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Document 52012BP0110

Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura EGF/2011/006 ES/Comunidade Valenciana - Construção de edifícios, Espanha Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de março de 2012 , sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional, de 17 de maio de 2006 , entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura FEG/2011/006 ES/Comunidade Valenciana - Construção de edifícios, Espanha) (COM(2012)0053 – C7-0044/2012 – 2012/2023(BUD))
ANEXO

JO C 257E de 6.9.2013, p. 108–110 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

6.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 257/108


Quinta-feira, 29 de março de 2012
Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura EGF/2011/006 ES/Comunidade Valenciana - Construção de edifícios, Espanha

P7_TA(2012)0110

Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de março de 2012, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional, de 17 de maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura FEG/2011/006 ES/Comunidade Valenciana - Construção de edifícios, Espanha) (COM(2012)0053 – C7-0044/2012 – 2012/2023(BUD))

2013/C 257 E/23

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2012)0053 – C7-0044/2012),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1) (AII de 17 de maio de 2006), nomeadamente o ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2) (Regulamento FEG),

Tendo em conta o procedimento de concertação tripartida previsto no ponto 28 do AII, de 17 de maio de 2006,

Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0066/2012),

A.

Considerando que a União Europeia se dotou de instrumentos legislativos e orçamentais para prestar um apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial e para os ajudar a reintegrarem-se no mercado de trabalho;

B.

Considerando que o âmbito de aplicação do FEG foi alargado às candidaturas apresentadas a partir de 1 de maio de 2009, passando a incluir o apoio aos trabalhadores despedidos em consequência direta da crise económica e financeira global;

C.

Considerando que a assistência financeira da União aos trabalhadores despedidos deve caracterizar-se pelo dinamismo e ser prestada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, aprovada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008, e tendo na devida conta as disposições do AII, de 17 de maio de 2006, relativas à aprovação de decisões de mobilização do FEG;

D.

Considerando que a Espanha apresentou pedidos de assistência relativamente a 1 138 casos de despedimento de trabalhadores, todos potenciais beneficiários da intervenção, ocorridos em 513 empresas da divisão 41 ("Construção de edifícios") (3) da NACE Revisão 2, na região NUTS II da Comunidade Valenciana (ES52), em Espanha;

E.

Considerando que a candidatura satisfaz os critérios de elegibilidade previstos no Regulamento FEG,

1.

Solicita às instituições envolvidas que empreendam os esforços necessários para a melhoria das disposições processuais e orçamentais a fim de acelerar a mobilização do FEG; congratula-se, neste sentido, com o procedimento melhorado posto em prática pela Comissão, na sequência do pedido do Parlamento para que fosse acelerada a libertação das subvenções, a fim de que a avaliação da Comissão sobre a elegibilidade de uma candidatura ao FEG possa ser apresentada à autoridade orçamental juntamente com a proposta de mobilização do FEG; espera que sejam introduzidas outras melhorias no processo no âmbito do novo regulamento relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que se obtenha uma maior eficiência, transparência e visibilidade do FEG;

2.

Recorda o compromisso das instituições de garantir um procedimento simples e rápido de aprovação das decisões relativas à mobilização do FEG, proporcionando um apoio individualizado, temporário e pontual, destinado a auxiliar os trabalhadores despedidos em consequência da globalização e da crise económica e financeira; destaca o papel que o FEG pode desempenhar na reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho;

3.

Frisa que, nos termos do artigo 6.o do Regulamento FEG, cumpre assegurar que o FEG apoie individualmente a reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho com caráter duradouro; reitera que a assistência do FEG não deve substituir as ações que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções coletivas, nem as medidas de reestruturação de empresas ou de setores;

4.

Observa que a informação prestada sobre o conjunto coordenado de serviços personalizados a financiar pelo FEG inclui informação sobre a complementaridade com as ações financiadas ao abrigo dos Fundos Estruturais; reitera o seu apelo à Comissão para que apresente igualmente uma avaliação comparativa desses dados nos seus relatórios anuais;

5.

Congratula-se com o facto de, na sequência dos sucessivos pedidos do Parlamento, o orçamento de 2012 conter dotações para pagamentos no montante de 50 000 000 EUR na rubrica orçamental do FEG (04 05 01); relembra que o FEG foi criado como um instrumento específico distinto, com os seus próprios objetivos e prazos, pelo que merece uma dotação específica, o que evitará que se faça transferências de outras rubricas orçamentais, como aconteceu no passado, que poderiam ser prejudiciais para o cumprimento dos objetivos da política do FEG;

6.

Congratula-se pelo facto de o conjunto de medidas coordenadas incluir uma ação intitulada “Monitor na área da igualdade de oportunidades”, para garantir que nenhum entrave de natureza pessoal ou familiar impede os trabalhadores em causa de beneficiar das medidas;

7.

Lamenta a decisão do Conselho de bloquear o prolongamento da "derrogação crise", permitindo o aumento da taxa de cofinanciamento da União para 65 % dos custos do programa, em relação às candidaturas posteriores a 31 de dezembro de 2011, e insta o Conselho a reintroduzir esta medida sem demora;

8.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

9.

Encarrega o seu Presidente de assinar a referida decisão, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

10.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).


Quinta-feira, 29 de março de 2012
ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional, de 17 de maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura FEG/2011/006 ES/Comunidade Valenciana - Construção de edifícios, Espanha)

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao ato legislativo final, Decisão n.o 2012/261/UE.)


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