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Document 52012DC0599
REPORT FROM THE COMMISSION TO THE EUROPEAN PARLIAMENT 30th Annual Report from the Commission to the European Parliament on the EU's Anti-Dumping, Anti-Subsidy and Safeguard activities (2011)
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU 30.º Relatório Anual da Comissão ao Parlamento Europeu relativo às atividades anti-dumping, antissubvenções e de salvaguarda da UE (2011)
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU 30.º Relatório Anual da Comissão ao Parlamento Europeu relativo às atividades anti-dumping, antissubvenções e de salvaguarda da UE (2011)
/* COM/2012/0599 final */
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU 30.º Relatório Anual da Comissão ao Parlamento Europeu relativo às atividades anti-dumping, antissubvenções e de salvaguarda da UE (2011) /* COM/2012/0599 final */
Introdução O presente
relatório, relativo a 2011, é apresentado ao Parlamento Europeu na sequência da
sua resolução de 16 de dezembro de 1981 sobre as atividades anti-dumping
da União Europeia e do relatório da Comissão da Indústria, do Comércio Externo,
da Investigação e da Energia do Parlamento Europeu. Este curto
relatório proporciona uma perspetiva geral dos aspetos mais importantes de
2011, mas é acompanhado, tal como nos anos anteriores, por um documento de
trabalho mais circunstanciado dos serviços da Comissão, juntamente com anexos
pormenorizados. O relatório obedece à mesma estrutura geral do documento de
trabalho, incluindo todos os seus títulos, a fim de tornar mais fácil a
remissão para informações mais exaustivas. O presente relatório e a totalidade do
documento de trabalho também estão disponíveis ao público, no seguinte endereço
http://ec.europa.eu/trade/issues/respectrules/anti_dumping/legis/index_en.htm 1. Perspetiva
geral da legislação Os inquéritos nos domínios anti-dumping,
antissubvenções e medidas de salvaguarda são realizados em conformidade com
regulamentos de base do Conselho. No documento de trabalho, figura uma
perspetiva geral da legislação em vigor. Os regulamentos anti-dumping e
antissubvenções de base serão seguidamente referidos como «regulamento(s) de
base». 2. Conceitos
de base O título n.º 2 do documento de trabalho faculta
uma visão geral da terminologia e dos procedimentos utilizados nos inquéritos
relativos aos instrumentos de defesa comercial (IDC). 3. Modernização
dos IDC A fim de explorar formas de melhorar o atual
sistema de instrumentos de defesa comercial (IDC), a Comissão lançou, em
outubro de 2011, uma iniciativa para a modernização dos IDC. Embora o
enquadramento económico se tenha alterado significativamente na última década,
as regras da União Europeia em matéria de instrumentos de defesa comercial
permaneceram substancialmente inalteradas desde as últimas alterações legislativas
aos regulamentos de base em 2004. Neste contexto, e tendo em conta a conjuntura
económica difícil que as empresas enfrentam atualmente, a Comissão decidiu
analisar os pontos fortes e fracos das atuais regras IDC, com o objetivo de as
adaptar e melhorar, de forma equilibrada, para benefício de todos os
intervenientes. A fim de explorar possíveis áreas de melhoria, a
Comissão lançou um processo de consulta pública, na primavera de 2012. Na
preparação da consulta pública, a Comissão teve em conta não só os resultados
de um estudo de avaliação sobre os instrumentos de defesa comercial da UE (ver
infra), mas também as informações de um certo número de entrevistas com
peritos. Está em curso o exercício de modernização e a Comissão não adotará
nenhuma medida antes de novembro/dezembro de 2012. Em 2011,
prosseguiram os trabalhos relacionados com um estudo de avaliação dos
instrumentos de defesa comercial da União Europeia por um consultor
independente. O relatório final foi publicado no início de 2012. O objetivo da
avaliação era ajudar a Comissão a conceber ou a melhorar as suas intervenções
políticas, bem como a controlar a sua eficácia. Também foi considerado que
ajudaria os cidadãos a exercerem os seus direitos no sentido de analisar,
criticar e influenciar as políticas e atividades desenvolvidas pela Comissão em
seu nome. 4. Estatuto
de economia de mercado à escala nacional (EEM) Para efeito de inquéritos anti-dumping,
considera-se que um país é plenamente uma economia de mercado quando preenche
os cinco critérios detalhados no documento de trabalho em anexo ao presente
relatório. Em
2011, assistiu-se à avaliação contínua de quatro dos seis pedidos de EEM à
escala nacional, apresentados pela China, Vietname, Arménia, Cazaquistão,
Mongólia e Bielorrússia. Todos esses países, com exceção da Bielorrússia e da
Arménia, continuaram a prestar informações adicionais em apoio dos seus pedidos
ao longo de todo o ano e os respetivos processos encontram-se em vários níveis
de adiantamento. Em 2010, as consultas com as autoridades da República da
Bielorrússia foram suspensas devido à situação política no país. Em junho de
2010, foram enviadas à Arménia perguntas adicionais sobre novas evoluções na
sua progressão para o EEM. No entanto, até ao final de 2011, a Arménia não
tinha transmitido novas informações à Comissão. Os outros quatro países
candidatos prosseguiram com os seus pedidos de EEM, encontrando-se em
diferentes fases de progresso em termos de cumprimento dos cinco critérios
necessários para o tratamento de economia de mercado. Prosseguiram
os trabalhos sobre o pedido de estatuto de economia de mercado apresentado pela
China, incluindo a 11.ª reunião temática do Grupo de Trabalho EEM, realizada em
Bruxelas, em novembro de 2011. Na reunião do grupo de trabalho, ambas as partes
discutiram os progressos da China no domínio dos direitos de propriedade
intelectual e da lei antimonopólio. Em 2011, o estudo sobre as práticas
contabilísticas da República Popular da China foi concluído. Infelizmente, os
resultados do estudo foram apenas parciais e insuficientes para permitir
conclusões sólidas sobre os progressos da China neste domínio. A
reunião do grupo de trabalho EEM UE-Vietname teve lugar em Bruxelas, em
dezembro de 2011. As autoridades vietnamitas responderam às perguntas da
Comissão sobre os quatro critérios pendentes. Foi acordado que o Vietname
enviaria informações adicionais sobre questões suscitadas durante a reunião.
Até ao final de 2011, o Vietname não tinha transmitido novas informações à
Comissão. No que respeita ao Cazaquistão, em fevereiro de 2011, foi
enviada uma nota verbal às autoridades do Cazaquistão, que estabelecia os
principais problemas relacionados com os cinco critérios EEM. Embora em 2010
tivesse sido acordado o desenvolvimento conjunto de um roteiro com o
Cazaquistão sobre as próximas medidas a tomar relacionadas com o EEM, não foram
efetuados progressos no decurso de 2011. Uma reunião de um grupo de trabalho com as autoridades
mongóis teve lugar em Ulan-Bator, em setembro de 2011. As informações sobre os
progressos da Mongólia no domínio dos critérios EEM foram objeto de partilha e
de debate. 5. Atividades
de informação e comunicação/Contactos bilaterais 5.1. Pequenas e médias empresas
(PME) Em 2011, a Comissão
publicou o «Documento sobre as ações a desenvolver para solucionar as
dificuldades encontradas pelas PME envolvidas nos instrumentos de defesa do
comércio». Contém uma série de ações concretas
que podem ser facilmente aplicadas para ajudar mais as PME, em todas as áreas
de defesa comercial em que foi alcançado um certo grau de convergência com os
Estados-Membros. O referido documento, que se
baseou nos resultados do estudo realizado por um contratante independente, foi
debatido e aprovado pela Estados-Membros em 2011. O
objetivo do estudo consistia em identificar as necessidades das PME nos 27
Estados-Membros da UE em relação à apresentação de denúncias ou à participação
em inquéritos de defesa comercial, como importadores ou utilizadores, ou ainda
exportadores, em inquéritos iniciados por países terceiros, dado o importante
papel que as PME desempenham na economia da UE e as dificuldades que enfrentam
para participarem em inquéritos de defesa comercial. Foi criado um serviço de assistência às PME no domínio da
defesa comercial (Trade Defence Helpdesk), devido à complexidade dos
processos relativos aos IDC, em especial para as PME, dada a sua pequena
dimensão e a sua fragmentação. Compete-lhe responder a todas as questões e
problemas de âmbito geral ou específico que sejam suscitados pelas PME em
matéria de IDC. Uma parte do sítio web sobre os IDC é dedicada às PME e refere
os pontos de contacto do Trade Defence Helpdesk. Em 2011, esses pontos de contacto receberam muitos pedidos
de informação, que foram imediatamente tratados. Os pedidos referiam-se quer
aos procedimentos quer ao conteúdo dos processos IDC. 5.2. Contactos
bilaterais/atividades de informação - indústria e países terceiros Explicar
a legislação e a prática das atividades de defesa comercial da UE é uma parte
importante do trabalho dos serviços responsáveis pelos instrumentos de defesa
comercial. Em
2011, teve lugar um seminário sobre defesa comercial para funcionários de
países terceiros. Além disso, em 2011 houve uma série de contactos bilaterais
destinados a discutir diversos temas de defesa comercial com um certo número de
países terceiros, incluindo a China, a Coreia, a Turquia e a Austrália. Realizaram-se
também diversas reuniões com as principais empresas e associações de partes
interessadas em 2011, entre os quais a Business Europe e a EuroCommerce. 6. Conselheiro
Auditor O ano de 2011 constitui o quinto ano de atividade do
Conselheiro Auditor da DG Comércio, que entrou em pleno funcionamento em abril
de 2007. O Conselheiro Auditor atua de forma independente, estando atualmente
adstrito, para fins administrativos, ao Comissário responsável pelo Comércio.
Em 2011, foi adstrito, para fins administrativos, ao Diretor-Geral da DG
Comércio. O mandato formal do Conselheiro Auditor foi publicado no início de
2012[1]. A tarefa principal do Conselheiro Auditor é garantir o
exercício efetivo dos direitos de defesa comercial em todos os processos
submetidos à apreciação da Comissão Europeia. Os direitos da defesa, que
incluem não só o direito a ser ouvido e a consultar o processo, como um
conjunto mais vasto de direitos descritos na Carta dos Direitos Fundamentais da
UE do seguinte modo: direito de qualquer pessoa i) «a ser ouvida antes de a seu
respeito ser tomada qualquer medida individual que a afete desfavoravelmente»,
ii) «a que os seus assuntos sejam tratados de forma imparcial, equitativa e num
prazo razoável» e iii) «a ter acesso aos processos que se lhe refiram, no
respeito dos legítimos interesses da confidencialidade e do segredo
profissional e comercial». O Conselheiro Auditor aconselha igualmente o
Diretor-Geral da DG Comércio, quando necessário, sobre todas as questões
processuais e administrativas ou outras relacionadas com esses processos. Os pedidos de intervenção do Conselheiro Auditor mostram
uma tendência crescente desde a criação da função em 2007. Em 2011, o
Conselheiro Auditor fez 81 intervenções em 35 casos de defesa comercial e
realizou 26 audições, 4 das quais foram audições conjuntas das partes com
interesses semelhantes. As intervenções foram solicitadas pelos
produtores-exportadores em países terceiros, pela indústria da União, pelos
utilizadores e os importadores, bem como pelos governos de países terceiros. O
Conselheiro Auditor participou em questões abrangendo todas as fases do
inquérito e formulou uma série de recomendações aos serviços da Comissão, que
foram largamente seguidas. O principal objetivo das recomendações consiste em
reforçar os direitos de defesa das partes interessadas. As principais questões que o Conselheiro Auditor enfrentou
em 2011 podem ser agrupadas em três categorias i) conteúdo e a qualidade da
divulgação, ii) acesso a dossiês e qualidade de dossiês não confidenciais e
iii) desacordo com determinações, conclusões e resultados. 7. Panorâmica
dos inquéritos e das medidas anti-dumping, antissubvenções e de
salvaguarda 7.1. Aspetos gerais No final de 2011, estavam em vigor na UE 117
medidas anti-dumping (ver anexo O) e 10 medidas antissubvenções (ver
anexo P). Em 2011, 0,25 % do total das importações na UE foi
objeto de medidas anti-dumping ou antissubvenções. No documento de trabalho que se encontra em anexo
ao presente relatório, são dados mais pormenores sobre estas questões. As
referências aos anexos do documento de trabalho figuram junto dos títulos das
rubricas. 7.2. Novos inquéritos (ver anexos
A a E e anexo N) Em 2011, foram iniciados 21 inquéritos[2]. Foram instituídos direitos
provisórios no âmbito de 10 processos. Foram concluídos 13 processos com a
instituição de direitos definitivos. Foram concluídos 11 inquéritos sem que
fossem instituídas medidas. 21 medidas caducaram automaticamente após o período
de cinco anos. 7.3. Inquéritos de reexame Os inquéritos de reexame continuam a representar
uma parte importante do trabalho dos serviços responsáveis pelos IDC. Entre
2007 e 2011, esses inquéritos representaram cerca de 63 % do total de
inquéritos iniciados. O quadro 2 do documento de trabalho contém as informações
estatísticas relativas ao período de 2007 a 2011. 7.3.1. Reexames da caducidade (ver
anexo F) O artigo 11.º, n.º 2, e o artigo 18.º dos
regulamentos de base preveem a caducidade das medidas após um período de cinco
anos, a menos que, no âmbito de um reexame da caducidade, seja demonstrado que
as mesmas devem ser mantidas na sua forma inicial. Durante 2011, foram iniciados 8 reexames da
caducidade. Concluíram-se 8 reexames da caducidade, com a confirmação do
direito por um período de mais cinco anos. Quatro reexames da caducidade
concluíram-se pelo termo das medidas. 7.3.2. Reexames intercalares (ver
anexo G) O artigo 11.º, n.º 3, e o artigo 19.º dos
regulamentos de base preveem o reexame de medidas durante o respetivo período
de aplicação. Os reexames podem restringir-se aos aspetos do dumping/subvenções
ou aos aspetos do prejuízo. Em 2011, foram iniciados, no total, 9 reexames
intercalares. 7 reexames intercalares foram concluídos com confirmação ou
alteração do direito. 5 reexames intercalares concluíram com o termo das
medidas. 7.3.3. «Outros» reexames intercalares
(ver anexo H) Registaram-se dois «outros» reexames, isto é, não
abrangidos pelo artigo 11.º, n.º 3, ou pelo artigo 19.º dos regulamentos de
base, iniciados em 2011. 7.3.4. Reexames relativos a um novo
exportador (ver anexo I) O artigo 11.º, n.º 4, e o artigo 20.º dos
regulamentos de base dizem respeito, respetivamente, a um reexame «novo
exportador» ou a um reexame «acelerado», de forma a estabelecer uma margem de dumping
individual ou um direito de compensação individual para novos exportadores
situados no país de exportação em causa que não exportaram o produto durante o
período de inquérito. Esses exportadores devem demonstrar que são novos
exportadores genuínos e que começaram realmente a exportar para a UE depois do
período de inquérito. Deste modo, é possível calcular para eles um direito
individual que é geralmente inferior ao direito aplicado à escala do país. Em 2011, foram iniciados 2 reexames relativos a
novos exportadores. 7.3.5. Inquéritos sobre a absorção
dos direitos (ver anexo J) Quando houver informações
suficientes de que, após o período de inquérito inicial e antes ou no
seguimento da instituição de medidas, os preços de exportação diminuíram ou que
os preços de revenda ou os preços de venda subsequentes do produto importado na
UE não se alteraram ou alteraram-se pouco, pode ser iniciado um reexame sobre a
absorção do direito, a fim de analisar se a medida teve incidência sobre os
preços supramencionados. As margens de dumping podem, como tal, ser
novamente calculadas e o direito aumentado, a fim de ter em conta a diminuição
dos preços de exportação. A possibilidade de realização de reexames sobre a
absorção do direito está prevista no artigo 12.º e no artigo 19.º, n.º 3, dos
regulamentos de base. Em 2011, não foi iniciado ou concluído nenhum
inquérito sobre a absorção de direitos. 7.3.6. Inquéritos sobre a evasão dos
direitos (ver anexo K) A possibilidade de reabertura de inquéritos sempre
que existam elementos de prova de que as medidas estão a ser evadidas está
prevista nos artigos 13.º e 23.º dos regulamentos de base. Em 2011, foram iniciados 3 inquéritos deste tipo.
Concluíram-se 4 inquéritos antievasão com extensão das medidas, e foram
concluídos 2 inquéritos sem extensão das medidas. 7.4. Inquéritos de salvaguarda
(ver anexo L) Em 2011, não teve lugar nenhum inquérito de
salvaguarda. Em 2010, tinha sido iniciado 1 inquérito de salvaguarda, que foi
encerrado sem a instituição de medidas. 8. Aplicação das medidas anti-dumping
e antissubvenções 8.1. Acompanhamento das medidas As atividades de acompanhamento das medidas em
vigor concentraram-se em quatro domínios principais: 1) antecipação da fraude;
2) controlo dos fluxos comerciais e da evolução do mercado; 3) aumento da
eficácia mediante instrumentos adequados e 4) reação a práticas irregulares.
Tais atividades permitiram que os serviços responsáveis pelos IDC mantivessem
uma colaboração mais dinâmica com os Estados-Membros, para assegurar o controlo
adequado da aplicação das medidas de defesa comercial da União Europeia. 8.2. Controlo dos compromissos
(ver anexos M e Q) O controlo dos compromissos faz parte das
atividades de aplicação, uma vez que os compromissos são uma forma de medidas anti-dumping
ou antissubvenções. Os compromissos são aceites pela Comissão, se esta
considerar que permitem efetivamente eliminar os efeitos prejudiciais do dumping
ou da subvenção. No início de 2011, estavam em vigor 22
compromissos. Em 2011, o conjunto dos compromissos registou a seguinte
evolução: compromissos de 5 empresas chegaram a termo devido à
caducidade/revogação das medidas e foi aceite um compromisso de uma empresa.
Assim, o número total de compromissos em vigor no final de 2011 ascendeu a 18. 9. Reembolsos (ver anexo U) O artigo 11.º, n.º 8, e o artigo 21.º, n.º 1, dos
regulamentos de base permitem que os importadores solicitem um reembolso dos
direitos pertinentes cobrados sempre que a margem de dumping/subvenção
tiver sido eliminada ou reduzida para um nível inferior ao nível do direito em
vigor. Em 2011, foram apresentados 26 novos pedidos de
reembolso. No final de 2011, decorriam 12 inquéritos, abrangendo 18 pedidos. Em
2011, foram adotadas 24 decisões da Comissão: 12 relativas à concessão de
reembolso parcial e 12 à rejeição do pedido de reembolso. Foram retirados 7
pedidos. 10. Controlo Jurisdicional:
Decisões do Tribunal de Justiça/Tribunal Geral Em 2011, o Tribunal de Justiça e o Tribunal Geral
proferiram um total de 9 acórdãos sobre questões relacionadas com matérias de anti-dumping
e antissubvenções. O documento de trabalho contém um resumo de alguns dos
acórdãos. Em 2011, foram introduzidos 16 novos processos, 12
no Tribunal Geral e 4 no Tribunal de Justiça. O anexo S do documento de trabalho inclui uma
lista dos processos anti-dumping/antissubvenções pendentes no Tribunal
Geral e no Tribunal de Justiça no final de 2011. 11. Atividades no âmbito da
Organização Mundial do Comércio (OMC) 11.1. Resolução de litígios em
matéria de anti-dumping, antissubvenções e salvaguarda A OMC prevê um procedimento rigoroso para a
resolução de litígios entre os seus membros relativamente à aplicação dos
acordos da OMC. Em julho de 2011, o Órgão de Recurso da OMC
publicou um relatório sobre o processo de resolução de litígios adotado pela
China contra a UE relativo a medidas anti-dumping sobre as importações
de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da
China. Esta foi a primeira contestação a nível da OMC lançada pela China contra
a UE desde a sua adesão à OMC em 2001. O painel enviou o seu relatório aos
membros da OMC em dezembro de 2010 e, em março de 2011, a UE recorreu de certos
aspetos do relatório do painel. O Órgão de Recurso emitiu o seu relatório em
julho de 2011 e, na sua reunião de 28 de julho de 2011, o Órgão de Resolução de
Litígios (ORL) adotou o relatório. Embora a grande maioria das alegações da
China em relação ao «regulamento parafusos» tenha sido rejeitada pelo Painel e
pelo Órgão de Recurso, certos aspetos do referido regulamento foram
considerados em violação das regras da OMC. O Painel e o Órgão de Recurso
também consideraram que o artigo 9.º, n.º 5, do regulamento de base, era
incompatível com as obrigações da União Europeia no âmbito do Acordo Anti-Dumping
da OMC. Em setembro de 2011, a União Europeia notificou o ORL de que tencionava
executar as recomendações e decisões do ORL relativas ao litígio, de forma a
respeitar as obrigações assumidas perante a OMC. Em fevereiro de 2012, a
Comissão propôs ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma alteração do
regulamento anti-dumping de base, a fim de ter em conta a decisão do ORL[3]. Em outubro de 2011, foi emitido o relatório do
Painel da OMC relativo ao litígio em matéria de medidas anti-dumping
sobre alguns tipos de calçado de couro proveniente da China. O painel, criado
em maio de 2010, considerou que, na grande maioria das questões analisadas, a
UE tinha agido em plena conformidade com as regras da OMC. O painel confirmou
as conclusões alcançadas durante o «litígio parafusos» no que diz respeito ao
artigo 9.º, n.º 5, do regulamento de base. Dado que os regulamentos que
instituíam medidas relativas às importações de calçado caducavam em março de
2011, o painel concluiu que não existia motivo para uma recomendação no sentido
de «tornar a(s) medida(s) caducada(s) conformes» nos termos do artigo 19.º, n.º
1, do Memorando de Entendimento sobre a Resolução de Litígios. No entanto, o
painel recomendou à União Europeia que tornasse o artigo 9.º, n. 5, do
regulamento de base conforme com as suas obrigações ao abrigo dos Acordos da
OMC. 11.2. Outras atividades da OMC Em 2011, o Presidente
do grupo de negociações da agenda de desenvolvimento de Doha lançou um processo
de consultas informais, a nível multilateral, sobre várias questões em relação
às quais se considerou ser necessário debater as lacunas ainda existentes entre
os Membros. Este processo deu origem à circulação de um novo texto sobre
questões anti-dumping, em que se salientavam áreas de convergência e
questões problemáticas por resolver, ao passo que os progressos em matéria de
subvenções e de negociações sobre subvenções às pescas foram abordados num
relatório (Documento da OMC TN/RL/W/254 de 21 de abril de 2011). Embora esses
documentos refletissem com exatidão o estado das negociações nos domínios
referidos, revelou-se impossível fazer progredir essas negociações em 2011, em
parte devido à dinâmica global das negociações relativas à Agenda de Doha para
o desenvolvimento. Na sequência da demissão do Presidente Francis, foi
encontrado um consenso entre os Membros no sentido de nomear o Embaixador
McCook (Jamaica) como Presidente do grupo de negociação sobre as regras. A sua
nomeação foi confirmada numa reunião formal realizada em fevereiro de 2012.
Subsequentemente, o grupo técnico, um subgrupo do grupo de negociação,
reuniu-se duas vezes (em fevereiro e abril de 2012). Paralelamente a estas
atividades, os serviços da Comissão continuaram a participar nos trabalhos
regulares dos Comités Anti-Dumping, Subvenções e Compensações, e Medidas
de Salvaguarda. Os comités reuniram-se duas vezes, em sessão ordinária, para
apreciar as notificações e analisar as questões mais relevantes. Conclusão Em 2011,
registou-se um aumento do número de novos casos iniciados durante o ano
precedente, bem como do número de medidas definitivas instituídas. O número de
inquéritos encerrados sem instituição de medidas também aumentou ligeiramente,
enquanto o número de medidas provisórias instituídas durante o ano anterior
diminuiu quase 25 %. No que se refere aos reexames, estes continuam a
representar uma parte importante do trabalho dos serviços, apesar de o número
de reexames iniciados ter diminuído quase um sexto em comparação com 2010. O
número de reexames encerrados aumentou significativamente, em comparação com os
dados de 2010. Por último, importa
recordar que as medidas de defesa comercial em vigor em 2011 afetaram apenas
0,25 % das importações totais, refletindo a abordagem moderada e baseada em
regras adotadas pela UE no que respeita à utilização destes instrumentos. [1] JO L 107 de 19.4.2012, p. 5. [2] O quadro 1 do documento de
trabalho contém informações estatísticas sobre os novos inquéritos relativos
aos anos de 2007 a 2011, realizados ao abrigo do disposto nos artigos 5.º e
10.º dos regulamentos de base. [3] COM(2012) 41 final.