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Document 52012JC0004
Joint Proposal for a COUNCIL REGULATION amending Regulation (EU) No 356/2010 imposing certain specific restrictive measures directed against certain natural or legal persons, entities or bodies, in view of the situation in Somalia
Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 356/2010 do Conselho, de 26 de abril de 2010, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em virtude da situação na Somália
Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 356/2010 do Conselho, de 26 de abril de 2010, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em virtude da situação na Somália
/* JOIN/2012/04 final - 2012/0057 (NLE) */
Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 356/2010 do Conselho, de 26 de abril de 2010, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em virtude da situação na Somália /* JOIN/2012/04 final - 2012/0057 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS (1)
O Regulamento (UE) n.º 356/2010 do Conselho que
institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas
singulares ou coletivas, entidades ou organismos em virtude da situação na
Somália[1]
impõe medidas restritivas contra as pessoas, entidades e organismos
identificados no Anexo I do mesmo regulamento, tal como previsto na Resolução
do Conselho de Segurança das Nações Unidas 1844 (2008). (2)
Em 22 de fevereiro de 2012, o Conselho de Segurança
das Nações Unidas adotou a Resolução 2036 (2012), em cujo ponto 23 confirma a
sua apreciação segundo a qual a exportação de carvão vegetal da Somália pode
constituir uma ameaça para a paz, segurança ou estabilidade da Somália, e
decide que o Comité de Sanções, estabelecido pelas Resoluções 751 (1992) e 1907
(2009) pode designar pessoas e entidades implicadas em tais práticas comerciais
para efeitos da aplicação das medidas específicas estabelecidas pela Resolução
1844 (3)
O Conselho chegou a acordo político sobre a adoção
de uma nova decisão PESC que altera a Decisão 2010/231/PESC, de modo a
prever, nomeadamente, a aplicação na União de medidas restritivas contra as
pessoas e entidades designadas pelo Comité de Sanções que estejam implicadas em
tais práticas comerciais. (4)
Esta medida é abrangida pelo âmbito de aplicação do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que, nomeadamente a fim
de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os
Estados-Membros, é necessária uma ação legislativa a nível da União para
assegurar a sua aplicação. (5)
Além disso, a Resolução 2002(2011) do Conselho de
Segurança das Nações Unidas clarificou a derrogação, já prevista no Regulamento
(UE) n.º 356/2010, que autoriza a disponibilização de fundos ou de outros
ativos financeiros ou recursos económicos necessários para a prestação, em
tempo útil, de assistência humanitária urgente à Somália, por parte das Nações
Unidas, das suas agências e programas especializados, das organizações
humanitárias com estatuto de observador junto da Assembleia Geral das Nações
Unidas que prestam assistência humanitária, e dos seus parceiros de execução.
Esta clarificação deve ser integrada no regulamento. (6)
O Regulamento (UE) n.º 356/2010 do Conselho deve,
por conseguinte, ser alterado em conformidade. 2012/0057 (NLE) Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 356/2010 do
Conselho, de 26 de abril de 2010, que institui certas medidas restritivas
específicas contra determinadas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou
organismos em virtude da situação na Somália O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.º, n.os 1 e 2, Tendo em conta a Decisão 2010/231/PESC do
Conselho, de 26 de abril de 2010, que impõe medidas restritivas contra a
Somália[2],
Tendo em conta a proposta conjunta da Alta
Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança
e da Comissão Europeia, Considerando o seguinte: (1)
Regulamento (UE) n.º 356/2010 do Conselho, de 26 de
abril de 2010, que institui certas medidas restritivas específicas contra
determinadas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em
virtude da situação na Somália[3]
impõe medidas restritivas contra as pessoas, entidades e organismos
identificados no Anexo I do mesmo regulamento, tal como previsto na Resolução
1844 (2008) do Conselho de Segurança das Nações Unidas. (2)
Em 22 de fevereiro de 2012, o Conselho de Segurança
das Nações Unidas adotou a Resolução 2036 (2012), em cujo ponto 23 confirma a
sua apreciação segundo a qual a exportação de carvão vegetal da Somália pode
constituir uma ameaça para a paz, segurança ou estabilidade da Somália, e
decide que o Comité de Sanções, estabelecido pelas Resoluções 751 (1992) e 1907
(2009) pode designar pessoas e entidades implicadas em tais práticas comerciais
para efeitos da aplicação das medidas específicas estabelecidas pela Resolução
1844. (3)
Em … de março de 2012, o Conselho adotou a Decisão
2012/…/PESC, que altera a Decisão 2010/231/PESC, de modo a prever,
nomeadamente, a aplicação na União de medidas restritivas contra as pessoas e
entidades designadas pelo Comité de Sanções que estejam implicadas em tais
práticas comerciais (4)
Esta medida é abrangida pelo âmbito de aplicação do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que, nomeadamente a fim
de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os
Estados-Membros, é necessária uma ação legislativa a nível da União para
assegurar a sua aplicação. (5)
Além disso, a Resolução 2002(2011) do Conselho de
Segurança das Nações Unidas clarificou a derrogação, já prevista no Regulamento
(UE) n.º 356/2010, que autoriza a disponibilização de fundos ou de outros
ativos financeiros ou recursos económicos necessários para a prestação, em
tempo útil, de assistência humanitária urgente à Somália, por parte das Nações
Unidas, das suas agências e programas especializados, das organizações
humanitárias com estatuto de observador junto da Assembleia Geral das Nações
Unidas que prestam assistência humanitária, e dos seus parceiros de execução.
Esta clarificação deve ser integrada no regulamento. (6)
O Regulamento (UE) n.º 356/2010 do Conselho deve,
por conseguinte, ser alterado em conformidade, ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º O Regulamento (UE) n.º 356/2010 é alterado do
seguinte modo: (1) No artigo 2.º, o n.º 3 passa a ter a
seguinte redação: «3. O Anexo I contém uma lista das
pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos designados pelo
Conselho de Segurança ou pelo Comité de Sanções em conformidade com a Resolução
1844 (2008) do CSNU: –
a) que pratiquem ou apoiem atos que ameacem a paz,
a segurança ou a estabilidade da Somália, inclusivamente atos que comprometam o
Acordo de Djibuti, de 18 de agosto de 2008, ou o processo político, ou ameacem
pela força as instituições federais de transição ou a Missão da União Africana
na Somália (AMISOM); –
b) que tenham agido em violação do embargo às armas
e de medidas conexas referidas no artigo 1.º –
c) que coloquem obstáculos à entrega de ajuda
humanitária à Somália, ao acesso a esta ajuda ou à sua distribuição na Somália; –
d) que sejam dirigentes políticos ou militares que
recrutem ou utilizem crianças em conflitos armados na Somália, em violação do
direito internacional aplicável; –
e) que sejam responsáveis por violações do direito
internacional aplicável na Somália cometidas contra civis, nomeadamente
crianças e mulheres, em situações de conflito armado, incluindo assassínios e
mutilações, violência sexual e baseada no género, ataques a escolas e hospitais
e raptos e deslocações forçadas; ou –
f) que estejam implicados no comércio de carvão
vegetal.» (2) No artigo 4.º, o n.º 1 passa a ter
a seguinte redação: «1. No artigo 2.º, os n.os 1 e 2
não se aplicam à disponibilização de fundos ou recursos económicos necessários
para garantir a prestação, em tempo útil, de assistência humanitária urgente à
Somália, por parte das Nações Unidas, das suas agências e programas
especializados, das organizações humanitárias com estatuto de observador junto
da Assembleia Geral das Nações Unidas que prestam assistência humanitária e dos
seus parceiros de execução, incluindo ONG financiadas a nível bilateral ou
multilateral que participem no Apelo Consolidado da ONU para a Somália.» (3) O Anexo II é substituído pelo
texto constante do Anexo do presente regulamento. Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente ANEXO «Anexo
II Sítios Web para informação sobre as
autoridades competentes
e endereço para as notificações à Comissão Europeia BÉLGICA http://www.diplomatie.be/eusanctions BULGÁRIA http://www.mfa.government.bg REPÚBLICA CHECA http://www.mfcr.cz/mezinarodnisankce DINAMARCA http://um.dk/da/politik-og-diplomati/retsorden/sanktioner/ ALEMANHA http://www.bmwi.de/BMWi/Navigation/Aussenwirtschaft/Aussenwirtschaftsrecht/embargos.html ESTÓNIA http://www.vm.ee/est/kat_622/ IRLANDA http://www.dfa.ie/home/index.aspx?id=28519 GRÉCIA http://www1.mfa.gr/en/foreign-policy/global-issues/international-sanctions.html ESPANHA http://www.maec.es/es/MenuPpal/Asuntos/Sanciones%20Internacionales/Paginas/Sanciones_%20Internacionales.aspx FRANÇA http://www.diplomatie.gouv.fr/autorites-sanctions/ ITÁLIA http://www.esteri.it/UE/deroghe.html CHIPRE http://www.mfa.gov.cy/sanctions LETÓNIA http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539 LITUÂNIA http://www.urm.lt/sanctions LUXEMBURGO http://www.mae.lu/sanctions HUNGRIA http://www.kormany.hu/download/5/35/50000/ENSZBT-ET-szankcios-tajekoztato.pdf MALTA: http://www.doi.gov.mt/EN/bodies/boards/sanctions_monitoring.asp PAÍSES BAIXOS http://www.minbuza.nl/sancties ÁUSTRIA http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version= POLÓNIA http://www.msz.gov.pl PORTUGAL: http://www.min-nestrangeiros.pt ROMÉNIA http://www.mae.ro/index.php?unde=doc&id=32311&idlnk=1&cat=3 ESLOVÉNIA http://www.mzz.gov.si/si/zunanja_politika_in_mednarodno_pravo/zunanja_politika/mednarodna_varnost/omejevalni_ukrepi/
ESLOVÁQUIA http://www.foreign.gov.sk FINLÂNDIA http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet SUÉCIA http://www.ud.se/sanktioner REINO UNIDO www.fco.gov.uk/competentauthorities Endereço para as notificações à Comissão
Europeia Comissão Europeia Serviço dos Instrumentos de Política Externa
(IPE) Gabinete EEAS 02/309 B 1049 Bruxelles/Brussel (Bélgica) Correio eletrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu
" [1] JO L 105 de 27.4.2010, p. 1. [2] JO L 105 de 27.4.2010, p. 17. [3] JO L 105 de 27.4.2010, p. 1.