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Document 52011XG1221(01)

    Aviso à atenção das pessoas e entidades a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2010/800/PESC do Conselho, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2011/860/PESC do Conselho que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

    JO C 373 de 21.12.2011, p. 8–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    21.12.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 373/8


    Aviso à atenção das pessoas e entidades a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2010/800/PESC do Conselho, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2011/860/PESC do Conselho que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

    2011/C 373/04

    CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA

    Comunica-se a seguinte informação às pessoas e entidades incluídas nos anexos II e III da Decisão 2010/800/PESC do Conselho, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2011/860/PESC do Conselho (1) que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia.

    O Conselho da União Europeia decidiu que as pessoas e entidades constantes dos anexos acima referidos deverão ser incluídas na lista de pessoas e entidades objecto das medidas restritivas previstas na Decisão 2010/800/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia. Os fundamentos para a designação dessas pessoas e entidades constam das entradas relevantes dos referidos anexos.

    Chama-se a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios web referidos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 329/2007, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efectuar pagamentos específicos (cf. artigo 7.o do Regulamento).

    As pessoas e entidades em causa podem enviar ao Conselho, para o endereço abaixo indicado, um requerimento acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista supracitada:

    Conselho da União Europeia

    Secretariado-Geral

    DG K Unidade de Coordenação

    Rue de la Loi/Wetstraat 175

    1048 Bruxelles/Brussel

    BELGIQUE/BELGIË

    Chama-se igualmente a atenção para a possibilidade de cada pessoa e entidade em causa interpor recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


    (1)  JO L 338 de 21.12.2011.


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