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Document 52011PC0412

    Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que institui um direito anti-dumping definitivo e cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China

    /* COM/2011/0412 final - 2011/0181 (NLE) */

    52011PC0412

    Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que institui um direito anti-dumping definitivo e cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China /* COM/2011/0412 final - 2011/0181 (NLE) */


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1. Contexto da proposta

    2. Justificação e objectivos da proposta

    A presente proposta diz respeito à aplicação do Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base»), no processo anti-dumping relativo às importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China («RPC»).

    - Contexto geral

    A presente proposta é apresentada no contexto da aplicação do regulamento de base e resulta de um inquérito realizado em conformidade com os requisitos substantivos e processuais previstos nesse regulamento.

    - Disposições em vigor no domínio da proposta

    Regulamento (UE) n.º 138/2011 da Comissão que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China (JO L 43 de 17.2.2011, p. 9).

    - Coerência com outras políticas e com os objectivos da União

    Não aplicável.

    3. CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO

    4. Consulta das partes interessadas

    As partes interessadas no processo tiveram oportunidade de defender os seus interesses durante o inquérito, em conformidade com as disposições do regulamento de base.

    - Obtenção e utilização de competências especializadas

    Não foi necessário recorrer a peritos externos.

    - Avaliação de impacto

    A presente proposta resulta da aplicação do regulamento de base.

    O regulamento de base não prevê uma avaliação geral de impacto, mas inclui uma lista exaustiva de condições a avaliar.

    5. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

    6. Síntese da acção proposta

    Em 20 de Maio de 2010, a Comissão deu início a um processo anti-dumping relativo às importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da RPC. O processo foi iniciado no seguimento de uma denúncia apresentada por quatro produtores da União («autores da denúncia») que representam mais de 25 % da produção total da União no que se refere a determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta.

    Pelo Regulamento (UE) n.º 138/2011, a Comissão instituiu direitos anti-dumping provisórios sobre as importações provenientes da RPC.

    A proposta de regulamento do Conselho em anexo baseia-se nas conclusões definitivas sobre o dumping , o prejuízo, o nexo de causalidade e o interesse da União, que confirmaram as conclusões provisórias relativas às importações provenientes da RPC. Além disso, um outro grupo de produtores-exportadores da RPC coligados que havia solicitado um exame individual foi objecto de inquérito, tendo-lhe sido aplicada uma margem de dumping individual. Com base nas observações apresentadas pelas partes interessadas após a divulgação das conclusões provisórias, efectuaram-se igualmente certas adaptações das margens de dumping e de prejuízo.

    Propõe-se, por conseguinte, ao Conselho que adopte a proposta de regulamento em anexo, tendo em vista a instituição de medidas definitivas sobre as importações de tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da RPC.

    - Base jurídica

    Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia.

    - Princípio da subsidiariedade

    A proposta é da competência exclusiva da União Europeia. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica.

    - Princípio da proporcionalidade

    A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos motivos a seguir indicados:

    A forma de acção está descrita no regulamento de base supramencionado e não deixa margem para uma decisão nacional.

    A indicação da forma de minimizar os encargos financeiros e administrativos para a União, os governos nacionais, os órgãos de poder regional e local, os operadores económicos e os cidadãos, bem como de assegurar que sejam proporcionados em relação ao objectivo da proposta, não é aplicável.

    - Escolha dos instrumentos

    Instrumentos propostos: regulamento.

    O recurso a outros meios não seria apropriado pelo motivo a seguir indicado:

    O recurso a outros meios não seria apropriado, dado que o regulamento de base não prevê opções alternativas.

    7. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    A presente proposta não tem incidência no orçamento da União.

    2011/0181 (NLE)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    que institui um direito anti-dumping definitivo e cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia[1] («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.º, n.º 4,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia («Comissão»), apresentada após consulta do Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    A. PROCEDIMENTO

    8. Medidas provisórias

    9. Pelo Regulamento (UE) n.º 138/2011[2] («regulamento provisório»), a Comissão instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China («RPC»).

    10. O processo anti-dumping foi iniciado no seguimento de uma denúncia apresentada em 6 de Abril de 2010 por St-Gobain Vertex s.r.o., Tolnatext Fonalfeldolgozo es Muszakiszovetgyarto, Valmieras «Stikla Skiedra» AS e Vitrulan Technical Textiles GmbH («autores da denúncia»), que representam uma parte importante, neste caso mais de 25 %, da produção total da União de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta.

    11. Como referido no considerando 13 do regulamento provisório, o inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Abril de 2009 e 31 de Março de 2010 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2006 e o final do período de inquérito («período considerado»).

    12. Procedimento subsequente

    13. Na sequência da divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais foi decidido instituir medidas anti-dumping provisórias («divulgação provisória»), várias partes interessadas apresentaram por escrito as suas observações sobre as conclusões provisórias. A Comissão concedeu uma audição às partes que o solicitaram.

    14. A Comissão continuou a procurar obter e a verificar todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões definitivas. Para além das verificações mencionadas no considerando 11 do regulamento provisório, foram efectuadas novas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

    Um produtor-exportador que solicitou um exame individual:

    - Yuyao Feitian Fiberglass Co. Ltd

    e o seu operador comercial coligado:

    - Yuyao Winter International Trade Co. Ltd

    Um importador independente na União:

    - Vimaplás - Técnicos Lda., Portugal

    - Todas as partes foram informadas dos principais factos e considerações com base nos quais a Comissão tencionava recomendar a instituição de um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da RPC e a cobrança definitiva dos montantes garantidos por meio do direito provisório («divulgação final»). Na sequência desta divulgação final, foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem as suas observações.

    - As observações orais e escritas apresentadas pelas partes interessadas foram examinadas e, sempre que adequado, tomadas em consideração.

    B. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

    15. Produto em causa

    16. Constituem o produto em causa, tal como estabelecido no considerando 14 do regulamento provisório, os tecidos de fibra de vidro de malha aberta, com células de dimensão superior a 1,8 mm, tanto em comprimento como em largura, e um peso superior a 35 g/m2, originários da RPC («produto em causa»), actualmente classificados nos códigos NC ex 7019 40 00, ex 7019 51 00, ex 7019 59 00, ex 7019 90 91 e 7019 90 99.

    17. Após a instituição das medidas provisórias, uma nova análise revelou que o produto em causa não pode ser classificado em três dos cinco códigos NC referidos no considerando 8. Por conseguinte, os códigos NC ex 7019 90 91, ex 7019 90 99 e ex 7019 40 00 devem ser suprimidos da descrição do produto em causa.

    18. Recorda-se igualmente que, como explicado no considerando 16 do regulamento provisório, um produtor-exportador chinês solicitou esclarecimentos sobre se os discos de fibra de vidro estão incluídos na definição do produto. A indústria da União exprimiu o parecer de que esses discos são um produto a jusante com características diferentes das do produto em causa. Decidiu-se, porém, recolher mais informações junto das partes interessadas antes de se chegar a uma conclusão definitiva sobre esta questão.

    19. No seguimento da divulgação provisória, a indústria da União e a Federação Europeia de Fabricantes de Produtos Abrasivos (FEPA), que representa os utilizadores de discos de fibra de vidro, apresentaram elementos de prova de que são necessárias várias etapas no processo de produção para converter tecido de fibra de vidro de malha aberta em discos de fibra de vidro. Além disso, os discos têm uma forma diferente da do produto em causa, que é geralmente fornecido em bobinas (estreitas ou largas), e destinam-se em geral a uma utilização final também diferente (reforço de mós). Estes argumentos foram corroborados pelo produtor-exportador chinês.

    20. Assinale-se ainda que os discos de fibra de vidro não eram produzidos nem vendidos por qualquer dos produtores-exportadores da RPC incluídos na amostra ou por produtores da União.

    21. Um produtor de discos de fibra de vidro da União que se deu a conhecer após a instituição das medidas provisórias argumentou que os discos de fibra de vidro não deviam ser excluídos do âmbito do produto. Este produtor alegou que os discos de fibra de vidro não são um produto a jusante e que se devia estabelecer uma linha de demarcação clara entre o produto em causa e um produto a jusante na fase de revestimento das bobinas de malha aberta. Segundo esta empresa, o revestimento das bobinas de malha aberta utilizadas no sector da construção é diferente do revestimento das bobinas de malha aberta que são posteriormente utilizadas para fabricar discos de fibra de vidro. No segundo caso, as bobinas são revestidas com resina de fenol. Por outras palavras, as características químicas das bobinas de malha aberta destinadas ao fabrico de discos de fibra de vidro seriam alegadamente idênticas às dos discos de fibra de vidro. Segundo a empresa, estes tipos de bobinas de malha aberta não podem ser utilizados na construção como material de reforço, o que constitui a principal aplicação do produto em causa. A empresa argumentou, por conseguinte, que se os discos de fibra de vidro fossem excluídos do âmbito do produto, as bobinas de fibra aberta revestidas com resina de fenol também o deveriam ser.

    22. Como se explicou no considerando 13, a empresa deu-se a conhecer somente após a instituição de medidas provisórias, pelo que não forneceu dados verificáveis em apoio das suas alegações. Uma vez que durante o inquérito não foram recolhidos dados sobre os diferentes tipos de revestimento utilizados, a alegação da empresa não pôde ser avaliada com base nos dados obtidos no decurso do inquérito. Além do mais, independentemente do revestimento, os diferentes tipos de bobinas de malha aberta têm as mesmas características físicas de base e, por conseguinte, as bobinas de malha aberta revestidas com resina de fenol não devem ser excluídas. Esta alegação foi, pois, rejeitada.

    23. Com base nos dados reunidos durante o inquérito e nos elementos de prova apresentados pelo produtor-exportador mencionado no considerando 10, pela indústria da União e pela FEPA nas suas observações sobre a divulgação provisória, o pedido de exclusão dos discos de fibra de vidro do âmbito do produto é aceite. Conclui-se, assim, que os discos de fibra de vidro, enquanto produto a jusante, não partilham as mesmas características físicas e têm utilizações diferentes dos tecidos de malha aberta, pelo que devem ser excluídos da definição do produto em causa tal como apresentada no regulamento provisório. Os discos de fibra de vidro são, portanto, definitivamente excluídos do processo.

    24. Produto similar

    25. Na ausência de outras observações sobre o produto similar, são confirmadas as conclusões apresentadas no considerando 17 do regulamento provisório.

    C. DUMPING

    26. Tratamento de economia de mercado («TEM»)

    27. Como indicado nos considerandos 18 a 32 do regulamento provisório, foi inicialmente proposto conceder o TEM a duas empresas, mas numa fase posterior do processo decidiu-se inverter essa proposta, depois de serem investigadas alegações recebidas quanto ao estatuto de TEM das empresas em questão, alegações essas que foram consideradas correctas.

    28. Um produtor-exportador ao qual foi aplicado o artigo 18.º do regulamento de base reiterou os argumentos que já tinha apresentado quando foi informado da intenção da Comissão de recusar o TEM. Este produtor-exportador alegou novamente que os estatutos e o contrato de joint venture recebidos pela Comissão correspondiam a uma versão antiga que nunca tinha entrado em vigor e não tinham, por conseguinte, qualquer impacto nas conclusões da avaliação TEM da empresa.

    29. Como exposto no considerando 28 do regulamento provisório, estes argumentos não foram suficientes para eliminar as dúvidas sobre a autenticidade dos documentos e informações iniciais fornecidos pelo produtor-exportador no seu pedido de TEM.

    30. No que diz respeito ao argumento de que a aplicação do artigo 18.º, n.º 1, do regulamento de base é desproporcionada neste caso, a Comissão recorda que aplica as disposições deste artigo caso a caso, em função das respectivas particularidades. No presente processo, a utilização desse artigo foi considerada adequada, como já indicado nos considerandos 26, 27 e 31 do regulamento provisório, visto que o facto de terem sido fornecidos documentos falsificados lança dúvidas sobre todos os documentos fornecidos pela empresa.

    31. O segundo produtor-exportador ao qual foi recusado o TEM mas concedido o TI contestou os fundamentos com base nos quais a Comissão inverteu a sua decisão. Segundo esta empresa, não existiam novos elementos de prova imperiosos que comprometessem as conclusões iniciais e que justificassem a revogação da decisão inicial de concessão do TEM. A empresa argumentou que a falta de exactidão e de exaustividade encontrada nas suas demonstrações financeiras e não comunicada pelo auditor não tinha qualquer impacto na fiabilidade das suas contas.

    32. Como referido no considerando 30 do regulamento provisório, estes argumentos não permitiram eliminar as dúvidas a respeito da exactidão e da exaustividade dos valores apresentados nas demonstrações financeiras.

    33. Esta empresa considera também que os resultados do inquérito e a taxa individual do direito que lhe foi aplicada são injustos e desproporcionados, uma vez que, embora tenha colaborado ao longo do processo, está sujeita à taxa do direito mais elevada, tal como as empresas que não colaboraram e a empresa sujeita ao artigo 18.º do regulamento de base. A este respeito, convém salientar que a empresa está sujeita a um direito que resulta da metodologia habitual aplicada às empresas às quais é concedido o TI.

    34. Na ausência de outras observações relativas ao TEM, são confirmados os considerandos 18 a 32 do regulamento provisório.

    35. Exame individual (EI)

    36. Como indicado no considerando 37 do regulamento provisório, um grupo de empresas coligadas não incluído na amostra solicitou um exame individual nos termos do artigo 17.º, n.º 3, do regulamento de base e preencheu o formulário de pedido de TEM no prazo estabelecido.

    37. Como referido no considerando 5 supra, foi efectuada uma visita de verificação às instalações do grupo de empresas coligadas, tendo-se constatado que as empresas não satisfaziam os critérios 1, 2 e 3 do artigo 2.º, n.º 7, alínea c), do regulamento de base.

    38. No que se refere ao critério 1, as duas empresas coligadas não forneceram elementos de prova suficientes relativamente à contribuição dos accionistas para o capital das empresas. Os accionistas assumiram o controlo das empresas inicialmente criadas com fundos estatais sem pagarem eles próprios qualquer contribuição. Além disso, e ao contrário do previsto nos estatutos, não se realizaram assembleias de accionistas, não tendo sido fornecidas actas destas assembleias, o que levanta dúvidas quanto ao facto de as decisões das empresas serem efectivamente tomadas pelos accionistas sem intervenção do Estado. À luz do que precede, considera-se que as empresas não conseguiram demonstrar que as suas decisões são tomadas sem uma intervenção significativa do Estado.

    39. No que se refere ao critério 2, o inquérito demonstrou que os registos contabilísticos de duas empresas coligadas não eram auditados em conformidade com normas internacionais de contabilidade, visto que continham várias deficiências e erros não mencionados nos relatórios de auditoria, por exemplo em relação a impostos contabilizados/pagos, erros permanentes em contas de dividendos a pagar e ausência de amortizações.

    40. Quanto ao critério 3, uma empresa coligada não forneceu o respectivo acordo relativo ao direito de utilização de terrenos, não foi encontrado qualquer registo nas suas contas e não foi apresentada qualquer prova de pagamento. A segunda empresa obteve da empresa coligada um direito de utilização de terrenos gratuito que não está inscrito nos seus registos e, por conseguinte, não é amortizado.

    41. Face ao exposto, foi proposto recusar o TEM ao grupo de empresas que solicitou um exame individual.

    42. A Comissão comunicou oficialmente as conclusões relativas aos pedidos de TEM ao grupo de empresas coligadas da RPC interessadas, bem como aos autores da denúncia. Foi-lhes igualmente dada a possibilidade de apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição, caso existissem razões especiais para serem ouvidos. Não foram recebidas quaisquer observações no seguimento da divulgação das conclusões relativas à análise TEM.

    43. Tratamento individual (TI)

    44. Estabeleceu-se provisoriamente que um dos grupos de produtores-exportadores da RPC incluídos na amostra ao qual foi recusado o TEM cumpria todos os requisitos para a atribuição do TI.

    45. Além disso, como exposto no considerando 35 do regulamento provisório, o produtor-exportador relativamente ao qual a decisão de conceder o TEM foi revogada satisfazia as condições do artigo 9.º, n.º 5, do regulamento de base, tendo-lhe sido concedido o TI.

    46. A indústria da União questionou a decisão de conceder o TI à empresa relativamente à qual foi revogada a decisão de conceder o TEM, alegando que as contas incompletas e as discrepâncias observadas desacreditam todos os dados relativos a esta empresa. No entanto, constatou-se que as irregularidades detectadas nas contas não tinham qualquer impacto na fiabilidade dos preços de exportação da empresa. Por conseguinte, a alegação da indústria da União foi rejeitada.

    47. Tendo em conta o que precede, confirma-se a conclusão inicial de que dois dos três produtores-exportadores incluídos na amostra cumprem todos os requisitos para a atribuição do TI. São confirmados os considerandos 33 a 36 do regulamento provisório no que se refere ao tratamento individual.

    48. Além disso, o grupo de duas empresas coligadas que solicitou um exame individual requereu igualmente o TI, caso o inquérito concluísse que o grupo não reunia as condições necessárias para o TEM. Constatou-se que o grupo satisfazia as condições previstas no artigo 9.º, n.º 5, do regulamento de base para lhe ser concedido o TI.

    49. A indústria da União questionou igualmente a decisão de conceder o TI ao grupo de duas empresas coligadas, alegando que, uma vez que se demonstrou que os dados destas empresas não eram fiáveis para a avaliação do TEM, esses dados também não podiam ser considerados suficientes para conceder o TI. A alegação da indústria da União foi rejeitada, dado que se constatou que as irregularidades identificadas relativamente à avaliação TEM não tinham qualquer impacto na elegibilidade para uma taxa do direito individual, pelo que podia ser concedido o TI.

    50. Valor normal

    a) Escolha do país análogo

    51. Não foram recebidas quaisquer observações sobre a escolha do país análogo. Por conseguinte, confirma-se que o Canadá constitui um país análogo adequado e razoável, em conformidade com o artigo 2.º, n.º 7, do regulamento de base. São, pois, confirmados os considerandos 39 a 45 do regulamento provisório.

    b) Determinação do valor normal

    52. Recorde-se que se considerou mais adequado calcular o valor normal, a fim de ter em conta as diferenças de qualidade entre o produto similar fabricado e vendido no Canadá e o produto em causa proveniente da China. Por conseguinte, o valor normal foi calculado utilizando o custo de produção do produtor canadiano acrescido de um montante razoável para os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais (VAG) e para o lucro no mercado interno.

    53. As empresas às quais foi concedido TI contestaram a determinação do valor normal calculado («VN»), e uma dela pôs em dúvida, em especial, que este tivesse sido estabelecido por tipo do produto. Foi confirmado que o VN foi calculado por tipo do produto com base em dados fornecidos pelo único produtor do produto em causa no país análogo. Tendo em conta a necessidade de confidencialidade, o VN foi comunicado sob a forma de intervalos de preços.

    54. Três partes interessadas alegaram que o VN comunicado não permite compreender de forma adequada os factos e considerações com base nos quais a margem de dumping foi determinada. Todas as empresas pediram informações mais pormenorizadas sobre o cálculo do VN, incluindo o montante dos diversos ajustamentos efectuados para tomar em conta as diferenças de qualidade. No entanto, tendo em conta a obrigação de respeitar a confidencialidade dos dados, considerou-se que tinham sido fornecidas às empresas todas as informações que podiam ser divulgadas.

    55. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada. Confirmam-se, assim, os considerandos 46 a 49 do regulamento provisório no que respeita à determinação do valor normal.

    c) Preços de exportação para os produtores-exportadores aos quais foi concedido o TI

    56. Uma das empresas às quais foi concedido o TI na fase provisória pediu um esclarecimento sobre o cálculo dos custos de embalagem, por considerar que os dados divulgados a este respeito não apresentavam uma correlação coerente com o volume e com o valor das transacções. Visto que esta empresa não tinha apresentado custos de embalagem na sua resposta ao questionário anti-dumping , esses custos foram calculados com base em informações apresentadas pelos dois outros produtores-exportadores incluídos na amostra.

    57. Na ausência de quaisquer outras observações relativas à determinação do preço de exportação, confirma-se o considerando 50 do regulamento provisório.

    58. No seguimento da divulgação das conclusões definitivas, o grupo de empresas coligadas ao qual será concedido o TI alegou que os custos de comissões não deveriam ter sido tomados em conta no cálculo das várias despesas deduzidas do preço de exportação. Esta alegação foi aceite, tendo-se procedido ao devido ajustamento do preço de exportação e à revisão da margem de dumping do grupo.

    d) Comparação

    59. Na ausência de quaisquer observações relativas à comparação do preço normal e do preço de exportação no estádio à saída da fábrica, confirmam-se os considerandos 51 e 52 do regulamento provisório.

    60. Margens de dumping

    a) Para os produtores-exportadores que colaboraram no inquérito aos quais foi concedido o TI

    61. Um importador do produto em causa na União exprimiu a sua satisfação quanto à instituição das medidas provisórias, que na sua opinião permitiriam repor o preço de importação a níveis não prejudiciais. No entanto, considerou que uma diferença de mais de 10 % entre os vários direitos aplicados poderia distorcer o mercado. Por conseguinte, solicitou que as medidas fossem revistas de modo a que a empresa à qual foi concedido TI e que estava sujeita à taxa individual do direito mais baixa deixasse de beneficiar dessa taxa. O importador alegou que havia um risco acrescido de evasão por parte do produtor-exportador que beneficiava da taxa individual do direito mais baixa. Porém, não foram fornecidas informações ou elementos de prova adicionais para fundamentar a alegação, pelo que esta não foi tomada em conta.

    62. Atendendo ao que precede, as margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

    Empresa | Margem de dumping definitiva |

    Yuyao Mingda Fiberglass Co., Ltd | 62,9 % |

    Grand Composite Co. Ltd e sua empresa coligada Ningbo Grand Fiberglass Co. Ltd | 48,4 % |

    Yuyao Feitian Fiberglass Co., Ltd | 60,7 % |

    b) Para todos os outros produtores-exportadores

    63. Na ausência de quaisquer observações sobre as margens de dumping , confirmam-se os considerandos 53 a 57 do regulamento provisório.

    64. Nesta base, o nível de dumping à escala do país é estabelecido definitivamente em 62,9 % do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, confirmando-se, assim, o considerando 58 do regulamento provisório.

    D. PREJUÍZO

    65. Produção da União

    66. Esclarece-se que o termo «indústria da União», no considerando 59 do regulamento provisório, se refere a todos os produtores da União. Na ausência de outras observações relativas à produção da União, confirma-se o considerando 60 do regulamento provisório.

    67. Consumo da União

    68. Como explicado no considerando 9, os códigos NC ex 7019 90 91, ex 7019 90 99 e ex 7019 40 00 devem ser suprimidos da descrição do produto em causa. A exclusão destes códigos não alterou as conclusões relativas ao consumo da União, incluindo importações, que se basearam em dados incluídos na denúncia, complementados por dados verificados fornecidos pelas empresas que colaboraram no inquérito e por dados do Eurostat.

    69. Na ausência de quaisquer observações sobre o consumo da União, confirmam-se os considerandos 61 a 63 do regulamento provisório.

    70. Importações provenientes do país em causa

    71. Na ausência de quaisquer observações relativas ao volume, ao preço e à parte de mercado das importações objecto de dumping provenientes do país em causa, confirmam-se as conclusões expostas nos considerandos 64 a 66 do regulamento provisório.

    72. Na ausência de quaisquer observações sobre a subcotação dos preços, confirma-se a metodologia descrita nos considerandos 67 e 68 do regulamento provisório para determinar a subcotação dos preços, incluindo o ajustamento relativo à qualidade. No entanto, na sequência do exame individual concedido após a instituição das medidas provisórias a um grupo de produtores-exportadores da RPC, a comparação de preços dos tipos do produto similares foi reavaliada. Esta reavaliação confirmou que as importações objecto de dumping provenientes da RPC subcotaram em 30 % a 35 % os preços da indústria da União durante o PI.

    73. Situação da indústria da União

    74. Na ausência de quaisquer observações sobre a situação da indústria da União, confirmam-se os considerandos 69 a 84 do regulamento provisório.

    75. Conclusões sobre o prejuízo

    76. Na ausência de quaisquer observações sobre o prejuízo da União, confirmam-se os considerandos 85 a 87 do regulamento provisório.

    E. NEXO DE CAUSALIDADE

    77. Efeitos das importações objecto de dumping

    78. Na ausência de quaisquer observações sobre os efeitos das importações objecto de dumping , confirmam-se os considerandos 89 a 91 do regulamento provisório.

    79. Efeitos de outros factores

    80. Na ausência de quaisquer observações sobre os efeitos de outros factores, confirmam-se os considerandos 92 a 96 do regulamento provisório.

    81. Conclusão sobre o nexo de causalidade

    82. Na ausência de quaisquer observações relativas à conclusão sobre o nexo de causalidade, confirmam-se os considerandos 97 a 99 do regulamento provisório.

    F. INTERESSE DA UNIÃO

    83. Interesse da indústria da União

    84. Na ausência de quaisquer observações sobre o interesse da indústria da União, confirmam-se os considerandos 101 a 103 do regulamento provisório.

    85. Interesse dos importadores

    86. Na ausência de observações sobre o interesse dos importadores, concluiu-se que a instituição de medidas definitivas sobre as importações do produto em causa não seria contra os interesses dos importadores.

    87. Interesse dos utilizadores e dos consumidores

    88. Recorde-se que na fase provisória do inquérito não houve qualquer colaboração por parte dos utilizadores ou das organizações de consumidores. Após a publicação do regulamento provisório, uma associação de utilizadores apresentou observações. Porém, essas observações abordavam apenas o potencial impacto negativo da aplicação de medidas aos discos de fibra de vidro, caso estes não fossem excluídos do âmbito do produto. Como indicado no considerando 15, concluiu-se que os discos de fibra de vidro devem ser excluídos do âmbito do produto. A instituição de medidas anti-dumping definitivas não terá, pois, um impacto negativo nos utilizadores de discos de fibra de vidro.

    89. Na ausência de outras observações sobre o interesse dos utilizadores e dos consumidores, concluiu-se que a instituição de medidas definitivas sobre as importações do produto em causa não seria contra os seus interesses.

    90. Conclusão sobre o interesse da União

    91. Com base no que precede, concluiu-se que não existem razões imperiosas contra a instituição de direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da RPC.

    G. MEDIDAS ANTI-DUMPING DEFINITIVAS

    92. Nível de eliminação do prejuízo

    93. No seguimento da divulgação provisória, um produtor-exportador chinês alegou que não foram lhe fornecidos dados suficientemente pormenorizados sobre o cálculo da sua margem de prejuízo, uma vez que não tinham sido divulgados dados sobre os volumes, valores e preços da indústria da União por tipo do produto. A empresa argumentou que, visto que a amostra consistia em quatro produtores da União, estas informações não podiam ser consideradas confidenciais. No entanto, há que salientar que alguns tipos do produto foram vendidos durante o PI por um número muito limitado de produtores da União. Por conseguinte, afigurou-se prudente não divulgar os preços, volumes e valores de tais transacções. Além disso, não é considerado necessário revelar números circunstanciados para cada tipo do produto para que as partes tenham um conhecimento suficiente da metodologia de cálculo e dos seus resultados.

    94. O mesmo produtor-exportador chinês questionou o lucro-alvo utilizado no cálculo da margem de prejuízo, em especial o facto de que o lucro-alvo era igual ao lucro médio ponderado da indústria da União durante o PI. Questionou igualmente o facto de o lucro-alvo ter sido determinado com base em dados relativos aos produtores da União incluídos na amostra, em vez de dados relativos a toda a indústria da União. Por último, pôs em causa o nível do lucro-alvo quando comparado com o utilizado num outro inquérito recente respeitante a um sector de produto estreitamente relacionado.

    95. Como se explicou no considerando 112 do regulamento provisório, o lucro-alvo reflecte o lucro médio obtido pela indústria da União no período de 2006-2007, ao passo que o lucro médio ponderado no PI foi calculado com base nos dados das quatro empresas incluídas na amostra. Além disso, tal como explanado no considerando 79 do regulamento provisório, este lucro não tem em conta os custos excepcionais de reestruturação comunicados por alguns dos produtores incluídos na amostra. Por conseguinte, o facto de os dois valores relativos aos lucros serem iguais é uma mera coincidência.

    96. No que diz respeito à questão dos dados a utilizar para determinar o lucro-alvo, importa referir que, quando se recorre à amostragem, o nível de lucro é um dos micro-indicadores da análise do prejuízo. O valor determinado para a amostra é, pois, considerado representativo de toda a indústria da União. Num inquérito em que se aplica o método de amostragem, o lucro-alvo utilizado no cálculo da margem de prejuízo baseia-se sempre nos dados obtidos junto das empresas incluídas na amostra.

    97. Por último, quanto à referência ao lucro-alvo utilizado noutro inquérito anti - dumping , importa sublinhar que os resultados e conclusões de cada inquérito se baseiam nos dados obtidos junto das empresas que nele colaboram, relativos a uma descrição de produto e a um período de tempo específicos. Por essa razão, é impossível estabelecer uma relação directa entre os resultados destes dois inquéritos e PI distintos.

    98. No que diz respeito ao nível de eliminação do prejuízo, foi corrigido um erro material no cálculo da margem de prejuízo provisória aplicada a um produtor-exportador, que implicou um ajustamento para um valor superior. Contudo, este facto não afecta o nível do direito anti-dumping desta empresa, visto que esse direito se baseia na margem de dumping .

    99. Note-se também que, em virtude da concessão de TI a um outro grupo de produtores-exportadores chineses, como explanado no considerando 32, foi calculada uma margem de prejuízo individual para esses produtores-exportadores.

    100. Como consequência das revisões mencionadas no considerando 71, procedeu-se igualmente à revisão da margem de prejuízo média ponderada aplicada aos produtores-exportadores não incluídos na amostra que colaboraram no inquérito e da margem de prejuízo residual aplicada aos produtores que não colaboraram.

    101. Atendendo ao que precede, as margens de prejuízo definitivas, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

    Empresa | Margem de prejuízo definitiva |

    Yuyao Mingda Fiberglass Co., Ltd | 69,1 % |

    Grand Composite Co. Ltd e sua empresa coligada Ningbo Grand Fiberglass Co. Ltd | 77,4 % |

    Yuayo Feitian Fiberglass Co., Ltd | 87,6 % |

    Média ponderada da amostra para os produtores-exportadores não incluídos na amostra que colaboraram no inquérito | 72,1 % |

    Margem residual para os produtores-exportadores que não colaboraram no inquérito e para a Ningbo Weishan Duo Bao Building Materials Co., Ltd | 87,6 % |

    102. Medidas definitivas

    103. À luz do que foi exposto, considera-se que, em conformidade com o artigo 9.º, n.º 4, do regulamento de base, devem ser instituídas medidas anti-dumping definitivas sobre as importações do produto em causa, ao nível da mais baixa das margens de dumping ou prejuízo estabelecidas, de acordo com a regra do direito inferior. Todas as taxas do direito devem, assim, ser fixadas ao nível das margens de dumping constatadas.

    104. São propostos os seguintes direitos anti-dumping :

    Empresa | Margem de eliminação do prejuízo | Margem de dumping | Taxa do direito anti-dumping |

    Yuyao Mingda Fiberglass Co., Ltd | 69,1 % | 62,9 % | 62,9 % |

    Grand Composite Co. Ltd e sua empresa coligada Ningbo Grand Fiberglass Co. Ltd | 77,4 % | 48,4 % | 48,4 % |

    Yuayo Feitian Fiberglass Co., Ltd | 87,6 % | 60,7 % | 60,7 % |

    Média ponderada da amostra para os produtores-exportadores não incluídos na amostra que colaboraram no inquérito | 72,1 % | 57,7 % | 57,7 % |

    Residual para os produtores-exportadores que não colaboraram no inquérito e para a Ningbo Weishan Duo Bao Building Materials Co., Ltd | 87,6 % | 62,9 % | 62,9 % |

    105. As taxas do direito anti-dumping aplicáveis a cada uma das empresas especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nas conclusões do presente inquérito. Por conseguinte, traduzem a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. As referidas taxas do direito (contrariamente ao direito aplicável à escala nacional a «Todas as outras empresas») são, pois, exclusivamente aplicáveis às importações de produtos originários da República Popular da China e produzidos pelas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas especificamente mencionadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa, cuja firma e endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas às empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar dessas taxas, e serão sujeitos à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

    106. Qualquer pedido de aplicação de uma taxa do direito anti-dumping individual de uma empresa (na sequência, por exemplo, de uma alteração da firma ou da criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser imediatamente apresentado à Comissão[3] e conter todas as informações pertinentes, nomeadamente qualquer alteração das actividades da empresa relacionadas com produção, vendas no mercado interno e vendas de exportação, associadas, por exemplo, a essa alteração da firma ou à alteração das entidades de produção e de venda. Se necessário, o regulamento será alterado em conformidade, mediante a actualização da lista das empresas que beneficiam de taxas do direito individual.

    107. Todas as partes foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar a instituição de direitos anti-dumping definitivos. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem observações na sequência da divulgação final dos referidos factos e considerações. As observações das partes interessadas foram tidas em conta e, sempre que adequado, as conclusões foram alteradas em conformidade.

    108. O grupo de duas empresas coligadas que solicitou o exame individual e ao qual foi concedido o TI exprimiu a sua intenção de oferecer um compromisso. Porém, o grupo não enviou qualquer oferta de compromisso no prazo previsto no artigo 8.º, n.º 2, do regulamento de base, pelo que este não pode ser tomado em consideração.

    109. Para garantir a igualdade de tratamento entre os eventuais novos exportadores e as empresas que colaboraram no inquérito mas não foram incluídas na amostra, enumeradas no anexo do presente regulamento, deve prever-se a aplicação do direito médio ponderado a que estas últimas se encontram sujeitas a quaisquer novos exportadores que, de outro modo, teriam direito a beneficiar de um reexame em conformidade com o artigo 11.º, n.º 4, do regulamento de base, uma vez que este artigo não se aplica quando se recorre à amostragem.

    110. Cobrança definitiva dos direitos provisórios

    111. Tendo em conta a amplitude das margens de dumping apuradas e o nível do prejuízo causado à indústria da União, considera-se necessário que os montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório, instituído pelo regulamento provisório, sejam cobrados, a título definitivo, até ao montante dos direitos definitivos instituídos. Dado que os discos de fibra de vidro estão agora excluídos do âmbito do produto (ver considerando 14), os montantes provisoriamente garantidos sobre as importações de discos de fibra de vidro devem ser liberados. Sempre que os direitos definitivos forem inferiores aos direitos provisórios, os montantes provisoriamente garantidos superiores à taxa definitiva dos direitos anti-dumping devem ser liberados.

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.º

    112. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de tecidos de fibra de vidro de malha aberta, com células de dimensão superior a 1,8 mm, tanto em comprimento como em largura, e um peso superior a 35 g/m2, actualmente classificados nos códigos NC ex 7019 51 00 e ex 7019 59 00 (códigos TARIC 7019 51 00 10 e 7019 59 00 10) e originários da República Popular da China.

    113. As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.º 1 e fabricado pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:

    Empresa | Direito (%) | Código adicional TARIC |

    Yuyao Mingda Fiberglass Co., Ltd | 62,9 | B006 |

    Grand Composite Co. Ltd e sua empresa coligada Ningbo Grand Fiberglass Co. Ltd | 48,4 | B007 |

    Yuyao Feitian Fiberglass Co., Ltd | 60,7 | B122 |

    Empresas indicadas no anexo I | 57,7 | B008 |

    Todas as outras empresas | 62,9 | B999 |

    114. A aplicação das taxas individuais previstas para as empresas mencionadas no n.º 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma factura comercial válida que esteja em conformidade com os requisitos definidos no anexo II. Se essa factura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a «Todas as outras empresas».

    115. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

    Artigo 2.º

    116. São liberados os montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório nos termos do Regulamento (UE) n.º 138/2011 sobre as importações de discos de fibra da vidro originários da República Popular da China.

    117. São definitivamente cobrados os montantes garantidos pelo direito anti - dumping provisório nos termos do Regulamento (UE) n.º 138/2011 sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China, no que respeita a produtos actualmente classificados nos códigos NC ex 7019 51 00 e ex 7019 59 00. São liberados os montantes garantidos que excedam a taxa do direito anti-dumping definitivo, incluindo os montantes que tenham sido garantidos para produtos actualmente classificados nos códigos NC ex 7019 40 00, ex 7019 90 91 e ex 7019 90 99.

    Artigo 3.º

    Sempre que um novo produtor-exportador da República Popular da China apresentar à Comissão elementos de prova suficientes de que:

    - não exportou para a União o produto descrito no artigo 1.º, n.º 1, durante o período de inquérito (1 de Abril de 2009 a 30 de Março de 2010),

    - não está coligado com nenhum dos exportadores ou produtores da República Popular da China sujeitos às medidas instituídas pelo presente regulamento,

    - exportou efectivamente para a União o produto em causa após o período de inquérito em que se basearam as medidas ou assumiu uma obrigação contratual irrevogável de exportar para a União uma quantidade significativa do produto,

    o Conselho, deliberando por maioria simples sob proposta da Comissão, apresentada após consulta do Comité Consultivo, pode alterar o artigo 1.º, n.º 2, aditando o novo produtor-exportador às empresas colaborantes não incluídas na amostra e, assim, sujeitas ao direito médio ponderado de 57,7 %.

    Artigo 4.º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Conselho

    O Presidente

    […]

    ANEXO I

    Produtores-exportadores chineses colaborantes não incluídos na amostra (código adicional TARIC B008) |

    Jiangxi Dahua Fiberglass Group Co., Ltd |

    Lanxi Jialu Fiberglass Net Industry Co., Ltd |

    Cixi Oulong Fiberglass Co., Ltd |

    Jiangsu Tianyu Fibre Co., Ltd |

    Jia Xin Jinwei Fiber Glass Products Co., Ltd |

    Jiangsu Jiuding New Material Co., Ltd |

    Changshu Jiangnan Glass Fiber Co., Ltd. |

    Shandong Shenghao Fiber Glass Co., Ltd |

    Yuyao Yuanda Fiberglass Mesh Co., Ltd |

    Ningbo Kingsun Imp & Exp Co., Ltd |

    Ningbo Integrated Plasticizing Co., Ltd |

    Nankang Luobian Glass Fibre Co., Ltd |

    Changshu Dongyu Insulated Compound Materials Co., Ltd |

    ANEXO II

    A factura comercial válida referida no artigo 1.º, n.º 3, tem de incluir uma declaração assinada por um responsável da empresa, de acordo com o seguinte modelo:

    1. Nome e função do responsável da empresa que emitiu a factura comercial.

    2. A seguinte declaração:

    «Eu, abaixo assinado(a), certifico que o (volume) de tecidos de fibra de vidro de malha aberta vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente factura foi produzido por (firma e sede registada da empresa) (código adicional TARIC) na República Popular da China. Declaro ainda que as informações que constam da presente factura estão completas e correctas.

    Data e assinatura».

    [1] JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

    [2] JO L 43 de 17.2.2011, p. 9.

    [3] Comissão Europeia, Direcção-Geral do Comércio, Direcção H, Gabinete N105 04/090, 1049 Bruxelas, Bélgica.

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