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Document 52011XG0624(01)

    Aviso à atenção da Organização Abu Nidal (OAN) — (t.c.p. Conselho Revolucionário da Fatah, Brigadas Revolucionárias Árabes, Setembro Negro e Organização Revolucionária dos Muçulmanos Socialistas) constante da lista prevista no artigo 2. °, n. ° 3, do Regulamento (CE) n. ° 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades [ver anexo do Regulamento de Execução (UE) n. ° 83/2011 do Conselho, de 31 de Janeiro de 2011 ]

    JO C 183 de 24.6.2011, p. 9–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    24.6.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 183/9


    Aviso à atenção da Organização Abu Nidal (OAN) — (t.c.p. Conselho Revolucionário da Fatah, Brigadas Revolucionárias Árabes, Setembro Negro e Organização Revolucionária dos Muçulmanos Socialistas) constante da lista prevista no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades

    [ver anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 83/2011 do Conselho, de 31 de Janeiro de 2011]

    2011/C 183/02

    Comunica-se a seguinte informação à Organização Abu Nidal (OAN) — (t.c.p. Conselho Revolucionário da Fatah, Brigadas Revolucionárias Árabes, Setembro Negro e Organização Revolucionária dos Muçulmanos Socialistas) incluída na lista constante do Regulamento de Execução (UE) n.o 83/2011 do Conselho, de 31 de Janeiro de 2011 (1).

    O Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001 (2), prevê o congelamento de todos os fundos, outros activos financeiros e recursos económicos que pertençam às pessoas, grupos e entidades em causa e proíbe que sejam, directa ou indirectamente, postos à sua disposição quaisquer fundos, activos financeiros e recursos económicos.

    O Conselho recebeu novas informações pertinentes para a inclusão na lista das pessoas e dos grupos acima mencionados. Tendo analisado estas novas informações, o Conselho alterou em conformidade a sua exposição de motivos.

    As pessoas e os grupos em causa podem apresentar um requerimento no sentido de obterem a exposição actualizada dos motivos que conduziram o Conselho a mantê-los na lista acima referida, enviando esse requerimento para o seguinte endereço:

    Conselho da União Europeia

    (ao cuidado de: CP 931 designations)

    Rue de la Loi/Wetstraat 175

    1048 Bruxelles/Brussel

    BELGIQUE/BELGIË

    O requerimento deve ser apresentado no prazo de 2 semanas a contar da data de publicação do presente aviso.

    As pessoas e os grupos em causa podem, em qualquer momento, enviar ao Conselho, para o endereço acima referido, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de os incluir e manter na lista. Os requerimentos serão analisados logo após a sua recepção. Neste contexto, chama-se a atenção das pessoas e dos grupos em causa para o facto de o Conselho rever periodicamente a referida lista, nos termos do artigo 1.o, n.o 6, da Posição Comum 2001/931/PESC. Para que os requerimentos sejam analisados aquando da próxima revisão, deverão ser apresentados no prazo de duas semanas a contar da data de notificação da exposição.

    Chama-se a atenção das pessoas e dos grupos em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), enumeradas no anexo do Regulamento, um requerimento no sentido de obterem autorização para utilizar fundos congelados a fim de suprir necessidades básicas ou efectuar pagamentos específicos nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento. Está disponível no seguinte endereço Internet uma lista actualizada das autoridades competentes: http://ec.europa.eu/comm/external_relations/cfsp/sanctions/measures.htm


    (1)  JO L 28 de 2.2.2011, p. 14.

    (2)  JO L 344 de 28.12.2001, p. 70.


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