alimentos contaminados. Com base nos atuais progressos tecnológicos da
IDE, vários Estados-Membros da UE decidiram dar início à IDE de bovinos, numa
base facultativa. A experiência fora da UE mostra também uma crescente
utilização da IDE de bovinos. Além disso, a IDE foi já introduzida na UE
relativamente a diversas espécies animais (na maior parte dos casos, é
obrigatória). O enquadramento jurídico atual não proíbe os
Estados-Membros de utilizar os identificadores eletrónicos numa base
facultativa, desde que seja complementar às marcas auriculares convencionais
visíveis. Como não foram estabelecidas normas técnicas harmonizadas da UE,
podem ser utilizados em diferentes países diferentes tipos de identificadores e
leitores eletrónicos com frequências RFID. Por conseguinte, cada Estado-Membro
pode selecionar as normas que pretende, o que pode conduzir a uma falta de
harmonização que comprometeria o intercâmbio eletrónico dos dados e anularia os
benefícios da IDE. Em matéria de rotulagem facultativa da carne
de bovino, é necessário reduzir o excessivo ónus administrativo do atual
sistema facultativo. O Regulamento (CE) n.º 820/97 estabeleceu um sistema de
identificação e de registo de bovinos e da rotulagem da carne de bovino e dos
produtos à base de carne de bovino, que foi reforçado pelo Regulamento (CE) n.º
1760/2000. Diz respeito à indicação obrigatória da origem dos bovinos
(nascidos/engordados/abatidos) dos quais provém a carne (a presente proposta
não inclui quaisquer novas disposições no que respeita a requisitos
obrigatórios de rotulagem da carne de bovino), a referências obrigatórias ao
número de código de identificação do animal abatido e aos estabelecimentos nos
quais a carne foi transformada (matadouro, instalação de desmancha) e também a
um procedimento de aprovação formal por parte da Comissão que inclui um
requisito de notificação de quaisquer outras informações adicionais de
rotulagem não obrigatórias. Já em 2004, a Comissão apresentou um
relatório ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre as disposições relativas à
rotulagem da carne de bovino do Regulamento (CE) n.º 1760/2000[5], onde salientava
deficiências do regime de rotulagem facultativa da carne de bovino.
Mencionava-se o facto de o sistema não ser aplicado de modo uniforme em todos
os Estados-Membros (por exemplo, práticas administrativas significativamente
diferentes entre os Estados-Membros) e de todas as indicações constantes do
rótulo (incluindo as não relativas à origem, rastreabilidade ou às
características de qualidade da carne) serem objeto de um procedimento de
aprovação formal pela autoridade competente. O documento de trabalho dos
serviços da Comissão sobre a simplificação da PAC[6] assinala a sugestão
apresentada pelo Grupo Stoiber (grupo de alto nível das partes interessadas independentes
sobre os encargos administrativos). Este Grupo sugeriu que fosse revogado o
requisito de notificação no que respeita à utilização de outras indicações de
rotulagem facultativa para além das que são obrigatórias no caso da carne de
bovino[7].
A presente proposta tem em conta os resultados
das consultas às partes interessadas e os resultados de uma avaliação de
impacto. A avaliação de impacto concluiu que a introdução facultativa da
IDE de bovinos como um instrumento de identificação oficial daria tempo aos
intervenientes para se familiarizarem com o sistema de IDE e reconhecerem o
valor acrescentado de tal sistema em determinadas circunstâncias. Esta opção é preferível, uma vez que dá aos
Estados-Membros da UE e a todos os intervenientes privados oportunidade para se
organizarem, a fim de poderem avaliar os respetivos benefícios, tendo em conta
as diferenças regionais e os diferentes tipos de produção, e sendo
suficientemente flexível para receber o apoio das autoridades e das partes
interessadas que beneficiarão com a aplicação das regras. A introdução facultativa da IDE implica que seria
escolhida pelos detentores suscetíveis de retirar vantagens imediatas em termos
de gestão das explorações. Trata-se de uma decisão individual tomada por
motivos económicos (induzida pelo mercado) por cada operador. Ao
abrigo do regime facultativo, os bovinos poderiam ser identificados por duas
marcas auriculares convencionais (sistema atual) ou por uma marca auricular
convencional visível mais um identificador eletrónico (ou seja, uma marca
auricular eletrónica ou um bolo), de acordo com as normas harmonizadas da UE
que tenham sido oficialmente aprovadas. A proposta de introdução da identificação
eletrónica numa base facultativa prevê igualmente a possibilidade de os
Estados-Membros da UE optarem por um regime obrigatório no seu território
nacional. Caso o Estado-Membro opte pelo regime obrigatório, cada bovino
será identificado através de uma marca auricular convencional visível e um
identificador eletrónico. O regime obrigatório na UE pode não ser a melhor
abordagem neste momento, visto que algumas partes interessadas (por exemplo, os
pequenos agricultores) estariam economicamente desfavorecidas. No entanto, para
além de considerações de custos, seria idealmente a opção mais eficaz em termos
de proteção dos consumidores (rastreabilidade) e da redução de encargos
administrativos, bem como para evitar os riscos relacionados com a coexistência
de dois sistemas de identificação. Esta opção seria também parcialmente
justificável pela maior coerência com as políticas da UE em matéria dos
sistemas de IDE de outras espécies animais (por exemplo, ovinos). Por conseguinte, dado que a aplicação
obrigatória da IDE poderia ter consequências económicas negativas para alguns
operadores, a opção preferida para a introdução da IDE é um regime facultativo,
em que a IDE é considerada aceitável e juridicamente adequada enquanto meio de
identificação de bovinos, com a possibilidade de os Estados-Membros
introduzirem um regime obrigatório a nível nacional. Além disso, é necessário harmonizar o
Regulamento (CE) n.º 1760/2000 em conformidade com o Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia. A entrada em vigor do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia («TFUE») conduziu a alterações significativas
no âmbito da adoção de atos delegados e de execução. No que diz respeito à
adoção de atos delegados e de atos de execução, o TFUE distingue claramente
entre os dois. –
Sobre os atos delegados, o artigo 290.º do TFUE
prevê que o legislador controle o exercício das competências da Comissão
através de um direito de revogação e/ou de um direito de oposição. –
Sobre os atos de execução, o artigo 291.º do TFUE
prevê o controlo pelos Estados-Membros das competências de execução da
Comissão. O enquadramento jurídico que estabelece os mecanismos desse controlo
está definido no Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do
Conselho que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos
mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de
execução pela Comissão[8]. Sobre a adoção
do Regulamento (UE) n.º 182/2011, a Comissão fez a seguinte declaração: «A Comissão
procederá a uma análise de todos os atos legislativos em vigor que não foram
adaptados ao procedimento de regulamentação com controlo antes da entrada em
vigor do Tratado de Lisboa, a fim de apreciar se devem ser adaptados ao regime
de atos delegados introduzido pelo artigo 290.º do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia. A Comissão apresentará, o mais rapidamente
possível, as propostas adequadas e, o mais tardar, nas datas mencionadas no
calendário indicativo em anexo à presente declaração.»[9]. O Regulamento (CE) n.º 1760/2000 é um dos atos
legislativos que não tinham sido adaptados no passado ao procedimento de
regulamentação com controlo e deve, por conseguinte, ser harmonizado com o novo
enquadramento jurídico de atos delegados e atos de execução. O Regulamento (CE) n.º 1760/2000 deve, por
conseguinte, ser reexaminado e alterado em conformidade, no que se refere à
simplificação e à redução dos encargos administrativos e à introdução de novas
disposições em matéria de identificação de bovinos e de rotulagem facultativa
da carne de bovino. A presente proposta
substitui a proposta adotada pela Comissão em 30 de agosto de 2011 (COM
2011(525) final). As únicas alterações introduzidas nesta nova proposta
referem-se às disposições do artigo 22.º com o objetivo de assegurar condições
uniformes para a imposição de sanções em caso de incumprimento das regras
relevantes para a identificação de animais e a rotulagem da carne de bovino e
dos produtos à base de carne de bovino. O presente projeto de proposta de regulamento
do Parlamento Europeu e do Conselho não tem qualquer incidência financeira
sobre o orçamento da União Europeia. 2011/0229 (COD) Proposta alterada de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1760/2000
no respeitante à identificação eletrónica dos bovinos e que suprime as
disposições sobre rotulagem facultativa da carne de bovino O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2, e o artigo 168.º, n.º 4,
alínea b), Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia[10], Após transmissão
do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[11], Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[12], Deliberando nos
termos do processo legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1) Em 1997, as regras da União
sobre a identificação e a rastreabilidade dos bovinos foram reforçadas à luz da
epidemia de encefalopatia espongiforme bovina (EEB) e a consequente necessidade
crescente de identificar a origem dos animais e acompanhar as suas deslocações
através de «marcas auriculares convencionais». (2) O Regulamento (CE) n.º
1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000, que
estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à
rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino[13] prevê
que cada Estado-Membro estabeleça um sistema de identificação e registo de
bovinos, em conformidade com as disposições desse mesmo regulamento. (3) O Regulamento (CE) n.º 1760/2000
estabelece um regime de identificação e registo de bovinos que inclui marcas
auriculares aplicadas a ambas as orelhas do animal, bases de dados
informatizadas, passaportes dos animais e registos individuais mantidos em cada
exploração. (4) O rastreio da carne de bovino
até à origem através de identificação e registo constitui uma condição prévia
da rotulagem relativa à origem, em toda a cadeia alimentar, e uma garantia da
proteção dos consumidores e da saúde pública. (5) O Regulamento (CE) n.º 1760/2000
e, em particular, a identificação de bovinos e a rotulagem facultativa da carne
de bovino foram referidas como «obrigações de informação com especial
importância em termos dos encargos que impõem às empresas» na comunicação da
Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre um «Programa de Ação para a
redução dos encargos administrativos na União Europeia»[14]. (6) A utilização de sistemas de
identificação eletrónica poderia vir racionalizar os processos de
rastreabilidade, através da leitura automatizada e mais precisa e da inscrição
no registo da exploração. Permitiria igualmente a comunicação automatizada das
deslocações dos animais à base de dados informatizada e melhorar, deste modo, a
velocidade, a fiabilidade e a precisão do sistema. (7) Os sistemas de identificação
eletrónica com base na identificação por radiofrequências evoluíram
consideravelmente nos últimos dez anos. A tecnologia permite uma leitura mais
rápida e mais precisa dos códigos de identidade de cada animal e a sua
introdução direta nos sistemas de tratamento de dados, resultando numa redução
do tempo necessário para rastrear animais potencialmente infetados ou alimentos
contaminados, poupando custos laborais, mas aumentando simultaneamente os
custos de equipamento. (8) O presente regulamento é
coerente com o facto de a identificação eletrónica (IDE) já ter sido
introduzida na União relativamente a animais de espécies não bovinas, como é o
caso do sistema obrigatório utilizado em pequenos ruminantes. (9) Tendo em conta os progressos tecnológicos
da IDE, vários Estados-Membros decidiram dar início à introdução da IDE de
bovinos, numa base facultativa. Tais iniciativas são suscetíveis de conduzir a
diferenças entre os sistemas que serão criados ao nível de cada Estado-Membro
ou das partes interessadas. Esse desenvolvimento prejudicaria a posterior
harmonização das normas técnicas na União. (10) Um relatório da Comissão ao
Conselho e ao Parlamento Europeu relativo à possibilidade de introduzir a
identificação eletrónica dos bovinos[15]
concluiu que ficou demonstrado que a identificação por radiofrequências evoluiu
de um modo tal que pode ser aplicada na prática. O relatório conclui também que
é vivamente recomendável passar à identificação eletrónica dos bovinos na
União, visto que tal contribuirá, nomeadamente, para reduzir os encargos
administrativos. (11) De acordo com a Comunicação da
Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social
Europeu e ao Comité das Regiões, «Plano de Ação relativo à aplicação da
estratégia da UE em matéria de saúde animal»[16], cabe à Comissão simplificar as obrigações
de informação, como, por exemplo, os registos das explorações e os passaportes
no âmbito da introdução da IDE. (12) A Comunicação da Comissão ao
Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao
Comité das Regiões sobre uma nova Estratégia de Saúde Animal da União Europeia
(2007-2013) sob o lema «Mais vale prevenir do que remediar»[17] propõe
que se considere a IDE dos bovinos como um possível melhoramento do atual
sistema de identificação e registo da UE, a fim de simplificar as obrigações de
informação (por exemplo, registos de explorações, passaportes), e inclui a
iniciativa de aplicar o intercâmbio eletrónico de passaportes de bovinos. Esse
intercâmbio implicaria a introdução da identificação eletrónica com a
introdução de dados em tempo real. Esse intercâmbio conduziria a poupanças
significativas de custos e de esforços por parte das autoridades competentes
dos Estados-Membros e outras partes interessadas e reduziria a carga de
trabalho aquando da transferência de dados dos passaportes animais para bases
de dados informatizadas. O presente regulamento é coerente com essa iniciativa.
(13) Espera‑se, por
conseguinte, que o presente regulamento contribua para alguns objetivos
fundamentais das estratégias emblemáticas da UE, incluindo a Estratégia «UE
2020», ao melhorar o crescimento económico, a coesão e a competitividade. (14) Certos países terceiros já
estabeleceram regras que permitem a utilização das tecnologias avançadas de
IDE. A União deveria estabelecer regras semelhantes, a fim de facilitar as
trocas comerciais e aumentar a competitividade do setor. (15) Os diferentes tipos de
identificadores eletrónicos, tais como bolos reticulares, marcas auriculares
eletrónicas e os transponders injetáveis, podem ser utilizados para
identificar individualmente os animais, de modo complementar às marcas
auriculares convencionais previstas no Regulamento (CE) n.º 1760/2000. É, pois,
adequado alargar o âmbito dos meios de identificação previstos nesse
regulamento para permitir a utilização da identificação eletrónica. (16) Tornar a IDE obrigatória em
toda a União pode prejudicar economicamente certos operadores. É, por
conseguinte, adequado estabelecer um regime facultativo para a introdução da
IDE. Ao abrigo de tal regime, a IDE seria escolhida pelos detentores
suscetíveis de retirar benefícios económicos imediatos da sua aplicação. (17) Os Estados-Membros têm
sistemas de criação, práticas agrícolas e organizações do setor muito
diferentes. Por conseguinte, os Estados-Membros devem poder decidir da
introdução obrigatória da IDE no seu território apenas quando o considerarem
adequado e depois de terem sido considerados todos os fatores. (18) Os animais que entram na União
provenientes de países terceiros devem ser sujeitos aos mesmos requisitos de
identificação que se aplicam aos animais nascidos na União. (19) O Regulamento (CE) n.º
1760/2000 prevê que a autoridade competente emita um passaporte para cada
animal que deve ser identificado em conformidade com esse regulamento. Este
requisito impões encargos administrativos consideráveis aos Estados-Membros. As
bases de dados informatizadas estabelecidas pelos Estados-Membros são
suficientes para garantir a rastreabilidade das deslocações de bovinos nos seus
territórios. Os passaportes devem, por conseguinte, ser emitidos apenas para os
animais destinados ao comércio intra-União. Uma vez operacional o intercâmbio
de dados entre as bases de dados informatizadas nacionais, o requisito de
emissão desses passaportes deve deixar de se aplicar aos animais destinados ao
comércio intra-União. (20) A secção II do título II do
Regulamento (CE) n.º 1760/2000 estabelece regras relativas a um regime de
rotulagem facultativa da carne de bovino que prevê a aprovação de determinadas
especificações de rotulagem pela autoridade competente do Estado-Membro. Os
encargos administrativos e os custos suportados pelos Estados-Membros e os
operadores económicos na aplicação deste sistema não são proporcionais aos
benefícios do sistema. É, pois, conveniente suprimir essa secção. (21) Na sequência da entrada em
vigor do Tratado de Lisboa, as competências conferidas à Comissão em virtude do
Regulamento (CE) n.º 1760/2000 devem ser harmonizadas com o disposto nos
artigos 290.º e 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
(«Tratado»). (22) A fim de assegurar que as
regras necessárias para o bom funcionamento da identificação, do registo e da
rastreabilidade dos bovinos e da carne de bovino são aplicadas, o poder de
adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado deve ser delegado à
Comissão, no que se refere a requisitos de meios de identificação alternativos
de bovinos, circunstâncias especiais em que os Estados-Membros podem prorrogar
os prazos máximos para a aplicação dos meios de identificação, dados que devem
ser trocados entre as bases de dados informatizadas dos Estados-Membros, prazo
máximo de certas obrigações de notificação, requisitos relativos aos meios de
identificação, informação a incluir nos passaportes e nos registos individuais
que devem ser mantidos em cada exploração, nível mínimo de controlos oficiais,
identificação e registo das deslocações dos bovinos para as pastagens de verão
em diversos locais de montanha, regras para a rotulagem de certos produtos que
devem ser equivalentes às regras previstas no Regulamento (CE) n.º 1760/2000,
definições de carne de bovino picada, de aparas de carne de bovino e de carne
de bovino cortada, indicações específicas que podem constar dos rótulos,
disposições de rotulagem relativas à simplificação da indicação de origem,
dimensão máxima e composição de determinados grupos de animais, procedimentos
de aprovação relativos a condições de rotulagem nas embalagens de carne cortada
e, as sanções
administrativas que os Estados-Membros devem aplicar em casos de irregularidadesincumprimento do
Regulamento (CE) n.º 1760/2000. É de especial importância que a Comissão
proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível
de peritos.
Na preparação e redação dos atos delegados, a Comissão deve assegurar a
transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao
Parlamento Europeu e ao Conselho. (23) Por forma a garantir condições
uniformes para a execução do presente rRegulamento (CE) n.º 1760/2000
no que diz respeito ao registo das explorações que utilizam meios de
identificação alternativos, às características técnicas e modalidades do
intercâmbio de dados entre as bases de dados informatizadas de Estados-Membros,
ao modelo e à conceção dos meios de identificação, às normas e aos
procedimentos técnicos de aplicação da IDE, ao modelo dos passaporte e do
registo que deve ser mantido em cada exploração, às regras relativas às
modalidades de aplicação das sanções impostas pelos Estados-Membros aos
detentores nos termos do Regulamento (CE) n.º 1760/2000, e às medidas corretivas que os Estados-Membros devem adotar para
assegurar o devido cumprimento do Regulamento (CE) n.º 1760/2000, nos casos em
que os controlos no local assim o justifiquem, devem ser conferidas competências de
execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com
as disposições do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios
gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício
das competências de execução pela Comissão[18]. (24) O Regulamento (CE)
n.º 1760/2000 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º O Regulamento (CE) n.º 1760/2000 é
alterado do seguinte modo: (1) No artigo 1.º, a segunda frase do
n.º 2 é suprimida. (2) No artigo 3.º, primeiro parágrafo, a
alínea a) passa a ter a seguinte redação: «a) Meios de identificação para identificar
individualmente os animais;». (3) O artigo 4.º passa a ter a seguinte
redação: «Artigo
4.º Obrigação
de identificar animais 1. Todos os animais de uma exploração devem
ser identificados pelo menos através de dois meios de identificação individual,
em conformidade com os artigos 10.º e 10º-A, aprovados pela autoridade
competente. Os meios de identificação devem ser
atribuídos à exploração, distribuídos e aplicados aos animais em moldes a
determinar pela autoridade competente. Todos os meios de identificação
aplicados a um animal devem possuir o mesmo código de identificação único, o
que permitirá identificar individualmente cada animal, assim como a exploração
em que nasceu. 2. Os Estados-Membros podem adotar
disposições nacionais para que um dos dois meios de identificação previstos no
n.º 1 seja obrigatoriamente um identificador eletrónico. Os Estados-Membros que façam uso desta
opção devem fornecer à Comissão o texto das referidas disposições nacionais. 3. Em derrogação ao n.º 1, os bovinos
destinados a acontecimentos culturais e desportivos, com exceção de feiras e
exposições, podem ser identificados por meios de identificação alternativos que
ofereçam garantias normativas equivalentes às previstas no referido número. 4. As explorações que utilizem meios de
identificação alternativos são registadas na base de dados informatizada. Cabe à Comissão, por meio de atos de
execução, fixar as regras necessárias relativas ao registo. Esses atos de
execução devem ser adotados nos termos do procedimento de exame a que se refere
o artigo 23.º, n.º 2. 5. São atribuídas à Comissão competências
para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 22.º-B no que diz
respeito aos requisitos relativos aos meios de identificação alternativos
referidos no n.º 3, incluindo disposições sobre a sua remoção e substituição.» (4) São inseridos os seguintes artigos
4.º-A a 4.º-D: «Artigo
4.º-A Prazo
para a aplicação dos meios de identificação 1. Os meios de identificação previstos no
artigo 4.º, n.º 1, devem ser aplicados num prazo contado a partir da data de
nascimento do animal, a determinar pelo Estado-Membro em que nasceu. Esse prazo
não pode exceder: a) 20 dias para o primeiro meio de
identificação; b) 60 dias para o segundo meio de
identificação. Nenhum animal pode abandonar a
exploração em que nasceu antes de aplicados os dois meios de identificação. 2. Em circunstâncias especiais, os
Estados-Membros podem prorrogar os prazos máximos para a aplicação dos meios de
identificação por um período superior ao previsto no n.º 1, alíneas a) e b). Os
Estados-Membros que fizerem uso desta opção devem informar a Comissão desse
facto. Deve ser atribuída à Comissão
competência para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 22.º-B,
para determinar essas circunstâncias especiais. Artigo
4.º-B Identificação
dos animais provenientes de países terceiros 1. Qualquer animal sujeito aos controlos
veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na União
nos termos do disposto na Diretiva 91/496/CEE e destinado a uma exploração no
território da União deve ser identificado na exploração de destino com os meios
de identificação previstos no artigo 4.º, n.º 1. A identificação original atribuída ao
animal pelo país terceiro de origem deve ser registada na base de dados
informatizada prevista no artigo 5.º, juntamente com o código de identificação
único do meio de identificação individual atribuído ao animal pelo
Estado-Membro de destino. Contudo, o disposto no primeiro
parágrafo não se aplica aos animais que se destinem diretamente a um matadouro
situado num Estado-Membro, se os animais forem abatidos no prazo de 20 dias
após os referidos controlos veterinários. 2. Os meios de identificação dos animais
referidos no n.º 1, primeiro parágrafo, devem ser aplicados num prazo máximo a
determinar pelo Estado-Membro onde se situa a exploração de destino. Esse prazo não pode ser superior a 20
dias após os controlos veterinários referidos no n.º 1. Os meios de
identificação devem ser aplicados, em qualquer caso, antes de os animais
abandonarem a exploração de destino. 3. Se a exploração de destino se situar num
Estado-Membro que introduziu disposições nacionais para tornar obrigatória a
utilização de um identificador eletrónico, tal como referido no artigo 4.º, n.º
2, os animais devem ser identificados com esse identificador eletrónico na
exploração de destino na União, num prazo a determinar pelo Estado-Membro de
destino. Esse prazo não pode ser superior a 20
dias após os controlos veterinários referidos no n.º 1. O identificador
eletrónico deve ser aplicado, em qualquer caso, antes de os animais abandonarem
a exploração de destino. Artigo
4.º-C Identificação
de animais transferidos entre Estados-Membros 1. Os animais transferidos entre
Estados-Membros devem conservar os meios de identificação a eles aplicados nos
termos do artigo 4.º 2. Se a exploração de destino se situar num
Estado-Membro que introduziu disposições nacionais para tornar obrigatória a
utilização de um identificador eletrónico, os animais devem ser identificados
com esse identificador eletrónico: a) Antes de serem transferidos para a
exploração de destino, no mesmo Estado-Membro; ou b) Na exploração de destino, num prazo
máximo a determinar pelo Estado-Membro em que a exploração se situa. O prazo máximo referido na alínea b) não
pode ser superior a 20 dias a contar da data de chegada dos animais à
exploração de destino. Os meios de identificação devem ser aplicados, em
qualquer caso, antes de os animais abandonarem a exploração de destino. Contudo, o disposto no primeiro
parágrafo não se aplica aos animais que se destinem diretamente a um matadouro
situado no território de um Estado-Membro que introduziu disposições nacionais
para tornar obrigatória a utilização de um identificador eletrónico, se estes
forem abatidos no prazo de 20 dias após os referidos controlos veterinários. Artigo 4.º-D Remoção ou substituição dos meios
de identificação Os meios de identificação não podem ser removidos ou substituídos sem a
autorização e o controlo da autoridade competente. Essa autorização só pode ser
concedida quando tal remoção ou substituição não comprometer a rastreabilidade
do animal.». (5) O artigo 5.º é alterado do seguinte
modo: –
o segundo parágrafo é suprimido e substituído pelo
seguinte texto: «Os
Estados-Membros podem proceder ao intercâmbio de dados eletrónicos entre as
suas bases de dados informatizadas a partir da data em que a Comissão
reconhecer a operacionalidade plena do sistema de intercâmbio de dados. A
Comissão adota atos delegados, em conformidade com o artigo 22.º-B, para
estabelecer as regras sobre os dados que serão objeto desse intercâmbio entre
as bases de dados informatizadas dos Estados-Membros. A
Comissão, por meio de atos de execução: a) Estabelece as condições e as modalidades
técnicas que conformarão esse intercâmbio; b) Reconhece a operacionalidade plena do
sistema de intercâmbio de dados. Esses
atos de execução são adotados nos termos do procedimento de exame a que se
refere o artigo 23.º, n.º 2.» (6) O artigo 6.º passa a ter a seguinte
redação: «Artigo
6.º Se um Estado-Membro não proceder ao intercâmbio
eletrónico de dados com outros Estados-Membros no quadro do sistema de
intercâmbio eletrónico de dados referido no artigo 5.º: a) A autoridade competente deve emitir um
passaporte para cada animal destinado ao comércio intra-União, com base nas
informações constantes da base de dados informatizada desse Estado-Membro; b) Os animais para os quais tiverem sido
emitidos passaportes devem ser por eles acompanhados sempre que forem
transferidos entre Estados-Membros; c) Após a chegada dos animais à exploração
de destino, os passaportes que os acompanham devem ser entregues à autoridade
competente do Estado-Membro em que a exploração de destino está situada.» (7) O
artigo 7.º é alterado do seguinte modo: a) O n.º 1 é
alterado do seguinte modo: (i) o segundo
travessão passa a ter a seguinte redação: "– comunicar
às autoridades competentes todas as deslocações de e para a exploração e todos os
nascimentos e mortes de animais na exploração, bem como as respetivas datas,
num prazo máximo a determinar pelo Estado-Membro; esse prazo máximo não deve
ser inferior a três dias nem superior a sete dias após a ocorrência do evento;
os Estados-Membros podem solicitar à Comissão a prorrogação do prazo máximo de
sete dias.» (ii) É aditado o segundo parágrafo seguinte: «São atribuídas à Comissão competências para adotar atos
delegados em conformidade com o artigo 22.º-B para determinar as circunstâncias
em que os Estados-Membros podem prorrogar o prazo máximo de sete dias previsto
no segundo travessão do primeiro parágrafo, bem como a duração máxima dessa
prorrogação.» b) É aditado
o seguinte n.º 5: «5. Em
derrogação do disposto no n.º 4, a manutenção de um registo atualizado deve ser
facultativa para os detentores de animais que: a) Têm
acesso direto à base de dados informatizada que já contém as informações a
incluir no registo; bem como b) Inserem a informação atualizada
diretamente na base de dados informatizada no prazo de vinte e quatro horas
após a ocorrência do evento.». (8) É aditado o seguinte artigo 9.º-A: «Artigo
9.º-A Formação Os Estados-Membros devem assegurar que todas as
pessoas responsáveis pela identificação e registo de animais recebem instruções
e orientações sobre as disposições relevantes do presente regulamento e de
todos os atos delegados e atos de execução adotados pela Comissão com base nos
artigos 10.º e 10.º-A e que estão disponíveis cursos de formação adequados.» (9) O artigo 10.º passa a ter a seguinte redação: «Artigo 10.º Atribuição de competências à
Comissão para adotar certos atos delegados São atribuídas à Comissão competências para adotar atos delegados em
conformidade com o artigo 22.º-B para estabelecer as regras necessárias,
incluindo as medidas de transição necessárias para a sua introdução, em matéria
de: a) Requisitos dos meios de identificação
previstos no artigo 4.º; b) Informações que devem ser incluídas no
passaporte previsto no artigo 6.º; c) Informações que devem ser incluídas no
registo previsto no artigo 7.º; d) Nível mínimo de controlos oficiais a
efetuar em conformidade com o artigo 22.º; e) Identificação e registo das deslocações
dos bovinos para pastagens de Verão em diversos locais de montanha.» (10) É aditado o seguinte artigo 10.º-A: «Artigo 10.º-A Atribuição de determinadas
competências de execução à Comissão A Comissão pode adotar, por meio de atos de
execução, as regras necessárias, incluindo as medidas de transição necessárias
para a sua introdução, em matéria de: a) Modelo e conceção dos meios de
identificação previstos no artigo 4.º; b) Normas e procedimentos técnicos para a
aplicação da identificação eletrónica dos bovinos; c) Modelo do passaporte previsto no artigo
6.º; d) Modelo do registo previsto no artigo 7.º; Esses atos de execução são adotados nos termos do
procedimento de exame a que se refere o artigo 23.º, n.º 2». (11) O artigo 13.º é alterado do seguinte
modo: a) Os n.ºs 3 e 4 são suprimidos; b) No n.º 5, a frase introdutória da alínea
a) passa a ter a seguinte redação: «a) Os operadores e organizações devem
incluir igualmente nos rótulos as seguintes indicações:» (12) No artigo 14.º, o quarto parágrafo passa a ter a seguinte
redação: «São atribuídas à Comissão competências para adotar atos delegados em
conformidade com o artigo 22.º-B para estabelecer regras equivalentes às
referidas nos três primeiros parágrafos do presente artigo para aparas e carne
cortada.» (13) O artigo 15.º passa a ter a seguinte
redação: «Artigo
15.º Rotulagem
obrigatória da carne de bovino proveniente de países terceiros Em derrogação ao artigo 13.º, a carne de bovino
importada para o território da União relativamente à qual não se encontrar
disponível toda a informação prevista no artigo 13.º deve ser rotulada com a
indicação: «origem: não UE» e «local de abate: (nome do país
terceiro).» (14) São suprimidos os artigos 16.º, 17.º
e 18.º (15) O artigo 19.º passa a ter a seguinte redação: «Artigo 19.º Atribuição de competências à
Comissão para adotar certos atos delegados São atribuídas à Comissão competências para adotar
atos delegados, em conformidade com o artigo 22.º-B, no que respeita aos
seguintes aspetos: a) As definições de carne de bovino picada,
de aparas de carne de bovino e de carne de bovino cortada a que se refere o
artigo 14.º; b) As indicações específicas que podem
constar dos rótulos; c) As disposições de rotulagem relativas à
simplificação da indicação de origem; d) A dimensão máxima e composição do grupo
de animais a que se refere o artigo 13.º, n.º 2, alínea a); e) Os procedimentos de aprovação relativos a
condições de rotulagem nas embalagens de carnes cortadas; " (16) São suprimidos os artigos 20.º e
21.º. (17) O artigo 22.º é alterado do seguinte
modo: a) Ao n.º 1 é aditado um terceiro parágrafo
com a seguinte redação: «A Comissão deve, por meio de atos de execução, fixar as regras
necessárias, incluindo as medidas de transição requeridas para a sua
introdução, sobre os procedimentos de aplicação das sanções a que se refere o
segundo parágrafo.» Esses atos de execução devem ser adotados nos termos do
procedimento de exame a que se refere o artigo 23.º, n.º 2.» «A Comissão, por
meio de atos de execução, fixa as regras necessárias, incluindo as medidas de
transição requeridas para a sua introdução, sobre os procedimentos e as
condições de aplicação das sanções a que se refere o segundo parágrafo.» b) O n.º 4 passa a ter a seguinte redação: «4. Sempre que considerar
que o resultado dos controlos no local referidos na alínea b) do n.º 2 assim o
justifica, a Comissão deve, por meio de um ato de execução, adotar uma decisão
destinada ao Estado-Membro em causa, estabelecendo as medidas corretivas
necessárias que esse Estado-Membro deve adotar relativamente às irregularidades
detetadas, incluindo o nível de controlos que a autoridade competente deve
efetuar para assegurar o devido cumprimento do presente regulamento. Sempre que a
Comissão considerar que os resultados dos controlos o justificam, deve, por
meio de um ato de execução, adotar as medidas necessárias para assegurar o
devido cumprimento no que diz respeito, em especial, ao nível dos controlos a
efetuar, às sanções administrativas e aos prazos máximos referidos nos artigos
4.º, 4.º-A, 4.º-B e 4.º-C. Esse ato de execução deve ser adotado nos termos
do procedimento de exame a que se refere o artigo 23.º, n.º 2.» c) É aditado o n.º 4-A
seguinte: «4-A Deve ser atribuída à
Comissão competência para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo
22.º-B, para estabelecer as sanções administrativas que os Estados-Membros
devem aplicar quando os detentores, operadores e organizações que comercializam
carne de bovino não cumprirem as obrigações que lhes incumbem no âmbito do
presente regulamento.» (dc) São
suprimidos os n.os 5 e 6. (18) São
aditados os seguintes artigos 22.º-A e 22.º-B: «Artigo 22.º-A Autoridades competentes Os Estados-Membros
designam a autoridade ou as autoridades competentes responsáveis pela aplicação
do presente regulamento e de todos os atos adotados pela Comissão com base nele.
Informam a Comissão e
os outros Estados-Membros da identidade dessas autoridades. Artigo 22.º-B Exercício das competências delegadas 1. A
competência atribuída à Comissão para a adoção de atos delegados está sujeita
às condições estabelecidas no presente artigo. 2. A delegação de competências referida no
artigo 4.º, n.º 5, no artigo 4.º-A, n.º 2, e nos
artigos 5.º, 7.º, 10.º, 14.º e 19.º e no artigo 22.º, n.º 4-A,
é conferida à Comissão por um período de tempo indeterminado, a partir de* [*data de entrada em vigor do
presente regulamento ou qualquer outra data fixada pelo legislador]. 3. A delegação de competências referida no
artigo 4.º, n.º 5, no artigo 4.º-A, n.º 2, e nos
artigos 5.°, 7.º, 10.º, 14.º e 19.º e no artigo 22.º, n.º 4-A
pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.
A decisão de revogação põe termo à delegação de poderes especificada nessa
decisão. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial
da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de
revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor. 4. Sempre que adotar um ato delegado, a
Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 5. Qualquer ato delegado adotado em
conformidade com o artigo 4.º, n.º 5, o artigo 4.º‑A, n.º 2, e os artigos 5.°, 7.º, 10.º, 14.º e 19.º e o artigo 22.º, n.º 4-A só pode entrar em vigor se não
forem formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de
dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao
Conselho ou se, antes do termo do referido prazo, ambas as instituições tiverem
informado a Comissão de que não formularão objeções. Esse período pode ser
prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.» (19) O
artigo 23.º passa a ter a seguinte redação: «Artigo 23.º Procedimento de Comité 1. A Comissão
será assistida: a) Para atos de execução adotados nos
termos do artigo 22.º, n.º 1, pelo Comité dos Fundos Agrícolas, instituído pelo
artigo 41.º do Regulamento (CE) n.º 1290/2005[19]; b) Para atos de execução adotados nos termos
do artigo 4.º, n.º 4, e dos artigos 5.º, 10.º-A e 22.º, n.º 4, pelo Comité
Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, instituído pelo artigo 58.º
do Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho[20]. Esses comités são comités na aceção do
Regulamento (UE) n.º 182/2011. 2. Sempre que se faça referência ao presente
número, é aplicável o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. Se for necessário obter o parecer do
comité por procedimento escrito, tal procedimento será encerrado sem resultados
caso, dentro do prazo fixado para a formulação do parecer do comité, o seu
Presidente assim o decidir, ou a maioria simples dos membros do comité assim o
requerer.» Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor no
vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 4.4.2012 Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente [1] JO L 204
de 11.8.2000, p. 1. [2] COM
(2005) 322 Final - Roteiro das EET:
http://ec.europa.eu/food/food/biosafety/tse_bse/docs/roadmap_pt.pdf. [3] http://www.cc.cec/sg_vista/cgi-bin/repository/getdoc/COMM_PDF_COM_2009_0544_F_EN_ANNEXE.pdf. [4] Referência:
COM(2007) 539 final. [5] COM(2004)
316 final. [6] SEC(2009) 1601 de 16/11/2009:
http://ec.europa.eu/agriculture/simplification/sec2009_1601_en.pdf. [7] http://ec.europa.eu/enterprise/policies/better-regulation/files/hlg_opinion_agriculture_050309_en.pdf,
página 7. [8] JO L 55 de 28.2.2011,
p. 13. [9] JO L 55 de 28.2.2011,
p. 19. [10] JO L xxx de xx.xx.xxxx,
p. xx. [11] JO L xxx de xx.xx.xxxx,
p. xx. [12] JO L xxx de xx.xx.xxxx,
p. xx. [13] JO L 204
de 11.8.2000, p. 1. [14] COM(2009) 544
final. [15] COM(2005)
9 final. [16] COM(2008)
545 final. [17] COM(2007)
539 final. [18] JO L 55 de
28.2.2011, p. 13. [19] JO L 209
de 11.8.2005, p. 1. [20] JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.