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Document 52011PC0914
Proposal for a REGULATION OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL on the Hercule III programme to promote activities in the field of the protection of the European Union's financial interests
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao programa Hercule III para a promoção de ações no domínio da proteção dos interesses financeiros da União Europeia
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao programa Hercule III para a promoção de ações no domínio da proteção dos interesses financeiros da União Europeia
/* COM/2011/0914 final - 2011/0454 (COD) */
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao programa Hercule III para a promoção de ações no domínio da proteção dos interesses financeiros da União Europeia /* COM/2011/0914 final - 2011/0454 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA O programa Hercule I teve por base a
Decisão 804/2004/CE[1],
a qual, essencialmente, dotou de alicerces adequados e expandiu uma série de
ações no domínio da proteção dos interesses financeiros que haviam sido desenvolvidas
ao longo do tempo. A Decisão 878/2007/CE[2] prorrogou o programa pelo
período 2007‑2013, como Hercule II. Esta decisão de 2007 deu
especial ênfase ao combate ao contrabando e à contrafação de cigarros, para
refletir as obrigações legais que impendem sobre a Comissão em virtude do acordo
de luta contra o contrabando e a contrafação celebrado em 2004 com a
Philip Morris International. Este foi o primeiro de uma série de acordos
assinados com fabricantes internacionais de cigarros, nos termos dos quais,
como contrapartida da realização pelos fabricantes de pagamentos de valor total
superior a 2 mil milhões de USD a favor dos orçamentos nacionais e da
União ao longo de períodos de até 20 anos, a Comissão e os Estados‑Membros
se comprometeram a incrementar os esforços europeus tendentes à eliminação do
tráfico ilícito de produtos do tabaco. A dotação anual destinada ao programa
Hercule foi devidamente aumentada a partir de 2007. Com o termo, no final de 2013, da vigência
da base jurídica do Hercule II, importa que o ato que a substituir
assegure a continuidade do apoio europeu às ações empreendidas pela Comissão e
pelos Estados‑Membros com o objetivo de informar melhor, efetuar estudos
e prestar formação ou assistência técnica e científica no domínio da luta
antifraude. O Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia (TFUE) reflete a preocupação pública com a proteção dos interesses
financeiros da União, mediante a consagração do princípio da proteção efetiva e
equivalente nos Estados‑Membros e nas instituições, órgãos e organismos
da União (artigo 325.º do TFUE, ex‑artigo 280.º do TCE). Nunca
será demais insistir na importância de conquistar e preservar a confiança do
público na capacidade da União para proteger o dinheiro dos contribuintes
contra as fraudes, particularmente na atual conjuntura de contenção orçamental
e na negociação do quadro financeiro plurianual (QFP) para o período 2014‑2020. 2. RESULTADOS
DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO 2.1. O programa Hercule II integra um
conjunto heterogéneo de ações com o envolvimento de partes interessadas que se
revestem de uma importância crucial em matéria de combate à fraude, à corrupção
e a quaisquer outras atividades ilícitas lesivas dos interesses financeiros da
União, mas cuja contribuição assume diferentes formas. O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)
realizou em 2011 uma consulta informal das seguintes partes interessadas,
em parte com base em inquéritos: ‑
os parceiros do seu grupo de trabalho «cigarros» (serviços especializados dos
Estados‑Membros que se ocupam em particular dos acordos com fabricantes
de produtos de tabaco); ‑ serviços dos Estados‑Membros
utilizadores do serviço de apoio à informação do OLAF; ‑ associações de direito penal europeu e
de proteção dos interesses financeiros da UE (associações europeias de
advogados – AEA). Estas partes interessadas foram convidadas a
avaliar a execução do programa Hercule II e a propor ideias de objetivos
para o futuro. O grupo de trabalho «cigarros» identificou uma
necessidade de prossecução, e mesmo de reforço, do apoio a nível da União.
Foram apresentadas algumas sugestões concretas, abrangendo possíveis atividades
úteis a desenvolver no futuro, matérias técnicas e simplificação. A proposta da
Comissão tem em conta essas sugestões de um modo significativo. No que respeita à aquisição, pela
Comissão/OLAF, de fontes de dados disponíveis no mercado e com interesse para
os serviços operacionais dos Estados‑Membros e do próprio OLAF, a
utilização dessas fontes facilita a adoção de uma abordagem comum da análise
dos riscos nos Estados‑Membros. O OLAF monitoriza mensalmente o uso dado
à base de dados, promovendo uma utilização eficaz por parte dos Estados‑Membros,
permitindo a criação de modalidades de partilha sempre que necessário e
reagindo em caso de aumento dessa utilização. Essa flexibilidade, conjugada com
o poder aquisitivo de que a Comissão dispõe quando atua em nome de todos os
Estados‑Membros, permite efetuar economias consideráveis face aos custos
que os Estados‑Membros teriam de suportar se tivessem de adquirir os
mesmos dados individualmente e, na prática, proporciona a alguns Estados‑Membros
o acesso a dados que de outro modo não estariam ao seu alcance. Um inquérito
aos utilizadores das bases de dados externas realizado no verão de 2011
confirmou que os Estados‑Membros reconhecem o valor acrescentado deste
serviço na luta antifraude. A proposta da Comissão tem plenamente em conta os
resultados desse inquérito. As atividades de formação propiciam uma ampla
disseminação das medidas de combate à fraude e à corrupção para melhor proteção
dos interesses financeiros da União. Uma cooperação estreita e regular entre as
autoridades nacionais competentes e entre estas e o OLAF constitui uma condição
prévia de eficácia na prossecução dos objetivos do Tratado e no cumprimento dos
princípios consignados no artigo 325.º, n.º 3, do TFUE. Finalmente, no que se refere às ações
dirigidas aos profissionais do Direito, tanto advogados como académicos, com
interesse no desenvolvimento do enquadramento legal relevante para efeitos de
proteção dos interesses financeiros da União, o objetivo consiste em promover a
construção de um consenso académico suscetível de servir de suporte ao trabalho
estratégico e legislativo relacionado com a proteção dos interesses financeiros
da União. As reações das AEA têm sido positivas. Algumas delas preconizam a
adoção de procedimentos mais simples para efeitos de aplicação e de elaboração
de relatórios finais, posição que em grande medida foi tida em conta na
proposta da Comissão. Foram feitas algumas sugestões muito circunstanciadas de
tópicos de estudo ou de discussão para o futuro. De um modo mais geral, houve
pressões para que se dê maior ênfase aos sistemas jurídicos nacionais e aos
respetivos problemas específicos no domínio da proteção dos interesses
financeiros da União, mas a Comissão privilegiou o apoio a projetos claramente
portadores de valor acrescentado a nível da União e deverá continuar a fazê‑lo. Quanto a outras atividades financiadas ao abrigo
do Hercule II, há um diálogo permanente entre o OLAF e as partes
interessadas, em particular no setor sensível da assistência técnica, em que o
OLAF tem obtido reações positivas ao longo dos anos e tem sido capaz de ajustar
os pormenores das ações de modo a ter em conta essas reações. 2.2. A Comissão efetuou uma avaliação de
impacto. Foram consideradas quatro opções, tendo igualmente em conta o impacto
nas dotações orçamentais: Opção 1: dar continuidade ao programa com
o mesmo nível de financiamento (cenário de base); Opção 2: renovar o programa Hercule,
melhorando os seus objetivos e metodologia e estabelecendo, designadamente, uma
taxa máxima de cofinanciamento mais elevada para as atividades de assistência
técnica, como a aquisição de equipamento; Opção 3: alterar significativamente a
repartição da despesa pelos diferentes objetivos e reforçar largamente o apoio
às atividades operacionais e de aplicação da lei; Opção 4: extinguir o programa Hercule,
eventualmente transferindo algumas das suas atividades para outros programas de
cofinanciamento da União e/ou para a esfera dos Estados‑Membros. Tendo em conta a experiência anterior,
estreitamente ligada a atividades operacionais dos Estados‑Membros e do
OLAF para proteção dos interesses financeiros da União, e o impacto futuro
esperado, inclusive mediante o desenvolvimento de atividades, a opção de
renovar o programa, melhorando os seus objetivos e metodologia, afigura‑se
a preferível (opção 2), com uma dotação orçamental em preços reais similar
à atual (aproximadamente 15 milhões de EUR por ano). Em contrapartida, a
opção de alterar significativamente a repartição da despesa pelos diferentes
objetivos geraria um desequilíbrio em detrimento do apoio específico a ações de
prevenção e deteção de fraudes e seria suscetível de suscitar confusão no que
respeita à atribuição de responsabilidades entre os Estados‑Membros e a
União Europeia. É aos Estados‑Membros, e às suas autoridades e orçamentos
nacionais, que incumbe a responsabilidade principal pelo combate à fraude
através dos mecanismos da justiça e de aplicação da lei. A extinção do programa
reduziria a despesa a nível da União, sem contudo propiciar verdadeiras
economias e a mobilização de outros recursos a nível nacional ou no quadro de
outro programa da União e, consequentemente, colocaria em risco a proteção
efetiva e equivalente nos Estados‑Membros e nas instituições, órgãos e
organismos da União que se encontra consagrada no artigo 325.º do TFUE. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA 3.1. Proteção dos interesses financeiros da
União Europeia Nos termos do preceituado no artigo 310.º,
n.º 6, e artigo 325.º do TFUE, a proteção dos interesses financeiros
da União contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais
lesivas dos interesses financeiros da União constitui uma responsabilidade
partilhada da Comissão e dos Estados‑Membros. O programa Hercule III prende‑se
com essa esfera específica de atividade da Comissão Europeia e a sua cooperação
com as autoridades competentes dos Estados‑Membros, bem como com as
demais instituições e organismos europeus, particularmente através do OLAF. É essencial que continue a existir um
instrumento especificamente vocacionado para o combate à fraude, à corrupção e
a quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da
União. A prestação de apoio por intermédio de programas de âmbito mais alargado
seria menos eficaz na abordagem de uma questão tão específica e, no plano
político, é importante que as instituições da União demonstrem que comungam de
uma real determinação para tratar esta matéria muito sensível e para aplicar na
prática os princípios consignados no Tratado. Assim, o programa
Hercule III deverá: ‑ visar exclusivamente a proteção dos
interesses financeiros da União, numa ótica de longo prazo coerente com outros
objetivos da União, com base nas prioridades definidas em cada ano para este
domínio especializado específico; ‑ permitir que a execução de outros
programas da União se concentre em prioridades que não a proteção dos interesses
financeiros; ‑ ter plenamente em conta os resultados
das ações anteriormente cofinanciadas neste domínio, incluindo em termos de
beneficiários visados e de equilíbrio geográfico; ‑ procurar produzir um impacto direto,
não apenas nas investigações dos Estados‑Membros, mas também nas
investigações do OLAF. 3.2. Simplificação Uma das prioridades da Comissão e do presente
programa, como de outros programas no contexto do quadro financeiro plurianual
(QFP), consiste em simplificar o enquadramento regulamentar e facilitar o mais
possível o acesso a este programa por parte das autoridades nacionais
competentes, organizações sem fins lucrativos e partes interessadas de outro
tipo dos Estados‑Membros, países candidatos e aderentes, bem como dos
países da EFTA/EEE e dos países parceiros da Política Europeia de Vizinhança. Coerência com o Regulamento Financeiro: A proposta de programa é plenamente compatível
com o Regulamento Financeiro e as respetivas normas de execução. A concessão de
subvenções e a adjudicação de contratos são os principais instrumentos
financeiros de execução do programa. As medidas de simplificação previstas na
proposta da Comissão relativa à revisão do Regulamento Financeiro, nomeadamente
o recurso a regimes de montantes únicos, taxas fixas e custos unitários,
reduzirão, por si só, os encargos administrativos. Atendendo à importância de
que se reveste o processamento de despesas de deslocação e de estadia pagas no
âmbito do programa, este introduz nesta área as medidas de simplificação
previstas no novo Regulamento Financeiro e nas suas normas de execução. Para as
subvenções de montante inferior a 50 000 EUR devem ser estabelecidos
procedimentos de gestão simplificados. A Comissão pode autorizar, nomeadamente,
a redução dos requisitos em matéria de discriminação de custos e estimativas e
a simplificação dos requisitos para efeitos de aplicação e de comunicação de
resultados. Outra medida de simplificação prevista
respeita à informação e consulta diretas dos representantes dos Estados‑Membros
e dos países aderentes, mediante um recurso acrescido a grupos de trabalho e a
comités de peritos, como o COCOLAF (Comité
Consultivo para a Coordenação da Luta Contra a Fraude), em diversas
fases da execução do programa. Deste modo, é possível introduzir aperfeiçoamentos
na execução e nos procedimentos dos programas de trabalho anuais com base nas
reações dos representantes com assento no referido comité. 3.3. Respeito pelos princípios da
subsidiariedade, da proporcionalidade e do valor acrescentado do programa O programa Hercule diz respeito em parte a
atividades da Comissão Europeia, e mais especificamente do OLAF, e à cooperação
com outros organismos e instituições europeus, bem como com os Estados‑Membros.
Logo, os objetivos fundamentais da proposta não podem, por natureza, ser
alcançados por meio de uma ação empreendida a nível exclusivamente nacional. O
presente programa visa garantir uma proteção equivalente nos Estados‑Membros
e em todas as instituições, órgãos e organismos da União. Tem dimensão transnacional,
reforçando a cooperação entre as partes interessadas dos diferentes Estados‑Membros
e com países terceiros. Da consulta das principais partes interessadas
na execução do programa Hercule II realizada em 2011 ressaltou
igualmente a conclusão de que o mesmo respeita cabalmente os princípios da
subsidiariedade e da proporcionalidade; as medidas previstas no âmbito do
programa não vão além do necessário para a consecução dos respetivos objetivos.
A iniciativa em matéria de programação anual e
plurianual da União cabe à Comissão Europeia (artigo 17.º do TUE). A
União pode apoiar os esforços dos Estados‑Membros tendentes a melhorar a
sua capacidade administrativa para dar execução à legislação da União. Tal ação
pode consistir, designadamente, em facilitar o intercâmbio de informações e de
funcionários, bem como em apoiar programas de formação (artigo 197.º do TFUE).
A despesa a nível da União com a proteção dos interesses financeiros da União
é, por conseguinte, justificada em termos de subsidiariedade sempre que
facilite a cooperação entre a União e os Estados‑Membros ou entre os
Estados‑Membros, sem invadir a esfera de competência dos Estados‑Membros. O valor acrescentado do programa
Hercule III é demonstrado pelas economias que serão obtidas por via da coletivização
da aquisição de equipamento e bases de dados especializados para utilização
pelas partes interessadas, e da formação especializada. Esperam‑se ganhos
de eficácia no plano das operações transnacionais em resultado da introdução de
normas técnicas comuns e do sistema de formação conjunta. Além disso, os objetivos foram revistos, tendo
sido dada especial atenção aos critérios específicos, mensuráveis, alcançáveis,
pertinentes e calendarizados (SMART), o que contribuirá também para assegurar
uma execução e monitorização adequadas. 3.4. Base jurídica A base jurídica da proposta é o
artigo 325.º, n.º 4, do TFUE, sendo solicitado o parecer do Tribunal
de Contas. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL O programa abarca o período 2014‑2020 e a dotação orçamental total
prevista ascende a 110 000 000 EUR a preços correntes. Este
montante está em conformidade com o disposto na Comunicação
da Comissão sobre o próximo quadro financeiro plurianual para o período 2014‑2020:
«Um orçamento para a Europa 2020»[3]. A ficha financeira legislativa em anexo à
presente proposta de regulamento indica a respetiva incidência orçamental e os
recursos humanos e administrativos necessários. 2011/0454 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO relativo ao programa Hercule III para a
promoção de ações no domínio da proteção dos interesses financeiros da União
Europeia O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 325.º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas[4], Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1)
A União e os Estados‑Membros têm como
objetivo combater a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais
lesivas dos interesses financeiros da União, incluindo o contrabando e a
contrafação de cigarros. Cumpre aos Estados‑Membros, conjuntamente com a
Comissão, em particular, estabelecer mecanismos de cooperação estreita e
regular entre as autoridades competentes. (2)
As ações que têm por objetivo assegurar uma melhor
informação, formação especializada ou assistência técnica e científica
contribuem de modo significativo para a proteção dos interesses financeiros da
União e, ao mesmo tempo, para a consecução de um nível de proteção equivalente
em toda a União. (3)
O apoio prestado no passado a iniciativas desse
tipo possibilitou o reforço das atividades empreendidas pela União e pelos
Estados‑Membros em matéria de luta contra a fraude, a corrupção e
quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da
União. Os objetivos do programa Hercule, tanto para o período 2004‑2006
como para o período 2007‑2013, foram concretizados com sucesso. (4)
A Comissão procedeu em 2011 a uma avaliação de
impacto para aferir da necessidade de dar ou não continuidade ao programa. (5)
A fim de dar continuidade, e mesmo desenvolver, as
atividades a nível da União e dos Estados‑Membros para combater a fraude,
a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses
financeiros da União, incluindo a luta contra o contrabando e a contrafação de
cigarros, tendo igualmente em conta os novos desafios que se levantam num contexto
de austeridade orçamental, cumpre adotar um novo programa. (6)
O presente regulamento é aplicado em plena
conformidade com as disposições do Regulamento (CE, Euratom) n.º XX/XX,
de XX de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao
orçamento anual da União. (7)
Os interesses financeiros da União devem ser
protegidos mediante a adoção de medidas proporcionadas ao longo de todo o ciclo
das despesas, incluindo a prevenção, a deteção e a investigação de
irregularidades, a recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou
utilizados de modo incorreto e, quando tal se justifique, a aplicação de
sanções. (8)
O programa está aberto à participação de países
aderentes, países candidatos e potenciais candidatos beneficiários de uma
estratégia de pré‑adesão, bem como dos países parceiros da Política
Europeia de Vizinhança, desde que os interessados tenham atingido um nível
suficiente de aproximação da sua legislação e dos seus métodos administrativos
relevantes aos da União, em conformidade com os princípios e as condições
gerais que regem a sua participação em programas da União, estabelecidos nos
respetivos acordos‑quadro, decisões dos conselhos de associação ou
acordos similares; (9)
A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e
ao Conselho um relatório intercalar independente sobre a execução do presente
programa, bem como um relatório final sobre a realização dos seus objetivos. (10)
O presente regulamento respeita
os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. O
programa Hercule III facilita a cooperação entre os Estados‑Membros
e entre estes e a Comissão no domínio da proteção dos interesses financeiros da
União, sem interferir com as responsabilidades próprias dos Estados‑Membros
e com uma eficiência na utilização dos recursos superior àquela que poderia ser
alcançada a nível nacional. A ação a nível da UE é necessária e justificada, na
medida em que, manifestamente, auxilia os Estados‑Membros no seu conjunto
a proteger os orçamentos da UE e nacionais e encoraja o recurso a estruturas
comuns da UE para reforço da cooperação e do intercâmbio de informações entre
as autoridades competentes. (11)
O programa deve abranger um período de sete anos,
de forma a alinhar o seu período de vigência com o do quadro financeiro
plurianual previsto no [artigo 1.º] do Regulamento n.º XXXX do
Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014‑2020. (12)
A Comissão deve adotar programas de trabalho anuais
que definam as prioridades, a repartição do orçamento e os critérios de
avaliação aplicáveis às subvenções destinadas a ações. A fim de assegurar
condições uniformes de execução do presente regulamento, devem ser conferidas à
Comissão competências de execução. (13)
O presente regulamento estabelece, para todo o
período de vigência do programa, uma dotação financeira que constitui para a
autoridade orçamental, no decurso do processo orçamental anual, a referência
privilegiada, na aceção do ponto [17] do Acordo Interinstitucional de
XX/YY/201Z entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a
cooperação no domínio orçamental e a boa gestão financeira, ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Capítulo I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto É instituído o programa plurianual de ação
«Hercule III» (a seguir designado por «programa») para a promoção de ações
contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos
interesses financeiros da União. O programa é executado durante o período entre
1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020. Artigo 2.º Valor acrescentado O programa contribui para: a) o desenvolvimento
das atividades a nível da União e dos Estados‑Membros tendentes a
combater a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais lesivas
dos interesses financeiros da União, incluindo a luta contra o contrabando e a
contrafação de cigarros; b) o reforço da cooperação transnacional a
nível da União e, em especial, para a eficácia das operações transfronteiriças; c) a eficácia da prevenção da fraude, da
corrupção e de quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros
da União, mediante a oferta de formação especializada conjunta para o pessoal
das administrações nacionais e regionais e outras partes interessadas. O programa propicia, em especial, economias
pela via da coletivização tanto da aquisição de equipamento especializado e de
bases de dados para utilização pelas partes interessadas, como das atividades
de formação especializada. Artigo 3.º Objetivo geral do programa O programa tem por objetivo geral proteger os interesses financeiros da
União, reforçando assim a competitividade da economia europeia e assegurando a
proteção do dinheiro dos contribuintes. Artigo 4.º Objetivo específico do programa O objetivo específico do programa consiste em
prevenir e combater a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais
lesivas dos interesses financeiros da União. A sua consecução será avaliada, nomeadamente, pelo
montante recuperado por meio de processos instaurados na sequência da deteção
de fraudes em ações conjuntas e operações transnacionais, e pelo aumento da
percentagem de operações conjuntas bem‑sucedidas e do número de processos
aceites pelas autoridades de investigação criminal. Artigo 5.º Entidades elegíveis para financiamento São elegíveis para
financiamento da União ao abrigo do programa as seguintes entidades: a) As administrações nacionais ou regionais de
um Estado‑Membro ou de um país terceiro, conforme estabelecido no
artigo 6.º, que promovam o reforço da ação a nível da União no domínio da
proteção dos interesses financeiros da União; b) Os institutos de investigação e de ensino e
os organismos sem fins lucrativos que tenham sido constituídos e estejam em
atividade há pelo menos um ano, situados num Estado‑Membro ou num país
terceiro, conforme estabelecido no artigo 6.º, e que promovam o reforço da
ação a nível da União no domínio da proteção dos interesses financeiros da
União. Artigo 6.º Participação no programa 1.
Participam no programa os Estados‑Membros e
os países mencionados no n.º 2. 2.
O programa está aberto à participação de qualquer
um dos países a seguir indicados: a) países
aderentes, países candidatos e potenciais candidatos beneficiários de uma
estratégia de pré‑adesão, em conformidade com os princípios e as
condições gerais que regem a sua participação em programas da União, estabelecidos
nos respetivos acordos‑quadro, decisões dos conselhos de associação ou
acordos similares; b) países parceiros no quadro da Política
Europeia de Vizinhança, desde que os mesmos tenham atingido um nível suficiente
de alinhamento da sua legislação e dos seus métodos administrativos relevantes pelos
da União. Esta participação rege‑se por disposições a estabelecer com os
países interessados, na sequência da celebração de acordos‑quadro
relativos à sua participação em programas da União; c) países da EFTA/EEE, nas condições
definidas no Acordo EEE. 3.
Podem participar em atividades organizadas no
âmbito do programa representantes de países que façam parte do processo de estabilização
e associação para os países do Sudeste da Europa, da Federação da Rússia e de
certos países com os quais a União tenha celebrado um acordo de assistência
mútua no domínio do combate à fraude, bem como representantes de organizações
internacionais e de outras organizações relevantes, quando tal seja útil à
consecução dos objetivos mencionados nos artigos 3.º e 4.º. Esses
representantes são escolhidos em função das suas competências, experiência e
conhecimentos relevantes para as atividades específicas em questão. Artigo 7.º Atividades elegíveis O programa fornece, nas condições previstas no
programa de trabalho anual mencionado no artigo 10.º, assistência
financeira às seguintes atividades: (a)
Prestação de assistência técnica especializada às
autoridades nacionais, mediante: –
a disponibilização de conhecimentos específicos,
equipamento especializado tecnicamente avançado e ferramentas eficazes das
tecnologias da informação (TI) que facilitem a cooperação transnacional e a
cooperação com a Comissão; –
a garantia do apoio necessário e a facilitação de
investigações, em especial através da organização de equipas de investigação e
operações transfronteiriças conjuntas; –
a prestação de apoio aos Estados‑Membros a
nível da capacidade de armazenamento e de destruição dos cigarros apreendidos,
e de serviços independentes de análise dos mesmos; –
o reforço dos intercâmbios de pessoal no quadro de
projetos específicos, em especial na área da luta contra o contrabando e a
contrafação de cigarros; –
a prestação de assistência técnica e operacional às
autoridades dos Estados‑Membros responsáveis pela aplicação da lei na sua
luta contra as atividades ilegais e as fraudes transfronteiriças lesivas dos
interesses financeiros da União, incluindo, em especial, o apoio às autoridades
aduaneiras; –
a criação de capacidade em matéria de tecnologias
da informação em todos os Estados‑Membros e nos países terceiros
mencionados no artigo 6.º, n.º 2, através do desenvolvimento e da
disponibilização de bases de dados específicas e ferramentas de TI que
facilitem o acesso aos dados e a sua análise; –
o aumento do intercâmbio de dados, o
desenvolvimento e disponibilização de ferramentas de TI para as investigações,
e o acompanhamento das atividades de informação. (b)
Organização de ações de formação especializada e de
seminários de formação sobre análise de riscos, bem como conferências, tendo em
vista: –
a promoção de uma melhor compreensão dos mecanismos
nacionais e da União; –
o intercâmbio de experiências entre as autoridades
relevantes dos Estados‑Membros e dos países terceiros mencionados no
artigo 6.º, n.º 2, e com os representantes das organizações
internacionais mencionadas no n.º 3 do mesmo artigo, incluindo serviços
especializados de aplicação da lei; –
a coordenação das atividades dos Estados‑Membros
e dos países terceiros e organizações públicas internacionais referidos no artigo 6.º,
n.os 2 e 3; –
a divulgação de conhecimentos, em especial os que
se prendem com uma melhor identificação do risco para fins de investigação; –
o desenvolvimento de atividades de investigação de
alto nível, incluindo estudos; –
o reforço da cooperação entre profissionais e
académicos; –
a prossecução da sensibilização das magistraturas e
de outros ramos profissionais do Direito para a proteção dos interesses
financeiros da União. (c)
Qualquer outra ação prevista pelos programas de
trabalho anuais de acordo com o artigo 10.º, que seja necessária para a
consecução dos objetivos gerais e específicos previstos nos artigos 3.º
e 4.º. Capítulo II Enquadramento
financeiro Artigo 8.º Dotação financeira A dotação financeira para a execução do
programa, para o período de 2014 a 2020, ascende a
110 000 000 EUR a preços correntes. Artigo 9.º Modalidades de intervenção financeira e de
cofinanciamento 1. A Comissão executa o programa em
conformidade com o Regulamento Financeiro. 2. O financiamento da União às atividades previstas
no artigo 7.º reveste as formas de: a) subvenções; b) contratos públicos; c) reembolso aos representantes mencionados no
artigo 6.º, n.º 3, dos custos de participação em atividades
empreendidas ao abrigo do programa. 3. A aquisição de equipamento não é a única
componente da convenção de subvenção. 4. A taxa de cofinanciamento das subvenções
concedidas a título do programa não deve ser superior a 80 % das despesas
elegíveis. Em casos excecionais devidamente justificados, definidos no programa
de trabalho anual mencionado no artigo 10.º, a taxa de cofinanciamento não
deve ser superior a 90 % das despesas elegíveis. Artigo 10.º Programas de trabalho anuais A
Comissão adota programas de trabalho anuais para a execução do programa. Nestes
são consignados os objetivos prosseguidos, os resultados esperados, o método de
execução e o respetivo montante total. Os programas de trabalho anuais contêm
ainda uma descrição das ações a financiar, a indicação do montante afetado a
cada ação e um calendário indicativo de execução. No que respeita às
subvenções, estabelecem as prioridades, os principais critérios de avaliação e
a taxa máxima de cofinanciamento. O
orçamento destinado a ações de comunicação que a Comissão deve realizar no
âmbito do presente regulamento cobre igualmente a comunicação institucional das
prioridades políticas da União. Capítulo III Acompanhamento e
avaliação Artigo 11.º Acompanhamento, avaliação e gestão 1. A Comissão fornece anualmente ao Parlamento
Europeu e ao Conselho informações sobre os resultados do programa. Estas
informações devem incidir, nomeadamente, sobre a respetiva coerência e
complementaridade com outros programas e atividades a nível da União. A
Comissão assegura de forma contínua a divulgação dos resultados das atividades
apoiadas ao abrigo do programa. Todos os países participantes facultam à Comissão a totalidade dos dados e
informações necessários para o acompanhamento e avaliação do programa. 2. A
Comissão efetua uma avaliação do programa. Até 31 de dezembro
de 2017, a Comissão
elabora um relatório de avaliação sobre a concretização dos objetivos de
todas as medidas e os respetivos resultados e impactos, a eficiência na
utilização dos recursos e o seu valor acrescentado europeu, com vista à adoção
de uma decisão relativa à renovação, alteração ou suspensão dessas medidas. A
avaliação aborda ainda as possibilidades de simplificação, a sua coerência
interna e externa, a manutenção da relevância de todos os objetivos, bem como a
contribuição das medidas para as prioridades da União de promoção de um
crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. Tem em consideração os
resultados da avaliação do impacto a longo prazo das medidas anteriores. Além
disso, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31
de dezembro de 2021, um relatório sobre a realização dos objetivos do programa. Os impactos a mais longo
prazo e a sustentabilidade dos efeitos do programa são objeto de uma avaliação
que se destina a fundamentar a decisão relativa à eventual renovação, alteração
ou suspensão de um programa subsequente. Artigo 12.º Proteção dos interesses financeiros da
União 1. A Comissão assegura a adequada proteção dos
interesses financeiros da União na execução das ações financiadas ao abrigo do
presente regulamento, mediante a adoção de medidas preventivas contra a fraude,
a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais, a realização de controlos
efetivos e, em caso de deteção de irregularidades, através da recuperação dos
montantes pagos indevidamente e, quando for caso disso, através da aplicação de
sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas. 2. A Comissão ou os seus
representantes e o Tribunal de Contas dispõem de poder para efetuar auditorias,
documentais e no local, a todos os beneficiários de subvenções, contratantes e
subcontratantes que tenham recebido fundos da União a título do programa. O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode efetuar verificações
e inspeções no local a operadores económicos direta ou indiretamente
contemplados pelo financiamento de acordo com os procedimentos estabelecidos no
Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, a fim de apurar a existência de
fraude, corrupção ou qualquer outra atividade ilegal lesiva dos interesses
financeiros da União Europeia em ligação com uma convenção
ou decisão de subvenção ou com um contrato referente a financiamento
da União. Sem prejuízo do preceituado no primeiro e segundo
parágrafos, os acordos de cooperação com países terceiros e organizações
internacionais e as convenções e decisões de subvenção e os contratos
resultantes da aplicação do presente regulamento habilitam expressamente a
Comissão, o Tribunal de Contas e o OLAF a realizar as referidas auditorias e
verificações e inspeções no local. Capítulo IV Disposições finais Artigo 13.º Revogação As Decisões n.º 804/2004/CE e n.º 878/2007/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho são revogadas com efeitos a partir
de 1 de janeiro de 2014. As obrigações financeiras respeitantes a ações
desenvolvidas ao abrigo dessas decisões continuam, contudo, a ser por elas
regidas até à respetiva conclusão. Artigo 14.º Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no
vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia. É aplicável a partir de 1 de janeiro
de 2014. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados‑Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente ANEXO Objetivos operacionais do programa O programa tem os seguintes objetivos
operacionais: (1) superar os seus atuais níveis de prevenção
e investigação da fraude e de outras atividades ilegais por meio da
intensificação da cooperação transnacional e multidisciplinar; (2) aumentar a proteção dos interesses
financeiros da União contra a fraude, facilitando o intercâmbio de informações,
experiências e melhores práticas, bem como o de funcionários; (3) reforçar a luta contra a fraude e outras
atividades ilegais, mediante a prestação de assistência técnica e operacional à
investigação nacional, e em particular às autoridades aduaneiras e às responsáveis
pela aplicação da lei; (4) minorar o atual grau de vulnerabilidade
dos interesses financeiros da União à fraude, à corrupção e a outras atividades
ilegais, com vista a conter a proliferação de atividades económicas ilícitas nas
principais áreas de risco como as da fraude organizada e do contrabando e
contrafação, sobretudo de cigarros; (5) incrementar o desenvolvimento de
mecanismos legais e judiciais específicos de proteção dos interesses
financeiros contra a fraude, através da promoção de estudos de direito
comparado. FICHA
FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA PROPOSTAS 1. CONTEXTO DA
PROPOSTA/INICIATIVA A presente iniciativa visa dar continuidade ao
programa Hercule, melhorando os seus objetivos e metodologia. 1.1. Denominação da
proposta/iniciativa Proposta
de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao programa
Hercule III para a promoção de ações no domínio da proteção dos interesses
financeiros da União Europeia 1.2. Domínio(s) de intervenção
abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB[5] Domínio
de intervenção 24.0201: Luta contra a fraude 1.3. Natureza da
proposta/iniciativa ¨ A
proposta/iniciativa refere‑se a uma nova ação ¨ A
proposta/iniciativa refere‑se a uma nova ação na sequência de um
projeto‑piloto/ação preparatória[6] X A proposta/iniciativa refere‑se à
prorrogação de uma ação existente ¨ A
proposta/iniciativa refere‑se a uma ação reorientada para uma nova
ação 1.4. Objetivos 1.4.1. Objetivo(s) estratégico(s)
plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa A presente proposta faz parte integrante
do pacote da Comissão conexo ao próximo quadro financeiro plurianual (programa
de cofinanciamento da UE no contexto do quadro financeiro plurianual para 2014‑2020). O objetivo geral do programa consiste em
proteger os interesses financeiros da União e desse modo reforçar a
competitividade da economia europeia e assegurar a proteção do dinheiro dos
contribuintes. 1.4.2. Objetivo(s) específico(s) e
atividade(s) ABM/ABB em causa Número de atividade: 24 0201 Luta
contra a fraude a) O objetivo específico do programa
consiste na prevenção e combate da fraude, corrupção e quaisquer outras
atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União. b) Os objetivos operacionais do programa
são os seguintes: (1) superar os seus atuais níveis de
prevenção e investigação da fraude e de outras atividades ilegais por meio da
intensificação da cooperação transnacional e multidisciplinar; (2) aumentar a proteção dos interesses
financeiros da União contra a fraude, facilitando o intercâmbio de informações,
experiências e melhores práticas, bem como o de funcionários; (3) reforçar a luta contra a fraude e
outras atividades ilegais, mediante a prestação de assistência técnica e
operacional à investigação nacional, e em particular às autoridades aduaneiras
e às responsáveis pela aplicação da lei; (4) minorar o atual grau de
vulnerabilidade dos interesses financeiros da União à fraude, à corrupção e a
outras atividades ilegais, com vista a conter a proliferação de atividades
económicas ilícitas nas principais áreas de risco como as da fraude organizada
e do contrabando e contrafação, sobretudo de cigarros; (5) incrementar o desenvolvimento de
mecanismos legais e judiciais específicos de proteção dos interesses
financeiros contra a fraude, através da promoção de estudos de direito
comparado. 1.4.3. Resultado(s) e impacto
esperados Especificar os efeitos
que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada. Os beneficiários/a população visados pela proposta
consistem, essencialmente, nas autoridades dos Estados‑Membros
competentes no domínio da proteção dos interesses financeiros da UE. Os efeitos compreendem: (1) a possibilidade de os beneficiários disporem das capacidades
necessárias, incluindo um nível de equipamento tecnicamente equivalente em toda
a UE; (2) um impacto positivo nas investigações nacionais e da UE,
incluindo mediante a facilitação da realização de operações conjuntas, uma
melhor divulgação dos delitos e a elevação da qualidade das provas produzidas
em juízo; (3) os beneficiários usufruirão de uma disseminação adequada
de conhecimentos específicos e do desenvolvimento de redes especializadas para a
proteção dos interesses financeiros contra a fraude; (4) a facilitação da construção de um consenso académico
entre os beneficiários no apoio à Comissão, em particular no que respeita à
proteção legal eficaz dos interesses financeiros. 1.4.4. Indicadores de resultados e de
impacto Especificar os indicadores
que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa. OBJETIVO ESPECÍFICO || Prevenir e combater a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais Indicadores de resultados || Último resultado conhecido || Objetivo de médio prazo (resultado) 1. o montante recuperado por meio de processos instaurados na sequência da deteção de fraudes em ações conjuntas e operações transfronteiriças || Montantes recuperados na sequência de processos do OLAF em 2010: 67,9 milhões de EUR || Aumento deste montante de 5 % -10 % 2. o aumento da percentagem de operações conjuntas bem-sucedidas || 3 operações aduaneiras conjuntas apoiadas em 2010 || Aumento de 30 % no número de operações conjuntas bem‑sucedidas 3. o aumento do número de processos aceites pelas autoridades de investigação criminal || Percentagem de processos indeferidos pelas autoridades de investigação criminal: 43,9 % || Diminuição de processos indeferidos pelas autoridades de investigação criminal: 5 % -10 % Principais indicadores que permitem acompanhar a prossecução
dos objetivos operacionais: (1) Indicador referente ao resultado esperado 1:
evolução da perceção por parte dos beneficiários relativamente ao apoio efetivo
do programa a um melhor intercâmbio de informações através de bases de dados
comuns e de equipamento especializado equivalente adquirido e instalado nos
Estados‑Membros; (2) Indicador referente ao resultado esperado 2:
impacto operacional concreto expresso, por exemplo, no aumento da percentagem
das operações conjuntas bem-sucedidas. (3) Indicador referente ao resultado esperado 3:
impacto concreto no desenvolvimento de redes profissionais pertinentes,
expresso, por exemplo, no crescimento do número dos beneficiários que
participam no processo de disseminação de conhecimentos
específicos; (4) Indicador referente ao resultado esperado 4:
evolução da perceção por parte dos beneficiários relativamente ao apoio efetivo
do programa à construção de um consenso académico tendente a apoiar a Comissão
na proteção legal eficaz dos interesses financeiros. 1.5. Justificação da
proposta/iniciativa Artigo 325.º do TFUE: organização de uma
colaboração estreita e regular entre as autoridades competentes dos Estados‑Membros,
em conjunto com a Comissão, para defender os interesses financeiros da União
contra a fraude. 1.5.1. Necessidade(s) a satisfazer a
curto ou a longo prazo Tendo
em conta a experiência e os resultados obtidos anteriormente no âmbito dos
programas Hercule I e II, o programa Hercule III procurará
responder a diversos novos desafios para proteger o orçamento da UE a partir
de 2014 (austeridade orçamental, nova estratégia antifraude da Comissão ‑
COM(2011)376 final). Ver também o ponto 1.5.4 (necessidade de
coerência e sinergias). 1.5.2. Valor acrescentado da participação
da UE O programa Hercule III deverá contribuir para: ‑ um aumento da cooperação transnacional
a nível da União e, nomeadamente, para a eficácia das operações transfronteiriças
com base na prestação de assistência técnica geral, o que conduzirá a um melhor
nível de apetrechamento em toda a UE, facilitando desse modo a realização de
operações conjuntas e a mobilização de apoio internacional para o efeito; ‑ uma prevenção eficaz da fraude, da
corrupção e de quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses
financeiros da União, pela promoção de programas de formação especializada
conjunta destinados a pessoal das administrações nacionais e regionais, bem
como de outras partes interessadas, e pela criação de redes úteis entre essas
mesmas autoridades e organizações; ‑ o aperfeiçoamento do enquadramento de
luta contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais lesivas
dos interesses financeiros dos institutos de investigação e ensino e das entidades
sem fins lucrativos da União, com a
disponibilização de apoio a atividades de organização de seminários,
conferências, estudos jurídicos, disseminação de conhecimentos especializados e
criação de redes. 1.5.3. Lições tiradas de experiências
análogas semelhantes Os
serviços da Comissão realizaram até à data duas avaliações do programa Hercule.
Os resultados dessas consultas efetuadas nos Estados‑Membros revelam,
designadamente, que estes estão gratos por lhes ter sido dada a oportunidade de
melhorarem a eficácia do seu desempenho em matéria de proteção dos interesses
financeiros da UE e de reduzirem os custos operacionais das suas atividades de
aplicação da lei dirigidas a esse fim. A
avaliação intercalar do programa Hercule II (2007‑2013) compreende
tanto os ensinamentos retirados como as sugestões apresentadas pelas partes
interessadas consultadas. Como tal, o Hercule III tem em conta as
deficiências identificadas pelas partes interessadas externas, sobretudo no que
se refere à indisponibilidade de apoio para assistência técnica, devido ao
facto de a taxa máxima de cofinanciamento pela Comissão vigente nessa área ser
inferior à aplicável a outras medidas, e à necessidade de alargar as
possibilidades de intercâmbio de pessoal. 1.5.4. Coerência e eventual sinergia
com outros instrumentos relevantes A
avaliação de impacto demonstra que o programa Hercule é o único programa da UE
especificamente vocacionado para a proteção dos interesses financeiros da
União. O Hercule III deve continuar a apoiar, ao longo do período
abrangido (2014‑2020), um conjunto de atividades que são complementares das
atividades cobertas por outros programas. Para o efeito, será promovido um
diálogo permanente a nível nacional e a nível da UE para prevenir o risco de
sobreposições e assegurar a coerência global. O
programa de financiamento Hercule III (2014‑2020) promoverá ainda a
aplicação de medidas de execução da estratégia antifraude da Comissão (EAC,
COM(2011) 376 de 24.6.2011). A avaliação anual prevista no artigo 11.º,
n.º 1, do Regulamento servirá de base ao acompanhamento dos seus
resultados. Os requisitos em matéria de elaboração de relatórios até 2013,
ao abrigo da EAC, são extensivos aos resultados relevantes obtidos no âmbito do
programa de financiamento Hercule II (2007 ‑ 2013) atualmente em
vigor. 1.6. Duração da ação e do seu
impacto financeiro X Proposta/iniciativa
de duração limitada (7 anos: de 2014 a 2020). –
X Proposta/iniciativa
válida entre 1.1.2014 e 31.12.2020 –
X Impacto financeiro
no período compreendido entre 2014 e 2023 (de 2021 a 2023
circunscrito às dotações de pagamento) 1.7. Modalidade(s) de gestão
prevista(s)[7] X Gestão centralizada direta por parte da
Comissão ¨ Gestão centralizada indireta por delegação de funções de execução: –
¨ nas agências de execução –
¨ nos organismos criados pelas Comunidades[8] –
¨ nos organismos públicos nacionais/organismos com missão de serviço
público –
¨ nas pessoas encarregadas da execução de ações específicas por força
do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base
pertinente na aceção do artigo 49.º do Regulamento Financeiro ¨ Gestão partilhada com
os Estados‑Membros ¨ Gestão descentralizada com países terceiros ¨ Gestão conjunta com
organizações internacionais (especificar) Se for indicada mais de
uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações». Observações Será
estabelecido um procedimento simplificado aplicável às subvenções de valor
inferior a 50 000 EUR, em conformidade com o disposto no Regulamento
Financeiro e nas respetivas normas de execução. 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições em matéria de
acompanhamento e prestação de informações Especificar a
periodicidade e as condições. Ver
o disposto no artigo 11.º da proposta, segundo o qual: ‑
é prestada ao Parlamento Europeu e ao Conselho informação anual sobre os
resultados, incluindo a coerência e complementaridade com outros programas da
UE; ‑
deverá haver lugar a uma avaliação independente da consecução dos objetivos do
programa (o mais tardar até 31 de Dezembro de 2017); ‑
e deverá ainda ser apresentado à autoridade orçamental, até ao fim
de 2021, um relatório final sobre a concretização dos objetivos do
Hercule III. 2.2. Sistema de gestão e de
controlo 2.2.1. Risco(s) identificado(s) No
domínio das convenções de subvenção, o risco é considerado diminuto, dado que
em 90 % dos casos os beneficiários são administrações públicas ou serviços
de aplicação da lei dos Estados‑Membros. No
caso dos contratos adjudicados por meio de concurso, os riscos são mais
limitados, pois uma parte importante das despesas é legal e financeiramente
contraída mediante contratos‑quadro válidos por um ano, renováveis
por 3 vezes. De
acordo com as especificações da Comissão, todos os anos é efetuado um exercício
de avaliação de risco. Riscos
importantes identificados nos processos de subvenção: ‑
Adoção pelo beneficiário de uma interpretação laxista das condições de
atribuição da subvenção em matéria de elegibilidade dos custos incorridos na
execução da ação; ‑
Declaração pelo beneficiário de despesas que não se inscrevem no âmbito da
convenção de subvenção; ‑
Deficiências na comprovação das despesas com pessoal. 2.2.2. Meio(s) de controlo
previsto(s) Os procedimentos de controlo previstos para as duas secções do programa (subvenções e contratos) estão em conformidade com as disposições do Regulamento Financeiro. Verificações ex‑ante (autorizações e pagamentos) O OLAF optou por um modelo de gestão financeira parcialmente descentralizado em que todo o trabalho de verificação ex‑ante é efetuado pela unidade orçamental central. No OLAF, todos os processos são verificados por 3 agentes, no mínimo (o gestor do processo, o agente financeiro verificador da unidade orçamental e o agente operacional verificador da unidade responsável pelas despesas), antes de serem aceites pelo gestor orçamental subdelegado. O Diretor‑Geral subdelegou competências nos chefes de unidade, que são consequentemente responsáveis pela execução da parte do programa que lhes corresponde. ‑ Os controlos ex‑ante são efetuados pelo agente financeiro verificador em cada transação que requer aprovação do gestor orçamental subdelegado. ‑ Os controlos incidem sobre as variáveis críticas identificadas no exercício de avaliação de risco levado a efeito no âmbito do relatório sobre a qualidade das contas (nomeadamente: o processo da entidade legal, a conta bancária, o razão geral, as rubricas orçamentais, os montantes e cálculos, etc.). Em 25% dos processos do Hercule, um agente do OLAF está presente no dia em que se realiza a ação a fim de supervisionar a boa aplicação dos fundos (por exemplo, no caso de conferências e sessões de formação). Subvenções ‑ A convenção de subvenção assinada pelos beneficiários define as condições aplicáveis ao financiamento e às atividades contempladas pela subvenção, incluindo um capítulo sobre métodos de controlo. O OLAF participa nas ações financiadas por intermédio de membros do seu pessoal. ‑ Em função de diversas variáveis (o valor do contrato, a complexidade do processo), é realizado um controlo ex‑post no local pelos gestores financeiros e operacionais do processo. Nesses controlos é avaliada a qualidade e o impacto financeiro dos resultados. O OLAF tenciona realizar cerca de 10 controlos no local por ano. Contratos ‑ São elaboradas especificações pormenorizadas que constituem a base do contrato específico. Todos os contratos celebrados entre o OLAF e entidades externas preveem medidas antifraude. ‑ O OLAF realiza controlos sobre todas as realizações e supervisiona todas as operações e serviços assegurados pelo contratante em regime de contrato‑quadro. Além
disso, o artigo 12.º da proposta prevê a adoção de medidas a nível dos
beneficiários (disponibilização de documentos comprovativos à Comissão). Podem
ser efetuadas auditorias ao longo da vigência do contrato ou acordo e por um
período de cinco anos após o último pagamento, para permitir, quando seja caso
disso, a adoção de decisões de recuperação por parte da Comissão. Encontram-se
definidos os direitos de acesso do pessoal da Comissão, bem como do pessoal
externo autorizado, extensivos ao Tribunal de Contas e ao OLAF. Os
controlos estabelecidos habilitam o OLAF a obter garantias suficientes da
qualidade e regularidade da despesa e a reduzir o risco de incumprimento. A
profundidade da avaliação atinge, em geral, o nível 3
e em alguns casos, de realização de verificações no local[9], o nível 4. Os controlos supramencionados
reduzem praticamente a zero os riscos potenciais e abrangem 100 % dos
beneficiários. Os
custos decorrentes da aplicação desta estratégia de controlo representam 1,24 % do
orçamento. Esta estimativa baseia‑se nas medidas de controlo já em vigor
para o programa Hercule II. A estratégia de controlo da execução do programa é considerada eficaz
na limitação do risco de incumprimento e proporcional a esse mesmo risco. 2.3. Medidas de prevenção de
fraudes e irregularidades Especificar as medidas
de prevenção e proteção existentes ou previstas. Ver
o artigo 12.º, n.º 2, da proposta. No âmbito do presente programa, a
Comissão realizará controlos e inspeções no local nos termos do Regulamento
(Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho e, quando necessário, o OLAF
procederá a investigações em conformidade com o Regulamento (CE)
n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho. 3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO
DA PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s) do quadro
financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s) · Atuais rubricas orçamentais de despesas Segundo a ordem das
rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Tipo de despesa || Contribuições Número [Designação………………………...……….] || DD/DND ([10]) || dos países EFTA[11] || dos países candidatos[12] || de países terceiros || na aceção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a‑a), do Regulamento Financeiro 1 || 24.0201 Programa de ação comunitário para a promoção de ações no domínio da proteção dos interesses financeiros da União (Programa Hercule III) || DD || SIM || SIM || NÃO || NÃO 3.2. Impacto estimado nas despesas 3.2.1. Síntese do impacto estimado na despesa Em milhões de EUR (3
casas decimais) A preços correntes Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 1 || Crescimento inteligente e inclusivo Em milhões de EUR (3 casas decimais). DG: OLAF || || || Ano 2014[13] || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || Anos 2021‑2023 || TOTAL Dotações operacionais || || || || || || || || 24 0201 || Autorizações || (1) || 14,800 || 15,100 || 15,400 || 15,700 || 16,000 || 16,300 || 16,700 || 0 || 110,000 Pagamentos || (2) || 12,000 || 12,500 || 13,000 || 13,500 || 14,000 || 14,500 || 14,600 || 15,900 || 110,000 Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos[14] || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 Número da rubrica orçamental || || (3) || || || || || || || || || TOTAL das dotações para a DG OLAF || Autorizações || =1+1a +3 || 14,800 || 15,100 || 15,400 || 15,700 || 16,000 || 16,300 || 16,700 || 0 || 110,000 Pagamentos || =2+2a +3 || 12,000 || 12,500 || 13,000 || 13,500 || 14,000 || 14,500 || 14,600 || 15,900 || 110,000 TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || 14,800 || 15,100 || 15,400 || 15,700 || 16,000 || 16,300 || 16,700 || 0 || 110,000 Pagamentos || (5) || 12,000 || 12,500 || 13,000 || 13,500 || 14,000 || 14,500 || 14,600 || 15,900 || 110,000 TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos || (6) || || || || || || || || || TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 1A do quadro financeiro plurianual || Autorizações || =4+ 6 || || || || || || || || || Pagamentos || =5+ 6 || || || || || || || || || Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais
de uma rubrica: TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || || || || || || || || || Pagamentos || (5) || || || || || || || || TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos || (6) || || || || || || || || || TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 4 do quadro financeiro plurianual (quantia de referência) || Autorizações || =4+ 6 || 14,800 || 15,100 || 15,400 || 15,700 || 16,000 || 16,300 || 16,700 || 0 || 110,000 Pagamentos || =5+ 6 || 12,000 || 12,500 || 13,000 || 13,500 || 14,000 || 14,500 || 14,600 || 15,900 || 110,000 Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 5 || «Despesas administrativas» Em milhões de EUR (3 casas decimais) || || || Ano 2014[15] || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL DG: OLAF || Recursos humanos || 1,842 || 1.842, || 1.842, || 1.842, || 1.842, || 1.842, || 1.842, || 12,894 Outras despesas administrativas || 0,050 || 0,050 || 0,050 || 0,050 || 0,050 || 0,050 || 0,050 || 0,350 TOTAL DG OLAF || Dotações || 1,892 || 1,892 || 1,892 || 1,892 || 1,892 || 1,892 || 1,892 || 13,244 TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = total dos pagamentos) || 1,892 || 1,892 || 1,892 || 1,892 || 1,892 || 1,892 || 1,892 || 13.244 Em milhões de EUR (3 casas decimais) || || || Ano 2014[16] || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || Anos 2021‑2023 || TOTAL TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 16,692 || 16,992 || 17,292 || 17,592 || 17,892 || 18,192 || 18,592 || 0 || 123.244 Pagamentos || 13,892 || 14,392 || 14,892 || 15,392 || 15,892 || 16,392 || 16,492 || 15,900 || 123,244 3.2.2. Impacto estimado nas dotações
operacionais –
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações
operacionais –
þ A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais,
tal como explicitado seguidamente: Dotações de autorização em milhões de EUR (3 casas
decimais) Indicar os objetivos e as realizações ò || || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL REALIZAÇÕES Tipo de realização || Custo médio da realização || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número total de realizações || Custo OBJETIVO OPERACIONAL N.° 1 || || || || || || || || || || || || || || Melhorar a prevenção e investigação da fraude e de outras atividades ilegais por meio da intensificação da cooperação transnacional e multidisciplinar || || || || || || || || || || || || || || || || || || Ação 1: Infraestruturas comuns de TI || || || || || || || || || || || || || || || || || || Realização 1: Cofinanciamento da aquisição de equipamento técnico para utilização em investigações || || 0.150 || 24 || 3.600 || 25 || 3.800 || 26 || 3.900 || 27 || 4.000 || 27 || 4.100 || 29 || 4.200 || 29 || 4.300 || 187 || 27.900 Realização 2: Desenvolvimento de TI no domínio das informações, facilitando o acesso a dados e sua análise || || 0.800 || 1 || 0.800 || 1 || 0.900 || 1 || 0.900 || 1 || 1.000 || 1 || 1.000 || 1 || 1.100 || 2 || 1.200 || 8 || 6.900 Subtotal objetivo específico n.° 1 || || 4.400 || || 4.700 || || .4.800 || || 5.000 || || 5.100 || || 5.300 || || 5.500 || || 34.800 OBJETIVO OPERACIONAL N.° 2 || || Aumentar a proteção dos interesses financeiros da União contra a fraude, facilitando o intercâmbio de informações, experiências e melhores práticas || || || || || || || || || || || || || || || || || || Ação 1: Formação || || || || 0.550 || || 0.550 || || 0.550 || || 0.550 || || 0.550 || || 0.600 || || 0.600 || || 3.950 Realização 1: Cofinanciamento de atividades de formação em matéria de luta contra a fraude || || 0.055 || 10 || 0.550 || 10 || 0.550 || 10 || 0.550 || 10 || 0.550 || 10 || 0.550 || 11 || 0.600 || 11 || 0.600 || 72 || 3.950 Ação 2: Organização de seminários e conferências || || || || 0.750 || || 0.750 || || 0.750 || || 0.750 || || 0.750 || || 0.750 || || 0.750 || || 5.250 Realização 1: Organização de atividades de formação em matéria de luta contra a fraude || || 0.100 || 6 || 0.600 || 6 || 0.600 || 6 || 0.600 || 6 || 0.600 || 6 || 0.600 || 6 || 0.600 || 6 || 0.600 || 42 || 4.200 Realização 2: Conferência sobre o trabalho desenvolvido na área das informações || || 0.150 || 1 || 0.150 || 1 || 0.150 || 1 || 0.150 || 1 || 0.150 || 1 || 0.150 || 1 || 0.150 || 1 || 0.150 || 7 || 1.050 Ação 3: Coordenação das atividades relacionadas com a proteção dos interesses financeiros da União || || || || 0.300 || || 0.300 || || 0.300 || || 0.300 || || 0.300 || || 0.300 || || 0.300 || || 2.100 Realização 1: Reuniões entre as autoridades nacionais dos Estados‑Membros e de países terceiros || || 0.15 || 2 || 0.300 || 2 || 0.300 || 2 || 0.300 || 2 || 0.300 || 2 || 0.300 || 2 || 0.300 || 2 || 0.300 || 14 || 2.100 Ação 5: Disseminação de conhecimentos científicos relacionados com a ação da União || || || || 0.075 || || 0.075 || || 0.075 || || 0.075 || || 0.075 || || 0.080 || || 0.080 || || 0.535 Realização 1: Estudos especializados || || 0.020 || 2 || 0.040 || 2 || 0.040 || 2 || 0.040 || 2 || 0.040 || 2 || 0.040 || 2 || 0.040 || 2 || 0.040 || 14 || 0.280 Realização 2: Publicações || || 0.035 || 1 || 0.035 || 1 || 0.035 || 1 || 0.035 || 1 || 0.035 || 1 || 0.035 || 1 || 0.035 || 1 || 0.040 || 7 || 0.255 Subtotal objetivo específico n.º 2 || || 1.675 || || 1.675 || || 1.675 || || 1.675 || || 1.675 || || 1.730 || || 1.730 || || 11.835 OBJETIVO OPERACIONAL N.° 3 || || || || || || || || || || || || || || Reforçar a luta contra a fraude e outras atividades ilegais, mediante a prestação de assistência técnica e operacional à investigação nacional, e em particular às autoridades aduaneiras e às responsáveis pela aplicação da lei || || || || || || || || || || || || || || || || || || Ação 1: || || || || || || || || || || || || || || || || || || Realização 1: Assistência específica na área da «informática forense» || || 0.030 || 4 || 0.120 || 4 || 0.120 || 4 || 0.120 || 4 || 0.120 || 4 || 0.120 || 4 || 0.120 || 4 || 0.120 || 28 || 0.600 Realização 2: Subscrição de bases de dados estratégicas necessárias à condução de investigações || || 0.438 || 4 || 1.750 || 4 || 1.750 || 4 || 1.750 || 4 || 1.750 || 4 || 1.750 || 4 || 1.750 || 4 || 1.750 || 28 || 12.250 Realização 3: Subscrição de várias bases de dados estratégicas de pequena dimensão, em função das necessidades de condução de investigações || || 0.048 || 10 || 0.480 || 10 || 0.480 || 10 || 0.480 || 10 || 0.480 || 10 || 0.480 || 10 || 0.480 || 10 || 0.480 || 70 || 3.360 Subtotal objetivo específico n.° 3 || || 2.350 || || 2.350 || || 2.350 || || 2.350 || || 2.350 || || 2.350 || || 2.350 || || 16.450 OBJETIVO OPERACIONAL N.° 4 || || || || || || || || || || || || || || || || Minorar o atual grau de vulnerabilidade dos interesses financeiros da União à fraude e a outras atividades ilegais, com vista a conter a proliferação de atividades económicas ilícitas nas principais áreas de risco como as da fraude organizada e do contrabando e contrafação de cigarros || || || || || || || || || || || || || || || || Ação 1: Formação e organização de conferências e seminários || || 1.125 || || 1.125 || || 1.225 || || 1.225 || || 1.325 || || 1.420 || || 1.520 || || 8.965 Realização 1: Formação em matéria de operações conjuntas de fiscalização no campo da luta contra o contrabando de cigarros || || 0.09 || 8 || 0.705 || 8 || 0. 705 || 8 || 0.805 || 8 || 0.805 || 10 || 0.905 || 11 || 1.000 || 12 || 1.100 || 65 || 6.025 Realização 2: Conferências sobre contrabando de cigarros || || 0.150 || 2 || 0.300 || 2 || 0.300 || 2 || 0.300 || 2 || 0.300 || 2 || 0.300 || 2 || 0.300 || 2 || 0.300 || 14 || 2.100 Realização 3: Conferências anuais do grupo de trabalho «cigarros» || || 0.120 || 1 || 0.120 || 1 || 0.120 || 1 || 0.120 || 1 || 0.120 || 1 || 0.120 || 1 || 0.120 || 1 || 0.120 || 7 || 0.840 Ação 2: Assistência técnica às autoridades nacionais envolvidas na luta contra a fraude, incluindo a luta contra o contrabando de cigarros || || || || 4.450 || || 4.450 || || 4.550 || || 4.650 || || 4.750 || || 4.700 || || 4.800 || || 18.700 Realização 1: Bases de dados relativas aos cigarros e desenvolvimentos no terreno das TI facilitadores do acesso a dados referentes a essa matéria e sua análise || || 0.150 || 2 || 0.300 || 2 || 0.300 || 2 || 0.300 || 2 || 0.300 || 2 || 0.300 || 2 || 0.300 || 2 || 0.300 || 14 || 1.800 Realização 2: Cofinanciamento da atividade de apetrechamento técnico específico para as investigações inseridas na luta contra o contrabando de cigarros || || 0.148 || 25 || 3.700 || 25 || 3.700 || 26 || 3.800 || 26 || 3.900 || 27 || 4.000 || 28 || 4.100 || 28 || 4.200 || 185 || 19.900 Realização 3: Apoio a operações conjuntas no quadro da luta contra o contrabando de cigarros || || 0.075 || 2 || 0.150 || 2 || 0.150 || 2 || 0.150 || 2 || 0.150 || 2 || 0.150 || 2 || 0.150 || 2 || 0.150 || 14 || 0.750 Realização 4: Verificações cruzadas dos cigarros confiscados || 2 || 0.300 || 2 || 0.300 || 2 || 0.300 || 2 || 0.300 || 2 || 0.300 || 1 || 0.150 || 1 || 0.150 || 12 || 1.800 Ação 3: Promoção do intercâmbio de pessoal no domínio da luta contra o contrabando de cigarros || || || || 0.500 || || 0.500 || || 0.500 || || 0.500 || || 0.500 || || 0.500 || || 0.500 || || 3.500 || || || || || || || || || || || || || || || || || || TOTAL || || 6.075 || || 6.075 || || 6.275 || || 6.375 || || 6.575 || || 6.620 || || 6.820 || || 44.815 OBJETIVO OPERACIONAL N.° 5 || || || || || || || || || || || || || || || Incrementar o desenvolvimento de mecanismos legais e judiciais específicos de proteção dos interesses financeiros contra a fraude, através da promoção de estudos de direito comparado || || || || || || || || || || || || || || || Ação 1: Estudos científicos || || 0.300 || || 0.300 || || 0.300 || || 0.300 || || 0.300 || || 0.300 || || 0.300 || || 2.100 Realização 1: Estudos de Direito comparado || || || 1 || 0.050 || 1 || 0.050 || 1 || 0.050 || 1 || 0.050 || 1 || 0.050 || 1 || 0.050 || 1 || 0.050 || 7 || 0.350 Realização 2: Conferências e seminários sobre a proteção dos interesses financeiros || || 0.050 || 4 || 0.200 || 4 || 0.200 || 4 || 0.200 || 4 || 0.200 || 4 || 0.200 || 4 || 0.200 || 4 || 0.200 || 28 || 1.400 Realização 3: Reunião anual dos presidentes das associações de advogados europeias || || 0.050 || 1 || 0.050 || 1 || 0.050 || 1 || 0.050 || 1 || 0.050 || 1 || 0.050 || 1 || 0.050 || 1 || 0.050 || 7 || 0.350 CUSTO TOTAL || || 14,800 || || 15,100 || || 15,400 || || 15,700 || || 16,000 || || 16.300 || || 16.700 || 110,000 – 3.2.3. Impacto estimado nas dotações
de natureza administrativa 3.2.3.1. Síntese –
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de
natureza administrativa –
þ A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza
administrativa, tal como explicitado seguidamente: Em milhões de EUR (3 casas decimais) || Ano 2014[17] || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || Recursos humanos || 1.842 || 1.842 || 1.842 || 1.842 || 1.842 || 1.842 || 1.842 || 12.894 Outras despesas administrativas || 0.050 || 0.050 || 0.050 || 0.050 || 0.050 || 0.050 || 0.050 || 0.350 Subtotal RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || Com exclusão da RUBRICA 5[18] do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || Recursos humanos || || || || || || || || Outras despesas de natureza administrativa || || || || || || || || Subtotal com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || TOTAL || 1.892 || 1.892 || 1.892 || 1.892 || 1.892 || 1.892 || 1.892 || 13.244 3.2.3.2. Necessidades estimadas de
recursos humanos –
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos –
þ A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal
como explicitado seguidamente As estimativas devem ser expressas em unidades
equivalentes a tempo completo || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários) || 24 01 06 –A3 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || 14,5 || 14,5 || 14,5 || 14,5 || 14,5 || 14,5 || 14,5 XX 01 01 02 (nas delegações) || || || || || || || XX 01 05 01 (investigação indireta) || || || || || || || 10 01 05 01 (investigação direta) || || || || || || || Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC)[19] || XX 01 02 01 (AC, TT e PND da dotação global) || || || || || || || XX 01 02 02 (AC, TT, JPD, AL e PND nas delegações) || || || || || || || XX 01 04 yy [20] || ‑ na sede[21] || || || || || || || ‑ nas delegações || || || || || || || XX 01 05 02 (AC, PND e TT relativamente à investigação indireta) || || || || || || || 10 01 05 02 (AC, PND e TT relativamente à investigação direta) || || || || || || || Outra rubrica orçamental (especificar) || || || || || || || TOTAL || 14,5 || 14,5 || 14,5 || 14,5 || 14,5 || 14,5 || 14,5 XX constitui o
domínio de intervenção ou título em causa. As necessidades de
recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da
ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso
necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora
no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades
orçamentais. Descrição das tarefas
a executar: Funcionários e agentes temporários || 14,5 funcionários (5,5 AD e 9 AST) 14,5 funcionários x 127.000 EUR = 1,842 milhões Pessoal externo || 3.2.4. Compatibilidade com o atual
quadro financeiro plurianual –
þ A proposta/iniciativa é compatível com a proposta de quadro
financeiro plurianual 2014‑2020 apresentada pela Comunicação COM
(2011)500 –
¨ A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do
quadro financeiro plurianual Explicitar a reprogramação necessária, especificando
as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes. –
¨ A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de
Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual[22]. Explicitar as necessidades, especificando as rubricas
orçamentais em causa e as quantias correspondentes. 3.2.5. Participação de terceiros no
financiamento –
þA proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros –
A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento
estimado seguinte: 3.3. Impacto estimado nas receitas –
þ A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas. –
¨ A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito: –
¨ nos recursos próprios –
¨ nas receitas diversas Em milhões de EUR (3 casas decimais) Rubrica orçamental das receitas: || Dotações disponíveis para o exercício em curso || Impacto da proposta/iniciativa[23] Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || … inserir as colunas necessárias para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) Artigo …………. || || || || || || || || Relativamente às receitas
diversas que serão afetadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de
despesas envolvida(s). Especificar o método de
cálculo do impacto nas receitas. ANEXO à
FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA Designação da proposta/iniciativa: Proposta
de Regulamento DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao programa
Hercule III para a promoção de ações no domínio da proteção dos interesses
financeiros da União Europeia (1)
NÚMERO e CUSTO dos RECURSOS HUMANOS CONSIDERADOS
NECESSÁRIOS (2)
CUSTOS de OUTRAS DESPESAS de NATUREZA
ADMINISTRATIVA (3)
MÉTODOS utilizados no CÁLCULO dos CUSTOS Relacionados com
recursos humanos (1)
Relacionados com outras despesas administrativas O presente anexo acompanhará a ficha financeira
legislativa durante a fase de consulta interserviços. Os quadros que nele figuram destinam‑se
a ser inseridos na ficha financeira legislativa. O presente anexo é um documento interno para
utilização exclusiva no âmbito dos serviços da Comissão. (1)
Número e custo dos recursos humanos considerados
necessários X A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente: Em milhões de EUR (3 casas decimais) RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL ETC || Dotações || ETC || Dotações || ETC || Dotações || ETC || Dotações || ETC || Dotações || ETC || Dotações || ETC || Dotações || ETC || Dotações || Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários) || 24 01 06 – A3 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão nos Estados‑Membros) || AD || 5,5 || 0.699 || 5,5 || 0.699 || 5,5 || 0.699 || 5,5 || 0.699 || 5,5 || 0.699 || 5,5 || 0.699 || 5,5 || 0.699 || 38.5 || 4.893 || AST || 9 || 1.143 || 9 || 1.143 || 9 || 1.143 || 9 || 1.143 || 9 || 1.143 || 9 || 1.143 || 9 || 1.143 || 63 || 8.000 || XX 01 01 02 (nas delegações) || AD || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || AST || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || Pessoal externo [24] || 24 01 06 00 (dotação global) || AC || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || TT || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || AT || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || PND || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || XX 01 02 02 (nas delegações) || AC || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || TT || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || JPD || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || AL || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || PND || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || Outra rubrica orçamental (especificar) || || || || || || || || || || || || || || || || || || Subtotal – RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || 14.5 || 1.842 || 14.5 || 1.842 || 14.5 || 1.842 || 14.5 || 1.842 || 14.5 || 1.842 || 14.5 || 1.842 || 14.5 || 1.842 || 101.5 || 12.894 || 24 constitui o domínio de intervenção ou rubrica
orçamental em causa Com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL || ETC || Dotações || ETC || Dotações || ETC || Dotações || ETC || Dotações || ETC || Dotações || ETC || Dotações || ETC || Dotações || ETC || Dotações Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários) || XX 01 05 01 (Investigação indireta) || AD || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. AST || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. 10 01 05 01 (Investigação direta) || AD || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. AST || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. Pessoal externo [25] || XX 01 04 yy Dotações para pessoal externo autorizado nas antigas rubricas «BA» || na sede || AC || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || TT || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || PND || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || nas delegações || AC || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || TT || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || JPD || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || AL || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || PND || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || XX 01 05 02 (Investigação indireta) || AC || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || TT || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || PND || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || 10 01 05 02 (Investigação direta) || AC || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || TT || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || Subtotal – com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || Em milhões de EUR (3 casas decimais) || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL || ETC || Dotações || ETC || Dotações || ETC || Dotações || ETC || Dotações || ETC || Dotações || ETC || Dotações || ETC || Dotações || ETC || Dotações TOTAL da RUBRICA 5 e com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 14.5 || 1.842 || 14.5 || 1.842 || 14.5 || 1.842 || 14.5 || 1.842 || 14.5 || 1.842 || 14.5 || 1.842 || 14.5 || 1.842 || 101.5 || 12.894 As necessidades de
recursos humanos serão cobertas pelas dotações já afetadas à gestão da ação
e/ou a reafetar, juntamente com, caso necessário, eventuais dotações adicionais
que sejam atribuídas à DG responsável pela gestão no quadro do processo anual
de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais. Custo de outras despesas de natureza administrativa X A proposta/iniciativa acarreta a
utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado: Em milhões de EUR (3 casas decimais) || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || Na sede: || || || || || || || || 24 01 06 00 A3 01 02 11 ‑ Despesas de deslocação em serviço e de representação || 0.050 || 0.050 || 0.050 || 0.050 || 0.050 || 0.050 || 0.050 || 0.350 24 01 06 00 ‑ Conferências e reuniões || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. 24 01 06 00 ‑ Reuniões de comités[26] || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. 24 01 06 00 ‑ Estudos e consultas || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. 24 01 06 00 ‑ Sistemas de informação e de gestão || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. 24 01 06 00 ‑ Aperfeiçoamento profissional || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. 24 01 06 00 ‑ Equipamento e mobiliário || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. 24 01 06 00 04 ‑ Serviços e outras despesas operacionais || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. Nas delegações: || || || || || || || || 24 01 06 00 ‑ Despesas de deslocação em serviço, com conferências e de representação || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. 24 01 06 00 ‑ Aperfeiçoamento profissional do pessoal || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. 24 01 06 00 ‑ Aquisição, arrendamento e despesas conexas || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. 24 01 06 00 ‑ Equipamento, mobiliário, fornecimentos e serviços || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. Subtotal da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 0.050 || 0.050 || 0.050 || 0.050 || 0.050 || 0.050 || 0.050 || 0.350 24 constitui o
domínio de intervenção ou rubrica orçamental em causa Em milhões de EUR (3 casas decimais) || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL Com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || 24 01 06 ‑ Assistência técnica e administrativa (excluindo o pessoal externo), financiada por dotações operacionais (antigas rubricas «BA») || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. ‑ na sede || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. ‑ nas delegações || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. 24 01 06 00– Outras despesas de gestão da investigação indireta || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. 24 01 06 00 ‑ Outras despesas de gestão da investigação direta || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. Subtotal com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. || p.m. 24
constitui o domínio de intervenção ou rubrica orçamental em causa TOTAL RUBRICA 5 e com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 0.050 || 0.050 || 0.050 || 0.050 || 0.050 || 0.050 || 0.050 || 0.350 As necessidades de dotações administrativas serão cobertas pelas
dotações já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas, juntamente com, se
necessário, eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG responsável
pela gestão no quadro do processo anual de atribuição e no limite das
disponibilidades orçamentais. (1)
Métodos utilizados no cálculo dos custos Relacionados com
os recursos humanos Especificar o método de cálculo utilizado para
cada categoria de pessoal (pressupostos, custos médios, etc.) RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual Lembrete: Os custos médios de cada categoria de pessoal estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/pre/legalbasis/pre‑040‑020_preparation_en.html#forms relacionados com os lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários) Apoio administrativo: 0,5 AD + 2 AST Gestão orçamental e antifraude: 0,5 AST Gestão do programa: 5 AD + 6,5 AST · Funcionário: 127 000 EUR/ano · Agente temporário: 127 000 EUR/ano relacionados com pessoal externo Não aplicável No cômputo dos encargos com funcionários e agentes temporários utilizaram‑se as atuais taxas médias: · Agente contratual: 64 000 EUR/ano · Assistência técnica: 160 000 EUR/ano · Perito nacional destacado: 73 000 EUR/ano Com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual relacionados com os lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários no domínio da investigação) n.a. relacionados com pessoal externo n.a. Relacionados com despesas de natureza
administrativa Especificar o método de cálculo utilizado para
cada rubrica orçamental e os pressupostos utilizados (por exemplo,
número de reuniões por ano, custos médios, etc.) RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual Deslocações em serviço: pressupôs‑se a realização de 50 missões/ano a um custo médio de 1000 EUR por missão Com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual n.a. [1] JO L 143 de 30.4.2004, p. 9. [2] JO L 193 de 25.7.2007, p. 18. [3] COM(2011)500 [4] JO C … de …, p. …. [5] ABM: Activity Based Management (gestão por
atividades) – ABB: Activity Based Budgeting (orçamentação por
atividades). [6] Referidos no artigo 49.º, n.º 6, alíneas a)
e b), do Regulamento Financeiro. [7] As explicações sobre as modalidades de gestão e as
referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html [8] Referidos no artigo 185.º do Regulamento
Financeiro. [9] Controlo com base na, e incluindo acesso à, documentação
subjacente que esteja disponível na fase do processo em causa. [10] DD = Dotações diferenciadas / DND = Dotações não
diferenciadas. [11] EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre. [12] Países candidatos e, se for caso disso, países potenciais
candidatos dos Balcãs Ocidentais. [13] O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. [14] Assistência técnica e/ou
administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE
(antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta. [15] O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. [16] O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. [17] O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. [18] Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de
apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem
como investigação direta e indireta. [19] AC= agente contratual; TT= trabalhador temporário; JPD=
jovem perito nas delegações; AL= agente local e PND= perito nacional destacado.
[20] Dentro do limite para o pessoal
externo previsto nas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»). [21] Essencialmente os fundos estruturais,
o Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER) e o Fundo
Europeu das Pescas (FEP). [22] Ver pontos 19 e 24 do Acordo
Interinstitucional. [23] No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais
(direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem
ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25
% a título de despesas de cobrança. [24] AC= agente
contratual; TT= trabalhador temporário; JPD= jovem perito nas delegações; AL=
agente local e PND= perito nacional destacado. [25] AC= agente
contratual; TT= trabalhador temporário; JPD= jovem perito nas delegações; AL=
agente local e PND= perito nacional destacado. [26] Especificar o
tipo de comité e de grupo em causa.