EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52011PC0817

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 294/2008,que estabelece o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia

/* COM/2011/0817 final - 2011/0384 (COD) */

52011PC0817

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 294/2008,que estabelece o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia /* COM/2011/0817 final - 2011/0384 (COD) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

O Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT) foi criado pelo Regulamento (CE) n.º 294/2008 com o objectivo de contribuir para o crescimento económico sustentável e a competitividade, reforçando as capacidades de inovação da UE e dos seus Estados-Membros. Durante o período de 2014 a 2020 o EIT contribuirá para o objectivo geral de «Horizonte 2020 – o Programa-Quadro de Investigação e Inovação» (a seguir designado «Horizonte 2020»)[1], pela integração do triângulo do conhecimento constituído pelo ensino superior, a investigação e a inovação. Esta integração tem lugar principalmente por meio das Comunidades de Conhecimento e Inovação (CCI), que congregam organizações numa perspectiva de longo prazo em torno de desafios societais.

A contribuição financeira da iniciativa Horizonte 2020 para o EIT será executada em conformidade com o regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras de participação e difusão em «Horizonte 2020»[2]. O financiamento do EIT destinado às CCI abrangerá as «actividades de valor acrescentado das CCI», no entanto as CCI ou as suas organizações parceiras candidatar-se-ão a outros regimes ao abrigo da iniciativa Horizonte 2020 ou a programas da União Europeia em conformidade com as regras respectivas e em condições de igualdade com outras candidaturas.

As alterações propostas baseiam-se em várias fontes: os ensinamentos colhidos do período inicial, a proposta de Programa Estratégico de Inovação do EIT, que se baseia na proposta do Conselho Directivo do EIT, as recomendações do relatório de avaliação externa e o parecer da Comissão sobre essa avaliação, assim como os resultados de amplas consultas com os participantes do EIT.

2.           RESULTADO DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO

A preparação da proposta teve em consideração as respostas às consultas abertas sobre o EIT[3]. Os Estados-Membros e um vasto leque de interessados da indústria, do meio académico e da sociedade civil expressaram os seus pontos de vista. Desses pontos de vista emergiu um forte apoio à missão do EIT de levar a cabo uma melhor cooperação entre os mundos académico, do empreendedorismo, da investigação e da inovação. De acordo com os inquiridos, o EIT deverá desempenhar um papel singular no Horizonte 2020, o futuro programa de investigação e inovação da UE, e estreitar as ligações com os demais esforços nacionais e europeus. Na sua maioria, os inquiridos elogiaram o modo como o EIT assegura a participação das empresas no seu trabalho e instaram a que o Instituto intensifique as suas actividades de divulgação. Além disso, os inquiridos consideram a participação das empresas como altamente importante para o futuro êxito do EIT. Flexibilidade, clareza de regras e retornos evidentes sobre o investimento são aspectos fundamentais para atrair a participação do sector privado.

A proposta baseia-se igualmente no relatório de avaliação externa, em que o conceito de integração do triângulo do conhecimento é considerado da maior importância e em que os temas em torno dos quais se estrutura o EIT são bem acolhidos. O modelo que foi desenvolvido pelo EIT recolhe um forte apoio, modelo esse que se baseia em redes integradas de centros de co-localização. Os inquiridos foram igualmente positivos e coerentes, na sua perspectiva de que o interesse das CCI residiu no facto de funcionarem como catalisadoras para conseguir um valor adicional a partir das actividades que cada um dos membros já tinha empreendido.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

A proposta baseia-se no artigo 173.º do TFUE e será executada em regime de gestão centralizada indirecta.

4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Durante o período de 2014-2020, será prestada uma contribuição financeira de 3 182,230 milhões de euros (preços correntes) para o EIT proveniente da iniciativa Horizonte 2020, o programa-quadro de investigação e inovação (2014-2020). A ficha financeira legislativa apensa à presente decisão descreve as implicações orçamentais e os recursos humanos e administrativos.

2011/0384 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 294/2008, que estabelece o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 173.º, n.º 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[4],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[5],

Deliberando nos termos do processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1) A estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo atribui um papel de relevo ao Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (a seguir designado «EIT»), que contribui para algumas das suas iniciativas emblemáticas.

(2) Durante o período de 2014-2020, o EIT deverá contribuir para os objectivos da iniciativa «Horizonte 2020 - o programa-quadro de investigação e inovação» instituído pelo Regulamento n.º XX/XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho (a seguir designado Horizonte 2020)[6] através da integração do triângulo do conhecimento, da investigação, da inovação e da educação.

(3) A fim de assegurar um quadro coerente para os participantes em Horizonte 2020, deve ser aplicado ao EIT o Regulamento n.º XX/XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras de participação e de difusão em Horizonte 2020 – o programa-quadro de investigação e inovação (2014-2020) (a seguir referido como «regras de participação»).

(4) As regras relativas à gestão dos direitos de propriedade intelectual são definidas nas regras de participação.

(5) As regras relativas aos Estados e países terceiros participantes são definidos no regulamento Horizonte 2020.

(6) O EIT deverá cooperar directamente com representantes nacionais e regionais e outras partes interessadas de toda a cadeia de inovação, gerando efeitos benéficos de ambos os lados. No intuito de tornar este diálogo e intercâmbio mais sistemáticos, deverá ser organizado um fórum das partes interessadas EIT, que congregue a comunidade mais vasta de partes interessadas em torno de questões transversais.

(7) O alcance da contribuição do EIT para as Comunidades de Conhecimento e Inovação (a seguir designadas «CCI») deve ser definido, devendo ser clarificadas as origens dos recursos financeiros das CCI.

(8) A composição dos órgãos do EIT deve ser simplificada. O funcionamento do Conselho Directivo do EIT deverá ser racionalizado, devendo as funções e tarefas respectivas do Conselho Directivo e do Director ser objecto de uma maior clarificação.

(9) As novas CCI, incluindo os elementos sobre os respectivos domínios prioritários, a organização e o calendário do processo de selecção, devem ser lançadas com base em modalidades definidas no Programa Estratégico de Inovação.

(10) As CCI deverão alargar as suas actividades de ensino, propondo cursos de formação profissional.

(11) A cooperação sobre a organização do acompanhamento e das avaliações das CCI entre a Comissão e o EIT é indispensável para assegurar a coerência com o sistema geral de acompanhamento e avaliação à escala da UE.

(12) As CCI deverão procurar estabelecer sinergias com iniciativas da União Europeia pertinentes.

(13) A fim de assegurar uma ampla participação nas CCI de organizações de diferentes Estados‑Membros, as organizações parceiras devem estar estabelecidas em pelo menos três Estados-Membros diferentes.

(14) O EIT deve adoptar os critérios e processos para o financiamento, monitorização e avaliação das actividades das CCI antes de lançar o processo de selecção destas CCI.

(15) O programa de trabalho trienal do EIT deve ter em conta o parecer da Comissão sobre os objectivos específicos do EIT, tal como definido na iniciativa Horizonte 2020, e a sua complementaridade com as políticas e os instrumentos da União Europeia.

(16) O EIT, por se inserir no âmbito da iniciativa Horizonte 2020, participará no esforço de integração das despesas das alterações climáticas, tal como está definido nessa iniciativa.

(17) A avaliação do EIT deve proporcionar um contributo oportuno para a avaliação de Horizonte 2020 em 2017 e em 2023.

(18) A Comissão deverá reforçar o seu papel no controlo da aplicação de aspectos específicos das actividades do EIT.

(19) O presente regulamento estabelece, para o período de 2014 a 2020, um enquadramento financeiro que constitui para a autoridade orçamental, no âmbito do processo orçamental anual, a referência privilegiada, na acepção do ponto 17 do Acordo Interinstitucional de XX/YY/201X entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira. A contribuição financeira para o EIT deve provir da iniciativa Horizonte 2020.

(20) Embora inicialmente previsto, a Fundação EIT não receberá uma contribuição directa do orçamento da UE, pelo que o procedimento de quitação da UE não se lhe deve aplicar.

(21) Por razões de clareza, o anexo do Regulamento (CE) n.º 294/2008 deve ser substituído por um novo anexo.

(22) É, portanto, necessário alterar o Regulamento (CE) n.º 294/2008 em conformidade,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (CE) n.º 294/2008 é alterado do seguinte modo:

(1) O artigo 2.º é alterado do seguinte modo:

a)      São suprimidos os n.os 3 e 4.

b)      O n.º 7 passa a ter a seguinte redacção:

«Estabelecimento de ensino superior», uma instituição na acepção do artigo 2.º da Decisão (CE) n.º XXX/20XX do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o programa «Erasmus para todos».

c)      É inserido o seguinte n.º 10:

«10. «Fórum das partes interessadas», uma reunião aberta aos representantes de autoridades nacionais e regionais, de interesses organizados e personalidades de empresas, do ensino superior e da investigação, organizações de clusters, assim como outras partes interessadas de todo o triângulo do conhecimento».

d)      É inserido o seguinte n.º 11:

11. «Actividades de valor acrescentado das CCI», actividades desenvolvidas por organizações parceiras em prol da integração do triângulo do conhecimento constituído pela investigação, a inovação e o ensino superior, incluindo actividades de estabelecimento, de administração e de coordenação das CCI.

(2) O artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

Missão e objectivos

O EIT tem por missão contribuir para o crescimento económico sustentável e para a competitividade na Europa, reforçando as capacidades de inovação dos Estados-Membros e da União. Para tal, deve promover e integrar actividades de ensino superior, de investigação e de inovação segundo os padrões mais exigentes.

Os objectivos gerais do EIT, os objectivos específicos e os indicadores de resultados para o período de 2014 a 2020 são definidos no Horizonte 2020.

(3) No artigo 4.º, nº 1, a alínea b) é suprimida.

(4) No artigo 5.º, o n.º 1, passa ater a seguinte alteração:

a)      A alínea a) é suprimida,

b)      É inserida a seguinte alínea j)

«j) convoca, pelo menos uma vez por ano, o Fórum das partes interessadas para dar conta das actividades do EIT, das suas experiências, boas práticas e da contribuição para as políticas e objectivos da União em matéria de inovação, de investigação e de educação. As partes interessadas devem ser convidadas a expressar os seus pontos de vista».

(5) No artigo 6.º, n.º 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c) Actividades de educação e formação a nível de mestrado e doutoramento, assim como cursos de formação profissional, em disciplinas que respondam às futuras necessidades socioeconómicas europeias e que promovam o desenvolvimento de competências relacionadas com a inovação, o aperfeiçoamento de aptidões de gestão e direcção de empresas e a mobilidade de investigadores e estudantes;»

(6) O artigo 7.º passa a ter a seguinte redacção:

a)      É inserido o n.º 1-A:

«1-A. O EIT deve lançar a selecção e a designação de CCI em função dos domínios prioritários e do calendário definidos no PEI».

b)      No n.º 2 é aditada a seguinte alínea h):

«h) disponibilidade para estabelecer sinergias com outras iniciativas da União Europeia, »

c)      O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3. A condição mínima para formar uma CCI é a participação de pelo menos três organizações parceiras estabelecidas em pelo menos três Estados-Membros diferentes. Todas estas organizações parceiras devem ser independentes entre si na acepção do artigo 7. ° das regras de participação».

d)      O n.º 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4. A maioria das organizações parceiras que formam as CCI devem estar estabelecidas nos Estados-Membros. As CCI devem incluir pelo menos uma instituição de ensino superior e uma empresa privada.»

e)      É inserido um n.º 5 com a seguinte redacção:

«5. O EIT aprova os critérios e processos para o financiamento, acompanhamento e avaliação das actividades das CCI antes do lançamento do procedimento de selecção para novas CCI.»

(7) É inserido um artigo 7.º-A com a seguinte redacção:

«Artigo 7.º-A

Princípios para a avaliação e acompanhamento das CCI

O EIT organiza, com base em indicadores essenciais de desempenho e em cooperação com a Comissão, o acompanhamento permanente e as avaliações externas periódicas das realizações, dos resultados e do impacto de cada CCI».

(8) É inserido o seguinte artigo 7.º-B:

«Artigo 7.º-B

Duração, prossecução e termo de uma CCI

1. Em função dos resultados das avaliações periódicas e das especificidades de domínios particulares, o período de actividade de uma CCI dura normalmente de 7 a 15 anos.

2. O Conselho Directivo pode decidir prolongar o período de actividade de uma CCI para além do inicialmente previsto se considerar que esta é a forma mais adequada de concretizar o objectivos do EIT.

3. No caso de as avaliações de uma CCI revelarem resultados inadequados, o Conselho Directivo adopta as medidas necessárias, procedendo designadamente à redução, alteração ou retirada do seu apoio financeiro ou à rescisão do acordo.

(9) É suprimido o artigo 10.º.

(10) No artigo 14.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2. AS CCI são financiadas, em especial, a partir das seguintes fontes:

(a) contribuições de organizações parceiras, que constituem uma fonte importante de financiamento;

(b) contribuições oficiais ou voluntárias dos Estados-Membros, de países terceiros ou de entidades públicas nacionais;

(c) contribuições de instituições ou organismos internacionais;

(d) receitas geradas pelas actividades próprias das CCI e royalties geradas por direitos de propriedade intelectual;

(e) dotações de capital do EIT, incluindo as geridas pela Fundação EIT;

(f) legados, donativos e contribuições de particulares, instituições, fundações ou outras entidades nacionais;

(g) contribuição do EIT;

(h) instrumentos financeiros, incluindo os financiados a partir do orçamento geral da União Europeia.

Estas contribuições podem ser em espécie.»

(11) No artigo 14.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4. A contribuição do EIT pode abranger até 100% do total de custos elegíveis das actividades de valor acrescentado das CCI ».

(12) O artigo 15.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15.º

Programação e relatórios

O EIT aprova:

(a) Um programa de trabalho trienal progressivo, com base no PEI, quando este for aprovado, que inclua uma declaração das principais prioridades e iniciativas previstas pelo EIT e pelas CCI, juntamente com uma estimativa das necessidades e das fontes de financiamento. Deve igualmente incluir indicadores adequados para a monitorização das actividades das CCI e do EIT. O programa preliminar de trabalho trienal progressivo deve ser apresentado pelo EIT à Comissão até 31 de Dezembro de cada ano n-2. A Comissão emite um parecer no prazo de três meses, tendo em conta os objectivos específicos do EIT, tal como definidos na iniciativa Horizonte 2020 e a sua complementaridade com as políticas e os instrumentos da União. O EIT deve tomar devidamente em conta o parecer da Comissão e, em caso de desacordo, justificar a sua posição. O programa de trabalho definitivo é transmitido pelo EIT ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, para conhecimento;

(b) Um relatório anual de actividades, até 30 de Junho de cada ano. O relatório deve especificar as actividades desenvolvidas pelo EIT e pelas CCI no ano civil anterior e avaliar os seus resultados relativamente aos objectivos, aos indicadores e calendário fixados, aos riscos associados às actividades realizadas, à utilização dos recursos e ao funcionamento geral do EIT.»

(13) O artigo 16.º passa a ter a seguinte redacção:

(a) No nº 2, a palavra «cinco» é substituída pela palavra «três»;

(b) É inserido o n.º 2-A seguinte:

«2-A. A Comissão pode levar a efeito outras avaliações sobre temas ou assuntos de importância estratégica, com a assistência de peritos independentes, a fim de examinar os progressos realizados pelo EIT no sentido da realização dos objectivos fixados, identificar os factores que contribuem para a execução das actividades e recensear boas práticas.»

(14) No artigo 17.º é inserido o seguinte n.º 2-A:

«2-A. O PEI deve incluir uma análise das potenciais sinergias e complementaridades entre as actividades do EIT e demais programas, instrumentos e iniciativas da União.»

(15) O artigo 19.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 19.º

Autorizações orçamentais

O enquadramento financeiro proveniente de Horizonte 2020 para a aplicação do presente regulamento no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2014 e 31 de Dezembro de 2020 é de 3 182,230 milhões de euros. As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental no limite do quadro financeiro. A contribuição financeira do EIT para as CCI deve ser fornecida ao abrigo do presente enquadramento financeiro.»

(16) No artigo 20.º, o n.º 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5. O Conselho Directivo aprova o projecto de estimativa, acompanhado de um projecto de organigrama e do programa de trabalho trienal progressivo preliminar, e apresenta-os à Comissão até 31 de Março do ano N-2.»

(17) No artigo 20.º, o n.º 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6. Com base na estimativa, a Comissão inscreve no anteprojecto de orçamento geral da União Europeia as previsões que julgar necessárias para o montante da subvenção a imputar ao orçamento geral.»

(18) O artigo 21.º passa a ter a seguinte redacção:

(a) É inserido o n.º 1-A seguinte:

«1-A. A contribuição financeira para o EIT deve ser executada em conformidade com o regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui a iniciativa Horizonte 2020 e com o Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras de participação e difusão de Horizonte 2020.

(b) O n.º 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4. Mediante recomendação do Conselho, o Parlamento Europeu dá, antes de 30 de Abril do ano n + 2, quitação para o ano n ao Director no que diz respeito à execução do orçamento do EIT .»

(19) No artigo 22.º, o n.º 4 é suprimido.

(20) É inserido um artigo 22.º-A com a seguinte redacção:

«Artigo 22.º-A

Dissolução do EIT

Em caso de dissolução do EIT, procede-se à sua liquidação sob a supervisão da Comissão, em conformidade com a legislação aplicável. Os acordos com as CCI e o acto que estabelece a Fundação EIT definem as disposições aplicáveis nesta situação.»

Artigo 2.º

O anexo do Regulamento (CE) n.º 294/2008 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 3.º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas,

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

O Presidente                                                  O Presidente

ANEXO

Estatutos do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia

Secção 1

Composição do Conselho Directivo

1. O Conselho Directivo é composto de membros nomeados e de membros representativos.

2. Haverá 12 membros nomeados, nomeados pela Comissão, que asseguram um equilíbrio entre pessoas com experiência nas empresas, no ensino superior e na investigação. Têm um mandato não renovável de quatro anos.

Sempre que necessário, o Conselho Directivo apresenta à Comissão uma proposta de nomeação de um novo membro. Os candidatos devem ser seleccionados com base nos resultados de um processo transparente e aberto, que implica uma consulta com as partes interessadas.

A Comissão deve ter em conta o equilíbrio entre a experiência nos domínios do ensino superior, investigação, inovação e espírito empresarial, bem como entre homens e mulheres, e os diferentes contextos nos quais se inscrevem o ensino superior, a investigação e a inovação na União.

A Comissão nomeia os membros e informa o Parlamento Europeu e o Conselho acerca do processo de selecção e da nomeação final dos membros do Conselho Directivo.

No caso de um membro do Conselho Directivo se vir incapacitado de terminar o seu mandato, é nomeado ou eleito um membro substituto pelo mesmo processo que o membro cessante, a fim de completar o mandato deste último. Um membro substituto que tenha exercido funções por um período inferior a dois anos pode ser re-nomeado pela Comissão por um período adicional de quatro anos, a pedido do Conselho Directivo.

Durante um período transitório, os membros do Conselho Directivo inicialmente nomeados por um período de seis anos devem completar o respectivo mandato. Até essa data os membros nomeados são dezoito. No prazo de seis meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento, um terço de doze membros nomeados em 2012 deve ser escolhido pelo Conselho Directivo, com a aprovação da Comissão, por um período de dois anos, um terço para um período de quatro anos e um terço para um período de seis anos.

3. Haverá três membros representativos eleitos pelas CCI de entre as suas organizações parceiras. Estes membros têm um mandato de dois anos renovável uma vez. O seu mandato cessa se deixarem as CCI.

As condições e as modalidades de nomeação e substituição dos membros representativos são aprovadas pelo Conselho Directivo com base numa proposta do Director. Este mecanismo assegura uma representação adequada da diversidade e tem em conta a evolução das CCI.

Durante um período transitório, os membros do Conselho Directivo inicialmente nomeados por um período de três anos devem completar o respectivo mandato. Até essa data os membros representativos são quatro.

4. Os membros do Conselho Directivo agem no interesse do EIT, salvaguardando os respectivos fins, missões, identidade e coerência, com toda a independência.

Secção 2

Responsabilidades do Conselho Directivo

5. O Conselho Directivo toma as decisões estratégicas necessárias, em especial:

a)           Aprova o projecto de Programa Estratégico de Inovação do EIT, o programa de trabalho trienal progressivo, o orçamento, as contas e balanço anuais e o relatório anual de actividades, com base numa proposta do director;

b)           Aprova os critérios e os processos para o financiamento, monitorização e avaliação das actividades das CCI, com base numa proposta do Director;

c)           Aprova o processo de selecção das CCI;

d)           Selecciona e designa uma parceria enquanto CCI ou retira essa designação, se necessário;

e)           Assegura a avaliação contínua das actividades das CCI;

f)            Aprova o regulamento interno, o regulamento da Comissão Executiva e o regime financeiro específico do EIT;

g)           Define, com o acordo da Comissão, honorários adequados para os membros do Conselho Directivo e da comissão executiva; estes honorários devem ter por referência disposições idênticas nos Estados-Membros;

h)           Aprova um procedimento para a escolha da Comissão Executiva e do Director;

i)            Nomeia e, se necessário, demite o director e exerce autoridade disciplinar sobre este;

j)            Nomeia o contabilista e os membros da comissão executiva;

k)           Aprova um código de boa conduta no que se refere a conflitos de interesses;

l)            Estabelece, se necessário, grupos consultivos que podem ter uma duração definida;

m)          Cria um órgão de auditoria interna em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão;

n)           Recebe poderes para criar uma fundação (a seguir designada «Fundação EIT») com o objectivo específico de promover e apoiar as actividades do EIT;

o)           Define o regime linguístico do EIT, tendo em conta os princípios em vigor sobre o multilinguismo e as exigências práticas do seu funcionamento.

p)           Promove o EIT a nível mundial, de molde a torná-lo atractivo e a fazer dele um organismo de craveira mundial para a excelência no ensino superior, na investigação e na inovação;

Secção 3

Funcionamento do Conselho Directivo

6. O Conselho Directivo elege o seu presidente entre os membros nomeados. O mandato do presidente é de dois anos, renovável uma vez.

7. Sem prejuízo do n.º 3, o Conselho Directivo aprova as suas decisões por maioria simples dos seus membros com direito de voto.

Porém, as decisões tomadas ao abrigo da secção 2, alíneas a), b), c), i) e o), da secçao 3, nº 1, exigem maioria de dois terços da totalidade dos seus membros.

8. Os membros representativos não podem votar sobre as decisões tomadas ao abrigo da secção 2, n.º 2, alíneas b), c), d), e), f), g), i), j), k), o) e p).

9. O Conselho Directivo reúne-se em sessão ordinária no mínimo três vezes por ano e em sessão extraordinária quando convocado pelo seu presidente ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros.

10. O Conselho Directivo é assistido pela Comissão Executiva. A Comissão Executiva é composta por três pessoas, incluindo o Presidente do Conselho Directivo que é, simultaneamente, Presidente da Comissão Executiva. Os outros dois membros são escolhidos pelo Conselho Directivo de entre os membros nomeados deste órgão. O Conselho Directivo pode delegar tarefas específicas na comissão executiva.

Secção 4

Director

11. O director é uma pessoa de elevada competência e reputação reconhecida nas áreas de actividade do EIT. O director é nomeado pelo Conselho Directivo para um mandato de quatro anos. O Conselho Directivo pode prolongar este mandato uma vez por outros quatro anos se considerar que esse prolongamento serve os interesses do EIT.

12. O Director é responsável pelas operações e pela gestão quotidiana do EIT, sendo igualmente o seu representante legal. O director é responsável perante o Conselho Directivo, ao qual presta contas regularmente sobre o andamento das actividades do EIT.

13. Cabe ao director, em particular:

a)           Organizar e gerir as actividades do EIT;

b)           Apoiar o Conselho de Directivo e a Comissão Executiva no seu trabalho, providenciar o secretariado das suas reuniões e prestar todas as informações necessárias para o desempenho das suas funções;

c)           Elaborar um projecto de PEI, um programa de trabalho trienal progressivo preliminar, o projecto de relatório anual e o projecto de orçamento anual a apresentar ao Conselho Directivo;

d)           Preparar e administrar o processo de selecção das CCI e velar por que as várias etapas desse processo se desenrolem de forma transparente e objectiva;

e)           Organizar e gerir as actividades do EIT;

f)            Preparar, negociar e celebrar acordos contratuais com as CCI;

g)           Organizar o fórum das partes interessadas;

h)           Garantir a aplicação de procedimentos de controlo e avaliação efectivos do desempenho do EIT, nos termos do artigo 16.º do regulamento;

i)            Ser responsável pelas questões administrativas e financeiras, incluindo a execução do orçamento do EIT. No exercício desta função, o director deve ter na devida conta os pareceres recebidos do órgão de auditoria interna;

j)            Ser responsável por todas as questões de pessoal;

k)           Apresentar os projectos de contas e balanço anuais ao órgão de auditoria interna e, subsequentemente, ao Conselho Directivo através da comissão executiva;

l)            Assegurar o cumprimento das obrigações assumidas pelo EIT em virtude dos contratos e convenções por este celebrados;

Secção 5

Pessoal do EIT

14. O pessoal do EIT é composto por pessoas directamente empregadas pelo EIT ao abrigo de contratos com duração determinada. O regime aplicável aos outros agentes da União Europeia é aplicável ao Director e ao pessoal do EIT.

15. Os Estados participantes ou outros empregadores podem destacar peritos para o EIT, por um período limitado.

O Conselho Directivo aprova as disposições que permitam aos peritos destacados dos Estados participantes ou de outros empregadores trabalhar no EIT e que definam os respectivos direitos e responsabilidades.

16. O EIT exerce, relativamente ao seu pessoal, os poderes delegados à autoridade competente para celebrar contratos com os membros do pessoal.

17. Um membro do pessoal pode ser obrigado a reparar, na totalidade ou em parte, o prejuízo sofrido pelo EIT em razão de faltas pessoais graves que tenha cometido no exercício das suas funções ou no âmbito deste exercício.

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA PROPOSTAS

1. CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Denominação da proposta/iniciativa 1.2. Domínio(s) de intervenção envolvido(s) de acordo com a estrutura ABM/ABB 1.3. Natureza da proposta/iniciativa 1.4. Objectivo(s) 1.5. Justificação da proposta/iniciativa 1.6. Duração da acção e do seu impacto financeiro 1.7. Modalidade(s) de gestão prevista(s) 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações 2.2. Sistema de gestão e de controlo

2.3.        Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) das despesas afectada(s) 3.2. Impacto estimado nas despesas 3.2.1. Síntese do impacto estimado nas despesas 3.2.2. Impacto estimado nas dotações do EIT 3.2.3. Impacto estimado nas despesas do EIT com recursos humanos de natureza administrativa 3.2.4. Compatibilidade com o actual quadro financeiro plurianual 3.2.5. Participação de terceiros no financiamento

3.3.        Impacto estimado nas receitas

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA PROPOSTAS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.        Denominação da proposta/iniciativa

Alteração do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT)

1.2.        Domínio(s) de intervenção envolvido(s) de acordo com a estrutura ABM/ABB[7]

Horizonte 2020 – O Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)

15. Educação e Cultura

1.3.        Natureza da proposta/iniciativa

¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova acção

¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova acção na sequência de um projecto-piloto/acção preparatória[8]

X A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma acção existente

¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma acção reorientada para uma nova acção

1.4.        Objectivos

1.4.1.     Objectivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

A principal missão geral do EIT para o período de 2014-2020 é contribuir para o crescimento económico sustentável e para a competitividade europeia, reforçando as capacidades de inovação dos Estados-Membros e da União. Para tal, deve promover e integrar actividades de ensino superior, de investigação e de inovação segundo os padrões mais exigentes. Após um período inicial, a estratégia a longo prazo do EIT deve ser inserida no Programa Estratégico de Inovação (PEI), a aprovar pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, com base numa proposta da Comissão. O PEI assenta na versão apresentada à Comissão pelo Conselho Directivo do EIT em Junho de 2011. O PEI é um documento de estratégia que enuncia os domínios prioritários do EIT para o futuro, descreve as actividades previstas para um período de sete anos e, em especial, os domínios prioritários das Comunidades de Conhecimento e Inovação (CCI) do EIT e a respectiva selecção e designação.

No período de 2014- 2020, o EIT passa a ser um protagonista fundamental de Horizonte 2020, o programa-quadro de investigação e de inovação, do qual receberá uma contribuição financeira de 3 182,230 mil milhões de euros (preços correntes), tal como estabelecido no artigo 6.º, n.º 3, do Regulamento n.º XX/XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho que institui Horizonte 2020, o programa-quadro de investigação e inovação. Horizonte 2020 assenta nos seguintes três pilares complementares e interligados: Excelência na ciência; Dar resposta aos desafios societais; Criação de quadros de liderança industrial e competitiva. O EIT contribuirá principalmente para o pilar «Dar resposta aos desafios societais» através das suas actividades de inovação e da integração do triângulo do conhecimento. Contudo, dada a sua natureza integrada e transversal, importa buscar sinergias com outros pilares, em especial o pilar da «competitividade».

Uma primeira dotação de 1 493 milhões de euros será fornecida ao Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia para actividades ao abrigo do Título XVII do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Uma segunda dotação de 1 689 milhões de euros será fornecida na pendência da revisão do artigo 26.º, n.º 1, do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece a iniciativa Horizonte 2020. Este montante adicional será fornecido proporcionalmente, tal como indicado no anexo II, a partir da verba destinada ao objectivo específico «Liderança em tecnologias industriais e facilitadoras» no âmbito da prioridade relativa à liderança industrial enunciada no n.º 2, alínea b) e da verba destinada à prioridade relativa aos desafios societais enunciada no n.º 2, alínea c).

Este financiamento em duas dotações plurianuais cobrirá:

–        Na primeira dotação, os desenvolvimentos em curso das Comunidades de Conhecimento e Inovação (a seguir designadas «CCI») e o capital de arranque para o lançamento de uma segunda vaga de três novas CCI.

–        Na segunda dotação, os desenvolvimentos em curso das CCI já lançadas e o capital de arranque para o lançamento de uma terceira vaga de três novas CCI.

A contribuição financeira do EIT baseia-se numa despesa necessária para a consolidação das três CCI existentes (cerca de 1, 691 milhões de euros – 53,15 % do orçamento total do EIT), o alargamento gradual para novas CCI em 2014 (1, 012 milhões de euros - 31,81% do orçamento total do EIT) e 2018 (259,75 milhões – 8,16 % do orçamento total do EIT), actividades de difusão e de sensibilização (141,762 milhões de euros – 4,45 % do orçamento total do EIT) e despesas administrativas (77 milhões de euros – 2,42 % do orçamento total do EIT),

O projecto de orçamento do EIT para as CCI durante o período de 2014‑2020, correspondente a 25% do orçamento das CCI (actividades de valor acrescentado das CCI), ascende a 2 963,506 milhões de euros (93,13 % do orçamento total do EIT para o período de 2014-2020). As CCI deverão mobilizar, assim, mais 8 890 milhões de euros de outras fontes públicas e privadas (efeito de alavanca).

A contribuição dos parceiros das CCI não é uma exigência de «co-financiamento» habitualmente aplicável às subvenções, mas antes uma condição prévia para um nível mínimo de participação das organizações existentes e respectivo compromisso financeiro para com as CCI. Esta abordagem ascendente garante (a) um forte empenhamento dos parceiros das CCI (b) estimula o investimento e (c) encoraja as mudanças estruturais e organizacionais entre os parceiros das CCI e para além desse contexto.

1.4.2.     Objectivo(s) específico(s) e actividade(s) ABM/ABB em causa

Objectivos específicos

Tal como definido no Regulamento XXX do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece a iniciativa Horizonte 2020, o programa-quadro de investigação e de inovação, o objectivo do EIT é superar a fragmentação da paisagem europeia da inovação e reforçar a capacidade de atracção da Europa enquanto localização privilegiada de grandes talentos e de empresários.

Este objectivo será prosseguido através dos seguintes objectivos específicos e realizações:

–        Consolidação das três CCI existentes e promoção do seu crescimento, do seu impacto e da sua sustentabilidade;

–        Alargamento gradual para novas CCI;

–        Reforço do impacto do EIT pela partilha do conhecimentos, difusão, sensibilização e exposição internacional.

Neste contexto, o EIT contribuirá para a consecução destes objectivos, levando a cabo os seguintes objectivos operacionais: integrar o triângulo do conhecimento (investigação, inovação e educação) para criar valor económico e social e propiciar as vantagens decorrentes de níveis mais elevados de colaboração e cooperação.

–       

Aumentar a atractividade e a importância comercial das oportunidades de formação de pós-graduação para atrair, desenvolver e reter competências adequadas em toda a UE.

–        Explorar o potencial subutilizado dos pontos fortes da investigação na UE para obter uma maior rentabilidade dos mercados de produtos e de trabalho;

–        Desenvolver laços de colaboração eficazes entre centros de excelência, a fim de criar uma massa crítica para a inovação e a educação avançadas;

–        Promover o desenvolvimento de produtos e de processos inovadores em que as falhas do mercado conduzem a uma prestação sub-óptima;

–        Estimular o empreendedorismo em toda a UE, tendo em vista criar novas actividades empresariais e uma maior realização do valor potencial dos resultados da investigação e da educação;

–        Reforçar os centros de excelência existentes e potenciais da UE em matéria de ensino, de investigação e de inovação, a fim de formar centros de actividades competitivos à escala mundial, que gozem de uma reputação mundial de excelência;

–        Abordar as disparidades em matéria de capacidade de inovação na UE, desenvolvendo e partilhando conhecimentos que integrem os resultados de novos modelos de governação e de práticas de inovação.

Actividade(s) ABM/ABB em causa

15 - Educação e Cultura - Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia

1.4.3.     Resultados e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada

A proposta é favorável ao aumento do nível de inovação e investigação. Melhorará a eficiência global dos esforços de inovação através da abordagem da fragmentação e da consecução da massa crítica. Além disso, irá gerar valor através da capitalização feita sobre investigação já realizada e fará disparar a sua importância no mercado, assim como através da disponibilização de melhoramentos do lado da oferta no âmbito do processo de inovação. Um forte elemento da actividade do EIT é o incentivo às mudanças na oferta de ensino superior na União Europeia, em especial através de um rótulo de qualidade EIT para cursos de pós-graduação. Tal irá afectar de forma positiva o contexto educacional transfronteiriço e melhorar o acesso a cursos pertinentes. Em virtude da abordagem multidisciplinar e transdisciplinar adoptada nas CCI, o EIT interessará potencialmente os sectores abrangidos pelos seus domínios prioritários. Os impactos territoriais do EIT são susceptíveis de ser importantes. As regiões onde se localizam os centros de co-localização terão oportunidade de obter benefícios através de economias de aglomeração e do aproveitamento de externalidades positivas. Estas oportunidades serão potenciadas se for estabelecida uma estreita cooperação entre as CCI parceiras nas regiões e as autoridades e organizações envolvidas na concepção e execução das estratégias regionais de inovação.

O documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre a avaliação de impacto do EIT, que acompanha a presente proposta legislativa, contém informações mais pormenorizadas.

1.4.4.     Indicadores de resultados e de impacto

Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa.

Para medir o grau de realização dos objectivos específicos do EIT, no Regulamento (CE) n.º XXX/XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Horizonte 2020 é definido um conjunto de indicadores. Para complementar este conjunto de indicadores, a realização dos objectivos operacionais do EIT será medida pelo seguinte conjunto de indicadores:

Integração do triângulo do conhecimento (investigação, inovação e educação) para criar valor económico e social e aumentar o rendimento a partir de níveis mais elevados de colaboração e cooperação. Reforço de centros existentes e potenciais de ensino, de investigação e de inovação de excelência na UE para produzir centros de actividade globalmente competitivos com reputação mundial de excelência Exploração do potencial subutilizado dos pontos fortes da investigação na UE para obter uma maior rentabilidade dos mercados de produtos e de trabalho || – 540 organizações de investigação, universidades e empresas cooperam estreitamente no âmbito de CCI integradas; – 80 organizações adicionais unem-se já às CCI designadas; – 9 Acordos sobre a gestão e a utilização da propriedade intelectual no âmbito das CCI; – 8 890 mil milhões de euros mobilizados a partir de outras fontes de financiamento que não o EIT, correspondendo a 75 % do financiamento do orçamento total das CCI (efeito de alavanca de fontes públicas e privadas);

Aumentar a atractividade e a importância comercial das oportunidades de formação de pós-graduação para atrair, desenvolver e manter competências adequadas em toda a UE. || – 25 currículos empresariais desenvolvidos; – 85 módulos de educação e de formação organizados, incluindo diplomas com o rótulo do EIT

Desenvolvimento de ligações de colaboração eficaz entre centros de excelência para criar uma massa crítica para a inovação e a educação avançadas. || – 3 CCI em «velocidade de cruzeiro», 3 em «desenvolvimento» e 3 na fase de «arranque/desenvolvimento». – 45 centros de co-localização de CCI estabelecidos para cooperação directa;

Promoção do desenvolvimento de produtos e de processos inovadores em que as falhas do mercado conduzem a uma prestação sub-óptima. || – 600 empresas em fase de arranque e empresas derivadas criadas por estudantes/investigadores/professores das CCI; – 6000 inovações nas empresas existentes desenvolvidas por estudantes/investigadores/professores das CCI; – 3000 licenças e serviços de consultoria.

Reforço da capacidade empresarial em toda a UE para criar nova actividade empresarial e uma maior realização do valor potencial dos resultados da investigação e do ensino. || –          10 000 estudantes em cursos de mestrado EIT; – 10 000 estudantes em cursos de doutoramento EIT; – 20 000 estudantes e professores formados em cursos de formação empresarial que não conferem diploma; – 100% dos estudantes para obtenção de diploma praticaram mobilidade geográfica e mobilidade entre o meio académico e as empresas; – 25% dos professores concluíram uma mobilidade internacional ou uma mobilidade entre o meio académico e as empresas; – pelo menos 25 % dos estudantes e professores deverão ser recrutados a nível internacional.

Abordagem das disparidades em matéria de capacidade de inovação na UE através do desenvolvimento e da partilha dos conhecimentos do retorno proveniente dos novos modelos de governação e práticas de inovação. || – 600 organizações, que não participam nas CCI, beneficiam de divulgação e de actividades de sensibilização do EIT; – 40 eventos de melhores práticas organizados pelo EIT/pelas CCI; – 2 500 particulares que beneficiam das melhores práticas das CCI através do sistema de bolsas.

1.5.        Justificação da proposta/iniciativa

1.5.1.     Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

– Consolidar as três CCI existentes[9] e promover o seu crescimento, o seu impacto e a sua sustentabilidade,

– Evoluir gradualmente para novas CCI assegurando a sua selecção e disponibilização. Está prevista a expansão do número de CCI para três novas CCI em 2014 e outras três em 2018.

– Reforçar o impacto do EIT pela partilha do conhecimentos, a divulgação, a sensibilização e a exposição internacional. Com base na experiência de excelência das CCI, o EIT – através de uma divulgação direccionada e de medidas de partilha de conhecimentos assegurará que tais experiências são partilhadas para além das CCI e, deste modo, promove um processo de aprendizagem mútua e frutuosa e uma adopção mais rápida dos novos modelos de inovação em toda a União e em todos os seus Estados-Membros.

1.5.2.     Valor acrescentado da intervenção da União Europeia

O EIT relaciona explicitamente todo o ciclo da inovação, desde o ensino e a criação de conhecimento até às abordagens inovadoras em empresas novas e já existentes. A sua abordagem representa um determinado número de elementos que introduzem um verdadeiro valor acrescentado a nível da UE:

· Superar a fragmentação através de parcerias integradas a longo prazo e alcançar a massa crítica através da sua dimensão europeia. Com base na cooperação existente, o EIT traz as parcerias seleccionadas nas CCI para um nível estratégico e mais permanente. As CCI permitem que os parceiros de craveira mundial se reúnam em novas configurações, optimizem os recursos existentes, acedam a novas oportunidades comerciais através de novas cadeias de valor que abordem desafios de maior risco e de maior escala. Além disso, embora haja um número significativo de centros de excelência em todos os Estados-Membros da UE, muitas vezes não atingem a massa crítica necessária para a concorrência global a nível individual. Os centros de co-localização das CCI oferecem aos intervenientes locais de envergadura a oportunidade de se ligarem estreitamente a outros parceiros de nível excelente no quadro estratégico global oferecido pelas CCI no seu conjunto, permitindo-lhes agir e ser reconhecidos a nível mundial.

· Reforçar o impacto dos investimentos em matéria de educação, investigação e inovação e experimentar novas formas de governação inovadora: O EIT actua como um catalisador, acrescentando valor à base de investigação existente, ao acelerar a aceitação e a exploração de tecnologias e dos resultados da investigação. As actividades de inovação contribuem, por sua vez, para alinhar e provocar um efeito de alavanca nos investimentos em investigação e para tornar as actividades de ensino e formação mais reactivas às necessidades das empresas. Nesta base, pode ser gerado um processo virtuoso e altamente interactivo. Para o efeito, o EIT foi dotado de um elevado grau de flexibilidade para testar novos modelos de inovação, permitindo uma verdadeira diferenciação a nível da governação das CCI e financiando os modelos CCI, sujeitando-os a uma rápida adaptação a fim de enfrentarem melhor as oportunidades emergentes nos domínios correspondentes.

· Desenvolver talento através das fronteiras e incentivar o espírito empresarial através da integração do triângulo do conhecimento: O EIT estimula a inovação pela mão das pessoas e coloca os estudantes, investigadores e empresários no centro dos seus esforços. O EIT proporciona novas vias profissionais entre o mundo académico e o sector privado e sistemas inovadores para o desenvolvimento profissional. O rótulo EIT aposto aos programas inovadores das CCI de mestrado e doutoramento contribuirá para a criação de uma marca de excelência reconhecida internacionalmente que ajudará a atrair talentos da Europa e do estrangeiro. O espírito empresarial é fomentado através de uma nova geração de estudantes de nível mundial, com os conhecimentos e atitudes para transformar as suas ideias em novas oportunidades de negócio, contribuindo, deste modo, para uma exploração efectiva de conhecimentos e para o aproveitamento dos retornos obtidos dos investimentos realizados pelas empresas.

1.5.3.     Experiência adquirida com acções semelhantes já realizadas

O EIT concluiu, com êxito, a sua fase inicial, que foi dedicada à criação das suas funções de tomada de decisão e de execução – Conselho Directivo e Sede – bem como a vertente operacional, as Comunidades de Conhecimento e Inovação (CCI).

Para mais informações, leia a «Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao Programa Estratégico de Inovação do EIT».

De um ponto de vista financeiro, os principais ensinamentos desde a primeira fase de criação das CCI são os seguintes:

· O modo de financiamento do EIT, que se baseia numa junção de forças e recursos provindos de organizações de nível excelente existentes, com o financiamento do EIT a agir como um catalisador para mobilizar e reunir recursos financeiros suplementares de um vasto conjunto de parceiros públicos e privados parece adequado. Consequentemente, o financiamento do EIT é previsto apenas para «actividades de valor acrescentado das CCI», em particular projectos das CCI que envolvam a educação, o espírito empresarial e a criação de empresas, que aumentem os investimentos em actividades de investigação já bem estabelecidas (por exemplo, projectos de investigação existentes).

· As CCI passam por diferentes fases de desenvolvimento com características diferentes quanto ao valor dos seus orçamentos totais, da sua necessidade de financiamento e a sua capacidade de absorção é, no início, durante a fase de instalação, relativamente limitada, mas desenvolve-se substancialmente nos anos seguintes. O ciclo de quinze anos de vida das CCI abrange as seguintes fases:

– fase de «criação» de 2 anos: É um prazo para uma CCI se organizar, criar estruturas jurídicas e financeiras necessárias, bem como o recrutamento de pessoal crucial. Durante este período, a contribuição do EIT deverá assegurar, em média, 35 % do orçamento individual da CCI, correspondente a 28 milhões de euros.

– fase de «desenvolvimento» de 3 anos: Pressupõe-se que a CCI já foi criada e começou a desenvolver as suas actividades principais, no entanto, ainda se encontra em expansão de forma dinâmica em termos do âmbito de actividades e do número de parceiros. Durante este período, o EIT deverá assegurar uma contribuição de cerca de 26 % do orçamento individual da CCI, correspondente a 154,7 milhões de euros.

– Fase da «velocidade de cruzeiro» de 6 anos: A CCI já tem uma estrutura estável e um âmbito de actividades claramente definido. Durante este período, a contribuição do EIT deverá assegurar, em média, 25% do orçamento da CCI individual, correspondente a 475,5 milhões de euros.

– fase do «alcançar a sustentabilidade», com a duração de 4 anos: As actividades da CCI são semelhantes às da fase de velocidade de cruzeiro, mas a contribuição do EIT irá diminuir gradualmente, exigindo da CCI que garanta outras fontes de receitas. Durante este período, esta contribuição periódica do EIT deverá assegurar, em média, 22 % do orçamento individual das CCI, correspondente a 258 milhões de euros.

1.5.4.     Coerência e eventual sinergia com outros instrumentos pertinentes

As inter-relações entre a investigação, a inovação e a educação estão a ser cada vez mais reconhecidas nas iniciativas e nos programas da UE. Existe um grande potencial para acções de reforço mútuo, e o quadro estratégico assegurado pelo Horizonte 2020 continuará a assegurar que estas sinergias são mais bem exploradas.

O EIT contribuirá de forma significativa para a realização dos objectivos definidos na iniciativa Horizonte 2020, em particular ao abordar desafios societais de uma forma complementar com outras iniciativas nestas áreas. O EIT deverá, por conseguinte, contribuir de forma significativa para promover as condições-quadro que são necessárias para a realização do potencial inovador da investigação da UE e promover a realização do Espaço Europeu da Investigação (EEI).

Além disso, o EIT introduz uma verdadeira dimensão de educação para a política de investigação e inovação da UE. Através de uma educação inovadora e empresarial, desempenha um importante papel de intermediário entre o quadro de investigação e inovação e os programas e políticas educacionais e prevê a continuidade e o compromisso institucional a mais longo prazo, necessários para produzir mudanças sustentáveis no domínio do ensino superior.

Por outro lado, existem oportunidades para uma interacção de reforço mútuo com a política de coesão da União, ao abordar as relações existentes entre os aspectos locais e globais da inovação. Os centros de co-localização proporcionam uma colaboração transfronteiriça tanto no interior como no exterior das redes CCI e estão bem posicionados para capitalizar e beneficiar de vários regimes de financiamento das respectivas regiões.

Embora as possibilidades de sinergias difiram em função do domínio temático de uma CCI, um determinado número de iniciativas e programas a nível da UE parece ser particularmente propenso a oferecer benefícios de cooperação e coordenação.

As iniciativas de programação conjunta, um instrumento fundamental para abordar a questão da fragmentação da investigação, deverão constituir o núcleo da base de investigação pan-europeia das CCI. Por sua vez, as CCI podem acelerar e promover a exploração da investigação pública de excelência reunida pelas IPC, de modo a abordar a questão da fragmentação em matéria de inovação. As iniciativas tecnológicas conjuntas (ITC) e as recentemente criadas parcerias público-privadas fornecem plataformas para a promoção da investigação de grande escala impulsionada pelo sector industrial e reforçam o desenvolvimento das grandes tecnologias. As CCI podem ajudar a promover esses grandes investimentos em investigação para impulsionar a transferência tecnológica e a comercialização e para desenvolver novas formas de empresas noutras já existentes através de talentos empresariais de topo. Através da sua abordagem ao triângulo do conhecimento, o EIT complementará o investimento CEI em investigação de ponta de craveira mundial, abrangendo toda a cadeia de inovação a partir de ideias para aplicação e exploração e que dê oportunidades adicionais de inovação e exposição ao espírito empresarial a investigadores Marie Curie e a estudantes Erasmus para todos.

As futuras «parcerias europeias de inovação» proporcionarão uma estrutura global que facilitará a harmonização e as sinergias entre políticas e instrumentos de investigação e de inovação que privilegiam a oferta e a procura. Para as interacções com as parcerias europeias de inovação, a natureza descentralizada das CCI prevê uma rede estruturada de profissionais bem colocados para identificar as condições-quadro e as boas práticas sobre questões de ordem política, regulamentar ou de normalização com impacto num determinado sector ou desafio.

1.6.        Duração da acção e do seu impacto financeiro

Proposta/iniciativa de duração limitada

– X  Proposta/iniciativa válida entre 1/1/2014 e 31/12/2020

–      Incidência financeira a partir de 1/1/2014 e 31/12/2022

– ¨ Proposta/iniciativa de duração ilimitada

– ¨ impacto financeiro de [DD/MM] AAAA e [DD/MM] AAAA

1.7.        Modalidade(s) de gestão prevista(s) [10]

Gestão centralizada directa por parte da Comissão

X Gestão centralizada indirecta por delegação de funções de execução:

– ¨  nas agências de execução

– X  nos organismos criados pela União[11]

– ¨  nos organismos públicos nacionais/organismos com missão de serviço público

– ¨  nas pessoas encarregadas da execução de acções específicas por força do Título V do Tratado da União Europeia, identificadas no acto de base pertinente na acepção do artigo 49.º do Regulamento Financeiro

¨ Gestão partilhada com os Estados-Membros

¨ Gestão descentralizada com países terceiros

¨ Gestão conjunta com organizações internacionais (especificar)

2.           MEDIDAS DE GESTÃO

Simplificação e flexibilidade são elementos cruciais para o êxito do EIT e a participação da comunidade empresarial. Após o período inicial, há ainda margem para o EIT explorar a sua flexibilidade em pleno, a fim de levar mais avante a simplificação.

A simplificação, levada à prática de uma forma responsável e fiável, é uma condição indispensável para que o EIT alcance resultados efectivos e promova inovações de grande impacto. O EIT considera a simplificação como processo dinâmico, integrado no seu funcionamento e que faz parte integrante da sua missão de apoio às CCI. Para o efeito, o EIT deverá esforçar-se por adaptar, melhorar e racionalizar os seus procedimentos internos e buscar constantemente métodos simplificados que possam ajudar as CCI a fazer face a necessidades novas e emergentes e a promover o seu impacto.

Simplificação do modo de funcionamento:

Através da experimentação e da experiência das CCI, o EIT porá em prática um programa de simplificação em domínios essenciais, nomeadamente os critérios de referência para avaliar os progressos, e comunicar à Comissão sobre a sua execução através do seu programa de trabalho trienal.

A Comissão acompanhará de perto a capacidade do EIT para elaborar os acordos e os princípios da forma mais simples possível para o financiamento e a gestão das actividades das CCI, com base no seu próprio programa de simplificação.

Simplificação do financiamento:

Uma vez que um dos objectivos do EIT é facilitar a participação do sector privado, as regras financeiras do EIT[12], que se baseiam no regulamento financeiro-quadro com derrogações específicas concedidas pela Comissão, devem reflectir os seus objectivos e a necessidade de uma flexibilidade operacional suficiente para atrair as empresas e parceiros do mundo académico e da investigação.

Por outro lado, tal como previsto no artigo 1. ° do Regulamento que estabelece as regras de participação e difusão ao abrigo do Horizonte 2020, serão solicitadas regras que derrogam às regras estabelecidas pelo presente regulamento, ou pelo Regulamento (EU n.º XX/2012 (regulamento financeiro), se necessário, tendo em conta as disposições do regulamento que estabelece o EIT e as necessidades específicas deste (ou seja, convite para a nomeação e selecção das próximas gerações de CCI em vez de convites à apresentação de candidaturas).

A fim de alcançar o objectivo de simplificação, serão introduzidas algumas medidas no processo de gestão de subvenções, em consonância com a simplificação das normas de financiamento propostas no âmbito da iniciativa Horizonte 2020. Medidas de simplificação:

· reembolso simplificado dos custos reais directos, com uma maior aceitação das regras de contabilidade habituais das CCI, incluindo a elegibilidade de certos impostos e encargos;

· possibilidade de utilização dos custos unitários de pessoal (custos médios de pessoal) por parte das CCI que utilizam habitualmente este método contabilístico e dos proprietários das PME não assalariados;

· simplificação do registo de horas de trabalho mediante a instauração de um conjunto claro e simples de condições mínimas, nomeadamente a supressão de obrigações de registo de tempo para o pessoal que trabalha a tempo inteiro ou a mais de meio tempo no projecto da UE;

· uma taxa única de reembolso para todas as CCI;

· o princípio geral de uma única taxa fixa única para custos indirectos;

· um sistema de custos unitários ou taxas fixas para bolsas de estudo;

· uma estratégia de controlo, tal como descrita no ponto 2.2.2, baseada num equilíbrio entre confiança e controlo, para reduzir ainda mais os encargos administrativos para as CCI.

· Em conformidade com as regras de participação propostas no âmbito da iniciativa Horizonte 2020, o valor das contribuições em espécie prestados às CCI por terceiros podem ser elegíveis, o que constitui uma mudança de vulto em comparação com as actuais regras de elegibilidade dos custos.

2.1.        Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

Especificar a periodicidade e as condições

As disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações serão estabelecidas tendo em conta a eficiência e a relação custo/eficácia, com base na experiência adquirida. Basear-se-ão numa estratégia abrangente, oportuna e harmonizada, com uma forte ênfase nas realizações, nos resultados e nos impactos (ver ponto 1.4.4 do presente documento).

CONTROLO

A Comissão não se poupou a esforços para apoiar o EIT a instaurar um sistema de acompanhamento sólido e fiável orientado para os resultados. O sistema de acompanhamento deve ter plenamente em conta a independência do EIT e a autonomia das CCI e das suas relações contratuais, assegurando ao mesmo tempo a plena responsabilização do EIT e a total flexibilidade das CCI na prossecução dos respectivos planos empresariais. A Comissão irá cooperar com o EIT, a fim de medir os progressos realizados.

O sistema de acompanhamento do EIT será concebido para intervir nos quatro níveis seguintes:

1. Monitorização de uma CCI com base nos seus próprios objectivos e em indicadores essenciais de desempenho (IED) enunciados nos planos empresariais das CCI. As CCI dispõem de uma margem de manobra considerável (abordagem da base para o topo) para definir as suas estratégias internas, a sua organização e, bem assim, para definir as suas actividades e mobilizar os recursos necessários.

2. Acompanhamento de todas as CCI pelo EIT, que incidirá numa série de objectivos estratégicos do EIT, identificados no painel de avaliação deste instituto, abrangendo um conjunto de indicadores comuns a todas as CCI. O painel de avaliação privilegiará as realizações, os resultados e a geração de impacto económico e societal por parte do conjunto das CCI. Medirá o desempenho das CCI em função de objectivos específicos. Além disso, tal como proposto na revisão da base jurídica, antes do lançamento de novos convites para selecção, o EIT publicará os critérios e processos para o financiamento, acompanhamento e avaliação das actividades das CCI.

3. Monitorização das actividades próprias do EIT, que combinará indicadores quantitativos e qualitativos numa perspectiva de médio prazo. Medirá, por exemplo, o desempenho do EIT na prestação de apoio às CCI, a intensidade e o alcance das actividades de sensibilização (número de eventos consagrado à divulgação de melhores práticas), de divulgação e exposição internacional e a incidência do EIT nas políticas europeias de inovação, investigação e educação (por exemplo, percentagem de adopção de modelos do EIT por outras iniciativas).

4. Acompanhamento e a avaliação do EIT enquanto instituto de inovação da UE no âmbito da iniciativa Horizonte 2020, a levar a cabo pela Comissão, em conformidade com as disposições do regulamento que estabelece EIT e conforme descrito nos artigos 25º e 26º do Regulamento (CE) n.º XXX/XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho de XXX relativo à iniciativa Horizonte 2020. As avaliações estão previstas para 2016 (apenas a do EIT), 2017 (EIT avaliação intercalar no âmbito de Horizonte 2020) e 2023 (avaliação ex-post do EIT no âmbito de Horizonte 2020). Além disso, propõe-se que a Comissão, a qualquer momento, possa levar a efeito outras avaliações sobre temas ou assuntos de importância estratégica. As sinergias das actividades previstas do EIT com outros programas da UE devem ser asseguradas através da avaliação, pela Comissão, do programa de trabalho trienal do EIT.

RELATÓRIOS

Tratando-se de um organismo da União que recebe uma subvenção a partir do orçamento da União Europeia, do ponto de vista da gestão e do controlo financeiro, o EIT será tratado como outros organismos criados ao abrigo do Tratado e referidos, de uma maneira geral, como agências da União. Tal significa que se aplica ao EIT o ponto [17] do Acordo Interinstitucional de XX/YY/201Z entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira, no decurso do processo orçamental anual. No que se refere à apresentação de relatórios sobre a instauração do sistema de acompanhamento:

· O programa de trabalho trienal do EIT irá identificar prioridades e metas pertinentes no âmbito dos objectivos estratégicos do EIT para o exercício seguinte (n + 1). As CCI deverão ser consultadas sobre as prioridades e as metas antes da adopção final do programa de trabalho trienal, a fim de as poder integrar nos respectivos planos anuais de actividades.

· O relatório anual de actividade do ano precedente (n-1) deve incluir os resultados do processo de monitorização relativamente ao ano n-1 e descrever de que modo e em que medida os objectivos foram alcançados. O referido relatório deve ter em conta os relatórios de custos e resultados elaborados pelas CCI relativos às suas operações no ano precedente (n-1).

As modalidades de comunicação de relatórios aplicáveis às CCI foram estabelecidas no âmbito do acordo-quadro de parcerias e nas convenções de subvenção anuais (relatório de custos e resultados). Por outro lado, a fim de aumentar a eficácia e a eficiência em termos de custos, e tendo por base a experiência adquirida pelo EIT durante a execução das convenções de subvenção anual por parte das CCI, serão introduzidas algumas simplificações no processo de gestão das subvenções, que se destinam principalmente a reduzir o volume de trabalho administrativo para as CCI e a melhorar a qualidade dos dados recolhidos. Além disso, tal como explicado anteriormente, vai ser posto em prática, por meio de um painel de bordo, um conjunto de indicadores comuns a todas as CCI, com ênfase nas realizações, nos resultados e no impacto do conjunto das CCI na economia e na sociedade.

2.2.        Sistema de gestão e de controlo

2.2.1.     Risco(s) identificado(s)

Tendo em conta a necessidade clara de gerir o orçamento europeu de uma forma eficaz e eficiente, e, a fim de prevenir fraudes e desperdícios, o EIT, ao executar o orçamento, estabelecerá um sistema de controlo interno que dê uma garantia razoável de que a percentagem de erro durante o período de despesas plurianuais se fica pelos 2-5%, e, idealmente, próxima dos 3,5%, tal como proposto no regulamento que estabelece as regras de participação e difusão ao abrigo da iniciativa Horizonte 2020, nos termos do qual, o sistema de controlo interno e a estratégia de auditoria serão desenvolvidos.

O quadro de controlo interno do EIT assentará igualmente nos seguintes elementos: as normas de controlo interno da Comissão, os procedimentos próprios do EIT, os controlos ex ante do conjunto das despesas declaradas pelas CCI e financiadas pelo EIT, certificados de auditoria, certificação ex ante de metodologias de declaração de custos, auditorias ex-post a uma amostra de pedidos, resultados de projectos e avaliação externa.

Nos termos do artigo 38.º, n.º 4, do regulamento financeiro do EIT, o gestor orçamental instaurou, no respeito das normas adoptadas pelo Conselho Directivo com base em normas equivalentes definidas pela Comissão, e tomando em consideração os riscos inerentes ao ambiente de gestão e à natureza das acções financiadas, uma estrutura organizativa e os sistemas e procedimentos de controlo e gestão internos necessários ao EIT no desempenho das suas tarefas.

O exercício de gestão de riscos é feito anualmente, a fim de mitigar os riscos associados à execução do conjunto de actividades do EIT. Neste contexto, o EIT deve ter em conta, na determinação do quadro de controlo interno, os riscos das actividades levadas a efeito, as características específicas da população e de recorrência de beneficiários (efectivamente 3 CCI), a frequência das subvenções concedidas (anuais) e o volume das transacções (ver ponto 1.5.3 sobre o ciclo de vida de quinze anos da CCI e as diferentes fases de desenvolvimento) e evitar duplos financiamentos.

Uma vez que as primeiras subvenções anuais foram concedidas às CCI em 2010, o EIT não dispõe ainda de taxas de erro. No entanto, durante a execução das convenções de subvenção em vigor, foram identificadas as seguintes categorias de riscos:

– erros resultantes da complexidade das regras;

– erros resultantes da interpretação das regras;

– respeito das regras de elegibilidade;

– documentos de apoio disponíveis;

– cálculo incorrecto dos custos indirectos.

As medidas de simplificação acima descritas contribuirão igualmente para a melhoria e redução das taxas de erro.

2.2.2.     Meio(s) de controlo previsto(s)

Tal como descrito no artigo 23º do Regulamento (CE) nº XXX/XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho de XXX relativo a Horizonte 2020, o sistema de controlo instaurado pelo EIT deve fornecer garantias razoáveis de consecução de uma gestão adequada dos riscos no que se refere à eficácia e à eficiência das operações, velando pela legalidade e regularidade das operações subjacentes e pelo equilíbrio entre confiança e controlo. Desse sistema de controlo resultará uma maior redução dos encargos administrativos para as CCI.

Sendo parte integrante do sistema de controlo a instaurar pelo EIT, a estratégia de auditoria deve basear-se na auditoria financeira de uma amostra representativa de todas as rubricas de despesa do orçamento do EIT, mormente através das subvenções anuais concedidas às CCI. Esta amostra representativa pode ser complementada por uma selecção baseada numa avaliação dos riscos inerentes às despesas durante as verificações ex ante do conjunto dos créditos; a experiência obtida será utilizada na apreciação do quadro de controlo da avaliação dos riscos para a execução das subvenções. As auditorias das despesas devem ser efectuadas de forma coerente, em conformidade com os princípios de economia, de eficiência e de eficácia.

No que concerne ao quadro de controlo interno do EIT, este desenvolveu uma estratégia global, que inclui uma estrutura de supervisão, relativa à aplicação dos procedimentos de controlo interno ao longo de todo o ciclo da despesa. Incumbe aos quadros superiores de gestão assegurar que esta estratégia global, assim como a iniciativa de normalização e simplificação (INS) e respectiva execução são formalmente aceites pelo Conselho Directivo.

A iniciativa de normalização e simplificação (INS) levada a efeito pelo EIT segue uma abordagem tripla:

– Normalização do planeamento e do programa de trabalho do EIT;

– Correlação com o exercício de gestão dos riscos;

– Desenvolvimento de procedimentos de funcionamento normalizados.

Os procedimentos de funcionamento normalizados são instruções escritas pormenorizadas que visam atingir uma aplicação uniforme de um dado processo; geralmente, as instruções abrangem mais de uma tarefa ou domínio no seio do EIT, de uma unidade, de uma secção ou equipas.

No âmbito da simplificação focada no desempenho e, tendo em vista aumentar a eficiência, a regularidade e reduzir alguma taxa de erro eventual das actividades desenvolvidas pelo EIT relacionadas com as das CCI, será proposta a utilização das subvenções sob a forma de montantes fixos, taxas fixas e tabelas de custos unitários em função do perfil das actividades desenvolvidas pelas CCI, tal como proposto no Regulamento (CE) nº XXX/XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho de XXX relativo a Horizonte 2020. No que se refere aos certificados de auditoria relativos às demonstrações financeiras a apresentar pelas CCI e pelos diferentes parceiros, com base nos quais os revisores de contas independentes certificarão a legalidade e a conformidade dos montantes declarados nos relatórios financeiros, o limiar para esses certificados será fixado no nível definido ao abrigo do artigo 28.º do Regulamento que estabelece as regras de participação e difusão ao abrigo da iniciativa Horizonte 2020. Todas as demais disposições definidas no presente regulamento serão também aplicadas no que se refere aos certificados sobre a metodologia e aos auditores responsáveis pela certificação.

2.3.        Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

2.3.1      Especificar as medidas de prevenção e de protecção existentes ou previstas

Tal como descrito no artigo 24.º do Regulamento (CE) nº XXX/XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho de XXX relativo a Horizonte 2020, o EIT deve tomar as medidas adequadas a fim de assegurar que o interesse financeiro da União está protegido. As propostas relativas à iniciativa Horizonte 2020 foram objecto de um controlo antifraude e de uma análise de impacto. Globalmente, as medidas propostas deveriam ter um impacto positivo na luta contra a fraude, especialmente com a maior ênfase colocada na auditoria baseada na análise de risco, e reforçar a avaliação e o controlo.

O EIT está determinado a lutar contra a fraude em todas as fases do processo de gestão de subvenções e de outras actividades desenvolvidas. Todas as decisões adoptadas e todos os contratos celebrados pelo EIT prevêem expressamente que o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e o Tribunal de Contas possam proceder a inspecções no local aos documentos de todos os contratantes e subcontratantes que tenham beneficiado de fundos da União, incluindo nas instalações dos beneficiários finais, em conformidade com os procedimentos previstos no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e ao controlo no local[13].

O OLAF está habilitado a realizar investigações internas no caso do EIT, tendo o Conselho Directivo assinado um acordo de adesão ao Acordo Interinstitucional de 25 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, relativo aos inquéritos efectuados pelo OLAF[14].

O EIT também tomou uma decisão relativa às condições e regras dos inquéritos internos em matéria de luta contra a fraude, a corrupção e todas as actividades ilegais lesivas dos interesses da União.

3.           IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.        Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) das despesas afectada(s)

· Rubricas orçamentais existentes

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respectivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza da despesa || Contribuição

Número 15.02.11 Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT) || DD/DND ([15]) || dos países EFTA[16] || dos países candidatos[17] || de países terceiros || na acepção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro

1 || 15 02 11 01 «Estrutura de direcção» 2008/2013 || DND || SIM || NÃO || NÃO || NÃO

1 || 15 02 11 02 «Comunidades de Conhecimento e Inovação (CCI) e outras actividades operacionais» 2008/2013 || DA || SIM || NÃO || NÃO || NÃO

Observação: A fim de estabelecer uma distinção entre a rubrica de «conclusão» e a nova iniciativa, serão criados novos artigos no âmbito do mesmo capítulo, a fim de facilitar as necessárias transferências entre as rubricas relacionadas com o EIT.

· Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respectivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza da despesa || Contribuição

|| DD/DND ([18]) || dos países EFTA[19] || dos países candidatos[20] || de países terceiros || na acepção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro

|| 15 07 03 01 «Estrutura de direcção» 2014/2020 || DND || SIM || NÃO || NÃO || NÃO

|| 15 07 03 02 «Comunidades de Conhecimento e Inovação (CCI)) e outras actividades operacionais» 2014/2020 || DD || SIM || NÃO || NÃO || NÃO

3.2.        Impacto estimado nas despesas

3.2.1.     Síntese do impacto estimado nas despesas

Em milhões de euros (3 casas decimais) a preços correntes

Rubrica do quadro financeiro plurianual: || Número || 1 – Despesas administrativas e operacionais do EIT

O EIT || || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || Ano de 2021 || Ano de 2022 || TOTAL 2014-2022

Título 1 - 15 07 03 01 «Estrutura de direcção» 2014/2020 || Autorizações || (1a) || 5,837 || 6,386 || 7,949 || 8,108 || 8,730 || 8,905 || 9,083 || || || 54,998

Pagamentos || (2a) || 5,837 || 6,386 || 7,949 || 8,108 || 8,730 || 8,905 || 9,083 || || || 54,998

Título 2 - 15 07 03 01 « Estrutura de direcção» 2014/2020 || Autorizações || (1b) || 1,592 || 1,732 || 1,987 || 2,027 || 2,183 || 2,226 || 2,271 || || || 14,017

Pagamentos || (2b) || 1,592 || 1,732 || 1,987 || 2,027 || 2,183 || 2,226 || 2,271 || || || 14,017

Título 3 - 15 07 03 02 «Comunidades de Conhecimento e Inovação (CCI) e de outras actividades operacionais» 2014/2020 || Autorizações || (1c) || 267,498 || 324,047 || 389,375 || 472,279 || 497,460 || 554,832 || 599,777 || || || 3105,268

Pagamentos || (2c) || 232,723 || 281,921 || 338,756 || 410,883 || 432,790 || 482,704 || 521,806 || 299,888 || 103,796 || 3105,267

TOTAL das dotações para o EIT || Autorizações || =1a+1b+1c || 274,926 || 332,165 || 399,312 || 482,414 || 508,373 || 565,963 || 611,130 || || || 3174,283

Pagamentos || =2a+2b+2c || 240,151 || 290,039 || 348,693 || 421,018 || 443,703 || 493,835 || 533,159 || 299,888 || 103,796 || 3174,283

Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 1 || «Despesas administrativas DG EAC»

Em milhões de euros (3 casas decimais) a preços correntes

|| || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL 2014-2020

DG: EAC ||

Ÿ Recursos humanos – Quadro de efectivos - 15.01.05.01 || 0,472 || 0,481 || 0,491 || 0,501 || 0,511 || 0,521 || 0,531 || 3,507 ||

Ÿ Recursos humanos – Quadro de efectivos - 15.01.05.02 || 0,145 || 0,148 || 0,151 || 0,154 || 0,157 || 0,161 || 0,164 || 1,081

Ÿ Outras despesas administrativas - 15.01.05.03 || 0,371 || 0,378 || 0,551 || 0,563 || 0,401 || 0,497 || 0,597 || 3,359

TOTAL DG EAC || || 0,988 || 1,008 || 1,194 || 1,217 || 1,069 || 1,179 || 1,292 || 7,947

TOTAL das dotações da RUBRICA 1 EAC do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = total dos pagamentos) || 0,988 || 1,008 || 1,194 || 1,217 || 1,069 || 1,179 || 1,292 || 7,947 ||

Em milhões de euros (3 casas decimais) a preços correntes

|| || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018* || Ano 2019* || Ano 2020* || Ano 2021 || Ano 2022 || TOTAL 2014-2022

TOTAL das dotações da RUBRICA 1 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 275,914 || 333,173 || 400,505 || 483,632 || 509,442 || 567,142 || 612,422 || || || 3 182,230

Pagamentos || 241,139 || 291,047 || 349,887 || 422,236 || 444,772 || 495,014 || 534,451 || 299,888 || 103,796 || 3 182,230

* Será disponibilizada uma verba adicional de 1 689,006 milhões de euros para os anos 2018-2020 na proporção dos orçamentos afectados aos «desafios societais» e «liderança em tecnologias industriais e facilitadoras», a título indicativo e sem prejuízo da revisão prevista no artigo 26.º, n.º 1, do Regulamento XX/XXX relativo a Horizonte 2020.

3.2.2.     Impacto estimado nas dotações operacionais

– ¨  A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

– X  A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

Dotações de autorização em milhões de euros (3 casas decimais) em preços correntes

os objectivos e as realizações ò || || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL 2014 - 2020

REALIZAÇÕES ||

Tipo de realização[21] || Custo médio da realização || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número total de realizações || Total Custo ||

OBJECTIVO ESPECÍFICO n.º 1[22] Consolidar e fomentar o crescimento e o impacto das CCI actuais ||

Realização || CCI || || 3 || 256.89 || 3 || 281.83 || 3 || 284.49 || 3 || 313.77 || 3 || 214.31 || 3 || 183.36 || 3 || 156.70 || 21 || 1 691,346 ||

Subtotal objectivo específico n.º 1 || 3 || 256.89 || 3 || 281.83 || 3 || 284.49 || 3 || 313.77 || 3 || 214.31 || 3 || 183.36 || 3 || 156.70 || 21 || 1 691,346 ||

OBJECTIVO ESPECÍFICO n.º 2 – Criação gradual de novas CCI ||

Realização || CCI || || || || 3 || 25.98 || 3 || 82.81 || 3 || 135.98 || 3 || 232.61 || 3 || 260.17 || 3 || 274.87 || 18 || 1 012,410 ||

Realização || CCI || || || || || || || || || || 3 || 27.57 || 3 || 87.87 || 3 || 144.31 || 9 || 259,750 ||

Subtotal objectivo específico n.º 2 || || || 3 || 25.98 || 3 || 82.81 || 3 || 135.98 || 6 || 260.18 || 6 || 348.04 || 6 || 419.17 || 27 || 1 272,160 ||

OBJECTIVO ESPECÍFICO n.º 3 – Reforçar o impacto do EIT pela partilha de conhecimentos, a difusão, a sensibilização e a exposição internacional ||

Realização || || || || 10.61 || || 16.24 || || 22.08 || || 22.52 || || 22.97 || || 23.43 || || 23.90 || || 141.762 ||

Subtotal objectivo específico n.º 3 || || 10.61 || || 16.24 || || 22.08 || || 22.52 || || 22.97 || || 23.43 || || 23.90 || || 141.762 ||

CUSTO TOTAL || || 267,50 || || 324,05 || || 389,38 || || 472,28 || || 497,465 || || 554,83 || || 599,78 || || 3 105,268 ||

3.2.3.     Impacto estimado nas dotações para recursos humanos do EIT

3.2.3.1.  Síntese

– ¨  A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

– X  A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de euros (3 casas decimais)

|| Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL 2014-2020

Funcionários (AD) Rubrica orçamental EAC: 15 01 05 01 || 0,472 || 0,481 || 0,491 || 0,501 || 0,511 || 0,521 || 0,531 || 3,507

Funcionários (AST) Rubrica orçamental EAC: 15 01 05 01 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0

Agente contratual Rubrica orçamental EAC: 15 01 05 02 || 0,068 || 0,069 || 0,071 || 0,072 || 0,074 || 0,075 || 0,076 || 0,505

Agente contratual Rubrica orçamental EIT: 15 07 03 01 || 1,358 || 1,386 || 1,413 || 1,441 || 1,470 || 1,500 || 1,530 || 10,098

Agentes temporários Rubrica orçamental EAC: 15 01 05 01 || 5,121 || 5,224 || 5,469 || 5,864 || 6,419 || 6,547 || 6,678 || 41,322

Peritos nacionais destacados Rubrica orçamental EAC: 15 01 05 02 || 0,077 || 0,079 || 0,081 || 0,082 || 0,084 || 0,086 || 0,087 || 0,576

Peritos nacionais destacados Rubrica orçamental EIT 15 07 03 01 || 0,387 || 0,395 || 0,484 || 0,493 || 0,503 || 0,513 || 0,523 || 3,299

Contribuição ao abrigo do Acordo de Anfitrião[23] || -1,560 || -1,560 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || -3,120

TOTAL || 5,924 || 6,074 || 8,007 || 8,454 || 9,060 || 9,241 || 9,426 || 56,187

3.2.3.2.  Necessidades estimadas de recursos humanos

– ¨  A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos

– X A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

– A) Recursos humanos do EIT e da DG EAC

As estimativas devem ser expressas em números inteiros (ou, no máximo, com uma casa decimal)

|| || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020

Ÿ Postos no quadro de efectivos (postos de funcionários e de agentes temporários) ||

|| XX 07 03 01 (na Sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || || || || || || || ||

|| 15 07 03 01 (Delegações) EIT || 63 || 63 || 65 || 67 || 70 || 70 || 70 ||

|| 15 01 05 01 (investigação directa) || 3,5 || 3,5 || 3,5 || 3,5 || 3,5 || 3,5 || 3,5 ||

|| 10 01 05 01 (investigação directa) || || || || || || || ||

|| || || || || || || || ||

|| Ÿ Pessoal externo (em equivalente a tempo inteiro: ETI) [24] ||

|| 15 07 03 01 (AC, TT, PND da «dotação global») || || || || || || || ||

|| XX 01 02 02 (AC, INT, JPD, AL e PND nas delegações) || || || || || || || ||

|| XX 01 04 yy[25] || - na Sede[26] || || || || || || || ||

|| - nas delegações || || || || || || || ||

|| 15 01 05 02 (AC, TT, PND - Investigação indirecta) || 2 || 2 || 2 || 2 || 2 || 2 || 2 ||

|| 10 01 05 02 (AC, PND E TT - relativamente à investigação directa) || || || || || || || ||

|| Outra rubrica orçamental (especificar) || || || || || || || ||

|| TOTAL || 68,5 || 68,5 || 70,5 || 72,5 || 75,5 || 75,5 || 75,5 ||

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efectivos da DG EAC já afectados à gestão da acção e/ou reafectados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários DG EAC || - Tarefas relacionadas com o processo de adopção do orçamento do EIT, em especial: projecto de orçamento, transferências; - Preparação do parecer da Comissão sobre o programa de trabalho trienal do EIT; - Preparação da posição do observador da Comissão nas reuniões do Conselho Directivo do EIT; - Preparação da decisão da Comissão relativa à nomeação dos membros do Conselho Directivo do EIT; - Coordenação e alinhamento com outras iniciativas da UE, em especial a iniciativa Horizonte 2020; - Preparação da posição da Comissão na plataforma EIT das partes interessadas; - Organização de reuniões anuais entre o EIT-CCI e os serviços da Comissão; - Preparação dos convites para novas CCI; - Monitorização e avaliação do EIT; - Garantia da conformidade dos rótulos académicos EIT com as acções empreendidas no âmbito de Espaço Europeu do Ensino Superior.

Pessoal externo DG EAC || - Contribuição para a preparação do parecer da Comissão sobre o programa de trabalho trienal do EIT; - Contribuição para a coordenação e o alinhamento com outras iniciativas da UE, em especial a iniciativa Horizonte 2020; - Contribuição da posição da Comissão na plataforma EIT das partes interessadas; - Contribuição para a organização das reuniões anuais entre EIT-CCI e os serviços da Comissão; - Contribuição para a preparação dos convites para novas CCI; - Contribuição para a garantia da conformidade dos rótulos académicos EIT com acções empreendidas no âmbito de Espaço Europeu do Ensino Superior.

– B) Recursos humanos do EIT

|| || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020

Postos no quadro de efectivos do EIT

Agentes temporários || AD || 27 || 27 || 28 || 29 || 32 || 32 || 32

AST || 11 || 11 || 11 || 12 || 12 || 12 || 12

TOTAL de postos no quadro de efectivos || 38 || 38 || 39 || 41 || 44 || 44 || 44

Outro pessoal (em ETI)

Agentes contratuais (AC) || || 20 || 20 || 20 || 20 || 20 || 20 || 20

Peritos nacionais destacados (PND) || || 5 || 5 || 6 || 6 || 6 || 6 || 6

Total outro pessoal || || || || || || || ||

TOTAL DE PESSOAL DO EIT || || 63 || 63 || 65 || 67 || 70 || 70 || 70

Descrição das tarefas a executar:

Agentes Temporários EIT || - Tarefas relacionadas com o orçamento do EIT e com o programa de simplificação; - Preparação da selecção e designações das novas gerações de CCI; - Coordenação e alinhamento com outras iniciativas da UE, em especial a iniciativa Horizonte 2020; - Plataforma de participantes no EIT; - Organização de reuniões e audições entre o EIT e as CCI; - Consolidação das CCI existentes; - Monitorização e avaliação do EIT; - Impacto do EIT por meio de actividades de partilha de conhecimentos, difusão, acções de sensibilização e exposição internacional.

Pessoal externo EIT || - Contribuição para a preparação da selecção e designações das novas gerações de CCI; - Contribuição para o programa do EIT no domínio do empreendedorismo e da educação; - Contribuição para a plataforma de participantes no EIT; - Contribuição para a garantia da conformidade dos rótulos académicos EIT com as acções empreendidas no âmbito de Espaço Europeu do Ensino Superior.

O quadro de efectivos respeitante ao actual quadro financeiro plurianual, no que se refere ao EIT, enquanto agência recém-criada, previa um total de 61 ETI para o período até 2013 (correspondente a 37 AT + 20 CA + 4 PND). Neste contexto, a DG EAC, enquanto DG de tutela, irá acompanhar de perto a aplicação do actual quadro de efectivos por parte do EIT.

Por outro lado, durante a elaboração anual do orçamento, a DG de tutela solicitará à autoridade orçamental apenas o pessoal necessário para alcançar os objectivos do EIT.

Importa também sublinhar e reconhecer o aumento significativo do volume de trabalho e o alargamento das competências do EIT no contexto da revisão do actual regulamento que estabelece o EIT e do PEI, assim como a importância do novo orçamento a executar pelo EIT.

3.2.4.     Compatibilidade com o actual quadro financeiro plurianual

– X  A proposta/iniciativa é compatível com o actual quadro financeiro plurianual

– ¨  A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual

Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

– ¨  A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual[27]

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes

3.2.5.     Participação de terceiros no financiamento

– A proposta/iniciativa não prevê o co-financiamento por terceiros

– X A proposta/iniciativa prevê o co-financiamento estimado seguinte:

Dotações em milhões de euros (3 casas decimais)

|| Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || Total

Acordo de anfitrião com o Governo húngaro * || 1.560 || 1.560 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 3.120

TOTAL das dotações financiadas || 1.560 || 1.560 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 3.120

* O acordo de anfitrião prevê que o Governo húngaro assuma o pagamento do arrendamento das instalações EIT durante 20 anos (2011-2030) e os custos salariais de 20 empregados durante 5 anos (2011-2015) correspondente a uma contribuição em dinheiro de 1,560 milhões de euros por ano.

3.3.        Impacto estimado nas receitas

– X  A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas

– ¨  A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

– ¨         nos recursos próprios

– ¨         nas receitas diversas

Em milhões de euros (3 casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas || Dotações disponíveis para o corrente exercício orçamental || Impacto da proposta/iniciativa[28]

Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || inserir as colunas necessárias para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Artigo …. || || || || || || || ||

Relativamente às receitas diversas que serão «afectadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas

[1]               JO C …, p.. .

[2]               JO C …, p.. .

[3]               http://ec.europa.eu/education/IET/eit-consultation_en.htm

[4]               JO C…, , p.

[5]               JO C…, , p.

[6]               JO C …,, p.

[7]               ABM: Activity Based Management (gestão por actividades) – ABB: Activity Based Budgeting (orçamentação por actividades).

[8]               Referidos no artigo 49.º, n.º 6, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro.

[9]               Em 2009, o EIT nomeou três CCI nos seguintes domínios: adaptação e atenuação às/das alterações climáticas (CCI Clima), a futura sociedade da informação e da comunicação (Labs TIC EIT) e energia sustentável (CCI Innoenergy).

[10]             As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html

[11]             Referidos no artigo 185.º do Regulamento Financeiro.

[12]             Decisão da Comissão C (2009) 2661, de 3 de Março de 2009, que autoriza derrogações solicitadas pelo Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia ao Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002.

[13]             JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

[14]             Decisão do Conselho Directivo do EIT, de 20 de Fevereiro de 2009.

[15]             DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.

[16]             EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.

[17]             Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.

[18]             DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.

[19]             EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.

[20]             Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.

[21]             As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).

[22]             Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objectivo(s) específico(s)…».

[23]             O Acordo de Anfitrião prevê que o Governo húngaro assuma os custos salariais de 20 agentes contratuais empregados durante 5 anos (2011-2015), o que corresponde a uma contribuição em dinheiro de 1,560 milhões de euros por ano.

[24]             AC = agente contratual; TT = trabalhador temporário); JPD = jovem perito nas delegações; AL= agente local; PND = perito nacional destacado;

[25]             Dentro do limite para o pessoal externo previsto nas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).

[26]             Essencialmente Fundos estruturais, Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER) e Fundo Europeu das Pescas (FEP).

[27]             Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional.

[28]             No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25 % a título de despesas de cobrança.

Top