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Document 52012PC0038
Proposal for a COUNCIL DECISION on the signature, on behalf of the European Union, and provisional application of the Agreement on certain aspects of air services between the European Union and the Democratic Socialist Republic of Sri Lanka
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e aplicação provisória do Acordo sobre certos aspetos dos serviços aéreos entre a União Europeia e a República Democrática Socialista do Sri Lanca
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e aplicação provisória do Acordo sobre certos aspetos dos serviços aéreos entre a União Europeia e a República Democrática Socialista do Sri Lanca
/* COM/2012/038 final - 2012/0017 (NLE) */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e aplicação provisória do Acordo sobre certos aspetos dos serviços aéreos entre a União Europeia e a República Democrática Socialista do Sri Lanca /* COM/2012/038 final - 2012/0017 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. Contexto da proposta 110 || · Justificação e objetivos da proposta Na sequência dos acórdãos do Tribunal de Justiça nos chamados processos «Céu Aberto», em 5 de junho de 2003, o Conselho conferiu à Comissão um mandato para a abertura de negociações com países terceiros sobre a substituição de certas disposições dos acordos em vigor por um acordo à escala da União[1] («mandato horizontal»). Estes acordos têm por objetivo conceder a todas as transportadoras aéreas da União Europeia acesso não discriminatório às ligações entre a União Europeia e os países terceiros e tornar os acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre os Estados-Membros e os países terceiros conformes com o direito da União Europeia. 120 || · Contexto geral As relações internacionais no domínio da aviação entre os Estados-Membros e os países terceiros têm sido tradicionalmente reguladas através de acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros e os países terceiros, dos respetivos anexos e de outros dispositivos bilaterais ou multilaterais conexos. As tradicionais cláusulas de designação incluídas nos acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados pelos Estados-Membros infringem o direito da União Europeia. Autorizam um país terceiro a recusar, retirar ou suspender as licenças ou autorizações concedidas a uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro, mas que não seja propriedade, em parte substancial, nem efetivamente controlada por esse Estado-Membro ou por nacionais desse Estado-Membro. Considerou-se que tais cláusulas constituem uma discriminação contra as transportadoras da União Europeia estabelecidas no território de um Estado-Membro, mas que sejam propriedade e controladas por nacionais de outros Estados-Membros. Essas cláusulas violam o disposto no artigo 49.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o qual garante aos nacionais dos Estados-Membros que exercem a sua liberdade de estabelecimento o mesmo tratamento no Estado-Membro de acolhimento que o dispensado aos nacionais desse Estado-Membro. 130 || · Disposições em vigor no domínio da proposta As disposições do Acordo substituem ou complementam as disposições em vigor dos quinze acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros e a República Democrática Socialista do Sri Lanca. 140 || · Coerência com outras políticas e com os objetivos da União Ao tornar os acordos bilaterais de serviços aéreos em vigor conformes com o direito da União Europeia, o Acordo servirá um objetivo fundamental da política externa da União Europeia em matéria de aviação. 2. Consulta das partes interessadas e avaliação de impacto || · Consulta das partes interessadas 211 || Métodos de consulta, principais setores visados e perfil geral dos consultados Ao longo das negociações, foram consultados os Estados-Membros e o setor. 212 || Resumo das respostas e modo como foram tidas em conta Foram tidas em conta as observações formuladas pelos Estados-Membros e pelo setor. 3. Elementos jurídicos da proposta 305 || · Síntese da ação proposta De acordo com os mecanismos e as diretrizes constantes do anexo ao «mandato horizontal», a Comissão negociou com a República Democrática Socialista do Sri Lanca um acordo que substitui certas disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos vigentes entre Estados-Membros e a República Democrática Socialista do Sri Lanca. O artigo 2.º do Acordo substitui as tradicionais cláusulas de designação por uma cláusula de designação UE, que permite a todas as transportadoras da UE beneficiarem do direito de estabelecimento. O artigo 4.º resolve eventuais conflitos com as regras da União Europeia relativas à concorrência. 310 || · Base jurídica Artigo 100.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.os 5 e 8, do TFUE. 329 || · Princípio da subsidiariedade A proposta baseia-se inteiramente no «mandato horizontal» conferido pelo Conselho tendo em conta as questões abrangidas pelo direito da União Europeia e os acordos bilaterais de serviços aéreos. || · Princípio da proporcionalidade O Acordo altera ou completa as disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos apenas na medida do necessário para assegurar a conformidade com o direito da União Europeia. || · Escolha dos instrumentos 342 || O Acordo entre a União Europeia e a República Democrática Socialista do Sri Lanca é o instrumento mais eficaz para tornar todos os acordos bilaterais de serviços aéreos vigentes entre os Estados-Membros e a República Democrática Socialista do Sri Lanca conformes com o direito da União Europeia. 4. Incidência orçamental 409 || A proposta não tem incidência no orçamento da União Europeia. 5. Informações adicionais 510 || · Simplificação 511 || A proposta prevê uma simplificação da legislação. 512 || As disposições pertinentes dos acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre os Estados-Membros e a República Democrática Socialista do Sri Lanca são substituídas ou completadas pelas disposições de um único acordo da União Europeia. 570 || · Explicação pormenorizada da proposta Em conformidade com o procedimento normal respeitante à assinatura e à celebração de acordos internacionais, é pedido ao Conselho que aprove as decisões relativas à assinatura e à celebração do Acordo sobre certos aspetos dos serviços aéreos entre a União Europeia e a República Democrática Socialista do Sri Lanca e que designe as pessoas com poderes para assinar o Acordo em nome da União Europeia. 2012/0017 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União
Europeia, e aplicação provisória do Acordo sobre certos aspetos dos serviços
aéreos entre a União Europeia e a República Democrática Socialista do Sri Lanca O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia e, nomeadamente, o artigo 100.º, n.º 2, em conjugação com o artigo
218.º, n.os 5 e 8, primeiro parágrafo, Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia[2], Considerando o seguinte: (1)
Na sua Decisão de 5 de junho de 2003, o Conselho
autorizou a Comissão a iniciar negociações com países terceiros, tendo em vista
a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais em vigor por um
acordo à escala da União. (2)
A Comissão negociou, em nome da União Europeia, um
Acordo com a República Democrática Socialista do Sri Lanca sobre certos aspetos
dos serviços aéreos (a seguir designado por «Acordo»), em conformidade com os
mecanismos e as diretrizes constantes do anexo da Decisão do Conselho de 5 de
junho de 2003. (3)
Sob reserva da sua eventual celebração em data
posterior, o Acordo deve ser assinado e aplicado pela União a título provisório, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º (1)
A assinatura do Acordo sobre certos aspetos dos
serviços aéreos entre a União Europeia e a República Democrática Socialista do
Sri Lanca é aprovada em nome da União Europeia, sob reserva da sua celebração. O texto do Acordo figura em anexo à presente
decisão. (2)
O Secretariado-Geral do Conselho deve estabelecer o
instrumento de plenos poderes para assinar o Acordo, sob reserva da sua
celebração, para a(s) pessoa(s) indicada(s) pelo negociador do Acordo. Artigo 2.º Na pendência da sua entrada em vigor, o Acordo
é aplicado a título provisório, em conformidade com o seu artigo 7.º, n.º 2, a
partir da data da sua assinatura. Artigo 3.º A presente decisão entra em vigor na data da
sua adoção. Artigo 4.º A presente decisão é publicada no Jornal
Oficial da União Europeia. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente ANEXO ACORDO entre
a União Europeia e o Governo da República Democrática Socialista do Sri Lanca sobre
certos aspetos dos serviços aéreos A UNIÃO EUROPEIA, (a seguir designada por «União»), por um lado, e O GOVERNO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA SOCIALISTA DO
SRI LANCA, a seguir designada por «Sri Lanca»), por outro, (a seguir designados por «as Partes»), VERIFICANDO que foram celebrados acordos
bilaterais de serviços aéreos entre diversos Estados-Membros da União Europeia
e o Sri Lanca; RECONHECENDO que certas disposições dos
acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da União
Europeia e a República Democrática Socialista do Sri Lanca, contrárias ao
direito da União Europeia, devem ser conformes com este, de modo a estabelecer
uma base jurídica sólida para os serviços aéreos entre a União Europeia e o Sri
Lanca e a preservar a continuidade desses serviços; VERIFICANDO que a União tem competência
exclusiva no que respeita a diversos aspetos que podem estar incluídos nos
acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre os Estados-Membros da
União e os países terceiros; VERIFICANDO que, em conformidade com o direito
da União, as transportadoras aéreas da União estabelecidas num Estado-Membro
têm o direito de aceder, em condições não discriminatórias, às ligações aéreas
entre os Estados-Membros da União e os países terceiros; TENDO EM CONTA os acordos celebrados entre a
União e certos países terceiros, que preveem a possibilidade de os nacionais
desses países terceiros (países enumerados no anexo 3) adquirirem participações
em transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o direito da União; VERIFICANDO que, em conformidade com o direito
da União, as transportadoras aéreas não podem, em princípio, celebrar acordos
que possam afetar o comércio entre Estados-Membros da União e que tenham por
objeto ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência; RECONHECENDO que as disposições dos acordos
bilaterais de serviços aéreos celebrados entre os Estados-Membros da União e o
Sri Lanca que i) exigem ou favorecem a adoção de acordos entre empresas, de
decisões por parte de associações de empresas ou de práticas concertadas que impedem,
falseiam ou restringem a concorrência entre transportadoras aéreas nas ligações
em causa, ou ii) reforçam os efeitos de tais acordos, decisões ou práticas
concertadas, ou iii) delegam nas transportadoras aéreas ou noutros operadores
económicos privados a responsabilidade pela adoção de medidas que impeçam,
falseiem ou restrinjam a concorrência entre transportadoras aéreas nas ligações
em causa, podem privar de efeito as regras de concorrência aplicáveis às
empresas; RECONHECENDO que, se um Estado-Membro tiver
designado uma transportadora aérea cuja controlo regulamentar, no que respeita
à supervisão da segurança, é exercido e mantido por outro Estado-Membro, os
direitos do Sri Lanca ao abrigo das disposições sobre segurança constantes do
acordo celebrado entre o Estado-Membro que designou a transportadora e o Sri
Lanca devem aplicar-se de igual modo a esse outro Estado-Membro; VERIFICANDO que os acordos bilaterais de
serviços aéreos enumerados no anexo 1 se baseiam no princípio geral de que as
companhias aéreas designadas das Partes dispõem de oportunidades justas e
equitativas de exploração dos serviços acordados nas ligações especificadas; VERIFICANDO que não é objetivo do presente Acordo
aumentar o volume total de tráfego aéreo entre a União e o Sri Lanca, afetar o
equilíbrio entre as transportadoras aéreas da União e as transportadoras aéreas
do Sri Lanca ou negociar alterações às disposições dos acordos bilaterais de
serviços aéreos em vigor relativas a direitos de tráfego, ACORDARAM NO SEGUINTE: ARTIGO
1.º Disposições
gerais (1)
Para efeitos do presente Acordo, por
«Estados-Membros», entende-se os Estados‑Membros da União Europeia e, por
«Tratados UE», entende-se o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia. (2)
As referências, nos acordos enumerados no anexo 1,
a nacionais do Estado-Membro que é parte no acordo em causa entendem-se como
referências aos nacionais dos Estados-Membros. (3)
As referências, nos acordos enumerados no anexo 1,
a transportadoras aéreas ou companhias aéreas do Estado-Membro que é Parte no
acordo em causa entendem-se como referências às transportadoras aéreas ou
companhias aéreas designadas por esse Estado-Membro. (4)
A concessão de direitos de tráfego continuará a ser
objeto de acordos bilaterais. ARTIGO
2.º Designação
por um Estado-Membro (1)
As disposições dos n.os 2 e 3 do
presente artigo substituem as disposições correspondentes dos artigos
enumerados respetivamente nas alíneas a) e b) do anexo 2, no que respeita à
designação de uma transportadora aérea pelo Estado-Membro em causa, às suas
autorizações e licenças concedidas pelo Sri Lanca e à recusa, cancelamento,
suspensão ou limitação das autorizações ou licenças da transportadora aérea,
respetivamente. (2)
Após receção de uma designação por um
Estado-Membro, o Sri Lanca concede as autorizações e licenças adequadas, no
prazo processual mais curto, desde que: (a)
a transportadora aérea esteja estabelecida, nos
termos dos Tratados UE, no território do Estado-Membro que procedeu à
designação e seja titular de uma licença de exploração válida, em conformidade
com o direito da União; e (b)
o controlo regulamentar efetivo da transportadora
aérea seja exercido e mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do
seu certificado de operador aéreo e a autoridade aeronáutica competente seja
claramente identificada na designação; e (c)
a transportadora aérea seja propriedade,
diretamente ou através de participação maioritária, e seja efetivamente
controlada por Estados-Membros e/ou por nacionais de Estados-Membros, e/ou por outros
Estados enumerados no anexo 3 e/ou por nacionais desses outros Estados, e seja sistematicamente
controlada por esses Estados e/ou por esses nacionais. (3)
O Sri Lanca pode recusar, cancelar, suspender ou
limitar as autorizações ou licenças de uma transportadora aérea designada por
um Estado-Membro, nos casos em que: (a)
a transportadora aérea não esteja estabelecida, nos
termos dos Tratados UE, no território do Estado-Membro que procedeu à
designação ou não seja titular de uma licença de exploração válida, em
conformidade com o direito da União; ou (b)
o controlo regulamentar efetivo da transportadora
aérea não seja exercido ou mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão
do seu certificado de operador aéreo ou a autoridade aeronáutica competente não
seja claramente identificada na designação; ou (c)
a transportadora aérea não seja propriedade,
diretamente ou através de participação maioritária, ou não seja efetivamente
controlada por Estados‑Membros e/ou por nacionais de Estados-Membros e/ou
por outros Estados enumerados no anexo 3 e/ou por nacionais desses outros Estados;
ou (d)
a transportadora aérea esteja já autorizada a
operar ao abrigo de um acordo bilateral entre o Sri Lanca e outro Estado-Membro
e, ao exercer direitos de tráfego ao abrigo do presente acordo numa ligação que
inclua um ponto nesse outro Estado-Membro, esteja a contornar as restrições aos
direitos de tráfego impostas por aquele outro acordo; ou (e)
a transportadora aérea designada seja titular de um
certificado de operador aéreo emitido por um Estado-Membro com o qual o Sri
Lanca não tenha celebrado um acordo bilateral de serviços aéreos e em que esse
Estado‑Membro tenha recusado direitos de tráfego ao Sri Lanca. Ao exercer o seu
direito ao abrigo do disposto no presente número, o Sri Lanca não estabelece
discriminações entre as transportadoras aéreas da Comunidade com base na
nacionalidade. ARTIGO
3.º Segurança (1)
As disposições do n.º 2 do presente artigo
completam as disposições correspondentes dos artigos enumerados no anexo 2,
alínea c). (2)
Caso um Estado-Membro tenha designado uma
transportadora aérea cujo controlo regulamentar seja exercido e mantido por
outro Estado-Membro, os direitos do Sri Lanca nos termos das disposições sobre segurança
do acordo celebrado entre o Estado-Membro que designou a transportadora aérea e
o Sri Lanca aplicam-se igualmente à adoção, ao exercício e à manutenção das
normas de segurança por esse outro Estado-Membro e à autorização de exploração
dessa transportadora aérea. ARTIGO
4.º Compatibilidade
com as regras de concorrência (1)
Salvo disposição em contrário, nenhum elemento dos
acordos enumerados no anexo 1 deve: i) exigir ou favorecer a adoção
de acordos entre empresas, decisões por parte de associações de empresas ou
práticas concertadas que impeçam ou falseiem a concorrência; ii) reforçar os
efeitos de tais acordos, decisões ou práticas concertadas; ou iii) delegar em
operadores económicos privados a responsabilidade pela adoção de medidas que
impeçam, falseiem ou restrinjam a concorrência. (2)
As disposições constantes dos acordos enumerados no
anexo 1 que não sejam compatíveis com o disposto no n.º 1 do presente
artigo não se aplicam. ARTIGO
5.º Anexos
do Acordo Os anexos do presente Acordo fazem parte
integrante do mesmo. ARTIGO
6.º Reapreciação,
revisão ou alteração
As Partes podem, em qualquer momento, reapreciar, rever ou alterar o presente Acordo
por mútuo consentimento. ARTIGO
7.º Entrada
em vigor e aplicação provisória (1)
O presente Acordo entra em vigor na data em que as
Partes se tenham reciprocamente notificado, por escrito, da conclusão dos
procedimentos internos necessários para o efeito. (2)
Não obstante o disposto no n.º 1, as Partes acordam
em aplicar provisoriamente o presente Acordo desde a data da assinatura até à
sua entrada em vigor. (3)
O presente Acordo aplica-se a todos os acordos e
convénios enumerados no anexo 1, incluindo os que, à data da sua assinatura,
não tenham ainda entrado em vigor e não estejam a ser aplicados
provisoriamente. ARTIGO 8.º Denúncia (1)
A denúncia de um dos acordos enumerados no anexo 1
implica a denúncia, em simultâneo, de todas as disposições do presente Acordo
relacionadas com o acordo em causa. (2)
A denúncia de todos os acordos enumerados no anexo
1 implica a denúncia, em simultâneo, do presente Acordo. EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, com os
devidos poderes para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente Acordo. Feito em […], em dois exemplares, aos [...] de
[...] de [...], nas línguas cingalesa, alemã, búlgara, checa, dinamarquesa,
eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara,
inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa,
romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos. PELA UNIÃO EUROPEIA: PELO GOVERNO DA
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA SOCIALISTA DO SRI LANCA: Anexo 1 Lista
dos acordos referidos no artigo 1.º do presente Acordo Acordos de serviços aéreos e outros
convénios entre o Sri Lanca e os Estados-Membros, conforme alterados ou
retificados, que, na data da assinatura do presente Acordo, tenham sido celebrados,
assinados ou rubricados: –
Acordo de transporte aéreo entre o Governo
Federal da Áustria e o Governo da República Democrática Socialista do Sri Lanca,
assinado em Colombo, a 15 de fevereiro de 1978, designado por «Acordo Sri
Lanca–Áustria» no anexo 2; –
Acordo de transporte aéreo entre o Governo do
Reino da Bélgica e o Governo da República Democrática Socialista do Sri Lanca,
assinado em Bruxelas, a 15 de dezembro de 1998, designado por «Acordo Sri Lanca–Bélgica»
no anexo 2; –
Acordo de transporte aéreo entre o Governo da
República de Chipre e o Governo da República Democrática Socialista do Sri
Lanca, rubricado em Colombo, a 15 de novembro de 2002, designado por
«Acordo Sri Lanca–Chipre» no anexo 2; –
Acordo de serviços aéreos entre o Governo da
República Checa e o Governo da República Democrática Socialista do Sri Lanca,
assinado em Praga, a 20 de abril de 2004, designado por «Acordo Sri
Lanca–República Checa» no anexo 2; –
Acordo de serviços aéreos entre o Governo do
Reino da Dinamarca e o Governo do Ceilão, assinado em Colombo, a 29 de maio
de 1959, designado por «Acordo Sri Lanca–Dinamarca» no anexo 2; –
Acordo de transporte aéreo entre a República
Francesa e o Ceilão, assinado em Colombo, a 18 de abril de 1966, designado
por «Acordo Sri Lanca–França» no anexo 2; –
Acordo de transporte aéreo entre a República
Federal da Alemanha e a República do Sri Lanca, assinado em Colombo, a 24
de julho de 1973, designado por «Acordo Sri Lanca–Alemanha» no anexo 2; –
Acordo de transporte aéreo entre o Governo da
República Helénica e o Governo da República Democrática Socialista do Sri Lanca,
rubricado em Atenas, a 5 de novembro de 2002, designado por «Acordo Sri Lanca–Grécia»
no anexo 2; –
Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República
Italiana e o Governo do Ceilão, assinado em Colombo, a 1 de junho de 1959,
designado por «Acordo Sri Lanca–Itália» no anexo 2; –
Acordo entre o Governo do Reino dos Países
Baixos e o Governo do Ceilão sobre serviços aéreos entre os respetivos
territórios e para além destes, assinado em Colombo, a 14 de setembro de 1953,
designado por «Acordo Sri Lanca–Países Baixos» no anexo 2; –
Acordo entre o Governo da República Popular da
Polónia e o Governo da República Democrática Socialista do Sri Lanca sobre
serviços aéreos entre os respetivos territórios e para além destes, assinado em
Colombo, a 26 de janeiro de 1982, designado por «Acordo Sri Lanca–Polónia» no
anexo 2; –
Acordo de serviços aéreos entre a República
Socialista da Roménia e o Governo da República Democrática Socialista do Sri
Lanca assinado em Colombo, a 29 de agosto de 1980, designado por «Acordo
Sri Lanca–Roménia» no anexo 2; –
Acordo de serviços aéreos entre o Governo da
Suécia e o Governo do Ceilão assinado em Colombo, a 29 de maio de 1959,
designado por «Acordo Sri Lanca–Suécia» no anexo 2; –
Acordo de serviços aéreos entre o Governo do
Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e o Governo da República Democrática
Socialista do Sri Lanca assinado em Colombo, a 22 de abril de 1998,
conforme alterado, designado por «Acordo Sri Lanca–Reino Unido» no anexo 2. Anexo 2 Lista
dos artigos dos acordos enumerados no anexo 1 e referidos nos artigos 2.º a 4.º
do presente Acordo (a)
Designação por um Estado-Membro: –
Artigo 3.° do Acordo Sri Lanca–Áustria; –
Artigo 3.° do Acordo Sri Lanca–Bélgica; –
Artigo 4.º do Acordo Sri Lanca–Chipre; –
Artigo 3.º do Acordo Sri Lanca–República Checa; –
Artigo 2.° do Acordo Sri Lanca–Dinamarca; –
Artigo 3.º do Acordo Sri Lanca–França; –
Artigo 3.º, n.º 4, do Acordo Sri Lanca–Alemanha; –
Artigo 3.º do Acordo Sri Lanca–Grécia; –
Artigo 4.°, n.os 1 a 3, do Acordo Sri
Lanca–Itália; –
Artigo 2.° do Acordo Sri Lanca–Países Baixos; –
Artigo 3.° do Acordo Sri Lanca–Polónia; –
Artigo 3.° do Acordo Sri Lanca–Roménia; –
Artigo 2.° do Acordo Sri Lanca–Suécia; –
Artigo 4.º do Acordo Sri Lanca–Reino Unido; (b)
Recusa, cancelamento, suspensão ou limitação de
autorizações ou licenças: –
Artigo 4.° do Acordo Sri Lanca–Áustria; –
Artigo 5.° do Acordo Sri Lanca–Bélgica; –
Artigo 5.º do Acordo Sri Lanca–Chipre; –
Artigo 4.º do Acordo Sri Lanca–República Checa; –
Artigo 6.° do Acordo Sri Lanca–Dinamarca; –
Artigos 3.º, n.º 4, e 4.º do Acordo Sri
Lanca–França; –
Artigo 4.º, n.º 1, do Acordo Sri Lanca–Alemanha; –
Artigo 4.° do Acordo Sri Lanca–Grécia; –
Artigo 4.°, n.os 4 a 6, do Acordo Sri
Lanca–Itália; –
Artigo 3.° do Acordo Sri Lanca–Países Baixos; –
Artigo 3.° do Acordo Sri Lanca–Roménia; –
Artigo 6.° do Acordo Sri Lanca–Suécia; –
Artigo 5.º do Acordo Sri Lanca–Reino Unido; (c)
Segurança: –
Artigo 7.° do Acordo Sri Lanca–Áustria; –
Artigo 7.° do Acordo Sri Lanca–Bélgica; –
Artigo 10.º do Acordo Sri Lanca–Chipre; –
Artigo 7.º do Acordo Sri Lanca–República Checa; –
Artigo 4.° do Acordo Sri Lanca–Dinamarca; –
Artigo 7.° do Acordo Sri Lanca–Grécia; –
Artigo 7.° do Acordo Sri Lanca–Polónia; –
Artigo 7.° do Acordo Sri Lanca–Roménia; –
Artigo 4.° do Acordo Sri Lanca–Suécia. Anexo 3 Lista
dos outros Estados referidos no artigo 2.º do presente Acordo (a)
República da Islândia
(no âmbito do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu); (b)
Principado do Listenstaine (no âmbito do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu); (c)
Reino da Noruega (no
âmbito do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu); (d)
Confederação Suíça (no
âmbito do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo
aos Transportes Aéreos). [1] Decisão 11323/03 do Conselho, de 5 de junho de 2003
(documento restrito). [2] JO C de …, p. .