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Document 52012AE1701

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Explorar plenamente o potencial da computação em nuvem na Europa [COM(2012) 529 final]

    JO C 76 de 14.3.2013, p. 59–65 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    14.3.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 76/59


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Explorar plenamente o potencial da computação em nuvem na Europa

    [COM(2012) 529 final]

    2013/C 76/11

    Relator: Eric PIGAL

    Em 14 de agosto de 2012, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e social Europeu sobre a

    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Explorar plenamente o potencial da computação em nuvem na Europa

    COM(2012) 529 final.

    Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Transportes, Energia, Infraestruturas e Sociedade da Informação, que emitiu parecer em 18 de dezembro de 2012.

    Na 486.a reunião plenária de 16 e 17 de janeiro de 2013 (sessão de 16 de janeiro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 158 votos a favor, 2 votos contra e 7 abstenções, o seguinte parecer:

    1.   Conclusões e recomendações

    1.1

    O Comité vê na computação em nuvem uma oportunidade de crescimento e de competitividade para a Europa e pretende, com este parecer, propor uma visão diferente e complementar à preconizada pela Comissão na sua comunicação. O Comité insta vigorosamente a Comissão a apreciar com atenção esta proposta e a ajustar a sua estratégia de computação em nuvem em conformidade.

    1.2

    O Comité partilha o ponto de vista da Comissão quanto à necessidade de desenvolver a utilização da computação em nuvem na Europa, com vista a tornar a sua economia mais ágil, mais competitiva e inovadora. Assim, apoia as três medidas propostas pela Comissão, nomeadamente:

    fazer uma triagem da selva de normas técnicas e apoiar os sistemas de certificação;

    elaborar condições contratuais-tipo «seguras e justas» para os contratos de computação em nuvem;

    criar uma parceria europeia que associe os Estados-Membros e as empresas para desenvolver setores públicos baseados na computação em nuvem.

    1.3

    A utilização da computação em nuvem reforça a necessidade de proteger os cidadãos, os seus dados pessoais e a sua privacidade. É por isso que o Comité insta a Comissão a prosseguir nesta via, nomeadamente através da cooperação internacional e do reforço de um quadro regulamentar para:

    a proteção de dados e da privacidade;

    o acesso governamental aos dados;

    o controlo dos dados e a gestão dos conflitos entre utilizadores e fornecedores;

    a portabilidade e a interoperabilidade.

    O Comité lembra também que estes esforços de proteção terão o máximo da sua eficácia em relação aos dados armazenados pelos fornecedores de computação em nuvem no território europeu.

    1.4

    O Comité recomenda que a Comissão se comprometa a promover a criação de uma produção europeia de energia digital, ou seja, a emergência e o reforço dos fornecedores europeus de infraestruturas para a computação em nuvem (IaaS: «Infrastrucutre as a Service»; uma infraestrutura de computação em nuvem disponibilizada.), paralelamente e de forma complementar à utilização facilitada da computação em nuvem, e inspirando-se nos sucessos conhecidos nos Estados Unidos da América neste domínio.

    Há várias formas possíveis de alcançar esse objetivo:

    encorajar os intervenientes europeus a mobilizarem-se e a investirem nos projetos de produção de energia digital. As empresas-alvo poderiam ser, designadamente, os operadores de telecomunicações, os editores de programas informáticos, etc.;

    reforçar as afetações dos fundos estruturais ou promover a utilização das subvenções, com vista a favorecer o aparecimento de centros de dados de computação em nuvem geridos e operados por agentes europeus; o financiamento europeu da banda larga poderia servir de modelo para o financiamento da computação em nuvem;

    lançar projetos europeus aos quais os consórcios europeus se poderiam candidatar com propostas competitivas, reforçando assim as suas atividades, serviços e produtos;

    O objetivo é aproveitar as condições favoráveis (sólida proteção de dados na Europa, receios dos utilizadores quanto a fornecedores demasiado distantes, necessidade de garantias sólidas de segurança, etc.) para permitir o aparecimento de fornecedores europeus de computação em nuvem locais, nacionais («nuvem soberana») ou transfronteiras (consórcios baseados em vários Estados-Membros).

    1.5

    As restruturações relativas à «ligação em nuvem» dos serviços informáticos, as perdas de empregos, as deslocalizações, bem como a virtualização e o distanciamento em relação aos utilizadores e técnicos informáticos são aspetos negativos que há que ter em conta. No entanto, este impacto social não é mencionado na comunicação da Comissão.

    Pelo contrário, a Comissão baseia-se nas estimativas de um gabinete de análise para anunciar que a computação em nuvem deverá criar 2,5 milhões de empregos. O Comité questiona se estes números não serão inatingíveis e desligados daquilo que é a realidade da área da informática.

    1.6

    A Comissão deveria, em complemento à parceria europeia para a computação em nuvem, impulsionar, o mais rapidamente possível, o desenvolvimento de um «texto do tipo Cloud First Policy » (inspirado nos textos norte-americanos ou neozelandeses), com vista a promover a utilização da computação em nuvem pelos órgãos administrativos europeus e dos Estados-Membros. O objetivo seria eliminar os obstáculos culturais ou os receios individuais e, naturalmente, beneficiar do máximo de flexibilidade dos serviços, mas também da redução significativa dos custos da computação em nuvem.

    Naturalmente, o Comité apela a que a Comissão integre nesta política «Cloud First» salvaguardas à utilização da computação em nuvem nos serviços públicos e em certos setores privados sensíveis, com vista a controlar ou a impedir o seu alojamento em fornecedores sujeitos a regulamentação nacionais de risco – por exemplo, o « Patriot Act » que se aplica aos fornecedores norte-americanos, mesmo quando instalados na Europa.

    1.7

    Uma das principais dificuldades e receios dos utilizadores (quer se trate de indivíduos ou de empresas) quanto à computação em nuvem é a gestão de conflitos com um fornecedor instalado além-fronteiras.

    Inspirado no comércio eletrónico, que é tão globalizado e internacional como a computação em nuvem, o Comité, que elaborou um parecer sobre esta matéria (1), sugere que a Comissão pondere a resolução de litígios em linha (ODR: Online Dispute Resolution.) como solução possível para resolver, recorrendo à mediação, a maior parte dos conflitos, nomeadamente os que envolvem várias jurisdições. Esta mediação, que deverá ser independente e imparcial, poderia ser confiada a uma autoridade europeia nova ou já existente, à qual incumbiria a mediação e a negociação entre os fornecedores e os utilizadores da computação em nuvem. Além disso, esta atividade de mediação permitiria identificar a principal causa dos conflitos, os disfuncionamentos recorrentes e as necessidades de ajustamento das práticas ou das regulamentações.

    1.8

    Mesmo se as diversas intervenções (conferências, declarações à imprensa, etc.) dos representantes da Comissão confirmam a sua vontade de apoiar a comunicação, a sensibilização e a formação dos potenciais utilizadores da computação em nuvem, a comunicação em análise não propõe medidas concretas e quantificadas.

    O Comité aguarda, portanto, que a Comissão complete a sua comunicação com iniciativas que deem prioridade aos utilizadores menos sensibilizados para a computação em nuvem, nomeadamente:

    formação dos utilizadores individuais sobre as medidas de proteção e as precauções a tomar ao utilizar a computação em nuvem, bem como sobre as condições gerais ou os contratos, a proteção da privacidade, etc.;

    sensibilização das PME para os benefícios decorrentes da computação em nuvem: redução de custos, flexibilidade e agilidade na evolução informática, etc.

    1.9

    O Comité propõe que a Comissão adicione à sua comunicação a elaboração de normas sobre o consumo de energia dos centros de servidores especializados na computação da nuvem.

    1.10

    No que toca às iniciativas que a Comissão se propõe realizar, o Comité sugere a criação de um calendário concreto e o planeamento preciso e explícito de datas e relatórios sobre a evolução de cada uma das iniciativas previstas.

    2.   Proposta da Comissão

    2.1

    A computação em nuvem pode explicar-se através da seguinte frase introdutória da comunicação:

    «A “computação em nuvem” em termos simples pode ser entendida como o armazenamento, tratamento e utilização de dados em computadores remotos [cuja localização não é conhecida com precisão] a que se acede através da Internet.»

    Para além disto, o Comité elaborou em 2012 um parecer dedicado exclusivamente à computação em nuvem (2). Os trabalhos do NIST (National Institute of Standards and Technology – Instituto Nacional de Normas e Tecnologia), do Parlamento Europeu e da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados são também extremamente interessantes.

    A Comissão publicou dois documentos (a consulta da Comissão ao Comité diz respeito exclusivamente ao primeiro), a saber:

    uma comunicação que apresenta a estratégia de computação em nuvem da Comissão Europeia;

    um documento de avaliação de impacto.

    2.2

    A Comissão propõe três «medidas estratégicas» para fomentar a utilização da computação em nuvem na Europa, a saber:

    fazer uma triagem da selva de normas técnicas e apoiar os sistemas de certificação à escala da UE para os prestadores de serviços em nuvem fiáveis;

    elaborar condições contratuais-tipo «seguras e justas» para os contratos de computação em nuvem, nomeadamente para os acordos sobre os níveis de serviço;

    criar uma parceria europeia em prol da computação em nuvem, que associe os Estados-Membros para desenvolver, em colaboração, setores públicos baseados nesta tecnologia.

    3.   Observações na generalidade

    3.1

    O Comité propõe uma nova visão da computação em nuvem, ilustrada pelo conceito de «energia digital» que se tem generalizado para evocar a capacidade informática (armazenamento, tratamento e transferência de informações) proporcionada pela computação em nuvem.

    A energia digital é disponibilizada sem que os consumidores tenham de conhecer os seus métodos de produção, ou seja, o centro de dados, a sua localização, as tecnologias utilizadas, etc. Dá-se também uma nova segmentação do mercado: aos utilizadores e prestadores de serviços juntam-se agora os produtores de energia digital, capazes de realizar investimentos avultados (em milhares de milhões de dólares) para pôr centros de computação em nuvem a funcionar.

    3.2

    A energia digital, tal como as outras energias (fóssil, elétrica, etc.), assume-se como um desafio económico e estratégico.

    Em primeiro lugar, o controlo desta energia (tanto da sua produção como da sua distribuição) está na base do potencial de crescimento e de criação de emprego, conforme previsto na Agenda Digital. Além disso, é necessário assumir um papel ativo na produção de energia digital para garantir à Europa e aos seus Estados-Membros uma independência e autossuficiência estratégicas (pelo menos parcial).

    3.3

    A evolução da computação em nuvem na Europa passa, por conseguinte, pelo controlo de toda a cadeia de valor da energia digital (utilização, serviços e produção), conforme ilustra o quadro seguinte:

    Nível de desenvolvimento

    Descrição

    Objetivos políticos

    Descrição

    Utilização

    Particulares, empresas e serviços públicos utilizam cada vez mais soluções associadas à computação em nuvem

    Favorável à computação em nuvem («cloud-friendly»)

    A Europa utiliza meramente energia digital produzida/desenvolvida fora das suas fronteiras

    Serviços

    Surgimento de um novo ecossistema de computação em nuvem centrado no desenvolvimento de software baseado na infraestrutura da computação em nuvem

    Ativa no domínio da computação em nuvem (3)cloud-active»)

    A Europa não utiliza apenas a energia digital, também é ativa nessa utilização, mediante a inovação e o desenvolvimento de novos serviços

    Produção

    Capacidade informática disponibilizada aos fornecedores e utilizadores (ou seja, megaparques computacionais para a infraestrutura da computação em nuvem)

    Produtiva no domínio da computação em nuvem (4)cloud-productive»)

    A Europa não se limita a propor serviços, é também ativa na indústria digital, produzindo ela própria energia digital para se tornar independente e autossuficiente

    As últimas décadas puseram a nu as implicações da dependência dos Estados-Membros, ou mesmo de toda a Europa, quanto às diversas fontes de energia (petróleo, gás, eletricidade, etc.). É, portanto, legítimo interrogarmo-nos sobre os efeitos de uma tal dependência, caso, no futuro, as informações relativas aos cidadãos, às empresas e aos serviços públicos europeus venham a ser armazenados, geridos e controlados por intervenientes não europeus da computação em nuvem:

    a proteção de informações sensíveis, que estejam no cerne de uma concorrência estratégica entre países não europeus e europeus, por exemplo no domínio da aeronáutica, da indústria automóvel ou farmacêutica, da investigação, etc.;

    a disponibilidade das informações, caso ocorram tensões internacionais entre os países onde está armazenada a informação e os Estados-Membros da UE;

    a igualdade de tratamento dos consumidores da energia digital consoante se tratem, ou não, de cidadãos ou de organizações de um país «amigo»;

    a criação de emprego e de riqueza através da produção de energia digital, mas também através de todo o ecossistema de desenvolvimento de serviços nos países onde se baseiam estas tecnologias, em detrimento dos países utilizadores, que se contentam em ser simplesmente «cloud-friendly».

    3.4

    Atualmente, a Europa já depende muito de fornecedores não europeus para se abastecer de materiais, software e redes informáticas. As principais redes sociais provêm dos EUA. Os motores de busca mais populares são controlados por empresas sedeadas ou nos EUA ou na China e a evolução informática tem cada vez mais sido externalizada para a Índia ou outros países com custos baixos.

    Hoje em dia, a produção de energia digital está quase totalmente controlada, a nível mundial, por um oligopólio de produtores. Segundo alguns estudos, o principal produtor europeu é o OVH (Acrónimo de «On Vous Héberge» – www.ovh.com). que, no entanto, não tem a mesma visibilidade e pujança a nível mundial. Foram lançadas algumas iniciativas por operadores de telecomunicações, tais como: T-Systems, Telefonica Digital, Cloud Sigma, Numergy/SFR ou Cloudwatt/Orange, mas estas não estão em condições de rivalizar com os líderes do mercado: Amazon, Microsoft e Google.

    3.5

    Atualmente, mesmo que existam algumas diferenças entre as regulamentações dos Estados-Membros, estas mantêm-se próximas dos textos, normas e diretivas europeias. Daí os receios, por vezes legítimos, dos utilizadores de ver as suas informações deslocalizadas para fora da Europa, o que implica dificuldades e obstáculos jurídicos em caso de litígio.

    Além disso, o aspeto que dá origem à maior parte dos receios dos utilizadores é o «Patriot Act». Elaborado no contexto da luta contra o terrorismo (após os atentados contra o World Trade Center), esta lei permite ao governo dos Estados Unidos ou a um juiz federal aceder a qualquer tipo de informação. O proprietário das informações pode ou não ser americano: a única condição é que a informação em causa seja armazenada e controlada por uma empresa americana, mesmo que os dados estejam alojados num centro construído em solo europeu. Além disso, o proprietário das informações não pode ser informado pelo detentor dos dados de que estes foram divulgados.

    3.6

    Do ponto de vista económico este setor deve, segundo a Comissão, permitir criar 2,5 milhões de novos empregos na Europa, num prazo de oito anos, e contribuir até 160 mil milhões de euros por ano para o PIB da União Europeia (cerca de 1 %).

    O Comité interroga-se sobre a pertinência destes objetivos quantificados. Na verdade, uma análise pormenorizada do impacto da computação em nuvem no terreno indica que:

    os serviços de exploração serão partilhados entre os clientes da computação em nuvem, o que, naturalmente, se fará acompanhar por uma redução dos efetivos ou uma deslocalização;

    a computação em nuvem favorece a utilização de software standard (ver SaaS), em detrimento de programas desenvolvidos para fins mais específicos, que requerem mais programadores, pelo que, também nesse domínio, há que prever uma perda de empregos.

    No entanto, a comunicação da Comissão não refere nem tem em conta este impacto social. Além disso, também não contempla as restruturações relativas à «ligação em nuvem» dos serviços informáticos, as perdas de empregos, as deslocalizações, a virtualização e o distanciamento em relação aos utilizadores e técnicos informáticos.

    3.7

    A simples utilização da computação em nuvem já permite poupanças de energia nos equipamentos informáticos. Paralelamente, os grandes fornecedores da computação em nuvem (espaço de armazenamento e serviços conexos) possuem grandes instalações de servidores, cuja maioria utiliza processadores com um consumo na ordem dos 100 W/h por unidade, que poderia ser reduzido a um décimo a curto ou médio prazo. Alguns fabricantes de microprocessadores oferecem processadores baratos, que geram menos calor (um problema importante para a climatização das salas das máquinas) e que consomem menos energia.

    4.   Observações na especialidade

    4.1

    A Comissão interessa-se principalmente pelo modelo da nuvem pública («public cloud»), sem se debruçar sobre as nuvens privadas («private cloud»), que é, contudo, uma abordagem considerada fiável e, por vezes, necessária para as informações sensíveis antes de passar totalmente a um «public cloud».

    Importa assinalar que «public cloud» significa uma computação em nuvem disponível publicamente, e não uma computação em nuvem para os serviços públicos.

    4.2

    No parágrafo introdutório, refere-se que a tecnologia da computação em nuvem pode acarretar riscos suplementares, o que não reflete necessariamente a realidade. Na verdade, a computação em nuvem acarreta riscos novos, mas também suprime outros existentes.

    4.3

    Certos termos anglófonos, como «cloud-friendly» ou «cloud-active» são difíceis de traduzir noutras línguas. Em certos casos, a tradução da comunicação desvirtuou completamente os termos da versão original.

    Por exemplo, nos pontos 3.1 e 3.2, os termos «cloud-friendly» e «cloud-active» são traduzidos (em certas línguas) da mesma forma, apesar de refletirem objetivos diferentes.

    5.   Análise do Comité Económico e Social Europeu

    5.1

    As propostas da Comissão para desenvolver a utilização da computação em nuvem visam:

    a melhoria dos contratos celebrados entre os consumidores e os fornecedores da energia digital. Trata-se de impor (ou evitar) certas cláusulas para proteger melhor os utilizadores individuais ou as pequenas empresas face ao poder de certos produtores;

    a fixação de normas coerentes e reconhecidas por todos, o que facilitaria a interoperabilidade e a portabilidade entre duas plataformas de computação em nuvem;

    a definição de um mercado único europeu da computação em nuvem com base num quadro jurídico coerente, se possível comum, entre os Estados-Membros.

    Todas estas propostas são concretas, realistas e necessárias, pelo que merecem todo o apoio do Comité. Consta, todavia, que as duas primeiras propostas não se referem especificamente a dificuldades próprias da Europa. Teria, por conseguinte, esperado que, na sua comunicação, a Comissão se tivesse concentrado antes de mais nas dificuldades especificamente europeias.

    5.2

    O Comité continua a partilhar dos objetivos fundamentais da Agenda Digital, nomeadamente:

    conferir à UE, aos seus Estados-Membros e aos seus agentes económicos uma posição de liderança nos setores da informática e das telecomunicações;

    alcançar um certo grau de independência em relação a outras zonas económicas atualmente líderes ou emergentes; e,

    sobretudo, a criação de empregos e de riqueza na UE.

    5.3

    No que se refere ao desenvolvimento da «utilização» da computação em nuvem, é mencionado por duas vezes no ponto 3.1 o termo inglês « cloud-friendly » [favorável à computação em nuvem], como objetivo a alcançar. Mas nas suas muitas intervenções em apoio da computação em nuvem, a comissária responsável pela Agenda Digital defendeu o objetivo de tornar a Europa « cloud-active » [ativa no domínio da computação em nuvem].

    A vice-presidente da Comissão Europeia, Neelie Kroes, declarou em Davos, em 27.1.2011: «I want to make Europe not just «cloud-friendly but “cloud-active”» [Não quero contentar-me com uma Europa favorável à computação em nuvem (“cloud-friendly”), antes desejo uma Europa ativa neste domínio (“cloud-active”)] e anunciou oficialmente no seu blogue a publicação da comunicação em apreço com um artigo intitulado «Making Europe cloud ative» [Tornar a Europa ativa no setor da computação em nuvem] (27.9.2012). Este nível de desenvolvimento defendido nestas intervenções é, por conseguinte, mais ambicioso do que o de permanecer apenas «favorável» a esta tecnologia.

    O Comité estranha, por isso, o desfasamento entre os objetivos legitimamente defendidos pela vice-presidente da Comissão, por um lado, e as ações efetivamente propostas na comunicação, por outro. Além disso, recorda que, num seu parecer anterior (5), havia encorajado a Comissão a não ser apenas ativa («cloud-active»), mas a procurar tornar a Europa produtiva na computação em nuvem (« cloud-productive »).

    5.4

    A comunicação não propõe a criação de um agente europeu, de um « super-cloud europeu» para a produção de energia digital. Tendo em conta a missão da DG Connect, da dificuldade da criação de um «colosso» deste tipo, o Comité compreende e apoia esta posição. Também os vários operadores do setor, com que o Comité se encontrou (operadores de telecomunicações, editores de programas informáticos, integradores de sistemas, etc.), foram unânimes em secundar esta posição.

    Isso não quer dizer que, entre um «colosso» europeu irrealista e «micronuvens» europeias acantonadas em mercados de nicho face à potência do marketing, comercial e financeira de operadores mundiais e não europeus, não exista um meio-termo europeu!

    A proposta do Comité tem por alvo o surgimento e o reforço de importantes gestores europeus de megacentros de computação em nuvem: a futura indústria digital europeia! Estes operadores poderão ser locais, nacionais («nuvem soberana») ou transfronteiras (consórcios baseados em vários Estados-Membros).

    5.5

    O Comité faz igualmente notar que, mesmo sem a dimensão dos líderes do mercado, os operadores europeus de computação em nuvem beneficiam de várias vantagens concorrenciais:

    os clientes da computação em nuvem são ainda extremamente prudentes e preferem um fornecedor de proximidade, se possível nacional ou até regional, ainda que esta prudência impeça de maximizar as reduções de custos destes serviços;

    a regulamentação sobre a proteção de dados na UE e nos Estados-Membros continua a ser complexa para os utilizadores e favorece a escolha de um fornecedor nacional;

    a regulamentação internacional, a que estão sujeitos os fornecedores de outros países não europeus, não é neste momento adequada para a computação em nuvem, sendo o exemplo mais conhecido o «Patriot Act» dos EUA.

    Só que estas condições favoráveis para o surgimento de operadores europeus não vão durar sempre. É, pois, fundamental e urgente que a Comissão intervenha para favorecer o surgimento de operadores europeus neste período ainda favorável.

    5.6

    No capítulo 2 da comunicação indica-se: «os esforços individuais a nível nacional não são suscetíveis de otimizar a eficiência em termos de custos». O Comité convida a Comissão a reexaminar a sua posição em relação às «nuvens soberanas».

    Por um lado, não há em toda a comunicação nem na análise de impacto um único elemento factual que fundamente esta afirmação, o que é assaz surpreendente perante uma afirmação tão perentória.

    Por outro lado, visto a comunicação não propor qualquer solução alternativa, as críticas em relação às «nuvens soberanas» ou locais são severas e podem comprometer qualquer solução credível para construir uma oferta mais sólida de computação em nuvem, duradoura e competitiva, face aos colossos de outras zonas geográficas (Índia, China ou EUA).

    5.7

    A abordagem proposta, mediante a parceria europeia para a computação em nuvem, dirige-se essencialmente ao setor dos serviços públicos que desejem « promover a liderança comum do setor público através de uma parceria europeia para a nuvem » (ponto 3.5).

    O Comité reconhece e apoia a posição da Comissão sobre a importância dos serviços públicos para os modelos socioeconómicos na Europa, os quais têm, por isso, um papel a desempenhar no desenvolvimento da computação em nuvem.

    No entanto, o Comité não vê como, num contexto generalizado de restrições orçamentais, os serviços públicos europeus poderão ser os motores de inovação da computação em nuvem. Recorda, além disso, que os maiores êxitos europeus foram conseguidos quer pelo setor privado (por exemplo, telefonia móvel, cartões inteligentes) ou pelo setor privado beneficiário de apoio público (por exemplo, Airbus, Arianespace, etc.)

    O Comité recomenda à Comissão que seja mais explícita sobre a forma como esta parceria poderá desenvolver um papel promotor.

    5.8

    A abordagem proposta pela Comissão inscreve-se num modelo descendente, ou seja, com o objetivo de facilitar a utilização para encorajar o surgimento de serviços e, possivelmente, da produção de energia digital.

    O Comité daria, com efeito, o seu aval a esta expansão gradual determinada pela procura, num ambiente desprovido de operadores dominantes ou com um equilíbrio entre operadores europeus e não europeus. Infelizmente, um tal ambiente já não existe e os principais operadores da nuvem são não europeus e encontram-se numa posição de oligopólio. O desenvolvimento da utilização da nuvem poderia, por conseguinte, ter efeitos contraproducentes e reforçar ainda mais a posição destes líderes.

    Sem se opor a este desenvolvimento, o Comité insta a Comissão a prever medidas de proteção, de modo que os operadores europeus possam tirar partido das suas ações e fazer face à posição dominante de operadores não europeus.

    5.9

    Ao mesmo tempo, e em complemento da abordagem descendente antes descrita, o Comité exorta a Comissão a propor ações concretas que se integrem explicitamente numa abordagem ascendente. Por outras palavras, encorajar a criação de produtores de computação em nuvem ao nível regional, nacional ou transfronteiras, para, em seguida, favorecer o desenvolvimento dos serviços e a utilização dos mesmos.

    Outros setores, como o automóvel ou da telefonia móvel, mostraram até que ponto uma produção industrial forte e vigorosa na Europa é capaz de gerar efeitos de contágio (spill-over) nos níveis superiores (serviços e aplicações). As medidas de incentivo para estes setores poderiam ser reaproveitadas para a produção de energia digital.

    Outro exemplo a ter em conta é o dos EUA. No desenvolvimento da computação em nuvem neste país foi adotada imediatamente uma abordagem ascendente com o êxito que se sabe.

    O Comité propõe, por conseguinte, à Comissão que se inspire neste exemplo bem-sucedido de promoção, em grande escala, da computação em nuvem, para contribuir para um êxito similar na Europa.

    5.10

    A Comissão, como as demais instituições europeias, utiliza amplamente os recursos informáticos, mas até agora só muito raramente as soluções desenvolvidas tiveram por base a computação em nuvem. Enquanto isso, os EUA adotaram o «Cloud First Act» que obriga as administrações envolvidas a escolher prioritariamente uma abordagem em nuvem.

    Na esteira deste sucesso, o Comité propõe que a Comissão opte por uma estratégia que dê prioridade à computação em nuvem (política Cloud First ) aplicável a si própria e às outras instituições, permitindo deste modo o desenvolvimento de um ecossistema europeu de computação em nuvem e reduções substanciais nos orçamentos de funcionamento.

    5.11

    No passado, a Comissão desenvolveu e levou a cabo ações no terreno, por exemplo, para a rede de banda larga e a «modernização informática» que previam designadamente:

    programas de informação e comunicação para sensibilizar e formar os agentes locais interessados;

    programas de desenvolvimento de projetos inovadores para desenvolver ecossistemas locais, inclusivamente nas regiões consideradas como excluídas da inovação;

    subvenções para modernizar os serviços públicos, como, por exemplo, a administração em linha.

    Perante o êxito destes programas anteriores, o Comité exorta a Comissão a planificar e a integrar no orçamento um programa análogo especificamente para a computação em nuvem.

    O CESE defende que sejam integrados registos institucionais fiáveis de forma regulamentada, gradualmente mas o mais cedo possível, no ambiente da computação em nuvem. Isso permitiria aos cidadãos gerir mais facilmente os dados sensíveis (nos termos do direito europeu e nacional) e, ao mesmo tempo, faria aumentar a confiança na computação em nuvem.

    5.12

    A Comissão propõe uma série de ações para o desenvolvimento destes serviços, mas não avança com um planeamento preciso e conciso para a sua realização.

    O Comité insta a Comissão a tornar público, o mais brevemente possível, um tal calendário. Face à celeridade da evolução em torno da tecnologia de computação em nuvem, é urgente e fundamental que todas as partes envolvidas possam acordar e coordenar a sua estratégia com as ações da Comissão.

    Bruxelas, 16 de janeiro de 2013

    O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

    Staffan NILSSON


    (1)  Parecer do CESE sobre a resolução alternativa de litígios de consumo) JO C 181 de 21.6.2012, p. 93 e parecer do CESE sobre o Regulamento relativo à resolução de litígios de consumo em linha JO C 181 de 21.6.2012, p. 99.

    (2)  Parecer do CESE sobre a «A Computação em Nuvem (cloud computing) na Europa» (Parecer de iniciativa), JO C 24 de 28.1.2012, p. 40.

    (3)  A vice-presidente da Comissão Europeia, Nellie Kroes, responsável pela Agenda Digital, defendeu este nível de desenvolvimento em várias das suas intervenções.

    (4)  O CESE propôs este objetivo estratégico mais ambicioso no seu parecer anterior sobre a computação em nuvem (TEN/452).

    (5)  Parecer do CESE sobre a «A Computação em Nuvem (cloud computing) na Europa», JO C 24 de 28.1.2012, p. 40.


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