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Document 52011XG1021(02)

    Aviso à atenção da pessoa a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2011/486/PESC do Conselho, executada pela Decisão de Execução 2011/698/PESC do Conselho, e no Regulamento (UE) n. o  753/2011 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) n. o  1049/2011 do Conselho, que instituem medidas restritivas tendo em conta a situação no Afeganistão

    JO C 309 de 21.10.2011, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    21.10.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 309/5


    Aviso à atenção da pessoa a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2011/486/PESC do Conselho, executada pela Decisão de Execução 2011/698/PESC do Conselho, e no Regulamento (UE) n.o 753/2011 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1049/2011 do Conselho, que instituem medidas restritivas tendo em conta a situação no Afeganistão

    2011/C 309/05

    CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Comunica-se a seguinte informação às pessoas que constam do Anexo à Decisão 2011/486/PESC do Conselho, executada pela Decisão de Execução 2011/698/PESC do Conselho (1), e do Anexo I ao Regulamento (UE) n.o 753/2011 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1049/2011 do Conselho (2), que instituem medidas restritivas tendo em conta a situação no Afeganistão.

    O Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou a Resolução 1988 (2011), que impõe medidas restritivas às pessoas e entidades designadas como Talibãs antes da data de adopção dessa Resolução, e a outras pessoas, grupos, empresas e entidades a eles associados, conforme especificado na Secção A («Pessoas associadas aos Talibãs») e na Secção B («Entidades e outros grupos e empresas associados aos Talibãs») da Lista Consolidada mantida pelo Comité criado nos termos das Resoluções 1267 (1999) e 1333 (2000), bem como a outros indivíduos, grupos, empresas e entidades associados aos Talibãs.

    As pessoas em causa podem, em qualquer momento, enviar ao Comité da ONU criado nos termos do n.o 30 da Resolução 1988 (2011) do CSNU um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista da ONU. Tal pedido deve ser enviado para o seguinte endereço:

    United Nations — Focal point for delisting

    Security Council Subsidiary Organs Branch

    Room S-3055 E

    New York, NY 10017

    UNITED STATES OF AMERICA

    Para mais informações, consultar http://www.un.org/sc/committees/751/comguide.shtml

    Na sequência da decisão da ONU, o Conselho da União Europeia determinou que as pessoas designadas na Resolução supracitada deverão ser incluídas nas listas de pessoas, grupos, empresas e entidades objecto das medidas restritivas previstas na Decisão 2011/486/PESC e no Regulamento (UE) n.o 753/2011. Os fundamentos para a designação das pessoas em causa constam das entradas relevantes do Anexo à Decisão do Conselho e do Anexo I do Regulamento do Conselho.

    Chama-se a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios Web referidos no Anexo II do Regulamento (UE) n.o 753/2011, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efectuar pagamentos específicos (ver artigo 5.o do regulamento).

    As pessoas em causa podem enviar ao Conselho um requerimento, para o endereço abaixo indicado, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista supracitada.

    Conselho da União Europeia

    Secretariado-Geral

    Coordenação da DG K

    Rue de la Loi/Wetstraat 175

    1048 Bruxelles/Brussel

    BELGIQUE/BELGIË

    Chama-se igualmente a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de interporem recurso contra a decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


    (1)  JO L 276 de 21.10.2011, p. 47.

    (2)  JO L 276 de 21.10.2011, p. 2.


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