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Document 52011PC0890
Proposal for a REGULATION OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL amending the Staff Regulations of Officials and the Conditions of Employment of Other Servants of the European Union
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia
/* COM/2011/0890 final - 2011/0455 (COD) */
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia /* COM/2011/0890 final - 2011/0455 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA O Estatuto dos Funcionários constitui o quadro
jurídico em matéria de emprego e condições de trabalho para cerca de 55 000
funcionários e outros agentes que exercem a sua atividade em mais de cinquenta
instituições e agências situadas em diferentes locais de afetação na União
Europeia e em países terceiros. Perante os desafios históricos que se colocam à
UE, a qualidade, o empenho, a independência e a lealdade do seu pessoal são
mais importantes do que nunca. Por outro lado, estes desafios exigem um esforço
especial de todas as administrações públicas e de todos os seus funcionários
para reforçarem a sua eficiência e adaptarem-se ao contexto económico e social
em mudança na Europa. Os acontecimentos recentes na economia global, bem
como a consequente necessidade de consolidação das finanças públicas têm,
necessariamente, impacto na função pública europeia e nas administrações de
todas as instituições, órgãos e agências da UE. As despesas administrativas da
UE correspondem a apenas 5,8 % do quadro financeiro plurianual para
2007-2013 que, por sua vez, representa cerca de 1 % do PIB da UE. Todavia,
é importante demonstrar que todas as instituições da UE e os seus funcionários
continuam empenhados em melhorar a eficiência e a poupança e em refletir as
limitações orçamentais sentidas por muitas administrações públicas europeias. Uma vez que a UE e as suas instituições enfrentam
importantes desafios, a presente proposta deve procurar o equilíbrio entre o
necessário esforço em termos de eficiência e poupança e a capacidade das
instituições para a aplicarem as suas políticas. Inclui-se aqui a necessidade
de as instituições da UE, enquanto entidades empregadoras, atraírem e manterem
pessoal com a mais elevada competência profissional em várias áreas de
especialização. As instituições recrutam profissionais altamente qualificados,
preparados para trabalhar num ambiente multicultural e multilingue e dispostos
a mudar-se e viver num país estrangeiro com as suas famílias. Tendo em conta as
próximas aposentações nas instituições da UE, que afetarão sobretudo
funcionários dos 15 Estados-Membros da União anteriores a 2004, será
particularmente difícil manter o equilíbrio geográfico entre funcionários de
todos os Estados-Membros. Os desafios demográficos na Europa afetarão ainda
mais no futuro a capacidade de atrair e manter funcionários de alta qualidade
de todos os Estados-Membros. A presente proposta deve ser analisada no contexto
da grande reforma do Estatuto dos Funcionários que entrou em vigor em 1 de maio
de 2004 e que implicou uma profunda reforma global da função pública europeia,
e introduzindo alterações significativas em todas as áreas. Todo o sistema de
carreiras foi revisto. Foi também introduzida a nova categoria de pessoal
«agentes contratuais», com salários em geral mais reduzidos. A grelha salarial dos
funcionários e agentes temporários foi igualmente revista, permitindo o
recrutamento de pessoal em categorias inferiores e, por conseguinte, com
salários iniciais inferiores. Por outro lado, a reforma introduziu condições de
trabalho mais flexíveis e favoráveis à conciliação entre a vida profissional e
familiar, prolongando a duração máxima das licenças sem vencimento e prevendo a
possibilidade de licença parental. No que se refere ao regime de pensões, a idade de
aposentação aumentou de 60 para 63 anos, tendo sido introduzidas medidas transitórias
para os funcionários existentes, a taxa de formação da pensão para novos
funcionários foi reduzida de 2 % para 1,9 % e os direitos de pensão
adquiridos após 1 de maio de 2004 deixaram de estar sujeitos a coeficientes de
correção para adaptação ao custo de vida mais elevado. O método para assegurar
o equilíbrio atuarial do regime de pensões foi estabelecido no anexo XII do
Estatuto dos Funcionários. Por último, foi adotado um novo método de adaptação
das remunerações e pensões dos funcionários públicos da UE. No seu conjunto, estas alterações permitiram realizar
poupanças significativas no orçamento da UE, com um impacto anual que continua
a aumentar: a reforma já garantiu uma poupança de 3 mil milhões de EUR, valor a
que acrescem 5 mil milhões de EUR até 2020. O estudo do Eurostat relativo às
implicações orçamentais a longo prazo dos custos das pensões demonstrou que, sem
contar com os impactos noutros domínios, no futuro, as poupanças da reforma de
2004 em termos de custos das pensões, serão superiores a mil milhões de EUR por
ano. É aplicado um método de adaptação das remunerações
e pensões desde 1972, o qual se revelou um importante instrumento para evitar
discussões anuais sobre as adaptações salariais e possíveis greves daí
decorrentes. Ao longo dos anos, o método sofreu alterações em diversas
ocasiões, a última das quais em 2004. Tendo em conta que o método em vigor
expira no final de 2012, a Comissão propõe agora um novo método que reflete as
decisões políticas tomadas pelos Estados-Membros em matéria de adaptações
salariais para os funcionários públicos nacionais, sem esquecer as lacunas
identificadas durante e após as discussões relativas à adaptação anual de 2009.
O sistema de cálculo da taxa de contribuição para o regime de pensões chega ao
seu termo em 30 de junho de 2013, pelo que a Comissão propõe um novo sistema,
em conformidade com uma prática atuarial comum. A presente proposta também toma em consideração as
conclusões do Conselho e os pedidos efetuados nos termos do 241.º do TFUE,
relativos à cláusula de exceção aplicável ao método, ao regime de pensões dos
funcionários públicos da UE, nomeadamente ao regime de aposentação antecipada,
bem como à estrutura de carreiras, de modo a garantir uma relação mais estreita
entre remuneração e responsabilidades. Além disso, tem em conta as críticas formuladas
em relação a alguns aspetos desatualizados do Estatuto dos Funcionários, na
medida em que sejam justificadas. A proposta da Comissão procura o equilíbrio entre
a eficiência em termos de custos e as necessidades das instituições na área da
gestão de recursos humanos. A Comissão Europeia considera que, se a presente
proposta for adotada, as instituições da UE continuarão a ser apoiadas por uma
função pública europeia independente, eficiente e moderna, o que lhes permitirá
desempenhar as funções que lhes foram conferidas pelos tratados. 2. RESULTADO DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS
E AVALIAÇÃO DE IMPACTO A presente proposta foi discutida com os
representantes do pessoal, de acordo com os procedimentos adequados, e tem em
conta os resultados dessas discussões. Antes da adoção, a proposta foi objeto de consulta
do Comité do Estatuto e do Comité do Pessoal da Comissão. Obtenção e utilização de competências
especializadas Não foi necessário recorrer a peritos externos. 3. PRINCIPAIS ELEMENTOS DA PROPOSTA Redução do pessoal em 5 % É proposta uma redução de 5 % do pessoal de
todas as instituições e agências através da não substituição do pessoal que
cessa funções, nomeadamente em caso de aposentação e de os contratos atingirem
o seu termo. Sem prejuízo de futuras decisões da autoridade orçamental, a
obrigação de as instituições e agências respeitarem o compromisso de reduzir o
pessoal fica inscrita no artigo 6.º do Estatuto dos Funcionários. Método de adaptação das remunerações e pensões O novo método mantém o princípio do paralelismo
entre a evolução das remunerações dos funcionários nacionais e dos funcionários
da UE, colmatando as lacunas do método atual: –
o novo método reflete a evolução dos salários nominais
(e não dos salários reais) em todos os Estados-Membros. Desta forma, o método permite
acompanhar com rigor a evolução dos salários em todos os Estados-Membros da
União Europeia e não apenas num conjunto limitado de países; –
para reduzir o desfasamento temporal em situações excecionais,
a nova cláusula de exceção aplicar-se-á automaticamente quando se verifiquem
duas condições: 1) uma diminuição do PIB da UE; e 2) uma diferença superior a
dois pontos percentuais entre o coeficiente de adaptação das remunerações e
pensões dos funcionários da UE e a evolução do PIB da UE. Se ambas as condições
forem preenchidas, metade da adaptação é adiada para o ano seguinte. Por
exemplo, a cláusula ora proposta teria sido acionada em 2009; –
o Índice Internacional de Bruxelas é suprimido. As
diferenças entre o aumento do custo de vida em cada local de afetação e nos
Estados-Membros são calculadas e refletidas através de coeficientes de
correção. É introduzido um novo coeficiente de correção comum para a Bélgica e
o Luxemburgo, que passam a ser considerados um único local de afetação. Este
coeficiente é fixado em 100 no primeiro ano. Tal como acontece no caso do método em vigor, o
método proposto não constitui uma indexação baseada na inflação, visto que se
limita a acompanhar a evolução do poder de compra dos funcionários públicos
nacionais, em função das decisões de cada Estado‑Membro a nível nacional. Taxa de solidariedade Desde 1982, o método está associado a uma taxa adicional
sobre as remunerações, decorrente dos efeitos da crise do petróleo. Apesar da
melhoria da situação económica, esta taxa não foi suprimida, tendo-se tornado
numa medida associada à aplicação automática do método. Sugere-se que, durante
a vigência do método proposto, a taxa de solidariedade seja aumentada para 6 %. Alterações ao sistema de pensões a fim de
acompanhar a evolução demográfica Aumento da idade normal de aposentação para 65
anos Atualmente, a idade normal de aposentação dos
funcionários recrutados após 1 de maio de 2004 situa-se nos 63 anos. Os
funcionários recrutados antes dessa data estão sujeitos a disposições
transitórias, de acordo com as quais a idade de aposentação varia entre 60 e 63
anos. É proposto um aumento da idade normal de
aposentação para 65 anos, para todos os funcionários recrutados a partir de 1
de janeiro de 2013. São adotadas regras transitórias idênticas às aplicadas em
2004, passando a idade de aposentação dos funcionários recrutados antes de 1 de
maio de 2013 a variar entre 60 e 65 anos. Além disso, a possibilidade de continuar a
trabalhar depois dos 67 anos deixa de ser concedida apenas a título excecional. São previstas medidas suplementares com vista a ter
em devida conta os direitos de pensão adquiridos e a obrigação de manter o
equilíbrio atuarial do regime de pensões. Aumento da idade de aposentação antecipada para
58 anos e redução do número de funcionários que beneficiam de aposentação antecipada Atualmente, a idade mínima de aposentação
antecipada situa-se nos 55 anos. De acordo com a nova proposta, esta passa a
ser de 58 anos. Por outro lado, o número máximo de funcionários aposentados num
determinado ano sem redução dos seus direitos de pensão é fixado em 5 %
dos funcionários de todas as instituições aposentados no ano anterior
(contrariamente aos 10 % previstos no sistema atual). Este regime será
mantido, visto ter-se revelado um instrumento de gestão de recursos humanos útil
para todas as instituições durante o último exercício de alargamento. Alinhamento da metodologia de cálculo da taxa
de contribuição para o regime de pensões com a prática atuarial internacional O sistema de cálculo da taxa de contribuição para
o regime de pensões deixa de ser aplicado em 30 de junho de 2013. A Comissão
propõe a manutenção da mesma metodologia, mas com um aumento da média móvel das
taxas de juro e dos aumentos salariais para 30 anos. Neste caso, aplica-se um
período transitório de oito anos. Com esta alteração, a contribuição para o regime
de pensões torna-se mais estável e menos sensível a variações a curto prazo das
taxas de juro e, por conseguinte, menos sujeita a discussão. O sistema de
cálculo é alinhado com a prática atuarial comum, sugerindo que sejam utilizadas
as observações anteriores, variando entre 20 e 40 anos, para garantir o
equilíbrio dos regimes de pensões. Adaptação das condições de emprego Introdução de um número mínimo de horas de
trabalho semanais Se pretendermos atingir os mesmos objetivos, o corte
de 5 % no número de efetivos implica que cada um assuma uma parte do
volume de trabalho adicional. Por conseguinte, é proposta a introdução no
Estatuto dos Funcionários de um número mínimo de 40 horas de trabalho semanais. Manutenção das disposições relativas ao horário
de trabalho flexível As disposições relativas ao horário de trabalho
flexível permitem conciliar a vida pessoal e profissional e promovem o
equilíbrio entre géneros nas instituições, sem prejuízo das obrigações
relativas ao número de horas de trabalho. Assim, é introduzida uma referência
específica a essas disposições no Estatuto dos Funcionários. Estas disposições
gerais não se aplicam aos gestores, uma vez que as instituições lhes conferem
poderes para gerir o seu próprio horário e o dos seus funcionários. Subsídios e direitos: redução do tempo de
transporte anual, do reembolso anual de despesas de viagem l e adaptação das
regras relativas ao reembolso das despesas de mudança de residência e às
deslocações em serviço Atualmente, os funcionários têm direito, no
máximo, a seis dias de licença por ano para deslocações ao seu local de origem.
A Comissão propõe que o tempo de transporte anual seja limitado, no máximo, a
três dias. O reembolso anual de despesas de viagem baseia-se
na distância quilométrica por caminho‑de‑ferro, que nem sempre corresponde ao
meio de transporte utilizado para as deslocações ao local de origem. Por
conseguinte, o cálculo passa a efetuar-se com base na distância ortodrómica, o
que permite reduzir o valor dos subsídios individuais. Por outro lado, o reembolso
anual de despesas de viagem é limitado aos territórios dos Estados-Membros da
UE. Tendo em vista reduzir os encargos administrativos
dos funcionários em questão e da administração, as regras relativas ao
reembolso das despesas de mudança de residência devem ser simplificadas. Assim,
é proposta a introdução de limites máximos para essas despesas, tendo em conta
a situação familiar do funcionário ou agente e o custo médio das mudanças de
residência e dos respetivos seguros. As regras relativas às deslocações em serviço
devem ser adaptadas para ter em consideração as necessidades específicas das instituições
cujos funcionários se deslocam frequentemente em serviço aos principais locais
de afetação da sua instituição. Para estes casos, é proposto o reembolso das
despesas de alojamento com base em montantes fixos. Medidas de transparência para instituições e
agências O Estatuto dos Funcionários é aplicado através de
um conjunto de medidas adotadas pelas instituições e agências. Para assegurar a
aplicação coerente e harmonizada e a simplificação do Estatuto, as regras de
execução da Comissão passam a ser aplicadas por analogia às agências. Contudo, tendo em consideração a situação
específica das agências, estas poderão, mediante autorização da Comissão, quer
para adotar novas regras de execução quer para decidir, se for caso disso, não
aplicar quaisquer destas regras de execução. Para assegurar a transparência, o Tribunal de
Justiça criará um registo das regras de execução de todas as instituições. Carreira dos assistentes, nova carreira para o pessoal
de secretariado e maior flexibilidade no recrutamento de agentes contratuais Reservar os graus mais elevados para os
funcionários com maior nível de responsabilidades Para estabelecer uma relação clara entre as responsabilidades
e os graus, a carreira do grupo de funções de assistentes é reestruturada, de
forma a reservar os dois graus mais elevados (AST 10 e 11) apenas para os
funcionários e agentes temporários com importantes responsabilidades ao nível
da gestão de recursos humanos, execução orçamental e/ou coordenação. Novo grupo de funções «AST/SC» para secretários
e escriturários Tendo em conta o atual funcionamento do grupo de
funções AST, as estruturas de carreira devem ser ajustadas aos diferentes
níveis de responsabilidades, de modo a criar um equilíbrio adequado nas carreiras
da função pública europeia e a limitar as despesas administrativas, tal como
previsto no quadro financeiro plurianual. Para esse efeito, propõe-se a
introdução do novo grupo de funções «AST/SC» para o pessoal de secretariado e escriturários.
As remunerações e as taxas de promoção propostas para este novo grupo de
funções estabelecem a devida correspondência entre o nível de responsabilidades
e o nível de remuneração. Deste modo, será possível manter uma função pública
europeia estável, abrangente e equilibrada, como considerado necessário por muitas
instituições. Recrutamento de agentes contratuais De modo a garantir mais flexibilidade às
instituições, a duração máxima dos contratos de agentes contratuais auxiliares é
alargada de 3 para 6 anos. Além disso, embora a maioria dos funcionários
continue a ser recrutada com base em concursos públicos, as instituições são autorizadas
a organizar concursos internos abertos igualmente aos agentes contratuais. Resposta aos desequilíbrios geográficos
injustificados O Estatuto dos Funcionários determina que os
funcionários da União Europeia devem ser recrutados numa base geográfica tão
alargada quanto possível. Contudo, os dados estatísticos demonstram que,
enquanto algumas nacionalidades têm uma representação excessiva em relação ao
peso relativo da sua população na União Europeia, outras não estão
suficientemente representadas. Estes desequilíbrios são particularmente
evidentes em certos graus. Por conseguinte, o artigo 27.º do Estatuto dos
Funcionários deve ser alterado por forma a permitir que as instituições tomem
medidas para corrigir desequilíbrios geográficos prolongados e significativos,
mantendo o princípio do recrutamento com base nas mais elevadas qualidades de
competência, eficiência e integridade. Esta medida será adotada através de
medidas gerais de execução e será objeto de um relatório a apresentar no final de
um período de cinco anos. Aumento da eficácia da gestão do pessoal nas
agências As agências europeias tornaram-se uma parte
importante do panorama institucional da União Europeia. Atualmente existem 45
estruturas (32 agências de regulamentação, 7 empresas comuns e 6 agências
de execução). No total, empregam cerca de 8 000 pessoas, na sua maioria
agentes temporários. No entanto, as disposições do Estatuto dos Funcionários e
do Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia não se encontram
plenamente adaptadas às necessidades de pequenas estruturas como as agências. Por este motivo, a Comissão sugere a introdução de
uma nova categoria de agentes temporários para as agências. Estes são recrutados
através de um processo de seleção transparente e objetivo, podendo ser
contratados por tempo indeterminado. Se necessário, as agências podem decidir
transferi-los no interesse do serviço. Além disso, os agentes temporários das
agências têm direito a requerer licenças sem vencimento correspondentes a um
período máximo de 15 anos ao longo de toda a sua carreira. A mobilidade interna
numa agência e entre agências é facilitada, dado que o grau e o escalão dos
agentes se mantêm se decidirem candidatar-se a um novo posto de trabalho, na
medida em que o seu grau se inclua entre os previstos para o posto em questão. As agências passam a beneficiar de uma certa
flexibilidade na criação de um conjunto de comités necessários ao diálogo
social ou devem ser consultadas antes da tomada de decisões. 4. IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS A proposta tem impacto orçamental sobre as
despesas e as receitas da União Europeia. Por causa das disposições
transitórias, o impacto financeiro de certas medidas aumenta gradualmente, pelo
que só produzem pleno efeito a longo prazo. Estima-se que a poupança ao longo
do próximo quadro financeiro plurianual seja superior a mil milhões de EUR. A
longo prazo, a poupança decorrente das alterações propostas cifrar-se-á em mil
milhões de EUR por ano. Para mais pormenores, consultar a ficha financeira em
anexo à presente proposta. 2011/0455 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO que altera o Estatuto dos Funcionários e o
Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 336.º, Tendo em conta o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da
União Europeia, nomeadamente o artigo 12.º, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, apresentada após consulta do Comité do Estatuto, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Tribunal de
Justiça, Tendo em conta o parecer do Tribunal de
Contas, Deliberando nos termos do processo legislativo
ordinário, Considerando o seguinte: (1)
A União Europeia, com as suas mais de 50
instituições, deve dispor de uma administração pública europeia de elevada
qualidade, que lhe permita desempenhar as suas funções ao mais alto nível, de
acordo com os Tratados, e estar à altura dos desafios, tanto internos como
externos, com que se deparará no futuro. (2)
Consequentemente, é necessário prever um quadro
para o recrutamento de pessoal da mais alta qualidade, em termos de
produtividade e integridade, representando a base geográfica mais ampla possível
de entre os cidadãos dos Estados-Membros, e permitir a esse pessoal a execução
das suas funções de forma tão eficaz e eficiente quanto possível. (3)
O objetivo mais vasto é otimizar a gestão dos
recursos humanos numa função pública europeia caracterizada pela competência,
independência, lealdade, imparcialidade e permanência, bem como pela
diversidade cultural e linguística. (4)
Para garantir a evolução do poder de compra dos
funcionários e outros agentes da União Europeia em paralelo com o dos
funcionários públicos nacionais nas administrações centrais dos
Estados-Membros, é essencial preservar o princípio do mecanismo plurianual de adaptação
das remunerações, conhecido como «o método», prorrogando a sua aplicação até ao
final de 2022, sujeito a revisão no fim do quinto ano. A discrepância entre o
mecanismo do método, que desde sempre se revestiu de um caráter administrativo,
e a adoção unicamente pelo Conselho do respetivo resultado, levantou
dificuldades no passado, para além de não estar em conformidade com o Tratado
de Lisboa. Por conseguinte, considera-se adequado que a autoridade legislativa
adote as presentes alterações ao Estatuto dos Funcionários instituindo um
método de atualização anual automática para todas as remunerações, pensões e
subsídios. Esta atualização assentará nas decisões políticas tomadas por cada
Estado‑Membro relativamente à adaptação das remunerações dos funcionários
públicos a nível nacional. (5)
É importante assegurar a qualidade dos dados
estatísticos utilizados para a atualização das remunerações e pensões. De
acordo com o princípio da imparcialidade, os serviços nacionais de estatística
devem recolher os dados a nível nacional e comunicá-los ao Eurostat. (6)
As potenciais vantagens da aplicação do método para
os funcionários e outros agentes da União Europeia devem ser contrabalançadas pela
continuação da aplicação do sistema de contribuição especial, cuja designação passa
a ser «taxa de solidariedade». Embora a contribuição especial em vigor no
período entre 2004 e 2012 tenha aumentado gradualmente, atingindo uma média de
4,23 %, considera-se que, nas presentes circunstâncias, é adequado
aumentar a taxa de solidariedade para uma taxa uniforme de 6 %, a fim de
tomar em consideração o difícil contexto económico e as suas implicações para as
finanças públicas em toda a União Europeia. A taxa de solidariedade deve
aplicar-se a todos os funcionários e outros agentes da União Europeia durante o
mesmo período de aplicação do «método». (7)
A evolução demográfica e as alterações da estrutura
etária da população em causa impõem um aumento da idade de aposentação,
estando, no entanto, previstas medidas transitórias para os funcionários e
outros agentes da União Europeia já no ativo. Estas medidas transitórias são
necessárias para respeitar os direitos adquiridos dos funcionários no ativo e
que contribuíram para o fundo nocional de pensões dos funcionários da União
Europeia. (8)
Uma vez que o regime de pensões da União Europeia
se encontra em equilíbrio atuarial, o qual deve ser mantido a curto e longo
prazo, o pessoal contratado antes de 1 de janeiro de 2013 deve ser compensado
pela sua contribuição para o fundo de pensões através de medidas transitórias,
tais como uma taxa de formação mais elevada para os anos de serviço depois da
idade legal de aposentação (incentivo de Barcelona) e da aplicação de metade da
redução em caso de aposentação antecipada entre os 60 anos e a idade legal de
aposentação. (9)
A prática atuarial amplamente aceite requer que
seja aplicado às taxas de juro e aos aumentos salariais um período de
observações anteriores variando entre 20 e 40 anos, a fim de garantir o
equilíbrio dos regimes de pensões. Neste contexto, as médias móveis das taxas
de juro e dos aumentos salariais devem ser prolongadas para 30 anos, aplicando-se
um período transitório de 8 anos. (10)
O Conselho solicitou à Comissão a elaboração de um
estudo e a apresentação de propostas adequadas em relação ao artigo 5.º, n.º 4,
do anexo I.A e ao artigo 45.º, n.º 1, do Estatuto dos Funcionários, tendo em
vista estabelecer uma relação clara entre o nível de responsabilidades e o grau
no grupo de funções AST, bem como para assegurar um maior peso do nível de
responsabilidades no âmbito da comparação do mérito para efeitos de promoção. (11)
Tendo em conta este pedido do Conselho,
considera-se adequado que a promoção para um grau superior seja condicionada
pelo desempenho de funções cuja importância justifique a promoção do
funcionário para o grau em questão. (12)
A carreira no grupo de funções AST deve ser
reestruturada de modo a reservar os dois graus superiores para um número
limitado de funcionários com o nível mais elevado de responsabilidades em matéria
de gestão de pessoal, execução orçamental ou coordenação no referido grupo de
funções. (13)
Com vista a ajustar as estruturas de carreira do
grupo de funções AST aos diferentes níveis de responsabilidades e como
contribuição indispensável para a limitação das despesas administrativas, deve
ser introduzido um novo grupo de funções «AST/SC» para o pessoal de
secretariado e escriturários. As remunerações e as taxas de promoção
estabelecem uma correspondência adequada entre o nível de responsabilidades e o
nível de remuneração. Deste modo, será possível manter uma função pública
europeia estável e abrangente. (14)
Os horários de trabalho em vigor nas instituições
devem ser alinhados com os horários em vigor em determinados Estados-Membros da
União Europeia, por forma a compensar a redução de pessoal das instituições. A
introdução de um número mínimo de horas de trabalho semanais permitirá garantir
que o pessoal empregado pelas instituições tem capacidade para assumir o volume
de trabalho decorrente dos objetivos políticos da União Europeia e,
simultaneamente, harmonizar as condições de trabalho nas instituições, no
interesse da solidariedade em toda a função pública da União Europeia. (15)
As disposições relativas ao horário de trabalho flexível
são um elemento essencial de uma administração pública moderna e eficiente,
permitindo a conciliação entre a vida pessoal e profissional, bem como o
adequado equilíbrio entre géneros nas instituições. Considera-se portanto necessário
introduzir uma referência explícita a essas disposições no Estatuto dos
Funcionários. (16)
As regras relativas ao tempo de transporte anual e ao
pagamento anual das despesas de viagem entre o local de afetação e o local de
origem devem ser atualizadas, racionalizadas e associadas ao estatuto de
expatriado, de modo a tornar a sua aplicação mais simples e transparente. Nomeadamente,
o tempo de transporte anual deve ser limitado, no máximo, a três dias. (17)
Do mesmo modo, as regras relativas ao reembolso das
despesas de mudança de residência devem ser simplificadas, no intuito de
facilitar a sua aplicação tanto para a administração como para os funcionários
em questão. Para esse efeito, é proposta a introdução de limites máximos para
essas despesas, tendo em conta a situação familiar do funcionário ou agente e o
custo médio das mudanças de residência e dos respetivos seguros. (18)
Alguns funcionários devem deslocar-se
frequentemente em serviço aos principais locais de afetação da sua instituição.
Estas situações não são devidamente tomadas em consideração nas regras
aplicáveis às deslocações em serviço. Por conseguinte, estas devem ser
adaptadas, de modo a permitir o reembolso das despesas de alojamento com base em
montantes fixos. (19)
É necessário criar um quadro mais flexível para o
recrutamento de agentes contratuais. Neste contexto, as instituições da União
Europeia devem ser autorizadas a contratar agentes contratuais por um período
máximo de seis anos para o desempenho de funções sob a supervisão de
funcionários ou agentes temporários. Além disso, embora a maioria dos
funcionários continue a ser recrutada com base em concursos públicos, as
instituições devem ser autorizadas a organizar concursos internos abertos igualmente
aos agentes contratuais. (20)
É necessário criar disposições transitórias para permitir
uma aplicação gradual das novas regras e medidas, embora respeitando os
direitos adquiridos e as legítimas expectativas do pessoal recrutado antes da
entrada em vigor das presentes alterações ao Estatuto dos Funcionários. (21)
Para efeitos de simplificação e no interesse de uma
política de pessoal coerente, as regras adotadas pela Comissão para a execução
do Estatuto dos Funcionários devem aplicar-se por analogia às agências.
Contudo, por forma a garantir que, quando necessário, se possa ter em conta a
situação específica das agências, estas devem poder solicitar a autorização da
Comissão para adotar regras de execução que derroguem as adotadas pela Comissão
ou para não aplicar quaisquer destas regras de execução. (22)
O Tribunal de Justiça da União Europeia deve criar
e gerir um registo de todas as regras adotadas para a execução do Estatuto dos
Funcionários. Este registo, que pode ser consultado por todas as instituições e
agências, visa garantir a transparência e promover a uniformidade da aplicação
do Estatuto. (23)
Para harmonizar e clarificar as disposições relativas
à adoção das regras de execução e tendo em conta o seu caráter interno e
administrativo, devem ser atribuídos os poderes de decisão necessários à
entidade competente para proceder a nomeações e à autoridade autorizada a
celebrar contratos. (24)
Tendo em conta o elevado número de agentes
temporários nas agências e a necessidade de estabelecer uma política de pessoal
coerente, torna-se necessário criar uma nova categoria de agentes temporários e
definir regras específicas para a mesma. (25)
Para atingir os objetivos fixados no Estatuto dos
Funcionários, devem ser delegados na Comissão poderes de adoção de atos nos
termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
nomeadamente no que se refere a determinados aspetos das condições de trabalho. (26)
No contexto da preparação e elaboração de atos
delegados, a Comissão deve assegurar uma transmissão simultânea, atempada e
adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º O Estatuto dos Funcionários da União Europeia
é alterado do seguinte modo: 1.
No artigo 1.º-D, n.º 3, a expressão «instituições»
é substituída por «entidades competentes para proceder a nomeações das
instituições»; 2.
O artigo 5.º é alterado do seguinte modo: (a)
Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte
redação: «1. Os lugares abrangidos pelo presente Estatuto
são classificados, de acordo com a natureza e a importância das funções que
lhes correspondem, num grupo de funções de administradores (a seguir designado
por «AD»), num grupo de funções de assistentes (a seguir designado por «AST») e
num grupo de funções de secretariado e escriturários (a seguir designado por
«AST/SC»). 2. O grupo de funções AD abrange doze graus,
correspondentes a funções de gestão, conceptuais, analíticas, linguísticas e
científicas. O grupo de funções AST compreende onze graus, correspondentes a
funções de execução e técnicas. O grupo de funções AST/SC compreende seis
graus, correspondentes a funções de escriturário e secretariado.»; (b)
No n.º 3, alínea a), a expressão «e grupo de
funções AST/SC» é inserida após a expressão «para o grupo de funções AST»; (c)
O n.º 4 passa a ter a seguinte redação: «4. A secção A do anexo I contém um quadro
descritivo dos diferentes lugares-tipo. Com base nesse quadro, a entidade
competente para proceder a nomeações de cada instituição poderá aprovar, após
parecer do Comité do Estatuto, a descrição mais pormenorizada das obrigações e funções
associadas a cada lugar-tipo.»; 3.
O artigo 6.º passa a ter a seguinte redação: «Artigo 6.º 1. Um quadro de efetivos, anexo à secção do
orçamento referente a cada instituição, fixa o número de lugares para cada grau
e para cada grupo de funções. O quadro de efetivos de cada instituição reflete as
obrigações estabelecidas no quadro financeiro plurianual e no acordo
interinstitucional relativo à sua execução. 2. Sem prejuízo do princípio da promoção com base
no mérito, tal como previsto no artigo 45.º, aquele quadro deve garantir que,
para cada instituição, o número de lugares vagos em cada grau do quadro de
efetivos em 1 de janeiro corresponde ao número de funcionários no grau inferior
em atividade em 1 de janeiro do ano anterior, multiplicado pelas taxas
previstas na secção B do anexo I para esse grau. Estas taxas aplicam-se numa
base média de cinco anos a partir 1 de janeiro de 2013. 3. As taxas fixadas na secção B do anexo I são
revistas no termo de um período de cinco anos, a contar de 1 de janeiro de 2013,
com base num relatório, apresentado pela Comissão ao Conselho, e numa proposta
da Comissão. O Parlamento Europeu e o Conselho tomam a sua
decisão nos termos do artigo 336.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. 4. No fim do referido período de cinco anos, a
Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a
aplicação das disposições relativas ao grupo de funções AST/SC e das
disposições transitórias previstas no artigo 30.º do anexo XIII, tendo em conta
a evolução das necessidades de pessoal em funções de secretariado e escriturário
em todas as instituições, bem como a evolução dos postos permanentes e
temporários no grupo de funções AST e do número de agentes contratuais no grupo
de funções II.»; 4.
O artigo 9.º é alterado do seguinte modo: (a)
O n.º 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Sem prejuízo do n.º 1-A, são criados em cada
instituição: –
um Comité do Pessoal, eventualmente dividido em
secções que correspondam a cada local de afetação do pessoal; –
uma Comissão Paritária ou várias Comissões
Paritárias, se o número de funcionários nos locais de afetação o justificar; –
um Conselho de Disciplina ou vários Conselhos de Disciplina,
se o número de funcionários nos locais de afetação o justificar; –
uma Comissão Paritária Consultiva para a
insuficiência profissional, ou várias comissões paritárias consultivas para a
insuficiência profissional, se o número de funcionários nos locais de afetação
o justificar; –
se necessário, um Comité de Classificação; –
uma Comissão de Invalidez, que prosseguem as atribuições previstas no
presente Estatuto.»; (b)
O n.º 1-A passa a ter a seguinte redação: «Para efeitos de aplicação de determinadas
disposições do presente Estatuto, pode ser criada, junto de duas ou mais instituições,
uma Comissão Paritária comum. O Conselho de Disciplina e os restantes comités e
comissões previstos no n.º 1 podem ser instituídos como organismos comuns a
duas ou mais agências.»; (c)
No n.º 2, é inserido depois do primeiro parágrafo
um novo parágrafo com a seguinte redação: «As agências podem derrogar as disposições do
artigo 1.º do anexo II relativas à participação nos Comités do Pessoal, tendo
em conta a composição do seu pessoal. As agências podem decidir não nomear
membros suplentes para o(s) Comité(s) Conjunto(s) previstos no artigo 2.º do
anexo II.»; 5.
No segundo período do primeiro parágrafo do artigo
10.º, a expressão «instituições» é substituída por «entidades competentes para
proceder a nomeações das instituições»; 6.
O artigo 18.º, n.º 1, passa a ter a seguinte
redação: «1. Todos os direitos relativos a trabalhos
efetuados pelo funcionário no exercício das suas funções são pertença da União
Europeia ou, caso se relacionem com a atividade da Comunidade Europeia da
Energia Atómica, são pertença da referida Comunidade. A União Europeia ou, se
for caso disso, a Comunidade Europeia da Energia Atómica, têm o direito de
exigir que os direitos de autor decorrentes desses trabalhos lhes sejam
cedidos.»; 7.
No artigo 26.º-A, a expressão «instituições» é substituída
por «entidades competentes para proceder a nomeações das instituições»; 8.
O artigo 27.º passa a ter a seguinte redação: «Artigo 27.º O recrutamento deve ter em vista assegurar à
instituição o serviço de funcionários que possuam as mais elevadas qualidades
de competência, rendimento e integridade, recrutados numa base geográfica tão
alargada quanto possível dentre os nacionais dos Estados‑Membros da União
Europeia. Nenhum lugar pode ser reservado para os nacionais de um Estado-Membro
determinado. O princípio da igualdade entre os cidadãos da
União permite a cada instituição adotar medidas corretivas caso seja observado
um desequilíbrio prolongado e significativo entre as nacionalidades dos
funcionários que não seja justificado por critérios objetivos. Essas medidas
corretivas não podem, em caso algum, dar origem a outros critérios de
recrutamento que não os baseados no mérito. Antes da adoção das referidas
medidas corretivas, a entidade competente para proceder a nomeações da
instituição em causa aprova disposições gerais para a execução do presente
parágrafo nos termos do artigo 110.º. Após um período de cinco anos com início em 1 de
janeiro de 2013, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao
Conselho sobre a execução do parágrafo anterior.»; 9.
No artigo 29.º, é aditado o seguinte parágrafo ao
n.º 1: «Embora respeitando o princípio de que a grande
maioria dos funcionários é recrutada com base em concursos gerais, a entidade
competente para proceder a nomeações pode decidir, por derrogação da alínea b),
abrir um concurso interno na instituição também aberto a agentes contratuais,
tal como definidos nos artigos 3.º-A e 3.º-B do Regime aplicável aos outros
agentes da União Europeia.»; 10.
O primeiro período do artigo 31.º, n.º 2, passa a
ter a seguinte redação: «Sem prejuízo do artigo 29.º, n.º 2, os
funcionários apenas podem ser recrutados nos graus SC 1, AST 1 a AST 4 ou AD 5
a AD 8.»; 11.
No terceiro parágrafo do artigo 32.º, a expressão
«instituição» é substituída por «entidade competente para proceder a nomeações
de cada instituição»; 12.
No artigo 37.º, alínea b), segundo travessão, a
expressão «instituições» é substituída por «entidades competentes para proceder
a nomeações das instituições»; 13.
O artigo 42.º-A é alterado do seguinte modo: (a)
No segundo período do primeiro parágrafo, a
expressão «instituições» é substituída por «entidades competentes para proceder
a nomeações de cada instituição»; (b)
No último período do terceiro parágrafo, a
expressão «adaptados» é substituída por «atualizados»; 14.
O artigo 43.º é alterado do seguinte modo: (a)
No primeiro período do primeiro parágrafo, a
expressão «por cada instituição» é substituída por «pela entidade competente
para proceder a nomeações de cada instituição»; (b)
No segundo período do primeiro parágrafo, a
expressão «Cada instituição» é substituída por «A entidade competente para
proceder a nomeações de cada instituição»; 15.
O artigo 45.º é alterado do seguinte modo: (a)
No n.º 1, é inserido depois do segundo período um
novo período com a seguinte redação: «Salvo aplicação do procedimento previsto nos
artigos 4.º e 29.º, n.º 1, os funcionários apenas podem ser promovidos se
ocuparem um posto correspondente a um dos lugares-tipo enunciados na secção A
do anexo I, para o grau imediatamente superior.»; (b)
No primeiro período do n.º 2, a expressão «artigo
55.º do Tratado da União Europeia» é substituída por «artigo 55.º, n.º 1, do
Tratado da União Europeia»; (c)
No segundo período do n.º 2, a expressão
«instituições» é substituída por «entidades competentes para proceder a
nomeações das instituições»; 16.
No artigo 45.º-A, n.º 5, a expressão «instituições»
é substituída por «entidades competentes para proceder a nomeações de cada
instituição»; 17.
No terceiro parágrafo do artigo 48.º, a expressão
«grupo de funções AST» é substituída por «grupos de funções AST e AST/SC»; 18.
No último parágrafo do artigo 50.º, o número «55» é
substituído por «58»; 19.
O artigo 51.º é alterado do seguinte modo: (a)
No primeiro período do n.º 1, a expressão «Cada instituição»
é substituída por «A entidade competente para proceder a nomeações de cada
instituição»; (b)
No primeiro e último períodos do primeiro parágrafo
do n.º 6, a expressão «grau 1» é substituída por «grau AST 1»; 20.
A alínea b) do artigo 52.º passa a ter a seguinte
redação: «b) A seu pedido, no último dia do mês para o qual
o pedido foi apresentado, se tiver entre 58 e 65 anos e reunir as condições
exigidas para a concessão imediata do pagamento de uma pensão de acordo com o
artigo 9.º do anexo VIII. O segundo período do segundo parágrafo do artigo 48.º
aplica-se por analogia. Contudo, o funcionário pode, a seu pedido e se a
entidade competente para proceder a nomeações considerar o pedido justificado
pelo interesse do serviço, continuar em atividade até aos 67 anos de idade,
sendo nesse caso automaticamente aposentado no último dia do mês em que
completar essa idade.»; 21.
O artigo 55.º é alterado do seguinte modo: (a)
Os parágrafos passam a ser numerados; (b)
O primeiro período do n.º 2 passa a ter a seguinte
redação: «A duração normal do trabalho varia entre 40 e 42
horas semanais, cumpridas de acordo com um horário geral estabelecido pela
entidade competente para proceder a nomeações»; (c)
No segundo período do terceiro parágrafo, a
expressão «instituição» é substituída por «entidade competente para proceder a
nomeações de cada instituição»; (d)
É aditado o seguinte parágrafo: «4. A entidade competente para proceder a
nomeações de cada instituição pode introduzir disposições relativas ao horário
de trabalho flexível. Os funcionários sujeitos ao disposto no segundo parágrafo
do artigo 44.º devem gerir o seu horário de trabalho sem recorrer às referidas
disposições.»; 22.
O artigo 55.º-A é alterado do seguinte modo: (a)
O n.º 2, primeiro parágrafo, alínea e), passa a ter
a seguinte redação: «e) durante os três últimos anos antes de atingir
a idade de aposentação, mas não antes dos 58 anos de idade.»; (b)
No segundo parágrafo do n.º 2, a expressão «ou a
partir da idade de 55 anos,» é substituída por «ou durante os três últimos anos
antes de atingir a idade de aposentação, mas não antes dos 58 anos de idade,»; 23.
No artigo 56.º, o terceiro parágrafo passa a ter a
seguinte redação: «De acordo com o disposto no anexo VI, as horas
extraordinárias efetuadas pelos funcionários dos graus SC 1 a SC 6 e dos graus
AST 1 a AST 4 dão direito à concessão de um descanso compensatório ou, se as
necessidades do serviço não permitirem a compensação dentro do mês seguinte
àquele em que tiverem sido efetuadas as horas extraordinárias, à concessão de
uma remuneração.»; 24.
O segundo parágrafo do artigo 56.º-A e o segundo
parágrafo do artigo 56.º-B passam a ter a seguinte redação: «Após consulta do Comité do Estatuto, a Comissão
decide, através de atos delegados nos termos dos artigos 110.º-A e 110.º-B, as
categorias de funcionários que podem beneficiar desses subsídios, as respetivas
taxas e condições de atribuição.»; 25.
No artigo 56.º-C, o segundo parágrafo passa a ter a
seguinte redação: «Após consulta do Comité do Estatuto, a Comissão
decide, através de atos delegados nos termos dos artigos 110.º-A e 110.º-B, as
categorias de funcionários que podem beneficiar dos subsídios especiais, as respetivas
taxas e condições de atribuição.»; 26.
No primeiro parágrafo do artigo 57.º, a expressão
«instituições» é substituída por «entidades competentes para proceder a
nomeações das instituições»; 27.
No artigo 61.º, a expressão «instituições» é
substituída por «entidades competentes para proceder a nomeações das
instituições»; 28.
O artigo 63.º é alterado do seguinte modo: (a)
O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «A remuneração paga em moeda diferente do euro é calculada
com base nas taxas de câmbio utilizadas para a execução do orçamento geral da
União Europeia no dia 1 de julho do ano em questão.»; (b)
O terceiro parágrafo passa a ter a seguinte
redação: «As taxas de câmbio são atualizadas anualmente com
efeitos retroativos no momento da atualização anual das remunerações prevista
no artigo 65.º.»; (c)
É revogado o quarto parágrafo. 29.
O artigo 64.º passa a ter a seguinte redação: «À remuneração do funcionário expressa em euros,
após dedução dos descontos obrigatórios previstos no presente Estatuto e nos
regulamentos adotados para a sua execução, é aplicado um coeficiente de
correção superior, inferior ou igual a 100 %, segundo as condições de vida
dos diferentes lugares de afetação. Os coeficientes de correção são atualizados
anualmente nas condições previstas no anexo XI. Os valores atualizados são
publicados pela entidade competente para proceder a nomeações de cada
instituição duas semanas após a atualização, a fim de informar o pessoal da
instituição.»; 30.
O artigo 65.º passa a ter a seguinte redação: «1. As remunerações dos funcionários e dos outros
agentes da União Europeia são atualizadas anualmente nas condições previstas no
anexo XI. Esta atualização tem lugar antes do fim de cada ano, com base num
relatório da Comissão fundamentado em dados estatísticos elaborado pelo Serviço
de Estatística da União Europeia em ligação com os serviços nacionais de
estatística dos Estados-Membros; esses dados estatísticos refletem a situação
de cada Estado-Membro em 1 de julho de cada ano. Os montantes referidos no segundo e terceiro
parágrafos do artigo 42.º-A, nos artigos 66.º e 69.º, no artigo 1.º, n.º 1, no
artigo 2.º, n.º 1, no artigo 3.º, n.os 1 e 2, no artigo 4.º, n.º 1,
no artigo 7.º, n.º 2, no artigo 8.º, n.º 2, e no artigo 10.º, n.º 1, do anexo
VII e no artigo 8.º, n.º 2, do anexo XIII, os montantes referidos no antigo
artigo 4.º-A do anexo VII, a atualizar nos termos do artigo 18.º, n.º 1, do
anexo XIII, os montantes referidos no artigo 24.º, n.º 3, no segundo parágrafo
do artigo 28.º-A, n.º 3, no artigo 28.º-A, n.º 7, nos artigos 93.º e 94.º, no
segundo parágrafo do artigo 96.º, n.º 3, nos artigos 96.º, n.º 7, 133.º, 134.º
e 136.º do Regime aplicável aos outros agentes, os montantes referidos no
primeiro parágrafo do artigo 1.º, n.º 1, do Regulamento (CECA, CEE, Euratom)
n.º 300/76 do Conselho, bem como o coeficiente para os montantes referidos no
artigo 4.º do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 260/68 do Conselho, são
atualizados anualmente nas condições previstas no anexo XI. Os montantes
atualizados são publicados pela entidade competente para proceder a nomeações
de cada instituição duas semanas após a atualização, a fim de informar o
pessoal da instituição. 2. Em caso de variação sensível do custo de vida,
os montantes a que se refere o n.º 1 e os coeficientes de correção a que se
refere o artigo 64.º são atualizados nas condições previstas no anexo XI. Os
montantes atualizados e os coeficientes de correção são publicados pela
entidade competente para proceder a nomeações de cada instituição duas semanas
após a atualização, a fim de informar o pessoal da instituição.»; 31.
O artigo 66.º é alterado do seguinte modo: (a)
O período introdutório passa a ter a seguinte
redação: «Os vencimentos de base mensais são fixados para
cada grau e cada escalão dos grupos de funções AD e AST de acordo com o quadro
seguinte:»; (b)
É aditado o seguinte: «Os vencimentos de base mensais são fixados para
cada grau e cada escalão do grupo de funções AST/SC de acordo com o quadro
seguinte: || Escalão Grau || 1 || 2 || 3 || 4 || 5 SC 6 || 3 844,31 || 4 005,85 || 4 174,78 || 4 290,31 || 4 349,59 SC 5 || 3 397,73 || 3 540,50 || 3 689,28 || 3 791,92 || 3 844,31 SC 4 || 3 003,02 || 3 129,21 || 3 260,71 || 3 351,42 || 3 397,73 SC 3 || 2 654,17 || 2 765,70 || 2 881,92 || 2 962,10 || 3 003,02 SC 2 || 2 345,84 || 2 444,41 || 2 547,14 || 2 617,99 || 2 654,17 SC 1 || 2 160,45 || 2 251,24 || 2 313,87 || 2 345,84 || »; 32.
O artigo 66.º-A é alterado do seguinte modo: (a)
Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte
redação: «1. A título temporário, durante o período
compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2022, a fim de
tomar em consideração a aplicação do método de atualização das remunerações e
pensões dos funcionários, é instituída uma medida temporária, a seguir
denominada «taxa de solidariedade», que afeta, por derrogação ao artigo 3.º, n.º
1, do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 260/68[1] do Conselho, as remunerações
pagas pela União aos funcionários no ativo. 2. A taxa desta taxa de solidariedade, aplicável à
base tributável referida no n.º 3, é fixada em 6 %.»; (b)
O n.º 3 é alterado do seguinte modo:
i) No período introdutório, na subalínea i) da alínea a) e na alínea b), a
expressão «contribuição especial» é substituída por «taxa de solidariedade»;
ii) Na alínea a), subalínea ii), a expressão «primeiro escalão do grau 1» é
substituída por «grau AST 1, escalão 1»; (c)
No n.º 4, a expressão «contribuição especial» é
substituída por «taxa de solidariedade»; 33.
O artigo 72.º é alterado do seguinte modo: (a)
No primeiro período do primeiro parágrafo do n.º 1
e no terceiro parágrafo do n.º 1, a expressão «instituições» é substituída por
«entidades competentes para proceder a nomeações de cada instituição»; (b)
Nos n.os 2 e 2-A, o número «63» é
substituído pelo número «65»; (c)
No n.º 2-B, a expressão «grau 1» é substituída por
«grau AST 1»; 34.
No artigo 73.º, n.º 1, a expressão «instituições» é
substituída por «entidades competentes para proceder a nomeações das
instituições»; 35.
No segundo período do artigo 76.º-A, a expressão
«instituições» é substituída por «entidades competentes para proceder a
nomeações das instituições»; 36.
No primeiro e quinto parágrafos do artigo 77.º, no
sexto parágrafo do artigo 80.º e no artigo 81.º-A, n.º 1, alínea d), o número
«63» é substituído pelo número «65»; 37.
O n.º 2 do artigo 82.º passa a ter a seguinte
redação: «2. Quando as remunerações forem adaptadas nos
termos do artigo 65.º, n.º 1, é aplicada às pensões a mesma adaptação.»; 38.
É revogado o segundo parágrafo do artigo 83.º, n.º
1; 39.
O artigo 83.º-A é alterado do seguinte modo: (a)
O n.º 2 passa a ter a seguinte redação: «As agências que não são financiadas pelo
orçamento geral da União Europeia pagam a este orçamento a totalidade das
contribuições necessárias para o financiamento do regime de pensões. As
agências que são parcialmente financiadas pelo referido orçamento pagam a parte
das contribuições patronais correspondente à percentagem entre as receitas da
agência sem a subvenção do orçamento geral da União Europeia e o total das suas
receitas.»; (b)
No n.º 3, a expressão «o Conselho» é substituída
por «a Comissão»; (c)
O n.º 4 passa a ter a seguinte redação: «4. A Comissão apresenta anualmente uma versão
atualizada da avaliação atuarial, de acordo com o artigo 1.º, n.º 2, do anexo
XII. Se for demonstrada a existência de uma diferença de, pelo menos, 0,25
pontos entre a taxa da contribuição em vigor e a taxa necessária para manter o
equilíbrio atuarial, a Comissão adapta a taxa de acordo com as regras
constantes do anexo XII.»; (d)
O n.º 5 passa a ter a seguinte redação: «5. Para efeitos do disposto nos n.os 3
e 4 do presente artigo, a Comissão decide através de atos delegados nos termos
dos artigos 110.º-A e 110.º-B, após parecer do Comité do Estatuto.»; 40.
É revogado o Título VIII «Disposições especiais
aplicáveis aos funcionários científicos ou técnicos da União»; 41.
O artigo 110.º passa a ter a seguinte redação: «Artigo 110.º 1. As disposições gerais de execução do presente
Estatuto são aprovadas pela entidade competente para proceder a nomeações de
cada instituição, após consulta do Comité do Pessoal e do Comité do Estatuto. 2. As regras de execução aprovadas pela Comissão
para dar cumprimento ao presente Estatuto, nomeadamente as disposições gerais
de execução a que se refere o n.º 1, aplicam-se por analogia às agências. Para
esse efeito, a Comissão informa sem demora as agências sempre que for adotada
uma das referidas regras de execução. As regras de execução entram em vigor nas agências
nove meses após a entrada em vigor na Comissão ou nove meses a contar da data
em que a Comissão informou as agências sobre a adoção da regra de execução em
questão, se esta data for posterior. Sem prejuízo da disposição anterior, as
agências podem determinar a entrada em vigor antecipada dessas regras de
execução. Por derrogação, uma agência pode, antes do fim do
referido período de nove meses e após consulta do seu Comité de Pessoal,
solicitar à Comissão a aprovação de regras de execução diferentes das adotadas
pela Comissão. Nas mesmas condições, uma agência pode solicitar à Comissão que
a dispense de aplicar algumas das regras de execução em questão. Nesse caso, ao
invés de deferir ou indeferir o pedido, a Comissão pode solicitar à agência que
submeta à sua aprovação as regras de execução que diferem das adotadas pela
Comissão. O período de nove meses referido nos parágrafos
anteriores fica suspenso desde a data em que o pedido é apresentado à Comissão até
à data em que a Comissão toma posição. Do mesmo modo, após consulta do seu Comité de
Pessoal, uma agência pode solicitar à Comissão a aprovação de regras de
execução relativas a outros domínios não previstos nas regras de execução adotadas
pela Comissão. Para efeitos de adoção das regras de execução, as
agências são representadas pelo conselho de administração, ou pelo órgão
equivalente referido no ato da União Europeia que as institui. 3. Para efeitos da aprovação de regulamentações de
comum acordo entre as instituições, as agências não são equiparadas às
instituições. No entanto, a Comissão deve consultar as agências antes da
aprovação dessas regulamentações. 4. As regras de execução do presente Estatuto,
nomeadamente as disposições gerais de execução referidas no n.º 1, bem como
todas as regras aprovadas de comum acordo pelas entidades competentes para
proceder a nomeações das instituições, são levadas ao conhecimento do pessoal. 5. A aplicação das disposições do Estatuto é objeto
de consulta regular entre as administrações das instituições e das agências. Ao
realizar essas consultas, as agências são representadas conjuntamente, de
acordo com regras aprovadas de comum acordo entre elas. 6. O Tribunal de Justiça da União Europeia mantém um
registo das regas aprovadas pela entidade competente para proceder a nomeações
de cada instituição para a execução do presente Estatuto, bem como das regras aprovadas
pelas agências que derroguem as aprovadas pela Comissão, de acordo com o
procedimento previsto no n.º 2. As instituições e as agências têm acesso direto
ao registo, tendo o pleno direito de alterar as suas próprias regras. De três
em três anos, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao
Conselho sobre as regras aprovadas por cada instituição para a execução do
presente Estatuto.»; 42.
A seguir ao artigo 110.º são inseridos os seguintes
artigos: «Artigo 110.º-A A Comissão deve ter poderes para adotar atos
delegados em conformidade com o artigo 110.º-B, em relação a certos aspetos das
condições de trabalho e da execução das disposições relativas às remunerações e
às despesas. Artigo 110.º-B 1. O poder de adotar atos delegados é conferido à
Comissão sob reserva das condições estabelecidas no presente artigo. 2. A delegação de poderes a que fazem referência
os artigos 56.º-A, 56.º-B, 56.º-C e 83.º-A do Estatuto, o artigo 13.º do anexo
VII, o artigo 13.º do anexo X e o artigo 12.º do anexo XII do Estatuto, bem
como os artigos 28.º-A e 96.º do Regime aplicável aos outros agentes é conferida
à Comissão por um período indeterminado a partir de 1 de janeiro de 2013. A delegação de poderes a que fazem referência os
artigos 9.º e 10.º do anexo XI é conferida à Comissão por um período de 10 anos
a partir de 1 de janeiro de 2013. 3. A delegação de poderes a que fazem referência
os artigos 56.º-A, 56.º-B, 56.º-C e 83.º-A do Estatuto, o artigo 13.º do anexo
VII, o artigo 13.º do anexo X, os artigos 9.º e 10.º do anexo XI e o artigo
12.º do anexo XII do Estatuto, bem como os artigos 28.º-A e 96.º do Regime
aplicável aos outros agentes pode ser revogada a qualquer momento pelo
Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à
delegação dos poderes especificados nessa decisão. Produz efeitos no dia
seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou
numa data posterior nela especificada. Essa decisão não prejudica a validade de
eventuais atos delegados já em vigor. 4. Logo que adote um ato delegado, a Comissão
notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 5. Um ato delegado adotado nos termos dos artigos
56.º-A, 56.º-B, 56.º-C e 83.º-A do Estatuto, do artigo 13.º do anexo VII, do
artigo 13.º do anexo X, dos artigos 9.º e 10.º do anexo XI e do artigo 12.º do
anexo XII do Estatuto, bem como dos artigos 28.º-A e 96.º do Regime aplicável
aos outros agentes apenas entra em vigor se o Parlamento Europeu ou o Conselho
não manifestarem a sua oposição no prazo de dois meses a contar da notificação
do referido ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse
prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado ambos a Comissão de
que não se oporão. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho,
esse prazo pode ser prolongado por dois meses.»; 43.
O anexo I é alterado do seguinte modo: (a)
A secção A passa a ter a seguinte redação: «A.
Lugares-tipo em cada grupo de funções, previstos no artigo 5.º, N.º 4 1. Grupo de funções AD Diretor-Geral || AD 16 Diretor-Geral Diretor || AD 15 Diretor Administrador a exercer, por exemplo, funções de: Chefe de Unidade/ Conselheiro especialista linguístico; especialista económico; especialista jurídico; especialista médico; especialista veterinário; especialista científico; especialista de investigação; especialista financeiro, especialista de auditoria || AD 14 Administrador a exercer, por exemplo, funções de: Chefe de Unidade/ Conselheiro/ especialista linguístico; especialista económico; especialista jurídico; especialista médico; especialista veterinário; especialista científico; especialista de investigação; especialista financeiro, especialista de auditoria || AD 13 Administrador a exercer, por exemplo, funções de: Chefe de Unidade/ tradutor principal; intérprete principal; economista principal; jurista principal; médico principal; inspetor veterinário principal; cientista principal; investigador principal; gestor financeiro principal, gestor de auditoria principal || AD 12 Administrador a exercer, por exemplo, funções de: Chefe de Unidade/ tradutor principal; intérprete principal; economista principal; jurista principal; médico principal; inspetor veterinário principal; cientista principal; investigador principal; gestor financeiro principal, gestor de auditoria principal || AD 11 Administrador a exercer, por exemplo, funções de: Chefe de Unidade/ tradutor sénior; intérprete sénior; economista sénior; jurista sénior; médico sénior; inspetor veterinário sénior; cientista sénior; investigador sénior; gestor financeiro sénior, gestor de auditoria sénior || AD 10 Administrador a exercer, por exemplo, funções de: Chefe de Unidade/ tradutor sénior; intérprete sénior; economista sénior; jurista sénior; médico sénior; inspetor veterinário sénior; cientista sénior; investigador sénior; gestor financeiro sénior, gestor de auditoria sénior || AD 9 Administrador a exercer, por exemplo, funções de: tradutor; intérprete; economista; jurista; médico; inspetor veterinário; cientista; investigador; gestor financeiro, auditor financeiro || AD 8 Administrador a exercer, por exemplo, funções de: tradutor; intérprete; economista; jurista; médico; inspetor veterinário; cientista; investigador; gestor financeiro, auditor financeiro || AD 7 Administrador a exercer, por exemplo, funções de: tradutor júnior; intérprete júnior; economista júnior; jurista júnior; médico júnior; inspetor veterinário júnior; cientista júnior; investigador júnior; gestor financeiro júnior, auditor financeiro júnior || AD 6 Administrador a exercer, por exemplo, funções de: tradutor júnior; intérprete júnior; economista júnior; jurista júnior; médico júnior; inspetor veterinário júnior; cientista júnior; investigador júnior; gestor financeiro júnior, auditor financeiro júnior || AD 5 2. Grupo de
funções AST Assistente sénior[2] Desempenho de funções administrativas, técnicas ou de formação que impliquem um elevado nível de autonomia e de responsabilidade em termos de gestão de recursos humanos, execução orçamental ou coordenação política || AST 10 – AST 11 Assistente[3] Desempenho de funções administrativas, técnicas ou de formação que impliquem um certo nível de autonomia, nomeadamente no que respeita à execução da regulamentação e de instruções gerais, ou na qualidade de assistente pessoal de um membro da instituição, do chefe do gabinete privado de um membro, de um diretor-geral (delegado) ou de um gestor sénior equivalente || AST 1 – AST 9 3. Grupo de
funções AST/SC Secretário/escriturário Desempenho de funções de escriturário e secretariado, gestão administrativa e outras funções equivalentes que impliquem um certo nível de autonomia[4] || SC 1 – SC 6 (b)
A secção B é alterada do seguinte modo: i) Após o título, é aditado o seguinte: «1. Taxas de multiplicação de referência para a
equivalência de carreiras médias nos grupos de funções AST e AD:»; ii) No ponto 1, a expressão «20 %» indicada
no quadro para o grau 9 do grupo de funções AST é substituída por «8 %».; iii) É aditado o seguinte: «2. Taxas de multiplicação de referência para a
equivalência de carreiras médias no grupo de funções AST/SC: || Grau || Secretários/escriturários || SC 6 || - || SC 5 || 12 % || SC 4 || 15 % || SC 3 || 17 % || SC 2 || 20 % || SC 1 || 25 % 44.
O anexo II é alterado do seguinte modo: (a)
No segundo período do primeiro parágrafo do artigo
1.º, a expressão «instituição» é substituída por «entidade competente para
proceder a nomeações de cada instituição»; (b)
No segundo período do segundo parágrafo do artigo
1.º, a expressão «instituição» é substituída por «entidade competente para
proceder a nomeações de cada instituição»; (c)
No quarto parágrafo do artigo 1.º, a expressão «de ambos
os grupos de funções» é substituída por «dos três grupos de funções»; (d)
No primeiro travessão do segundo parágrafo do
artigo 2.º, é revogada a expressão «terceiro parágrafo do»; 45.
O artigo único do anexo IV é alterado do seguinte
modo: (a)
No segundo parágrafo do n.º 1 e no quarto parágrafo
do n.º 4, o número «63» é substituído pelo número «65»; (b)
É revogado o terceiro parágrafo do n.º 1; 46.
No primeiro parágrafo do artigo 4.º do anexo IV-A,
a expressão «um funcionário com mais de 55 anos de idade autorizado a reduzir a
sua atividade para meio tempo com o objetivo de preparar a sua passagem à
aposentação» é substituída por «o funcionário autorizado, nos termos do artigo
55.º-A, n.º 2, alínea e), do Estatuto, a reduzir a sua atividade para meio
tempo»; 47.
O artigo 7.º do anexo V passa a ter a seguinte
redação: «Artigo 7.º Às férias anuais dos funcionários com direito ao
subsídio de expatriação ou de residência no estrangeiro é acrescido um período
de viagem baseado na distância geográfica entre o local de afetação e o local
de origem, calculado do seguinte modo: –
entre 250 e 600 km: um dia de viagem até ao local
de origem; –
entre 601 e 1 200 km: dois dias de viagem até ao
local de origem; –
mais de 1 200 km: três dias de transporte até ao
local de origem. As disposições anteriores são aplicáveis aos
funcionários cujo local de afetação esteja situado no território dos
Estados-Membros. Se o local de afetação se situar fora desse território, é fixado
por decisão especial um período de viagem, tendo em conta as necessidades
específicas. No caso das licenças especiais previstas na secção
II, o eventual período de viagem é fixado por decisão especial, tendo em conta
as necessidades específicas.»; 48.
O anexo VI é alterado do seguinte modo: (a)
O período introdutório do artigo 1.º passa a ter a
seguinte redação: «Dentro dos limites previstos no artigo 56.º do
Estatuto, as horas extraordinárias efetuadas por funcionários dos graus SC 1 a
SC 6 ou dos graus AST 1 a AST 4 dão direito a compensação ou a remuneração nas
condições a seguir indicadas:»; (b)
O artigo 3.º passa a ter a seguinte redação: «Em derrogação das disposições anteriores, as
horas extraordinárias efetuadas por certos grupos de funcionários dos graus SC
1 a SC 6 e dos graus AST 1 a AST 4 que trabalhem em condições especiais podem
ser remuneradas sob a forma de uma gratificação fixa cujo montante e regras de
atribuição são estabelecidas pela entidade competente para proceder a
nomeações, após parecer da Comissão Paritária.»; 49.
O anexo VII é alterado do seguinte modo: (a)
No artigo 1.º, n.º 3, a expressão «grau 3» é
substituída por «grau AST 3»; (b)
O artigo 7.º passa a ter a seguinte redação: «1. O funcionário tem direito ao pagamento de um montante
fixo correspondente às despesas de viagem para si próprio, cônjuge e pessoas a
seu cargo que vivam efetivamente em sua casa: (a)
por ocasião do início de funções, do local de
recrutamento para o local de afetação; (b)
por ocasião da cessação de funções, nos termos do
artigo 47.º do Estatuto, do local de afetação para o local de origem definido
no n.º 3 deste artigo; (c)
por ocasião de qualquer transferência que implique
mudança do local de afetação. Em caso de morte de um funcionário, o cônjuge
sobrevivo e as pessoas a cargo têm direito ao pagamento de um montante fixo nas
mesmas condições. As despesas de viagem dos filhos com menos de dois
anos de idade ao longo de todo o ano civil não são reembolsadas. 2. O valor do montante fixo é calculado com base na
distância em quilómetros que separa os locais referidos no n.º 1. O valor por quilómetro de distância é calculado do
seguinte modo: 0 EUR por cada km entre || 0 e 200 km 0,1895 EUR por cada km entre || 201 e 1 000 km 0,3158 EUR por cada km entre || 1001 e 2 000 km 0,1895 EUR por cada km entre || 2001 e 3 000 km 0,0631 EUR por cada km entre || 3001 e 4 000 km 0,0305 EUR por cada km entre || 4001 e 10 000 km 0 EUR por cada km acima de || 10 000 km Ao referido montante fixo calculado com base na
distância é adicionado um montante fixo suplementar de: –
94,74 EUR se a distância entre os locais referidos
no n.º 1 for entre 600 km e 1 200 km; –
189,46 EUR se a distância entre os locais referidos
no n.º 1 for superior a 1 200 km. Os referidos montantes por quilómetro e o montante
fixo suplementar são atualizados anualmente na mesma proporção da remuneração. 2-A. Por derrogação do n.º 2, as despesas de
viagem relacionadas com uma transferência que implique uma mudança entre um
local afetação dentro do território dos Estados-Membros da União Europeia e um
local de afetação fora desse território, ou com uma transferência que implique
uma mudança entre locais de afetação fora desse território, são reembolsadas
sob a forma de um pagamento de montante fixo baseado no custo da viagem por
avião na classe imediatamente superior à classe «turística». 3. O local de origem do funcionário é determinado no
momento do início de funções, tendo em conta o lugar do recrutamento ou,
mediante pedido expresso e fundamentado, do seu centro de interesses. Esta
determinação pode ser revista posteriormente, enquanto o interessado estiver em
funções ou por ocasião da cessação de funções, através de uma decisão
particular da entidade competente para proceder a nomeações. Todavia, enquanto
o interessado estiver em funções, tal decisão só pode ter lugar excecionalmente
e após apresentação pelo interessado de documentos que justifiquem devidamente
o seu pedido. Esta revisão não pode implicar a mudança do centro
de interesses do funcionário do interior para o exterior do território dos
Estados-Membros da União, dos países e territórios mencionados no anexo II do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do território dos Estados-Membros
da Associação Europeia de Comércio Livre.»; (c)
O artigo 8.º passa a ter a seguinte redação: «Artigo 8.º «1. Os funcionários que beneficiam do subsídio de
expatriação ou de residência no estrangeiro têm direito, dentro dos limites
previstos no n.º 2, ao pagamento anual de um montante fixo correspondente às
despesas de viagem entre o local de afetação e o local de origem, tal como
definidos no artigo 7.º, para si próprio e, no caso dos funcionários que
beneficiam do abono de lar, para o cônjuge e pessoas a cargo na aceção do
artigo 2.º. Quando dois cônjuges sejam funcionários da União
Europeia, cada um tem direito, para si e para as pessoas a cargo, ao pagamento
de um montante fixo relativo às despesas de viagem, de acordo com as
disposições anteriores; cada pessoa a cargo dá direito a um único pagamento. No
que se refere aos filhos a cargo, o pagamento é determinado de acordo com o
pedido dos cônjuges, com base no local de origem de um ou outro dos cônjuges. Se o funcionário se casar no decurso do ano e adquirir,
por esse facto, o direito ao abono de lar, as despesas de viagem devidas
relativamente ao cônjuge são calculadas proporcionalmente ao período que
decorra entre a data do casamento e o final do ano em curso. As eventuais modificações da base de cálculo, que
resultem de uma alteração da situação familiar e ocorram após a data do
pagamento dos montantes em questão, não dão lugar à reposição por parte do
interessado. As despesas de viagem dos filhos com menos de dois
anos de idade ao longo de todo o ano civil não são reembolsadas. 2. O pagamento do montante fixo é calculado com
base na distância em quilómetros que separa o local de afetação do funcionário
do seu local de origem. Quando o local de origem, tal como definindo no
artigo 7.º, se situe fora do território dos Estados-Membros da União, dos
países e territórios mencionados no anexo II do Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia e do território dos Estados-Membros da Associação Europeia de
Comércio Livre, o pagamento em montante fixo é efetuado com base num subsídio
calculado com base na distância em quilómetros que separa o local de afetação
do funcionário da capital do Estado-Membro correspondente à sua nacionalidade.
Os funcionários cujo local de origem se situe fora do território dos Estados-Membros
da União Europeia, dos países e territórios mencionados no anexo II do Tratado
sobre o Funcionamento da União Europeia e do território dos Estados-Membros da
Associação Europeia de Comércio Livre, e que não forem nacionais de um dos
Estados-Membros, não têm direito ao pagamento em montante fixo. O valor por quilómetro de distância é calculado do
seguinte modo: 0 EUR por cada km entre || 0 e 200 km 0,3790 EUR por cada km entre || 201 e 1 000 km 0,6316 EUR por cada km entre || 1001 e 2 000 km 0,3790 EUR por cada km entre || 2001 e 3 000 km 0,1262 EUR por cada km entre || 3001 e 4 000 km 0,0609 EUR por cada km entre || 4001 e 10 000 km 0 EUR por cada km acima de || 10 000 km Ao referido montante fixo calculado com base na
distância é adicionado um montante fixo suplementar de: –
189,48 EUR se a distância entre o local de afetação
e o local de origem for entre 600 km e 1 200 km; –
378,93 EUR se a distância entre o local de afetação
e o local de origem for igual ou superior a 1 200 km. Os referidos montantes por quilómetro e o montante
fixo suplementar são atualizados anualmente na mesma proporção da remuneração. 3. O funcionário que, no decurso de um ano civil,
tiver cessado as suas funções por motivo diferente de falecimento ou beneficiar
de uma licença sem vencimento só tem direito a parte do pagamento em montante
fixo referido nos n.os 1 e 2, calculado proporcionalmente ao tempo
passado na situação de atividade, caso o período de atividade ao serviço de uma
instituição da União Europeia no decurso do mesmo ano tiver sido inferior a
nove meses. 4. As disposições anteriores são aplicáveis aos
funcionários cujo local de afetação esteja situado no território dos
Estados-Membros. Um funcionário cujo local de afetação esteja situado fora do
território dos Estados-Membros tem direito, para si e, se tiver direito ao
abono de lar, para o seu cônjuge e pessoas a cargo na aceção do artigo 2.º, em
cada ano civil, ao reembolso das despesas de viagem para o seu local de origem
ou, até ao limite destas despesas, ao reembolso das despesas de viagem para
outro local. Todavia, se o cônjuge e as pessoas a cargo na aceção do artigo
2.º, n.º 2, não viverem com o funcionário no local da afetação, têm direito, em
cada ano civil, ao reembolso das despesas de viagem do local de origem para o local
de afetação ou, até ao limite destas despesas, ao reembolso das despesas de
viagem até outro local. O reembolso das referidas despesas de viagem
far-se-á sob a forma de um pagamento em montante fixo baseado no custo da
viagem por avião na classe imediatamente superior à classe «turística».»; (d)
O artigo 9.º passa a ter a seguinte redação: «Artigo 9.º 1. Dentro dos limites máximos previstos, um
funcionário que seja obrigado a mudar de residência para cumprir o disposto no
artigo 20.º do Estatuto aquando do início das suas funções ou da sua
transferência para um novo local de afetação e que não tenha recebido, de outra
proveniência, o reembolso das mesmas despesas, tem
direito ao reembolso das despesas ocasionadas pela mudança do mobiliário
e bens pessoais, incluindo despesas de seguro com a cobertura de riscos
correntes (quebra, roubo, incêndio). Esses limites têm em conta a situação familiar do
funcionário à data da mudança de residência, bem como os custos médios
associados à mudança e ao respetivo seguro. A entidade competente para proceder a nomeações de
cada instituição adota disposições gerais para a execução do presente
parágrafo. 2. Em caso de cessação de funções ou de morte de
um funcionário, as despesas ocasionadas pela mudança de residência entre o seu
local de afetação e o local de origem são reembolsadas dentro dos limites
definidos no n.º 1. Se o funcionário falecido for solteiro, essas despesas são
pagas aos seus sucessores. 3. O funcionário titular deve efetuar a mudança de
residência dentro do prazo de um ano a contar do termo do período de estágio.
Aquando da cessação de funções, a mudança deve ocorrer dentro do prazo de três
anos previsto no artigo 6.º, n.º 4, segundo parágrafo. As despesas de mudança
de residência efetuadas após o termo dos prazos acima previstos, só
excecionalmente podem ser reembolsadas e mediante decisão particular da
entidade competente para proceder a nomeações.» (e)
O artigo 13.º é alterado do seguinte modo: i) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação: «3. A Comissão procede, de dois em dois anos, à
revisão dos valores indicados no n.º 2, alínea a). Esta revisão faz-se com base
num relatório sobre os preços dos hotéis, restaurantes e serviços de
restauração, tendo em conta os índices de evolução desses preços. Para efeitos
desta revisão, a Comissão decide através de atos delegados nos termos dos
artigos 110.º-A e 110.º-B do Estatuto.»; ii) É aditado um n.º 4 com a seguinte redação: «4. Por derrogação do n.º 1, as despesas de
alojamento incorridas por um funcionário no âmbito de deslocações em serviço
aos principais locais de afetação da sua instituição, como referido no
protocolo n.º 6 do Tratado, podem ser reembolsadas com base num montante fixo que
não exceda o limite máximo fixado para os Estados‑Membros em questão.»; (f)
No artigo 13.º-A, a expressão «várias instituições»
é substituída por «entidades competentes para proceder a nomeações das
instituições»; (g)
O artigo 17.º é alterado do seguinte modo: i) No n.º 1, a expressão «no local» é substituída
por «através de um banco na União Europeia»; ii) O primeiro parágrafo do n.º 2 passa a ter a
seguinte redação: «Nas condições fixadas por disposições
estabelecidas por comum acordo entre as entidades competentes para proceder a
nomeações de cada instituição, após parecer do Comité do Estatuto, o
funcionário pode apresentar um pedido de transferência regular de uma parte do
seu vencimento.»; iii) No primeiro período do n.º 3, é aditada a
expressão «na moeda do Estado‑Membro em questão» após a expressão «serão
efetuadas». iv) No primeiro período do n.º 4, é aditada a
expressão «na moeda local» após a expressão «para outro Estado-Membro»; 50.
O anexo VIII é alterado do seguinte modo: (a)
No artigo 5.º, o número «63» é substituído pelo
número «65»; (b)
No artigo 6.º, a expressão «do grau 1, primeiro escalão»
é substituída por «do grau AST 1, primeiro escalão»; (c)
O artigo 9.º é alterado do seguinte modo: i) o número «63» é substituído pelo número «65»; ii) Na alínea b) do n.º 1, o número «55» é
substituído pelo número «58»; iii) O n.º 2 passa a ter a seguinte redação: «No interesse do serviço e com base em critérios
objetivos e concretos e em procedimentos transparentes fixados em disposições
gerais de execução, a entidade competente para proceder a nomeações pode
decidir não aplicar a redução atrás referida. O número total de funcionários e
agentes temporários que podem aposentar‑se anualmente sem qualquer redução da
pensão não pode ser superior a 5 % dos funcionários de todas as
instituições que se tenham aposentado no ano anterior. Esta percentagem pode variar
anualmente entre 4 % e 6 %, sujeita a um máximo de 5 % durante
um período de dois anos e ao princípio da neutralidade orçamental.»; (d)
No segundo parágrafo do artigo 11.º, n.º 2, a
expressão «instituição» é substituída por «entidade competente para proceder a
nomeações da instituição»; (e)
No artigo 12.º, n.os 1 e 2, o número
«63» é substituído pelo número «65»; (f)
Nos artigos 15.º e 18.º-A, o número «63» é
substituído pelo número «65»; (g)
No segundo parágrafo do artigo 27.º, a expressão
«adaptada» é substituída por «atualizada»; (h)
O artigo 45.º é alterado do seguinte modo: i) No terceiro parágrafo, a expressão «do país de
residência» é substituída por «da União Europeia»; ii) No primeiro período do quarto parágrafo, é
aditada a expressão «da União Europeia» após a expressão «banco»; iii) No segundo período do quarto parágrafo, é
revogada a expressão «em euros num banco do país da sede da instituição ou»; 51.
O anexo IX é alterado do seguinte modo: (a)
No artigo 2.º, n.º 3, a expressão «instituições» é
substituída por «entidades competentes para proceder a nomeações de cada
instituição»; (b)
O primeiro período do artigo 5.º, n.º 1, passa a
ter a seguinte redação: «É criado em cada instituição um Conselho de
Disciplina, a seguir designado «o Conselho», exceto nos casos em que duas ou
mais agências decidam, nos termos do artigo 9.º, n.º 1-A, do Estatuto, criar um
Conselho comum.»; (c)
O artigo 30.º passa a ter a seguinte redação: «Sem prejuízo do artigo 2.º, n.º 3, a entidade
competente para proceder a nomeações de cada instituição pode aprovar, após
consulta do respetivo Comité do Pessoal, disposições de execução do presente
anexo, caso considere necessário.»; 52.
O anexo X é alterado do seguinte modo: (a)
No primeiro período do artigo 11.º, a expressão
«Bélgica» é substituída por «União Europeia»; (b)
O artigo 13.º passa a ter a seguinte redação: «Artigo 13.º Tendo em vista assegurar em
toda a medida do possível a igualdade do poder de compra dos funcionários,
independentemente do lugar de afetação, a Comissão fixa anualmente o
coeficiente de correção previsto no artigo 12.º. Para esse
efeito, decide através de atos delegados nos termos dos artigos 110.º-A e
110.º-B do Estatuto. Contudo, quando a variação do custo de vida,
medida segundo o coeficiente de correção e a taxa de câmbio correspondente, se
revelar superior a 5 % desde a última adaptação para um determinado país,
a Comissão adota medidas provisórias de adaptação desse coeficiente em
conformidade com o procedimento previsto no primeiro parágrafo.»; 53.
O anexo XI passa a ter a seguinte redação: «Anexo XI Regras de
execução dos artigos 64.º e 65.º do Estatuto CAPÍTULO 1 ATUALIZAÇÃO ANUAL DO NÍVEL DAS REMUNERAÇÕES
PREVISTO NO ARTIGO 65.º, N.º 1, DO ESTATUTO Secção 1 Fatores que determinam as atualizações anuais Artigo 1.º 1. Relatório do Serviço de Estatística da
União Europeia (Eurostat) Para efeitos da atualização prevista no artigo
65.º, n.º 1, do Estatuto, o Eurostat elabora anualmente, antes do final do mês
de outubro, um relatório sobre a evolução nominal das remunerações dos
funcionários nacionais das administrações centrais e do custo de vida nos
Estados-Membros. 2. Índice Europeu de Preços no Consumidor
(a)
O Eurostat baseia-se no Índice Europeu de Preços no
Consumidor para determinar a evolução do custo de vida na União Europeia. (b)
Este índice tem em conta a evolução entre o mês de
junho do ano anterior e o mês de junho do ano em curso. 3. Evolução do custo de vida nos
Estados-Membros (a)
O Eurostat calcula as paridades económicas para
determinar a equivalência do poder de compra das remunerações e pensões dos
funcionários. As paridades económicas referem-se ao mês de junho de cada ano. (b)
Em 1 de janeiro de 2013, a paridade económica para
cada país ou local de afetação corresponde à paridade de poder de compra fixada
pelo Eurostat em 1 de julho de 2012 para as remunerações e pensões. A paridade
económica é atualizada anualmente com base no rácio entre a inflação no país
correspondente e o Índice Europeu de Preços no Consumidor. (c)
No entanto, é calculada uma paridade económica
comum para a Bélgica e o Luxemburgo. Para esse efeito, a inflação nestes países
é ponderada de acordo com a distribuição dos funcionários aí afetados. Em 1 de
janeiro de 2013, a paridade de poder de compra da Bélgica e do Luxemburgo será
igual a 1. (d)
As paridades económicas são calculadas de forma a
que cada posição elementar possa ser atualizada duas vezes por ano. (e)
Até de 1 de julho de 2017, com base nos dados
recolhidos pelo Eurostat, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento
Europeu e ao Conselho sobre o custo de vida dos funcionários da União Europeia
nos locais de afetação não mencionados na alínea c). 4. Evolução das remunerações dos
funcionários nacionais das administrações centrais (a)
Com base nos dados fornecidos antes do final de
agosto pelos serviços nacionais de estatística, o Eurostat calcula indicadores
salariais para cada Estado-Membro, refletindo a evolução positiva ou negativa
das remunerações nominais dos funcionários nacionais da administração central,
entre o mês de julho do ano anterior e o mês de julho do ano em curso. Ambas
devem incluir um doze avos de todos os elementos pagos anualmente. Os indicadores salariais são estabelecidos sob
duas formas: i) um indicador para cada grupo de funções,
definido pelo Eurostat; ii) um indicador médio ponderado com base nos efetivos
dos funcionários públicos nacionais correspondentes a cada grupo de funções. Para estabelecer o indicador salarial para o total
da União Europeia, os resultados por país são ponderados na proporção da parte
do PIB nacional no total da União Europeia, medida utilizando as paridades de
poder de compra indicadas nas estatísticas mais recentes, publicadas de acordo
com as definições das contas nacionais constantes do Sistema Europeu de Contas
em vigor nesse momento. Cada um destes indicadores é estabelecido em
termos brutos nominais. O Eurostat estabelece uma definição de remuneração
ilíquida para cada Estado‑Membro de referência após consulta dos respetivos
serviços de estatística. (b)
A pedido do Eurostat, os serviços nacionais de
estatística fornecem-lhe as informações complementares que este julgue
necessárias para estabelecer um indicador salarial que meça corretamente a
evolução das remunerações dos funcionários públicos nacionais. Se, após uma nova consulta dos serviços nacionais
de estatística, o Eurostat constatar anomalias estatísticas nas informações
obtidas ou a impossibilidade de estabelecer indicadores que avaliem
corretamente, do ponto de vista estatístico, a evolução dos rendimentos
nominais dos funcionários públicos de determinado Estado-Membro, relata o facto
à Comissão, fornecendo-lhe todos os elementos de apreciação. (c)
Para além dos indicadores salariais, o Eurostat estabelece
e calcula indicadores de controlo adequados. O Eurostat faz acompanhar o seu relatório sobre os
indicadores salariais de observações relativas às divergências entre estes e a
evolução dos indicadores de controlo atrás mencionados. Artigo 2.º A Comissão elabora, de três em três anos, um
relatório circunstanciado sobre as necessidades das instituições em matéria de
recrutamento, que apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Com base nesse
relatório, a Comissão submete, se necessário, propostas fundamentadas em todos
os elementos pertinentes, após consulta das outras instituições no âmbito do
Estatuto. Secção 2 Modalidades da atualização anual das
remunerações e pensões Artigo 3.º 1. Nos termos do artigo 65.º do Estatuto, com base
nos critérios definidos na secção 1 do presente anexo, as remunerações e
pensões são atualizadas antes do final de cada ano, com efeitos a partir de 1
de julho. 2. O valor da atualização corresponde ao valor
total dos indicadores salariais. A atualização é fixada em termos brutos em
percentagem igual para todos. 3. O valor da atualização assim fixado é
incorporado na tabela de vencimentos de base constante do artigo 66.º do
Estatuto e no anexo XIII do Estatuto, bem como nos artigos 20.º e 93.º do Regime
aplicável aos outros agentes. 4. Para efeitos da aplicação do Regulamento (CEE,
Euratom, CECA) n.º 260/68, os montantes que figuram no artigo 4.º desse
regulamento são multiplicados por um fator composto: (a)
pelo fator resultante da atualização precedente; e (b)
pela taxa de atualização das remunerações a que se
refere o n.º 2. 5. Os coeficientes de correção são determinados
pelos rácios entre as paridades económicas referidas no artigo 1.º do presente
anexo e as taxas de câmbio previstas no artigo 63.º do Estatuto para os países
correspondentes. São aplicáveis: (a)
às remunerações dos oficiais da União Europeia
afetados a cada Estado-Membro e a outros locais de afetação determinados; (b)
por derrogação do artigo 82.º, n.º 1, do Estatuto,
às pensões da União Europeia pagas em cada Estado-Membro em relação à parte
correspondente aos direitos adquiridos antes de 1 de maio de 2004. As pensões
da União Europeia pagas em relação à parte correspondente aos direitos
adquiridos a partir de 1 de maio de 2004 são sujeitas à paridade económica a
que se refere o artigo 1.º, n.º 3, alínea c), do presente anexo. São aplicáveis as modalidades previstas no artigo
8.º do presente anexo que dizem respeito à retroatividade do efeito dos
coeficientes de correção aplicáveis nos locais de afetação com elevada
inflação. 6. Com efeito retroativo entre a data de aplicação
e a data de entrada em vigor da nova atualização, as instituições procedem à
correspondente adaptação, positiva ou negativa, das remunerações e pensões dos
funcionários, antigos funcionários e outros beneficiários. Se essa atualização retroativa implicar uma
reposição de montantes pagos em excesso, esta reposição pode ser realizada ao
longo de um período máximo de doze meses a contar da data de entrada em vigor
próxima atualização anual. CAPÍTULO 2 ATUALIZAÇÕES INTERMÉDIAS DAS REMUNERAÇÕES E
PENSÕES (ARTIGO 65.º, N.º 2, DO ESTATUTO) Artigo 4.º 1. Com efeitos a partir de 1 de janeiro, a
atualização intermédia das remunerações e pensões previstas no artigo 65.º, n.º
2, do Estatuto é decidida em caso de variação sensível do custo de vida entre
junho e dezembro (por referência ao limiar de sensibilidade definido no artigo
6.º do presente anexo). 2. Estas atualizações intermédias são tidas em
conta na atualização anual das remunerações. Artigo 5.º A evolução do custo de vida é medida pelo Índice Harmonizado
de Preços no Consumidor para o período compreendido entre junho e dezembro do
ano civil precedente. Todavia, no caso da Bélgica e do Luxemburgo, a evolução
do custo de vida é medida com base na inflação nesses países, com a ponderação
prevista no artigo 1.º, n.º 3, alínea c). Artigo 6.º O limiar de sensibilidade para o período de seis
meses referido no artigo 5.º do presente anexo é a percentagem correspondente a
5 % para um período de doze meses. Se o limiar de sensibilidade for
atingido ou ultrapassado num Estado-Membro, as remunerações e pensões são
atualizadas para o conjunto dos locais de afetação do país em questão. Artigo 7.º Para os efeitos do artigo 6.º do presente anexo,
os coeficientes de correção são atualizados de modo a ter em conta a evolução
do custo de vida mencionada no artigo 5.º. CAPÍTULO 3 DATA DE PRODUÇÃO DE EFEITOS DO COEFICIENTE DE
CORREÇÃO (LOCAIS DE AFETAÇÃO COM FORTE AUMENTO DO CUSTO DE VIDA) Artigo 8.º 1. Relativamente aos locais com forte aumento do
custo de vida, o coeficiente de correção produz efeitos antes de 1 de janeiro,
para a atualização intermédia, ou antes de 1 de julho, para a atualização
anual. Neste caso, trata-se de fazer coincidir a perda do poder de compra com a
que seria registada num local de afetação onde a evolução do custo de vida
correspondesse ao limiar de sensibilidade. 2. As datas de produção de efeitos da atualização
anual são fixadas: (a)
em 16 de maio para os locais de afetação cuja
inflação seja superior a 5 %; (b)
em 1 de maio para os locais de afetação cuja
inflação seja superior a 10 %. 3. As datas de produção de efeitos da atualização
intermédia são fixadas: (a)
em 16 de novembro para os locais de afetação cuja
inflação seja superior a 5 %; (b)
em 1 de novembro os locais de afetação cuja
inflação seja superior a 10 %. CAPÍTULO 4 CRIAÇÃO E ELIMINAÇÃO DE COEFICIENTES DE
CORREÇÃO (ARTIGO 64.º DO ESTATUTO) Artigo 9.º 1. As autoridades competentes dos Estados-Membros
em causa, a administração de uma instituição da União Europeia ou os
representantes dos funcionários da União Europeia num determinado local de
afetação, podem solicitar a criação de um coeficiente de correção específico
para o local em questão. O pedido apresentado para esse efeito deve ser
fundamentado em elementos objetivos que revelem uma distorção sensível, durante
vários anos, do poder de compra num determinado local de afetação em relação ao
verificado na capital do Estado-Membro em causa (exceto para os Países Baixos,
onde a referência é Haia em vez de Amesterdão). Se o Eurostat confirmar o
caráter sensível (superior a 5 %) e duradouro da distorção, a Comissão estabelece,
através de atos delegados nos termos dos artigos 110.º-A e 110.º-B do Estatuto,
um coeficiente de correção para o local em questão. 2. Do mesmo modo, a Comissão pode decidir deixar
de aplicar um coeficiente de correção específico a um determinado local. Nesse
caso, a proposta deve ser baseada num dos seguintes elementos: (a)
um pedido, apresentado pelas autoridades
competentes do Estado-Membro em causa, pela administração de uma instituição da
União Europeia ou pelos representantes dos funcionários da União Europeia num
determinado local de afetação, que revele que o custo de vida nesse local de
afetação apresenta uma diferença (inferior a 2 %) que deixou de ser
significativa em relação ao registado na capital do Estado-Membro em causa. O
caráter duradouro dessa convergência deve ser validado pelo Eurostat; (b)
o facto de ter deixado de haver funcionários e
agentes temporários da União Europeia afetados a esse local. 3. O Eurostat determina a paridade de poder de
compra entre o local de afetação e a capital do Estado-Membro em causa. A
paridade económica do local de afetação resulta da paridade de poder de compra
e do coeficiente de correção aplicável à capital do Estado-Membro. CAPÍTULO 5 CLÁUSULA DE EXCEÇÃO Artigo 10.º Se ocorrer uma descida do produto interno bruto da
União Europeia no ano em curso, prevista pela Direção-Geral dos Assuntos
Económicos e Financeiros, e o valor da atualização anual ultrapassar a evolução
prevista do produto interno bruto da União Europeia em dois pontos percentuais,
o valor da atualização, caso seja positivo, é dividido em duas partes iguais. A
Comissão decide, através de atos delegados nos termos dos artigos 110.º-A e
110.º-B do Estatuto, que a primeira metade do valor da atualização entra em
vigor a partir de 1 de julho do ano em curso e a segunda metade entra em vigor
a partir de 1 de julho do ano seguinte. CAPÍTULO 6 PAPEL DO EUROSTAT E RELAÇÕES COM OS SERVIÇOS
DE ESTATÍSTICA DOS ESTADOS-MEMBROS Artigo 11.º O Eurostat tem por missão controlar a qualidade
dos dados de base e dos métodos estatísticos aplicados com vista a elaborar os
elementos utilizados na atualização das remunerações. O Eurostat deve,
nomeadamente, fazer avaliações ou realizar os estudos necessários a esse
controlo. Os serviços nacionais de estatística exercem as
suas funções de acordo com o princípio da imparcialidade e fornecem ao Eurostat
todos os dados e explicações necessários. Artigo 12.º O Eurostat convoca anualmente em março um grupo de
trabalho composto por especialistas dos serviços de estatística dos Estados-Membros,
denominado «grupo do artigo 65.º do Estatuto». Nessa ocasião, procede-se à análise da metodologia
estatística e da sua aplicação no que respeita aos indicadores específicos e
aos indicadores de controlo. As informações que permitem estabelecer a previsão
da evolução das remunerações nominais tendo em vista a atualização das
remunerações devem ser comunicadas ao grupo, bem como os dados relativos à
evolução da duração do trabalho nas administrações centrais. Artigo 13.º Cada Estado-Membro comunica ao Eurostat, a pedido
deste, quaisquer elementos com incidência direta ou indireta na composição e na
evolução das remunerações dos funcionários nacionais das administrações
centrais. CAPÍTULO 7 DISPOSIÇÃO FINAL E CLÁUSULA DE REVISÃO Artigo 14.º 1. O presente anexo é aplicável entre 1 de janeiro
de 2013 e 31 de dezembro de 2022. 2. No final do quinto ano, as presentes
disposições podem ser objeto de revisão, especialmente no que se refere às
respetivas implicações orçamentais. Para este efeito, a Comissão deve
apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório e, se for caso
disso, uma proposta de alteração do presente anexo, com base no artigo 336.º do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.»; 54.
O anexo XII é alterado do seguinte modo: (a)
O artigo 2.º é alterado do seguinte modo: No n.º 1, a expressão «adaptação» é substituída
por «atualização»; O n.º 2 é
revogado e o n.º 3 passa a ser o n.º 2; (b)
No artigo 4.º, n.º 6, a expressão «12 anos» é
substituída por «30 anos»; (c)
Nos artigos 10.º, n.º 2, e 11.º, n.º 2, a expressão
«12 anos» é substituída por «30 anos»; (d)
O artigo 11.º, n.º 1, passa a ter a seguinte
redação: «1. A variação anual das tabelas de vencimentos
dos funcionários a considerar para os cálculos atuariais baseia-se, para o
período até 2012, nos indicadores específicos a que se refere o artigo 1.º, n.º
4, do anexo XI que estejam em vigor em 2012 e, para o período a iniciar em
2013, nos indicadores específicos correspondentes ao rácio anual entre o
indicador salarial total a que se refere o artigo 1.º, n.º 4, do anexo XI e o
Índice Europeu de Preços no Consumidor»; (e)
É aditado o seguinte artigo após o artigo 11.º: «Artigo 11.º-A Até 2020, para a aplicação dos artigos 4.º, n.º 6,
10.º, n.º 2, e 11.º, n.º 2, do presente anexo, a média móvel é calculada com
base na seguinte escala temporal: Em 2013 – 14 anos || Em 2017 – 22 anos Em 2014 – 16 anos || Em 2018 – 24 anos Em 2015 – 18 anos || Em 2019 – 26 anos Em 2016 – 20 anos || Em 2020 – 28 anos.»; (f)
É aditado o seguinte período ao artigo 12.º: «Para esse efeito, a Comissão decide através de
atos delegados nos termos dos artigos 110.º-A e 110.º-B do Estatuto.»; (g)
O artigo 14.º passa a ter a seguinte redação: «Por ocasião das avaliações atuariais quinquenais,
o presente anexo pode ser reexaminado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho,
em especial à luz das suas implicações orçamentais e equilíbrio atuarial, com
base num relatório acompanhado, se necessário, de uma proposta da Comissão
elaborada após parecer do Comité do Estatuto. O Parlamento Europeu e o Conselho
deliberam sobre a referida proposta nos termos do artigo 336.º do Tratado sobre
o Funcionamento da União Europeia.»; 55.
O anexo XIII é alterado do seguinte modo: (a)
No terceiro parágrafo do artigo 7.º, n.º 2, a
expressão «adaptação» é substituída por «atualização»; (b)
São revogados os artigos 10.º, 14.º a 17.º, 18.º,
n.º 2, e 19.º; (c)
No artigo 18.º, n.º 1, a expressão «adaptados» é
substituída por «atualizados» e a expressão «adaptação» é substituída por
«atualização»; (d)
O artigo 20.º é alterado do seguinte modo: i) É revogado o n.º 2; ii) O segundo parágrafo do n.º 3 passa a ter a
seguinte redação: «As pensões destes funcionários só estão sujeitas
ao coeficiente de correção se a residência do funcionário coincidir com a do
último local de afetação ou com o país do lugar de origem na aceção do artigo
7.º, n.º 3, do anexo VII. No entanto, por razões familiares ou médicas, os
funcionários aposentados podem solicitar à entidade competente para proceder a
nomeações a alteração do respetivo lugar de origem; tal decisão tem lugar após
apresentação, pelo interessado, de documentos que justifiquem devidamente o seu
pedido.»; iii) É aditado o seguinte parágrafo após o segundo
parágrafo do n.º 3: «A paridade económica mínima a que se refere o
artigo 3.º, n.º 5, alínea b), do anexo XI é igual a 1.»; iv) É aditado o seguinte parágrafo após o n.º 3: «3-A. O terceiro parágrafo do n.º 3 é aplicável
aos funcionários recrutados antes de 1 de janeiro de 2013.»; v) É revogado o último período do n.º 4; (e)
O artigo 22.º passa a ter a seguinte redação: «Artigo 22.º 1. Os funcionários com 20 anos de serviço ou mais
em 1 de maio de 2004 adquirem o direito à pensão de aposentação aos 60 anos de
idade. Os funcionários com idade igual ou superior a 30
anos em 1 de maio de 2013 e que tenham iniciado funções antes de 1 de janeiro
de 2013 adquirem o direito à pensão de aposentação na idade fixada no quadro
seguinte: Idade em 1 de maio de 2013 || Idade de aposentação || Idade em 1 de maio de 2013 || Idade de aposentação Igual ou superior a 59 anos || 60 anos e 0 meses || 44 anos || 62 anos e 8 meses 58 anos || 60 anos e 2 meses || 43 anos || 62 anos e 11 meses 57 anos || 60 anos e 4 meses || 42 anos || 63 anos e 1 mês 56 anos || 60 anos e 6 meses || 41 anos || 63 anos e 3 meses 55 anos || 60 anos e 8 meses || 40 anos || 63 anos e 5 meses 54 anos || 60 anos e 10 meses || 39 anos || 63 anos e 7 meses 53 anos || 61 anos e 0 meses || 38 anos || 64 anos e 0 meses 52 anos || 61 anos e 2 meses || 37 anos || 64 anos e 1 mês 51 anos || 61 anos e 4 meses || 36 anos || 64 anos e 2 meses 50 anos || 61 anos e 6 meses || 35 anos || 64 anos e 3 meses 49 anos || 61 anos e 9 meses || 34 anos || 64 anos e 4 meses 48 anos || 62 anos e 0 meses || 33 anos || 64 anos e 5 meses 47 anos || 62 anos e 2 meses || 32 anos || 64 anos e 6 meses 46 anos || 62 anos e 4 meses || 31 anos || 64 anos e 7 meses 45 anos || 62 anos e 6 meses || 30 anos || 64 anos e 8 meses Os funcionários que tenham menos de 30 anos de
idade em 1 de maio de 2013 adquirem o direito à pensão de aposentação aos 65
anos de idade. No entanto, para os funcionários com idade igual
ou superior a 43 anos em 1 de maio de 2013 e que tenham iniciado funções entre
1 de maio de 2004 e 31 de dezembro de 2012, a idade de aposentação mantém-se
aos 63 anos. Para os funcionários em atividade antes de 1 de
janeiro de 2013, a idade de aposentação a ter em consideração para todas as
referências à idade de aposentação no presente Estatuto é determinada de acordo
com as disposições anteriores, salvo disposição em contrário do Estatuto. 2. Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do anexo
VIII, se o funcionário que entrou ao serviço antes de 1 de janeiro de 2013
permanecer em funções após a idade em que teria adquirido o direito a uma
pensão de aposentação, tem direito a um acréscimo de 3 % do seu vencimento
de base por ano trabalhado após esta idade, sem que o total da pensão possa
exceder 70 % do seu último vencimento de base na aceção, conforme o caso,
do segundo ou do terceiro parágrafos do artigo 77.º do Estatuto. Todavia, para os funcionários de idade igual ou
superior a 50 anos ou com 20 anos de serviço ou mais em 1 de maio de 2004, o
acréscimo da pensão previsto no parágrafo anterior não será inferior a 5 %
do montante dos direitos à pensão adquiridos aos 60 anos de idade. Este aumento será igualmente conferido em caso de
morte, se o funcionário se manteve em funções para além da idade em que teria
adquirido o direito a uma pensão de aposentação. Se, de acordo com o anexo IV-A, um funcionário que
tiver entrado ao serviço antes de 1 de janeiro de 2013 e trabalhe a tempo
parcial, contribuir para o regime de pensões proporcionalmente ao período em
que trabalhou, os acréscimos de direitos, previstos no presente número, são
aplicados na mesma proporção. 3. Se o funcionário se aposentar antes de atingir
a idade de aposentação definida no presente artigo, só é aplicada metade da
redução prevista no artigo 9.º, n.º 1, alínea b), do anexo VIII em relação ao
período entre os 60 anos de idade e a idade legal de aposentação. 4. Por derrogação do segundo parágrafo do n.º 1 do
artigo único do anexo IV, um funcionário a quem seja aplicável uma idade de
aposentação inferior a 65 anos em conformidade com o n.º 1, recebe o subsídio
previsto no referido anexo, nas condições nele previstas até atingir 63 anos de
idade ou a idade de aposentação, se esta última for superior a 63 anos. Contudo, acima dessa idade e até aos 65 anos, o
funcionário continua a receber o subsídio até atingir a pensão de aposentação
máxima.»; (f)
O artigo 23.º é alterado do seguinte modo: i) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Sem prejuízo do artigo 52.º do Estatuto, os
funcionários que entraram ao serviço antes de 1 de janeiro de 2013 e que cessem
funções antes da idade em que teriam adquirido o direito a uma pensão de
aposentação nos termos do artigo 22.º do presente anexo, podem solicitar a
aplicação do artigo 9.º, n.º 1, alínea b), segundo parágrafo, do anexo VIII, a
partir da idade determinada com base no quadro seguinte: Data || Idade de pensão imediata Até 31 de dezembro de 2013 || 55 anos e 6 meses Até 31 de dezembro de 2014 || 56 anos Até 31 de dezembro de 2015 || 56 anos e 6 meses Até 31 de dezembro de 2016 || 57 anos Até 31 de dezembro de 2017 || 57 anos e 6 meses ii) É revogado o n.º 2; (g)
É aditado o seguinte artigo após o artigo 24.º: «Artigo 24.º-A No caso de uma pensão fixada antes de 1 de janeiro
de 2013, o direito do titular à pensão continua a ser determinado, após essa
data, de acordo com as regras aplicadas no momento da fixação inicial do seu
direito. O mesmo se aplica à cobertura pelo regime comum de assistência na
doença.»; (h)
O artigo 28.º passa a ter a seguinte redação: «Artigo 28.º 1. Os agentes referidos no artigo 2.º do Regime
aplicável aos outros agentes, cujo contrato esteja em curso em 1 de maio de
2004 e sejam nomeados funcionários após essa data e antes de 1 de janeiro de
2013, têm direito, no momento da aposentação, a um ajustamento atuarial dos
direitos de pensão adquiridos como agentes temporários, que tenha em conta a
mudança da sua idade de aposentação, na aceção do artigo 77.º do Estatuto. 2. Os agentes referidos no artigo 2.º e nos
artigos 3.º-A e 3.º-B do Regime aplicável aos outros agentes, cujo contrato
esteja em curso em 1 de janeiro de 2013 e sejam nomeados funcionários após essa
data, têm direito, no momento da aposentação, a um ajustamento atuarial dos
direitos de pensão adquiridos como agentes temporários ou contratuais, que tenha
em conta a mudança da sua idade de aposentação, na aceção do artigo 77.º do
Estatuto caso tenham, no mínimo, 30 anos de idade em 1 de maio de 2013.»; (i)
É aditada o seguinte secção após a secção 4: «Secção 5 Artigo 30.º 1. Por derrogação da secção A, ponto 2, do anexo I,
o seguinte quadro de lugares-tipo no grupo de funções AST é aplicável aos
funcionários no ativo em 31 de dezembro de 2012: Assistente sénior[5] Desempenho de funções administrativas, técnicas ou de formação que impliquem um elevado nível de autonomia e de responsabilidade em termos de gestão de recursos humanos, execução orçamental ou coordenação política || AST 10 – AST 11 Assistente[6] Desempenho de funções administrativas, técnicas ou de formação que impliquem um certo nível de autonomia, nomeadamente no que respeita à execução da regulamentação e de instruções gerais, ou na qualidade de assistente pessoal de um membro da instituição, do chefe do gabinete privado de um membro, de um diretor-geral (delegado) ou de um gestor sénior equivalente || AST 1 – AST 9 Assistente administrativo em transição A exercer, por exemplo, funções de: escriturário (júnior), documentalista (júnior), técnico (júnior), operador informático (júnior) ou contínuos parlamentares[7] || AST 1 – AST 7 Agente de apoio em transição Desempenho de tarefas manuais simples ou atividades de apoio administrativo || AST 1 – AST 5 2. Com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2013, a
entidade competente para proceder a nomeações classifica os funcionários ativos
em 31 de dezembro de 2012 no grupo de funções AST de acordo com os lugares-tipo
a seguir indicados, sem prejuízo das descrições constantes do n.º 1: (a)
Os funcionários que se encontravam no grau AST 10
ou AST 11 em 31 de dezembro de 2012 são classificados como Assistente Sénior. (b)
Os funcionários não abrangidos pela alínea a) que,
antes de 1 de maio de 2004, se encontravam na antiga categoria B ou que, antes
de 1 de maio de 2004, se encontravam na antiga categoria C ou D e transitaram
para o grupo de funções AST sem restrições, são classificados como Assistente. (c)
Os funcionários não abrangidos pelas alíneas a) e
b) que, antes de 1 de maio de 2004, se encontravam na antiga categoria C, são
classificados como Assistente Administrativo em transição. (d)
Os funcionários não abrangidos pelas alíneas a) e
b) que, antes de 1 de maio de 2004, se encontravam na antiga categoria D, são
classificados como Agente de Apoio em transição. (e)
Os funcionários não abrangidos pelas alíneas a) a
d) são classificados com base no grau do concurso do qual resultou a lista de
candidatos aprovados através da qual foram recrutados. Os funcionários
aprovados num concurso de grau AST3 ou superior são classificados como
Assistentes, enquanto os restantes são classificados como Assistentes
Administrativos em transição. O quadro de correspondência constante do artigo
13.º, n.º 1, do presente anexo é aplicado por analogia, independentemente da
data em que o funcionário tenha sido recrutado. 3. Por derrogação do n.º 2, alínea e), os
funcionários recrutados com base num concurso para um grau inferior a AST 3
podem, antes de 31 de dezembro de 2015, ser classificados pela entidade
competente para proceder a nomeações como Assistentes, no interesse do serviço
e com base no posto ocupado em 31 de dezembro de 2012. Cada entidade competente
para proceder a nomeações determina as disposições de execução do presente
artigo nos termos do artigo 110.º do Estatuto. Contudo, o número total de
assistentes administrativos em transição que beneficia desta disposição não pode
ultrapassar 5 % do número de assistentes administrativos em transição em 1
de janeiro de 2013. 4. Sem prejuízo do artigo 86.º e do anexo IX do
Estatuto, os funcionários mantêm a sua classificação inicial até obterem uma
classificação superior. A promoção é autorizada apenas nas carreiras correspondentes
a cada lugar-tipo indicado no n.º 1. 5. Por derrogação do artigo 6.º, n.º 1, do
Estatuto e do anexo I, secção B, o número de lugares vagos no grau
imediatamente superior necessário para efeitos de promoção é calculado
separadamente para os agentes de apoio em transição. São aplicáveis as
seguintes taxas de multiplicação: || Grau || Taxa Agentes de apoio em transição || 5 || - 4 || 10 % 3 || 22 % 2 || 22 % 1 || - No que se refere aos agentes de apoio em
transição, a análise comparativa dos méritos para efeitos de promoção (artigo
45.º, n.º 1, do Estatuto) é tida em consideração entre funcionários elegíveis
do mesmo grau e classificação. 6. Os assistentes administrativos em transição e
os agentes de apoio em transição que, antes de 1 de maio de 2004, se encontravam
na antiga categoria C ou D, continuam a ter direito à concessão de um descanso
compensatório ou a remuneração, se as necessidades de serviço não tiverem
permitido o descanso de compensação antes do termo do mês seguinte àquele em
que foram efetuadas as horas extraordinárias, nas condições previstas no anexo
VI. 7. Os funcionários que tenham sido autorizados,
nos termos do artigo 55.º, n.º 2, alínea e) do Estatuto e do artigo 4.º do
anexo IV-A do Estatuto, a exercer a sua atividade a tempo parcial por um
período com início antes de 1 de janeiro de 2013 e com termo após essa data
podem continuar a fazê-lo nas mesmas condições durante um período total máximo
de cinco anos. Artigo 31.º Por derrogação do primeiro período do quarto
parágrafo do artigo 1.º do anexo II do Estatuto, não é obrigatório garantir a
representação do grupo de funções AST/SC no Comité de Pessoal até 1 de janeiro
de 2017.»; Artigo 2.º O Regime aplicável aos outros agentes da União
Europeia é alterado do seguinte modo: 1.
É revogado o segundo travessão do artigo 1.º; 2.
É aditada a seguinte alínea ao artigo 2.º: «f) O agente admitido para ocupar um lugar
pertencente ao quadro de efetivos anexo à secção do orçamento correspondente a
uma agência, na aceção do artigo 1.º-A, n.º 2, do Estatuto, e ao qual as
autoridades orçamentais conferiram caráter temporário, exceto os diretores e
subdiretores de agências referidos no ato da União Europeia que institui a
agência.»; 3.
É revogado o artigo 3.º; 4.
Na alínea b) do artigo 3.º-B, a subalínea i) passa
a ter a seguinte redação: «funcionários ou agentes temporários dos grupos de
funções AST/SC e AST;»; 5.
No primeiro parágrafo do artigo 8.º, a expressão «a
alínea a) do artigo 2.º» é substituída por «o artigo 2.º, alínea a), ou o artigo
2.º, alínea f),»; 6.
É revogado o artigo 10.º, n.º 4; 7.
O artigo 11.º é alterado do seguinte modo: (a)
No primeiro período do primeiro parágrafo, a
expressão «26.º» é substituída por «26.º-A»; (b)
No terceiro parágrafo, a expressão «segundo» é
substituída por «terceiro»; 8.
O artigo 12.º é alterado do seguinte modo: (a)
É aditada o seguinte período ao n.º 1: «Nenhum lugar pode ser reservado para os nacionais
de um Estado-Membro determinado. Todavia, o princípio da igualdade entre os
cidadãos da União Europeia permite a cada instituição adotar medidas corretivas
caso seja observado um desequilíbrio prolongado e significativo entre as
nacionalidades dos agentes temporários que não seja justificado por critérios
objetivos. Essas medidas corretivas não darão origem a outros critérios de
recrutamento que não os baseados no mérito. Antes da adoção das referidas
medidas corretivas, a entidade a que se refere o primeiro parágrafo do artigo
6.º aprova disposições gerais de execução do presente parágrafo nos termos do
artigo 110.º do Estatuto. Após um período de cinco anos com início em 1 de
janeiro de 2013, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao
Conselho sobre a execução do parágrafo anterior.»; (b)
No n.º 5, a expressão «cada instituição» é
substituída por «a entidade a que se refere o primeiro parágrafo do artigo
6.º»; 9.
No artigo 14.º, o primeiro e segundo parágrafos
passam a ter a seguinte redação: «O agente temporário efetua um estágio de nove
meses. Quando, no decurso do estágio, o agente temporário
estiver impedido de exercer funções por motivo de doença, da licença de maternidade
prevista no artigo 58.º do Estatuto ou de acidente durante um período seguido
de um mês, a entidade a que se refere o primeiro parágrafo do artigo 6.º pode
prolongar o estágio por um período correspondente.»; 10.
No n.º 1 do artigo 15.º, é aditado o seguinte
período ao primeiro parágrafo: «O agente temporário cuja classificação foi
estabelecida de acordo com os critérios adotados pela entidade a que se refere
o primeiro parágrafo do artigo 6.º mantém a antiguidade de escalão adquirida
nessa qualidade quando for admitido como agente temporário no mesmo grau na
sequência imediata desse período.»; 11.
O segundo parágrafo do artigo 17.º passa a ter a
seguinte redação: «A duração da licença referida no parágrafo
anterior não é tomada em consideração para aplicação do disposto no primeiro
parágrafo do artigo 44.º do Estatuto.»; 12.
O artigo 20.º é alterado do seguinte modo: (a)
No n.º 3, a expressão «contribuição especial» é
substituída por «taxa de solidariedade»; (b)
O n.º 4 passa a ter a seguinte redação: «O artigo 44.º do Estatuto é aplicável por
analogia aos agentes temporários.»; 13.
O artigo 28.º-A é alterado do seguinte modo: (a)
No n.º 10, a expressão «instituições» é substituída
por «entidades a que se refere o primeiro parágrafo do artigo 6.º das
instituições»; (b)
O n.º 11 passa a ter a seguinte redação: «A Comissão apresenta, de dois em dois anos, um
relatório sobre a situação financeira do regime de seguro de desemprego.
Independentemente desse relatório, a Comissão pode, através de atos delegados
nos termos dos artigos 110.º-A e 110.º-B do Estatuto, adaptar as contribuições
previstas no n.º 7, se o equilíbrio do regime o exigir.»; 14.
O artigo 34.º é alterado do seguinte modo: (a)
No segundo e terceiro parágrafos, o número «63» é
substituído pelo número «65»; (b)
No segundo parágrafo, a expressão «nas alíneas a),
c) ou d) do artigo 2.º» é substituída por «no artigo 2.º, alíneas a), c), d),
e) ou f),»; 15.
No terceiro período do artigo 36.º, a expressão «nas
alíneas a), c) ou d) do artigo 2.º» é substituída por «no artigo 2.º, alíneas
a), c), d), e) ou f),»; 16.
No quarto parágrafo do artigo 37.º, o número «63» é
substituído pelo número «65» e a expressão «das alíneas a), c) ou d) do artigo
2.º» é substituída por «do artigo 2.º, alíneas a), c), d), e) ou f),»; 17.
O artigo 39.º, n.º 1, passa a ter a seguinte
redação: «1. Ao cessar funções, o agente temporário, na
aceção do artigo 2.º, tem direito à pensão de aposentação, à transferência do
equivalente atuarial ou ao pagamento do subsídio por cessação de funções nas
condições previstas no capítulo 3 do título V do Estatuto e no anexo VIII. Se o
agente tiver direito a uma pensão de aposentação, os seus direitos de pensão
são reduzidos proporcionalmente ao montante dos pagamentos efetuados por força
do artigo 42.º. O artigo 9.º, n.º 2, do anexo VIII do Estatuto é
aplicável nas seguintes condições: no interesse do serviço, com base em
critérios objetivos e concretos e em procedimentos transparentes fixados em
disposições gerais de execução, a entidade a que se refere o primeiro parágrafo
do artigo 6.º pode decidir não aplicar qualquer redução à pensão de um agente
temporário, até um máximo de quatro agentes temporários em todas as
instituições num dado ano. O número anual pode variar, respeitando um máximo de
seis de dois em dois anos e o princípio da neutralidade orçamental.»; 18.
No primeiro parágrafo do artigo 42.º, a expressão
«instituição» é substituída por «entidade a que se refere o primeiro parágrafo
do artigo 6.º»; 19.
A alínea a) do artigo 47.º passa a ter a seguinte
redação: «No final do mês em que o agente atingir 65 anos
de idade ou, a título excecional, na data fixada em conformidade com o segundo
parágrafo do artigo 52.º, alínea b), do Estatuto; ou»; 20.
É revogado o artigo 50.º-C, n.º 2; 21.
É aditado o seguinte capítulo ao título II: «Capítulo 11 Disposições especiais aplicáveis aos agentes
temporários a que se refere o artigo 2.º, alínea f) Artigo 51.º O artigo 37.º, com exceção da alínea b) do
primeiro parágrafo, e o artigo 38.º do Estatuto são aplicáveis por analogia aos
agentes temporários a que se refere o artigo 2.º, alínea f). Artigo 52.º «Por derrogação do segundo período do primeiro
parágrafo do artigo 17.º, os agentes temporários a que se refere o artigo 2.º,
alínea f), com contrato por tempo indeterminado, independentemente da sua
antiguidade, podem usufruir de licenças sem vencimento por períodos não
superiores a um ano. A duração total dessa licença não pode exceder
quinze anos na carreira completa do funcionário. O agente temporário pode ser substituído no seu
lugar por outra pessoa admitida para o efeito. Ao findar a licença sem vencimento, o agente
temporário é obrigatoriamente reintegrado na primeira vaga, num lugar do seu
grupo de funções e que corresponda ao seu grau, desde que possua as aptidões
requeridas para esse lugar. Se recusar o lugar que lhe for oferecido, conserva
o direito à reintegração, nas mesmas condições, até ocorrer a segunda vaga num
lugar do seu grupo de funções e que corresponda ao seu grau; em caso de segunda
recusa, o agente temporário pode ser demitido pela instituição sem pré-aviso.
Até à data da sua reintegração efetiva, o agente temporário mantém-se em
licença sem vencimento. Artigo 53.º Os agentes temporários a que se refere o artigo
2.º, alínea f), são admitidos com base num processo de seleção organizado por
uma ou mais agências. A pedido da(s) agência(s) em questão, o Serviço Europeu
de Seleção de Pessoal presta apoio às agências, em especial na definição dos
conteúdos das provas e na organização dos processos de seleção. Compete ao Serviço
garantir a transparência dos processos de seleção. Em caso de processo de seleção externo, os agentes
temporários a que se refere o artigo 2.º, alínea f), apenas são admitidos nos
graus SC1, AST 1 a AST 4 ou AD 5 a AD 8. Contudo, a agência pode, se for o
caso, autorizar a admissão nos graus AD 9, AD 10, AD 11 ou, em casos
excecionais, no grau AD 12. O número total de admissões nos graus AD 9 a
AD 12 na agência não pode exceder 20 % do número total de admissões de
agentes temporários no grupo de funções AD, calculado ao longo de um período deslizante
de cinco anos. Artigo 54.º No caso dos agentes temporários a que se refere o
artigo 2.º, alínea f), a classificação no grau imediatamente superior faz-se
exclusivamente por seleção entre os funcionários que tenham completado um
período mínimo de dois anos de antiguidade no seu grau, após análise
comparativa dos méritos destes agentes, assim como dos relatórios de que tenham
sido objeto. É aplicável, por analogia, o último período do artigo 45.º, n.º 1,
e do artigo 45.º, n.º 2, do Estatuto. As taxas de multiplicação de referência
para a equivalência de carreiras médias, fixadas para os funcionários na secção
B do anexo I do Estatuto, não podem ser ultrapassadas. Nos termos do artigo 110.º do Estatuto, cada agência
adota disposições gerais para a execução do presente artigo. Artigo 55.º Um agente temporário a que se refere o artigo 2.º,
alínea f), que mude de lugar no seu grupo de funções na sequência da publicação
interna de uma vaga, não pode ser classificado num grau ou num escalão
inferiores aos do seu lugar anterior, desde que o seu grau esteja entre os
previstos na publicação. As presentes disposições são aplicáveis por
analogia sempre que o agente temporário em questão celebre um novo contrato com
uma agência na sequência imediata de um contrato anterior de agente temporário
com outra agência. Artigo 56.º Nos termos do artigo 110.º, n.º 2, do Estatuto,
cada agência adota disposições gerais de execução sobre os procedimentos
aplicáveis à admissão e o recurso a agentes temporários a que se refere o
artigo 2.º, alínea f).»; 22.
É revogado o título III «Agentes auxiliares»; 23.
No artigo 79.º, n.º 2, a expressão «cada uma das
instituições» é substituída por «a entidade a que se refere o primeiro
parágrafo do artigo 6.º»; 24.
Os n.os 3 e 4 do artigo 80.º passam a
ter a seguinte redação: «3. Com base nesse quadro, a entidade a que se
refere o primeiro parágrafo do artigo 6.º ou o organismo a que se refere o
artigo 3.º-A, pode aprovar, após parecer do Comité do Estatuto, a descrição das
funções associadas a cada tipo de tarefas. 4. São aplicáveis por analogia os artigos 1.º-D e
1.º-E do Estatuto.»; 25.
No artigo 82.º, n.º 6, a expressão «cada
instituição» é substituída por «a entidade a que se refere o primeiro parágrafo
do artigo 6.º»; 26.
O n.º 2 do artigo 84.º passa a ter a seguinte
redação: «Quando, no decurso do estágio, o agente
contratual estiver impedido de exercer funções por motivo de doença, da licença
de maternidade prevista no artigo 58.º do Estatuto ou de acidente durante um
período seguido de um mês, a entidade a que se refere o primeiro parágrafo do
artigo 6.º pode prolongar o estágio por um período correspondente.»; 27.
No artigo 85.º, n.º 3, a expressão «artigo 314.º do
Tratado CE» é substituída por «artigo 55.º, n.º 1, do Tratado da União
Europeia»; 28.
No n.º 1 do artigo 86.º, é inserido depois do
primeiro parágrafo um novo parágrafo com a seguinte redação: «O artigo 32.º, n.º 2, do Estatuto é aplicável por
analogia ao grupo de funções I. São adotadas disposições gerais para a execução
do referido artigo nos termos do artigo 110.º do Estatuto.»; 29.
Na alínea b) do primeiro parágrafo do artigo 88.º,
a expressão «três anos» é substituída por «seis anos»; 30.
No n.º 1 do artigo 89.º, é inserido depois do
primeiro parágrafo um novo parágrafo com a seguinte redação: «O artigo 32.º, n.º 2, do Estatuto é aplicável por
analogia ao grupo de funções I. São adotadas disposições gerais para a execução
do referido artigo nos termos do artigo 110.º do Estatuto.»; 31.
No artigo 95.º, no artigo 103.º, n.os 2
e 3, e no artigo 106.º, n.º 4, o número «63» é substituído pelo número «65»; 32.
O n.º 11 do artigo 96.º passa a ter a seguinte
redação: «A Comissão apresenta, de dois em dois anos, um
relatório sobre a situação financeira do regime de seguro de desemprego.
Independentemente desse relatório, a Comissão pode, através de atos delegados
nos termos dos artigos 110.º-A e 110.º-B do Estatuto, adaptar as contribuições
previstas no n.º 7, se o equilíbrio do regime o exigir.»; 33.
No artigo 120.º, a expressão «por cada instituição»
é substituída por «pela entidade a que se refere o primeiro parágrafo do artigo
6.º»; 34.
No artigo 141.º, a expressão «por cada instituição»
é substituída por «pela entidade a que se refere o primeiro parágrafo do artigo
6.º»; 35.
O anexo é alterado do seguinte modo: (a)
São aditados os seguintes períodos ao artigo 1.º,
n.º 1: «O artigo 22.º, com exceção do n.º 4, o artigo
23.º, o artigo 24.º-A e o artigo 30.º, n.º 7, do referido anexo são aplicáveis
por analogia a outros agentes que tenham contrato em 31 de dezembro de 2012. Os
n.os 1, 2, 3, 4 e 6 do artigo 30.º do anexo são aplicáveis por
analogia aos agentes temporários que tenham contrato em 31 de dezembro de
2012.»; (b)
É aditado o seguinte artigo: «Artigo 6.º Com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2013,
os contratos dos agentes temporários abrangidos pelo artigo 2.º, alínea a), do Regime
aplicável aos outros agentes e que estejam em funções numa agência em 31 de
dezembro de 2012 são convertidos, sem processo de seleção, em contratos nos
termos da alínea f) do referido regime. As condições contratuais permanecem
inalteradas. O presente parágrafo não se aplica a contratos de agentes
temporários admitidos como diretores ou subdiretores de agências, referidos no
ato da União Europeia que institui a agência.»; Artigo 3.º O presente regulamento entra em vigor em 1 de
janeiro de 2013. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA 1. CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Denominação da proposta /iniciativa 1.2. Domínio(s)
de intervenção envolvido(s) de acordo com a estrutura ABM/ABB 1.3. Natureza
da proposta/iniciativa 1.4. Objetivo(s)
1.5. Justificação
da proposta/iniciativa 1.6. Duração
da ação e do seu impacto financeiro 1.7. Modalidade(s)
de gestão prevista(s) 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições
em matéria de acompanhamento e prestação de informações 2.2. Sistema
de gestão e de controlo 2.3. Medidas
de prevenção de fraudes e irregularidades 3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA
PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s)
do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas
envolvida(s)Rubricas orçamentais existentes: 3.2. Impacto
estimado nas despesas 3.2.1. Síntese do impacto
estimado nas despesas 3.2.2. Impacto estimado nas
dotações operacionais 3.2.3. Impacto estimado nas
dotações de natureza administrativa 3.2.4. Compatibilidade com
o atual quadro financeiro plurianual 3.2.5. Participação de
terceiros no financiamento 3.3. Impacto estimado nas receitas FICHA
FINANCEIRA LEGISLATIVA
1.
CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA
1.1.
Denominação da proposta /iniciativa
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do
Conselho que altera o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros
agentes da União Europeia.
1.2.
Domínio(s) de intervenção abrangidos(s) segundo a
estrutura ABB/ABM[8]
São potencialmente abrangidos todos os domínios e
atividades.
1.3.
Justificação da proposta/iniciativa
1.3.1.
Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo
prazo
Otimizar a gestão dos recursos humanos nas
instituições da UE através de um quadro jurídico adequado.
1.4.
Duração da ação e do seu impacto financeiro
ý Proposta/iniciativa de duração
ilimitada –
Aplicação com um período de arranque progressivo a
partir de 1 de janeiro de 2013, –
seguido de um período de aplicação a um ritmo de
cruzeiro.
1.5.
Modalidade(s) de gestão prevista(s)[9]
ý Gestão centralizada direta por parte das instituições da UE
2.
IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA
2.1.
Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e
rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s):
· A proposta tem impacto financeiro sobre todas as rubricas orçamentais
relativas às despesas com o pessoal de todas as instituições e agências, ou
seja, diz respeito às despesas com os vencimentos do pessoal na sede e nas
delegações, dos agentes contratuais, do pessoal nos serviços administrativos,
dos membros, dos assistentes parlamentares, do pessoal de investigação, do
pessoal financiado no âmbito das rubricas BA e do pessoal remunerado ao abrigo
das disposições referentes à cessação antecipada de funções e das pensões.
2.2.
Impacto estimado nas despesas
2.2.1.
Síntese do impacto estimado nas despesas administrativas
no âmbito de todas as rubricas
–
ý A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza
administrativa, tal como explicitado seguidamente: em milhões de EUR, preços de 2011 (3 casas decimais) Rubricas orçamentais definidas no ponto 2.1 || Ano 2013 || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || Total 2013-2020 || A longo prazo[10] TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = total dos pagamentos) || -33,120 || -63,057 || -94,666 || -127,501 || -163,021 || -174,092 || -186,388 || -199,399 || -1041,245[11] || -1022,488 TOTAL das dotações com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = total dos pagamentos) || -8,280 || -15,758 || -23,644 || -31,800 || -40,579 || -43,210 || -46,074 || -49,015 || -258,360 || -106,286 em milhões de EUR,
preços de 2011 (3 casas decimais) || || || Ano 2013 || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || Total 2013-2020 || A longo prazo TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = total dos pagamentos) || -41,400 || -78,815 || -118,310 || -159,301 || -203,600 || -217,302 || -232,462 || -248,414 || -1299,605 || -1128,774
2.2.2.
Impacto estimado nas dotações operacionais
–
ý A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações
operacionais
2.2.2.1.
Necessidades estimadas de recursos humanos
–
ý A proposta/iniciativa não requer a utilização de recursos humanos
2.2.3.
Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual
–
ý A proposta/iniciativa é compatível com o quadro financeiro
plurianual.
2.2.4.
Participação de terceiros no financiamento
–
A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento
por terceiros
2.3.
Impacto estimado nas receitas
–
¨ A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas –
ý A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito: –
¨ nos recursos próprios –
ý nas receitas diversas Em milhões de euros (3 casas decimais) Rubrica orçamental das receitas || Dotações previstas no PO 2012 (preços de 2011) || Impacto da proposta/iniciativa Ano 2013 || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || A longo prazo Artigo 410.º: Contribuição para o regime de pensões || 461,746 || -12,359 || -20,730 || -28,496 || -35,909 || -42,897 || -44,258 || -45,596 || -46,859 || -60,161 Artigo 400.º: Imposto || 615,079 || -7,239 || -11,797 || -16,218 || -20,628 || -24,988 || -26,461 || -28,042 || -29,669 || -103,331 Artigo 404.º: Contribuição especial || 63,344 || +5,847 || +5,147 || +4,458 || +3,762 || +3,082 || +2,799 || +2,514 || +2,236 || -4,643 Especificar o método de
cálculo do impacto nas receitas O impacto nas receitas baseia-se nas
alterações introduzidas aos vencimentos de base, subsídios e pensões aos quais
estas deduções são aplicáveis. [1] Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 260/68 do Conselho,
que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto criado em proveito
das Comunidades Europeias, JO L 56 de 4.3.1968, p. 8. [2] A primeira colocação de um funcionário num posto de
assistente sénior apenas poderá ser efetuada de acordo com o procedimento
previsto nos artigos 4.º e 29.º, n.º 1, do Estatuto dos Funcionários. [3] A primeira colocação de um funcionário num posto de assistente
apenas poderá ser efetuada de acordo com o procedimento previsto nos artigos
4.º e 29.º, n.º 1, do Estatuto dos Funcionários. [4] O número de contínuos parlamentares no Parlamento
Europeu não pode ser superior a 85. [5] Sem prejuízo do n.º 2, alínea a), a primeira colocação
de um funcionário num posto de assistente sénior apenas poderá ser efetuada de
acordo com o procedimento previsto nos artigos 4.º e 29.º, n.º 1. [6] Sem prejuízo do n.º 2, alíneas b) e e), a primeira
colocação de um funcionário num posto de assistente apenas poderá ser efetuada
de acordo com o procedimento previsto nos artigos 4.º e 29.º, n.º 1. [7] O número de contínuos parlamentares no Parlamento
Europeu não pode ser superior a 85. [8] ABM: Activity Based Management (gestão por
atividades) – ABB: Activity Based Budgeting (orçamentação por
atividades). [9] As explicações sobre as modalidades de gestão e as
referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html [10] A coluna «A longo prazo» indica o valor da poupança anual
quando os efeitos da revisão de 2013 do Estatuto dos Funcionários atingirem a
velocidade de cruzeiro. O impacto nas despesas com pensões deverá atingir o seu
pico na década de 2060. [11] O impacto cumulativo da rubrica V ao longo do próximo
quadro financeiro plurianual 2014-2020 está estimado em -1008 mil milhões de
EUR.