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Document 52012AP0396

    Nomeação de um membro da Comissão Executiva do Banco Central Europeu Decisão do Parlamento Europeu, de 25 de outubro de 2012 , sobre a recomendação do Conselho referente à nomeação de um membro da Comissão Executiva do Banco Central Europeu (C7-0195/2012 – 2012/0806(NLE))

    JO C 72E de 11.3.2014, p. 118–119 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    11.3.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    CE 72/118


    Quinta-feira, 25 de outubro de 2012
    Nomeação de um membro da Comissão Executiva do Banco Central Europeu

    P7_TA(2012)0396

    Decisão do Parlamento Europeu, de 25 de outubro de 2012, sobre a recomendação do Conselho referente à nomeação de um membro da Comissão Executiva do Banco Central Europeu (C7-0195/2012 – 2012/0806(NLE))

    2014/C 72 E/19

    (Consulta)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 10 de julho de 2012 (1),

    Tendo em conta o artigo 283.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0195/2012),

    Tendo em conta o artigo 109.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0348/2012),

    A.

    Considerando que, por carta de 13 de julho de 2012, recebida em 18 de julho de 2012, o Conselho Europeu consultou o Parlamento Europeu sobre a nomeação de Yves Mersch para o cargo de vogal da Comissão Executiva do Banco Central Europeu (BCE), com um mandato de oito anos;

    B.

    Considerando que a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários do Parlamento Europeu procedeu seguidamente à avaliação das credenciais do candidato indigitado, nomeadamente do ponto de vista dos requisitos estabelecidos no artigo 283.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e à luz da necessidade de plena independência do BCE no domínio da política monetária, de acordo com o disposto no artigo 130.o do TFUE, e considerando que, no âmbito dessa avaliação, a referida comissão parlamentar recebeu o curriculum vitæ do candidato, bem como as respostas que deu ao questionário escrito que lhe foi enviado;

    C.

    Considerando que, subsequentemente, a comissão realizou uma audição com o candidato indigitado em 22 de outubro de 2012, na qual este último proferiu uma declaração inicial, respondendo seguidamente às perguntas colocadas pelos membros da comissão;

    D.

    Considerando que houve um largo consenso quanto ao facto de o candidato possuir reconhecida competência, bem como as qualificações e a experiência profissionais nos domínios monetário e bancário necessárias para o exercício de vogal da Comissão Executiva do BCE;

    E.

    Considerando que, antes de o mandato da Sra. Tumpel-Gugerell chegar ao seu termo, a questão da representação feminina no BCE foi informalmente invocada por deputados ao Parlamento Europeu;

    F.

    Considerando que, desde que o BCE foi criado e até à saída da Sra. Tumpel-Gugerell, sempre houve um membro feminino na Comissão Executiva do BCE;

    G.

    Considerando que, de acordo com o princípio da cooperação leal entre os Estados-Membros e a União consagrado no artigo 4.o, n.o 3, do TUE, a comissão assegurou que, antes do termo do mandato de Gonzalez-Paramo, em maio de 2012, o Conselho fosse informado, por carta de 8 de maio de 2012 endereçada ao Presidente do Eurogrupo pelo presidente da comissão, em nome de todos os grupos políticos, da falta de diversidade no seio da Comissão Executiva do BCE e da necessidade de apresentar uma candidata feminina;

    H.

    Considerando que, na mesma carta, o presidente da comissão encorajou o Eurogrupo a executar um plano de médio prazo para a promoção de mulheres para cargos influentes no BCE, nos bancos centrais nacionais e nos ministérios das finanças nacionais;

    I.

    Considerando que não foi recebida qualquer resposta oficial à carta de 8 de maio de 2012;

    J.

    Considerando que o artigo 2.o do Tratado da União Europeia estabelece o princípio da igualdade entre mulheres e homens;

    K.

    Considerando que o artigo 19.o do TFUE confere poderes à União para combater a discriminação em razão do sexo;

    L.

    Considerando que a diversidade de género nos conselhos de administração e nos governos assegura competências mais vastas e perspetivas mais amplas e que o recrutamento unicamente de homens ou de mulheres apenas pressupõe uma seleção mais restrita, correndo-se o risco de perder candidatos potencialmente excelentes;

    M.

    Considerando que o mandato da atual Comissão Executiva do BCE se estende até 2018, o que significa que, até lá, a Comissão Executiva poderá ficar destituída de qualquer diversidade de género;

    N.

    Considerando que, por carta de 19 de setembro de 2012, o Presidente do Parlamento Europeu, na sequência de uma reunião da Conferência dos Presidentes, solicitou que o Presidente do Conselho Europeu assumisse o compromisso de garantir que todas as instituições da União sob a sua responsabilidade instituam medidas concretas para garantir o equilíbrio de género;

    O.

    Considerando que a Comissão adotou em 21 de setembro de 2010 uma estratégia para a igualdade entre homens e mulheres 2010-2015 (COM (2010)0491), e, em 16 de abril de 2012, um Relatório sobre os progressos em matéria de igualdade entre homens e mulheres em 2011 (SWD(2012/0085);

    P.

    Considerando que a proposta da Comissão de uma diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento (Diretiva "Requisitos de Fundos Próprios" (CRD4)) prevê a obrigação de as instituições porem em prática uma política de promoção da diversidade de género nos órgãos de gestão;

    Q.

    Considerando que o Conselho Europeu adotou em 7 de março de 2011 o Pacto Europeu para a Igualdade de Género para o período 2011-2020;

    R.

    Considerando que o Parlamento aprovou as resoluções de 13 de março de 2012 sobre as mulheres na tomada de decisão política (2), de 8 de março de 2011 sobre a igualdade entre mulheres e homens na União Europeia - 2010 (3), e de 6 de julho de 2011 sobre mulheres e liderança empresarial (4);

    1.

    Dá parecer negativo à recomendação do Conselho para nomear Yves Mersch para o cargo de vogal da Comissão Executiva do BCE e solicita ao Conselho que retire a sua recomendação e lhe apresente uma nova recomendação;

    2.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho Europeu, ao Conselho e aos governos dos Estados-Membros.


    (1)  JO C 215 de 21.7.2012, p. 4.

    (2)  Textos Aprovados, (P7_TA(2012)0070).

    (3)  JO C 199 E de 7.7.2012, p. 65.

    (4)  Textos Aprovados, (P7_TA(2011)0330).


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