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Document 52011TA1215(19)
Report on the annual accounts of the European Food Safety Authority for the financial year 2010, together with the Authority's replies
Relatório sobre as contas anuais da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2010, acompanhado das respostas da Autoridade
Relatório sobre as contas anuais da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2010, acompanhado das respostas da Autoridade
JO C 366 de 15.12.2011, p. 106–111
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
15.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 366/106 |
RELATÓRIO SOBRE
as contas anuais da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2010, acompanhado das respostas da Autoridade
2011/C 366/19
INTRODUÇÃO
1. |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada por «Autoridade»), sedeada em Parma, foi criada pelo Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002 (1). São seus principais objectivos fornecer as informações científicas necessárias à elaboração da legislação da União e recolher e analisar os dados que permitam a caracterização e o controlo dos riscos, bem como fornecer informações independentes sobre estes (2). |
2. |
Em 2010, o orçamento da Autoridade elevou-se a 74,7 milhões de euros, em comparação com 71,4 milhões de euros no ano anterior. O número de efectivos da Autoridade no final do exercício ascendia a 433, em comparação com 407 no ano anterior. |
DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE
3. |
Em conformidade com o disposto no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Tribunal auditou as contas anuais (3) da Autoridade, que são constituídas pelas «demonstrações financeiras» (4) e pelos «mapas sobre a execução do orçamento» (5) relativos ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2010, bem como a legalidade e regularidade das operações subjacentes a essas contas. |
4. |
A presente declaração de fiabilidade é dirigida ao Parlamento Europeu e ao Conselho, em conformidade com o n.o 2 do artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (6). |
Responsabilidade do Director
5. |
Na sua qualidade de gestor orçamental, o Director executa as receitas e despesas do orçamento nos termos da regulamentação financeira da Autoridade, sob a sua própria responsabilidade e nos limites das dotações atribuídas (7). Compete ao Director instituir (8) a estrutura organizativa e os sistemas e procedimentos de gestão e de controlo internos, relevantes para a elaboração de contas definitivas (9) isentas de distorções materiais devidas a fraudes ou erros, e garantir que as operações subjacentes são legais e regulares. |
Responsabilidade do Tribunal
6. |
Compete ao Tribunal, com base na sua auditoria, fornecer uma declaração sobre a fiabilidade das contas anuais da Autoridade, bem como sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes. |
7. |
O Tribunal efectuou a sua auditoria em conformidade com as normas internacionais de auditoria e os códigos deontológicos da IFAC e da ISSAI (10). Estas normas exigem que o Tribunal cumpra os requisitos éticos e planeie e execute a auditoria de modo a obter uma garantia razoável de que as contas estão isentas de distorções materiais e de que as operações subjacentes são legais e regulares. |
8. |
A auditoria do Tribunal implica a execução de procedimentos visando obter provas de auditoria relativas aos montantes e às informações das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes. A escolha dos procedimentos, incluindo uma avaliação do risco de as contas conterem distorções materiais ou de as operações, devido a fraudes ou erros, serem ilegais ou irregulares, depende do juízo do Tribunal em matéria de auditoria. Ao efectuar essas avaliações do risco, examinam-se os controlos internos aplicáveis à elaboração e apresentação das contas por parte da entidade, a fim de conceber procedimentos de auditoria adequados às circunstâncias. A auditoria do Tribunal implica igualmente apreciar se as políticas contabilísticas adoptadas são adequadas e se as estimativas contabilísticas efectuadas pelos gestores são razoáveis, bem como avaliar a prestação de contas no seu conjunto. |
9. |
O Tribunal considera que as provas de auditoria obtidas são suficientes e adequadas como base para as opiniões a seguir apresentadas. |
Opinião sobre a fiabilidade das contas
10. |
Na opinião do Tribunal, as contas anuais da Autoridade (11) reflectem fielmente, em todos os aspectos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31 de Dezembro de 2010, bem como os resultados das suas operações e fluxos de tesouraria relativos ao exercício encerrado nessa data, em conformidade com as disposições do seu regulamento financeiro. |
Opinião sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes às contas
11. |
Na opinião do Tribunal, as operações subjacentes às contas anuais da Autoridade relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2010 são, em todos os aspectos materialmente relevantes, legais e regulares. |
12. |
As observações que se seguem não colocam em questão as opiniões do Tribunal. |
OUTRAS QUESTÕES
13. |
A análise das declarações de interesse dos membros do Conselho de Administração é efectuada pelo Presidente, assistido pelos Vice-Presidentes. Este processo de análise não é suficientemente rigoroso nem pormenorizado, sendo adoptadas diferentes abordagens da gestão de conflitos de interesse para situações semelhantes. É possível melhorar a exaustividade e transparência do processo. |
14. |
Foram detectadas insuficiências em alguns processos de recrutamento: o anonimato dos testes escritos não foi respeitado, as notas mínimas para passagem nas várias fases do processo de selecção foram decididas após o início do processo de avaliação e foram utilizados critérios vagos. Estas práticas põem em risco a transparência do processo de recrutamento. |
O presente relatório foi adoptado pela Câmara IV, presidida por Igors LUDBORŽS, Membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 6 de Setembro de 2011.
Pelo Tribunal de Contas
Vítor Manuel da SILVA CALDEIRA
Presidente
(1) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.
(2) O anexo indica sucintamente as competências e actividades da Autoridade, sendo apresentado a título informativo.
(3) Estas contas são acompanhadas de um relatório sobre a gestão orçamental e financeira durante o exercício, o qual indica, entre outros elementos, a taxa de execução das dotações, fornecendo informações sucintas sobre as transferências de dotações entre as várias rubricas orçamentais.
(4) As demonstrações financeiras são constituídas por: balanço e conta dos resultados económicos, mapa dos fluxos de tesouraria, mapa da variação dos capitais próprios e anexo às demonstrações financeiras, que inclui a descrição das principais políticas contabilísticas e outras notas explicativas.
(5) Os mapas sobre a execução do orçamento incluem a conta de resultados da execução orçamental e o seu anexo.
(6) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(7) Artigo 33.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão (JO L 357 de 31.12.2002, p. 72).
(8) Artigo 38.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002.
(9) As regras relativas à prestação de contas e à contabilidade das Agências são estabelecidas no Capítulo 1 do Título VII do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 652/2008 (JO L 181 de 10.7.2008, p. 23), sendo assim integradas no regulamento financeiro da Autoridade.
(10) Federação Internacional de Contabilistas (IFAC - International Federation of Accountants) e Normas Internacionais das Instituições Superiores de Controlo (ISSAI - International Standards of Supreme Audit Institutions).
(11) As contas anuais definitivas foram elaboradas em 16 de Junho de 2011 e recebidas pelo Tribunal em 1 de Julho de 2011. As contas anuais definitivas estão disponíveis nos sítios internet http://eca.europa.eu ou http://www.efsa.europa.eu/EFSA/AboutEfsa/HowWeWork/Funding/efsa_locale-1178620753812_Accounts.htm.
ANEXO
Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (Parma)
Competências e actividades
Domínios de competência da União segundo o Tratado |
Recolha de informações
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Competências da Autoridade [Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho] |
Objectivos
Atribuições
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Governação |
1 - Conselho de Administração Composição 14 membros designados pelo Conselho (em cooperação com o Parlamento Europeu e a Comissão) e um representante da Comissão. Atribuição Adoptar o programa de trabalho e o orçamento e assegurar a sua execução. 2 - Director Executivo Nomeado pelo Conselho de Administração com base numa lista de candidatos proposta pela Comissão e após uma audição pelo Parlamento Europeu. 3 - Fórum consultivo Composição Um representante por Estado-Membro Atribuição Aconselhar o Director Executivo. 4 - Comité Científico e Painéis Científicos Formular os pareceres científicos da Autoridade. 5 - Auditoria externa Tribunal de Contas 6 - Auditoria interna Estrutura de Auditoria Interna da EFSA. Serviço de Auditoria Interna da Comissão. 7 - Autoridade de quitação Parlamento sob recomendação do Conselho |
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Meios colocados à disposição da Agência em 2010 (2009) |
Orçamento 74,7 (71,4) milhões de euros, dos quais 100 % (100 %) subvenção da União Europeia. Efectivos em 31 de Dezembro de 2010 355 (355) lugares previstos no quadro do pessoal, dos quais ocupados: 330 (326) efectivos (agentes temporários e funcionários) 103 (81) outros agentes (contratuais, peritos nacionais destacados) Total dos efectivos: 433 (407), dos quais desempenhando:
Observação: foram enviadas 21 propostas de trabalho até 31.12.2010, o que eleva o total dos efectivos para 454. |
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Actividades e serviços em 2010 (2009) |
Realizações científicas e publicações de apoio 2010 (2009) (1) Actividade 1: Fornecimento de pareceres e aconselhamento científicos e abordagens de avaliação dos riscos
Total de realizações científicas da actividade 1 = 66 (91) Actividade 2: Avaliação de produtos, substâncias e pedidos sujeitos a autorização
Total de realizações científicas da actividade 2 = 331 (412) Actividade 3: Recolha de dados, cooperação científica e ligações em rede
Total de realizações científicas da actividade 3 = 111 (120) Publicações de apoio
Total de publicações de apoio = 57 (13) Total de realizações = 565 (636)
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Fonte: Informações fornecidas pela Autoridade. |
(1) Note-se que, para efeitos de comparabilidade, os dados relativos ao exercício anterior (2009) foram adaptados de modo a reflectir a nova classificação das realizações da Autoridade. O número total de realizações não foi alterado.
RESPOSTAS DA AUTORIDADE
13. |
Por forma a reforçar o processo de auto-avaliação das declarações de interesse dos seus membros, o Conselho de Administração adoptou, em Junho de 2011, um código de conduta. Além disso, o Conselho de Administração adoptou, para consulta pública, um projecto político em matéria de independência e processos de tomada de decisões científicas. O novo projecto político prevê que, para todas as questões relativas à independência dos membros do Conselho de Administração, a Autoridade possa consultar as instituições da UE que tenham contribuído para o processo de nomeação (Conselho, Parlamento, Comissão). A sua adopção está prevista para finais de 2011. |
14. |
Mesmo se as linhas directrizes anteriores respeitavam os requisitos das normas de execução em matéria de recrutamento validadas pela Comissão nos termos do artigo 110.o do estatuto do pessoal, a Autoridade adoptou, em Dezembro de 2010, linhas directrizes próprias para aderir às recomendações de melhores práticas do Tribunal de Contas Europeu. |