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Document 52011XG1210(01)

    Conclusões do Conselho, de 27 de Outubro de 2011 , sobre formação judiciária europeia

    JO C 361 de 10.12.2011, p. 7–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    10.12.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 361/7


    Conclusões do Conselho, de 27 de Outubro de 2011, sobre formação judiciária europeia

    2011/C 361/03

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA:

    a)

    Recordando o artigo 81.o, n.o 2, alínea h), e o artigo 82.o, n.o 1, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que estabelece pela primeira vez uma competência específica para prestar «apoio à formação dos magistrados e dos funcionários e agentes de justiça»;

    b)

    Recordando o Programa de Estocolmo — Uma Europa aberta e segura que sirva e proteja os cidadãos, o qual saliente que «para fomentar uma genuína cultura europeia no domínio judiciário e policial, é essencial intensificar a formação sobre questões relativas à União e torná-la acessível, de forma sistemática, a todas as profissões envolvidas na implementação do espaço de liberdade, segurança e justiça»;

    c)

    Recordando a Resolução do Conselho (2008/C 299/01) relativa à formação dos juízes, procuradores e funcionários e agentes de justiça na União Europeia;

    d)

    Recordando a Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de Julho de 2008, sobre o papel do juiz nacional no sistema judiciário europeu (2009/C 294 E/06);

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA:

    1.

    Congratula-se com a Comunicação da Comissão Europeia «Gerar confiança numa justiça à escala da UE — uma nova dimensão para a formação judiciária europeia» (1), a qual salienta a importância de melhorar o conhecimento do direito da União e a confiança mútua entre os profissionais da justiça a fim de assegurar uma eficaz aplicação do direito da UE e a rápida cooperação judiciária entre os Estados-Membros.

    2.

    Salienta o contributo que a formação judiciária europeia poderá dar para desenvolver uma genuína cultura judiciária europeia, baseada no respeito dos diversos sistemas e tradições jurídicos dos Estados-Membros.

    3.

    Apoia firmemente os esforços de formação de juízes, procuradores e outro pessoal judiciário, em matéria de direito europeu e sua aplicação.

    4.

    Congratula-se por ser facilitada a formação de outros profissionais da justiça, incluindo os oficiais de justiça, os notários e os advogados.

    5.

    Sublinha que a formação não pode pôr em causa a independência das profissões jurídicas e judiciárias.

    6.

    Considera que a qualidade da formação é o principal valor de referência para se avaliar a formação e saúda a intenção da Comissão de se pôr a tónica em acções prioritárias, tendo em consideração as prioridades políticas da UE e a complexidade de determinados instrumentos. Deverão igualmente ser tidos em conta os aspectos da relação entre custos e benefícios.

    7.

    Concorda em que é necessário tirar partido das estruturas, instituições e redes existentes, em especial a Rede Europeia de Formação Judiciária (REFJ).

    8.

    Manifesta o seu apreço por ter sido reconhecido o papel essencial das estruturas de formação nacionais para juízes, procuradores e outras profissões jurídicas, e pelo facto de a Comissão mencionar o papel da cooperação regional no desenvolvimento de boas práticas e novos métodos de aprendizagem.

    9.

    O Conselho exorta os Estados-Membros:

    A incentivarem fortemente a prestação sistemática de formação dos profissionais da justiça em matéria de acervo da União, mediante acções de formação inicial e formação contínua que reflictam a forma como a legislação nacional e a legislação da União se entrelaçam e influenciam a sua prática diária;

    A promoverem fortemente a possibilidade de os profissionais da justiça, em especial os juízes e os procuradores, beneficiarem durante a sua carreira pelo menos de uma semana de formação sobre o acervo e os instrumentos da União;

    A incentivarem as organizações profissionais nacionais dos profissionais da justiça a que promovam entre os seus membros a participação em acções de formação contínua;

    A apoiarem os seus organismos nacionais de formação de juízes, procuradores e pessoal judiciário, no alargamento da formação em matéria de direito europeu e sistemas nacionais de justiça, bem como a prestarem formação a nível local, regional e nacional;

    A incentivarem as estruturas nacionais de formação judiciária a que informem anualmente a Comissão, se possível através da REFJ, das acções de formação em direito europeu realizadas e do número de profissionais com formação recebida;

    A encorajarem as organizações nacionais dos profissionais da justiça a que informem a Comissão, através das respectivas organizações europeias, das acções de formação em direito europeu realizadas e do número de profissionais com formação recebida.

    10.

    O Conselho convida a Comissão:

    A agir com base no artigo 81.o, n.o 2, alínea h), e no artigo 82.o, n.o 1, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em especial com vista a identificar e avaliar soluções a nível europeu, incluindo Programas de Formação Europeus, para todos os profissionais em questão;

    A tirar partido das estruturas, entidades e redes existentes, quer nacionais quer europeias, como por exemplo as instituições de formação judiciária e a REFJ, e exorta a Comissão a prestar-lhes o seu apoio, sem deixar de ter em conta as necessidades regionais concretas e a mais valia da cooperação regional;

    A iniciar um novo programa de intercâmbios para juízes e procuradores recém-nomeados, para que estes assumam plenamente desde o início os aspectos europeus da sua função e obtenham experiência prática do funcionamento dos sistemas de justiça de outros Estados-Membros; este novo programa de intercâmbios será um complemento aos programas já existentes para juízes e procuradores experimentados;

    A continuar a desenvolver a secção de formação judiciária do Portal Europeu de Justiça Electrónica, como meio de formação judiciária europeia;

    A continuar a simplificar os procedimentos administrativos de acesso aos programas financeiros europeus e, no âmbito destes, disponibilizar novos fundos para a formação judiciária europeia;

    A utilizar o Fórum da Justiça para dar seguimento à comunicação e promover o intercâmbio das boas práticas;

    A ponderar a apresentação anual de um relatório sobre a formação judiciária europeia, com base em quaisquer contributos recebidos da REFJ e dos seus membros, bem como das organizações nacionais e europeias dos profissionais da justiça.

    11.

    O Conselho encoraja os países candidatos e potenciais candidatos a assinarem Memorandos de acordo no sentido de participarem nos programas financeiros da União Europeia no domínio da justiça, segundo as condições estabelecidas nesses programas, de modo a que fique assegurada a sua efectiva participação nos projectos de formação judiciária europeia.


    (1)  COM(2011) 551 final.


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