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Document 52011PC0607
Proposal for a REGULATION OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL on the European Social Fund and repealing Regulation (EC) No 1081/2006
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1081/2006
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1081/2006
/* COM/2011/0607 final - 2011/0268 (COD) */
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1081/2006 /* COM/2011/0607 final - 2011/0268 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA O desemprego e a persistência de elevadas
taxas de pobreza exigem respostas a nível nacional e da UE. São quase 23
milhões as pessoas que se encontram no desemprego e estima-se em mais de 113
milhões as que vivem em risco de pobreza e de exclusão. O emprego e as questões
sociais constituem a principal preocupação dos cidadãos europeus e um dos
domínios em que se mais espera da União. A União enfrenta ainda outros reptos,
como a escassez de competências, o desempenho insatisfatório no plano das
políticas activas do mercado de trabalho e dos sistemas educativos, a exclusão
social de grupos marginalizados e a reduzida mobilidade dos trabalhadores. Esta
situação exige iniciativas políticas e medidas de apoio concretas. Muitos destes problemas foram exacerbados pela
crise económica e financeira, as tendências demográficas e migratórias e a
rapidez da mudança tecnológica. Se não forem abordadas eficazmente, estas
questões constituem um importante desafio para a coesão social e para a
competitividade. É, por conseguinte, essencial que os investimentos em
infra-estruturas, a competitividade regional e o desenvolvimento empresarial,
destinados a estimular o crescimento, sejam acompanhados de medidas que
favoreçam a criação de empregos sustentáveis nos domínios do mercado de
trabalho, educação, formação, inclusão social, adaptabilidade de trabalhadores,
das empresas e dos empresários, e bem assim das capacidades administrativas. O Fundo Social Europeu (FSE) apoia políticas e
prioridades que visam atingir o pleno emprego, melhorar a qualidade e a
produtividade no trabalho, aumentar a mobilidade geográfica e profissional dos
trabalhadores na União, melhorar os sistemas de ensino e formação, promover a
inclusão social e, logo, contribuir para a coesão económica, social e
territorial. Para ser plenamente coerente com a estratégia
Europa 2020 e com os seus grandes objectivos, o FSE deve apoiar as medidas dos
Estados-Membros adoptadas no âmbito das orientações integradas adoptadas em
conformidade com o disposto no artigo 121.º e no artigo 148.º, n.º 4, do
Tratado e com as recomendações sobre os programas nacionais de reforma. O
estabelecimento de quotas e montantes mínimos para o FSE, que é um dos Fundos
Estruturais, fará com que as prioridades da União sejam reflectidas de forma
adequada no volume de investimentos que visam directamente os cidadãos
europeus. O FSE dará ainda uma contribuição prestimosa a
outras importantes prioridades da estratégia Europa 2020, ao incrementar os nossos
investimentos em investigação e inovação, alargar o acesso às tecnologias de
informação e comunicação, bem como a utilização das mesmas, aumentar a
competitividade das pequenas e médias empresas, apoiar a transição para uma
economia menos dependente do carbono, proteger o ambiente e promover uma
utilização sustentável dos recursos. O FSE irá trabalhar em sinergia com o novo
programa integrado em prol da mudança e da inovação social. Juntos, constituem
a vasta iniciativa europeia em matéria de emprego e inclusão social. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES
INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO Para efeitos da elaboração da presente proposta,
foram considerados os resultados das consultas públicas do quinto relatório
intercalar sobre a coesão económica, social e territorial[1], a reapreciação do orçamento
comunitário[2]
e as propostas para o quadro financeiro plurianual[3]. A consulta pública sobre as conclusões do quinto
relatório de coesão, realizada entre 12 de Novembro de 2010 e 31 de Janeiro de
2011, culminou com o Fórum da Coesão. Foram recebidas 444 respostas no total.
Responderam Estados-Membros, autoridades regionais e locais, parceiros sociais,
organizações de interesse europeu, organizações não governamentais (ONG),
cidadãos e outras partes interessadas. A consulta pública levantava uma série
de questões sobre o futuro da política de coesão. Em 13 de Maio de 2011, foi
publicado um resumo dos resultados[4]. Além disso, foram organizados conferências e
seminários específicos sobre o futuro do FSE. Em Junho de 2010, a conferência
«O FSE e a Europa 2020» reuniu mais de 450 representantes de alto nível das
autoridades públicas, dos parceiros sociais e da sociedade civil a nível
nacional e da UE, bem como de países terceiros. Em Dezembro de 2010, realizou‑se
ainda um seminário com as ONG e os parceiros sociais sobre o futuro do FSE. Ademais, o Parlamento Europeu adoptou, em 7 de
Outubro de 2010, uma resolução sobre o futuro da política de coesão e do FSE[5]. Por seu turno, a Comissão
Europeia solicitou e recebeu pareceres exploratórios do Comité Económico e
Social[6]
e do Comité das Regiões[7]. O grupo ad hoc do FSE sobre o futuro do
Fundo Social Europeu, um grupo informal de peritos representantes dos
Estados-Membros e dos parceiros sociais, prestou o aconselhamento necessário. O
grupo ad hoc teve sete reuniões entre Dezembro de 2009 e Março de 2011.
Além disso, foi criado um grupo de trabalho com representantes dos Estados‑Membros
que se debruçou sobre os indicadores comuns. Este grupo reuniu-se quatro vezes
e estabeleceu as bases dos indicadores propostos. O Comité do FSE propriamente
dito adoptou pareceres sobre o futuro do FSE nas suas reuniões de 3 de Junho de
2010 e de 10 de Março de 2011. Tanto o Comité do Emprego como o Comité da
Protecção Social adoptaram pareceres específicos, respectivamente em Janeiro e
Março de 2011. Foram também tidos em conta os resultados das
avaliações ex post dos programas de 2000‑2006, bem como uma vasta
gama de estudos. Procedeu‑se a uma avaliação do impacto específica para o
regulamento do FSE, no âmbito de um pacote de três avaliações que incluía, para
além da avaliação do impacto dos regulamentos do FEDER e do Fundo de Coesão, a
avaliação de impacto do regulamento geral aplicável aos três Fundos. A avaliação de impacto do regulamento do FSE
incidiu sobretudo no âmbito de aplicação do instrumento e numa questão
específica de simplificação. Debruçou‑se igualmente sobre a articulação e
a complementaridade com os instrumentos financeiros disponíveis para a DG
Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão, a saber, o Fundo Social Europeu (FSE), o
Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, o programa PROGRESS, a rede EURES
e o instrumento de microfinanciamento PROGRESS. O papel desempenhado pelo FSE conta com um
amplo apoio. O FSE é encarado como um instrumento gerador de um significativo
valor acrescentado europeu, pois permite aos Estados-Membros e às regiões
abordar as principais prioridades europeias mediante um financiamento europeu.
É considerado um elemento fulcral para dar resposta aos grandes reptos que se
apresentam aos cidadãos europeus e para se avançar rumo aos objectivos fixados
na estratégia Europa 2020. Considera‑se ainda que o enfoque nos
principais desafios e nas recomendações do Conselho é uma condição prévia
determinante para a eficácia dos apoios. Além disso, há que tratar a
simplificação da assistência e, logo, a redução dos encargos em matéria de
auditoria, como um tema de suma importância nomeadamente para os pequenos
beneficiários. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA O Fundo Social Europeu (FSE) é instituído pelo
artigo 162.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). O
calendário da revisão do financiamento da UE para promover a coesão está ligado
à proposta de um novo quadro financeiro plurianual, tal como consta do programa
de trabalho da Comissão. A presente proposta de regulamento assenta no
artigo 164.º do TFUE. O Regulamento do Conselho (UE) n.º […] estabelece o
quadro geral da acção dos Fundos Estruturais e do Fundo de Coesão e define,
nomeadamente, objectivos temáticos, princípios e regras de programação,
acompanhamento e avaliação, gestão e controlo. Neste quadro geral, a presente proposta define
a missão e âmbito de aplicação do Fundo Social Europeu (FSE), bem como as
respectivas prioridades de investimento no âmbito dos objectivos temáticos, e
estabelece disposições específicas relativas aos programas operacionais
co-financiados pelo FSE e às despesas elegíveis. O FSE irá operar no contexto do artigo 174.º do
TFUE, que insta a União Europeia a agir no sentido de reforçar a sua coesão
económica, social e territorial, promovendo assim o desenvolvimento harmonioso
do conjunto da União e procurando reduzir a disparidade entre os níveis de
desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das regiões menos favorecidas. Tal como salientado na Reapreciação do
Orçamento da UE, «o orçamento da UE deve ser utilizado para financiar bens
públicos da UE, acções que os Estados-Membros e as regiões não possam financiar
por si só ou os domínios em que possam ser obtidos melhores resultados»[8]. A presente proposta observa o
princípio da subsidiariedade, dado que as tarefas do FSE são definidas no
Tratado e as medidas executadas de acordo com o princípio da gestão partilhada,
no respeito das competências institucionais dos Estados-Membros e das regiões. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A proposta da Comissão para um quadro financeiro
plurianual inclui uma proposta de 376 mil milhões de euros para o período de
2014 - 2020. Orçamento proposto para ao período de 2014-2020 || Milhares de milhões de euros || % mínima atribuída ao FSE || Montante mínimo correspondente atribuído ao FSE Milhares de milhões de euros Regiões menos desenvolvidas Regiões em transição Regiões mais desenvolvidas Cooperação territorial Fundo de Coesão Dotação adicional para as regiões ultraperiféricas e escassamente povoadas || 162,6 38,9 53,1 11,7 68,7 0,926 || 25 % 40 % 52 % - - - || 40,7 15,6 27,6 - - - Facilidade «Interligar a Europa» no domínio dos transportes, da energia e das TIC || 40 mil milhões de euros (mais um montante adicional de 10 mil milhões de euros afectados a uma utilização precisa no âmbito do Fundo de Coesão) || - || *Todos os valores em
preços constantes de 2011. A presente proposta estabelece quotas mínimas
para o FSE e para cada uma das categorias de regiões definidas na proposta de
regulamento geral, com o objectivo de reforçar a contribuição dos Fundos para a
realização dos principais objectivos da estratégia Europa 2020. Significa isto
que, em termos globais, caberá ao FSE uma quota mínima de 25% do orçamento da política
de coesão (excluindo a dotação para a Facilidade «Interligar a Europa»), ou
seja, um montante de 84 mil milhões de euros. A quota mínima do FSE acima
referida inclui o orçamento (2,5 mil milhões de euros) de uma futura proposta
da Comissão sobre a ajuda alimentar aos mais desfavorecidos. 5. RESUMO
DO CONTEÚDO DO REGULAMENTO PROPOSTO Em termos de âmbito de aplicação, o projecto
de regulamento relativo ao FSE para o período 2014 - 2020 propõe,
para o conjunto da União Europeia, uma articulação em torno de quatro
«objectivos temáticos»: i) promoção do emprego e da mobilidade dos
trabalhadores; ii) investimento na educação, nas competências e na aprendizagem
ao longo da vida; iii) promoção da inclusão social e da luta contra a pobreza;
iv) reforço da capacidade institucional e da eficiência da administração
pública. Os objectivos temáticos traduzem-se em categorias de intervenção ou
«prioridades de investimento». Além disso, o FSE deve também contribuir para
outros objectivos temáticos, ou seja, para apoiar a transição para uma economia
menos dependente do carbono, resistente às alterações climáticas e baseada numa
gestão óptima dos recursos, promover a utilização das tecnologias da informação
e da comunicação, estimular a investigação, o desenvolvimento tecnológico e a
inovação, bem como fomentar a competitividade das pequenas e médias empresas. Justifica-se concentrar o financiamento para
lograr efeitos suficientes e tangíveis. Com este fim em vista, propõe‑se: –
Limitar o apoio à criação de capacidades administrativas
às regiões e aos Estados‑Membros menos desenvolvidos ou elegíveis no
âmbito do Fundo de Coesão; –
Consagrar pelo menos 20 % da contribuição do FSE à
promoção da inclusão social e à luta contra a pobreza. –
Concentrar o financiamento ao abrigo dos programas
operacionais num número limitado de «prioridades de investimento». Além disso, o projecto de regulamento
clarifica e reforça a contribuição do FSE para o compromisso assumido pela
União com vista à eliminação das desigualdades entre homens e mulheres e à
prevenção da discriminação. Os Estados-Membros devem combinar uma política
sólida de integração da perspectiva do género com acções específicas destinadas
a promover a igualdade e a não discriminação. De igual modo, o projecto de regulamento visa
reforçar a inovação social e a cooperação transnacional no âmbito do FSE,
através de um incentivo que consistirá numa taxa de co-financiamento mais
elevada para os eixos prioritários que lhes dizem respeito, modalidades de
programação e acompanhamento específicas, assumindo a Comissão um papel mais
proeminente no plano do intercâmbio e da difusão de boas práticas, acções
conjuntas e resultados em toda a União. Quanto aos sistemas de acompanhamento e
avaliação, o projecto de regulamento propõe o estabelecimento de normas de
qualidade mínimas e a introdução de um conjunto de indicadores comuns
obrigatórios. Espera‑se, por isso, que o acompanhamento produza dados
sólidos, fiáveis e fáceis de agregar a nível da UE e que a avaliação incida na
apreciação da eficácia e do impacto do apoio prestado pelo FSE. A participação dos parceiros sociais e das
organizações não governamentais reveste uma especial importância na programação
e execução das prioridades e operações do Fundo. É por este motivo que, no caso
das regiões e dos países menos desenvolvidos, o projecto de regulamento
solicita a afectação de um montante adequado dos recursos do FSE a acções de
criação de capacidades junto dos parceiros sociais e das organizações não
governamentais. Serão também apoiadas actividades conjuntas levadas a cabo
pelos parceiros sociais, atendendo ao papel fundamental que desempenham no
domínio do emprego, da educação e da inclusão social. No mesmo espírito, o projecto de regulamento
propõe um número limitado de regras de elegibilidade específicas destinadas a
facilitar o acesso ao financiamento do FSE por parte dos beneficiários mais
pequenos e de operações de limitada envergadura, e a ter em conta a natureza
distinta das operações do FSE e os diferentes tipos de beneficiários do FSE em
comparação com outros fundos. Para fazer com que a simplificação traga proveito
aos beneficiários, o projecto de regulamento propõe alargar a utilização das
opções simplificadas em matéria de custos, tornando-as obrigatórias no caso das
operações de menor envergadura. Estas disposições irão reduzir os encargos
administrativos para os beneficiários e as autoridades de gestão, reforçar o
enfoque do FSE nos resultados e contribuir para a redução da taxa de erros. Em último lugar, são introduzidas disposições
específicas relativas aos instrumentos financeiros destinados a incentivar os
Estados-Membros e as regiões a maximizar o efeito de alavanca do Fundo e assim
a aumentar a sua capacidade de financiar acções em prol do emprego, da educação
e da inclusão social.
2011/0268 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga
o Regulamento (CE) n.º 1081/2006 O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 164.º, Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia[9], Após transmissão do projecto de acto
legislativo aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[10], Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[11], Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1)
O Regulamento (UE) n.º […] estabelece o quadro de
acção do Fundo Social Europeu (FSE), do Fundo Europeu de Desenvolvimento
Regional (FEDER) e do Fundo de Coesão, do Fundo Europeu Agrícola de
Desenvolvimento Rural e do Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas
e fixa, nomeadamente, objectivos temáticos, princípios e regras de programação,
acompanhamento e avaliação, gestão e controlo. Por conseguinte, é necessário
definir a missão e o âmbito de aplicação do Fundo Social Europeu, bem como as
respectivas prioridades de investimento no âmbito dos objectivos temáticos, e
estabelecer disposições específicas atinentes ao tipo de actividades que podem
ser financiadas pelo FSE. (2)
O FSE deve melhorar as oportunidades de emprego,
promover a educação e a aprendizagem ao longo da vida e elaborar políticas de
integração activas no âmbito das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
162.º do Tratado e, logo, contribuir para a coesão económica, social e
territorial em conformidade com o artigo 174.º do Tratado. Nos termos do
artigo 9.º do Tratado, o FSE deverá considerar as exigências relacionadas
com a promoção de um nível elevado de emprego, a garantia de uma protecção
social adequada, a luta contra a exclusão social e um nível elevado de
educação, formação e protecção da saúde humana. (3)
O Conselho Europeu de 17 de Junho de 2010 exortou
todas as políticas comuns, incluindo a política de coesão, a apoiar a
estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo[12]. A fim de garantir a plena
coerência do FSE com os objectivos desta estratégia, nomeadamente no plano do
emprego, da educação e da luta contra a exclusão social, o FSE deve apoiar os
Estados-Membros na execução das recomendações do Conselho relativas às
orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e da União,
bem como das decisões do Conselho relativas às orientações para as políticas de
emprego dos Estados-Membros, adoptadas em conformidade com os artigos 121.º e
148.º, n.º 4, do Tratado. Deve contribuir também para a execução das
iniciativas emblemáticas, mormente a «Agenda para novas competências e
empregos»[13],
«Juventude em Movimento»[14]
e a «Plataforma europeia contra a pobreza e a exclusão social[15]. Apoiará ainda as actividades
realizadas no âmbito das iniciativas «Agenda digital»[16] e da «União da inovação[17]». (4)
A União confronta-se com desafios estruturais que
se prendem com a globalização económica, a evolução tecnológica, o crescente
envelhecimento das forças de trabalho e a escassez de competências e de
mão-de-obra em alguns sectores e regiões. A situação agravou‑se com a
recente crise económica e financeira, que veio aumentar os níveis de
desemprego, atingindo sobretudo os jovens e outros grupos vulneráveis, por
exemplo os trabalhadores migrantes. O FSE deve ter por objectivo promover o
emprego e apoiar a mobilidade dos trabalhadores, investir na educação, nas
competências e na aprendizagem ao longo da vida, promover a inclusão social e
lutar contra a pobreza. Ao dinamizar o funcionamento dos mercados de trabalho
através da promoção da mobilidade transnacional dos trabalhadores, o FSE deve,
nomeadamente, apoiar os serviços europeus de emprego (actividades EURES) em
matéria de recrutamento e serviços conexos de informação, consultoria e
orientação a nível nacional e transfronteiras. (5)
Para além destas prioridades, justifica‑se
igualmente melhorar a eficiência da administração pública e reforçar a
capacidade institucional das partes interessadas que operam nos domínios do
emprego, da educação e das políticas sociais nas regiões e nos Estados-Membros
menos desenvolvidos, a fim de fomentar o crescimento económico e as
oportunidades de emprego. (6)
Simultaneamente, é primordial secundar o
desenvolvimento e a competitividade das pequenas e médias empresas e fazer com
que, através da aquisição das competências adequadas e de oportunidades de
aprendizagem ao longo da vida, as pessoas se possam adaptar aos novos desafios,
a saber, a transição para uma economia baseada no conhecimento, a agenda
digital e a transição para uma economia menos dependente do carbono e mais
eficiente no plano energético. O FSE deve contribuir para dar resposta a estes
desafios através da prossecução dos seus principais objectivos temáticos. Neste
contexto, o FSE deve apoiar a transição da mão-de-obra para competências e
empregos mais ecológicos, em especial nos sectores da eficiência energética,
das energias renováveis e dos transportes sustentáveis, tendo em conta o
propósito da União de aumentar para, no mínimo, 20% a proporção do orçamento da
UE dedicada à integração das questões climáticas a todos os níveis, com
contribuições de todos os domínios de acção. (7)
O FSE deve contribuir para a estratégia Europa
2020, garantindo uma maior concentração do apoio nas prioridades da União
Europeia. O FSE deve, mormente, reforçar o seu apoio à luta contra a pobreza e
a exclusão social, reservando uma verba mínima especificamente para este fim. Justifica‑se
limitar a natureza e o número de prioridades de investimento seleccionadas para
beneficiar do apoio do Fundo, em função do nível de desenvolvimento das regiões
apoiadas. (8)
Para permitir um acompanhamento mais rigoroso e uma
melhor avaliação dos resultados obtidos a nível europeu das actividades
apoiadas pelo FSE, é conveniente definir um conjunto comum de indicadores de
realizações e de resultados. (9)
A execução eficiente e eficaz das acções apoiadas
pelo FSE assenta na boa governação e na parceria entre todos os agentes
territoriais e sócio-económicos relevantes, em especial os parceiros sociais e
as organizações não governamentais. É, por conseguinte, necessário que os
Estados-Membros encorajem a participação dos parceiros sociais e das organizações
não governamentais na execução do FSE. (10)
Os Estados-Membros e a Comissão devem garantir que
a execução das prioridades financiadas pelo FSE contribua para promover a
igualdade entre mulheres e homens, em conformidade com o artigo 8.º do Tratado.
As avaliações sublinharam a importância de ter em conta a perspectiva do género
em todas as componentes dos programas, garantindo simultaneamente a realização
de acções específicas destinadas a promover a igualdade entre homens e
mulheres. (11)
Em conformidade com o artigo 10.º do Tratado, a
execução das prioridades financiadas pelo FSE deve contribuir para combater a
discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença,
deficiência, idade ou orientação sexual. O FSE deve apoiar o cumprimento da obrigação
ao abrigo da Convenção das Nações Unidas sobre os direitos das pessoas com
deficiência, no que respeita, designadamente, à educação, ao trabalho, ao
emprego e à acessibilidade. O FSE deve também favorecer a reorientação dos
cuidados hospitalares para cuidados de proximidade. (12)
Há que apoiar a inovação social para que as
políticas possam responder mais adequadamente à mudança social e encorajar e
apoiar as empresas sociais inovadoras. Para melhorar a eficiência das políticas
é fundamental testar e avaliar soluções inovadoras antes de as aplicar em maior
escala, pelo que se justifica um apoio específico por parte do FSE. (13)
A cooperação transnacional tem um inegável valor
acrescentado, sendo necessário reforçar o papel da Comissão enquanto
facilitadora do intercâmbios de experiências e coordenadora da execução das
iniciativas relevantes. (14)
A mobilização dos agentes regionais e locais é
necessária para realizar a estratégia Europa 2020 e cumprir os seus principais
objectivos. Os pactos territoriais, as iniciativas locais para o emprego e a
inclusão social, as estratégias de desenvolvimento local lideradas pelas
comunidades locais e as estratégias de desenvolvimento urbano sustentável podem
ser utilizadas e apoiadas para levar as autoridades regionais e locais, as cidades,
os parceiros sociais e as organizações não governamentais a participar mais
activamente na aplicação dos programas. (15)
O Regulamento (UE) n.º […] dispõe que as regras de
elegibilidade das despesas devem ser determinadas a nível nacional, com algumas
excepções em relação às quais é conveniente estabelecer disposições específicas
no que respeita ao FSE. (16)
Com vista a simplificar a utilização do FSE,
reduzir o risco de erros e ter em conta a especificidade das operações apoiadas
pelo Fundo, é conveniente estabelecer disposições que complementem aos artigos
57.º e 58.º do Regulamento (UE) n.º […]. (17)
Os Estados-Membros e as regiões devem ser
encorajados a recorrer a instrumentos financeiros a fim de maximizar os efeitos
do Fundo a fim de apoiar, por exemplo, os estudantes, a criação de empregos, a
mobilidade dos trabalhadores, a inclusão social e o empreendedorismo social. (18)
Devem ser delegados na Comissão poderes para
adoptar actos nos termos do artigo 290.º do Tratado no que se refere ao
estabelecimento de tabelas normalizadas de custos unitários e montantes fixos,
e respectivos montantes máximos, de acordo com os diferentes tipos de operações
e à definição de regras e condições específicas aplicáveis às garantias de
apoio às políticas. É particularmente importante que a Comissão proceda às
devidas consultas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível dos
peritos. No contexto da preparação e elaboração de actos delegados, a Comissão
deve assegurar uma transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos
relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. (19)
O presente regulamento substitui o Regulamento (CE)
n.º 1081/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006,
relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1784/1999[18]. Esse regulamento deve, pois,
ser revogado, ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Capítulo I
Disposições gerais Artigo 1.º
Objecto O presente regulamento estabelece as
atribuições do Fundo Social Europeu (FSE), o âmbito da sua intervenção,
disposições específicas e os tipos de despesas elegíveis para assistência. Artigo 2.º
Missão 1.
O FSE promove níveis elevados de emprego e de
qualidade do emprego, apoia a mobilidade geográfica e profissional dos
trabalhadores, facilita a sua adaptação à mudança, incentiva um nível elevado
de educação e de formação, incentiva a igualdade entre homens e mulheres, bem
como a igualdade de oportunidades e a não discriminação, fortalece a inclusão
social e combate a pobreza, contribuindo assim para as prioridades da União
Europeia no tocante ao reforço da coesão económica, social e territorial. 2.
Fá-lo-á apoiando os Estados-Membros na realização
das prioridades e dos grandes objectivos da estratégia Europa 2020 para um
crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. O FSE apoia a concepção e a
execução de políticas e acções, tendo em conta as orientações integradas para
as políticas económicas e de emprego dos Estados-Membros[19] e as recomendações do Conselho
relativas aos programas nacionais de reforma. 3.
Os beneficiários do FSE são as pessoas, incluindo
grupos desfavorecidos, como os desempregados de longa duração, as pessoas com
deficiência, os migrantes, as minorias étnicas, as comunidades marginalizadas e
as pessoas em situação de exclusão social. O FSE proporciona igualmente apoio às
empresas, aos sistemas e às estruturas com o propósito de facilitar a sua
adaptação aos novos desafios, promover a boa governação e a aplicação das
reformas, em especial nos domínios do emprego, da educação e das políticas
sociais. Artigo 3.º
Âmbito de intervenção 1.
No âmbito dos objectivos temáticos adiante
enunciados, e em conformidade com o artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º […], o
FSE apoia as prioridades de investimento seguintes: (a)
Promoção do emprego e apoio à mobilidade dos
trabalhadores mediante: i) O acesso ao emprego para os candidatos
a emprego e os inactivos, incluindo iniciativas locais de emprego e apoio à
mobilidade dos trabalhadores; ii) integração sustentável no mercado
laboral dos jovens que não trabalham, não estudam, nem se encontram em formação; iii) O emprego por conta própria, o
empreendedorismo e a criação de empresas; iv) a igualdade entre homens e mulheres e a
conciliação da vida profissional e privada; v) a adaptação dos trabalhadores, das
empresas e dos empresários à mudança; vi) o envelhecimento activo e saudável; vii) a modernização e a consolidação das
instituições do mercado de trabalho, incluindo medidas destinadas a aumentar a
mobilidade laboral transfronteiras. (b)
Investimento na educação, nas competências e na
aprendizagem ao longo da vida mediante: i) a redução do abandono escolar precoce e
o estabelecimento de condições de igualdade no acesso ao ensino infantil,
primário e secundário; ii) a melhoria da qualidade, da eficiência
e da abertura do ensino superior e equivalente, com vista a aumentar os níveis
de participação e de habilitações; iii) a melhoria do acesso à aprendizagem ao
longo da vida, à actualização das aptidões e das competências dos trabalhadores
e o aumento da pertinência do ensino e da formação ministrados para o mercado
de trabalho; (c)
Promoção da inclusão social e luta contra a pobreza
mediante: i) a inclusão activa; ii) a integração de comunidades
marginalizadas tais como os ciganos; iii) a luta contra as discriminações com
base no género, origem étnica ou racial, religião ou crença, deficiência, idade
ou orientação sexual; iv) a melhoria do acesso a serviços
sustentáveis, de grande qualidade e a preços comportáveis, mormente cuidados de
saúde e serviços sociais de interesse geral; v) a promoção da economia social e das
empresas sociais; vi) estratégias de desenvolvimento local
lideradas pelas comunidades locais. (d)
Reforço da capacidade institucional e da eficiência
da administração pública, mediante: i) o investimento nas capacidades
institucionais e na eficiência das administrações e dos serviços públicos, a
fim de realizar reformas, legislar melhor e governar bem.
Esta prioridade de investimento só é aplicável no território dos
Estados-Membros que tenham, pelo menos, uma região de nível NUTS 2, nos termos
do artigo 82.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.º […], ou nos
Estados-Membros elegíveis para apoio do Fundo de Coesão; ii) a criação de capacidades junto dos
agentes que operam no domínio do emprego, da educação e das políticas sociais e
o estabelecimento de pactos sectoriais e territoriais de preparação de reformas
a nível nacional, regional e local. 2.
Através das prioridades de investimento enunciadas
no n.º 1, o FSE contribui também para os outros objectivos temáticos enumerados
no artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º […], principalmente mediante: (a)
o apoio à transição para uma economia menos
dependente do carbono, adaptada às alterações climáticas, baseada numa gestão
óptima dos recursos e ambientalmente sustentável, através da reforma dos
sistemas de ensino e de formação, da adaptação das competências e das
qualificações, da requalificação dos trabalhadores e da criação de novos
empregos em sectores relacionados com o ambiente e a energia; (b)
a melhoria do acesso, da utilização e da qualidade
das tecnologias da informação e da comunicação, através do desenvolvimento da
literacia digital, do investimento na ciberinclusão, nas cibercompetências e em
competências empresariais conexas; (c)
o reforço da investigação, do desenvolvimento
tecnológico e da inovação, através do desenvolvimento de estudos de
pós-graduação, da formação de investigadores e da criação de redes e de
parcerias entre instituições do ensino superior, centros de tecnologia e
investigação e empresas; (d)
o fomento da competitividade das pequenas e médias
empresas, através da promoção da adaptabilidade das empresas e dos
trabalhadores, bem como de um maior investimento no capital humano. Artigo 4.º
Coerência e concentração
temática 1.
Os Estados-Membros velam por que a estratégia e as
acções definidas nos programas operacionais sejam coerentes e centradas na
resposta aos desafios identificados nos programas nacionais de reforma e nas
recomendações relevantes do Conselho formuladas ao abrigo do artigo 148.º, n.º
4, do Tratado, a fim de contribuir para a realização dos principais objectivos
da estratégia Europa 2020 em matéria de emprego, educação e redução da pobreza. 2.
Pelo menos 20% do total de recursos do FSE em cada
Estado-Membro devem ser dedicados ao objectivo temático «Promoção da inclusão
social e luta contra a pobreza» estabelecido no artigo 9. °, n. ° 9, do
Regulamento (UE) n.º […]. 3.
Os Estados-Membros atingem o objectivo de
concentração temática de acordo com as seguintes modalidades: (a)
no caso das regiões mais desenvolvidas, os
Estados-Membros concentram 80% da dotação de cada programa operacional, no
máximo, em quatro das prioridades de investimento previstas no artigo 3.º, n.º
1; (b)
no caso das regiões em transição, os
Estados-Membros concentram 70 % da dotação de cada programa operacional, no
máximo, em quatro das prioridades de investimento previstas no artigo 3.º, n.º
1; (c)
no caso das regiões menos desenvolvidas, os
Estados-Membros concentram 60 % da dotação de cada programa operacional, no
máximo, em quatro das prioridades de investimento previstas no artigo 3.º, n.º
1; Artigo 5.º
Indicadores 1.
Os indicadores comuns definidos no anexo do
presente regulamento e os indicadores específicos dos programas são utilizados
em conformidade com o artigo 24.º, n.º 3, e com o artigo 87.º, n.º 2, alínea
b), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.º […]. Todos os indicadores são
expressos em números absolutos.
Os indicadores de realizações comuns e específicos dos programas referem‑se
a operações parcial ou totalmente executadas. Caso a natureza das operações
apoiadas assim o exija, são fixadas metas quantificadas e cumulativas para
2022. Os indicadores de referência são fixados em zero.
Os indicadores de resultados comuns e específicos dos programas referem‑se
a eixos prioritários ou a sub-prioridades definidas no quadro de um eixo
prioritário. Os indicadores de referência utilizam os mais recentes dados
disponíveis. São fixadas metas quantificadas e cumulativas para 2022. 2.
Aquando da transmissão dos relatórios anuais de
execução, a autoridade de gestão comunica, por via electrónica, os dados
estruturados atinentes a cada prioridade de investimento. Estes dados abrangem
a categorização e os indicadores de realizações e de resultados. Capítulo II
Disposições específicas em matéria de programação e execução Artigo 6.º
Participação dos parceiros 1.
A participação dos parceiros sociais e de outras
partes interessadas, mormente organizações não governamentais, na execução dos
programas operacionais, tal como referido no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º
[…], pode assumir a forma de subvenções globais, em conformidade com o artigo
112.º, n.º 7, do Regulamento (UE) n.º […]. Nesse caso, o programa operacional
especifica a vertente do programa que irá beneficiar da subvenção global,
incluindo uma dotação financeira indicativa em favor de cada eixo prioritário
em causa. 2.
A fim de incentivar uma participação adequada dos
parceiros sociais nas acções apoiadas pelo FSE, as autoridades de gestão de um
programa operacional de uma região, na acepção do artigo 82.º, n.º 2, alínea
a), do Regulamento (UE) n.º […], ou dos Estados-Membros elegíveis para apoio do
Fundo de Coesão, garantem a atribuição de um volume adequado dos recursos do
FSE a acções de criação de capacidades, sob a forma de formação, criação de
redes e fortalecimento do diálogo social, bem como a actividades conjuntas
levadas a cabo pelos parceiros sociais. 3.
A fim de incentivar o acesso e uma participação
adequada das organizações não governamentais nas acções apoiadas pelo FSE, as
autoridades de gestão de um programa operacional de uma região, em conformidade
com o artigo 82.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.º […], ou dos
Estados-Membros elegíveis para apoio do Fundo de Coesão, devem garantir a
atribuição de um volume adequado dos recursos do FSE a actividades de
capacitação destinadas a organizações não governamentais. Artigo 7.º
Promoção da igualdade entre
homens e mulheres Os Estados-Membros e a Comissão promovem a
igualdade entre homens e mulheres, através da integração desta perspectiva, tal
como referido no artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º […] e de acções orientadas
específicas, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, alínea a), subalínea iv),
em especial com o objectivo de aumentar a participação sustentável e a
progressão das mulheres no emprego, reduzir a segregação no mercado de
trabalho, combater os estereótipos de género no ensino e na formação e promover
a conciliação da vida profissional e familiar para homens e mulheres. Artigo 8.º
Promoção da igualdade de
oportunidades e da não discriminação Os Estados-Membros e a Comissão promovem a
igualdade de oportunidades para todos, incluindo a acessibilidade para as
pessoas com deficiência, através da integração do princípio da não
discriminação, tal como referido no artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º […], bem
como de acções específicas no âmbito das prioridades de investimento, em
conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, alínea c), subalínea iii). Estas acções
concentram‑se nas pessoas em risco de discriminação e nas pessoas com
deficiência, com vista a aumentar a sua participação no mercado de trabalho,
promover a sua inclusão social, reduzir as desigualdades no plano das
habilitações e da saúde e facilitar a transição entre cuidados hospitalares e
cuidados de proximidade. Artigo 9.º
Inovação social 1.
O FSE promove a inovação social em todos os
domínios abrangidos pelo seu âmbito de aplicação, nos termos do artigo 3.º do
presente regulamento, em especial com o objectivo de testar e aplicar em maior
escala soluções inovadoras que venham suprir necessidades sociais. 2.
No que diz respeito à inovação social, os
Estados-Membros identificam os temas correspondentes às suas necessidades
específicas nos respectivos programas operacionais. 3.
A Comissão facilita a criação de capacidades com
vista à inovação social, em particular através do apoio à aprendizagem mútua, à
criação de redes e à divulgação de boas práticas e metodologias. Artigo 10.º
Cooperação transnacional 1.
Os Estados-Membros apoiam a cooperação
transnacional, com o objectivo de promover a aprendizagem mútua, reforçando,
assim, a eficácia das políticas apoiadas pelo FSE. A cooperação transnacional
abrange parceiros de, pelo menos, dois Estados‑Membros. 2.
Os Estados-Membros podem seleccionar temas para a
cooperação transnacional com base numa lista proposta pela Comissão e aprovada
pelo Comité do FSE. 3.
A Comissão facilita a cooperação transnacional
sobre os temas referidos no n.º 2, através da aprendizagem mútua e de acções
coordenadas ou conjuntas. Em especial, a Comissão gere uma plataforma a nível
da UE, de modo a facilitar o intercâmbio de experiências, a criação de
capacidades e o estabelecimento de redes, bem como a divulgação dos resultados
pertinentes. Além disso, a Comissão elabora um quadro de execução coordenado,
incluindo critérios comuns de elegibilidade, tipos de acções e respectivos
calendários, bem como abordagens metodológicas comuns de acompanhamento e
avaliação, no intuito de facilitar a cooperação transnacional. Artigo 11.º
Disposições específicas do
Fundo para os programas operacionais 1.
Em derrogação do disposto no artigo 87.º, n.º 1, do
Regulamento (UE) n.º […], os programas operacionais podem estabelecer eixos
prioritários com vista à execução da inovação social e à cooperação
transnacional, tal como referido nos artigos 9.º e 10.º 2. Em derrogação do disposto no
artigo 109.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º […], a taxa máxima de
co-financiamento para um eixo prioritário deve ser majorada em dez pontos
percentuais, sem todavia exceder 100%, se a totalidade de um eixo prioritário
for dedicada à inovação social ou à cooperação transnacional, ou a uma
combinação de ambas. 3. Para além do disposto no
artigo 87.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º […], os programas operacionais
definem igualmente a contribuição das acções previstas para apoio do FSE para: (a)
os objectivos temáticos enumerados no artigo 9.º,
n.ºs 1 a 7, do Regulamento (UE) n.º […] por eixo prioritário,
conforme adequado; (b)
a inovação social e a cooperação transnacional, tal
como referido nos artigos 9.º e 10.º, caso não sejam abrangidas por um eixo
prioritário específico. Artigo 12.º
Disposições específicas em
matéria de tratamento de particularidades territoriais 1. O FSE pode apoiar estratégias
de desenvolvimento local lideradas pelas comunidades locais, referidas no
artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º […], pactos territoriais e iniciativas
locais em prol do emprego, da educação e da inclusão social, bem como
investimentos territoriais integrados, em conformidade com o artigo 99.º do
Regulamento (UE) n.º […]. 2. Em complemento das
intervenções do FEDER, tal como referido no artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º
[FEDER], o FSE pode apoiar estratégias de desenvolvimento urbano sustentável
que contemplem acções integradas destinadas a dar resposta aos desafios
económicos, ambientais e sociais que afectam zonas urbanas de cidades mencionadas
no contrato de parceria. Capítulo III
Disposições específicas em matéria de gestão financeira Artigo 13.º
Elegibilidade das despesas 1.
O FSE presta apoio a despesas elegíveis que, não
obstante o artigo 109.º, n.º 2, alínea b) do Regulamento (UE) n.º […],
podem incluir quaisquer recursos financeiros colectivamente cotizados por
empregadores e trabalhadores. 2.
Em derrogação ao artigo 60, n.º 2, do Regulamento
(UE) n.º […], o FSE pode cobrir despesas efectuadas com a realização de
operações fora da zona do programa, mas no âmbito da União, desde que sejam
preenchidas as duas condições seguintes: (a)
a operação beneficia a zona do programa; (b)
as autoridades responsáveis pelo programa ao abrigo
do qual essa operação é apoiada cumprem as obrigações em matéria de gestão,
controlo e auditoria da operação ou celebram, para esse efeito, acordos com as
autoridades no Estado‑Membro em que a operação é executada, desde que se
sejam preenchidas as condições estabelecidas no n.º 2, alínea a), e
cumpridas as obrigações de gestão, controlo e auditoria da operação. 3.
Para além das despesas referidas no artigo 59.º,
n.º 3, do Regulamento (UE) n.º […], a aquisição de infra-estruturas, terrenos e
bens imóveis não são elegíveis para efeitos de subvenções do FSE. 4.
As contribuições em espécie, nomeadamente salários
e indemnizações pagos por uma parte terceira em favor dos participantes numa
operação, podem ser elegíveis para uma subvenção do FSE desde que o respectivo
valor não exceda os custos suportados pela parte terceira e a despesa seja
efectuada em conformidade com as regras nacionais, incluindo as regras de
contabilidade. Artigo 14.º
Opções simplificadas em
matéria de custos 1.
Para além dos métodos referidos no artigo 57.º do
Regulamento (UE) n.º […], a Comissão pode reembolsar as despesas pagas pelos
Estados-Membros em função de tabelas normalizadas de custos unitários e
montantes fixos definidas pela Comissão. Os montantes assim calculados são
considerados apoios públicos pagos aos beneficiários e despesas elegíveis para
efeitos da aplicação do Regulamento (UE) n.º […]. Para este fim, a Comissão fica habilitada a
adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 16.º, relativos ao tipo
de operações abrangidas, às definições das tabelas normalizadas de custos
unitários e montantes fixos, incluindo os respectivos montantes máximos, que
podem ser ajustados segundo os métodos decididos de comum acordo. A auditoria financeira tem por único objectivo a
verificação do cumprimento das condições de reembolso pela Comissão, com base
em tabelas de custos unitários e montantes fixos. Ao utilizar estas formas de financiamento, o
Estado-Membro pode aplicar as suas próprias práticas contabilísticas em apoio
das operações. Para efeitos do presente regulamento e do Regulamento (UE) n.º
[…], tais práticas contabilísticas e verbas resultantes não estão sujeitas a
auditoria pela autoridade auditora nem pela Comissão. 2.
Em conformidade com o artigo 57.º, n.º 1, alínea
d), e com o n.º 4, alínea d), do Regulamento (UE) n.º […], pode ser utilizada
uma taxa fixa máxima de 40% dos custos directos de pessoal elegíveis para
cobrir os restantes custos elegíveis de uma operação. 3.
As subvenções reembolsadas em função do custo
elegível de operações, determinadas sob a forma de financiamento a taxa fixa,
as tabelas normalizadas de custos unitários e montantes fixos referidos no
artigo 57.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º […] podem ser calculadas caso a
caso, com referência a um projecto de orçamento acordado ex ante pela
autoridade de gestão, se o financiamento público não exceder 100 000
euros. 4.
As subvenções cujo financiamento público não exceda
50 000 euros correspondem a montantes fixos ou a tabelas de custos
unitários, com excepção das operações que beneficiem de apoio no âmbito de um
regime de auxílios estatais.
Artigo 15.º
Instrumentos financeiros 1.
Nos termos do artigo 32.º do Regulamento (UE) n.º
[…], o FSE pode apoiar acções e políticas abrangidas pelo seu âmbito de
intervenção, através de instrumentos financeiros, como, por exemplo, sistemas
de partilha de risco, participações no capital e empréstimos, fundos de
participação, fundos de garantia e fundos de empréstimo. 2.
O FSE pode ser utilizado para melhorar o acesso aos
mercados de capitais por parte de entidades públicas e privadas, a nível
nacional e regional, que implementem acções e políticas no âmbito de
intervenção do FSE e do programa operacional, através de «garantias baseadas
nas políticas do FSE», sujeitas à aprovação da Comissão. A Comissão fica habilitada a adoptar actos
delegados, em conformidade com o artigo 16.º, tendo em vista a definição das
regras e das condições específicas atinentes às candidaturas dos
Estados-Membros, incluindo os montantes máximos das garantias baseadas nas
políticas, zelando nomeadamente por que a sua utilização não conduza a um
endividamento excessivo dos organismos públicos. A Comissão avalia os pedidos e aprova as
«garantias com base nas políticas do FSE», desde que estes se inscrevam no
âmbito do programa operacional referido no artigo 87.º do Regulamento (UE) […]
e sejam conformes às regras e condições específicas estabelecidas.
Capítulo IV
Delegação de poderes e disposições finais Artigo 16.º
Exercício da delegação 1.
O poder de adoptar actos delegados conferido à
Comissão está sujeito às condições estabelecidas no presente artigo. 2.
A delegação de poderes prevista no artigo 14.º, n.º
1, e no artigo 15.°, n.º 2, é conferida por um período indeterminado a partir
de 1 de Janeiro de 2014. 3.
A delegação de poderes referida no artigo 14.º, n.º
1, primeiro parágrafo, e no artigo 15.º, n.º 2, segundo parágrafo, pode ser
revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A
decisão de revogação põe termo à delegação de poderes indicada nessa decisão. A
decisão produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal
Oficial da União Europeia ou numa data posterior aí indicada. A decisão de
revogação não afecta a validade dos actos delegados já em vigor. 4.
Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão
notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 5.
Um acto delegado adoptado nos termos do artigo
14.º, n.º 1, e do artigo 15.º, n.º 2, segundo parágrafo, só pode entrar em
vigor se não tiverem sido formuladas objecções pelo Parlamento Europeu ou pelo
Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse acto ao
Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse período, o
Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não
formularão objecções. Este prazo é prorrogado por dois meses, por
iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. Artigo 17.º
Revogação O Regulamento (CE) n.º 1081/2006 é revogado
com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2014. As referências ao regulamento revogado devem
entender-se como sendo feitas ao presente regulamento. Artigo 18.º
Cláusula de revisão O Parlamento Europeu e o Conselho reexaminam o
presente regulamento até 31 de Dezembro de 2020, em conformidade com o disposto
no artigo 164.º do Tratado. Artigo 19.º
Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os
Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente ANEXO
Indicadores comuns de realizações e resultados para os investimentos do FSE (1)
Indicadores comuns de realizações relativos aos
participantes «Participantes»[20] são as pessoas que beneficiam
directamente de um investimento do FSE e que podem ser identificadas e
inquiridas sobre as suas características, e a quem as despesas específicas são
destinadas. Os demais beneficiários não devem ser considerados como
participantes. · Desempregados, incluindo desempregados de longa duração* · Desempregados de longa duração · Inactivos* · Inactivos que não prosseguem estudos nem acções de formação* · Pessoas com emprego, incluindo trabalhadores por conta própria* · Com menos de 25 anos* · Com mais de 54 anos* · Pessoas que completaram o ensino primário (CITE 1) ou o ensino
secundário inferior (CITE 2)* · Pessoas que completaram o ensino secundário superior (CITE 3) ou
estudos pós‑secundários (CITE 4)* · Pessoas com um diploma do ensino superior (CITE 5 a 8) * · Migrantes, pessoas de origem estrangeira, minorias (incluindo
comunidades marginalizadas, como a comunidade cigana)** · Pessoas com deficiência** · Outros grupos desfavorecidos** O número total de participantes é calculado
automaticamente com base nos indicadores de resultados. Estes dados sobre os participantes numa
operação apoiada pelo FSE devem ser fornecidos nos relatórios anuais de
execução, de acordo com o artigo 44.º, n. ºs 1 e 2, e com o artigo
101.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º […]. Todos os dados devem ser
discriminados por sexo.
(2)
Indicadores comuns de realizações relativos às entidades · Número de projectos total ou parcialmente executados pelos parceiros
sociais ou pelas organizações não governamentais · Número de projectos consagrados às administrações públicas ou os
serviços públicos · Número de micro, pequenas e médias empresas apoiadas Estes dados devem ser fornecidos nos
relatórios anuais de execução, de acordo com o artigo 44.º, n.ºs 1 e
2, e com o artigo 101.º , n.º 1, do Regulamento (UE) n.º […].
(3)
Indicadores comuns de resultados imediatos
relativos aos participantes · Pessoas inactivas que procuram emprego uma vez terminada a participação · Pessoas que prosseguem estudos ou acções de formação uma vez terminada
a participação · Pessoas que obtêm uma qualificação uma vez terminada a participação · Pessoas com emprego uma vez terminada a participação Estes dados devem ser fornecidos nos
relatórios anuais de execução, de acordo com o artigo 44.º, n.ºs 1 e
2, e com o artigo 101.º , n.º 1, do Regulamento (UE) n.º […]. Todos os dados
devem ser discriminados por sexo.
(4)
Indicadores comuns de resultados a mais longo prazo
relativos aos participantes · Pessoas com emprego seis meses depois de terminada a participação · Pessoas que trabalham por conta própria seis meses depois de terminada
a participação · Pessoas com uma melhor situação laboral 6 meses depois de terminada a
participação Estes dados devem ser fornecidos nos
relatórios anuais de execução, de acordo com o artigo 44.º, n.º 4, do
Regulamento (UE) n.º […]. A sua recolha é feita com base numa amostra
representativa de participantes em cada eixo prioritário ou domínio
sub-prioritário. A validade interna da amostra deve ser garantida de maneira a
que os dados possam ser generalizados a nível do eixo prioritário ou domínio
sub-prioritário. Todos os dados devem ser discriminados por sexo. [1] 5.º Relatório sobre a Coesão Económica, Social e
Territorial, de Novembro de 2010. [2] Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao
Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões:
«Reapreciação do Orçamento da UE», COM (2010) 700 de 19.10.2010. [3] Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao
Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Um
orçamento para a Europa 2020, COM (2011) 500, 29.6.2011. [4] Documento de trabalho dos serviços da Comissão:
Resultados da consulta pública sobre as conclusões do Quinto Relatório
Intercalar sobre a Coesão Económica, Social e Territorial, SEC (2011) 590
final, 13.5.2011. [5] Resolução
do Parlamento Europeu, de 7 de Outubro de 2010, sobre o futuro do Fundo Social
Europeu, P7_TA (2010) 0357.
Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Outubro de 2010 sobre a política
regional e de coesão da UE após 2013, P7_TA (2010) 0357. [6] JO C 132 de 3.5.2011, p. 8. [7] JO C 166 de 7.6.2011. [8] COM(2010) 700 de 19.10.2010. [9] JO C , p. . [10] JO C , p. . [11] JO C , p. . [12] COM(2010) 2020 final de 3.3.2010. [13] COM(2010) 682 final de 23.11.2010. [14] COM(2010) 477 final de 15.9.2010. [15] COM(2010) 758 final de 16.12.2010. [16] COM(2010) 245 final/2 de 26.8.2010. [17] COM(2010) 546 final de 6.10.2010. [18] JO L 210 de 31.7.2006, p. 12. [19] Recomendação do Conselho, de 13 de Julho de 2010, relativa
às orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e da
União (JO L 191 de 23.7.2010, p. 28) e Decisão 308/46/UE do Conselho,
de 21 de Outubro de 2010, relativa às orientações para as políticas de emprego
dos Estados-Membros (JO L 308 de 24.11.2010, p. 46). [20] As modalidades de tratamento de dados adoptadas pelos
Estados-Membros devem ser conformes às disposições da Directiva 95/46/CE, de 24
de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz
respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados,
nomeadamente os artigos 7.º e 8.º
Os dados comunicados ao abrigo dos indicadores assinalados com * são dados
pessoais na acepção do artigo 7.º da directiva supramencionada. O seu
tratamento é necessário para cumprir uma obrigação legal à qual o responsável
pelo tratamento está sujeito [(artigo 7.º, alínea c)]. Para a definição de «
responsável pelo tratamento», ver artigo 2.º da directiva supramencionada.
Os dados comunicados ao abrigo dos indicadores assinalados com ** são uma
categoria especial de dados pessoais na acepção do artigo 8.º da directiva
supramencionada. Sob reserva de serem prestadas as garantias adequadas, os Estados-membros
poderão estabelecer, por motivos de interesse público importante, outras
derrogações para além das previstas no artigo 8.º, n.º 2, quer através de
disposições legislativas nacionais, quer por decisão da autoridade de controlo
(artigo 8.º, n.º 4).