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Document 52011PC0888
Proposal for a REGULATION OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL on certain measures in relation to countries allowing non-sustainable fishing for the purpose of the conservation of fish stocks
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo a certas medidas em relação aos países que permitem uma pesca não sustentável para efeitos da conservação das unidades populacionais de peixes
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo a certas medidas em relação aos países que permitem uma pesca não sustentável para efeitos da conservação das unidades populacionais de peixes
/* COM/2011/0888 final - 2011/0434 (COD) */
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo a certas medidas em relação aos países que permitem uma pesca não sustentável para efeitos da conservação das unidades populacionais de peixes /* COM/2011/0888 final - 2011/0434 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito
do Mar[1],
bem como o Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes[2], impõem que os Estados
costeiros e os Estados cujas frotas pesquem nas unidades populacionais de
peixes nas águas do alto mar adjacentes cooperem para gerir, de uma forma
responsável, as populações de peixes transzonais e altamente migradores e as
unidades populacionais que se encontram nas zonas económicas exclusivas
adjacentes, a fim de assegurar a sua sustentabilidade a longo prazo, quer
através da consulta mútua directa, quer através das organizações regionais de
gestão das pescas (ORGP) adequadas. É frequentemente difícil alcançar um acordo
sobre a gestão das unidades populacionais transzonais e altamente migradoras,
pelo que este processo exige uma verdadeira vontade de todos os Estados-Membros
em causa de cooperar. A adopção de medidas unilaterais por certos Estados que
não manifestam boa vontade para trabalhar no sentido das medidas acordadas pode
ocasionar um esgotamento considerável da unidade populacional de peixes em
causa, mesmo quando outros Estados-Membros se comprometem a moderar o seu
esforço de pesca. Uma vez que é um mercado de destino lucrativo
para os produtos da pesca, a UE tem uma responsabilidade especial para garantir
o cumprimento desta obrigação de cooperação. Por conseguinte, é necessário
dotar a UE de meios que lhe permitam tomar medidas eficazes contra os Estados
que não colaboram de boa fé na adopção de medidas de gestão ou que sejam
responsáveis por medidas e práticas que geram a sobreexploração das unidades
populacionais, a fim de desencorajar essas práticas de pesca não sustentáveis.
A presente proposta visa instituir um mecanismo rápido e eficaz que permita
utilizar as medidas ligadas ao comércio e outros tipos de medidas em situações
como as descritas supra. Estas medidas têm por objectivo promover a cooperação
entre os Estados em causa, com vista à adopção de medidas adequadas e, se
possível, acordadas, no que respeita à conservação das unidades populacionais
em questão, por forma a garantir a utilização óptima destas unidades
populacionais. 2. RESULTADO DA CONSULTA DAS PARTES
INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO As consultas anuais com os Estados costeiros não‑membros
da UE sobre a gestão das unidades populacionais de interesse comum proporcionam
uma ocasião para consultar as partes interessadas sobre o modo de reagir na
ausência da cooperação de um país terceiro. De um modo geral, as partes
interessadas solicitam à Comissão a adopção de restrições comerciais e outros
tipos de medidas para exercer pressão sobre esses países, a fim de que os
mesmos aceitem negociar realmente e encontrar uma solução justa que garanta a
sustentabilidade das unidades populacionais de interesse comum. A preparação de uma avaliação de impacto para
a presente proposta foi precedida de uma consulta orientada sobre o recurso às
medidas comerciais e a outros tipos de medidas como meio de reduzir a
intensidade das actividades de pesca dos países terceiros que permitem uma
pesca não sustentável. A maioria das partes interessadas, exceptuando talvez a
indústria da transformação, pronunciou-se claramente a favor da adopção de
medidas relacionadas com o comércio e outros tipos de medidas. Foi realizada uma avaliação de impacto para a
presente proposta e a respectiva síntese acompanha a presente proposta. No
essencial, a avaliação de impacto analisou os impactos ambientais, económicos e
sociais das medidas, que vão desde uma «opção zero» à proibição total das
importações de peixe e dos produtos da pesca em causa, incluindo tanto medidas
que podem ir além do contexto comercial como abordagens não legislativas. A
avaliação de impacto concluiu que seria pertinente dotar a União Europeia de um
instrumento que possibilite a adopção rápida de medidas, a maior parte destas
relacionadas com o comércio. As medidas seriam aplicadas contra países que
permitem uma pesca não sustentável que ameaça a conservação das unidades
populacionais de peixes. A avaliação de impacto propõe igualmente indicações
sobre a forma e o conteúdo possíveis do instrumento. Durante a preparação da
medida, tornou-se claro que a base jurídica utilizada deve ser o artigo 43.º,
n.º 2, e o artigo 207.º do TFUE, uma vez que o objectivo principal do
presente regulamento é promover a conservação das unidades populacionais de
peixes e a gama de medidas consideradas não se limita a medidas relacionadas
com o comércio. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA O artigo 1.º define o objectivo principal do
regulamento: estabelecer um procedimento que permita a adopção de medidas
equitativas, com uma boa relação custo-eficácia, a fim de promover a
sustentabilidade da pesca. Os artigos 2.º a 5.º descrevem os países que
devem ser visados pelas medidas (países que permitem uma pesca não
sustentável), os diferentes tipos de medidas que podem ser adoptadas e as
condições que determinam onde e quando as mesmas podem ser adoptadas. O artigo
4.º estipula, em especial, que as medidas devem ser adoptadas como actos de
execução da Comissão (em geral, será aplicável o procedimento de exame). Sempre
que for mencionado que as medidas devem ser coerentes com os compromissos
internacionais da UE, tal significa que as medidas devem ser compatíveis com as
obrigações da UE no âmbito do Acordo da OMC, em especial no que diz respeito às
restrições comerciais. O artigo 6.º define determinadas fases do
processo que é necessário empreender antes da adopção das medidas contra os
países que permitem uma pesca não sustentável. Estas diligências devem dar aos
países em causa a oportunidade de formularem observações e corrigirem as suas
acções. O artigo 7. ° determina o período de aplicação das medidas, sem
prejuízo da adopção de medidas correctivas pelos países em causa. O artigo 8.º define o comité encarregado de
assistir a Comissão na aplicação do regulamento. A data de entrada em vigor do regulamento é
definida no artigo 9.º, ou seja, 20 dias após a sua publicação. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL Sem incidência orçamental. 2011/0434 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO relativo a certas medidas em relação aos
países que permitem uma pesca não sustentável para efeitos da conservação das
unidades populacionais de peixes O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2, e o artigo 207.º, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[3], Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1)
Tal como previsto na Convenção das Nações Unidas
sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982 (a seguir designada por
«UNCLOS») e no Acordo relativo à aplicação das disposições da Convenção das
Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982, respeitantes à
conservação e gestão das populações de peixes transzonais e das populações de
peixes altamente migradores, de 4 de Agosto de 1995 (a seguir denominado por
«Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes»), a gestão de
determinadas populações de peixes transzonais e populações de peixes altamente
migradores exige a cooperação de todos os países cujas frotas explorem essas
unidades populacionais. Esta cooperação pode ser estabelecida no quadro das
organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) ou, nos casos em que as ORGP
não têm competência para a unidade populacional em causa, através de acordos ad
hoc entre os países com um interesse na pescaria. (2)
No caso de países terceiros com um interesse na
pescaria que implique unidades populacionais de interesse comum para esse país
e a União exercerem actividades de pesca que põem em perigo a sustentabilidade
da unidade populacional, sem terem em conta os modos de pesca e/ou os direitos,
as taxas, direitos e interesses de outros Estados-Membros e da União, e não
cooperarem com a União na sua gestão, devem ser tomadas medidas específicas
para promover a contribuição desses países para a conservação da unidade populacional. (3)
Considera‑se que o estado das unidades
populacionais de peixes é sustentável quando estas forem mantidas continuamente
a níveis iguais ou superiores aos que garantam um rendimento máximo
sustentável, tal como referido nos artigos 61.º, n.º 3, e 119.º, n.º 1, da
UNCLOS e no artigo 5.º, alínea b), do Acordo das Nações Unidas relativo às
populações de peixes. (4)
É necessário definir as condições em que se pode
considerar que um país permite uma pesca não sustentável e sujeitá‑lo à
aplicação de medidas ao abrigo do presente regulamento, incluindo um processo
que garanta aos países em causa o direito de apresentar observações e adoptar
medidas correctivas. (5)
Além disso, é necessário definir o tipo de medidas
que podem ser tomadas em relação aos países que permitem uma pesca não
sustentável e estabelecer as condições gerais para a adopção de tais medidas,
de modo a que se baseiem em critérios objectivos, equitativos, com uma boa
relação custo-eficácia e compatíveis com o direito internacional, em particular
o Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio. (6)
Essas medidas devem ter como objectivo a supressão
dos incentivos para as frotas do país que permite uma pesca não sustentável
para explorarem a unidade populacional de interesse comum. Este objectivo pode
ser assegurado, por exemplo, limitando a importação de produtos da pesca
capturados por navios de pesca que exerçam actividades de pesca numa unidade
populacional de interesse comum sob a responsabilidade de um país que permita
uma pesca não sustentável, limitando a prestação de serviços portuários a estes
navios, ou evitando que os navios de pesca da União Europeia possam ser
utilizados para explorar a unidade populacional de interesse comum sob a
responsabilidade do país que permite uma pesca não sustentável. (7)
A fim de garantir a eficácia e a coerência da acção
da União para a conservação das unidades populacionais de peixes, é importante
tomar em consideração as medidas estabelecidas no Regulamento (CE)
n.º 1005/2008, de 29 de Setembro de 2008, que estabelece um regime
comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e
não regulamentada[4].
(8)
É necessário que a adopção destas medidas seja
precedida de uma avaliação dos efeitos ambientais, comerciais, económicos e
sociais previstos. (9)
As medidas adoptadas em conformidade com o presente
regulamento deixam de ser aplicáveis quando o país que permite a pesca não
sustentável tiver adoptado as medidas necessárias para contribuir para a
conservação da unidade populacional de interesse comum. (10)
No intuito de assegurar condições uniformes para a
aplicação do presente regulamento, devem ser atribuídas competências de
execução à Comissão. Estas competências devem ser exercidas por meio de actos
de execução que prevejam o procedimento de exame em conformidade com o artigo
2.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios
gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do
exercício das competências de execução pela Comissão[5]. No entanto, por motivos de
urgência, as decisões de revogação das medidas devem ser adoptadas sob a forma
de actos de execução de aplicação imediata, em conformidade com o artigo 8. °
do referido regulamento. (11)
A Comissão deve adoptar actos de execução de
aplicação imediata sempre que, em casos devidamente justificados relativos ao
termo da aplicação das medidas tomadas nos termos do presente regulamento,
imperativos de urgência assim o exijam, ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação 1.
O presente regulamento estabelece o quadro para a
adopção de certas medidas relativas a actividades e políticas relacionadas com
a pesca levadas a cabo por países terceiros, com o objectivo de assegurar a
sustentabilidade a longo prazo das unidades populacionais de peixes de
interesse comum entre a União Europeia e esses países terceiros. 2.
As medidas adoptadas em conformidade com o presente
regulamento podem ser aplicadas em todos os casos em que a cooperação com a
União é necessária para a gestão conjunta das unidades populacionais de
interesse comum, nomeadamente sempre que essa cooperação se realize no âmbito
de uma organização regional de gestão das pescas ou de um organismo semelhante. Artigo 2.º
Definições Para efeitos do presente regulamento,
entende-se por: a) «Unidade populacional de interesse
comum», uma unidade populacional de peixes cuja distribuição geográfica a torne
disponível para as frotas de pesca dos Estados‑Membros e dos países
terceiros e cuja gestão exija a cooperação entre esses países terceiros e a
União; b) «Espécies associadas», qualquer
espécie de peixe presente numa pescaria mista que inclua uma unidade
populacional de interesse comum; c) «Pescaria mista», a pescaria em que
estão presentes na zona de pesca várias espécies susceptíveis de serem
capturadas pela arte de pesca; d) «Organização regional de gestão das
pescas», uma organização ou um convénio sub‑regional, regional ou
equiparado, com competência, reconhecida pelo direito internacional, para
estabelecer medidas de conservação e de gestão dos recursos marinhos vivos sob
a sua responsabilidade, por força da convenção ou do acordo que a institui; e) «Importação», a introdução de
produtos da pesca no território da União, inclusive para fins de transbordo em
portos situados no seu território; f) «Transbordo», o descarregamento da
totalidade ou de parte dos peixes ou produtos da pesca mantidos a bordo de um
navio de pesca para outro navio de pesca; g) «Rendimento máximo sustentável», a
quantidade máxima de capturas que pode ser extraída de uma unidade populacional
durante um período indeterminado. Artigo 3.º
Países que permitem uma pesca não sustentável 1.
Pode considerar‑se que um país terceiro
permite uma pesca não sustentável se: a) Esse país terceiro não cooperar com a
União na gestão de uma unidade populacional de interesse comum, em total
conformidade com as disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito
do Mar ou do Acordo das Nações Unidas relativo à aplicação das disposições da
Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982,
respeitantes à conservação e gestão das populações de peixes transzonais e das
populações de peixes altamente migradores, de 4 de Agosto de 1995, e b) Esse país terceiro a) Não tiver adoptado quaisquer medidas de
gestão da pesca, ou b) Tiver adoptado essas medidas sem ter
devidamente em conta os direitos, interesses e deveres das outras partes,
incluindo a União Europeia, e se aquelas medidas de gestão da pesca,
consideradas em relação com as medidas adoptadas pela União, de forma autónoma
ou em cooperação com outros países, derem origem a actividades de pesca que
tenham como efeito reduzir a unidade populacional a níveis que não garantam o
rendimento máximo sustentável. 2.
Para efeitos do n.º 1, alínea b), subalínea ii), o
nível das unidades populacionais que podem produzir o rendimento máximo
sustentável é determinado com base nos melhores pareceres científicos
disponíveis. Artigo 4.º
Medidas que podem ser adoptadas em relação a países que permitem uma pesca não
sustentável 1.
A Comissão pode adoptar, por meio de actos de
execução, as seguintes medidas em relação a países que permitam uma pesca não
sustentável: a) Identificação dos países que
permitem uma pesca não sustentável; b) Identificação, se necessário, dos
navios ou frotas específicos a que se aplicam determinadas medidas; c) Imposição de restrições
quantitativas às importações para a União de peixes e produtos da pesca
fabricados a partir desses peixes, provenientes da unidade populacional de
interesse comum e que tinham sido capturados sob controlo do país que permite a
pesca não sustentável; d) Imposição de restrições
quantitativas às importações para a União de peixes de quaisquer espécies
associadas, e de produtos da pesca derivados desses peixes ou que contenham
esses peixes, quando tiverem sido capturados no quadro da pesca da unidade
populacional de interesse comum, sob o controlo do país que permite a pesca não
sustentável. Neste caso, a Comissão deve definir os meios adequados para
determinar quais as capturas abrangidas pelo âmbito de aplicação da medida; e) Imposição de restrições à utilização
dos portos da União pelos navios que arvoram pavilhão do país que permite a
pesca não sustentável na unidade populacional de interesse comum e por navios
de transporte de peixes e produtos da pesca provenientes da unidade
populacional de interesse comum que tenham sido capturados quer pelos navios
que arvoram pavilhão do país que permite a pesca não sustentável quer por
navios de pesca autorizados por esse país, mesmo que arvorem outro pavilhão.
Estas restrições não são aplicáveis em casos de força maior ou dificuldade
grave, na acepção do artigo 18.º da UNCLOS) (força maior ou dificuldade grave)
para a prestação dos serviços estritamente necessários para resolver estas
situações; f) Proibição da aquisição, pelos
operadores económicos da União, de um navio de pesca que arvore pavilhão de
países que permitem uma pesca não sustentável; g) Proibição da mudança do pavilhão de
navios de pesca que arvoram pavilhão de um Estado-Membro para o pavilhão de
países que permitem uma pesca não sustentável; h) Proibição de os Estados-Membros
autorizarem a conclusão de acordos de fretamento com operadores económicos de
países que permitem a pesca não sustentável; i) Proibição da exportação para países
que permitem uma pesca não sustentável de navios de pesca que arvoram pavilhão
de um Estado-Membro ou de equipamento e material de pesca necessários para
capturar peixes da unidade populacional de interesse comum; j) Proibição da conclusão de acordos
comerciais privados entre nacionais de um Estado-Membro e países que permitem
uma pesca não sustentável destinados a permitir que um navio de pesca que
arvore o pavilhão do Estado‑Membro utilize as possibilidades de pesca
desses países; k) Proibição de operações de pesca
conjuntas entre navios de pesca que arvoram pavilhão de um Estado-Membro e
navios de pesca que arvoram o pavilhão de um país que permite uma pesca não
sustentável. 2.
Esses actos de execução devem ser adoptados em
conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 8.º, n.º 2. Artigo 5.º
Requisitos gerais relativos às medidas adoptadas nos termos do presente
regulamento 1.
As medidas adoptadas em conformidade com o presente
regulamento devem: a) Estar relacionadas com a conservação da
unidade populacional de interesse comum; b) Ser aplicadas conjuntamente com as
restrições às actividades da pesca dos navios da União ou à produção ou consumo
na União de peixe e produtos da pesca fabricados com esses peixes ou que
contenham esses peixes, das espécies relativamente às quais as medidas foram
adoptadas ao abrigo do presente regulamento. Estas restrições, no caso das
espécies associadas, apenas podem ser aplicadas quando estas espécies forem
capturadas no âmbito da pesca na unidade populacional de interesse comum; c) Ser compatíveis com as obrigações
impostas por acordos internacionais em que a União seja parte e as demais
normas pertinentes do direito internacional. 2.
As medidas adoptadas em conformidade com o presente
regulamento devem ter em conta as medidas já adoptadas nos termos do
Regulamento (CE) n.º 1005/2008. 3.
As medidas adoptadas em conformidade com o presente
regulamento não podem ser aplicadas de forma a constituírem um meio de
discriminação arbitrária ou injustificada entre países em que prevaleçam
condições idênticas, ou uma restrição dissimulada às trocas comercias
internacionais. 4.
Ao adoptar medidas em conformidade com o presente
regulamento, a Comissão deve avaliar os efeitos ambientais, comerciais,
económicos e sociais de tais medidas, a curto e longo prazo, bem como os
encargos administrativos associados à sua execução. 5.
As medidas adoptadas em conformidade com o presente
regulamento devem prever um sistema adequado para garantir a sua aplicação por
parte das autoridades competentes. Artigo 6.º
Procedimentos prévios à adopção de medidas no que diz respeito aos países que
permitem uma pesca não sustentável 1.
Caso considere necessário adoptar medidas nos
termos do artigo 4.°, a Comissão deve notificar o país em causa da sua intenção
de o considerar um país que permite uma pesca não sustentável. 2.
Esta notificação deve conter informações sobre os
motivos para a identificação desse país como país que permite uma pesca não sustentável
e descrever as eventuais medidas que podem ser tomadas a esse respeito em
conformidade com o presente regulamento. 3.
Antes da adopção de medidas nos termos do artigo
4.º, a Comissão deve conceder ao país terceiro em causa uma oportunidade
razoável para responder à notificação por escrito e para corrigir a situação. Artigo 7.º
Período de aplicação das medidas em relação aos países que permitem uma pesca
não sustentável 1.
As medidas adoptadas em conformidade com o presente
regulamento deixam de ser aplicáveis após a adopção, pelo país que permite a
pesca não sustentável, de medidas correctivas adequadas para a gestão da
unidade populacional de interesse comum que: a) Tenham sido acordadas no quadro de
consultas com a União Europeia e, se for caso disso, com outros países em
causa, ou b) Não comprometam o impacto das
medidas tomadas pela UE, quer de forma autónoma quer em cooperação com outros
países, relativas à conservação das unidades populacionais de peixes em causa. 2.
A Comissão deve determinar, por meio de actos de
execução, se as condições fixadas no n.º 1 foram cumpridas e, se
necessário, decidir que as medidas adoptadas em aplicação do artigo 4.º deixam
de ser aplicáveis. Esses actos de execução devem ser adoptados em conformidade
com o procedimento de exame referido no artigo 8.º, n.º 2. Por razões imperativas de urgência
devidamente justificadas ligadas a perturbações sociais ou económicas
imprevistas, a Comissão deve adoptar actos de execução de aplicação imediata,
que determinam que as medidas adoptadas em conformidade com o artigo 4.º deixam
de ser aplicáveis. Esses actos de execução devem ser adoptados em conformidade
com o procedimento de exame referido no artigo 8.º, n.º 3. Artigo 8.º
Procedimento de comitologia 1.
A Comissão é assistida por um comité. Esse comité
deve ser entendido na acepção do Regulamento (UE) n.º 182/2011. 2.
Sempre que se faça referência ao presente número,
aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. Se for necessário obter o parecer do comité
por processo escrito, tal processo deve ser encerrado sem resultados se, no
prazo fixado para a formulação do parecer do comité, o seu Presidente assim o
decidir ou a maioria simples dos membros do comité assim o requerer. 3.
Sempre que se faça referência ao presente número, é
aplicável o artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011, em conjugação com
o artigo 5.º do mesmo regulamento. Artigo 9.º
Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no
vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os
Estados-Membros. Feito em Bruxelas, Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente [1] Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de
10 de Dezembro de 1982. [2] Acordo
relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o
Direito do Mar de 10 de Dezembro de 1982 respeitantes à conservação e à gestão
das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente
migradores de 4 de Agosto de 1995. [3] JO C , , p.. [4] JO L 286 de 29.10.2008, p.1. [5] JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.