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Document 52012PC0098

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar pela União Europeia no Comité Misto do EEEsobre uma alteração ao Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

    /* COM/2012/098 final - 2012/0044 (NLE) */

    52012PC0098

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar pela União Europeia no Comité Misto do EEEsobre uma alteração ao Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE /* COM/2012/098 final - 2012/0044 (NLE) */


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

    A fim de assegurar a segurança jurídica e a uniformidade necessárias do mercado interno, o Comité Misto do EEE deve integrar toda a legislação da União pertinente no Acordo EEE o mais rapidamente possível após a sua adoção.

    2.           RESULTADOS DAS CONSULTAS ÀS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    O projeto de Decisão do Comité Misto do EEE (anexo à proposta de decisão do Conselho) destina-se a alterar o Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE, incorporando o novo acervo da União neste domínio. Tal diz respeito ao Regulamento (CE) n.º 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.º 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, que deve ser incorporado no Acordo. O Regulamento (CE) n.º 470/2009 prevê que a Comissão e os Estados‑Membros possam solicitar à Agência Europeia de Medicamentos a possibilidade de dar o seu parecer. No presente projeto de Decisão do Comité Misto do EEE propõe-se que os Estados da EFTA membros do EEE possam solicitar tais pareceres, mas que esses pedidos sejam, em primeiro lugar, dirigidos à Comissão que, sempre que considerar que o pedido é do interesse comum, o comunicará à Agência para um posterior tratamento.

    3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

    O artigo 1.°, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, prevê que o Conselho estabelece, sob proposta da Comissão, a posição a adotar em nome da União em relação a este tipo de decisões.

    A Comissão apresenta o projeto de Decisão do Comité Misto do EEE para adoção pelo Conselho enquanto posição da União. A Comissão espera poder apresentar a posição da União ao Comité Misto do EEE o mais rapidamente possível.

    2012/0044 (NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à posição a adotar pela União Europeia no Comité Misto do EEE sobre uma alteração ao Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 43.º, 168.°, n.º 4, alínea b), e 218.º, n.º 9,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Anexo II do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo EEE», inclui disposições e medidas específicas em matéria de regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação.

    (2) O Regulamento (CE) n.º 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal[1], deve ser incorporado no Acordo EEE. O Regulamento (CE) n.º 470/2009 revoga o Regulamento (CEE) n.º 2377/90 do Conselho e altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho. O Regulamento (UE) n.º 37/2010 da Comissão, de 22 de dezembro de 2009, relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal[2], tal como retificado no JO L 293 de 11.11.2010, p. 72, deve ser incorporado no Acordo.

    (3) O Anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (4) A posição da União no Comité Misto do EEE deverá basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    A posição a adotar pela União no âmbito do Comité Misto do EEE sobre a alteração proposta ao Anexo II do Acordo EEE baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.º

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em 9.3.2012

                                                                           Pelo Conselho

                                                                           O Presidente

    ANEXO

    Projeto de

    DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.º

    de

    que altera o Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

    O COMITÉ MISTO DO EEE,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo», nomeadamente o artigo 98.º,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.º ..., de ….[3].

    (2) O Regulamento (CE) n.º 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.º 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho[4], deve ser incorporado no Acordo.

    (3) O Regulamento (UE) n.º 37/2010 da Comissão, de 22 de dezembro de 2009, relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal[5], tal como retificado no JO L 293 de 11.11.2010, p. 72, deve ser incorporado no Acordo,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    O capítulo XIII do Anexo II do Acordo é alterado do seguinte modo:

    1.           No ponto 12 (suprimido) é inserido o seguinte texto:

    «32009 R 0470: Regulamento (CE) n.º 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.º 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 152 de 16.6.2009, p. 11).

    Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

    a)      As referências feitas a outros atos no regulamento serão consideradas relevantes na medida e na forma em que esses atos estejam incorporados no Acordo.

    b)      Qualquer Estado da EFTA pode solicitar à Agência a emissão de um parecer, em conformidade com o artigo 9.º, n.º 1, primeiro parágrafo, dos artigos 11.º, 15.º, n.º 1, e 27.º, n.º 2. Este pedido será, em primeiro lugar, endereçado à Comissão que, se estimar que o pedido é do interesse comum, o comunicará à Agência para um posterior tratamento.

    2.           No ponto 13 (suprimido) é inserido o seguinte texto:

    «32010 R 0037: Regulamento (UE) n.º 37/2010 da Comissão, de 22 de dezembro de 2009, relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal (JO L 15 de 20.1.2010, p. 1), tal como retificado no JO L 293 de 11.11.2010, p. 72.»

    3.           Aos pontos 15p (Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) e 15zb (Regulamento (CE) n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

    «-      32009 R 0470: Regulamento (CE) n.º 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009 (JO L 152 de 16.6.2009, p. 11).»

    Artigo 2.º

    Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.os 470/2009 e 37/2010, tal como retificados no JO L 293 de 11.11.2010, p. 72, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 3.º

    A presente decisão entra em vigor em , desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.º n.º 1, do Acordo*.

    Artigo 4.º

    A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em

                Pelo Comité Misto do EEE

                O Presidente                                                 Os Secretários             do Comité Misto do EEE            

    [1]               JO L 152 de 16.6.2009, p. 11.

    [2]               JO L 15 de 20.1.2010, p. 1.

    [3]               JO L …

    [4]               JO L 152 de 16.6.2009, p. 11.

    [5]               JO L 15 de 20.1.2010, p. 1.

    *               [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]

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