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Document 52011PC0371

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão do Acordo de Parceria voluntário entre a União Europeia e a República da Libéria relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no sector florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia

/* COM/2011/0371 final - NLE 2011/0160 */

52011PC0371

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão do Acordo de Parceria voluntário entre a União Europeia e a República da Libéria relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no sector florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia /* COM/2011/0371 final - NLE 2011/0160 */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Plano de Acção relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no sector florestal (FLEGT)[1], aprovado pelo Conselho em 2003[2], propõe um conjunto de medidas que incluem apoio aos países produtores de madeira, cooperação multilateral para resolver o problema do comércio de madeira ilegal e apoio a iniciativas do sector privado, bem como medidas para desencorajar os investimentos em actividades que incentivam a exploração madeireira ilegal. O elemento essencial deste plano de acção é o estabelecimento de parcerias FLEGT entre a UE e os países produtores de madeira a fim de acabar com a exploração madeireira ilegal. Em 2005, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.º 2173/2005[3] que estabelece um regime de licenciamento e um mecanismo para verificar a legalidade das importações de madeira para a UE.

Em Dezembro de 2005, o Conselho autorizou a Comissão a negociar acordos de parceria com os países produtores de madeira, com o objectivo de executar o Plano de Acção e, em especial, com o intuito de incentivar o comércio e as importações para a UE de madeira legal verificada proveniente desses países parceiros[4]. O Acordo com a Libéria constitui o sexto acordo deste tipo a ser negociado entre um país produtor e a União, depois dos Acordos com o Gana, o Congo, os Camarões, a República Centro-Africana e a Indonésia.

A Comissão iniciou negociações com a Libéria em Março de 2009. As negociações duraram dois anos, com seis sessões de negociação presenciais e catorze sessões técnicas por videoconferência, para além das reuniões técnicas de trabalho. Durante as negociações, a Comissão contou com a assistência dos Estados-Membros, essencialmente do Reino Unido que, neste caso, forneceu recursos para facilitar o processo. A Comissão manteve o Conselho informado sobre os progressos efectuados, mediante o envio de relatórios ao Grupo de Trabalho sobre as Florestas, bem como aos Chefes de Missão e aos Representantes da UE na Libéria. Após cada sessão de negociações, as Partes realizaram reuniões públicas para informar os interessados dos progressos alcançados. Além disso, a Libéria adoptou uma abordagem altamente participativa, associando a sociedade civil, os representantes das comunidades, o sector privado e um representante do Parlamento da Libéria à elaboração do Acordo.

O Acordo aborda todos os elementos indicados nas directrizes de negociação do Conselho. Em especial, estabelece o quadro, as instituições e os sistemas do regime de licenciamento FLEGT. Determina os controlos da cadeia de abastecimento, o quadro de conformidade legal e os requisitos de auditoria independente do sistema. Estas componentes estão indicadas nos anexos do Acordo que apresentam uma descrição pormenorizada das estruturas que apoiarão a garantia da legalidade dada pela emissão de uma licença FLEGT.

O Acordo de Parceira Voluntário (APV) centra-se na governação e na aplicação da legislação e, através de um sistema de licenciamento, garante que a madeira da Libéria é produzida legalmente. Exemplifica o compromisso da Libéria no sentido de melhorar a responsabilidade e a transparência. Devido a irregularidades cometidas no passado, a madeira da Libéria não tem boa reputação nos mercados internacionais. A licença FLEGT garantirá aos mercados internacionais que os produtos da madeira da Libéria provêm de fontes legais verificadas.

O APV apoiará reformas regulamentares em curso que reforçarão o enquadramento legal, no sentido de promover uma gestão sustentável das florestas e de aumentar o envolvimento das comunidades locais no processo de tomada de decisão. O Acordo indica claramente as áreas em que as reformas são necessárias e estabelece um calendário para o efeito.

A Libéria desenvolveu um quadro abrangente para controlar o cumprimento legal de todos os tipos de títulos, quer se trate de árvores de florestas das comunidades, de grandes concessões ou de árvores de propriedade privada em explorações agrícolas, e que cobre todos os aspectos da produção de madeira, incluindo a atribuição de direitos de abate, aplicação de normas em matéria de gestão florestal e de ambiente, partilha dos benefícios, direitos dos trabalhadores e impostos. O cumprimento será controlado através do novo sistema de verificação da legalidade, que tem por base e alarga um sistema de cadeia de custódia existente. Além disso, a Libéria trabalhará com um auditor independente, que apresentará relatórios públicos e regulares sobre a eficácia do sistema. A sociedade civil controlará o APV na sua globalidade, partilhando as conclusões com o Governo, os intervenientes nacionais e o Comité misto de execução, responsável pela supervisão.

O Acordo não se limita a cobrir os produtos enumerados no Anexo II do Regulamento (CE) n.° 2173/2005 relativo ao regime FLEGT: abrange todos os produtos de madeira exportados, incluindo madeira em estilhas, um subproduto usual das concessões agrícolas comerciais. A Libéria compromete-se a estabelecer um sistema que dará à UE a garantia de que todos os produtos florestais provenientes deste país são produzidos legalmente, medida que deverá contribuir de modo positivo e duradouro para o crescimento da Libéria.

O Acordo prevê o controlo das importações nas fronteiras da UE, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2173/2005 relativo ao regime FLEGT e o Regulamento (CE) n.º 1024/2008 que estabelece as suas regras de execução. Inclui ainda uma descrição da licença FLEGT da Libéria, que adopta o formato previsto no referido regulamento de execução. Serão igualmente emitidas licenças FLEGT para as exportações de madeira destinadas a outros mercados internacionais e será introduzido um sistema de numeração específico para a UE que permitirá distinguir facilmente as exportações com destino à UE.

O Acordo institui um mecanismo de diálogo e cooperação com a União no que respeita ao regime FLEGT, através do Comité misto de execução do Acordo. Estabelece igualmente as regras relativas à participação das partes interessadas, à protecção social, à responsabilidade e à transparência, ao acompanhamento da execução e à apresentação de relatórios de execução do Acordo.

O Acordo define o calendário e os procedimentos para a sua entrada em vigor, bem como para a execução do regime de licenciamento. Dado que a Libéria irá rever e completar a sua regulamentação sectorial, reforçar o seu sistema regulamentar e de gestão da informação, introduzir controlos mais abrangentes da cadeia de abastecimento a fim de contemplar as instalações de transformação e estabelecer a verificação independente da conformidade legal, serão necessários vários anos para desenvolver e testar os novos sistemas e para reforçar as capacidades da administração pública, da sociedade civil e do sector privado, tendo em vista a execução das tarefas previstas. O regime de licenciamento FLEGT deverá estar plenamente operacional até 2014. O regime de licenciamento será avaliado segundo os critérios definidos no Acordo antes de a UE começar a aceitar as licenças FLEGT.

2011/0160 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à conclusão do Acordo de Parceria voluntário entre a União Europeia e a República da Libéria relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no sector florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.o 3, primeiro parágrafo e n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a) v) e o artigo 218.º, n.º 7.

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu[5]

Considerando o seguinte:

(1)       Em Maio de 2003, a Comissão Europeia adoptou uma Comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «A aplicação da legislação, a governação e o comércio no sector florestal (FLEGT): Proposta de plano de acção da UE»[6] que preconizava a adopção de medidas para lutar contra a exploração madeireira ilegal mediante a elaboração de acordos de parceria voluntários com os países produtores de madeira. As conclusões do Conselho sobre o Plano de Acção foram adoptadas em Outubro de 2003[7] e o Parlamento adoptou uma resolução em 11 de Julho de 2005[8].

(2)       Em conformidade com a Decisão n.º 2011/UE XXX do Conselho, de […][9], o Acordo de Parceria voluntário entre a União Europeia e a República da Libéria relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no sector florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia (a seguir designado «o Acordo») foi assinado em […][10], sob reserva da sua conclusão.

(3)       É conveniente concluir o Acordo,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

O Acordo entre a União Europeia e a República da Libéria relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no sector florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia (FLEGT) é aprovado, em nome da União, através da presente decisão.

O texto do Acordo figura em anexo à presente decisão.

Artigo 2.º

O Presidente do Conselho designará a pessoa ou pessoas com poderes para proceder, em nome da União, à notificação, em conformidade com o artigo 30.° do Acordo, a fim de expressar o consentimento da União em ficar vinculada pelo Acordo.

Artigo 3.º

No Comité misto de execução criado nos termos do artigo 19.° do Acordo, a União é representada por representantes da Comissão.

Os Estados-Membros podem participar nas reuniões do Comité misto de execução do Acordo, na qualidade de membros da delegação da União.

Artigo 4.º

Para efeitos da alteração dos anexos do Acordo com base no seu artigo 26.°, a Comissão está autorizada, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 2173/2005, a aprovar essas alterações em nome da União.

Artigo 5.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adopção.

Artigo 6.º

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em […]

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente                                                                        […]

ACORDO DE PARCERIA VOLUNTÁRIO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A REPÚBLICA DA LIBÉRIA RELATIVO À APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO, À GOVERNAÇÃO E AO COMÉRCIO NO SECTOR FLORESTAL NO QUE RESPEITA AOS PRODUTOS DE MADEIRA IMPORTADOS PARA A UNIÃO EUROPEIA

A UNIÃO EUROPEIA

a seguir designada «União»

e

A REPÚBLICA DA LIBÉRIA,

a seguir designada «Libéria»,

a seguir denominadas conjuntamente «as Partes»,

CONSIDERANDO as relações estreitas de cooperação entre a União Europeia e a Libéria, nomeadamente no âmbito do Acordo de Parceria entre os membros do grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados‑Membros, por outro, assinado em Cotonu (Benim), em 23 de Junho de 2000[11], a seguir designado «Acordo de Cotonou»;

CONSIDERANDO que a comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa a um plano de acção da UE para a aplicação da legislação, a governação e o comércio no sector florestal (FLEGT)[12] é um primeiro passo para combater urgentemente a exploração madeireira ilegal e o comércio relacionado com esta prática;

TENDO EM CONTA a importância dos princípios expostos na Declaração do Rio de Janeiro de 1992, no contexto da preservação da gestão sustentável das florestas e, nomeadamente, do Princípio 10, relativo à importância da sensibilização do público e da sua participação nos debates ambientais, e do Princípio 22, relativo ao papel fundamental das populações indígenas e de outras comunidades locais na gestão do meio ambiente e no desenvolvimento;

CONSIDERANDO a Declaração de Princípios de 1992, que não é juridicamente vinculativa mas que constitui uma referência, para um consenso mundial sobre a gestão, a conservação e a exploração ecologicamente viável de todos os tipos de florestas, e a recente adopção pela Assembleia-Geral das Nações Unidas de instrumentos jurídicos não vinculativos para todos os tipos de florestas[13];

TENDO EM CONTA a Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e da Flora Selvagem Ameaçadas de Extinção (CITES) e, nomeadamente, a exigência de que as licenças de exportação CITES emitidas pelas Partes para os espécimes de espécies dos anexos I, II ou III sejam emitidas unicamente sob certas condições, nomeadamente a de que estes espécimes tenham sido obtidos de acordo com a legislação nacional relativa à protecção da fauna e da flora;

CONSIDERANDO a importância atribuída pelas Partes aos objectivos de desenvolvimento acordados a nível internacional e aos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio das Nações Unidas;

REAFIRMANDO a importância atribuída pelas Partes aos princípios e regras que regem os sistemas comerciais multilaterais, nomeadamente os direitos e obrigações previstos no Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 e nos outros acordos multilaterais que instituíram a Organização Mundial do Comércio (OMC) e à necessidade de os aplicar de uma forma transparente e não discriminatória;

TENDO EM CONTA o Regulamento (CE) n.º 2173/2005 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de um regime de licenciamento para a importação de madeira para a Comunidade Europeia (FLEGT)[14];

CONSIDERANDO o quadro estabelecido pela lei da reforma florestal nacional da Libéria[15] que assegura o equilíbrio entre as prioridades concorrentes no domínio comercial, comunitário e de conservação no que se refere à utilização, gestão e protecção dos recursos florestais, promovendo assim uma utilização actual eficaz dos recursos florestais favorável ao desenvolvimento económico, que garanta simultaneamente a disponibilidade dos recursos florestais em benefício das gerações futuras;

RECONHECENDO, além disso, a importância que a Libéria atribui à participação pública e à transparência no domínio da utilização e gestão sustentáveis das florestas, nomeadamente através da concessão de licenças florestais, da promoção de operações respeitadoras do ambiente e da garantia do cumprimento das obrigações fiscais e de outros requisitos regulamentares;

RECONHECENDO que o sistema de verificação da legalidade da Libéria se destina a garantir a legalidade de todos os produtos de madeira exportados pela Libéria para qualquer parte do mundo, tendo em vista a aplicação e o alargamento da exigência da legalidade a todos os produtos de madeira utilizados no mercado nacional;

CONSIDERANDO os esforços desenvolvidos pela Libéria com vista a promover uma gestão sustentável das florestas e da fauna na totalidade do território nacional e, nomeadamente, a garantir a legalidade de todos os fluxos de madeira;

RECONHECENDO, ainda, a contribuição da aplicação de um acordo de parceria voluntário FLEGT para a luta contra as alterações climáticas, em consonância com os esforços no sentido da redução de emissões que resultam da desflorestação e da degradação florestal (REDD+), mediante a promoção da aplicação da legislação e da governação no sector florestal;

CONSIDERANDO a importância atribuída pelas Partes à participação da sociedade civil, do sector privado e das populações locais residentes para o êxito das políticas de governação florestal, nomeadamente através de consultas e da informação do público,

ACORDAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.º

Objecto

O objecto do presente acordo, em conformidade com o compromisso comum das Partes de gerir de forma sustentável todos os tipos de florestas, consiste em criar um quadro jurídico destinado a assegurar que toda a madeira e produtos de madeira abrangidos pelo presente acordo, objecto de importação na União a partir da Libéria foram produzidos legalmente e, nesse contexto, promover o comércio dessa madeira e produtos de madeira.

O presente acordo proporciona também uma base para o diálogo e a cooperação entre as Partes, a fim de facilitar e promover a sua execução integral e de reforçar a aplicação da legislação e da governação no sector florestal.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente acordo, entende-se por:

a)           «Importação na União», a introdução em livre prática na União de produtos de madeira, na acepção do artigo 79.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário[16], e que não possam ser qualificados como «mercadorias desprovidas de carácter comercial» na acepção do artigo 1.º, n.º 6, do Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário[17];

b)           «Exportação», a saída ou remoção efectiva de produtos de madeira de qualquer parte do território geográfico da Libéria, com excepção dos produtos de madeira em trânsito no território da Libéria;

c)           «Madeira em trânsito», os produtos de madeira originários de um país terceiro que entram sob controlo aduaneiro no território da Libéria e saem na mesma forma, conservando o seu país de origem;

d)           «Produtos de madeira», os produtos enumerados no Anexo I;

e)           «Código SH», um código de quatro ou seis algarismos definido pelo Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias estabelecido pela Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias da Organização Mundial das Alfândegas;

f)            «Licença FLEGT», um documento que confirma que uma expedição tem origem legal e foi verificada em conformidade com os critérios estabelecidos no presente acordo. A licença FLEGT pode ser emitida em papel ou em formato electrónico;

g)           «Autoridade de licenciamento», a autoridade designada pela Libéria para emitir e validar as licenças FLEGT;

h)           «Autoridades competentes», as autoridades designadas pelos Estados-Membros da União para receberem, aceitarem e verificarem as licenças FLEGT;

i)            «Expedição», uma quantidade de produtos de madeira coberta por uma licença FLEGT, enviada da Libéria por um expedidor ou transportador e apresentada numa estância aduaneira da União para introdução em livre prática;

j)            «Madeira produzida legalmente», os produtos de madeira adquiridos, produzidos e comercializados através de processos conformes com todas as disposições legais e regulamentares em vigor na Libéria, tal como indicadas no Anexo II;

k)           «Introdução em livre prática», um regime aduaneiro da União que confere o estatuto aduaneiro de mercadoria da União a uma mercadoria que não é da União (por referência ao Regulamento (CE) n.º 2913/92) e que implica: a cobrança dos direitos de importação devidos; a cobrança, se necessário, de outras imposições; a aplicação de medidas de política comercial, bem como de proibições e restrições; o cumprimento das outras formalidades previstas no que respeita à importação das mercadorias;

l)            «Comissão Europeia», a instituição da União mencionada nos artigos 13.º, n.º 1, e 17.º do Tratado da União Europeia que assegura, nomeadamente, a representação externa da União e exerce funções de coordenação, execução e gestão.

Artigo 3.º

Regime de licenciamento FLEGT

1.           É estabelecido, entre as Partes no presente acordo, um regime de licenciamento relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no sector florestal (a seguir designado por «regime de licenciamento FLEGT»). Este regime instaura um conjunto de procedimentos e exigências que têm por finalidade verificar e certificar, através de licenças FLEGT, que os produtos de madeira expedidos para a União são legalmente produzidos ou adquiridos. Em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2173/2005 do Conselho e o presente acordo, a União só aceita essas expedições da Libéria para importação na União se estiverem cobertas por licenças FLEGT.

2.           O regime de licenciamento FLEGT é aplicável aos produtos de madeira enumerados no Anexo I.

Artigo 4.º

Autoridade de licenciamento

1.           A Libéria designa a autoridade de licenciamento e notifica os dados referentes a essa autoridade à Comissão Europeia. Estas informações são publicadas por ambas as Partes.

2.           A autoridade de licenciamento verifica se os produtos de madeira são produzidos legalmente, em conformidade com a legislação identificada no Anexo II. Em conformidade com as modalidades especificadas no Anexo II, a autoridade de licenciamento emite licenças FLEGT que cobrem as expedições de produtos de madeira legalmente produzidos ou adquiridos e que se destinam à exportação para a União.

3.           A autoridade de licenciamento não emite licenças FLEGT para os produtos de madeira que são compostos ou incluem produtos de madeira importados para a Libéria a partir de um país terceiro, salvo se for demonstrado que esses produtos de madeira foram produzidos e exportados em conformidade com a legislação do país terceiro em causa e cumpriram o Anexo II do presente acordo e as disposições regulamentares que regem a importação de madeira para a Libéria.

4.           A autoridade de licenciamento estabelece e coloca à disposição do público os seus procedimentos de emissão das licenças FLEGT. Conserva também registos de todas as expedições cobertas por licenças FLEGT e, no respeito da legislação nacional relativa à protecção de dados, disponibiliza esses registos para efeitos de controlo independente, preservando a confidencialidade das informações relativas à propriedade industrial dos exportadores.

Artigo 5.º

Autoridades competentes da União

1.           A Comissão Europeia comunica à Libéria os dados referentes às autoridades competentes designadas pelos Estados-Membros da União. Estas informações são facultadas ao público por ambas as Partes.

2.           As autoridades competentes verificam se cada expedição é coberta por uma licença FLEGT válida antes de a introduzirem em livre prática na União. Esta introdução em livre prática pode ser suspensa e a expedição pode ser retida em caso de dúvida quanto à validade da licença FLEGT. Os procedimentos que regem a introdução em livre prática na União das expedições cobertas por uma licença FLEGT são descritos no Anexo III.

3.           As autoridades competentes conservam e publicam anualmente uma relação das licenças FLEGT recebidas.

4.           De acordo com a legislação nacional em matéria de protecção de dados, as autoridades competentes devem conceder às pessoas ou aos organismos designados pela Libéria como auditor independente o acesso aos documentos e dados pertinentes.

5.           Porém, quando a madeira e produtos de madeira provenientes das espécies enumeradas nos anexos à Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES) e cobertos por uma licença FLEGT entram na União, serão apenas submetidos à verificação prevista no Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através da regulação do seu comércio[18], uma vez que a licença FLEGT também certifica que a madeira em questão foi produzida ou adquirida legalmente.

Artigo 6.º

Licenças FLEGT

1.           As licenças FLEGT são emitidas pela autoridade de licenciamento para certificar que os produtos de madeira são produzidos ou adquiridos legalmente.

2.           As licenças FLEGT são emitidas e preenchidas em inglês.

3.           As Partes podem, mediante acordo, estabelecer sistemas electrónicos para a emissão, transmissão e recepção das licenças FLEGT.

4.           O procedimento de emissão das licenças FLEGT, bem como as especificações técnicas, são descritos no Anexo IV.

Artigo 7.º

Definição de madeira produzida legalmente

Para efeitos do presente acordo, consta do artigo 2.º e do Anexo II uma definição de «madeira produzida legalmente». A definição apresenta as disposições legislativas e regulamentares da Libéria que devem ser respeitadas para que os produtos de madeira sejam cobertos por licenças FLEGT. O Anexo II também inclui «grelhas de avaliação da legalidade» juntamente com «indicadores da legalidade» e «verificadores da legalidade» e procedimentos de verificação pormenorizados que devem ser seguidos a fim de comprovar a conformidade com a legislação liberiana.

Artigo 8.º

Verificação da legalidade da madeira produzida

1.           A Libéria deve criar um sistema destinado a verificar que a madeira foi produzida ou adquirida legalmente e assegurar que só são exportadas para a União expedições devidamente verificadas. Este sistema de verificação da legalidade deve incluir controlos da conformidade, a fim de garantir que a madeira e os produtos de madeira destinados a serem exportados para a União são produzidos ou adquiridos legalmente e que não foram emitidas licenças FLEGT para expedições de madeira que não foi produzida ou adquirida legalmente ou cuja origem é desconhecida. O sistema inclui igualmente procedimentos destinados a assegurar que a madeira de origem ilegal ou desconhecida não entre na cadeia de abastecimento.

2.           O sistema destinado a verificar que as expedições de produtos de madeira são produzidas legalmente é descrito no Anexo II.

Artigo 9.º

Aplicação do regime de licenciamento FLEGT aos produtos de madeira não exportados para a União

1.           A Libéria esforçar-se-á por verificar a legalidade da madeira exportada para mercados situados fora da União, da madeira vendida nos seus mercados nacionais e da madeira importada utilizando, se possível, os sistemas de verificação da legalidade concebidos para a aplicação do presente acordo.

2.           A fim de apoiar esses esforços, a União, em colaboração com as partes interessadas, encorajará o recurso aos sistemas concebidos para a aplicação do presente acordo no comércio noutros mercados internacionais e junto de países terceiros.

Artigo 10.º

Consultas sobre a validade das licenças

1.           Em caso de dúvida quanto à validade das licenças, a autoridade competente em causa pode solicitar informações adicionais e esclarecimentos à autoridade de licenciamento. Se a autoridade de licenciamento não responder no prazo de vinte e um dias a contar da data de recepção do pedido de informações adicionais, a autoridade competente age de acordo com a legislação nacional em vigor e não aceita a licença. Se, após o fornecimento de informações adicionais e de uma verificação complementar, se concluir que as menções que constam da licença não correspondem à expedição, a autoridade competente age em conformidade com a legislação nacional em vigor e não aceita a licença. A autoridade de licenciamento deve ser imediatamente informada por escrito de todos os casos de não aceitação de licenças FLEGT e do motivo que levou a tal não aceitação.

2.           Em caso de desacordo ou de dificuldades persistentes nas consultas relativas às licenças FLEGT, o caso pode ser submetido ao Comité misto de execução do acordo.

Artigo 11.º

Auditor independente

1.           As Partes acordam na necessidade de recorrer aos serviços de um auditor independente, com uma periodicidade a estabelecer de comum acordo, com o objectivo de verificar o desempenho e a eficiência do regime de licenciamento FLEGT, tal como se especifica no Anexo V.

2.           A Libéria recorre aos serviços de um auditor independente, após consulta à União.

3.           O auditor independente comunica as queixas resultantes do seu trabalho ao Comité misto de execução.

4.           O auditor independente comunica as suas observações às Partes através de relatórios elaborados em conformidade com o procedimento descrito no Anexo V. Os relatórios do auditor independente são publicados em conformidade com o procedimento especificado no Anexo V.

5.           As Partes facilitam o trabalho do auditor independente, nomeadamente assegurando que este tenha acesso às informações necessárias ao desempenho das suas funções nos territórios respectivos das duas Partes. Em conformidade com as respectivas legislações em matéria de protecção de dados, as Partes podem, no entanto, abster-se de divulgar informações que não estejam autorizadas a comunicar.

Artigo 12.º

Irregularidades

As Partes informam-se mutuamente caso suspeitem ou tenham encontrado provas de evasão ou irregularidades no regime de licenciamento FLEGT, nomeadamente em relação aos seguintes aspectos:

a)      Evasão às disposições comerciais, nomeadamente sob a forma de uma reorientação dos fluxos comerciais da Libéria para a União através de um país terceiro, quando a operação tenha por objectivo evitar o pedido de licença;

b)      Emissão de licenças FLEGT para produtos de madeira que incluem importações de origens suspeitas provenientes de países terceiros; ou

c)      Fraude na obtenção ou na utilização de licenças FLEGT.

Artigo 13.º

Data de início do funcionamento do regime de licenciamento FLEGT

1.           As Partes acordam a data a partir da qual o regime de licenciamento FLEGT entra em funcionamento.

2.           O lançamento da emissão de licenças FLEGT é precedido por uma avaliação técnica conjunta cujos objectivos e critérios estão previstos no Anexo VI. A avaliação determina se o sistema de verificação da legalidade subjacente ao regime de licenciamento FLEGT desempenha adequadamente as suas funções e se são aplicados na União os sistemas que permitem receber, verificar e aceitar as licenças FLEGT.

Artigo 14.º

Calendário de execução do acordo

1.           As Partes aprovam o calendário de execução indicado no Anexo VII.

2.           Por intermédio do Comité misto de execução do acordo, as Partes avaliam os progressos realizados na execução do acordo por referência ao calendário indicado no anexo VII.

Artigo 15.º

Medidas de acompanhamento

1.           As Partes identificaram os domínios referidos no anexo VIII como sendo aqueles em que são necessários recursos técnicos e financeiros complementares para executar o presente acordo.

2.           A disponibilização destes recursos complementares deve obedecer aos procedimentos normais de programação da ajuda à Libéria na União e nos seus Estados-Membros, bem como aos procedimentos orçamentais da Libéria.

3.           As Partes consideram que serão necessárias disposições comuns de coordenação do financiamento e das contribuições técnicas da Comissão Europeia e dos Estados‑Membros da União destinados a apoiar estas medidas.

4.           A Libéria assegura que o reforço da capacidade de execução do presente acordo seja tido em consideração nos instrumentos nacionais de planeamento, como as estratégias e os orçamentos de redução da pobreza.

5.           As Partes asseguram que as actividades relacionadas com a execução do presente acordo sejam coordenadas com iniciativas de desenvolvimento pertinentes actuais e futuras, como, em especial, as que apoiam as medidas destinadas a reduzir as emissões que resultam da desflorestação e da degradação florestal (REDD+).

6.           A concessão de recursos complementares obedece aos procedimentos que regem a ajuda da União Europeia, previstos no Acordo de Cotonu, bem como aos procedimentos que regem a ajuda bilateral dos Estados-Membros da UE à Libéria.

Artigo 16.º

Participação das partes interessadas na execução do acordo

1.           Em aplicação da Lei da reforma florestal nacional da Libéria relativa à gestão participativa dos recursos florestais, a Libéria assegura que a execução e o acompanhamento do presente acordo são efectuados em consulta com as partes interessadas relevantes, nomeadamente o sector florestal, a sociedade civil, as comunidades locais e outras pessoas dependentes das florestas. As partes interessadas participam através das estruturas de governação florestal existentes e da sua adesão a um organismo nacional a criar nos termos do n.º 2 do presente artigo.

2.           A Libéria cria um comité nacional para acompanhar a execução do presente acordo, constituído por representantes de organismos governamentais e de outras partes interessadas relevantes.

3.           A União consulta regularmente as partes interessadas sobre a execução do presente acordo, tendo em conta as suas obrigações a título da Convenção de Aarhus de 1998 sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente.

Artigo 17.º

Protecção social

1.           A fim de minimizar eventuais efeitos negativos do presente acordo, as Partes acordam em promover uma melhor compreensão dos modos de vida das pessoas e comunidades locais eventualmente afectadas, incluindo as que estejam implicadas na exploração madeireira ilegal.

2.           As Partes vigiarão os efeitos do presente acordo para as comunidades identificadas no n.º 1, tomando medidas razoáveis para atenuar os efeitos negativos. As Partes podem acordar medidas complementares para fazer face a esses efeitos negativos.

Artigo 18.º

Medidas de incentivo do mercado

Tendo em conta as suas obrigações internacionais, a União procura promover um acesso favorável ao seu mercado dos produtos de madeira abrangidos pelo presente acordo. Tais esforços incluem:

a)      A promoção de políticas de compras públicas e privadas que reconheçam os esforços envidados para assegurar um abastecimento de produtos de madeira produzidos legalmente; e

b)      A promoção dos produtos que disponham de uma FLEGT no mercado da União.

Artigo 19.º

Comité misto de execução do acordo

1.           As Partes criam um comité misto de execução do acordo (a seguir designado «o CME») para facilitar o acompanhamento e a avaliação do presente acordo, bem como para facilitar o diálogo e a troca de informações entre as Partes.

2.           Cada uma das Partes nomeia os seus representantes no comité misto de execução do acordo. O comité toma as suas decisões por consenso. O CME é presidido por dois dos seus membros, um da União e o outro da Libéria.

3.           O CME examina qualquer assunto relativo à aplicação eficaz do presente acordo através do diálogo e da troca de informações entre as Partes. Em especial:

a)      Reúne pelo menos duas vezes por ano, nas datas e locais acordados pelas Partes;

b)      Elabora a ordem de trabalhos e o mandato das acções conjuntas;

c)      Estabelece o seu regulamento interno;

d)      Estabelece um sistema de co-presidência para presidir nas suas reuniões;

e)      Assegura a transparência dos seus trabalhos e a divulgação pública das informações relativas aos seus trabalhos e às suas decisões;

f)       Se necessário, cria grupos de trabalho ou outros organismos subsidiários para as áreas de trabalho que exijam conhecimentos específicos;

g)      Publica um relatório anual cujo conteúdo pormenorizado é especificado no Anexo IX.

4.           As funções específicas do CME estão descritas no Anexo X.

5.           No período que decorrer entre a rubrica do presente acordo e a sua entrada em vigor, é criado um mecanismo comum de concertação e acompanhamento, para facilitar a execução do presente acordo.

Artigo 20.º

Comunicações relativas à execução do acordo

1.           Os representantes das Partes responsáveis pelas comunicações oficiais relativas à execução do presente acordo são:

Por parte da Libéria: || Por parte da União Europeia:

O Ministro da Agricultura || O Chefe da Delegação da União na Libéria

2.           As Partes comunicam entre si, atempadamente, as informações necessárias à aplicação do acordo.

Artigo 21.º

Relatórios e divulgação pública de informações

1.           A divulgação pública de informações é um dos elementos essenciais para promover a boa governação, pelo que a disponibilização de informações às partes interessadas é fundamental para o acordo de parceria voluntário (APV). São divulgadas regularmente informações para facilitar a aplicação e o controlo dos sistemas e reforçar a transparência, promovendo assim a confiança das partes interessadas e dos consumidores, e permitindo uma maior responsabilização das Partes. As informações específicas a divulgar são enumeradas no Anexo IX.

2.           Cada Parte determina os mecanismos mais adequados de divulgação pública da informação. Nomeadamente, as Partes esforçar-se-ão por disponibilizar às partes interessadas do sector florestal informações fiáveis e actualizadas.

3.           O mandato e os procedimentos que orientam os trabalhos do CME são publicados.

Artigo 22.º

Informações confidenciais

1.           Cada Parte compromete-se a não divulgar, dentro dos limites prescritos pela respectiva legislação, as informações confidenciais trocadas no âmbito do presente acordo. As Partes abster-se-ão de divulgar ao público e não permitirão que as suas autoridades, que participam na execução do presente acordo, divulguem informações trocadas no âmbito do presente acordo que constituam segredos comerciais ou informações comerciais confidenciais.

2.           Sem prejuízo do n.º 1, as seguintes informações não são consideradas confidenciais:

a)      O número e o tipo de licenças FLEGT emitidas pela Libéria e recebidas pela União e o volume de produtos de madeira exportados pela Libéria e recebidos pela União ao abrigo de tais licenças;

b)      Os nomes e endereços dos titulares de licenças e dos importadores;

c)      Os montantes dos direitos e taxas pagos pelos exportadores;

d)      As sanções pecuniárias impostas ou as medidas regulamentares tomadas contra qualquer contratante ou titular de licença.

Artigo 23.º

Aplicação territorial

O presente acordo é aplicável, por um lado, no território a que se aplica o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições enunciadas no referido Tratado e, por outro lado, no território da Libéria.

Artigo 24.º

Resolução de litígios

1.           As Partes esforçar-se-ão por resolver todos os litígios relativos à aplicação ou à interpretação do presente acordo por meio de consultas rápidas.

2.           Caso um litígio não possa ser resolvido por meio de consultas no prazo de dois meses a contar da data do pedido inicial de consultas, qualquer das Partes pode submeter o litígio ao CME do acordo, que se esforçará por o resolver. O comité recolherá todas as informações pertinentes para efectuar uma análise aprofundada da situação, a fim de encontrar uma solução aceitável. Para tal, o CME deverá examinar todas as possibilidades de manter o bom funcionamento do presente acordo.

3.           Caso o CME não consiga resolver o litígio no prazo de dois meses, as Partes podem solicitar conjuntamente os bons ofícios ou a mediação de uma terceira parte independente.

4.           Caso não seja possível resolver o litígio em conformidade com o disposto no n.º 3, qualquer das partes pode notificar à outra a designação de um árbitro; a outra Parte designa então um segundo árbitro no prazo de 30 dias após a designação do primeiro árbitro. As Partes designam conjuntamente um terceiro árbitro, no prazo de dois meses após a designação do segundo árbitro.

5.           As sentenças arbitrais são tomadas por maioria dos votos, no prazo de seis meses após a designação do terceiro árbitro.

6.           As sentenças arbitrais são vinculativas para as Partes e não são susceptíveis de recurso.

7.           O CME define os métodos de trabalho aplicáveis à arbitragem.

Artigo 25.º

Suspensão

1.           Qualquer das Partes pode suspender a aplicação do presente acordo, caso a outra Parte: a) não cumpra as suas obrigações definidas no âmbito do presente acordo, ou b) não mantenha as medidas e os meios regulamentares e administrativos necessários para executar o presente acordo, ou c) tome ou não tome uma medida de forma que constitua um risco para o ambiente, a saúde, a protecção e segurança das populações quer da União quer da Libéria. A decisão de suspensão e as razões dessa decisão devem ser notificadas por escrito à outra Parte.

2.           As condições do presente acordo deixam de ser aplicáveis trinta dias após essa notificação.

3.           A aplicação do presente acordo é retomada trinta dias depois de a Parte que o suspendeu ter informado a outra Parte de que as razões da suspensão já se não aplicam e de as Partes terem decidido em conjunto retomar a aplicação do acordo.

Artigo 26.º

Alterações

1.           Qualquer das Partes que pretenda alterar o presente acordo apresentará a proposta pelo menos três meses antes da reunião seguinte do CME. Este último analisará a proposta e, em caso de consenso, formulará uma recomendação. Cada uma das Partes examinará a recomendação e, caso esteja de acordo, adoptá-la-á segundo os seus procedimentos internos.

2.           Qualquer alteração assim aprovada pelas duas Partes entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes tiverem procedido à notificação mútua da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito.

3.           O CME pode adoptar alterações aos anexos do presente acordo.

4.           A notificação das eventuais alterações será enviada aos depositários conjuntos do presente acordo e entrará em vigor no prazo e de acordo com as modalidades definidas no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 27.º

Anexos

Os anexos fazem parte integrante do presente acordo e constituem títulos executórios.

Artigo 28.º

Duração do acordo

Com efeitos a partir da data da sua entrada em vigor, o presente acordo continua a ser válido indefinidamente.

Artigo 29.º

Cessação de vigência do acordo

Sem prejuízo do artigo 28.º, qualquer das Partes pode denunciar o presente acordo por notificação escrita à outra Parte. O presente acordo cessa de vigorar doze meses após a data dessa notificação.

Artigo 30.º

Textos que fazem fé

O presente acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos. Em caso de divergência de interpretação, prevalece a versão em língua inglesa.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

1.           O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data de notificação mútua por escrito, pelas Partes, de que concluíram os respectivos procedimentos necessários para o efeito.

2.           A notificação será dirigida ao Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da Libéria, que são os depositários conjuntos do presente acordo.

Lista dos anexos

Anexo I || Lista de produtos sujeitos ao licenciamento FLEGT

Anexo II || Sistema de verificação da legalidade da Libéria

Anexo III || Condições para a introdução em livre prática na União de produtos de madeira exportados da Libéria e cobertos por uma licença FLEGT

Anexo IV || Requisitos e especificações técnicas das licenças FLEGT

Anexo V || Missões da auditoria independente: mandato

Anexo VI || Critérios de avaliação do sistema de verificação da legalidade

Anexo VII || Calendário de execução

Anexo VIII || Medidas de acompanhamento

Anexo IX || Informação ao público e medidas de transparência

Anexo X || Funções do Comité misto de execução do Acordo

ANEXO I

LISTA DE PRODUTOS SUJEITOS AO LICENCIAMENTO FLEGT

CÓDIGOS SH || DESIGNAÇÃO COMERCIAL

4401 || Lenha em qualquer estado; madeira em estilhas ou partículas; serradura, desperdícios e resíduos de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes, pellets ou em formas semelhantes, nomeadamente estilhas de seringueira

4403 || Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada

4406 || Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes

4407 || Madeira serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

4408 || Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas ou unidas pelas bordas, de espessura não superior a 6 mm

4409 || Madeira (incluindo os tacos e frisos de parqué, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades

4410 || Painéis de partículas, painéis denominados «oriented strand board» (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, «waferboard»), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos

4411 || Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos

4412 || Madeira contraplacada ou compensada, madeira folheada e madeiras estratificadas semelhantes

4414 || Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objectos semelhantes

4415 || Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira; carretéis para cabos, de madeira; paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, de madeira; taipais de paletes de madeira

4416 || Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes de madeira, incluindo as aduelas

4417 || Ferramentas, armações e cabos de ferramentas de madeira de escovas e de vassouras de madeira; formas, alargadeiras e esticadores, para calçado, de madeira

4418 || Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluindo os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimento (pisos) e as fasquias para telhados (shingles e shakes) de madeira

9403.30 || Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios

9403.40 || Móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinhas

9403.50 || Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir

9403.60 || Outros móveis de madeira

ANEXO II

SISTEMA DE VERIFICAÇÃO DA LEGALIDADE DA LIBÉRIA

1. INTRODUÇÃO

O sistema de verificação da legalidade (LAS) da Libéria visa garantir a legalidade da atribuição de direitos de utilização florestal e de exploração, transporte, transformação e venda de madeira. Este sistema tem por base a legislação nacional vigente e os sistemas de controlo governamentais existentes e foi concebido por um processo que envolveu várias partes interessadas onde se incluíam representantes das comunidades, organizações da sociedade civil (CSO), organismos públicos e o sector privado. Estas partes interessadas acordaram, através de um processo de consultas e debates, os seguintes elementos do LAS:

· Definição de legalidade;

· Verificação da conformidade com a definição de legalidade;

· Sistema da cadeia de custódia;

· Licenciamento FLEGT;

· Auditoria independente.

A definição de legalidade estabelece os requisitos fundamentais da legislação aplicáveis ao sector florestal. A definição de legalidade foi concluída e aprovada pelas partes interessadas nacionais durante as negociações do acordo de parceria voluntária (APV).

A verificação da legalidade determina, de forma sistemática, a conformidade com os requisitos da definição de legalidade. Trata-se da responsabilidade dos organismos públicos designados pela legislação e pelo APV.

O sistema da cadeia de custódia (COCS) é aplicado para controlar a cadeia de abastecimento de madeira desde a floresta até ao ponto de exportação ou até ao ponto de venda no mercado interno. O COCS inclui os controlos operacionais realizados pelas empresas, a verificação pelo gestor do COCS e um sistema de informação onde são armazenados e analisados os dados obtidos a partir dos controlos operacionais e das actividades de verificação. Antes do início da negociação do APV, já existia um COCS que respeita, em grande medida, os requisitos do LAS. O COCS foi criado e funciona através de um prestador de serviços externo, devendo ser eventualmente transferido para a Autoridade responsável pelo Desenvolvimento Florestal (FDA).

A Libéria emite licenças FLEGT para todas as expedições de produtos de madeira destinados à exportação que são produzidos de acordo com a definição de legalidade e devidamente controlados pelo COCS.

A auditoria independente irá aumentar a credibilidade do LAS pelo facto de inspeccionar todas as componentes do sistema para garantir o seu funcionamento conforme previsto. A auditoria será realizada por um organismo competente que seja independente das entidades reguladoras e dos operadores do sector privado da Libéria. Os resultados da auditoria são apresentados ao Comité misto de execução e os relatórios disponibilizados ao público.

A verificação da legalidade, o licenciamento e as funções da auditoria independente foram concebidos por um grupo de trabalho de partes interessadas e serão posteriormente desenvolvidos e postos em prática durante a execução do APV.

O presente anexo descreve a forma como, em princípio, o LAS irá funcionar na prática.

2. ÂMBITO DE APLICAÇÃO 2.1. Origem da madeira

Toda a madeira proveniente de florestas nacionais e todos os produtos de madeira controlados pelo LAS devem ser originários de zonas legalmente designadas para as quais foram atribuídos direitos de utilização em conformidade com as disposições legais. Estas fontes de origem da madeira podem englobar florestas naturais e também as florestas cultivadas ao abrigo de um dos seguintes tipos de licenças concedidas pela Autoridade de Desenvolvimento Florestal (FDA):

· Contrato de gestão florestal (FMC);

· Contrato de venda de madeira (TSC);

· Licença de uso privativo (PUP);

· Licença de exploração florestal (FUP),

· Licença de uso de motosserra.

Os tipos de licenças supramencionados estão previstos na Lei nacional da reforma florestal, na lei relativa aos direitos comunitários, na regulamentação relativa ao uso de motosserras e noutra regulamentação pertinente. A lei relativa aos direitos comunitários e a regulamentação relativa ao uso de motosserras estão actualmente a ser elaboradas e, uma vez concluídas, serão introduzidas alterações no LAS para reflectir qualquer aditamento.

A madeira de seringueira e outros produtos da madeira obtidos ao abrigo de acordos de concessão agrícola também são abrangidos pelo LAS.

A madeira abandonada será incorporada no sistema assim que for leiloada e estabelecida a nova propriedade jurídica.

Actualmente, a madeira que foi confiscada devido a infracção não pode entrar no sistema no prazo de dois anos e antes de o licenciamento FLEGT se tornar operacional será elaborada regulamentação para tratar a madeira confiscada e para determinar a forma de a incorporar no LAS.

Todos os produtos de madeira importados enumerados no Anexo I do presente acordo serão também controlados pelo LAS. Para mais informações, consultar a secção 5.9 do presente anexo.

2.2. Produtos

Os seguintes produtos são controlados pelo LAS:

- Toros || - Revestimentos para soalhos

- Estilhas de madeira || - Molduras de madeira

- Travessas de madeira para vias-férreas || - Caixotes/caixas

- Madeira serrada || - Obras de marcenaria

- Folheado de madeira ||  - Móveis

- Contraplacado ||

O Anexo I especifica os produtos abrangidos pelo presente acordo e respectivos códigos do Sistema Harmonizado (SH) utilizado para a classificação das mercadorias no comércio internacional.

Quando proceder à execução do acordo, a Libéria irá considerar a possibilidade de acrescentar outros produtos ao âmbito de aplicação do LAS, nomeadamente o carvão de lenha.

2.3. Mercados de destino

A verificação da legalidade aplica-se tanto aos produtos de madeira vendidos no mercado nacional como aos destinados à exportação, independentemente do país de destino. Os controlos dos produtos vendidos no mercado nacional serão organizados por fases, de acordo com um programa que dependerá da aplicação da lei relativa aos direitos comunitários e da regulamentação relativa ao uso de motosserras e que levará em conta os tratados de comércio regional da CEDEAO (Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental) e a sua integração no LAS.

3. QUADRO INSTITUCIONAL

Para verificar a conformidade com a definição de legalidade (LD) e operar o sistema da cadeia de custódia, a FDA criará um novo departamento denominado Departamento de Verificação da Libéria (LVD). Nos primeiros cinco anos, será contratado um prestador de serviços, com base num modelo de concessão com um tipo de contrato denominado BOT (contrato de construção, exploração e transferência), para desenvolver a metodologia de verificação necessária e reforçar a capacidade dos departamentos e divisões da FDA implicados na aplicação do LAS.

O LVD irá trabalhar em colaboração com outros departamentos e secções da FDA, com a Agência de Protecção do Ambiente (EPA), o Ministério do Comércio e Indústria (MOCI), o Ministério das Finanças (MOF), o Ministério do Trabalho (MOL) e outros organismos públicos responsáveis por aspectos específicos da regulamentação do sector florestal. Estes órgãos estatais terão de comprovar ao LVD que os operadores estão em conformidade com a definição de legalidade. Além disso, deverá ser estabelecido um canal de comunicação para que as organizações da sociedade civil (CSO) possam apresentar, ao LVD e a outras autoridades pertinentes, dados de monitorização da conformidade dos operadores com os requisitos do LAS.

Para a emissão das licenças FLEGT destinadas à exportação dos produtos de madeira, a FDA criará um novo departamento denominado Departamento de Licenciamento da Libéria (LLD). Os exportadores terão de requerer as licenças FLEGT ao LLD (ver figura 1).

Figura 1.         Quadro institucional para a verificação e o licenciamento

4. VERIFICAÇÃO DA LEGALIDADE 4.1. Definição de legalidade e procedimentos de verificação relacionados

A definição de legalidade compreende 11 princípios, cada um dos quais dividido numa série de indicadores que representam os requisitos legais a ser cumpridos. Cada indicador está provido de verificadores que são utilizados para determinar se um operador do sector privado ou um organismo público cumpre os requisitos legais abrangidos pelo indicador em causa.

O apêndice A do presente anexo contém a definição de legalidade e descreve os procedimentos de verificação para orientar o ministério e o organismo públicos responsáveis, bem como o LVD, na avaliação da conformidade. Este quadro de verificação especifica:

– o objectivo para descrever os fins do procedimento de verificação;

– o controlo regulamentar para estabelecer os requisitos normativos e/ou regulamentares e a responsabilidade para cada indicador;

– o método de verificação, que prevê a descrição e os meios de verificação, que consistirá no exame dos documentos, inspecção no local, confirmação e/ou consulta;

– a frequência para definir a periodicidade com que o LVD deve avaliar a conformidade de um indicador ou de alguns dos seus aspectos.

Durante a execução do APV, serão desenvolvidos procedimentos mais específicos, nomeadamente listas de controlo destinadas a avaliar a conformidade com a definição de legalidade.

4.2. Gestão de dados

Os resultados da verificação serão registados num sistema de gestão de dados que permite controlar imediatamente o operador, para saber se actua em conformidade com a definição de legalidade. O LVD será responsável pela gestão dos dados, nomeadamente pela actualização dos registos com a frequência estabelecida nos procedimentos de verificação.

O sistema de informação da cadeia de custódia (COCIS) contém determinados dados em matéria de legalidade que serão recolhidos para avaliar a conformidade com a definição de legalidade ao longo da cadeia de produção. Estes registos são utilizados como impulsionadores, permitindo o avanço ao longo da cadeia de produção, como o início das operações de corte ou a transferência de toros ao longo da cadeia abastecimento. Está previsto que o COCIS integrará o sistema de gestão de dados necessário para efeitos de verificação.

O sistema de gestão de dados deve ser concebido de forma a permitir o intercâmbio de informações em tempo real, para evitar o avanço de qualquer produto de madeira não conforme detectado durante a verificação, sendo efectuados controlos posteriores na cadeia de abastecimento.

A arquitectura e as especificações técnicas para o sistema de gestão de dados e os procedimentos específicos para a gestão dos dados serão desenvolvidos durante a execução do APV.

4.3. Verificação da legalidade dos operadores que trabalham ao abrigo de um regime independente de certificação da gestão florestal

Os operadores que trabalham ao abrigo de um regime independente de certificação aprovado pelo Governo da Libéria podem demonstrar o cumprimento da lei em consonância com a definição de legalidade da Libéria, apresentando ao LVD e ao LLD um certificado do regime válido.

Antes de aceitar um regime de certificação, o Governo da Libéria deve realizar uma avaliação de coerência para assegurar que todos os indicadores da definição de lei da Libéria estão incluídos no regime de certificação, que a conformidade com esses indicadores é sistematicamente sujeita a auditorias e que todo o processo de certificação é fiável. Só podem ser integrados no LAS da Libéria os regimes que tiverem obtido uma avaliação de coerência favorável.

De acordo com a legislação da Libéria, todos os operadores, nomeadamente os que têm o seu próprio sistema de cadeia de custódia, serão sujeitos ao sistema de cadeia de custódia da Libéria.

5. SISTEMA DA CADEIA DE CUSTÓDIA 5.1. Procedimentos operacionais normalizados

Foi desenvolvido um conjunto de procedimentos operacionais normalizados (SOP) para estabelecer a) como as empresas florestais controlam as suas cadeiras de abastecimento e b) como as actividades destas empresas são verificadas com a ajuda do COCS:

a)       o procedimento operacional normalizado geral 01 (GSOP 01) prevê uma descrição geral da forma como devem ser realizadas as actividades de controlo e verificação da madeira e dos produtos da madeira provenientes de contratos de venda de madeira (TSC), contratos de gestão florestal (FMC) e de licenças para uso privativo (PUP);

b)      os dados específicos de cada actividade são apresentados numa série de SOP;

c)       os GSOP e os SOP serão corrigidos no sentido de reproduzir qualquer alteração nas actividades de controlo e verificação, nomeadamente a introdução de novas fontes de origem de madeira no COCS.

O controlo e a verificação da madeira proveniente das seguintes fontes de origem serão desenvolvidos no prazo de dois anos após a assinatura do APV:

a)       florestas reguladas pela lei relativa aos direitos comunitários

b)      operações de corte de toros com motosserra;

c)       madeira importada;

d)      madeira em trânsito;

e)       madeira cortada.

As secções seguintes e o apêndice B descrevem os pontos-chave de controlo e os princípios orientadores do COCS.

5.2. Antes do corte

A demarcação da zona do contrato e das parcelas a cortar e a contagem das árvores (inventário dos recursos) são da responsabilidade do titular do contrato. O LVD verifica se o mapa das parcelas e o inventário dos recursos estão correctos e fornece ao departamento comercial da FDA as informações necessárias para emitir a declaração de aceitação do mapa das parcelas e o certificado anual de corte (AHC).

Os funcionários da FDA verificam se o mapa das parcelas e o inventário dos recursos foram devidamente executados e se os titulares dos contratos preencheram correctamente os formulários e os mapas. Este processo desenrola-se em duas fases: em primeiro lugar, a verificação pelos serviços para garantir a ausência de erros administrativos simples e, em segundo lugar, caso a primeira verificação tenha sido considerada satisfatória, o controlo realizado na floresta numa amostra de pelo menos 5 % da zona do inventário de recursos para verificar a localização, o diâmetro, as espécies e a altura das árvores.

O COCIS verifica automaticamente se:

a)       a referência da zona de contrato coincide com a identificação do titular do contrato;

b)      os quatro cantos dos mapas das parcelas estão dentro da superfície bruta do contrato;

c)       os números de identificação das árvores foram atribuídos ao titular do contrato para serem utilizados na rotulagem das árvores na zona de contrato.

O mapa da parcela é depois verificado manualmente no local pelo funcionário do COCS para confirmar se:

a)       a referência da zona de contrato e a identificação do titular do contrato correspondem aos que constam dos formulários do inventário dos recursos apresentados;

b)      as datas do levantamento de controlo coincidem com as datas que constam dos formulários do inventário dos recursos;

c)       as coordenadas geográficas, utilizando o sistema de coordenadas UTM (Universal Transverse Mercator), coincidem com as que constam dos formulários do inventário dos recursos;

d)      a escala está correctamente indicada no mapa, a distância entre as células está correcta e as distâncias estão correctamente assinaladas nos mapas;

e)       a direcção da linha de referência foi correctamente registada e a direcção da seta que indica o Norte está correcta em comparação com a linha de referência;

f)       os números de linhas do levantamento e os números da distância estão correctamente apontados;

g)       o traçado das fronteiras da parcela representado no mapa da parcela corresponde ao mapa da localização da zona de contrato e coincide com os limites gerais da zona do contrato;

h)       os números das árvores indicados no mapa ocupam as células correctas, como indicado nos formulários do inventário de recursos;

i)        os códigos das espécies estão correctos.

O funcionário do COC preenche um formulário normalizado do COCIS, que tem uma série de casas de controlo e que será depois apresentado ao responsável pela introdução de dados ou ao operador do COCIS, para introdução no respectivo sistema.

Se algum dos controlos dos formulários do inventário dos recursos ou do mapa das parcelas preenchido manualmente revelar alguma incorrecção, o operador do COCIS deve imprimir os formulários ou mapas não aprovados nos controlos. O supervisor responsável pela introdução dos dados no COC deve enviar os referidos formulários ou mapas para o titular do contrato para proceder às devidas correcções, sendo repetido o processo com os dados correctos.

5.3. Corte

Este processo descreve os procedimentos de rotulagem, medição e registo a serem seguidos pelos titulares do contrato durante o abate das árvores. A medição e a rotulagem dos toros e dos cepos são necessárias para relacionar o número original da árvore (atribuído durante o inventário dos recursos) com os toros resultantes do abate das árvores e os cepos deixados na floresta, permitindo assim estabelecer a rastreabilidade.

Uma vez emitido o certificado anual de corte, são atribuídas etiquetas com códigos de barras para identificação dos toros ao titular do contrato, que fica autorizado a dar início às operações de corte nos locais indicados no mapa das parcelas:

a)       antes do corte das árvores, o medidor dos toros do titular do contrato regista o número da etiqueta de identificação da árvore atribuído durante o inventário dos recursos;

b)      durante o corte das árvores, o medidor dos toros afixa e regista uma nova etiqueta na extremidade do toro e outra no cepo. As medições que devem ser feitas ao toro resultante do tronco da árvore são: o diâmetro das extremidades superior e inferior e o comprimento do toro até ao corte da copa (aproximado aos 10 cm). O medidor de toros regista os dados num assistente pessoal com tecnologia digital (PDA) ou no formulário adequado.

O medidor de toros avança para a árvore seguinte a abater e repete o mesmo procedimento. Os dados recolhidos são apresentados ao funcionário do COC responsável pela introdução dos dados, que os processa e transfere para o COCIS.

5.4. Parques/depósitos de toros

Este processo descreve o modo como o titular do contrato mede e procede à rotulagem das árvores abatidas logo que são retiradas para o depósito dos toros e cortadas longitudinalmente. O mesmo procedimento é também seguido se, numa fase posterior, os toros forem cortados em toros mais pequenos ou se forem simplesmente tratados (ou seja, retirados uns centímetros nas extremidades para melhorar a apresentação dos toros destinados a venda ou exportação). O princípio básico é que seja fixada uma etiqueta de identificação a cada novo toro de forma a permitir estabelecer a rastreabilidade do toro, da árvore e do mapa da parcela de origem.

Os apontadores de cubicagem dos toros do COCS verificam uma amostra para confirmar se os toros foram correctamente etiquetados e medidos pelo operador. A espécie, o diâmetro e o comprimento do toro devem ser registados no COCIS, que compara automaticamente os dados dos toros com as informações armazenadas pelo titular do contrato.

5.5. Transporte de toros ou de madeira transformada

Este processo descreve o procedimento a seguir quando os toros e/ou os produtos derivados da madeira são carregados num camião no depósito de toros na floresta ou numa zona provisória situada fora da zona portuária e quando os produtos de madeira serrada são carregados antes da expedição para o porto e posteriormente transportados. Tendo em conta que o COCS foi concebido de modo a dispor, em tempo real, dos dados relativos à localização dos toros ou dos produtos de madeira na cadeia de abastecimento, são aplicáveis as seguintes medidas:

a)      Quando a expedição está pronta para carregamento, o pessoal do operador (ou seja, o medidor de toros ou o apontador da serração) preenche um formulário da carta de porte mediante:

– O preenchimento dos campos apropriados (código de barras, espécie, diâmetro e comprimento);

– A fixação das etiquetas adesivas com os códigos de barras nos lugares apropriados;

– A elaboração da lista de todos os números das etiquetas com os códigos de barras ou os rótulos de códigos de barras fixados aos produtos de madeira que constituem a carga – estes algarismos devem ser copiados manualmente;

– A introdução da data e da assinatura na carta de porte.

(b)     Os toros e os produtos de madeira devem ser carregados de forma a permitir ao scanner do PDA efectuar a leitura dos códigos de barras sem retirar a carga do camião. Por conseguinte, deve ser deixado um espaço entre a extremidade dos toros e a parte dianteira do camião (consoante o tipo de camião) ou os toros devem ser carregados com as etiquetas na retaguarda, para que fiquem totalmente visíveis. Pretende-se com isto facilitar o controlo dos números das etiquetas por parte dos apontadores da cubicagem de toros do COCS e da FDA quando o camião está em circulação.

O LAS procede à verificação documental de todas as cartas de porte/notas de entrega emitidas e recebidas e dispõe de equipas móveis de apontadores da cubicagem dos toros/inspectores que verificam uma amostra de todas as cargas transportadas. As espécies, o diâmetro e o comprimento dos toros são registados. Em simultâneo, a polícia da Libéria verificará se todas as cargas que passam nos pontos de controlo estão acompanhadas das cartas de porte exigidas.

5.6. Transformação da madeira

Nos primeiros três anos de execução do APV, serão elaborados procedimentos específicos sobre a avaliação das serrações e de outras unidades de transformação de madeira. Em princípio, o controlo operacional por parte do operador e a verificação pelo COCS abrangerão: i) a entrada da madeira em tosco no local de transformação; ii) a armazenagem da madeira em tosco; iii) a transformação; iv) a armazenagem dos produtos transformados; v) a saída dos produtos finais da unidade de transformação.

Serão aplicadas as seguintes medidas de controlo e de verificação:

a)       o operador mantém um registo de toda madeira em tosco que entra na unidade de transformação e introduz os dados correspondentes no COCIS;

b)      o operador mantém um registo de toda a madeira em tosco armazenada na unidade de transformação e introduz os dados correspondentes no COCIS. O operador deve aplicar um sistema de gestão de inventário que registe as entradas e saídas da madeira em tosco das zonas de armazenagem;

c)       o pessoal do operador regista a madeira em tosco que entra na unidade fabril de transformação e todos os produtos que saem, introduzindo os dados em formulários normalizados. Este processo irá constituir a base de dados para a avaliação do retorno (para a serração, este retorno seria o volume de madeira serrada que sai da serração expressa em percentagem do volume de toros entrados; noutros casos, o retorno pode ser uma simples taxa de conversão, por exemplo, x m3 de madeira serrada será igual a y unidades de pernas de cadeiras, etc.);

d)      o operador mantém um registo de todos os produtos de madeira transformados armazenados na unidade de transformação e introduz os dados correspondentes no COCIS. O operador deve aplicar um sistema de gestão de inventário que registe as entradas e saídas da madeira em tosco de cada armazém;

e)       o operador mantém um registo de toda a madeira em tosco existente na unidade de transformação e introduz os dados correspondentes no COCIS;

f)       um lote com a totalidade da amostra da transformação do produto (por exemplo, um turno numa serração) deve ser monitorizado pelo pessoal do LAS logo que a unidade de transformação esteja preparada para dar início à produção. Esta amostra constituirá a base para a «taxa de conversão aprovada»;

g)       o pessoal do LAS deverá proceder, de forma periódica e aleatória, a uma reavaliação da «taxa de conversão aprovada». Estas visitas à unidade de transformação não devem ser anunciadas;

h)       o COCIS monitoriza a taxa de conversão com base nos formulários normalizados apresentados pelo operador em comparação com a «taxa de conversão aprovada». Qualquer variação significativa irá desencadear uma investigação mais aprofundada e/ou a elaboração de um relatório do incumprimento;

i)        o LAS realiza controlos aleatórios sobre todas as operações e sistemas contabilísticos utilizados pelo operador para controlar os fluxos de madeira em tosco e os produtos transformados na unidade de transformação.

5.7. Exportação

Este processo descreve a forma como os produtos já aprovados para exportação pelo LAS são expedidos para o porto e posteriormente carregados no navio.

No ponto de exportação, o COCS verifica a totalidade dos números das etiquetas e as especificações do produto no COCIS e efectua controlos físicos numa amostra da remessa para exportação.

Quando o navio está pronto para carregar, o exportador deve informar o COCS, para que este execute a sua função, enviando uma equipa para fiscalizar o carregamento final do navio. Enquanto os toros estão a ser carregados no navio, individualmente ou em fardos, o inspector do COCS deve proceder ao seu controlo de acordo as especificações, para se certificar de que estão cobertos por uma licença FLEGT válida, e deve registar os resultados da verificação num PDA ou num formulário apropriado. Os registos serão introduzidos no COCIS e conciliados com os dados previamente armazenados relativos às especificações dos produtos, para estabelecer a rastreabilidade dos produtos que foram efectivamente exportados.

5.8. Mercado nacional

Os procedimentos de controlo e de verificação descritos nas secções 5.2 a 5.7 são aplicáveis ao mercado nacional, quando a madeira provém de zonas de produção cobertas pelos FMC, TSC e PUP. Os procedimentos para gerir a cadeia de abastecimento de madeira proveniente de operações de corte de toros por motosserra serão desenvolvidos no prazo indicado no anexo VII do presente acordo.

5.9. Madeira importada

O importador deve demonstrar que a madeira importada provém de fontes legais e é desalfandegada em conformidade com a legislação da Libéria. A legalidade da madeira no país de exploração pode ser demonstrada por certificados emitidos ao abrigo de regimes de certificação ou de outros regimes de verificação da legalidade que tenham sido avaliados e aprovados pelo Governo da Libéria em consulta com os governos em causa. A madeira importada, controlada pelo LAS de outro país abrangido por um APV que tenha um regime de licenciamento FLEGT operacional, será considerada legal pelo LAS da Libéria. A madeira importada cuja legalidade foi comprovada é introduzida no COCS na fronteira e, subsequentemente, passa a ser controlada e verificada da mesma forma que a madeira produzida internamente.

5.10. Madeira em trânsito

A madeira em trânsito deve ser mantida fisicamente separada da madeira nacional ou importada, e circula pela Libéria sob o controlo aduaneiro liberiano. A madeira em trânsito não será integrada no COCS e não será sujeita à emissão de uma licença FLEGT liberiana no ponto de exportação. O país de origem e o país de abate devem ser claramente indicados no documento de conhecimento de embarque e noutra documentação de transporte. A Libéria deve especificar os documentos legais e os controlos aduaneiros específicos necessários para a madeira em trânsito. Os procedimentos específicos serão elaborados antes de o regime de licenciamento ficar operacional.

5.11. Madeira de seringueira

Os SOP para o controlo do abate, transporte, desbaste e exportação dos produtos da seringueira serão desenvolvidos durante a execução do APV.

5.12. Conciliação de dados

O COCIS é utilizado para efectuar a conciliação dos dados quantitativos entre as diferentes fases e dentro de cada fase da cadeia de abastecimento. Os processos de conciliação destinam-se a assegurar que as quantidades de madeira, por espécie e dimensões, são coerentes ao longo de toda a cadeia de abastecimento, comprovando, nomeadamente, que a quantidade expedida não ultrapassa a quantidade recebida e que durante o processo de transformação o rácio entre a quantidade de madeira em tosco e a quantidade de produtos transformados é adequado.

Serão elaborados protocolos para a conciliação dos dados consolidados com várias cadeias de abastecimento ao longo do tempo, a fim de comprovar a legalidade de todo o sector florestal a nível regional ou nacional.

Para além da conciliação dos dados quantitativos, o COCS, através da base de dados do LVD, verifica, antes de cada venda, se existe total conformidade com a LD, quer a venda se destine à exportação, quer se destine ao mercado nacional.

6. INOBSERVÂNCIA DA CONFORMIDADE COM O LAS

As licenças FLEGT só serão emitidas se forem cumpridos todos os requisitos do LAS. Qualquer inobservância da conformidade com o LAS deve ser corrigida. Aplicam-se os procedimentos legais e as sanções existentes para tratar eventuais casos de inobservância da conformidade com o LAS identificados no decorrer das actividades de verificação. Em função do incumprimento, poderão ser aplicadas coimas administrativas, medidas correctivas, a suspensão da actividade do operador e/ou a instauração de um processo judicial contra o operador.

As orientações específicas sobre a forma de tratamento de casos de incumprimento e a imposições de sanções por não conformidade serão elaboradas antes da entrada em vigor do regime de licenciamento FLEGT.

Todos os casos de inobservância da conformidade com a definição de legalidade, o COCS e as respectivas sanções serão registados na base de dados do sistema de verificação (ver secção 4.2).

7. LICENCIAMENTO

Será criado o Departamento de Licenciamento da Libéria (LLD) para emitir as licenças FLEGT destinadas à exportação de remessas de produtos de madeira conformes com todos os requisitos do LAS. O processo de licenciamento compreende as seguintes fases:

a)      O exportador apresenta ao LLD um pedido de licença para cada remessa de exportação. No prazo de dois anos após a assinatura do APV, será elaborado um formulário normalizado referente ao pedido para especificar as informações e os documentos necessários. O LLD deve registar o pedido e enviar um pedido de verificação ao LVD.

b)      O LVD verifica se o exportador e os possíveis fornecedores associados à remessa para exportação em causa estão em conformidade com a definição de legalidade liberiana e se os produtos para exportação provêm de fontes legais e foram devidamente introduzidos no COCIS. Os procedimentos específicos e as listas de controlo para a verificação pelo LVD serão desenvolvidos no prazo de dois anos após a assinatura do APV.

c)      O LVD enviará posteriormente uma comunicação escrita ao LLD para confirmar os resultados da verificação. O formato e o processo da referida comunicação serão desenvolvidos no prazo de dois anos após a assinatura do APV.

– Se o LVD atestar a conformidade de todo o processo com a definição de legalidade, o LLD emitirá de imediato uma licença para a remessa de exportação em causa. Os procedimentos específicos para informação do requerente e para a emissão das licenças FLEGT serão elaborados no prazo de dois anos após a assinatura do APV.

– Se for detectado algum caso não conforme nesta fase, o LVD informará o LLD que não pode emitir uma licença FLEGT, indicando os motivos para a recusa, e regista essa recusa no COCIS. O LLD informará o requerente que o pedido de licença foi recusado e os motivos da recusa. Os procedimentos específicos para o tratamento de remessas não conformes e a informação do requerente serão elaborados no prazo de dois anos após a assinatura do APV.

d)      Uma vez emitida a licença FLEGT, o exportador envia uma cópia da mesma, incluindo a especificação, para as autoridades aduaneiras e portuárias, com a notificação da data prevista de embarque. As autoridades aduaneiras e portuárias verificam se a licença é coerente com a outra documentação oficial de exportação e se cumpre os formatos normalizados. O LLD mantém os registos de todos os pedidos de licenças FLEGT recebidos, incluindo os que foram recusados.

As especificações técnicas para as licenças FLEGT, incluindo o formato da licença e o prazo de validade, são apresentadas no anexo IV do presente acordo.

8. AUDITORIA INDEPENDENTE

O objectivo de uma auditoria independente (IA) consiste em avaliar se o LAS está a funcionar de forma eficaz, adequada e com credibilidade e, por outro lado, em identificar potenciais pontos fracos e riscos a nível das estruturas e da aplicação do sistema.

O mandato da IA, incluindo as tarefas, as qualificações exigidas e as metodologias, é apresentado no Anexo V do presente acordo.

APÊNDICE A : DEFINIÇÃO DE LEGALIDADE, grelha E PROCEDIMENTOS DE VeRIFICAÇÃO

1. PLANO PARA A POLÍTICA FLORESTAL E A REFORMA LEGISLATIVA

A definição de legalidade a seguir estabelecida foi desenvolvida através de um processo participativo que implicou uma grande diversidade de partes interessadas. Durante o processo de elaboração da definição de legalidade, as partes interessadas da Libéria identificaram uma série de ambiguidades, lacunas e incoerências a nível da legislação, da regulamentação e das políticas existentes, subjacentes à definição de legalidade, que importa corrigir a fim de conseguir a boa governação pretendida no sector florestal da Libéria. Por conseguinte, o Governo da Libéria prevê realizar reformas políticas e legislativas relativas ao sector florestal, procedendo à consulta de todas as partes interessadas pertinentes. Prevê-se que as reformas legislativas em causa estejam concluídas em 2013, e que a definição de legalidade seja posteriormente actualizada no sentido de reproduzir as alterações pertinentes. Os domínios que requerem reformas de âmbito político e legislativo são nomeadamente os seguintes:

a)       Acordos sociais: estabelecimento de procedimentos para conduzir as negociações dos acordos sociais, nomeadamente: i) calendário das negociações; ii) regularidade dos pagamentos e das transferências de fundos para as comunidades; iii) conteúdo mínimo dos acordos sociais e da aplicação das disposições; iv) direitos dos utilizadores da comunidade relativamente às zonas de concessão; v) contratação de trabalhadores não qualificados, etc.;

b)      Promulgação do Regulamento relativo às florestas comunitárias para providenciar orientações destinadas à gestão da floresta comunitária;

c)       Utilização dos toros abandonados, incluindo os procedimentos para o seu leilão, o registo do proprietário legal e a introdução no LAS;

d)      Utilização dos toros confiscados pelo Governo com fundamento no facto de terem sido cortados ilegalmente;

e)       Integração de Regimes de Certificação Independentes no LAS: debate e acordo com as partes interessadas sobre a utilização de regimes de certificação independentes na Libéria e identificação dos regimes de certificação independentes que seriam reconhecidos pela Libéria para estabelecer a origem legal de toros importados de países que não celebraram um APV;

f)       Lista de exclusão: estabelecimento de uma lista de exclusão que identifique os indivíduos que tenham contribuído para a guerra civil da Libéria e que, por conseguinte, estão impedidos de trabalhar no sector florestal, como exigido pelos regulamentos da FDA;

g)       Instalações de transformação: regulamentação relativa i) ao estabelecimento de instalações de transformação pelos titulares de FMC; ii) às orientações sobre o funcionamento das instalações de transformação;

h)       Acesso de terceiros e utilização de recursos florestais: regulamentação relativa ao acesso e à utilização de recursos florestais por parte de terceiros na área de concessão de outras partes;

i)       Validação e promulgação da regulamentação relativa ao uso de motosserras: para orientar os novos procedimentos de trabalho com o sector informal.

2. GRELHA DE AVALIAÇÃO dA legalidade

Para determinar se a madeira ou os produtos de madeira a serem vendidos no mercado da Libéria ou exportados a partir da Libéria cumprem a norma estabelecida na definição de «madeira legal», devem ser aplicados os princípios e os indicadores, bem como os procedimentos de verificação específicos estabelecidos no quadro seguinte. O quadro descreve o modelo da grelha de avaliação da legalidade (Princípios, Indicadores, Verificadores e Directrizes de Verificação). A grelha está dividida em 11 princípios, com indicadores e verificadores enumerados a seguir a cada princípio, e as directrizes de verificação descrevem o modo como os indicadores devem ser verificados para controlo da conformidade. A directriz de verificação (indicando o objectivo, o controlo regulamentar, o método de verificação e a frequência) reflecte a actual forma de pensar, mas pode ser sujeita a alterações à medida que os sistemas e os procedimentos forem evoluindo.

Princípio de legalidade || A definição de legalidade da Libéria divide-se em 11 princípios de legalidade. Cada princípio de legalidade compreende uma série de indicadores da legalidade com verificadores relativos a cada indicador. Foi desenvolvido um procedimento de verificação para cada indicador.

Indicadores da legalidade || Os indicadores definem a norma ou o requisito de acordo com o qual o Departamento de Verificação da Libéria (LVD) deve verificar a conformidade com um princípio de legalidade específico.

Verificadores da legalidade || Os verificadores são a prova que os inspectores e/ou os avaliadores do LVD irão procurar quando avaliarem se uma norma ou um indicador específicos foram cumpridos. Esta lista não é exaustiva e os avaliadores podem recorrer, se necessário, a outros meios para verificar o indicador pertinente.

Directrizes de verificação || Estes princípios orientam os inspectores e/ou os avaliadores do LVD aquando da avaliação de um indicador específico: 1. Objectivo: O objectivo apresenta a finalidade do procedimento de verificação. 2. Controlo Regulamentar: Prevê os requisitos normativos e/ou regulamentares relativos a um indicador específico e os organismos públicos responsáveis. 3. Método de verificação: Apresenta a descrição e o método de verificação que consistirá na análise dos documentos, inspecções no local, confirmação e/ou consultas. 4. Frequência: Prevê a periodicidade da verificação do indicador ou de alguns dos seus aspectos pelo LVD.

PRINCÍPIO 1: EXISTÊNCIA /RECONHECIMENTO LEGAL E ELIGIBILIDADE PARA DESENVOLVER ACTIVIDADES NO SECTOR FLORESTAL O titular do contrato ou da licença florestal é uma empresa, uma comunidade ou uma pessoa legalmente reconhecida e elegível para desenvolver actividades no sector florestal

Indicador 1.1        O titular do contrato ou da licença é uma pessoa singular ou colectiva devidamente registada e aprovada pelo Governo da Libéria e/ou reconhecida pela FDA

Verificador || Tipo de contrato ou licença

1.1.1. Para sociedades e associações, a licença e o certificado de registo comercial emitido no ano em curso pelo Ministério do Comércio e da Indústria (MOCI) || Todos os tipos de contrato ou licença cujo titular é uma empresa registada

1.1.2. Para as sociedades, os estatutos apresentados ao Ministério dos Negócios Estrangeiros (MOFA) || Todos os tipos de contrato ou licença cujo titular é uma sociedade.

1.1.3. Para titulares que não sejam empresas registadas, um certificado ou a carta de reconhecimento emitida pela FDA || FMC/TSC ao abrigo da Legislação relativa às florestas comunitárias, FUP/PUP e licenças de uso de motosserras emitidas para pessoas singulares ou empresas em nome individual

Directriz de verificação || Método de verificação || Frequência da verificação

Objectivo: Este procedimento tem como objectivo verificar se a pessoa que pretende um contrato ou uma licença de exploração florestal para abate, transformação ou exportação de toros ou de qualquer produto de madeira na Libéria é uma empresa devidamente registada ou reconhecida pela FDA como capaz de obter e deter um contrato ou licença de exploração florestal nos termos da legislação liberiana. Controlo Regulamentar: A legislação da Libéria obriga a que as pessoas que exercem uma actividade a devam registar no MOCI. A ausência de registo constitui um acto ilícito. Para iniciar a actividade na floresta comunitária, a comunidade deve ser reconhecida pela FDA. O registo das actividades expira todos os anos na data do registo, devendo ser renovado. A NFRL também prevê que qualquer pessoa elegível pode obter e ser titular de um contrato florestal. Entende-se por «pessoa» qualquer pessoa singular ou colectiva e qualquer entidade com ou sem personalidade jurídica. || Descrição: A existência de um registo válido da actividade é verificada pelo LVD. Se for necessário algum esclarecimento, o LVD pode obter mais informações junto do MOCI e dos departamentos comerciais e jurídicos da FDA. No caso das florestas comunitárias, a verificação do reconhecimento da comunidade pela FDA pode ser conseguida no Departamento florestal jurídico e comunitário da FDA. Meios de verificação: 1. 1.     Exame dos documentos 2. 2.    Consulta ao MOCI e ao Departamento comercial e jurídico e ao Departamento florestal comunitário da FDA. || Anualmente

Referências: GBL (Legislação relativa às actividades comerciais) (4.3 a 4.5); PON(4) do SOCS ||

Indicador 1.2        Os actuais proprietários ou accionistas de um contrato ou titulares de uma licença não incluem o actual Presidente ou Vice-Presidente da Libéria, os deputados, membros de gabinetes, directores e gestores da FDA, actuais responsáveis municipais ou qualquer outra pessoa expressamente proibida de possuir uma empresa florestal como contratante ou deter qualquer interesse num contrato florestal.

Verificador || Tipo de contrato ou licença

1.2.1       Para o titular de um contrato que seja uma empresa registada, uma declaração do CEO da empresa reconhecida em cartório de que os proprietários da empresa não incluem pessoas interditas. || Todos os tipos de contrato e licença

1.2.2       Lista actualizada elaborada pela FDA dos funcionários públicos destacados em exercício impedidos de deter licenças florestais, nos termos da secção 5.2(b) da NFRL || Todos os tipos de contrato e licença

1.2.3       Lista actualizada dos accionistas ou detentores efectivos de contratos de empresa ou titulares de licenças || Todos os tipos de contrato e licença

Directriz de verificação/Procedimento (LAS-LVD-0.1.2) || Método de verificação || Frequência da verificação

Objectivo: Este procedimento tem como objectivo assegurar que todos os requerentes de um licenciamento e/ou de uma concessão florestal são elegíveis para efeitos de detenção de uma licença florestal. Controlo Regulamentar: Os titulares de determinados cargos públicos estão proibidos, nos termos da secção 5.2, alínea b), do NFRL, de realizar operações florestais comerciais devido a um real ou potencial conflito de interesses. Um elemento principal de âmbito regulamentar é o cruzamento das informações do actual proprietário titular de um contrato com a lista actualizada de funcionários públicos destacados interditos que a FDA mantém. Como o titular do contrato é o principal responsável pela garantia de que os proprietários são pessoas elegíveis, este deve apresentar uma declaração escrita, sob juramento, a confirmar que está em conformidade. A veracidade da declaração, feita por escrito e sob juramento, será verificada mediante a sua comparação com os registos disponíveis relativos aos proprietários da entidade do titular do contrato. A lista das pessoas interditas, bem como a lista actual dos accionistas de sociedades gestoras com participação em empresas (holding) titulares dos contratos ou das licenças, deve ser do domínio público, conforme indicado no anexo IX do presente acordo. || Descrição: Para assegurar que os requisitos acima referidos foram cumpridos, o LVD deve analisar os registos de propriedade do titular do contrato para verificar se o requerente não é uma pessoa interdita ou uma entidade cujo(s) proprietário(s) incluem pessoa(s) interditas(s). Meios de verificação: 3. 1.    Consulta à FDA 4. 2.    Exame dos documentos || Por expedição

Referências: NFRL (5.2b); Regulamento 103-7(21-22) Regulamento 104-07(62); Secções 44, PPCA ||

Indicador 1.3        O titular do contrato não está impedido de concorrer ou pedir uma licença florestal ou qualquer outro contrato ou concessão devido a violações da lei relativa aos contratos públicos e concessões (PPCA)

Verificador || Tipo de contrato ou licença

1.3.1       A Comissão dos Contratos Públicos e Concessões (PPCC) elabora e mantém uma lista de exclusão das pessoas consideradas culpadas de infracção da PPCA e/ou das normas e das orientações estabelecidas nos termos dessa mesma lei || FMC, TSC e PUP com um valor superior a 10 000,00 USD

Directriz/Procedimento de verificação: || Método de verificação || Frequência da verificação

Objectivo: O presente procedimento tem como objectivo assegurar que todos os requerentes de contratos ou licenças florestais não estão a infringir a Lei PPC que rege a atribuição de concessões e outros contratos. Controlo regulamentar: Um requerente a um licenciamento florestal não está impedido de concorrer a uma concessão e a outros contratos públicos devido a infracções das regras estabelecidas pela PPCC para o concurso. Por conseguinte, há que verificar se os vencedores do concurso constam da lista de exclusão actualizada que é elaborada e conservada pela PPCC ao abrigo da secção 44 da PPCA, que exclui a atribuição de uma concessão a determinadas entidades em consequência da existência de determinadas condições após concessão de um pedido ou adjudicação de um contrato. || Descrição: Para assegurar que os requisitos acima referidos foram cumpridos, o LVD deve verificar se os requerentes não constam da lista de exclusão da PPCC. A lista de exclusão da PPCC deve ser do domínio público como indicado no anexo IX do presente acordo. Meios de verificação: 5. 1.    Consulta à PPCC 6. 2.    Exame dos documentos || Uma vez durante o período de vigência do contrato

Referências: Secção 44, PPCA ||

PRINCÍPIO 2: ATRIBUIÇÃO DE DIREITOS FLORESTAIS Os direitos de utilização da floresta cobertos pelo contrato foram atribuídos nos termos da Lei da reforma florestal nacional (NFRL) e da Lei relativa aos direitos comunitários

Indicador 2.1        Todas as comunidades situadas num raio de 3,0 km de distância da área concessionada proposta (denominadas «comunidades afectadas») foram consultadas pela FDA e deram o seu consentimento expresso à concessão proposta.

Verificador || Tipo de contrato ou licença

2.1.1       Relatório do inquérito socioeconómico elaborado pela FDA || FMC, TSC e PUP com um valor superior a 10 000,00 USD

2.1.2       Anúncios por escrito das reuniões de consulta (comunicados de rádio ou imprensa escrita) ||

2.1.3       Actas e listas de presenças que mostram os principais pontos discutidos e aprovados por consenso || FMC, TSC e PUP com um valor superior a 10 000,00 USD

2.1.4       Carta de compromisso assinada pelas comunidades que se comprometem a negociar de boa fé com qualquer titular de contrato || FMC, TSC e PUP com um valor superior a 10 000,00 USD

Directriz/Procedimento de verificação (LAS-LVD-0.2.1) || Método de verificação || Frequência da verificação

Objectivo: A lei salienta o papel fundamental da intervenção do público na governação participativa, na transparência e no processo de tomada de decisão. O objectivo deste procedimento é assegurar que este aspecto seja devidamente salvaguardado e que haja uma participação adequada na determinação e atribuição dos recursos florestais na Libéria. Controlo regulamentar: A FDA tem competências para decidir sobre a utilização e atribuição dos recursos florestais administrados pelo Governo. A participação do público tem um papel fundamental na decisão do planeamento da utilização da terra e na validação dos recursos florestais, pelo que a FDA tem a obrigação de estabelecer compromissos com as comunidades afectadas pertinentes. Com vista a assegurar uma participação adequada, devem ser cumpridos alguns requisitos pela FDA no que respeita a notificar, informar, dirigir as reuniões e ter em consideração os recursos dessas comunidades. Este tipo de abordagem participativa assegura que são consideradas as opiniões das partes interessadas e que é tomada uma decisão esclarecida em termos do planeamento da utilização da terra e de validação dos recursos florestais. De acordo com o manual aprovado emitido pela FDA após um processo de elaboração participativo, as comunidades afectadas incluem as situadas num raio de 3,0 km de distância da zona que circunda a área concessionada. || Descrição: O LVD deve verificar se o planeamento da utilização da floresta realizado pela FDA decorreu através de consulta às comunidades e a outras partes interessadas conforme estipulado. No caso de consulta às comunidades, o LVD deve confirmar o facto e a qualidade das consultas, analisando a documentação, incluindo o relatório do inquérito socioeconómico, bem como o calendário e os preparativos relativos à condução e às discussões nas reuniões com as comunidades. Se for necessário, podem ser consultados outros organismos públicos, como o Ministério dos Assuntos Internos e as comunidades afectadas pertinentes. Meios de verificação: 7. 1.    Consulta à FDA e, se necessário, ao Ministério dos Assuntos Internos e às comunidades afectadas. 8. 2.    Exame dos documentos || Uma vez durante o período de vigência do contrato .

Referências: NFRL (4.1-4.5); Regulamento 102-07(21-22) Regulamento 104-07(62) Secção da PPCA ||

Indicador 2.2        Antes da atribuição do contrato florestal, a FDA deve obter um certificado de concessão do Ministério do Planeamento e dos Assuntos Económicos a aprovar o plano de concessão apresentado pela FDA e a confirmar que a concessão proposta é coerente com os objectivos de desenvolvimento nacionais.

Verificador || Tipo de contrato ou licença

2.2.1       Plano de concessão apresentado pela FDA ao Ministério do Planeamento e dos Assuntos Económicos (MPEA) relativo à concessão do titular do contrato. || FMC, TSC e PUP com um valor igual ou superior a 10 000,00 USD

2.2.2       Certificado de concessão (ou uma aprovação por escrito) emitido pelo MPEA para a FDA, autorizando esta a iniciar a actividade de atribuição do contrato/concessão para a área florestal específica || FMC, TSC e PUP com um valor igual ou superior a 10 000,00 USD

Directriz/Procedimento de verificação (LAS- LVD- 0.2.2) || Método de verificação || Frequência da verificação

Objectivo: Este procedimento destina-se a verificar se os objectivos da Libéria no domínio das florestas estão integrados no plano de desenvolvimento global do país conforme aprovado pelo Ministério do Planeamento e dos Assuntos Económicos (MPEA) através da emissão de um certificado de concessão. Controlo regulamentar: A FDA deve assegurar que a floresta que vai ser atribuída é apropriada para exploração comercial e que foi desenvolvido um plano de concessão garantindo a conformidade com todos os requisitos previstos pela NFRL e pela PPCA que respeita as zonas protegidas e os direitos das comunidades afectadas, em especial, o direito à utilização de produtos florestais que não a madeira. || Descrição: O LVD deve verificar se o MPEA emitiu realmente um certificado de concessão para a FDA, com base numa análise do plano de concessão elaborado e apresentado pela FDA para assegurar que os requisitos para o concurso são cumpridos, como previsto pela NFRL e pela PPCA. O processo é realizado através de consultas aos Departamentos jurídico e/ou comercial da FDA. Meios de verificação: 9. 1.    Consulta aos Departamentos jurídico e comercial da PPCC e da FDA. 10. 2.    Exame dos documentos. || Uma vez durante o período de vigência do contrato

Referências: Regulamento 104-07 (5.2(a)(i)) PPCA (46) ||

Indicador 2.3        O titular do contrato cumpria os requisitos legais de pré-qualificação e foi devidamente qualificado pela FDA para i) desenvolver actividades no sector florestal e, no caso do TSC e FMC ii) apresentar propostas relativas ao contrato

Verificador || Tipo de contratos ou licenças

2.3.1       Relatório do comité de pré-qualificação relativo ao processo de pré-qualificação || FMC, TSC e PUP com um valor igual ou superior a 10 000,00 USD

2.3.2       Certificado de pré-qualificação válido entregue pelo titular do contrato || FMC, TSC e PUP com um valor igual ou superior a 10 000,00 USD

2.3.3       Certificado de liquidação de impostos demonstrando que não há impostos por liquidar à data de apresentação || FMC, TSC e PUP com um valor igual ou superior a 10 000,00 USD

2.3.4       Garantia de liquidez de um banco reputado à data de apresentação || FMC, TSC e PUP com um valor igual ou superior a 10 000,00 USD

2.3.5       Certificado do registo da actividade anterior ao certificado de pré-qualificação || FMC, TSC e PUP com um valor igual ou superior a 10 000,00 USD

Directriz/procedimento de verificação (LAS-LVD-0.2.3) || Método de verificação || Frequência da verificação

Objectivo: Este procedimento tem como objectivo verificar se uma empresa que apresenta um pedido de licenciamento está em conformidade com todos os requisitos relevantes de pré-qualificação, cumprindo assim os critérios do processo do concurso. Controlo regulamentar: A FDA deve assegurar que o titular privado do contrato cumpre todos os requisitos de pré-qualificação antes do processo do concurso e/ou antes de obter os recursos florestais. Os requisitos de pré-qualificação incluem, nomeadamente: 1) Os estatutos da sociedade apresentados ao Ministério dos Negócios Estrangeiros (MOFA), 2) o certificado do registo da actividade emitido pelo MOCI 3) a declaração emitida pelo MOF de que não tem dívidas ao fisco e 4) a garantia de liquidez de um banco reputado. || Descrição: O LVD deve verificar se os requisitos foram cumpridos no calendário previsto na legislação, o que significa que a data do certificado de pré-qualificação deve ser anterior à do certificado do registo comercial, da declaração dos impostos e da garantia bancária exigidos à entidade transformadora da madeira ou ao titular do contrato. Meios de verificação: 11. 1.    Consulta à FDA, MOF, MOFA e o MOCI . 12. 2.    Exame dos documentos || Uma vez durante o período de vigência do contrato

Referências: NFRL (5.2(a)(i); Regulamento 103-07 (41-46) ||

Indicador 2.4        O contrato de exploração florestal foi objecto de concurso público em conformidade com o processo de concurso e com as regras estabelecidas pela Lei dos Contratos Públicos e Concessões e a regulamentação emitida pela FDA

Verificador || Tipo de contrato ou licença

2.4.1       Anúncio do concurso público || FMC, TSC e PUP com um valor superior a 10 000,00 USD

2.4.2       Relatório do painel de avaliação das propostas ao concurso de concessão || FMC, TSC e PUP com um valor superior a 10 000,00 USD

2.4.3       Relatório das diligências realizadas pela FDA || FMC, TSC e PUP com um valor superior a 10 000,00 USD

2.4.4    Relatório final do painel de avaliadores da proposta para o Comité interministerial de concessões (IMCC) || FMC, TSC e PUP com um valor superior a 10 000,00 USD

2.4.5       Recomendações do IMCC ao Presidente || FMC, TSC e PUP com um valor superior a 10 000,00 USD

Directriz/procedimento de verificação ( LAS-LVD-0.2.4) || Método de verificação || Frequência da verificação

Objectivo: Este procedimento tem como objectivo verificar se todas as licenças florestais para operações comerciais de exploração florestal são atribuídas com base num processo de concurso obrigatório por lei. Controlo Regulamentar: A lei exige que, uma vez apresentadas a concurso, as propostas sejam avaliadas pelo painel de avaliação das propostas do concurso de concessões, que por sua vez apresenta, num prazo de 60 dias, um relatório da avaliação da proposta à entidade responsável pelas concessões (neste caso, a FDA). Depois disso, a FDA deve decidir sobre o relatório de auditoria jurídica relativamente a todas as propostas apresentadas. Por último, o painel de avaliação das propostas do concurso de concessões apresentará um relatório final ao IMCC. O IMCC analisa então este relatório e envia as suas recomendações ao Presidente para a decisão final. || Descrição: O LVD deve verificar se os requisitos referidos foram cumpridos, começando por uma consulta e verificação da existência e da validade dos documentos exigidos junto dos Departamentos comerciais e jurídicos da FDA. Se forem necessários mais esclarecimentos, a LVD pode consultar o comité de avaliação do concurso de concessões /ou o IMCC . Meios de verificação: 13. 1.    Consulta ao FDA, IMCC e PPCC 14. 2.    Exame dos documentos || Uma vez durante o período de vigência do contrato

Referências: NFRL (3.3 &5.2(a)); PPCA (115(1)&(2) e 116); Regulamento da FDA 104, Secção 31-36 ||

Indicador 2.5:       No caso de uma licença para uso privativo (PUP), o contrato foi atribuído na sequência da autorização por escrito do proprietário do terreno reconhecido

Verificador || Tipo de contrato ou licença

2.5.1       Escritura válida do proprietário do terreno privado || PUP

2.5.2       Autorização por escrito do proprietário do terreno privado || PUP

Directriz/Procedimento de verificação ( LAS-LVD-0.2.5) || Método de verificação || Frequência da verificação

Objectivo: Este procedimento tem como objectivo assegurar que a PUP só é atribuída no caso de estar claramente estabelecida a posse do terreno privado e após consentimento por escrito do proprietário. Controlo Regulamentar: O LVD deve verificar quem é o proprietário de um terreno privado a ser objecto de uma PUP. Este procedimento implica a verificação da escritura apresentada e a sua comparação com os dados do Centro nacional de registos e documentação (CNDRA). || Descrição: O LVD deve verificar se os requisitos referidos foram cumpridos, analisando a escritura do terreno e confirmando depois se foi realmente dada autorização por escrito pelo proprietário do terreno. Meios de verificação: 15. 1.    Consulta ao CNDRA 16. 2.    Exame dos documentos || Uma vez durante o período de vigência do contrato

Referências: NFRL Secção 5.6 ||

Indicador 2.6        Em consulta com as partes interessadas e com base no relatório do inquérito socioeconómico, a FDA elaborou um mapa integrado que representa a área objecto do contrato e as áreas dos terrenos adjacentes, tais como outras concessões, zonas florestais protegidas e terrenos privados.

Verificador || Tipo de contrato ou licença

2.6.1       Mapa da FDA que representa as zonas objecto de concessão e os terrenos adjacentes || FMC, TSC, FUP

2.6.2       Relatório de execução da FDA (relatório da auditoria de conformidade, FDA) || FMC, TSC, FUP

Directriz/Procedimento de verificação ( LAS -LVD-0.2.6) || Método de verificação || Frequência da verificação

Objectivo: Este procedimento tem como objectivo verificar se a área de concessão atribuída ao titular do contrato não invade terrenos que pertençam a outro titular de contrato ou zonas florestais protegidas. Controlo regulamentar: É essencial que cada zona objecto de contrato esteja correctamente demarcada para evitar a sobreposição de áreas concessionadas ou a invasão de zonas florestais protegidas. || Descrição: O LVD deve assegurar o cumprimento destes requisitos verificando a validade do mapa da concessão junto dos Departamentos para o desenvolvimento e investigação e de aplicação da legislação, da FDA. Meios de verificação: 17. 1.    Consulta aos Departamentos para o desenvolvimento e investigação e de aplicação da legislação, da FDA 18. 2.    Exame dos documentos || Uma vez durante o período de vigência do contrato

Referências: SOP(7, 8, 19, 20 e 21) do COCS; Regulamento 109-07 ||

Indicador 2.7        O titular do contrato florestal apresentou à FDA, juntamente com a proposta, uma caução de apresentação de proposta

Verificador || Tipo de contrato ou licença

2.7.1       O recibo da caução do proponente emitido pela FDA ao titular do contrato || FMC e TSC

Directriz/Procedimento de verificação ( LAS -LVD-0.2.7) || Método de descrição || Frequência da verificação

Objectivo: Este procedimento tem como objectivo verificar se o concorrente apresentou a caução exigida por lei e se cumpriu os requisitos pertinentes. Controlo regulamentar : Os Regulamentos 104-07 da FDA exigem aos candidatos a contratos FMC e TSC que apresentem uma caução juntamente com a respectiva proposta. A caução deve ter um período de validade de pelo menos 12 meses e deve corresponder a um montante igual a 1/6 da taxa anual praticada na zona para um contrato particular. A caução deve, além disso, ser emitida por uma instituição autorizada e competente na Libéria. De acordo com a secção 43 do Regulamento 104-07, no prazo de 30 dias após a selecção do candidato vencedor, este pode reclamar a caução original, mediante depósito em numerário do montante equivalente à caução no Banco Central da Libéria, ou noutro banco oficialmente designado para deter as contas da FDA, e apresentação do talão de depósito à FDA. O Regulamento prevê ainda que, após apresentação atempada do talão de depósito de um montante igual ao da caução no Banco Central da Libéria, o FDA deve devolver ao candidato vencedor do concurso a caução original. No entanto, se o candidato vencedor não entregar a prova do depósito no prazo de 30 dias após a selecção, o FDA deve executar a caução e depositar a quantia em causa no Banco Central da Libéria ou noutro banco oficialmente designado para deter as contas da FDA. Por último, se o vencedor do concurso e o Governo executarem o contrato para o qual foi emitida a caução, a FDA tomará medidas no sentido de utilizar os fundos depositados para creditar o Governo, em contrapartida de qualquer montante que o concorrente vencedor deva ao Governo abrigo do contrato. || Descrição: O LVD deve assegurar que os requisitos foram cumpridos, consultando e verificando a validade do recibo da caução do concorrente junto dos Departamentos comercial e financeiro da FDA. Meios de verificação: 19. 1.    Consulta aos Departamentos comercial e financeiro da FDA 20. 2.    Exame dos documentos || Uma vez durante o período de vigência do contrato

Referências: Regulamento 104-07 (43 e 61(b)); SOP(9) do COCS ||  

Indicador 2.8        O titular do contrato paga uma caução de boa execução das obrigações contratuais, no período estipulado por lei, após conclusão das negociações do contrato

Verificador || Tipo de contrato ou licença

2.8.1       Cópia da caução de boa execução paga no prazo de 90 dias após conclusão das negociações || FMC

2.8.2       Cópia da caução de boa execução paga no prazo de 30 dias após conclusão das negociações || TSC

Directriz/Procedimento de verificação ( LAS -LVD-0.2.8) || Método de verificação || Frequência da verificação

Objectivo: O objectivo deste procedimento é verificar se a caução de execução obrigatória foi apresentada no período estabelecido para o efeito. Controlo regulamentar: O Regulamento 104-07 exige aos titulares de contratos FMC e TSC (mas não no caso de FUP ou PUP) a apresentação de uma caução de execução no período estabelecido para o efeito: 1. FMC: deve ser apresentada uma caução de execução, no prazo de 90 dias, no montante de 150 000 USD (menos de 10 0000 ha) ou até 250 000 USD (mais de 100 000 ha) 2. TSC: deve ser apresentada uma caução de execução, no prazo de 30 dias, no montante de 25 000 USD. || Descrição: O LVD deve verificar se os requisitos referidos foram cumpridos, consultando os Departamentos comercial e/ou financeiro da FDA e verificando a existência e a validade da caução de execução. Meios de verificação: 21. 1.    Consulta aos Departamentos comercial e/ou financeiro da FDA 22. 2.    Exame dos documentos || Uma vez no início do contrato

Referências: Regulamento 104-07(61(b)); SOP(9) do COCS ||

Indicador 2.9        O contrato florestal foi assinado pelo titular do contrato e pelo FDA e, se aplicável, devidamente ratificado no respeito da lei

Verificador || Tipo de contrato ou licença

2.9.1       Lei que ratifica o contrato florestal, assinado pelo Presidente e impresso em brochuras para distribuição || FMC e concessões/plantações agrícolas

2.9.2       Contrato assinado pelo titular do contrato e pelo Director Executivo da FDA || TSC, FUP, PUP, licenças de uso de motosserras

Directriz/Procedimento de verificação ( LAS -LVD-0.2.9) || Método de verificação || Frequência da verificação

Objectivo: Este procedimento tem como objectivo verificar se todos os contratos florestais são celebrados em conformidade com a lei. Relativamente aos FMC, o objectivo consiste em assegurar que, para além de os contratos terem sido assinados pelos titulares e pelo Governo da Libéria, a lei que ratifica o FMC passou também nas duas Câmaras da Assembleia e foi aprovada pelo Presidente. Em relação a todos os outros contratos, o objectivo consiste em garantir que estão devidamente assinados pelo titular do contrato e pelos órgãos de gestão da FDA. Controlo regulamentar: Uma vez assinado o FMC com um concorrente vencedor, o FMC deve ser ratificado pela Câmara Legislativa e pela lei que ratifica o FMC aprovado pelo Presidente. Todos os outros contratos e licenças florestais são assinados pelo titular do contrato e pela FDA. || Descrição: O LVD verifica se 1) todos os FMC foram assinados e ratificados e 2) todas as outras licenças florestais são assinadas pelo titular do contrato pertinente e pelo Director Executivo da FDA, após aprovação do Conselho da FDA. O LVD deve verificar se os requisitos anteriormente referidos são cumpridos consultando o Departamento comercial e o jurídico da FDA. Meios de verificação: 23. 1.    Exame dos documentos 24. 2.    Consulta aos departamentos comercial e jurídico da FDA. || Uma vez no início do contrato

Referências: NFRL (5.3); Regulamentos 104-07 (62); COCS SOP (5) ||

PRINCÍPIO 3: OBRIGAÇÕES SOCIAIS E PARTILHA DOS BENEFÍCIOS O titular do contrato cumpre os requisitos relativos às obrigações sociais e à partilha dos benefícios estabelecida na lei

Indicador 3.1        O titular do contrato negociou um acordo social com os mandatários das comunidades afectadas num raio de 3,0 km de distância que circunda a concessão ou licença proposta, depois de as comunidades afectadas em causa terem recebido um aviso prévio

Verificador || Tipo de contrato ou licença

3.1.1       Actas das reuniões que reflectem as conversações havidas e os acordos alcançados pelo titular do contrato e os representantes autorizados das comunidades afectadas previamente identificadas pela FDA durante o inquérito socioeconómico. || FMC, TSC, FUP com um valor superior a 10 000,00 USD

3.1.2       Comunicado entregue ou publicado sobre a intenção de negociar com as comunidades afectadas (comunicado na rádio ou anúncio na imprensa escrita). || FMC, TSC, FUP com um valor superior a 10 000,00 USD

3.1.3       Prova de que nenhuma comunidade afectada apresentou qualquer queixa registada na FDA alegando exclusão das negociações ou fracasso nas negociações com o titular do contrato. || FMC, TSC, FUP com um valor superior a 10 000,00 USD

Directriz/Procedimento de verificação ( LAS (LAS-LVD-0.3.1) || Verificação do método || Frequência da verificação

Objectivo: Este procedimento tem como objectivo assegurar que o titular do contrato respeita todos os requisitos pertinentes relacionados com as obrigações sociais exigidos pela lei e pelo FDA antes de obter o certificado anual de abate para os FMC, TSC, ou FUP. Controlo regulamentar: A NFRL e os Regulamentos 105-07 promulgados ao abrigo da NFRL impõem ambos, aos titulares dos FMC, TSC e FUP importantes, a negociação de um «Acordo Social» com as comunidades afectadas, através dos seus representantes autorizados, relativamente às florestas que vão ser sujeitas a abate. A Regulamentação define comunidades afectadas como «uma comunidade que compreenda menos do que um município instituído por lei (nomeadamente tribos, clãs, vilas, cidades, aldeias e todas as povoações) cujos interesses serão provavelmente afectados pelas operações realizadas ao abrigo das licenças de exploração dos recursos florestais. Os «interesses», para efeitos desta definição, podem ser de natureza económica, ambiental ou no âmbito da saúde, subsistência, estética, cultura, ou ainda de ordem espiritual ou religiosa». Na prática, as comunidades afectadas foram definidas e identificadas pela FDA durante o planeamento da pré-atribuição da utilização da floresta e durante o inquérito socioeconómico. De acordo com os Regulamentos 105-07, a duração destes acordos sociais são de cinco (5) anos para os FMC e as FUP e de três (3) anos para os TSC. A assinatura do acordo social é um requisito prévio do abate no caso dos FMC e TSC. || Descrição: O LVD deve assegurar que os requisitos referidos são cumpridos através de consulta e verificação junto do Departamento florestal comunitário da FDA. Meios de verificação: 25. 1.    Consulta ao Departamento florestal comunitário da FDA 26. 2.    Exame dos documentos || Por Ciclo[19]

Referências: Regulamento 105-07 (31e32); NFRL, Secção 5.6(d)(vi), ||  

Indicador 3.2        Um acordo social negociado entre as partes foi assinado pelo titular do contrato e por TODAS as comunidades afectadas através dos seus representantes autorizados e entra em vigor antes do início das operações de abate

Verificador || Tipos de contratos ou licenças

3.2.1       Acordo Social realizado e assinado pelo titular do contrato e cada uma das comunidades afectadas através do seu Comité de desenvolvimento florestal comunitário (CDFC). || FMC, TSC e FUP com um valor superior a 10 000,00 USD

3.2.2       Acordo Social que precede o Certificado anual de abate do titular do contrato || FMC, TSC e FUP com um valor superior a 10 000,00 USD

3.2.3       A lista do CDFC identificada pela FDA ou registada na FDA || FMC, TSC e FUP com um valor superior a 10 000,00 USD

Directriz/Procedimento de verificação (LAS-LVD-0.3.2) || Verificação do método || Frequência da verificação

Objectivo: Este procedimento tem como objectivo assegurar que um titular de um FMC, TSC e/ou de uma FUP com um valor superior a 10 000,00 USD assinou um acordo social com todas as comunidades afectadas antes de iniciar as operações de abate da madeira. Controlo regulamentar: O titular e/ou a empresa só podem negociar o Acordo Social com o CDFC que actua em nome das comunidades afectadas. O CDFC deve ser representativo de todas as comunidades afectadas pelas actividades de exploração florestal dos titulares do contrato. Pode haver mais de um CDFC a representar as comunidades afectadas. A FDA realiza auditorias anuais para monitorizar, avaliar e garantir a conformidade com as condições de um FMC, TSC e/ou de uma FUP com um valor superior a 10 000,00 USD. A secção 31 (b) (1) do Regulamento 105-07 determina que o titular do contrato «deve assegurar, em qualquer momento, durante o período da licença de exploração dos recursos florestais, que vigora um acordo social a favor de todas as comunidades afectadas relativamente à área a ser explorada. A secção 31 (b) (2) do mesmo regulamento prevê que o titular do contrato não pode abater árvores a não ser que vigore um acordo social a favor de todas as comunidades afectadas relativamente à zona a ser explorada nos termos da licença de exploração de recursos florestais». || Descrição: O LVD deve assegurar que os requisitos referidos foram cumpridos através de consulta e verificação dos acordos sociais realizados com o Departamento florestal comunitário da FDA. Meios de verificação: 27. 1.    Consulta ao Departamento florestal comunitário da FDA e às comunidades afectadas. 28. 2.    Exame dos documentos. 29. 3.    Inspecção no local || Por ciclo

Referências: Regulamento 105-07 (31) ||

Indicador 3.3.       Os termos do acordo social entre o titular do contrato/licença e as comunidades afectadas incluem um código de conduta que rege as partes do acordo, um mecanismo de resolução de litígios, bem como i) uma descrição dos montantes das prestações a pagar à comunidade afectada pelo titular do contrato e ii) a obrigação do titular do contrato da licença depositar trimestralmente os montantes a pagar numa conta de garantia bloqueada, com vencimento de juros, que o titular do contrato ou da licença administra em nome das comunidades afectadas

Verificador || Tipos de contratos ou licenças

3.3.1       Código de conduta que rege os direitos e as responsabilidades das comunidades afectadas e do titular do contrato/licença || FMC, TSC e FUP com um valor superior a 10 000,00 USD

3.3.2       Descrição do encargo por metro cúbico que o titular do contrato/licença irá pagar trimestralmente às comunidades afectadas (se houver outras, especificar) || FMC, TSC e FUP com um valor superior a 10 000,00 USD

3.3.3       Caderneta de depósitos ou outros registos da conta de garantia bloqueada, com vencimento de juros, aberta pelo titular do contrato/licença que a administra em nome das comunidades afectadas || FMC, TSC e FUP com um valor superior a 10 000,00 USD

3.3.4       Mecanismo de resolução de litígios estabelecido || FMC, TSC e FUP com um valor superior a 10 000,00 USD

Directriz/Procedimento de verificação ( LAS -LVD-0.3.3) || Método de verificação || Frequência da verificação

Objectivo: Este procedimento tem como objectivo assegurar o cumprimento dos requisitos legais e de todas as condições e/ou elementos prescritos que constam do acordo social negociado. Controlo regulamentar: Qualquer acordo social negociado com um ou mais CDFC deve conter, nomeadamente: 1. Uma descrição dos direitos e das responsabilidades das comunidades afectadas, bem como do titular; 2. Uma descrição dos benefícios financeiros que as comunidades afectadas irão obter; 3. Um requisito que obrigue o titular do contrato/licença a depositar trimestralmente os montantes a pagar numa conta de garantia bloqueada, com vencimento de juros, que o titular administra em nome das comunidades afectadas. 4. Um requisito que estabeleça que os fundos apenas poderão ser movimentados, mediante pedido escrito de um CDFC, desde que esse pedido seja aprovado pela FDA. A secção 33 (a) do Regulamento 105-07 prevê que a FDA deva disponibilizar na Internet o modelo dos códigos de conduta e, se solicitado, disponibilizar cópias em suporte papel ou por via electrónica aos titulares de contratos/licenças, aos CDFC e às comunidades afectadas. || Descrição: O LVD deve assegurar o cumprimento dos requisitos referidos através da consulta e verificação do conteúdo do acordo social assinado junto do Departamento florestal comunitário da FDA. Meios de Verificação: 30. 1.    Exame dos documentos 31. 2.    Visita às comunidades no local || Por ciclo[20]

Referências: NFRL (5.3(b) e 5.6(d)), Regulamento 105-07 (33) ||

Indicador 3.4        O acordo social entre o titular do contrato e a comunidade ou comunidades foi certificado pela FDA

Verificador || Tipo de contrato ou licença

3.4.1       Acordo social entre o titular do contrato e a comunidade afectada certificado pela FDA || FMC, TSC e FUP com um valor superior a 10 000,00 USD

Directriz/Procedimento de verificação ( LAS -LVD-0.3.4) || Método de verificação || Frequência da verificação

Objectivo: Este procedimento tem como objectivo assegurar e/ou verificar se o acordo social foi aprovado pela FDA. Controlo regulamentar: Todos os acordos sociais negociados devem ser apresentados à FDA para certificação. Após a recepção do documento, a FDA irá analisar o acordo para determinar se está completo, preciso e em conformidade com a legislação. Se o acordo não cumprir os critérios pertinentes, a FDA deve recusá-lo e apresentar as razões da sua decisão. O titular pode corrigir qualquer deficiência e voltar a apresentar o acordo social à FDA para reapreciação. A FDA certificará o acordo social se o considerar completo, preciso e em conformidade com a legislação pertinente. || Descrição: O LVD deve assegurar o cumprimento dos requisitos anteriormente referidos através da consulta e da verificação da existência e validade do acordo social junto do Departamento florestal comunitário da FDA. Meios de verificação: 32. 1.    Consulta ao Departamento florestal comunitário da FDA 33. 2.    Exame dos documentos 34. 3.    Visita no local com comunidades seleccionadas || Por ciclo

Referências: Regulamento 105-07 (36) SOP(9) do SOCS ||

Indicador 3.5        Os pagamentos devidos às comunidades pelo titular do contrato, estipulados nos termos do acordo social, são pagos pelo titular do contrato i) nos prazos prescritos e ii) numa conta de garantia bloqueada aberta pelo titular do contrato para o efeito

Verificador || Tipo de contrato ou licença

3.5.1       Extractos bancários autenticados da conta de garantia bloqueada || FMC, TSC e FUP com um valor superior a 10 000,00 USD

3.5.2       Auditorias de conformidade da FDA || FMC, TSC e FUP com um valor superior a 10 000,00 USD

Directriz/Procedimento de verificação ( LAS -LVD-0.3.5) || Método de verificação || Frequência da verificação

Objectivo: Este procedimento tem como objectivo verificar se os pagamentos devidos às comunidades foram efectuados atempadamente. Controlo regulamentar: O acordo social contém as cláusulas financeiras de desempenho que são fundamentais para os acordos. Por conseguinte, é essencial que os pagamentos dos valores acordados e previstos nos acordos sociais sejam efectuados atempadamente. A nível operacional, os controlos podem incluir os extractos bancários da conta de garantia bloqueada e os relatórios de auditoria anuais, elaborados pela FDA, que avaliam o cumprimento das obrigações dos titulares dos contratos. || Descrição: O LVD deve assegurar o cumprimento dos requisitos referidos através de confirmação. Caso sejam necessários mais esclarecimentos, o LVD deve consultar os Departamentos comercial e florestal comunitário da FDA. Meios de verificação: 35. 1.    Consulta ao Departamento florestal comunitário da FDA 36. 2.    Exame dos documentos 37. 3.    Inspecções no local || Por expedição

Referências: : Regulamento 105-07(36)10 Regulamento 107-07 (33); ||

PRINCÍPIO 4: OPERAÇÕES DE GESTÃO E EXPLORAÇÃO FLORESTAL As operações de gestão e exploração florestal estão em conformidade com todas as disposições aplicáveis

Indicador 4.1        O titular do contrato ou da licença concluiu um plano operacional anual e, se aplicável, um plano de gestão florestal

Verificador || Tipo de contrato ou licença

4.1.1       Certificado anual de abate || Todo o tipo de contratos e licenças excepto concessões/plantações agrícolas

4.1.2       Plano operacional anual aprovado || Todo o tipo de contratos e licenças excepto concessões/plantações agrícolas

4.1.3       Plano de gestão florestal aprovado || FMC

4.1.4       Autorização por escrito do proprietário do terreno || PUP

Directriz/Procedimento de verificação ( LAS -LVD-0.4.1) || Método de verificação || Frequência da verificação

Objectivo: Este procedimento tem como objectivo assegurar que todos os titulares de contratos cumprem os pré-requisitos legais pertinentes antes de dar início às operações de abate. Controlo regulamentar: 1.                FMC: os contratos atribuídos sobre terrenos florestais validados e em conformidade com os requisitos da lei dos contratos públicos e concessões (PPCA). O FMC é um contrato a 25 anos que está sujeito a um plano de gestão, a uma avaliação do impacto ambiental (EIA), a um plano de negócios, a um acordo social e a planos operacionais anuais. 2.                TSC: os contratos de três anos, atribuídos em conformidade com a estratégia nacional de gestão florestal, validados e conformes com os requisitos da PPCA e estão sujeitos a planos operacionais anuais. 3.                Em casos excepcionais, podem surgir circunstâncias em que a FUP exceda os pequenos requisitos de pequena escala previstos que são formalmente validados. Nesses casos, há que solicitar ao LVD para avaliar todos os requisitos de pré-abate que tenham sido vinculados a essa FUP. 4.                PUP: para todas as utilizações comerciais dos recursos florestais em terrenos privados, um operador deve ser o proprietário do terreno ou ter uma licença do proprietário e deter uma PUP emitida pela FDA. O titular de uma PUP só pode dar início ao abate depois de ter sido aprovado o certificado anual de corte e o plano operacional anual. || Descrição: O LVD deve assegurar o cumprimento dos requisitos anteriormente referidos através de consulta à FDA e à EPA, nomeadamente aos Departamentos comercial e florestal comunitário. Meios de verificação: 38. 1.    Consulta à FDA e EPA 39. 2.    Exame dos documentos 40. 3.    Inspecção no local || Anualmente (para o plano operacional); Por ciclo (plano de gestão)

Referências: NFRL (4.5, 5.3,5.4, 5.6) Regulamento 104-07 (62a); EPML (23) ; COCS SOP (9) ||

Indicador 4.2        O titular do contrato ou licença cumpre as condições do seu plano operacional anual e os requisitos da legislação relativos às espécies e quantidades que é autorizado a abater.

Verificador || Tipo de contrato ou licença

4.2.1       Parcelas anuais aprovadas || FMC

4.2.2       Talhão e abate anual || Todos os contratos florestais excepto o FMC

4.2.3       Verificação dos dados das árvores abatidas (SOP11) || Todos os contratos e licenças excepto as concessões/plantações agrícolas

4.2.3       Relatório anual da auditoria de conformidade, FDA || Todos os contratos e licenças excepto as concessões/plantações agrícolas

Directriz/Procedimento de verificação ( LAS -LVD-0.4.3) || Método de verificação || Frequência da verificação

Objectivo: Este procedimento tem como objectivo assegurar que o titular do contrato ou da licença cumpre as suas atribuições e obrigações em termos de exploração anual, conforme aprovadas pela FDA. Controlo regulamentar: 1.                O certificado anual de abate estabelece os parâmetros segundo os quais o operador particular deve trabalhar e também os requisitos que é obrigado a cumprir, no período anual especificado. 2.                A FDA dispõe de dois mecanismos de controlo operacional: 2.1.      Monitorização contínua no local e 2.2       Auditorias de conformidade anuais realizadas pela FDA para monitorizar a avaliação e garantir a conformidade com as condições de um FMC, TSC, FUP única e/ou de uma PUP. || Descrição: Este requisito é verificado em pormenor pelo LVD. O LVD deve assegurar o cumprimento dos requisitos anteriormente referidos através de consulta ao Departamento comercial da FDA. Meios de verificação: 41. 1.    Consulta ao Departamento comercial da FDA 42. 2.    Inspecção no local || Anualmente

Referências: NFRL (3.2;3.4) e SOP(7-11) do COCS ||

PRINCÍPIO 5: OBRIGAÇÕES AMBIENTAIS O titular do contrato e a entidade transformadora da madeira cumpriram todas as obrigações ambientais estabelecidas por lei

Indicador 5.1        O titular do contrato ou da licença e a entidade transformadora da madeira realizaram uma avaliação do impacto ambiental aprovada pela EPA.

Verificador || Tipo de contrato ou licença

5.1.1       Relatório da avaliação do impacto ambiental elaborado pelo titular do contrato ou pela entidade transformadora da madeira || Todo o tipo de contratos e licenças

5.1.2       Licença de impacto ambiental concedida pela EPA ao titular do contrato ou a entidade transformadora da madeira antes do início das operações de abate || Todo o tipo de contratos e licenças

5.1.3       A autorização de impacto ambiental concedida pela EPA ao titular do contrato ou a entidade transformadora da madeira que estabelece as condições, se aplicável, da licença de impacto ambiental indicada como verificador 5.1.2 || Todo o tipo de contratos e licenças

Directriz/Procedimento de verificação ( LAS-LVD-0.5.1) || Método de verificação || Frequência da verificação

Objectivo: Este procedimento tem como objectivo verificar se os requisitos pertinentes foram cumpridos em relação ao processo de aplicação da EIA. Controlo regulamentar: A Lei relativa à protecção e gestão do ambiente (EPML) de 2002 exige uma avaliação de impacto ambiental (EIA) para as actividades enumeradas e/ou identificadas no anexo I da lei. Em relação às actividades florestais, as actividades indicadas a seguir obrigam a uma licença de impacto ambiental: 1) exploração florestal e/ou transformação da madeira e 2) floresta de cultivo. Para além das licenças ambientais, a EPA emite uma autorização de impacto ambiental que determina as condições que estão presentes na licença e que o titular da licença deve cumprir. Antes da emissão da licença, a FDA fornece as contrapartidas e dados necessários para a avaliação da EPA. || Descrição: O LVD deve confirmar juntamente com a FDA e a EPA que o titular do contrato ou da licença, para além da licença de impacto ambiental, tem também uma licença de impacto ambiental que estipula, de forma precisa, as condições que o titular da referida licença deve satisfazer. Meios de verificação: 43. 1.    Consulta junto da EPA e da FDA 44. 2.    Exame dos documentos || Uma vez durante a validade da licença e da autorização de impacto ambiental

Referências: EPML (6,21-23); Regulamento (105-107) ; SOP(9) do COCS ||

Indicador 5.2        O titular do contrato ou da licença ou a entidade transformadora da madeira executa as medidas destinadas à atenuação do impacto identificadas na EIA, conforme indicado na licença de impacto ambiental

Verificador || Tipo de contrato ou licença

5.2.1       Relatórios de monitorização do ambiente da EPA || Todos os tipos de contratos e licenças

5.2.2       Relatório da inspecção da avaliação do impacto ambiental da FDA || Todos os tipos de contratos e licenças

Directriz/Procedimento de verificação ( LAS -LVD-0.5.2) || Método de verificação || Frequência da verificação

Objectivo: Este procedimento tem como objectivo assegurar que todas as condições e/ou medidas destinadas à atenuação dos impactos identificados pela EPA sejam executadas pelo titular do contrato ou da licença ou pela entidade transformadora da madeira e garantir a não existência de infracções ambientais incompatíveis com a autorização de impacto ambiental. Controlo regulamentar: Deve ser emitido um registo de uma decisão e/ou de uma autorização ambiental para o titular do contrato ou da licença antes do início das operações de exploração florestal. A EPA e a FDA verificam o cumprimento das condições e/ou das medidas de atenuação do impacto identificadas através de auditorias regulares e/ou no local. O titular de uma licença de EIA deve obrigatoriamente notificar à EPA qualquer alteração substancial no projecto ou na actividade que possa ter consequências para o ambiente. A EPA pode instituir medidas coercivas adicionais no caso de incumprimento. || Descrição: O LVD deve consultar e verificar junto dos serviços de avaliação do impacto ambiental da FDA e do Departamento de monitorização da EPA, bem como do Departamento de serviços externos e inspecção da EPA se o titular do contrato cumpre as condições estabelecidas na licença de impacto ambiental. Meios de verificação: 45. 1.    Consulta à EPA e à FDA 46. 2.    Exame dos documentos 47. 3.    Inspecções no local || Anualmente

Referências: EPML (24-27), EPAA ||

Indicador 5.3        O titular do contrato ou a entidade transformadora da madeira eliminou equipamento, combustível, resíduos de madeira e todos os outros resultantes das suas operações de uma forma legal e apropriada sob o ponto de vista ambiental

Verificador || Tipo de contrato ou licença

5.3.1       Relatório da inspecção da EPA || Todos os tipos de contratos e licenças

5.3.2       Relatório anual da auditoria de conformidade FDA || Todos os tipos de contratos e licenças

Directriz/Procedimento de verificação ( LAS -LVD-0.5.3) || Método de verificação || Frequência da verificação

Objectivo: Este procedimento tem como objectivo assegurar que todos os resíduos são eliminados legalmente e de forma adequada sob o ponto de vista do ambiente. Controlo regulamentar: 1.                A prova de um registo da decisão e/ou de uma licença de impacto ambiental positiva concedida ao titular do contrato antes do início das operações. 2.                A EPA verifica o cumprimento das condições e/ou das medidas de atenuação do impacto identificadas. 3.                A EPA realiza auditorias regulares e/ou periódicas aos projectos que possam ter um efeito ou impacto negativo. 4.                A EPA pode instituir medidas coercivas no caso de incumprimento. || Descrição: O LVD deve consultar o Departamento comercial e o Serviço responsável pela aplicação da lei da FDA e fazer as verificações necessárias. Além disso, devem ser consultados o Departamento de monitorização, bem como o Departamento de serviços externos e inspecção da EPA. O LVD pode pedir mais informações directamente ao titular do contrato ou da licença e às entidades transformadoras de madeira. Meios de verificação: 48. 1.    Consulta à EPA 49. 2.    Exame dos documentos 50. 3.    Inspecção no local || Anualmente

Referências: EPML (24-27), EPAA ||

Indicador 5.4        O titular do contrato manteve uma zona-tampão entre a área das operações de abate e os cursos de água e não abateu especificamente árvores que pudessem ameaçar o fluxo ou a estabilidade dos cursos de água

Verificador || Tipo de contrato ou licença

5.4.1       Relatório da inspecção da EPA || Todos os tipos de contratos e licenças

5.4.2       Relatório anual da auditoria de conformidade da FDA || Todos os tipos de contratos e licenças

Directriz/Procedimento de verificação ( LAS -LVD-0.5.4) || Método de verificação || Frequência da verificação

Objectivo: Este procedimento tem como objectivo assegurar que o titular da licença cumpre os requisitos relativos à gestão da água e à prevenção de poluição dos recursos hídricos. Controlo regulamentar: O objectivo é garantir a total conformidade no que respeita à gestão dos recursos hídricos. Neste aspecto, o Código de práticas de exploração florestal (2007) proíbe a exploração florestal em zonas protegidas e com cursos de água. Este código exige a manutenção de uma zona-tampão entre as zonas de abate e os cursos de água. Quanto à avaliação do cumprimento das obrigações, tanto a EPA como a FDA têm a seu cargo as inspecções de rotina e as auditorias de conformidade que serão posteriormente analisadas pelo LVD para determinar a se o titular do contrato ou da licença as cumpre. || Descrição: O LVD deve consultar e verificar com o Departamento comercial e com a unidade de aplicação da lei da FDA. Também devem ser consultados o Departamento de monitorização, bem como o Departamento de serviços externos e inspecção da EPA. O LVD pode solicitar directamente mais informações ao titular do contrato e/ou à entidade transformadora da madeira. Meios de verificação: 51. 1.    Consulta à FDA e à EPA. 52. 2.    Exame dos documentos 53. 3.    Inspecções no local || Anualmente

Referências: EPML (partes IV & V ), Código de práticas de exploração florestal (3.1; 3.2; 4 et al) ||

Indicador 5.5        O titular do contrato ou da licença instituiu procedimentos i) para assegurar o cumprimento das normas relativas à conservação da vida selvagem e ii) para evitar a recolha ou o comércio de espécies de plantas ou de animais em perigo ou ameaçadas.

Verificador || Tipos de contratos ou licenças

5.5.1       Relatório de inspecção da EPA || Todos os tipos de contratos e licenças

5.5.2       Relatório anual de auditoria de conformidade da FDA || Todos os tipos de contratos e licenças

Directriz/Procedimento de verificação ( LAS -LVD-0.5.5) || Método de verificação || Frequência da verificação

Objectivo: Este procedimento tem como objectivo assegurar que o titular do contrato ou da licença cumpre as disposições previstas nas secções 9.11(v) que exigem «certificados e licenças de caça e comercialização de espécies pertencentes à vida selvagem» e as disposições previstas na secção 9.12(i) da NFRL que proíbe caçar, capturar ou comercializar espécies em perigo. Controlo regulamentar: O objectivo consiste em assegurar o cumprimento dos requisitos previstos na secção 9.11 da NFRL relativos à conservação, gestão e controlo da utilização da vida selvagem, bem como da proibição constante da secção 9.12 que estabelece a proibição total de capturar, colher ou comercializar espécies designadas como ameaçadas ou em perigo. Quanto à avaliação do cumprimento das obrigações, tanto a EPA como a FDA têm a seu cargo as inspecções de rotina e as auditorias de conformidade para verificar se estão instituídos os procedimentos adequados e se não existem provas de abate ou comércio ilegal. || Descrição: O LVD deve consultar e verificar com o Departamento comercial e com a unidade de aplicação da lei da FDA. Também devem ser consultados o Departamento de monitorização, bem como o Departamento de serviços externos e inspecção da EPA. Meios de verificação: 54. 1.    Consulta à FDA e à EPA. 55. 2.    Exame dos documentos 56. 3.    Inspecções no local || Anualmente

Referências: Secções 9.11 e 9.12 da NFRL; EPML (partes IV e V), Código de práticas de exploração florestal (3.1;3.2 et al) ||

PRINCÍPIO 6: TRANSPORTE E RASTREABILIDADE DA MADEIRA O titular do contrato ou da licença ou a entidade transformadora da madeira cumprem todas as obrigações que lhe incumbem por lei no que se refere ao transporte e à rastreabilidade da madeira e/ou dos produtos derivados da madeira

Indicador 6.1        O transporte de toros, madeira ou produtos derivados de madeira é acompanhado por uma carta de porte que identifica os números/referências da cadeia de custódia e o local de destino

Verificador || Tipo de contrato ou licença

6.1.1       Carta de porte completa indicando o local do abate, os números de identificação da cadeia de custódia, a data e o local de carregamento dos toros e o destino dos mesmos. || Todos os tipos de contratos e licenças

6.1.2       Carta de porte completa para os toros ou os produtos derivados de madeira importados indicando os números de identificação da cadeia de custódia, a data e o local de carregamentos dos toros e o destino dos mesmos. || Licença para madeira importada

Directriz/Procedimento de verificação ( LAS -LVD-0.6.1) || Método de verificação || Frequência da verificação

Objectivo: Este procedimento destina-se a assegurar que o titular do contrato ou a entidade transformadora cumpre os requisitos legais pertinentes relacionados com o transporte de toros, madeira e produtos derivados de madeira. Controlo regulamentar: O transporte de toros, madeira e produtos derivados de madeira, seja para uma instalação de transformação seja para um porto, está pendente de uma carta de porte que deve acompanhar a carga. Os transportadores devem possuir um registo de transportador válido emitido pela FDA. Nos dois primeiros anos de execução do APV serão desenvolvidos procedimentos específicos para incorporar a madeira importada no COCS. || Descrição: O LVD deve confirmar se os requisitos relacionados com o transporte de produtos de madeira foram cumpridos através da confirmação do controlo no sistema de informação da cadeia de custódia (COCIS) (estabelecendo a ligação entre a carta de porte e os códigos de barras). Meios de verificação: 57. 1.    Confirmação com o COCIS 58. 2.    Inspecção no local || Por expedição ou carga

Referências: SOP(13-17, 19 e 20) do COCS

Indicador 6.2 Todos os toros estão correctamente marcados e entraram no sistema da cadeia de custódia em conformidade com os procedimentos operacionais normalizados da FDA

Verificador || Tipo de contrato ou licença

6.2.1       Formulário com os dados do toro (SOP13) || Todos os tipos de contratos e licenças

6.2.2       Formulário de verificação dos dados do toro (SOP14) || Todos os tipos de contratos e licenças

6.2.3       Carta de porte para o transporte de toros e de produtos derivados da madeira (SOP16) || Todos os tipos de contratos e licenças

Directriz/Procedimento de verificação ( LAS-LVD-0.6.2) || Verificação do método || Frequência da verificação

Objectivo: Este procedimento destina-se a verificar se o titular do contrato ou da licença cumpre os requisitos pertinentes do COCS e se todos os toros estão integrados neste sistema. Controlo regulamentar: Como parte do COCS, e de acordo com os dez regulamentos fundamentais, foram elaborados vários procedimentos operacionais normalizados e os documentos de controlo operacional, ambos verificados pelo COCS/FDA. || Descrição: O LVD verifica se o titular do contrato ou da licença cumpre os requisitos do COCS mediante consulta à FDA e exame dos dados relativos aos toros no COSIS. Meios de verificação: 59. 1.    Consulta ao Departamento comercial do FDA. 60. 2.    Confirmação no COCIS. || Por expedição ou carregamento

Referências: SOP(13-17, 19 e 20) do COCS

Indicador 6.3        Todos os toros, madeira ou produtos derivados de madeira, cortados ou transportados pelo titular do contrato ou da licença, são originários da área de concessão do titular do contrato ou da licença

Verificador || Tipo de contrato ou licença

6.3.1       Formulário com os dados dos toros (SOP13) || Todos os tipos de contratos e licenças

6.3.2       Formulário normalizado 14 (verificação do corte transversal, desbaste e facturação das taxas de abate) || Todos os tipos de contratos e licenças

6.3.3       Auditoria de conformidade anual da FDA || Todos os tipos de contratos e licenças

Directriz/Procedimento de verificação ( LAS -LVD-0.6.3) || Método de verificação || Frequência da verificação

Objectivo: Este procedimento tem como objectivo verificar se todos os titulares de contratos ou de licenças apenas abatem e transportam madeira ou produtos derivados de madeira originária das respectivas áreas cobertas por contratos ou licenças aprovados. Controlo regulamentar: Os dez regulamentos fundamentais da FDA exigem que toda a madeira ou produtos derivados de madeira sejam abatidos numa zona florestal licenciada e em conformidade com a referida licença. || Descrição: O LVD verifica este requisito pela análise dos formulários normalizados pertinentes e do relatório da auditoria de conformidade da FDA que permitem confirmar as informações. Meios de verificação: 1.                Consulta ao Departamento comercial do FDA 2.                Inspecções no local || Por expedição ou carregamento

Referências: SOP(13-15) do COCS

Indicador 6.4        Todos os toros, madeira ou produtos derivados de madeira importados (não em trânsito) para a Libéria cumprem a legislação e a regulamentação aplicáveis do país de abate.

Verificador || Tipo de contrato ou licença

6.4.1       A prova da conformidade legal com a legislação do país de abate || Licença de madeira importada

Directriz/Procedimento de verificação ( LAS -LVD-0.6.4) || Método de verificação || Frequência da verificação

Objectivo: Este procedimento tem como objectivo verificar se os toros e os produtos de madeira importados para a Libéria são provenientes de fontes legais e se são desalfandegados de acordo com a legislação da Libéria. Controlo regulamentar: O requisito essencial da legislação da Libéria é que toda a madeira cortada ou importada para o país deve ser proveniente de uma fonte legal. A legalidade da madeira no país de abate pode ser atestada por um certificado emitido ao abrigo de um sistema de certificação de gestão florestal sustentável ou de um sistema de verificação de legalidade que tenha sido avaliado e aprovado pelo Governo da Libéria em concertação com os governos em causa. A madeira importada controlada por um sistema de verificação da legalidade de um outro país APV com um regime de licenciamento FLEGT será considerada legal no LAS da Libéria .               || Descrição: O LVD deve verificar se a madeira importada para a Libéria é legal nos termos da legislação do país de abate. Neste caso, a verificação exige um exame dos documentos que provem a legalidade da madeira no país de abate. Meios de verificação: 61. 1.    Consulta ao COCS e ao Departamento comercial da FDA. 62. 2.    Exame dos documentos || Por remessa importada

Referências: Regulamento 108-07 (44(d)) ||  

Indicador 6.5 Todos os toros ou produtos derivados de madeira são i) separados fisicamente da madeira produzida internamente ou importada e ii) sob controlo constante dos serviços aduaneiros na sua passagem pela Libéria.

Verificador || Tipo de contrato ou licença

6.5.1.      Documentos aduaneiros do país de abate. || Madeira em trânsito

6.5.2.      Carta de porte completa indicando o país de abate e o país de destino da exportação. || Madeira em trânsito

Directriz/Procedimento de verificação ( LAS -LVD-0.6.5) || Método de verificação || Frequência da verificação

Objectivo: Este procedimento tem como objectivo verificar se os toros ou os produtos derivados de madeira, em trânsito pela Libéria, não estão integrados no sistema da cadeia de custódia ou misturados com a madeira produzida internamente ou importada. Controlo regulamentar: Um requisito regulamentar essencial, que também constitui uma pedra angular do LAS, é que a madeira em trânsito não esteja integrada no COCS e que não lhe seja atribuída uma licença FLEGT da Libéria no ponto de exportação. É necessário que o país de abate esteja claramente indicado nos conhecimentos de embarque, na documentação aduaneira e outros documentos de transporte. || Descrição: O LVD deve verificar se os produtos de madeira em trânsito estão ou estiveram sempre separados dos toros e dos produtos de madeira produzidos internamente ou importados e sob controlo dos Serviços aduaneiros. Meios de verificação: 63. 1.    Consulta ao Ministério das Finanças, Serviços aduaneiros || Por unidade de transporte

Referências: Regulamento 108-07 (44(a)-(c)) ||

Indicador 6.6        A FDA cumpriu os requisitos legais relativamente i) à apreensão e/ou ii) ao leilão dos toros abandonados em qualquer lugar em que se encontrem.         

Verificador || Tipo de contrato ou licença

6.6.1       Pedido da FDA ao Tribunal da jurisdição competente para a apreensão e a resolução do Tribunal a autorizar a apreensão || FMC, TSC e FUP

6.6.2       Pedido da FDA ao Tribunal da jurisdição competente para efectuar o leilão e a resolução do Tribunal a autorizar o mesmo || FMC, TSC e FUP

6.6.3       Certificado do leilão || FMC, TSC e FUP

6.6.4       Carta ou declaração a atestar a oferta vencedora. || FMC, TSC e FUP

6.6.5       O registo dos toros abandonados (SOP37). || FMC, TSC e FUP

Directriz/Procedimento de verificação ( LAS -LVD-0.6.6) || Método de verificação || Frequência da verificação

Objectivo: Este procedimento tem como objectivo verificar se todos os toros abandonados e os produtos de madeira encontrados são apreendidos ou leiloados em conformidade com os requisitos estabelecidos por lei. A apreensão legal e o leilão dos toros abandonados volta a estabelecer a sua legalidade. Controlo regulamentar: Na sequência da descoberta dos toros abandonados, a FDA deve solicitar ao Tribunal da jurisdição em que os toros foram encontrados autorização para proceder à apreensão ou ao leilão dos mesmos. Se o Tribunal concordar que existem razões legais suficientes para conceder o pedido, autoriza a apreensão e o consequente leilão que será realizado sob a sua supervisão. || Descrição: O LVD deve verificar o cumprimento dos requisitos anteriormente referidos através de consulta e verificação dos documentos pertinentes junto do Departamento comercial da FDA. Meios de verificação: 64. 1.    Consulta ao Departamento comercial da FDA. 65. 2.    Exame dos documentos || Sempre que os toros abandonados entram no COCS

Referências: Regulamento 108-07(51(d)&(e)) ||

PRINCÍPIO 7: TRANSFORMAÇÃO E TRATAMENTO DA MADEIRA As entidades transformadoras de madeira cumpriram a legislação e a regulamentação aplicável na Libéria

Indicador 7.1        Uma entidade transformadora requereu e obteve uma licença para uma serração (uma licença de operador de Classe A, B, ou C) depois do pagamento das taxas exigidas e antes do início das operações

Verificador || Tipo de contrato ou licença

7.1.1 Pedido de licença de serração apresentado pela entidade transformadora || Licença de serração

7.1.2 Pagamento das taxas anuais de registo da serração anteriores ao pedido de licença de serração || Licença de serração

7.1.3 Plano ambiental aprovado pela EPA || Licença de serração

7.1.4 Licença de serração concedido pela FDA ao operador || Licença de serração

Directriz/Procedimento de verificação ( LAS -LVD-0.7.1) || Método de verificação || Frequência da verificação

Objectivo: Este procedimento tem como objectivo verificar se a entidade transformadora da madeira obteve a licença requerida antes do início das operações. Controlo regulamentar: As entidades transformadoras da madeira devem possuir uma licença de serração antes do início das operações. Os pedidos de licenças são apresentados à FDA e, se os requisitos estiverem satisfeitos, a FDA concederá as licenças pertinentes (Classe A, B ou C). Além disso, a EPA deve aprovar um plano ambiental para as operações da serração. || Descrição: O LVD deve verificar se cada entidade transformadora de madeira tem uma licença de serração. A verificação pode ser feita através de consulta ao Departamento comercial do FDA. Meios de verificação: 66. 1.    Consulta ao Departamento comercial da FDA. 67. 2.    Exame dos documentos 68. 3.    Inspecção no local || Anualmente

Referências: Regulamento 107-07 (46); SOP(26) do COCS ||

Indicador 7.2        Todos os toros cortados na Libéria e todos os toros importados de países terceiros para transformação são acompanhados pelos números de identificação da cadeia de custódia.

Verificador || Tipo de contrato ou licença

7.2.1       Relatório da entrega do código de barras (SOP7) || Todos os tipos de contratos e licenças, incluindo os toros e os produtos de madeira importados

7.2.2       Verificação dos toros e dos produtos de madeira transportados (SOP17) || Todos os tipos de contratos e licenças, incluindo os toros e os produtos de madeira importados

7.2.3       Relatório do registo da madeira serrada (SOP15) || Todos os tipos de contratos e licenças, incluindo os toros e os produtos de madeira importados

Directriz/Procedimento de verificação ( LAS -LVD-0.7.2) || Método de verificação || Frequência da verificação

Objectivo: Este procedimento tem como objectivo verificar se os toros que entram nas instalações de transformação estão devidamente documentados e se foi comprovada a sua origem legal. Controlo regulamentar: Um dos requisitos essenciais da legislação da Libéria é que todas as instalações de transformação da madeira tenham sistemas de controlo eficazes e que só recebam toros cortados legalmente e que constem do COCS. || Descrição: O LVD deve verificar se os toros que entram nas instalações de transformação estão no COCS. Se forem necessários mais esclarecimentos, pode ser consultado o Departamento comercial da FDA. Meios de verificação: 69. 1.    Consulta ao Departamento comercial da FDA e ao COCS. 70. 2.    Confirmação no COCIS 71. 3.    Inspecção no local || Por expedição ou carga

Referências: SOP(15, 19 e20) do COCS ||

Indicador 7.3        A entidade transformadora de madeira dispõe de um sistema de registo dos produtos da madeira através da serração ou ao longo da actividade de transformação para garantir a sua rastreabilidade

Verificador || Tipo de contrato ou licença

7.3.1       Relatório de verificação da exploração florestal || Licença de serração

7.3.2       Relatório de produção || Licença de serração

7.3.3       Formulário da entrada da madeira em tosco na serração e o formulário da saída dos produtos da serração (SOP31 e 32) || Licença de serração

Directriz/Procedimento de verificação ( LAS -LVD-0.7.3) || Método de verificação || Frequência da verificação

Objectivo: Este procedimento tem como objectivo assegurar que a rastreabilidade é mantida ao longo do processo de transformação, o que permite verificar se os produtos provenientes de uma unidade de transformação podem remeter-se a uma fonte de origem legal verificável. Controlo regulamentar: A FDA obriga à aplicação de medidas adequadas para garantir que os produtos foram devidamente introduzidos no COCS e que podem ser rastreados ao longo da cadeia de transformação. || Descrição: O LVD deve verificar o cumprimento dos requisitos através da confirmação de um COCS efectivo na instalação de transformação. Se forem necessários mais esclarecimentos, pode ser consultado o Departamento comercial da FDA. Meios de verificação: 72. 1.    Inspecções no local 73. 2.    Consulta ao Departamento comercial da FDA || Por expedição ou carga

Referências: NFRL 13.5; SOP(15) do COCS ||

PRINCÍPIO 8: DIREITOS DOS TRABALHADORES, SAÚDE, SEGURANÇA E BEM-ESTAR O titular do contrato/ licença ou a entidade transformadora da madeira cumpre as suas obrigações nos termos da legislação laboral e dos acordos colectivos do sector da madeira

Indicador 8.1        Os titulares de um contrato ou licença e as entidades de transformação da madeira dão prioridade aos nacionais da Libéria aquando da contratação de trabalhadores qualificados ou não qualificados em conformidade com a Lei laboral da Libéria.

Verificador || Tipo de contrato ou licença

8.1.1       Registos de emprego ou os relatórios trimestrais que comprovem a contratação de trabalhadores locais e a preferência por trabalhadores da Libéria. || Todos os tipos de contratos e licenças

8.1.2       Relatório trimestral apresentado pelo titular do contrato ou pela entidade transformadora de madeira ao Ministério do Trabalho || Todos os tipos de contratos e licenças

8.1.3       Registos de emprego, incluindo o registo dos empregados juntamente com as respectivas nacionalidades || Todos os tipos de contratos e licenças

8.1.4       Certificado emitido pelo titular do contrato ou pela entidade transformadora de madeira atestando a conformidade || Todos os tipos de contratos e licenças

Directriz/Procedimento de verificação ( LAS -LVD-0.8.1) || Método de verificação || Frequência da verificação

Objectivo: Este procedimento tem como objectivo verificar se as pessoas contratadas pelo titular do contrato ou pela entidade transformadora de madeira o foram em conformidade com os requisitos legislativos. Controlo regulamentar: Todos os aspectos do emprego são regulados pela Lei Laboral da Libéria (LLL). Esta legislação estabelece a prioridade dos cidadãos da Libéria em todas as decisões de emprego e que só pode ser contratado um nacional de outro país se se comprovar que nenhum liberiano é competente e está disponível para preencher um posto de trabalho que exija qualificação especializada. Os agentes e/ou os inspectores do trabalho monitorizam, aplicam e avaliam a conformidade com os requisitos legislativos no que respeita à contratação dos trabalhadores, às condições de trabalho, etc. || Descrição: O objectivo deste indicador não é avaliar aspectos específicos do trabalho (que serão tratados noutro contexto), mas verificar a conformidade em termos gerais com a legislação que dá preferência à contratação de cidadãos da Libéria. O LVD necessita de cruzar os dados e/ou de verificar a conformidade com a Secção de emprego e com a Secção de Inspecção do Trabalho do Ministério do Trabalho Meios de verificação: 74. 1.    Consulta ao MOL 75. 2.    Exame dos documentos || Por expedição

Referências: LLL (54 a 60,75, 1503) Código de práticas de exploração florestal (12.2) ||

Indicador 8.2        O titular do contrato/licença ou a entidade transformadora de madeira paga a todos os trabalhadores pelo menos o salário mínimo estabelecido por lei

Verificador || Tipo de contrato ou licença

8.2.1       Salário mínimo publicado || Todos os tipos de contratos e licenças

8.2.2       Folha de pagamentos || Todos os tipos de contratos e licenças

8.2.3       Relatórios das inspecções anuais e/ou a carta de conformidade || Todos os tipos de contratos e licenças

8.2.4       Recibos de vencimento dos trabalhadores || Todos os tipos de contratos e licenças

Directriz/Procedimento de verificação ( LAS -LVD-0.8.2) || Método de verificação || Frequência da verificação

Objectivo: Este procedimento tem como objectivo verificar se os empregados recebem os salários justos conforme estabelecido por lei. Controlo regulamentar: Todos os empregados têm direito a receber um salário adequado que não seja inferior ao salário mínimo estabelecido por lei. Além deste dever dos empregadores, os inspectores do trabalho deverão também verificar o seu cumprimento. Além disso, os empregados devem ser informados deste requisito. O salário mínimo é estabelecido periodicamente por um comité salarial criado para o efeito, devendo ser devidamente comunicado depois de fixado. || Descrição: O LVD deve cruzar os dados e verificar se são pagos os salários justos, contactando a Secção de Inspecção do Trabalho do Ministério do Trabalho. Meios de verificação: 76. 1.    Consulta ao MOL 77. 2.    Exame dos documentos || Por expedição

Referências: LLL(500-513) Código de práticas de exploração florestal (12.2) ||

Indicador 8.3        O titular do contrato/licença ou a entidade transformadora de madeira cumpre o número máximo de horas de trabalho, férias e períodos de descanso estabelecidos por lei

Verificador || Tipo de contrato ou licença

8.3.1       Horário de trabalho || Todos os tipos de contratos e licenças

8.3.2       Mapa de férias || Todos os tipos de contratos e licenças

8.3.3       Pagamento de horas extraordinárias || Todos os tipos de contratos e licenças

Directriz/Procedimento de verificação ( LAS -LVD-0.8.3) || Método de verificação || Frequência da verificação

Objectivo: Este procedimento tem como objectivo verificar se as horas de trabalho dos trabalhadores estão em conformidade com as disposições da LLL. Controlo regulamentar: A legislação estabelece um máximo de horas de trabalho diárias (8 h) ou semanais (48 h). Observam-se algumas variações em determinadas actividades e também no trabalho sazonal. Além do número máximo de horas previstas, a LLL prevê que, se o horário de trabalho for excedido, as horas extraordinárias sejam pagas 50 % acima das horas normais de trabalho. A LLL também prevê um período de descanso de uma hora se forem ultrapassadas cinco horas de trabalho extraordinário, incluído nas horas de trabalho. Estão também estabelecidos requisitos específicos em matéria de férias. || Descrição: O LVD necessita de cruzar dados e/ou de verificar se o horário de trabalho é cumprido, contactando a Secção de Inspecção do Trabalho do Ministério do Trabalho. Meios de verificação: 78. 1.    Consulta ao MOL 79. 2.    Exame dos documentos 80. 3.    Inspecção no local || Anualmente

Referências: LLL (700-706,906) ||

Indicador 8.4        O titular do contrato/licença ou a entidade transformadora de madeira não contratou menores de dezasseis anos nem recorreu a trabalho forçado

Verificador || Tipo de contrato ou licença

8.4.1       Relatórios trimestrais apresentados ao Ministério do Trabalho || Todos os tipos de contratos e licenças

8.4.2       Relatório da inspecção do Ministério do Trabalho || Todos os tipos de contratos e licenças

Directriz/Procedimento de verificação ( LAS -LVD-0.8.4) || Método de verificação || Frequência da verificação

Objectivo: Este procedimento tem como objectivo verificar o cumprimento das disposições relativas à idade mínima de emprego e à proibição de trabalho forçado. Controlo regulamentar: A secção 74 da Lei laboral dita que «é ilegal qualquer pessoa empregar ou contratar crianças, com idade inferior a dezasseis anos, durante o período de frequência escolar obrigatória». A Constituição da Libéria e o LLL também proíbem o trabalho forçado. || Descrição: O LVD deve cruzar os dados e/ou de verificar se é respeitada a idade mínima, contactando a Secção da Inspecção do Trabalho do Ministério do Trabalho (MOL). Meios de verificação: 81. 1.    Consulta ao Ministério do Trabalho 82. 2.    Exame dos documentos 83. 3.    Inspecção no local || Anualmente

Referências: LLL (74) ||

Indicador 8.5        O titular do contrato/licença ou a entidade transformadora de madeira paga as suas (do empregador) contribuições para o fundo de pensões e de segurança social dos empregados, estabelecido pela Lei liberiana.

Verificador || Tipo de contrato ou licença

8.5.1       Relatório trimestral apresentado ao Ministério do Trabalho || Todos os tipos de contratos e licenças

8.5.2       Relatórios de inspecção do Ministério do Trabalho || Todos os tipos de contratos e licenças

Declaração do Serviço nacional de segurança social (NSSWC) || Todo o tipo de contratos e licenças

Directriz/Procedimento de verificação ( LAS -LVD-0.8.5) || Método de verificação || Frequência da verificação

Objectivo: Este procedimento tem como objectivo verificar se os empregadores cumprem as suas obrigações em matéria de pensões e segurança social. Controlo regulamentar: A LLL e a lei nacional da segurança social (NSSL) obrigam os empregadores a contribuir para dois regimes criados e geridos pelo Serviço nacional de segurança social (NSSWC) da Libéria. O primeiro é o regime de pensões de reforma e o segundo é um regime de seguro. Todos os empregadores, com cinco ou mais funcionários, devem contribuir para estes regimes; o regime de segurança social garante o pagamento das pensões de reforma e o regime de seguro a cobertura de casos de acidente de trabalho. || Descrição: O LVD deve cruzar os dados e/ou de verificar a conformidade com os Verificadores anteriormente referidos através de consulta à Secção de inspecção do MOL bem como ao NSSWC Meios de verificação: 84. 1.    Consulta ao MOL e ao NSSWC 85. 2.    Exame dos documentos || Anualmente

Referências: LLL (2500 a 2501) NSSL (89.9) ||

Indicador 8.6        O titular do contrato/licença ou a entidade transformadora de madeira cumpre os requisitos legais em matéria de habitação e saneamento, assim como de higiene e segurança no trabalho, nos termos do código de práticas de exploração florestal e das orientações publicados pela FDA.

Verificador || Tipo de contrato ou licença

8.6.1       O relatório anual de auditoria de conformidade da FDA || Todos os tipos de contratos e licenças

Directriz/Procedimento de verificação ( LAS -LVD-0.8.6) || Método de verificação || Frequência da verificação

Objectivo: Este procedimento tem como objectivo assegurar que o titular do contrato ou a empresa que requer um licenciamento FLEGT cumpre todos os requisitos legais pertinentes, e da FDA, relativos à saúde e segurança dos trabalhadores. Controlo regulamentar: O Código de práticas de exploração florestal (2007) foi elaborado pela FDA para regular, nomeadamente, a higiene a segurança no trabalho. Este código descreve os requisitos de funcionamento. A FDA realiza auditorias anuais para controlar, avaliar e assegurar a conformidade das condições dos vários contratos e licenças florestais. || Descrição: O LVD deve verificar se o titular do contrato garante convenientemente o saneamento e a saúde dos trabalhadores. Esta verificação pode ser feita mediante consulta à FDA e exame dos relatórios das auditorias de conformidade da Unidade de aplicação da lei da FDA Meios de verificação: 86. 1.    Consulta à FDA 87. 2.    Exame dos documentos || Anualmente

Referência: Código de práticas de exploração florestal (3.0 e 4.0) ||

PRINCÍPIO 9: IMPOSTOS, TAXAS E OUTROS PAGAMENTOS O titular do contrato/licença ou a entidade transformadora de madeira tem a sua situação regularizada no que respeita ao cumprimento de todas as suas obrigações fiscais, assim como do pagamento de impostos e taxas

Indicador 9.1        O titular do contrato/licença ou a entidade transformadora de madeira regularizou todos os impostos em atraso antes da assinatura do contrato ou da emissão/renovação da licença de serração.

Verificador || Tipo de contrato ou licença

9.1.1       Declaração de liquidação de impostos do Ministério das Finanças que demonstre a regularização de todas as obrigações fiscais no momento da assinatura do contrato ou de concessão da licença de serração ou da licença de entidade transformadora de madeira || Todos os tipos de contratos e licenças

9.1.2       Relatório de qualquer representante autorizado da FDA || Todos os tipos de contratos e licenças, excepto as concessões/plantações agrícolas

Directriz/Procedimento de verificação ( LAS -LVD-0.9.1): || Método de verificação || Frequência da verificação

Objectivo: Este procedimento tem como objectivo verificar se o titular do contrato ou a entidade transformadora de madeira regularizou todos os impostos em atraso antes da assinatura do contrato. Controlo regulamentar: A lei exige que um proponente ou um titular de um contrato cumpra todas as suas obrigações fiscais antes do início das operações. || Descrição: O LVD deve verificar se os requisitos anteriormente referidos foram cumpridos através de consulta aos Departamentos comercial e financeiro da FDA e da verificação da validade da declaração de liquidação de impostos. Meios de verificação: 88. 1.    Consulta aos Departamentos comercial e financeiro da FDA 89. 2.    Exame dos documentos || Uma vez durante o período de vigência do contrato ou do tipo de licença

Referências: Regulamento 107-07 ||

Indicador 9.2        O titular do contrato/licença ou a entidade transformadora de madeira pagou a taxa inicial de concessão (no caso do titular do contrato) ou a taxa de registo (no caso da entidade transformadora de madeira) antes de assinar o contrato ou de obter ou renovar a licença.

Verificador || Tipo de contrato ou licença

9.2.1       Recibo do pagamento da taxa de concessão emitido por qualquer representante legal da FDA || FMC, TSC

9.2.2       Recibo do pagamento da comissão de licitação || FMC, TSC, FUP com um valor superior a 10 000,00 USD

9.2.3       Recibo do pagamento da taxa anual de registo || Entidades transformadoras de madeira, operadores de motosserras

9.2.4       Cópia do cheque do gestor || FMC, TSC, FUP, entidades transformadoras de madeira, operadores de motosserras

Directriz/Procedimento de verificação ( LAS-LVD-0.9.2) || Método de verificação || Frequência da verificação

Objectivo: Este procedimento tem como objectivo verificar se o titular do contrato/licença pagou a taxa anual da concessão e se a entidade transformadora da madeira pagou a taxa anual de registo. Controlo regulamentar: A FDA, ou um seu representante legal, deve prever, enquanto parte do COCS, mecanismos para garantir a execução e o pagamento de todos os impostos e taxas florestais. || Descrição: O LVD deve verificar se os requisitos referidos foram cumpridos através de confirmação com um representante legal da FDA. Meios de verificação: 90. 1.    Exame dos documentos 91. 2.    Consulta ao COCS e ao Departamento comercial da FDA || Anualmente

Referências: SOP(9) do COCS ||

Indicador 9.3        O Ministério das Finanças certifica a liquidação, por parte do titular do contrato ou da licença, de todos os impostos e taxas exigidos por lei e previstos no acordo do contrato

Verificador || Tipo de contrato ou licença

9.3.1       Declaração de liquidação de impostos do Ministério das Finanças || Todos os tipos de contratos e licenças

9.3.2       Recibo dos direitos de abate || Todos os tipos de contratos e licenças

9.3.3       Recibos do pagamento das taxas administrativas do contrato || Todos os tipos de contratos e licenças, excepto as concessões/plantações agrícolas

9.3.4       Recibos das taxas anuais de inspecção de abate || Todos os tipos de contratos e licenças, excepto as concessões/plantações agrícolas

9.3.5       Recibos do pagamento das taxas referentes a cartas de porte || Todos os tipos de contratos e licenças

9.3.6       Prova de pagamento das taxas da cadeia de custódia || Todos os tipos de contratos e licenças

Directriz/Procedimento de verificação ( LAS-LVD-0.9.3) || Método de verificação || Frequência da verificação

Objectivo: Este procedimento tem como objectivo verificar se foram pagos todos os impostos florestais pertinentes. Controlo regulamentar: A secção 2108 da Primeira Fase da Reforma do Código Fiscal, alterado pela secção 14.2 da NFRL, assim como os Regulamentos 107-07 da FDA estabelecem os direitos de abate, as taxas de arrendamento do terreno e as taxas sobre os produtos florestais, como algumas das taxas que os titulares dos contratos devem pagar para além do imposto sobre o rendimento das sociedades e outras obrigações. O Regulamento 107-07 exige o pagamento de todos os impostos e taxas na data de vencimento e impõe o pagamento de coimas no caso de não serem pagos após um período de tolerância de trinta dias. || Descrição: O LVD deve verificar o cumprimento dos requisitos anteriormente referidos através da confirmação no COCIS. Para mais esclarecimentos, o LVD pode verificar junto dos Serviços de registo e declarações do Ministério das Finanças. Meios de verificação: 92. 1.    Confirmação no COCIS 93. 2.    Consulta ao MOF || Anualmente

Referências: Regulamento 107-07 61-63; SOP(9) do COCS ||

Indicador 9.4 O titular do contrato/licença ou a entidade transformadora de madeira entregou no Ministério das Finanças a sua declaração anual de rendimentos o mais tardar até 31 de Março de cada ano.

Verificador || Tipo de contrato ou licença

9.4.1       Declaração de rendimentos || Todos os tipos de contratos e licenças

Directriz/Procedimento de verificação ( LAS-LVD-0.9.4) || Método de verificação || Frequência da verificação

Objectivo: Este procedimento tem como objectivo verificar se o titular do contrato ou da licença ou a entidade transformadora de madeira entregou a sua declaração de rendimentos anual, conforme estipulado por lei. Controlo regulamentar: A lei obriga as empresas a entregar as declarações de rendimentos anuais no Ministério das Finanças entre 31 de Dezembro e 31 de Março do ano seguinte. || Descrição: O LVD deve verificar o cumprimento dos requisitos consultando o Serviço de registo e declarações da Secção dos impostos sobre o rendimento (Ministério das Finanças) para confirmar se as declarações de rendimentos foram entregues. Meios de verificação: 94. 1.    Consulta ao MOF 95. 2.    Exame dos documentos || Anualmente

Referências: Código de Imposto sobre o Rendimento da Libéria 109(c)(d)(e) ||

PRINCÍPIO 10: REQUISITOS EM MATÉRIA DE EXPORTAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO Todos os titulares de contratos e de licenças, bem como as entidades transformadoras de madeira, cumpriram os requisitos em matéria de exportação, transformação e comercialização

Indicador 10.1      Qualquer pessoa que exporte toros, madeira e/ou produtos de madeira deve ser devidamente registada na FDA anualmente

Verificador || Tipo de contrato ou licença

10.1.1     Registo de exportador válido || Todos os exportadores de toros, madeira e produtos de madeira

Directriz/Procedimento de verificação ( LAS -LVD-0.10.1) || Método de verificação || Frequência da verificação

Objectivo: Este procedimento tem como objectivo verificar se os exportadores cumprem os requisitos/registos legais de exportação de toros, madeira e/ou produtos de madeira. Controlo regulamentar: A secção 41 do Regulamento 108-07 prevê que antes de «exportar toros, madeira /ou produtos de madeira, qualquer pessoa deve registar-se como exportador junto da autoridade competente e renovar esse registo anualmente». || Descrição: O LVD deve verificar anualmente junto do Departamento comercial da FDA se uma determinada empresa e/ou um titular de licença estão registados como exportadores. Meios de verificação: 96. 1.    Consulta ao Departamento comercial da FDA 97. 2.    Exame dos documentos || Anualmente

Referências: Regulamento 108-07 (41) ||

Indicador 10.2      Todas as remessas de toros, madeira ou produtos de madeira carregadas para transporte de exportação foram introduzidas no sistema da cadeia de custódia

Verificador || Tipos de contratos ou licenças

10.2.1     Pedido para uma licença FLEGT || Todos os toros e produtos de madeira exportados

10.2.2     Especificações de transporte de exportação de toros (SOP20) || Todos os toros e produtos de madeira exportados

10.2.3     Especificações da madeira serrada para exportação (SOP21) || Toda a madeira serrada exportada

10.2.4     Relatório do volume de exportação de toros || Todos os toros e produtos de madeira exportados

10.2.5     Prova do pagamento das taxas de exportação (SOP26) || Todos os toros e produtos de madeira exportados

Directriz/Procedimento de verificação ( LAS -LVD-0.10.2) || Método de verificação || Frequência da verificação

Objectivo: Este procedimento tem como objectivo verificar se todas as remessas para exportação foram incluídas no COCS. Controlo regulamentar: A secção 42 do Regulamento 108-07 prevê que os funcionários públicos responsáveis pelos portos e serviços aduaneiros só devem autorizar a expedição a granel de toros, madeira ou produtos de madeira a carregar em veículos, navios, aviões para exportação, desde que verificadas todas as condições seguintes: 98. 1.    Todos os toros, madeira ou produtos de madeira foram introduzidos no COCS; e 99. 2.    O COCS/ COCIS confirmam que os toros (ou os produtos de madeira) nunca foram exportados. || Descrição: O LVD deve proceder à verificação através da inspecção de cada remessa. Meios de verificação: 100. 1.    Confirmação no COCIS || Por expedição

Referências: Regulamento 108-07 (42); SOP(20-21) do COCS ||

Indicador 10.3      O preço de todas as cargas de toros, madeira ou produtos de madeira foi fixado de acordo com as informações actuais do mercado reunidas, ordenadas e conservadas pelo LVD

Verificador || Tipo de contrato ou licença

10.3.1 Preço de referência como consta da base de dados do mercado mantida pelo LVD (MIDB) || Todos os tipos de contratos e licenças

Directriz/Procedimento de verificação ( LAS -LVD-0.10.3) || Método de verificação || Frequência da verificação

Objectivo: Este procedimento tem como objectivo verificar se o preço das remessas de exportação foi estabelecido de acordo com os preços de mercado pertinentes e/ou fixados. Controlo regulamentar: O regulamento 108-07 da FDA proíbe o carregamento de madeira ou produtos da madeira para exportação com preços abaixo do mercado. || Descrição: O LVD deve verificar através da confirmação na sua base de dados se os contratos e/ou os preços de referência de uma determinada expedição indicavam subavaliação dos preços. Para mais esclarecimentos, o LVD deve consultar o Ministério do Comércio. Meios de verificação: 101. 1.    Confirmação na base de dados do LVD 102. 2.    Consulta ao Ministério do Comércio || Por carga ou expedição

Referências: Regulamento 108-07 (43); SOP(18 e 21) do COCS ||

PRINCÍPIO 11: TRANSPARÊNCIA E DIVULGAÇÃO GERAL

Indicador 11.1:     O titular do contrato ou da licença publica semestralmente, num jornal de grande circulação, uma lista com os montantes e as datas de todos os pagamentos efectuados e de todas as informações prestadas ao Governo da Libéria no que respeita à área específica coberta pelo contrato

Verificador || Tipo de contrato ou licença

11.1.1     Exemplar do jornal onde consta a publicação || FMC, TSC, PUP, FUP e licença de uso de motosserra

Directriz/Procedimento de verificação ( LAS -LVD-0.11.1) || Método de verificação || Frequência da verificação

Objectivo: Este procedimento tem como objectivo verificar se os titulares de licenças florestais publicam num jornal os dados exigidos, para efeitos de transparência e responsabilização. Controlo regulamentar: A NFRL exige que os titulares publiquem duas vezes por ano (o mais tardar em 15 de Março e em 15 de Setembro), num jornal de grande circulação de Monróvia, anúncios que contenham as seguintes informações: 103. 1.    O nome do titular do contrato 104. 2.    A descrição da área coberta pelas operações de exploração florestal do titular do contrato 105. 3.    A relação de pagamentos e outras informações fornecidas ao Governo pelo titular do contrato || Descrição: O LVD deve cruzar informações e/ou verificar se a publicação da referida informação teve lugar e se os anúncios continham todas as informações exigidas pelo Departamento comercial da FDA. Meios de verificação: 106. 1.    Exame dos documentos 107. 2.    Consulta ao Departamento comercial da FDA || Semestralmente

Referências: NFRL (5.8) ||

Indicador 11.2      O titular do contrato ou da licença participa actualmente na Iniciativa de Transparência das Indústrias Extractivas da Libéria (LEITI)

Verificador || Tipo de contrato ou licença

11.2.1     Relatório da LEITI || Todos os tipos de contratos e licenças

11.2.2     Declaração da LEITI || Todos os tipos de contratos e licenças

Directriz/Procedimento de verificação ( LAS -LVD-0.11.2) || Método de verificação || Frequência da verificação

Objectivo: Este procedimento tem como objectivo verificar se um titular de contrato ou licença está em conformidade com a LEITI. A LEITI, que abrange os recursos florestais, destina-se a assegurar uma gestão transparente e responsável dos recursos. Controlo regulamentar: A LEITI publica e/ou divulga amplamente os dados relativos a todos os pagamentos efectuados, nomeadamente pelo sector florestal, ao Governo, bem como as respectivas receitas recebidas pelo Governo. || Descrição: O LVD deve cruzar informações e/ou verificar a publicação do relatório da LEITI junto do Departamento comercial da FDA. Meios de verificação: 108. 1.    Consulta à LEITI e ao Departamento comercial da FDA 109. 2.    Exame dos documentos || Anualmente

Referências: Lei relativa à LEITI (4.1 e 5.4) ||

Indicador 11.3      As cópias dos contratos, licenças e autorizações e os registos dos pagamentos efectuados ao Governo, bem como o relatório de avaliação da proposta vencedora do concurso são tornados públicos pela FDA de acordo com a Lei relativa à liberdade de informação da Libéria.

Verificador || Tipo de contrato ou licença

11.3.1     Sistema de publicações da FDA com a lista dos contratos e outros documentos de titulares de contratos ou licenças mantida e disponibilizada ao público. || Todos os tipos de contratos e licenças

11.3.2     Prova da publicação do contrato do titular do mesmo no sítio Web da LEITI || Todos os tipos de contratos e licenças

Directriz/Procedimento de verificação ( LAS -LVD-0.11.3) || Método de verificação || Frequência da verificação

Objectivo: Este procedimento tem como objectivo verificar se o contrato ou a licença do titular do contrato ou licença, bem como outros documentos relacionados com a concessão do titular do contrato são publicados ou se encontram disponíveis ao público de acordo com a Lei relativa à LEITI e com a Lei relativa à liberdade de informação. Controlo regulamentar: A LEITI exige a publicação de todas as concessões no sector florestal. A Lei relativa à liberdade de informação obriga à publicação e/ou a disponibilização ao público de todos os documentos que afectem o interesse público. Uma vez que a concessão e os documentos subjacentes apresentados para a concessão envolvem o interesse público, o objectivo consiste em garantir a sua disponibilização ao público, em especial à sociedade civil. || Descrição: O LVD deve cruzar informações e/ou verificar o sistema de publicações com o Departamento comercial do FDA e verificar o sítio Web da LEITI para ver se contém a publicação do contrato. Meios de verificação: 110. 1.    Consulta à LEITI e ao Departamento comercial do FDA. || Anualmente

Referências: Lei relativa à LEITI (4.1 e 5.4); Lei relativa à liberdade de informação (Secção 2.6) ||

LISTA DE ACRÓNIMOS

AHC || Certificado anual de corte

BOT || Tipo de contrato de «construção, exploração e transferência»

CEO || Presidente Executivo

CDFC || Comité de desenvolvimento florestal a nível comunitário

CNDRA || Centro nacional de registos e documentação

COCIS || Sistema de informação da cadeia de custódia

COCS || Sistema da cadeia de custódia

CSO || Organização da sociedade civil

EIA || Avaliação de impacto ambiental

EI || Licença ambiental

EIP || Licença de impacto ambiental

EPA || Agência de Protecção do Ambiente

EPAA || Lei relativa à Agência de Protecção do Ambiente

EPML || Legislação relativa à protecção e gestão do ambiente

FDA || Autoridade responsável pelo desenvolvimento florestal

FMC || Contrato de gestão florestal     

FUP || Licença de exploração florestal

GBL || Legislação relativa às actividades comerciais

GSOP || Procedimento operacional normalizado geral

IMCC || Comité interministerial de concessões

LAS || Sistema de verificação da legalidade

LEITI || Iniciativa «Transparência das Indústrias de Extracção» da Libéria

LLD || Departamento de licenciamento da Libéria

LLL || Lei laboral da Libéria

LVD || Departamento de verificação da Libéria, FDA (Autoridade responsável pelo desenvolvimento florestal)

MIDB || Base de dados de estudos de mercado

MOCI || Ministério do Comércio e Indústria

MOF || Ministério das Finanças

MOFA || Ministério dos Negócios Estrangeiros

MOL || Ministério do Trabalho

MPEA || Ministério do Planeamento e da Economia

NFRL || Lei nacional da reforma florestal

NSSL || Legislação nacional relativa à segurança social

NSSWC || Serviço nacional de segurança social

PDA || Assistente pessoal com tecnologia digital

PPCA || Lei dos contratos públicos e das concessões

PPCC || Comissão de contratos públicos e concessões

PUP || Licença de uso privativo

SOP || Procedimento operacional normalizado

TSC || Contrato de venda de madeira

UTM || Universal Transverse Mercator

Legislação mencionada na definição de legalidade liberiana

Mencionada na definição de legalidade:

Legislação relativa à protecção e gestão do ambiente (2002)

Lei relativa à Agência de Protecção do Ambiente (2002)

Código de práticas de exploração florestal da FDA (Autoridade de desenvolvimento florestal) (2007)

Regulamento da FDA 111-10

Dez Regulamentos Fundamentais da FDA (2007) (Regulamentos 101-07 a 110-07)

Lei relativa à liberdade de informação (2010)

Legislação relativa às actividades comerciais

Lei relativa à iniciativa LEITI (2009)

Procedimentos operacionais normalizados no âmbito da COC da Libéria

Direito laboral da Libéria

Lei nacional da reforma florestal (2006)

Legislação nacional relativa à segurança social

Lei relativa à Comissão de contratos públicos e concessões (2005)

Código liberiano do Imposto sobre o Rendimento, alterado (2009)

Outros documentos pertinentes:

Legislação relativa aos direitos comunitários (2009)

Política florestal da Libéria (2007)

Estratégia nacional de gestão florestal

Legislação relativa à rede de zonas florestais protegidas (2003)

Apêndice B:    Panorâmica do sistema da cadeia de custódia (COCS)

FASE || RESPONSABILIDADES DOS OPERADORES || VERIFICAÇÃO PELA FDA

ACTIVIDADES || INTRODUÇÃO DOS DADOS NO COCIS || PRINCIPAIS RESULTADOS || AVALIAÇÕES E INSPECÇÕES NOS LOCAIS || VALIDAÇÃO DOS DADOS NO COCIS[21] || CONCILIAÇÃO ENTRE AS DIFERENTES FASES E/OU DENTRO DE CADA FASE DA CADEIA DE ABASTECIMENTO[22]

Antes do abate || Registo no COCIS das unidades empresariais do titular do contrato Traçado e cartografia da parcela (sistema de redes/grelhas localizadas por GPS) das áreas objecto de contrato atribuídas pela FDA Contagem de todas as árvores com tamanho comercial e fixação das etiquetas com os códigos de barras do COCS Mapeamento da floresta: Localização das árvores e características naturais || TIN do titular do contrato (Número de registo emitido pelo Ministério do Comércio) Coordenadas das parcelas Dados do inventário dos recursos, incluindo o número de identificação das árvores, a espécie de árvores, o diâmetro à altura do peito, a altura e a localização na parcela de 2 500 m2 || Mapas das parcelas Esboço cartográfico Resultados do inventário dos recursos e o pedido de árvores do povoamento Plano operacional anual || Nos serviços: -Mapas das parcelas / mapas dos talhões -Formulários do inventário dos recursos, -Esboços cartográficos, -Validação de árvores requisitadas para abate. No local: -5% da zona do parcela: localização das árvores, diâmetro, altura e espécie das árvores. -Coordenadas dos cantos da parcela || Números de ID das árvores, espécie de árvores, diâmetro à altura do peito, altura e localização Utilização das etiquetas com os códigos de barras ||

Abate || Corte transversal ou desbaste das árvores, produção dos troncos ou toros Fixação de etiquetas com os códigos de barras aos toros e aos cepos Medição dos troncos ou toros Transporte para os depósitos de toros na floresta (à beira da estrada) Identificação do plano da estrada proposto e inventário das árvores ao longo do caminho proposto || TIN do titular do contrato Dados da árvore: número de ID, espécie, diâmetro e comprimento Números de ID dos cepos || Formulários dos dados das árvores Formulários com os planos das estradas de acesso || No local de abate: - verificação de 5% dos dados das árvores - verificação por amostragem da coerência dos dados da árvore com o toro, o cepo e a árvore abatida || Dados das árvores (árvores a abater ainda de pé): número de ID, espécie, diâmetro e comprimento estimado Localização das árvores abatidas, espécie e dimensões dos toros; || Entre o inventário de recursos e os formulários com os dados das árvores[23]: -comparação do número de árvores deixadas para povoamento e o número de árvores abatidas por espécies - comparação do volume das árvores para povoamento e o volume de troncos (ou toros) por espécies Relação entre o número de ID do cepo, a árvore e o tronco/toro

Parques de toros na floresta/ou outro tipo de depósitos de toros || Corte transversal ou desbastamento dos troncos ou toros Fixação de etiquetas com os códigos de barras aos toros cortados ou desbastados Cubicagem dos toros || TIN do titular do contrato Dados dos toros: número de ID, espécie, diâmetros, comprimento e qualidade do toro Ligação entre os troncos ou os toros compridos e os toros cortados ou desbastados. || Formulário com os dados dos toros || No depósito de toros: - A verificação da amostra dos dados dos toros (A intensidade da amostragem é baseada no desempenho da empresa) || Dados dos toros: número de ID, espécie, diâmetros, comprimento e volume do toro. || Entre os formulários dos dados das árvores e os formulários dos dados dos toros: -comparação do número dos troncos/toros com o números dos toros cortados e desbastados por espécies -comparação do volume dos troncos com cada toro -comparação dos troncos com cada toro para verificar a coerência do diâmetro e da espécie. Relação da ID entre o cepo, árvore, tronco/toro e os toros cortados e desbastados O volume abatido e a taxa de abate paga

Transferência de propriedade || Pedido do proprietário dos toros para a alteração de propriedade. Registo dos números de ID dos produtos de madeira pelo novo proprietário || Números de ID dos anteriores e actuais proprietários Números de ID dos produtos de madeira que vão ser transferidos para um novo proprietário || Declaração da alteração da propriedade || || || A coerência dos números de ID dos toros e dos dados dos toros entre os anteriores e os actuais proprietários

Trans-Porte || Carregamento dos toros no camião Transporte dos toros Descarregamento dos toros || ID da carta de porte única Origem e destino Proprietário dos toros Transportadora Lista dos toros transportados, incluindo o número de ID, as espécies, as dimensões e o volume || Cartas de porte (origem e destino) || Inspecções aleatórias da carta de transporte ao longo do itinerário (por exemplo, no depósito dos toros, ou em pontos de controlo à beira da estrada) || || Entre o formulário com os dados dos toros e a carta de porte -comparação dos números de ID -comparação do número de toros por espécie - comparação do volume de toros por espécie

Local de trans-formação || Recepção dos toros ou de outros produtos de madeira (madeira em tosco) Armazenagem da madeira em tosco Desbaste dos toros e fixação de novas etiquetas com códigos de barras Entrada da madeira em tosco no processo de transformação Tratamento de mercadorias transformadas, incluindo fixação de etiquetas com códigos de barras do COCIS aos fardos de produtos Armazenagem dos produtos transformados || Dados sobre a madeira em tosco recebida e armazenada no local da transformação: número de ID, espécie, dimensões e volume. Dados da madeira em tosco entrada: número de ID, espécies, dimensões e volume Data Dados dos produtos finais: número de ID do lote, espécies, volume (quantidade) Dados relativos aos produtos transformados e armazenados na unidade de transformação: número de ID do lote, espécies, dimensões, volume e qualidade || Formulário de entrada na serração Registo do inventário da madeira em tosco Formulário da produção especificando a entrada de madeira em tosco e os produtos finais por linha de produção Contabilidade do armazém || Monitorização dos lotes de produção que correspondem à amostra Auditorias aleatórias das operações de transformação e do sistema de contabilidade || Taxas de recuperação/rendimen-to das linhas de transformação || Entre os formulários das entradas na serração, a contabilidade do inventário de madeira em tosco e o formulário de produção - comparação dos números de ID da madeira em tosco -comparação da quantidade de madeira em tosco por espécie - comparação do volume de madeira em tosco por espécie Entre a madeira em tosco entrada e os produtos finais declarados nos formulários da produção: Entre o formulário da produção e a contabilidade do armazém - comparação dos números de ID -comparação do número de produtos por espécie - comparação do volume de produtos por espécie

Trans-porte || Carregamento dos fardos dos produtos transformados no camião Transporte dos fardos Descarregamento dos lotes || ID da carta de porte única Origem e destino Proprietário dos toros Transportadora Dados relativos aos produtos transformados e armazenados na unidade de transformação: número de identificação do fardo, a espécie, as dimensões e o volume. || Cartas de porte || Inspecções aleatórias da carta transporte ao longo do itinerário (por exemplo, em pontos de controlo à beira da estrada) || || Entre a contabilidade do armazém e as cartas de porte - comparação dos números de ID dos fardos -comparação do número de produtos por espécie -comparação do volume de produtos por espécie Entre as cópias de origem e de destino das cartas de porte Entre os pontos de controlo anteriores ao longo da cadeia

Antes da exportação || Classificação da qualidade Corte para atingir a dimensão exigida e marcação Pagamento dos impostos Declaração aduaneira Declaração comercial Tratamento fitossanitário || Números de ID dos produtos Especificações dos produtos: tipo, espécie e dimensão Informações sobre os contratos de venda: comprador e preços || O pedido da licença FLEGT Especificações dos produtos Contrato de venda || No ponto de exportação: Inspecção da amostra dos produtos para exportação (Verificação dos dados das especificações) || Número, volume e qualidade || Entre a carta de porte e a licença FLEGT - comparação dos números de ID dos fardos -comparação do número de produtos por espécie -comparação do volume de produtos por espécie

Carrega-mento e exportação || Carregamento dos produtos cobertos por uma licença FLEGT || || || No ponto de exportação: Fiscalização do carregamento final do navio Verificação das especificações dos produtos carregados no navio || Especificações dos produtos da remessa de exportação (números de ID, tipo de produto, espécie e dimensões) || Entre a licença FLEGT e a verificação física dos produtos carregados no navio

ANEXO III

CONDIÇÕES PARA A INTRODUÇÃO EM LIVRE PRÁTICA NA UNIÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA EXPORTADOS DA LIBÉRIA E COBERTOS POR UMA LICENÇA FLEGT

Enquadramento geral

O Regulamento (CE) n.º 2173/2005, de 20 de Dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de um regime de licenciamento para a importação de madeira para a Comunidade Europeia (FLEGT)[24] e o seu regulamento de execução[25] regem as condições de entrada no mercado da União de madeira e produtos de madeira provenientes da Libéria e cobertos por uma licença FLEGT. Estes regulamentos prevêem a adaptação de procedimentos específicos às condições nacionais e, em especial, admitem várias possibilidades no que respeita às autoridades nacionais competentes responsáveis pela aprovação das licenças FLEGT à entrada no mercado da União, podendo tratar-se de uma autoridade aduaneira, ou de outras autoridades nacionais. Por conseguinte, na descrição do processo são previstas duas etapas de verificação: 1) controlo dos documentos de licenciamento e 2) controlos físicos da conformidade da expedição efectiva com a licença.

Este procedimento destina-se a complementar os controlos realizados pela Libéria e a verificar se as licenças FLEGT apresentadas à entrada na União são efectivamente as devidamente emitidas e registadas pela autoridade de licenciamento liberiana e se cobrem as expedições, tal como previsto pelas autoridades da Libéria. As autoridades competentes não estão mandatadas para pôr em causa o sistema de verificação da legalidade em vigor na Libéria nem a validade das licenças, questões que serão eventualmente tratadas pelo Comité misto de execução, nos termos dos artigos 10.º, 19.º e 24.º do Acordo.

Artigo 1.º

Apresentação da licença

1.           A licença é apresentada junto da autoridade competente do Estado-Membro da União em que a expedição coberta pela licença é desalfandegada e declarada para introdução em livre prática[26]. Este procedimento pode ser efectuado por via electrónica ou por outro meio expedito.

2.           Imediatamente após a aceitação da licença, as autoridades competentes referidas no n.º 1 informam as autoridades aduaneiras, em conformidade com os procedimentos nacionais aplicáveis;

Artigo 2.º

Controlo de validade da documentação de licenciamento

1.           As licenças em suporte papel devem estar em conformidade com o modelo descrito no anexo IV. Qualquer licença que não preencha os requisitos e as especificações estabelecidos no anexo IV é anulada.

2.           Uma licença é considerada nula se a data da sua apresentação for posterior à data de caducidade nela indicada.

3.           Só são autorizadas rasuras ou emendas numa licença se tiverem sido validadas pela autoridade de licenciamento.

4.           A prorrogação da validade de uma licença só é autorizada se tiver sido validada pela autoridade de licenciamento.

5.           Um duplicado de uma licença ou uma licença de substituição só podem ser aceites se tiverem sido emitidos e validados pela autoridade de licenciamento.

Artigo 3.º

Pedidos de informações adicionais

1.           Em caso de dúvida quanto à validade ou autenticidade de uma licença, de um seu duplicado ou de uma licença de substituição, as autoridades competentes podem solicitar informações adicionais à autoridade de licenciamento.

2.           O pedido de informações pode ser acompanhado de uma cópia da licença, do duplicado ou da licença de substituição em causa.

3.           Se necessário, a autoridade de licenciamento retira a licença e emite um exemplar corrigido, autenticado pelo carimbo com a menção «Duplicado», que transmitirá à autoridade competente.

Artigo 4.º

Verificação da conformidade da licença com a expedição

1.           Se as autoridades competentes considerarem necessária uma verificação complementar da expedição para decidir se uma licença pode ou não ser aceite, podem ser efectuados controlos para determinar se a expedição em causa está em conformidade com as informações fornecidas na licença e com os registos relativos à licença em questão conservados pela autoridade de licenciamento.

2.           Se o volume ou o peso dos produtos de madeira que constituem a expedição apresentada para introdução em livre prática não tiverem um desvio superior 10% em relação ao volume ou peso indicado na licença correspondente, considera-se que a expedição está em conformidade com as informações fornecidas na licença, no que respeita ao volume ou ao peso.

3.           Em caso de dúvida em relação à conformidade ou não da expedição com a licença FLEGT, a autoridade competente em causa pode solicitar esclarecimentos adicionais à autoridade de licenciamento.

4.           A autoridade de licenciamento pode solicitar à autoridade competente o envio de uma cópia da licença ou da licença de substituição em causa.

5.           Se necessário, a autoridade de licenciamento retira a licença e emite um exemplar corrigido, autenticado pelo carimbo com a menção «Duplicado», que transmitirá à autoridade competente competente.

6.           Se a autoridade competente não receber uma resposta ao pedido de esclarecimentos adicionais no prazo de vinte e um dias, tal como estabelecido no artigo 10.º do presente acordo, não aceita a licença e procede em conformidade com a legislação e os procedimentos em vigor.

7.           Uma licença não pode ser aceite se, após o fornecimento de informações adicionais em conformidade com o artigo 3.º do presente anexo ou de uma verificação complementar em conformidade com o artigo 4.º do presente anexo, se concluir que não corresponde à expedição.

Artigo 5.º

Verificação prévia à chegada da expedição

1.           Uma licença pode ser apresentada antes da chegada da expedição por ela coberta.

2.           Uma licença é aceite se respeitar todos os requisitos previstos no anexo IV e não for considerado necessário proceder a qualquer verificação complementar em conformidade com os artigos 3.º e 4.º do presente anexo.

Artigo 6.º

Diversos

1.           As despesas incorridas durante as verificações ficam a cargo do importador, salvo se a legislação e os procedimentos do Estado-Membro da União em causa determinarem em contrário.

2.           Em caso de desacordo ou de dificuldades persistentes na verificação das licenças FLEGT, o caso pode ser submetido ao Comité misto de execução do acordo.

Artigo 7.º

Introdução em livre prática

1.           O número da licença que cobre os produtos de madeira sujeitos a uma declaração aduaneira de introdução em livre prática deve constar da casa 44 do Documento Administrativo Único em que esta declaração é efectuada.

2.           Se a declaração aduaneira for efectuada por meios informáticos, a referência em questão deve ser indicada na casa adequada.

3.           Os produtos de madeira só são introduzidos em livre prática após a conclusão dos procedimentos descritos no presente anexo.

ANEXO IV

REQUISITOS E ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DAS LICENÇAS FLEGT

Artigo 1.º

Requisitos gerais relativos às licenças FLEGT

1.           As licenças FLEGT podem ser emitidas em suporte papel ou por via electrónica.

2.           Tanto as licenças em suporte em papel como as licenças electrónicas devem conter as informações previstas no Apêndice 1, em conformidade com as notas explicativas estabelecidas no Apêndice 2.

3.           As licenças FLEGT são válidas a partir da data da sua emissão.

4.           As licenças FLEGT são numeradas de modo a permitir a distinção entre as licenças destinadas aos mercados da União e as destinadas a mercados de países não pertencentes à União.

5.           O prazo de validade de uma licença FLEGT não pode ser superior a seis meses. A data de caducidade é indicada na licença.

6.           Depois de caducada, a licença será considerada nula. A autoridade de licenciamento pode, se assim o entender, prorrogar o período de validade por mais três meses. Nessa prorrogação, a autoridade de licenciamento deve inserir e validar a nova data de caducidade.

7.           As licenças FLEGT deixam de ser válidas e devem ser devolvidas à autoridade de licenciamento em caso de extravio ou destruição dos produtos de madeira cobertos pela licença durante a expedição e antes da chegada ao território da União.

Artigo 2.º

Especificações técnicas relativas às licenças FLEGT em suporte de papel

1.           As licenças em suporte papel devem estar em conformidade com o modelo apresentado no Apêndice 1.

2.           O papel deve ter a dimensão correspondente ao formato A4 e apresentar marcas de água com vários logotipos, incluindo, para além do selo, um símbolo da Libéria gravado em relevo no papel.

3.           As licenças devem ser dactilografadas ou preenchidas electronicamente. Podem ser preenchidas à mão, se necessário.

4.           Os marcas dos carimbos da autoridade de licenciamento serão apostas por meio de carimbo metálico, de preferência de aço. Contudo, o carimbo da autoridade de licenciamento pode ser substituído por um selo branco, combinado com letras e algarismos obtidos por perfuração.

5.           A autoridade de licenciamento registará as quantidades atribuídas através de um método que impossibilite o posterior aditamento de algarismos ou referências.

6.           O formulário não deve conter rasuras ou alterações, salvo se tiverem sido validadas pelo carimbo e pela assinatura da autoridade de licenciamento.

7.           As licenças são impressas e preenchidas em inglês.

Artigo 3.º

Cópias das licenças FLEGT

1.           As licenças são emitidas em cinco exemplares e o papel utilizado deve ter as seguintes cores:

a) Branco, para o formulário número 1, com a menção «Original»;

b) Amarelo, para o exemplar número 2, com a menção «Exemplar destinado à autoridade aduaneira da UE»;

c) Rosa, para o exemplar número 3, com a menção «Exemplar para a autoridade de licenciamento»;

d) Verde, para o exemplar número 4, com a menção «Exemplar para a autoridade aduaneiros da Libéria»;

e) Azul, para o exemplar número 5, com a menção «Exemplar para o titular da licença».

2.           O «Original» é entregue ao titular da licença, que o transmite ao importador, para ser apresentado à autoridade competente do Estado-Membro da União em que a expedição coberta pela licença é declarada para introdução em livre prática.

3.           O segundo exemplar, com a menção «Exemplar destinado à autoridade aduaneira da UE», será entregue ao titular da licença, que o transmite ao importador para ser apresentado às autoridades aduaneiras do Estado-Membro da União em que a expedição coberta pela licença é declarada para introdução em livre prática.

4.           O terceiro exemplar, com a menção «Exemplar para a autoridade de licenciamento», fica na posse desta última para arquivo e futura verificação das licenças emitidas.

5.           O quarto exemplar, com a menção «Exemplar para os serviços aduaneiros da Libéria», é entregue às autoridades aduaneiras liberianas para arquivo e para efeitos de exportação.

6.           O quinto exemplar, com a menção «Exemplar para o titular da licença», é entregue a este último, para arquivo.

Artigo 4.º

Extravio, furto ou destruição de licenças FLEGT

1.           No caso de extravio, furto ou destruição do «Original» e/ou do «Exemplar destinado à autoridade aduaneira da UE», o titular da licença ou o seu representante autorizado pode solicitar a sua substituição à autoridade de licenciamento, mediante justificação do extravio do original ou do exemplar correspondente.

2.           A autoridade de licenciamento emitirá uma licença ou uma cópia de substituição no prazo de um mês a contar da data de recepção do pedido do titular da licença.

3.           O documento de substituição inclui todas as informações e as menções que constavam da licença que substitui, incluindo o número da licença. A licença de substituição deve conter a menção «Licença de substituição».

4.           Se a licença extraviada ou furtada for recuperada, não deve ser utilizada, devendo ser devolvida à autoridade de licenciamento.

Artigo 5.º

Especificações técnicas relativas às licenças FLEGT em formato electrónico

1.           As licenças FLEGT podem ser emitidas e tratadas através de sistemas electrónicos.

2.           Nos Estados-Membros da União que não estejam ligados a um sistema electrónico, é disponibilizada uma licença em suporte papel.

Artigo 6.º

Dúvidas quanto à validade de uma licença

1.           Em caso de dúvida quanto à validade ou autenticidade de uma licença, de um duplicado ou de uma licença de substituição, a autoridade competente da União pode solicitar informações adicionais à autoridade de licenciamento.

2.           Se considerar necessário, a autoridade de licenciamento pode solicitar à autoridade competente o envio de uma cópia da licença ou da licença de substituição em causa.

3.           Se considerar necessário, a autoridade de licenciamento retirará a licença e emitirá um exemplar corrigido, autenticado pelo carimbo com a menção «Duplicado», que transmitirá à autoridade competente.

4.           Se a validade da licença for confirmada, a autoridade de licenciamento informará de imediato a autoridade competente, de preferência por via electrónica. Os exemplares devolvidos serão autenticados pelo carimbo com a menção «Validado em».

5.           Se a licença posta em causa não for válida, a autoridade de licenciamento informará de imediato a autoridade competente, de preferência por via electrónica.

APÊNDICES

1.           Formulário da licença.

2.           Notas explicativas.

Apêndice 1

Formulário da licença FLEGT

 

 

 

Apêndice 2

Instruções

Gerais:

– Preencher em maiúsculas.

– Quando são referidos, os códigos ISO correspondem ao código internacional de duas letras dos países.

Casa 1 || Issuing authority || Indicar o nome e endereço da autoridade de licenciamento.

Casa 2 || Tax identification number and destination || Indicar o número de identificação fiscal da Libéria e o destino da exportação. As licenças serão emitidas para todos os mercados de destino, não apenas para a União Europeia.

Casa 3 || FLEGT license number || Indicar o número da licença.

Casa 4 || Expiry date || Período de validade da licença.

Casa 5 || Country of export || País parceiro (Libéria) a partir do qual os produtos de madeira foram exportados para a União.

Casa 6 || ISO code || Indicar o código de duas letras da Libéria.

Casa 7 || Means of transport || Indicar o meio de transporte a partir do ponto de exportação.

Casa 8 || Licensee || Indicar o nome e o endereço do exportador.

Casa 9 || Commercial description || Indicar a designação comercial do(s) produto(s) de madeira.

Casa 10 || HS heading || O código das mercadorias, de quatro ou seis dígitos, estabelecido nos termos do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias e descrito no Anexo I do presente acordo.

Casa 11 || Common or scientific name || Indicar o nome comum ou científico da espécie de madeira utilizada no produto. Usar uma linha separada no caso de produtos compostos constituídos por mais de uma espécie. Esta informação pode ser omitida no caso de um componente ou produto composto que contenha diversas espécies cuja identidade não possa ser conhecida (por exemplo, um painel de partículas).

Casa 12 || Countries of harvest || Indicar os países onde foi abatida a madeira da espécie referida na casa 10. No caso de produtos compostos, indicar as origens de todas as madeiras utilizadas. Esta informação pode ser omitida no caso de um produto composto que contenha diversas espécies cuja identidade não possa ser conhecida.

Casa 13 || ISO codes || Indicar o código ISO dos países referidos na casa 12. Esta informação pode ser omitida no caso de um componente ou produto composto que contenha diversas espécies cuja identidade não possa ser conhecida.

Casa 14 || Volume (m3) || Indicar o volume global em m3. Esta informação só pode ser omitida, se a informação referida na casa 15 não o tiver sido.

Casa 15 || Net weight (kg) || Indicar o peso em kg. Este é definido como a massa líquida dos produtos de madeira sem contentores imediatos ou qualquer embalagem, excepto suportes, separadores, adesivos, etc. Esta informação só pode ser omitida se a informação referida na casa 14 o não tiver sido.

Casa 16 || Number of units || Indicar o número de unidades, se esta for a melhor maneira de quantificar um produto manufacturado. Esta indicação pode ser omitida.

Casa 17 || Distinguishing marks || Indicar quaisquer marcas distintivas, se adequado: por exemplo, número do lote ou número do conhecimento de embarque. Esta indicação pode ser omitida.

Casa 18 || Signature and stamp of issuing authority || Esta casa deve ser assinada pelo funcionário habilitado e carimbada com o carimbo oficial da autoridade de licenciamento. Indicar também o nome do signatário e o local e a data.

ANEXO V

FUNÇÕES DA AUDITORIA INDEPENDENTE: MANDATO

1. Introdução

O mandato descreve o quadro de controlo dos sistemas de verificação da legalidade estabelecidos para o Acordo de Parceria Voluntário (APV) entre o Governo da Libéria e a União. O mandato descreve as funções da auditoria independente (IA) do Sistema de Verificação da Legalidade (LAS), o que assegura que a madeira abatida, transformada e exportada ou vendida no mercado nacional cumpre a definição legal e verifica se está conforme com os requisitos da cadeia de custódia e se a autoridade de licenciamento concedeu licenças FLEGT apenas para remessas que foram produzidas em conformidade com os requisitos do LAS.

Por conseguinte, o mandato estabelece uma lista pormenorizada das tarefas e um protocolo de recolha e comunicação das informações. Estabelece ainda uma lista das principais fontes de informação e descreve as qualificações exigidas ao auditor independente.

2. Objectivos

Os objectivos da IA incluem:

a) a avaliação da eficiência e da eficácia do LAS; e

b) a melhoria da credibilidade do LAS estabelecido no âmbito do APV.

3. Tarefas

A tarefa global do auditor independente consiste em monitorizar a aplicação dos sistemas estabelecidos para verificar a conformidade legal com todos os aspectos do LAS. Os aspectos fundamentais a verificar incluem a conformidade com os requisitos legais estabelecidos na definição de legalidade, da cadeia de custódia e da verificação pelo Departamento de Verificação da Libéria (LVD) e pelo Departamento de Licenciamento da Libéria (LLD), descritos, no seu conjunto, nos anexos II e IV, respectivamente. A metodologia a utilizar deve basear-se em provas e incluir controlos documentais e visitas no terreno. As tarefas específicas do auditor independente são as seguintes:

a)       Verificar se os sistemas funcionam eficazmente e se a madeira abatida, transformada e comercializada respeita os requisitos destes sistemas, o que inclui os requisitos legais da atribuição de direitos pré-contratuais sobre a madeira, a atribuição de contratos, bem como os requisitos relativos ao período antes do início do abate, ao abate, à transformação e às entregas;

b)      Verificar se o sistema da cadeia de custódia, um elemento essencial do LAS, é eficaz e funciona correctamente, confirmando que os requisitos são cumpridos, desde as operações que precedem o abate até à exportação ou venda no mercado nacional;

c)       Avaliar o desempenho e a eficácia do LVD e dos organismos governamentais associados implicados no processo de verificação, para assegurar o cumprimento dos requisitos do LAS;

d)      Avaliar o sistema estabelecido, de forma a assegurar que o LLD emite licenças FLEGT apenas para as remessas que são produzidas ou exportadas em plena conformidade com o LAS;

e)       Avaliar o processo de determinação da validade das licenças, de forma a assegurar que o sistema de verificação das licenças é eficiente e não impõe atrasos ou encargos indevidos ao titular da licença;

f)       Avaliar como as infracções comunicadas são ou não tratadas pelas autoridades competentes;

g)       Avaliar a eficácia de quaisquer medidas tomadas para corrigir essas deficiências;

h)       Identificar deficiências ou insuficiências no LAS em geral, ou seja, o funcionamento da cadeia de custódia, a verificação da legalidade e as componentes do licenciamento do LAS, bem como o nível do seu impacto na credibilidade deste sistema;

i)        Comunicar as suas conclusões e recomendações ao Comité Misto de Execução do acordo (CME), que deve publicar regularmente os relatórios de auditoria em causa.

4. Metodologia: métodos de recolha e avaliação da informação e de apresentação de relatórios

O auditor independente deve obrigatoriamente demonstrar profissionalismo e integridade no cumprimento das suas responsabilidades. O auditor independente elaborará um manual de procedimentos que descreva os métodos de recolha de informações, de avaliação de provas e de apresentação de relatórios. O manual proposto pelo auditor independente será revisto e aprovado pelo CME. O auditor independente utilizará os procedimentos estabelecidos no manual de auditoria indiferente para realizar as auditorias, as visitas no terreno e as investigações, para recolher as impressões dos interessados e para documentar e comunicar as suas conclusões ao CME para posterior publicação.

4.1. Calendário

a)       No primeiro ano de funcionamento do sistema de licenciamento FLEGT, o auditor independente realizará duas auditorias. A primeira destina-se a assegurar que todos os requisitos do LAS foram criados e estão prontos para entrar em pleno funcionamento. A segunda auditoria, bem como todas as auditorias a realizar no futuro, examinará ou avaliará o desempenho do LAS.

b)      Nos anos seguintes, o auditor independente realizará pelo menos auditorias anuais ao LAS.

c)       Se necessário, o auditor independente pode ainda realizar auditorias não programadas e controlos no local.

4.2. Âmbito dos trabalhos

a)       As actividades do auditor independente devem abranger todos os aspectos do LAS, incluindo a conformidade com a definição de legalidade, o sistema de cadeia de custódia, a verificação e o licenciamento e qualquer sistema de certificação que o Governo tenha aprovado que permita comprovar a conformidade com o LAS.

b)      O auditor independente verificará as actividades pertinentes de todas as instituições, incluindo os organismos públicos responsáveis pelos diferentes aspectos do LAS liberiano.

c)       O auditor independente examinará ainda os sistemas aplicados pelas autoridades competentes da UE para verificar as licenças FLEGT emitidas pela Libéria.

4.3. Recolha de provas

O manual de procedimentos da auditoria independente deve descrever os procedimentos e práticas de recolha de provas que incluirão controlos no terreno, investigações, entrevistas, documentação e orientações para a resposta às queixas formuladas.

4.4. Avaliação

No decurso das investigações, o auditor independente deve assegurar que as provas são examinadas em conformidade com a norma ISO 19011 ou uma norma equivalente.

4.5. Sistemas de auditoria

Ao documentar as provas utilizadas na auditoria, ao diagnosticar falhas e infracções em qualquer parte do LAS e ao acompanhar as medidas correctivas tomadas, o auditor independente deve:

a)       Conservar os registos adequados das provas utilizadas na auditoria, descrevendo em pormenor o desempenho, a conformidade, o não desempenho e a não conformidade;

b)      Registar e avaliar uma amostra, seleccionada com base na avaliação do risco, de casos detectados de não execução ou não conformidade com os diferentes aspectos do LAS, incluindo os requisitos de licenciamento e as medidas tomadas para resolver esses casos;

c)       Registar as insuficiências observadas relativas ao sistema, as lacunas e as áreas do LAS que carecem de melhoria e assegurar que cada uma se distingue devidamente das outras;

d)      Registar e avaliar a eficácia de todas as medidas correctivas aplicadas pelas partes interessadas, incluindo a Autoridade responsável pelo Desenvolvimento Florestal (FDA), outras autoridades estatais e organismos privados responsáveis por outros aspectos do LAS.

5. Relatórios e divulgação

5.1.      O auditor independente deve adoptar uma estrutura e um protocolo para elaborar os seus relatórios, de acordo com o Comité misto de execução (CME). O auditor independente deve:

a)       Elaborar um relatório das actividades em consonância com a calendarização de trabalho acordada com o CME;

b)      Elaborar o seu relatório em conformidade com os princípios de auditoria internacionalmente aceites e tal como referidos no seu acordo com o CME;

c)       Apresentar todos os relatórios ao CME, que deverá pronunciar-se sobre eles;

d)      Elaborar relatórios finais que acolham as observações do CME.

5.2.        Os relatórios validados pelo CME são documentos públicos.

6. Fontes de informação

As principais fontes de informação abrangem a análise de documentos, as visitas no terreno e as consultas/reuniões com as partes interessadas que se encontram identificadas na definição de legalidade da grelha de verificação da legalidade (cfr. anexo II).

O Governo da Libéria e a União assegurarão que o auditor independente tenha acesso a todas as informações necessárias, incluindo os documentos e as bases de dados que considere relevantes, especialmente os que são necessários para avaliar a eficácia dos sistemas estabelecidos para verificar a conformidade com o LAS. Tal inclui o acesso às informações produzidas ou conservadas pelos serviços ou organismos do Governo, bem como pelas entidades privadas recrutadas pelos governos em causa.

O auditor independente deve ainda ter pleno acesso a todos os domínios da gestão florestal antes, durante e após as operações de exploração florestal. Neste contexto, está incluído o acesso aos locais de abate e a outras zonas em que são extraídos ou transformados os recursos florestais, bem como aos pontos de exportação. Este acesso generalizado visa permitir que o auditor independente detecte deficiências existentes em qualquer componente do LAS.

Em especial, o auditor independente deve ter acesso aos seguintes organismos governamentais e a organismos nomeados ou recrutados pelo Governo para executar funções relacionadas com qualquer componente do LAS, bem como a outras entidades susceptíveis de fornecer informações sobre o funcionamento do LAS:

6.1. Governo da Libéria e organismos nomeados pelo Governo

a)       Departamentos da FDA que participam em diferentes aspectos da exploração comercial da madeira. Estes abrangem os departamentos que intervêm nos processos de atribuição prévia, nomeadamente a validação das áreas concessionadas propostas e a pré-qualificação da exploração e outras empresas interessadas no sector florestal comercial e no anúncio, recepção e abertura de propostas.

b)      Departamentos da FDA que intervêm na aplicação da legislação no sector comercial.

c)       Departamentos da FDA e outras instituições pertinentes que intervêm na aplicação do sistema de verificação da legalidade e em actividades conexas de aplicação da legislação.

d)      Outros organismos governamentais e cidadãos nomeados que participam nos processos de avaliação das propostas, nomeadamente o Júri de Avaliação das Propostas, o Comité de Auditoria Jurídica e o Comité Inter‑Ministerial de Concessões (IMCC).

e)       Os Comités Legislativos do sector florestal, a Câmara dos Representantes e o Senado, relativamente às suas competências no processo de ratificação das licenças para exploração de recursos florestais.

f)       A Agência de Protecção do Ambiente (EPA) da Libéria.

g)       Os ministérios responsáveis pela exportação de produtos florestais, nomeadamente o Ministério das Finanças, o Ministério do Comércio e a Autoridade Portuária Nacional e os seus departamentos internos directamente responsáveis por vários aspectos do processo.

h)       O prestador de serviços contratado para gerir o sistema de verificação da legalidade.

6.2. Sociedade civil e comunidades

a)       As organizações da sociedade civil a nível local, regional, nacional e internacional que participam no acompanhamento das actividades florestais na Libéria.

b)      As comunidades e os indivíduos que participam no acompanhamento das actividades florestais.

c)       Os organismos de gestão florestal comunitária e os Comités para o desenvolvimento florestal comunitário que intervêm em vários aspectos do sector de exploração de madeira.

6.3. Outras fontes

a)       Empresas florestais, nomeadamente resultantes de processos de certificação privados.

b)      Instituições académicas.

c)       Autoridades locais.

d)      Comunidades e populações locais.

e)       Organismos de certificação de gestão florestal sustentável (SFM).

f)       Autores de denúncias.

g)       Autoridades competentes da União.

h)       Partes interessadas e terceiros que formulem denúncias ou requeiram auditorias ad-hoc de certos aspectos do LAS.

i)        Qualquer outra fonte que o auditor independente considere pertinente.

7. Qualificações exigidas

O auditor independente deve demonstrar integridade e experiência no desempenho de auditorias semelhantes, ser objectivo e ter capacidade para realizar análises sistemáticas. Para além de ser credível, o auditor deve ser independente dos operadores e das instituições liberianos que têm uma função comercial ou reguladora no sector florestal. Cabe-lhe a responsabilidade de assegurar que o pessoal ao seu serviço declare potenciais conflitos de interesse e, se os houver, apresente as medidas que tomará para os atenuar. Para além deste requisito, o auditor independente deve ainda preencher os seguintes:

a)       Dispor de um sistema interno de gestão da qualidade documentado que preencha os requisitos da norma ISO 17021[27], ou normas equivalentes, e realizar auditorias em conformidade com procedimentos que cumpram a norma ISO 19011[28], ou normas equivalentes;

b)      Ter experiência em auditorias de sistemas de gestão;

c)       Dispor de um serviço para tratar com transparência as queixas e reclamações;

d)      Estar habilitado para exercer várias competências, nomeadamente auditoria, de preferência em gestão florestal, e ser dotado de conhecimentos e experiência suficientes na realização de funções idênticas noutras partes do mundo, preferencialmente em África;

e)       Demonstrar que as suas equipas incluem peritos com experiência suficiente na Libéria e/ou noutro lugar da África ocidental. Deve ser incentivada a participação de peritos provenientes da sub-região, a par dos peritos internacionais;

f)       Ter uma profunda compreensão do sector florestal comercial, sobretudo em África;

g)       Dispor de pessoal experiente em vários domínios do sector florestal, incluindo a gestão florestal, transformação, rastreabilidade e sistemas de cadeia de custódia e comércio internacional de madeira e produtos de madeira.

O auditor independente pode considerar formar uma parceria ou uma empresa comum com uma organização liberiana.

8. Processo de selecção e acordos institucionais

O auditor independente será recrutado por concurso público (aberto a entidades nacionais e internacionais). A avaliação das propostas será transparente e todos os interessados serão informados dos critérios que serão aplicados. As auditorias jurídicas das entidades concorrentes e o relatório de avaliação das propostas serão tornados públicos.

9. Outros requisitos

A presente secção reporta-se a outras responsabilidades do auditor independente que não são tratadas noutras partes do mandato.

9.1. Acessibilidade

O auditor independente deve dispor de um ponto de contacto na Libéria que o torne acessível ao sector privado, ao Governo e às organizações da sociedade civil.

9.2       Desenvolvimento de capacidades e sustentabilidade

O auditor independente deve ainda:

a)       Intervir na sociedade civil, no sector privado e nos organismos governamentais de forma a permitir que os liberianos tenham uma percepção clara do trabalho do auditor independente, nomeadamente através de sessões de esclarecimento ou de acções de formação;

b)      Recrutar liberianos qualificados e desenvolver as suas capacidades individuais para a realização de auditorias independentes ao LAS.

ANEXO VI

CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE VERIFICAÇÃO DA LEGALIDADE

O presente acordo prevê a aplicação de um sistema de verificação da legalidade (LAS) destinado a garantir que toda a madeira e produtos de madeira especificados no presente acordo e exportados da Libéria para a União Europeia são produzidos de forma totalmente legal. O LAS deve basear-se nos seguintes elementos:

– Uma definição da madeira produzida legalmente que refira a legislação a respeitar para que seja emitida uma licença;

– O controlo da cadeia de abastecimento, para acompanhar o percurso da madeira desde a floresta até ao ponto de exportação;

– A verificação da conformidade com todos os elementos de definição da legalidade e de controlo da cadeia de abastecimento;

– Os procedimentos de emissão de licenças FLEGT; e

– A auditoria independente, a fim de garantir que o sistema funciona de acordo com o previsto.

O LAS será submetido a uma avaliação técnica independente antes de o regime de licenciamento se tornar plenamente operacional; o mandato será aprovado conjuntamente pelas Partes e pelo Comité misto de execução do acordo (CME). Estes critérios de avaliação determinam os resultados que o LAS deverá produzir e estarão na base do mandato da avaliação. A avaliação permite:

– Analisar eventuais revisões efectuadas ao sistema após a assinatura do acordo; bem como

– Examinar o funcionamento do sistema na prática e verificar se o mesmo proporciona os resultados pretendidos.

1. Definição de legalidade

A madeira de origem legal deve ser definida com base na legislação em vigor na Libéria. A definição utilizada deve ser inequívoca, objectivamente verificável e aplicável no plano operacional; além disso, deve integrar pelo menos a legislação que rege os seguintes domínios:

Direitos de abate: atribuição de direitos legais de abate da madeira nas zonas legalmente declaradas para o efeito.

Operações florestais: observância das exigências legais em matéria de gestão florestal, nomeadamente conformidade com a legislação correspondente em matéria de ambiente e laboral.

Direitos e impostos: observância das exigências legais relativas aos impostos, taxas e direitos directamente relacionados com o abate da madeira e os direitos de abate.

Outros utilizadores: respeito, se for caso disso, dos direitos de propriedade ou dos direitos de utilização da terra e dos recursos de outras partes susceptíveis de serem afectadas pelos direitos de abate da madeira;

Comércio e alfândegas: observância das exigências legais em matéria de procedimentos comerciais e aduaneiros.

É possível identificar claramente o instrumento jurídico que está na base de cada um dos elementos da definição?

São especificados os critérios e indicadores que permitem avaliar a conformidade com cada um dos elementos da definição?

Os critérios/indicadores são claros, objectivos e aplicáveis no plano operacional?

Os indicadores e critérios permitem identificar claramente as funções e responsabilidades dos diferentes intervenientes e a verificação avalia as acções desenvolvidas por todos os intervenientes?

A definição da legalidade abrange a legislação existente nas principais áreas temáticas acima apresentadas? Em caso de resposta negativa: porque é que certos domínios foram ignorados?

As partes interessadas tiveram em consideração, na elaboração da definição, todos os principais domínios da legislação aplicável?

O sistema de verificação da legalidade inclui as principais disposições jurídicas identificadas no decurso de conversações prévias entre as diferentes partes interessadas?

A definição da legalidade responde por todas as fontes de madeira possíveis que entram na cadeia de abastecimento com destino à União e foram criados indicadores adequados para diferentes procedimentos relativos à fontes/direitos de atribuição?

A definição da legalidade e a grelha de verificação da legalidade foram alteradas após a celebração do Acordo? Foram definidos indicadores e critérios de verificação dessas alterações? Foram consultadas todas as partes interessadas a respeito dessas alterações num processo que teve em devida conta as suas opiniões?

2. Controlo da Cadeia de abastecimento

Os sistemas destinados a controlar a cadeia de abastecimento devem garantir a credibilidade da rastreabilidade dos produtos de madeira em toda a cadeia de abastecimento, desde o local de abate ou o ponto de importação até ao ponto de exportação. Nem sempre será necessário manter a rastreabilidade física de um toro, de um carregamento de toros ou de um produto de madeira desde o ponto de exportação até à floresta de origem, mas será sempre necessário garantir a rastreabilidade entre a floresta e o primeiro ponto onde são efectuadas as misturas (ex.: terminal de madeira ou unidade de transformação).

2.1. Direitos de exploração

As zonas onde foram atribuídos direitos sobre os recursos florestais e os detentores desses direitos devem ser claramente identificados.

O sistema de controlo garante que só entra na cadeia de abastecimento a madeira proveniente de uma zona florestal dotada de direitos de exploração válidos e aceitáveis?

O sistema de controlo garante que as empresas que efectuam as operações de abate detêm efectivamente direitos de exploração adequados nas zonas de floresta em causa?

Os procedimentos de atribuição de direitos de exploração e as informações sobre os direitos de exploração atribuídos e os respectivos detentores são divulgados publicamente conforme exigido pela legislação liberiana?

2.2. Sistemas de controlo da cadeia de abastecimento

Existem mecanismos eficazes de rastreabilidade da madeira em toda a cadeia de abastecimento, desde o abate até ao ponto de exportação.

A abordagem utilizada para identificar a madeira pode variar desde a utilização de etiquetas para identificação de artigos individuais até à consulta da documentação que acompanha um carregamento ou um lote. O método escolhido deve ter em conta o tipo e o valor da madeira, bem como o risco de contaminação por madeira ilegal ou não verificada.

Todas as cadeias de abastecimento possíveis são identificadas e descritas no sistema de controlo?

Todas as etapas da cadeia de abastecimento são identificadas e descritas no sistema de controlo?

São definidos e documentados métodos para identificar a origem do produto, por um lado, e para evitar, por outro, a mistura com madeira de origens desconhecidas, nas etapas seguintes da cadeia de abastecimento:

– madeira na floresta,

– transporte,

– armazenagem provisória,

– chegada à unidade de primeira transformação,

– unidades de transformação,

– armazenagem provisória,

– transporte,

– chegada ao ponto de exportação?

Quais são as organizações responsáveis pelo controlo dos fluxos de madeira? Essas organizações dispõem de recursos humanos e outros recursos adequados para executarem eficazmente as actividades de controlo?

Existe um protocolo, criado e em aplicação, de verificação dos resultados dos procedimentos de controlo?

Os procedimentos de aplicação são claramente definidos e comunicados a todas as partes interessadas?

2.3. Quantidades

Existem mecanismos sólidos e eficazes de medição e registo das quantidades de madeira ou de produtos de madeira, em todas as etapas da cadeia de abastecimento, nomeadamente as estimativas fiáveis e exactas, antes do início do abate, do volume de árvores em pé em cada uma das bases de abate.

O sistema de controlo produz dados quantitativos sobre as entradas e saídas de madeira, nas seguintes etapas da cadeia de abastecimento:

– árvores em pé,

– toros na floresta,

– madeira transportada e armazenada,

– chegada à unidade de primeira transformação,

– controlo nas unidades de transformação,

– chegada ao ponto de exportação?

Quais são as organizações responsáveis pela introdução dos dados quantitativos no sistema de controlo? Como é que essas organizações estão interligadas? O pessoal dessas organizações recebeu uma formação uniforme em matéria de gestão dos dados? As organizações dispõem de recursos em termos de pessoal e equipamento?

Qual é a qualidade dos dados controlados?

Caso sejam responsáveis diferentes organizações, como é que se assegura que o processo de controlo e a gestão dos dados sejam efectuados da mesma forma?

2.4. Recolha dos dados

Todos os dados são registados de forma a permitir a sua conciliação, em tempo útil, com os elos anteriores e subsequentes da cadeia. É efectuada uma conciliação fiável em toda a cadeia de abastecimento.

Os dados quantitativos são registados de modo a poderem ser verificados imediatamente em função dos elos anteriores e seguintes da cadeia?

Existem métodos de avaliação da correspondência entre as árvores em pé, os toros abatidos e os produtos de madeira que entram na unidade de transformação/ ponto de exportação?

Existem métodos de avaliação da coerência entre as entradas de madeira em tosco e as saídas de produtos transformados, nas serrações e noutras instalações?

É possível efectuar uma conciliação fiável por artigo individual ou por lote de produtos de madeira em toda a cadeia de abastecimento?

Quais são os sistemas de informação e as tecnologias aplicadas para armazenar, conciliar e registar os dados? Existem sistemas eficazes de segurança dos dados?

Como é evitado o acesso não autorizado ao sistema (segurança do sistema)?

Como é garantida a viabilidade dos sistemas de segurança?

Qual é a organização responsável pela verificação dos dados? Essa organização dispõe de recursos humanos e outros recursos adequados para executar eficazmente as actividades de gestão dos dados?

Que informações sobre o controlo da cadeia de abastecimento são divulgadas publicamente?

Como podem as partes interessadas ter acesso a essas informações?

2.5. Produtos de madeira importados

Existem controlos adequados para assegurar que a madeira e os produtos de madeira importados o tenham sido em conformidade com os requisitos e procedimentos legais estabelecidos para assegurar que os produtos importados foram abatidas legalmente de acordo com os requisitos legais do país de abate.

Como é provada a legalidade dos produtos de madeira importados?

Que elementos permitem provar que os produtos importados provêm de árvores abatidas legalmente num país terceiro?

O LAS identifica os produtos de madeira importados em toda a cadeia de abastecimento?

Quando é utilizada madeira importada, é possível identificar na licença FLEGT o país de origem, bem com o país de origem das componentes dos produtos compostos?

A utilização de códigos de barras na madeira importada garante que só os produtos florestais explorados e transformados legalmente serão exportados ao abrigo de uma licença FLEGT?

3. Verificação

A verificação consiste em efectuar controlos de garantia da legalidade da madeira. Deve ser suficientemente rigorosa e eficaz para que seja possível detectar todos os incumprimentos das exigências, quer na floresta, quer na cadeia de abastecimento, e tomar oportunamente medidas correctivas.

3.1. Organização

A verificação é executada por um governo, uma organização terceira ou uma associação entre ambos que dispõe de recursos adequados, de sistemas de gestão e de pessoal qualificado e formado, bem como de mecanismos sólidos e eficazes de controlo dos conflitos de interesses.

O Governo designou um ou vários organismos para assumirem as tarefas de verificação? O mandato (e as responsabilidades decorrentes do mesmo) é claro e público?

As responsabilidades estão claramente atribuídas e as competências exigidas, associadas a essas responsabilidades, são especificadas ? Como são postas em prática?

Como é que os serviços responsáveis pela verificação de legalidade se asseguram de que existe, entre as administrações que participam no controlo do sector florestal, o mais elevado grau de colaboração e de gestão dos dados, de forma racionalizada?

O organismo responsável pela verificação dispõe de recursos adequados para efectuar a verificação da definição de legalidade, bem como de sistemas de controlo da cadeia de abastecimento de madeira?

O organismo responsável pela verificação dispõe de um sistema de gestão bem documentado:

– que garanta que o seu pessoal possui as competências e a experiência necessárias;

– que aplica o controlo/supervisão internos;

– que inclua mecanismos de controlo dos conflitos de interesses;

– que garanta a transparência do sistema;

– que defina e aplique uma metodologia de verificação;

– que utilize um mecanismo de gestão das queixas acessível ao público?

3.2. Verificação por referência à definição da legalidade

Existe uma definição clara do que deve ser verificado. A metodologia de verificação está documentada e destina-se a assegurar que o processo seja sistemático, transparente, baseado em provas, efectuado a intervalos periódicos e que abranja tudo o que está incluído na definição.

A metodologia de verificação abrange todos os elementos da definição da legalidade e inclui testes de conformidade com todos os indicadores especificados?

A verificação inclui:

– controlos dos documentos, dos registos de exploração e das operações no terreno (inclusive sem aviso prévio);

– a recolha de informações junto das partes interessadas externas;

– o registo das actividades de verificação, para possibilitar a realização de controlos por parte de auditores externos e do controlador independente?

As responsabilidades e funções institucionais são claramente definidas e aplicadas?

Os resultados da verificação por referência à definição da legalidade são divulgados publicamente? Como é que as partes interessadas podem ter acesso a essas informações?

3.3. Verificação dos sistemas de controlo da cadeia de abastecimento

O âmbito de aplicação do sistema é claro, especificando o que deve ser verificado e abrangendo a totalidade da cadeia de abastecimento, desde o abate da madeira até à exportação. A metodologia de verificação está documentada; destina-se a assegurar que o processo seja sistemático, transparente, baseado em provas, efectuado a intervalos periódicos e que abranja tudo o que está incluído no âmbito de aplicação e prevê cruzamentos regulares e imediatos dos dados em todas as etapas da cadeia.

A metodologia de verificação abrange totalmente as verificações dos controlos da cadeia de abastecimento?

Esse aspecto está bem especificado na metodologia de verificação?

Como se demonstra que a verificação dos controlos da cadeia de abastecimento foi realmente efectuada?

As responsabilidades e funções institucionais são claramente definidas e assumidas?

Os resultados da verificação no que se refere ao controlo da cadeia de abastecimento são divulgados publicamente? Como é que as partes interessadas podem ter acesso a essas informações?

3.4. Não conformidade

O mecanismo de não conformidade permite o tratamento de eventuais casos de não conformidade com o requisito de verificação da legalidade. Existe um mecanismo eficaz e operacional de aplicação de medidas correctivas adequadas, quando são detectadas infracções.

O sistema de verificação define a exigência referida supra?

Foram criados mecanismos de correcção da não conformidade? São aplicados na prática?

As infracções e as medidas correctivas tomadas são registadas adequadamente? É avaliada a eficácia das medidas correctivas?

Que informações sobre as infracções detectadas são divulgadas publicamente?

3.5. Queixas

Um mecanismo de gestão de queixas permite o tratamento de queixas relacionadas com a verificação da legalidade.

Existe um mecanismo de tratamento de queixas acessível a todas as partes interessadas? Os organismos de verificação dispõem de mecanismos para receber e responder às reclamações dos interessados ou de mecanismos de observação independentes? Os organismos de verificação dispõem de macnismos para receber e responder às infracções/violações de direitos detectadas pelos funcionários do Governo?

Está definido claramente como as queixas são recebidas, documentadas, transmitidas ao nível hierárquico superior (se for caso disso) e que seguimento lhes é dado?

4. Licenciamento

A Libéria delegou numa autoridade de licenciamento a responsabilidade total pela emissão das licenças FLEGT. As licenças FLEGT são emitidas com base nas expedições individuais.

4.1. Organização

Qual é o organismo responsável pela emissão das licenças FLEGT?

As funções da autoridade de licenciamento e do seu pessoal em matéria de atribuição das licenças FLEGT foram claramente definidas e divulgadas publicamente?

As exigências em termos de competências foram bem definidas e foram criados controlos internos do pessoal da autoridade de licenciamento?

A autoridade de licenciamento foi dotada de recursos adequados para desempenhar as suas funções?

4.2. Emissão de licenças FLEGT

A autoridade de licenciamento aplica procedimentos documentados de emissão das licenças?

Esses procedimentos são divulgados publicamente, incluindo os eventuais direitos a pagar?

Existem provas de que esses procedimentos são correctamente aplicados na prática?

As licenças emitidas e as licenças recusadas são registadas adequadamente?

Os registos indicam claramente os elementos justificativos com base nos quais são emitidas as licenças?

As condições que regulam a emissão das licenças são claramente definidas e estão acessíveis ao exportador?

Os exportadores conhecem bem os critérios de emissão das licenças FLEGT?

Que informações sobre as licenças emitidas são divulgadas publicamente?

4.3. Procedimentos para o tratamento de pedidos relativos às licenças emitidas

As autoridades competentes dos Estados-Membros da União podem obter esclarecimentos a respeito das licenças FLEGT emitidas?

Foram estabelecidos procedimentos claros para facilitar a comunicação entre a autoridade de licenciamento e as autoridades competentes da União?

Existem canais de comunicação para outros interessados a nível nacional e internacional obterem informações sobre as licenças FLEGT emitidas?

4.4. Mecanismo para o tratamento de queixas

Existe um mecanismo para tratamento de queixas e litígios resultantes do licenciamento. Este mecanismo permite o tratamento de todas as queixas relativas ao funcionamento do regime de licenciamento.

Existe um mecanismo de tratamento de queixas documentado acessível a todas as partes interessadas?

Está definido claramente como as queixas são recebidas, documentadas, transmitidas ao nível hierárquico superior (se for caso disso) e que seguimento lhes é dado?

5. Instruções relativas à Auditoria Independente do Sistema

A auditoria independente (IA) é uma função independente em relação aos organismos de regulamentação do sector florestal da Libéria. Destina-se a manter a credibilidade do regime de licenciamento FLEGT, verificando se todos os aspectos do LAS funcionam de acordo com o previsto.

5.1. Disposições institucionais 5.1.1. Designação da autoridade:

A Libéria autorizou formalmente a função de auditoria independente e permite que funcione de forma eficaz e transparente.

5.1.2. Independência em relação aos outros elementos do LAS

É estabelecida uma distinção clara entre as organizações e as pessoas que participam na gestão ou na regulamentação dos recursos florestais e as que intervêm na auditoria independente.

O Governo tem exigências documentadas em matéria de independência do auditor independente?

Está previsto que as organizações ou as pessoas que detêm um interesse comercial ou funções institucionais no sector florestal não sejam autorizadas a exercer as funções de auditor independente?

5.1.3. Designação do auditor independente

O auditor independente foi designado através de um mecanismo transparente e a sua actuação está sujeita a regras claras e públicas.

O Governo divulgou publicamente o mandato do auditor independente?

O Governo documentou os procedimentos de designação do auditor independente e divulgou‑os publicamente?

5.1.4. Mecanismo para o tratamento das queixas

Existe um mecanismo para o tratamento das queixas e litígios resultantes da autoridade independente. Este mecanismo permite o tratamento de todas as queixas relativas ao funcionamento do regime de licenciamento.

Existe um mecanismo de tratamento das queixas documentado, acessível a todas as partes interessadas?

Está definido claramente como as queixas são recebidas, documentadas, transmitidas ao nível hierárquico superior (se for caso disso) e que seguimento lhes é dado?

5.2. Auditor independente 5.2.1. Exigências organizacionais e técnicas

O auditor independente exerce uma função independente em relação aos outros elementos do sistema de verificação da legalidade, desempenhando-a em conformidade com uma estrutura de gestão documentada, com uma actuação e com procedimentos que obedecem às boas práticas aprovadas a nível internacional.

O auditor independente exerce as suas funções em conformidade com um sistema de gestão documentado que satisfaz as exigências das normas ISO 17021 ou de normas semelhantes?

5.2.2. Metodologia da auditoria

A metodologia da auditoria independente baseia-se no fornecimento de elementos de prova e as verificações são efectuadas a intervalos específicos e com frequência.

A metodologia da auditoria independente especifica que todos os resultados se baseiam em elementos de prova objectivos, no que se refere ao funcionamento do LAS?

A metodologia sa auditoria independente especifica os intervalos máximos a que será verificado cada elemento do LAS?

O Governo garante o acesso do auditor independente a informações e recursos que lhe permitam exercer as suas funções de forma eficaz?

5.2.3. Âmbito da auditoria

O auditor independente exerce as suas funções de acordo com um mandato que especifica claramente o que deve ser auditado e que inclui todas as exigências aprovadas em matéria de emissão das licenças FLEGT.

A metodologia da auditoria independente abrange todos os elementos do LAS e indica os principais testes de eficácia?

5.2.4. Exigências em matéria de apresentação de relatórios

O auditor independente apresenta um relatório preliminar ao Comité misto de execução (CME). Os relatórios do auditor independente e todas as medidas correctivas serão debatidos no CME.

O mandato do auditor independente especifica as exigências em matéria de apresentação de relatórios e de frequência dos mesmos?

O mandato do auditor independente e os procedimentos do CME especificam o processo de publicação dos resultados das auditorias?

6. Critérios de avaliação do sistema aplicados na União Europeia para aceitar as licenças FLEGT

O Regulamento FLEGT e as respectivas medidas de aplicação prevêem procedimentos de instituição do regime de licenciamento FLEGT, incluindo procedimentos que permitem verificar se os produtos de madeira liberianos destinados a serem introduzidos em livre prática no território da União estão efectivamente cobertos por uma licença FLEGT. Estes procedimentos exigem, por outro lado, que os Estados-Membros da União designem uma autoridade competente que assumirá essa responsabilidade.

Dado que se trata de novas medidas introduzidas especificamente com vista à aplicação do regime FLEGT, será examinado no âmbito da avaliação o estado de preparação da União Europeia para a verificação das licenças FLEGT.

Foram efectivamente identificadas autoridades competentes em cada Estado-Membro da União? Essas informações foram divulgadas publicamente?

Foram estabelecidos em todos os Estados-Membros da União procedimentos de tratamento das licenças FLEGT? Esses procedimentos foram divulgados publicamente?

Foi criada legislação e regulamentação adequadas, quando os Estados-Membros da União o consideraram necessário?

Foram estabelecidos métodos de comunicação entre as autoridades competentes e as autoridades aduaneiras?

Foram estabelecidos procedimentos que permitam que a União Europeia, ou uma pessoa ou organismo por ela designado, tenha acesso aos documentos e dados pertinentes, e que permitam evitar eventuais problemas susceptíveis de obstar ao bom funcionamento do sistema de licenciamento FLEGT?

Foram estabelecidos procedimentos que permitam que o auditor independente tenha acesso a todos os documentos e dados pertinentes?

Foram negociados métodos de apresentação de relatórios entre os Estados-Membros da União e a Comissão Europeia? Foram adoptados procedimentos para a publicação destes relatórios?

Os procedimentos abrangem os casos de não-aceitação de mercadorias cobertas por uma licença FLEGT? Foram previstos procedimentos de notificação das contradições existentes nas licenças e destinados a fazer face a situações de infracção ?

Foram publicadas informações sobre as coimas previstas nos diferentes casos de infracção?

ANEXO VII

CALENDÁRIO DE EXECUÇÃO

O presente calendário indica os marcos mais importantes do processo de execução do APV. O desenvolvimento de sistemas, o aprofundamento do quadro jurídico, o desenvolvimento de capacidades e outras medidas de acompanhamento necessárias para estabelecer um sistema de verificação da legalidade eficaz e plenamente operacional devem ter início uma vez concluído e rubricado o APV. Contudo, a ratificação do APV poderá demorar algum tempo e a estrutura formal do CME e subsequentes obrigações de controlo e elaboração de relatórios só terão início após ratificação por ambas as Partes e entrada em vigor do APV, tal como previsto no artigo 31.º do Acordo. Entretanto, será criado um mecanismo de concertação (artigo 19.º). Como demonstrado no calendário indicativo, as actividades previstas para 2011 arrancarão logo após rubricado o APV.

Principais resultados || Etapas (actividades) || 2011 || 2012 || 2013 || 2014 || 2015 || 2016 || 2017

|| || Fase Preparatória || Fase Operacional

Criação de estruturas de execução do APV || Criação de estruturas provisórias para o diálogo UE-Libéria (período pré-CME) Criação de Comité provisório das partes interessadas (por exemplo, Comité Permanente para as negociações do APV) || X X || || || || || ||

Criação do CME Instituição do sistema de comunicação do CME Elaboração de relatórios anuais Instituição dos procedimentos do CME || || X X X X || X || X || X || X || X

Estruturas de execução nacionais: Criação de mecanismos de coordenação interdepartamental Criação do Comité nacional de partes interessadas para acompanhamento da execução do APV || || X X || || || || ||

Departamento de Licenciamento da Libéria (LLD) plenamente equipado, dotado de pessoal e operacional || || || X || || || ||

Melhoria das capacidades || Um programa abrangente de formação e investimento com a duração de cinco anos || X || || || || || ||

Execução do plano de investimento em desenvolvimento de capacidades || || || X || X || X || X || X

Formação orientada para o sector privado comercial || || X || X || X || || ||

Sensibilização dos pequenos operadores de motosserras || || X || X || X || X || X ||

Sensibilização da sociedade civil para o reforço das capacidades das comunidades || X || X || X || X || X || X ||

Criação de mecanismo financeiro e garantia de recursos para a execução eficaz do APV || Criação de mecanismo para coordenar e prestar apoio aos doadores externos e nacionais para a execução do APV || X || X || || || || ||

Desenvolvimento do plano de execução a curto e longo prazo destinado a potenciais fontes de apoio a medidas no âmbito do APV Garantia de apoio || X || X X || X || || || ||

Garantia de financiamento nacional sustentável a longo prazo para o funcionamento do LAS || || || || || || X || X

Sistema de verificação da legalidade: criação de procedimentos de verificação da legalidade || Desenvolvimento de sistemas

Revisão do COCS para incorporar os requisitos previstos no APV || || X || X || || || ||

Desenvolvimento de procedimentos de verificação da legalidade que incorporem os novos requisitos regulamentares || || X || X || || || ||

Desenvolvimento de sistemas de gestão de dados para incorporar os requisitos do APV || || X || X || || || ||

Desenvolvimento de procedimentos e orientações específicos para tratamentos dos toros abandonados e da madeira confiscada || || X || X || || || ||

Procedimentos e orientações específicos para a madeira importada || || X || X || || || ||

Integração do mercado interno e do sector informal no LAS Integração dos produtos de origem agrícola no LAS (borracha e outra madeira de cultivo) || || || X || || X || ||

Reforço das instituições || || || || || || ||

Contratação de um prestador de serviços externo (ESP) Criação de organismo público para supervisionar o contrato de prestação de serviços || X || X || || || || ||

Instalação e funcionamento do LVD pelo ESP (incluindo a colaboração com pessoal da FDA destacado para o ESP) || || X || X || X || X || X ||

Reforço das capacidades de diferentes organismos governamentais pelo ESP no sentido da verificação da legalidade, tal como previsto nos procedimentos específicos || || || X || X || || ||

Transferência das funções de verificação para o LVD da FDA (transferência específica em etapas cruciais a serem integradas no contrato) || || || || || X || X ||

Sistema de verificação da legalidade: instituição do licenciamento || Desenvolvimento de procedimentos de licenciamento pelo LLD || || X || || || || ||

Eliminação progressiva das licenças de exportação e aplicação do novo sistema de licenciamento do LLD || || || X || || || ||

Emissão de licenças FLEGT para as exportações para a UE e para outros mercados || || || || X || X || X || X

Criação de mecanismos de comunicação com as autoridades competentes da UE || || || X || || || ||

Sistema de verificação da legalidade: instituição da auditoria independente || Contratação do auditor independente || || X || || || || ||

Procedimentos operacionais desenvolvidos e acordados com o CME || || || X || || || ||

Início das auditorias independentes e publicação de relatórios || || || X || X || X || X || X

Aceitação de licenças FLEGT na UE || Avaliação externa do funcionamento do LAS e dos procedimentos da UE; introdução de ajustamentos, se necessário (cfr. anexo VI) || || || X || || || ||

CME confirma a data em que a UE começa a aceitar as licenças FLEGT || || || X || || || ||

LAS operacional e aceitação das licenças pela UE || || || || X || || ||

Estabelecer o acompanhamento pela sociedade civil || Reforço das capacidades da sociedade civil (CS) para efectuar o acompanhamento || || X || X || || || ||

Concepção pormenorizada do acompanhamento pela CS || || X || || || || ||

Estabelecer o acompanhamento pela CS || || || X || X || X || X || X

Melhoria da aplicação da lei e do quadro regulamentar || Aprovação de regulamentação relativa às áreas florestais comunitárias Actualização da definição de legalidade (LD) || || X || X || || || ||

Aprovação de regulamentação em matéria de uso de motosserras Actualização da LD || || X || X || || || ||

Aprovação de regulamentação relativa aos toros abandonados em áreas concessionadas || || || X || || || ||

Aprovação de regulamentação relativa ao trânsito de madeira Aprovação de procedimentos e orientações específicos para a madeira em trânsito || || X || X X || || || ||

Aprovação de regulamentação relativa à importação de madeira || || || X || || || ||

Aprovação de regulamentação relativa à madeira confiscada || || || X || || || ||

Aperfeiçoamento dos procedimentos para os acordos sociais e outras disposições de âmbito social e ambiental em vigor || || X || X || || || ||

Alterações à LD || || || X || || || || X

Revisão da regulamentação no quadro da LD, com base na experiência prática da execução do LAS || || || || || || X ||

Reforço da capacidade de aplicação da legislação || || || X || X || X || ||

Instituição de regulamentação e da monitorização do mercado interno || Instituição de procedimentos de verificação da legalidade do mercado interno no LAS (integração na verificação de legalidade e no COCS) || || || X || X || || ||

Criação do sistema de recolha de informações || || || || X || || ||

Avaliação da contribuição do sector informal para a economia nacional e local (o acompanhamento regular será estabelecido posteriormente) || || || || || || X ||

Formação de operadores de motosserra para trabalharem de acordo com os novos regulamentos e procedimentos || || || X || X || X || X || X

Acompanhamento do impacto do APV || Participação dos organismos de acompanhamento nos estudos de base || || X || || || || ||

Quadro de acompanhamento aprovado pelo CME || || X || || || || ||

Monitorização de rotina através da apresentação de relatórios ao CME || || || X || X || X || X || X

Comunicação || Elaboração e aplicação de um plano de comunicação quantificado para sensibilização da opinião pública || || P || I || I || I || I || I

Feiras com parceiros comerciais para promover as vantagens dos produtos de madeira cobertos por licenças FLEGT || || || X || || X || || X

Criação de locais de informação destinada ao público e capacidade de prestação de informação (cfr. anexo IX) || X || X || X || || || ||

Orientações para o desenvolvimento de acordos sociais || X || X || || || || X ||

Orientação específica para diferentes partes interessadas, com vista à conformidade com o LAS || || X || X || X || X || ||

Acompanhamento do APV e publicação de relatórios do CME || || X || X || X || X || X || X

ANEXO VIII

MEDIDAS DE ACOMPANHAMENTO

1. Antecedentes

O sector florestal na Libéria encontra-se num processo de recuperação e reconversão, após o levantamento das sanções contra o abate de árvores, impostas pela ONU em 2006. O novo quadro legislativo já se encontra em vigor, tendo sido definidas zonas florestais de conservação e zonas destinadas à exploração florestal comercial e comunitária. Está a ser desenvolvida nova legislação destinada a regulamentar o sector informal, conhecido por «abate com motosserra», que fornece sobretudo o mercado nacional.

Um exame das capacidades dos serviços governamentais, dos operadores do sector privado e da sociedade civil para realizarem as funções estabelecidas nos novos quadros político e jurídico, realizado em Dezembro de 2010 em preparação do APV, revela a existência de grandes disparidades entre as funções pretendidas e a capacidade efectiva. O funcionamento eficaz do sistema de verificação da legalidade (LAS), descrito no presente acordo, requer capacidades reforçadas para exercer as principais funções reguladoras, a par da actualização dos sistemas descritos no Anexo II do acordo.

A Libéria adoptará uma série de medidas de acompanhamento, tal como referido no artigo 15.º, n.º 1, do presente acordo, em colaboração com os Estados-Membros da União, a Comissão Europeia e outros parceiros para o desenvolvimento, de forma a aplicar eficazmente o presente acordo. Entre essas medidas, constam as seguintes:

a)       A criação de estruturas de execução do acordo, com vista a assegurar uma coordenação eficaz;

b)      O desenvolvimento das capacidades das principais partes interessadas;

c)       A criação do sistema de verificação da legalidade;

d)      O reforço do quadro jurídico e regulamentar;

e)       O controlo do comércio interno de madeira e a sua importância para a economia nacional;

f)       A monitorização do impacto do APV, nomeadamente nas comunidades e nos operadores do sector privado;

g)       O acompanhamento da aplicação do APV;

h)       O estabelecimento de contactos com as partes interessadas nacionais e internacionais;

i)        A actualização do quadro estratégico para o sector florestal.

São seguidamente descritas as medidas de acompanhamento possíveis. Estas serão desenvolvidas de forma mais aprofundada em planos de acção específicos, incluindo calendários de investimento, numa fase inicial da execução do APV.

2. Estruturas de execução

Serão criadas estruturas institucionais para permitir uma operação e coordenação harmoniosas entre os organismos governamentais e não-governamentais que intervêm na execução do APV. Em especial, serão criados dois novos departamentos baseados nas estruturas existentes, no âmbito da Autoridade de Desenvolvimento Florestal (FDA), o Departamento de Verificação da Libéria (LVD) e o Departamento de Licenciamento da Libéria (LLD). No primeiro ano, uma das prioridades será a criação de um mecanismo de coordenação entre os organismos governamentais, bem como o aumento das capacidades nos departamentos existentes para assumirem novas funções. Em especial, no primeiro ano de execução, será criada uma estrutura para gerir o sistema de verificação/cadeia de custódia (COCS), contratado externamente. Na preparação da execução, uma das prioridades consistirá no apoio técnico para o planeamento e reforço das capacidades necessárias (por exemplo, descrição de funções, recrutamento e contratação de peritos e comunicações entre os organismos da FDA e outros organismos, como por exemplo a Agência de protecção do Ambiente e os Ministérios do Comércio e Indústria, do Trabalho, da Agricultura e das Finanças (Serviço de Concessões e Serviço Aduaneiro).

3. Reforço de capacidades

Será necessário o reforço das capacidades de todas as partes implicadas na execução do APV. Para tal, há que ter em conta o apoio ao sector previsto e em curso, como referido no artigo 15.º do presente acordo. O reforço das capacidades abrange: a) a formação técnica dos organismos governamentais, em especial da FDA, da Agência de Protecção do Ambiente e das Autoridades Aduaneiras; b) a formação do pessoal da FDA que trabalha com o prestador de serviços externo; c) a formação de grupos da sociedade civil para lhes permitir monitorizar as operações do LAS e ajudar as comunidades a participar em acções relativas à floresta; d) a assistência a grupos de operadores de motosserras no âmbito da formação cooperativa e da aquisição de qualificações técnicas; e) a formação no domínio da gestão da informação destinada ao LAS e da capacidade de efectuar sistematicamente a análise e publicação de informações sobre o sector; e f) a melhoria das capacidades através do apoio tecnológico, nomeadamente no fornecimento de equipamento adequado, programas informáticos e equipamento de comunicação.

A fim de orientar a tarefa importante de reforço das capacidades, e com base na análise do défice de capacidades realizada em Dezembro de 2010, a Libéria vai desenvolver um extenso programa de formação quantificado, relacionado com as iniciativas em curso ou previstas, estabelecendo a distinção entre a formação em exercício pelo prestador de serviços de verificação/COCS e outras acções de formação necessárias. Por outro lado, identificará o tipo de formação susceptível de ser abrangida pelas iniciativas existentes e o tipo de formação que exige formação complementar adaptada aos requisitos do APV.

Além disso, a Libéria vai desenvolver um plano de investimento de cinco anos, identificando o equipamento necessário e os respectivos custos operacionais, a construção ou remodelação e manutenção de instalações, os investimentos que serão adquiridos pelo prestador de serviços para eventual entrega, os investimentos que serão obtidos ao abrigo de iniciativas financiadas já existentes e os investimentos que exigirão financiamento suplementar. Como referido no artigo 15.º, as Partes trabalharão em conjunto no âmbito de regimes existentes a fim de assegurar os recursos necessários para a realização deste reforço de capacidades.

4. Mecanismos de financiamento

Devem ser elaborados orçamentos específicos para todas as medidas descritas no presente anexo e obtido financiamento para as mesmas. Este incluirá a determinação da contribuição que a Libéria pode fornecer a partir dos seus próprios recursos, estabelecendo o que será pedido aos doadores e identificando e atraindo potenciais doadores. Entre estas medidas, pode constar:

a)       A criação do mecanismo financeiro de transferência;

b)      A elaboração de um orçamento abrangente a curto e longo prazo e a formulação de propostas específicas e fontes de financiamento para a execução do APV;

c)       A identificação do apoio proveniente dos recursos liberianos e o apoio necessário da União e de outros parceiros para o desenvolvimento, nomeadamente através da coordenação do apoio dos actuais doadores, se necessário;

d)      A garantia de fundos.

5. Instituição do LAS

O LAS basear-se-á nos sistemas e nas estruturas existentes já em funcionamento na Libéria. É necessário apoio para melhorar os sistemas com vista a garantir a verificação da conformidade com a definição de legalidade prevista no Anexo II, através dos procedimentos descritos no mesmo anexo. As medidas de apoio centrar-se-ão nas acções necessárias para estabelecer a capacidade funcional dos diferentes organismos governamentais e na introdução da auditoria independente. Estas medidas implicam a criação da função de verificação da legalidade do sistema de licenciamento FLEGT e a função da auditoria independente, bem como a actualização do COCS, a fim de cumprir os requisitos do LAS.

5.1. Instituição do sistema de verificação da legalidade

A Libéria contratará, durante um período de cinco anos, um prestador de serviços externo para criar, explorar e transferir o sistema de verificação de legalidade e o COCS. Uma parte importante da tarefa consistirá no reforço das capacidades dos organismos governamentais para prestar as funções necessárias. O prestador de serviços externo trabalhará directamente com pessoal da FDA destacado para os seus serviços, que deverá converter-se, a longo prazo, no LVD. As principais medidas serão nomeadamente as seguintes:

a)       Contratação de um representante qualificado do cliente para prestar assistência no que respeita à elaboração das especificações pormenorizadas e dos documentos contratuais destinados ao prestador de serviços, bem como aos procedimentos de selecção;

b)      Anúncio, recepção, pré-selecção e avaliação de propostas relativas ao prestador de serviços;

c)       Negociação de um contrato do tipo «construção-exploração-transferência» com o prestador de serviços;

d)      Transferência para o prestador de serviços do pessoal da FDA necessário;

e)       Criação de uma estrutura de supervisão para monitorizar o prestador de serviços;

f)       Instalação e operação o LAS descrito no Anexo II do presente acordo;

g)       Integração dos processos de fabrico e produção de estilhas de madeira de seringueira no COCS;

h)       Integração da madeira importada e da madeira confiscada no COCS;

i)        Alargamento do âmbito do LAS à madeira produzida para o mercado nacional;

j)       Transferência dos sistemas geridos pelo prestador de serviços para a FDA.

5.2. Instalação do Departamento de Licenciamento da Libéria

A FDA instalará um Departamento de Licenciamento que será responsável pela emissão de licenças FLEGT para todas as exportações. Desenvolverá os procedimentos específicos para o licenciamento FLEGT e garantirá a coerência com os procedimentos de exportação, eliminando progressivamente o actual sistema de licenças de exportação, à medida que o sistema de licenciamento FLEGT se tornar operacional. Para o efeito, as principais medidas serão, nomeadamente, as seguintes:

a)       Desenvolvimento, com o apoio de peritos, se necessário, das rotinas adicionais para harmonizar o actual sistema de licenças de exportação com o licenciamento FLEGT;

b)      Criação do Departamento no âmbito da FDA;

c)       Recrutamento de pessoal e de um consultor técnico;

d)      Elaboração de projectos de regulamentação sobre licenciamento de exportação;

e)       Eliminação progressiva das licenças de exportação;

f)       Emissão de licenças FLEGT;

g)       Criação de mecanismos de comunicação com as autoridades competentes da UE.

5.3. Instituição do mecanismo de auditoria independente

Como referido no Anexo V do presente acordo, a Libéria irá contratar um auditor independente (IA) para assegurar o bom funcionamento do LAS e conferir credibilidade aos sistemas, em especial para os mercados internacionais. A Libéria irá contratar o IA em concertação com a União, de acordo com os procedimentos de contratação da Libéria e seguindo as orientações estabelecidas no Anexo V. Para o efeito, as principais acções a adoptar serão, nomeadamente, as seguintes:

a)       Anúncio, pré-selecção, selecção e negociação com o auditor independente;

b)      Elaboração de procedimentos específicos para o IA, a aprovar pelo Comité misto de execução;

c)       Lançamento de auditorias independentes;

d)      Criação de capacidades de análise e de apresentação de relatórios.

5.4. Análise externa do funcionamento do LAS

Como referido no Anexo VI do presente acordo, o LAS será sujeito a uma avaliação técnica independente antes de o sistema de licenciamento ficar totalmente operacional e antes de as autoridades da UE aceitarem as licenças FLEGT. As principais medidas serão, nomeadamente, as seguintes:

a)       Realização de uma avaliação independente do LAS, analisando os resultados e adaptando os sistemas, se necessário;

b)      Comunicação ao CME dos resultados da avaliação e determinação de uma data para a entrada em funcionamento do sistema de licenciamento, a partir da qual as autoridades da UE devem verificar as licenças FLEGT antes da entrada no mercado da União.

6. Reforço da aplicação da legislação e do quadro regulamentar

A par da aplicação do LAS, a Libéria examinará a eficiência do sistema regulamentar e de aplicação da legislação e a coerência do quadro jurídico aplicável ao sector florestal e introduzirá melhoramentos, se necessário. O desenvolvimento da definição de legalidade e as consultas e os testes no terreno realizados durante esse processo revelaram alguns aspectos da regulamentação que carecem de alterações adicionais para fornecerem orientações claras aos operadores económicos. As principais medidas serão, nomeadamente, as seguintes:

a)       Revisão da regulamentação após cinco anos de aplicação do LAS, considerado o tempo necessário para permitir a identificação das preocupações de ordem prática na aplicação e verificação da conformidade legal;

b)      Melhoria dos seguintes aspectos do quadro jurídico: orientações para a negociação de acordos sociais; regulamentação relativa às florestas comunitárias; procedimentos para o tratamento dos toros abandonados; procedimentos para o tratamento da madeira confiscada devido a violação da lei; orientações para a integração dos regimes de certificação independente no LAS; procedimentos para a elaboração da lista de exclusão; procedimentos para a rastreabilidade da madeira através das instalações de transformação; regulamentação sobre o acesso de terceiros aos recursos e sua utilização numa área concessionada; regulamentação relativa ao abate com motosserras; regulamentação relativa à importação e ao trânsito de madeira; melhoria dos processos de EIA e gestão ambiental dentro das zonas abrangidas por contratos de exploração da madeira;

c)       Reforço da regulamentação em matéria de segurança e bem-estar dos trabalhadores implicados na indústria de exploração de madeira;

d)      Reajustamentos necessários da grelha de verificação da legalidade descrita no Anexo II do presente acordo, resultantes de alterações introduzidas na legislação e regulamentação.

7. Controlo do mercado nacional da madeira

O mercado nacional da madeira assume grande importância para a economia do país, mas é pouco explorado e, em geral, insuficientemente regulamentado. A Libéria deve adoptar nova regulamentação para permitir a integração dos pequenos operadores de motosserras. A produção dirigida para o comércio interno deve ser integrada no LAS, devendo ser adoptadas medidas regulamentares para assegurar uma melhor regulamentação, um comércio justo e a protecção do ambiente no que é actualmente um sector informal que opera fora do sistema regulamentar. As principais medidas a tomar são, nomeadamente, as seguintes:

a)       Organização do mercado nacional da madeira;

b)      Melhoria do quadro jurídico relativo ao mercado nacional da madeira;

c)       Estabelecimento de um sistema de informação;

d)      Estabelecimento de um sistema adequado de rastreabilidade da madeira vendida no mercado nacional;

e)       Integração das vendas de madeira a nível nacional no LAS.

8. Acompanhamento do impacto do APV

É necessário o acompanhamento do impacto do APV a nível social, ambiental e comercial, em geral e com especial incidência nas comunidades dependentes da floresta, para assegurar que o APV está a atingir os objectivos pretendidos. Para o efeito, a principal medida a tomar pode consistir na concepção de um quadro de acompanhamento, que inclua cenários de referência e indicadores acordados relativamente a aspectos como a melhoria das estruturas de governação; concessão de direitos de utilização florestal; acordos sociais e distribuição de lucros com as comunidades afectadas; volumes de madeira regulamentada, em comparação com os volumes não sujeitos a regulação; provas de aplicação da legislação; quantidades de madeira confiscada e seu destino; eficiência da captação de receitas; eficiência do pagamento de receitas às comunidades afectadas; mercados para a madeira da Libéria e consequências do impacto do APV na competitividade do país. O CME estabelecerá um acompanhamento eficaz, como referido no Anexo X do presente acordo.

9. Acompanhamento da execução do APV

O CME terá a responsabilidade global do acompanhamento da execução do APV. Tal incluirá a análise e as medidas adoptadas em resposta aos relatórios da auditoria independente, bem como análises do acompanhamento do impacto supramencionado. Além disso, outras partes interessadas, nomeadamente a sociedade civil, acompanharão a execução do APV e, ao fazê-lo, contribuirão para a aplicação eficaz do LAS. O CME receberá relatórios das partes interessadas e garantirá a instituição de um mecanismo eficaz de apresentação de queixas para abordar os problemas identificados. As principais medidas serão, nomeadamente, as seguintes:

a)       Apoio ao comité nacional de acompanhamento constituído pelas várias partes interessadas, a que se refere o artigo 16.º do presente acordo, na realização de consultas públicas regulares sobre a execução do APV, no decurso das quais as partes interessadas apresentarão as suas observações;

b)      O acompanhamento pela sociedade civil, nomeadamente no que respeita à garantia de que as preocupações ao nível das comunidades são articuladas e comunicadas ao LVD, LLD e ao IA, ao comité nacional de acompanhamento constituído pelas várias partes interessadas e ao CME.

10. Comunicação

A comunicação apoia a execução do APV e é essencial para reparar a imagem negativa do sector, dados os difíceis antecedentes históricos da Libéria e da sua indústria madeireira. O APV é uma oportunidade para trabalhar no sentido da transparência, da responsabilidade e da legalidade. Não é demais salientar a importância da comunicação sobre os esforços do Governo para melhorar a governação no sector florestal. O APV afectará não só a administração, mas também diferentes grupos de interessados e o público em geral, pelo que exige uma estratégia de comunicação abrangente capaz de fornecer todas as informações necessárias sobre o APV, o seu impacto e os seus benefícios, não apenas em termos económicos, mas também ambientais e sociais. A comunicação das acções previstas e dos resultados obtidos ao abrigo do APV terá como objectivo:

a)       Incentivar a participação e garantir a coerência das acções das várias partes interessadas;

b)      Assegurar o acesso público à informação para facilitar o acompanhamento;

c)       Promover a imagem da madeira liberiana no mercado internacional;

d)      Assegurar o apoio público às medidas tomadas pela Libéria para promover a gestão sustentável dos recursos florestais e o desenvolvimento das comunidades que deles dependem; e

e)       Promover os benefícios do APV entre as partes interessadas e o público em geral.

Para o efeito, a Libéria apoiará medidas destinadas a garantir a comunicação eficaz dos objectivos ambiciosos e dos resultados do APV. As principais medidas serão as seguintes:

a)       A elaboração e a aplicação de uma estratégia de comunicação com o objectivo de sensibilizar a opinião pública através de meios de comunicação modernos e tradicionais, de forma a informar o público e o sector do comércio de madeira sobre a execução do APV e os seus impactos e benefícios;

b)      A identificação dos grupos-alvo adequados e a concepção de mensagens electrónicas e impressas acerca do APV, específicas para cada público-alvo, que devem ser regularmente actualizadas;

c)       O estabelecimento de uma plataforma de troca de informações para divulgação regular aos parceiros nacionais e internacionais, tendo nomeadamente em conta o seu lugar na estrutura global de execução do acordo;

d)      A organização de feiras com a participação de potenciais parceiros comerciais para promover os benefícios da madeira coberta por uma licença FLEGT;

e)       A criação de sistemas para as autoridades governamentais competentes publicarem informações e responderem aos pedidos de informações formulados ao abrigo da legislação relativa à liberdade de informação, tal como referido no Anexo IX.

ANEXO IX

INFORMAÇÃO AO PÚBLICO E MEDIDAS DE TRANSPARÊNCIA

Em consonância com a vontade do Governo da Libéria de adoptar uma gestão de recursos naturais transparente e responsável, como o prova a aplicação escrupulosa da iniciativa «Transparência das Indústrias de Extracção» (LEITI), as Partes acordam que a publicação de informações e outras medidas de transparência são essenciais para o sucesso da execução do APV, como referido no artigo 21.º do presente acordo. Nesta perspectiva, as Partes comprometem-se a publicar regularmente todas as informações de interesse para as partes interessadas, bem como as informações que permitam a execução e o acompanhamento do APV. O presente anexo descreve as informações que o Governo da Libéria publicará ou que podem ser disponibilizadas ao público ao abrigo da Lei da Liberdade de Informação, aprovada pelo Governo da Libéria.

1. Tipo de informações a publicar regularmente

As informações a seguir descritas serão disponibilizadas ao público mediante publicação regular, tal como referido nas Secções 2.5 e 2.6 da Lei da Liberdade de Informação, de 2010. As informações podem ser fornecidas por diversos meios, consoante a sua natureza e o público-alvo, por exemplo:

a)       Sítios Web;

b)      Plataforma de execução constituída pelos diversos interessados;

c)       Reuniões públicas;

d)      Conferências de imprensa;

e)       Estações nacionais de rádio e jornais nacionais;

f)       Folhetos e boletins informativos.

Como referido no Anexo VIII, será desenvolvida uma estratégia global de comunicação para apoiar a divulgação de informações a todos os interessados através dos meios mais apropriados.

1.1. Informações específicas relativas ao Acordo de Parceria Voluntário

a)       APV e todos os seus anexos;

b)      Relatórios elaborados pelo Comité misto de execução, que devem incluir as seguintes informações:

· Número de licenças FLEGT emitidas pela Libéria;

· Número de pedidos de licenças FLEGT recusados;

· Situações de não conformidade com o processo de licenciamento FLEGT na Libéria e medidas tomadas para resolver estes casos;

· Quantidades anuais de madeira e de produtos de madeira exportadas para a União;

· Número de licenças FLEGT recebidas pela União;

· Quantidades de madeira e de produtos de madeira importados na União ao abrigo do regime de licenciamento FLEGT, pelo Estado‑Membro da UE para o qual foi efectuada a importação.

c)       Relatórios apresentados pelo auditor independente;

d)      Procedimentos aplicáveis ao funcionamento do CME;

e)       Memorandos e outros relatórios elaborados pelo CME, incluindo estudos de acompanhamento e de impacto, tal como referido no Anexo X;

f)       Mandato e procedimentos aplicáveis ao funcionamento do Comité nacional de interessados no acompanhamento do APV;

g)       Orientações relativas à conformidade com o LAS, destinadas às diferentes partes interessadas;

h)       Orientações relativas aos acordos sociais.

1.2. Informações sobre a gestão do sector florestal

a)      Informações e documentação provenientes de organismos governamentais que efectuam a supervisão do sector florestal e que são obrigados, nos termos das modalidades de publicação descritas nas Secções 2.1 a 2.3 da Lei da Liberdade de Informação de 2010, a disponibilizar regularmente essas informações, nomeadamente:

· Legislação que estabelece as competências do organismo ou da autoridade governamental;

· As suas políticas, procedimentos e regras;

· Os seus orçamentos;

· As contas financeiras do organismo ou da autoridade;

· O diagrama organizacional, incluindo as linhas de dependência funcional e hierárquica;

· Contratos significativos;

· Procedimento de recurso de decisões da autoridade ou dos seus funcionários;

· Decisões do conselho de administração;

· Relatórios de auditoria;

· Comentários públicos, relatórios, estratégias e manuais relativos ao sector florestal, nos termos da Secção 18.15 da Lei da Reforma do Sector Florestal.

b)      Toda a legislação, regulamentação e procedimentos operacionais emanados do Governo da Libéria, que incluem todos os aspectos do quadro regulamentar mencionados na definição de legalidade da Libéria no Anexo II do presente acordo.

1.3. Informações sobre a atribuição de recursos florestais

a)       As licenças florestais emitidas, incluindo os contratos de venda de madeira (TSC), os contratos de gestão florestal (FMC), os acordos e autorizações para a exploração e a transformação de produtos de madeira, incluindo as licenças de exploração florestal (FUP) e as licenças para uso privativo (PUP);

b)      Os acordos contratuais de concessão agrícola relativos a produtos enumerados no Anexo I;

c)       Documentos relativos a concursos públicos: relatório elaborado pelo júri de avaliação relativo à pré-selecção;

d)      Contratos de concessão celebrados;

e)       Acordos sociais celebrados entre comunidades florestais e todos os titulares de contratos ou de licenças;

f)       Mapas de florestas comunitárias e respectivas áreas;

g)       Lista e mapas de todos os TSC, PUP, FUP e FMC adjudicados.

1.4. Informações sobre a produção de recursos florestais

a)      Volume e valores monetários (determinados segundo listas de preços FOB aprovadas) de recursos florestais abatidos, produtos florestais transformados e produtos florestais exportados, em função:

· Da produção total anual;

· Das espécies produzidas ao abrigo de cada licença de recursos florestais;

b)      Volume anual de madeira e produtos derivados importados na Libéria ou em trânsito pela Libéria.

1.5. Informações sobre taxas e receitas florestais

a)       Lista de todas as taxas e impostos relativos à floresta;

b)      Preços FOB.

1.6. Informações sobre a aplicação da legislação nas áreas concessionadas

a)       Sanções aplicadas e lista das pessoas ou empresas que efectivamente pagaram e das que não pagaram ou não cumpriram;

b)      Volume anual de produtos de madeira vendidos em leilões públicos e valor monetário das vendas.

2. Informações disponibilizadas ao público quando solicitadas ao abrigo da lei da liberdade de informação

Os procedimentos para concessão de acesso a informações, registos ou documentos a que o presente anexo se refere, são os descritos no Capítulo 3, Secções 3.1 a 3.14 da Lei da Liberdade de Informação.

2.1. Informações sobre a atribuição de recursos florestais

a)      Documentos relativos à pré-qualificação, que serão disponibilizados mediante pedido, após conclusão do processo de pré-qualificação:

· Lista de empresas pré-qualificadas.

b)      Documentos relativos aos concursos públicos que serão disponibilizados mediante pedido, após a proposta vencedora ter sido seleccionada e todos os concorrentes terem sido notificados:

· Documentos do concurso;

· Relatório do júri de avaliação do concurso.

c)       Lista de pessoas interditas (ou seja, pessoas impedidas de deter interesses em empresas comerciais de exploração florestal pelo facto de exercerem actualmente funções públicas);

d)      Lista de pessoas excluídas (ou seja, pessoas excluídas da indústria de exploração florestal, devido ao envolvimento na utilização, gestão ou recolha de recursos florestais enquanto auxiliares ou cúmplices em distúrbios civis envolvendo a utilização de armas);

e)       Lista de pessoas suspensas (ou seja, pessoas impedidas devido a incumprimento de obrigações financeiras decorrentes da utilização da floresta);

f)       Todos os documentos, registos e informações relacionados com actividades e planos de gestão florestal autorizados;

g)       Localização e propriedade da terra sujeita a licenciamento de recursos florestais;

h)       Nomes dos detentores de recursos florestais e breve descrição das zonas cobertas pela licença de recursos florestais detida (área e tipo de recursos florestais).

2.2. Informações sobre a produção de recursos florestais

a)       Volume e localização da madeira disponível para abate ao abrigo do volume de corte anual por concessão;

b)      Informações constantes da base de dados do LAS liberiano;

c)       Volume anual de produtos de madeira consumidos no mercado nacional por tipo de produto e espécie.

2.3. Informações sobre a transformação

a)       Lista das empresas de transformação registadas e respectivos contactos;

b)      Capacidade de produção por unidade de transformação e por empresa;

c)       Volume anual de toros transformados por espécies e produto, por unidade de transformação.

2.4. Informações sobre as taxas e receitas florestais

a)       Montante de taxas e impostos calculado pelo Ministério das Finanças relativamente a entidades comerciais do sector florestal e montantes pagos por cada titular de contrato de recursos florestais;

b)      Montante recebido e pago pelo Governo para os Fundos de Desenvolvimento Florestal Comunitário;

c)       Montante recebido e pago pelo Fundo Nacional de Distribuição dos Benefícios Comunitários;

d)      Montante recebido e pago pelo Fundo dos Comités para o Desenvolvimento Florestal Comunitário, distribuído por projecto, data e comunidade afectada;

e)       Resultados das reclamações do público relacionadas com o Fundo Municipal para o Desenvolvimento Florestal e o Fundo Nacional de Distribuição de Benefícios ou qualquer Comité de Desenvolvimento Florestal Comunitário.

2.5. Informações sobre a aplicação da legislação nas áreas concessionadas

a)       Acusações de violações, detenções, acordos e condenações associados a operações praticadas sob uma licença de recursos florestais, registadas pela FDA;

b)      Facturas das taxas de licenciamento da utilização de recursos florestais e informação sobre o respectivo pagamento.

3. Procedimento para acesso público a informações, registos ou documentos

O presente anexo está em consonância com a Lei da Liberdade de Informação da Libéria que declara a obrigatoriedade de todas as instituições públicas e entidades privadas que recebam recursos públicos e beneficiem de uma função pública ou nela participem, divulgarem o modo como o público pode obter acesso aos diferentes elementos de informação.

A Autoridade de Desenvolvimento Florestal (FDA) e os demais organismos públicos desenvolveram, ou estão a desenvolver, procedimentos para a disponibilização de informações ao público.

Para tornar operacional o presente anexo, devem ser elaborados e aprovados procedimentos/orientações/ou instruções para responder aos pedidos de informações. Além disso, as disposições que regulam a elaboração de relatórios e o fornecimento de informações ao público aplicáveis ao LLD e ao LVD continuarão a ser desenvolvidas durante a execução do presente acordo.

ANEXO X

FUNÇÕES DO COMITÉ MISTO DE EXECUÇÃO

Em aplicação do artigo 19.º do Acordo, as Partes devem criar uma estrutura de acompanhamento e de tomada de decisão designada por «Comité Misto de Execução» (CME). O CME será responsável pela supervisão e acompanhamento da execução do acordo. O CME promove o diálogo e o intercâmbio de informações sobre o funcionamento do presente acordo. Desempenha, nomeadamente, as seguintes funções:

a)           Relativamente à gestão do presente acordo:

1.       publicará um relatório anual sobre a execução do acordo, em conformidade com o Anexo IX;

2.       recomendará, na sequência da avaliação do funcionamento do sistema de verificação da legalidade e com base nos critérios de avaliação descritos no Anexo VI, a data de início do funcionamento do sistema de licencimento FLEGT;

3.       analisará os progressos verificados no sentido de atingir os objectivos e as acções calendarizadas no presente acordo e as questões relacionadas com a aplicação do mesmo;

4.       proporá e/ou tomará medidas para melhorar o desempenho do acordo;

5.       alterará os anexos do acordo, em conformidade com o artigo 26.º do mesmo;

6.       tratará assuntos de interesse suscitados por qualquer das Partes e procurará resolver eventuais conflitos que possam surgir durante a aplicação do artigo 10.º do acordo;

7.       tratará assuntos de interesse suscitados por qualquer das Partes e procurará resolver eventuais conflitos que possam surgir no caso de haver diferenças de opinião entre as Partes, em conformidade com o artigo 24.º do presente acordo;

8.       publicará relatórios e memorandos, que tornem as actividades do CME o mais transparentes possível;

b)           Relativamente ao acompanhamento e avaliação do presente acordo:

1.       acompanhará o processo global de execução do acordo, incluindo o funcionamento do sistema de verificação da legalidade;

2.       realizará missões conjuntas regulares para analisar a eficácia do presente acordo e o seu impacto, com base nas informações disponíveis;

3.       acompanhará e apresentará relatórios periódicos sobre a situação do mercado, encomendando os estudos necessários e recomendando a adopção de medidas com base nos relatórios sobre a situação do mercado;

4.       avaliará as consequências sociais, económicas e ambientais do presente acordo, em conformidade com as boas práticas e critérios pertinentes que deverão ser acordados pelas Partes, e tratará questões suscitadas por estas análises e avaliações;

5.       identificará dificuldades associadas à execução do presente acordo e sugerirá medidas adequadas para as resolver;

c)           Relativamente à auditoria independente do acordo:

1.       aprovará o manual de procedimentos do auditor independente, em conformidade com o Anexo V;

2.       analisará os relatórios apresentados pelo auditor independente e eventuais queixas a respeito do funcionamento do regime de licenciamento FLEGT no território de qualquer das Partes;

3.       analisará os relatórios ou as queixas relacionados com o funcionamento do auditor independente e aprovará as medidas adequadas a adoptar;

4.       publicará relatórios do auditor independente, tal como previsto nos Anexos V e IX;

5.       acompanhará, quando aplicável, as medidas tomadas para resolver os problemas identificados pelo auditor independente;

d)           Relativamente ao envolvimento das partes interessadas na execução e acompanhamento do presente acordo:

1.       fornecerá recomendações acerca das necessidades de reforço das capacidades para o êxito da execução do presente acordo e, se aplicável, sobre a necessidade de aumentar as capacidades e a participação do sector privado e da sociedade civil no controlo da conformidade com a legislação e regulamentação relativa à gestão florestal na Libéria;

2.       tomará medidas adequadas para promover a participação das partes interessadas em causa na execução do presente acordo;

3.       se necessário, criará grupos de trabalho ou outros órgãos subsidiários para os domínios que necessitem de conhecimentos específicos ou da perspectiva das partes interessadas.

[1]               COM(2003) 251.

[2]               JO C 268 de 7.11.2003, p. 1.

[3]               JO L 347 de 30.12.2005, p. 1.

[4]               Documento restrito do Conselho n.° 15102/05.

[5]               JO C […] de […], p. […].

[6]               COM(2003) 251.

[7]               JO C 268 de 7.11.2003, p. 1.

[8]               JO C 157E de 6.7.2006, p. 482.

[9]               JO L[…] de […], p. […]. Inserir número, data e referência de publicação do documento.

[10]             JO: inserir data de assinatura.

[11]             JO L 317 de 15.12.2000.

[12]             COM(2003) 251 final, 21.5.2003.

[13]             Resolução n.º 62/98 da Assembleia Geral das Nações Unidas de 31 de Janeiro de 2008.

[14]             JO L 347 de 30.12.2005.

[15]             Lei da reforma florestal nacional de 2006 (NFRL).

[16]             JO L 302 de 19.10.1992.

[17]             JO L 253 de 11.10.1993.

[18]             JO L 61 de 3.3.1997, p. 1.

[19]             Ciclo: 5 anos para os FMC e FUP; 3 anos para o TSC.

[20]             Ciclo: 5 anos para o FMC e FUP; 3 anos para o TSC.

[21]          Entre a declaração apresentada pelo titular do contrato e a verificação realizada pelo COCIS.

[22]             Com base nos dados fornecidos pelos titulares dos contratos. 

[23]             Os formulários com os dados das árvores são preenchidos quando as árvores são abatidas, antes de cortar os toros com o comprimento inicial.

[24]             JO L 347 de 30.12.2005, p. 1.

[25]             Regulamento (CE) n.º 1024/2008 da Comissão, de 17 de Outubro de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.º 2173/2005 do Conselho relativo ao estabelecimento de um regime de licenciamento para a importação de madeira para a Comunidade Europeia (FLEGT) (JO L 277 de 18.10.2008, p. 23).

[26]             A introdução em livre prática é um regime aduaneiro da UE. Nos termos do artigo 129.º, n.ºs 2 e 3 do Regulamento (CE) n.º 450/2008, do Parlamento e do Conselho, de 23 de Abril, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado), a introdução em livre prática implica: a) a cobrança dos direitos de importação devidos; b) a cobrança, se necessário, de outras imposições, tal como previsto nas disposições em vigor aplicáveis relacionadas com a sua cobrança; c) a aplicação de medidas de política comercial, bem como de proibições e restrições, desde que estas não devam ser aplicadas numa fase anterior (neste caso, será entre tais medidas que é verificada a existência de uma licença FLEGT); d) o cumprimento de outras formalidades previstas no que respeita à importação das mercadorias. A introdução em livre prática confere às mercadorias de origem não comunitária o estatuto aduaneiro de bens comunitários.

[27]             ISO/IEC 17021:2006. Avaliação da conformidade – Requisitos para os organismos que prestem auditoria e certificação de sistemas de gestão.

[28]             ISO 19011:2002. Linhas de orientação para as auditorias de sistemas de gestão da qualidade e/ou de gestão ambiental.

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