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Document 52012BP0231

    Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) - Candidatura FEG/2011/020 ES/Comunidad Valenciana Calçado, Espanha Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de junho de 2012 , sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura FEG/2011/020 ES/Comunidad Valenciana Calçado, Espanha) (COM(2012)0204 – C7-0112/2012 – 2012/2089(BUD))
    ANEXO

    JO C 332E de 15.11.2013, p. 118–121 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    15.11.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    CE 332/118


    Terça-feira, 12 de junho de 2012
    Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) - Candidatura FEG/2011/020 ES/Comunidad Valenciana Calçado, Espanha

    P7_TA(2012)0231

    Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de junho de 2012, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura FEG/2011/020 ES/Comunidad Valenciana Calçado, Espanha) (COM(2012)0204 – C7-0112/2012 – 2012/2089(BUD))

    2013/C 332 E/25

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2012)0204 – C7-0112/2012),

    Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1) (AII de 17 de Maio de 2006), nomeadamente o ponto 28,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2) (Regulamento FEG),

    Tendo em conta o procedimento de concertação tripartida previsto no ponto 28 do AII de 17 de maio de 2006,

    Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

    Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0189/2012),

    A.

    Considerando que a União Europeia se dotou dos instrumentos legais e orçamentais adequados para prestar um apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial e para os auxiliar a reintegrarem-se no mercado de trabalho,

    B.

    Considerando que o âmbito de aplicação do FEG foi alargado às candidaturas apresentadas a partir de 1 de maio de 2009, passando a incluir o apoio aos trabalhadores despedidos em consequência direta da crise económica e financeira global,

    C.

    Considerando que a assistência financeira da União aos trabalhadores despedidos deve ser dinâmica e disponibilizada tão rápida e eficazmente quanto possível, de acordo com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão aprovada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008, e tendo na devida conta as disposições do AII de 17 de maio de 2006 relativas à aprovação de decisões de mobilização do FEG,

    D.

    Considerando que a Espanha apresentou pedidos de assistência relativamente a 876 casos de despedimento de trabalhadores, todos potenciais beneficiários da intervenção, ocorridos em 146 empresas da divisão 15 (Indústria do couro e dos produtos do couro) da NACE revisão 2 (3) na Comunidad Valenciana, região de nível NUTS II (ES52), em Espanha,

    E.

    Considerando que a candidatura satisfaz os critérios de elegibilidade previstos no Regulamento FEG,

    1.

    Concorda com a Comissão que as condições estipuladas no artigo 2.o, alínea b), do Regulamento FEG estão preenchidas, e que Espanha tem, portanto, direito a uma contribuição financeira ao abrigo desse regulamento;

    2.

    Regista que as autoridades espanholas apresentaram o pedido de contribuição financeira do FEG em 28 de dezembro de 2011 e que a avaliação do pedido foi disponibilizada pela Comissão em 4 de maio de 2012; congratula-se com o facto de o processo de avaliação e a apresentação de informações suplementares pelo Estado-Membro terem sido céleres e exatos;

    3.

    Regista que o setor do calçado representava 26 % do emprego total na Comunidad Valenciana, contribuindo assim sobremaneira para a economia local, composta principalmente por pequenas e médias empresas dos setores tradicionais como o têxtil, calçado e cerâmica;

    4.

    Regista o facto de a Comunidad Valenciana ter sido afetada por quatro despedimentos em massa e saúda a sua decisão de recorrer ao apoio do FEG para dar resposta a esses despedimentos: FEG/2009/014 ES/Valência – Indústria cerâmica, FEG/2010/005 ES/Valência – Mármore, FEG/2010/009 ES/Valência – Setor têxtil, FEG/2011/006 ES/Comunidad Valenciana – Setor da construção; saúda o facto de a região se apoiar na experiência com o FEG e ter auxiliado rapidamente os trabalhadores em diversos setores;

    5.

    Saúda a facto de as autoridades espanholas, a fim de apoiar rapidamente os trabalhadores, terem decidido começar a aplicar as medidas antes da decisão final sobre a concessão do apoio do FEG em relação ao pacote coordenado proposto;

    6.

    Recorda a importância de melhorar a empregabilidade desses trabalhadores por meio de formações ad hoc e do reconhecimento de capacidades e competências adquiridas ao longo da carreira profissional; espera que a formação oferecida pelo pacote coordenado seja adequada ao nível e necessidades dos trabalhadores despedidos;

    7.

    Observa que as medidas relativas à formação visam empregos de elevado valor acrescentado no setor do calçado que, segundo as autoridades espanholas, não deverão ser deslocalizados, bem como empregos em setores que oferecem perspetivas de crescimento a curto e médio prazo;

    8.

    Congratula-se com a consulta dos parceiros sociais relativamente ao conteúdo do pacote coordenado, à atribuição de funções e à distribuição e programação de tarefas;

    9.

    Sublinha que é preciso tirar ilações da preparação e execução deste e de outros pedidos para dar resposta a um despedimento maciço de trabalhadores num grande número de PME de um setor, designadamente no que toca à elegibilidade dos trabalhadores por conta própria e dos proprietários das PME para o apoio do FEG ao abrigo do futuro regulamento e aos mecanismos usados pelas regiões e pelos Estados-Membros para organizar rapidamente candidaturas setoriais que abranjam um grande número de empresas;

    10.

    Solicita às instituições envolvidas que empreendam os esforços necessários para melhorar as disposições processuais e orçamentais a fim de acelerar a mobilização do FEG; congratula-se, neste sentido, com o procedimento melhorado posto em prática pela Comissão, na sequência do pedido do Parlamento para que fosse acelerada a libertação das subvenções, a fim de que a avaliação da Comissão sobre a elegibilidade de uma candidatura ao FEG possa ser apresentada à autoridade orçamental juntamente com a proposta de mobilização do FEG; espera que sejam integradas mais melhorias ao procedimento no novo regulamento relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que se alcance uma maior eficiência, transparência e visibilidade do FEG;

    11.

    Recorda o compromisso das instituições de garantir uma boa e expedita tramitação dos processos de adoção das decisões relativas à mobilização do FEG, com vista à prestação de um apoio individualizado, pontual e temporário a trabalhadores despedidos em consequência da globalização e da crise económico-financeira; destaca o papel que o FEG pode desempenhar na reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho;

    12.

    Frisa que, nos termos do artigo 6.o do Regulamento FEG, cumpre assegurar que o FEG apoie individualmente a reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho; frisa, por outro lado, que a assistência do FEG apenas pode cofinanciar medidas ativas do mercado de trabalho conducentes ao emprego a longo prazo; reitera que a assistência do FEG não deve substituir as ações que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções coletivas, nem as medidas de reestruturação de empresas ou de setores; lamenta o facto de o FEG poder fornecer incentivos às empresas para substituírem a sua força de trabalho permanente por uma força de trabalho mais flexível e de curto prazo;

    13.

    Observa que a informação prestada sobre o conjunto coordenado de serviços personalizados a financiar pelo FEG inclui informações sobre a complementaridade com as ações financiadas ao abrigo dos Fundos Estruturais; reitera o seu apelo à Comissão para que apresente uma avaliação comparativa desses dados nos seus relatórios anuais a fim de assegurar o respeito integral dos regulamentos existentes e de impedir duplicações dos serviços financiados pela União;

    14.

    Congratula-se com o facto de, na sequência dos pedidos sucessivos do Parlamento, o orçamento de 2012 conter dotações para pagamentos no montante de 50 000 000 EUR na rubrica orçamental do FEG (04 05 01); relembra que o FEG foi criado como um instrumento específico distinto, com os seus próprios objetivos e prazos, pelo que merece uma dotação específica, o que evitará a realização de transferências de outras rubricas orçamentais, como aconteceu no passado, que poderiam ser prejudiciais para o cumprimento dos objetivos políticos do FEG;

    15.

    Lamenta que o Conselho tenha decidido bloquear a prorrogação da «derrogação de crise», que permite prestar assistência financeira aos trabalhadores despedidos devido à atual crise financeira e económica, e não apenas àqueles que perderam o emprego devido a mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial, e que permite aumentar a taxa de cofinanciamento para 65 % dos custos do programa para candidaturas apresentadas após a data limite (31 de dezembro de 2011), e insta o Conselho a reintroduzir esta medida de imediato;

    16.

    Aprova a decisão anexa à presente resolução;

    17.

    Encarrega o seu Presidente de assinar a referida decisão, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

    18.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.


    (1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

    (2)  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.

    (3)  Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).


    Terça-feira, 12 de junho de 2012
    ANEXO

    DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura FEG/2011/020 ES/Comunidad Valenciana Calçado, Espanha)

    (O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão 2012/354/UE.)


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