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Document 52012JC0004

Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 356/2010 do Conselho, de 26 de abril de 2010, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em virtude da situação na Somália

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52012JC0004

Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 356/2010 do Conselho, de 26 de abril de 2010, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em virtude da situação na Somália /* JOIN/2012/04 final - 2012/0057 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

(1) O Regulamento (UE) n.º 356/2010 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em virtude da situação na Somália[1] impõe medidas restritivas contra as pessoas, entidades e organismos identificados no Anexo I do mesmo regulamento, tal como previsto na Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas 1844 (2008).

(2) Em 22 de fevereiro de 2012, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a Resolução 2036 (2012), em cujo ponto 23 confirma a sua apreciação segundo a qual a exportação de carvão vegetal da Somália pode constituir uma ameaça para a paz, segurança ou estabilidade da Somália, e decide que o Comité de Sanções, estabelecido pelas Resoluções 751 (1992) e 1907 (2009) pode designar pessoas e entidades implicadas em tais práticas comerciais para efeitos da aplicação das medidas específicas estabelecidas pela Resolução 1844

(3) O Conselho chegou a acordo político sobre a adoção de uma nova decisão PESC que altera a Decisão 2010/231/PESC, de modo a prever, nomeadamente, a aplicação na União de medidas restritivas contra as pessoas e entidades designadas pelo Comité de Sanções que estejam implicadas em tais práticas comerciais.

(4) Esta medida é abrangida pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação legislativa a nível da União para assegurar a sua aplicação.

(5) Além disso, a Resolução 2002(2011) do Conselho de Segurança das Nações Unidas clarificou a derrogação, já prevista no Regulamento (UE) n.º 356/2010, que autoriza a disponibilização de fundos ou de outros ativos financeiros ou recursos económicos necessários para a prestação, em tempo útil, de assistência humanitária urgente à Somália, por parte das Nações Unidas, das suas agências e programas especializados, das organizações humanitárias com estatuto de observador junto da Assembleia Geral das Nações Unidas que prestam assistência humanitária, e dos seus parceiros de execução. Esta clarificação deve ser integrada no regulamento.

(6) O Regulamento (UE) n.º 356/2010 do Conselho deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

2012/0057 (NLE)

Proposta conjunta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) n.º 356/2010 do Conselho, de 26 de abril de 2010, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em virtude da situação na Somália

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.º, n.os 1 e 2,

Tendo em conta a Decisão 2010/231/PESC do Conselho, de 26 de abril de 2010, que impõe medidas restritivas contra a Somália[2],

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1) Regulamento (UE) n.º 356/2010 do Conselho, de 26 de abril de 2010, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em virtude da situação na Somália[3] impõe medidas restritivas contra as pessoas, entidades e organismos identificados no Anexo I do mesmo regulamento, tal como previsto na Resolução 1844 (2008) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

(2) Em 22 de fevereiro de 2012, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a Resolução 2036 (2012), em cujo ponto 23 confirma a sua apreciação segundo a qual a exportação de carvão vegetal da Somália pode constituir uma ameaça para a paz, segurança ou estabilidade da Somália, e decide que o Comité de Sanções, estabelecido pelas Resoluções 751 (1992) e 1907 (2009) pode designar pessoas e entidades implicadas em tais práticas comerciais para efeitos da aplicação das medidas específicas estabelecidas pela Resolução 1844.

(3) Em … de março de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/…/PESC, que altera a Decisão 2010/231/PESC, de modo a prever, nomeadamente, a aplicação na União de medidas restritivas contra as pessoas e entidades designadas pelo Comité de Sanções que estejam implicadas em tais práticas comerciais

(4) Esta medida é abrangida pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação legislativa a nível da União para assegurar a sua aplicação.

(5) Além disso, a Resolução 2002(2011) do Conselho de Segurança das Nações Unidas clarificou a derrogação, já prevista no Regulamento (UE) n.º 356/2010, que autoriza a disponibilização de fundos ou de outros ativos financeiros ou recursos económicos necessários para a prestação, em tempo útil, de assistência humanitária urgente à Somália, por parte das Nações Unidas, das suas agências e programas especializados, das organizações humanitárias com estatuto de observador junto da Assembleia Geral das Nações Unidas que prestam assistência humanitária, e dos seus parceiros de execução. Esta clarificação deve ser integrada no regulamento.

(6) O Regulamento (UE) n.º 356/2010 do Conselho deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (UE) n.º 356/2010 é alterado do seguinte modo:

(1)        No artigo 2.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.     O Anexo I contém uma lista das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos designados pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité de Sanções em conformidade com a Resolução 1844 (2008) do CSNU:

– a) que pratiquem ou apoiem atos que ameacem a paz, a segurança ou a estabilidade da Somália, inclusivamente atos que comprometam o Acordo de Djibuti, de 18 de agosto de 2008, ou o processo político, ou ameacem pela força as instituições federais de transição ou a Missão da União Africana na Somália (AMISOM);

– b) que tenham agido em violação do embargo às armas e de medidas conexas referidas no artigo 1.º

– c) que coloquem obstáculos à entrega de ajuda humanitária à Somália, ao acesso a esta ajuda ou à sua distribuição na Somália;

– d) que sejam dirigentes políticos ou militares que recrutem ou utilizem crianças em conflitos armados na Somália, em violação do direito internacional aplicável;

– e) que sejam responsáveis por violações do direito internacional aplicável na Somália cometidas contra civis, nomeadamente crianças e mulheres, em situações de conflito armado, incluindo assassínios e mutilações, violência sexual e baseada no género, ataques a escolas e hospitais e raptos e deslocações forçadas; ou

– f) que estejam implicados no comércio de carvão vegetal.»

(2)        No artigo 4.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.     No artigo 2.º, os n.os 1 e 2 não se aplicam à disponibilização de fundos ou recursos económicos necessários para garantir a prestação, em tempo útil, de assistência humanitária urgente à Somália, por parte das Nações Unidas, das suas agências e programas especializados, das organizações humanitárias com estatuto de observador junto da Assembleia Geral das Nações Unidas que prestam assistência humanitária e dos seus parceiros de execução, incluindo ONG financiadas a nível bilateral ou multilateral que participem no Apelo Consolidado da ONU para a Somália.»

(3)        O Anexo II é substituído pelo texto constante do Anexo do presente regulamento.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

ANEXO

«Anexo II

Sítios Web para informação sobre as autoridades competentes e endereço para as notificações à Comissão Europeia

BÉLGICA

http://www.diplomatie.be/eusanctions

BULGÁRIA

http://www.mfa.government.bg

REPÚBLICA CHECA

http://www.mfcr.cz/mezinarodnisankce

DINAMARCA

http://um.dk/da/politik-og-diplomati/retsorden/sanktioner/

ALEMANHA

http://www.bmwi.de/BMWi/Navigation/Aussenwirtschaft/Aussenwirtschaftsrecht/embargos.html

ESTÓNIA

http://www.vm.ee/est/kat_622/

IRLANDA

http://www.dfa.ie/home/index.aspx?id=28519

GRÉCIA

http://www1.mfa.gr/en/foreign-policy/global-issues/international-sanctions.html

ESPANHA

http://www.maec.es/es/MenuPpal/Asuntos/Sanciones%20Internacionales/Paginas/Sanciones_%20Internacionales.aspx

FRANÇA

http://www.diplomatie.gouv.fr/autorites-sanctions/

ITÁLIA

http://www.esteri.it/UE/deroghe.html

CHIPRE

http://www.mfa.gov.cy/sanctions

LETÓNIA

http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539

LITUÂNIA

http://www.urm.lt/sanctions

LUXEMBURGO

http://www.mae.lu/sanctions

HUNGRIA

http://www.kormany.hu/download/5/35/50000/ENSZBT-ET-szankcios-tajekoztato.pdf

MALTA:

http://www.doi.gov.mt/EN/bodies/boards/sanctions_monitoring.asp

PAÍSES BAIXOS

http://www.minbuza.nl/sancties

ÁUSTRIA

http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=

POLÓNIA

http://www.msz.gov.pl

PORTUGAL:

http://www.min-nestrangeiros.pt

ROMÉNIA

http://www.mae.ro/index.php?unde=doc&id=32311&idlnk=1&cat=3

ESLOVÉNIA

http://www.mzz.gov.si/si/zunanja_politika_in_mednarodno_pravo/zunanja_politika/mednarodna_varnost/omejevalni_ukrepi/

ESLOVÁQUIA

http://www.foreign.gov.sk

FINLÂNDIA

http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet

SUÉCIA

http://www.ud.se/sanktioner

REINO UNIDO

www.fco.gov.uk/competentauthorities

Endereço para as notificações à Comissão Europeia

Comissão Europeia

Serviço dos Instrumentos de Política Externa (IPE)

Gabinete EEAS 02/309

B 1049 Bruxelles/Brussel (Bélgica)

Correio eletrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu "

[1]               JO L 105 de 27.4.2010, p. 1.

[2]               JO L 105 de 27.4.2010, p. 17.

[3]               JO L 105 de 27.4.2010, p. 1.

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