Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52011XC0126(01)

    Actualização dos montantes de referência para a transposição de fronteiras externas, tal como referido no artigo 5. °, n. ° 3, do Regulamento (CE) n. ° 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) ( JO C 247 de 13.10.2006, p. 19 , JO C 153 de 6.7.2007, p. 22 , JO C 182 de 4.8.2007, p. 18 , JO C 57 de 1.3.2008, p. 38 , JO C 134 de 31.5.2008, p. 19 , JO C 37 de 14.2.2009, p. 8 , JO C 98 de 29.4.2009, p. 11 , JO C 35 de 12.2.2010, p. 7 e JO C 304 de 10.11.2010, p. 5 )

    JO C 24 de 26.1.2011, p. 6–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    26.1.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 24/6


    Actualização dos montantes de referência para a transposição de fronteiras externas, tal como referido no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO C 247 de 13.10.2006, p. 19, JO C 153 de 6.7.2007, p. 22, JO C 182 de 4.8.2007, p. 18, JO C 57 de 1.3.2008, p. 38, JO C 134 de 31.5.2008, p. 19, JO C 37 de 14.2.2009, p. 8, JO C 98 de 29.4.2009, p. 11, JO C 35 de 12.2.2010, p. 7 e JO C 304 de 10.11.2010, p. 5)

    2011/C 24/05

    A publicação dos montantes de referência para a transposição de fronteiras externas, tal como referido no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), baseia-se nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão, em conformidade com o disposto no artigo 34.o do Código das Fronteiras Schengen.

    Além da publicação no Jornal Oficial, mensalmente é feita uma actualização no sítio Internet da Direcção-Geral dos Assuntos Internos.

    ESPANHA

    Substituição das informações publicadas no JO C 35 de 12.2.2010

    O despacho do Ministério da Presidência (PRE/1282/2007) de 10 de Maio de 2007, relativo aos meios financeiros de que devem dispor os estrangeiros para poderem entrar em Espanha, prevê o montante de que os estrangeiros devem fazer prova para entrar em Espanha:

    a)

    Para a subsistência durante a sua estada em Espanha, o estrangeiro deve provar que dispõe de um montante que corresponda, em euros, a 10 % do salário mínimo nacional bruto (64,14 EUR para o ano de 2011) ou o seu equivalente em moeda estrangeira, multiplicado pelo número de dias durante os quais o interessado tencione permanecer em Espanha e pelo número de pessoas que com ele viajam e que estão a seu cargo. Este montante deve representar, de qualquer modo, um mínimo de 90 % do salário mínimo nacional bruto em vigor (577,26 EUR para o ano de 2011) ou o seu equivalente em moeda estrangeira por pessoa, independentemente da duração prevista da estada;

    b)

    Para regressar ao país de proveniência ou para o trânsito por países terceiros, o interessado deve provar que possui o bilhete ou os bilhetes nominativos, intransferíveis e com datas fixas, para o meio de transporte previsto.

    O estrangeiro deve provar que dispõe dos meios financeiros indicados mediante a apresentação dos mesmos, se os possuir em espécie, ou mediante a apresentação de cheques visados, cheques de viagem, cartões de pagamento ou cartões de crédito, acompanhados de um extracto de conta bancária recente (não são aceites cartas emitidas por entidades bancárias nem extractos bancários da Internet) ou qualquer outro meio de prova dos montantes disponíveis, designadamente o crédito associado ao referido cartão ou conta bancária.


    Top