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Document 52012DC0249

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a execução do Regulamento (CE) n.º 716/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo a estatísticas comunitárias sobre a estrutura e atividade das filiais estrangeiras

/* COM/2012/0249 final */

52012DC0249

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a execução do Regulamento (CE) n.º 716/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo a estatísticas comunitárias sobre a estrutura e atividade das filiais estrangeiras /* COM/2012/0249 final */


RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

sobre a execução do Regulamento (CE) n.º 716/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo a estatísticas comunitárias sobre a estrutura e atividade das filiais estrangeiras

1.           Introdução

O principal objetivo do Regulamento (CE) n.º 716/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a estatísticas comunitárias sobre a estrutura e atividade das filiais estrangeiras (Regulamento FATS) é estabelecimento de um quadro comum e de normas de qualidade estatística para a produção sistemática de estatísticas comparáveis sobre filiais estrangeiras.

O artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 716/2007 determina que a Comissão apresente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução do regulamento até 19 de julho de 2012. O relatório, cuja elaboração é do foro do Eurostat, deve nomeadamente:

(1) Apreciar a qualidade das estatísticas produzidas;

(2) Apreciar os benefícios que as estatísticas produzidas trazem à União Europeia (UE), aos Estados-Membros, aos fornecedores e aos utilizadores das informações estatísticas, tendo em conta os respetivos custos;

(3) Apreciar o avanço e a realização dos estudos-piloto;

(4) Identificar os domínios suscetíveis de aperfeiçoamento e as alterações tidas por necessárias à luz dos resultados e dos custos.

O artigo 2.º do Regulamento FATS estabelece definições relativas às estatísticas sobre filiais estrangeiras, entendendo‑se por «Estatísticas internas sobre as filiais estrangeiras» as estatísticas que descrevem a atividade das filiais estrangeiras residentes no país que faz a compilação[1] e por «Estatísticas externas sobre as filiais estrangeiras» as estatísticas que descrevem a atividade no estrangeiro das filiais estrangeiras controladas por uma unidade institucional residente no país que faz a compilação[2].

Em conformidade com o artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 716/2007, que estabelece a obrigação de publicação de um manual de recomendações com as definições relevantes e orientações complementares relativas às estatísticas comunitárias a produzir em conformidade com o regulamento, foi publicada em 2007 a primeira edição do manual de recomendações para as estatísticas sobre as filiais estrangeiras (Manual de Recomendações FATS), subsequentemente revista por duas vezes pelo Eurostat, em cooperação com peritos dos Estados-Membros[3]. O manual visa consagrar a metodologia e as orientações para a recolha e compilação de estatísticas internas e externas sobre filiais estrangeiras na UE.

No artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 716/2007, a definição de «filial estrangeira» faz referência a três noções, a saber, controlo, unidade institucional e residência. Uma vez que estas noções são de natureza muito geral, é necessário defini‑las melhor, a fim de garantir compilações de dados harmonizadas. O Manual de Recomendações FATS contém definições mais específicas destes termos e esclarece o conceito de «unidade institucional que exerce o último controlo» (UIC), que as autoridades estatísticas nacionais devem aplicar aquando da compilação das FATS:

Entende-se por «Unidade institucional que exerce o último controlo de uma filial estrangeira» a unidade institucional que, subindo-se na cadeia de controlo de uma filial estrangeira, não é controlada por nenhuma outra unidade institucional.

Os Estados-Membros da UE têm de fornecer ao Eurostat as informações necessárias em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 716/2007, os regulamentos de execução e de alteração da Comissão e as orientações do Manual de Recomendações FATS.

O presente relatório examina os aspetos mais importantes da execução do Regulamento (CE) n.º 716/2007, tal como comunicadas pelos Estados-Membros, e as medidas tomadas pela Comissão com vista a garantir estatísticas europeias de alta qualidade sobre as atividades das filiais estrangeiras.

2.           Medidas de execução

O Regulamento FATS estabelece o enquadramento comum para a compilação das estatísticas FATS. No entanto, para produzir dados comparáveis e harmonizados entre os Estados-Membros, bem como para reduzir o risco de erros na transmissão dos dados, foi necessário especificar o formato técnico dos dados e o procedimento de transmissão a seguir. Além disso, tiveram de ser concedidas derrogações a alguns Estados-Membros, para que pudessem efetuar as adaptações necessárias nos respetivos sistemas estatísticos nacionais. No seguimento da adoção do Regulamento que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Rev.2[4], foi também necessário adaptar os níveis de desagregação da atividade no caso das FATS.

Para ter em conta esta evolução, foram adotados os seguintes regulamentos de alteração:

(1) Regulamento (CE) n.º 364/2008 da Comissão, de 23 de abril de 2008, que aplica o Regulamento (CE) n.º 716/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao formato técnico para a transmissão das estatísticas das filiais estrangeiras e às derrogações a conceder aos Estados-Membros;

(5) Regulamento (CE) n.º 747/2008 da Comissão, de 30 de julho de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.º 716/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a estatísticas comunitárias sobre a estrutura e atividade das filiais estrangeiras, no que diz respeito às definições das características e à execução da NACE Rev. 2;

(6) Regulamento (CE) n.º 834/2009 da Comissão, de 11 setembro 2009, que aplica o Regulamento (CE) n.º 716/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a estatísticas comunitárias sobre a estrutura e atividade das filiais estrangeiras, no que diz respeito aos relatórios de qualidade.

Além disso, o Eurostat publicou o já referido Manual de Recomendações (atualmente a ser revisto), que inclui definições e instruções precisas quanto ao modo de compilação dos dados, destinadas aos Estados-Membros.

3.           Principais conjuntos de dados visados

As estatísticas das filiais de empresas estrangeiras (FATS) são essenciais para uma adequada avaliação do impacto das empresas sob controlo estrangeiro na economia da União Europeia. As FATS vêm também facilitar o acompanhamento da eficácia do mercado interno e da integração gradual das economias no contexto da globalização. O anexo I, secção 2, do Regulamento (CE) n.º 716/2007 estabelece o número de características a compilar:

Estatísticas internas sobre as filiais estrangeiras:

Apresentam‑se em seguida as principais 11 características (variáveis) abrangidas pelas estatísticas internas sobre as filiais estrangeiras:

· Variáveis demográficas das empresas (por exemplo, número de empresas);

· Variáveis relativas à produção (por exemplo, volume de negócios e valor acrescentado ao custo de fatores);

· Variáveis relativas aos meios de produção; Fator trabalho (por exemplo, número de pessoas empregadas, custos com o pessoal); bens e serviços (por exemplo, total das compras de bens e serviços)

Estatísticas externas sobre as filiais estrangeiras:

É necessário comunicar dados relativos a 3 variáveis obrigatórias e 8 variáveis facultativas. As variáveis obrigatórias são:

· Variáveis demográficas das empresas - Número de empresas);

· Variável relativa à produção - Volume de negócios;

· Variável relativa aos meios de produção; Fator trabalho - Número de pessoas empregadas.

A lista de variáveis facultativas é apresentada em pormenor no Manual de Recomendações FATS.

As variáveis devem ser desagregadas por país de localização das filiais estrangeiras e atividade por estas desenvolvidas, em conformidade com o anexo III do Regulamento FATS.

4.           Qualidade das estatísticas produzidas

Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um relatório anual para efeitos da avaliação da qualidade dos dados transmitidos ao Eurostat[5].

O Eurostat e as autoridades estatísticas nacionais colaboram estreitamente para garantir a atualidade, a exatidão, a fiabilidade e a coerência das FATS. Além disso, o Manual de Recomendações FATS, que é o documento de referência no plano técnico, assegura a comparabilidade dos dados, refletindo a evolução metodológica mais recente.

A análise que se segue baseia-se nos resultados dos relatórios de qualidade mais recentes sobre os dados das FATS respeitantes ao ano de referência 2009, para o qual deverá estar disponível, pela primeira vez, o conjunto de dados completo respeitante aos 27 Estados-Membros. Pode deduzir-se que nem todos os Estados-Membros cumprem cabalmente a legislação em matéria de FATS:

Aspetos relativos à qualidade: || Estatísticas internas sobre as filiais estrangeiras || Estatísticas externas sobre as filiais estrangeiras

Atualidade || 21 em 27 || 23 em 27

Cobertura || 81 % || 94 %

Exatidão || Aceitável || Aceitável

Coerência || 25 em 27 - 2 Estados-Membros produzem estatísticas internas sobre as filiais estrangeiras independentemente das EEE (ver ponto 4.7.) || 20 em 27 - 7 Estados-Membros devem introduzir códigos de classificação coerentes para o IDE (ver ponto 4.7.) e FATS.

Comparabilidade entre países || 27 em 27 || 26 em 27 (aquando da redação do presente relatório, a Grécia não aplicava o conceito de UIC)

4.1.        Atualidade

Os prazos são fixados na secção 5 dos anexos I e II do Regulamento (CE) n.º 716/2007, e especificados uma vez mais no Manual de Recomendações FATS 2009. Os prazos para a comunicação dos dados relativos às estatísticas internas e externas sobre as filiais estrangeiras ao Eurostat são expressos em meses a contar do fim do ano de referência:

t+20

No que respeita à observância do prazo de transmissão para o ano de referência 2009:

· 21 países transmitiram atempadamente os respetivos conjuntos de dados relativos às estatísticas internas sobre as filiais estrangeiras;

· 23 países transmitiram atempadamente os respetivos conjuntos de dados relativos às estatísticas externas sobre as filiais estrangeiras.

Foram concedidas derrogações do disposto no Regulamento FATS a alguns Estados-Membros para lhes permitir efetuar as adaptações necessárias nos respetivos sistemas estatísticos nacionais. Isto aplica-se, em particular, à criação de novos ficheiros estatísticos e aos métodos de recolha dos dados. Relativamente às estatísticas externas sobre as filiais estrangeiras, França, Luxemburgo, Espanha, Reino Unido e Noruega beneficiaram de uma derrogação completa para os anos de referência de 2007 e 2008. Além disso, o Luxemburgo beneficiou de uma derrogação completa para os anos de referência de 2007 e 2008 no tocante à transmissão de dados relativos às estatísticas internas sobre as filiais estrangeiras.

Em resumo, a observância do prazo de notificação para 2009 foi satisfatória e a pontualidade melhorou em comparação com 2007, ano de referência para o qual só 18 países comunicaram atempadamente os dados relativos às estatísticas internas, e apenas 16 os dados relativos às estatísticas externas. Foi estabelecida uma rotina de monitorização, estando o Eurostat a trabalhar em conjunto com os Estados-Membros que ainda não cumprem plenamente os prazos.

4.2.        Acessibilidade dos dados das FATS publicados

Todos os dados das FATS, acompanhados de explicações completas, específicas e pormenorizadas relativas aos aspetos metodológicos (metadados) estão disponíveis gratuitamente no sítio Web do Eurostat sob o tema «Indústria, comércio e serviços»[6] ou através da função de pesquisa. As FATS são também publicadas a nível nacional, no âmbito da esfera de competências das autoridades estatísticas nacionais, o que vem tornar os dados ainda mais acessíveis.

A base de dados «FATS — Estatísticas das filiais estrangeiras» fornece informações pormenorizadas sobre processos estatísticos, questões jurídicas, normas de confidencialidade e descrições dos métodos de recolha de dados nacionais[7]. Um novo dicionário em linha e respostas a perguntas frequentes dão explicações concisas sobre conceitos estatísticos. Os agregados da UE dos dados definitivos de 2009 relativos às estatísticas internas e externas sobre as filiais estrangeiras foram calculados com base nos dados disponíveis comunicados pelos Estados-Membros e, no caso de dados omissos, com base em estimativas. Os agregados da UE não confidenciais serão publicados no sítio Web do Eurostat em 2012 e podem ser descarregados gratuitamente.

4.3.        Cobertura dos dados transmitidos ao Eurostat

A cobertura dos dados é medida enquanto o número de valores fornecidos em relação ao número total de valores solicitados.

A entrega de conjuntos de dados completos é crucial para a produção dos agregados da UE. Os dados em falta limitam a interpretação e o valor informativo das FATS.

Na primeira ronda de notificação de dados para o ano de referência de 2007, foram três os Estados-Membros da UE que apresentaram conjuntos completos relativos às estatísticas internas sobre as filiais estrangeiras e 13 os que o fizeram relativamente às estatísticas externas.

Para o ano de referência de 2009, a exaustividade dos dados melhorou consideravelmente. No que se refere às estatísticas externas sobre as filiais estrangeiras, a percentagem de valores em falta desceu de 21% para 6%, uma vez que só diziam respeito a 5 países, tendo 22 Estados-Membros transmitido conjuntos de dados completos. No que se refere às estatísticas internas sobre as filiais estrangeiras, a percentagem total de dados em falta diminuiu de 47% em 2007 para 19% em 2009, uma vez que nove Estados-Membros da UE apresentaram 100% dos dados exigidos.

Quadro 2: Cobertura e confidencialidade dos dados, estatísticas internas e externas sobre filiais estrangeiras, 2009, em%

Países[8] || Número total de células transmitidas em % de células exigida pelo Regulamento FATS || Proporção de células confidenciais transmitidas (%)

|| Estatísticas internas sobre as filiais estrangeiras || Estatísticas externas sobre as filiais estrangeiras || Estatísticas internas sobre as filiais estrangeiras || Estatísticas externas sobre as filiais estrangeiras

Países grandes || 85 || 96 || 26 || 14

Países médios || 78 || 87 || 14 || 21

Países pequenos || 84 || 100 || 18 || 20

TOTAL || 81 || 94 || 17 || 20

4.4.        Confidencialidade

Existe uma relação entre percentagem de dados confidenciais e pertinência das estatísticas. Se uma elevada percentagem dos dados for confidencial, as estatísticas não satisfazem suficientemente as necessidades dos utilizadores. A tabela 2 ilustra os efeitos da confidencialidade sobre a disponibilidade de dados em matéria de estatísticas internas e externas sobre as filiais estrangeiras. As taxas globais de confidencialidade são de 17% e de 20%, respetivamente.

4.5.        Relevância para os utilizadores

Os dados das FATS são cada vez mais utilizados para medir aspetos e efeitos da globalização.

Um indicador da relevância dos dados das FATS para os utilizadores do Eurostat é o número de dados ou de publicações descarregados do sítio Web do Eurostat até 2011.

A tabela seguinte refere‑se aos dados consultados pelos utilizadores na secção das publicações no sítio Web do Eurostat nos anos 2010 e 2011:

Quadro 3: Volume de dados consultados, 2010 e 2011

Conjuntos de dados descarregados gratuitamente, total || 8 128

Ano de 2010 || 3 616

Ano de 2011 || 4 512

Para 2011, observa‑se um aumento de quase 25%, tendo o número de downloads passado para 4 512. Este era o quadro esperado, porque, tratando‑se de um domínio novo, o interesse dos utilizadores tem vindo a aumentar progressivamente.

Entre os principais utilizadores de dados das FATS estão a Comissão (Direção-Geral do Comércio, Direção-Geral do Mercado Interno e dos Serviços e Direção-Geral das Empresas e da Indústria) e as organizações internacionais (OCDE, OMC e ONU), bem como ministérios, câmaras de comércio, sindicatos, jornalistas, investigadores, embaixadas, federações, entidades promotoras da atividade económica, etc.

4.6.        Exatidão

A exatidão é verificada mediante a identificação de quaisquer desvios do Regulamento FATS e do Manual de Recomendações FATS, bem como através da realização periódica de controlos de validação da qualidade.

4.6.1.     Erros de classificação

Os erros de classificação dizem respeito à afetação de unidades estatísticas à classe errada numa dada nomenclatura, por exemplo, classificar no setor do comércio uma empresa que deveria ser classificada no da indústria.

O principal problema identificado nesta rubrica é a codificação correta da atividade económica das filiais. Esta informação pode estar omissa, ser ambígua ou estar errada e não ser possível proceder a uma verificação cruzada com os registos de empresas. São efetuados controlos de plausibilidade, a fim de detetar os códigos errados.

No caso das estatísticas externas sobre as filiais estrangeiras, a subcobertura das unidades declarantes é outra questão a examinar. A principal razão para a subcobertura prende‑se com os limiares das classes de dimensão aplicados por alguns Estados-Membros. Outra razão é a impossibilidade jurídica ou material de inquirir pessoas singulares. Por último, o lapso de tempo entre a criação de um novo grupo de empresas e o seu aparecimento nos registos disponíveis e nas demais bases de dados pode levar à exclusão desta unidade do quadro demográfico.

4.6.2.     Não-resposta

A não-resposta de uma unidade verifica‑se nos casos em que nem todas as unidades declarantes da amostra participam no inquérito.

Quase todos os Estados-Membros sublinharam que as grandes empresas, que contribuem em grande medida para os resultados finais, estão, em geral, muito mais motivadas para responder ao inquérito do que as empresas mais pequenas. Por conseguinte, mesmo que a taxa de não-resposta não ponderada possa ser alta em alguns casos, a parte efetivamente omissa nas estatísticas é muito menos significativa.

Foram aplicados vários métodos para reduzir a não-resposta. A maioria dos países contactou os não respondentes por escrito ou por telefone. A lei prevê a aplicação de sanções (por exemplo, coimas) aos compiladores de dados cuja participação no inquérito está inscrita na lei e que, por conseguinte, têm a obrigação de preencher o questionário. Porém, estas medidas só são consideradas em último recurso, uma vez que é importante manter boas relações com as empresas, tendo em conta todos os futuros pedidos de dados, nomeadamente os relativos a outros domínios estatísticos.

4.7.        Coerência e comparabilidade

4.7.1.     Coerência

A coerência de dois ou mais resultados estatísticos refere-se ao grau em que os processos estatísticos pelos quais foram obtidos utilizaram os mesmos conceitos, nomenclaturas, definições, populações-alvo e métodos harmonizados[9].

A população alvo é a população conceptual de unidades visada pelo inquérito, para a qual é necessário produzir estatísticas. No contexto das estatísticas externas sobre as filiais estrangeiras, há uma diferença entre a população de unidades estatísticas (sobre as quais os dados são recolhidos) e a população‑alvo das unidades declarantes (das quais se obtêm os dados). No contexto das estatísticas internas sobre filiais estrangeiras, a população das unidades estatísticas é, na maioria dos casos, igual à população das unidades declarantes.

As estatísticas estruturais das empresas (EEE), o investimento direto estrangeiro (IDE) e as estatísticas relativas à investigação e ao desenvolvimento (I&D) medem componentes do mesmo fenómeno, uma vez que FATS e internacionalização das empresas são domínios estatísticos muito imbricados. Esta semelhança de conteúdos reflete-se também nas práticas de compilação, e é frequente os dados serem compilados através do mesmo inquérito. Por conseguinte, convém que os resultados não divirjam demasiado entre si.

Estatísticas internas sobre as filiais estrangeiras

Uma vez que as definições das características económicas e a desagregação por atividade para a população das estatísticas internas sobre as filiais estrangeiras são coerentes com a população das estatísticas estruturais das empresas (EEE) (anexo I, secção 2, do Regulamento n. ° 716/2007), também os dados devem ser coerentes.

Enquanto subconjunto das estatísticas EEE, as estatísticas internas sobre as filiais estrangeiras deveriam utilizar todos os dados EEE disponíveis. No entanto, dois países produzem estatísticas internas sobre as filiais estrangeiras independentemente das estatísticas EEE, pelo que não é possível comparar as populações. Em três países, a população das estatísticas internas sobre as filiais estrangeiras é menor do que a parte relevante da população do inquérito EEE e seis países confirmaram que a população daquelas estatísticas foi alargada para além da parte relevante da população do inquérito EEE. O facto de as populações não serem plenamente coerentes não significa necessariamente que os dados não o sejam. Pelo contrário, adaptar a população do inquérito EEE para efeitos das estatísticas internas sobre as filiais estrangeiras deverá melhor a qualidade dos dados.

Estatísticas externas sobre as filiais estrangeiras

Para as estatísticas externas sobre as filiais estrangeiras, recorre‑se, na maioria dos casos, ao inquérito anual sobre os stocks do investimento direto estrangeiro (IDE), ou utiliza‑se um inquérito FATS específico como ponto de partida. Os dados são recolhidos através de inquérito às empresas residentes. A recolha de dados baseia‑se normalmente em operações censitárias. A maioria dos países confirmou ter utilizado os mesmos códigos de atividade das empresas não residentes tanto para os stocks de IDE como para as estatísticas externas sobre as filiais estrangeiras; 7 países responderam que tinham aplicado códigos diferentes.

4.7.2.     Comparabilidade

a) Comparabilidade entre países

A análise sistemática dos dados pelo Eurostat garante a melhoria constante da comparabilidade entre países. Graças às definições e nomenclaturas comuns, a comparabilidade dos dados entre países é bastante elevada.

É cada vez mais fácil explicar as diferenças entre países. Continua a haver alguns problemas pelo facto de um país não ter utilizado o conceito de UIC. No entanto, isto não tem efeitos significativos sobre a qualidade dos agregados totais. A partir do ano de referência de 2010, o conceito de UIC terá sido aplicado em todos os Estados-Membros da UE.

b) Comparabilidade ao longo do tempo

As incoerências ao longo do tempo surgem quando os dados recolhidos para um período de referência específico não são inteiramente compatíveis com os dados dos períodos seguintes em razão de uma série de peculiaridades num lapso de tempo determinado. Nestes casos, fala‑se de uma rutura na série cronológica.

Estatísticas internas sobre as filiais estrangeiras

Para os anos de referência até 2006, só estão disponíveis dados respeitantes aos países que os comunicaram voluntariamente. A partir do ano de referência de 2007, a recolha de dados tornou‑se obrigatória. Além disso, alguns países começaram a aplicar a metodologia comum acordada, incluindo o conceito de UCI. Esta importante alteração metodológica teve como consequência uma rutura estrutural nos dados para todos os países.

Deu‑se outra rutura estrutural com os dados para 2008, o primeiro ano de referência para o qual os dados foram compilados de acordo com a nomenclatura das atividades económicas revista (Regulamento (CE) n.º 1893/2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2). Consequentemente, os dados de 2008 relativos às estatísticas internas sobre as filiais estrangeiras não admitem comparações diretas com os dos anos de referência anteriores.

Por este motivo, foi criada na base de dados em linha do Eurostat, um quadro separado para as estatísticas internas sobre as filiais estrangeiras a partir do ano de referência de 2008. A comparação direta só é possível no tocante ao nível de atividade total e para as secções e divisões da NACE que não sofreram alterações.

Estatísticas externas sobre as filiais estrangeiras

Alguns países procederam voluntariamente à compilação de séries de dados referentes a estatísticas externas sobre as filiais estrangeiras a partir de 2004. Para o ano de referência de 2007, a compilação e a transmissão de dados relativos a estatísticas externas sobre as filiais estrangeiras tornaram‑se obrigatórias. A execução do Regulamento FATS traduziu‑se numa rutura estrutural nas séries cronológicas disponíveis, devido, sobretudo, à introdução de uma alteração metodológica importante — o conceito de UCI. Esta é também a principal razão por que não é possível comparar os dados anteriores a 2007 e os dados a partir de 2007 para a maioria dos países. Para dar conta desta realidade, os dados relativos às estatísticas externas sobre as filiais estrangeiras na base de dados em linha do Eurostat estão divididos em quadros que apresentam separadamente os dados anteriores e posteriores a 2007.

No que respeita à aplicação do Regulamento (CE) n.º 1893/2006 que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2, os Estados-Membros têm de aplicar a nova nomenclatura a partir do ano de referência de 2010, no caso dos dados das estatísticas externas sobre as filiais estrangeiras. Por conseguinte, haverá outra rutura estrutural a partir de 2010.

Em resumo, a qualidade dos dados apresentados pelos Estados-Membros é muito boa e tem havido progressos constantes em comparação com os anos anteriores. O quadro metodológico estabelecido pelo regulamento evolui em permanência, graças às consultas mútuas e às reuniões temáticas. O Eurostat trabalha também com outras organizações internacionais com o fito de melhorar a comparabilidade dos dados e das metodologias para além da UE.

5.           custos e encargos das estatísticas sobre as filiais estrangeiras

A maioria dos Estados-Membros não mede os encargos em termos quantitativos, pelo que apenas podem apresentar avaliações qualitativas. Por conseguinte, qualquer estimativa dos custos associados à recolha e divulgação de estatísticas sobre as filiais estrangeiras não é facilmente quantificável. Muitas das fontes de dados das FATS são também utilizadas para a produção de outras estatísticas ou estão relacionadas com os relatórios apresentados pelas instituições financeiras e pelas empresas às autoridades reguladoras. Por conseguinte, é difícil destrinçar os custos específicos da recolha e produção dos dados relativos às filiais estrangeiras dos custos totais da recolha de dados, muitas vezes utilizados para outros fins. Além disso, em certos Estados-Membros, os dados podem ser recolhidos por duas instituições diferentes, o banco central nacional e o instituto nacional de estatística, o que torna ainda mais complexa a elaboração de estimativas fiáveis.

Estatísticas internas sobre as filiais estrangeiras

No âmbito da produção de estatísticas internas sobre as filiais estrangeiras, a maior parte do fator trabalho e o esforço imposto aos respondentes prendem‑se com os recursos necessários para a produção de um grande conjunto de estatísticas relativas às estatísticas estruturais das empresas (Regulamento (CE) n.º 295/2008 relativo às estatísticas estruturais das empresas). À luz do resumo das estimativas fornecidas pelos Estados-Membros, pode concluir-se que as atividades suplementares relacionadas com a execução do Regulamento (CE) n.º 716/2007 no que respeita às estatísticas internas sobre as filiais estrangeiras mais não exigiu do que um ligeiro acréscimo do fator trabalho.

Estatísticas externas sobre as filiais estrangeiras

O investimento direto estrangeiro (IDE) e as estatísticas externas sobre as filiais estrangeiras são domínios estatísticos que apresentam ligações muito estreitas, dado que ambos medem aspetos da internacionalização das empresas. Esta semelhança de conteúdos reflete-se também nas práticas de compilação, sendo os dados das FATS compilados com frequência no âmbito do mesmo inquérito IDE. Por conseguinte, é difícil determinar os custos adicionais atribuídos à produção de estatísticas externas sobre as filiais estrangeiras.

No entanto, os resultados de um inquérito sobre a relação custo-eficácia efetuado em 2007 indicam que a grande maioria de Estados-Membros pode produzir estatísticas externas sobre as filiais estrangeiras a custos médios ou baixos.

Tanto no caso das estatísticas externas como internas sobre as filiais estrangeiras, as autoridades estatísticas nacionais confirmaram que iriam introduzir, a nível nacional, algumas medidas destinadas a reduzir a sobrecarga, em especial mediante a utilização mais ampla de dados administrativos, a organização de coleções de dados Web e a melhoria dos questionários eletrónicos existentes.

6.           Avanço e realização de estudos-piloto

O artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 716/2007 refere‑se à realização de estudos-piloto no âmbito das estatísticas internas e externas sobre as filiais estrangeiras, a fim de avaliar a relevância e a viabilidade da recolha de variáveis suplementares.

Nos termos do n.º 4 deste artigo, os estudos-piloto proporcionam a base para quaisquer novas decisões sobre medidas de execução, incluindo as decisões respeitantes ao âmbito de aplicação da compilação de dados para estatísticas internas e externas sobre as filiais estrangeiras. Isto reflete a importância atribuída aos estudos-piloto na conceção futura das estatísticas internas e externas sobre as filiais estrangeiras na UE.

A primeira ronda de estudos-piloto foi lançada em 2006. A segunda ronda teve lugar em 2007. Os países participantes testaram a exequibilidade da aplicação de variáveis suplementares e, seguidamente, forneceram os dados compilados ao Eurostat.

No caso das estatísticas internas sobre as filiais estrangeiras, a recolha de dados para as secções M, N e O, bem como para as variáveis I & D no âmbito da NACE Rev.1.1, secções G, H, I, K, M, N e O (e para a nomenclatura correspondente da NACE Rev.2) parece viável, com pouco esforço por parte das empresas e das autoridades estatísticas nacionais. Se a viabilidade for confirmada por todos os Estados-Membros e bem assim as necessidades dos utilizadores, a recolha de dados relativos às estatísticas internas sobre as filiais estrangeiras será prorrogada para abranger essas variáveis numa base regular.

No que respeita às estatísticas externas sobre as filiais estrangeiras, pelo menos três das variáveis-piloto podem ser consideradas viáveis: Custos com o pessoal, Valor acrescentado ao custo dos fatores e Investimentos brutos em bens corpóreos. A grande maioria de Estados-Membros participantes concluiu que estas três variáveis podem ser obtidas muito facilmente das empresas, visto que derivam, de forma direta ou quase direta, dos sistemas de contabilidade. Por outro lado, a recolha de variáveis relativas ao comércio, que são importantes para a análise da globalização, parece ser menos viável, pelo menos por agora. Seriam particularmente onerosas e menos fáceis de obter dos grupos de empresas mais importantes para as FATS, ou seja, os grupos de maior dimensão.

Em conclusão, os Estados-Membros participaram em vários estudos-piloto. Os resultados forneceram indicações sobre a oportunidade de compilar variáveis adicionais no âmbito das estatísticas internas e externas sobre as filiais estrangeiras, definidas pelo Regulamento FATS como não obrigatórias. A Comissão hesita em propor que as variáveis‑piloto passem a ser obrigatórias, pois, aparentemente, esta medida viria aumentar a sobrecarga para as autoridades estatísticas nacionais e para os respondentes. No entanto, a Comissão confirma a forte procura desta informação.

7.           Áreas de potencial aperfeiçoamento e alterações

No futuro próximo, o Eurostat tenciona continuar a melhorar a qualidade dos dados das FATS, através do desenvolvimento e da harmonização de metodologias com vista a:

- lograr uma transição harmoniosa da nomenclatura NACE Rev. 2 para as estatísticas externas sobre as filiais estrangeiras, suscetível de levar a uma melhor comparabilidade internacional;

- calcular agregados da UE, a partir do ano de referência de 2009, para as estatísticas internas e externas sobre as filiais estrangeiras.

A médio prazo, ao compilarem FATS, os Estados-Membros poderão utilizar o ficheiro EuroGroups como ferramenta comum. Este ficheiro, atualmente em construção, inclui dados sobre grupos de empresas, respetivas componentes e características. Isto permitirá definir o código do país da UIC a que as empresas estão subordinadas, o que, por conseguinte, irá melhorar a qualidade das FATS.

O Eurostat está atualmente a trabalhar no regulamento‑quadro relativo à integração das estatísticas das empresas, a fim de criar um quadro jurídico comum em matéria de recolha sistemática, compilação, transmissão e divulgação das estatísticas europeias relacionadas com a atividade económica, a estrutura e o desempenho do setor empresarial. Os requisitos FATS serão reexaminados neste contexto.

[1]               Artigo 2.º, alínea f), do Regulamento (CE) n.º 716/2007.

[2]               Artigo 42.º, alínea g), do Regulamento (CE) n.º 716/2007.

[3]               Ver: http://epp.eurostat.ec.europa.eu/cache/ITY_OFFPUB/KS-AR-09-014/EN/KS-AR-09-014-EN.PDF

[4]               Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006.

[5]               Artigo 6.º, n.º 2, do Regulamento CE) n.º 716/2007.

[6]               http://epp.eurostat.ec.europa.eu/portal/page/portal/eurostat/home

[7]               http://circa.europa.eu/Members/irc/dsis/foreignaffiliatesstatistics/library?l=/public&vm=detailed&sb=Title .

[8]               As marcações «CITO» são agrupamento de países nos termos do Regulamento (CE) n.º 295/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo às estatísticas estruturais das empresas:

Países grandes: DE, FR, IT, UK

Países médios: BE, DK, ES, GR, IE, NL, AT, PL, PT, FI, SE, NO

Países pequenos: BG, CZ, EE, CY, LV, LT, LU HU, MT, RO, SI, SK

[9]               Manual de Recomendações FATS, 2009, p. 42.

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