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Document 52012AP0396
Appointment of a member of the Executive Board of the European Central Bank European Parliament decision of 25 October 2012 on the Council recommendation for appointment of a Member of the Executive Board of the European Central Bank (C7-0195/2012 – 2012/0806(NLE))
Nomeação de um membro da Comissão Executiva do Banco Central Europeu Decisão do Parlamento Europeu, de 25 de outubro de 2012 , sobre a recomendação do Conselho referente à nomeação de um membro da Comissão Executiva do Banco Central Europeu (C7-0195/2012 – 2012/0806(NLE))
Nomeação de um membro da Comissão Executiva do Banco Central Europeu Decisão do Parlamento Europeu, de 25 de outubro de 2012 , sobre a recomendação do Conselho referente à nomeação de um membro da Comissão Executiva do Banco Central Europeu (C7-0195/2012 – 2012/0806(NLE))
JO C 72E de 11.3.2014, p. 118–119
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
11.3.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 72/118 |
Quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Nomeação de um membro da Comissão Executiva do Banco Central Europeu
P7_TA(2012)0396
Decisão do Parlamento Europeu, de 25 de outubro de 2012, sobre a recomendação do Conselho referente à nomeação de um membro da Comissão Executiva do Banco Central Europeu (C7-0195/2012 – 2012/0806(NLE))
2014/C 72 E/19
(Consulta)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 10 de julho de 2012 (1), |
— |
Tendo em conta o artigo 283.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0195/2012), |
— |
Tendo em conta o artigo 109.o do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0348/2012), |
A. |
Considerando que, por carta de 13 de julho de 2012, recebida em 18 de julho de 2012, o Conselho Europeu consultou o Parlamento Europeu sobre a nomeação de Yves Mersch para o cargo de vogal da Comissão Executiva do Banco Central Europeu (BCE), com um mandato de oito anos; |
B. |
Considerando que a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários do Parlamento Europeu procedeu seguidamente à avaliação das credenciais do candidato indigitado, nomeadamente do ponto de vista dos requisitos estabelecidos no artigo 283.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e à luz da necessidade de plena independência do BCE no domínio da política monetária, de acordo com o disposto no artigo 130.o do TFUE, e considerando que, no âmbito dessa avaliação, a referida comissão parlamentar recebeu o curriculum vitæ do candidato, bem como as respostas que deu ao questionário escrito que lhe foi enviado; |
C. |
Considerando que, subsequentemente, a comissão realizou uma audição com o candidato indigitado em 22 de outubro de 2012, na qual este último proferiu uma declaração inicial, respondendo seguidamente às perguntas colocadas pelos membros da comissão; |
D. |
Considerando que houve um largo consenso quanto ao facto de o candidato possuir reconhecida competência, bem como as qualificações e a experiência profissionais nos domínios monetário e bancário necessárias para o exercício de vogal da Comissão Executiva do BCE; |
E. |
Considerando que, antes de o mandato da Sra. Tumpel-Gugerell chegar ao seu termo, a questão da representação feminina no BCE foi informalmente invocada por deputados ao Parlamento Europeu; |
F. |
Considerando que, desde que o BCE foi criado e até à saída da Sra. Tumpel-Gugerell, sempre houve um membro feminino na Comissão Executiva do BCE; |
G. |
Considerando que, de acordo com o princípio da cooperação leal entre os Estados-Membros e a União consagrado no artigo 4.o, n.o 3, do TUE, a comissão assegurou que, antes do termo do mandato de Gonzalez-Paramo, em maio de 2012, o Conselho fosse informado, por carta de 8 de maio de 2012 endereçada ao Presidente do Eurogrupo pelo presidente da comissão, em nome de todos os grupos políticos, da falta de diversidade no seio da Comissão Executiva do BCE e da necessidade de apresentar uma candidata feminina; |
H. |
Considerando que, na mesma carta, o presidente da comissão encorajou o Eurogrupo a executar um plano de médio prazo para a promoção de mulheres para cargos influentes no BCE, nos bancos centrais nacionais e nos ministérios das finanças nacionais; |
I. |
Considerando que não foi recebida qualquer resposta oficial à carta de 8 de maio de 2012; |
J. |
Considerando que o artigo 2.o do Tratado da União Europeia estabelece o princípio da igualdade entre mulheres e homens; |
K. |
Considerando que o artigo 19.o do TFUE confere poderes à União para combater a discriminação em razão do sexo; |
L. |
Considerando que a diversidade de género nos conselhos de administração e nos governos assegura competências mais vastas e perspetivas mais amplas e que o recrutamento unicamente de homens ou de mulheres apenas pressupõe uma seleção mais restrita, correndo-se o risco de perder candidatos potencialmente excelentes; |
M. |
Considerando que o mandato da atual Comissão Executiva do BCE se estende até 2018, o que significa que, até lá, a Comissão Executiva poderá ficar destituída de qualquer diversidade de género; |
N. |
Considerando que, por carta de 19 de setembro de 2012, o Presidente do Parlamento Europeu, na sequência de uma reunião da Conferência dos Presidentes, solicitou que o Presidente do Conselho Europeu assumisse o compromisso de garantir que todas as instituições da União sob a sua responsabilidade instituam medidas concretas para garantir o equilíbrio de género; |
O. |
Considerando que a Comissão adotou em 21 de setembro de 2010 uma estratégia para a igualdade entre homens e mulheres 2010-2015 (COM (2010)0491), e, em 16 de abril de 2012, um Relatório sobre os progressos em matéria de igualdade entre homens e mulheres em 2011 (SWD(2012/0085); |
P. |
Considerando que a proposta da Comissão de uma diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento (Diretiva "Requisitos de Fundos Próprios" (CRD4)) prevê a obrigação de as instituições porem em prática uma política de promoção da diversidade de género nos órgãos de gestão; |
Q. |
Considerando que o Conselho Europeu adotou em 7 de março de 2011 o Pacto Europeu para a Igualdade de Género para o período 2011-2020; |
R. |
Considerando que o Parlamento aprovou as resoluções de 13 de março de 2012 sobre as mulheres na tomada de decisão política (2), de 8 de março de 2011 sobre a igualdade entre mulheres e homens na União Europeia - 2010 (3), e de 6 de julho de 2011 sobre mulheres e liderança empresarial (4); |
1. |
Dá parecer negativo à recomendação do Conselho para nomear Yves Mersch para o cargo de vogal da Comissão Executiva do BCE e solicita ao Conselho que retire a sua recomendação e lhe apresente uma nova recomendação; |
2. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho Europeu, ao Conselho e aos governos dos Estados-Membros. |
(1) JO C 215 de 21.7.2012, p. 4.
(2) Textos Aprovados, (P7_TA(2012)0070).
(3) JO C 199 E de 7.7.2012, p. 65.
(4) Textos Aprovados, (P7_TA(2011)0330).