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Document 52012AE2282

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Melhorar o acesso à informação científica: Rentabilizar o investimento público em investigação [COM(2012) 401 final]

JO C 76 de 14.3.2013, p. 48–53 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

14.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 76/48


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Melhorar o acesso à informação científica: Rentabilizar o investimento público em investigação

[COM(2012) 401 final]

2013/C 76/09

Relator: Gerd WOLF

Em 17 de julho de 2012, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Melhorar o acesso à informação científica: Rentabilizar o investimento público em investigação

COM(2012) 401 final.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo, que emitiu parecer em 8 de janeiro de 2013.

Na 486.a reunião plenária de 16 e 17 de janeiro de 2013 (sessão de 16 de janeiro), o Comité Económico e Social adotou, por 151 votos a favor e 5 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O acesso à informação científica é uma premissa fundamental para o êxito da investigação e da promoção da inovação e, por conseguinte, da competitividade da Europa. Nele se inclui a transferência de conhecimentos entre investigadores, entre parcerias de investigação – sobretudo entre o setor da investigação e as empresas –, bem como entre investigadores e cidadãos.

1.2

Partindo das considerações que se seguem, o CESE apoia os objetivos e as propostas que a Comissão apresenta, visto ver nisso uma simplificação – tecnicamente possível graças à Internet – e um aumento potencial da eficiência do trabalho científico.

1.3

Para conseguir realizar estes objetivos, continua a ser necessário assegurar a autoria e a propriedade intelectual dos investigadores e das suas organizações, não atentar contra a liberdade da ciência e da investigação e evitar que os investigadores se vejam confrontados com uma sobrecarga de trabalho contraproducente ou com um aumento dos encargos administrativos.

1.4

O acesso aberto (via Internet) a publicações científicas constitui atualmente, graças às possibilidades técnicas existentes, um alargamento ou um complemento das bibliotecas. Esta prática, de grande utilidade, está hoje em dia muito difundida e deveria ser prosseguida e completada. O objetivo último é lograr uma simetria global entre a Europa e os países não europeus.

1.5

A preservação da informação científica (armazenamento de dados da investigação) para voltar a ser utilizada eventualmente mais tarde é necessária e constitui hoje uma das boas práticas científicas. O CESE acolhe favoravelmente o propósito da Comissão de apoiar, também futuramente, as infraestruturas necessárias para o efeito. Se o armazenamento de dados tiver de ser tratado em pormenor nos acordos de projeto, haverá que decidir em conjunto com os investigadores envolvidos sobre a amplitude, o formato, o detalhe e a descrição (com metadados) deste armazenamento, em função da respetiva área.

1.6

Perante o exposto, coloca-se a questão de um acesso aberto pela Internet (portanto, geral, global, gratuito, incontrolado e incondicional) aos dados de investigação armazenados. Esta questão apresenta muitas facetas, é própria da cultura científica dos nossos dias e deve ser, por isso, tratada de forma diferenciada e com muita prudência. Embora sejam concebíveis áreas de investigação em que o acesso externo aberto pode ser útil e sem riscos, há em muitas outras áreas aspetos decisivos que desaconselham um tal acesso. Alerta-se, por isso, para o perigo de se cair em generalizações.

1.7

Em certos casos, as eventuais soluções deveriam estribar-se, gradualmente e a título experimental, nos procedimentos voluntários seguidos já atualmente, tendo em vista um intercâmbio de dados auto-organizado (por exemplo, o CERN e a World Wide Web), e ser demonstradas empiricamente no âmbito de um projeto-piloto, de comum acordo com os cientistas que participam no processo de investigação. No entanto, os procedimentos administrativos que lhes estão associados não deverão contrariar os esforços de simplificação já iniciados com a imposição de novos requisitos ou de procedimentos suplementares.

1.8

Sem prejuízo do que precede, pode ser útil o acesso aberto a uma seleção razoável dos dados que constituem a base das publicações de acesso aberto, sobretudo no caso de uma simetria global entre a Europa e os países não europeus, conquanto se prove ser aceitável e justificada os encargos adicionais que tal implica.

1.9

Todas estas medidas implicam, em parte, custos adicionais por vezes consideráveis tanto para os investigadores como para as suas organizações, os quais devem ser tidos devidamente em conta no planeamento e na afetação orçamentais.

2.   Síntese da comunicação da Comissão

2.1

A comunicação enuncia as medidas previstas pela Comissão com vista a melhorar o acesso à informação científica e rentabilizar o investimento público em investigação.

2.2

Os objetivos destas medidas são

o acesso às publicações científicas,

a preservação da informação científica,

o acesso aos dados da investigação.

2.3

Quanto ao acesso às publicações científicas, estão a ser negociados neste momento com os editores dois modelos de acesso aberto:

O acesso aberto «dourado» (publicações de acesso aberto): o pagamento dos custos de publicação é transferido dos leitores (através das assinaturas) para os autores. Estes custos são normalmente suportados pela universidade ou instituto de investigação ao qual o investigador está vinculado ou pela agência de financiamento que apoia a investigação.

O acesso aberto «verde» (autoarquivamento): o artigo publicado ou o manuscrito final avaliado pelos pares é arquivado pelo investigador num repositório em linha antes, depois ou ao mesmo tempo que a sua publicação. O acesso a este artigo é muitas vezes diferido («período de embargo») a pedido do editor, para dar aos assinantes um benefício acrescido.

2.4

Além disso, é apresentado um calendário para a concretização gradual destes objetivos no âmbito do programa Horizonte 2020.

3.   Observações do Comité

O tema aqui tratado diz respeito ao acesso aberto pela Internet, ou seja, geral, gratuito, global e ilimitado, às futuras publicações e aos dados da investigação que lhes serviram de base, hoje igualmente disponíveis em verão digitalizada.

3.1   Pareceres anteriores

O CESE havia já abordado, no seu parecer (1) sobre a «Cooperação e transferência de conhecimentos entre os organismos de investigação, a indústria e as PME — Uma condição importante para a inovação», o tema em análise e formulado observações fundamentais que continuam válidas e tinham por objetivo a transferência de conhecimentos entre parcerias de investigação (em particular entre organismos de investigação e empresas). Esta transferência era considerada como um fator essencial para a inovação e, por conseguinte, para a competitividade da Europa. Essas observações incidiam igualmente na gestão da propriedade intelectual subjacente ao processo de investigação e de inovação, bem como à liberdade das artes e das ciências (2)  (3).

3.2   Autoria e propriedade intelectual

Entende-se por autoria e propriedade intelectual dos investigadores e das suas organizações, por um lado, o reconhecimento de se ter feito uma descoberta científica ou de se ter tido conhecimento dela em primeiro lugar, descoberta essa documentada normalmente por meio de um trabalho de autor numa publicação e, por outro, o reconhecimento e, eventualmente, a proteção dos direitos de exploração (total ou parcial) do processo criativo, que poderá levar, graças a novos conhecimentos, a inovações e descobertas para as quais é frequentemente requerida uma proteção mediante uma patente. O CESE saúda, por isso, a afirmação da Comissão (ponto 4.1) de que «as políticas de acesso aberto não afetam a liberdade do autor de decidir publicar ou não. Nem interferem com o registo da patente ou com outras formas de exploração comercial

3.3   Período de graça que não prejudica a novidade

A escolha entre publicar precocemente os resultados científicos com o risco de perder desde logo o requisito de novidade inerente a descobertas feitas a partir destes resultados ou, para impedir que isso aconteça, adiar a publicação mas perder, deste modo, muito provavelmente o direito de prioridade, por exemplo, em caso de descoberta, é um dilema muito difícil que poderá causar eventualmente prejuízos. O CESE reitera a sua recomendação (4) de se prever, aquando da introdução da patente da UE, o chamado período de graça para pôr fim a este dilema.

3.4   Exemplo do direito das patentes

Após décadas de evolução a nível internacional, o direito das patentes logrou alcançar e manter um equilíbrio adequado entre, por um lado, as condições iniciais de confidencialidade ligadas à propriedade intelectual e, por outro lado, a liberdade de acesso aos seus produtos. Atualmente, os requerimentos de patente tornam-se públicos após 18 meses e estão acessíveis a todos na Internet.

3.5   Dados da investigação

Uma característica do atual procedimento, que, em função da disciplina, pode ser mais ou menos acentuada, é que

i.

para os dados resultantes do processo de investigação, baseados nos chamados dados em bruto, após a calibragem e a determinação de eventuais erros de medição, deve ser verificada a sua coerência através de um processo interno de consulta, avaliada a sua importância e, se necessário, efetuada uma comparação ou combinação com outros dados de medição, antes da sua incorporação num conjunto de dados sólidos e validados e respetiva divulgação; e

ii.

os investigadores responsáveis pela produção dos dados devem ser os primeiros a apresentar o trabalho em publicações, a interpretar os resultados e a extrair conclusões.

3.6   Acordo de princípio

Sem prejuízo do atrás referido, o Comité apoia os objetivos definidos pela Comissão, reconhecendo neles – graças às possibilidades técnicas que a Internet disponibiliza – um potencial de simplificação e de melhoria da eficácia do trabalho científico. Recomenda que as abordagens ou processos iniciados se desenvolvam numa interação recíproca contínua com os cientistas ativos no processo de investigação. Para tanto, há que ter em conta as especificidades das diversas disciplinas de investigação e evitar sobrecarregar os investigadores com tarefas adicionais e encargos administrativos que limitam a eficácia do seu trabalho. São apresentados, em seguida, outros pontos de vista e formuladas algumas reservas.

4.   Observações na especialidade

4.1   Acesso aberto a publicações

O acesso aberto (via Internet) a publicações científicas representa hoje, graças às possibilidades técnicas atuais, um complemento adequado das bibliotecas. Esta prática, de grande utilidade, é já muito habitual e deveria ser prosseguida e completada com determinação.

4.1.1   Modelo «Dourado» ou «Verde»

A questão de saber se se pode, ou pretende, chegar a acordo com as respetivas editoras quanto a um acesso «dourada» ou «verde» é, antes de mais, uma questão prática que se prende com os custos. O importante é dispor de um acesso generalizado via Internet a publicações científicas e técnicas, sem longos períodos de embargo.

4.1.2   Custos excessivos

A impressão que se tem é de que as editoras de referência cobram por este serviço tarifas demasiado elevadas. Para fazer face a esta situação é necessário que haja mais concorrência na interação entre autores, editores e editoras. Contudo, o prestígio da revista em que é publicado um artigo também influencia a avaliação do trabalho científico. O Comité insta, por conseguinte, a Comissão a proceder a uma reflexão mais aprofundada, em concertação com as organizações científicas, sobre possibilidades de melhoria, tendo sempre presente que não se deve limitar a liberdade de os autores escolherem as revistas.

4.1.3   Relatórios prévios

O Comité chama a atenção para a prática muito generalizada de tornar acessíveis à comunidade científica, sob a forma de relatórios prévios – também através da Internet –, os novos resultados cuja publicação numa revista da especialidade ainda esteja a ser avaliada por peritos externos (referees). O mesmo é válido para intervenções em simpósios e conferências, que constituem uma excelente oportunidade para o estabelecimento de contactos.

4.1.4   Acordos internacionais – Simetria

A nível internacional, não deve haver um desequilíbrio acentuado entre a UE e o resto do mundo. Quer isto dizer que, se os cientistas ou os cidadãos do mundo inteiro têm acesso gratuito às publicações científicas editadas na UE, então também os cientistas e os cidadãos da UE devem ter acesso gratuito a todas as publicações científicas editadas fora da UE. O Comité apoia a Comissão nos esforços que tem vindo a desenvolver para estabelecer uma simetria através de acordos internacionais. Só o fluxo de informação global facilitará verdadeiramente o trabalho científico.

4.1.5   Conferências especializadas e bibliotecas

Simultaneamente, o Comité alerta para o erro de crer que o «acesso aberto» torna supérfluas ou irrelevantes as outras formas de intercâmbio de informação e de ideias. O trabalho em frente do computador não substitui o efeito estimulante de conversas e discussões nem o ambiente intelectual de uma biblioteca ou de uma conferência especializada.

4.2   Armazenamento de dados

Na maioria das grandes organizações de investigação, o armazenamento de dados já faz parte das boas práticas científicas. Face à enorme quantidade de dados recolhida, a tarefa de armazenamento é, acima de tudo, uma questão de disponibilidade de recursos e de infraestruturas, ou seja, uma questão que se prende com o pessoal e o equipamento necessários para validar dados e, eventualmente, ordenar, comprimir, reduzir ou apagar os dados em bruto e proceder à sua descrição através de metadados, sem perda de informação relevante. Importa aqui ter em conta a relação entre os custos e os benefícios.

4.2.1   Apoio da Comissão

O Comité acolhe positivamente as medidas já aplicadas ou planeadas pela Comissão para promover o armazenamento de dados e as infraestruturas necessárias para o efeito.

4.2.2   Soluções adaptadas a cada disciplina

O Comité está de acordo com a Comissão quando esta rejeita soluções genéricas e afirma que cada disciplina deve decidir até que ponto e com que meiospretende efetuar o armazenamento de dados e qual o grau de harmonização que visa alcançar. Na medida do possível, deve recorrer-se a normas abertas e internacionais para permitir a interoperabilidade.

4.3   Acesso externo gratuito a dados

No intuito de promover o acesso aberto (digital) a dados da investigação, a Comissão e outras partes (5) estabeleceram os seguintes objetivos:

a)

melhorar a qualidade do discurso científico uma vez que, regra geral, a compreensão e a avaliação detalhada dos resultados da investigação publicados pressupõe o acesso aos dados avaliados e aos instrumentos utilizados na análise;

b)

maximizar a rentabilização dos fundos públicos utilizados na recolha dos dados através da sua reutilização.

De um modo geral, o Comité concorda plenamente com estes objetivos.

Contudo, as questões que se colocam são as de saber com que instrumentos, com que grau de diferenciação e até que ponto isso deve ser feito, quais os encargos adicionais – também administrativos – daí resultantes e se são justificados pelos benefícios esperados, e, ainda, que outros pontos de vista podem ser apresentados.

4.3.1   Procedimentos atuais

Uma particularidade da investigação científica é que o processo de conhecimento, bem como os dados recolhidos e as fontes, devem ser verificáveis e reproduzíveis, permitindo retirar conclusões sólidas capazes de resistir a qualquer debate ou discussão. Para isso, a comunidade científica tem ao seu dispor – antes, durante e após a publicação em revistas – procedimentos já bem estabelecidos e eficazes, como seminários, conferências, pareceres, revisão pelos pares, intercâmbio de informações e de dados, intercâmbio de pessoal, etc. Além disso, são também utilizados os meios modernos da Agenda Digital. No caso do CERN (6), a World Wide Web (www) foi proposta e criada precisamente para o intercâmbio de dados.

4.3.2   Medidas complementares

Relativamente às propostas apresentadas pela Comissão, a principal questão é a de saber como completar, melhorar, simplificar e tornar mais eficazes os processos de auto-organização até aqui realizados. A comunicação da Comissão não indica claramente que medidas complementares concretas devem ser tomadas. Obviamente, estão previstos, entre outros, projetos-piloto.

4.3.3   Problemas - inviabilidades

Depois de mencionadas as expectativas que existem em relação ao acesso aberto, importa agora fazer referência aos problemas que exigem uma solução, às exceções e às inviabilidades. Estas últimas estão relacionadas, por exemplo, com

a confidencialidade dos desenvolvimentos inovadores, em particular em colaboração com as PME; aspetos relacionados com patentes;

a confidencialidade dos dados de pacientes na investigação médica;

a garantia da autoria dos dados (dos investigadores e das organizações de investigação);

mal-entendidos no descarregamento e na interpretação dos dados, e respetivas consequências;

possíveis condicionantes da transferência de tecnologia impostas pela legislação em matéria de controlo de exportações;

a garantia de uma simetria a nível internacional entre a UE e países terceiros;

despesas com pessoal e os equipamentos necessários para filtrar os dados pertinentes dos dados em bruto, muitas vezes desordenados, a fim de os tornar compreensíveis para utilizadores externos.

Obviamente que a introdução geral do acesso aberto aos dados da investigação tem de fazer face a todos estes problemas.

4.3.4   Diferenciação

É necessário estabelecer aqui uma diferenciação. O Comité reconhece que, em alguns domínios, o acesso aberto a dados da investigação através da Internet por terceiros pode ser vantajoso, como no caso de dados meteorológicos, dados sobre o património genético, dados demográficos ou dados claramente definidos e de relevância estatística (embora seja aqui também necessário clarificar a definição de «dados»).

Simultaneamente, porém, recomenda uma abordagem claramente mais reservada, por exemplo:

i.

nos casos de experiências altamente complexas, como aceleradores ou instalações de ensaio na investigação em matéria de fusão, e

ii.

em todas as colaborações com a investigação industrial, incluindo as PME.

4.3.5   Precisamente no respeitante ao último caso existe, no entender do Comité, uma contradição inerente entre os objetivos de, por um lado, propagar o acesso aberto aos dados da investigação e, por outro, reforçar a promoção da inovação concentrando-a em parcerias público-privadas, etc., em que a confidencialidade é um aspeto fundamental. Em todo o caso, a tentativa de equilibrar os interesses destes objetivos contraditórios, ou seja, distinguir entre, por um lado, dados «inofensivos» (por exemplo, da investigação fundamental) e, por outro, dados propícios à inovação (por exemplo, da investigação aplicada) também não está isenta de riscos. Uma tal distinção a priori requer, pois, um olhar para o futuro. Afinal, são precisamente os novos conhecimentos pioneiros obtidos na denominada investigação fundamental que podem ser propícios à inovação e, em caso de publicação precoce, podem levar à perda de uma proteção de patente (ver igualmente o ponto 3.3). Por conseguinte, há que encontrar aqui uma solução pragmática semelhante à aplicada nas publicações «normais» (ver pontos 3.2 e 4.1 da comunicação da Comissão).

4.3.6   Voluntariedade

Assim, em cada projeto de investigação, deve caber aos investigadores que nele participam a decisão sobre se disponibilizam em acesso aberto, sob determinadas condições, os dados obtidos no projeto e, em caso afirmativo, a partir de quando e até que ponto. Tal como demonstra o exemplo do CERN, os processos da base para o topo, de natureza voluntária, coadunam-se melhor com a questão aqui em debate do que a imposição de regras. O Comité recomenda que se confira mais confiança à dinâmica de auto-organização do sistema científico. Deve evitar-se qualquer intervenção forçada (ver o ponto 4.3.10 a este respeito) na cultura científica, até agora bem-sucedida mas também sensível.

4.3.7   Dados de publicações

Poder-se-ia contemplar, por exemplo, o tratamento eletrónico e a disponibilização em acesso aberto de uma seleção (ver ponto 4.2) dos dados que estão na origem de publicações acessíveis através do «acesso aberto», juntamente com essas publicações. No entanto, mesmo nesse caso é questionável, e há que verificar, se os benefícios da utilização em linha dos dados por parte de terceiros justificam de facto as despesas adicionais daí decorrentes, que impendem sobre os autores originais e que os detêm do seu próprio trabalho de investigação.

4.3.8   Projeto-piloto

O Comité apoia os esforços da Comissão de iniciar primeiro um projeto-piloto num domínio pouco complexo e apropriado para o efeito, a fim de ganhar experiência. O valor acrescentado que se pretende deve ser comunicado.

4.3.9   Burocracia e aceitação

O descontentamento considerável de muitos investigadores face à burocratização excessiva por parte da Comissão dos processos de pedido e concessão foi entretanto amenizado pelos esforços de simplificação e continuidade (7) dos instrumentos de apoio. Contudo, a imposição de novas medidas ainda não amadurecidas, intervenções no trabalho da investigação e novos obstáculos burocráticos poderiam voltar a despertar esse descontentamento.

4.3.10   Interesse dos «financiadores»

No debate sobre os temas acima abordados, levanta-se também a questão sobre se e até que ponto os «financiadores» ou «contribuintes», aqui representados pela Comissão, não deveriam simplesmente impor, como condição para o seu apoio, a disponibilização na Internet de todos os dados obtidos na investigação. Sem prejuízo das afirmações constantes dos pontos 3.1 e 3.2, esta questão não ocupa o lugar central das considerações do presente parecer. No entender do Comité, trata-se antes de saber quais os procedimentos de financiamento e de gestão da investigação, justamente também no interesse dos «financiadores», que permitem alcançar o êxito científico e económico.

4.4   Encargos adicionais para o orçamento de investigação

Todas as medidas propostas pela Comissão desobrigam o recetor das informações (publicações, dados) do seu pagamento. Em vez disso, esses custos devem ser suportados pelos autores dos dados e das publicações, designadamente os investigadores e as suas organizações. Assim, esses custos devem ser incluídos nos respetivos orçamentos de investigação e, em caso de apoio por parte da UE, no orçamento do programa Horizonte 2020. O respetivo montante de apoio deve, pois, abranger esses custos.

4.4.1

Em caso de acesso aberto a publicações científicas, o respetivo orçamento de investigação deve, portanto, incluir as despesas não só da obtenção de novos resultados de investigação, mas também da sua disponibilização generalizada.

4.4.2

O mesmo se aplica também aos custos do aumento do armazenamento de dados e às despesas daí decorrentes com pessoal e infraestruturas (nomeadamente como condição para o ponto 4.4.3).

4.4.3

Além disso, aplica-se obviamente também às despesas adicionais eventualmente decorrentes do acesso público a todos ou a determinados dados da investigação.

4.5   Possível mal-entendido

O Comité é de opinião que algumas exigências e razões apresentadas no debate político a favor do acesso aberto também se baseiam em mal-entendidos sobre os métodos de trabalho da ciência e da investigação e sobre a capacidade de compreensão especificamente científica do cidadão comum. Tendo em conta que as publicações científicas geralmente só são compreendidas pelos peritos da respetiva especialidade, o acesso aberto também só permitirá informar esses peritos. O mesmo se aplica ao acesso aos dados da investigação.

4.6   Informação dos cidadãos e atores políticos

Assim, tornam-se tanto mais importantes todos os esforços para apresentar também aos cidadãos leigos as informações essenciais sobre novos conhecimentos. O Comité já apontou repetidamente para a importância de tais meios e reconhece os esforços da Comissão a este respeito, nomeadamente através do CORDIS (8). É de salientar o empenho dos cientistas que têm o dom de explicar os conhecimentos da sua especialidade de forma compreensível para o público em geral. Finalmente, é igualmente importante que os atores políticos estejam informados o mais possível sobre os conteúdos e o significado dos conhecimentos científicos, bem como sobre o potencial de aprofundar a investigação, permitindo-lhes tomar decisões fundamentadas.

4.7   Acesso a conhecimentos especializados

As empresas e as organizações da sociedade civil queixam-se frequentemente de acesso insuficiente a conhecimentos técnicos especializados. Assim, é particularmente importante, nomeadamente para as PME, dispor de, pelo menos, um perito interno ou externo capaz de compreender essas informações, ou ter acesso a uma organização de consultadoria correspondente. Além disso, o Comité remete, por um lado, para as suas recomendações (formuladas num parecer anterior (9)) para que a Comissão proporcione um motor de busca específico neste domínio e, por outro lado, para o motor de busca (10) disponibilizado pelo Instituto Europeu de Patentes, através do qual já é entretanto possível encontrar uma grande parte das patentes mais recentes em todo o mundo.

4.8   Acesso pela Internet a publicações anteriores

Para além do tema aqui tratado, existe ainda um interesse, nomeadamente também por parte das ciências humanas, em que sejam disponibilizadas na Internet publicações originais mais antigas, em formato eletrónico. O Comité saúda expressamente os esforços neste sentido, embora não seja esse o objeto do presente parecer.

Bruxelas, 16 de janeiro de 2013

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  JO C 218 de 11.9.2009, p. 8, ponto 3.

(2)  Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 13.o (Março de 2010): «É respeitada a liberdade académica».

(3)  Ver, por exemplo, Torsten Wilholt em Forschung & Lehre 19.o ano, 12/12, p. 984. www.forschung-und-lehre.de

(4)  JO C 132 de 3.5.2011, p. 39, ponto 3.9.

(5)  Por exemplo, www.royalsociety.org/uploadedFiles/Royal_Society_Content/policy/projects/sape/2012-06-20-SAOE.pdf,

www.wissenschaftsrat.de/download/archiv/2359-12.pdf.

(6)  Organização Europeia de Pesquisa Nuclear.

(7)  JO C 48 de 15.2.2011, p. 129.

(8)  http://cordis.europa.eu/

(9)  JO C 218 de 11.9.2009, p.8, ponto 3.2.

(10)  http://worldwide.espacenet.com/.


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