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Document 52012DC0328

Recomendação de RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO relativa ao Programa Nacional de Reformas da Suécia para 2012 e à emissão de um parecer do Conselho sobre o Programa de Convergência da Suécia para 2012-2015

/* COM/2012/0328 final */

52012DC0328

Recomendação de RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO relativa ao Programa Nacional de Reformas da Suécia para 2012 e à emissão de um parecer do Conselho sobre o Programa de Convergência da Suécia para 2012-2015 /* COM/2012/0328 final */


Recomendação de

RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

relativa ao Programa Nacional de Reformas da Suécia para 2012 e à emissão de um parecer do Conselho sobre o Programa de Convergência da Suécia para 2012-2015

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 121.º, n.º 2, e o artigo 148.º, n.º 4,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1466/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas[1], nomeadamente o artigo 5.º, n.º 2,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011 sobre prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos[2], nomeadamente o artigo 6.º, n.º 1,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia[3],

Tendo em conta as resoluções do Parlamento Europeu[4],

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité do Emprego,

Após consulta ao Comité Económico e Financeiro,

Considerando o seguinte:

(1)       Em 26 de março de 2010, o Conselho Europeu aprovou a proposta da Comissão Europeia de lançar uma nova estratégia para o emprego e o crescimento, «Europa 2020», baseada numa maior coordenação das políticas económicas, a qual se centrará nos domínios fundamentais em que são necessárias medidas para reforçar o potencial da Europa em termos de crescimento sustentável e de competitividade.

(2)       Em 13 de julho de 2010, o Conselho adotou uma recomendação relativa às orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e da União (de 2010 a 2014) e, em 21 de outubro de 2010, adotou uma decisão relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros[5], documentos que, juntos, formam as «orientações integradas». Os Estados-Membros foram convidados a ter em conta as orientações integradas nas respetivas políticas económicas e de emprego.

(3)       Em 12 de julho de 2011, o Conselho adotou uma recomendação sobre o programa nacional de reformas da Suécia para 2011 e emitiu o seu parecer sobre o programa de convergência atualizado da Suécia para 2011-2014.

(4)       Em 23 de novembro de 2011, a Comissão adotou a segunda Análise Anual do Crescimento que marca o início do segundo Semestre Europeu de coordenação ex ante e integrada da política económica, consagrado na estratégia Europa 2020. Em 14 de fevereiro de 2012, a Comissão, com base no Regulamento (CE) n.º 1176/2011, adotou o Relatório sobre o mecanismo de alerta[6], que considerava a Suécia um dos Estados-Membros a exigir uma apreciação aprofundada.

(5)       Em 2 de março de 2012, o Conselho Europeu aprovou as prioridades destinadas a garantir a estabilidade financeira, a consolidação orçamental, assim como medidas para promover o crescimento. Salientou a necessidade de prosseguir a consolidação orçamental, diferenciada e favorável ao crescimento para restabelecer as condições normais de concessão de crédito à economia, a fim de promover o crescimento e a competitividade, combater o desemprego e as consequências sociais da crise e modernizar a administração pública.

(6)       Em 20 abril 2012, a Suécia apresentou o seu programa de convergência para 2012‑2015 e o programa nacional de reformas para 2012. A fim de ter em conta as suas interligações, os dois programas foram avaliados em simultâneo. A Comissão também avaliou, no quadro de uma apreciação aprofundada nos termos do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 1176/2011, se a Suécia é afetada por desequilíbrios macroeconómicos. Na sua apreciação aprofundada[7], a Comissão concluiu que a Suécia apresenta desequilíbrios, embora não sejam excessivos.

(7)       O Conselho, com base na avaliação do programa de convergência, em conformidade com o artigo 5.º, n.º 1, do Regulamento (CE) nº 1466/97, considera que o cenário macroeconómico subjacente às projeções orçamentais do programa é plausível para 2012 e otimista para 2013-2015, altura em que o crescimento do PIB deverá situar-se, em média, próximo dos 3,5%. As previsões da primavera de 2012 dos serviços da Comissão apontam para um crescimento do PIB de 2,1%, em 2013. O objetivo da estratégia orçamental descrita no programa é assegurar a sustentabilidade das finanças públicas a longo prazo, no cumprimento das regras do quadro orçamental sueco, incluindo o objetivo de um excedente da capacidade de financiamento das administrações públicas de 1% do PIB ao longo do ciclo. A estratégia visa igualmente cumprir os requisitos do Pacto de Estabilidade e Crescimento, nomeadamente o valor de referência de 3% do PIB. O programa alterou o objetivo orçamental de médio prazo (OMP), passando de um excedente das administrações públicas de 1,0% do PIB para um défice de 1,0% do PIB. O novo OMP reflete adequadamente os requisitos do Pacto de Estabilidade e Crescimento. Devido a esta alteração, o OMP é, com base no saldo orçamental estrutural[8] (recalculado), suscetível de ser atingido durante o período de programação, mesmo tendo em conta a possibilidade de novas medidas discricionárias expansionistas em 2013 e 2014, que poderão resultar de uma necessidade de repor o valor real das despesas públicas não indexadas. Certos riscos negativos para as projeções orçamentais, a partir de 2013, estão relacionados com os pressupostos macroeconómicos otimistas. Após uma ultrapassagem temporária, em 2012, do valor de referência para a despesa, a taxa de crescimento prevista para as despesas públicas, tendo em conta as medidas discricionárias sobre a receita, cumpriria o valor referência, estabelecido no Pacto de Estabilidade e Crescimento, para a despesa, a partir de 2013. O rácio da dívida é inferior a 60% do PIB e, segundo o programa, deverá continuar a baixar ao longo do período de programação.

(8)       A apreciação aprofundada da Comissão, ao abrigo do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 1176/2011, confirmou que a Suécia apresenta um importante nível de endividamento das famílias. Embora a situação nos mercados da habitação e hipotecário se tenha estabilizado em 2011, continuam a existir várias distorções estruturais que ameaçam a estabilidade destes mercados a longo prazo. Foram tomadas as devidas medidas para reforçar a capacidade de resistência do setor financeiro. No entanto, existe um conjunto de políticas que podem contribuir para a volatilidade do mercado da habitação e a acumulação da dívida hipotecária e que foram alvo de menor atenção: práticas generosas em matéria de dedução fiscal de juros, impostos reduzidos sobre o imobiliário, baixa amortização e legislação pouco rigorosa em matéria de arrendamentos. Do lado da oferta, o monopólio de planeamento local, a lentidão nos processos de afetação dos solos e a falta de concorrência entravam a flexibilidade da oferta de habitação.

(9)       Apesar de uma melhoria geral do mercado de trabalho em 2011, as taxas de desemprego entre os jovens e os grupos vulneráveis continuam a ser elevadas, em particular para as pessoas oriundas da imigração. A Suécia empreende atualmente várias medidas no quadro de uma política ativa do mercado de trabalho e reformas da educação, a fim de superar esta situação. A maior parte das medidas afigura-se pertinente e credível, embora seja demasiado cedo para avaliar o seu impacto. No entanto, a importância e a eficácia da medida principal, destinada a promover o emprego entre os jovens (ou seja, a redução do IVA para os restaurantes e os serviços de restauração) ainda são incertas e têm de ser avaliadas. Além disso, o nível de ambição poderá ser aumentado se os desafios forem enfrentados de forma mais abrangente, abordando igualmente o nível relativamente elevado dos salários no extremo inferior da escala salarial e as diferenças na proteção do emprego entre trabalhadores regulares e temporários.

(10)     Em percentagem do PIB, a Suécia tem o segundo maior nível de despesas da UE em I&D, sendo considerada um líder na inovação pelo painel da União Europeia nesta matéria. No entanto, no que se refere à comercialização de produtos inovadores, a Suécia está abaixo da média da UE e revela uma tendência negativa. Além disso, a Suécia parece ser menos dinâmica na criação de empresas inovadoras de crescimento rápido. Por outro lado, apesar da sua forte situação global em termos de I&D, a Suécia é vulnerável devido à sua grande dependência de um pequeno número de grandes empresas multinacionais, que cada vez mais deslocalizam as suas atividades de I&D para o estrangeiro. Estas questões devem ser abordadas na nova lei da investigação e da inovação, prevista para o outono de 2012.

(11)     No contexto do Semestre Europeu, a Comissão procedeu a uma análise global da política económica da Suécia. Para o efeito, examinou o seu programa de convergência e o programa nacional de reformas e apresentou uma apreciação aprofundada. A Comissão tomou em consideração, não só a importância desses programas e compromissos para a sustentabilidade da política socioeconómica e orçamental da Suécia, mas também a conformidade com as normas e orientações da UE, dada a necessidade de consolidar a governação económica global da União Europeia através de um contributo da UE para as futuras decisões nacionais. As suas recomendações ao abrigo do Semestre Europeu estão patentes nas recomendações 1 a 4 infra.

(12)     À luz desta avaliação, o Conselho examinou o programa de convergência da Suécia e o seu parecer está refletido[9], em especial, na recomendação 1 infra.

(13)     À luz da análise aprofundada da Comissão e desta avaliação, o Conselho examinou o programa nacional de reformas da Suécia para 2012 e o seu programa de convergência. As suas recomendações formuladas ao abrigo do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º de 1176/2011 estão refletidas, em especial, na recomendação 2 infra.

RECOMENDA que a Suécia tome medidas no período 2012-2013 com vista a:

1.           Preservar uma situação orçamental sólida em 2012 e nos anos seguintes, graças à aplicação da estratégia orçamental prevista e à prossecução do objetivo orçamental de médio prazo, incluindo o cumprimento do valor de referência para as despesas.

2.           Adotar novas medidas preventivas para reforçar a estabilidade do mercado hipotecário e da habitação a médio prazo, nomeadamente através da promoção de práticas prudentes de concessão de empréstimos, redução das distorções a favor do endividamento no financiamento dos investimentos imobiliários e do combate às limitações em matéria de oferta de habitação e lei dos arrendamentos.

3.           Adotar medidas suplementares para aumentar a participação dos jovens e dos grupos vulneráveis no mercado de trabalho, centrando os esforços numa política ativa do mercado de trabalho, promovendo uma maior flexibilidade salarial, nomeadamente no extremo inferior da escala salarial, e rever determinados aspetos da legislação de proteção do emprego (por exemplo os períodos de estágio), a fim de facilitar a passagem para um emprego permanente; analisar se a atual taxa reduzida de IVA para os restaurantes e os serviços de restauração apoia efetivamente a criação de emprego.

4.           Centrar a futura lei da investigação e da inovação nas medidas destinadas a melhorar a comercialização de produtos inovadores e o desenvolvimento de novas tecnologias para apoiar as empresas inovadoras de elevado crescimento.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

[1]               JO L 209 de 2.8.1997, p. 1.

[2]               JO L 306 de 23.11.2011, p. 25.

[3]               COM(2012) 328 final

[4]               P7_TA (2012) 0048 e P7_TA (2012) 0047

[5]               Decisão 2012/238/UE do Conselho de 26 de abril de 2012.

[6]               COM(2012) 68 final

[7]               SWD(2012) 160 final

[8]               Saldo corrigido de variações cíclicas, líquido de medidas extraordinárias e temporárias, recalculado pelos serviços da Comissão com base nas informações facultadas no programa, de acordo com a metodologia comum.

[9]               Nos termos do artigo 9.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1466/97 do Conselho.

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