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Document 52012AP0104

Fundo Europeu para os Refugiados para o período 2008-2013 ***II Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 29 de março de 2012 , sobre a posição do Conselho aprovada em primeira leitura tendo em vista a adoção de uma decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n. ° 573/2007/CE que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral “Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios” (06444/2/2012 – C7-0072/2012 – 2009/0127(COD))
ANEXO À RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

JO C 257E de 6.9.2013, p. 94–95 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

6.9.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 257/94


Quinta-feira, 29 de março de 2012
Fundo Europeu para os Refugiados para o período 2008-2013 ***II

P7_TA(2012)0104

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 29 de março de 2012, sobre a posição do Conselho aprovada em primeira leitura tendo em vista a adoção de uma decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.o 573/2007/CE que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral “Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios” (06444/2/2012 – C7-0072/2012 – 2009/0127(COD))

2013/C 257 E/17

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (06444/2/2012 – C7-0072/2012),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2009)0456),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 7, e o artigo 78.o, n.o 2, alínea g), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

Tendo em conta os artigos 72.o e 37.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0063/2012),

1.

Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;

2.

Aprova a sua declaração anexa à presente resolução;

3.

Regista a declaração do Conselho e a declaração da Comissão anexas à presente resolução;

4.

Verifica que o presente ato é adotado de acordo com a posição do Conselho;

5.

Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.o, n.o 1 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

6.

Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos, e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

7.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 161 E de 31.5.2011, p. 161.


Quinta-feira, 29 de março de 2012
ANEXO À RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Declaração do Parlamento Europeu

O Parlamento Europeu declara que a presente decisão dá expressão concreta, na sua parte dispositiva, ao princípio da solidariedade, nomeadamente sob a forma de novos incentivos financeiros para encorajar a reinstalação pelos Estados-Membros. A fim de assegurar a sua adoção imediata, o Parlamento Europeu concordou com a formulação da decisão na sua forma atual, num espírito de compromisso, em que a referência expressa ao artigo 80.o TFUE se limita a um considerando da decisão. O Parlamento Europeu afirma que a aprovação desta decisão não prejudica a gama de bases jurídicas disponíveis, em especial quanto à futura utilização do artigo 80.o TFUE.

Declaração do Conselho

A presente decisão não prejudica as negociações sobre o Quadro Financeiro Plurianual para 2014-2020 nem, por conseguinte, as negociações sobre a "Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para o Asilo e a Migração" (COM(2011)0751) para o período 2014-2020, inclusive no que diz respeito à questão de saber se deverão ser estabelecidas no regulamento relativo ao Fundo para o Asilo e a Migração para 2014-2020 prioridades específicas comuns em matéria de reinstalação, baseadas nomeadamente em critérios geográficos.

Declaração da Comissão

Num espírito de compromisso e a fim de assegurar a adoção imediata da proposta, a Comissão apoia o texto final; observa, no entanto, que tal não prejudica o seu direito de iniciativa quanto à escolha das bases jurídicas, em especial, a utilização futura do artigo 80.o do TFUE.


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