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Document 52011TA1215(01)
Report on the annual accounts of the Community Fisheries Control Agency for the financial year 2010 together with the Agency's replies
Relatório sobre as contas anuais da Agência Comunitária de Controlo das Pescas relativas ao exercício de 2010, acompanhado das respostas da Agência
Relatório sobre as contas anuais da Agência Comunitária de Controlo das Pescas relativas ao exercício de 2010, acompanhado das respostas da Agência
JO C 366 de 15.12.2011, p. 1–5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
15.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 366/1 |
RELATÓRIO
sobre as contas anuais da Agência Comunitária de Controlo das Pescas relativas ao exercício de 2010, acompanhado das respostas da Agência
2011/C 366/01
INTRODUÇÃO
1. |
A Agência Comunitária de Controlo das Pescas (a seguir designada por «Agência»), sedeada em Vigo, foi criada pelo Regulamento (CE) n.o 768/2005 (1) do Conselho, de 26 de Abril de 2005. É seu objectivo principal organizar a coordenação operacional das actividades de controlo e inspecção da pesca exercidas pelos Estados-Membros, a fim de garantir a aplicação efectiva e uniforme das regras da política comum das pescas (2). |
2. |
Em 2010, o orçamento da Agência elevou-se a 11 milhões de euros, em comparação com 10,1 milhões de euros no ano anterior. O número de efectivos da Agência no final do exercício ascendia a 54, em comparação com 49 no ano anterior. |
DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE
3. |
Em conformidade com o disposto no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Tribunal auditou as contas anuais (3) da Agência, que são constituídas pelas «demonstrações financeiras» (4) e pelos «mapas sobre a execução do orçamento» (5) relativos ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2010, bem como a legalidade e regularidade das operações subjacentes a essas contas. |
4. |
A presente declaração de fiabilidade é dirigida ao Parlamento Europeu e ao Conselho, em conformidade com o n.o 2 do artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (6). |
Responsabilidade do Director
5. |
Na sua qualidade de gestor orçamental, o Director executa as receitas e despesas do orçamento nos termos da regulamentação financeira da Agência, sob a sua própria responsabilidade e nos limites das dotações atribuídas (7). Compete ao Director instituir (8) a estrutura organizativa e os sistemas e procedimentos de gestão e de controlo internos, relevantes para a elaboração de contas definitivas (9) isentas de distorções materiais devidas a fraudes ou erros, e garantir que as operações subjacentes são legais e regulares. |
Responsabilidade do Tribunal
6. |
Compete ao Tribunal, com base na sua auditoria, fornecer uma declaração sobre a fiabilidade das contas anuais da Agência, bem como sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes. |
7. |
O Tribunal efectuou a sua auditoria em conformidade com as normas internacionais de auditoria e os códigos deontológicos da IFAC e da ISSAI (10). Estas normas exigem que o Tribunal cumpra os requisitos éticos e planeie e execute a auditoria de modo a obter uma garantia razoável de que as contas estão isentas de distorções materiais e de que as operações subjacentes são legais e regulares. |
8. |
A auditoria do Tribunal implica a execução de procedimentos visando obter provas de auditoria relativas aos montantes e às informações das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes. A escolha dos procedimentos, incluindo uma avaliação do risco de as contas conterem distorções materiais ou de as operações, devido a fraudes ou erros, serem ilegais ou irregulares, depende do juízo do Tribunal em matéria de auditoria. Ao efectuar essas avaliações do risco, examinam-se os controlos internos aplicáveis à elaboração e apresentação das contas por parte da entidade, a fim de conceber procedimentos de auditoria adequados às circunstâncias. A auditoria do Tribunal implica igualmente apreciar se as políticas contabilísticas adoptadas são adequadas e se as estimativas contabilísticas efectuadas pelos gestores são razoáveis, bem como avaliar a apresentação das contas no seu conjunto. |
9. |
O Tribunal considera que as provas de auditoria obtidas são suficientes e adequadas como base para as opiniões a seguir apresentadas. |
Opinião sobre a fiabilidade das contas
10. |
Na opinião do Tribunal, as contas anuais da Agência (11) reflectem fielmente, em todos os aspectos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31 de Dezembro de 2010, bem como os resultados das suas operações e fluxos de tesouraria relativos ao exercício encerrado nessa data, em conformidade com as disposições do seu regulamento financeiro. |
Opinião sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes às contas
11. |
Na opinião do Tribunal, as operações subjacentes às contas anuais da Agência relativas ao exercício encerrado em 31 de Dezembro de 2010 são, em todos os aspectos materialmente relevantes, legais e regulares. |
12. |
As observações que se seguem não colocam em questão as opiniões do Tribunal. |
OBSERVAÇÕES SOBRE A GESTÃO ORÇAMENTAL E FINANCEIRA
13. |
Algumas das autorizações orçamentais da Agência relativas a despesas de 2010 diziam respeito a projectos de 2011, o que é contrário ao princípio orçamental da anualidade. |
14. |
Foram constatadas insuficiências nos procedimentos da Agência destinados a garantir que os documentos dos concursos estão devidamente assinados e datados. |
OUTRAS QUESTÕES
15. |
No que se refere aos procedimentos de selecção do pessoal, não foram previamente definidos os requisitos mínimos que os candidatos deviam preencher para serem convocados para uma entrevista ou colocados na lista de reserva. Estas práticas colocam em risco a transparência dos procedimentos de recrutamento. |
O presente relatório foi adoptado pela Câmara IV, presidida por Igors LUDBORŽS, Membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 6 de Setembro de 2011.
Pelo Tribunal de Contas
Vítor Manuel da SILVA CALDEIRA
Presidente
(1) JO L 128 de 21.5.2005, p. 1.
(2) O anexo indica sucintamente as competências e actividades da Agência, sendo apresentado a título informativo.
(3) Estas contas são acompanhadas de um relatório sobre a gestão orçamental e financeira durante o exercício, o qual indica, entre outros elementos, a taxa de execução das dotações, fornecendo informações sucintas sobre as transferências de dotações entre as várias rubricas orçamentais.
(4) As demonstrações financeiras são constituídas por: balanço e conta dos resultados económicos, mapa dos fluxos de tesouraria, mapa da variação dos capitais próprios e anexo às demonstrações financeiras, que inclui a descrição das principais políticas contabilísticas e outras notas explicativas.
(5) Os mapas sobre a execução do orçamento incluem a conta de resultados da execução orçamental e o seu anexo.
(6) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(7) Artigo 33.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão (JO L 357 de 31.12.2002, p. 72).
(8) Artigo 38.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002.
(9) As regras relativas à prestação de contas e à contabilidade das Agências são estabelecidas no Capítulo 1 do Título VII do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 652/2008 (JO L 181 de 10.7.2008, p. 23), sendo assim integradas no regulamento financeiro da Agência.
(10) Federação Internacional de Contabilistas (IFAC - International Federation of Accountants) e Normas Internacionais das Instituições Superiores de Controlo (ISSAI - International Standards of Supreme Audit Institutions).
(11) As contas anuais definitivas foram elaboradas em 30 de Junho de 2011 e recebidas pelo Tribunal em 7 de Julho de 2011. As contas anuais definitivas estão disponíveis nos sítios internet http://eca.europa.eu ou http://cfca.europa.eu/.
ANEXO
Agência Comunitária de Controlo das Pescas (Vigo)
Competências e actividades
Domínios de competência da União segundo o Tratado (Artigo 38.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia) |
Nos termos do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas, os Estados-Membros deverão assegurar o controlo, a inspecção e o cumprimento eficazes das regras da política comum das pescas e cooperar entre si e com países terceiros para esse efeito. Regulamento (CE) n.o 768/2005 do Conselho que estabelece uma Agência Comunitária de Controlo das Pescas e que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas. |
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Competências da Agência [Regulamento (CE) n.o 768/2005 do Conselho] |
Objectivos O regulamento institui uma Agência Comunitária de Controlo das Pescas, cujo objectivo consiste em organizar a coordenação operacional das actividades de controlo e inspecção da pesca exercidas pelos Estados-Membros e auxiliá-los a cooperar por forma a que sejam respeitadas as regras da política comum das pescas, a fim de garantir a aplicação efectiva e uniforme dessa política. Atribuições
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Governação |
1 – Conselho de Administração Composto por um representante de cada Estado-Membro e seis representantes da Comissão. 2 – Director Executivo Nomeado pelo Conselho de Administração a partir de uma lista de, pelo menos, dois candidatos propostos pela Comissão. 3 – Auditoria externa Tribunal de Contas 4 – Autoridade de quitação Parlamento Europeu sob recomendação do Conselho |
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Meios colocados à disposição da Agência em 2010 (2009) |
Orçamento definitivo 11,0 milhões de euros (10,1 milhões de euros) Efectivos em 31 de Dezembro de 2010 53 (55) lugares de agentes temporários previstos no quadro do pessoal, dos quais ocupados: 52 (44) + 2 (5) agentes contratuais Total dos efectivos: 54 (49) |
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Actividades e serviços em 2010 |
Coordenação operacional
Desenvolvimento das capacidades
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Fonte: Informações fornecidas pela Agência. |
RESPOSTAS DA AGÊNCIA
13. |
A Agência incluiu as despesas previstas para a organização de reuniões e missões operacionais planificadas para o primeiro trimestre de 2011 no orçamento de 2010. A Agência toma nota das observações do Tribunal e tomará medidas no sentido de evitar situações semelhantes no futuro. |
14. |
A ACCP toma nota das observações do Tribunal e reforçou a sensibilização de todos os intervenientes envolvidos no que respeita à obrigação de datar e assinar devidamente todos os documentos relevantes. |
Outras questões
15. |
A Agência adaptou os formulários relativos aos procedimentos de selecção do pessoal e estabeleceu uma nota mínima inicial a qual poderá ser utilizada pelo Comité de Selecção a fim de garantir a transparência. |