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Document 52011XG0902(01)

Um quadro da UE para as estratégias nacionais de integração dos ciganos até 2020 — Conclusões do Conselho

JO C 258 de 2.9.2011, p. 6–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

2.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 258/6


Um quadro da UE para as estratégias nacionais de integração (1) dos ciganos (2) até 2020

Conclusões do Conselho

2011/C 258/04

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

RECORDANDO:

1.

que a União Europeia se funda nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias, como decorre do artigo 2.o do Tratado da União Europeia e, em especial, do artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

2.

que o combate à exclusão social, à discriminação e à desigualdade constitui um compromisso explícito da União Europeia, estabelecido designadamente no artigo 3.o do Tratado da União Europeia e nos artigos 9.o e 10.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

3.

que o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no seu artigo 19.o, confere expressamente ao Conselho poderes para tomar as medidas necessárias contra a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual; o Conselho exerceu esses poderes ao adoptar a Directiva 2000/43/CE, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica;

4.

as conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Dezembro de 2007 (3) e de Junho de 2008 (4); as conclusões do Conselho de Dezembro de 2008 sobre a inclusão dos ciganos (5); as conclusões do Conselho de Junho de 2009 sobre a inclusão dos ciganos e os Princípios Básicos Comuns para a Inclusão dos Ciganos, em anexo às conclusões (6); as conclusões do Conselho de Junho de 2010 sobre uma melhor inclusão dos ciganos (7); as conclusões do Conselho Europeu de Junho de 2010, pelas quais foi adoptada a Estratégia «Europa 2020» (8), e as conclusões do Conselho de Fevereiro de 2011 sobre o quinto relatório sobre a coesão económica, social e territorial (9);

5.

as resoluções do Parlamento Europeu de Junho de 2006 sobre a situação das mulheres ciganas na União Europeia; de Março de 2009 sobre a situação social dos ciganos e o seu acesso melhorado ao mercado de trabalho na UE; de Setembro de 2010 sobre a situação do povo cigano na Europa; de Março de 2011 sobre a estratégia da UE para a inclusão dos ciganos;

6.

a comunicação da Comissão sobre a integração social e económica dos ciganos na Europa (10) e o documento de trabalho que a acompanha («Os ciganos na Europa: aplicação de instrumentos e de políticas da União Europeia para a inclusão das pessoas de etnia cigana — Relatório intercalar») (11);

7.

as Cimeiras Europeias sobre os Ciganos, realizadas em 16 de Setembro de 2008, em Bruxelas, e em 8 de Abril de 2010, em Córdova;

8.

o parecer do Comité das Regiões, de Dezembro de 2010, sobre a integração social e económica dos ciganos na Europa;

9.

o Regulamento (UE) n.o 437/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional no que diz respeito à elegibilidade de intervenções habitacionais a favor de comunidades marginalizadas (12),

SALIENTA QUE:

10.

apesar dos esforços a nível nacional, europeu e internacional em prol da sua inclusão, muitos ciganos continuam a enfrentar situações de grande pobreza, profunda exclusão social, entraves ao exercício dos direitos fundamentais e discriminação, o que muitas vezes significa acesso limitado a ensino de qualidade e a bons empregos e serviços, baixos rendimentos, más condições de habitação, saúde precária e baixa esperança de vida. Esta situação não só afecta os ciganos, como também acarreta custos económicos para a sociedade em geral, nomeadamente devido ao desperdício de capital humano e à perda de produtividade;

11.

o número e a situação socioeconómica da população cigana variam consoante os Estados-Membros; assim, as abordagens nacionais para a inclusão dos ciganos devem moldar-se às circunstâncias e necessidades específicas no terreno, inclusive através da adopção ou prossecução de políticas que se direccionem para os grupos marginalizados e desfavorecidos, como os ciganos, num contexto mais geral;

12.

o activo envolvimento e participação dos próprios ciganos é factor essencial para o melhoramento das suas condições de vida e a promoção da sua inclusão;

13.

a protecção dos direitos fundamentais, nomeadamente através da luta contra a discriminação e a segregação, em conformidade com a legislação vigente da UE e os compromissos internacionais dos Estados-Membros, é essencial para melhorar a situação das comunidades marginalizadas, entre as quais os ciganos;

14.

melhorar a situação dos ciganos não só constitui uma prioridade social urgente, como também pode reforçar o crescimento económico a longo prazo; a aplicação de políticas de inclusão eficazes contribuirá para os esforços dos Estados-Membros no sentido da realização dos objectivos da Estratégia «Europa 2020», particularmente os grandes objectivos nos domínios do emprego, da educação e da inclusão social;

15.

é primeiramente aos Estados-Membros que compete conceber e aplicar políticas de promoção da inclusão social e económica dos ciganos, devendo as medidas tomadas a nível da UE ter em conta as diferentes circunstâncias nacionais e respeitar o princípio da subsidiariedade. Promover a inclusão dos ciganos é também uma questão de interesse comum dos Estados-Membros e da UE, e a cooperação a nível da UE vem trazer substancial mais-valia nesse sentido, melhorando a competitividade, a produtividade e o crescimento económico, bem como a coesão social;

16.

os aspectos socioeconómicos e, sendo caso disso, os aspectos territoriais devem constituir a base principal para a concepção de políticas de inclusão dos ciganos em domínios-chave como a educação, o emprego, a habitação e os cuidados de saúde, de acordo com o Princípio Básico Comum da «focalização explícita, mas não exclusiva» (13) e segundo uma perspectiva de direitos humanos. Podem igualmente ser tomadas medidas específicas para prevenir ou compensar desvantagens relacionadas com a origem étnica;

17.

os interesses e os problemas das mulheres e jovens ciganas, expostas ao risco de múltipla discriminação, devem ser alvo de especial atenção, sendo, pois, necessário aplicar a perspectiva da igualdade entre os sexos em todas as políticas e acções de inclusão dos ciganos;

18.

urge pôr fim à transmissão intergeracional da pobreza e da exclusão social; assim, é necessário melhorar a situação das crianças ciganas desde a mais tenra idade, de modo a que possam realizar o seu potencial. A educação e a formação, com especial atenção para a perspectiva de género, bem como uma estreita cooperação com as famílias, têm um papel crucial a desempenhar neste contexto,

SAÚDA:

19.

a comunicação da Comissão intitulada «Um quadro europeu para as estratégias nacionais de integração dos ciganos até 2020» (14), na qual os Estados-Membros são incentivados a adoptarem ou a desenvolverem uma abordagem global para a inclusão dos ciganos e a estabelecerem objectivos nacionais específicos que possam ser realizados nos domínios da educação, do emprego, da saúde e da habitação, bem como a estabelecerem um sistema de supervisão e a tornarem os fundos da UE mais acessíveis para projectos de inclusão dos ciganos, em função do número e da situação socioeconómica da população cigana que vive nos seus territórios e tendo em conta as diferentes circunstâncias nacionais,

SOLICITA AOS ESTADOS-MEMBROS QUE:

20.

melhorem a situação social e económica dos ciganos através de uma abordagem integrante nos domínios da educação, do emprego, da habitação e dos cuidados de saúde, tendo em conta, se for caso disso, os Princípios Básicos Comuns para a Inclusão dos Ciganos, bem como através da garantia de igualdade de acesso a serviços de qualidade, e apliquem uma abordagem integrada para essas políticas, fazendo também o melhor uso possível dos fundos e recursos disponíveis;

21.

estabeleçam ou prossigam os seus objectivos, em conformidade com as políticas nacionais, nos domínios da educação, do emprego, dos cuidados de saúde e da habitação, para vencer as disparidades entre as comunidades ciganas marginalizadas e a população em geral. Deve ser prestada especial atenção à necessidade de garantir a igualdade de acesso na prática. Os objectivos poderão centrar-se nos seguintes domínios prioritários, tendo em especial atenção a dimensão de género:

a)

acesso a ensino de qualidade, incluindo educação e acolhimento na primeira infância, bem como ensino primário, secundário e superior, com particular referência para a eliminação de eventuais situações de segregação na escola, a prevenção do abandono escolar precoce e a boa transição da escola para o mundo do trabalho;

b)

acesso ao emprego, com particular destaque para o acesso sem discriminação ao mercado de trabalho, bem como políticas activas do mercado de trabalho, programas para o mercado de trabalho, educação de adultos e formação profissional, apoio ao auto-emprego;

c)

acesso aos cuidados de saúde, com particular destaque para serviços de qualidade, incluindo cuidados preventivos e educação sanitária; e

d)

acesso à habitação, com particular destaque para o alojamento social e a necessidade de promover a dessegregação da habitação, e pleno uso do financiamento recém-disponibilizado no contexto do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (15);

22.

elaborem, actualizem ou desenvolvam as respectivas estratégias nacionais de inclusão dos ciganos, ou conjuntos integrados de medidas no quadro das suas políticas globais de inclusão social, tendo em vista melhorar a situação dos ciganos, até finais de 2011, tendo em conta as suas circunstâncias específicas, e ponderem a necessidade de promover a inclusão social e económica dos ciganos na concepção, execução e acompanhamento dos Programas Nacionais de Reforma, no contexto da Estratégia «Europa 2020»;

23.

acompanhem e avaliem de forma adequada o impacto das estratégias de inclusão dos ciganos ou conjuntos integrados de medidas nesse sentido, tal como referidos no ponto 22;

24.

garantam, sempre que necessário, que os fundos disponíveis da UE sejam utilizados de acordo com as políticas de inclusão dos ciganos a nível nacional, regional e local;

25.

identifiquem e apliquem as medidas necessárias com vista a melhorar o acesso aos fundos da UE e a garantir a sua utilização eficaz para efeitos de inclusão social e económica dos ciganos, modificando, por exemplo, os programas operacionais, recorrendo mais à assistência técnica e melhorando a previsibilidade do financiamento, mediante alargamento do período de execução dos projectos e maximização da utilização dos fundos;

26.

promovam a dessegregação em todas as políticas e evitem reproduzir a segregação, para que o problema seja superado a longo prazo;

27.

designem um ponto de contacto nacional ou recorram a uma instância já existente, de modo a garantirem o efectivo acompanhamento das estratégias de inclusão dos ciganos ou conjuntos integrados de medidas nesse sentido, tal como referidos no ponto 22, e promovam o intercâmbio de boas práticas e a realização de debates sobre abordagens com base factual no domínio das políticas de inclusão dos ciganos;

28.

promovam o envolvimento activo da sociedade civil cigana e de todos os outros interessados, inclusive a nível regional e local, nas políticas de promoção da inclusão dos ciganos,

CONVIDA A COMISSÃO A:

29.

levar por diante os trabalhos do Grupo de Trabalho «Ciganos», por forma a integrar a inclusão dos ciganos nas políticas da UE e avaliar o papel dos fundos da UE na acção de promoção da inclusão dos ciganos na UE, bem como no contexto da política de alargamento, fomentando também desse modo o intercâmbio de melhores práticas e contribuindo para os debates sobre o futuro dos instrumentos financeiros da UE e sobre a sua utilização mais eficaz;

30.

levar por diante um estreito acompanhamento da implementação da Directiva 2000/43/CE do Conselho, que é um poderoso instrumento para combater a discriminação em razão da origem étnica;

31.

avaliar de forma adequada a eficácia das políticas dos Estados-Membros em matéria de inclusão dos ciganos, em conformidade com as suas abordagens respectivas e no âmbito dos mecanismos de coordenação existentes, como o Método Aberto de Coordenação,

SOLICITA À COMISSÃO E AOS ESTADOS-MEMBROS QUE, em estreita cooperação e actuando no âmbito das respectivas competências:

32.

ponderem a possibilidade de integrar a luta contra a segregação e a pobreza extrema, bem como a promoção da igualdade de oportunidades para as comunidades marginalizadas, incluindo os ciganos, em todos os domínios de acção pertinentes, inclusive no contexto dos fundos da UE, com base em critérios claros e verificáveis;

33.

garantam que, de futuro, os vários fundos disponíveis da UE se articulem de modo mais integrado e flexível, formando um quadro adequado para a aplicação de medidas integradas e de longo prazo em prol da inclusão dos ciganos;

34.

melhorem a execução e reforcem a eficácia dos fundos da UE utilizados em favor dos grupos marginalizados e desfavorecidos, incluindo os ciganos, nomeadamente através da avaliação dos resultados;

35.

sempre que adequado, determinem os principais factores socioeconómicos que caracterizam a concentração territorial dos grupos marginalizados e desfavorecidos, incluindo os ciganos, a fim de cartografar as zonas em causa, e apliquem as devidas políticas para melhorar a situação;

36.

intensifiquem a cooperação entre as partes interessadas, a fim de facilitar o intercâmbio de boas práticas e a aprendizagem recíproca para definição de políticas assentes em dados comprovados e de métodos eficazes, nomeadamente alargando e melhorando as redes e as iniciativas existentes, tais como a Rede da UE para a Inclusão dos Ciganos e os eventos a alto nível organizados pela Comissão;

37.

reforcem o papel da Plataforma Europeia para a Inclusão dos Ciganos, intensificando o intercâmbio de boas práticas e os debates sobre as políticas nacionais entre os Estados-Membros, bem como a cooperação com a sociedade civil; reforcem o papel da Comissão na preparação e no funcionamento da Plataforma, bem como na garantia da sua continuidade; garantam que os seus resultados sejam tidos em conta na evolução das políticas a nível da UE e a nível nacional;

38.

tirem partido da experiência de organizações internacionais como o Conselho da Europa (16) e a Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa, bem como de iniciativas internacionais como a Década da Inclusão dos Ciganos 2005-2015;

39.

promovam a inclusão social e económica dos ciganos, salvaguardando os seus direitos legais, especialmente aqueles que assistem às vítimas ciganas do tráfico de seres humanos, e intensificando a luta contra esse mesmo tráfico, com pleno recurso aos instrumentos disponíveis a nível da UE, entre os quais a recém-adoptada Directiva 2011/36/UE (17);

40.

fomentem mudanças de comportamento positivas em relação aos ciganos, melhorando a sensibilização do público para a cultura e a identidade ciganas e combatendo os estereótipos, a xenofobia e o racismo;

41.

promovam a capacitação, o envolvimento activo e a necessária participação dos próprios ciganos, a todos os níveis da definição de políticas, da tomada de decisões e da execução de medidas, inclusive através da sensibilização para os seus direitos e deveres, consolidando igualmente as capacidades das ONG ciganas e fomentando um melhor envolvimento da sociedade civil e de todos os outros interessados.


(1)  Para efeitos das presentes conclusões do Conselho, «integração» e «inclusão» referem-se ambas a medidas para melhorar a situação dos ciganos que vivem nos territórios dos Estados-Membros.

(2)  O termo «ciganos» é utilizado de acordo com a definição contida na comunicação da Comissão (doc. 8727/11, nota 1).

(3)  16616/1/07 REV 1.

(4)  11018/1/08 REV 1.

(5)  15976/1/08 REV 1.

(6)  10394/09 + COR 1.

(7)  10058/10 + COR 1.

(8)  EUCO 13/1/10 REV 1.

(9)  6738/11.

(10)  8439/10.

(11)  8439/10 ADD 1.

(12)  JO L 132 de 29.5.2010, p. 1.

(13)  Princípio Básico Comum n.o 2.

(14)  8727/11.

(15)  Ver nota de pé-de-página 12.

(16)  Ver, em especial, a Declaração de Estrasburgo sobre os Ciganos: https://wcd.coe.int/wcd/ViewDoc.jsp?id=1691607&Site=CM

(17)  JO L 101 de 15.4.2011, p. 1.


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