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Document 52012PC0032

Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 765/2006 do Conselho que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia

/* COM/2012/032 final - 2012/0016 (NLE) */

52012PC0032

Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 765/2006 do Conselho que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia /* COM/2012/032 final - 2012/0016 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

(1) O Regulamento (CE) n.º 765/2006 do Conselho, de 18 de maio de 2006, prevê o congelamento dos bens do Presidente Lukashenko e de alguns funcionários da Bielorrússia.

(2) Pela Decisão 2012/…/PESC do Conselho, de … de janeiro de 2012, o Conselho decidiu que as restrições relativas ao congelamento de fundos e de recursos económicos, devem ser aplicadas (i) a pessoas responsáveis por graves violações dos direitos humanos ou pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática, incluindo, em especial, pessoas que ocupem uma posição de liderança e (ii) a pessoas e entidades que apoiem o regime do Presidente Lukashenko ou dele beneficiem, incluindo, em especial, pessoas e entidades que prestam apoio financeiro ou material ao regime.

(3) Esta medida é abrangida pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos de todos os Estados-Membros, é necessária uma ação legislativa a nível da União para assegurar a sua execução.

(4) A Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e a Comissão Europeia propõem a alteração do Regulamento (CE) n.° 765/2006 do Conselho em conformidade.

2012/0016 (NLE)

Proposta conjunta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 765/2006 do Conselho que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.º,

Tendo em conta a Decisão 2012/…/PESC do Conselho, de … de janeiro de 2012[1], que altera a Decisão 2010/639/PESC do Conselho que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia,

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.º 765/2006 do Conselho, de 18 de maio de 2006[2], prevê o congelamento dos bens do Presidente Lukashenko e de alguns funcionários da Bielorrússia.

(2) Pela Decisão 2012/…/PESC do Conselho, de … de janeiro de 2012, o Conselho decidiu que as restrições relativas ao congelamento de fundos e de recursos económicos, devem ser aplicadas (i) a pessoas responsáveis por graves violações dos direitos humanos ou pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática, incluindo, em especial, pessoas que ocupem uma posição de liderança e (ii) a pessoas e entidades que apoiem o regime do Presidente Lukashenko ou dele beneficiem, incluindo, em especial, pessoas e entidades que prestem apoio financeiro ou material ao regime.

(3) Esta medida é abrangida pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos de todos os Estados-Membros, é necessária uma ação a nível da União para assegurar a sua execução.

(4) O Regulamento (CE) n.º 765/2006 deve, por conseguinte, ser alterado, em conformidade

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (CE) n.º 765/2006 é alterado do seguinte modo:

O artigo 2.º passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

1.           São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes a pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados nos Anexos I, IA e IB na sua posse ou por eles detidos ou controlados.

2.           É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados nos Anexos I, IA ou IB ou disponibilizá-los em seu benefício.

3.           É proibida a participação, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja contornar, direta ou indiretamente, as medidas referidas nos n.os 1 e 2.

4.           O Anexo I enumera as pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos que, em conformidade com o artigo 2.º, n.º 1, alínea a), da Decisão 2010/639/PESC do Conselho, foram identificados pelo Conselho como responsáveis por violações das normas eleitorais internacionais nas eleições presidenciais na Bielorrússia, de 19 de março de 2006, e pela repressão violenta da sociedade civil e da oposição democrática, ou como a eles associados.

5.           O Anexo IA enumera as pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos que, em conformidade com o artigo 2.º, n.º 1, alínea b), da Decisão 2010/639/PESC do Conselho, foram identificados pelo Conselho como responsáveis por violações das normas eleitorais internacionais nas eleições presidenciais na Bielorrússia, de 19 de dezembro de 2010, e pela repressão violenta da sociedade civil e da oposição democrática, ou como a eles associados.

6.           O Anexo IB enumera as pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos que, em conformidade com o artigo 2.º, n.º 1, alíneas c) e d) da Decisão 2010/639/PESC do Conselho, foram identificados pelo Conselho como (i) responsáveis por graves violações dos direitos humanos ou pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Bielorrússia, ou (ii) pessoas e entidades que apoiam o regime do Presidente Lukashenko ou dele beneficiam.

Artigo 2.º

O Anexo do presente Regulamento é aditado, como Anexo IB, ao Regulamento (CE) n.º 765/2006.

Artigo 3.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

«ANEXO IB

Não existe qualquer entrada no presente anexo»

[1]               JO L … de … 1, de 2012, p. … .

[2]               JO L 134 de 20.5. 2006, p. 1

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