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Document 52011TA1215(19)

Relatório sobre as contas anuais da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2010, acompanhado das respostas da Autoridade

JO C 366 de 15.12.2011, p. 106–111 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 366/106


RELATÓRIO SOBRE

as contas anuais da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativas ao exercício de 2010, acompanhado das respostas da Autoridade

2011/C 366/19

INTRODUÇÃO

1.

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada por «Autoridade»), sedeada em Parma, foi criada pelo Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002 (1). São seus principais objectivos fornecer as informações científicas necessárias à elaboração da legislação da União e recolher e analisar os dados que permitam a caracterização e o controlo dos riscos, bem como fornecer informações independentes sobre estes (2).

2.

Em 2010, o orçamento da Autoridade elevou-se a 74,7 milhões de euros, em comparação com 71,4 milhões de euros no ano anterior. O número de efectivos da Autoridade no final do exercício ascendia a 433, em comparação com 407 no ano anterior.

DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

3.

Em conformidade com o disposto no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Tribunal auditou as contas anuais (3) da Autoridade, que são constituídas pelas «demonstrações financeiras» (4) e pelos «mapas sobre a execução do orçamento» (5) relativos ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2010, bem como a legalidade e regularidade das operações subjacentes a essas contas.

4.

A presente declaração de fiabilidade é dirigida ao Parlamento Europeu e ao Conselho, em conformidade com o n.o 2 do artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (6).

Responsabilidade do Director

5.

Na sua qualidade de gestor orçamental, o Director executa as receitas e despesas do orçamento nos termos da regulamentação financeira da Autoridade, sob a sua própria responsabilidade e nos limites das dotações atribuídas (7). Compete ao Director instituir (8) a estrutura organizativa e os sistemas e procedimentos de gestão e de controlo internos, relevantes para a elaboração de contas definitivas (9) isentas de distorções materiais devidas a fraudes ou erros, e garantir que as operações subjacentes são legais e regulares.

Responsabilidade do Tribunal

6.

Compete ao Tribunal, com base na sua auditoria, fornecer uma declaração sobre a fiabilidade das contas anuais da Autoridade, bem como sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes.

7.

O Tribunal efectuou a sua auditoria em conformidade com as normas internacionais de auditoria e os códigos deontológicos da IFAC e da ISSAI (10). Estas normas exigem que o Tribunal cumpra os requisitos éticos e planeie e execute a auditoria de modo a obter uma garantia razoável de que as contas estão isentas de distorções materiais e de que as operações subjacentes são legais e regulares.

8.

A auditoria do Tribunal implica a execução de procedimentos visando obter provas de auditoria relativas aos montantes e às informações das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes. A escolha dos procedimentos, incluindo uma avaliação do risco de as contas conterem distorções materiais ou de as operações, devido a fraudes ou erros, serem ilegais ou irregulares, depende do juízo do Tribunal em matéria de auditoria. Ao efectuar essas avaliações do risco, examinam-se os controlos internos aplicáveis à elaboração e apresentação das contas por parte da entidade, a fim de conceber procedimentos de auditoria adequados às circunstâncias. A auditoria do Tribunal implica igualmente apreciar se as políticas contabilísticas adoptadas são adequadas e se as estimativas contabilísticas efectuadas pelos gestores são razoáveis, bem como avaliar a prestação de contas no seu conjunto.

9.

O Tribunal considera que as provas de auditoria obtidas são suficientes e adequadas como base para as opiniões a seguir apresentadas.

Opinião sobre a fiabilidade das contas

10.

Na opinião do Tribunal, as contas anuais da Autoridade (11) reflectem fielmente, em todos os aspectos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31 de Dezembro de 2010, bem como os resultados das suas operações e fluxos de tesouraria relativos ao exercício encerrado nessa data, em conformidade com as disposições do seu regulamento financeiro.

Opinião sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes às contas

11.

Na opinião do Tribunal, as operações subjacentes às contas anuais da Autoridade relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2010 são, em todos os aspectos materialmente relevantes, legais e regulares.

12.

As observações que se seguem não colocam em questão as opiniões do Tribunal.

OUTRAS QUESTÕES

13.

A análise das declarações de interesse dos membros do Conselho de Administração é efectuada pelo Presidente, assistido pelos Vice-Presidentes. Este processo de análise não é suficientemente rigoroso nem pormenorizado, sendo adoptadas diferentes abordagens da gestão de conflitos de interesse para situações semelhantes. É possível melhorar a exaustividade e transparência do processo.

14.

Foram detectadas insuficiências em alguns processos de recrutamento: o anonimato dos testes escritos não foi respeitado, as notas mínimas para passagem nas várias fases do processo de selecção foram decididas após o início do processo de avaliação e foram utilizados critérios vagos. Estas práticas põem em risco a transparência do processo de recrutamento.

O presente relatório foi adoptado pela Câmara IV, presidida por Igors LUDBORŽS, Membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 6 de Setembro de 2011.

Pelo Tribunal de Contas

Vítor Manuel da SILVA CALDEIRA

Presidente


(1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(2)  O anexo indica sucintamente as competências e actividades da Autoridade, sendo apresentado a título informativo.

(3)  Estas contas são acompanhadas de um relatório sobre a gestão orçamental e financeira durante o exercício, o qual indica, entre outros elementos, a taxa de execução das dotações, fornecendo informações sucintas sobre as transferências de dotações entre as várias rubricas orçamentais.

(4)  As demonstrações financeiras são constituídas por: balanço e conta dos resultados económicos, mapa dos fluxos de tesouraria, mapa da variação dos capitais próprios e anexo às demonstrações financeiras, que inclui a descrição das principais políticas contabilísticas e outras notas explicativas.

(5)  Os mapas sobre a execução do orçamento incluem a conta de resultados da execução orçamental e o seu anexo.

(6)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(7)  Artigo 33.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão (JO L 357 de 31.12.2002, p. 72).

(8)  Artigo 38.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002.

(9)  As regras relativas à prestação de contas e à contabilidade das Agências são estabelecidas no Capítulo 1 do Título VII do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 652/2008 (JO L 181 de 10.7.2008, p. 23), sendo assim integradas no regulamento financeiro da Autoridade.

(10)  Federação Internacional de Contabilistas (IFAC - International Federation of Accountants) e Normas Internacionais das Instituições Superiores de Controlo (ISSAI - International Standards of Supreme Audit Institutions).

(11)  As contas anuais definitivas foram elaboradas em 16 de Junho de 2011 e recebidas pelo Tribunal em 1 de Julho de 2011. As contas anuais definitivas estão disponíveis nos sítios internet http://eca.europa.eu ou http://www.efsa.europa.eu/EFSA/AboutEfsa/HowWeWork/Funding/efsa_locale-1178620753812_Accounts.htm.


ANEXO

Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (Parma)

Competências e actividades

Domínios de competência da União segundo o Tratado

Recolha de informações

Livre circulação de mercadorias (artigo 37.o do Tratado).

Contribuição para um nível de protecção elevado em matéria de saúde, de segurança, de protecção do ambiente e de defesa dos consumidores, tendo em conta qualquer nova evolução baseada em factos científicos (artigo 9.o do Tratado).

Política comercial comum (artigo 133.o do Tratado).

Competências da Autoridade

[Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho]

Objectivos

Fornecer pareceres científicos e apoio técnico e científico à legislação e políticas comunitárias em todos os domínios que tenham impacto directo ou indirecto na segurança dos géneros alimentícios ou dos alimentos para animais.

Fornecer informações independentes sobre os riscos em matéria de segurança alimentar.

Contribuir para assegurar um elevado nível de protecção da saúde e da vida humanas.

Recolher e analisar dados que permitam a caracterização e o controlo dos riscos.

Atribuições

Elaboração de pareceres e estudos científicos.

Promoção de metodologias uniformes de avaliação dos riscos.

Apoio à Comissão.

Procura, análise e síntese dos dados científicos e técnicos necessários.

Identificação e caracterização dos riscos emergentes.

Estabelecimento de um sistema de redes de organismos que trabalhem nos domínios da sua competência.

Assistência científica e técnica para a gestão de crises.

Melhoria da cooperação internacional.

Fornecimento de informações fiáveis, objectivas e compreensíveis ao público e às partes interessadas.

Participação no sistema de alerta rápido da Comissão.

Governação

1 -   Conselho de Administração

Composição

14 membros designados pelo Conselho (em cooperação com o Parlamento Europeu e a Comissão) e um representante da Comissão.

Atribuição

Adoptar o programa de trabalho e o orçamento e assegurar a sua execução.

2 -   Director Executivo

Nomeado pelo Conselho de Administração com base numa lista de candidatos proposta pela Comissão e após uma audição pelo Parlamento Europeu.

3 -   Fórum consultivo

Composição

Um representante por Estado-Membro

Atribuição

Aconselhar o Director Executivo.

4 -   Comité Científico e Painéis Científicos

Formular os pareceres científicos da Autoridade.

5 -   Auditoria externa

Tribunal de Contas

6 -   Auditoria interna

Estrutura de Auditoria Interna da EFSA.

Serviço de Auditoria Interna da Comissão.

7 -   Autoridade de quitação

Parlamento sob recomendação do Conselho

Meios colocados à disposição da Agência em 2010 (2009)

Orçamento

74,7 (71,4) milhões de euros, dos quais 100 % (100 %) subvenção da União Europeia.

Efectivos em 31 de Dezembro de 2010

355 (355) lugares previstos no quadro do pessoal, dos quais ocupados:

330 (326) efectivos (agentes temporários e funcionários)

103 (81) outros agentes (contratuais, peritos nacionais destacados)

Total dos efectivos: 433 (407), dos quais desempenhando:

 

funções operacionais: 323 (324)

 

funções administrativas: 110 (83)

Observação: foram enviadas 21 propostas de trabalho até 31.12.2010, o que eleva o total dos efectivos para 454.

Actividades e serviços em 2010 (2009)

Realizações científicas e publicações de apoio 2010 (2009)  (1)

Actividade 1:   Fornecimento de pareceres e aconselhamento científicos e abordagens de avaliação dos riscos

Orientações do Comité Científico / Painel Científico 2 (6)

Pareceres do Comité Científico / Painel Científico 48 (72)

Relatórios científicos da Autoridade 5 (3)

Declarações da Autoridade 4 (4)

Declarações do Comité Científico / Painel Científico 7 (6)

Total de realizações científicas da actividade 1 = 66 (91)

Actividade 2:   Avaliação de produtos, substâncias e pedidos sujeitos a autorização

Conclusões relativas ao exame pelos pares no domínio dos pesticidas 73 (28)

Orientações da Autoridade 1 (3)

Orientações do Comité Científico / Painel Científico 6 (2)

Pareceres do Comité Científico / Painel Científico 244 (341)

Relatórios científicos da Autoridade 2 (0)

Declarações do Comité Científico / Painel Científico 5 (38)

Total de realizações científicas da actividade 2 = 331 (412)

Actividade 3:   Recolha de dados, cooperação científica e ligações em rede

Orientações da Autoridade 3 (2)

Declarações da Autoridade 2 (2)

Pareceres fundamentados 68 (76)

Relatórios científicos da Autoridade 38 (40)

Total de realizações científicas da actividade 3 = 111 (120)

Publicações de apoio

Relatórios de eventos 7 (2)

Relatórios científicos externos 33 (1)

Relatórios técnicos 17 (10)

Total de publicações de apoio = 57 (13)

Total de realizações = 565 (636)

Realizações científicas acompanhadas de actividades de comunicação: 34 % (24 %).

Consultas públicas: 78 (66)

Visitas do sítio internet: 3 milhões (2,4)

Assinaturas de EFSA Highlights: 26 934 (25 690).

Cobertura dada pelos meios de comunicação: 8 330 (9 038)

Perguntas dos meios de comunicação: 857 (694)

Comunicados de imprensa: 16 (21)

Notícias na internet: 59 (50)

Entrevistas: 116 (72)

Fonte: Informações fornecidas pela Autoridade.


(1)  Note-se que, para efeitos de comparabilidade, os dados relativos ao exercício anterior (2009) foram adaptados de modo a reflectir a nova classificação das realizações da Autoridade. O número total de realizações não foi alterado.


RESPOSTAS DA AUTORIDADE

13.

Por forma a reforçar o processo de auto-avaliação das declarações de interesse dos seus membros, o Conselho de Administração adoptou, em Junho de 2011, um código de conduta. Além disso, o Conselho de Administração adoptou, para consulta pública, um projecto político em matéria de independência e processos de tomada de decisões científicas. O novo projecto político prevê que, para todas as questões relativas à independência dos membros do Conselho de Administração, a Autoridade possa consultar as instituições da UE que tenham contribuído para o processo de nomeação (Conselho, Parlamento, Comissão). A sua adopção está prevista para finais de 2011.

14.

Mesmo se as linhas directrizes anteriores respeitavam os requisitos das normas de execução em matéria de recrutamento validadas pela Comissão nos termos do artigo 110.o do estatuto do pessoal, a Autoridade adoptou, em Dezembro de 2010, linhas directrizes próprias para aderir às recomendações de melhores práticas do Tribunal de Contas Europeu.


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