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Document 52011PC0320
Amended proposal for a DIRECTIVE OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL laying down standards for the reception of asylum seekers (Recast) Amended proposal for a DIRECTIVE OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL laying down standards for the reception of asylum seekers (Recast)
ANEXO Explicação pormenorizada da proposta alterada
ANEXO Explicação pormenorizada da proposta alterada
/* COM/2011/0320 final */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. Contexto da proposta 1.1. Justificação e objectivos da proposta Conforme anunciado no Plano de acção em matéria de asilo[1], em 9 de Dezembro de 2008 a Comissão apresentou uma proposta de alteração da Directiva 2003/9/CE do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros[2] (a seguir designada Directiva Condições de Acolhimento). A proposta foi redigida com base na avaliação da aplicação da actual directiva nos Estados-Membros e após amplas consultas com os Estados-Membros, o ACNUR, as ONG e outros intervenientes. Em 7 de Maio de 2009, o Parlamento Europeu adoptou a sua posição[3] sobre a proposta da Comissão, aprovando a grande maioria das alterações sugeridas. A proposta foi debatida no Conselho, sobretudo durante as Presidências checa e sueca, mas as negociações foram difíceis e não se chegou a adoptar qualquer posição. Ao apresentar a proposta alterada, a Comissão tenciona exercer o seu direito de iniciativa para estimular os esforços no sentido de obter um sistema europeu comum de asilo (SECA), convencida de que este sistema, por ser equitativo e eficiente, trará benefícios tanto aos Estados-Membros como aos refugiados. A Comissão tem a responsabilidade política de facilitar as negociações e proporcionar oportunidades efectivas para que a União respeite o compromisso, assumido no Programa de Estocolmo, de estabelecer o SECA até 2012. A adopção da nova Directiva Residência de Longo Prazo, que agora abrange os beneficiários de protecção internacional, deu um grande impulso nesta direcção. A Comissão adopta, simultaneamente, a proposta de alteração da Directiva Procedimentos de Asilo. As condições de acolhimento devem garantir um nível de vida digno e ser equiparáveis em toda a União, independentemente do lugar em que for apresentado o pedido de asilo. Para alcançar estes objectivos, a Comissão continuou a recolher informações sobre as formas de melhorar as boas práticas nacionais e facilitar a sua aplicação na UE. A proposta alterada é o resultado dos conhecimentos e da experiência obtidos ao longo das negociações e consultas a outros intervenientes, como o ACNUR e as ONG, prevendo um sistema de acolhimento simplificado e mais coerente que respeita os direitos fundamentais. Introduz, nomeadamente, conceitos mais claros e regras simplificadas, dando maior flexibilidade aos Estados-Membros para as integrar nos ordenamentos jurídicos nacionais. Permite ainda que os Estados-Membros combatam de forma eficaz os eventuais abusos das condições de acolhimento e respeita as preocupações em termos de implicações financeiras e administrativas de algumas das medidas propostas. Em simultâneo, a proposta alterada mantém padrões elevados de tratamento que respeitam os direitos fundamentais. Trata-se especialmente da questão da detenção; só devem ser aplicadas restrições severas à livre circulação quando forem necessárias e proporcionadas, devendo ser sempre acompanhadas das garantias jurídicas necessárias. A situação especial das pessoas vulneráveis deve constituir sempre uma das primeiras preocupações. Os padrões de acolhimento devem também ser objecto de maior harmonização para evitar os movimentos secundários, visto que esses padrões são uma das principais causas deste fenómeno. A proposta alterada deve ser analisada conjuntamente com a proposta alterada da Directiva Procedimentos de Asilo. Esta última destina-se, entre outros aspectos, a aumentar a eficiência e a qualidade dos sistemas de asilo nacionais, reduzindo desta forma os custos de acolhimento para os Estados-Membros, dado que as decisões serão tomadas mais rapidamente. A proposta alterada também está relacionada com o Regulamento que cria um Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (GEAA), adoptado em 19 de Maio de 2010, depois da adopção da proposta inicial da Directiva Condições de Acolhimento. O GEAA pode dar apoio prático e técnico aos Estados-Membros para a aplicação do disposto na directiva e a identificação das boas práticas. Pode também representar uma ajuda para os Estados-Membros cujos sistemas de acolhimento estejam expostos a grande pressão, identificando as formas menos onerosas de aplicar as medidas previstas graças à partilha de boas práticas e do intercâmbio estruturado de práticas de alto nível. Com efeito, pela primeira vez desde a sua adopção, o GEAA prestará este tipo de apoio à Grécia, enviando equipas com a missão de ajudar a resolver as necessidades mais urgentes no quadro do procedimento de asilo desse país. 1.2. Contexto geral A proposta de 2008 e a presente proposta alterada fazem parte de um pacote legislativo no domínio do asilo, cujo objectivo é estabelecer o SECA até 2012. Em 2008, juntamente com a proposta de alteração da Directiva Condições de Acolhimento, a Comissão adoptou também a proposta de alteração dos Regulamentos Dublin e EURODAC. Em 2009, a Comissão adoptou propostas de alteração da Directiva Procedimentos de Asilo e da Directiva Qualificação. Em 2010, foi adoptado o Regulamento que cria um Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (GEAA), cujo objectivo é reforçar a cooperação operacional entre os Estados-Membros e facilitar a aplicação das normas comuns no domínio do asilo. Este pacote legislativo coaduna-se com o Pacto Europeu sobre a Imigração e o Asilo, adoptado em 16 de Outubro de 2008, que veio reafirmar os objectivos do Programa da Haia e convidou a Comissão a apresentar propostas de introdução, até 2012, de um procedimento de asilo único que inclua garantias comuns. No mesmo âmbito, o Programa de Estocolmo, adoptado na reunião do Conselho Europeu de 10 e 11 de Dezembro de 2009, sublinhou a necessidade de estabelecer, até 2012, «um espaço comum de protecção e solidariedade, baseado num processo comum de asilo e num estatuto uniforme para as pessoas a quem é concedida protecção internacional», assente em «padrões de protecção elevados» e «procedimentos equitativos e eficazes». Mais especificamente, o Programa de Estocolmo prevê que os interessados devem ser acolhidos de forma equivalente na UE , independentemente do Estado-Membro em que apresentem o pedido de asilo. Foi efectuada uma avaliação de impacto[4] como parte da preparação da proposta anterior. A proposta alterada baseia-se nos mesmo princípios da proposta anterior. Além disso, pretende simplificar e clarificar determinadas disposições para facilitar a sua aplicação. Por este motivo, a avaliação de impacto efectuada para a proposta anterior continua a aplicar-se à proposta alterada. 1.3. Coerência com outras políticas e os objectivos da União A presente proposta é plenamente conforme com as conclusões do Conselho Europeu de Tampere de 1999, o Programa da Haia de 2008, o Pacto Europeu sobre a Imigração e o Asilo e o Programa de Estocolmo de 2009, no que se refere à criação do SECA. A proposta coaduna-se igualmente com os objectivos da estratégia Europa 2020, visto que garante acesso adequado dos requerentes de asilo ao mercado de trabalho. Os requerentes de asilo que contribuam para o funcionamento da economia não precisam de continuar a recorrer aos sistemas nacionais de segurança social para obter assistência adicional, contribuindo assim, ainda que frequentemente de forma temporária, para o crescimento económico. 2. Consulta das partes interessadas Como parte do trabalho preparatório da proposta anterior, a Comissão apresentou um Livro Verde, organizou várias reuniões de peritos, incluindo com o ACNUR e os parceiros da sociedade civil, encomendou um estudo externo e recolheu dados das respostas a vários questionários pormenorizados. A Comissão adoptou também um relatório de avaliação sobre a aplicação da directiva, que assinalava uma série de deficiências das leis e políticas dos Estados-Membros. Na sequência da adopção da proposta inicial em Dezembro de 2008, foram realizados debates a nível técnico no Conselho, sobretudo durante as Presidências checa e sueca. Estes debates vieram revelar que muitos Estados-Membros se opunham a disposições específicas da proposta devido às particularidades dos respectivos sistema de asilo e/ou jurídicos. A este respeito, temia-se que as adaptações viessem a acarretar esforços financeiros e reajustamentos administrativos consideráveis, comprometendo a eficácia do procedimento de asilo. Durante os debates, os Estados-Membros tiveram oportunidade de explicar os potenciais problemas de aplicação de algumas disposições nos respectivos países. Tornou-se evidente que, a fim de evitar a existência de múltiplas excepções para determinados Estados-Membros, comprometendo desta forma a coerência geral do sistema proposto, a Comissão tinha a oportunidade de rever a proposta e propor uma solução mais abrangente para as questões invocadas, salvaguardando em simultâneo o valor acrescentado do texto. A clarificação e a simplificação das disposições propostas para tornar a sua aplicação mais fácil nos Estados-Membros deve trazer novo ímpeto ao debate. Assim, a Comissão anunciou no Conselho «Justiça e Assuntos Internos» de 8 de Novembro de 2010 que iria apresentar uma proposta de alteração da directiva em questão, bem como da Directiva Procedimentos de Asilo, antes do início da Presidência polaca de 2011. As alterações propostas incluídas na posição do Parlamento Europeu, adoptada em 7 de Maio de 2009, são retomadas em grande medida na proposta alterada. Esta última também tem devidamente em conta os pareceres do Comité Económico e Social Europeu[5] e do Comité das Regiões[6] e os resultados das consultas a outros interessados, como o ACNUR e as ONG activas no domínio dos direitos fundamentais. Como parte do trabalho preparatório da presente proposta alterada, a Comissão realizou, entre Janeiro e Abril de 2010, uma série de reuniões bilaterais de consultas técnicas com os intervenientes, incluindo as administrações nacionais, nas quais se debateram em pormenor as dificuldades e as reservas relativamente à proposta inicial da Comissão. A proposta alterada tem também em conta os debates realizados no âmbito da conferência ministerial sobre a qualidade e a eficiência do procedimento de asilo, organizada pela Presidência belga em 13 e 14 de Setembro de 2010. Nesta conferência foram abordadas, entre outras questões, as necessidades dos requerentes de asilo vulneráveis. 3. Elementos jurídicos da proposta 3.1. Síntese da acção proposta O objectivo principal da presente proposta alterada é clarificar e dar maior flexibilidade às normas de acolhimento propostas, para que a sua integração nos ordenamentos jurídicos nacionais seja mais fácil. Em simultâneo, a proposta mantém os elementos essenciais da proposta de 2008, ou seja, garante condições de acolhimento adequadas e equiparáveis em toda a UE. Continua também a garantir o pleno respeito pelos direitos fundamentais, tendo em conta a evolução da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, sobretudo do direitos de livre circulação e do respeito pela dignidade. Por último, a proposta reforça a coerência interna do pacote legislativo do sistema europeu comum de asilo, especialmente com a proposta de alteração da Directiva Procedimentos de Asilo. Sempre que adequado, inclui também alterações resultantes das negociações sobre a Directiva Qualificação e do Regulamento Dublin, para garantir a coerência desses instrumentos em relação às questões horizontais. A proposta alterada trata sobretudo das seguintes questões: 3.1.1. Facilitar a aplicação por parte dos Estados-Membros A proposta alterada confere aos Estados-Membros maior margem de manobra para a aplicação de algumas das medidas propostas relativamente à proposta de 2008, dando resposta às preocupações em termos de potenciais implicações financeiras e dificuldades e custos administrativos elevados. Para este efeito, propõem-se conceitos jurídicos mais bem definidos , normas e dispositivos de acolhimento simplificados e normas mais adaptáveis que podem integrar-se com maior facilidade nas práticas nacionais. As alterações em questão dizem fundamentalmente respeito às garantias de que beneficiam os requerentes de asilo detidos, às condições de acolhimento em centros de detenção, aos prazos de acesso ao mercado de trabalho, ao nível da assistência médica fornecida às pessoas com necessidades de acolhimento especiais e aos mecanismos de identificação destas necessidades, ao acesso a apoio material e às obrigações de apresentação de relatórios destinados a acompanhar melhor a aplicação das disposições fundamentais da directiva. A proposta alterada também assegura melhor que os Estados-Membros dispõem dos instrumentos para resolver as situações em que as normas de acolhimento são objecto de abuso e/ou se tornam um factor de atracção . Em especial, a proposta alterada prevê mais casos de retirada de apoio material, desde que se apliquem as devidas garantias e se respeite a situação das pessoas especialmente vulneráveis. 3.1.2. Normas claras e rigorosas em matéria de detenção É necessário estabelecer a nível da UE normas rigorosas e exaustivas para impedir a detenção arbitrária e garantir o respeito pelos direitos fundamentais em todas as situações. A Comissão está preocupada com a generalização da detenção dos requerentes de asilo, visto que o acervo da UE em matéria de asilo é omisso sobre este assunto. Assim, a proposta alterada retoma a abordagem geral da proposta de 2008 no que se refere à detenção. Em especial, a detenção só pode ser ordenada por um dos fundamentos previstos e só se forem respeitados os princípios da proporcionalidade e necessidade, depois da análise individual de cada caso. Devem ser previstas as garantias necessárias, tais como o acesso aos tribunais e a assistência jurídica gratuita, sempre que necessário. As condições de acolhimento, mesmo em regime de detenção, devem respeitar sempre a dignidade humana. As alterações propostas respeitam plenamente a Carta dos Direitos Fundamentais da UE e a jurisprudência recente do TEDH quanto à interpretação do artigo 3.º da Convenção. Ao mesmo tempo, foi introduzida maior flexibilidade para algumas das normas aplicáveis à detenção e clarificaram-se diversos conceitos, a fim de facilitar a sua aplicação e abranger determinadas especificidades dos diferentes ordenamentos jurídicos dos Estados-Membros (nomeadamente no que se refere ao acesso a assistência jurídica gratuita e à possibilidade de as autoridades administrativas ordenarem a detenção). A proposta alterada introduz igualmente condições de detenção mais adaptáveis às zonas geográficas em que é difícil, na prática, assegurar todas as garantias previstas, designadamente em postos de fronteira e zonas de trânsito. Foram também introduzidas várias alterações, conformes com as normas da UE em matéria de detenção de nacionais de países terceiros sujeitos a uma decisão de regresso, para garantir, se for o caso, uma abordagem mais coerente sobre as normas de detenção de nacionais de países terceiros. Os debates no Conselho revelaram que, em determinadas circunstâncias, é no interesse superior dos menores não acompanhados serem mantidos em centros de detenção, sobretudo para evitar raptos, que têm vindo a ocorrer em centros abertos. A este respeito, a proposta alterada permite a detenção de menores não acompanhados, mas apenas se ficar estabelecido que é no seu interesse superior, definido na proposta de directiva, e que as medidas alternativas à detenção não seriam eficazes. Além disso, a análise individual de cada situação deve garantir que a detenção não é prejudicial à saúde e bem-estar desses menores. Por outro lado, a detenção só pode ser aplicada se as condições de acolhimento adequadas puderem ser oferecidas nos centros de detenção em causa (acesso a actividades de lazer, incluindo ao ar livre, etc.). Esta disposição proposta está em consonância com a jurisprudência do TEDH. 3.1.3. Assegurar um nível de vida digno – A capacidade para dar resposta às necessidades de acolhimento especiais foi identificada como uma das áreas em que as normas nacionais apresentam maiores problemas. A identificação das necessidades especiais tem implicações em termos de acesso a tratamento adequado, mas também pode afectar a qualidade do processo de tomada de decisões. A proposta alterada visa garantir a aprovação de medidas nacionais para a identificação rápida das necessidades de acolhimento especiais das pessoas vulneráveis e para apoiar e acompanhar continuamente os casos individuais. Dá-se especial atenção às necessidades de acolhimento específicas de grupos particularmente vulneráveis, como os menores ou as vítimas de tortura. Em simultâneo, a proposta alterada introduz um formato simplificado deste mecanismo de identificação e uma ligação mais clara entre as pessoas vulneráveis e as pessoas com necessidades de acolhimento especiais. A proposta não inclui referências à igualdade de tratamento em relação aos cidadãos nacionais em termos de acesso aos cuidados de saúde, seguindo a posição do Parlamento Europeu e as grandes reservas do Conselho. – A avaliação da aplicação da directiva em vigor assinalou deficiências relativamente ao nível de apoio material que os Estados-Membros prestam aos requerentes de asilo. Embora a actual directiva estabeleça a obrigação de garantir níveis de tratamento adequados, tem sido difícil, na prática, definir o nível de apoio necessário. Deste modo, é necessário introduzir critérios que permitam «quantificar» melhor esta obrigação e possam ser aplicados eficazmente pelas administrações nacionais. Durante as negociações no Conselho e as recentes consultas aos Estados-Membros tornou-se evidente que as legislações ou práticas nacionais prevêem critérios a aplicar nesta matéria, embora sejam muito divergentes. Atendendo a este facto, a proposta alterada permite maior flexibilidade e não visa fixar um critério único a nível da UE, prevendo a aplicação de diferentes critérios nacionais neste domínio, desde que sejam quantificáveis e facilitem o controlo do nível de apoio concedido aos requerentes. 3.1.4. Reforçar a auto-suficiência dos requerentes de asilo O acesso ao emprego poderá impedir que os requerentes de asilo sejam excluídos da sociedade de acolhimento e promover a auto-suficiência. Por outro lado, o desemprego forçado impõe custos para o Estado, resultantes do pagamento de prestações adicionais de segurança social, e pode estimular o trabalho ilegal[7]. A este respeito, facilitar o acesso ao mercado de trabalho é benéfico tanto para os requerentes de asilo como para o Estado-Membro de acolhimento. A proposta alterada prevê um maior grau de flexibilidade no que se refere ao acesso ao mercado de trabalho, em conformidade com as disposições sobre a duração da apreciação do pedido de asilo prescrita na proposta de alteração da Directiva Procedimentos de Asilo. 3.2. Base jurídica A proposta alterada baseia-se no artigo 78.º, n.º 2, alínea f), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que prevê a adopção de «normas» para o acolhimento dos requerentes de asilo. 3.3. Aplicação territorial Os Estados-Membros são os destinatários da proposta de directiva. A aplicação da directiva ao Reino Unido e Irlanda será determinada em conformidade com as disposições do Protocolo n.º 21 anexo ao TFUE. Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TFUE, a Dinamarca não fica vinculada pela directiva nem sujeita à sua aplicação. 3.4. Princípio da subsidiariedade O Título V do TFUE sobre o espaço de liberdade, segurança e justiça confere à União Europeia determinadas competências neste domínio, que devem ser exercidas em conformidade com o artigo 5.º do Tratado da União Europeia, isto é, apenas se e na medida em que os objectivos da acção proposta não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, podendo contudo, devido à dimensão ou aos efeitos da acção proposta, ser mais bem alcançados a nível da União Europeia. A actual base jurídica para a acção da União é o artigo 78.º do TFUE. Este artigo estabelece que a União «desenvolve uma política comum em matéria de asilo, de protecção subsidiária e de protecção temporária, destinada a conceder um estatuto adequado a qualquer nacional de um país terceiro que necessite de protecção internacional e a garantir a observância do princípio da não repulsão. Esta política deve estar em conformidade com a Convenção de Genebra, de 28 de Julho de 1951, e o Protocolo, de 31 de Janeiro de 1967, relativos ao Estatuto dos Refugiados, e com os outros tratados pertinentes». Segundo o artigo 78.º, n.º 2, alínea f), o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, devem adoptar as medidas relativas a um sistema europeu comum de asilo que inclua «normas relativas às condições de acolhimento dos requerentes de asilo ou de protecção subsidiária». Devido à natureza transnacional dos problemas relacionados com o asilo e a protecção de refugiados, a UE está bem colocada para propor soluções no âmbito do sistema europeu comum de asilo, em especial no que diz respeito às normas sobre as condições de acolhimento na União. Embora a adopção da directiva de 2003 tenha proporcionado um elevado nível de harmonização, é necessário que a UE prossiga a sua acção por forma a chegar a normas mais rigorosas e harmonizadas sobre as condições de acolhimento. 3.5. Princípio da proporcionalidade A avaliação de impacto relativa à alteração da Directiva Condições de Acolhimento, efectuada no âmbito do trabalho preparatório para a proposta anterior, analisou cada uma das opções relativamente aos problemas identificados, a fim de chegar a um equilíbrio ideal entre a utilidade prática e os esforços necessários, e concluiu que optar pela acção da UE não vai além do necessário para cumprir o objectivo de resolver os problemas em causa. A presente proposta alterada retoma os princípios que orientaram a anterior, introduzindo maior flexibilidade para os Estados-Membros, contribuindo deste modo para respeitar ainda mais o princípio da proporcionalidade. 3.6. Impacto sobre os direitos fundamentais A presente proposta foi elaborada com atenção redobrada para que as respectivas disposições sejam plenamente compatíveis com os direitos fundamentais, que constituem princípios gerais do direito da União e estão consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da UE («Carta»), bem como com as obrigações de direito internacional. Por conseguinte, foi dado especial destaque às disposições sobre a detenção e as garantias processuais, o tratamento de pessoas com necessidades especiais, nomeadamente menores, menores não acompanhados e vítimas de tortura, e o acesso às condições materiais de acolhimento. A garantia de normas de acolhimento mais rigorosas e equitativas terá um impacto global forte e positivo para os requerentes de asilo a nível dos direitos fundamentais. Será reforçado, em especial, o direito à liberdade previsto no artigo 6.º da Carta, realçando-se o facto de ninguém poder ser detido apenas por ter apresentado um pedido de protecção internacional e de a detenção só ser permitida nos casos excepcionais previstos na directiva e apenas se forem respeitados os princípios da necessidade e proporcionalidade no que se refere ao modo e à finalidade dessa detenção. Também se garante o direito de acesso efectivo aos tribunais, previsto no artigo 47.º da Carta. Os direitos dos menores ganham maior visibilidade no novo texto, incluindo uma definição importante que clarifica o princípio do interesse superior das crianças, de acordo com o artigo 24.º da Carta, limitando as possibilidade de detenção. Além disso, as situações específicas dos grupos vulneráveis serão tratadas de forma mais adequada, garantindo-se, por um lado, que as respectivas necessidades são oportunamente identificadas e, por outro, o acesso a tratamento adequado. O acesso mais fácil ao mercado de trabalho contribuirá para que os requerentes de asilo se tornem mais auto-suficientes e facilitará a sua integração no Estado-Membro de acolhimento. Por outro lado, a proposta reforça o princípio da não discriminação, previsto no artigo 21.º da Carta, estabelecendo que os requerentes de asilo não podem ser tratados de forma injustificadamente menos favorável do que os cidadãos nacionais. Por último, a obrigação de notificação de disposições essenciais da directiva ligadas aos princípios dos direitos fundamentais garantirá um controlo mais eficaz da sua aplicação a nível da UE. A este respeito, deve ser sublinhado que os Estados-Membros são obrigados a aplicar o disposto na presente directiva respeitando plenamente os direitos fundamentais consagrados na Carta. ⎢ 2003/9/CE 2008/0244 (COD) Proposta alterada de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo (Reformulação) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 78.º, n.º 2, alínea f), Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[8], Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[9], Deliberando nos termos do processo legislativo ordinário, Considerando o seguinte: ∫ texto renovado (1) Devem ser introduzidas alterações substanciais na Directiva 2003/9/CE do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros[10]. É conveniente, por uma questão de clareza, proceder à reformulação da referida directiva. ⎢ 2003/9/CE considerando 1 (adaptado) ? texto renovado (2) Uma política comum de asilo, que inclua um sistema europeu comum de asilo, faz parte integrante do objectivo da União Europeia de estabelecer progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça aberto às pessoas que, obrigadas pelas circunstâncias, procuram legitimamente protecção na √ União Europeia ∏ Comunidade. ? Deve ser regida pelo princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades entre os Estados Membros, inclusive no plano financeiro. ⎪ ⎢ 2003/9/CE considerando 2 ? texto renovado (3) O Conselho Europeu, na sua reunião extraordinária em Tampere, de 15 e 16 de Outubro de 1999, decidiu desenvolver esforços no sentido de estabelecer um sistema europeu comum de asilo, baseado na aplicação integral e global da Convenção de Genebra relativa ao estatuto dos refugiados, de 28 de Julho de 1951, e do Protocolo de Nova Iorque, de 31 de Janeiro de 1967, adicional à convenção, assegurando dessa forma que ninguém será reenviado para onde possa ser novamente perseguido, ou seja, mantendo o princípio da não repulsão. ?A primeira fase de um sistema europeu comum de asilo foi concluída com a adopção de instrumentos jurídicos relevantes previstos nos Tratados, incluindo a Directiva 2003/9/CE. ⎪ ⎢ 2003/9/CE considerando 3 As conclusões de Tampere prevêem que um sistema comum europeu de asilo deve incluir, a curto prazo, condições mínimas comuns de acolhimento dos requerentes de asilo. ⎢ 2003/9/CE considerando 4 O estabelecimento de normas mínimas em matéria de acolhimento de requerentes de asilo constitui um passo positivo rumo a uma política de asilo europeia. ∫ texto renovado (4) O Conselho Europeu de 4 de Novembro de 2004 adoptou o Programa da Haia que estabelece os objectivos a atingir no domínio da liberdade, da segurança e da justiça para o período de 2005 a 2010. A este respeito, o Programa da Haia convidou a Comissão Europeia a concluir a avaliação dos instrumentos da primeira fase e a apresentar os instrumentos e as medidas da segunda fase ao Conselho e ao Parlamento Europeu. (5) O Conselho Europeu de 10 e 11 de Dezembro de 2009 adoptou o Programa de Estocolmo, que reafirma o compromisso de estabelecer, até 2012, um espaço comum de protecção e solidariedade baseado num procedimento comum de asilo e num estatuto uniforme para os que obtiverem protecção internacional, assente em padrões de protecção elevados. O Programa de Estocolmo prevê ainda que é essencial que, independentemente do Estado-Membro em que apresentem o pedido de asilo, as pessoas beneficiam de condições de acolhimento equivalentes. (6) Os recursos do Fundo Europeu para os Refugiados e do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, criado pelo Regulamento (UE) n.º 439/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho[11], devem ser mobilizados para dar apoio adequado aos esforços dos Estados-Membros na aplicação das normas aprovadas na segunda fase do sistema europeu comum de asilo, em particular os Estados-Membros que se confrontam com pressões específicas e desproporcionadas sobre os respectivos sistemas de asilo, devido principalmente à respectiva situação geográfica ou demográfica. (7) Atendendo aos resultados das avaliações efectuadas, é conveniente, nesta fase, confirmar os princípios consagrados na Directiva 2003/9/CE destinados a reforçar as condições de acolhimento dos requerentes de asilo. (8) No intuito de garantir a igualdade de tratamento dos requerentes de asilo em toda a União, a presente directiva deve aplicar-se a todas as fases e todos os tipos de procedimentos relativos a pedidos de protecção internacional e a todos os locais e instalações de acolhimento de requerentes de asilo. (9) Os Estados-Membros devem procurar assegurar o pleno respeito pelos princípios da defesa dos interesses superiores dos menores e da importância da unidade familiar, ao aplicarem a presente directiva, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança de 1989 e a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. ⎢ 2003/9/CE considerando 6 (10) No que se refere ao tratamento das pessoas abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente directiva, os Estados-Membros encontram-se vinculados por obrigações ao abrigo de instrumentos de direito internacional de que são partes e que proíbem a discriminação. ⎢ 2003/9/CE considerando 7 (11) Devem ser estabelecidas normas mínimas relativas às condições de acolhimento dos requerentes de asilo que, em princípio, sejam suficientes para lhes garantir um nível de vida digno e condições de vida equiparáveis em todos os Estados-Membros. ⎢ 2003/9/CE considerando 8 (12) A harmonização das condições de acolhimento dos requerentes de asilo deve contribuir para limitar os movimentos secundários dos requerentes de asilo influenciados pela diversidade das condições de acolhimento. ∫ texto renovado (13) A fim de garantir a igualdade de tratamento de todos os requerentes de protecção internacional, bem como a coerência com o actual acervo da UE em matéria de asilo , em especial com a Directiva […/…/UE] [Directiva Qualificação], é conveniente alargar o âmbito da presente directiva a fim de abranger os requerentes de protecção subsidiária. ⎢ 2003/9/CE considerando 9 (adaptado) ? texto renovado (14) ?A identificação imediata e o acompanhamento das pessoas ï O acolhimento de grupos com necessidades ? de acolhimento ⎪ especiais deve ser devem constituir ? uma preocupação de base das autoridades nacionais, para garantir que o acolhimento seja ⎪ concebido especificamente para satisfazer essas as necessidades √ de acolhimento especiais dessas pessoas ∏. ∫ texto renovado (15) A detenção de requerentes de asilo deve respeitar o princípio de que as pessoas não devem ser detidas apenas por solicitarem protecção internacional, de acordo nomeadamente com o artigo 31.º da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de Julho de 1951. Os Estados-Membros devem abster-se, em especial, da aplicar sanções aos requerentes de asilo por motivo de entrada ou presença ilegal no país, não devendo igualmente ser impostas restrições de circulação, a menos que sejam necessárias. A este respeito, a detenção de requerentes de asilo só deve ser permitida em circunstâncias excepcionais definidas com muita clareza na presente directiva e deve respeitar os princípios da necessidade e da proporcionalidade no que se refere à forma e à finalidade da detenção. Se os requerentes de asilo forem detidos, devem ter acesso efectivo às garantias processuais necessárias, como o direito de recurso perante um tribunal nacional. ⎢ 2003/9/CE considerando 10 (adaptado) ? texto renovado (16) O acolhimento dos Os requerentes que se encontrem em regime de retenção ð detidos devem ser tratados respeitando plenamente a dignidade humana e o seu acolhimento ï deve ser especificamente concebido para satisfazer as suas necessidades nesta situação. ? Nestes casos, os Estados-Membros devem garantir, em especial, a aplicação do artigo 37.º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança de 1989. ⎪ ∫ texto renovado (17) Pode haver casos em que, na prática, não é possível assegurar imediatamente determinadas garantias de acolhimento no contexto da detenção, por exemplo devido à localização geográfica ou à estrutura específica das instalações. No entanto, qualquer derrogação da aplicação destas garantias deve ter carácter temporário e ser aplicada apenas nas circunstâncias estabelecidas na presente directiva. As derrogações só devem ser aplicadas em circunstâncias excepcionais; devem ser devidamente justificadas, tendo em conta as circunstâncias de cada caso, incluindo o nível de gravidade da derrogação aplicada, a sua duração e impacto para a pessoa em causa. ⎢ 2003/9/CE considerando 11 (18) A fim de assegurar a observância das garantias processuais mínimas que consistem na possibilidade de contactar organizações ou pessoas que prestam assistência jurídica, deve ser dada informação sobre essas organizações e esses grupos de pessoas. ∫ texto renovado (19) Para promover a auto-suficiência dos requerentes de asilo e limitar as grandes discrepâncias entre Estados-Membros, é essencial estabelecer normas claras sobre o acesso dos requerentes de asilo ao mercado de trabalho. Estas normas devem coadunar-se com as normas em matéria de duração do procedimento de análise previsto na Directiva […/…/UE] [Directiva Procedimentos de Asilo]. (20) Para garantir que o apoio material concedido aos requerentes de asilo respeita os princípios consagrados na presente directiva, é necessário que os Estados-Membros determinem o nível desse apoio com base em critérios relevantes e quantificáveis. ⎢ 2003/9/CE considerando 12 (adaptado) ? texto renovado (21) As possibilidades de abuso do sistema de acolhimento devem ser limitadas √ mediante a especificação das circunstâncias em que ∏ prevendo-se os casos para a redução ou a retirada do benefício das condições de acolhimento aos requerentes de asilo as condições de acolhimento previstas para os requerentes de asilo √ podem ser reduzidas ou retiradas ∏, ð assegurando-se em simultâneo um nível de vida digno a todos eles ⎪. ⎢ 2003/9/CE considerando 13 (22) A eficácia dos sistemas de acolhimento nacionais e a cooperação entre os Estados-Membros em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo devem ser asseguradas. ⎢ 2003/9/CE considerando 14 (23) Deve ser promovida uma coordenação adequada entre as autoridades competentes em matéria de acolhimento de requerentes de asilo, pelo que devem ser incentivadas relações harmoniosas entre as comunidades locais e os centros de acolhimento. ⎢ 2003/9/CE considerando 15 (adaptado) (24) É da própria natureza das normas mínimas que Os Estados-Membros √ devem ter poderes para ∏ possam aprovar ou manter disposições mais favoráveis destinadas aos nacionais de países terceiros e aos apátridas que solicitem protecção internacional a um Estado-Membro. ⎢ 2003/9/CE considerando 16 ? texto renovado (25) Neste espírito, os Estados-Membros são igualmente convidados a aplicar as disposições da presente directiva aos procedimentos de decisão sobre pedidos de formas de protecção diferentes das que decorrem da ? Directiva […/…/UE] [Directiva Qualificação] ï Convenção de Genebra para os nacionais de países terceiros e os apátridas que não são considerados refugiados. ⎢ 2003/9/CE considerando 17 (26) A aplicação da presente directiva deve ser objecto de uma avaliação regular. ⎢ 2003/9/CE considerando 18 (adaptado) (27) Atendendo a que os objectivos da acção prevista, a saber, o estabelecimento de normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção prevista, ser mais bem alcançados a nível √ da União ∏ comunitário, √ esta ∏ a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos. ⎢ 2003/9/CE considerando 19 Em conformidade com o artigo 3.º do protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido notificou, por carta de 18 de Agosto de 2001, o seu desejo de participar na adopção e na aplicação da presente directiva. ⎢ 2003/9/CE considerando 20 Em conformidade com o artigo 1.º do referido protocolo, a Irlanda não participa na adopção da presente directiva. Por conseguinte e sem prejuízo do artigo 4.º do citado protocolo, as disposições da presente directiva não são aplicáveis à Irlanda. ∫ texto renovado (28) Em conformidade com o artigo 4.º-A, n.º 1, do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do n.º 2 do referido artigo, enquanto o Reino Unido e a Irlanda não tiverem notificado a sua intenção de aceitar essa medida, em conformidade com o artigo 4.º desse Protocolo, não ficam por ela vinculados, continuando a estar vinculados pela Directiva 2003/9/CE. (29) Em conformidade com o artigo 1.º do referido Protocolo, a Irlanda não participa na adopção da presente directiva. Por conseguinte, e sem prejuízo do artigo 4.º do citado Protocolo, a Irlanda não fica vinculada pela presente directiva. ⎢ 2003/9/CE considerando 21 (30) Em conformidade com os artigos 1.º e 2.º do protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na adopção da presente directiva, pelo que esta a não vincula nem lhe é aplicável. ⎢ 2003/9/CE considerando 5 ? texto renovado (31) A presente directiva respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos, nomeadamente pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em especial, a presente directiva procura assegurar o respeito integral pela dignidade humana e promover a aplicação dos artigos 1.º ?, 6.º, 7.º, ï e 18.º ?, 21.º, 24.º e 47. ï da referida Carta ð e deve aplicá-la em conformidade ⎪. ∫ texto renovado (32) A obrigação de transpor a presente directiva para o direito nacional deve limitar-se às disposições que tenham sofrido alterações de fundo relativamente à directiva anterior. A obrigação de transpor as disposições que não foram alteradas decorre da directiva anterior. (33) A presente directiva não deve prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas ao prazo de transposição para o direito nacional da referida directiva, indicado na Parte B do Anexo II. ⎢ 2003/9/CE ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: CAPÍTULO I OBJECTIVO, DEFINIÇÕES E ÂMBITO DE APLICAÇÃO Artigo 1.º Objectivo A presente directiva tem por objectivo estabelecer normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros. Artigo 2.º Definições Para efeitos da presente directiva, entende-se por: a) «Convenção de Genebra», a Convenção relativa ao estatuto dos refugiados, de 28 de Julho de 1951, alterada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967; b) «Pedido de asilo», o pedido apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida que possa ser considerado como um pedido de protecção internacional dirigido a um Estado-Membro, ao abrigo da Convenção de Genebra. Um pedido de protecção internacional deve ser considerado um pedido de asilo, salvo se o nacional de um país terceiro ou o apátrida solicitar expressamente outra forma de protecção susceptível de ser objecto de um pedido separado; ∫ texto renovado a) «Pedido de protecção internacional», um pedido de protecção internacional na acepção do artigo 2.º, alínea h), da Directiva […/…/UE] [Directiva Qualificação]; ⎢ 2003/9/CE (adaptado) ? texto renovado b) c) «Requerente» √, «requerente de protecção internacional» ∏ ou «requerente de asilo», um nacional de um país terceiro ou um apátrida que apresentou um pedido de asilo √ protecção internacional ∏ que ainda não foi objecto de decisão definitiva; c) d) «Membros da família», desde que a família já esteja constituída no país de origem, os seguintes familiares do requerente de asilo que se encontram no mesmo Estado-Membro devido ao seu pedido de asilo √ protecção internacional ∏ : √ i) se o requerente for um adulto: ∏ i) – o cônjuge do requerente de asilo ou o parceiro não casado vivendo numa relação estável, sempre que a legislação ou a prática desse Estado-Membro tratar, na sua lei sobre estrangeiros √ nacionais de países terceiros ∏ , as uniões de facto de modo comparável aos casais que tenham contraído matrimónio, ii) – os filhos menores do casal √ dos casais referidos ∏ no primeiro travessão na subalínea i) ou do requerente de asilo, desde que sejam solteiros, e dependentes, independentemente de terem nascido do casamento, fora do casamento ou de terem sido adoptados nos termos do direito nacional; ∫ texto renovado - os filhos menores casados dos casais referidos no primeiro travessão da subalínea i) ou do requerente, independentemente de terem nascido do casamento, fora do casamento ou de terem sido adoptados nos termos do direito nacional, sempre que seja do interesse destes menores serem considerados membros da família; ii) se o requerente for um menor solteiro: - o pai, a mãe, independentemente de o requerente ter nascido do casamento, fora do casamento ou de ter sido adoptado nos termos do direito nacional, ou o adulto responsável pelo requerente, nos termos do direito ou das práticas nacionais do Estado-Membro em questão; - os irmãos menores do requerente, independentemente de terem nascido do casamento, fora do casamento ou de terem sido adoptados nos termos do direito nacional, desde que sejam solteiros ou casados, mas não acompanhados pelo respectivo cônjuge, e que seja do interesse destes menores serem considerados membros da família; iii) se o requerente for um menor casado, as pessoas referidas na subalínea ii), desde que o requerente não esteja acompanhado pela respectivo cônjuge e que seja do interesse do requerente ou dos seus irmãos considerar as pessoas referidas nessa subalínea como membros da família. ⎢ 2003/9/CE e) «Refugiado», a pessoa que preenche os requisitos estabelecidos no ponto A do artigo 1.º da Convenção de Genebra; f) «Estatuto de refugiado», a situação concedida por um Estado-Membro a uma pessoa refugiada e que nessa qualidade seja admitida no território desse Estado-Membro; g) «Procedimentos» e «recursos», os procedimentos e os recursos estabelecidos pelos Estados-Membros no seu direito nacional; ∫ texto renovado d) «Menor», um nacional de um país terceiro ou apátrida com menos de 18 anos de idade; ⎢ 2003/9/CE (adaptado) ? texto renovado e) h) «Menores não acompanhados», √ os menores ∏ as pessoas com idade inferior a 18 anos que entrem no território dos Estados-Membros não acompanhados por um adulto que, por força da lei ou ? ou das práticas nacionais do Estado-Membro em questão ⎪ do costume, se responsabilize por elesas e enquanto não são efectivamente tomados a cargo por essa pessoa; estão incluídos os menores abandonados após a entrada no território dos Estados-Membros; f) i) «Condições de acolhimento», o conjunto de medidas tomadas pelos Estados-Membros a favor dos requerentes de asilo em conformidade com a presente directiva; g) j) «Condições materiais de acolhimento», as condições de acolhimento que compreendem o alojamento, a alimentação e o vestuário, fornecidos em espécie ou sob a forma de subsídios ou de cupões, ? ou uma combinação dos três, ⎪ e subsídios para despesas diárias; h) k) «Retenção» √ «Detenção» ∏ , qualquer medida de isolamento de um requerente de asilo por um Estado-Membro numa zona especial, no interior da qual o requerente é privado da liberdade de circulação; i) l) «Centro de alojamento √ acolhimento ∏ », qualquer local utilizado para o alojamento colectivo dos requerentes de asilo; ∫ texto renovado j) «Representante», a pessoa ou organização designada pelas autoridades competentes para agir como tutor legal a fim de prestar assistência e representar um menor não acompanhado nos procedimentos previstos na presente directiva, garantindo os interesses superiores e exercendo os direitos dos menores se necessário; se a representação for assegurada por uma organização, deve ser nomeado um responsável pelo cumprimento dos deveres de tutor relativamente ao menor, nos termos da presente directiva; k) «Requerente com necessidades especiais», um requerente vulnerável, na acepção do artigo 21.º, que carece de garantias especiais a fim de usufruir dos direitos e cumprir as obrigações previstos na presente directiva. ⎢ 2003/9/CE (adaptado) ? texto renovado Artigo 3.º Âmbito de aplicação 1. A presente directiva é aplicável a todos os nacionais de países terceiros e apátridas que apresentem um pedido de asilo ð protecção internacional ï na fronteira ou no território de um Estado-Membro √ , incluindo na fronteira, ∏ ? em águas territoriais ou em zonas de trânsito, ⎪ enquanto lhes for permitido permanecer nesse território na qualidade de requerentes de asilo, bem como aos membros das suas famílias, se estes estiverem abrangidos pelo referido pedido de asilo ð protecção internacional ï nos termos do direito nacional. ⎢ 2003/9/CE ? texto renovado 2. A presente directiva não é aplicável aos pedidos de asilo diplomático ou territorial apresentados nas representações dos Estados-Membros. 3. A presente directiva não é aplicável em caso de aplicação das disposições da Directiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de Julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de protecção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento[12]. 4. Os Estados-Membros podem decidir aplicar a presente directiva aos procedimentos de decisão sobre pedidos de formas de protecção diferentes das que decorrem da ð Directiva […/…/UE] [Directiva Qualificação] ï Convenção de Genebra para os nacionais de países terceiros ou os apátridas que não sejam considerados refugiados. Artigo 4.º Disposições mais favoráveis Os Estados-Membros podem aprovar ou manter disposições mais favoráveis em matéria de condições de acolhimento dos requerentes de asilo e de outros parentes próximos do requerente que se encontrem no mesmo Estado-Membro, nos casos em que dele dependam ou por razões humanitárias, desde que essas disposições sejam compatíveis com a presente directiva. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS CONDIÇÕES DE ACOLHIMENTO Artigo 5.º Informação 1. Os Estados-Membros devem informar os requerentes de asilo, num prazo razoável nunca superior a 15 dias após a apresentação do seu pedido de ð protecção internacional ï asilo junto da autoridade competente, pelo menos das vantagens de que poderão beneficiar e das obrigações que terão de respeitar no âmbito das condições de acolhimento. Os Estados-Membros devem assegurar que os requerentes são informados sobre as organizações ou os grupos de pessoas que prestam assistência jurídica específica e das organizações que os poderão apoiar ou informar relativamente às condições de acolhimento disponíveis, incluindo a assistência médica. ⎢ 2003/9/CE (adaptado) ? texto renovado 2. Os Estados-Membros devem assegurar que as informações referidas no n.º 1 são fornecidas por escrito e, se possível, numa língua que os requerentes ð compreendam ï ou seja razoável presumir que os requerentes compreendem. Essas informações podem também ser prestadas oralmente, quando for adequado. Artigo 6.º Documentação 1. Os Estados-Membros devem assegurar que, no prazo de três dias após a apresentação de um pedido ð de protecção internacional ï junto das autoridades competentes, o requerente recebe um documento emitido em seu nome que certifique o seu estatuto de requerente de asilo ou que ateste que está autorizado a permanecer no território do Estado-Membro enquanto o seu pedido estiver pendente ou a ser examinado. Se o detentor titular deste documento não tiver a liberdade de circular na totalidade ou em parte do território do Estado-Membro, o certificado documento deve atestar igualmente este facto. 2. Os Estados-Membros podem excluir a aplicação do presente artigo quando o requerente de asilo se encontre em regime de √ detido ∏ e durante o exame de um pedido de ? protecção internacional ⎪ asilo apresentado na fronteira ou no âmbito de um procedimento destinado a determinar o direito de o requerente entrar legalmente no território de um Estado-Membro. Em casos específicos, durante o exame de um pedido ð de protecção internacional ï asilo, os Estados-Membros podem fornecer aos requerentes outros elementos comprovativos equivalentes aos contidos no documento a que se refere o n.º 1. 3. O documento a que se refere o n.º 1 não atesta necessariamente a identidade do requerente de asilo. 4. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para fornecer aos requerentes de asilo o documento a que se refere o n.º 1, que deverá ser válido pelo período em que sejam autorizados a permanecer no território ou na fronteira do Estado-Membro em causa. 5. Os Estados-Membros podem fornecer aos requerentes de asilo um documento de viagem quando sobrevenham razões humanitárias graves que exijam a sua presença noutro Estado. ∫ texto renovado 6. Os Estados-Membros não devem exigir dos requerentes de asilo documentação ou outros requisitos administrativos antes de lhes atribuírem os direitos que lhes assistem nos termos da presente directiva, pelo único motivo de serem requerentes de protecção internacional. ⎢ 2003/9/CE ? texto renovado Artigo 7.º Residência e liberdade de circulação 1. Os requerentes de asilo podem circular livremente no território do Estado-Membro de acolhimento ou no interior de uma área que lhes for fixada por esse Estado-Membro. A área fixada não deve afectar a esfera inalienável da vida privada e deve deixar uma margem de manobra suficiente para garantir o acesso a todos os benefícios previstos na presente directiva. 2. Os Estados-Membros podem decidir da residência do requerente de asilo por razões de interesse público, de ordem pública ou, sempre que necessário, para o rápido tratamento e acompanhamento eficaz do seu pedido ? de protecção internacional ï. 3. Os Estados-Membros podem, quando necessário, por exemplo por razões de direito ou de ordem pública, confinar um requerente a um local determinado nos termos do direito nacional. 3.4. Os Estados-Membros podem sujeitar a atribuição das condições materiais de acolhimento à residência efectiva dos requerentes de asilo num local determinado, fixado pelos Estados-Membros. Essa decisão, que poderá ter carácter genérico, deve ser tomada de forma individual e ser estabelecida no direito nacional. 4.5. Os Estados-Membros devem prever a possibilidade de conceder aos requerentes de asilo uma autorização temporária de abandonar o local de residência referido nos n.os 2 e 43 e/ou a área fixada referida no n.º 1. As decisões devem ser tomadas de forma individual, objectiva e imparcial e, no caso de serem negativas, devem ser fundamentadas. O requerente não carece de autorização para comparecer junto das autoridades e dos tribunais, se a sua comparência for necessária. 5.6. Os Estados-Membros devem exigir aos requerentes que comuniquem o seu endereço às autoridades competentes e que as notifiquem, o mais rapidamente possível, de qualquer alteração de endereço. ∫ texto renovado Artigo 8.º Detenção 1. Os Estados-Membros não devem manter uma pessoa em regime de detenção pelo único facto de ter requerido protecção internacional ao abrigo da Directiva […/…/UE] [Directiva Procedimentos de Asilo]. 2. Quando se revele necessário, com base numa apreciação individual de cada caso, os Estados-Membros podem manter os requerentes detidos se não for possível aplicar de forma eficaz outras medidas menos coercivas. 3. Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º e da detenção no âmbito de processos-crime, os requerentes só podem ser detidos: a) Para determinar ou verificar a respectiva identidade ou nacionalidade; b) Para determinar, no contexto de uma entrevista preliminar, os elementos em que se baseia o pedido de protecção internacional que não poderiam obter-se sem essa detenção; c) No âmbito de um procedimento, para determinar o seu direito de entrada no território; d) Se a protecção da segurança nacional e da ordem pública o exigir. Estes fundamentos devem ser previstos no direito nacional. 4. Os Estados-Membros devem assegurar que a legislação nacional estabelece normas que proporcionem alternativas à detenção, como a apresentação periódica às autoridades, o depósito de uma caução ou a obrigação de permanecer em determinado lugar. Artigo 9.º Garantias dos requerentes de asilo detidos 1. A detenção deve ter a duração mais breve possível e só deve ser mantida enquanto forem aplicáveis os fundamentos previstos no artigo 8.º, n.º 3. Os procedimentos administrativos necessários nos termos do artigo 8.º, n.º 3, devem ser executados com a devida diligência. Os atrasos dos procedimentos administrativos que não se devam ao requerente de asilo não podem justificar a prorrogação da detenção. 2. A detenção deve ser ordenada pelas autoridades administrativas ou judiciais. Se for ordenada por uma autoridade administrativa, deve ser confirmada pelas autoridades judiciais no prazo de 72 horas a contar do início da detenção. Se a autoridade judicial considerar que a detenção é ilegal ou se não for tomada qualquer decisão no prazo de 72 horas, o requerente de asilo em questão deve ser libertado imediatamente. 3. A detenção deve ser ordenada por escrito. A ordem de detenção deve indicar os motivos de facto e de direito em que se baseia e os meios previstos na lei nacional para a contestar, numa língua que o requerente de asilo compreenda ou seja razoável presumir que compreenda. A ordem deve ser imediatamente comunicada ao requerente de asilo detido. 4. A detenção deve ser reapreciada por uma autoridade judicial a intervalos razoáveis, quer oficiosamente quer a pedido do requerente de asilo, especialmente nos casos de duração prolongada ou se sobrevierem circunstâncias relevantes ou novas informações passíveis de comprometer a legalidade da detenção. 5. Em caso de recurso ou revisão da ordem de detenção, os Estados-Membros devem garantir o acesso gratuito dos requerentes de asilo a assistência jurídica e/ou representação, quando não puderem pagar os custos correspondentes e na medida necessária para garantir o seu acesso efectivo à justiça. A assistência jurídica e a representação devem incluir, pelo menos, a preparação dos documentos processuais exigidos e a representação perante as autoridades judiciais. Pode limitar-se a prestação de assistência jurídica e a representação aos advogados ou consultores especificamente designados para o efeito pela lei nacional. As modalidades de acesso a assistência jurídica e representação nos casos acima referidos devem ser definidas na lei nacional. Artigo 10.º Condições da detenção 1. A detenção deve efectuar-se em instalações especiais para o efeito. Os requerentes de asilo detidos devem ser separados de outros nacionais de países terceiros que não tenham apresentado pedidos de protecção internacional, a menos que se revele necessário para assegurar a unidade familiar e o requerente dê o seu consentimento. 2. Os requerentes de asilo detidos devem ter acesso permanente a espaços ao ar livre. 3. Os Estados-Membros devem garantir que os representantes do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados têm a possibilidade de comunicar com os requerentes e de acesso aos centros de detenção. O mesmo se aplica às organizações que actuem no território do Estado-Membro em causa em nome do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, por força de um acordo com esse Estado-Membro. 4. Os Estados-Membros devem garantir que os membros da família, os advogados ou consultores e as pessoas que representam organizações não governamentais reconhecidas pelo Estado-Membro em causa têm a possibilidade de comunicar com os requerentes e acesso aos centros de detenção. Só podem ser impostos limites de acesso se, nos termos da lei nacional, forem objectivamente necessários por motivos de segurança, ordem pública ou gestão administrativa do centro de detenção, desde que o acesso não seja fortemente limitado nem impossibilitado. 5. Os Estados-Membros devem garantir que os requerentes de asilo detidos recebem sistematicamente informações sobre as regras em vigor nas instalações em que se encontram e que lhes são indicados os respectivos direitos e obrigações, numa língua que compreendem ou seja razoável presumir que compreendem. 6. Em situações devidamente justificadas e por um período razoável, que deve ser o mais curto possível, os Estados-Membros podem estabelecer excepções: a) Ao primeiro parágrafo do n.º 1, se o acolhimento em centros de detenção especializados não for temporariamente possível e os Estados-Membros se virem obrigados a recorrer a estabelecimentos prisionais, desde que os requerentes de asilo detidos sejam separados dos presos comuns; no entanto, os menores não acompanhados não devem ser mantidos em estabelecimentos prisionais; b) Ao n.º 5, se os requerentes de asilo forem detidos num posto de fronteira ou numa zona de trânsito, com excepção dos casos previstos no artigo 43.º da Directiva […/…/UE] [Directiva Procedimentos de Asilo]. Artigo 11.º Detenção de pessoas vulneráveis e pessoas com necessidades de acolhimento especiais 1. Em todas as situações, as pessoas vulneráveis não devem ser detidas, salvo se ficar demonstrado que a sua saúde, incluindo a saúde mental, e o seu bem-estar não se agravarão seriamente em resultado da detenção. Quando forem detidas pessoas vulneráveis, os Estados-Membros devem garantir o acompanhamento regular e o apoio adequado, tendo em conta a situação concreta, incluindo a saúde, dessas pessoas. 2. Os menores não devem ser detidos, salvo se num caso individual se verificar que é no seu interesse superior, nos termos do artigo 23.º, n.º 2. A detenção de menores deve ser uma medida de último recurso, depois de se verificar que nenhuma das medidas alternativas menos coercivas pode ser aplicada. A detenção deve ser o mais breve possível, devendo ser envidados todos os esforços para libertar os menores detidos e colocá-los em instalações adequadas a menores. A detenção de menores não acompanhados deve ser ordenada apenas em casos particularmente excepcionais. Os menores detidos devem ter a oportunidade de participar em actividades de lazer, incluindo actividades lúdicas e recreativas próprias da sua idade. Os menores devem ter acesso a actividades ao ar livre. No caso de detenção de menores não acompanhados, os Estados-Membros devem assegurar que eles são instalados separadamente dos adultos. 3. As famílias detidas devem receber alojamento separado que lhes garanta a privacidade necessária. 4. No caso de detenção de mulheres requerentes de asilo, os Estados-Membros devem garantir o seu alojamento separado dos homens requerentes de asilo, a menos que sejam familiares e que todos os interessados dêem o seu consentimento. Podem também aplicar-se excepções à utilização dos espaços comuns concebidos para actividades recreativas ou sociais, incluindo o serviço de refeições. 5. Em casos devidamente justificados e durante um período razoável que deve ser o mais curto possível, os Estados-Membros podem prever excepções ao n.º 2, quarto parágrafo, ao n.º 3 e ao n.º 4, primeiro parágrafo, se o requerente de asilo for detido num posto de fronteira ou numa zona de trânsito, com excepção dos casos mencionados no artigo 43.º da Directiva […/…/UE] [Directiva Procedimentos de Asilo]. ⎢ 2003/9/CE ? texto renovado Artigo 12.º 8.º Famílias Quando fornecerem alojamento ao requerente, os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para manter tanto quanto possível a unidade da família que se encontre presente no seu território. As medidas a que se refere o presente artigo devem ser aplicadas com o acordo dos requerentes de asilo. Artigo 13.º 9.º Assistência médica Por motivos de saúde pública, os Estados-Membros podem exigir que os requerentes sejam submetidos a um exame médico. Artigo 14.º 10.º Escolaridade e educação de menores 1. Os Estados-Membros devem permitir aos filhos menores dos requerentes de asilo e aos requerentes de asilo menores o acesso ao sistema de ensino em condições semelhantes às dos nacionais do Estado-Membro de acolhimento, enquanto não tiver sido executada contra eles ou contra os seus pais uma medida de afastamento. O ensino pode ser ministrado nos centros de acolhimento. O Estado-Membro em causa pode determinar que esse acesso se limita ao sistema de ensino público. A idade dos menores deve ser inferior à idade da maioridade legal no Estado-Membro em que o pedido de asilo tenha sido depositado ou esteja a ser examinado. Os Estados-Membros não podem retirar aos menores a possibilidade de continuação dos estudos secundários unicamente pelo facto de terem atingido a idade da maioridade legal. 2. O acesso ao sistema de ensino não pode ser adiado por um período superior a três meses a contar da data da apresentação do pedido de ð protecção internacional ï asilo pelo menor ou ð em seu nome ï pelos seus pais. Este período pode ser alargado a um ano quando seja facultado ensino específico para facilitar o acesso ao sistema de ensino. ∫ texto renovado Se necessário, devem ser facultados cursos preparatórios, nomeadamente de línguas, destinados a facilitar o acesso e a integração dos menores no sistema de ensino nacional. ⎢ 2003/9/CE ? texto renovado 3. Quando o acesso ao sistema de ensino nos termos do n.º 1 não for possível devido à situação específica do menor, o Estado-Membro de acolhimento ðdeve ï pode facultar outras modalidades de ensino ?previstas na lei e correspondentes práticas nacionais ï. Artigo 15.º 11.º Emprego 1. Os Estados-Membros devem determinar um prazo, a contar da data de depósito do pedido de asilo, durante o qual um requerente não terá acesso ao mercado de trabalho. ∫ texto renovado 1. Os Estados-Membros devem assegurar que os requerentes têm acesso ao mercado de trabalho o mais tardar 6 meses após a data de apresentação do pedido de protecção internacional. Os Estados-Membros podem prorrogar esse prazo por um período máximo de seis meses suplementares, nos casos previstos no artigo 31.º, n.º 3, alíneas b) e c), da Directiva […/…/UE] [Directiva Procedimentos de Asilo]. ⎢ 2003/9/CE ? texto renovado 2. Se um ano após a apresentação de um pedido de asilo não tiver sido tomada uma decisão em primeira instância e esse atraso não puder ser imputado ao requerente, Os Estados-Membros devem decidir em que condições concedem ao requerente de asilo acesso ao mercado de trabalho ?, nos termos da lei nacional, garantindo ao mesmo tempo o acesso efectivo dos requerentes ao referido mercado⎪. 3. Nos casos em que o recurso de uma decisão negativa proferida num procedimento regular tenha efeito suspensivo, o acesso ao mercado de trabalho não será retirado durante o procedimento de recurso enquanto não tiver sido notificado o seu indeferimento. 4. Por razões de política laboral, os Estados-Membros podem dar prioridade aos cidadãos da União Europeia e aos nacionais dos Estados partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e ainda a nacionais de países terceiros que sejam residentes legais. Artigo 16.º 12.º Formação profissional Os Estados-Membros podem autorizar o acesso dos requerentes de asilo à formação profissional independentemente de estes terem ou não acesso ao mercado de trabalho. O acesso à formação profissional relacionada com um contrato de trabalho fica subordinado à possibilidade de o requerente ter acesso ao mercado de trabalho nos termos do artigo 15.º 11.º. Artigo 17.º 13.º Disposições gerais em matéria de condições materiais de acolhimento e de cuidados de saúde 1. Os Estados-Membros devem assegurar que os requerentes de asilo têm acesso às condições materiais de acolhimento quando apresentam o seu pedido de asilo ð protecção internacional ï. ⎢ 2003/9/CE (adaptado) 2. Os Estados-Membros √ devem assegurar que as ∏ tomar medidas relativas às condições materiais de acolhimento, √ proporcionam ∏ a fim de assegurar um nível de vida adequado √ aos requerentes de protecção internacional, que garanta a sua subsistência e a sua saúde física e mental ∏ em termos de saúde e para permitir a subsistência dos requerentes. ⎢ 2003/9/CE ? texto renovado Os Estados-Membros devem assegurar que esse nível de vida seja também garantido no caso de pessoas ð vulneráveis⎪ com necessidades especiais, em conformidade com o artigo ð 21.º⎪ 17.º, bem como no caso de pessoas detidas. 3. Os Estados-Membros podem fazer depender a concessão de todas ou de algumas condições materiais de acolhimento e de cuidados de saúde da condição de os requerentes não disporem de meios suficientes para terem um nível de vida adequado à sua saúde e para permitir a sua subsistência. 4. Os Estados-Membros podem exigir aos requerentes que contribuam, total ou parcialmente, para a cobertura das despesas decorrentes das condições materiais de acolhimento e dos cuidados de saúde previstos na presente directiva, nos termos do n.º 3, se os requerentes de asilo tiverem recursos suficientes, por exemplo se tiverem trabalhado durante um período de tempo razoável. Se se verificar que um requerente de asilo dispunha de meios suficientes para custear as condições materiais de acolhimento e os cuidados de saúde na altura em que estas necessidades básicas foram providas, os Estados-Membros podem pedir-lhe o respectivo reembolso. 5. As condições materiais de acolhimento podem ser fornecidas em espécie ou sob a forma de subsídios ou de cupões, ou por uma combinação das duas fórmulas. Sempre que os Estados-Membros concederem condições materiais de acolhimento sob a forma de subsídios ou cupões, o montante destes deve ser fixado em conformidade com os princípios enunciados no presente artigo. ∫ texto renovado 5. Nos casos em que as condições materiais de acolhimento dos Estados-Membros revestem a forma de subsídios e cupões, o respectivo montante deve ser determinado com base no ou nos critérios de referência estabelecidos pelo Estado-Membro em causa na lei ou em práticas nacionais, para garantir um nível de vida adequado aos cidadãos nacionais, como o nível mínimo de assistência social. A este respeito, os Estados-Membros podem tratar os requerentes de asilo de forma menos favorável que os cidadãos nacionais em casos devidamente justificados. ⎢ 2003/9/CE (adaptado) ? texto renovado Artigo 18.º 14.º Normas em matéria de condições materiais de acolhimento 1. Se for fornecido alojamento em espécie, deve sê-lo sob uma das seguintes formas ou por uma combinação das mesmas: a) Em instalações utilizadas para alojar os requerentes durante o exame de pedidos de ð protecção internacional⎪ asilo ð apresentados ⎪ que tenham sido depositados na fronteira ð ou em zonas de trânsito ⎪; b) Em centros de acolhimento que proporcionem um nível de vida adequado; c) Em casas particulares, apartamentos, hotéis ou noutras instalações adaptadas para acolher requerentes de asilo. 2. ð Sem prejuízo das condições específicas de detenção previstas nos artigos 10.º e 11.º, ⎪ √ relativamente às formas de alojamento previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, ∏ os Estados-Membros devem assegurar que os requerentes a quem sejam facultadas as formas de alojamento previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1: a) √Os requerentes∏ beneficiam de protecção da sua vida familiar; (b) têm a possibilidade de comunicar com familiares, advogados ? ou consultores ⎪, √ pessoas que representam ∏ os representantes do o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) e ? outras organizações e entidades nacionais, internacionais e não governamentais relevantes ⎪ as organizações não governamentais reconhecidas pelos Estados-Membros. ⎢ 2003/9/CE article 14(7) (adaptado) ? texto renovado c) ?Os membros da família ⎪, advogados ou consultores dos requerentes de asilo e as √ pessoas que representem ∏ os representantes o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados √ (ACNUR ∏ √ e ∏ ou as organizações não governamentais ? relevantes ⎪ designadas por este último e reconhecidas pelo Estado-Membro em causa √ têm ∏ devem ter acesso autorizado aos centros de acolhimento e a outras instalações de alojamento por forma a assistir os referidos requerentes de asilo. Só podem ser impostas restrições a este acesso por razões de segurança √ dessas instalações ∏ os centros e instalações e dos requerentes de asilo. ∫ texto renovado 3. Os Estados-Membros devem ter em conta os factores específicos de sexo e idade e a situação das pessoas vulneráveis relativamente aos requerentes que se encontrem nas instalações e nos centros de acolhimento referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1. ⎢ 2003/9/CE (adaptado) ? texto renovado 4. Os Estados-Membros devem √ tomar medidas adequadas para evitar ∏ prestar especial atenção à prevenção das agressões e ? violência com base no género, incluindo agressões sexuais, ⎪ no interior das instalações e dos centros de acolhimento a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1. 3. Os Estados-Membros devem assegurar, se for caso disso, que os filhos menores dos requerentes ou os requerentes menores sejam alojados com os pais ou com o membro adulto da família por eles responsável por força da lei ou do costume. 5. 4. Os Estados-Membros devem assegurar que os requerentes só são transferidos de uma instalação de alojamento acolhimento para outra quando for necessário. Os Estados-Membros devem conceder aos requerentes a possibilidade de informar os seus consultores advogados ? ou consultores ⎪ da transferência e do seu novo endereço. 6. 5. As pessoas que trabalham nos centros de acolhimento devem ter formação adequada e estão sujeitas ao dever de confidencialidade previsto no direito nacional no que respeita às informações de que tomem conhecimento no exercício das suas funções. 7. 6. Os Estados-Membros podem autorizar os requerentes a participar na gestão dos recursos materiais e dos aspectos não materiais da vida no centro, por intermédio de um comité ou conselho consultivo representativo dos residentes. 7. Os consultores jurídicos ou outros dos requerentes de asilo e os representantes do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou as organizações não governamentais designadas por este último e reconhecidas pelo Estado-Membro em causa devem ter acesso aos centros de acolhimento e a outras instalações de alojamento por forma a assistir os referidos requerentes de asilo. Só podem ser impostas restrições a este acesso por razões de segurança dos centros e instalações e dos requerentes de asilo. 8. ?Em casos devidamente justificados, ⎪ os Estados-Membros podem estabelecer, a título excepcional, condições materiais de acolhimento diferentes das previstas no presente artigo por um período razoável, que deve ser o mais curto possível, sempre que: a) - seja necessária uma avaliação inicial das necessidades específicas dos requerentes, ? nos termos do artigo 22.º⎪, - numa dada área geográfica não estejam disponíveis as condições materiais de acolhimento previstas no presente artigo, b) - as capacidades de alojamento normalmente disponíveis se encontrem temporariamente esgotadas. - os requerentes de asilo estejam em regime de retenção ou em dependências fronteiriças que não podem abandonar. Estas diferentes condições devem, em todo o caso, prover às necessidades básicas. Artigo 19.º 15.º Cuidados de saúde 1. Os Estados-Membros devem assegurar que os requerentes beneficiam dos cuidados de saúde necessários, que incluem, pelo menos, os cuidados de urgência e o tratamento básico de doenças ? ou distúrbios pós-traumáticos ⎪. 2. Os Estados-Membros devem prestar cuidados médicos ou outro tipo de assistência necessária aos requerentes com necessidades ? de acolhimento ⎪ especiais, ? incluindo assistência psicológica adequada, se necessário ⎪. CAPÍTULO III REDUÇÃO OU RETIRADA DO BENEFÍCIO DAS CONDIÇÕES √ MATERIAIS ∏ DE ACOLHIMENTO Artigo 20.º 16.º Redução ou retirada do benefício das condições √ materiais ∏ de acolhimento 1. Os Estados-Membros podem reduzir ou retirar o benefício das condições √ materiais ∏ de acolhimento nos seguintes casos: a) se o requerente de asilo: a) - Abandonar o local de residência estabelecido pela autoridade competente sem a informar ou sem a autorização que lhe é exigida; ou b) - Não cumprir as obrigações de se apresentar ou não satisfizer pedidos no sentido de fornecer informações ou comparecer para entrevistas pessoais sobre o processo de asilo durante um período razoável estabelecido no direito nacional; ou c) - Tiver já apresentado ? um pedido subsequente na acepção do artigo 2.º, alínea q), da Directiva […/…/UE] [Directiva Procedimentos de Asilo] ⎪ um pedido no mesmo Estado-Membro. √, ou ∏ √d) Tiver dissimulado os seus recursos financeiros e, portanto, beneficiar indevidamente das condições materiais de acolhimento. ∏ √Relativamente aos casos previstos nas alíneas a) e b), ∏ Sse o requerente for encontrado ou se apresentar voluntariamente às autoridades competentes, deve ser tomada, com base nos motivos do seu desaparecimento, uma decisão devidamente fundamentada quanto ao restabelecimento do benefício de algumas ou de todas as condições √ materiais ∏ de acolhimento √ retiradas ou reduzidas ∏. b) Se o requerente tiver dissimulado os seus recursos financeiros e, portanto, beneficiar indevidamente das condições materiais de acolhimento. Se se verificar que um requerente de asilo dispunha de meios suficientes para custear as condições materiais de acolhimento e os cuidados de saúde na altura em que estas necessidades básicas foram providas, os Estados-Membros podem pedir-lhe o respectivo reembolso. 2. Os Estados-Membros podem recusar o benefício das condições de acolhimento nos casos em que o requerente de asilo não tiver provado que o seu pedido de asilo foi apresentado logo que razoavelmente praticável após a sua chegada ao Estado-Membro. 2. 3. Os Estados-Membros podem estabelecer sanções aplicáveis a violações graves das regras vigentes nos centros de acolhimento, bem como a comportamentos violentos graves. 3. 4. As decisões relativas à redução, retirada ou recusa do benefício das condições √ materiais ∏ de acolhimento ou às sanções mencionadas nos n.os 1 , 2 e 3 2 devem ser tomadas de forma individual, objectiva e imparcial e devem ser fundamentadas. As decisões devem ter exclusivamente por base a situação particular da pessoa em causa, em especial no que se refere às pessoas abrangidas pelo artigo ? 21.º⎪ 17.º, tendo em conta o princípio da proporcionalidade. Sejam quais forem as circunstâncias, os Estados-Membros devem assegurar o acesso aos cuidados de saúde urgentes ? , nos termos do artigo 19.º⎪. 4. 5. Os Estados-Membros devem assegurar que as condições materiais de acolhimento não são retiradas ou reduzidas antes de ser tomada uma decisão negativa √ nos termos do n.º 3 ∏. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES RELATIVAS A ? PESSOAS VULNERÁVEIS ⎪ COM NECESSIDADES ESPECIAIS Artigo 21.º 17.º Princípio geral 1. No âmbito da legislação nacional de transposição ? da presente directiva ⎪, das disposições do capítulo II relativas às condições materiais de acolhimento, bem como aos cuidados de saúde, os Estados-Membros devem ter em conta a situação das pessoas particularmente vulneráveis, designadamente os menores, os menores não acompanhados, os deficientes, os idosos, as grávidas, as famílias monoparentais com filhos menores ? , vítimas de tráfico, pessoas com doenças físicas graves, doenças mentais ou distúrbios pós-traumáticos ⎪ e pessoas que tenham sido sujeitas a actos de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual. 2. O n.º 1 só é aplicável às pessoas cujas necessidades especiais tenham sido comprovadas através de uma avaliação individual da sua situação. ∫ texto renovado Artigo 22.º Identificação das necessidades de acolhimento especiais das pessoas vulneráveis 1. Os Estados-Membros devem estabelecer mecanismos que permitam determinar se o requerente é uma pessoa vulnerável e, em caso afirmativo, se tem necessidades de acolhimento especiais, indicando igualmente a natureza destas necessidades. Os mecanismos devem ser desencadeados num prazo razoável a partir da apresentação do pedido de protecção internacional. Os Estados-Membros devem assegurar que estas necessidades de acolhimento especiais são igualmente satisfeitas, nos termos do disposto na presente directiva, caso se tornem evidentes numa fase posterior do procedimento de asilo. Os Estados-Membros devem assegurar um apoio adequado às pessoas com necessidades de acolhimento especiais ao longo de todo o procedimento de asilo, prevendo um acompanhamento adequado da situação. 2. Os mecanismos previstos no n.º 1 não prejudicam a avaliação das necessidades de protecção internacional prevista na Directiva […/…/CE] [Directiva Qualificação]. ⎢ 2003/9/CE ? texto renovado Artigo 23.º 18.º Menores 1. Os interesses superiores da criança constituem uma consideração primordial para os Estados-Membros na transposição das disposições da presente directiva respeitantes aos menores. ?Os Estados-Membros devem assegurar um nível de vida adequado ao desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social dos menores. ⎪ ∫ texto renovado 2. Ao avaliarem os interesses superiores dos menores, os Estados-Membros devem ter especialmente em conta os seguintes factores: a) As possibilidades de reagrupamento familiar; b) O bem-estar e desenvolvimento social do menor, atendendo às suas origens étnicas, religiosas, culturais e linguísticas; c) Os aspectos ligados à segurança e protecção, sobretudo se existir o risco de o menor ser vítima de tráfico de seres humanos; d) A opinião do menor, atendendo à sua idade e maturidade. 3. Os Estados-Membros devem assegurar que os menores têm acesso a actividades de lazer, nomeadamente actividades lúdicas ou recreativas adequadas à sua idade, nas instalações e nos centros de acolhimento a que se refere o artigo 18.º, n.º 1, alíneas a) e b), bem como actividades ao ar livre. ⎢ 2003/9/CE 4. 2. Os Estados-Membros devem assegurar que os menores que tenham sido vítimas de qualquer forma de abuso, negligência, exploração, tortura, tratamentos cruéis, desumanos e degradantes ou de conflitos armados, têm acesso aos serviços de reabilitação e garantirão uma assistência psicológica adequada, providenciando, se necessário, apoio qualificado. ⎢ 2003/9/CE article 14(3) ? texto renovado 5. Os Estados-Membros devem assegurar, se for caso disso, que os filhos menores dos requerentes ou os requerentes menores são alojados com os pais ou com o membro adulto da família por eles responsável por força da lei ou do costume ? das práticas nacionais dos Estados-Membros em questão, desde que seja para defender os interesses superiores desses menores ⎪. ê 2003/9/CE ð texto renovado Artigo 24.º 19.º Menores não acompanhados 1. Os Estados-Membros devem tomar, o mais rapidamente possível, medidas que garantam a necessária representação dos menores não acompanhados por um tutor legal ou, se for caso disso, por uma organização responsável pelos cuidados e o bem estar de menores, ou por qualquer outro tipo de representação adequada ð a representação dos menores não acompanhados por uma pessoa responsável que os ajude a beneficiar dos direitos e cumprir as obrigações previstas na presente directiva. O representante deve possuir conhecimentos em matéria de assistência a crianças, que o habilitem a desempenhar esta função de acordo com o princípio do interesse superior da criança, estabelecido no artigo 23.º, n.º 2.ï As autoridades competentes devem efectuar avaliações periódicas. 2. Os menores não acompanhados que apresentem um pedido de ? protecção internacional ⎪ asilo, desde o momento em que são autorizados a entrar no território até ao momento em que têm de deixar o Estado-Membro de acolhimento no qual o pedido tenha sido apresentado ou esteja a ser examinado, devem ser alojados: a) Junto de familiares adultos; b) Numa família de acolhimento; c) Em centros de acolhimento com instalações especiais para menores; d) Noutros locais de alojamento ð acolhimento ï que disponham de instalações adequadas a menores. Os Estados-Membros podem colocar menores não acompanhados, com idade igual ou superior a 16 anos, em centros de acolhimento para requerentes de asilo adultos, ? se for no seu interesse superior, nos termos do artigo 23.º, n.º 2 ⎪. Na medida do possível, os irmãos devem ser mantidos juntos, tendo em conta os interesses superiores dos menores em questão e, em especial, a sua idade e maturidade. As alterações de local de residência dos menores não acompanhados devem ser limitadas ao mínimo. ⎢ 2003/9/CE (adaptado) ? texto renovado 3. ?Os Estados-Membros devem criar mecanismos para localizar os membros da família dos menores não acompanhados. ⎪ √ A procura ∏ Os Estados-Membros, protegendo os interesses superiores do menor não acompanhado, dos membros da família ð dos menores não acompanhados deve ser feita ï logo que possível, ð se necessário com a ajuda de organizações internacionais ou outras organizações competentes, após a apresentação de um pedido de protecção internacional e salvaguardando o interesse superior do menor ï. Nos casos em que a vida ou a integridade física de um menor ou dos seus parentes próximos esteja em risco, designadamente se tiverem ficado no país de origem, é conveniente que a recolha, o tratamento e a divulgação de informações respeitantes a essas pessoas sejam realizados a título confidencial, para evitar comprometer a sua segurança. ⎢ 2003/9/CE ? texto renovado 4. O pessoal que trabalha com menores não acompanhados deve ter recebido ð e continuar a receber ï tido ou receber formação adequada às necessidades dos menores e está sujeito ao dever de confidencialidade previsto no direito nacional no que respeita às informações de que tome conhecimento no exercício das suas funções. Artigo 25.º 20.º Vítimas de tortura ou violência 1. Os Estados-Membros devem assegurar que, se necessário, às pessoas que tenham sido vítimas de actos de tortura, de violação ou de outros actos de violência graves seja dispensado tratamento adequado dos danos causados pelos actos referidos ?, em especial dando-lhes acesso aos serviços de reabilitação para receberem tratamentos médicos e psicológicos ⎪. ∫ texto renovado 2. O pessoal que trabalha com vítimas de actos de tortura, violação ou outros actos graves de violência deve ter recebido e continuar a receber formação adequada às necessidades das vítimas e está sujeito ao dever de confidencialidade previsto no direito nacional no que respeita às informações de que tome conhecimento no exercício das suas funções. ⎢ 2003/9/CE (adaptado) ? texto renovado CAPÍTULO V RECURSOS Artigo 26.º 21.º Recursos 1. Os Estados-Membros devem assegurar que as decisões negativas relativas à concessão ð , retirada ou redução ï de benefícios ao abrigo da presente directiva ou as decisões tomadas nos termos do artigo 7.º que afectem individualmente os requerentes de asilo são passíveis de recurso nos termos do direito nacional. Pelo menos na última instância, deve ser concedida a possibilidade de recurso ou de revisão ð , de facto e de direito, ï perante uma instância judicial. ∫ texto renovado 2. Nos casos previstos no n.º 1, os Estados-Membros devem garantir o acesso dos requerentes de asilo a assistência jurídica gratuita, quando não puderem pagar os custos correspondentes, na medida necessária para garantir o seu acesso efectivo à justiça. A assistência jurídica e a representação devem incluir, pelo menos, a preparação dos documentos processuais exigidos e a representação junto das autoridades judiciais. Pode limitar-se a prestação de assistência jurídica e a representação aos advogados ou consultores especificamente designados para o efeito pela lei nacional. ⎢ 2003/9/CE ? texto renovado 2. As modalidades de acesso a assistência jurídicað e representação ï nos casos acima referidos devem ser definidas na lei nacional. CAPÍTULO VI MEDIDAS DESTINADAS A TORNAR O SISTEMA DE ACOLHIMENTO MAIS EFICAZ Artigo 22.º Cooperação Os Estados-Membros devem transmitir regularmente à Comissão os dados relativos ao número de pessoas, repartidos por idade e por sexo, que beneficiam de condições de acolhimento, bem como uma informação exaustiva sobre o tipo, a denominação e o formato dos documentos previstos no artigo 6.º ∫ texto renovado Artigo 27.º Autoridades competentes Cada Estado-Membro deve comunicar à Comissão as autoridades nacionais responsáveis pelo cumprimento do disposto na presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão todas as eventuais alterações neste domínio. ⎢ 2003/9/CE ? texto renovado Artigo 28.º 23.º Sistema de orientação, de acompanhamento e de controlo 1. Os Estados-Membros, no devido respeito pela respectiva estrutura constitucional, devem ð criar os mecanismos necessários para ⎪ garantir a adopção de normas adequadas de orientação, de acompanhamento e de controlo do nível das condições de acolhimento. ∫ texto renovado 2. Os Estados-Membros devem enviar as informações pertinentes à Comissão, utilizando o formulário que consta do Anexo I até [1 ano após o prazo de transposição]. ⎢ 2003/9/CE Artigo 29.º 24.º Pessoal e recursos 1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para assegurar que as autoridades e outras organizações responsáveis pela aplicação da presente directiva beneficiam da formação de base útil no que se refere às necessidades dos requerentes de asilo de ambos os sexos. 2. Os Estados-Membros devem prever os recursos necessários à aplicação das disposições nacionais aprovadas para efeitos de transposição da presente directiva. ⎢ 2003/9/CE (adaptado) ? texto renovado CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 30.º 25.º Relatórios Até ð [dois anos após o prazo de transposição] ⎪ 6 de Agosto de 2006, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente directiva e propor as alterações eventualmente necessárias. Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão todas as informações adequadas à elaboração do relatório, nomeadamente os dados estatísticos previstos no artigo 22.º, até ð […/…/…]ï 6 de Fevereiro de 2006. Após a apresentação do √ primeiro ∏ relatório, a Comissão deve apresentar, pelo menos de cinco em cinco anos, um relatório dirigido ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da presente directiva. ⎢ 2003/9/CE (adaptado) Artigo 31.º 26.º Transposição 1. Os Estados-Membros devem aprovar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 6 de Agosto de 2005√ aos artigos […] [artigos alterados substancialmente em comparação com a directiva anterior] e ao Anexo I até […] ∏. Os Estados-Membros √ devem ∏ comunicarão imediatamente à Comissão √ o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva ∏. √ As disposições aprovadas pelos Estados-Membros nos termos do presente artigo ∏ Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros. √Essas disposições devem igualmente precisar que as remissões feitas, em disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, para as directivas revogadas pela presente directiva devem entender-se como remissões para a presente directiva. As modalidades desta referência e desta menção são aprovadas pelos Estados-Membros. ∏ 2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das √ principais ∏ disposições nacionais que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva. ⎢ Artigo 32.º Revogação A Directiva 2003/9/CE é revogada relativamente aos Estados-Membros vinculados pela presente directiva, com efeitos a partir de [dia seguinte à data estabelecida no artigo 31.º, n.º 1, primeiro parágrafo, da presente directiva], sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas ao prazo de transposição para o direito nacional da directiva, constantes do Anexo II, Parte B. As remissões para a directiva revogada devem entender-se como remissões para a presente directiva e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo II. ⎢ 2003/9/CE (adaptado) Artigo 33.º 27.º Entrada em vigor A presente directiva entra em vigor no √ vigésimo ∏ dia √ seguinte ao ∏ da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. √Os artigos […] [ artigos in alterados em relação à directiva anterior ] e o Anexo I são aplicáveis a partir de [dia seguinte à data constante do artigo 31.º, n.º 1, primeiro parágrafo]. ∏ Artigo 34.º 28.º Destinatários Os destinatários da presente directiva são os Estados-Membros √ , em conformidade com os Tratados. ∏ Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia. Feito em [...]. Pelo Parlamento Europeu O Presidente […] Pelo Conselho O Presidente […] ∫ texto renovado ANEXO I Formulário de informação que os Estados-Membros devem enviar nos termos do artigo 28.º, n.º 2, da Directiva […/…/UE]. Após a data referida no artigo 28.º, n.º 2, da presente directiva, estas informações são enviadas à Comissão sempre que houver uma alteração substancial das normas ou práticas nacionais que exija a actualização das informações. 1. Com base no artigo 2.º, alínea k), e artigo 22.º da Directiva […/…/UE], explique as diferentes medidas para a identificação das pessoas com necessidades de acolhimento especiais, incluindo o momento em que têm início e as suas consequências relativamente à satisfação dessas necessidades, especialmente no caso de menores não acompanhados, vítimas de actos de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual, bem como de vítimas de tráfico de seres humanos. 2. Forneça informações completas sobre o tipo, a designação e o formato dos documentos mencionados no artigo 6.º da Directiva […/…/UE]. 3. Relativamente ao artigo 15.º da Directiva […/…/UE], indique se o acesso dos requerentes de asilo ao mercado de trabalho está sujeito a condições especiais e, caso existam, descreva em pormenor as eventuais restrições aplicáveis. 4. Relativamente ao artigo 2.º, alínea g), da Directiva […/…/UE], descreva em pormenor a natureza das condições materiais de acolhimento (isto é, quais são as atribuídas em espécie, em dinheiro, em cupões ou numa combinação destas possibilidades) e indique o montante do subsídio para despesas diárias concedido aos requerentes de asilo. 5. Se for aplicável, relativamente ao artigo 17.º, n.º 5, da Directiva […/…/UE], indique o ou os critérios de referência previstos na lei ou em práticas nacionais para a determinação do nível da assistência financeira que se concede aos requerentes de asilo. Se os requerentes de asilo forem tratados de forma menos favorável do que os cidadãos nacionais, explique as razões. ⎢ ANEXO II Parte A Directiva revogada(referido no artigo 32.º) Directiva 2003/9/CE | (JO L 31 de 6.2.2003, p. 18) | Parte B Prazo de transposição para o direito nacional(referido no artigo 31.º) Directiva | Prazo de transposição | 2003/9/CE | 6 de Fevereiro de 2005 | ⎢ ANEXO III Quadro de Correspondência Directiva 2003/9/CE | Presente directiva | Artigo 1.º | Artigo 1.º | Artigo 2.º, frase introdutória | Artigo 2.º, frase introdutória | Artigo 2.º, alínea a) | - | Artigo 2.º, alínea b) | - | - | Artigo 2.º, alínea a) | Artigo 2.º, alínea c) | Artigo 2.º, alínea b) | Artigo 2.º, alínea d), frase introdutória | Artigo 2.º, alínea c), frase introdutória | - | Artigo 2.º, alínea c), subalínea i), frase introdutória | Artigo 2.º, alínea d), subalínea i) | Artigo 2.º, alínea c), subalínea i), primeiro travessão | Artigo 2.º, alínea d), subalínea ii) | Artigo 2.º, alínea c), subalínea i), segundo travessão | - | Artigo 2.º, alínea c), subalínea i), terceiro travessão | - | Artigo 2.º, alínea c), subalínea ii), frase introdutória | - | Artigo 2.º, alínea c), subalínea ii), primeiro travessão | Artigo 2.º, alínea c), subalínea ii), segundo travessão | - | Artigo 2.º, alínea c), subalínea iii) | Artigo 2.º, alíneas e), f) e g) | - | - | Artigo 2.º, alínea d) | Artigo 2.º, alínea h) | Artigo 2.º, alínea e) | Artigo 2.º, alínea i) | Artigo 2.º, alínea f) | Artigo 2.º, alínea j) | Artigo 2.º, alínea g) | Artigo 2.º, alínea k) | Artigo 2.º, alínea i) | Artigo 2.º, alínea l) | Artigo 2.º, alínea j) | - | Artigo 2.º, alínea k) | - | Artigo 2.º, alínea l) | Artigo 3.º | Artigo 3.º | Artigo 4.º | Artigo 4.º | Artigo 5.º | Artigo 5.º | Artigos 6.º, n.os 1 a 5 | Artigos 6.º, n.os 1 a 5 | - | Artigo 6.º, n.º 6 | Artigos 6.º, n.os 2 a 5 | Artigos 6.º, n.os 2 a 5 | Artigos 7.º, n.os 1 e 2 | Artigos 7.º, n.os 1 e 2 | Artigo 7.º, n.º 3 | - | Artigos 7.º, n.os 4 a 6 | Artigos 7.º, n.os 3 a 5 | - | Artigo 8.º | - | Artigo 9.º | - | Artigo 10.º | - | Artigo 11.º | Artigo 8.º | Artigo 12.º | Artigo 9.º | Artigo 13.º | Artigo 10.º, n.º 1 | Artigo 14.º, n.º 1 | Artigo 10.º, n.º 2 | Artigo 14.º, n.º 2, primeiro parágrafo | - | Artigo 14.º, n.º 2, segundo parágrafo | Artigo 10.º, n.º 3 | Artigo 14.º, n.º 3 | Artigo 11.º, n.º 1 | - | - | Artigo 15.º, n.º 1 | Artigo 11.º, n.º 2 | Artigo 15.º, n.º 2 | Artigo 11.º, n.º 3 | Artigo 15.º, n.º 3 | Artigo 11.º, n.º 4 | - | Artigo 12.º | Artigo 16.º | Artigos 13.º, n.os 1 a 4 | Artigos 17.º, n.os 1 a 4 | Artigo 13.º, n.º 5 | - | - | Artigo 17.º, n.º 5 | Artigo 14.º, n.º 1 | Artigo 18.º, n.º 1 | Artigo 14.º, n.º 2, frase introdutória, alíneas a) e b) | Artigo 18.º, n.º 2, frase introdutória, alíneas a) e b) | - [ex-artigo 14.º, n.º 7, adaptado] | Artigo 18.º, n.º 2, alínea c) | Artigo 14.º, n.º 2, segundo parágrafo | Artigo 18.º, n.º 4 | Artigo 14.º, n.º 3 | - | Artigo 14.º, n.º 4 | Artigo 18.º, n.º 5 | Artigo 14.º, n.º 5 | Artigo 18.º, n.º 6 | Artigo 14.º, n.º 6 | Artigo 18.º, n.º 7 | Artigo 14.º, n.º 8, frase introdutória, primeiro travessão | Artigo 18.º, n.º 8, frase introdutória, primeiro travessão | Artigo 14.º, n.º 8, segundo travessão | - | Artigo 14.º, n.º 8, terceiro travessão | Artigo 18.º, n.º 8, alínea b) | Artigo 14.º, n.º 8, primeiro parágrafo | Artigo 18.º, n.º 8, primeiro parágrafo | Artigo 14.º, n.º 8, terceiro e quarto travessões | Artigo 18.º, n.º 8, alíneas b) e c) | Artigo 14.º, n.º 8, quarto travessão | - | Artigo 14.º, n.º 8, segundo parágrafo | Artigo 18.º, n.º 8, segundo parágrafo | Artigo 15.º | Artigo 19.º | Artigo 16.º, n.º 1, frase introdutória | Artigo 20.º, n.º 1, frase introdutória | Artigo 16.º, n.º 1, alínea a) | - | Artigo 16.º, n.º 1, alínea a), primeiro, segundo e terceiro travessões | Artigo 20.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) | - | Artigo 20.º, n.º 1, alínea d) | Artigo 16.º, n.º 1, segundo parágrafo | Artigo 20.º, segundo parágrafo | Artigo 16.º, n.º 1, alínea b), primeiro parágrafo | - | Artigo 16.º, n.º 1, alínea b), segundo parágrafo | - | Artigo 16.º, n.º 2 | - | Artigos 16.º, n.os 3 a 5 | Artigos 20.º, n.os 2 a 4 | Artigo 17.º, n.º 1 | Artigo 21.º | Artigo 17.º, n.º 2 | - | - | Artigo 22.º | Artigo 18.º, n.º 1 | Artigo 23.º, n.º 1 | - | Artigos 23.º, n.os 2 e 3 | Artigo 18.º, n.º 2 | Artigo 23.º, n.º 4 | Artigo 23.º, n.º 5 | Artigo 19.º | Artigo 24.º | Artigo 20.º | Artigo 25.º, n.º 1 | - | Artigo 25.º, n.º 2 | Artigo 21.º, n.º 1 | Artigo 26.º, n.º 1 | - | Artigo 26.º, n.º 2 | Artigo 21.º, n.º 2 | Artigo 26.º, n.º 2 | Artigo 22.º | - | - | Artigo 27.º | Artigo 23.º | Artigo 28.º, n.º 1 | - | Artigo 28.º, n.º 2 | Artigo 24.º | Artigo 29.º | Artigo 25.º | Artigo 30.º | Artigo 26.º | Artigo 31.º | - | Artigo 32.º | Artigo 27.º | Artigo 33.º, primeiro parágrafo | - | Artigo 33.º, segundo parágrafo | Artigo 28.º | Artigo 34.º | – | Anexo I | – | Anexo II | - | Anexo III | [1] COM(2008) 360. [2] JO L 31 de 6.2.2003, p. 18. [3] JO C 212 E de 5.8.2010, p. 348. [4] SEC(2008) 2944. [5] JO C 317 de 23.12.2009, p. 110. [6] JO C 79 de 27.3.2010, p. 58. [7] Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Estudo sobre as relações entre a imigração legal e a imigração clandestina – COM(2004) 412. [8] JO C, p. [9] JO C, p. [10] JO L 31 de 6.2.2003, p. 18. [11] JO L 132 de 29.5.2010, p. 11. [12] JO L 212 de 7.8.2001, p. 12.