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Document 52011PC0510
Proposal for a COUNCIL DECISION on the system of own resources of the European Union
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia
/* COM/2011/0510 final - 2011/0183 (CNS) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. INTRODUÇÃO – JUSTIFICAÇÃO DA REFORMA 1.1. O sistema de financiamento da UE está desactualizado O sistema de financiamento da UE evoluiu consideravelmente desde 1957. Numa primeira fase, baseava-se principalmente nas contribuições dos Estados-Membros. Desde 1970, passou a ser aplicado um sistema de recursos próprios que garante a autonomia das finanças da UE. Este sistema, baseado inicialmente sobretudo nos recursos próprios tradicionais relacionados com as políticas da UE, viria a evoluir progressivamente, com o desenvolvimento dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB, no sentido de um financiamento baseado principalmente em agregados estatísticos, sem qualquer relação com as prioridades políticas da UE. Em paralelo com a evolução da composição dos recursos próprios, foi introduzida uma série de mecanismos de correcção, baseados em princípios definidos na Cimeira Europeia de Fontainebleau de Junho de 1984. Em especial, qualquer Estado-Membro que suporte um encargo orçamental excessivo em relação à sua prosperidade relativa pode beneficiar de uma correcção a conceder no momento oportuno. Estes mecanismos constituem um conjunto de medidas díspares, resultante de sucessivas negociações, que vieram acrescentar novos elementos ao conjunto de correcções existentes. O relatório sobre o funcionamento do sistema de recursos próprios[1] demonstra que o sistema actual de financiamento obtém resultados modestos relativamente à maior parte dos critérios de avaliação. Com efeito, o sistema financeiro é opaco e de tal modo complexo que só um pequeno número de especialistas compreende inteiramente o seu modo de funcionamento, o que limita o controlo democrático do sistema. Além disso, muitos Estados-Membros consideram que o sistema é injusto. Alguns grandes contribuintes para o orçamento consideram que as suas contribuições líquidas são demasiado elevadas, enquanto outros Estados-Membros que beneficiam de políticas redistributivas, tais como a coesão, confrontam-se com um aumento das contribuições para o orçamento da UE com vista a financiar os mecanismos de correcção. Mas sobretudo, e talvez seja este o factor mais importante, a forma como o orçamento da UE é financiado – em que as contribuições dos Estados-Membros para a UE são consideradas por muitos políticos nacionais meras despesas – cria inevitavelmente tensões que envenenam todos os debates sobre o orçamento da UE. O desenvolvimento progressivo de mecanismos de correcção é apenas um sintoma deste problema. A pressão para determinar antecipadamente as dotações nacionais é outro problema. A ênfase crescente numa abordagem estritamente contabilística com o objectivo principal de maximizar os benefícios não só falseia os debates públicos sobre o valor das despesas da UE, como conduz igualmente algumas pessoas a questionarem os benefícios da própria adesão à UE. As dificuldades encontradas para chegar a acordo sobre as questões orçamentais na UE no século XXI são, em parte, o resultado de uma organização inadequada das finanças públicas da UE. Durante muitos anos, o financiamento da UE foi essencialmente tratado como um mecanismo de contabilidade com dois objectivos principais: assegurar um financiamento suficiente das despesas da UE e integrar um número crescente de mecanismos de correcção. Tal como acima explicado, esta abordagem chegou aos seus limites. Chegou a hora de se adoptar uma abordagem diferente para o financiamento da UE. 1.2. Um novo modelo para o financiamento da UE Os desafios consideráveis que se verificam no domínio das finanças públicas e as novas prioridades que foram surgindo afectam profundamente noções enraizadas relacionadas com o orçamento da UE. Está a surgir um novo modelo para o financiamento da UE baseado em dois pilares. Em primeiro lugar, o sistema de financiamento da UE poderá desempenhar um papel importante nos esforços de consolidação orçamental à escala da União. Até 2010, na sequência da crise económico-financeira mundial, o défice anual total dos Estados-Membros da UE-27 elevou-se a um nível estimado em 826,9 mil milhões de EUR[2]. Os défices públicos de vários dos maiores Estados-Membros excederam efectivamente a dimensão do orçamento total da UE. Nos últimos meses, destacaram-se as dificuldades persistentes que se colocam a um certo número de Estados-Membros. Os esforços de consolidação orçamental serão dificultados pelos custos do envelhecimento da população[3] e por outros desafios, tais como as alterações climáticas. Neste contexto, cinco Chefes de Estado ou de Governo sublinharam que o próximo quadro financeiro plurianual chegará num momento em que os Estados-Membros envidam esforços extraordinários para sanear as finanças públicas[4]. O novo reforço da disciplina orçamental a nível da UE irá afectar todos os elementos do orçamento da UE – não só as despesas da União Europeia, mas também as suas receitas. O desenvolvimento do sistema de recursos próprios irá contribuir para os esforços redobrados de consolidação orçamental empreendidos pelos Estados-Membros. A introdução progressiva de novos recursos abre a porta para que outros recursos possam ser reduzidos ou abandonados gradual ou definitivamente. Consequentemente, as contribuições dos Estados-Membros para o orçamento da UE irão diminuir, pelo que estes passarão a dispor de uma maior margem de manobra na gestão de recursos nacionais escassos. Como indicado na reapreciação do orçamento da UE, a propósito da introdução de novos recursos próprios «não se trata de um argumento acerca da dimensão do orçamento – trata-se mais de um debate sobre a combinação adequada de recursos»[5]. Em segundo lugar, à excepção dos recursos próprios tradicionais (sobretudo os direitos aduaneiros resultantes da união aduaneira), os recursos da UE não têm actualmente quase nenhuma relação com os objectivos de política da UE, nem apoiam a sua realização. Contudo, como indicado na reapreciação do orçamento da UE, a introdução de novos recursos próprios «reflectirá a mudança progressiva da estrutura orçamental para políticas mais próximas dos cidadãos da UE e terá como ambição assegurar bens públicos europeus com um maior valor acrescentado da UE. Poderá também apoiar e estar intimamente associada à realização de importantes objectivos políticos da UE ou internacionais, como por exemplo o desenvolvimento, as alterações climáticas ou os mercados financeiros.» Podem ser desenvolvidos novos fluxos de receitas, tirando partido de uma abordagem supranacional e da massa crítica que pode ser alcançada a nível da UE. Quando a mobilidade de certas matérias colectáveis é demasiado elevada para permitir uma acção eficaz por parte dos Estados-Membros que actuam isoladamente, ou quando acções de alcance limitado por parte de alguns Estados-Membros, mas não de outros, conduzem a uma fragmentação do mercado interno, a acção da UE pode proporcionar um valor acrescentado. A fiscalidade do sector financeiro é especialmente relevante a este respeito. Na sua Comunicação de Outubro de 2010 sobre a tributação do sector financeiro, a Comissão indicou que novos impostos no sector financeiro «poderiam criar condições para um crescimento mais sustentável, conforme preconiza a estratégia Europa 2020»[6]. A Comissão anunciou a apresentação no Outono de uma proposta legislativa relativa ao lançamento de um imposto da UE sobre as operações financeiras. Além disso, a prossecução do desenvolvimento do regime do IVA no contexto de um novo recurso próprio poderá igualmente reforçar o mercado interno e conduzir a ganhos em termos de eficiência económica. A reformulação das bases do sistema de financiamento da UE irá suscitar um debate sobre a incidência dos recursos específicos e um afastamento da abordagem contabilística limitada ao cálculo dos saldos líquidos. Ao mesmo tempo, devem ser conservados elementos importantes do actual sistema de financiamento, tais como os recursos próprios tradicionais e um recurso próprio residual baseado no RNB, que permita a estabilidade e o equilíbrio orçamental. No entanto, o equilíbrio orçamental pode ser assegurado com um recurso próprio residual baseado no RNB de menor dimensão e com uma combinação de recursos fundamentalmente diferente. 1.3. O Tratado de Lisboa cria um novo quadro jurídico O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) introduz alterações importantes, não apenas no processo orçamental da UE, mas também na forma como o orçamento da UE é financiado. Neste contexto, duas disposições do Tratado merecem especial atenção: 1. O artigo 311.°, terceiro parágrafo, do TFUE estabelece que o Conselho pode «criar novas categorias de recursos próprios ou revogar uma categoria existente», no contexto de uma decisão relativa aos recursos próprios, o que abre a porta à redução do número de recursos próprios existentes e à criação de novos recursos. 2. O artigo 311.º, quarto parágrafo, do TFUE prevê pela primeira vez que «o Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com um processo legislativo especial, estabelece as medidas de execução do sistema de recursos próprios da União desde que tal esteja previsto na decisão [relativa aos recursos próprios]». Esta disposição introduz a possibilidade de definir medidas específicas de execução relacionadas com o sistema de recursos próprios, no âmbito de um regulamento de execução, dentro dos limites estabelecidos pela Decisão relativa aos recursos próprios. As propostas da Comissão utilizam plenamente estas novas possibilidades, propondo a eliminação a favor do recurso próprio baseado no IVA e a criação de novos recursos próprios, bem como uma nova estrutura das medidas de execução para o sistema de recursos próprios. A oportunidade proporcionada por este novo quadro foi aproveitada para tornar o sistema suficientemente flexível, no quadro e dentro dos limites estabelecidos pela decisão relativa aos recursos próprios, agregando todas as modalidades práticas relativas aos recursos da União, que devem ser objecto de um procedimento mais simplificado, num regulamento de execução em vez de as incluir na própria decisão. Estas propostas reflectem as intenções do legislador, expressas na Convenção sobre o futuro da Europa e aprovadas, subsequentemente, pela conferência intergovernamental. 2. TRÊS PROPOSTAS – UMA DECISÃO A proposta de decisão relativa aos recursos próprios inclui três elementos principais: a simplificação das contribuições dos Estados-Membros, a introdução de novos recursos próprios e a reforma dos mecanismos de correcção. O relatório da Comissão sobre o funcionamento do sistema de recursos próprios salienta o modo como cada uma destas propostas diz respeito e complementa as restantes. Consideradas no seu conjunto, estas propostas constituem um pacote equilibrado, que deve ser examinado conjuntamente no contexto de uma única decisão. 2.1. Simplificação das contribuições dos Estados-Membros A Comissão propõe que o recurso próprio baseado no IVA seja eliminado, em paralelo com a introdução de novos recursos próprios, o que está em consonância com os pareceres expressos pela maioria dos Estados-Membros e pelas instituições da UE no quadro do processo de consulta organizado aquando da reapreciação do orçamento. O actual recurso próprio baseado no IVA é complexo, exige muito trabalho administrativo para se chegar a uma base harmonizada e oferece escasso ou nenhum valor acrescentado em comparação com o recurso próprio baseado no RNB. A sua eliminação irá simplificar consideravelmente as contribuições nacionais e reduzir a carga administrativa, tanto para a Comissão como para os Estados-Membros. Tendo em conta a complexidade administrativa relacionada com este recurso próprio e as baixas taxas de mobilização actualmente em vigor, a sua eliminação gradual será menos eficiente do que uma eliminação completa numa determinada data. É assim proposta a eliminação deste recurso em 31 de Dezembro de 2013. Se a decisão entrar em vigor numa data posterior, esta disposição será aplicada numa base retroactiva, segundo a prática comum que tem vindo a ser seguida nas últimas reapreciações das decisões relativas aos recursos próprios. A supressão deste recurso em 31 de Dezembro evita o cálculo para uma fracção de um dado ano. A eliminação do recurso próprio baseado no IVA implicará novas tarefas: a gestão dos apuramentos do IVA anuais correspondentes ao ano que precede a supressão do recurso, a realização do exercício anual de apuramento do saldo do IVA, a execução de controlos para garantir a exactidão dos cálculos, a conclusão do ciclo de supervisão e a gestão de reservas pendentes, infracções, correcções e conciliações contabilísticas. A eliminação definitiva de todas as actividades relacionadas com o recurso próprio baseado no IVA demorará vários anos. 2.2. Introdução de novos recursos próprios A Comissão identificou seis recursos próprios potenciais no âmbito da reapreciação do orçamento da UE, tendo cada um deles sido objecto de uma análise aprofundada, em especial no que diz respeito aos critérios de avaliação definidos na reapreciação do orçamento. Esta análise pôs em evidência os seguintes elementos fundamentais: 3. O imposto sobre operações financeiras (IOF) poderá proporcionar um novo fluxo de receitas, o que permitirá reduzir as actuais contribuições dos Estados-Membros, conceder aos Governos nacionais uma maior margem de manobra e contribuir para o esforço geral de consolidação orçamental. Embora já existam algumas formas de tributação das operações financeiras num número limitado de Estados-Membros, a análise realizada permitiu concluir que uma acção a nível da UE se pode revelar mais eficaz e eficiente do que uma acção não coordenada a nível dos Estados-Membros, tendo em conta o nível da actividade transfronteiriça e a elevada mobilidade das matérias colectáveis. Além disso, este impacto poderá desempenhar um papel na redução da actual fragmentação do mercado interno. A Comissão irá assim proceder à apresentação no Outono de 2011 de uma proposta relativa ao imposto da UE sobre as operações financeiras, que poderá ser cobrado a nível da UE, o que reduzirá os problemas observados no sistema actual ligados ao princípio do justo retorno. A iniciativa da UE constituirá um primeiro passo no sentido da aplicação de um IOF a nível mundial. 4. A criação de um novo recurso IVA irá dar um novo impulso ao desenvolvimento do mercado interno, através do reforço da harmonização dos sistemas nacionais de IVA. O novo recurso constituirá um dos elementos de um sistema de IVA profundamente remodelado aplicável na UE, na sequência do Livro Verde sobre o futuro do IVA. A nova iniciativa irá incluir a eliminação de um certo número de derrogações ou excepções, que são prejudiciais para o bom funcionamento do mercado interno, bem como a adopção de medidas destinadas a reduzir a fraude em matéria de IVA na UE. 5. A análise mostrou que estes recursos próprios poderão ser introduzidos a nível da UE durante o período 2014-2020, na sequência de um período adequado de preparação técnica. A combinação destes recursos próprios poderá trazer vantagens adicionais em comparação com a introdução de apenas um novo recurso próprio e irá assegurar uma distribuição equitativa do impacto entre os diferentes Estados-Membros e a massa crítica necessária para reduzir substancialmente as actuais contribuições dos Estados-Membros para o orçamento da UE. Com base na sua análise, a Comissão propõe a introdução de um recurso próprio baseado no imposto sobre operações financeiras, o mais tardar, a partir de 1 de Janeiro de 2018 e de um recurso próprio baseado no IVA da UE, o mais tardar, a partir de 1 de Janeiro de 2018. O calendário da introdução destes novos recursos próprios reflecte o período necessário para concluir o quadro jurídico e adoptar e aplicar a legislação relevante. A Comissão irá apresentar até ao final de 2011 os regulamentos ou alterações pormenorizados relevantes dos actos jurídicos existentes, bem como os regulamentos de execução conexos, em conformidade com o disposto no artigo 322.°, n.° 2, do TFUE. O impacto estimado resultante para a estrutura dos recursos próprios encontra-se sintetizado no quadro apresentado seguidamente, que mostra a incidência da passagem das actuais contribuições nacionais para os novos recursos próprios. Os novos recursos próprios irão financiar cerca de 40 % das despesas da UE. Os recursos próprios tradicionais representarão cerca de 20 % do total. O recurso próprio baseado no RNB continuará a ser o recurso mais importante, financiando cerca de 40 % do orçamento. Evolução estimada da estrutura do financiamento da UE (2012-2020) Projecto de orçamento de 2012 | 2020 | Mil milhões de EUR | % de recursos próprios | Mil milhões de EUR | % de recursos próprios | Recursos próprios tradicionais | 19,3 | 14,7 | 30,7 | 18,9 | Actuais contribuições nacionais das quais | 111,8 | 85,3 | 65,6 | 40,3 | Recurso próprio baseado no IVA | 14,5 | 11,1 | - | - | Recurso próprio baseado no RNB | 97,3 | 74,2 | 65,6 | 40,3 | Novos recursos próprios dos quais | - | - | 66,3 | 40,8 | Novo recurso IVA | - | - | 29,4 | 18,1 | Imposto da UE sobre as operações financeiras | - | - | 37,0 | 22,7 | Total dos recursos próprios | 131,1 | 100,0 | 162,7 | 100,0 | 2.3. Reforma dos mecanismos de correcção O Conselho Europeu de Fontainebleau de 1984 definiu importantes princípios orientadores para garantir a equidade no orçamento da UE. Indicou, em especial, que a política de despesas constitui, em última análise, um meio essencial para resolver a questão dos desequilíbrios orçamentais. Reconheceu, em especial, que qualquer Estado-Membro que suporte uma carga orçamental excessiva em relação à sua prosperidade relativa pode beneficiar de uma correcção a conceder no momento oportuno. Estes princípios foram confirmados e aplicados de forma sistemática em sucessivas decisões relativas aos recursos próprios. Actualmente, foram instituídos mecanismos temporários de correcção a favor de quatro Estados-Membros, que cessarão em 2013. A correcção concedida ao Reino Unido (RU) e os abatimentos sobre o seu financiamento para quatro Estados-Membros (Alemanha, Países Baixos, Áustria e Suécia), bem como a correcção oculta que consiste na retenção, a título de despesas de cobrança, de 25 % dos montantes cobrados pelos Estados-Membros a título de recursos próprios tradicionais, continuarão a ser aplicados até à entrada em vigor de uma nova decisão relativa aos recursos próprios. No contexto desta reapreciação aprofundada do financiamento da UE, justifica-se uma nova análise destes mecanismos de correcção. Destacam-se duas importantes conclusões a partir da análise do sistema actual: Em primeiro lugar, a situação objectiva de uma série de Estados-Membros evoluiu fortemente ao longo do tempo, o que deve ser devidamente tido em conta no sistema de correcções. Com base nos princípios de Fontainebleau, a correcção a favor do Reino Unido justificava-se plenamente aquando da sua criação em 1984. O RU, na altura um dos Estados-Membros mais pobres, era um dos maiores contribuintes líquidos para o orçamento da UE, que cobria principalmente despesas agrícolas. Por outro lado, contribuía com uma quantia relativamente grande para o sistema de financiamento da UE, fortemente dependente do recurso próprio baseado no IVA, sendo esta matéria colectável especialmente elevada no Reino Unido. As condições objectivas subjacentes aos actuais mecanismos de correcção evoluíram consideravelmente desde 1984. A proporção da política agrícola comum (PAC) no orçamento da UE e o financiamento baseado no IVA diminuíram consideravelmente. Mais importante ainda, o RU é actualmente um dos Estados-Membros mais prósperos da UE. Com base nestes elementos e numa análise da carga orçamental do RU, bem como na prosperidade relativa em comparação com a de outros Estados-Membros, a correcção a favor do RU deve ser reapreciada. Evolução dos principais parâmetros (1984-2011) 1984 | 2005 | 2011 | Parte da PAC no orçamento (% do total) | 69 % | 50 % | 44 % | Contribuição baseada no IVA (% do total) | 57 % | 16 % | 11 % | Nível de prosperidade do Reino Unido (RNB por habitante em PPC) | 93 % da UE-10 | 117 % da UE-25 | 111 % da UE-27 | Fonte: Comissão Europeia, DG Orçamento Com base no quadro financeiro para o período 2014-2020 proposto pela Comissão[7] e mesmo tendo em conta a repartição equitativa entre os Estados-Membros mais ricos da totalidade dos custos do alargamento, afigura-se que um número limitado de Estados-Membros, incluindo o Reino Unido, continuará a confrontar-se com uma carga orçamental que poderá ser considerada excessiva em relação à sua prosperidade relativa. Por conseguinte, na presente decisão propõe-se a inclusão das correcções temporárias a favor da Alemanha, Países Baixos, Suécia e Reino Unido a partir de 2014. Estas correcções devem reflectir, nomeadamente, as importantes evoluções a nível do financiamento da UE apresentadas na presente decisão, a evolução das despesas proposta no âmbito do quadro financeiro, incluindo a conclusão do processo de inclusão gradual das despesas relativas aos Estados-Membros que aderiram à UE em 2004 e 2007, bem como o elevado nível de prosperidade alcançado pelos Estados-Membros supracitados. Em segundo lugar, o novo sistema de correcção deve ser transparente e simples, verdadeiramente aberto ao controlo parlamentar e público, previsível e eficiente. Deve, além disso, assegurar a igualdade de tratamento dos Estados-Membros. Tal como actualmente calculada, a correcção a favor do RU constitui um mecanismo altamente complexo, incorporando incentivos económicos intrinsecamente perversos, em especial a anulação automática (através de uma diminuição da correcção) da ajuda da UE ao RU, por exemplo quando ocorrem catástrofes naturais, tais como inundações. Constitui também a base dos abatimentos sobre o financiamento da correcção a favor do Reino Unido concedidos à Alemanha, aos Países Baixos, à Áustria e à Suécia. Com a eliminação do recurso próprio baseado no IVA, alguns dados essenciais para o cálculo da correcção a favor do Reino Unido deixarão de estar disponíveis, o que acrescenta um argumento técnico a favor de uma profunda revisão do mecanismo. A Comissão propõe, por conseguinte, um novo sistema de montantes únicos para substituir todos os mecanismos de correcção existentes, a partir de 1 de Janeiro de 2014. A transformação das actuais correcções numa redução bruta de montante único dos pagamentos relativos ao RNB proporciona claras vantagens em relação a qualquer fórmula alternativa, incluindo um mecanismo generalizado de correcção como proposto pela Comissão em 2004[8]. Os montantes únicos baseiam-se nas hipóteses actuais, não tomando em consideração a introdução de novos recursos próprios. As actualizações das correcções do RU respeitantes a 2010, 2011 e 2012 serão tratadas ao abrigo do anterior sistema, por razões de coerência e de continuidade, mas a correcção a favor do RU de 2013, que deveria ser inscrita no orçamento de 2014, será substituída pelo novo sistema de correcções de montante único. Estas correcções serão financiadas de uma forma transparente e equitativa, contribuindo cada Estado-Membro proporcionalmente à sua prosperidade relativa (definida pelo seu RNB a preços de mercado). No mesmo espírito de transparência e equidade, a Comissão propõe a eliminação da correcção oculta que consiste na retenção, a título de despesas de cobrança, de 25 % dos montantes cobrados pelos Estados-Membros a título dos recursos próprios tradicionais. Tendo em conta a proposta de incluir as correcções em montantes únicos, a retenção deve estar limitada a 10 %, de acordo com o sistema em vigor até 2000. 3. PACOTE RELATIVO AOS RECURSOS PRÓPRIOS 3.1. Os instrumentos jurídicos O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designado «TFUE») estabelece as disposições que estão na base do sistema de financiamento da UE e, em especial, dos seus recursos próprios, confirmando o papel fundamental da decisão relativa aos recursos próprios, que deve estabelecer os principais elementos do sistema. O TFUE também inclui duas disposições sobre a aplicação das decisões relativas aos recursos próprios, em vez de uma só, como era o caso no anterior Tratado da Comunidade Europeia: 6. O artigo 311.º, quarto parágrafo, do TFUE prevê actualmente que «o Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com um processo legislativo especial, estabelece as medidas de execução do sistema de recursos próprios da União desde que tal esteja previsto na decisão [relativa aos recursos próprios]». O Conselho delibera após aprovação do Parlamento Europeu.» 7. O artigo 322.º, n.º 2, do TFUE prevê que «o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu e ao Tribunal de Contas, fixa as modalidades e o processo segundo os quais as receitas orçamentais previstas no regime dos recursos próprios da União são colocadas à disposição da Comissão e estabelece as medidas a aplicar para fazer face, se necessário, às necessidades de tesouraria.» As medidas de execução do sistema de recursos próprios resultam, assim, de dois artigos do TFUE e têm diferentes procedimentos de adopção: a aprovação do Parlamento Europeu é necessária para a adopção de medidas em conformidade com o artigo 311.º, quarto parágrafo, do TFUE, sendo consultado relativamente a medidas adoptadas em conformidade com o artigo 322.º, n.º 2. As medidas de execução, nos termos do artigo 311.º, quarto parágrafo, do TFUE devem ser previstas na decisão relativa aos recursos próprios, enquanto o artigo 322.º, n.º 2, do TFUE estabelece que devem ser tomadas medidas para colocar receitas à disposição do orçamento da UE e, se necessário, para fazer face às necessidades de tesouraria. A questão que se levanta consiste em saber quais os elementos que devem ser definidos na decisão relativa aos recursos próprios e quais as medidas de execução que devem ser incluídas e em que regulamentos. Quando o Tratado foi redigido, o legislador propôs que no «sistema de recursos, se estabelecesse a distinção entre duas bases jurídicas, com dois procedimentos distintos: um respeitante à fixação do limite máximo dos recursos próprios e portanto da dimensão do orçamento da União, bem como à criação de novos recursos, que ficaria sujeita ao procedimento mais pesado previsto [no Tratado] [...]; outro respeitante às modalidades práticas dos recursos da União, que ficaria sujeita a um procedimento menos pesado: adopção pelo Conselho, por maioria qualificada […] com parecer favorável do Parlamento Europeu»[9]. A proposta de estrutura do quadro legislativo para o sistema de recursos próprios segue de perto esta lógica, estabelecendo o sistema na decisão relativa aos recursos próprios e prevendo todos os aspectos práticos nos regulamentos de execução relevantes. 3.2. Papel fundamental da decisão relativa aos recursos próprios Como instrumento jurídico principal subjacente a todo o sistema de recursos próprios, a decisão relativa aos recursos próprios continuará a incluir os principais elementos do sistema. No contexto definido pelo TFUE, esta decisão não terá, necessariamente, de ser objecto de reapreciação com a adopção de cada novo quadro financeiro. Deverá, isso sim, constituir uma base sólida, estável e duradoura em que assenta o sistema de recursos próprios. A sua aprovação por unanimidade e a sua ratificação pelos Estados-Membros permitirão um pleno controlo parlamentar e assegurarão o respeito da soberania nacional. No essencial, a proposta mantém a estrutura da actual decisão relativa aos recursos próprios e retoma muitas das disposições em vigor. No entanto, são também incluídas algumas alterações substanciais: 8. Supressão do recurso próprio baseado no IVA em 31 de Dezembro de 2013 e a inclusão de uma disposição sobre a sua eliminação progressiva nas disposições finais. 9. Inclusão de uma lista dos novos recursos próprios, incluindo a data da sua introdução e os respectivos limites à sua aplicação. Em especial, a decisão inclui um limite máximo para as taxas de imposto aplicáveis aos novos recursos próprios, enquanto o regulamento de execução, em conformidade com o artigo 311.º, quarto parágrafo, apresenta taxas específicas. Este mecanismo prevê o controlo necessário das taxas de imposto pelos Estados-Membros e respectivos parlamentos e uma certa flexibilidade no quadro do controlo democrático do Parlamento Europeu. Esta flexibilidade será especialmente útil nas primeiras fases de aplicação dos novos recursos próprios, altura em que as incertezas quanto aos seus impactos exactos serão maiores. As taxas específicas do imposto sobre as operações financeiras serão propostas no Outono juntamente com a proposta legislativa concreta; 10. Disposições relacionadas com os mecanismos de correcção e o desaparecimento da actual correcção a favor do Reino Unido. A decisão define a redução num montante único dos pagamentos relativos ao RNB concedida a cada Estado-Membro e para cada ano. A decisão inclui um artigo sobre o financiamento destas correcções, que se baseará na prosperidade relativa de todos os Estados-Membros; 11. Supressão das disposições relacionadas com a definição do RNB para efeitos dos recursos próprios e o novo cálculo dos limites máximos dos recursos próprios em caso de alterações significativas do RNB. Trata-se de uma questão técnica, que é tratada no regulamento de execução, em conformidade com o artigo 311, quarto parágrafo, do TFUE; 12. Introdução de um novo artigo sobre os elementos a incluir nos regulamentos de execução, adoptados em conformidade com o artigo 311.º, quarto parágrafo, e o artigo 322.º, n.º 2, do TFUE. Em comparação com a Decisão 2007/436/CE relativa ao sistema de recursos próprios, a proposta de nova decisão relativa aos recursos próprios é mais transparente e pode ser facilmente compreendida pelos cidadãos da UE e pelos deputados dos parlamentos nacionais e da UE. 3.3. Regulamento de execução O novo regulamento de execução, adoptado nos termos do artigo 311.º, quarto parágrafo, do TFUE, contém todas as modalidades práticas relativas aos recursos da União que devem ser objecto de um procedimento racionalizado, a fim de tornar o sistema suficientemente flexível no quadro e dentro dos limites estabelecidos pela decisão relativa aos recursos próprios, com excepção dos aspectos do sistema que dizem respeito à colocação à disposição dos recursos próprios e à satisfação das necessidades de tesouraria (ver secção 3.4). Foram igualmente incluídos neste regulamento de execução as disposições de carácter geral aplicáveis a todos os tipos de recursos próprios e para as quais um controlo parlamentar adequado é particularmente importante. Trata-se, em especial, dos aspectos do controlo e fiscalização das receitas e dos poderes conexos dos agentes mandatados para o controlo da Comissão. Consequentemente, este regulamento de execução contém as seguintes disposições, estabelecidas em conformidade com a lista apresentada na decisão relativa aos recursos próprios: 13. As taxas de imposto, as taxas de mobilização aplicáveis a cada um dos recursos próprios estabelecidos na presente decisão. É permitida uma flexibilidade limitada dentro dos limites fixados na decisão relativa aos recursos próprios. Na ausência de tal flexibilidade, a capacidade para proceder aos ajustamentos dos recursos próprios necessários em tempo útil seria comprometida pelo carácter pesado e moroso do procedimento previsto para a adopção das decisões relativas aos recursos próprios; 14. O rendimento nacional bruto (RNB) de referência, em conformidade com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC) e as disposições relevantes em caso de introdução de alterações significativas no RNB (o aperfeiçoamento da medição do RNB no contexto das revisões do SEC pode ter um impacto sobre os limites máximos dos recursos próprios); 15. O ajustamento do saldo orçamental anual. Enquanto o princípio geral de reporte do excedente está previsto na decisão, as medidas de execução são estabelecidas no regulamento; 16. As disposições em matéria de controlo e supervisão, incluindo as obrigações suplementares de prestação de informações. Algumas destas medidas estão actualmente incluídas no Regulamento n.º 1150/2000, a saber, o ponto (3) e certos elementos do ponto (4) relativos, nomeadamente, à comunicação de direitos, casos de fraude e irregularidades e as disposições referentes ao Comité Consultivo dos Recursos Próprios (CCRP). Como estes elementos não estão directamente relacionados com a colocação à disposição dos recursos próprios, nem com as necessidades de tesouraria, integram-se logicamente no regulamento de execução. A oportunidade foi igualmente aproveitada para simplificar o actual quadro jurídico, integrando e actualizando as disposições relacionadas com os poderes e as obrigações dos agentes mandatados para o controlo da Comissão anteriormente incluídas no Regulamento n.º 1026/99 do Conselho, que deve, portanto, ser revogado após a adopção do regulamento. Em conjugação com a decisão relativa aos recursos próprios, o regulamento de execução assegura que qualquer ajustamento técnico do sistema será objecto não só da aprovação pelos governos nacionais, mas também do Parlamento Europeu. 3.4. Colocação à disposição dos recursos próprios A título de complemento da decisão relativa aos recursos próprios e do regulamento de execução, em conformidade com o artigo 311.º, quarto parágrafo, do TFUE, os regulamentos adoptados em conformidade com o artigo 322.º, n.º 2, do TFUE devem prever os elementos relativos à colocação à disposição dos recursos próprios e as medidas para satisfazer as necessidades de tesouraria. A Comissão propõe uma abordagem em duas fases. Em primeiro lugar, como parte do pacote relativo aos recursos próprios, a Comissão propõe a inclusão num novo regulamento do Conselho, em conformidade com o artigo 322.°, n.° 2, do TFUE, as disposições necessárias para determinar as modalidades e o procedimento segundo os quais os Estados-Membros disponibilizam à Comissão os recursos próprios tradicionais (RPT) e o recurso próprio baseados no RNB. Este documento inclui também as medidas a aplicar, se necessário, para satisfazer as necessidades de tesouraria. Estas modalidades práticas aplicam o sistema previsto na decisão relativa aos recursos próprios no que diz respeito ao apuramento dos RPT, à conservação dos documentos comprovativos, à cooperação administrativa, à contabilidade dos recursos próprios e ao calendário para a sua colocação à disposição e para efectuar adaptações, bem como, se for caso disso, às disposições relativas à gestão de tesouraria e aos montantes incobráveis. Na prática, a proposta incorpora as disposições do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1150/2000[10], com excepção das não estritamente relacionadas com a colocação à disposição dos RPT e do recurso próprio baseado no RNB ou com as necessidades de tesouraria. Por razões de clareza e racionalidade e no contexto do pacote relativo aos recursos próprios, o Regulamento n.º 1150/2000 deve, por conseguinte, ser reformulado. Esta reformulação não implica alterações significativas das disposições em vigor. Um número muito limitado de alterações de fundo é, no entanto, necessário para ter em conta a experiência recente da Comissão na gestão dos RPT e do recurso próprio baseado no RNB. Em segundo lugar, serão necessárias disposições para ter em conta a proposta de novos recursos próprios, as quais poderão incluir: a definição de facto gerador; o momento da relação tributária que permite associar o facto gerador a um lançamento contabilístico; a forma e a periodicidade da declaração a apresentar à Comissão; a especificação dos mecanismos de pagamento ou de colocação à disposição de recursos; as sanções aplicáveis; as circunstâncias em que podem ser efectuadas as correcções; e as instruções relativas aos prazos para a conservação dos documentos comprovativos. Serão necessárias disposições que abranjam os tópicos relevantes para os novos recursos próprios, sendo incluídos em regulamentos específicos, se tal for adequado. 2011/0183 (CNS) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (//CE, Euratom) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 311.°, terceiro parágrafo, em conjugação com o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.º-A, Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[11], Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas[12], Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[13], Deliberando de acordo com um processo legislativo especial, Considerando o seguinte: 17. O sistema de recursos próprios da União deve garantir recursos adequados para assegurar a boa execução das políticas da União, sem prejuízo da necessidade de uma disciplina orçamental rigorosa. O desenvolvimento deste sistema pode e deve contribuir igualmente para os esforços de consolidação orçamental mais amplos envidados pelos Estados-Membros e participar, o mais possível, no desenvolvimento das políticas da União. 18. A consulta pública lançada para preparar a reapreciação do orçamento da UE suscitou muitas contribuições relacionadas com o funcionamento do sistema de financiamento da União. Estas contribuições revelaram um elevado grau de satisfação em relação aos recursos próprios tradicionais e à existência de um recurso residual, que permite assegurar a estabilidade e o equilíbrio orçamental. No entanto, um grande número de inquiridos identificou a necessidade de eliminar todos os mecanismos de correcção e de pôr fim ao recurso próprio baseado no imposto sobre o valor acrescentado (IVA). O processo de consulta identificou ainda pontos de vista muito diversos sobre a introdução de novos recursos próprios. 19. Na Comunicação de 19 de Outubro de 2010 sobre a reapreciação do orçamento da UE[14], a Comissão referiu que a introdução de uma nova fase na evolução do financiamento da União poderia incluir três dimensões estreitamente relacionadas: a simplificação das contribuições dos Estados-Membros, a introdução de um ou mais novos recursos próprios e a eliminação progressiva de todos os mecanismos de correcção. À medida que forem introduzidas alterações de forma gradual, devem ser conservados os elementos essenciais do sistema de financiamento da UE: um financiamento estável e suficiente do orçamento anual da União, o respeito pela disciplina orçamental e um mecanismo destinado a assegurar o equilíbrio orçamental. 20. O sistema de recursos próprios deve, na medida do possível, recorrer a recursos próprios autónomos no espírito do Tratado, e não às contribuições financeiras dos Estados-Membros, que estes consideram em geral como despesas nacionais. 21. O Tratado de Lisboa introduziu alterações nas disposições relativas ao sistema de recursos próprios, que permitem reduzir o número de recursos existentes e criar novos recursos. 22. A decisão relativa aos recursos próprios só pode entrar em vigor após ter sido aprovada por todos os Estados-Membros, em conformidade com as respectivas normas constitucionais, respeitando assim plenamente a soberania nacional. 23. Relativamente ao recurso próprio baseado no rendimento nacional bruto (RNB), o actual recurso próprio baseado no IVA proporciona um valor acrescentado escasso. Resulta de um cálculo matemático complexo, que contribui para a opacidade das contribuições dos Estados-Membros para o orçamento. O cálculo de uma base harmonizada e a existência de um mecanismo de nivelação fazem com que não exista qualquer relação directa entre a matéria colectável efectiva do IVA num Estado-Membro e a sua contribuição para o orçamento anual da União. A supressão do recurso próprio baseado no IVA na sua forma actual, a partir de 1 de Janeiro de 2014, deverá simplificar o sistema de contribuições. 24. A fim de alinhar melhor os instrumentos de financiamento da União com as suas prioridades de política, de reduzir as contribuições dos Estados-Membros para o orçamento anual da União e de participar nos seus esforços de consolidação orçamental, a presente decisão deve instituir novos recursos próprios: um imposto sobre as operações financeiras e um novo recurso IVA. 25. A presente decisão deve estabelecer os princípios fundamentais, as variáveis e as datas para a adaptação do quadro jurídico da União para efeitos dos novos recursos próprios provenientes de um imposto sobre operações financeiras e de um novo recurso IVA. 26. O Conselho Europeu de Fontainebleau de 1984 indicou que a política de despesas constitui, em última análise, o meio essencial para resolver a questão dos desequilíbrios orçamentais. Reconheceu, todavia, que qualquer Estado-Membro que suporte uma carga orçamental excessiva em relação à sua prosperidade relativa pode beneficiar de uma correcção a conceder no momento oportuno. Esses princípios devem ser confirmados e aplicados de forma coerente. 27. Qualquer mecanismo de correcção deve estar intimamente relacionado com a política de despesas definida no quadro financeiro plurianual previsto no artigo 312.º do Tratado. A existência actual ou no passado de um mecanismo de correcção não constitui, por si só, uma justificação para a sua manutenção no futuro. As correcções devem ser transparentes, de fácil compreensão e ter uma vigência limitada à realização do seu objectivo, tal como definido pelos princípios de Fontainebleau. É conveniente evitar que incentive uma má utilização dos fundos da União. A melhor forma de alcançar estes objectivos consiste em recorrer a um sistema de reduções de montante único relativamente aos pagamentos a título do recurso próprio baseado no RNB. 28. As condições objectivas subjacentes aos mecanismos de correcção evoluíram consideravelmente ao longo do tempo. No entanto, um número limitado de Estados-Membros continua a confrontar-se com uma carga orçamental que, actualmente, pode ser considerada excessiva em relação à sua prosperidade relativa. Por conseguinte, a presente decisão deve incluir correcções temporárias a favor da Alemanha, Países Baixos, Suécia e Reino Unido. Estas correcções devem reflectir, nomeadamente, as importantes evoluções verificadas a nível do financiamento da UE consubstanciadas na presente decisão, a evolução das despesas proposta no quadro financeiro, incluindo a conclusão do processo de inclusão gradual das despesas nos Estados-Membros que aderiram à UE em 2004 e 2007, bem como o elevado nível de prosperidade alcançado pela Alemanha, Países Baixos, Suécia e Reino Unido. 29. A fim de assegurar o necessário paralelismo com o quadro financeiro plurianual e a aplicação dos mecanismos de correcção, o novo sistema de montantes únicos deve substituir todos os mecanismos de correcção existentes previamente a partir de 1 de Janeiro de 2014. 30. A retenção, a título de despesas de cobrança, de 25 % dos montantes cobrados pelos Estados-Membros a título de recursos próprios tradicionais constitui um mecanismo de correcção oculto. Tendo em conta a proposta de transformar os mecanismos de correcção em montantes únicos, a retenção deve ser limitada a 10 %, de acordo com o sistema em vigor até 2000. 31. A fim de garantir uma disciplina orçamental rigorosa e tendo em conta a Comunicação da Comissão de 16 de Abril de 2010 sobre a adaptação dos limites máximos dos recursos próprios e das dotações de autorização, na sequência da decisão de aplicar os SIFIM para efeitos de recursos próprios[15], o limite máximo dos recursos próprios para as dotações de pagamento deve ser igual a 1,23 % da soma dos RNB dos Estados-Membros a preços de mercado e o limite máximo para as dotações de autorização deve ser fixado em 1,29 % da soma do RNB dos Estados-Membros. Por forma a manter inalterado o volume dos recursos financeiros colocados à disposição da União, é conveniente adaptar esses limites máximos expressos em percentagem do RNB, sempre que alterações introduzidas no Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho de […] relativo ao Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais da União Europeia[16] impliquem uma modificação significativa do nível do RNB. Essa adaptação deve ser efectuada de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 311.°, quarto parágrafo, do Tratado. 32. A aplicação da presente decisão exige a adopção de medidas de execução específicas. Consequentemente, um regulamento de execução distinto deve incluir as disposições de carácter geral aplicáveis a todos os tipos de recursos próprios, relativamente às quais é especialmente importante um controlo parlamentar adequado. É nomeadamente o caso do procedimento de cálculo e de orçamentação do saldo orçamental anual e os aspectos de controlo e supervisão das receitas. Esse regulamento deve também incluir as taxas de imposto e as taxas de mobilização para cada um dos recursos próprios estabelecidos na presente decisão e abordar as questões técnicas relativas ao RNB, a fim de permitir uma flexibilidade limitada dentro dos limites fixados na presente decisão. 33. Por motivos de coerência, de continuidade e de segurança jurídica, é conveniente prever disposições que permitam assegurar a transição do sistema instituído pela Decisão 2007/436/CE, Euratom, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias[17], para o sistema decorrente da presente decisão. Deste modo, na sequência da supressão do recurso próprio baseado no IVA, a Decisão 2007/436/CE, Euratom deve continuar a ser aplicável ao cálculo e ao ajustamento das receitas provenientes da aplicação de uma taxa de mobilização à matéria colectável do IVA, aos procedimentos para a colocação à disposição destas receitas e às modalidades de controlo, consoante os anos em causa. Além disso, o cálculo da correcção dos desequilíbrios orçamentais em favor do Reino Unido para os anos até 2012 deve estar sujeito ao disposto na Decisão 2007/436/CE, Euratom. A correcção a favor do Reino Unido relativa a 2013, a orçamentar em 2014, deve ser substituída por uma redução bruta de montante único em 2014. 34. A Decisão 2007/436/CE, Euratom deve ser revogada. 35. Para efeitos da presente decisão, todos os montantes monetários devem ser expressos em euros e a preços correntes. 36. A fim de assegurar a transição para o novo sistema de recursos próprios e de a fazer coincidir com o exercício orçamental, a presente decisão deve ser aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2014, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º Objecto A presente decisão estabelece as regras relativas à afectação dos recursos próprios da União, a fim de assegurar o financiamento do orçamento anual da União. Artigo 2.º Categorias de recursos próprios 1. Constituem recursos próprios inscritos no orçamento da União as receitas provenientes dos seguintes elementos: (a) Os recursos próprios tradicionais que consistem em imposições, prémios, montantes suplementares ou compensatórios, montantes ou elementos adicionais, direitos da Pauta Aduaneira Comum e outros direitos estabelecidos ou a estabelecer pelas instituições da União sobre as trocas comerciais com países não membros, direitos aduaneiros sobre os produtos abrangidos pelo Tratado já caducado que instituiu a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, bem como quotizações e outros direitos previstos no âmbito da organização comum de mercado no sector do açúcar; (b) Um imposto sobre operações financeiras em conformidade com o [acto legislativo] (UE) n.º […/…], cujas taxas de imposição não excedem … %. (c) Uma parte do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sobre os fornecimentos de bens e as prestações de serviços, as aquisições intracomunitárias de bens e as importações de mercadorias sujeitas à taxa normal de IVA em todos os Estados-Membros, em conformidade com a Directiva 2006/112/CE do Conselho[18], cuja taxa aplicável em conformidade com o Regulamento (UE) n.º …/… não excede dois pontos percentuais da taxa normal. (d) A aplicação de uma taxa uniforme, a fixar no âmbito do processo orçamental e tendo em conta todas as outras receitas, à soma do rendimento nacional bruto (RNB) de todos os Estados-Membros. 2. Constituem ainda recursos próprios inscritos no orçamento da União as receitas provenientes de quaisquer novas alterações introduzidos no âmbito de uma política comum em conformidade com o Tratado, desde que o procedimento previsto no artigo 311.º do Tratado tenha sido respeitado. 3. A título de despesas de cobrança, os Estados-Membros retêm 10 % dos montantes referidos no n.º 1, alínea a). 4. Se o orçamento não tiver sido adoptado no início do exercício, as taxas de mobilização do RNB anteriormente fixadas mantêm-se aplicáveis até à entrada em vigor das novas taxas. Artigo 3.º Limite máximo dos recursos próprios 1. O montante total dos recursos próprios atribuído à União para cobrir as dotações de pagamento anuais não excede 1,23 % da soma do RNB de todos os Estados-Membros. 2. O montante anual total das dotações de autorização inscritas no orçamento da União não excede 1,29 % da soma do RNB de todos os Estados-Membros. Deve ser mantida uma relação equilibrada entre dotações de autorização e dotações de pagamento, a fim de garantir a sua compatibilidade e permitir a observância nos anos seguintes do limite máximo mencionado no n.º 1. Artigo 4.º Mecanismos de correcção 1. A taxa uniforme fixada no artigo 2.º, n.º 1, alínea d), é aplicável ao RNB de cada Estado-Membro. 2. Relativamente ao período 2014–2020, é concedida uma redução bruta das contribuições anuais baseadas no RNB aos seguintes Estados-Membros: - 2 500 milhões de EUR para a Alemanha, - 1 050 milhões de EUR para os Países Baixos, - 350 milhões de EUR para a Suécia, - 3 600 milhões de EUR para o Reino Unido. Artigo 5.º Financiamento dos mecanismos de correcção O custo das correcções referidas no artigo 4.º é assumido pelos Estados-Membros proporcionalmente à sua quota-parte nos pagamentos referidos no artigo 2.º, n.º 1, alínea d). Artigo 6.º Princípio da universalidade As receitas referidas no artigo 2.º são utilizadas indistintamente para financiar todas as despesas inscritas no orçamento anual da União. Artigo 7.º Reporte do excedente O eventual excedente de receitas da União relativamente à totalidade das despesas efectivas no decurso de um exercício transita para o exercício seguinte. Artigo 8.º Cobrança dos recursos próprios e sua colocação à disposição ou pagamento à Comissão 1. Os recursos próprios da União referidos no artigo 2.º, n.º 1, alínea a), e, o mais tardar, a partir de 1 de Janeiro de 2018, os recursos referidos no artigo 2.º, n.º 1, alínea c), são cobrados pelos Estados-Membros em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais que, se necessário, são adaptadas às exigências da regulamentação da União. A Comissão examina as disposições nacionais relevantes que lhe são comunicadas pelos Estados-Membros, notifica aos Estados-Membros as adaptações que considera necessárias para garantir a respectiva conformidade com a regulamentação da União e, caso necessário, informa a autoridade orçamental. 2. Os recursos próprios da União referidos no artigo 2.º, n.º 1, alínea b), são cobrados, o mais tardar, a partir de 1 de Janeiro de 2018, em conformidade com a legislação relevante da União, sendo complementada, caso necessário, pelas disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais. Estas disposições nacionais são, se for caso disso, adaptadas às exigências da regulamentação da União. A Comissão examina as disposições nacionais relevantes que lhe são comunicadas pelos Estados-Membros, notifica aos Estados-Membros as adaptações que considera necessárias para garantir a respectiva conformidade com a regulamentação da União e, caso necessário, informa a autoridade orçamental. 3. Os Estados-Membros colocam à disposição da Comissão os recursos previstos no artigo 2.º, n.º 1, alíneas a), c) e d), em conformidade com o regulamento adoptado nos termos do artigo 322.º, n.º 2, do Tratado. Os recursos previstos no artigo 2.º, n.º 1, alínea b), são colocados à disposição ou pagos à Comissão em conformidade com o regulamento adoptado nos termos do artigo 322.º, n.º 2, do Tratado. Artigo 9.º Medidas de execução O Conselho, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 311.°, quarto parágrafo, do Tratado, estabelece as medidas de execução relativas aos seguintes elementos do sistema de recursos próprios: (a) As taxas de imposição dos recursos próprios estabelecidas em conformidade com o artigo 2.º, n.º 1, alíneas b) e c), e a taxa de mobilização do recurso próprio estabelecido nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea d); (b) O RNB de referência, as disposições relativas à adaptação do RNB e as disposições relativas ao novo cálculo dos limites máximos para os pagamentos e as autorizações, em caso de alterações significativas do RNB, para efeitos da aplicação do artigo 2.º, n.º 1, alínea e), e do artigo 3.º; (c) O procedimento de cálculo e orçamentação do saldo orçamental anual, tal como previsto no artigo 7.º; (d) As disposições e medidas necessárias para controlar e supervisionar as receitas referidas no artigo 2.º, incluindo quaisquer requisitos suplementares de prestação de informações. Artigo 10.º Disposições finais e provisórias 1. Sob reserva do disposto no n.º 2, é revogada a Decisão 2007/436/CE, Euratom. Qualquer remissão para a Decisão do Conselho de 21 de Abril de 1970 relativa à substituição das contribuições financeiras dos Estados-Membros pelos recursos próprios das Comunidades[19], para a Decisão 85/257/CEE, Euratom do Conselho, de 7 de Maio de 1985, relativa ao sistema dos recursos próprios da Comunidade[20], para a Decisão 88/376/CEE, Euratom do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades[21], para a Decisão 94/728/CE, Euratom do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias[22], para a Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias[23] ou para a Decisão 2007/436/CE, Euratom deve ser entendida como feita para a presente decisão, devendo ser interpretada de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo da presente decisão. 2. Os artigos 2.º, 4.º e 5.º e o artigo 8.º, n.º 2, da Decisão 94/728/CE, Euratom, da Decisão 2000/597/CE, Euratom e da Decisão 2007/436/CE, Euratom continuam a ser aplicáveis ao cálculo e ao ajustamento das receitas provenientes da aplicação de uma taxa de mobilização à matéria colectável do IVA, determinada de forma uniforme e limitada a uma taxa situada entre 50 % e 55 % do PNB ou do RNB de cada Estado-Membro, aos procedimentos para a sua colocação à disposição e às modalidades de controlo, consoante o ano em causa, bem como ao cálculo da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido para os anos até 2012. 3. Os Estados-Membros continuam a reter, a título de despesas de cobrança, 10 % dos montantes referidos no artigo 2.º, n.º 1, alínea a), e que deviam ter sido colocados à disposição pelos Estados-Membros antes de 28 de Fevereiro de 2001, em conformidade com as regras da União aplicáveis. Os Estados-Membros continuam a reter, a título de despesas de cobrança, 25 % dos montantes referidos no artigo 2.º, n.º 1, alínea a), e que deviam ter sido colocados à disposição pelos Estados-Membros entre 1 de Março de 2001 e 28 de Fevereiro de 2014, em conformidade com as regras da União aplicáveis. 4. Para efeitos da presente decisão, todos os montantes monetários são expressos em euros e a preços correntes. Artigo 11.º Entrada em vigor A presente decisão é notificada aos Estados-Membros pelo Secretário-Geral do Conselho. Os Estados-Membros notificam sem demora o Secretário-Geral do Conselho do cumprimento dos procedimentos de adopção da presente decisão, de acordo com as respectivas regras constitucionais. A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à recepção da última das notificações previstas no segundo parágrafo. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2014. Artigo 12.º Publicação A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia . Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente ANEXO Quadro de correspondência Decisão 2007/436/CE | Presente decisão | Artigo 1.º | Artigo 1.º | Artigo 2.º, n.° 1, alínea a) | Artigo 2.º, n.° 1, alínea a) | Artigo 2.º, n.° 1, alínea b) | - | Artigo 2.º, n.º 1, alínea c) | Artigo 2.º, n.º 1, alínea c) | Artigo 2.°, n.º 2 | Artigo 2.°, n.º 2 | Artigo 2.°, n.º 3 | Artigo 2.°, n.º 3 | Artigo 2.°, n.º 4 | - | Artigo 2.°, n.º 5 | Artigo 4.°, n.º 1 | Artigo 2.°, n.º 6 | Artigo 2.°, n.º 4 | Artigo 2.°, n.º 7 | Artigo 3.°, n.º 1 | Artigo 3.°, n.º 1 | Artigo 3.°, n.º 2 | Artigo 3.°, n.º 2 | Artigo 3.°, n.º 3 | - | Artigo 4.º | - | Artigo 5.°, n.º 1 | Artigo 5.°, n.º 1 | Artigo 5.°, n.º 2 | - | Artigo 5.°, n.º 3 | - | Artigo 5.°, n.º 4 | - | Artigo 6.º | Artigo 6.º | Artigo 7.º | Artigo 7.º | Artigo 8.°, n.º 1 | Artigo 8.º | Artigo 8.°, n.º 2 | - | Artigo 9.º | - | Artigo 10.°, n.º 1 | Artigo 10.°, n.º 1 | Artigo 10.°, n.º 2 | Artigo 10.°, n.º 2 | Artigo 10.°, n.º 3 | Artigo 10.°, n.º 3 | Artigo 11.º | Artigo 11.º | Artigo 12.º | Artigo 12.º | [1] Documento de trabalho dos serviços da Comissão intitulado: «Financing the EU budget: Report on the operation of the own resources system», SEC(2011) 876 final de 29.6.2011. [2] Fonte: previsões da Primavera de 2011 da DG ECFIN. [3] Comissão Europeia, DG Assuntos Económicos e Financeiros, «2009 Ageing Report. Economic and budgetary projections for the EU-27 Member States (2008-2060)», European Economy, 2/2009. [4] Carta de David Cameron, Angela Merkel, Nicolas Sarkozy, Mark Rutte e Mari Kiviniemi, dirigida em 18 de Dezembro de 2010 ao Presidente da Comissão Europeia. [5] COM(2010)700 de 19.10.2010. [6] COM(2010)549 de 07.10.2010. [7] COM(2011)398 final de 26.6.2011. [8] COM(2004)505 final de 14.7.2004. [9] Ver em especial o «Relatório final do Círculo de Discussão sobre os Recursos Próprios» da Convenção Europeia, CONV 730/03 de 8.5.2003. [10] JO L 130 de 31.5.2000, p. 1. [11] Parecer emitido em XX.6.2011. [12] JO C [13] JO C [14] COM(2010)700 de 19.10.2010. [15] COM(2010)162 final. [16] JO … [17] JO L 163 de 23.6.2007, p. 17. [18] JO L 347 de 11.12.2006, p. 1. [19] JO L 94 de 28.4.1970, p. 19. [20] JO L 128 de 14.5.1985, p. 15. [21] JO L 185 de 15.7.1988, p. 24. [22] JO L 293 de 12.11.1994, p. 9. [23] JO L 253 de 7.10.2000, p. 42.