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Document 52012AR0628

Parecer do Comité das Regiões sobre a revisão da Diretiva AIA (avaliação do impacto ambiental)

JO C 218 de 30.7.2013, p. 42–52 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

30.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 218/42


Parecer do Comité das Regiões sobre a revisão da Diretiva AIA (avaliação do impacto ambiental)

2013/C 218/07

O COMITÉ DAS REGIÕES

solicita que os processos coordenados ou conjuntos de AIA, nos termos do artigo 2.o, n.o 3, sejam voluntários em vez de obrigatórios; deve ser claramente definido a que outros atos legislativos da UE se pode aplicar esta disposição;

rejeita a introdução, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, de uma obrigatoriedade de delimitação do âmbito para todos os casos sem exceção. A responsabilidade de assegurar o âmbito adequado e o nível de detalhe das informações ambientais a fornecer deve continuar a incumbir ao promotor;

entende que a Diretiva AIA, no artigo 5.o, n.o 3, deve ter em conta os diferentes sistemas de verificação dos relatórios ambientais em vigor nos Estados-Membros, incluindo os casos em que a verificação dos relatórios é feita pela própria autoridade competente ou por autoridades ambientais;

congratula-se com a introdução de um prazo mínimo de 30 dias para a consulta pública, nos termos do artigo 6.o, n.o 7. No entanto, a definição de prazos mais prolongados deve caber aos Estados Membros;

solicita uma alteração à proposta constante do artigo 8.o, n.o 1, sobre a decisão de aprovação, de modo a ter em conta os diferentes sistemas em vigor nos Estados-Membros; recomenda que a diretiva defina o período de validade da AIA enquanto meio de assegurar a qualidade e, consequentemente, a eficácia da avaliação;

critica a fixação de um prazo vinculativo para a decisão final relativa à avaliação do impacto ambiental de projetos nos termos do artigo 8.o, n.o 3. A agilização do processo a que se aspira com a fixação de prazos é mais eficazmente lograda com a adoção de normas nacionais diferenciadas nos Estados-Membros;

solicita que o regime transitório seja concebido de forma a permitir que a AIA realizada para projetos numa fase avançada do processo seja concluída nos termos do disposto na Diretiva AIA atualmente em vigor.

Relator

Marek SOWA (PL-PPE), Presidente da região da Pequena Polónia

Texto de referência

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2011/92/UE do Conselho relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente

COM(2012) 628 final

I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

A.    Observações na generalidade

1.

salienta que as alterações propostas ao quadro jurídico europeu para a avaliação do impacto ambiental são, em muitos aspetos, necessárias e desejáveis. Salienta, no entanto, que quaisquer mudanças devem encontrar um equilíbrio entre, por um lado, os requisitos de proteção do ambiente e, por outro, o desenvolvimento económico. Se os processos de decisão para aprovar a realização de um projeto forem demasiado longos, os interesses sociais e económicos podem ficar ameaçados e pode reduzir-se a competitividade da UE no seu todo. Em muitos casos, também não beneficiam a proteção do ambiente nem a saúde e a qualidade de vida. As alterações relativas à qualidade e coerência dos procedimentos e da documentação devem ser aplicadas de forma a garantir a eficiência e a eficácia das decisões;

2.

faz notar, no entanto, que há sérias dúvidas quanto a algumas alterações que prolongariam a duração das principais etapas do processo;

3.

recorda que a revisão da Diretiva AIA em apreço terá um impacto significativo nos órgãos de poder local e regional, que desempenham um papel de primeiro plano na execução das medidas propostas. Contrariamente ao que espera a Comissão Europeia, o Comité das Regiões entende que muitas das alterações propostas na Diretiva AIA podem vir a aumentar os encargos administrativos dos órgãos de poder local e regional em matéria de organização, de gestão e de despesas. Neste contexto, pede que se evitem quaisquer transferências de responsabilidades do promotor para a autoridade competente neste domínio;

4.

afirma que importa pesar todos os custos e encargos administrativos adicionais imputados aos órgãos de poder local e regional à luz dos benefícios socioeconómicos e ambientais das alterações propostas para que, a longo prazo, os benefícios prevaleçam sobre os custos;

5.

sublinha que a diretiva só pode dar bons resultados se as autoridades nacionais, regionais e locais criarem estruturas institucionais que funcionem dispondo dos recursos financeiros e humanos necessários para envolver ativamente todos os departamentos administrativos competentes, sobretudo os departamentos do ambiente. Destaca a necessidade persistente de continuar a reforçar as capacidades dos órgãos de poder local e regional, o que compreende uma cooperação mais estreita com os centros nacionais existentes para a AIA e respetivo apoio;

6.

apela a uma maior coerência terminológica em todo o texto da proposta de diretiva e respetivos anexos, a fim de aumentar a segurança jurídica;

7.

apoia a intenção de melhorar a qualidade dos relatórios ambientais. No entanto, a Diretiva AIA deve ter em conta os diferentes sistemas de verificação desses relatórios em vigor nos Estados-Membros, nas regiões e nos municípios;

8.

entende que as novas disposições não têm suficientemente em conta os diferentes sistemas de AIA em vigor nos Estados-Membros (por exemplo, o processo de AIA e o processo de aprovação dos projetos podem ser realizados em conjunto ou separadamente);

B.    Âmbito de aplicação — Artigo 1.o

9.

pede que se explique por que razão se alargou a definição de «projeto»,constante do artigo 1.o, n.o 2, às obras de demolição. Considera que, se com esta disposição se pretende introduzir a possibilidade de realizar uma avaliação de impacto ambiental para as obras de demolição de todos os projetos enumerados nos anexos I e II, isto levará a encargos administrativos adicionais consideráveis. Entende que a obrigação de efetuar uma avaliação de impacto ambiental para as obras de demolição se deve cingir a determinados casos específicos mencionados nos anexos I e II, para a demolição ou desmantelamento do projeto em fim de vida ou para os trabalhos de demolição necessários à realização do projeto;

10.

solicita que se examine de novo tanto a definição de «autorização» como a sua utilização no articulado, dado que a transposição e a aplicação da Diretiva Serviços (Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno) permitiu aos Estados-Membros suprimirem a obrigatoriedade de autorização prévia para desenvolver determinados serviços, substituindo-a por controlos a posteriori;

11.

congratula-se com o facto de os «projetos que tenham como único objetivo a defesa nacional ou a resposta a emergências civis» serem excluídos da obrigação de efetuar uma AIA. Para prevenir uma utilização abusiva desta disposição e evitar que demasiados projetos se vejam excluídos do processo de AIA, poder-se-ia incluir na diretiva uma lista com exemplos do tipo de projetos que têm como objetivo responder a emergências civis, tendo igualmente em conta os projetos apoiados pelo Fundo de Solidariedade da União Europeia;

12.

lamenta que a proposta não inclua uma revisão dos anexos I e II, desperdiçando-se assim a possibilidade de os atualizar e, quando necessário, limitar o seu âmbito de aplicação com base na experiência adquirida até à data; reitera o seu apelo à fixação de limiares mínimos da UE a fim de aumentar a transparência jurídica, o que reduziria as diferenças de tratamento entre as empresas na UE, bem como os encargos administrativos e financeiros dos órgãos de poder local e regional nos Estados-Membros. Verifica que alguns Estados-Membros, aquando da fixação de limiares, excedem muitas vezes as margens de discrição que lhes é permitida, quer por terem em conta apenas alguns critérios de seleção enunciados no anexo III, quer por de antemão isentarem determinados projetos. A fixação de limiares únicos deveria igualmente ter em conta os limites e os critérios aplicados na Diretiva 2010/75/UE relativa às emissões industriais;

C.    Balcão único (processo coordenado ou conjunto) — Artigo 2.o, n.o 3

13.

considera que os processos coordenados ou conjuntos devem ser voluntários em vez de obrigatórios, como proposto pela Comissão Europeia;

14.

para maior clareza jurídica, apela a que se defina, de forma inequívoca, no artigo 2.o, n.o 3, a que outros atos legislativos da União se pode aplicar esta disposição;

15.

assinala que a introdução de um balcão único para a AIA não deve comportar um aumento de pessoal e de encargos que se afigure desmesurado face às vantagens que dela se poderão retirar para a realização de avaliações do impacto ambiental. Pede que se esclareça se a disposição «Os Estados-Membros designam uma autoridade, que será a responsável por facilitar o processo de aprovação de cada projeto» se refere apenas aos projetos que aplicam o processo coordenado ou conjunto ou a todos os projetos em geral. Será muito difícil para alguns Estados-Membros cumprir esta exigência devido à hierarquia específica e às competências das várias autoridades envolvidas neste processo. Para os Estados-Membros em que o processo de AIA já é tido em conta no âmbito do processo de aprovação e realizado pela autoridade competente por essa mesma aprovação, convém precisar que a «autoridade» única a que se refere a proposta pode ser essa mesma autoridade;

D.    Novos elementos a incluir na avaliação de impacto ambiental (artigo 3.o), no processo de seleção (anexo III) e no relatório ambiental (artigo 5.o, n.o 1, e anexo IV)

16.

apela a uma maior coerência entre a terminologia e o nível de pormenor utilizado no artigo 3.o e nos anexos III e IV. Convém clarificar os aspetos enumerados no artigo 3.o à luz do anexo IV, por exemplo no que se refere à utilização da terra e ocupação do território, aos ecossistemas e suas funções e aos «riscos de catástrofes naturais e de catástrofes provocadas pelo homem». Solicita que determinadas enumerações (por exemplo, no ponto 5 do anexo IV: «nomeadamente») tenham um caráter exaustivo, a fim de evitar alargar o âmbito de aplicação;

17.

exorta a Comissão Europeia a apresentar, o mais rapidamente possível após a entrada em vigor da diretiva revista, orientações sobre o método de avaliar o impacto local de um projeto nas alterações climáticas, assim como a exposição, a vulnerabilidade e a resiliência de um determinado ambiente aos riscos de catástrofes naturais e de catástrofes provocadas pelo homem;

18.

insta a que se incluam, no último parágrafo do ponto 5 do anexo IV, objetivos de proteção do ambiente estabelecidos a nível local ou regional;

19.

apoia o pedido do Conselho de se esclarecer a expressão «alternativas razoáveis» utilizada na diretiva e a avaliação caso o projeto não seja executado (cenário de base). Só devem ser consideradas razoáveis as alternativas que sejam igualmente proporcionais aos objetivos, conformes aos outros atos legislativos da UE ou que correspondam às etapas previstas e à tipologia de um determinado projeto;

E.    Processo de seleção — Artigo 4.o, anexo II.A, anexo III

20.

acolhe favoravelmente a intenção geral da Comissão Europeia de tornar mais eficiente o processo de seleção e melhorar a coerência das abordagens dos Estados-Membros para garantir que apenas sejam exigidas AIA quando for claro que existem efeitos significativos no ambiente;

21.

critica as novas disposições que dão a impressão de que a seleção é uma espécie de «mini-AIA». Os anexos II.A e III determinam que, na prática, será apresentado um relatório de avaliação indicando se o projeto tem efeitos significativos ou não. A diferença assenta no facto de, neste contexto, não estar prevista uma análise das alternativas. Ao invés, a seleção deve ser feita com base numa lista de perguntas de controlo, conferindo aos órgãos de poder local e regional mecanismos simples de utilizar para selecionar os projetos que não acarretam efeitos significativos. Além disso, segundo a alteração prevista ao artigo 4.o, n.o 3, para cada projeto enumerado no anexo II da diretiva, o requerente deve fornecer informações sobre as características do projeto, o seu potencial impacto no ambiente e as medidas previstas para evitar e diminuir os efeitos significativos, nos termos da informação especificada no novo anexo II.A. Isto está em contradição com a solução admitida ao abrigo do artigo 4.o, n.o 2, que prevê que os Estados-Membros podem decidir utilizar os dois processos referidos nas alíneas a) e b). Importa, além disso, esclarecer a utilização dos limiares mencionados no artigo 4.o, n.o 2, alínea b), e determinar se os Estados-Membros podem definir eles próprios os limiares com base nos critérios do anexo III ou se estes são definidos pela diretiva;

22.

salienta que o anexo III, relativo aos critérios de seleção a que se refere o artigo 4.o, n.o 4, constitui a vários títulos um reforço evidente da legislação atualmente em vigor. Contém, com efeito, a par de numerosas especificações detalhadas, inúmeros critérios suplementares a ter em conta (como riscos de catástrofes naturais, impactos nas alterações climáticas ou zonas agrícolas com elevado valor natural), apesar de, em parte, não terem qualquer relação direta com o projeto e de não entrarem no âmbito do programa de verificação para decidir da aprovação. As alterações climáticas constituem uma evolução de grande escala muito difícil de concretizar no plano do tempo e do espaço, que atualmente só pode ser simulada com modelos informáticos extremamente complexos. Ao nível dos projetos, só eram considerados até à data os efeitos climáticos à escala local. Se o foco da avaliação de impacto ambiental tiver de passar agora a centrar-se nas alterações climáticas enquanto fenómeno de grande escala, é de recear um forte aumento dos encargos para o promotor, o que levaria a resultados técnicos questionáveis e se afiguraria excessivo face à importância secundária dos projetos pontuais e lineares para a evolução do clima. Solicita, por isso, que se forneça uma lista exaustiva dos projetos aos quais a norma em causa é aplicável e assinala que a alteração visada viola o princípio da subsidiariedade. A nova especificação prevista e a incorporação de critérios suplementares contradizem igualmente o espírito do considerando 11 da Diretiva AIA, segundo o qual há que garantir aos Estados-Membros margem de manobra para tomarem decisões informadas que levem em conta as especificidades nacionais. O alcance e o grau de pormenor dos critérios a ter em consideração vão para lá das disposições vinculativas estipuladas na UE;

F.    Determinar o âmbito da avaliação — Artigo 5.o, n.o 2

23.

congratula-se por a proposta da Comissão Europeia ter em conta a anterior recomendação do CR relativa à obrigatoriedade de determinar o âmbito da avaliação para melhorar a qualidade da informação e racionalizar o processo de AIA. No entanto, rejeita a introdução de uma obrigatoriedade absoluta de delimitação do âmbito. A responsabilidade de assegurar o âmbito adequado e o nível de detalhe das informações ambientais a fornecer deve continuar a incumbir ao promotor. Importa evitar um aumento considerável dos encargos para o promotor e para as autoridades interessadas;

24.

recomenda que se complete a definição do âmbito com a introdução de orientações, da Comissão Europeia ou nacionais, para conteúdos específicos a um determinado setor, quando tal seja útil para assegurar a qualidade da AIA e para reunir todos os elementos relevantes para uma tomada de decisão;

25.

critica as propostas constantes do artigo 5.o, n.o 2, alíneas a), c) e d), relativas respetivamente às «decisões e pareceres a obter», à determinação pela autoridade competente das «diferentes fases do processo e a sua duração» e às «alternativas razoáveis ao projeto proposto e [às] suas características específicas»;

G.    Melhorar a qualidade dos relatórios ambientais — Artigo 5.o, n.o 3

26.

considera que a obrigação de assegurar a qualidade dos relatórios ambientais deve incumbir aos promotores. Há que fazer a distinção entre assegurar a qualidade durante a elaboração do relatório pelo promotor e o controlo do relatório pela autoridade competente. Reconhece, no entanto, que o controlo da qualidade dos relatórios deve ser reforçado, a fim de garantir análises independentes relativamente ao promotor;

27.

entende que a Diretiva AIA deve ter em conta os diferentes sistemas de verificação dos relatórios ambientais em vigor nos Estados-Membros e nos órgãos de poder local e regional. Os sistemas existentes preveem não só uma colaboração com peritos externos e comités de peritos, tal como apresentado na proposta da Comissão Europeia, bem como outros sistemas, como acontece nos Estados-Membros mais antigos, em que a verificação dos relatórios é feita pela própria autoridade competente ou por autoridades ambientais;

H.    Consulta pública — Artigos 6.o e 7.o

28.

considera que a Diretiva AIA é um instrumento fundamental para assegurar a participação dos cidadãos no nível local e regional a fim de ter em conta os conhecimentos locais e, simultaneamente, tomar nota das implicações em termos de custos e competências; congratula-se, por conseguinte, com a introdução de um prazo mínimo de 30 dias para a consulta, nos termos do artigo 6.o, n.o 7. No entanto, a definição de prazos mais prolongados deve caber aos Estados-Membros. De outro modo, o processo poderia ser excessivamente longo para muitas empresas e promotores públicos de projetos, dada a preocupação de que o público em causa exija o cumprimento do prazo de 60 e, no máximo, 90 dias, conforme estabelecido no artigo 6.o, n.o 7. Estes prazos máximos tornam mais complicado integrar a AIA no processo de aprovação e vão contra o objetivo de acelerar o planeamento. A agilização do processo a que se aspira com a fixação de prazos seria mais eficazmente lograda com a adoção de normas nacionais diferenciadas nos Estados-Membros;

29.

tendo em conta os interesses de todas as partes interessadas e no respeito do princípio de que cada decisão deve ser tomada sem atrasos injustificados, propõe que se introduza um prazo razoável para fornecer as informações e preparar o processo de decisão;

I.    Aprovação do projeto — Artigo 8.o

30.

salienta que as novas disposições previstas no artigo 8.o, n.o 1, devem ser suficientemente flexíveis para ter em conta os diferentes sistemas de AIA em vigor nos Estados-Membros. Em alguns Estados-Membros, a AIA é um processo realizado em separado por autoridades ambientais, ao passo que a aprovação do projeto ocorre apenas após a aprovação da AIA e é concedida por outra entidade e deve ser conforme ao estipulado na AIA. Noutros Estados-Membros, a AIA é um dos elementos do processo de aprovação do projeto;

31.

chama a atenção para as críticas segundo as quais as novas disposições do artigo 8.o não têm suficientemente em conta o sistema integrado estabelecido em alguns Estados-Membros, na medida em que criam novas condições prévias materiais que levam a uma contradição ou sobreposição entre a legislação da UE e a legislação setorial nacional. Por este motivo, estas disposições não devem ser incluídas na Diretiva AIA, reconhecida como sendo exclusivamente de natureza processual;

32.

chama a atenção para os eventuais problemas processuais decorrentes das novas disposições do artigo 8.o, n.o 2, estabelecendo que se o projeto tiver efeitos adversos significativos no ambiente, a autoridade competente, em cooperação com as autoridades ambientais e com o promotor, deve ponderar a conveniência de rever o relatório ambiental e de modificar o projeto, assim como a necessidade de medidas adicionais de mitigação ou compensação;

33.

faz notar que um processo tão longo para aprovar a realização de um projeto acarreta o risco real de que o artigo 8.o, n.o 4, do projeto de diretiva alterada venha a ser invocado. Este artigo estipula que «antes de tomar a decisão de conceder ou recusar a aprovação, a autoridade competente deve verificar se as informações incluídas no relatório ambiental a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, estão atualizadas, em particular as relativas às medidas previstas para impedir, reduzir e, se possível, contrabalançar os eventuais efeitos adversos significativos»;

34.

recomenda que a diretiva defina o período de validade da AIA enquanto meio de assegurar a qualidade e, consequentemente, a eficácia da avaliação;

35.

critica a fixação de um prazo vinculativo para a decisão final relativa à avaliação do impacto ambiental do projeto (artigo 8.o, n.o 3). Por um lado, para muitas empresas e promotores públicos, tal pode alongar demasiado os processos. Por outro lado, o artigo 8.o, n.o 3, não tem em devida consideração o facto de que, sobretudo no caso de grandes projetos de infraestruturas, há que realizar avaliações extremamente abrangentes e morosas que não são exequíveis nos prazos previstos sem prejuízo da qualidade exigida. Nesse sentido, não obstante o considerando 22 da proposta de diretiva, é de recear que a fixação de prazos precisos possa comprometer as rigorosas normas de proteção do ambiente, o que pode igualmente prejudicar a segurança jurídica. A agilização do processo a que se aspira com a fixação de prazos seria mais eficazmente lograda com a adoção de normas nacionais diferenciadas nos Estados-Membros;

J.    Monitorização dos efeitos adversos significativos no ambiente e medidas de mitigação ou de compensação — Artigo 8.o, n.o 2, artigo 9.o, anexo IV

36.

apela a que se harmonize a terminologia utilizada na proposta no que se refere às medidas de compensação (por exemplo, no artigo 8.o, n.o 2, fala-se de «medidas de compensação», ao passo que no artigo 9.o e no anexo IV se fala de «medidas destinadas a (…) contrabalançar»);

37.

adverte que a monitorização não deve atenuar a necessidade de os promotores realizarem uma análise exaustiva adequada dos efeitos significativos e respetiva mitigação e compensação, nem lesar os princípios de precaução e prevenção, o que significa que a incerteza quanto a uma parte dos efeitos significativos do projeto proposto não pode levar a uma situação em que se autoriza o projeto apenas com uma obrigação de monitorização em vez de se procurarem medidas de mitigação e compensação. Posteriormente, isto pode causar dificuldades quando se adapta novamente o projeto à luz dos efeitos produzidos. O artigo 8.o, n.o 2, 2.o parágrafo, é problemático. Nos termos do mesmo, há que controlar a aplicação e a eficácia das medidas de mitigação e de compensação, o que equivale a uma monitorização. Não se compreende por que motivo a autoridade competente que concede a aprovação deverá estabelecer medidas de monitorização dos efeitos adversos significativos no ambiente quando está persuadida da eficácia das medidas de mitigação e de compensação previstas, visto que, na prática, já se dispõe de experiência suficiente neste domínio. A obrigação de monitorização sem exceções afigura-se excessiva e incomportável para o promotor. Em regra, as autoridades competentes que concedem a aprovação só poderão ajuizar caso a caso a pertinência de uma monitorização dos efeitos adversos significativos no ambiente;

K.    Monitorização da aplicação da diretiva pelos Estados-Membros — Artigo 12.o, n.o 2

38.

toma nota das críticas feitas aos encargos administrativos adicionais incorridos pelos Estados-Membros e pelos órgãos de poder local e regional no atinente à recolha de nova informação e sua transmissão, em conformidade com as exigências da Comissão Europeia previstas no artigo 12.o, n.o 2, proposto e tendo como objetivo monitorizar a aplicação da diretiva;

L.    Atribuição à Comissão Europeia de poderes para adotar atos delegados no que respeita ao teor dos anexos II.A, III e IV — Artigo 12.o-A

39.

opõe-se à atribuição à Comissão Europeia de poderes para adotar atos delegados a fim de adaptar mais facilmente o teor dos anexos II.A, III e IV ao progresso científico e técnico. Considera que todos os anexos devem ser objeto de processo legislativo ordinário, na medida em que estão em estreita ligação com os requisitos em matéria de AIA previstos na diretiva;

M.    Regime transitório

40.

solicita que o regime transitório previsto no artigo 3.o seja concebido de forma a permitir que a AIA realizada para projetos numa fase avançada do processo seja concluída nos termos do disposto na Diretiva AIA atualmente em vigor. Isto aplica-se, por exemplo, quando um relatório ambiental já tenha sido elaborado nos termos do artigo 5.o ou o projeto já tenha sido tornado público.

II.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

Alteração 1

Artigo 2.o, n.o 3, da Diretiva AIA

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

3.   Os projetos para os quais a obrigação de efetuar uma avaliação dos efeitos no ambiente decorra simultaneamente da presente diretiva e de outra legislação da União devem ser objeto de processos coordenados ou conjuntos que cumpram os requisitos da legislação pertinente da União.

3.   Os projetos para os quais a obrigação de efetuar uma avaliação dos efeitos no ambiente decorra simultaneamente da presente diretiva e de outra legislação da União podem devem ser objeto de processos coordenados ou conjuntos que cumpram os requisitos da seguinte legislação pertinente da União: Diretiva relativa às emissões industriais, Diretiva Habitats, Diretiva-Quadro Água, Diretiva-Quadro Estratégia Marinha e Diretiva Eficiência Energética.

Os Estados-Membros designam uma autoridade, que será a responsável por facilitar o processo de aprovação de cada projeto.

Os Estados-Membros designam uma autoridade ou as autoridades, que será a responsável serão responsáveis por facilitar os processos de avaliação do impacto ambiental; esta autoridade pode ser a autoridade competente pela aprovação de cada projeto.

Justificação

Os processos coordenados ou conjuntos devem ser voluntários em vez de obrigatórios. Para maior clareza jurídica, convém definir, de forma inequívoca, a que outros atos legislativos da União se pode aplicar esta disposição. A alteração proposta prende-se com o facto de que será muito difícil para alguns Estados-Membros cumprir esta exigência devido à hierarquia específica e às competências das várias autoridades envolvidas neste processo.

Alteração 2

Artigo 3.o da Diretiva AIA

Texto da proposta da Comissão

Alteração

A avaliação de impacto ambiental deve identificar, descrever e avaliar de modo adequado, em função de cada caso particular e em conformidade com os artigos 4.o a 11.o, os efeitos significativos diretos e indiretos de um projeto sobre os seguintes fatores:

A avaliação de impacto ambiental deve identificar, descrever e avaliar de modo adequado, em função de cada caso particular e em conformidade com os artigos 4.o a 11.o, os efeitos significativos diretos e indiretos de um projeto sobre os seguintes fatores:

a)

População, saúde humana e biodiversidade, com particular ênfase nas espécies e habitats protegidos pela Diretiva 92/43/CEE (*) do Conselho e pela Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (**);

a)

População, saúde humana e biodiversidade, com particular ênfase nas espécies e habitats protegidos pela Diretiva 92/43/CEE (*) do Conselho e pela Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (**);

b)

Terra, solo, água, ar e alterações climáticas;

b)

Terra, solo, água, ar e alterações climáticas;

c)

Bens materiais, património cultural e paisagem;

c)

Bens materiais, consoante a sua exposição a fatores ambientais, património cultural e paisagem;

d)

Interação entre os fatores referidos nas alíneas a), b) e c);

d)

Interação entre os fatores referidos nas alíneas a), b) e c);

e)

Exposição, vulnerabilidade e resiliência dos fatores referidos nas alíneas a), b) e c) aos riscos de catástrofes naturais e de catástrofes provocadas pelo homem.

e)

Exposição, vulnerabilidade e resiliência dos fatores referidos nas alíneas a), b) e c) aos riscos de catástrofes naturais e de catástrofes provocadas pelo homem.

Alteração 3

Artigo 5.o, n.os 1 e 2, da Diretiva AIA

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

1.   Caso deva ser efetuada uma avaliação de impacto ambiental em conformidade com os artigos 5.o a 10.o, o promotor deve elaborar um relatório ambiental. O relatório ambiental deve basear-se na determinação prevista no n.o 2 do presente artigo e incluir as informações que possam com razoabilidade ser exigidas para a tomada de decisões informadas sobre os impactos ambientais do projeto proposto, tendo em conta os conhecimentos e os métodos de avaliação atuais, as características, a capacidade técnica e a localização do projeto, as características do potencial impacto, as alternativas ao projeto proposto e a possibilidade de certos aspetos (incluindo a avaliação de alternativas) serem mais adequadamente avaliados a diferentes níveis, incluindo o nível de planeamento, ou com base noutros requisitos de avaliação. A lista detalhada das informações a fornecer no relatório ambiental é especificada no anexo IV.

1.   Caso deva ser efetuada uma avaliação de impacto ambiental em conformidade com os artigos 5.o a 10.o, o promotor deve elaborar um relatório ambiental. O relatório ambiental deve basear-se no relatório referido no anexo IV e, se for o caso, na determinação prevista no n.o 2 do presente artigo e incluir as informações que possam com razoabilidade ser exigidas para a tomada de decisões informadas sobre os impactos ambientais do projeto proposto, tendo em conta os conhecimentos e os métodos de avaliação atuais, as características, a capacidade técnica e a localização do projeto, as características do potencial impacto, as alternativas ao projeto proposto e a possibilidade de certos aspetos (incluindo a avaliação de alternativas) serem mais adequadamente avaliados a diferentes níveis, incluindo o nível de planeamento, ou com base noutros requisitos de avaliação. A lista detalhada das informações a fornecer no relatório ambiental é especificada no anexo IV.

2.   A autoridade competente, depois de consultar as autoridades referidas no artigo 6.o, n.o 1, e o promotor, determina o âmbito e o nível de pormenor das informações a incluir pelo promotor no relatório ambiental, em conformidade com o n.o 1 do presente artigo. A dita autoridade deve determinar, nomeadamente:

2.   A autoridade competente, depois de consultar as autoridades referidas no artigo 6.o, n.o 1, e o promotor, determina Antes de se pronunciar sobre a avaliação do impacto ambiental, a autoridade competente poderá determinar o âmbito e o nível de pormenor das informações a incluir pelo promotor no relatório ambiental, em conformidade com o n.o 1 do presente artigo, precedendo consulta às autoridades referidas no artigo 6.o, n.o 1, e, se for o caso, ao promotor. A dita autoridade deve determinar, nomeadamente:

a)

A decisões e pareceres a obter;

a)

A decisões e pareceres a obter;

b)

As autoridades e o público a quem o projeto pode interessar;

a) b)

As autoridades e o público a quem o projeto pode interessar;

c)

As diferentes fases do processo e a sua duração;

c)

As diferentes fases do processo e a sua duração;

d)

As alternativas razoáveis ao projeto proposto e as suas características específicas;

d)

As alternativas razoáveis ao projeto proposto e as suas características específicas;

e)

As características ambientais a que se refere o artigo 3.o suscetíveis de serem significativamente afetadas;

b) e)

As características ambientais a que se refere o artigo 3.o suscetíveis de serem significativamente afetadas;

f)

As informações a fornecer sobre as características específicas de um determinado projeto ou tipo de projeto;

c) f)

As informações a fornecer sobre as características específicas de um determinado projeto ou tipo de projeto;

g)

As informações e conhecimentos disponíveis e obtidos a outros níveis decisórios ou através de outra legislação da União, e os métodos de avaliação a utilizar.

d) g)

As informações e conhecimentos disponíveis e obtidos a outros níveis decisórios ou através de outra legislação da União, e os métodos de avaliação a utilizar.

 

A autoridade competente poderá determinar tais elementos, quer a solicitação do promotor, quer automaticamente em qualquer momento do processo de avaliação, sempre que detetar uma anomalia nas informações previstas nas alíneas a), b), c) ou d). […]

Justificação

As questões relativas às decisões e pareceres a obter, bem como às diferentes fases do processo e a sua duração, devem ser reguladas no âmbito do direito processual nacional. Além disso, não compete à autoridade elaborar alternativas ao projeto proposto. Não é aceitável transferir desta forma as responsabilidades em matéria de programação e do projeto do promotor para a autoridade competente.

Alteração 4

Artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva AIA

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

3.   Para garantir que os relatórios ambientais a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, cubram todos os aspetos exigidos e tenham qualidade suficiente:

3.   Para garantir que os relatórios ambientais a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, cubram todos os aspetos exigidos e tenham qualidade suficiente:

a)

O promotor deve garantir que o relatório ambiental seja preparado por peritos acreditados e tecnicamente competentes ou

a)

O promotor deve garantir que o relatório ambiental seja preparado por peritos externos ou internos acreditados e tecnicamente competentes ou por autoridades ambientais, ou

b)

A autoridade competente deve garantir que o relatório ambiental seja verificado por peritos acreditados e tecnicamente competentes e/ou por comités de peritos nacionais.

b)

A autoridade competente deve garantir que o relatório ambiental seja verificado por peritos externos ou internos acreditados e tecnicamente competentes ou por autoridades ambientais e/ou por comités de peritos nacionais.

Justificação

A Diretiva AIA deve ter em conta os diferentes sistemas de verificação dos relatórios ambientais em vigor nos Estados-Membros, nas regiões e nos municípios. Os sistemas existentes preveem não só uma colaboração com peritos externos e comités de peritos, bem como outros sistemas, como acontece nos Estados-Membros em que a verificação dos relatórios é feita pela própria autoridade competente ou por autoridades ambientais. Da formulação do parecer decorre que tanto o promotor como a autoridade competente devem garantir que o relatório ambiental foi verificado por um órgão competente.

Alteração 5

Artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva AIA

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

1.   Os resultados das consultas e as informações obtidas em aplicação dos artigos 5.o, 6.o e 7.o devem ser tomados em consideração no âmbito do processo de aprovação. Para esse efeito, a decisão que concede a aprovação deve conter as seguintes informações:

1.   Os resultados das consultas e as informações obtidas em aplicação dos artigos 5.o, 6.o e 7.o devem ser tomados em consideração no âmbito do processo de aprovação. Para esse efeito, a decisão que concede a aprovação deve conter as seguintes informações adicionais:

d)

d)

….

 

As condições acima expostas são consideradas cumpridas se o Estado-Membro, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, estabelecer, para o efeito da presente diretiva, um processo separado com o objetivo de cumprir o disposto na mesma, se a decisão tomada no fim do processo de avaliação do impacto ambiental contiver as informações constantes das alíneas a) a d) e se forem fixadas normas adequadas para satisfazer as condições previstas no artigo 8.o, n.o 4.

Justificação

O artigo 8.o, n.o 1, não tem suficientemente em conta os diferentes sistemas de AIA em vigor nos Estados-Membros. Em alguns Estados-Membros, a AIA é um processo realizado em separado por autoridades ambientais, ao passo que a aprovação do projeto ocorre apenas após a aprovação da AIA e é concedida por outra entidade e deve ser conforme ao estipulado na AIA. Noutros Estados-Membros, a AIA é um dos elementos do processo de aprovação do projeto.

Alteração 6

Artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva AIA

Texto da proposta da Comissão

Alteração

Antes de tomar a decisão de conceder ou recusar a aprovação, a autoridade competente deve verificar se as informações incluídas no relatório ambiental a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, estão atualizadas, em particular as relativas às medidas previstas para impedir, reduzir e, se possível, contrabalançar os eventuais efeitos adversos significativos.

Antes de tomar a decisão de conceder ou recusar a aprovação, a autoridade competente deve verificar se as informações incluídas no relatório ambiental a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, estão atualizadas, em particular as relativas às medidas previstas para impedir, reduzir e, se possível, contrabalançar os eventuais efeitos adversos significativos.

A AIA é válida por quatro anos. Caso se verifique que a informação constante do relatório está atualizada, a autoridade competente prolonga este período por mais dois anos mas, se estiver desatualizada, a autoridade competente solicita ao promotor que adapte o relatório.

Justificação

Em muitas das etapas do processo, a autoridade competente pode solicitar ao promotor que adapte e complete as informações, em particular quando se verifique que a informação constante do relatório não está atualizada. A melhor maneira de assegurar a qualidade e a eficácia da avaliação é fixar um prazo de validade para a AIA.

Alteração 7

Artigo 11.o, n.o 3, da Diretiva AIA

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

3.   Os Estados-Membros devem determinar o que constitui um interesse suficiente e a violação de um direito, de acordo com o objetivo que consiste em proporcionar ao público em causa um vasto acesso à justiça. Para tal, considera-se suficiente, para efeitos do n.o 1, alínea a), do presente artigo, o interesse de qualquer organização não-governamental que cumpra os requisitos referidos no artigo 1.o, n.o 2. Igualmente se considera, para efeitos do n.o 1, alínea b), do presente artigo, que tais organizações têm direitos suscetíveis de ser violados.

3.   Os Estados-Membros devem determinar o que constitui um interesse suficiente e a violação de um direito, de acordo com o objetivo que consiste em proporcionar ao público em causa um vasto acesso à justiça. Para tal, considera-se suficiente, Para efeitos do n.o 1, alínea a), do presente artigo, o interesse de qualquer uma organização não-governamental que cumpra os requisitos referidos no artigo 1.o, n.o 2, é considerada por princípio como autorizada a interpor recurso. Igualmente se considera, para efeitos do n.o 1, alínea b), do presente artigo, que tais organizações têm direitos suscetíveis de ser violados.

Justificação

A alteração tem por objetivo conferir o direito de interpor recurso a todas as ONG reconhecidas ao nível nacional.

Alteração 8

Artigo 12.o, n.o 2, da Diretiva AIA

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

2.   Em particular, de seis em seis anos a contar da data especificada no artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva XXX [OPOCE please introduce the no of this Directive], os Estados-Membros devem informar a Comissão do seguinte:

2.   Em particular, de seis em seis anos a contar da data especificada no artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva XXX [OPOCE please introduce the no of this Directive], os Estados-Membros devem informar a Comissão do seguinte:

f)

Custo médio das avaliações de impacto ambiental.

f)

Custo médio das avaliações de impacto ambiental, sempre que possível.

Justificação

As informações relacionadas com os custos do relatório ambiental recaem no âmbito dos dados protegidos, pelo que nem sempre será possível fornecer o custo médio das avaliações de impacto ambiental.

Alteração 9

Artigo 3.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração

Os projetos para os quais tenha sido apresentado um pedido de aprovação antes da data referida no artigo 2.o, n.o 1, primeiro parágrafo, e cuja avaliação de impacto ambiental não tenha sido concluída antes dessa data estão sujeitos às obrigações referidas nos artigos 3.o a 11.o da Diretiva 2011/92/UE, com a redação que lhe foi dada pela presente diretiva.

Os projetos para os quais tenha sido apresentado um pedido de aprovação antes da data referida no artigo 2.o, n.o 1, primeiro parágrafo, e cuja avaliação de impacto ambiental não tenha sido concluída antes dessa data, e para os quais não tenha sido elaborado um relatório ambiental nos termos do artigo 5.o e cujos projetos não tenham ainda sido tornados públicos, estão sujeitos às obrigações referidas nos artigos 3.o a 11.o da Diretiva 2011/92/UE, com a redação que lhe foi dada pela presente diretiva.

Justificação

Nos termos do artigo 3.o, um projeto, cuja avaliação de impacto ambiental não tenha sido concluída antes da data de transposição da diretiva, está sujeito às obrigações referidas na diretiva alterada, independentemente da fase de adiantamento do processo. Em muitos casos, este regime transitório implica uma repetição das etapas processuais, acarretando custos consideráveis para os promotores e as autoridades competentes. Isto seria excessivo, pois não se trata de projetos para os quais a obrigação de realizar uma AIA é nova, visto essa obrigação já existir anteriormente. Por essa razão, o regime transitório previsto no artigo 3.o deve ser concebido de forma a permitir que a AIA realizada para projetos numa fase avançada do processo seja concluída nos termos do disposto na Diretiva AIA atualmente em vigor.

Bruxelas, 30 de maio de 2013

O Presidente do Comité das Regiões

Ramón Luis VALCÁRCEL SISO


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