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Document 52012DC0510
COMMUNICATION FROM THE COMMISSION TO THE EUROPEAN PARLIAMENT AND THE COUNCIL A Roadmap towards a Banking Union
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO Roteiro para uma união bancária
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO Roteiro para uma união bancária
/* COM/2012/0510 final */
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO Roteiro para uma união bancária /* COM/2012/0510 final */
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO
EUROPEU E AO CONSELHO Roteiro para uma união bancária 1. Introdução Ao longo dos últimos quatro anos, a UE
respondeu decisivamente à crise económica e financeira. Foram introduzidos
melhoramentos significativos na União Económica e Monetária (UEM) e está a ser
aplicada uma agenda de reforma financeira substancial, cumprindo compromissos
assumidos no G20 em resposta à crise financeira, para tornar as instituições e
os mercados financeiros mais estáveis, competitivos e resilientes[1]. Concluir esta reforma do quadro regulamentar
da UE é essencial, mas não será suficiente para enfrentar com êxito as
vultuosas ameaças à estabilidade financeira em toda a União Económica e
Monetária. São necessárias mais medidas, para enfrentar os riscos específicos
na área do euro, onde a congregação das responsabilidades monetárias estimulou
uma estreita integração económica e financeira e agravou a possibilidade de
repercussões negativas além-fronteiras na eventualidade de crises bancárias, e
para romper a ligação entre dívida soberana e dívida bancária, bem como o ciclo
vicioso que levou a que fossem utilizados mais de 4,5 biliões de EUR dos
contribuintes para resgatar bancos na UE. A coordenação entre as autoridades de
supervisão é vital, mas a crise demonstrou que não basta uma simples
coordenação, em especial no contexto de uma moeda única, e que é necessário
tomar decisões em comum. Importa igualmente travar o risco crescente de
fragmentação dos mercados bancários da UE, que mina significativamente o
mercado de serviços financeiros e prejudica a transmissão efetiva da política
monetária para a economia real em toda a área do euro. Por conseguinte, a
Comissão apelou a uma união bancária[2],
para colocar o setor bancário numa base mais sólida e restaurar a confiança no
euro, no âmbito de uma perspetiva de integração económica e orçamental a mais
longo prazo. Transferir a supervisão dos bancos para o nível europeu é uma
parte fundamental deste processo, a combinar subsequentemente com outras medidas,
como um sistema comum de proteção dos depósitos e gestão integrada das crises
bancárias. O relatório dos Presidentes do Conselho Europeu, da Comissão, do
Eurogrupo e do Banco Central Europeu (BCE) de 26 de junho de 2012[3] aprovou esta perspetiva. Por
sua vez, o Parlamento Europeu recomendou medidas no mesmo sentido: por exemplo,
no seu relatório de julho de 2010 sobre gestão de crises transfronteiras no
setor bancário[4].
O mesmo foi confirmado pela Cimeira da Área do Euro de 29 de junho de 2012[5]. Ao assegurar que a supervisão e a resolução
dos bancos na área do euro obedecem a normas rigorosas, garantir-se-á aos
cidadãos e aos mercados que a todos os bancos é consistentemente aplicado um
nível comum e elevado de regulamentação prudencial. Se os bancos enfrentarem
problemas no futuro, o público deve poder confiar que os bancos em dificuldades
serão reestruturados ou encerrados, com custos mínimos para o contribuinte.
Este futuro sistema ajudará a criar a confiança necessária entre os
Estados-Membros, o que é uma condição incontornável para a introdução de
mecanismos financeiros comuns de proteção dos depositantes e de apoio à
resolução ordenada de falências bancárias. A presente comunicação acompanha duas
propostas legislativas: uma relativa à criação de um mecanismo único de
supervisão mediante a atribuição de funções específicas ao BCE em matéria de
políticas relacionadas com a supervisão prudencial das instituições de crédito;
a outra relativa a adaptações do regulamento que cria a Autoridade Bancária
Europeia (ABE)[6].
Estas propostas legislativas marcam um primeiro passo importante, que melhorará
qualitativamente a estabilidade financeira e a confiança na área do euro, em
especial. A presente comunicação contextualiza o mecanismo único de supervisão
e indica os trabalhos a prosseguir com vista a uma união bancária para além
destas primeiras propostas. 2. A união bancária e o mercado único O mercado único dos serviços financeiros
baseia-se em regras comuns, nos termos das quais os bancos e outras instituições
financeiras que, ao abrigo do Tratado, possuem direitos de livre
estabelecimento e de livre prestação de serviços estão sujeitos a regras
equivalentes e a uma supervisão adequada em toda a UE. A criação da união bancária não deverá
comprometer a unidade e a integridade do mercado único, que continua a ser uma
das realizações mais marcantes da integração europeia. Na verdade, a união
bancária repousa na conclusão do programa de reforma regulamentar substantiva
que está em curso para o mercado único (o «conjunto único de regras»). O mercado único e a união bancária são, pois,
processos que se reforçam mutuamente. O trabalho de reforço do mercado único
deve continuar em todos os domínios abrangidos pelas propostas da Comissão. Por outro lado, em três domínios de
importância específica para a união bancária, esse trabalho deve ser acelerado,
havendo que alcançar um acordo entre os colegisladores antes do final de 2012
sobre as propostas pertinentes. –
Foram propostas exigências prudenciais mais
rigorosas para os bancos. Com as suas propostas sobre requisitos de capital
aplicáveis aos bancos («DFP 4»)[7],
a Comissão iniciou o processo de aplicação das novas normas mundiais sobre
capital e liquidez dos bancos. A criação do mecanismo único de supervisão não
deve exigir alterações de fundo para o regulamento e a diretiva propostos,
embora, num número limitado de domínios, possa ser necessário um certo
ajustamento em reflexo da nova situação. Durante as fases finais das
negociações relativas à «DFP 4», a Comissão procurará em especial
assegurar que os textos acordados sejam tecnicamente compatíveis com o proposto
regulamento que institui o mecanismo único de supervisão e colaborará com o
Parlamento Europeu e o Conselho nesta perspetiva. Nesse âmbito, assegurar-se-á,
nomeadamente, a aplicabilidade, quer a nível nacional quer pelo BCE, de todas
as disposições da proposta diretiva relativa aos requisitos de capital ou
fundos próprios (DFP 4). –
A cobertura dos SGD (sistemas de garantia de
depósitos) nacionais foi já elevada para um nível harmonizado de
100 000 € por depositante e por instituição, com efeito a partir de
31 de dezembro de 2010. Em julho de 2010, a Comissão propôs que se fosse mais
longe[8],
com a harmonização e a simplificação dos depósitos cobertos, a redução dos
prazos de reembolso e a melhoria do financiamento, nomeadamente através do
financiamento ex ante dos sistemas de garantia de depósitos
(assegurado por contribuições dos bancos) e através de um instrumento
obrigatório de contração de empréstimos entre os sistemas nacionais, dentro de
limites estabelecidos. –
A proposta da Comissão relativa aos instrumentos de
recuperação e resolução para bancos em crise, adotada a 6 de junho de 2012[9], é a última de uma série de
medidas propostas para reforçar o setor bancário da Europa e evitar os efeitos
indiretos de qualquer futura crise financeira com consequências negativas para
os depositantes e os contribuintes. Para garantir estabilidade financeira
enquanto os acionistas e credores bancários suportam a sua parte integral de
perdas e de custos de recapitalização, a Comissão propôs um quadro comum de
regras e competências. Os Estados-Membros poderão assim, desde logo, evitar a
emergência de crises bancárias, mas, caso elas ocorram, geri-las mais ordenada
e eficazmente. Os Estados-Membros teriam de estabelecer um fundo de resolução ex ante,
provido por contribuições dos bancos, estando previsto um instrumento
obrigatório de contração de empréstimos entre os sistemas nacionais, uma vez
mais sujeito a limites claros. Estas regras constituirão, portanto, uma base
comum para as propostas sobre a união bancária, em todo o mercado único. O
conjunto único de regras é necessário para a estabilidade e a integridade do
mercado interno da UE no domínio dos serviços financeiros. Proporciona uma
fundação comum que permite passar à união bancária sem qualquer risco de
fragmentar o mercado único. É, por conseguinte, essencial que os colegisladores
concretizem rapidamente, até ao final do ano, as reformas pendentes em matéria
de requisitos de capital, sistemas de garantia de depósitos e resolução de
crises bancárias. Estas regras têm também de ser aplicadas do
mesmo modo em toda a União, mediante uma supervisão coerente e convergente das
instituições de crédito pelas autoridades nacionais de supervisão e pelo BCE. A
Autoridade Bancária Europeia (ABE) tem um papel decisivo na concretização deste
objetivo, em especial pelo conjunto de instrumentos e competências previstos
pelo regulamento que a cria (com incidência na violação da legislação da UE, na
mediação, nas normas técnicas vinculativas, nas orientações e nas
recomendações). É, pois, fundamental que a ABE desempenhe cabalmente o seu
papel na construção de um quadro jurídico e de uma cultura de supervisão comuns
em toda a União. Além disso, a fim de evitar qualquer
divergência entre a área do euro e o resto da União Europeia, o conjunto único
de regras deve apoiar-se em práticas de supervisão comuns. Manuais e abordagens
de supervisão diferentes entre os Estados-Membros participantes no mecanismo
único de supervisão, por um lado, e os restantes Estados-Membros, por outro,
comportam um risco de fragmentação do mercado único, pois os bancos poderiam
aproveitar-se das diferenças para procurarem arbitragem regulamentar. A ABE
deve preparar um manual de supervisão único, em complemento ao conjunto único
de regras. Quaisquer medidas adotadas pelo BCE – por
exemplo, precisar mais circunstanciadamente a execução da supervisão prudencial
no contexto da estrutura específica de supervisão criada pelo MUS – devem
coadunar-se com o conjunto único de regras, incluindo as normas técnicas,
estabelecidas por atos delegados que a Comissão Europeia adota. De notar, por
último, que a proposta de hoje mantém o atual equilíbrio entre Estados-Membros
de origem e de acolhimento, inclusive no que respeita à participação em
colégios de supervisão. O impacto e as implicações efetivas do MUS
sobre o funcionamento operacional da ABE serão examinados na próxima avaliação
do funcionamento das autoridades europeias de supervisão, a apresentar pela
Comissão até 2 de janeiro de 2014[10].
Nesse contexto, a Comissão analisará, designadamente, se o papel da ABE, no que
respeita ao exercício de testes de esforço, deve ser reforçado, a fim de evitar
que a Autoridade esteja demasiado dependente de informações e contributos das
autoridades que têm competência para avaliar a efetiva capacidade de
resistência do setor bancário em toda a União. Paralelamente, a
Comissão continuará a reforçar a estabilidade financeira e a assegurar igualdade
de condições no mercado único dos serviços bancários da UE, através do controlo
dos auxílios estatais e das condições que presidem às ajudas de ajustamento
económico. Ações-chave A Comissão insta o Parlamento Europeu e o Conselho a chegarem a acordo até ao final de 2012 sobre: i) as propostas relativas à DFP 4, tornando-as aplicáveis tanto em todo o mercado único como no contexto do mecanismo único de supervisão; ii) a proposta de diretiva relativa aos sistemas de garantia de depósitos, apresentada pela Comissão; iii) a proposta de diretiva relativa à recuperação e resolução de bancos. 3. Consolidação da união bancária Conforme a Comissão declarou antes do Conselho
Europeu de junho de 2012[11]
e no relatório dos Presidentes do Conselho Europeu, da Comissão, do Eurogrupo e
do Banco Central Europeu de 26 de junho de 2012[12], a consolidação da união
bancária exigirá que se avance na criação de um mecanismo único de supervisão,
um sistema comum de garantia de depósitos e um quadro integrado de gestão de crises.
O estabelecimento do mecanismo único de supervisão é um primeiro passo
fundamental e significativo. 3.1. Um mecanismo único de
supervisão O mecanismo único de supervisão que a Comissão
propôs hoje é baseado na transferência, para o nível europeu, das funções
específicas e essenciais de supervisão dos bancos estabelecidos nos
Estados-Membros da área do euro. Embora mantendo a responsabilidade em última
instância, o BCE desempenhará as suas funções no âmbito do mecanismo único de
supervisão constituído por ele próprio e pelas autoridades nacionais de
supervisão. Esta estrutura permitirá uma supervisão forte e coerente em toda a
área do euro, fazendo, ao mesmo tempo, o melhor aproveitamento do saber local e
específico das autoridades nacionais de supervisão. Garantir-se-á deste modo
que a supervisão continue altamente sensível a todas as condições nacionais e
locais com relevância para a estabilidade financeira. A Comissão propõe também
um mecanismo que permitirá aos Estados-Membros que não adotaram o euro mas
gostariam de participar no mecanismo único de supervisão cooperarem
estreitamente com o BCE. No âmbito do mecanismo único de supervisão, o
BCE tornar-se-á responsável pela supervisão de todos os bancos dentro da união
bancária, aos quais aplicará o conjunto único de regras aplicável em todo o
mercado único. A experiência recente demonstrou que as dificuldades, mesmo em
bancos relativamente pequenos, podem ter impactos negativos consideráveis na
estabilidade financeira dos Estados-Membros. Por conseguinte, a partir do
primeiro dia, o BCE terá competências para assumir a supervisão de qualquer
banco da área do euro, se assim o decidir, designadamente se o banco estiver a
receber apoio público. Em relação a todos os outros bancos, a supervisão do BCE
será introduzida de forma faseada e automática: a 1 de julho de 2013, para os
bancos europeus com importância sistémica mais significativos; a 1 de janeiro
de 2014, para os restantes. Deste modo, até 1 de janeiro de 2014, todos os
bancos da área do euro ficarão sob supervisão europeia. O BCE será investido das funções-chave
específicas de supervisão indispensáveis para assegurar a deteção dos riscos
que ameaçam a viabilidade dos bancos. Terá competência para exigir aos bancos a
tomada das medidas corretivas necessárias. Entre outras atribuições, o BCE será
a autoridade competente para licenciar as instituições de crédito, avaliar
participações qualificadas, garantir a conformidade com os requisitos mínimos
de capital, assegurar a adequação do capital interno em relação ao perfil de
risco de uma instituição de crédito («medidas do 2.º pilar») e exercer a
supervisão numa base consolidada, bem como funções de supervisão de
conglomerados financeiros. O BCE garantirá igualmente o cumprimento das
disposições sobre o endividamento e a liquidez, aplicará margens de reserva de
capital e, em coordenação com as autoridades responsáveis pela resolução,
procederá a medidas de intervenção precoce quando um banco violar (ou estiver
prestes a violar) os requisitos regulamentares de capital (isto é, de fundos
próprios). O BCE será investido dos poderes de
investigação e supervisão necessários para executar estas funções. Prevê-se o
envolvimento ativo das autoridades nacionais de supervisão no MUS, para
assegurar a preparação e aplicação regular e eficiente das decisões de
supervisão, bem como as necessárias informações e coordenação relativamente a
questões de alcance local e europeu, em prol da estabilidade financeira na UE e
nos seus Estados-Membros. Todas as funções não explicitamente conferidas
ao BCE permanecerão na competência das autoridades nacionais de supervisão. Por
exemplo, as autoridades nacionais de supervisão permanecerão responsáveis pela
proteção dos consumidores e pela luta contra o branqueamento de capitais, assim
como pela supervisão das instituições de crédito de países terceiros que
estabelecem sucursais ou prestam serviços transfronteiriços em Estados-Membros. O BCE deve poder
executar as suas novas funções de supervisão com total independência, ao mesmo
tempo que tem inteira responsabilidade pelas suas ações. A proposta da Comissão
contém fortes salvaguardas de responsabilização, nomeadamente perante o
Parlamento Europeu e o Conselho, a fim de garantir a legitimidade democrática.
Além disso, estabelece uma série de princípios organizativos para assegurar uma
separação clara entre política monetária e supervisão. Atenuar-se-ão deste modo
conflitos potenciais entre diferentes objetivos de política, ao mesmo tempo que
se possibilita um aproveitamento pleno das sinergias. Todas as atividades
preparatórias e de execução das políticas estarão, portanto, a cargo de
divisões e organismos administrativos separados das funções de política
monetária, por meio de um órgão de supervisão estabelecido no âmbito do BCE
expressamente para esse fim. Por
último, as alterações propostas para o Regulamento ABE assegurarão que a ABE
pode continuar efetivamente a cumprir a sua missão, no que toca a todos os
Estados-Membros. Em particular, a ABE exercerá as suas competências e funções também
em relação ao BCE. As regras de votação no seio da ABE serão adaptadas, para
garantir que as estruturas decisórias da Autoridade continuam a ser
equilibradas e efetivas, refletindo as posições das autoridades competentes dos
Estados-Membros, participantes ou não no mecanismo único de supervisão, e desse
modo preservando plenamente a integridade do mercado único. As alterações das
regras de votação foram orientadas para os domínios em que a ABE toma decisões
vinculativas sobre a aplicação do conjunto único de regras quando persegue
infrações à legislação ou dirime litígios. Noutros domínios, as salvaguardas
processuais existentes são consideradas suficientes para garantir a tomada de
decisões equilibradas e efetivas. Por exemplo, os projetos de normas técnicas
são enviados para adoção à Comissão, que pode decidir não os aprovar ou
modificá-los, sobretudo quando não integralmente conformes com os princípios
fundamentais que regem o mercado interno dos serviços financeiros. Por último,
no projeto de regulamento que altera o Regulamento 1093/2010, foi inserida uma
cláusula especial de revisão, para atender a quaisquer alterações no número de
Estados-Membros cuja moeda é o euro ou cujas autoridades competentes encetaram
uma cooperação estreita e analisar se, à luz de tais alterações, são
necessários novos ajustamentos àquelas disposições a fim de garantir que as
decisões da ABE são tomadas na perspetiva de manter e reforçar o mercado
interno dos serviços financeiros. Ações-chave A Comissão insta: i) o Conselho a examinar e adotar urgentemente a proposta de regulamento do Conselho que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito, tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu; ii) o Parlamento Europeu e o Conselho a examinarem e adotarem urgentemente a proposta de alteração do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 que cria a ABE. Importa que se chegue a acordo sobre estas duas propostas antes do final de 2012. 3.2. Próximas etapas na gestão das
crises bancárias A integração financeira mundial e o mercado único da UE permitiram que,
em alguns Estados-Membros, o setor bancário ultrapassasse muitas vezes o PIB
nacional, resultando em instituições grandes de mais para falirem e grandes de
mais para poderem ser salvas por meio dos dispositivos nacionais vigentes. Por outro lado, a experiência demonstra que até a
falência de bancos relativamente pequenos pode causar danos sistémicos
além-fronteiras. Acresce que as corridas aos
depósitos em bancos situados noutros países podem enfraquecer drasticamente os
sistemas bancários nacionais, prejudicando ainda mais a situação orçamental da
entidade soberana e precipitando problemas de financiamento para ambas as
partes. Uma supervisão reforçada na união bancária ajudará a melhorar a solidez
dos bancos. Se, ainda assim, ocorrer uma
crise, é necessário garantir às instituições a sua resolução ordenada e aos
depositantes a segurança das suas economias. Neste contexto, a Comissão sublinhou[13]
que uma união bancária deveria incluir uma gestão mais centralizada das crises
bancárias. Também o Parlamento Europeu apelou
a avanços neste domínio. A necessidade de
«mecanismos comuns para resolver os bancos e garantir os depósitos dos
consumidores» foi igualmente referida no relatório dos Presidentes do Conselho
Europeu, da Comissão, do Eurogrupo e do Banco Central Europeu de 26 de junho de
2012[14]. Por conseguinte, a Comissão tem em vista, nomeadamente, apresentar uma
proposta relativa a um mecanismo único de resolução que geriria a resolução das
crises nos bancos e coordenaria, em especial, a aplicação dos instrumentos de
resolução aos bancos da união bancária. Este
mecanismo seria mais eficaz do que uma rede de autoridades nacionais de
resolução de crises, sobretudo no caso de falências transfronteiras, dada a
necessidade de rapidez e credibilidade no tratamento das crises bancárias. Seria um complemento natural ao estabelecimento de
um mecanismo único de supervisão. Geraria
igualmente economias de escala significativas e evitaria os efeitos externos
negativos que podem decorrer de decisões puramente nacionais. Tomaria as suas decisões em conformidade com os princípios
de resolução estabelecidos no conjunto único de regras e correspondentes às
melhores práticas internacionais e no respeito integral das regras da União
relativas aos auxílios estatais. Em
particular, acionistas e credores deveriam suportar os custos da resolução
antes de serem concedidos quaisquer financiamentos externos, e deveriam ser
procuradas soluções do setor privado, de preferência a utilizar o dinheiro dos
contribuintes. Além disso, com
base numa avaliação do seu funcionamento, poder-se-iam também confiar a um tal
mecanismo único de resolução outras funções de coordenação em matéria de gestão
de situações de crise e instrumentos de resolução no setor bancário, conforme
consta do relatório apresentado em junho de 2012 pelos Presidentes do Conselho
Europeu, da Comissão, do BCE e do Eurogrupo. Ações-chave Uma vez alcançado acordo sobre as propostas existentes relativas aos SGD e à recuperação e resolução de bancos, a Comissão tem em vista propor, nomeadamente, um mecanismo único de resolução para resolver as situações de crise nos bancos e coordenar a aplicação dos instrumentos de resolução aos bancos da união bancária. 4. Próximas etapas A União Europeia dispõe de meios para resolver
as atuais fragilidades e instituir a união bancária, um passo essencial para
uma verdadeira União Económica e Monetária. A Comissão insta o Parlamento Europeu e o
Conselho a: –
darem o seu pleno apoio à união bancária e
aprovarem as orientações e o roteiro descritos na presente comunicação; –
darem a máxima prioridade, no processo legislativo,
às ações necessárias para estabelecer a união bancária; –
finalizarem o mais brevemente possível – e, em
qualquer caso, antes do final do ano – as propostas apresentadas em matéria de: –
sistemas de garantia de depósitos; –
acesso à atividade das instituições de crédito e
supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento
(Diretiva Requisitos de Fundos Próprios); –
requisitos prudenciais aplicáveis às instituições
de crédito e às empresas de investimento (Regulamento Requisitos de Capital); –
um quadro para a recuperação e a resolução das
instituições de crédito e das empresas de investimento; –
atribuição de determinadas funções ao BCE no que se
refere à supervisão prudencial das instituições de crédito; –
alteração de determinadas disposições do
Regulamento ABE. Com a presente comunicação e as propostas
legislativas que a acompanham, a Comissão respondeu rápida e responsavelmente
ao mandato que o Conselho Europeu e os Chefes de Estado e de Governo da área do
euro lhe conferiram no final de junho. As outras instituições têm agora de
cumprir a sua parte para assegurar que o mecanismo único de supervisão seja
estabelecido até 1 janeiro de 2013. [1] http://ec.europa.eu/internal_market/finances/policy/map_reform_en.htm
[2] http://ec.europa.eu/commission_2010-2014/president/news/archives/2012/06/20120626_speeches_2_pt.htm
[3] http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/en/ec/131201.pdf [4] Resolução do Parlamento Europeu de 7 de julho de 2010,
com recomendações à Comissão sobre a gestão de crises transfronteiras no setor
bancário (2010/2006(INI)). [5] «A Comissão apresentará brevemente propostas, com base
no artigo 127.º, n.º 6, tendo em vista a criação de um mecanismo
único de supervisão. Solicitamos ao Conselho que analise
urgentemente essas propostas até ao final de 2012. Quando estiver efetivamente
estabelecido um mecanismo único de supervisão para os bancos da área do euro
que envolva o BCE, o MEE poderá, após decisão tomada nos termos aplicáveis, ter
a possibilidade de recapitalizar diretamente os bancos. Tal dependeria de uma
condicionalidade adequada, incluindo o cumprimento das regras relativas aos
auxílios estatais, que deverá ser específica para cada instituição ou setor ou
ser aplicável à economia em geral, e seria formalizadas num memorando de
entendimento.»
http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/pt/ec/131370.pdf [6] Regulamento (UE) n.º 1093/2010. [7] http://ec.europa.eu/internal_market/bank/regcapital/new_proposals_en.htm [8] http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2009:068:0003:0007:PT:PDF [9] http://ec.europa.eu/internal_market/bank/crisis_management/index_en.htm [10] Em conformidade com o artigo 81.º do regulamentos que
estabelecem as autoridades europeias de supervisão [Regulamento (UE)
n.º 1093/2010, Regulamento (UE) n.º 1094/2010 e Regulamento (UE)
n.º 1095/2010]. [11] http://ec.europa.eu/europe2020/banking-union/index_pt.htm [12] http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/en/ec/131201.pdf [13] http://ec.europa.eu/europe2020/banking-union/index_pt.htm [14] http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/en/ec/131201.pdf