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Document 52012DC0735
COMMUNICATION FROM THE COMMISSION TO THE EUROPEAN PARLIAMENT AND THE COUNCIL Strengthening law enforcement cooperation in the EU: the European Information Exchange Model (EIXM)
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO Reforçar a cooperação em matéria de aplicação da lei na UE: o modelo europeu de intercâmbio de informações (EIXM)
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO Reforçar a cooperação em matéria de aplicação da lei na UE: o modelo europeu de intercâmbio de informações (EIXM)
/* COM/2012/0735 final */
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO Reforçar a cooperação em matéria de aplicação da lei na UE: o modelo europeu de intercâmbio de informações (EIXM) /* COM/2012/0735 final */
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO
EUROPEU E AO CONSELHO Reforçar a cooperação
em matéria de aplicação da lei na UE:
o modelo europeu de intercâmbio de informações (EIXM) 1. Introdução Para se poder assegurar um elevado nível de
segurança na UE e no espaço Schengen é necessário que as redes criminosas
possam ser combatidas através de uma ação europeia concertada[1]. Esta ação é necessária para
combater não só a criminalidade grave e organizada, nomeadamente o tráfico de seres humanos, o tráfico ilícito de
droga ou de armas, mas também as infrações menos graves cometidas em
grande escala, por grupos criminosos móveis ou por criminosos individuais que
operam em vários Estados‑Membros. O intercâmbio de informações entre os
Estados-Membros constitui, neste contexto, um instrumento decisivo para as
autoridades de aplicação da lei. Consequentemente, os acordos internacionais e
bilaterais neste domínio foram complementados por sistemas e instrumentos da
UE, como o Sistema de Informação de Schengen ou o Sistema de Informações da
Europol, que preveem salvaguardas para proteger a privacidade e os dados
pessoais, em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais.
A presente comunicação faz o ponto da situação sobre a forma como
funciona atualmente o intercâmbio de informações transnacional na UE, formulando
recomendações para melhorar o seu funcionamento. A presente comunicação
conclui que, de um modo geral, o intercâmbio de informações funciona bem e
apresenta, de seguida, alguns exemplos a título de ilustração. Não será,
portanto, necessário criar, nesta fase, novas bases de dados em matéria de
aplicação da lei ou novos instrumentos de intercâmbio de informações a nível da
UE. Todavia, os instrumentos de que a UE dispõe atualmente podem e devem
ser mais bem utilizados, tendo os intercâmbios de ser organizados de uma forma
mais coerente. A presente comunicação formula, assim, uma
série de recomendações aos Estados‑Membros, a fim de melhorar a
aplicação dos instrumentos existentes e racionalizar os canais de comunicação
utilizados. Salienta a necessidade de se garantir uma elevada qualidade,
segurança e proteção dos dados. Explica igualmente a forma como a Comissão
pretende apoiar os Estados-Membros, incluindo em matéria de financiamento e
de formação. A comunicação fornece, deste modo, um modelo para
orientar as ações da UE e dos Estados‑Membros. A presente comunicação vem dar resposta à
solicitação formulada no Programa de Estocolmo para que a Comissão
avaliasse a necessidade de se adotar um modelo europeu de intercâmbio de
informações com base numa avaliação dos instrumentos existentes. Tem por base a
Comunicação da Comissão de 2010, que fornece uma perspetiva geral da gestão da
informação no domínio da liberdade, da segurança e da justiça (a seguir
designada «Comunicação de 2010»[2]),
assim como a Estratégia de Gestão da Informação (EGI) para a segurança
interna da UE, adotada em 2009[3],
juntamente com as ações adotadas pelos Estados‑Membros, pela Comissão e
pela Europol para a aplicar («Ações EGI»). Baseia‑se ainda num
levantamento dos intercâmbios de informações mantidos na UE entre os peritos
nacionais e as outras entidades (Autoridade Europeia para a Proteção de Dados,
agências da UE, Interpol), assim como num estudo sobre o intercâmbio de
informações entre as autoridades de aplicação da lei[4] e nas discussões com as partes
interessadas, incluindo as autoridades competentes em matéria de proteção dos
dados. 2. Situação atual As autoridades de aplicação da lei procedem ao
intercâmbio de informações para diferentes fins: investigação criminal,
prevenção e deteção de crimes (por exemplo, recorrendo a operações de
informações criminais), bem como para assegurar a ordem e a segurança públicas.
No que se refere à dimensão dos intercâmbios transnacionais, o mencionado
estudo de 2010 verificou, nas respostas formuladas pelas agências nacionais dos
Estados-Membros, que cerca de um quarto dos pedidos de investigações e de
operações de informações criminais haviam sido transmitidos a outros países da
UE ou do espaço Schengen. 2.1. Instrumentos A Comunicação de 2010 descrevia todas as
medidas que regulamentam, a nível da UE, a recolha, o armazenamento e o
intercâmbio de dados pessoais a nível transnacional, para efeitos de aplicação
da lei ou de gestão da migração. A presente comunicação incide especialmente
nos instrumentos utilizados no intercâmbio transnacional entre
Estados-Membros. Os exemplos apresentados quanto à forma como os
instrumentos estão a ser utilizados foram transmitidos pelos Estados-Membros. A Iniciativa Sueca[5] estabelece regras, incluindo
prazos, para o intercâmbio de dados e de informações criminais entre as
autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros, para efeitos de
investigações criminais ou de operações de informações criminais. Aplica-se o
princípio do «acesso equivalente», ou seja, as informações devem ser fornecidas
aos Estados‑Membros requerentes em condições que não podem ser mais
rigorosas que as aplicáveis a nível nacional. As informações devem também ser
comunicadas à Europol e à Eurojust sempre que disserem respeito a infrações no
âmbito do respetivo mandato. Em 2012, uma empresa sueca foi burlada por um conhecido falsário
italiano, sendo levada a transferir 65 000 EUR para uma conta italiana. O ponto
de contacto único sueco (ver ponto 3.2 infra) recebeu um pedido da Itália,
apresentado através do canal SIRENE (ver infra), no sentido de contactar o
diretor da empresa para verificar se o pagamento fora efetuado, caso este em
que a Itália congelaria a verba. A Suécia tomou medidas e respondeu no âmbito
da Iniciativa Sueca em menos de 24 horas. Graças a esta rápida intervenção, a
polícia sueca foi informada de que uma empresa estava a ser vítima de fraude e
as autoridades italianas puderam obter as informações necessárias para
intervir. O dinheiro em causa será provavelmente recuperado. Em 2012, no serviço de urgências de um hospital perto de Paris, um
homem natural da Bélgica prestou informações confusas sobre a forma como havia
sido gravemente atingido por um tiro. As declarações da pessoa que o acompanhava
levaram os investigadores a inclinar‑se para eventos que tinham ocorrido
na Bélgica. As primeiras investigações revelaram que o homem em causa já era
conhecido na Bélgica, nomeadamente
pela prática de homicídio. As autoridades francesas enviaram imediatamente,
no âmbito da Iniciativa Sueca, informações espontâneas à polícia belga,
que rapidamente fez a ligação com os eventos ocorridos dois dias antes neste país, quando quatro homens armados
raptaram um empregado de uma ourivesaria. A intervenção da polícia provocara a
fuga dos homens mas, na sua fuga, um deles fora alvejado numa troca de tiros
com a polícia. Essa informação levou as autoridades francesas a colocarem o
homem sob vigilância, enquanto aguardavam um mandado de detenção europeu, que foi
emitido no próprio dia na Bélgica e transmitido às autoridades francesas
através do canal SIRENE. A Decisão Prüm[6] prevê o intercâmbio
automatizado de perfis de ADN, de dados de impressões digitais e de dados de
registo de veículos para fins de investigação de infrações penais, de
prevenção de infrações penais (impressões digitais e registo de veículos) e de
manutenção da segurança pública (unicamente dados de registo de veículos). A
comparação de dados biométricos (perfis de ADN e impressões digitais) funciona
com base num sistema de acerto/não acerto: ou seja, uma comparação automatizada
produz um acerto anónimo sempre que o perfil de ADN ou a impressão digital
conservados pelo Estado-Membro requerente coincide com os dados conservados por
outro Estado‑Membro. Os dados pessoais ou relativos ao processo só
podem ser facultados em resposta a um pedido de acompanhamento distinto. Num apartamento de uma cidade alemã foi encontrado um homem morto por
esfaqueamento, tendo sido detetada uma impressão digital na ombreira de uma
porta. Uma consulta automatizada com base na Decisão Prüm permitiu encontrar um
acerto na base de dados da Bulgária. As informações suplementares solicitadas à
Bulgária no dia seguinte foram comunicadas no prazo de três horas e
imediatamente introduzidas no Sistema de Informação de Schengen (SIS – ver
infra). No dia seguinte, a pessoa em causa era
detida na Áustria. Em 2007, no início dos intercâmbios Prüm, foi roubado equipamento de
uma viatura da polícia em Viena. Os vestígios de ADN encontrados nessa viatura
correspondiam, na base de dados austríaca, aos vestígios encontrados num
caso semelhante, mas foi um acerto Prüm, encontrado na base de dados alemã, que
permitiu identificar um cidadão polaco que já fora autor de uma série de furtos.
Foi emitido um mandado de detenção europeu na Áustria. O suspeito foi detido na
Polónia (devido a uma indicação positiva no SIS), vindo posteriormente a ser
condenado na Áustria. A Europol apoia a ação dos
Estados-Membros e a sua cooperação em matéria de prevenção e luta contra a
criminalidade organizada, o terrorismo e outras formas graves de criminalidade
(como enumerados no anexo da Decisão do Conselho que cria a Europol[7]), quando estes afetam dois ou
mais Estados-Membros. Proporciona aos Estados-Membros, através das unidades
nacionais da Europol, uma plataforma para o intercâmbio de dados e de
informações criminais. O Sistema de Informações Europol é uma base de dados com
informações (183 000 elementos) fornecidas pelos Estados-Membros sobre a
criminalidade transnacional dentro do âmbito de competências da Europol, sobre
as pessoas implicadas (41 000) e outros dados conexos. A Europol utiliza-o
nas suas análises e os Estados-Membros podem utilizá-lo nas investigações que
levem a cabo. Desde 2011, os Estados-Membros podem designar outras autoridades
de aplicação da lei, para além das unidades nacionais da Europol, para aceder
às funções de pesquisa com base num sistema de acerto/não acerto. Os ficheiros
de análise permitem à Europol fornecer análises operacionais em apoio de
investigações transnacionais. Na Eslovénia, foram utilizados cartões de pagamento falsificados para
retirar elevadas quantias de dinheiro em caixas automáticos de todo o país.
Foram investigados dois cidadãos búlgaros. A utilização do Sistema de
Informações Europol permitiu encontrar um acerto indicando que um deles já
praticara atos idênticos em França e em Itália. A França forneceu informações
pormenorizadas ao Sistema de Informações Europol. Graças à rápida resposta
deste país através do canal SIENA
(ver infra), seguida de uma verificação das
impressões digitais e do levantamento de uma restrição ao seu tratamento,
as autoridades eslovenas puderam utilizar esses dados como prova em
tribunal. O ficheiro de análise da Europol revelou a existência de ligações
entre os vários casos que tiveram lugar em SI, BG, IE, FR, IT e NO. O Sistema de Informação de Schengen (SIS)
contém indicações relativas a pessoas e a objetos. Como compensação pela
supressão dos controlos nas fronteiras internas, o referido sistema
é utilizado, tanto no espaço Schengen como nas suas fronteiras externas,
para garantir um elevado nível de segurança dentro desse espaço. Trata-se de um
sistema informático de grande escala (mais de 43 milhões de indicações),
acessível aos agentes de primeira linha com base num sistema de indicações
positivas/negativas. Na sequência de uma indicação positiva (ou seja, quando os
dados relativos a uma pessoa ou um objeto coincidem com uma indicação), podem
ser obtidas informações suplementares através dos gabinetes SIRENE (ver infra).
O SIS será substituído pelo SIS II, que introduzirá novos
aperfeiçoamentos, como a possibilidade de associar indicações conexas (por
exemplo, uma indicação de determinada pessoa e de um determinado veículo),
novas categorias de indicações e um dispositivo para armazenar impressões
digitais, fotografias e cópias dos mandados de detenção europeus. A Decisão do
Conselho relativa ao SIS II[8]
define categorias de indicações a fim de apoiar a cooperação entre as
autoridades policiais e judiciárias em matéria penal. Para o efeito, todos
os Estados-Membros da UE participarão no SIS II, enquanto a Europol e a
Eurojust continuarão a ter acesso ao sistema. A gestão das partes centrais do
SIS II será transferida para a Agência TI[9]. Outros instrumentos da UE ou sistemas de tecnologias da informação preveem o intercâmbio de
informações para fins de aplicação da lei entre as autoridades aduaneiras
[Convenção de Nápoles II, Sistema de Informação Aduaneira no âmbito das bases
de dados do Sistema de Informação Antifraude gerido pelo Organismo Europeu de
Luta Antifraude (OLAF)], as unidades de informação financeira, os serviços de
recuperação de bens e as plataformas de alerta da cibercriminalidade[10]. O acesso das autoridades de
aplicação da lei a outros sistemas informáticos de grande escala da UE
encontra-se previsto (Sistema de Informação sobre Vistos) ou foi proposto
(EURODAC[11]),
a fim de prevenir, detetar e investigar o terrorismo e outras formas de
criminalidade grave. A questão de se conceder ou não acesso às autoridades de
aplicação da lei e, em caso afirmativo, em que condições, está também a
ser discutida no âmbito dos trabalhos preparatórios atualmente em curso para uma
proposta de sistema de entrada/saída a apresentar brevemente. Está a ser
desenvolvido um Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (EUROSUR), para
assegurar o intercâmbio de informações e a cooperação operacional entre os
centros de coordenação nacionais e a Frontex, de modo a melhorar a informação
sobre a situação e aumentar a capacidade de resposta para prevenir a migração
irregular e a criminalidade transnacional nas fronteiras externas da UE. Está
também a ser desenvolvido um ambiente comum de partilha da informação (CISE)
para assegurar a vigilância do domínio marítimo da UE, que se destina, nomeadamente, a melhorar o conhecimento da
situação marítima e a permitir o intercâmbio transfronteiras de informações
entre as autoridades públicas de sete setores relevantes (incluindo a aplicação
geral da regulamentação), estabelecendo simultaneamente a interoperabilidade
entre os sistemas de vigilância existentes e futuros, como o EUROSUR. Os Estados-Membros trocam igualmente
informações nos termos da legislação nacional e de acordos bilaterais. Também
são todos membros da Interpol, o que permite o intercâmbio de informações com
países do mundo inteiro, quer através dos pareceres e bases de dados da
Interpol (por exemplo, sobre documentos de viagem roubados ou perdidos),
quer bilateralmente através do recurso ao canal Interpol. 2.2. Canais e instrumentos de
comunicação Para o intercâmbio de informações
transnacionais são utilizados três canais principais, assentes, em cada
Estado-Membro, em unidades nacionais que utilizam um instrumento de comunicação
específico: (1)
Os gabinetes SIRENE[12] podem, em caso de
indicação positiva no SIS, pedir informações suplementares ao Estado-Membro que
introduziu a indicação. Funcionam 24 horas por dia, todos os dias da semana, e
aplicam os procedimentos previstos no manual SIRENE. Atualmente, procedem ao
intercâmbio de informações através de um sistema denominado SISNET, que será
substituído pela rede de comunicação do SIS II até finais de março de 2013. (2)
As unidades nacionais da Europol procedem ao
intercâmbio de informações com a Europol. Podem igualmente trocar informações
de forma bilateral em matéria penal fora do âmbito de competência da Europol, e
sem passar por esta organização.
As unidades nacionais podem trocar informações diretamente ou através dos
oficiais de ligação da Europol que, embora pertençam às unidades
nacionais, estão destacados na sede da Europol. A Europol desenvolveu
igualmente uma ferramenta de comunicação segura, o SIENA[13], para os intercâmbios com a
Europol e entre os Estados-Membros. Em 2011, os Estados-Membros utilizaram o
SIENA para trocar 222 000 mensagens; em 53% dos casos, as informações contidas
na mensagem foram partilhadas com a Europol. (3)
Os gabinetes centrais nacionais da Interpol,
que também funcionam 24 horas por dia, todos os dias da semana, procedem ao
intercâmbio de informações com a Interpol, assim como a nível bilateral, sem
passar pela Interpol. Os gabinetes centrais nacionais utilizam a ferramenta de
comunicação I-24/7 desenvolvida pela Interpol. Os outros canais existentes incluem os oficiais de ligação bilaterais (destacados para outros
Estados-Membros e geralmente solicitados nos casos mais complexos) e os centros
de cooperação policial e aduaneira (criados por Estados-Membros vizinhos para
apoiar o intercâmbio de informações e a cooperação operacional nas zonas
fronteiriças). A escolha do canal
rege-se parcialmente pela legislação da UE: os pedidos de informações
suplementares na sequência de indicações positivas no SIS devem ser efetuados
através dos gabinetes SIRENE, enquanto o intercâmbio de informações com a
Europol deve ter lugar através das respetivas unidades nacionais. Nos outros
casos, a escolha compete aos Estados‑Membros. 2.3. Interação entre os diferentes
instrumentos, canais e ferramentas Existe uma
grande diversidade de instrumentos, canais e ferramentas, todos concebidos para
fins específicos. Uma investigação criminal pode implicar a utilização,
paralela ou sequencial, de vários instrumentos. No âmbito do crime organizado
ou grave a nível transnacional, uma pessoa ou um objeto podem ser averiguados
tanto no Sistema de Informações Europol como no SIS e, se for encontrada
uma indicação positiva, podem ser formulados pedidos suplementares através dos
canais Europol ou SIRENE, respetivamente. Um vestígio biométrico pode ser
objeto de um intercâmbio no âmbito da Decisão Prüm, seguido de um pedido
apresentado na sequência de uma indicação positiva no âmbito da Iniciativa
Sueca, utilizando a ferramenta SIENA. Qualquer que seja a combinação ou a sequência,
as regras de cada instrumento devem ser respeitadas. Essas regras incluem
normas em matéria de proteção, segurança e qualidade dos dados, assim como
sobre as finalidades para as quais os instrumentos podem ser utilizados. O
tratamento a nível nacional dos dados resultantes dos intercâmbios transnacionais
tem também de respeitar a legislação da UE em matéria de proteção de dados
pessoais[14].
Deve ainda ser respeitado o princípio da proporcionalidade, ou seja, podem ser
indeferidos pedidos no âmbito da Iniciativa Sueca se a comunicação das
informações em causa for claramente desproporcionada em relação à finalidade do
pedido. O respeito destas regras exige que os pedidos e as respostas sejam
validados por pessoal devidamente qualificado e que disponha das ferramentas de
informação adequadas. 2.4. Interface com a cooperação
judiciária Os processos penais envolvem sempre as
autoridades responsáveis pela aplicação da lei e as autoridades judiciais, mas
as diferenças existentes entre os Estados-Membros abrangem a forma como a
investigação criminal é dirigida ou supervisionada pelas autoridades judiciais
(incluindo os procuradores). Quando são as autoridades judiciais a conduzir o
processo, assim como quando as informações são necessárias como prova, são
normalmente necessários procedimentos de cooperação judiciária como o auxílio
judiciário mútuo. Além disso, as informações diretamente
acessíveis às autoridades de aplicação da lei num Estado-Membro podem requerer
uma autorização judicial noutro Estado-Membro. A Iniciativa Sueca exige que, se
as informações solicitadas exigirem autorização judicial, a autoridade de
aplicação da lei requerida deve apresentar um pedido à autoridade judicial, a
qual deve aplicar as mesmas regras que aplicaria numa caso estritamente
interno. O levantamento efetuado constatou, todavia, que os peritos em matéria
de aplicação da lei consideram que as divergências existentes entre as regras
nacionais geram grandes atrasos nas investigações transnacionais. Embora não
seja abrangido pelo âmbito da presente comunicação, importa referir que a Eurojust
está disponível para facilitar a cooperação judiciária. Outro aspeto igualmente
relevante consistiria na adoção da decisão europeia de investigação, atualmente
a ser discutida, que poderia substituir as regras atualmente aplicadas à
obtenção transnacional de provas, em conformidade com o princípio do
reconhecimento mútuo. Seria necessário que a decisão europeia fosse reconhecida
e executada com a mesma rapidez do que um processo nacional semelhante, e, em
qualquer caso, dentro dos prazos fixados. 2.5. Princípios Na sua Comunicação de 2010, a Comissão
enunciou os princípios substantivos e os princípios orientados para o processo
tendo em vista o desenvolvimento de novas iniciativas e a avaliação dos
instrumentos existentes. Os princípios substantivos são: (1)
Proteger os direitos fundamentais, em especial o
direito à privacidade e à proteção dos dados. Estes
direitos estão consagrados nos artigos 7.º e 8.º da Carta e no artigo 16.º
do Tratado sobre o Funcionamento da UE. (2)
Necessidade. Uma
restrição do direito à vida privada só pode ser justificada se estiver prevista
na lei, prosseguir objetivos legítimos e for necessária numa sociedade
democrática. (3)
Subsidiariedade: (4)
Gestão rigorosa dos riscos. É essencial verificar a necessidade das medidas adotadas e respeitar o
princípio da limitação das finalidades. Os princípios orientados para o processo são: (1)
Custo-eficácia. Este
princípio exige que sejam tidas em consideração todas as soluções existentes e
que se avalie se uma melhor utilização dos instrumentos existentes permitiria
alcançar os objetivos das propostas. (2)
Elaborar políticas
partindo da base. Um exemplo da aplicação deste
princípio foi o levantamento efetuado, que envolveu peritos responsáveis pela
aplicação da lei na preparação da presente comunicação. (3)
Repartição clara das responsabilidades. A Comunicação de 2010 referia que os Estados-Membros não dispunham de
qualquer líder a quem se dirigir para obter aconselhamento sobre a aplicação da
Decisão Prüm. O relatório Prüm da Comissão constata que essa lacuna é doravante
parcialmente suprida pelo apoio da Europol. Quanto à ideia formulada na
Comunicação de 2010, segundo a qual a Agência TI poderia estar em condições de
prestar aconselhamento técnico, a Agência tem atualmente outras prioridades. A
avaliação trienal a efetuar até final de 2015 proporcionará a oportunidade de
se reanalisar essa possibilidade. (4)
Cláusulas de reexame e de caducidade. A Comissão publicou relatórios sobre a Iniciativa Sueca e a Decisão
Prüm. A presente comunicação tem esses relatórios em consideração. 3. Avaliação e recomendações A presente secção incide sobre a Iniciativa
Sueca, a Decisão Prüm e o canal Europol. Embora o SIS e o canal SIRENE
representem um elevado volume de informações trocadas, não é formulada qualquer
recomendação quanto a estes sistemas, na medida em que estão a ser sujeitos a
alterações profundas, nomeadamente tendo em vista a futura passagem para o
SIS II. 3.1. Melhorar a utilização dos
instrumentos existentes Para além da futura reforma da Europol, a
Comissão não pretende, no curto prazo, propor alterações aos referidos
instrumentos da UE. Também não são necessários, atualmente, novos instrumentos.
Antes de mais, devem ser aplicados os instrumentos já disponíveis. É o caso, em particular, da Decisão Prüm. O
relatório Prüm da Comissão, que acompanha a presente comunicação, constata que
o intercâmbio de dados no âmbito de Prüm é muito apreciado para as
investigações, mas que a sua aplicação regista um atraso considerável. Muitos
Estados-Membros ainda não procedem ao intercâmbio de dados no âmbito da Decisão
Prüm, embora o prazo para a sua transposição tenha terminado em 26 de agosto de
2011[15].
As principais razões são de natureza técnica e resultam da falta de recursos
humanos e financeiros por parte dos Estados-Membros. Todavia, tendo em conta o
apoio disponibilizado pela UE (financiamento, equipa móvel de competências,
serviço de assistência), o que parece faltar, acima de tudo, é vontade política
para pôr em prática a Decisão Prüm. Tal como referido no relatório, a Comissão
continuará a dar o seu contributo, disponibilizando financiamento da União. No
entanto, o contexto irá mudar em dezembro de 2014, quando a Comissão puder dar
início a processos por infração. As regras para controlar a aplicação a nível
nacional só são aplicáveis a partir dessa data, uma vez que a Decisão
Prüm, tal como a Iniciativa Sueca, foi aprovada no âmbito do antigo terceiro
pilar. No que se refere à Iniciativa Sueca, a
Comissão comunicou em 2011 que este instrumento ainda não atingira todo o seu
potencial, mas que a sua importância iria aumentar[16]. Esta apreciação continua
válida, pois nem todos os Estados-Membros procederam à sua aplicação[17]. A maior parte dos
Estados-Membros comunicou a sua transposição para a legislação nacional[18], enquanto outros declararam
que não tinham necessidade de tal transposição por a respetiva legislação nacional já ser conforme com o
referido instrumento[19].
Não obstante, apesar das suas vantagens, nomeadamente
o princípio do acesso equivalente e a fixação de prazos, o instrumento é
ainda pouco utilizado na prática. Alguns motivos avançados prendem-se com o
facto de existirem alternativas consideradas mais adequadas e de o formulário
do pedido ser demasiado complexo (mesmo na sua versão simplificada de 2010[20]). A Comissão foi convidada a examinar a sua
utilidade para os pedidos apresentados na sequência de uma indicação positiva
no âmbito da Decisão Prüm[21].
Quando são necessárias informações suplementares para serem apresentadas como
prova em tribunal, é normalmente necessário um pedido de cooperação judiciária.
Contudo, quando as informações não são ou não são ainda necessárias como prova,
deve ser fomentada a utilização sistemática da Iniciativa Sueca como base
jurídica e do canal SIENA como ferramenta de comunicação, a fim de aproveitar
plenamente as vantagens destes dois instrumentos e adotar para o conjunto dos
Estados-Membros uma melhor prática única. No que respeita à Europol, uma
avaliação efetuada em 2012[22]
veio confirmar outras conclusões no sentido de que Estados-Membros não
partilham adequadamente as informações com a Europol (e, consequentemente,
entre si). A Comissão abordará esta questão numa proposta de alteração da base
jurídica da Europol. Por seu lado, o Conselho convidou os Estados-Membros
a recorrerem mais frequentemente ao Sistema de Informações Europol[23]. Em conformidade
com o Programa de Estocolmo, a Comissão encomendou um estudo sobre a
possibilidade de criar um sistema europeu de indexação de ficheiros
policiais[24].
A ideia é dar resposta à necessidade sentida pelos agentes policiais dos
Estados-Membros que, face à natureza cada vez mais transnacional da
criminalidade, pretendem saber se um suspeito é conhecido da polícia de outro
Estado-Membro. Em consonância com o princípio que exige uma boa relação
custo-eficácia, a Comissão considera que não se justifica neste momento
a criação de um sistema europeu de indexação de ficheiros policiais, pois não
foram ainda devidamente explorados os instrumentos e ferramentas existentes, os
quais permitiriam satisfazer, total ou parcialmente, tal necessidade caso
fossem mais ou melhor utilizados. Esta situação contempla, nomeadamente, o Sistema de Informações da
Europol (mediante o carregamento dos dados pertinentes e do alargamento do
acesso a nível nacional), o SIS II (mediante a utilização crescente das
indicações pertinentes relativas a pessoas e viaturas para efeitos de repressão
de infrações penais e da prevenção de ameaças à segurança pública),
o SIENA (continuar a melhorar o acesso a nível nacional, interligação com
os sistemas nacionais e automatização de tarefas, se for caso disso), assim
como a Decisão Prüm (mediante a sua plena aplicação para melhorar a
identificação dos criminosos que operam em diferentes Estados-Membros). Os Estados-Membros são convidados a: ·
aplicar na íntegra a Iniciativa Sueca, incluindo o
seu princípio do acesso equivalente; ·
aplicar plenamente a Decisão Prüm, utilizando o
apoio disponibilizado pela UE; ·
quanto aos pedidos apresentados na sequência de uma
indicação positiva no âmbito da Decisão Prüm, utilizar a Iniciativa Sueca e o
SIENA. A Comissão: ·
continuará a prestar apoio financeiro europeu à
aplicação da Decisão Prüm; ·
irá preparar-se, até dezembro de 2014, para aplicar
neste domínio as regras que asseguram a aplicação da legislação da UE a nível
nacional. 3.2. Racionalização e gestão dos
canais Escolha do canal.
O facto de os Estados-Membros poderem escolher livremente o canal
(com exceção das exigências jurídicas relativas aos gabinetes SIRENE e às
unidades nacionais da Europol) gera uma grande disparidade na utilização dos
diferentes canais e na regularidade da sua utilização. O manual de boas
práticas relativo às unidades de cooperação policial internacional a nível
nacional (a seguir designado «Manual de 2008»)[25],
elaborado sob a égide dos chefes de polícia da União Europeia, enuncia alguns
critérios[26],
mas estes não são vinculativos e não criaram convergência das práticas
nacionais. Alguns Estados‑Membros optaram por uma utilização mais
sistemática do canal Europol. Outros continuam a contar, em grande medida, com
o canal Interpol, cujo atrativo parece residir, por um lado, no seu papel
tradicionalmente central na cooperação policial internacional e, por outro, na
aparente facilidade da sua utilização. O SISNET é utilizado por alguns Estados‑Membros
em questões que não se inserem no quadro do SIS, como os pedidos efetuados no
âmbito da Iniciativa Sueca. A Comissão considera que é altura de a UE
adotar uma abordagem mais coerente, atribuindo um papel central ao canal
Europol. Segundo essa abordagem, se o canal não for juridicamente definido, o
canal por omissão deve passar a ser o canal Europol através da ferramenta SIENA,
a menos que haja razões específicas para utilizar um canal diferente. Assim,
por exemplo, os pedidos de cooperação policial atualmente formulados através da
rede SISNET (que desaparecerá quando o SIS II começar a funcionar[27]) devem, de futuro, passar a
ser efetuados através do SIENA. Alguns Estados-Membros preferem uma abordagem
que permita uma maior flexibilidade na utilização dos diferentes canais. A
Comissão discorda. A adoção por todos os Estados‑Membros de regras
nacionais sobre a escolha do canal e a sua convergência no sentido de uma
abordagem única comum apresentaria mais vantagens do que a atual abordagem
dispersa. A escolha do canal Europol justifica-se pelas vantagens que
apresenta. Os oficiais de ligação Europol podem ser chamados a intervir sempre
que necessário. O SIENA pode ser utilizado para os intercâmbios bilaterais
diretos, mas também facilita a partilha de informações com a Europol, em
conformidade com os requisitos legais da Decisão Europol e da Iniciativa Sueca.
As mensagens SIENA são estruturadas, podem conter grandes volumes de dados e os
intercâmbios são efetuados com elevada segurança. A proteção dos dados é
reforçada pelo facto de o intercâmbio de informações ser efetuado num formato
estruturado, por exemplo, através do SIENA. A abordagem sugerida está em total
consonância com a futura proposta da Comissão para a reforma da Europol, assim
como com as orientações estratégicas definidas pelo Conselho Europeu no
Programa de Estocolmo e que estipulam que «a Europol deverá assumir um papel de
charneira no intercâmbio de informações entre as autoridades policiais dos
Estados-Membros, funcionando como prestador de serviços e plataforma dos
serviços de polícia». Gestão dos canais.
Um ponto de contacto único é um sistema de «balcão único» para a cooperação
policial internacional, que funciona 24 horas por dia, todos os dias da semana.
Os Estados-Membros podem reunir nos respetivos pontos de contacto o
gabinete SIRENE, a unidade nacional da Europol e o gabinete central nacional da
Interpol, assim como os pontos de contacto de outros canais. A criação, por
cada Estado-Membro, de um ponto de contacto único (mesmo que nem sempre tenha
sido essa a expressão utilizada) foi um das conclusões, em 2007,
da terceira ronda de visitas de avaliação mútuas[28] e foi recomendada pelo Manual
de 2008. A maior parte dos Estados-Membros dispõe de um departamento de
cooperação policial internacional, embora só alguns desses serviços tenham as
características de um verdadeiro ponto de contacto único. Em 2012, o Conselho
convidou os Estados-Membros a «explorarem as possibilidades de criar um ponto
de contacto único»[29].
A Comissão gostaria de ir mais longe: a fim de melhorar globalmente o
intercâmbio de informações para fins de aplicação da lei na UE, todos os
Estados-Membros devem criar pontos de contacto únicos que respeitem certas
características mínimas. Para os pedidos dirigidos a outro Estado-Membro,
o facto de reunir os diferentes canais numa estrutura organizacional única que
respeite as regras nacionais em matéria de escolha do canal, garante a escolha
correta e coerente do canal, assim como a qualidade dos pedidos.
A qualidade é assegurada pelo facto de os pontos de contacto únicos
validarem os pedidos para confirmar que estes são necessários e oportunos.
Quando as informações não são trocadas através de pontos de contacto únicos
(por exemplo, através de centros de cooperação policial e aduaneira ou de
agências nacionais que efetuam intercâmbios diretos através do SIENA), um ponto
de contacto único pode assegurar a sua coordenação a nível nacional.
Para receber os pedidos, os pontos de contacto únicos devem, se tal for
juridicamente possível, ter acesso direto às bases de dados nacionais, a fim de
responder rapidamente aos pedidos, nomeadamente dentro dos prazos fixados no
âmbito da Iniciativa Sueca. As regras do Manual SIRENE (por exemplo, em matéria
de segurança, sistemas de gestão do fluxo de trabalho, qualidade dos dados e
pessoal) poderiam constituir a base para organizar todos os canais de forma
coerente. A partilha dos recursos, designadamente dos recursos humanos e da infraestrutura, pode contribuir para
reduzir os custos ou, pelo menos, para uma melhor utilização dos recursos. Os pontos de contacto únicos deveriam abranger
todos os organismos responsáveis pela aplicação da lei, incluindo os serviços
aduaneiros. Deveria ser estabelecida uma cooperação entre esses pontos de
contacto e os centros nacionais de coordenação em matéria de vigilância das
fronteiras. Sempre que for compatível com os sistemas jurídicos nacionais,
devem ser estabelecidas ligações com as autoridades judiciais, nomeadamente quando estas dirijam
investigações criminais. Um número cada vez maior de centros de
cooperação policial e aduaneira[30]
procede ao intercâmbio de informações a nível local e regional. As conferências
anuais organizadas a nível da UE permitem a partilha de experiências e a
discussão de abordagens comuns. Embora o número de intercâmbios, geralmente
elevado na sua maior parte, não diga respeito à criminalidade mais grave ou
organizada, um dos desafios reside em assegurar que a informação pertinente é
transmitida ao nível nacional (pontos de contacto únicos) e,
se necessário, à Europol. Neste contexto, a Comissão aguarda com
expectativa os resultados de um projeto-piloto atualmente em curso (no âmbito
de uma ação relativa à Estratégia de Gestão da Informação - EGI) que utiliza o
SIENA num centro de cooperação policial e aduaneira. A plataforma de intercâmbio de informações
é uma ação decorrente da EGI, liderada pela Europol, destinada a desenvolver um
portal comum para aceder aos canais e sistemas existentes, respeitando
plenamente as suas regras em matéria de segurança e de proteção de dados.
A Comissão considera que embora a facilitação da utilização dos canais e
sistemas existentes apresente vantagens, importa efetuar uma nova avaliação dos
custos-benefícios de tal plataforma de intercâmbio de informações, refletir
sobre a fonte de financiamento, assim como sobre a forma como o projeto deve
ser dirigido. Essa avaliação deve envolver igualmente a Agência TI[31]. Os Estados-Membros são convidados a: ·
utilizar, no caso dos intercâmbios em que o canal
não seja juridicamente definido, o canal Europol, através da ferramenta
SIENA, enquanto canal por omissão, salvo se existirem motivos específicos
para utilizar outro canal; ·
definir instruções nacionais para a escolha do
canal; ·
em especial, após o SIS II entrar em funcionamento
e a rede SISNET ter sido encerrada, utilizar o canal Europol e a ferramenta
SIENA para os intercâmbios em matéria de cooperação policial, atualmente
realizados através da rede SISNET; ·
criar, caso ainda não exista, um ponto de contacto
único abrangendo os principais canais, disponível 24 horas por dia, todos os
dias da semana, reunindo o conjunto das autoridades de aplicação da lei, com
acesso às bases de dados nacionais; ·
assegurar que as informações trocadas através dos
centros de cooperação policial e aduaneira são, quando necessário, transmitidas
a nível nacional e, se for caso disso, à Europol; ·
estabelecer uma cooperação entre os pontos de
contacto únicos e os centros nacionais de coordenação EUROSUR. O Conselho é convidado a: ·
alterar as orientações a nível da UE de modo a
refletirem as orientações acima indicadas quanto à escolha do canal. A Comissão: ·
participará nos trabalhos de avaliação da
viabilidade da criação de uma plataforma de intercâmbio de informações. 3.3. Garantir a qualidade, a segurança
e a proteção dos dados As garantias em matéria de proteção de dados
constantes dos instrumentos atuais devem ser cuidadosamente respeitadas. Ao
abrigo da proposta da Comissão de 25 de janeiro de 2012, tendo em vista a
adoção de uma diretiva aplicável ao tratamento nacional dos dados pessoais para
efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais[32], as regras em matéria de
proteção de dados previstas pelos instrumentos atuais devem ser reapreciadas
para se avaliar a necessidade de as harmonizar com a diretiva. É necessário um elevado nível de segurança
dos dados para proteger a integridade dos dados pessoais objeto de
intercâmbio e garantir a confiança dos Estados-Membros no intercâmbio de
informações. «A solidez de um cordão depende do seu elo mais fraco»: os
Estados-Membros e as agências da UE têm de assegurar que os dados são
transmitidos através de redes de alta segurança. A referida proposta de
diretiva contém regras em matéria de segurança dos dados[33] e, a nível da UE, existem
regras de segurança pormenorizadas aplicáveis à proteção das informações
classificadas da UE[34].
É igualmente importante assegurar um elevado
nível de qualidade dos dados. Neste contexto, o «processo operativo», ou
seja, a forma como o intercâmbio de informações é levado a cabo na prática, é
importante. Um aspeto a ter em conta consiste em, sempre que seja possível
e adequado, automatizar tarefas específicas. Por exemplo, a
elaboração de um pedido de informações dirigido a outro Estado-Membro exige que
os dados registados num sistema nacional sejam reintroduzidos na ferramenta de
comunicação utilizada. Fazê‑lo manualmente aumenta o risco da
ocorrência de erros e consome muito tempo. A automatização desse tipo de
tarefas será possibilitada pela norma UMF II[35], que é igualmente uma ação
decorrente da EGI. Este projeto, financiado pela UE e conduzido pela
Europol, visa desenvolver uma norma que fixe o formato das mensagens utilizadas
para solicitar informações e dar respostas. Isto permitiria automatizar a
transferência de dados entre os diferentes sistemas nacionais,
por exemplo, os sistemas nacionais de gestão dos processos nacionais e o
SIENA. Para além da potencial economia de custos ou, pelo menos, de uma melhor
utilização dos recursos, são dois os principais benefícios resultantes da
supressão da introdução manual dos dados: libertar recursos humanos que passam a estar disponíveis para as tarefas
de validação e reduzir os erros de transcrição, facilitando o intercâmbio das
informações sob um formato estruturado, que permite melhorar a gestão e a
proteção dos dados. A automatização de tarefas não significa que
qualquer agente da polícia da UE passe a ter acesso a todas as informações
policiais da UE. Os intercâmbios devem ser limitados ao que é necessário e
adequado, devendo ser geridos de forma a garantir que se mantêm dentro destes
limites. As consultas automatizadas, como forma de superar os problemas de
capacidade, funcionam, por conseguinte, ao abrigo dos vários instrumentos de
intercâmbio de informações da UE existentes, com base num sistema de indicações
positivas/negativas (por exemplo, SIS, ADN e impressões digitais, no âmbito
da Decisão Prüm) ou limitam-se a certos tipos de dados (por exemplo,
os dados de registo de veículos no âmbito da Decisão Prüm). Algumas tarefas não
podem, e não devem, ser automatizadas, designadamente a validação dos pedidos e
das respostas. Este aspeto é particularmente importante no quadro da Iniciativa
Sueca, que exige que os pedidos sejam fundamentados. Por último, a interoperabilidade entre
os diferentes sistemas e estruturas administrativas nacionais pode trazer
vantagens, nomeadamente em termos de
coerência dos procedimentos, encurtamento dos prazos de resposta, melhoria da
qualidade dos dados e simplificação da sua conceção e desenvolvimento. O quadro
europeu da interoperabilidade[36]
identifica quatro níveis de interoperabilidade: técnica, semântica,
organizacional e jurídica. A norma UMF II desenvolverá o nível semântico[37]. A harmonização tendente a
alcançar práticas comuns (pontos de contacto únicos, escolha do canal)
permitirá promover o nível organizacional. No entanto, as informações só
podem ser efetivamente trocadas e utilizadas quando a legislação o permite. A Europol e os Estados-Membros são
convidados a: ·
continuar a desenvolver a norma UMF II. 3.4. Melhorar a formação e a
sensibilização Para dotar os agentes responsáveis pela
aplicação da lei dos conhecimentos e competências para cooperar eficazmente, a
Comissão está atualmente a preparar um programa de formação neste domínio. O
levantamento efetuado demonstrou que instrumentos da UE de intercâmbio de
informações pertinentes são abordados na formação inicial dos organismos
responsáveis pela aplicação da lei, mas sem avaliara a qualidade dessa
formação. Os funcionários especializados, como aqueles que trabalham nos pontos
de contacto únicos, carecem de formação mais aprofundada. Os intercâmbios
destes funcionários são também considerados benéficos[38], devendo ser incentivados. Os Estados-Membros são convidados a: ·
assegurar que todos os agentes responsáveis pela
aplicação da lei recebem formação adequada em matéria de intercâmbio de
informações a nível transnacional; ·
organizar intercâmbios entre funcionários dos
pontos de contacto únicos. A Comissão: ·
garantirá que o programa de formação em matéria de
aplicação da lei contempla uma formação sobre o intercâmbio de informações a
nível transnacional. 3.5. Financiamento A UE financiou, no âmbito do programa
específico «Prevenir e combater a criminalidade» (ISEC), projetos de intercâmbio
de informações, como o UMF II (830 000 EUR) e a aplicação da Decisão Prüm
(11,9 milhões de EUR). O fundo será substituído em 2014-2020 pelo Fundo para a
Segurança Interna da UE, que poderá financiar igualmente projetos no domínio do
intercâmbio de informações. Uma parte do Fundo para a Segurança Interna
será gerida pelos Estados-Membros através da chamada «gestão partilhada», em
conformidade com os programas plurianuais. Esses programas devem
ter em consideração as prioridades nacionais em matéria de intercâmbio de
informações, em conformidade com as recomendações formuladas na presente
comunicação. Paralelamente, a Comissão ponderará o modo como algumas partes do
Fundo para a Segurança Interna sob a sua gestão direta podem apoiar
projetos-piloto, por exemplo, através da continuação do desenvolvimento da
UMF II. No que respeita às despesas próprias dos
Estados-Membros, outras recomendações (sobre pontos de contacto únicos, projeto
UMF II) poderão, como foi referido, contribuir para realizar economias ou, pelo
menos, melhorar a utilização dos recursos. Os Estados-Membros são convidados a: ·
ter em consideração certas prioridades em matéria
de intercâmbio de informações nos programas plurianuais nacionais, ao abrigo do
Fundo de Segurança Interna da UE para 2014-2020. A Comissão: ·
integrará as regras em matéria de intercâmbio de
informações no âmbito do seu diálogo com os Estados-Membros sobre a programação
do Fundo para a Segurança Interna; ·
lançará convites à apresentação de propostas para
financiamento direto (pela Comissão) de projetos-piloto pertinentes. 3.6. Estatísticas As estatísticas atualmente disponíveis, embora
sejam pertinentes em alguns domínios (por exemplo, o SIS ou o SIENA), não são
suficientemente abrangentes. A disponibilização de melhores estatísticas
permitiria desenvolver os conhecimentos sobre a utilização da Iniciativa Sueca
(relativamente à qual só são conhecidos os dados transmitidos através do
SIENA), assim como da Decisão Prüm. A recolha de dados estatísticos pode, todavia,
mobilizar demasiados recursos, especialmente se não for integrada nas tarefas
habituais. Os exercícios pontuais devem ser evitados. O melhor é privilegiar
uma abordagem progressiva, assente nos processos já iniciados, como por
exemplo, tal como descrito no relatório Prüm, a identificação de indicações
positivas no âmbito da Decisão Prüm úteis às investigações. Um maior recurso ao
SIENA para os pedidos no âmbito da Iniciativa Sueca, como já foi recomendado supra,
permitiria que um maior número desses pedidos fosse tido em conta nas
estatísticas SIENA. Os Estados-Membros são convidados a: ·
melhorar as estatísticas relativas à Decisão Prüm. 4. Conclusões A melhoria do intercâmbio de informações a
nível transnacional não representa um fim em si mesmo. O objetivo é combater
mais eficazmente a criminalidade e, assim, reduzir os danos para as vítimas e
para a economia da UE. De um modo geral, o intercâmbio de informações
transnacional funciona bem, como ficou demonstrado pelos exemplos fornecidos, e
contribui decisivamente para lutar contra a criminalidade grave e transnacional
na UE. Existe, todavia, margem para se introduzirem melhorias. A legislação
aprovada deve ser integralmente aplicada pelo conjunto dos Estados‑Membros.
Futuramente, os Estados-Membros devem convergir para uma utilização mais
sistemática do canal Europol e para a criação de pontos de contacto únicos
completos. A Comissão, por seu turno, irá continuar a
analisar o modo como os instrumentos são aplicados e utilizados, de forma a
poder disponibilizar financiamento da UE e reunir os diferentes elementos
indispensáveis para garantir a coerência global. A Comissão não propõe,
em consequência, a criação de qualquer instrumento novo. Se o vier a fazer
no futuro, respeitará os princípios substantivos enunciados na Comunicação de
2010: proteger os direitos fundamentais e garantir a necessidade, a
subsidiariedade e uma gestão rigorosa dos riscos. Ainda são necessários grandes esforços para
garantir que a informação pertinente é partilhada com a Europol, de modo a disponibilizar
uma visão de conjunto da criminalidade transnacional à escala da UE. A futura
proposta da Comissão para a reforma da Europol pretende responder a essa
necessidade. Contudo, a aplicação das recomendações formuladas na presente
comunicação no sentido de uma utilização mais sistemática do canal Europol e da
respetiva ferramenta de comunicação securizada SIENA já facilitaria a
transmissão de informações à Europol neste momento. Para dar seguimento à presente comunicação, a Comissão continuará a colaborar
com os Estados-Membros, no contexto da Estratégia de Gestão da Informação para
a segurança interna da UE, propõe que o Conselho organize um debate anual no
âmbito do seu Comité de Segurança Interna. A Comissão convida igualmente o
Parlamento Europeu a debater as suas recomendações, incluindo no âmbito da sua
comissão especial sobre a criminalidade organizada, a corrupção e o
branqueamento de capitais. [1] Estratégia
de Segurança Interna da UE em Ação, COM (2010) 673. [2] COM(2010)
385. [3] Conclusões
do Conselho de 30 de novembro de 2009, 16637/09. [4] http://ec.europa.eu/dgs/home-affairs/e-library/documents/categories/studies/index_en.htm
[5] Decisão-Quadro
do Conselho 2006/960/JAI. [6] Decisão
2008/615/JAI do Conselho.http://ec.europa.eu/dgs/home-affairs/e-library/documents/categories/studies/index_en.htm
[6] Decisão-Quadro do Conselho 2006/960/JAI. [7] Decisão
2009/371/JAI do Conselho. [8] Decisão
2007/533/JAI do Conselho. [9] Agência
europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no
espaço de liberdade, segurança e justiça. [10] A
próxima Estratégia Europeia em matéria de Cibersegurança permitirá avaliar as
necessidades futuras de intercâmbio de informações entre a rede, as autoridades
responsáveis pela segurança da informação e pela aplicação da lei, por exemplo,
através do Centro Europeu da Cibercriminalidade. [11] Base
de dados europeia com as impressões digitais dos requerentes de asilo e das
pessoas que atravessam irregularmente a fronteira. [12] Supplementary
Information REquest at the National Entry
(Informações Suplementares Pedidas na Entrada Nacional). [13] Aplicação
de Intercâmbio Seguro de Informações (Secure Information
Exchange Network Application). [14] Decisão-Quadro
2008/977 do Conselho. [15] Os Estados-Membros seguintes já aplicam a Decisão Prüm:
ADN: BG/CZ/DE/ES/EE/FR/CY/LV/LT/LU/HU/NL/AT/PT/RO/SI/SK/FI;
Impressões digitais: BG/CZ/DE/EE/ES/FR/CY/LT/LU/HU/NL/AT/SI/SK;
Dados de registo de veículos: BE/DE/ES/FR/LT/LU/NL/AT/PL/RO/SI/FI/SE.
Para mais informações, ver o relatório Prüm. [16] SEC(2011)
593. [17] Os
seguintes Estados-Membros devem ainda adotar disposições de aplicação:
BE/EL/IT/LU. [18] BG/CZ/DK/DE/EE/ES/FR/CY/HU/LT/LV/NL/PL/PT/RO/SI/SK/FI/SE. [19] IE/MT/AT/UK. [20] 9512/1/10. [21] Conclusões
do Conselho de 27 e 28 de outubro de 2011, 15277/11. [22] https://www.europol.europa.eu/sites/default/files/publications/rand_evaluation_report.pdf
[23] Conclusões
do Conselho de 7 e 8 de junho de 2012. [24] http://ec.europa.eu/dgs/home-affairs/e-library/documents/categories/studies/index_en.htm
[25] 7968/08. [26] Retomados
nas diretrizes sobre a aplicação da Iniciativa Sueca, 9512/1/10. [27] A
rede de comunicação do SIS II está juridicamente limitada aos dados e
informações suplementares abrangidos pelo SIS II. [28] 13321/3/07. [29] Conclusões
do Conselho, de 7 e 8 de junho de 2012, 10333/12. [30] 38
no final de 2011. [31] Agência
europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no
espaço de liberdade, segurança e justiça. [32] COM(2012)
10. [33] Artigos
27.º a 29.º da proposta. [34] Decisão
2011/292/UE do Conselho. [35] Formato
de mensagem universal. (Universal Message Format). [36] COM(2010)
744. [37] O
projeto UMF II tem em conta outros trabalhos sobre a semântica, como os modelos
de dados comuns que estão a ser desenvolvidos no âmbito do programa da UE
relativo a soluções de interoperabilidade para as administrações públicas
europeias. [38] 10333/12.