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Document 52011XC0430(02)

    Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o artigo 6. °, n. ° 2, do Regulamento (CE) n. ° 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

    JO C 129 de 30.4.2011, p. 15–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    30.4.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 129/15


    Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

    2011/C 129/10

    A presente publicação confere o direito de oposição ao pedido de alteração nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (1). As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data do presente aviso.

    PEDIDO DE ALTERAÇÃO

    REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

    PEDIDO DE ALTERAÇÃO AO ABRIGO DO ARTIGO 9.o

    «DAUNO»

    N.o CE: IT-PDO-0117-1517-31.07.2003

    IGP ( ) DOP ( X )

    1.   Rubrica do caderno de especificações objecto da alteração:

    Nome do produto

    Descrição do produto

    Área geográfica

    Image

    Prova de origem

    Image

    Método de obtenção

    Relação

    Image

    Rotulagem

    Image

    Exigências nacionais

    Outras (especificar)

    2.   Tipo de alteração(ões):

    Alteração ao documento único ou ficha-resumo

    Image

    Alteração ao caderno de especificações da DOP ou IGP registada para a qual não foi publicado o documento único nem a ficha-resumo

    Alteração ao caderno de especificações que não exige a alteração do documento único publicado [artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

    Alteração temporária do caderno de especificações decorrente da imposição de medidas sanitárias ou fitossanitárias pelas autoridades públicas [artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

    3.   Alteração(ões):

    3.1.   Prova de origem:

    Adaptou-se o caderno de especificações e a ficha-resumo às disposições do Regulamento (CE) n.o 1898/2006, aditando as disposições a aplicar pelos operadores no que respeita à apresentação das provas de origem.

    3.2.   Método de obtenção:

    Introdução de métodos inovadores de colheita da azeitona destinada à produção de azeite virgem extra DOP. A colheita continuará a fazer-se directamente na árvore, com recurso a máquinas que a facilitam, sem interferência nas drupas e com resultados semelhantes aos da colheita manual. Salvo raras excepções, frequentemente para uso familiar, já não há olivicultores que recorram à colheita manual da azeitona, que passou a ser efectuada directamente na árvore, com recurso a máquinas que garantem o mesmo nível de qualidade a custos muito menos elevados.

    Supressão da obrigação de proceder à operação de prensagem em diferentes subáreas, mantendo esta condição no interior da área geográfica identificada no caderno de especificações de produção. As novas regras em vigor sobre as actividades de transformação e as inovações tecnológicas conduziram à redução dos lagares e à necessidade de suprimir a proibição de proceder à operação de prensagem dentro do perímetro das diferentes subáreas. A prensagem da azeitona destinada à produção da DOP «Dauno» é, assim, alargada a todo o território da província de Foggia.

    3.3.   Rotulagem:

    Obrigação de indicar no rótulo o ano de produção da azeitona e o lote de acondicionamento. Autoriza-se a indicação do nome da exploração, da propriedade e da quinta, bem como a respectiva localização territorial, apenas quando o produto resulte exclusivamente de azeitona colhida nos olivais que pertençam à exploração. As alterações solicitadas respondem à necessidade de melhorar a informação ao consumidor.

    3.4.   Exigências nacionais:

    Eliminam-se as obrigações previstas na Lei n.o 169, de 15 de Fevereiro de 1992, sobre regulamentação atinente ao reconhecimento de denominações de origem protegidas relativas a azeite virgem e virgem extra, e no Decreto Ministerial n.o 573/93.

    FICHA-RESUMO

    REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

    «DAUNO»

    N.o CE: IT-PDO-0117-1517-31.07.2003

    DOP ( X ) IGP ( )

    A presente ficha-resumo expõe os principais elementos do caderno de especificações, para efeitos de informação.

    1.   Serviço competente do Estado-Membro:

    Nome:

    Ministero delle Politiche Agricole Alimentari e Forestali

    Endereço:

    Via XX Settembre 20

    00187 Roma RM

    ITALIA

    Tel.

    +39 0646655104

    Fax

    +39 0646655306

    Endereço electrónico:

    saco7@politicheagricole.gov.it

    2.   Agrupamento:

    Nome:

    «Daunia Verde» — Consorzio di tutela della denominazione di origine protetta olio extravergine di oliva «Dauno»

    Endereço:

    Via Dante 27

    71100 Foggia FG

    ITALIA

    Tel.

    +39 0881707742

    Fax

    +39 0881707742

    Endereço electrónico:

    dauniaverde@tin.it

    Composição:

    Produtores/transformadores ( X ) Outra ( )

    3.   Tipo de produto:

    Classe 1.5 —

    Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

    4.   Caderno de especificações:

    [Resumo dos requisitos previstos no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

    4.1.   Nome:

    «Dauno»

    4.2.   Descrição:

    Quando colocado no mercado, o azeite virgem extra «Dauno» tem de possuir as seguintes características químicas e organolépticas:

    —   Acidez máxima: 0,6 %;

    —   Índice de peróxidos: ≤ 12 meq O2/kg;

    —   Polifenóis totais: ≥ 100 ppm;

    —   Cor: entre verde e amarelo;

    —   Olfacto: frutado;

    —   Paladar: frutado com possibilidade de ligeira sensação de picante e amargo.

    Os valores referidos variam, mas sempre dentro de limites mais restritos, consoante as indicações geográficas admitidas.

    Os restantes parâmetros físico-químicos observam a regulamentação da UE em vigor.

    4.3.   Área geográfica:

    A área de produção do azeite «Dauno» situa-se na província de Foggia.

    4.4.   Prova de origem:

    Os operadores da cadeia (olivicultor, lagar e embalador) efectuam controlos de verificação da rastreabilidade do produto em todas as fases do processo de produção. Especificamente, o olivicultor, aquando da entrega da azeitona no lagar, é obrigado a comprovar ter respeitado todas as disposições em matéria de cultivo, rendimento e datas de colheita, e a entregar a azeitona em lagares reconhecidos para a DOP, mediante apresentação das guias de transporte ou documentação equivalente. O lagar que recebe a azeitona verifica a proveniência do produto, a sua correcta identificação, o respeito das datas de colheita, a adequação, exaustividade e correspondência dos dados que figuram nas guias de transporte ou em documentação similar e procede à armazenagem do produto em zonas identificadas para o efeito, em função da subárea de proveniência. Durante a moagem, são registados todos os dados a ela relativos, que permitam a rastreabilidade dos lotes de azeite em função dos lotes de azeitona prensada. O azeite obtido é devidamente identificado e separado em função da subárea e das variedades previstas no caderno de especificações. Seguidamente, é armazenado em contentores adequados que ostentam a menção: «olio dop dauno — varietà delle olive, menzione geografica». Todas as informações relativas à data de moagem, às cultivares de azeitona, à indicação geográfica, ao rendimento em azeite, etc. são registadas pelo lagar em documentação própria e cuidadosamente conservada. O embalador, no momento da recepção, verifica que o lote de azeite que vai beneficiar da DOP «Dauno» provém de azeitona entregue por olivicultores reconhecidos e prensada em lagares reconhecidos para a DOP, e é acompanhado da documentação relativa à rastreabilidade (guias de transporte e registo das operações de armazenagem e de transferência dos lotes de azeite), tendo o cuidado de registar os dados relativos às operações de acondicionamento que asseguram a rastreabilidade dos lotes de azeite.

    4.5.   Método de obtenção:

    O azeite virgem extra «Dauno» é produzido a partir de azeitona sã colhida antes de 30 de Janeiro. A produção de azeitona por hectare não pode ultrapassar 10 000 kg nos olivais especializados, com um rendimento em azeite de 25 %, no máximo. O azeite só pode ser extraído por processos mecânicos e físicos que respeitem o mais fielmente possível as características especiais e iniciais do fruto.

    4.6.   Relação:

    O cultivo da oliveira na província de Foggia remonta certamente a uma época muito longínqua. São disso testemunho os fragmentos de mós semelhantes ao trapetum da época romana, conservado no enclave monástico de Santa Maria di Pulsano, em Monte S. Angelo (Gargano), num vale que desce em direcção ao golfo de Manfredonia, conhecido por «Valle del Campanile». No século XVIII, as reservas e o comércio de azeite eram regidos por lei editada por bula papal redigida em Monte S. Angelo. Ao longo dos séculos, a oliveira conheceu uma divulgação e um desenvolvimento consideráveis na região, chegando mesmo a assumir importância fundamental para a economia local.

    Daunia é o topónimo antigo que designava o território da província de Foggia, sendo os Daunos os seus habitantes. A olivicultura é um dos principais sectores produtivos da região. A cultura da oliveira, que nasceu em Gargano, estendeu-se progressivamente ao resto do território da província, conhecendo a sua extensão máxima no século XVII, quando atingira já milhares de hectares, todos de tipo especializado. O comércio de azeite era muito intenso, sobretudo por via marítima. No final do século XVIII e durante todo o século XIX, a cultura da oliveira estendeu-se rapidamente às regiões mais variadas da Daunia. A configuração do território da província de Foggia propiciou um sistema de expansão da cultura conducente à formação de entidades geográficas de produção que, embora dotadas de uma matriz de produção comum, apresentam especificidades relativamente ao perfil qualitativo, devidas quer às diferenças de percentagem das variedades presentes na composição do azeite «Dauno», quer à configuração orográfica das quatro zonas de cultivo correspondentes às quatro indicações geográficas complementares que figuram no caderno de especificações. São elas: «Dauno Alto Tavoliere», «Dauno Basso Tavoliere», «Dauno Gargano» e «Dauno Sub Appennino». O aditamento das indicações supracitadas à denominação principal visa essencialmente precisar e preservar, na representação geográfica da origem da produção do azeite «Dauno», as diferentes realidades territoriais das zonas de produção da província de Foggia que, ao longo dos anos, adquiriram valor paisagístico de grande atracção turística.

    4.7.   Estrutura de controlo:

    Nome:

    Camera di Commercio Industria, Agricoltura e Artigianato di Foggia

    Endereço:

    Via Dante 27

    71100 Foggia FG

    ITALIA

    Tel.

    +39 0881797279

    Fax

    +39 0881726046

    Endereço electrónico:

    eufrasia.spagnoli@fg.camcom.it

    4.8.   Rotulagem:

    As indicações geográficas constantes dos rótulos têm de possuir dimensões iguais ou inferiores às dos caracteres utilizados para a denominação de origem protegida «Dauno» e ser acompanhadas de uma das seguintes indicações geográficas complementares: «Alto Tavoliere», «Basso Tavoliere», «Gargano» e «Sub Appennino».

    A utilização de nomes de explorações, propriedades, quintas e respectiva localização, bem como a referência ao acondicionamento na exploração oleícola, só são autorizadas se o azeite for exclusivamente produto de azeitona colhida nos olivais da exploração, devendo estas indicações ser dadas em caracteres de dimensões iguais ou inferiores a metade das dos utilizados para o nome da denominação de origem protegida.


    (1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.


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