This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52012DC0351
COMMUNICATION FROM THE COMMISSION TO THE EUROPEAN PARLIAMENT AND THE COUNCIL on concrete ways to reinforce the fight against tax fraud and tax evasion including in relation to third countries
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre os meios concretos para reforçar a luta contra a fraude fiscal e a evasão fiscal, incluindo em relação a países terceiros
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre os meios concretos para reforçar a luta contra a fraude fiscal e a evasão fiscal, incluindo em relação a países terceiros
/* COM/2012/0351 final */
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre os meios concretos para reforçar a luta contra a fraude fiscal e a evasão fiscal, incluindo em relação a países terceiros /* COM/2012/0351 final */
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO
EUROPEU E AO CONSELHO sobre os meios concretos para reforçar a luta
contra a fraude fiscal e a evasão fiscal, incluindo em relação a países
terceiros 1. Introdução A fraude e a evasão fiscais limitam a
capacidade de os Estados-Membros aumentarem as suas receitas e porem em prática
a sua política económica. Num período de consolidação orçamental, em que muitos
Estados-Membros precisam de reduzir despesas e aumentar receitas, a fraude e a
evasão fiscais tornam a condução da política orçamental ainda mais difícil[1]. A economia subterrânea na UE é
estimada em cerca de um quinto do PIB, o que constitui uma primeira indicação
da dimensão do problema. Gráfico 1: Dimensão da economia subterrânea
estimada em 2011 (% do PIB)[2].» Além disso, dezenas de milhares de milhões de
euros continuam em jurisdições offshore, muitas vezes não declarados e
não tributados, o que diminui as receitas fiscais nacionais. Face à amplitude
deste fenómeno, a intensificação da luta contra a fraude e a evasão fiscais é
uma questão não só de receitas, mas também de equidade. É importante recordar
que, de um modo geral, a grande maioria dos contribuintes da UE procuram
cumprir as suas obrigações fiscais. Especialmente neste período económico
difícil, estes contribuintes honestos não devem sofrer aumentos de impostos que
se destinam a compensar as perdas de receitas que têm na sua origem autores de
fraudes fiscais e responsáveis pela evasão fiscal. A tónica deve, por
conseguinte, ser a de luta contra a fraude e a evasão fiscais. A presente
comunicação não aborda o trabalho não declarado, embora esta questão possa
surgir em conjugação com a evasão no âmbito da fiscalidade indireta; o trabalho
não declarado foi considerado no contexto do documento COM(2007) 628. Os
benefícios decorrentes da resolução destes problemas podem ser consideráveis.
Segundo estimativas, as recentes iniciativas que promovem o cumprimento
espontâneo das regras adotadas no âmbito do G20, por si só, permitiram recolher
10 mil milhões de euros ao longo de dois anos nos Estados-Membros da UE em
causa[3].
Através da redução da fraude e da evasão fiscais, os Estados-Membros podem
aumentar as suas receitas fiscais, o que lhes proporcionará igualmente uma
maior margem de manobra para reestruturar os seus sistemas fiscais de uma forma
favorável ao crescimento, como sublinhado na Análise Anual do Crescimento para
2012[4]. Nos últimos anos, o desafio colocado pela
fraude e evasão fiscais tem assumido uma relevância cada vez maior. A
globalização da economia, a evolução tecnológica, a internacionalização da
fraude, e a consequente interdependência das autoridades fiscais dos
Estados-Membros mostram os limites das abordagens estritamente nacionais e
reforçam a necessidade de uma ação comum. Assim, em 2 de março de 2012, o Conselho
Europeu convidou o Conselho e a Comissão a definir rapidamente meios concretos
para melhorar a luta contra a fraude e a evasão fiscais, incluindo em relação a
países terceiros, e a apresentar as suas conclusões até junho de 2012. Em
abril, o Parlamento Europeu adotou uma resolução que reflete a necessidade
urgente de se atuar neste domínio. É, portanto, crucial um aumento da eficiência
e da eficácia da cobrança dos impostos. Os problemas colocados pela fraude e a
evasão fiscais devem ser considerados de acordo com três níveis de abordagem.
Em primeiro lugar, a cobrança dos impostos deve ser melhorada em cada
Estado-Membro. A seguir, é necessário reforçar a cooperação transfronteiras
entre as administrações fiscais dos Estados-Membros. Por último, a União
Europeia deve ter uma política clara e coerente em relação aos países terceiros
para promover as suas normas a nível internacional e assegurar condições de
concorrência equitativas. A cooperação ao nível da UE representa um valor acrescentado
em cada um destes três domínios. A presente comunicação expõe como é possível
melhorar o cumprimento das obrigações fiscais e reduzir a fraude e a evasão
fiscais, graças a uma melhor utilização dos instrumentos vigentes e à adoção
das propostas da Comissão ainda pendentes. Além disso, aponta os setores em que
a coordenação ou medidas legislativas suplementares poderiam beneficiar a UE e
os Estados-Membros. Esta ação deve centrar‑se não só sobre as atividades
fraudulentas e a evasão fiscal, mas também ter em atenção o planeamento fiscal
agressivo. O planeamento fiscal agressivo inclui o recurso a operações ou
estruturas artificiais e a exploração das diferenças entre regimes fiscais, o
que prejudica as regras fiscais dos Estados-Membros e agrava a perda de
receitas fiscais. 2. Maior eficácia na cobrança
dos impostos nos Estados-Membros Os Estados-Membros dispõem de total soberania
no que diz respeito à cobrança dos seus impostos, ao funcionamento e à
coerência das respetivas legislações tributárias e administrações fiscais, à
perceção dos impostos e à luta contra a fraude fiscal. No entanto, as medidas nacionais (ou a sua
falta) têm uma incidência direta sobre o funcionamento do mercado interno no
seu conjunto, uma vez que podem originar distorções de concorrência entre as
empresas da UE, bem como sobre a capacidade de os Estados-Membros cumprirem os
compromissos do Pacto de Estabilidade e Crescimento. A importância da política fiscal para a
consolidação orçamental e o crescimento foi claramente reconhecida no processo
do Semestre Europeu [5]
e no Pacto Euro Mais[6],
o que foi também foi realçado pelo G20. A ineficiência e a ineficácia da
cobrança dos impostos obstam a um saneamento orçamental justo e ambicioso. A vasta análise realizada pela Comissão no
âmbito do Semestre Europeu, que deu lugar a recomendações dirigidas a cada um
dos Estados-Membros, bem como aos países dazona euro no seu conjunto, revelou o
facto de muitos Estados-Membros enfrentarem reais e significativos problemas de
evasão fiscal, por vezes associados a uma fraca capacidade administrativa.
Foram dirigidas recomendações específicas sobre estas questões a 10
Estados-Membros[7]. O reforço da luta contra a fraude e a evasão
fiscais, que figura em determinadas recomendações especificamente dirigidas a
determinados países, permitirá aumentar as receitas fiscais e, por conseguinte,
apoiar as reformas estruturais necessárias. Pode também ajudar os
Estados-Membros a aplicar outras recomendações fiscais favoráveis ao
crescimento, por exemplo reduzir os custos de cumprimento das obrigações
fiscais para as empresas. Os dados sobre o rácio das receitas de IVA nos
Estados-Membros ilustram a amplitude da sub-cobrança de receitas. Embora as
taxas reduzidas de IVA e as isenções fiscais expliquem parcialmente esta
diferença, o facto de os Estados-Membros cobrarem apenas uma parte das receitas
teóricas de IVA também se deve à evasão fiscal.
Gráfico 2: Receitas de IVA efetivas em 2010
(percentagem das receitas teóricas à taxa normal)[8] Os problemas que enfrentam as administrações
fiscais podem também ser ilustrados pelos elevados custos administrativos
ligados à cobrança do imposto. Gráfico 3: Custos administrativos/cobrança
de receitas líquidas em 2009 (custos em euros por 100 unidades de receitas)[9] Neste contexto, já
estão disponíveis programas de assistência técnica específicos[10] e a Comissão convida os
Estados-Membros a utilizá-los aquando da conceção de programas destinados a
melhorar o funcionamento das suas administrações fiscais, bem como a reforçar a
capacidade administrativa e o cumprimento das obrigações fiscais. Para o
futuro, é necessário dispor de um sucessor eficaz ao programa Fiscalis, para
melhorar o bom funcionamento dos sistemas fiscais no mercado interno. Além disso, a Comissão considera que é
importante continuar a apoiar os Estados-Membros na identificação das
deficiências inerentes às suas administrações fiscais e a ajudá-los na
resolução de problemas específicos, assegurar o intercâmbio das melhores
práticas e também definir métodos de aferimento dos desempenhos para avaliar as
funções essenciais da cobrança do imposto e dos controlos. 3. uma melhor cooperação
transfronteiras entre as administrações fiscais da UE O processo de integração europeia reforçou a
integração das economias de todos os Estados Membros, com um volume elevado de
transações transfronteiras e uma diminuição dos custos e riscos associados a
estas transações, o que coloca novos desafios às administrações fiscais
nacionais no domínio da cooperação e do intercâmbio de informações. 3.1. Uma melhor utilização dos
instrumentos jurídicos vigentes A cooperação transfronteiras entre as
administrações fiscais dos Estados-Membros não pode ser verdadeiramente eficaz
sem confiança mútua e solidariedade entre os Estados-Membros. Apenas quando os
Estados-Membros estão preparados para prestar assistência mútua, podem esperar
tirar partido de todas as vantagens da cooperação. A experiência da diretiva
relativa à poupança[11]
demonstra os benefícios dessa cooperação. Em média, os países da fonte enviam
anualmente aos países de residência mais de 4 milhões de registos, que
correspondem a uma média de 20 mil milhões de euros de rendimentos relativos à
poupança. Durante os últimos anos, foi adotada uma série
de instrumentos jurídicos importantes no domínio da cooperação administrativa
tanto no que diz respeito à fiscalidade direta como em relação à fiscalidade
indireta[12].
Contudo, a sua utilização efetiva e global pelos Estados-Membros ainda não é
uma realidade. A Comissão está a ajudar os Estados-Membros
nos seus esforços, fornecendo as ferramentas e instrumentos práticos
necessários para uma cooperação administrativa eficaz. A Comissão já
desenvolveu formatos eletrónicos para o intercâmbio de informações, sendo
necessário que os canais de comunicação seguros sejam permanentemente
atualizados e alargados para incluir outros tipos de rendimentos. A Comissão
acompanhará de perto a aplicação correta, por parte de todos os
Estados-Membros, das regras e procedimentos comuns. 3.2. Outras formas concretas de
reforçar a cooperação 3.2.1. Reforçar os instrumentos
vigentes Em 13 de novembro de 2008, a Comissão adotou
uma proposta de alteração da diretiva relativa à poupança, tendo em vista
colmatar as lacunas existentes e melhorar a prevenção da fraude fiscal. As duas
principais lacunas identificadas foram a utilização de estruturas
intermediárias não tributadas para dissimular o beneficiário efetivo e o
recurso a instrumentos e outros produtos financeiros inovadores (ou seja,
produtos de retalho estruturados e produtos de seguros) não abrangidos pela
diretiva. A segunda revisão da diretiva relativa à
poupança confirmou a utilização generalizada de estruturas off-shore não
tributadas como intermediários entre o contribuinte e o beneficiário final para
ocultar o beneficiário efetivo real: 35 % dos depósitos não bancários nos
Estados-Membros (65 % dos depósitos nos países que tenham celebrado um
acordo no domínio da poupança) são detidos por tais estruturas, localizadas em
jurisdições offshore. A análise revelou igualmente que, nos últimos
anos, o mercado de produtos financeiros estruturados volume de vendas atual é
de 767,3 mil milhões de euros) tem vindo a aumentar em média mais de 30 %
por ano. O essencial do conteúdo da proposta de alteração foi aprovado pelos
Estados-Membros, sendo fundamental que estas alterações sejam agora adotadas
sem demora. Ao demonstrar a sua capacidade para fazer face a estes problemas, a
UE passará a ocupar uma posição mais forte que lhe permitirá solicitar
melhorias equivalentes a outros países. 3.2.2. Melhorar o intercâmbio de
informações O intercâmbio de informações proporciona às
administrações fiscais dados de utilidade inestimável sobre os rendimentos
auferidos e os ativos detidos pela seus contribuintes, o que pode ainda ser
particularmente relevante para fins de análise de risco servir como incentivo
para o cumprimento voluntário das regras. Deverá incentivar-se a utilização do
intercâmbio automático de informações quando for mais útil. A Comissão
estabeleceu formatos informáticos para os rendimentos da poupança e está
atualmente a desenvolver novos formatos relativos aos rendimentos abrangidos
pela Diretiva 2011/16/UE, para um intercâmbio automático de informações seguro
e reforçado na UE. A UE tem um papel crucial a desempenhar na
promoção da sua norma de intercâmbio automático de informações, de modo a
apoiar a elaboração de normas internacionais relativas à transparência e à
troca de informações em matéria fiscal. Para que as informações trocadas possam ser
utilizadas imediatamente, é essencial melhorar a identificação dos
contribuintes. A experiência dos Estados-Membros mostra que é muito mais fácil
cotejar as informações se for comunicado e utilizado um número de identificação
fiscal (NIF) como identificador único. Por conseguinte, a Comissão irá levar a
cabo uma avaliação de impacto tendo em vista propor, se for caso disso, a
atribuição de um NIF europeu a todos os contribuintes que participem em
atividades transfronteiras. Deve igualmente ser estudada a possibilidade de as
administrações fiscais dos Estados‑Membros terem acesso direto recíproco
às áreas pertinentes das bases de dados nacionais, bem como o alargamento do
acesso informatizado no domínio do IVA. 3.2.3. Combater tendências e
mecanismos de fraude e de evasão fiscais É essencial desenvolver e partilhar
instrumentos, sistemas e métodos de trabalho que permitam detetar não só
tendências e mecanismos em matéria de fraude e evasão fiscais, como ainda cada
um dos infratores num contexto transfronteiras. Para esse efeito, a Comissão
prosseguirá os seus trabalhos sobre a rápida extensão da rede EUROFISC, e o seu
sistema de alerta rápido no domínio da fiscalidade direta, bem como sobre a
melhoria das técnicas de gestão do risco. Proporá igualmente um mecanismo de reação
rápida contra a fraude ao IVA. A Comissão também pretende desenvolver uma
estratégia para erradicar o planeamento fiscal agressivo. Examinará as formas
de melhorar o acesso à informação sobre fluxos monetários, de modo a tornar
mais fácil a deteção de pagamentos substanciais efetuados através de contas
bancárias offshore. Deve ser considerada a criação, na União Europeia,
de equipas de auditores dedicadas à fraude fiscal transfronteiras. Além disso,
é importante incentivar a realização mais regular de auditorias conjuntas,
através da ampla utilização das disposições jurídicas vigentes relativas aos
controlos simultâneos e à presença de funcionários de um Estado-Membro noutro
Estado-Membro[13]. 3.2.4. Garantir um elevado nível de
cumprimento das regras pelos contribuintes Melhorar o cumprimento das regras pelos
contribuintes[14]
é um elemento importante de qualquer estratégia eficaz de luta contra a fraude
e a evasão fiscais. Para reforçar o cumprimento das regras a nível nacional e
transfronteiras, é necessário que os contribuintes estejam mais sensibilizados
para as regras fiscais da UE e dos Estados-Membros. Ferramentas, como um portal
Web único sobre a fiscalidade (TAX WEBPORTAL), abrangendo o conjunto dos
impostos e taxas e destinado a todos os contribuintes, bem como um balcão único
para os contribuintes não residentes nos Estados-Membros permitiriam aos
contribuintes em causa cumprir mais facilmente as suas obrigações fiscais. No
domínio do IVA, a Comissão está a criar uma plataforma de diálogo, denominada
«Fórum da UE sobre o IVA», em que participam as autoridades fiscais e os
representantes do empresariais. Este Fórum criará condições para um melhor
funcionamento do sistema de IVA, o que favorecerá o cumprimento voluntário das
obrigações fiscais. O cumprimento das regras pelos contribuintes
poderia ser incentivado de diversas formas. Uma delas consiste em simplificar
as regras e reduzir os custos de cumprimento para os contribuintes. Os custos
administrativos suportados pelas empresas para que estas se conformem com a
legislação fiscal variam consideravelmente entre os Estados-Membros. Dado que
os custos e os prazos sobrecarregam proporcionalmente muito mais as pequenas
empresas, a redução da complexidade administrativa e o maior recurso às
ferramentas em linha permitiriam melhorar a cobrança dos impostos e aumentar a
competitividade de muitas empresas europeias. As administrações fiscais deverão ponderar
igualmente em complementar a sua abordagem de controlo por uma abordagem de
serviço. Poderiam igualmente desenvolver incentivos sob a forma de programas de
declaração voluntária de informações e encorajar os seus contribuintes a
corrigir espontaneamente os respetivos erros. Dentro do mesmo espírito de
responsabilidade social das empresas[15],
a Comissão redigirá uma Carta os contribuintes. Num mundo globalizado, em que os contribuintes
infratores podem pesar os riscos de serem desmascarados e punidos em
jurisdições diferentes, é útil prever, para certos tipos de delitos fiscais,
regras mínimas comuns aplicáveis aos responsáveis de fraude e evasão fiscais,
nomeadamente sanções administrativas e penais. A luta contra a fraude é um dos
setores prioritários apresentados na comunicação da Comissão «Rumo a uma
política da UE em matéria penal»[16].
A Comissão recorrerá ao direito penal para propor regras que reforcem a luta
contra a fraude que afeta os interesses financeiros da UE. 3.2.5. Melhorar a governação fiscal É provável que o contribuinte
responsável por fraude no domínio do IVA também o seja em no que diz respeito
ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares ou coletivas e vice-versa.
É, por conseguinte, imprescindível adotar uma abordagem mais coordenada entre a
fiscalidade direta e a fiscalidade indireta. Apesar de não se poder ignorar as
especificidades de cada um dos impostos, há que ter em atenção os vários
mecanismos e métodos de trabalho nos diferentes domínios , numa perspetiva de
maior eficácia da luta contra a fraude fiscal. Deve ser incentivada uma maior convergência de
ferramentas e sistemas no âmbito da fiscalidade direta e indireta, por exemplo,
prevendo-se uma apresentação idêntica para as partes comuns dos formulários. A
médio prazo, a Comissão considerará a possibilidade de adotar um instrumento
jurídico único para a cooperação administrativa respeitante a todos os tipos de
impostos, a fim de assegurar a total integração e coerência dos mecanismos de
cooperação. Como a fraude fiscal está frequentemente
ligada a outras formas de criminalidade, é importante reforçar a cooperação
entre as administrações fiscais e outras autoridades, nomeadamente as
competentes em matéria de luta contra o branqueamento de capitais, os
organismos da segurança social e as autoridades judiciais, tanto a nível
nacional como internacional. A nível nacional, é necessário assegurar uma
cooperação satisfatória entre todos os serviços responsáveis pela aplicação da
lei no que se refere não só à fraude e à evasão fiscais, mas também a todos os
delitos que lhes sejam conexos[17][18]. A cooperação em matéria de
criminalidade fiscal pode igualmente ser assegurada através da Europol[19]. A Comissão pode facilitar a
coordenação nos domínios em questão, através da utilização conjunta dos
programas existentes e dos que lhes sucedam. 4. Uma política coerente para
com os países terceiros Embora a UE disponha de uma política clara e
homogénea sobre os princípios de boa governação em matéria fiscal
(transparência, troca de informações e concorrência fiscal leal), deve garantir
a sua promoção de um modo mais coerente, não só dentro da UE, mas também em
relação a países terceiros. 4.1. Assegurar a aplicação de
normas equivalentes por países terceiros A aplicação efetiva e harmoniosa das medidas
reforçadas em matéria de tributação da poupança a nível da UE poderia
beneficiar bastante se os principais parceiros da UE melhorassem as medidas
equivalentes em vigor. Centros financeiros bem conhecidos, que
beneficiam de uma ampla publicidade e que dispõem de legislações muito
avançadas em matéria de sigilo bancário, continuam a dominar o mercado internacional
dos depósitos transfronteiras. As ilhas Caimão e a Suíça, com um total de
1 352 milhões de USD de depósitos de instituições não bancárias,
representam quase 20 % de todos os depósitos de instituições não bancárias
a nível mundial. Gráfico 4: Evolução dos depósitos não
bancários estrangeiros junto dos bancos de certos grandes centros financeiros
situados fora da UE (em milhões de USD)[20] Por conseguinte, o Conselho deverá atribuir
rapidamente um mandato à Comissão e prestar‑lhe o seu apoio para negociar
alterações dos acordos vigentes no domínio da fiscalidade da poupança que a UE
celebrou com a Suíça, o Liechtenstein, Mónaco, Andorra e São Marinho. A
conformidade destes acordos com as novas normas em vigor na UE, resultantes das
alterações à diretiva relativa à poupança, deverá permitir novos progressos na
criação de medidas equivalentes nas relações com essas jurisdições. Deverá ser
adotada uma abordagem idêntica para atualizar os acordos deste tipo celebrados
com os territórios dependentes e associados em questão. Carece de especial
atenção a evolução da situação internacional sobre os centros financeiros em
todo o mundo. Todas estas medidas (, tomadas em conjunto)
contribuiriam para reforçar consideravelmente a capacidade de os
Estados-Membros cobrarem os impostos sobre os rendimentos gerados por
investimento dos respetivos residentes. Os acordos bilaterais recentemente
celebrados com a Suíça pelo Reino Unido e a Alemanha dão uma indicação dos
ativos não tributados detidos na Suíça. Os pagamentos por conta previstos em
aplicação desses acordos elevavam-se a 500 milhões de francos suíços para o
Reino Unido e a 2 mil milhões de francos suíços para a Alemanha. Os montantes
efetivos da regularização deverão ultrapassar 1,3 mil milhões de francos suíços
para o Reino Unido e 4 mil milhões de francos suíços para a Alemanha. O Reino
Unido conta com um montante entre 4 e 7 mil milhões de libras esterlinas desta
regularização. Esta estimativa dá uma indicação da amplitude do problema para a
UE no seu conjunto. Resulta das conclusões da segunda revisão da
diretiva relativa à poupança que as melhorias introduzidas nos acordos em vigor
em conformidade com as alterações propostas à diretiva, permitiriam incluir os
fundos detidos em contas fiduciárias. Nestas contas estão fundos que o banco do
investidor voltou a depositar em seu próprio nome noutra jurisdição. No caso da
Suíça, os fundos detidos em contas fiduciárias representam 4,5 vezes os fundos
detidos diretamente por esses investidores. 4.2. Promover as normas da UE a
nível internacional É importante garantir uma maior coerência
entre as políticas da UE em geral, de modo a que os parceiros da UE no âmbito
de acordos internacionais em matéria de comércio e cooperação se comprometam a
respeitar os princípios de boa governação na área fiscal em conformidade com as
conclusões do Conselho de 2008[21].
Estes princípios devem continuar a ser incluídos em todos os acordos com países
terceiros, aplicáveis ao nível da UE bem como promovidos através de incentivos
relativos à cooperação para o desenvolvimento, como descrito na comunicação de
2009, intitulada «Promover a boa governação em questões fiscais»[22]e na comunicação 2010,
intitulada «Fiscalidade e desenvolvimento - Cooperação com os países
em desenvolvimento a fim de promover a boa governação em questões fiscais »[23]. O Conselho deverá igualmente aprovar
rapidamente o projeto de Acordo UE/Liechtenstein sobre a luta antifraude e as
questões de cooperação fiscal e dar à Comissão um mandato para encetar
negociações semelhantes com Andorra, Mónaco, São Marinho e a Suíça. Além disso,
deveriam ser consideradas as possibilidades de celebrar acordos multilaterais
de cooperação administrativa no domínio da fiscalidade indireta com países
terceiros, bem como de participação de países terceiros nos mencionados
controlos simultâneos. A recente evolução a nível internacional no
que se refere à legislação dos EUA relativa à luta contra a evasão fiscal (Foreign
Account Compliance Tax Act - FATCA) abre novas perspetivas para o
reforço da intercâmbio automático? de informações entre Estados-Membros e
países terceiros, o que melhorará a transparência a nível mundial. Por último, é necessário melhorar a cooperação
com outras organizações internacionais para promover os interesses comuns e
evitar duplicações, bem como criar sinergias em benefício das instituições
financeiras e das administrações fiscais[24].
Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de utilizar um único conjunto de
ferramentas e instrumentos, tanto a nível da UE como nas suas relações com
países terceiros. Para o efeito, a Comissão está a promover uma série de
ferramentas práticas avançadas da UE (incluindo formatos eletrónicos), com
vista a garantir a sua utilização por países terceiros, especialmente nas suas
relações com os Estados-Membros da UE. 4.3. Próximos passos para abordar
a questão dos paraísos fiscais e do planeamento fiscal agressivo Os paraísos fiscais, por vezes também
designados «jurisdições não cooperantes», são, geralmente, considerados
jurisdições capazes de financiar os seus serviços públicos sem impostos ou
apenas com impostos sobre o rendimento nominal e que oferecem o seu território
para ser utilizado por não residentes para escaparem à tributação no seu país
de residência. A OCDE identificou três elementos característicos da existência
de um paraíso fiscal: i) falta de troca efetiva de informações, ii) falta de
transparência e iii) ausência da obrigação de realizar atividades
significativas. Além disso, frequentemente concedem um tratamento fiscal
preferencial a não residentes, a fim de atrair o investimento de outros países.
Por conseguinte, os paraísos fiscais praticam, uma concorrência desleal e
complicam a tarefa dos outros países que pretendam tributar os seus residentes
de um modo equitativo. Está a ser levado a cabo um intenso um
trabalho para eliminar muitas das características prejudiciais dos paraísos
fiscais. A adoção quase universal de regras muito exigentes em matéria de
intercâmbio de informações a pedido e de transparência, na sequência do relançamento
do Fórum Mundial da OCDE sobre transparência e intercâmbio de informações para
fins fiscais, constituiu um progresso considerável. No entanto, embora muitos
antigos «paraísos fiscais» se tenham comprometido a respeitar estes princípios,
só agora se começou a examinar se esses compromissos foram postos em prática.
Além disso o Fórum não considera a questão da «concorrência leal em matéria
fiscal», princípio que a UE apoia internamente através do código de conduta
relativo à fiscalidade das empresas[25].
Promover este princípio? junto dos países terceiros é importante tanto para a
OCDE como para a UE. Os paraísos fiscais continuam a prejudicar
potencialmente os interesses dos Estados‑Membros. Recai sobre todos os
contribuintes o ónus dos custos de conformidade adicionais devido a ações não
coordenadas empreendidas pelos Estados-Membros para proteger a sua matéria
coletável. Do mesmo modo, quando se perdem receitas fiscais pelo facto de a
matéria coletável ter sido desviada para os paraísos fiscais, todos os contribuintes
são depois prejudicados quando, para compensar esse desvio, são aumentadas as
taxas de imposição. Para além das questões específicas ligadas aos
paraísos fiscais, a Comissão tem como objetivo contribuir para a criação de uma
envolvente fiscal justa e sólida (para os Estados-Membros, os contribuintes e
os investidores), em que o problema da erosão das bases de tributação seja
tratado de forma eficaz (na UE e nas relações com países terceiros). É
importante que as vantagens obtidas não sejam desvirtuadas através de ações
adotadas por países terceiros. As respostas políticas possíveis para tal estão
atualmente a ser avaliadas, tendo em vista a apresentação de um plano de ação
até ao final do presente ano. O objetivo é estabelecer um conjunto de medidas,
procedimentos e instrumentos para uma ação coordenada. Este conjunto poderia
incluir, por exemplo, uma combinação de medidas de defesa ou de sanções contra
os países que pratiquem a concorrência fiscal desleal e incentivos para que
esses países ponha termo a essas práticas. Será dada especial atenção a medidas
coordenadas. A comunicação da Comissão abordará igualmente as questões
relativas ao planeamento fiscal agressivo. 5. Conclusão Existe uma clara vontade política, expressa
pelos Chefes de Estado e de Governo em 2 de março de 2012, de dar a prioridade
às ações concretas para lutar contra a fraude e a evasão fiscais. As intenções
devem agora ser plasmadas em atos concretos. A presente comunicação constitui
uma primeira resposta ao pedido do Conselho Europeu, ao definir os diferentes
níveis que requerem a adoção de medidas e de orientações gerais sobre as
questões que merecem mais atenção. É intenção da Comissão promover estas
discussões ao nível do Conselho e no âmbito do Grupo de Política Fiscal[26]. Uma adoção rápida da revisão
da diretiva relativa à poupança e a imediata celebração de um acordo para
concessão de um mandato de negociação à Comissão constituiriam um primeiro
passo nesta direção. O processo do Semestre Europeu proporciona um
quadro ideal para analisar as questões fiscais no contexto mais amplo do
desenvolvimento económico da União Europeia e para integrar a política fiscal
no impulso para o crescimento. A Comissão prosseguirá os seus esforços para
apoiar as estratégias de consolidação e crescimento dos Estados-Membros. Antes do final de 2012, a Comissão tenciona
apresentar um plano de ação com base numa avaliação de impacto adequada, que
permita identificar as medidas específicas que poderiam ser executadas
rapidamente, se ao plano em questão fosse conferida prioridade política
adequada. A apresentação desse plano deverá ocorrer em simultâneo com a
iniciativa sobre os paraísos fiscais e o planeamento fiscal agressivo. Este
plano de ação incluirá medidas concretas para reforçar a cooperação
administrativa e apoiará o desenvolvimento da atual política em matéria de boa
governação. Incidirá também sobre as questões mais vastas de interação com os
paraísos fiscais e de luta contra o planeamento fiscal agressivo, bem como
sobre outros aspetos, nomeadamente a criminalidade fiscal. [1] A fraude fiscal é uma forma de evasão fiscal deliberada
que, de um modo geral, é punível no âmbito do direito penal. O termo inclui
situações em que falsas declarações ou documentos falsificados são
intencionalmente produzidos. A evasão fiscal designa, geralmente, mecanismos
ilícitos através dos quais a responsabilidade fiscal é oculta ou ignorada, ou
seja, o contribuinte, paga menos impostos do que o que é legalmente obrigado a
pagar porque não esconde das autoridades fiscais rendimentos ou informações. [2] Fonte: Schneider, F. (2012), «Size and development of
the Shadow Economy from 2003 to 2012: some new facts». Os dados incluídos neste
estudo baseiam-se necessariamente em presunções, pelo que devem ser
considerados com precaução dado a sua exatidão não poder ser demonstrada. [3] OCDE: «The Era of Bank Secrecy is Over; the G20/OECD
process is delivering results», 26 de outubro de 2011 [4] Comunicação da Comissão sobre a Análise Anual do
Crescimento para 2012 – COM(2011) 815 final, de 25 de novembro de 2011 –
17229/11; Conclusões do Conselho, de 16 de fevereiro de 2012 (6 353/1/12
Rev.1). [5] Comunicação da Comissão sobre a Análise Anual do
Crescimento para 2012 – COM(2011) 815 final, de 25 de novembro de 2011 –
17229/11; Conclusões do Conselho, de 16 de fevereiro de 2012 (6 353/1/12
Rev.1). [6] Conclusões do Conselho, de 16 de fevereiro de 2012
(6404/1/12 Rev.1). [7] Foram dirigidas recomendações específicas por país sobre
estas questões à Bulgária, Chipre, República Checa, Estónia, Hungria, Itália,
Lituânia, Malta, Polónia e Eslováquia. Deve ser referido que os Estados Membros
que beneficiam atualmente de assistência financeira no âmbito do Fundo Europeu
de Estabilidade Financeira (FEEF), do Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira
(MEEF) ou nos termos do artigo 143.º do Tratado, são convidados a aplicar as
medidas estabelecidas nas decisões de execução que lhes dizem respeito e
especificadas nos seus memorandos de entendimento, bem como em eventuais
suplementos subsequentes. Os Estados-Membros em causa são a Grécia, a Irlanda,
Portugal e a Roménia. [8] Fonte: Comissão Europeia, «Taxation trends in the
European Union», edição 2012. [9] Fonte: OCDE, O gráfico apresenta os dados relativos a 23
Estados‑Membros. Os dados relativos a CY, EL, LT e SK não estão
disponíveis ou estão a ser validados. [10] Decisão n.º 1482/2007/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que cria um programa comunitário destinado
a melhorar o funcionamento dos sistemas de tributação no mercado interno
(Programa Fiscalis 2013) e que revoga a Decisão n.º 2235/2002//CE (JO L 330 de
15.12.2007, p. 1). [11] Diretiva 2003/48/CE do Conselho, de 3 de Junho de 2003,
relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros (JO L
157 de 26.6.2003, p. 38). [12] Diretiva 2010/24/UE do Conselho de 16 de março de 2010
relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a
impostos, direitos e outras medidas (JO L 84 de 31.3.2010, p. 1); Regulamento
(UE) n.º 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação
administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor
acrescentado (JO L 268 de 12.10.2010, p. 1); Diretiva 2011/16/UE do Conselho,
de 15 de Fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da
fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO L 64 de 11.3.2011, p.1);
Regulamento (UE) n. ° 389/2012 do Conselho, de 2 de maio de 2012 , relativo à
cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo e que
revoga o Regulamento (CE) n. ° 2073/2004 (JO L 121 de 8.5.2012, p. 1). [13] Artigo 7.º da Diretiva n.º 2010/24/UE; artigos 28.º, 29.º
e 30.º do Regulamento (UE) n.º 904/2010; Artigos 11.º e 12.º da
Diretiva 2011/16/UE Artigos 12.º e 13.º do Regulamento (UE) n.º 389/2012. [14] O cumprimento das obrigações fiscais é a medida em que um
contribuinte (respeita ou não) as regras fiscais do seu país, por exemplo,
declarando os seus rendimentos, apresentando uma declaração e pagando impostos
em nos prazos previstos. [15] Comunicação sobre a responsabilidade social das empresas:
uma nova estratégia da UE para o período de 2011-2014 – COM (2011) 681 final,
de 25.10.2011 [16] COM (2011) 573 final de 20.9.2011. [17] O branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo
e as organizações criminosas relativas às fraudes intracomunitárias conhecidas
como «o operador fictício» (Missing Trader Intra Community Frauds - MTIC),
incluindo a fraude ao IVA de tipo carrossel e os investimentos criminosos no
regime da UE de comércio de licenças de emissão. [18] As normas revistas do Grupo de Ação Financeira
Internacional (GAFI), adotadas em fevereiro de 2012, passaram a considerar o
crime fiscal como uma infração principal, nos mesmos termos que o branqueamento
de capitais e do financiamento do terrorismo. [19] A Europol identificar os organizadores de crimes fiscais e
desmantelar redes criminosas. [20] Fonte: Dados públicos agregados da BRI [21] Conclusões do Conselho ECOFIN de 14 de maio de 2008
(comunicado de imprensa n.º 8850/08) [22] COM (2009) 201 final de 28.4.2009. [23] COM (2010) 163 final de 21.4.2010. [24] A UE participa ativamente nas instâncias internacionais
como a OCDE, a Organização Internacional das Administrações Fiscais (IOTA), o
Centro Interamericano das Administrações Fiscais (CIAT), o Diálogo Fiscal
Internacional (DFI), o Pacto Fiscal Internacional (ITC), e o Fórum Africano da
Administração Fiscal (ATAF) [25] Conclusões do Conselho ECOFIN de 1 de dezembro de 1997 em
matéria de política fiscal (JO C 2 de 6.1.98, p.1). [26] O Grupo de política fiscal é um grupo permanente de alto
nível, criado em 1996, no âmbito do qual as questões de política fiscal são
objeto de um exame estratégico global a nível europeu; é presidido pelo
Comissário responsável pela fiscalidade.