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Document 52012AR2232

Parecer do Comité das Regiões sobre «Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2014-2020»

JO C 62 de 2.3.2013, p. 57–63 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

2.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 62/57


Parecer do Comité das Regiões sobre «Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2014-2020»

2013/C 62/12

O COMITÉ DAS REGIÕES

considera que o mecanismo dos auxílios estatais com finalidade regional é um instrumento essencial para a consecução dos objetivos de coesão económica, social e territorial;

convida a Comissão Europeia a inscrever o seu processo de modernização dos auxílios estatais numa estratégia europeia mais global de crescimento, de coesão e de emprego;

considera que os auxílios estatais com finalidade regional, ao apoiarem as dinâmicas económicas dos territórios em dificuldade, são um meio de que os Estados dispõem para combater os efeitos a longo prazo da crise;

apela à Comissão Europeia para que integre os efeitos da crise aumentando, por um lado, os limites máximos das taxas de auxílio e, por outro, a percentagem da população abrangida por este tipo de auxílios;

estima que as novas restrições impostas aos auxílios às grandes empresas, na aceção europeia do termo, não se justificam sobretudo em período de crise económica e apela à Comissão Europeia para que aumente o limiar atual da definição de pequenas e médias empresas (PME);

reclama uma melhor coordenação das regras em matéria de auxílios estatais com as outras políticas europeias, nomeadamente a política de coesão, solicitando, para o efeito, que a reforma dos auxílios estatais com finalidade regional seja harmonizada com a criação da categoria das regiões em transição;

sugere à Comissão Europeia que, ao definir os seus critérios de zonagem, tenha em conta as limitações de caráter natural, geográficas ou demográficas de certas regiões.

Relator

Jean-Paul DENANOT (FR-PSE), Presidente do Conselho Regional de Limousin

Texto de referência

 

Parecer do Comité das Regiões – Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2014-2020

I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

Observações na generalidade

1.

congratula-se com o facto de a reforma das orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional se enquadrar num contexto mais global de reformulação e simplificação das regras europeias relativas aos auxílios estatais;

2.

sublinha a importância que tem para os contribuintes, de que fazem parte os órgãos de poder local e regional, mas também para os beneficiários, o facto de poderem basear-se em princípios claros, legíveis e compreensíveis e reitera, na sequência do seu parecer (ECOS-V-035) sobre a Comunicação da Comissão – Modernização da política da UE no domínio dos auxílios estatais (1), o seu apelo à Comissão Europeia para que vá mais longe no seu processo de modernização e de simplificação, concentrando-se no controlo dos auxílios que têm um impacto significativo no mercado interno;

3.

considera que, no contexto de crise económica e social, o investimento público é essencial no quadro de uma estratégia global de crescimento e que as regiões devem gozar de flexibilidade suficiente no âmbito do regime de auxílios estatais para melhorar a sua competitividade, criar empregos e emergir da crise atual;

4.

sublinha, além disso, a importância do papel que a Comissão Europeia desempenhou desde 2007 na resposta aos efeitos da crise, dando prova de grande capacidade de reação e de ação com a criação de quadros temporários. Convida a Comissão Europeia a não abrandar os seus esforços e a ter em conta a gravidade da situação económica na elaboração das suas próximas orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional, enfatizando que o apoio às empresas – grandes empresas e PME – é fundamental para todas as regiões em processo de reestruturação económica, incluindo as abrangidas pelo artigo 107.o, n.o 3, alínea c);

5.

assinala que, segundo as disposições do Tratado, os auxílios estatais com finalidade regional são legítimos quando se destinem a determinadas regiões e visem especificamente o seu desenvolvimento (2). A finalidade destes auxílios específicos é apoiar, paralelamente à política de coesão, as regiões mais vulneráveis nos seus esforços de alcançar o nível económico das outras regiões europeias, com o fito de participar na realização do objetivo de coesão económica, social e territorial da União Europeia;

6.

sublinha a importância dos auxílios estatais com finalidade regional enquanto fator essencial para a criação, localização e desenvolvimento de empresas, incluindo as de grande dimensão, em regiões desfavorecidas. Salienta a necessidade absoluta desses auxílios, em complemento a outros tipos de auxílios estatais (como para o desenvolvimento e a inovação, para fins ambientais, etc.), para promover o investimento nessas regiões;

7.

apoia a iniciativa de flexibilização das regras já levada a cabo pela Comissão Europeia com a publicação do regulamento geral de isenção por categoria (RGIC) (3), cujo artigo 13.o diz respeito aos auxílios com finalidade regional;

8.

reitera a sua pretensão de ver aumentados os limiares de minimis, estabelecidos no Regulamento 2006/1998/CE, de 200 000 EUR para 500 000 EUR num período de três exercícios fiscais. Da mesma forma, também reputa necessário rever os limiares de minimis nos setores da agricultura e das pescas, assim como o valor da taxa líquida de incumprimento, que corresponde ao pior cenário possível para os regimes de garantia da União;

9.

destaca a contradição que seria incluir no cálculo do limite máximo de intensidade dos auxílios de finalidade regional os auxílios estatais para os serviços de interesse económico geral (SIEG), que são, à partida, considerados compatíveis com o Tratado e, ao mesmo tempo, cofinanciáveis pelos fundos estruturais (4). Esta inclusão pode dissuadir os Estados-Membros de financiarem os auxílios estatais em benefício dos SIEG, pelo que solicita à Comissão que pondere excluir os auxílios estatais aos SIEG do cálculo do limite máximo de intensidade dos auxílios de finalidade regional;

Os auxílios estatais com finalidade regional ao serviço da coesão, do crescimento e do emprego

10.

considera que são necessários auxílios estatais mais bem orientados e que persigam quatro objetivos precisos, a saber:

contribuir para a diminuição dos desequilíbrios entre os territórios;

colmatar as falhas do mercado sem com isso distorcer a concorrência;

fomentar a competitividade das empresas nos territórios;

apoiar os investimentos nas regiões afetadas pela crise económica e financeira;

11.

constata que, ao visarem os territórios desfavorecidos e isolados, os auxílios estatais com finalidade regional contribuem para a promoção de um desenvolvimento harmonioso e equilibrado do território da União Europeia sem infringir as regras de concorrência;

12.

considera que o mecanismo dos auxílios estatais com finalidade regional é um instrumento essencial para a consecução dos objetivos de coesão económica, social e territorial que contribui para o desenvolvimento económico das regiões em dificuldades ao permitir aos poderes públicos apoiar as empresas localizadas nestes territórios, facilitando assim o reequilíbrio da distribuição da riqueza e dos investimentos entre as diferentes regiões europeias;

13.

convida a Comissão Europeia a inscrever o seu processo de modernização de auxílios estatais numa estratégia europeia mais global de crescimento, de coesão e de emprego;

14.

neste contexto, pretende também salientar que as regiões da União Europeia competem frequentemente com países terceiros por investimento direto estrangeiro (IDE) e considera, por conseguinte, que a revisão das orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional deve reconhecer que facilitar o IDE e acomodar adequadamente a concorrência internacional pelo investimento tem benefícios positivos para a economia da UE;

15.

sublinha a importância de articular a reforma das orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional com os objetivos da Estratégia Europa 2020. O Comité das Regiões assinala, a este respeito, a importância acordada à competitividade das empresas no âmbito dos objetivos temáticos do Quadro Estratégico Comum e considera que será paradoxal diminuir, de um lado, a capacidade de intervenção pública nas empresas incentivando, do outro, os órgãos de poder local e regional a apoiar os projetos de desenvolvimento destas mesmas empresas no quadro da aplicação dos fundos estruturais;

16.

reclama, por conseguinte, uma melhor coordenação das regras em matéria de auxílios estatais com as outras políticas europeias, nomeadamente a política de coesão, mas também a política industrial, de investigação e inovação, ou ainda o mercado interno. O Comité das Regiões recorda que, nos termos do Tratado, a realização do mercado interno e, subsequentemente, a regulamentação sobre os auxílios estatais, deve ter em conta os objetivos de coesão de todo o território da UE e contribuir para a sua realização (5);

17.

considera que alguns domínios, como a economia social e solidária, dado o seu contributo para a atividade económica e para o vínculo social nas zonas desfavorecidas, devem ser tratados de forma diferenciada, independentemente das questões territoriais, e ser objeto de um enquadramento específico na sequência do guia sobre a inovação social que deverá ser proposto pela Comissão Europeia;

O papel dos órgãos de poder local e regional em matéria de auxílios estatais com finalidade regional

18.

realça que, embora os Tratados atribuam competência exclusiva à Comissão Europeia em matéria de determinação das regras relativas à compatibilidade dos auxílios estatais, os auxílios estatais com finalidade regional, como o seu nome indica, são instrumentos ao serviço do desenvolvimento dos territórios. Por conseguinte, o Comité das Regiões deplora não ter sido consultado pela Comissão Europeia aquando da divulgação dos primeiros projetos aos Estados-Membros e considera que, para si, é essencial opinar sobre assuntos com implicações territoriais tão significativas. O Comité das Regiões apela à Comissão para que tenha em conta as recomendações e preocupações formuladas neste parecer na elaboração das suas futuras orientações;

19.

recorda ainda que a maioria dos órgãos de poder local e regional com competências em matéria de desenvolvimento económico, mediante políticas económicas e medidas de apoio às empresas, está em condições de avaliar o impacto das medidas tomadas a nível europeu, fruto do seu conhecimento do tecido económico local e da sua proximidade com os atores económicos e sociais. Visto que estes órgãos de poder local e regional têm poucos meios para contestar as decisões da Comissão Europeia em matéria de auxílios estatais, o Comité das Regiões considera que eles devem ser associados pela Comissão Europeia, desde o início, ao processo de elaboração das regras em matéria de auxílios estatais com finalidade regional;

20.

congratula-se com a consulta pública lançada pela Comissão Europeia em 14 de janeiro de 2013 para preparar a revisão das novas orientações para 2014-2020. Esta consulta pública deverá permitir, designadamente, que os órgãos de poder local e regional sejam envolvidos de forma a assegurar que as regras em matéria de auxílios estatais respondem melhor às necessidades dos territórios e das regiões da Europa e, por conseguinte, ganham em termos de transparência, o que melhorará, consequentemente, a segurança jurídica dos contribuintes e dos beneficiários, no respeito do princípio da governação a vários níveis;

21.

considera que deve ser encontrado um equilíbrio entre a determinação de regras europeias de concorrência necessárias ao funcionamento do mercado interno e a avaliação do impacto real neste mesmo mercado interno dos auxílios aplicados a nível infranacional;

22.

chama também a atenção da Comissão Europeia para o facto de, durante a crise, vários órgãos de poder local e regional terem posto em prática planos de relançamento ou criado mecanismos de auxílios que, por uma questão de eficiência económica, deverão ser coordenados com os auxílios estatais autorizados pela Comissão Europeia e, em particular, com os auxílios estatais com finalidade regional, de modo a assegurar toda a sua pertinência;

23.

apela para que a aplicação das orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional se faça a um nível adequado e considera que o nível nacional se deve apoiar numa parceria territorial, associando todas as autoridades infranacionais na elaboração e adaptação da zonagem;

As regras relativas à zonagem dos auxílios estatais com finalidade regional

24.

considera que os auxílios estatais com finalidade regional, ao apoiarem as dinâmicas económicas dos territórios em dificuldade, são um meio de que os Estados dispõem para combater os efeitos a longo prazo da crise, e, por conseguinte, recusa veementemente a diminuição, comparativamente com as atuais orientações, da capacidade de intervenção pública nas empresas, que é um motor importante de desenvolvimento económico e de criação de empregos nos territórios;

25.

apela à Comissão Europeia para que integre os efeitos da crise aumentando, por um lado, os limites máximos das taxas de auxílio e, por outro, a percentagem da população abrangida por este tipo de auxílios, de acordo com as estimativas que a própria Comissão apresentou no âmbito das orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2007-2013 (45,5 % para a UE-27, ver nota 15, 2006/C 54/08);

26.

manifesta o seu desejo de que se mantenha uma zonagem equilibrada dos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2014-2020, de molde a evitar desequilíbrios demasiado acentuados entre as regiões da União Europeia, nomeadamente entre as regiões abrangidas pelo artigo 107.o, n.o 3, alínea a) e as cobertas pelo artigo 107.o, n.o 3, alínea c), a fim de evitar os riscos de deslocalizações internas na União Europeia;

27.

solicita à Comissão Europeia que preveja um mecanismo de transição através de uma rede de segurança para que os territórios que podiam recorrer a este tipo de auxílios no período anterior, mas que já não respondam aos critérios das próximas orientações, não sejam excluídos brutalmente da zonagem. Faz notar que a Comissão Europeia deveria prever disposições particulares nas orientações relativas aos auxílios regionais para os Estados-Membros em situação de grave crise económica e financeira e que beneficiam do apoio do Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira, a fim de assegurar a coerência entre todas as políticas económicas da União Europeia;

28.

congratula-se com a proposta da Comissão Europeia no sentido de permitir que sejam tidas em consideração as zonas adjacentes às zonas abrangidas pelo artigo 107.o, n.o 3, alínea a), na categoria das zonas cobertas pelo artigo 107.o, n.o 3, alínea c);

29.

constata que a zonagem dos auxílios estatais com finalidade regional está associada à distinção feita, no quadro da política de coesão, entre as regiões de convergência (PIB < 75 %) e as regiões da competitividade (PIB > 75 %). À luz das novas disposições da Comissão Europeia em matéria de política de coesão, nomeadamente a criação de uma nova categoria de regiões em transição cujo PIB se situará entre 75 % e 90 %, o Comité das Regiões solicita que a reforma dos auxílios estatais com finalidade regional seja harmonizada com a criação desta nova categoria e propõe um sistema simplificado no qual todas as regiões em transição sejam consideradas zonas predefinidas abrangidas pelo artigo 107.o, n.o 3, alínea c). O Comité das Regiões lamenta que, na proposta da Comissão Europeia apresentada em 14 de janeiro de 2013, apenas as regiões em transição que deixam de pertencer às zonas abrangidas pelo artigo 107.o, n.o 3, alínea a), sejam consideradas zonas predefinidas abrangidas pelo artigo 107.o, n.o 3, alínea c). Apela, por conseguinte, à Comissão a que corrija a sua proposta, para assegurar a coerência com a proposta de Regulamento Geral sobre os Fundos Estruturais e impedir a desigualdade de tratamento entre regiões que pertençam à mesma categoria e apresentem dificuldades económicas similares;

30.

chama a atenção da Comissão Europeia para a especificidade da situação, reconhecida no artigo 107.o, n.o 3, alínea a), em que se encontram as regiões ultraperiféricas e insiste na necessidade de uma abordagem mais flexível e adaptada às suas características. O Comité das Regiões considera que estas regiões, em virtude do seu afastamento do mercado interno da União Europeia e da sua proximidade de outros mercados, devem poder continuar a outorgar auxílios às empresas, não degressivos nem limitados no tempo, e a aspirar ao mesmo nível de auxílio que lhes era tradicionalmente concedido. No atinente aos auxílios ao investimento, considera que a bonificação concedida às regiões ultraperiféricas se deve manter inalterada, pois a situação em que se encontram – e que levou ao reconhecimento dessa bonificação – é estrutural e permanente;

31.

sugere que a Comissão também tenha em conta a lista de regiões com «disposições especiais» que será criada no âmbito do quadro financeiro plurianual acordado, de forma a assegurar maior coerência entre estas disposições da política de coesão e as orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional;

32.

questiona a pertinência dos indicadores escolhidos pela Comissão Europeia para elaborar a zonagem dos auxílios estatais com finalidade regional (PIB e taxa de desemprego) e propõe que se ponderem outros métodos para autorizar e controlar estes auxílios. Os órgãos de poder local e regional devem ser plenamente associados a esta reflexão. O Comité das Regiões já propôs pistas no seu parecer sobre o tema «Medir o progresso para além do PIB»;

33.

sugere, nomeadamente, que ao definir os seus critérios de zonagem, a Comissão Europeia tenha em conta as limitações de caráter natural, geográficas ou demográficas de certas regiões, a saber:

as zonas rurais;

as zonas onde decorra uma transição industrial;

as regiões com limitações naturais ou demográficas graves e permanentes, tais como:

as regiões com muito baixa ou baixa densidade populacional, definidas no artigo 111.o, alínea 4, da proposta alterada de regulamento relativo aos fundos do Quadro Estratégico Comum,

as regiões insulares,

as regiões transfronteiriças e

as regiões montanhosas;

as regiões com desequilíbrios demográficos entre a população jovem e idosa e entre a população ativa e inativa causados pela emigração da população jovem e pelo envelhecimento generalizado da sua população, o que contribui para limitar as possibilidades de desenvolvimento destas regiões;

34.

destaca o facto de as condições de zonagem dos auxílios estatais com finalidade regional não se adaptarem às zonas rurais no que à dimensão mínima e à continuidade das zonas diz respeito. Estas não beneficiam do tratamento específico acordado às zonas de baixa densidade, mas também não satisfazem os requisitos relativos ao nível populacional formulados nos textos. O Comité das Regiões requer a flexibilização destas condições de molde a responder às características específicas dos territórios rurais da União Europeia, fixando limiares populacionais mais realistas ou aplicando, alternativamente, estes dois critérios.

35.

pretende ir mais longe, solicitando que os critérios de zonagem dos auxílios estatais com finalidade regional possam ser objeto de uma nova reflexão, promovendo uma abordagem mais regional que permita identificar com mais precisão as especificidades territoriais;

Recomendações para a elaboração das próximas orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional em contexto de crise

36.

em razão do que antecede, nomeadamente do contexto de crise económica e social, considera que o mecanismo dos auxílios estatais com finalidade regional tornou-se, mais do que nunca, necessário pelos seus efeitos positivos na criação de emprego e de atividade económica; congratula-se com o facto de a Comissão tencionar proceder a uma revisão intercalar dos mapas regionais em 2016;

37.

faz notar que, na sua redação atual, o artigo 107.o, n.o 3, alínea a) do Tratado se refere às regiões «em que exista grave situação de subemprego». O Comité das Regiões propõe que, para além do PIB, se tenha também em conta o critério da taxa de desemprego na determinação das regiões abrangidas por este artigo, dada a degradação da situação do emprego em vários Estados-Membros;

38.

considera que o método de repartição das zonas abrangidas pelo artigo 107.o, n.o 3, alínea c), deveria ter por base a média europeia no respeitante ao cálculo dos critérios de comparação do PIB e da taxa de desemprego. Isto permitiria refletir melhor as diferenças de desenvolvimento entre os Estados-Membros e deste modo determinar quais são as regiões mais frágeis nos países que apresentam uma taxa de desemprego elevada e um PIB mais baixo;

39.

estima que as novas restrições impostas nas zonas abrangidas pelo artigo 107.o, n.o 3, alínea c), aos auxílios às grandes empresas, na aceção europeia do termo, não se justificam sobretudo em período de crise económica. O Comité das Regiões sublinha que cabem nesta categoria não só as empresas com capitais internacionalizados e representados nos mercados mundiais, mas também um grande número de empresas locais e familiares cujas necessidades em mão-de-obra as levam a exceder o fatídico limiar de 250 trabalhadores. Incluem ainda pequenas empresas de implantação estritamente local que, por força das regras europeias de consolidação (6), podem entrar na categoria de grande empresa. Ao excluir toda e qualquer possibilidade de as apoiar nas zonas abrangidas pelo artigo 107.o, n.o 3, alínea c), a Comissão Europeia ameaça o emprego e a atividade económica das regiões em situação mais complicada e que têm dificuldade em manter este tipo de empresas no seu território;

40.

faz notar, por outro lado, os riscos de deslocalização, tanto no interior como no exterior da União Europeia, que ameaçam os territórios em virtude da proibição dos auxílios às grandes empresas, as quais podem decidir abandonar as regiões abrangidas pelo artigo 107.o, n.o 3, alínea c) em favor das regiões cobertas pelo artigo 107.o, n.o 3, alínea a) ou de países terceiros caso o nível e a taxa dos auxílios diminuam;

41.

acolhe favoravelmente a cláusula de salvaguarda avançada pela Comissão Europeia na sua proposta de 14 de janeiro de 2013, que consiste em obrigar as grandes empresas a manter os investimentos e os postos de trabalho criados no território onde os auxílios foram pagos por um período de 5 anos e as PME por um período de 3 anos;

42.

sugere que se acrescente uma cláusula de recuperação total dos auxílios, com base no modelo do artigo 57.o do atual Regulamento Geral sobre os Fundos Estruturais. Esta recuperação aplicar-se-ia durante os cinco anos após a concessão dos auxílios, quando a natureza ou as condições de execução da operação cofinanciada fossem afetadas, quando a operação beneficiasse indevidamente uma empresa ou um organismo público, quando se produzisse uma alteração na natureza da propriedade de uma infraestrutura ou quando cessasse uma atividade de produção. Os Estados-Membros e a Comissão velarão por que não recebam contribuições dos fundos estruturais as empresas que sejam ou tenham sido objeto de um processo de recuperação em consequência da deslocalização de uma atividade de produção no interior de um Estado-Membro ou de um Estado para outro.

43.

convida a Comissão Europeia a criar um mecanismo que tenha em conta ex ante os efeitos externos negativos que os auxílios estatais com finalidade regional podem implicar em termos de perda significativa de postos de trabalho no território da UE, não só no quadro da avaliação comparativa que a Comissão desenvolve em matéria de notificação, e que hoje reserva exclusivamente aos grandes projetos de investimento (2009/C 223/02, p. 54), mas igualmente no âmbito do regulamento geral de isenção;

44.

apela à Comissão Europeia para que aumente o limiar atual da definição de pequenas e médias empresas (PME) de modo a manter o mecanismo dos auxílios estatais com finalidade regional favorável a empresas que contribuam significativamente para o crescimento e a criação de emprego nos respetivos territórios, assim como a contribuir para criar um tecido empresarial europeu forte e estruturado, territorialmente enraizado e não deslocalizável, que é a melhor forma de responder aos desafios da competitividade, da inovação e da internacionalização, que são objetivos da Estratégia Europa 2020;

45.

solicita à Comissão que, à semelhança do que foi aceite para as indústrias agroalimentares, seja criada uma nova categoria de empresa mediana, entre a PME e a grande empresa, com 250 a 750 trabalhadores e com um volume de negócios inferior a 200 milhões de euros, para promover o desenvolvimento das nossas PME. O Comité das Regiões solicita, igualmente, que se examine a possibilidade de considerar as empresas de dimensão intermédia provenientes de PME de crescimento, com 250 a 5 000 trabalhadores. Propõe, por conseguinte, que as empresas medianas e as empresas de dimensão intermédia beneficiem de taxas de auxílio adaptadas, superiores às das grandes empresas e inferiores às das PME;

46.

assinala que, para se ter em conta a preponderância do território na atribuição dos auxílios estatais com finalidade regional, as regras de consolidação (7) não se devem aplicar nos territórios elegíveis para este tipo de auxílios. O Comité das Regiões considera que as empresas devem ser consideradas empresas autónomas, distintas das empresas associadas ou parceiras;

47.

faz notar que as taxas de auxílio propostas para as zonas de auxílios estatais com finalidade regional para o período de 2014-2020 são próximas das taxas de auxílio às PME presentemente previstas pelo Regulamento geral de isenção por categoria (8), o que pode anular a especificidade dos auxílios estatais com finalidade regional. O Comité das Regiões solicita, por conseguinte, que se mantenham, pelo menos, as taxas de auxílio previstas pelas orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período de 2007-2013 e considera que, em período de crise económica, estas taxas deveriam até ser aumentadas;

48.

considera que deve ser criada uma taxa majorada para favorecer o apoio ao investimento e ao emprego na nova categoria das regiões em transição tendo em conta a sua situação de quebra económica;

49.

assinala que as empresas situadas em zonas de auxílios estatais com finalidade regional só podem receber auxílio relativamente à parte do investimento realizado ou dos empregos criados que corresponde ao aumento da atividade da empresa, de forma a favorecer a dinâmica económica territorial. O Comité das Regiões propõe que a aquisição de negócios e a modernização dos meios de produção, mais frequentes em período de crise, passem a ser elegíveis pelas orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional;

50.

opõe-se ao endurecimento das regras de demonstração do incentivo dos auxílios estatais com finalidade regional atribuídos aos projetos de investimento, independentemente da sua importância ou da dimensão da empresa que os realiza. O Comité das Regiões sublinha que, no âmbito das regras em matéria de auxílios estatais com finalidade regional, o efeito de incentivo do auxílio decorre da situação de dificuldade dos territórios beneficiários que, sem esses auxílios, não realizariam investimentos;

51.

apoia a proposta da Comissão de tornar elegíveis os auxílios às empresas do setor da construção naval, dado que a sua situação já não justifica a exclusão que havia sido decidida quando estes setores atravessavam uma grave crise de sobrecapacidade. Contudo, o Comité das Regiões não está de acordo com a proposta da Comissão de tornar incompatíveis com o mercado interno os auxílios regionais às empresas dos setores siderúrgico e das fibras sintéticas. O Comité insiste em que a sua situação já não justifica a exclusão que havia sido decidida quando estes setores atravessavam uma grave crise de sobrecapacidade;

52.

preconiza que se crie um mecanismo mais flexível e capaz de se adaptar rapidamente às mudanças económicas, em vez da simples revisão presentemente efetuada de sete em sete anos que não permite fazer face a situações de crise imprevistas que podem ser dramáticas para o tecido económico de uma região. O Comité das Regiões propõe, por exemplo, a constituição de uma reserva de população a nível regional que seria reatribuída em função das mudanças económicas e em concertação com as autoridades infranacionais;

53.

propõe a realização, durante o período, de uma avaliação global do mecanismo dos auxílios estatais com finalidade regional, a nível europeu, a fim de verificar se não há um ganho inesperado ou deslocalizações dentro da União Europeia. Em caso afirmativo, devem-se prever, a nível europeu, sanções administrativas como, por exemplo, a restituição dos auxílios.

Bruxelas, 1 de fevereiro de 2013

O Presidente do Comité das Regiões

Ramón Luis VALCÁRCEL SISO


(1)  COM(2012) 209 final.

(2)  Artigo 107.o, n.o 3, alíneas a) e c) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(3)  Regulamento geral de isenção por categoria (Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão) de 6 de agosto de 2008.

(4)  Em conformidade com a «Decisão de 20.12.2011 relativa à aplicação do artigo 106.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público concedidos a certas empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral»

(5)  Artigo 175.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(6)  Artigo 3.o do anexo I do Regulamento geral de isenção por categoria (Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão) de 6 de agosto de 2008.

(7)  Anexo I do Regulamento geral de isenção por categoria (Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão) de 6 de agosto de 2008.

(8)  Artigo 15.o do Regulamento geral de isenção por categoria (Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão) de 6 de agosto de 2008.


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