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Document 52011XG1221(01)
Notice for the attention of the persons and entities to which restrictive measures provided for in Council Decision 2010/800/CFSP, as amended by Council Decision 2011/860/CFSP, concerning restrictive measures against the Democratic People's Republic of Korea apply
Aviso à atenção das pessoas e entidades a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2010/800/PESC do Conselho, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2011/860/PESC do Conselho que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia
Aviso à atenção das pessoas e entidades a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2010/800/PESC do Conselho, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2011/860/PESC do Conselho que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia
JO C 373 de 21.12.2011, p. 8–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
21.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 373/8 |
Aviso à atenção das pessoas e entidades a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2010/800/PESC do Conselho, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2011/860/PESC do Conselho que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia
2011/C 373/04
CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA
Comunica-se a seguinte informação às pessoas e entidades incluídas nos anexos II e III da Decisão 2010/800/PESC do Conselho, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2011/860/PESC do Conselho (1) que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia.
O Conselho da União Europeia decidiu que as pessoas e entidades constantes dos anexos acima referidos deverão ser incluídas na lista de pessoas e entidades objecto das medidas restritivas previstas na Decisão 2010/800/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia. Os fundamentos para a designação dessas pessoas e entidades constam das entradas relevantes dos referidos anexos.
Chama-se a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios web referidos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 329/2007, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efectuar pagamentos específicos (cf. artigo 7.o do Regulamento).
As pessoas e entidades em causa podem enviar ao Conselho, para o endereço abaixo indicado, um requerimento acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista supracitada:
Conselho da União Europeia |
Secretariado-Geral |
DG K Unidade de Coordenação |
Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
1048 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
Chama-se igualmente a atenção para a possibilidade de cada pessoa e entidade em causa interpor recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.