Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52011XC1213(01)

    Comunicação da Comissão sobre as suspensões e os contingentes pautais autónomos

    JO C 363 de 13.12.2011, p. 6–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    13.12.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 363/6


    Comunicação da Comissão sobre as suspensões e os contingentes pautais autónomos

    2011/C 363/02

    1.   INTRODUÇÃO

    1.1.

    Por força do artigo 31.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), as suspensões e os contingentes pautais autónomos são aprovados pelo Conselho deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão. Em 1998, a Comissão publicou uma comunicação (1) na qual se definiram os princípios orientadores e procedimentos a seguir pela Comissão aquando da elaboração das suas propostas ao Conselho.

    1.2.

    Esta comunicação revista tem em consideração os objectivos previstos no programa de acção «Alfândega 2013» e as necessidades e observações transmitidas pelos Estados-Membros na sequência do seminário sobre suspensões e contingentes pautais autónomos realizado em Istambul em 23 e 24 de Setembro de 2010. A revisão restringe-se a uma dupla vertente: esclarece, por um lado, os princípios dos regimes de suspensões e contingentes pautais autónomos e, por outro, o procedimento que os Estados-Membros e os operadores devem seguir para solicitarem uma medida autónoma dessa natureza.

    1.3.

    Poderá vir a ser necessário efectuar alterações de fundo à presente comunicação na sequência do estudo sobre o impacto das suspensões e dos contingentes pautais autónomos na economia da UE, que a Comissão tenciona lançar no decurso de 2012. O estudo incluirá o impacto nas pequenas e médias empresas (PME).

    1.4.

    O objectivo da Comissão na determinação destes princípios orientadores é precisar a lógica económica subjacente à política da União neste sector. Este objectivo está também em conformidade com as regras de transparência definidas pela Comissão.

    1.5.

    A Comissão pretende seguir a política geral definida na presente comunicação e as respectivas disposições administrativas em relação às suspensões e aos contingentes pautais que produzam efeitos no segundo semestre de 2012.

    2.   PANORÂMICA DA POLÍTICA — PRINCÍPIOS GERAIS

    2.1.   Papel da pauta aduaneira comum

    2.1.1.

    O artigo 28.o do TFUE estipula que «a União compreende uma união aduaneira que abrange a totalidade do comércio de mercadorias e implica (…) a adopção de uma pauta aduaneira comum nas suas relações com países terceiros».

    Desde 1968, a União tem vindo a aplicar a principal componente desta pauta aduaneira comum (2) como parte de um conjunto de medidas concebidas para fomentar a eficiência e a capacidade competitiva da sua indústria a nível internacional.

    2.1.2.

    Para além de fomentar o desenvolvimento da indústria na União, as taxas dos direitos instituídas nessa pauta têm igualmente como objectivo reforçar a capacidade de produção da indústria da União, permitindo assim aos produtores enfrentar numa posição mais favorável a concorrência dos fornecedores de países terceiros.

    Consequentemente, salvo derrogações previstas nas disposições da União, todos os produtos introduzidos em livre prática devem pagar os direitos instituídos na pauta aduaneira. O pagamento desses direitos constitui, por conseguinte, a situação normal do comércio.

    2.2.   Noção de suspensões e contingentes pautais

    2.2.1.

    As suspensões adoptadas com base no artigo 31.o do TFUE são uma excepção à situação normal do comércio, durante o prazo de validade da medida e em relação a uma quantidade ilimitada (suspensão pautal) ou a uma quantidade limitada (contingente pautal). Ambas as medidas permitem a dispensa total ou parcial do pagamento dos direitos aduaneiros de países terceiros aplicáveis às mercadorias importadas (os direitos anti-dumping, os direitos de compensação ou as taxas dos direitos específicas não são afectados por estas suspensões e estes contingentes pautais). A concessão de uma suspensão ou de um contingente não se aplica normalmente às mercadorias sujeitas a direitos anti-dumping ou direitos de compensação. As mercadorias sujeitas a medidas de proibição e de restrição das importações [por exemplo, a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção (CITES)] não podem beneficiar de uma suspensão ou de um contingente pautal.

    2.2.2.

    As mercadorias importadas ao abrigo de regimes de suspensões ou contingentes pautais beneficiam da liberdade de circulação em toda a União; por conseguinte, uma vez concedida a suspensão ou o contingente, todos os operadores de todos os Estados-Membros podem beneficiar deles. Uma suspensão ou um contingente pautal concedidos em resposta a um pedido de um Estado-Membro podem ter consequências para todos os outros, pelo que deve haver uma estreita e intensa colaboração entre os Estados-Membros e a Comissão, a fim de que se tomem em consideração todos os interesses da União. Os contingentes pautais autónomos são geridos pela Comissão em estreita colaboração com os Estados-Membros numa base de dados central de contingentes pautais. Os contingentes pautais são atribuídos de acordo com o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», em conformidade com o disposto nos artigos 308.o-A a 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário (3).

    2.2.3.

    O alargamento da União Europeia, o progresso técnico e as alterações das rotas internacionais de comércio tradicionais mudaram o contexto económico numa economia cada vez mais globalizada. É importante assegurar que as suspensões pautais permitam às empresas estabelecidas na União Europeia manter na íntegra os seus postos de trabalho e obter as partes necessárias para o fabrico de produtos sofisticados com um elevado valor acrescentado na UE, mesmo nos casos em que a actividade principal consiste na montagem de partes.

    2.3.   Características das suspensões e dos contingentes pautais

    2.3.1.

    O artigo 31.o do TFUE estipula que os direitos da pauta aduaneira comum são fixados pelo Conselho, sob proposta da Comissão. As alterações ou suspensões desses direitos são igualmente abrangidas por esta disposição.

    2.3.2.

    As suspensões e os contingentes pautais devem ser objecto de revisão periódica e podem ser suprimidos a pedido de uma parte afectada. Em casos excepcionais, quando a continuação de uma suspensão pautal implica que a União necessita de um abastecimento constante de determinados produtos com direitos reduzidos ou nulos [por exemplo, um dado produto necessário não está disponível (suspensão pautal) ou não é suficiente (contingente pautal) para justificar os investimentos necessários para lançar uma produção da União], a Comissão pode propor uma alteração da pauta aduaneira comum. Neste contexto, a Comissão agirá por sua iniciativa ou a pedido dos Estados-Membros.

    2.3.3.

    Além disso, como as suspensões pautais são uma excepção à regra geral que constitui a pauta aduaneira comum, devem, como todas as excepções, ser coerentemente aplicadas.

    2.3.4.

    Para evitar a discriminação, as suspensões pautais devem estar abertas a todos os importadores da União e fornecedores de países terceiros. Por conseguinte, uma suspensão ou um contingente pautal não serão concedidos relativamente a:

    i)

    Mercadorias objecto de um contrato de exclusividade; ou

    ii)

    Mercadorias transaccionadas entre partes coligadas que tenham direitos exclusivos de propriedade intelectual sobre a sua produção; ou

    iii)

    Mercadorias cuja descrição contém designações específicas da empresa, como a designação da empresa, marcas, especificações, números dos artigos, etc.

    2.4.   Função das suspensões e dos contingentes pautais autónomos

    2.4.1.

    A Comissão considera que os direitos aduaneiros têm uma função económica específica. As suspensões pautais autónomas que se destinam a anular total ou parcialmente as consequências destes direitos durante um dado período só podem ser concedidas caso os produtos não estejam disponíveis na União. Podem ser abertos contingentes pautais autónomos para mercadorias produzidas na União em quantidades insuficientes.

    2.4.2.

    Além disso, dado que os direitos aduaneiros contribuem para os recursos próprios da União, as razões económicas apresentadas devem ser avaliadas com base nos interesses gerais da União.

    2.4.3.

    Já no passado o regime de suspensões e contingentes pautais autónomos provou ser um instrumento político eficaz para apoiar a actividade económica na União Europeia, e o número cada vez maior de pedidos transmitidos à Comissão mostra bem a importância que terá no futuro. De momento, estas medidas reflectem entre 5 % e 6 % dos recursos próprios tradicionais inscritos no orçamento.

    2.4.4.

    Ao dar às empresas a possibilidade de se abastecerem a preços mais baixos durante um dado período, torna-se possível estimular a actividade económica na União, tornar essas empresas mais competitivas e, em particular, permitir-lhes a criação ou manutenção de emprego, a modernização das suas estruturas, etc. Em 2011, estão em vigor cerca de 1 500 suspensões e contingentes autónomos e, durante a recente recessão da economia da UE, a Comissão registou um aumento dos pedidos, o que mostra como esta política é importante para a indústria da União.

    2.5.   Produtos abrangidos pelas suspensões pautais autónomas

    2.5.1.

    As suspensões têm como objectivo possibilitar às empresas da União abastecerem-se, com isenção de direitos, de matérias-primas, produtos semiacabados ou componentes não disponíveis nem produzidos na União, mas não de produtos «acabados».

    2.5.2.

    Sem prejuízo do disposto nos n.os 2.5.3 e 2.5.4, para efeitos da presente comunicação entende-se por «produtos acabados» as mercadorias que apresentam uma ou mais das seguintes características:

    Estão aptas para venda ao utilizador final, para serem embaladas ou não na União para venda a retalho;

    São produtos acabados desmontados;

    Não vão ser submetidas a qualquer operação de complemento de fabrico ou de transformação substancial (4); ou

    Já possuem as características essenciais de um produto completo ou acabado.

    2.5.3.

    É cada vez maior o número de empresas da União a optar pela montagem de produtos que requerem partes que são já altamente sofisticadas do ponto de vista técnico. Algumas das partes requeridas são utilizadas sem grandes alterações, podendo, por conseguinte, ser consideradas produtos «acabados». No entanto, e em alguns casos, as suspensões pautais poderão ser concedidas para produtos «acabados», utilizados como componentes do produto final, desde que o valor acrescentado de tal operação de montagem seja suficientemente elevado.

    2.5.4.

    Poder-se-ia considerar a possibilidade de conceder uma suspensão pautal no caso de equipamento ou material a ser utilizado no processo de produção, ainda que se considerem, de um modo geral, como produtos «acabados», desde que o equipamento e o material sejam específicos e necessários para o fabrico de produtos claramente identificados e as suspensões pautais não prejudiquem as empresas concorrentes da União.

    2.6.   Produtos abrangidos pelos contingentes pautais autónomos

    Todas as disposições previstas no n.o 2.5 aplicam-se igualmente aos contingentes pautais autónomos. Excluem-se do regime de contingentes pautais os produtos da pesca, uma vez que uma análise paralela com base na sua sensibilidade poderá dar azo a que sejam incluídos numa proposta adicional de regulamento do Conselho que abre e prevê a gestão de contingentes pautais autónomos comunitários para certos produtos da pesca, a apresentar pela Comissão.

    2.7.   Beneficiários das suspensões e dos contingentes pautais autónomos

    As suspensões e os contingentes pautais autónomos destinam-se a empresas que produzem na União. Quando está confinada a um fim específico, a utilização de um produto é controlada em conformidade com os procedimentos de controlo da utilização final (5).

    Os interesses das pequenas e médias empresas serão objecto de especial atenção. Uma vez que as suspensões e os contingentes pautais autónomos podem facilitar a internacionalização das PME, serão adoptadas iniciativas com vista a sensibilizar as PME para este instrumento. Como já se referiu anteriormente, o impacto deste regime nas PME será abordado no âmbito de uma avaliação mais lata a realizar em 2012.

    Neste ínterim, as suspensões pautais não devem abranger produtos cujo montante de direitos a cobrar é insignificante do ponto de vista económico.

    2.8.   A união aduaneira com a Turquia

    Os mesmos critérios aplicam-se aos produtos objecto das normas da união aduaneira com a Turquia (todos os produtos, com excepção dos produtos agrícolas e dos produtos abrangidos pelo Tratado CECA), dado que os direitos e obrigações da Turquia nesta matéria são idênticos aos dos Estados-Membros.

    A Turquia pode igualmente apresentar pedidos de suspensões e contingentes pautais autónomos e os delegados turcos podem participar nas reuniões do Grupo «Economia Pautal», a fim de discutir os pedidos com os delegados de todos os Estados-Membros e a Comissão. A produção turca será tida em conta da mesma maneira que a produção da União quando se tomarem decisões relativas à aplicação de uma nova suspensão pautal ou ao cálculo dos volumes dos contingentes pautais adequados.

    Os pedidos de suspensão pautal apresentados pela Turquia são examinados pela Comissão, após o que podem ser incluídos nas propostas apresentadas ao Conselho. O processo de tomada de decisão no que diz respeito aos contingentes pautais é diferente, porque estes não integram o regulamento do Conselho. Estes contingentes pautais baseados nos pedidos da Turquia só serão aplicáveis neste país.

    3.   ORIENTAÇÕES GERAIS

    Pelos motivos acima expostos, a Comissão pretende seguir, quando da elaboração de propostas ao Conselho e da adopção dos regulamentos, a seguinte linha de acção:

    3.1.

    O principal objectivo das suspensões e contingentes pautais autónomos é permitir que as empresas da União utilizem matérias-primas, produtos semiacabados ou componentes sem que seja necessário proceder ao pagamento dos direitos normais instituídos pela pauta aduaneira comum.

    Todos os pedidos de suspensão pautal são primeiro apresentados aos delegados do Grupo «Economia Pautal», que analisam se estes são adequados. Os pedidos são subsequentemente objecto de discussões minuciosas em três reuniões do Grupo «Economia Pautal» e só depois desta análise dos motivos económicos que lhes estão subjacentes serão propostas medidas.

    A Comissão apresenta as suas propostas (que, de seis em seis meses, actualizam parcialmente as listas dos produtos objecto de suspensões pautais ou as listas dos produtos que beneficiam de contingentes pautais), ao Conselho para efeitos de aplicação em 1 de Janeiro e em 1 de Julho, a fim de tomar em consideração novos pedidos e tendências técnicas ou económicas verificadas a nível dos produtos e dos mercados.

    3.2.

    Em princípio, salvo se os interesses da União a tal se opuserem, e no respeito das obrigações internacionais, não serão propostas medidas relativas a suspensões ou contingentes pautais nos seguintes casos:

    Quando são produzidos em quantidades suficientes na União produtos idênticos, equivalentes ou de substituição. O mesmo se aplica aos casos em que, não havendo uma produção na União, a suspensão poderia resultar numa distorção da concorrência entre as empresas da União no que respeita aos produtos acabados em que devem ser incorporadas as mercadorias em questão ou aos produtos de um sector conexo;

    Quando as mercadorias em questão são produtos acabados destinados à venda a consumidores finais sem serem objecto de transformação substancial e sem formarem parte integrante de um produto final maior para cujo funcionamento são necessários;

    Quando as mercadorias importadas são objecto de um contrato de exclusividade que restringe a possibilidade de os importadores da União adquirirem esses produtos a fabricantes de países terceiros;

    Quando as mercadorias são transaccionadas entre partes coligadas (6) que tenham direitos exclusivos de propriedade intelectual (por exemplo, designações comerciais, desenhos e modelos industriais e patentes) sobre as mesmas;

    Quando for improvável que as vantagens da medida se repercutam nas empresas transformadoras ou produtoras da União em causa;

    Quando outros procedimentos especiais estiverem à disposição dos produtores da União (por exemplo, aperfeiçoamento activo);

    Quando o requerente pretende utilizar a mercadoria exclusivamente para fins comerciais;

    Quando a suspensão ou o contingente pautal forem contrários a qualquer outra política da União (por exemplo: regimes preferenciais, acordos de comércio livre, medidas de defesa comercial, restrições quantitativas ou ambientais).

    3.3.

    Quando, embora exista uma produção da União de produtos idênticos, equivalentes ou de substituição do produto a importar, essa produção for insuficiente para satisfazer as necessidades de todas as empresas transformadoras ou de produção pertinentes, podem ser concedidos contingentes pautais (limitados às quantidades indisponíveis) ou suspensões pautais parciais.

    Um pedido de contingente pautal pode ser apresentado enquanto tal ou na sequência da apreciação de um pedido de suspensão pautal. Neste contexto, serão tidas em conta, sempre que oportuno, as consequências negativas para qualquer capacidade de produção que possa ser disponibilizada na União.

    3.4.

    Tanto quanto possível, a equivalência entre produtos importados e produtos da União é avaliada com base em critérios objectivos, tendo em conta as características químicas, físicas e técnicas essenciais de cada produto, os fins a que se destinam e a sua utilização comercial e, em particular, o seu funcionamento e a sua disponibilidade presente ou futura no mercado da União.

    As diferenças de preço entre os produtos a importar e os produtos da União não são tidas em conta nesta avaliação.

    3.5.

    Em conformidade com as disposições dos anexos da presente comunicação, os pedidos de suspensão pautal ou de contingente pautal devem ser apresentados pelos Estados-Membros em nome das empresas produtoras ou transformadoras da União, devidamente identificadas, que estão equipadas de forma adequada para utilizarem as mercadorias importadas nos seus processos de produção. Os requerentes devem indicar que se empenharam seriamente, em data recente, em obter, embora sem êxito, as mercadorias em causa ou produtos equivalentes ou de substituição de potenciais fornecedores da União. Os pedidos de contingentes pautais devem mencionar os nomes dos produtores da União.

    Os requerentes devem igualmente prestar informações que permitam à Comissão analisar os seus pedidos com base nos critérios estabelecidos na presente comunicação. Por razões práticas, os pedidos não serão considerados quando o cálculo do montante de direitos aduaneiros a não cobrar for inferior a 15 000 EUR por ano. As empresas podem agrupar-se para atingir este limiar.

    3.6.

    Os saldos actuais dos contingentes pautais podem ser diariamente consultados na Internet no servidor Europa, entrar em: http://ec.europa.eu/taxation_customs/common/databases/index_en.htm e clicar em «quota».

    Os anexos consolidados dos regulamentos relativos às suspensões e aos contingentes pautais, uma lista dos novos pedidos e os endereços das administrações responsáveis nos Estados-Membros serão igualmente disponibilizados no mesmo servidor.

    4.   DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS

    A experiência adquirida no domínio das suspensões pautais deixa transparecer que a melhor forma de gerir este sector é agrupar os pedidos de modo a assegurar que, uma vez aprovadas, as novas suspensões e os novos contingentes pautais, bem como as alterações entrem em vigor em 1 de Janeiro ou em 1 de Julho de cada ano. Este agrupamento por data facilita o tratamento destas medidas no âmbito da TARIC (Tarif intégré des Communautés européennes/integrated tariff of European Communities) e, consequentemente, a sua aplicação pelos Estados-Membros. Para o efeito, a Comissão envida todos os esforços no sentido de apresentar atempadamente as suas propostas de suspensões e contingentes pautais ao Conselho para que os regulamentos respectivos sejam publicados no Jornal Oficial da União Europeia antes da respectiva data de aplicação.

    4.1.   Transmissão de novos pedidos

    4.1.1.

    Os pedidos são transmitidos aos serviços centrais dos Estados-Membros, cujos endereços podem ser consultados na seguinte página Internet: http://ec.europa.eu/taxation_customs/dds2/susp/faq/faqsusp.jsp?Lang=en#Who. Incumbe aos Estados-Membros assegurar que os pedidos preenchem as condições da presente comunicação e que a informação facultada é exacta em todos os aspectos pertinentes. Só os pedidos que preenchem as condições estabelecidas na presente comunicação são enviados à Comissão pelos Estados-Membros.

    4.1.2.

    Os pedidos devem ser transmitidos à Comissão em tempo útil tendo em conta o tempo necessário para a conclusão dos procedimentos de avaliação e de publicação de uma suspensão ou de um contingente pautal. Os prazos a respeitar são publicados no anexo V da presente comunicação.

    4.1.3.

    Os pedidos devem ser apresentados por via electrónica em formato de tratamento de texto, fazendo uso dos formulários constantes do anexo I. Para acelerar e tornar mais eficiente o tratamento dos pedidos a nível administrativo, recomenda-se que os pedidos redigidos na língua do requerente se façam acompanhar de uma versão nas línguas inglesa, francesa ou alemã (incluindo todos os anexos).

    4.1.4.

    Todos os pedidos devem ser acompanhados de uma declaração em como não são objecto de um contrato de exclusividade.

    4.1.5.

    Os pedidos de suspensão e contingentes pautais são examinados pela Comissão com consulta do Grupo «Economia Pautal». O grupo reúne-se, pelo menos três vezes por ronda (ver o calendário no anexo V da presente comunicação), para discutir os pedidos sob a égide da Comissão, de acordo com os requisitos e a natureza dos produtos a analisar.

    4.1.6.

    O procedimento descrito no n.o 3.3 da comunicação não isenta o requerente da obrigação de mencionar claramente qual o tipo de medida solicitado (ou seja, suspensão ou contingente pautal); no que diz respeito aos pedidos de contingentes, o volume previsto faz parte do pedido.

    4.1.7.

    A descrição do produto deve ser feita utilizando, sempre que adequado, as designações e as expressões da Nomenclatura Combinada ou da Organização Internacional de Normalização (ISO), das denominações comuns internacionais (INN) ou da União Internacional de Química Pura e Aplicada (IUPAC), do Inventário Aduaneiro Europeu das Substâncias Químicas (ECICS) ou ainda as designações do «Colour Index» (CI).

    4.1.8.

    As unidades de medida devem ser as da Nomenclatura Combinada e, caso não existam unidades suplementares, do Sistema Internacional de Unidades de Medida (SI). Se, para descrever as mercadorias objecto dos pedidos, forem necessários métodos de ensaio e normas, estes devem ser reconhecidos internacionalmente. Não se aceitam marcas, normas de qualidade internas das empresas, especificações dos produtos, números de artigo ou termos semelhantes.

    4.1.9.

    A Comissão pode rejeitar os pedidos nos casos em que as descrições enganosas de produtos não sejam rectificadas na segunda reunião do Grupo «Economia Pautal».

    4.1.10.

    Os pedidos de suspensão ou contingente pautal devem ser acompanhados de toda a documentação necessária para um exame aprofundado das medidas requeridas (fichas técnicas, folhetos explicativos, literatura comercial, dados estatísticos, amostras, etc.). Sempre que necessário, a Comissão pode solicitar ao Estado-Membro em causa informações complementares relativas ao pedido de suspensão pautal, que considere necessárias para a elaboração da sua proposta ao Conselho.

    Quaisquer dados ou documentos em falta poderão ser apresentados pelo requerente até à segunda reunião do Grupo «Economia Pautal»; se tal não se verificar, a Comissão poderá rejeitar o pedido. As objecções aos pedidos incompletos devem ser apresentadas na terceira reunião, o mais tardar.

    4.1.11.

    As informações confidenciais devem ser claramente identificadas como tal, especificando-se igualmente o nível de confidencialidade (por exemplo, reservado aos serviços da Comissão, para conhecimento exclusivo dos membros do Grupo «Economia Pautal»); não obstante, o Presidente do Grupo «Economia Pautal» pode comunicar essas informações a um outro Estado-Membro ou serviço da Comissão, a pedido expresso destes, mas requer a autorização explícita do representante do Estado-Membro responsável por essas informações. Os delegados do Grupo «Economia Pautal» e os funcionários da Comissão devem tomar todas as precauções necessárias para manter a confidencialidade desta informação.

    Todavia, um pedido não será considerado se forem omitidas informações essenciais para o escrutínio ou a discussão, independentemente da razão subjacente à sua omissão (em particular para proteger «informações confidenciais da empresa», tais como processos de fabrico, fórmulas químicas ou composições, etc.).

    4.2.   Transmissão dos pedidos de prorrogação

    4.2.1.

    Os pedidos devem ser transmitidos por via electrónica em formato de tratamento de texto, fazendo uso dos formulários constantes do anexo III, aos serviços centrais dos Estados-Membros (ver endereço no n.o 4.1.1), onde são analisados com vista a assegurar que preenchem as condições da presente comunicação. Os Estados-Membros decidem, sob a sua responsabilidade, dos pedidos a enviar à Comissão. Os prazos a respeitar são publicados no anexo V da presente comunicação.

    4.2.2.

    Os aspectos administrativos respeitantes aos novos pedidos aplicam-se mutatis mutandis aos pedidos de prorrogação.

    4.3.   Pedidos de alteração das medidas ou aumento dos volumes dos contingentes pautais

    Os pedidos de alteração da descrição de um produto abrangido por uma suspensão ou um contingente pautal são apresentados e objecto de uma decisão duas vezes por ano, e respeitam os prazos dos novos pedidos (ver o anexo V).

    Os pedidos de aumento do volume de um contingente pautal existente podem ser apresentados e aceites em qualquer altura e, caso sejam aceites pelos Estados-Membros, são publicados no regulamento seguinte, em 1 de Janeiro ou 1 de Julho. Os prazos de objecção não são aplicáveis relativamente a estes pedidos.

    4.4.   Endereço da Comissão para efeitos da transmissão dos pedidos

    Comissão Europeia

    Direcção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira

    TAXUD-SUSPENSION-QUOTA-REQUESTS@ec.europa.eu

    Os pedidos que digam respeito a outros serviços da Comissão ser-lhes-ão encaminhados.

    4.5.   Transmissão das objecções

    4.5.1.

    As objecções são transmitidas aos serviços centrais dos Estados-Membros (ver endereço no n.o 4.1.1), onde são analisadas com vista a assegurar que os pedidos preenchem as condições da presente comunicação. Os Estados-Membros decidem, sob a sua responsabilidade, dos pedidos a enviar através do sistema CIRCA aos membros do Grupo «Economia Pautal» e à Comissão.

    4.5.2.

    As objecções são apresentadas por via electrónica em formato de tratamento de texto, fazendo uso dos formulários constantes do anexo IV. Os prazos a respeitar são publicados no anexo V da presente comunicação.

    4.5.3.

    A Comissão pode rejeitar uma objecção se esta for enviada tardiamente, o formulário estiver incompleto, as amostras exigidas não tiverem sido disponibilizadas, os contactos entre as empresas requerente e oponente não tiverem sido estabelecidos em tempo útil (cerca de 15 dias úteis) ou o formulário de objecção contiver informações enganosas ou inexactas.

    4.5.4.

    Se a comunicação entre as empresas oponente e requerente se revelar impossível (por exemplo, legislação da concorrência), a Direcção-Geral da Fiscalidade e União Aduaneira da Comissão Europeia actuará como árbitro imparcial; outros serviços da Comissão poderão igualmente ser envolvidos nos casos em que tal seja aconselhável.

    4.5.5.

    O Estado-Membro que actua em nome do requerente deve zelar pelo estabelecimento de contactos entre as empresas e fazer prova do facto se a Comissão ou os membros do Grupo «Economia Pautal» assim o solicitarem.


    (1)  JO C 128 de 25.4.1998, p. 2.

    (2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

    (3)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

    (4)  Para obter orientações sobre o que constitui uma operação de complemento de fabrico ou de transformação substancial, consultar as regras constantes da lista relativa à determinação da origem não preferencial no seguinte endereço Internet: http://ec.europa.eu/taxation_customs/customs/customs_duties/rules_origin/non-preferential/ — Note-se ainda que as operações de reembalagem não podem ser consideradas como operações de complemento de fabrico ou de transformação substanciais.

    (5)  Artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

    (6)  Para a definição de «partes coligadas», ver o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).


    ANEXO I

    Formulário de:

    PEDIDO DE SUSPENSÃO PAUTAL/CONTINGENTE PAUTAL (Riscar o que não interessa)

    (Estado-Membro: )

    Parte I

    (para publicação no sítio Internet da DG TAXUD)

    1.

    Código da Nomenclatura Combinada:

    2.

    Descrição precisa do produto, tendo em conta os critérios da pauta aduaneira comum:

    Para produtos químicos apenas (sobretudo os capítulos 28 + 29 da Nomenclatura Combinada):

    3.

    i)

    Número CUS (número de identificação do Inventário Aduaneiro Europeu das Substâncias Químicas);

    ii)

    Número CAS (número de registo do Chemical Abstracts Service):

    iii)

    Outro número:

    PEDIDO DE SUSPENSÃO PAUTAL/CONTINGENTE PAUTAL (Riscar o que não interessa)

    (Estado-Membro: )

    Parte II

    (para divulgação aos membros do Grupo «Economia Pautal»)

    4.

    Informações complementares, incluindo denominação comercial, modo de funcionamento, utilização prevista do produto a importar, tipo do produto em que deve ser incorporado e utilização final do produto:

    Para produtos químicos apenas:

    5.

    Fórmula de estrutura:

    6.

    Os produtos são objecto de patente:

    Sim/Não

    Em caso afirmativo, número da patente e da entidade emissora:

    7.

    Os produtos são objecto de uma medida anti-dumping/anti-subvenções:

    Sim/Não

    Em caso afirmativo, explicações suplementares sobre as razões subjacentes ao pedido de suspensão/contingente pautal:

    8.

    Nome e endereço das empresas conhecidas na UE contactadas com vista ao fornecimento de produtos idênticos, equivalentes ou de substituição (obrigatório para pedidos de contingentes):

    Datas e resultados dos contactos:

    Razões que justificam a inadequação dos produtos das empresas em questão para a utilização prevista:

    9.

    Cálculo do volume do contingente pautal

    Consumo anual do requerente:

    Produção anual da UE:

    Volume do contingente pautal solicitado:

    10.

    Observações especiais

    i)

    Suspensões ou contingentes pautais análogos:

    ii)

    Informações pautais vinculativas existentes:

    iii)

    Outras observações:

    PEDIDO DE SUSPENSÃO PAUTAL/CONTINGENTE PAUTAL (Riscar o que não interessa)

    (Estado-Membro: )

    Parte III

    (reservado aos serviços da Comissão)

    11.

    Pedido apresentado por:

    Endereço:

    Tel./Fax:

    Endereço electrónico:

    12.

    Previsão das importações anuais para 20XX (primeiro ano do prazo de validade solicitado):

    Valor (em euros):

    Quantidade (em peso e unidades suplementares, se aplicável para o código NC em questão):

    13.

    Importações actuais (para 20XX — 2 anos) (ano anterior ao ano em que o pedido é apresentado):

    Valor (em euros):

    Quantidade (em peso e unidades suplementares, se aplicável para o código NC em questão):

    14.

    Taxa de direito aplicável na data do pedido (incluindo regimes preferenciais, acordos de comércio livre, se estes existirem para a origem das mercadorias objecto do pedido):

    Taxa de direito aplicável a países terceiros:

    Taxa de direito preferencial aplicável: sim/não (em caso afirmativo, taxa de direito: …)

    15.

    Estimativa dos direitos aduaneiros não cobrados (em euros) numa base anual:

    16.

    Origem das mercadorias objecto do pedido:

    Nome do produtor do país terceiro:

    País:

    17.

    Nomes e endereços dos utilizadores na UE:

    Endereço:

    Tel./Fax:

    Endereço electrónico:

    18.

    Declaração do interessado de que os produtos a importar não são objecto de um contrato de exclusividade (juntar folha complementar — ver o anexo II da presente comunicação) (obrigatório)

    Anexos (folhas de dados dos produtos, folhetos explicativos, brochuras, etc.)

    N.o de páginas:

    NB: Se uma ou mais informações das partes II ou III forem confidenciais, devem ser aditadas páginas separadas, claramente identificadas como tal. Deve igualmente especificar-se o nível de confidencialidade na página de cobertura.


    ANEXO II

    Formulário de:

    DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE UM CONTRATO DE EXCLUSIVIDADE  (1)

    Nome:

    Endereço:

    Tel./Fax:

    Endereço electrónico:

    Nome e cargo do signatário:

    Declaro pela presente, em nome de (designação da empresa) que o(s) seguinte(s) produto(s):

    [descrição do(s) produto(s)]

    não é/são objecto de um contrato de exclusividade.

    (Assinatura, data)


    (1)  Entende-se por acordo de exclusividade qualquer acordo que impede outras empresas, para além da requerente, de importar o(s) produto(s) objecto do pedido.


    ANEXO III

    Formulário de:

    PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE UMA SUSPENSÃO PAUTAL

    (Estado-Membro: )

    Parte I

    (pública)

    Código da Nomenclatura Combinada (NC) ou código TARIC:

    Descrição precisa do produto:

    Parte II

    Pedido apresentado para (nome e endereço do importador/utilizador na UE):

    Taxa de direito aplicável na data do pedido (incluindo regimes preferenciais, acordos de comércio livre, se estes existirem para a origem das mercadorias objecto do pedido):

    Importações (para 20XX — primeiro ano do prazo de validade solicitado):

    Valor (em euros):

    Quantidade (em peso e unidades suplementares, se aplicável para o código NC em questão):

    Estimativa dos direitos aduaneiros não cobrados (em euros) numa base anual:


    ANEXO IV

    Formulário de:

    OBJECÇÃO A UM PEDIDO DE SUSPENSÃO PAUTAL/CONTINGENTE PAUTAL (riscar o que não interessa)

    (Estado-Membro: )

    Parte I

    Pedido n.o:

    Código NC:

    Designação das mercadorias:

    Número do processo:

    As mercadorias são actualmente produzidas na União ou na Turquia e estão disponíveis no mercado.

    Podem ser obtidos actualmente na União ou na Turquia produtos equivalentes ou de substituição.

    Comentários explicativos (diferenças, motivo e modo como esta mercadoria poderá substituir o produto objecto do pedido):

    Anexar obrigatoriamente fichas técnicas que demonstrem a natureza e a qualidade do produto oferecido.

    Outras observações:

    Compromisso sugerido (comentários explicativos):

    Transferência para um contingente pautal:

    Volume do contingente sugerido:

    Suspensão pautal parcial:

    Taxa do direito sugerida:

    Outras propostas:

    Observações:

    Empresas que produzem actualmente um produto idêntico, equivalente ou de substituição na UE ou na Turquia

    Nome da empresa:

    Pessoa a contactar:

    Endereço:

    Tel.:

    Fax:

    Endereço electrónico:

    Denominação comercial do produto:

    OBJECÇÃO A UM PEDIDO DE SUSPENSÃO PAUTAL/CONTINGENTE PAUTAL (riscar o que não interessa)

    (Estado-Membro: )

    Parte II

    Capacidade de produção (posta à disposição do mercado, ou seja, não restringida a nível interno ou por contratos):

    Actualmente:

    Nos próximos 6 meses:


    ANEXO V

    Calendário de gestão dos pedidos relativos às suspensões e aos contingentes pautais autónomos

    a)   Novos pedidos e reintrodução de pedidos

     

    Ronda de Janeiro

    Ronda de Julho

    Entrada em vigor das suspensões ou dos contingentes pautais solicitados

    1.1.20xx

    1.7.20xx

    Prazo para a transmissão dos pedidos à Comissão

    15.3.20xx-1

    15.9.20xx-1

    Primeira reunião do Grupo «Economia Pautal» para discutir os pedidos

    Entre 20.4.20xx-1 e 15.5.20xx-1

    Entre 20.10.20xx-1 e 15.11.20xx-1

    Segunda reunião do Grupo «Economia Pautal» para discutir os pedidos

    Entre 5.6.20xx-1 e 15.6.20xx-1

    Entre 5.12.20xx-1 e 20.12.20xx-1

    Terceira reunião do Grupo «Economia Pautal» para discutir os pedidos

    Entre 5.7.20xx-1 e 15.7.20xx-1

    Entre 20.1.20xx e 30.1.20xx

    Reunião suplementar (facultativa) do Grupo «Economia Pautal» para discutir os pedidos

    Entre 1.9.20xx-1 e 15.9.20xx-1

    Entre 15.2.20xx e 28.2.20xx


    Prazo para a apresentação por escrito das objecções a novos pedidos

    Segunda reunião do Grupo «Economia Pautal»

    Prazo para a apresentação por escrito das objecções a medidas em vigor

    Primeira reunião do Grupo «Economia Pautal»

    b)   Pedidos de prorrogação

    Data de prorrogação das suspensões pautais em vigor

    1.1.20xx

    Prazo para a transmissão dos pedidos à Comissão

    15.4.20xx-1

    Primeira reunião do Grupo «Economia Pautal» para discutir os pedidos

    Entre 20.4.20xx-1 e 15.5.20xx-1

    Segunda reunião do Grupo «Economia Pautal» para discutir os pedidos

    Entre 5.6.20xx-1 e 15.6.20xx-1

    Terceira reunião do Grupo «Economia Pautal» para discutir os pedidos

    Entre 5.7.20xx-1 e 15.7.20xx-1


    Prazo para a apresentação por escrito das objecções às prorrogações

    Primeira reunião do Grupo «Economia Pautal»


    Top