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Document 52012PC0029
Proposal for a COUNCIL DECISION on the conclusion of the Agreement on certain aspects of air services between the European Union and the Macao Special Administrative Region of the People's Republic of China
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China sobre certos aspetos dos serviços aéreos
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China sobre certos aspetos dos serviços aéreos
/* COM/2012/029 final - 2012/0015 (NLE) */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China sobre certos aspetos dos serviços aéreos /* COM/2012/029 final - 2012/0015 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. Contexto da proposta 110 || · Justificação e objetivos da proposta Na sequência dos acórdãos do Tribunal de Justiça nos processos ditos «de céu aberto», o Conselho concedeu à Comissão, em 5 de junho de 2003, um mandato para iniciar negociações com países terceiros para a substituição de certas disposições dos acordos em vigor por um acordo ao nível da União[1] («mandato horizontal»). Os objetivos desses acordos consistem em conceder às transportadoras aéreas da União Europeia acesso não-discriminatório às rotas entre a União Europeia e os países terceiros, bem como em tornar conformes com o direito da União os acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados‑Membros e os países terceiros. 120 || · Contexto geral As relações entre os Estados‑Membros e os países terceiros no domínio da aviação internacional têm-se regido por acordos bilaterais de serviços aéreos entre Estados‑Membros e países terceiros, pelos anexos desses acordos e por outros dispositivos bilaterais e multilaterais conexos. As cláusulas de designação tradicionais nos acordos bilaterais de serviços aéreos dos Estados‑Membros infringem o direito da União. Permitem aos países terceiros rejeitar, retirar ou suspender as licenças ou autorizações de uma transportadora aérea designada por um Estado‑Membro, mas cuja parte considerável do capital não pertença a esse Estado-Membro ou a nacionais seus e cujo controlo efetivo não seja por estes exercido. Este facto foi considerado uma discriminação contra as transportadoras da União estabelecidas no território de um Estado‑Membro mas cujo capital pertença a nacionais de outros Estados‑Membros ou cujo controlo seja exercido por estes. É contrário ao artigo 49.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que garante aos nacionais dos Estados‑Membros que exerçam o seu direito à liberdade de estabelecimento o mesmo tratamento, no Estado‑Membro de acolhimento, que este concede aos seus nacionais. Existem outras questões, como a tributação do combustível utilizado na aviação e as tarifas estabelecidas pelas transportadoras aéreas dos países terceiros para as ligações na UE, cuja conformidade com o direito da União deve ser garantida através da alteração ou complementação das disposições constantes dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre Estados‑Membros e países terceiros. 130 || · Disposições em vigor no domínio da proposta As disposições do Acordo substituem ou complementam as disposições dos 15 acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados‑Membros e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China. 140 || · Coerência com outras políticas e com os objetivos da União O Acordo contribui para um objetivo fundamental da política externa de aviação da União, harmonizando os acordos bilaterais de serviços aéreos vigentes com o direito da União. 2. Consulta das partes interessadas e avaliação de impacto || · Consulta das partes interessadas 211 || Métodos de consulta, principais setores visados e perfil geral dos consultados Os Estados‑Membros e o setor foram consultados no decurso das negociações. 212 || Resumo das respostas e modo como foram tidas em conta Foram tidos em conta os comentários apresentados pelos Estados‑Membros e pelo setor. 3. Elementos jurídicos da proposta 305 || · Síntese da ação proposta Em conformidade com os mecanismos e as diretrizes do anexo do «mandato horizontal», a Comissão negociou com a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China um Acordo que substitui certas disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos vigentes entre os Estados‑Membros e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China. O artigo 2.º do Acordo substitui as cláusulas de designação tradicionais por uma cláusula de designação UE, permitindo que todas as transportadoras desta beneficiem do direito de estabelecimento. O artigo 4.º refere‑se à tributação do combustível utilizado na aviação, matéria harmonizada pela Diretiva 2003/96/CE do Conselho, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade, nomeadamente o artigo 14.º, n.º 2. O artigo 5.º refere‑se aos conflitos potenciais com as regras da União no domínio da concorrência. 310 || · Base jurídica Artigos 100.º, n.º 2, e 218.º, n.º 6, alínea a), e n.º 8, do TFUE. 329 || · Princípio da subsidiariedade A proposta baseia‑se integralmente no «mandato horizontal» conferido pelo Conselho, tomando em conta as questões abrangidas pelo direito da União e pelos acordos bilaterais de serviços aéreos. || · Princípio da proporcionalidade O Acordo altera ou complementa disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos apenas na medida do necessário para garantir a conformidade com o direito da União. || · Escolha dos instrumentos 342 || O Acordo entre a União e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China é o instrumento mais eficaz para harmonizar com o direito da União todos os acordos bilaterais de serviços aéreos vigentes entre os Estados‑Membros e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China. 4. Incidência orçamental 409 || A presente proposta não tem incidência no orçamento da União. 5. Informações adicionais 510 || · Simplificação 511 || A proposta proporciona uma simplificação da legislação. 512 || As disposições pertinentes dos acordos bilaterais existentes de serviços aéreos entre os Estados‑Membros e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China serão substituídas ou complementadas por disposições constantes de um único acordo da União. 570 || · Explicação pormenorizada da proposta De acordo com o procedimento normal para a assinatura e a celebração de acordos internacionais, solicita-se ao Conselho que aprove as decisões relativas à assinatura e à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China sobre certos aspetos dos serviços aéreos e que designe as pessoas com poderes para assinar o Acordo em nome da União. 2012/0015 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração do Acordo entre a União
Europeia e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da
China sobre certos aspetos dos serviços aéreos O CONSELHO
DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.º, n.º 2, em conjugação com o
artigo 218.º, n.º 6, alínea a), e n.º 8, primeiro parágrafo, Tendo em conta a proposta da Comissão[2], Tendo em conta a aprovação do Parlamento
Europeu[3], Considerando o seguinte: (1)
Por Decisão de 5 de junho de 2003, o Conselho
autorizou a Comissão a iniciar negociações com países terceiros para a
substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um
acordo ao nível da União. (2)
Em nome da União Europeia, a Comissão negociou um
Acordo com a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da
China sobre certos aspetos dos serviços aéreos (a seguir designado por
«Acordo»), em conformidade com os mecanismos e as diretrizes que constam do
anexo da Decisão do Conselho de 5 de junho de 2003. (3)
O Acordo foi assinado em nome da União em […], sob
reserva da sua eventual celebração em data ulterior, em conformidade com a
Decisão …/…/UE do Conselho relativa […][4]. (4)
O Acordo deve ser aprovado em nome da União
Europeia, ADOTOU A
PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º (1)
É aprovado em nome da União o Acordo entre a União
Europeia e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da
China sobre certos aspetos dos serviços aéreos. (2)
O texto do Acordo acompanha a presente decisão. Artigo 2.º O Presidente do Conselho designa a pessoa com poderes
para proceder, em nome da União Europeia, à notificação prevista no artigo 8.º,
n.º 1, do Acordo, a fim de expressar o consentimento da União Europeia em ficar
vinculada ao mesmo. Artigo 3.º A presente decisão entra em vigor na data da
sua adoção. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente ANEXO ACORDO entre
a União Europeia e a Região Administrativa Especial de Macau da República
Popular da China sobre
certos aspetos dos serviços aéreos A UNIÃO EUROPEIA, (a seguir designada por «União») por um lado, e O GOVERNO DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE
MACAU DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA (a seguir designada por «RAE de Macau»),
devidamente autorizado pelo Governo Central da República Popular da China para
a celebração do presente Acordo, por outro lado, (a seguir designadas por «Partes»), VERIFICANDO que foram celebrados entre
diversos Estados-Membros da União e a RAE de Macau acordos bilaterais de
serviços aéreos que contêm disposições contrárias ao direito da União, VERIFICANDO que a União tem competência
exclusiva no que respeita a vários aspetos que podem ser incluídos em acordos
bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da União e países
terceiros, VERIFICANDO que, nos termos do direito da
União, as transportadoras aéreas da União estabelecidas num Estado-Membro têm o
direito de aceder em condições não discriminatórias às ligações aéreas entre os
Estados-Membros da União e os países terceiros, TENDO EM CONTA os acordos entre a União e
certos países terceiros que preveem a possibilidade de os nacionais desses
países adquirirem participações em transportadoras aéreas licenciadas em
conformidade com o direito da União, RECONHECENDO que certas disposições dos
acordos bilaterais de serviços aéreos entre Estados‑Membros da União e a
RAE de Macau, contrárias ao direito da União, devem conformar‑se com esse
direito, de modo a estabelecer uma base jurídica sólida para os serviços aéreos
entre a União e a RAE de Macau e a preservar a continuidade de tais serviços, VERIFICANDO que, nos termos do direito da
União, as transportadoras aéreas não podem, em princípio, celebrar acordos que
afetem o comércio entre os Estados-Membros da União e que tenham por objeto ou
efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência, RECONHECENDO que as disposições dos acordos
bilaterais de serviços aéreos celebrados entre Estados‑Membros da União e
a RAE de Macau que: i) impõem ou favorecem a adoção de acordos entre empresas,
de decisões por associações de empresas ou de práticas concertadas que impedem,
falseiam ou limitam a concorrência entre transportadoras aéreas nas ligações
pertinentes; ou ii) reforçam os efeitos de tais acordos, decisões ou práticas
concertadas; ou iii) delegam nas transportadoras aéreas ou outros operadores
económicos privados a responsabilidade pela adoção de medidas que impedem,
falseiam ou limitam a concorrência entre transportadoras aéreas nas ligações
pertinentes, são suscetíveis de privar de efeito as regras de concorrência
aplicáveis às empresas, VERIFICANDO que não constitui objetivo do
presente Acordo aumentar o volume total de tráfego aéreo entre a União e a RAE
de Macau, afetar o equilíbrio entre as transportadoras aéreas da União e as
transportadoras aéreas de RAE de Macau ou alterar as disposições dos acordos
bilaterais de serviços aéreos vigentes no respeitante a direitos de tráfego, ACORDARAM NO SEGUINTE: ARTIGO
1.º Disposições
gerais (1)
Para fins do presente Acordo, «Estados‑Membros»
designa os Estados‑Membros da União Europeia e «Tratados UE» designa o
Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. (2)
As referências, nos acordos enumerados no anexo 1,
aos nacionais do Estado‑Membro que é Parte nesses acordos devem ser
entendidas como referências aos nacionais dos Estados-Membros. (3)
As referências, nos acordos enumerados no anexo 1,
às transportadoras aéreas ou companhias aéreas do Estado-Membro que é Parte
nesses acordos deverão ser entendidas como referências às transportadoras
aéreas ou companhias aéreas designadas por esse Estado-Membro. ARTIGO
2.º Designação
por um Estado‑Membro (1)
As disposições dos n.os 2 e 3 substituem
as disposições correspondentes dos artigos enumerados no anexo 2, alíneas a) e
b), respetivamente, no que respeita à designação de uma transportadora aérea
pelo Estado-Membro em causa, às suas autorizações ou licenças concedidas pela
RAE de Macau e à recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações ou
licenças da transportadora aérea, respetivamente. (2)
Após receção de uma designação por um
Estado-Membro, a RAE de Macau concederá as autorizações ou licenças adequadas,
no prazo processual mais curto, desde que: (a)
A transportadora aérea esteja estabelecida no
território do Estado-Membro que procedeu à designação, nos termos dos Tratados
UE, e disponha de uma licença de exploração válida, em conformidade com o
direito da União; e (b)
O controlo regulamentar efetivo da transportadora
aérea seja exercido e mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do
seu certificado de operador aéreo e a autoridade aeronáutica competente seja
claramente identificada na designação; e (c)
A transportadora aérea seja propriedade direta ou
através de participação maioritária e seja efetivamente controlada pelos
Estados-Membros e/ou nacionais dos Estados-Membros e/ou por outros Estados
enumerados no anexo 3 e/ou nacionais desses Estados. (3)
A RAE de Macau pode recusar, revogar, suspender ou
limitar as autorizações ou licenças de uma transportadora aérea designada por
um Estado-Membro, nos casos em que: (a)
A transportadora aérea não esteja estabelecida no
território do Estado-Membro que procedeu à designação, nos termos dos Tratados
UE, ou não disponha de uma licença de exploração válida, em conformidade com o
direito da União; (b)
O controlo regulamentar efetivo da transportadora
aérea não seja exercido ou mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão
do seu certificado de operador aéreo ou a autoridade aeronáutica competente não
seja claramente identificada na designação; ou (c)
A transportadora aérea não seja propriedade direta
ou através de participação maioritária nem seja efetivamente controlada pelos
Estados-Membros e/ou nacionais dos Estados-Membros, e/ou por outros Estados
enumerados no anexo 3 e/ou nacionais desses Estados. Ao exercer o seu direito ao abrigo do disposto
no presente número, a RAE de Macau não estabelecerá discriminações entre as
transportadoras aéreas da União com base na nacionalidade. ARTIGO
3.º Segurança (1)
As disposições do n.º 2 complementam as disposições
correspondentes dos artigos enumerados no anexo 2, alínea c). (2)
Caso um Estado-Membro tenha designado uma
transportadora aérea cujo controlo regulamentar seja exercido e mantido por
outro Estado-Membro, os direitos da RAE de Macau nos termos das disposições de
segurança do acordo celebrado entre o Estado-Membro que designou a transportadora
aérea e a RAE de Macau aplicam-se igualmente à adoção, ao exercício e à
manutenção das normas de segurança pelo Estado-Membro que exerce o controlo,
bem como à licença de exploração dessa transportadora aérea. ARTIGO
4.º Tributação
do combustível utilizado na aviação (1)
As disposições do n.º 2 complementam as disposições
correspondentes dos artigos enumerados no anexo 2, alínea d). (2)
Sem prejuízo de disposição em contrário, nada nos
acordos enumerados no anexo 2, alínea d), obsta a que um Estado-Membro aplique,
de forma não discriminatória, impostos, contribuições, direitos, imposições ou
taxas ao combustível fornecido no seu território para ser utilizado numa
aeronave de uma transportadora aérea designada da RAE de Macau que opere entre
um ponto do território desse Estado-Membro e outro ponto do território do mesmo
ou de outro Estado-Membro. ARTIGO
5.º Compatibilidade
com as regras de concorrência (1)
Sem prejuízo de disposição em contrário, nada nos
acordos enumerados no anexo 1 deve: i) exigir ou favorecer a adoção de
acordos entre empresas, de decisões por associações de empresas ou de práticas
concertadas que impeçam ou falseiem a concorrência; (ii) reforçar os efeitos de
tais acordos, decisões ou práticas concertadas; ou (iii) delegar em operadores
económicos privados a responsabilidade pela adoção de medidas que impeçam,
restrinjam ou falseiem a concorrência. (2)
As disposições contidas nos acordos enumerados no
anexo 1 que sejam incompatíveis com o n.º 1 não serão aplicadas. ARTIGO
6.º Anexos
do Acordo Os anexos do presente Acordo fazem parte
integrante do mesmo. ARTIGO 7.º Revisão
ou alteração
As Partes podem, de comum acordo, rever ou
alterar em qualquer momento o presente Acordo. ARTIGO
8.º Entrada
em vigor e aplicação provisória (1)
O presente Acordo entra em vigor na data em que as
Partes se notificarem reciprocamente, por escrito, da conclusão dos respetivos
procedimentos internos necessários para a sua entrada em vigor. (2)
Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as Partes
acordam em aplicar provisoriamente o presente Acordo a partir do primeiro dia
do mês seguinte à data em que as Partes se tiverem notificado mutuamente da
conclusão dos procedimentos necessários para o efeito. (3)
O presente Acordo aplica-se a todos os acordos e
outras disposições constantes do anexo 1, incluindo aqueles que, à data da sua
assinatura, ainda não tenham entrado em vigor e não sejam aplicados
provisoriamente. ARTIGO 9.º Denúncia (1)
A denúncia de um acordo enumerado no anexo 1
implica a denúncia simultânea de todas as disposições do presente Acordo
relacionadas com o acordo em causa. (2)
A denúncia de todos os acordos enumerados no anexo
1 implica a denúncia simultânea do presente Acordo. EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo
assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo. Feito em [….], em duplo exemplar, aos […] de
[… de …], nas línguas alemã, búlgara, checa, chinesa, dinamarquesa, eslovaca,
eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa,
italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e
sueca, fazendo igualmente fé todos os textos. PELA UNIÃO EUROPEIA PELA REGIÃO
ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA Anexo 1 Lista
dos acordos referidos no artigo 1.º do presente Acordo Acordos de transporte aéreo e outros convénios entre a RAE de Macau e os Estados‑Membros,
alterados ou emendados, que tenham sido celebrados, assinados ou rubricados à
data de assinatura do presente Acordo: –
Acordo de transporte aéreo entre o Governo de
Macau e o Governo Federal Austríaco, assinado em Viena em 4 de novembro de
1994, a seguir designado por «Acordo RAE de Macau-Áustria» (anexo 2); –
Acordo de transporte aéreo entre o Governo de
Macau e o Governo do Reino da Bélgica, assinado em Bruxelas em 16 de
novembro de 1994, a seguir designado por «Acordo RAE de Macau-Bélgica» (anexo
2); –
Acordo de transporte aéreo entre o Governo da
Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e o
Governo da República Checa, feito em Praga aos 25 de setembro de 2001, a
seguir designado por «Acordo RAE de Macau-República Checa» (anexo 2); –
Acordo de transporte aéreo entre o Governo de
Macau e o Governo do Reino da Dinamarca, feito em Oslo aos 12 de
dezembro de 1996, a seguir designado por «Acordo RAE de Macau-Dinamarca» (anexo
2); –
Acordo de transporte aéreo entre o Governo de
Macau e o Governo da República da Finlândia, assinado em Macau em 9 de
setembro de 1994, a seguir designado por «Acordo RAE de Macau-Finlândia» (anexo
2); –
Acordo de transporte aéreo entre o Governo da
Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e o
Governo da República Francesa, feito em Paris aos 23 de maio de
2006, a seguir designado por «Acordo RAE de Macau-França» (anexo 2); –
Acordo de transporte aéreo entre o Governo de
Macau e o Governo da República Federal da Alemanha, assinado em Bona em 5
de setembro de 1996, a seguir designado por «Acordo RAE de Macau-Alemanha»
(anexo 2); –
Acordo de transporte aéreo entre o Governo da
Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e o
Governo da República Helénica, rubricado em Macau em 17 de fevereiro de
2006, a seguir designado por «Acordo RAE de Macau-Grécia» (anexo 2); –
Acordo de transporte aéreo entre o Governo de
Macau e o Governo do Grão‑Ducado do Luxemburgo, assinado em
Macau em 14 de dezembro de 1994, a seguir designado por «Acordo RAE de
Macau-Luxemburgo» (anexo 2); –
Acordo entre o Governo de Macau e o
Governo do Reino dos Países Baixos para transporte aéreo entre a para além
das respetivas áreas, assinado em Haia em 16 de novembro de 1994, a
seguir designado por «Acordo RAE de Macau-Países Baixos» (anexo 2); –
Acordo entre o Governo de Macau e o Governo da
República da Polónia relativo a serviços aéreos, assinado em Varsóvia em 22
de outubro de 1999, a seguir designado por «Acordo RAE de Macau-Polónia» (anexo
2); –
Acordo de transporte aéreo entre o Governo de
Macau e o Governo da República Portuguesa, assinado em Lisboa em 31 de
agosto de 1995, a seguir designado por «Acordo RAE de Macau‑Portugal»
(anexo 2); –
Acordo de transporte aéreo entre o Governo da
Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e o
Governo da República Eslovaca, rubricado em Macau em 3 de março de 2006, a
seguir designado por «Acordo RAE de Macau‑Eslováquia» (anexo 2); –
Acordo de transporte aéreo entre o Governo de
Macau e o Governo do Reino da Suécia, feito em Oslo aos 12 de
dezembro de 1996, a seguir designado por «Acordo RAE de Macau-Suécia» (anexo
2); –
Acordo de transporte aéreo entre o Governo da
Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e o
Governo do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte,
assinado em Londres em 19 de janeiro de 2004, a seguir designado por «Acordo
RAE de Macau-Reino Unido» (anexo 2). Anexo 2 Lista
de artigos dos acordos enumerados no anexo 1 e referidos nos artigos 2.º a 4.º
do presente Acordo (a)
Designação por um Estado‑Membro: –
Artigo 4.º do Acordo RAE de Macau-Áustria; –
Artigo 3.º do Acordo RAE de Macau-República Checa; –
Artigo 4.º do Acordo RAE de Macau-Dinamarca; –
Artigo 4.º do Acordo RAE de Macau-Alemanha; –
Artigo 4.º do Acordo RAE de Macau-Luxemburgo; –
Artigo 4.º do Acordo RAE de Macau-Polónia; –
Artigo 4.º do Acordo RAE de Macau-Portugal; –
Artigo 4.º do Acordo RAE de Macau-Suécia. (b)
Recusa, revogação, suspensão ou limitação de
autorizações ou licenças: –
Artigo 5.º do Acordo RAE de Macau-Áustria; –
Artigo 6.º do Acordo RAE de Macau-Bélgica; –
Artigo 4.º do Acordo RAE de Macau-República Checa; –
Artigo 5.º do Acordo RAE de Macau-Dinamarca; –
Artigo 4.º do Acordo RAE de Macau-Finlândia; –
Artigo 5.º do Acordo RAE de Macau-Luxemburgo; –
Artigo 5.º do Acordo RAE de Macau-Países Baixos; –
Artigo 5.º do Acordo RAE de Macau-Polónia; –
Artigo 6.º do Acordo RAE de Macau-Portugal; –
Artigo 5.º do Acordo RAE de Macau-Suécia. (c)
Segurança: –
Artigo 7.º do Acordo RAE de Macau-República Checa; –
Artigo 9.º do Acordo RAE de Macau-França; –
Artigo 7.º do Acordo RAE de Macau-Grécia; –
Artigo 7.º do Acordo RAE de Macau-Luxemburgo; –
Artigo 6.º do Acordo RAE de Macau- República
Eslovaca; –
Artigo 14.º do Acordo RAE de Macau-Reino Unido. (d)
Tributação do combustível utilizado na aviação: –
Artigo 8.º do Acordo RAE de Macau-Áustria; –
Artigo 11.º do Acordo RAE de Macau-Bélgica; –
Artigo 8.º do Acordo RAE de Macau-República Checa; –
Artigo 7.º do Acordo RAE de Macau-Dinamarca; –
Artigo 6.º do Acordo RAE de Macau-Finlândia; –
Artigo 7.º do Acordo RAE de Macau-Alemanha; –
Artigo 9.º do Acordo RAE de Macau-Luxemburgo; –
Artigo 10.º do Acordo RAE de Macau-Países Baixos; –
Artigo 7.º do Acordo RAE de Macau-Polónia; –
Artigo 10.º do Acordo RAE de Macau-Portugal; –
Artigo 7.º do Acordo RAE de Macau-Suécia; –
Artigo 8.º do Acordo RAE de Macau-Reino Unido. Anexo 3 Lista
dos outros Estados referidos no artigo 2.º do presente Acordo (a)
República da Islândia
(ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu); (b)
Principado de Liechtenstein (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu); (c)
Reino da Noruega (ao
abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu); (d)
Confederação Suíça (ao
abrigo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo
aos Transportes Aéreos). [1] Decisão 11323/03 do Conselho, de 5 de junho de 2003
(documento restrito). [2] JO C , , p. . [3] JO C , , p. . [4] JO C , , p. .