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Document 52011PC0888

    Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo a certas medidas em relação aos países que permitem uma pesca não sustentável para efeitos da conservação das unidades populacionais de peixes

    /* COM/2011/0888 final - 2011/0434 (COD) */

    52011PC0888

    Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo a certas medidas em relação aos países que permitem uma pesca não sustentável para efeitos da conservação das unidades populacionais de peixes /* COM/2011/0888 final - 2011/0434 (COD) */


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

    A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar[1], bem como o Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes[2], impõem que os Estados costeiros e os Estados cujas frotas pesquem nas unidades populacionais de peixes nas águas do alto mar adjacentes cooperem para gerir, de uma forma responsável, as populações de peixes transzonais e altamente migradores e as unidades populacionais que se encontram nas zonas económicas exclusivas adjacentes, a fim de assegurar a sua sustentabilidade a longo prazo, quer através da consulta mútua directa, quer através das organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) adequadas.

    É frequentemente difícil alcançar um acordo sobre a gestão das unidades populacionais transzonais e altamente migradoras, pelo que este processo exige uma verdadeira vontade de todos os Estados-Membros em causa de cooperar. A adopção de medidas unilaterais por certos Estados que não manifestam boa vontade para trabalhar no sentido das medidas acordadas pode ocasionar um esgotamento considerável da unidade populacional de peixes em causa, mesmo quando outros Estados-Membros se comprometem a moderar o seu esforço de pesca.

    Uma vez que é um mercado de destino lucrativo para os produtos da pesca, a UE tem uma responsabilidade especial para garantir o cumprimento desta obrigação de cooperação. Por conseguinte, é necessário dotar a UE de meios que lhe permitam tomar medidas eficazes contra os Estados que não colaboram de boa fé na adopção de medidas de gestão ou que sejam responsáveis por medidas e práticas que geram a sobreexploração das unidades populacionais, a fim de desencorajar essas práticas de pesca não sustentáveis. A presente proposta visa instituir um mecanismo rápido e eficaz que permita utilizar as medidas ligadas ao comércio e outros tipos de medidas em situações como as descritas supra. Estas medidas têm por objectivo promover a cooperação entre os Estados em causa, com vista à adopção de medidas adequadas e, se possível, acordadas, no que respeita à conservação das unidades populacionais em questão, por forma a garantir a utilização óptima destas unidades populacionais.

    2.           RESULTADO DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO

    As consultas anuais com os Estados costeiros não‑membros da UE sobre a gestão das unidades populacionais de interesse comum proporcionam uma ocasião para consultar as partes interessadas sobre o modo de reagir na ausência da cooperação de um país terceiro. De um modo geral, as partes interessadas solicitam à Comissão a adopção de restrições comerciais e outros tipos de medidas para exercer pressão sobre esses países, a fim de que os mesmos aceitem negociar realmente e encontrar uma solução justa que garanta a sustentabilidade das unidades populacionais de interesse comum.

    A preparação de uma avaliação de impacto para a presente proposta foi precedida de uma consulta orientada sobre o recurso às medidas comerciais e a outros tipos de medidas como meio de reduzir a intensidade das actividades de pesca dos países terceiros que permitem uma pesca não sustentável. A maioria das partes interessadas, exceptuando talvez a indústria da transformação, pronunciou-se claramente a favor da adopção de medidas relacionadas com o comércio e outros tipos de medidas.

    Foi realizada uma avaliação de impacto para a presente proposta e a respectiva síntese acompanha a presente proposta. No essencial, a avaliação de impacto analisou os impactos ambientais, económicos e sociais das medidas, que vão desde uma «opção zero» à proibição total das importações de peixe e dos produtos da pesca em causa, incluindo tanto medidas que podem ir além do contexto comercial como abordagens não legislativas. A avaliação de impacto concluiu que seria pertinente dotar a União Europeia de um instrumento que possibilite a adopção rápida de medidas, a maior parte destas relacionadas com o comércio. As medidas seriam aplicadas contra países que permitem uma pesca não sustentável que ameaça a conservação das unidades populacionais de peixes. A avaliação de impacto propõe igualmente indicações sobre a forma e o conteúdo possíveis do instrumento. Durante a preparação da medida, tornou-se claro que a base jurídica utilizada deve ser o artigo 43.º, n.º 2, e o artigo 207.º do TFUE, uma vez que o objectivo principal do presente regulamento é promover a conservação das unidades populacionais de peixes e a gama de medidas consideradas não se limita a medidas relacionadas com o comércio.

    3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

    O artigo 1.º define o objectivo principal do regulamento: estabelecer um procedimento que permita a adopção de medidas equitativas, com uma boa relação custo-eficácia, a fim de promover a sustentabilidade da pesca.

    Os artigos 2.º a 5.º descrevem os países que devem ser visados pelas medidas (países que permitem uma pesca não sustentável), os diferentes tipos de medidas que podem ser adoptadas e as condições que determinam onde e quando as mesmas podem ser adoptadas. O artigo 4.º estipula, em especial, que as medidas devem ser adoptadas como actos de execução da Comissão (em geral, será aplicável o procedimento de exame). Sempre que for mencionado que as medidas devem ser coerentes com os compromissos internacionais da UE, tal significa que as medidas devem ser compatíveis com as obrigações da UE no âmbito do Acordo da OMC, em especial no que diz respeito às restrições comerciais.

    O artigo 6.º define determinadas fases do processo que é necessário empreender antes da adopção das medidas contra os países que permitem uma pesca não sustentável. Estas diligências devem dar aos países em causa a oportunidade de formularem observações e corrigirem as suas acções. O artigo 7. ° determina o período de aplicação das medidas, sem prejuízo da adopção de medidas correctivas pelos países em causa.

    O artigo 8.º define o comité encarregado de assistir a Comissão na aplicação do regulamento.

    A data de entrada em vigor do regulamento é definida no artigo 9.º, ou seja, 20 dias após a sua publicação.

    4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    Sem incidência orçamental.

    2011/0434 (COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    relativo a certas medidas em relação aos países que permitem uma pesca não sustentável para efeitos da conservação das unidades populacionais de peixes

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2, e o artigo 207.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[3],

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

    Considerando o seguinte:

    (1) Tal como previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982 (a seguir designada por «UNCLOS») e no Acordo relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982, respeitantes à conservação e gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores, de 4 de Agosto de 1995 (a seguir denominado por «Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes»), a gestão de determinadas populações de peixes transzonais e populações de peixes altamente migradores exige a cooperação de todos os países cujas frotas explorem essas unidades populacionais. Esta cooperação pode ser estabelecida no quadro das organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) ou, nos casos em que as ORGP não têm competência para a unidade populacional em causa, através de acordos ad hoc entre os países com um interesse na pescaria.

    (2) No caso de países terceiros com um interesse na pescaria que implique unidades populacionais de interesse comum para esse país e a União exercerem actividades de pesca que põem em perigo a sustentabilidade da unidade populacional, sem terem em conta os modos de pesca e/ou os direitos, as taxas, direitos e interesses de outros Estados-Membros e da União, e não cooperarem com a União na sua gestão, devem ser tomadas medidas específicas para promover a contribuição desses países para a conservação da unidade populacional.

    (3) Considera‑se que o estado das unidades populacionais de peixes é sustentável quando estas forem mantidas continuamente a níveis iguais ou superiores aos que garantam um rendimento máximo sustentável, tal como referido nos artigos 61.º, n.º 3, e 119.º, n.º 1, da UNCLOS e no artigo 5.º, alínea b), do Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes.

    (4) É necessário definir as condições em que se pode considerar que um país permite uma pesca não sustentável e sujeitá‑lo à aplicação de medidas ao abrigo do presente regulamento, incluindo um processo que garanta aos países em causa o direito de apresentar observações e adoptar medidas correctivas.

    (5) Além disso, é necessário definir o tipo de medidas que podem ser tomadas em relação aos países que permitem uma pesca não sustentável e estabelecer as condições gerais para a adopção de tais medidas, de modo a que se baseiem em critérios objectivos, equitativos, com uma boa relação custo-eficácia e compatíveis com o direito internacional, em particular o Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio.

    (6) Essas medidas devem ter como objectivo a supressão dos incentivos para as frotas do país que permite uma pesca não sustentável para explorarem a unidade populacional de interesse comum. Este objectivo pode ser assegurado, por exemplo, limitando a importação de produtos da pesca capturados por navios de pesca que exerçam actividades de pesca numa unidade populacional de interesse comum sob a responsabilidade de um país que permita uma pesca não sustentável, limitando a prestação de serviços portuários a estes navios, ou evitando que os navios de pesca da União Europeia possam ser utilizados para explorar a unidade populacional de interesse comum sob a responsabilidade do país que permite uma pesca não sustentável.

    (7) A fim de garantir a eficácia e a coerência da acção da União para a conservação das unidades populacionais de peixes, é importante tomar em consideração as medidas estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 1005/2008, de 29 de Setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada[4].

    (8) É necessário que a adopção destas medidas seja precedida de uma avaliação dos efeitos ambientais, comerciais, económicos e sociais previstos.

    (9) As medidas adoptadas em conformidade com o presente regulamento deixam de ser aplicáveis quando o país que permite a pesca não sustentável tiver adoptado as medidas necessárias para contribuir para a conservação da unidade populacional de interesse comum.

    (10) No intuito de assegurar condições uniformes para a aplicação do presente regulamento, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão. Estas competências devem ser exercidas por meio de actos de execução que prevejam o procedimento de exame em conformidade com o artigo 2.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão[5]. No entanto, por motivos de urgência, as decisões de revogação das medidas devem ser adoptadas sob a forma de actos de execução de aplicação imediata, em conformidade com o artigo 8. ° do referido regulamento.

    (11) A Comissão deve adoptar actos de execução de aplicação imediata sempre que, em casos devidamente justificados relativos ao termo da aplicação das medidas tomadas nos termos do presente regulamento, imperativos de urgência assim o exijam,

    ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.º Objecto e âmbito de aplicação

    1. O presente regulamento estabelece o quadro para a adopção de certas medidas relativas a actividades e políticas relacionadas com a pesca levadas a cabo por países terceiros, com o objectivo de assegurar a sustentabilidade a longo prazo das unidades populacionais de peixes de interesse comum entre a União Europeia e esses países terceiros.

    2. As medidas adoptadas em conformidade com o presente regulamento podem ser aplicadas em todos os casos em que a cooperação com a União é necessária para a gestão conjunta das unidades populacionais de interesse comum, nomeadamente sempre que essa cooperação se realize no âmbito de uma organização regional de gestão das pescas ou de um organismo semelhante.

    Artigo 2.º Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    a)           «Unidade populacional de interesse comum», uma unidade populacional de peixes cuja distribuição geográfica a torne disponível para as frotas de pesca dos Estados‑Membros e dos países terceiros e cuja gestão exija a cooperação entre esses países terceiros e a União;

    b)           «Espécies associadas», qualquer espécie de peixe presente numa pescaria mista que inclua uma unidade populacional de interesse comum;

    c)           «Pescaria mista», a pescaria em que estão presentes na zona de pesca várias espécies susceptíveis de serem capturadas pela arte de pesca;

    d)           «Organização regional de gestão das pescas», uma organização ou um convénio sub‑regional, regional ou equiparado, com competência, reconhecida pelo direito internacional, para estabelecer medidas de conservação e de gestão dos recursos marinhos vivos sob a sua responsabilidade, por força da convenção ou do acordo que a institui;

    e)           «Importação», a introdução de produtos da pesca no território da União, inclusive para fins de transbordo em portos situados no seu território;

    f)            «Transbordo», o descarregamento da totalidade ou de parte dos peixes ou produtos da pesca mantidos a bordo de um navio de pesca para outro navio de pesca;

    g)           «Rendimento máximo sustentável», a quantidade máxima de capturas que pode ser extraída de uma unidade populacional durante um período indeterminado.

    Artigo 3.º Países que permitem uma pesca não sustentável

    1. Pode considerar‑se que um país terceiro permite uma pesca não sustentável se:

    a)      Esse país terceiro não cooperar com a União na gestão de uma unidade populacional de interesse comum, em total conformidade com as disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar ou do Acordo das Nações Unidas relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982, respeitantes à conservação e gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores, de 4 de Agosto de 1995, e

    b)      Esse país terceiro

    a)       Não tiver adoptado quaisquer medidas de gestão da pesca, ou

    b)      Tiver adoptado essas medidas sem ter devidamente em conta os direitos, interesses e deveres das outras partes, incluindo a União Europeia, e se aquelas medidas de gestão da pesca, consideradas em relação com as medidas adoptadas pela União, de forma autónoma ou em cooperação com outros países, derem origem a actividades de pesca que tenham como efeito reduzir a unidade populacional a níveis que não garantam o rendimento máximo sustentável.

    2. Para efeitos do n.º 1, alínea b), subalínea ii), o nível das unidades populacionais que podem produzir o rendimento máximo sustentável é determinado com base nos melhores pareceres científicos disponíveis.

    Artigo 4.º Medidas que podem ser adoptadas em relação a países que permitem uma pesca não sustentável

    1. A Comissão pode adoptar, por meio de actos de execução, as seguintes medidas em relação a países que permitam uma pesca não sustentável:

    a)           Identificação dos países que permitem uma pesca não sustentável;

    b)           Identificação, se necessário, dos navios ou frotas específicos a que se aplicam determinadas medidas;

    c)           Imposição de restrições quantitativas às importações para a União de peixes e produtos da pesca fabricados a partir desses peixes, provenientes da unidade populacional de interesse comum e que tinham sido capturados sob controlo do país que permite a pesca não sustentável;

    d)           Imposição de restrições quantitativas às importações para a União de peixes de quaisquer espécies associadas, e de produtos da pesca derivados desses peixes ou que contenham esses peixes, quando tiverem sido capturados no quadro da pesca da unidade populacional de interesse comum, sob o controlo do país que permite a pesca não sustentável. Neste caso, a Comissão deve definir os meios adequados para determinar quais as capturas abrangidas pelo âmbito de aplicação da medida;

    e)           Imposição de restrições à utilização dos portos da União pelos navios que arvoram pavilhão do país que permite a pesca não sustentável na unidade populacional de interesse comum e por navios de transporte de peixes e produtos da pesca provenientes da unidade populacional de interesse comum que tenham sido capturados quer pelos navios que arvoram pavilhão do país que permite a pesca não sustentável quer por navios de pesca autorizados por esse país, mesmo que arvorem outro pavilhão. Estas restrições não são aplicáveis em casos de força maior ou dificuldade grave, na acepção do artigo 18.º da UNCLOS) (força maior ou dificuldade grave) para a prestação dos serviços estritamente necessários para resolver estas situações;

    f)            Proibição da aquisição, pelos operadores económicos da União, de um navio de pesca que arvore pavilhão de países que permitem uma pesca não sustentável;

    g)           Proibição da mudança do pavilhão de navios de pesca que arvoram pavilhão de um Estado-Membro para o pavilhão de países que permitem uma pesca não sustentável;

    h)           Proibição de os Estados-Membros autorizarem a conclusão de acordos de fretamento com operadores económicos de países que permitem a pesca não sustentável;

    i)            Proibição da exportação para países que permitem uma pesca não sustentável de navios de pesca que arvoram pavilhão de um Estado-Membro ou de equipamento e material de pesca necessários para capturar peixes da unidade populacional de interesse comum;

    j)            Proibição da conclusão de acordos comerciais privados entre nacionais de um Estado-Membro e países que permitem uma pesca não sustentável destinados a permitir que um navio de pesca que arvore o pavilhão do Estado‑Membro utilize as possibilidades de pesca desses países;

    k)           Proibição de operações de pesca conjuntas entre navios de pesca que arvoram pavilhão de um Estado-Membro e navios de pesca que arvoram o pavilhão de um país que permite uma pesca não sustentável.

    2. Esses actos de execução devem ser adoptados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 8.º, n.º 2.

    Artigo 5.º Requisitos gerais relativos às medidas adoptadas nos termos do presente regulamento

    1. As medidas adoptadas em conformidade com o presente regulamento devem:

    a)      Estar relacionadas com a conservação da unidade populacional de interesse comum;

    b)      Ser aplicadas conjuntamente com as restrições às actividades da pesca dos navios da União ou à produção ou consumo na União de peixe e produtos da pesca fabricados com esses peixes ou que contenham esses peixes, das espécies relativamente às quais as medidas foram adoptadas ao abrigo do presente regulamento. Estas restrições, no caso das espécies associadas, apenas podem ser aplicadas quando estas espécies forem capturadas no âmbito da pesca na unidade populacional de interesse comum;

    c)      Ser compatíveis com as obrigações impostas por acordos internacionais em que a União seja parte e as demais normas pertinentes do direito internacional.

    2. As medidas adoptadas em conformidade com o presente regulamento devem ter em conta as medidas já adoptadas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1005/2008.

    3. As medidas adoptadas em conformidade com o presente regulamento não podem ser aplicadas de forma a constituírem um meio de discriminação arbitrária ou injustificada entre países em que prevaleçam condições idênticas, ou uma restrição dissimulada às trocas comercias internacionais.

    4. Ao adoptar medidas em conformidade com o presente regulamento, a Comissão deve avaliar os efeitos ambientais, comerciais, económicos e sociais de tais medidas, a curto e longo prazo, bem como os encargos administrativos associados à sua execução.

    5. As medidas adoptadas em conformidade com o presente regulamento devem prever um sistema adequado para garantir a sua aplicação por parte das autoridades competentes.

    Artigo 6.º Procedimentos prévios à adopção de medidas no que diz respeito aos países que permitem uma pesca não sustentável

    1. Caso considere necessário adoptar medidas nos termos do artigo 4.°, a Comissão deve notificar o país em causa da sua intenção de o considerar um país que permite uma pesca não sustentável.

    2. Esta notificação deve conter informações sobre os motivos para a identificação desse país como país que permite uma pesca não sustentável e descrever as eventuais medidas que podem ser tomadas a esse respeito em conformidade com o presente regulamento.

    3. Antes da adopção de medidas nos termos do artigo 4.º, a Comissão deve conceder ao país terceiro em causa uma oportunidade razoável para responder à notificação por escrito e para corrigir a situação.

    Artigo 7.º Período de aplicação das medidas em relação aos países que permitem uma pesca não sustentável

    1. As medidas adoptadas em conformidade com o presente regulamento deixam de ser aplicáveis após a adopção, pelo país que permite a pesca não sustentável, de medidas correctivas adequadas para a gestão da unidade populacional de interesse comum que:

    a)           Tenham sido acordadas no quadro de consultas com a União Europeia e, se for caso disso, com outros países em causa, ou

    b)           Não comprometam o impacto das medidas tomadas pela UE, quer de forma autónoma quer em cooperação com outros países, relativas à conservação das unidades populacionais de peixes em causa.

    2. A Comissão deve determinar, por meio de actos de execução, se as condições fixadas no n.º 1 foram cumpridas e, se necessário, decidir que as medidas adoptadas em aplicação do artigo 4.º deixam de ser aplicáveis. Esses actos de execução devem ser adoptados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 8.º, n.º 2.

                  Por razões imperativas de urgência devidamente justificadas ligadas a perturbações sociais ou económicas imprevistas, a Comissão deve adoptar actos de execução de aplicação imediata, que determinam que as medidas adoptadas em conformidade com o artigo 4.º deixam de ser aplicáveis. Esses actos de execução devem ser adoptados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 8.º, n.º 3.

    Artigo 8.º Procedimento de comitologia

    1. A Comissão é assistida por um comité. Esse comité deve ser entendido na acepção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

    2. Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

    Se for necessário obter o parecer do comité por processo escrito, tal processo deve ser encerrado sem resultados se, no prazo fixado para a formulação do parecer do comité, o seu Presidente assim o decidir ou a maioria simples dos membros do comité assim o requerer.

    3. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011, em conjugação com o artigo 5.º do mesmo regulamento.

    Artigo 9.º Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas,

    Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

    O Presidente                                                  O Presidente

    [1]               Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982.

    [2]               Acordo relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de Dezembro de 1982 respeitantes à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores de 4 de Agosto de 1995.

    [3]               JO C , , p..

    [4]               JO L 286 de 29.10.2008, p.1.

    [5]               JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

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