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Document 52012AE0471

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2004/109/CE relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e a Diretiva 2007/14/CE da Comissão COM(2011) 683 final – 2011/0307 (COD)

JO C 143 de 22.5.2012, p. 78–81 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 143/78


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2004/109/CE relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e a Diretiva 2007/14/CE da Comissão

COM(2011) 683 final – 2011/0307 (COD)

2012/C 143/15

Relator: Paulo BARROS VALE

Em 30 de novembro de 2011 e em 15 de novembro de 2011, respetivamente, o Conselho e o Parlamento Europeu decidiram, nos termos dos artigos 50.o e 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2004/109/CE relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e a Diretiva 2007/14/CE da Comissão

COM(2011) 683 final – 2011/0307 (COD).

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo que emitiu parecer em 1 de fevereiro de 2012.

Na 478.a reunião plenária de 22 e 23 de fevereiro de 2012 (sessão de 22 de fevereiro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 232 votos a favor, 3 votos contra e 11 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Síntese e conclusões

1.1

A proposta de alteração à Diretiva Transparência faz parte de um pacote mais alargado de medidas, iniciativa da Comissão, no sentido de facilitar o acesso ao financiamento para as Pequenas e Médias Empresas (PME’s). Ao mesmo tempo, revela preocupação com a restauração da confiança dos investidores, bem como com a importância da prestação de informação de qualidade ao mercado. Sendo a proposta de alteração em apreço o resultado das recomendações de um relatório independente elaborado pela consultora Mazars, na audição e opinião das partes interessadas, no relatório da Comissão de maio de 2010 e numa avaliação de impacto de cada uma das opções encontradas, o CESE concorda com os seus objetivos e conteúdo, não podendo, no entanto, deixar de elencar algumas considerações.

1.2

As alterações propostas, pensadas para tornar o mercado mais atrativo aos pequenos e médios emitentes, irão ser aplicadas a todos. O maior impacto das simplificações poderá vir a sentir-se não nos verdadeiros alvos das alterações mas sim nas grandes empresas a operar no mercado. As exigências da Diretiva Transparência não são vistas por muitos como um entrave à entrada no mercado dos pequenos e médios emitentes pelo que não é certo que estas simplificações sejam um fator crítico para essa tomada de decisão e que o seu impacto na atratividade das PME’s seja significativo. No entanto, e uma vez que estas simplificações, segundo a opinião das partes interessadas, não comprometem a credibilidade do mercado nem a proteção do investidor, representarão um impacto económico que, embora possa ser maior nas grandes empresas, acabará por ter alguma expressão nas PME, revelando-se por isso importante para a tipologia de empresas mais representativas do tecido empresarial europeu.

1.3

A publicação dos relatórios trimestrais, já em 2004, foi uma questão que suscitou verdadeiros debates, com várias vozes contra, a cuja aplicação o CESE recomendou prudência. As consequências negativas da sua obrigatoriedade apontadas então (aumento da quantidade e não da qualidade da informação, custos tanto financeiros como de oportunidade elevados, instauração de uma lógica de curto prazo provocada pela necessidade de mostrar resultados ao mercado em detrimento de uma visão mais estratégica e de longo prazo) vieram a confirmar-se. A pressão da obtenção de resultados de curto prazo pode mesmo ser considerada como um dos fatores causadores da crise que se instalou, com o setor financeiro pressionado em cada trimestre para apresentar resultados cada vez mais positivos. Não estando em causa a transparência exigível e desejável, uma vez que a divulgação de informações importantes está assegurada pelo cumprimento das diretivas “Prospetos” e “Abuso de mercado”, o CESE apoia a suspensão da obrigatoriedade deste tipo de publicação permitindo que seja o mercado quem dita a decisão sobre a quantidade de informação necessária.

1.4

A complexidade da elaboração das narrativas dos relatórios é apontada por alguns como importante fonte de custos de oportunidade e de outros relacionados com a subcontratação de especialistas na matéria. Não sendo certo que a elaboração destes modelos pelo Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários (AEVMM) possa ter um grande impacto positivo na redução de custos, poderá a iniciativa traduzir-se em alguma poupança nas PME que, com a sua utilização, evitem a contratação de entidades externas para a elaboração de tais narrativas. Alerta-se finalmente para o facto da dificuldade de prever em modelos todas as situações, o que poderá conduzir a algumas simplificações da informação prestada e mesmo à não divulgação de outras importantes por não estarem neles consideradas.

1.5

O alargamento da definição dos instrumentos financeiros sujeitos a notificação denota a preocupação em atualizar as regras às inovações do mercado e por conseguinte em, acompanhar as evoluções. Esta alteração alinha a Diretiva Transparência com as medidas já tomadas no Reino Unido e em Portugal e em preparação noutros países da União Europeia e do resto do mundo. Em França existiu uma iniciativa legislativa nesta matéria que veio a mostrar-se insuficiente. Se o receio de «inundar» o mercado com informação desnecessária pode existir, a experiência, nos países onde as regras já exigem este tipo de notificação, contradiz este receio e muitas das partes interessadas ouvidas sugerem a aprendizagem, nesta matéria, pela experiência inglesa.

1.6

No que à criação do mecanismo europeu de informação diz respeito, o CESE chama a atenção para o facto de poder ser difícil a integração das bases nacionais existentes, por via de incompatibilidades entre a tecnologia utilizada nas diferentes bases de dados nacionais. Embora várias partes interessadas defendam a utilidade da criação deste mecanismo, principalmente no que concerne à informação aos investidores e analistas, a relação custo/benefício da sua criação e manutenção deverá ser equacionada. Não obstante, esta é uma importante medida conducente ao desenvolvimento do mercado único.

1.7

No que concerne à nova redação do artigo 6.o da diretiva acerca da obrigatoriedade de divulgação das informações sobre os pagamentos feitos aos governos, o CESE defende uma maior abrangência desta disposição. A importância da divulgação dos pagamentos efetuados pelos emitentes que desenvolvem atividade nas indústrias extrativas e na exploração das florestas é inquestionável mas a redação deste artigo poderia ser mais ambiciosa ao abranger as concessões a privados de interesses públicos tais como a exploração da rede de transportes, telecomunicações, energia e jogo, por mera concessão ou por estabelecimento de parcerias público-privadas. Quaisquer destas transações com as autoridades públicas, por país e por projeto, deveriam ser divulgadas. Sendo o objetivo desta medida a responsabilização dos governos pela aplicação das receitas arrecadadas não são de menosprezar os montantes transacionados decorrentes de outras atividades exploratórias dos recursos e infraestruturas de um país, para além das que agora são contempladas na diretiva.

1.8

No que concerne às sanções, o CESE defende que, para além do estabelecimento dos limites máximos das sanções previstos, deveriam ser também impostos limites mínimos evitando com isso a impunidade ou a aplicação de sanções não intimidatórias ou mesmo não penalizadoras de comportamentos ilícitos, ao mesmo tempo harmonizando as práticas entre Estados-Membros.

1.9

Tendo em consideração o quadro atual será pouco provável que um cenário de aumento súbito da procura venha a existir mas alerta-se apenas para a possibilidade de a proposta de simplificação das regras da Diretiva Transparência, em conjunto com outras previstas para aumentar a atratividade do mercado, poder resultar num incremento do número de transações cujo impacto no funcionamento do mercado não foi ainda equacionado. Ao mesmo tempo, a maior visibilidade dada às PME e a maior atratividade para os investidores poderá acentuar as lacunas de formação existentes nos consumidores que os impossibilita de interpretar as informações disponíveis e, consequentemente, tomar decisões conscientes.

2.   Contexto da proposta

2.1

No âmbito do disposto no artigo 33.o da Diretiva Transparência (Diretiva 2004/109/CE (1)), a Comissão apresentou um relatório de informações sobre a aplicação da diretiva ao longo dos anos da sua vigência. O relatório conclui pela importância, para a maioria das partes interessadas, dos requisitos nela contemplados no funcionamento adequado e eficiente do mercado.

2.2

A presente proposta de alteração da diretiva é apresentada tomando em consideração a prioridade política da Comissão de melhorar o enquadramento regulamentar e facilitar o acesso ao capital por parte dos pequenos e médios emitentes e tem como objetivo tornar as obrigações das PME cotadas mais proporcionais, sem contudo comprometer a proteção dos investidores. A proposta de alteração visa ainda a estabilidade financeira, pela garantia de transparência das aquisições económicas e da confiança dos investidores, ao mesmo tempo que incentiva uma maior concentração nos resultados a longo prazo. Finalmente, ao legislar no sentido de melhorar o acesso às informações regulamentares a nível da União, visa reforçar a integração funcional dos mercados europeus de valores mobiliários e assegurar uma maior visibilidade transfronteiras das PME cotadas.

2.3

De salientar que a presente proposta de alteração se baseia num estudo independente conduzido pela consultora Mazars, cujo objetivo foi fornecer evidências quantitativas e qualitativas destinadas a apoiar a Comissão na elaboração do relatório apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho, previsto no artigo 33.o da diretiva sobre a sua aplicação. Foram ainda tidos em consideração relatórios publicados pelo Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários (AEVMM) e pelo Grupo Europeu de Peritos de Valores Mobiliários (ESME).

2.4

São dois os temas apontados como pontos a melhorar: o facto de a diretiva, sendo de mínima harmonização, permitir aos Estados a adoção de medidas mais restritivas que criam problemas de aplicabilidade e aumentam os custos e a ausência de medidas mais suaves para as PME que, se crê, as inibem de recorrer ao mercado. Por outro lado, são pedidas clarificações em algumas definições constantes da diretiva bem como mais consistência e clareza na aplicação, no texto do documento, de alguns termos com significados semelhantes. É finalmente apontada a necessidade de introdução de melhoramentos nas regras de notificação.

2.5

Foram analisados os impactos das várias opções encontradas que conduziram às seguintes escolhas:

2.5.1

Com o objetivo de permitir uma maior flexibilidade quanto à frequência e calendarização da publicação de informações financeiras, principalmente para as PME, a opção traduz-se na abolição da obrigação de apresentação dos relatórios trimestrais para todas as sociedades cotadas. Embora o objetivo seja o da simplificação para as PME, a solução encontrada passa por não diferenciar o destinatário da medida para não criar dualidade de critérios passível de confundir os investidores. Espera-se que a medida se traduza numa redução de custos bem como numa focalização em resultados de mais longo prazo ao retirar a pressão de apresentação trimestral de resultados. A proteção do investidor não é colocada em causa uma vez que continuam a ser obrigatórias as disposições das Diretivas Prospetos e Abuso do Mercado, assegurando-se a divulgação de informações ao mercado de acontecimentos e/ou factos importantes passíveis de influenciar o preço dos valores mobiliários.

2.5.2

Para simplificar as partes descritivas dos relatórios financeiros das PME mais uma vez a solução adotada passa por aplicar a opção a todos e traduz-se no pedido à AEVMM de criação de modelos não vinculativos para estes itens. Espera-se, para além da redução de custos, introduzir um grau de comparabilidade da informação para os investidores, bem como o aumento da visibilidade transfronteiras das PME.

2.5.3

No sentido de eliminar as lacunas nos requisitos de notificação relativos a percentagens importantes de direitos de voto é proposto o alargamento do regime a todos os instrumentos que tenham um efeito semelhante ao das participações e detenções de direitos de aquisição de ações.

2.5.4

Com vista a eliminar as divergências em matéria de requisitos de notificação de participações importantes opta-se pela agregação das detenções de participações às detenções de instrumentos financeiros que conferem acesso a ações, onde se incluem os instrumentos derivados em dinheiro.

2.6

As principais alterações introduzidas, quer com vista a facilitar o acesso das PME ao mercado, quer quanto à clarificação do texto da diretiva são as seguintes:

2.6.1

Aos emitentes de países terceiros que não escolham, num prazo de três meses, o seu Estado-Membro de origem, é designado um a título supletivo.

2.6.2

É abolido o requisito de publicação das declarações intercalares de gestão e/ou dos relatórios trimestrais.

2.6.3

A definição dos instrumentos financeiros sujeitos a notificação é alargada.

2.6.4

As detenções de participações e as detenções de instrumentos financeiros são agregadas, para efeitos da notificação de participações importantes. No entanto, continua a ser permitido aos Estados-Membros o estabelecimento de limiares de notificação de participações importantes mais baixos do que os previstos na diretiva, tendo em conta as especificidades de cada mercado e quando tal seja necessário para garantir a transparência nesta matéria.

2.6.5

A delegação de poder na Comissão de adotar normas técnicas de regulamentação elaboradas pela AEVMM, quanto aos requisitos técnicos para acesso a informações regulamentares a nível da UE, por forma a agilizar o acesso à informação financeira evitando a consulta de 27 bases de dados nacionais diferentes. O objetivo é a criação de um mecanismo europeu de informações regulamentares.

2.6.6

A imposição de divulgação dos pagamentos de cada sociedade, quer a nível individual quer a nível consolidado, efetuados em benefício dos governos no que respeita à exploração de recursos naturais.

2.6.7

Os poderes sancionatórios das autoridades competentes são reforçados, sendo as sanções ou medidas impostas por violação das disposições sujeitas a publicação.

3.   Questões suscitadas pela proposta

3.1

A presente revisão da Diretiva Transparência tem como objetivo, entre outros, contribuir para a atratividade dos mercados regulamentados para os pequenos e médios emitentes. O aumento da atratividade do mercado às PME revela-se de importância fundamental no desenvolvimento e crescimento do mercado. As alterações propostas à Diretiva Transparência configuram pois uma iniciativa positiva ao permitir a simplificação de determinados procedimentos, sem contudo colocar em causa a qualidade da informação essencial à tomada de decisões por parte dos investidores e à interpretação pelos analistas do mercado. Estas simplificações trarão, sem dúvida, um impacto positivo nos custos de todas as empresas cotadas mas poderão ter um impacto acrescido nas PME.

3.2

Não obstante as simplificações este é e será um setor cujas regras e léxico aplicados são de difícil compreensão para o consumidor. Apesar de ser complicada a formação generalizada da população nesta área, a defesa dos consumidores, protegendo-os da utilização da linguagem técnica, através de formação e informação, disponibilizada quer pelas autoridades de supervisão quer pelos governos, revela-se de grande importância devendo esta ser uma área a considerar em ações futuras.

3.3

Para a facilidade de interpretação da informação bem como para o aumento do grau de comparabilidade entre as mesmas poderá vir a contribuir a elaboração dos modelos de narrativas agora previstos. Apesar de a elaboração de modelos ser complexa e poder revestir-se de algum perigo quer por simplificação excessiva quer por se correr o risco de não contemplar todas as situações, a sua utilização poderá conduzir a reduções de custos, em especial para as PME, e até mesmo permitir aos consumidores uma maior facilidade na interpretação dos dados.

3.4

Não é demais realçar a importância da abolição da obrigatoriedade de publicação dos relatórios trimestrais. O combate à lógica de curto prazo instalada no mercado, para o qual esta medida contribui em larga medida, é de vital importância para o desenvolvimento sustentado do mercado. Só uma visão de longo prazo permite a inovação, fator-chave para o crescimento sustentável e inclusivo, prioridades da Estratégia Europa 2020.

3.5

O alargamento da definição dos instrumentos sujeitos a notificação é um ponto fulcral das alterações à Diretiva Transparência. Com a inovação financeira tem-se assistido à criação de novos tipos de instrumentos aos quais é preciso dar enquadramento em termos de transparência. Espera-se que, com estas alterações, sejam eliminadas as lacunas existentes nos requisitos de notificações relativos a percentagens importantes de direitos de votos e em termos de requisitos de notificação de participações importantes e assim evitar os casos de construção de participações ocultas e de comunicação de participações de grande dimensão ao mercado, sem qualquer aviso prévio, que têm acontecido.

3.6

O objetivo de criação do mecanismo único europeu de informação de armazenamento de informações regulamentares a nível da União é ambicioso e deve ser perseguido. Esta seria sem dúvida uma ferramenta importante no aprofundamento do mercado único sendo apenas de ter em consideração a relação custo-benefício quer da criação quer da manutenção deste tipo de instrumento.

3.7

A Diretiva Transparência passa agora a contemplar os pagamentos feitos aos governos dos países onde operam, efetuados por parte dos emitentes com atividade nas indústrias extrativas. Esta proposta da Comissão é inovadora e pretende demonstrar o impacto financeiro que a atividade de uma empresa tem no país de acolhimento, aumentando a transparência. É convicção do CESE que a ambição poderia ser ainda maior ao incluir nesta obrigatoriedade de divulgação os valores relacionados com outras atividades relacionadas com interesses públicos e concessionadas aos privados, que atingem montantes consideráveis nomeadamente na concessão da rede de transportes, telecomunicações e energia ou mesmo jogo.

3.8

Também o regime sancionatório é revisto na presente proposta reforçando os poderes das autoridades competentes, passando a incluir alguns instrumentos, tais como o direito de impedir o voto e de publicar as sanções. Salienta-se o facto de que, apesar de serem estabelecidos limites máximos para as sanções pecuniárias, o mesmo não acontece para os limites mínimos, podendo ser a imposição destes limites mais uma medida dissuasora de importância relevante.

3.9

Da simplificação das regras, e consequente atratividade do mercado esperada, poderá resultar um incremento das transações não sendo conhecido qual será o seu impacto no normal funcionamento, quer das bolsas quer das entidades reguladoras, que se espera venham a ter capacidade de resposta num cenário de incremento súbito do número de transações.

3.10

Não sendo uma matéria diretamente relacionada com a Diretiva Transparência o CESE aproveita a oportunidade para salientar um dos grandes impedimentos ao alargamento do mercado – os elevados custos cobrados pelas Bolsas de Valores. De facto, quer os custos associados à admissão à cotação, quer os custos anuais decorrentes da manutenção no mercado, em ambos os casos de expressão muito considerável, são vistos pelas empresas como um fator dissuasor na decisão de admissão ao mercado, pelo que, qualquer ação neste domínio poderia facilitar em larga escala a decisão sobre a admissão à cotação.

Bruxelas, 22 de fevereiro de 2012

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  JO L 390 de 31.12.2004, pp. 38-57; Parecer CESE: JO C 80 de 30.3.2004, p. 128.


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