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Document 52011PC0162

    Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à publicação electrónica do Jornal Oficial da União Europeia

    /* COM/2011/0162 final */

    52011PC0162




    [pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

    Bruxelas, 4.4.2011

    COM(2011) 162 final

    2011/0070 (APP)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    relativo à publicação electrónica do Jornal Oficial da União Europeia

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    CONTEXTO DA PROPOSTA

    Contexto geral

    O Jornal Oficial da União Europeia assegura a publicação oficial da legislação e de outros actos da União Europeia. Tem sido publicado em papel desde 1958 e, desde 1998, também está disponível na Internet. Nos últimos anos, um número crescente de pessoas tem vindo a consultar o Jornal Oficial da União Europeia na Internet porque é fácil e rápido e o número de assinaturas da edição impressa tem vindo a diminuir. Contudo, dado que a edição impressa é considerada actualmente a única publicação válida e juridicamente vinculativa, neste momento não podem ser invocados quaisquer direitos nem obrigações com base na versão electrónica do Jornal Oficial da União Europeia .

    Este facto foi claramente estabelecido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no processo Skoma-Lux[1]. De acordo com o Tribunal, «... a disponibilização da legislação através deste meio (isto é, na Internet) não pode equivaler à publicação em boa forma no Jornal Oficial da União Europeia, isto na falta, em direito comunitário, de qualquer regulamentação a este respeito » .

    Disposições em vigor no domínio da proposta

    O artigo 297.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece que o actos legislativos e os actos não legislativos adoptados sob a forma de regulamentos ou directivas dirigidos a todos os Estados-Membros, bem como as decisões que não indiquem destinatário, são publicados no Jornal Oficial da União Europeia . Os actos legislativos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário são assinados pelo Presidente do Parlamento Europeu e pelo Presidente do Conselho, enquanto os outros actos são assinados pelo Presidente da ou das instituições que os adoptaram. Estes actos entram em vigor na data por eles fixada ou no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação.

    A Decisão 2009/496/CE, Euratom[2] estabelece mais pormenorizadamente a forma como as instituições cumprem as suas obrigações em matéria de publicação dos textos legislativos. Um serviço interinstitucional – o Serviço das Publicações – é responsável pela publicação do Jornal Oficial da União Europeia e garante a sua autenticidade.

    Objectivos da proposta

    A proposta destina-se a alargar o acesso ao direito da União Europeia e a permitir que qualquer pessoa (tanto os profissionais do direito, como o público em geral) utilize a edição electrónica do Jornal Oficial da União Europeia como fonte oficial e autêntica. Se a publicação electrónica do Jornal Oficial da União Europeia for reconhecida como uma publicação juridicamente válida, todos os cidadãos da União Europeia poderão beneficiar de um acesso praticamente imediato ao direito da União Europeia, imediatamente após a publicação, e de uma forma mais económica, dado que a consulta da edição electrónica será gratuita. O acesso ao direito será igualmente facilitado para as pessoas que vivem em regiões geograficamente menos acessíveis da Europa. Além disso, a finalidade de um acesso mais fácil ao direito corresponde aos objectivos da «Estratégia EUROPA 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo»[3] que visa garantir o acesso à banda larga para todos até 2013.

    A proposta tem igualmente por objectivo reforçar a segurança jurídica face à situação actual, em que a versão em linha é publicada apenas a título de informação, dado que será possível exercer direitos e executar obrigações com base na sua publicação na versão electrónica autêntica do Jornal Oficial da União Europeia.

    Coerência com outras políticas e objectivos da União

    A proposta está totalmente em consonância com as políticas da União, nomeadamente com a iniciativa emblemática «Uma Agenda Digital para a Europa»[4] apresentada no contexto da Estratégia EUROPA 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. A Agenda Digital visa maximizar as vantagens económicas e sociais das tecnologias da informação e sublinha o papel das autoridades públicas na promoção do mercado digital. Neste contexto, o acesso aos conteúdos jurídicos em linha estimula o desenvolvimento de um mercado único digital, dado que a difusão das informações relativas ao sector público por este meio conduzirá à criação de serviços em linha inovadores.

    A proposta está igualmente em consonância com os objectivos do Plano de acção europeu (2011-2015) para a administração pública em linha[5], de acordo com o qual os Estados-Membros e a Comissão fornecerão acesso em linha a informações sobre a legislação e a regulamentação, as políticas e as finanças dos governos.

    RESULTADOS DAS CONSULTAS INFORMAIS COM AS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    Consulta das partes interessadas

    As instituições e organismos europeus estão representados no comité de direcção do Serviço das Publicações, que é responsável pela supervisão do desenvolvimento estratégico da actividade do referido serviço. Nesta instância, as instituições e organismos interessados analisaram a questão e manifestaram o seu apoio à criação de uma edição electrónica autêntica do Jornal Oficial da União Europeia.

    Os Estados-Membros foram igualmente consultados sobre a questão da validade jurídica da publicação electrónica do Jornal Oficial da União Europeia através do Grupo do Direito em Linha do Conselho. Em 30 de Julho de 2010, o Secretariado-Geral da Comissão transmitiu ao Conselho um documento informal que foi analisado nas reuniões do Grupo do Direito em Linha de 21 de Setembro e 26 de Outubro de 2010. As observações dos Estados-Membros revelaram uma forte adesão à publicação electrónica juridicamente válida[6], mas mostraram-se mais divididas quanto à manutenção da validade jurídica da versão em papel. Foram apresentadas observações relativas aos seguintes pontos:

    - A opção por uma publicação exclusivamente electrónica do Jornal Oficial da União Europeia , eventualmente após um período transitório de publicação paralela em papel e sob forma electrónica;

    - O custo da impressão do Jornal Oficial da União Europeia , no caso de se optar por uma difusão paralela das edições em papel e electrónica;

    - O risco de divergências entre a edição em papel e a edição electrónica e a necessidade de estabelecer regras claras sobre a resolução das incoerências ou sobre a versão prevalecente;

    - O papel limitado que a edição impressa pode desempenhar na difusão do direito da UE junto das pessoas que não têm a possibilidade de aceder à edição electrónica.

    Na elaboração da sua proposta, a Comissão teve em conta todas as observações formuladas. Inicialmente, a preferência situava-se na publicação em paralelo de uma edição em papel e de uma edição electrónica com o mesmo valor jurídico, dado que se considerava que esta solução permitia o acesso mais amplo possível dos cidadãos europeus ao direito da UE. Todavia, a experiência adquirida pelos Estados-Membros neste domínio sugere que as vantagens seriam marginais e não compensariam a maior complexidade. Foi igualmente assinalado que as pessoas que vivem em zonas geográficas menos acessíveis têm dificuldade em obter uma edição em papel ou recebem-na com atraso, devendo o seu acesso ao direito da UE ser facilitado pela existência de uma edição electrónica autêntica.

    A proposta de regulamento prevê que o Jornal Oficial da União Europeia seja publicado sob forma electrónica que produz efeitos jurídicos. Uma edição electrónica é coerente com o objectivo estabelecido na Estratégia Europa 2020 e na iniciativa emblemática «Uma Agenda Digital para a Europa», de acordo com a qual o acesso à banda larga deve ser garantido a todos até 2013. O sistema proposto concilia os imperativos de acessibilidade e de simplicidade:

    - Por um lado, uma publicação electrónica válida permite uma difusão mais ampla do que a edição em papel. Nos últimos anos, assistiu-se a uma diminuição do número de assinaturas ao Jornal Oficial da União Europeia , enquanto a utilização da Internet na União Europeia não parou de crescer – segundo o Eurostat, 70 % das famílias em 2010 e 94 % das empresas em 2009 tinham acesso à Internet. Além disso, a edição electrónica do Jornal Oficial da União Europeia seria gratuita e a comparação com a edição em papel ser-lhe-ia favorável, dado que os custos de impressão e de expedição têm de ser recuperados junto do público. Não obstante, é prevista uma salvaguarda para as pessoas com deficiência, que podem aceder a um formato electrónico específico do Jornal Oficial da União Europeia, e para as pessoas que não podem, por qualquer razão, aceder à sua edição electrónica, visto que será sempre possível obter, «a pedido», uma versão em papel sem valor jurídico (isto é, apenas a título de informação), junto do Serviço das Publicações, ou imprimindo a edição electrónica acessível na Internet.

    - Por outro lado, o sistema é mais simples, uma vez que deixa de ser necessário dispor de regras potencialmente complexas para o tratamento das divergências entre as edições impressa e electrónica se ambas fizessem fé.

    Avaliação do impacto provável da proposta

    A Comissão analisou as três opções possíveis para a publicação do Jornal Oficial da União Europeia:

    - Opção 1 : manutenção do statu quo , isto é, apenas a versão em papel constitui uma publicação válida juridicamente, enquanto a versão em linha do Jornal Oficial da União Europeia tem apenas um valor de informação;

    - Opção 2 : publicação exclusivamente electrónica do Jornal Oficial da União Europeia;

    - Opção 3 : publicação simultânea em papel e em linha com igual valor jurídico e a mesma eficácia.

    A atribuição de valor jurídico à edição electrónica apresenta vantagens significativas, designadamente:

    - o acesso ao direito da UE é alargado, mais fácil e imediato;

    - o acesso à edição electrónica é gratuito e possível em qualquer momento;

    - uma publicação electrónica deste tipo estaria em consonância com as prioridades da Agenda Digital adoptadas pelas instituições da UE e estimularia a utilização dos serviços em linha.

    ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

    Principais disposições da proposta

    A proposta prevê que a publicação electrónica corresponderá a uma publicação juridicamente válida do Jornal Oficial da União Europeia. Todavia, a edição impressa será suficiente para garantir os efeitos jurídicos da publicação nos casos excepcionais e temporários de perturbação imprevisível da publicação electrónica causada por um incidente técnico (por exemplo, um ciberataque ou uma avaria imprevista do equipamento) com uma duração superior a um dia. A edição do Jornal Oficial da União Europeia impressa nestas circunstâncias deve ser publicada sob forma electrónica assim que o sistema técnico for restabelecido. A edição impressa precisa a data de publicação, mas é a edição electrónica publicada em seguida que prevalece em caso de divergências entre as duas versões.

    A proposta contempla igualmente exigências técnicas a que a edição electrónica deve responder para ser equivalente a uma publicação juridicamente válida e estabelece as competências do Serviços das Publicações neste domínio.

    Base jurídica

    Artigo 352.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

    Princípio da proporcionalidade

    O alcance da proposta é limitado à publicação electrónica do Jornal Oficial da União Europeia e às condições técnicas a respeitar para corresponder a uma publicação juridicamente válida.

    Escolha do instrumento

    O único instrumento adequado, na medida em que é directamente aplicável em todos os Estados-Membros, é o regulamento. Os cidadãos europeus devem ter um acesso igual ao direito da UE e, consequentemente, o acesso à edição electrónica do Jornal Oficial da União Europeia deve ser garantido da mesma forma e nas mesmas condições a todos os cidadãos.

    INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    Garantir a validade jurídica da publicação do Jornal Oficial da União Europeia em forma electrónica não tem qualquer incidência orçamental.

    Todavia, a infra-estrutura técnica de apoio à publicação electrónica exige investimentos no domínio informático. No âmbito da autonomia administrativa, em 2009 foi realizada uma despesa de 38 000 EUR para criar e testar o sistema técnico antes da publicação do Jornal Oficial da União Europeia em forma electrónica juridicamente válida. Os investimentos de desenvolvimento suplementares e os custos de manutenção e de gestão do sistema devem ser suportados por todas as instituições, dado que é a elas que cabe publicar os textos legislativos. A fórmula para o cálculo da repartição baseia-se no número de páginas do JO das séries L e C produzidas por cada instituição durante o ano n-2. A fórmula para 2011 foi estabelecida com base nos dados de 2009:

    - Comissão Europeia: 47,64 %;

    - Conselho da União Europeia: 21,96 %;

    - Parlamento Europeu: 21,94 %;

    - Comité Económico e Social Europeu: 3,29 %;

    - Tribunal de Justiça da União Europeia: 3,17 %;

    - Tribunal de Contas: 1,25 %;

    - Comité das Regiões: 0,75 %.

    Os recursos orçamentais deverão ser previstos com base nesta fórmula de repartição.

    2011/0070 (APP)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    relativo à publicação electrónica do Jornal Oficial da União Europeia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 352.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu[7],

    Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

    Considerando o seguinte:

    1. O artigo 297.º do Tratado diz respeito à publicação no Jornal Oficial da União Europeia e à entrada em vigor dos actos jurídicos da União.

    2. A edição em papel do Jornal Oficial da União Europeia , em todas as línguas oficiais da União é actualmente a única publicação juridicamente vinculativa, embora esteja igualmente disponível uma publicação em linha.

    3. Em conformidade com a Decisão 2009/496/CE Euratom do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social Europeu e do Comité das Regiões, de 26 de Junho de 2009, relativa à organização e ao funcionamento do Serviço das Publicações da União Europeia[8], este serviço permite às instituições cumprir as suas obrigações em matéria de publicação dos textos legislativos.

    4. Decorre do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, proferido no processo C-161/06, Skoma-Lux sro/Celni ředitelství Olomouc[9], que os actos jurídicos da União não são oponíveis aos particulares sem a devida publicação no Jornal Oficial da União Europeia e o facto de tornar disponíveis tais actos na Internet não equivale à publicação em boa forma no Jornal Oficial da União Europeia na falta de qualquer regulamentação a este respeito no direito da União.

    5. Se a publicação no Jornal Oficial da União Europeia em forma electrónica constituir uma publicação juridicamente válida, será possível um acesso mais rápido e mais económico ao direito da União.

    6. A Comunicação da Comissão «Uma Agenda Digital para a Europa[10]» sublinha que o acesso aos conteúdos jurídicos em linha favorece o desenvolvimento de um mercado interno digital, que conduz a vantagens económicas e sociais.

    7. Consequentemente, devem ser estabelecidas regras que assegurem a autenticidade, integridade e inalterabilidade da publicação electrónica do Jornal Oficial da União Europeia .

    8. A Directiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1999, relativa a um quadro legal comunitário para as assinaturas electrónicas[11] estabelece os efeitos jurídicos das assinaturas electrónicas como método de autenticação. Para efeitos de assegurar a integridade, autenticidade e inalterabilidade da publicação electrónica do Jornal Oficial da União Europeia, uma assinatura electrónica avançada baseada num certificado qualificado e criada por um dispositivo seguro de criação de assinaturas em conformidade com a referida directiva proporciona garantias suficientes ao público.

    9. É conveniente garantir o acesso ao sítio Web EUR-Lex, respeitando os compromissos relativos à protecção das pessoas com deficiência em conformidade com a Decisão 2010/48/CE do Conselho, de 26 de Novembro de 2009, relativa à celebração, pela Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência[12].

    10. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia, o presente regulamento não excede o necessário para atingir o objectivo de permitir a todos os cidadãos europeus utilizar a publicação electrónica do Jornal Oficial da União Europeia, dado que o seu âmbito de aplicação se limita a tornar esta publicação autêntica, tal como acontece actualmente com a publicação em papel.

    11. O Tratado não prevê, para a aprovação do presente regulamento, outros poderes de acção para além dos previstos no artigo 352.º,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.º

    12. O Jornal Oficial da União Europeia é publicado em forma electrónica, nas línguas oficiais da União, em conformidade com o presente regulamento.

    13. O Jornal Oficial da União Europeia publicado em forma electrónica, a seguir denominado «edição electrónica do Jornal Oficial », é autêntico e produz efeitos jurídicos.

    Artigo 2.º

    14. A edição electrónica do Jornal Oficial incluirá uma assinatura electrónica avançada baseada num certificado qualificado e criada por um dispositivo seguro de criação de assinaturas, em conformidade com a Directiva 1999/93/CE. O certificado qualificado e as suas renovações são publicados no sítio Web EUR-Lex, a fim de que o público possa verificar a assinatura electrónica avançada e o carácter autêntico da edição electrónica do Jornal Oficial.

    15. A edição electrónica do Jornal Oficial contém informações relativas à sua data de publicação.

    16. A edição electrónica do Jornal Oficial está acessível ao público no sítio Web EUR-Lex durante um período ilimitado. A sua consulta é gratuita.

    17. O sítio Web EUR-Lex é acessível a todos os utilizadores. O Jornal Oficial da União Europeia é igualmente acessível por parte das pessoas com deficiência num formato electrónico alternativo que não produz efeitos jurídicos. A versão alternativa pode igualmente ser consultada nos arquivos.

    Artigo 3.º

    1. O Serviço das Publicações pode continuar a imprimir o Jornal Oficial da União Europeia . Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, n.º 2, as cópias em papel não são autênticas nem produzem efeitos jurídicos.

    2. As cópias em papel do Jornal Oficial da União Europeia terão um custo correspondente aos custos de impressão e de expedição.

    Artigo 4.º

    1. Quando a edição electrónica do Jornal Oficial estiver inacessível devido a uma perturbação imprevisível e excepcional do sistema informático do Serviço das Publicações, o acesso a essa edição é restabelecido logo que possível.

    2. Se o acesso não puder ser restabelecido no prazo de um dia útil, o Jornal Oficial da União Europeia é publicado numa edição em papel que produz efeitos jurídicos. A edição electrónica correspondente do Jornal Oficial é publicada assim que o sistema informático for restabelecido.

    3. A data de publicação dos actos jurídicos publicados em conformidade com o n.º 2 é a data de publicação da versão em papel. Em caso de divergência entre a edição electrónica do Jornal Oficial e a edição impressa publicada em conformidade com o n.º 2, prevalece a edição electrónica.

    Artigo 5.º

    18. Relativamente à edição electrónica do Jornal Oficial, o Serviço das Publicações tem competência para:

    19. Publicar a edição electrónica do Jornal Oficial e garantir a sua autenticidade;

    20. Estabelecer, gerir e assegurar a manutenção do sistema informático destinado à produção da edição electrónica e respectiva actualização em função da evolução técnica futura;

    21. Estabelecer e melhorar os equipamentos técnicos para garantir a acessibilidade a todos os utilizadores da edição electrónica do Jornal Oficial ;

    22. Estabelecer as regras de segurança interna e de acesso relativamente ao sistema informático de produção da edição electrónica do Jornal Oficial ;

    23. Preservação e arquivo dos ficheiros electrónicos e seu tratamento em conformidade com a evolução tecnológica futura.

    24. O Serviço das Publicações exerce as competências enunciadas no n.º 1 em conformidade com a Decisão 2009/496/CE, Euratom.

    Artigo 6.º

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2012.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em […],

    Pelo Conselho

    O Presidente

    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA AS PROPOSTAS

    1. CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    1.1. Denominação da proposta/iniciativa

    1.2. Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB

    1.3. Natureza da proposta/iniciativa

    1.4. Objectivo(s)

    1.5. Justificação da proposta/iniciativa

    1.6. Duração da acção e seu impacto financeiro

    1.7. Modalidade(s) de gestão prevista(s)

    2. MEDIDAS DE GESTÃO

    2.1. Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

    2.2. Sistema de gestão e de controlo

    2.3. Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

    3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    3.1. Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) das despesas afectada(s)

    3.2. Impacto estimado nas despesas

    3.2.1. Síntese do impacto estimado nas despesas

    3.2.2. Impacto estimado nas dotações operacionais

    3.2.3. Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

    3.2.4. Compatibilidade com o actual quadro financeiro plurianual

    3.2.5. Participação de terceiros no financiamento

    3.3. Impacto estimado nas receitas

    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA AS PROPOSTAS

    CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    Denominação da proposta/iniciativa

    Proposta de Regulamento do Conselho relativo à publicação electrónica do Jornal Oficial da União Europeia

    Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB

    Não aplicável, dado que a proposta diz respeito às despesas administrativas da Comissão e das outras instituições que devem publicar os actos por si adoptados no Jornal Oficial da União Europeia .

    Natureza da proposta/iniciativa

    Não aplicável.

    Objectivos

    Objectivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da União Europeia visado(s) pela proposta/iniciativa

    A proposta contribui para o objectivo de desenvolver o mercado único dos conteúdos em linha, tal como previsto na iniciativa emblemática «Uma Agenda Digital para a Europa», apresentada no contexto da Estratégia EUROPA 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo.

    Objectivo(s) específico(s) e actividade(s) ABM/ABB em causa

    Objectivo específico

    Promover publicações e serviços de informação em linha aos cidadãos, empresas e audiências específicas (profissões jurídicas).

    Actividade(s) ABM/ABB em causa

    Não aplicável.

    Resultado(s) e impacto esperados

    Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada.

    A proposta destina-se aos cidadãos e empresas da UE que deverão beneficiar do acesso gratuito, imediato e simplificado à publicação autêntica da legislação da União Europeia.

    Indicadores de resultados e de impacto

    Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa.

    Os indicadores de resultados a controlar durante a implementação da proposta são os seguintes:

    - número de visitas da edição electrónica juridicamente válida do Jornal Oficial da União Europeia ;

    - número de encomendas de edições em papel, em comparação com o número de assinaturas quando a publicação electrónica não era juridicamente válida;

    - número de queixas apresentadas ao Serviço das Publicações relativas às dificuldades de aceder à edição electrónica juridicamente válida do Jornal Oficial da União Europeia por razões relacionadas com o sistema informático do Serviço das Publicações.

    Justificação da proposta/iniciativa

    Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

    A proposta tem por objectivo de reforçar a segurança jurídica, tornando possível exercer direitos e executar obrigações ao abrigo do direito da União Europeia com base na sua publicação na versão electrónica autêntica do Jornal Oficial da União Europeia O acesso à publicação electrónica juridicamente válida deve ser garantida no momento da entrada em vigor da proposta.

    Valor acrescentado da intervenção da União Europeia

    Uma vez que a proposta diz respeito à forma de publicação do direito da União Europeia, é apenas a nível da União Europeia que podem ser tomadas as medidas adequadas. Além disso, a escolha do instrumento reflecte a necessidade de garantir condições iguais de acesso a todos os cidadãos da União Europeia.

    Principais ensinamentos retirados de experiências análogas

    Anteriormente, o Jornal Oficial da União Europeia era publicado em forma electrónica a título de informação. O aumento constante da consulta da sua versão electrónica desde que se tornou disponível está em consonância com o objectivo principal da proposta.

    Compatibilidade e eventual sinergia com outros instrumentos

    Não aplicável.

    Duração da acção e seu impacto financeiro

    ( Proposta/iniciativa de duração limitada

    Proposta/iniciativa de duração ilimitada

    - Aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA,

    - seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.

    Modalidade(s) de gestão prevista(s)

    x Gestão centralizada directa por parte do Serviço das Publicações em nome das Instituições representadas no comité de direcção do SP, ver ponto 2.1.

    ( Gestão centralizada indirecta por delegação de funções de execução:

    ( Gestão partilhada com os Estados-Membros

    ( Gestão descentralizada com países terceiros

    ( Gestão conjunta com organizações internacionais

    Observações:

    Não aplicável

    MEDIDAS DE GESTÃO

    Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

    Especificar a periodicidade e as condições.

    Propõe-se que o Serviço das Publicações seja responsável pela publicação electrónica do Jornal Oficial da União Europeia em conformidade com a Decisão 2009/496/CE, Euratom, e, consequentemente, respeitando o disposto em matéria de acompanhamento e de prestação de informações estabelecidas pela referida decisão.

    Sistema de gestão e de controlo

    Risco(s) identificado(s)

    É possível a ocorrência de incidentes técnicos no sistema informático do Serviço das Publicações. Tal incidente pode tornar inacessível a edição electrónica. Nesses casos, se o acesso não puder ser restabelecido no prazo de um dia útil, a edição em papel será válida juridicamente.

    Outro risco identificado diz respeito à segurança e, para o combater, o Serviço das Publicações deve estabelecer, em conformidade com a Decisão 2009/496/CE, Euratom, regras internas em matéria de segurança e de acesso relativas ao seu sistema informático.

    Meio(s) de controlo previsto(s)

    Não aplicável.

    Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

    Especificar as medidas de prevenção e de protecção existentes ou previstas

    Não aplicável.

    IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) das despesas afectada(s)

    - Rubricas orçamentais existentes

    Rubrica do quadro financeiro plurianual | Rubrica orçamental | Natureza das dotações | Contribuição |

    Número [Designação………………………...……….] | DD/DND ([13]) | dos países EFTA[14] | dos países candidatos[15] | de países terceiros | na acepção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro |

    5 | Comissão: 26011101 [Jornal Oficial (L e C)] Parlamento Europeu: 3240 [Jornal Oficial] Conselho: 2211 [Jornal Oficial] Tribunal de Justiça: 2740 [Jornal Oficial] Tribunal de Contas: 2740 [Jornal Oficial] Comité Económico e Social Europeu CESE: 2604 [Jornal Oficial] Comité das Regiões: 2604 [Jornal Oficial] | DND | NÃO | NÃO | NÃO | NÃO |

    Impacto estimado nas despesas

    Síntese do impacto estimado nas despesas

    em milhões de EUR (3 casas decimais)

    Rubrica do quadro financeiro plurianual: | 5 | «Despesas administrativas» |

    em milhões de EUR (3 casas decimais)

    Ano 2011 | Ano 2012 | Ano 2013 | Ano 2014 | inserir as colunas necessárias para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) |

    - Artigo 502.º | p.m. | p.m. |p.m. |p.m. |p.m. | | | | |Relativamente às receitas diversas que serão «afectadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

    26011101

    Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas

    Actualmente, as receitas são geradas pelas assinaturas e encomendas relativas à edição em papel do Jornal Oficial da União Europeia . Quando a edição electrónica se tornar a única publicação com valor jurídico, prevê-se que o número de assinaturas diminua e se aproxime do zero.

    [1] Acórdão proferido em 11 de Dezembro de 2007 no processo C-161/06, Skoma-Lux sro / Celní Y[pic]editelství Olomouc (Colectânea 2007, p. I-10841).

    [2] Decisão 2009/496/CE, Euratom do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social Eelní ředitelství Olomouc (Colectânea 2007, p. I-10841).

    [3] Decisão 2009/496/CE, Euratom do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social Europeu e do Comité das Regiões, relativa à organização e ao funcionamento do Serviço das Publicações da União Europeia (JO L 168 de 30.6.2009, p. 41).

    [4] COM(2010) 2020 final de 3.3.2010.

    [5] COM(2010) 245 final/2 de 26.8.2010.

    [6] COM(2010) 743 de 15.12.2010.

    [7] Conclusões da reunião de 26 de Outubro de 2010 do Grupo do Direito em Linha .

    [8] JO C […] de […], p. […].

    [9] JO L 168 de 30.6.2009, p. 41.

    [10] Colectânea 2007, p. I-10841.

    [11] COM/2010/245 final/2.

    [12] JO L 13 de 19.1.2000, p. 12.

    [13] JO L 23 de 27.1.2010, p. 35.

    [14] DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas

    [15] EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.

    [16] Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.

    [17] No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25 % a título de despesas de cobrança.

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