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Document 52011XG0924(01)

    Aviso à atenção das pessoas e entidades a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2011/273/PESC do Conselho, alterada pela Decisão 2011/628/PESC do Conselho, e pelo Regulamento (UE) n. ° 442/2011 do Conselho, alterado pelo Regulamento (UE) n. ° 950/2011 do Conselho, que impõem medidas restritivas contra a Síria

    JO C 281 de 24.9.2011, p. 17–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    24.9.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 281/17


    Aviso à atenção das pessoas e entidades a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2011/273/PESC do Conselho, alterada pela Decisão 2011/628/PESC do Conselho, e pelo Regulamento (UE) n.o 442/2011 do Conselho, alterado pelo Regulamento (UE) n.o 950/2011 do Conselho, que impõem medidas restritivas contra a Síria

    2011/C 281/06

    CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Comunica-se a seguinte informação às pessoas e entidades que constam do anexo à Decisão 2011/273/PESC do Conselho, alterada pela Decisão 2011/628/PESC do Conselho (1), e do anexo II ao Regulamento (UE) n.o 442/2011 do Conselho, alterado pelo Regulamento (UE) n.o 950/2011 do Conselho (2), que impõem medidas restritivas contra a Síria.

    O Conselho da União Europeia determinou que as pessoas e entidades constantes dos anexos acima referidos devem ser incluídas na lista de pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2011/273/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 442/2011 do Conselho que impõem medidas restritivas contra a Síria. Os fundamentos para a designação das pessoas e entidades em causa constam das entradas pertinentes dos referidos anexos.

    Chama-se a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios Internet referidos no anexo III do Regulamento (UE) n.o 442/2011 do Conselho, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efectuar pagamentos específicos (ver artigo 6.o do regulamento).

    As pessoas e entidades em causa podem enviar ao Conselho um requerimento, para o endereço abaixo indicado, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista supracitada:

    Council of the European Union

    General Secretariat

    DG K Coordination

    Rue de la Loi/Wetstraat 175

    1048 Bruxelles/Brussel

    BELGIQUE/BELGIË

    Chama-se igualmente a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de interporem recurso contra a decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


    (1)  JO L 247 de 24.9.2011, p. 17.

    (2)  JO L 247 de 24.9.2011, p. 3.


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