This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52012PC0098
Proposal for a COUNCIL DECISION on the position to be taken by the European Union in the EEA Joint Committeeconcerning an amendment to Annex II (Technical regulations, standards, testing and certification) to the EEA Agreement.
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar pela União Europeia no Comité Misto do EEEsobre uma alteração ao Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar pela União Europeia no Comité Misto do EEEsobre uma alteração ao Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE
/* COM/2012/098 final - 2012/0044 (NLE) */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar pela União Europeia no Comité Misto do EEEsobre uma alteração ao Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE /* COM/2012/098 final - 2012/0044 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA A fim de assegurar a segurança jurídica e a
uniformidade necessárias do mercado interno, o Comité Misto do EEE deve
integrar toda a legislação da União pertinente no Acordo EEE o mais rapidamente
possível após a sua adoção. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS ÀS
PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO O projeto de Decisão do Comité Misto do EEE
(anexo à proposta de decisão do Conselho) destina-se a alterar o Anexo II
(Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE,
incorporando o novo acervo da União neste domínio. Tal diz respeito ao
Regulamento (CE) n.º 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de
maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites
máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de
origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.º 2377/90 do Conselho e
que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o
Regulamento (CE) n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, que
deve ser incorporado no Acordo. O Regulamento (CE) n.º 470/2009 prevê que
a Comissão e os Estados‑Membros possam solicitar à Agência Europeia de
Medicamentos a possibilidade de dar o seu parecer. No presente projeto de
Decisão do Comité Misto do EEE propõe-se que os Estados da EFTA membros do EEE
possam solicitar tais pareceres, mas que esses pedidos sejam, em primeiro
lugar, dirigidos à Comissão que, sempre que considerar que o pedido é do
interesse comum, o comunicará à Agência para um posterior tratamento. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA O artigo 1.°, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º
2894/94 do Conselho, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o
Espaço Económico Europeu, prevê que o Conselho estabelece, sob proposta da
Comissão, a posição a adotar em nome da União em relação a este tipo de
decisões. A Comissão apresenta o projeto de Decisão do
Comité Misto do EEE para adoção pelo Conselho enquanto posição da União. A
Comissão espera poder apresentar a posição da União ao Comité Misto do EEE o
mais rapidamente possível. 2012/0044 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar pela União
Europeia no Comité Misto do EEE
sobre uma alteração ao Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e
Certificação) do Acordo EEE O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente os artigos 43.º, 168.°, n.º 4,
alínea b), e 218.º, n.º 9, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Considerando o seguinte: (1)
O Anexo II do Acordo sobre o Espaço Económico
Europeu, a seguir designado «o Acordo EEE», inclui disposições e medidas
específicas em matéria de regulamentação técnica, normas, ensaios e
certificação. (2)
O Regulamento (CE) n.º 470/2009 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos
comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de
substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal[1], deve ser incorporado no Acordo
EEE. O Regulamento (CE) n.º 470/2009 revoga o Regulamento (CEE)
n.º 2377/90 do Conselho e altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 726/2004 do Parlamento
Europeu e do Conselho. O Regulamento (UE) n.º 37/2010 da Comissão, de 22
de dezembro de 2009, relativo a substâncias farmacologicamente ativas e
respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos
alimentos de origem animal[2],
tal como retificado no JO L 293 de 11.11.2010, p. 72, deve ser incorporado
no Acordo. (3)
O Anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser
alterado em conformidade. (4)
A posição da União no Comité Misto do EEE deverá
basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º A posição a adotar pela União no âmbito do
Comité Misto do EEE sobre a alteração proposta ao Anexo II do Acordo EEE
baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente
decisão. Artigo 2.º A presente decisão entra em vigor no dia da
sua adoção. Feito em Bruxelas, em 9.3.2012 Pelo
Conselho O
Presidente ANEXO Projeto
de DECISÃO
DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.º de que
altera o Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação)
do Acordo EEE O COMITÉ MISTO DO EEE, Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço
Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o
Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo», nomeadamente o artigo
98.º, Considerando o seguinte: (1)
O Anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do
Comité Misto do EEE n.º ..., de ….[3]. (2)
O Regulamento (CE) n.º 470/2009 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos
comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de
substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que
revoga o Regulamento (CEE) n.º 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva
2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.º
726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho[4],
deve ser incorporado no Acordo. (3)
O Regulamento (UE) n.º 37/2010 da Comissão, de 22
de dezembro de 2009, relativo a substâncias farmacologicamente ativas e
respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos
alimentos de origem animal[5],
tal como retificado no JO L 293 de 11.11.2010, p. 72, deve ser incorporado no
Acordo, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º O capítulo XIII do Anexo II do Acordo é
alterado do seguinte modo: 1. No ponto 12 (suprimido) é inserido o
seguinte texto: «32009 R 0470: Regulamento (CE) n.º
470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê
procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de
resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem
animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.º 2377/90 do Conselho e que altera a
Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE)
n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 152 de 16.6.2009, p.
11). Para efeitos do presente Acordo, as disposições do
regulamento são adaptadas da seguinte forma: a) As referências feitas a outros atos no
regulamento serão consideradas relevantes na medida e na forma em que esses
atos estejam incorporados no Acordo. b) Qualquer Estado da EFTA pode solicitar à
Agência a emissão de um parecer, em conformidade com o artigo 9.º, n.º 1,
primeiro parágrafo, dos artigos 11.º, 15.º, n.º 1, e 27.º, n.º 2. Este
pedido será, em primeiro lugar, endereçado à Comissão que, se estimar que o
pedido é do interesse comum, o comunicará à Agência para um posterior
tratamento. 2. No ponto 13 (suprimido) é inserido o
seguinte texto: «32010 R 0037: Regulamento (UE) n.º 37/2010
da Comissão, de 22 de dezembro de 2009, relativo a substâncias
farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites
máximos de resíduos nos alimentos de origem animal (JO L 15 de 20.1.2010, p.
1), tal como retificado no JO L 293 de 11.11.2010, p. 72.» 3. Aos pontos 15p (Diretiva 2001/82/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho) e 15zb (Regulamento (CE) n.º 726/2004 do
Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão: «- 32009 R 0470: Regulamento (CE) n.º
470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009 (JO L 152 de
16.6.2009, p. 11).» Artigo 2.º Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.os
470/2009 e 37/2010, tal como retificados no JO L 293 de 11.11.2010, p. 72,
nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal
Oficial da União Europeia. Artigo 3.º A presente decisão entra em vigor em , desde
que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações
previstas no artigo 103.º n.º 1, do Acordo*. Artigo 4.º A presente decisão será publicada na Secção
EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia. Feito em Bruxelas, em Pelo Comité Misto do EEE O
Presidente
Os Secretários
do Comité Misto do EEE
[1] JO L 152 de 16.6.2009, p. 11. [2] JO L 15 de 20.1.2010,
p. 1. [3] JO L … [4] JO L 152 de 16.6.2009,
p. 11. [5] JO L 15 de 20.1.2010,
p. 1. * [Não foram indicados requisitos
constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]