This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52012PC0032
Joint Proposal for a COUNCIL REGULATION amending Council Regulation (EC) No 765/2006 concerning restrictive measures in respect of Belarus
Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 765/2006 do Conselho que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia
Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 765/2006 do Conselho que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia
/* COM/2012/032 final - 2012/0016 (NLE) */
Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 765/2006 do Conselho que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia /* COM/2012/032 final - 2012/0016 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS (1)
O Regulamento (CE) n.º 765/2006 do Conselho, de 18
de maio de 2006, prevê o congelamento dos bens do Presidente Lukashenko e de
alguns funcionários da Bielorrússia. (2)
Pela Decisão 2012/…/PESC do Conselho, de … de
janeiro de 2012, o Conselho decidiu que as restrições relativas ao congelamento
de fundos e de recursos económicos, devem ser aplicadas (i) a pessoas
responsáveis por graves violações dos direitos humanos ou pela repressão da
sociedade civil e da oposição democrática, incluindo, em especial, pessoas que
ocupem uma posição de liderança e (ii) a pessoas e entidades que apoiem o
regime do Presidente Lukashenko ou dele beneficiem, incluindo, em especial,
pessoas e entidades que prestam apoio financeiro ou material ao regime. (3)
Esta medida é abrangida pelo âmbito de aplicação do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que, nomeadamente a fim
de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos de todos os
Estados-Membros, é necessária uma ação legislativa a nível da União para
assegurar a sua execução. (4)
A Alta Representante da União para os Negócios
Estrangeiros e a Política de Segurança e a Comissão Europeia propõem a
alteração do Regulamento (CE) n.° 765/2006 do Conselho em conformidade. 2012/0016 (NLE) Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 765/2006 do
Conselho que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.º, Tendo em conta a Decisão 2012/…/PESC do
Conselho, de … de janeiro de 2012[1],
que altera a Decisão 2010/639/PESC do Conselho que impõe medidas restritivas
contra a Bielorrússia, Tendo em conta a proposta conjunta da Alta
Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança
e da Comissão Europeia, Considerando o seguinte: (1)
O Regulamento (CE) n.º 765/2006 do Conselho, de 18
de maio de 2006[2],
prevê o congelamento dos bens do Presidente Lukashenko e de alguns funcionários
da Bielorrússia. (2)
Pela Decisão 2012/…/PESC do Conselho, de … de
janeiro de 2012, o Conselho decidiu que as restrições relativas ao congelamento
de fundos e de recursos económicos, devem ser aplicadas (i) a pessoas
responsáveis por graves violações dos direitos humanos ou pela repressão da
sociedade civil e da oposição democrática, incluindo, em especial, pessoas que
ocupem uma posição de liderança e (ii) a pessoas e entidades que apoiem o
regime do Presidente Lukashenko ou dele beneficiem, incluindo, em especial,
pessoas e entidades que prestem apoio financeiro ou material ao regime. (3)
Esta medida é abrangida pelo âmbito de aplicação do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que, nomeadamente a fim
de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos de todos os
Estados-Membros, é necessária uma ação a nível da União para assegurar a sua
execução. (4)
O Regulamento (CE) n.º 765/2006 deve, por
conseguinte, ser alterado, em conformidade ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º O Regulamento (CE) n.º 765/2006 é alterado do
seguinte modo: O artigo 2.º passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º 1. São congelados todos os fundos e
recursos económicos pertencentes a pessoas singulares ou coletivas, entidades
ou organismos enumerados nos Anexos I, IA e IB na sua posse ou por eles detidos
ou controlados. 2. É proibido colocar, direta ou
indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas
singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados nos Anexos I, IA ou
IB ou disponibilizá-los em seu benefício. 3. É proibida a participação, com
conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito
seja contornar, direta ou indiretamente, as medidas referidas nos n.os
1 e 2. 4. O Anexo I enumera as pessoas singulares
ou coletivas, entidades e organismos que, em conformidade com o artigo 2.º, n.º
1, alínea a), da Decisão 2010/639/PESC do Conselho, foram identificados pelo
Conselho como responsáveis por violações das normas eleitorais internacionais
nas eleições presidenciais na Bielorrússia, de 19 de março de 2006, e pela
repressão violenta da sociedade civil e da oposição democrática, ou como a eles
associados. 5. O Anexo IA enumera as pessoas
singulares ou coletivas, entidades e organismos que, em conformidade com o
artigo 2.º, n.º 1, alínea b), da Decisão 2010/639/PESC do Conselho, foram
identificados pelo Conselho como responsáveis por violações das normas
eleitorais internacionais nas eleições presidenciais na Bielorrússia, de 19 de
dezembro de 2010, e pela repressão violenta da sociedade civil e da oposição
democrática, ou como a eles associados. 6. O Anexo IB enumera as pessoas
singulares ou coletivas, entidades e organismos que, em conformidade com o
artigo 2.º, n.º 1, alíneas c) e d) da Decisão 2010/639/PESC do Conselho, foram
identificados pelo Conselho como (i) responsáveis por graves violações dos
direitos humanos ou pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática
na Bielorrússia, ou (ii) pessoas e entidades que apoiam o regime do Presidente
Lukashenko ou dele beneficiam. Artigo 2.º O Anexo do presente Regulamento é aditado,
como Anexo IB, ao Regulamento (CE) n.º 765/2006. Artigo 3.º O presente regulamento entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente «ANEXO IB Não existe qualquer entrada no presente anexo» [1] JO L … de … 1, de 2012, p. … . [2] JO L 134 de 20.5. 2006, p. 1