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Document 52011PC0156

    Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera as listas dos processos de insolvência, dos processos de liquidação e dos síndicos dos Anexos A, B e C do Regulamento (CE) n.º 1346/2000 relativo aos processos de insolvência e que codifica os Anexos A, B e C do referido regulamento

    /* COM/2011/0156 final - NLE 2011/0065 */

    52011PC0156

    /* COM/2011/0156 final - NLE 2011/0065 */ Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera as listas dos processos de insolvência, dos processos de liquidação e dos síndicos dos Anexos A, B e C do Regulamento (CE) n.º 1346/2000 relativo aos processos de insolvência e que codifica os Anexos A, B e C do referido regulamento


    [pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

    Bruxelas, 4.4.2011

    COM(2011) 156 final

    2011/0065 (NLE)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    que altera as listas dos processos de insolvência, dos processos de liquidação e dos síndicos dos Anexos A, B e C do Regulamento (CE) n.º 1346/2000 relativo aos processos de insolvência e que codifica os Anexos A, B e C do referido regulamento

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1. CONTEXTO DA PROPOSTA

    O Anexo A do Regulamento (CE) n.° 1346/2000 do Conselho estabelece a lista dos processos de insolvência a que se refere o artigo 2.°, alínea a), do regulamento. O Anexo B estabelece a lista dos processos de liquidação a que se refere o artigo 2.°, alínea c). O Anexo C estabelece a lista dos síndicos a que se refere o artigo 2.°, alínea b).

    Os anexos do Regulamento (CE) n.° 1346/2000 do Conselho foram alterados pela última vez pelo Regulamento de Execução (UE) n.° 210/2010 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 2010[1].

    A Áustria notificou à Comissão, em 15 de Setembro de 2010, novas alterações às listas estabelecidas nos Anexos A, B e C. A Letónia notificou à Comissão em 23 de Novembro de 2010 novas alterações às listas constantes dos Anexos A e B.

    O Regulamento (CE) n.° 1346/2000 deve ser alterado em conformidade com a presente proposta.

    2. RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    Não se considerou pertinente uma consulta externa.

    Não foi necessário realizar uma avaliação do impacto. A alteração do regulamento pode ter efeitos positivos na reorganização das empresas. É susceptível de ter um impacto positivo ou neutro sobre o emprego.

    3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

    - Síntese da acção proposta

    A proposta visa a alteração dos anexos do Regulamento (CE) n.° 1346/2000, a fim de ter em conta as alterações introduzidas nas legislações dos Estados-Membros em matéria de insolvência.

    - Base jurídica

    A proposta tem por base o artigo 45.° do Regulamento (CE) n.° 1346/2000.

    - Princípio da subsidiariedade

    A proposta é da competência exclusiva da União Europeia. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica.

    - Princípio da proporcionalidade

    A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos motivos a seguir indicados.

    A proposta da Comissão substitui as listas respeitantes à Áustria e à Letónia, constantes dos Anexos A, B e C do Regulamento (CE) n.° 1346/2000 do Conselho, por novas listas que têm em conta a informação notificada pela Áustria e pela Letónia.

    O regulamento é directamente aplicável nos Estados-Membros e não implica quaisquer medidas de execução. É publicado no Jornal Oficial da União Europeia e, por conseguinte, o seu conteúdo é acessível a todas as partes interessadas.

    - Escolha dos instrumentos

    O instrumento proposto é um regulamento.

    O recurso a outros meios não seria apropriado pelos motivos a seguir indicados.

    Por força do artigo 45.° do Regulamento (CE) n.° 1346/2000 do Conselho, os anexos do regulamento apenas podem ser alterados pelo Conselho por iniciativa dos Estados-Membros ou com base numa proposta da Comissão.

    A Áustria e a Letónia notificaram à Comissão novas alterações a introduzir nas listas constantes dos anexos. Por conseguinte, a Comissão propõe ao Conselho alterações aos anexos ao regulamento.

    4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    A proposta não tem implicações orçamentais.

    2011/0065 (NLE)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    que altera as listas dos processos de insolvência, dos processos de liquidação e dos síndicos dos Anexos A, B e C do Regulamento (CE) n.º 1346/2000 relativo aos processos de insolvência e que codifica os Anexos A, B e C do referido regulamento

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1346/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo aos processos de insolvência[2], nomeadamente o artigo 45.°,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    1. Os Anexos A, B e C do Regulamento (CE) n.º 1346/2000 enumeram as designações atribuídas na legislação nacional dos Estados-Membros aos processos de insolvência, aos processos de liquidação e aos síndicos aos quais o referido regulamento é aplicável. O Anexo A estabelece a lista dos processos de insolvência a que se refere o artigo 2.º, alínea a), do referido regulamento. O Anexo B enumera os processos de liquidação a que se refere o artigo 2.º, alínea c), do mesmo regulamento e o Anexo C enumera os síndicos a que se refere o artigo 2.º, alínea b), do referido regulamento.

    2. Em 15 de Setembro de 2010, a Áustria notificou à Comissão, nos termos do artigo 45.º do Regulamento (CE) n.º 1346/2000, alterações às listas constantes dos Anexos A, B e C do referido regulamento. A Letónia notificou à Comissão em 23 de Novembro de 2010 novas alterações às listas constantes dos Anexos A e B.

    3. Como consequência das alterações aos Anexos A, B e C do Regulamento (CE) n.º 1346/2000 decorrentes das notificações acima referidas efectuadas pela Áustria e pela Letónia e da sua posterior rectificação, deverá proceder-se a uma codificação dos Anexos A, B e C do referido regulamento, por forma a garantir a necessária segurança jurídica a todas as partes envolvidas em processos de insolvência abrangidos por esse regulamento.

    4. O Reino Unido e a Irlanda estão vinculados pelo Regulamento (CE) n.º 1346/2000 e, por força do artigo 45.º do mesmo, participam na aprovação e na aplicação do presente regulamento.

    5. Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo relativo à Posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adopção do presente regulamento e não fica a ele vinculada, nem sujeita à sua aplicação.

    6. Por conseguinte, os Anexos A, B e C do Regulamento (CE) n.º 1346/2000 deverão ser alterados e codificados em conformidade,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.º

    1. No Anexo A, as designações referentes à Letónia e à Áustria são substituídas pelas seguintes:

    «LATVIJA

    - Tiesiskās aizsardzības process ()

    - Juridiskās personas maksātnespējas process ()

    - Fiziskās personas maksātnespējas process ()

    ÖSTERREICH

    - Das Konkursverfahren (Insolvenzverfahren)

    - Das Sanierungsverfahren ohne Eigenverwaltung (Insolvenzverfahren)

    - Das Sanierungsverfahren mit Eigenverwaltung (Insolvenzverfahren)

    - Das Schuldenregulierungsverfahren

    - Das Abschöpfungsverfahren

    - Das Ausgleichsverfahren»;

    2. No Anexo B, as designações referentes à Letónia e à Áustria são substituídas pelas seguintes:

    «LATVIJA

    - Juridiskās personas maksātnespējas process ();

    - Fiziskās personas maksātnespējas process ()

    ÖSTERREICH

    - Das Konkursverfahren (Insolvenzverfahren)»;

    3. No Anexo C, as designações referentes à Áustria são substituídas pelas seguintes:

    - «ÖSTERREICH

    - Masseverwalter

    - Sanierungsverwalter

    - Ausgleichsverwalter

    - Besonderer Verwalter

    - Einstweiliger Verwalter

    - Sachwalter

    - Treuhänder

    - Insolvenzgericht

    - Konkursgericht».

    Artigo 2.º

    Os Anexos A, B e C do Regulamento (CE) n.º 1346/2000, alterados nos termos do artigo 1.º do presente regulamento, são codificados e substituídos pelo texto constante dos Anexos I, II, e III do presente regulamento.

    Artigo 3.º

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

    Feito em

    Pelo Conselho

    O Presidente

    ANEXO I

    «ANEXO A

    Processos de insolvência a que se refere o artigo 2.º, alínea a)

    BELGIË/BELGIQUE

    - Het faillissement / La faillite

    - De gerechtelijke reorganisatie door een collectief akkoord/La réorganisation judiciaire par accord collectif

    - De gerechtelijke reorganisatie door overdracht onder gerechtelijk gezag/La réorganisation judiciaire par transfert sous autorité de justice.»

    - De collectieve schuldenregeling / Le règlement collectif de dettes

    - De vrijwillige vereffening / La liquidation volontaire

    - De gerechtelijke vereffening / La liquidation judiciaire

    - De voorlopige ontneming van beheer, bepaald in artikel 8 van de faillissementswet/Le dessaisissement provisoire, visé à l’article 8 de la loi sur les faillites

    БЪЛГАРИЯ

    - Производство по несъстоятелност»

    ČESKÁ REPUBLIKA

    - Konkurs

    - Reorganizace

    - Oddlužení

    DEUTSCHLAND

    - Das Konkursverfahren

    - Das gerichtliche Vergleichsverfahren

    - Das Gesamtvollstreckungsverfahren

    - Das Insolvenzverfahren

    EESTI

    - Pankrotimenetlus

    ΕΛΛΑΣ

    - Η πτώχευση

    - Η ειδική εκκαθάριση

    - Η προσωρινή διαχείριση εταιρείας. Η διοίκηση και διαχείριση των πιστωτών

    - Η υπαγωγή επιχείρησης υπό επίτροπο με σκοπό τη σύναψη συμβιβασμού με τους πιστωτές

    ESPAÑA

    - Concurso

    FRANCE

    - Sauvegarde

    - Redressement judiciaire

    - Liquidation judiciaire

    IRELAND

    - Compulsory winding-up by the court

    - Bankruptcy

    - The administration in bankruptcy of the estate of persons dying insolvent

    - Winding-up in bankruptcy of partnerships

    - Creditors’ voluntary winding-up (with confirmation of a court)

    - Arrangements under the control of the court which involve the vesting of all or part of the property of the debtor in the Official Assignee for realisation and distribution

    - Company examinership

    ITALIA

    - Fallimento

    - Concordato preventivo

    - Liquidazione coatta amministrativa

    - Amministrazione straordinaria

    ΚΥΠΡΟΣ

    - Υποχρεωτική εκκαθάριση από το Δικαστήριο

    - Εκούσια εκκαθάριση από πιστωτές κατόπιν Δικαστικού Διατάγματος

    - Εκούσια εκκαθάριση από μέλη

    - Εκκαθάριση με την εποπτεία του Δικαστηρίου

    - Πτώχευση κατόπιν Δικαστικού Διατάγματος

    - Διαχείριση της περιουσίας προσώπων που απεβίωσαν αφερέγγυα

    LATVIJA

    - Tiesiskās aizsardzības process ()

    - Juridiskās personas maksātnespējas process ()

    - Fiziskās personas maksātnespējas process ()

    LIETUVA

    - Imonės restruktūrizavimo byla

    - Imonės bankroto byla

    - Imonės bankroto procesas ne teismo tvarka

    LUXEMBOURG

    - Faillite

    - Gestion contrôlée

    - Concordat préventif de faillite (par abandon d’actif)

    - Régime spécial de liquidation du notariat

    MAGYARORSZÁG

    - Csődeljárás

    - Felszámolási eljárás

    MALTA

    - Xoljiment

    - Amministrazzjoni

    - Stralċ volontarju mill-membri jew mill-kredituri

    - Stralċ mill-Qorti

    - Falliment f’każ ta’ negozjant

    NEDERLAND

    - Het faillissement

    - De surséance van betaling

    - De schuldsaneringsregeling natuurlijke personen

    ÖSTERREICH

    - Das Konkursverfahren (Insolvenzverfahren)

    - Das Sanierungsverfahren ohne Eigenverwaltung (Insolvenzverfahren)

    - Das Sanierungsverfahren mit Eigenverwaltung (Insolvenzverfahren)

    - Das Schuldenregulierungsverfahren

    - Das Abschöpfungsverfahren

    - Das Ausgleichsverfahren;

    POLSKA

    - Postępowanie upadłościowe

    - Postępowanie układowe

    - Upadłość obejmująca likwidację

    - Upadłość z możliwością zawarcia układu

    PORTUGAL

    - Processo de insolvência

    - Processo de falência

    - Processos especiais de recuperação de empresa, ou seja:

    - Concordata

    - Reconstituição empresarial

    - Reestruturação financeira

    - Gestão controlada

    ROMÂNIA

    - Procedura insolvenței

    - Reorganizarea judiciară

    - Procedura falimentului

    SLOVENIJA

    - Stečajni postopek

    - Skrajšani stečajni postopek

    - Postopek prisilne poravnave

    - Prisilna poravnava v stečaju

    SLOVENSKO

    - Konkurzné konanie

    - Reštrukturalizačné konanie

    SUOMI/FINLAND

    - Konkurssi/konkurs

    - Yrityssaneeraus/företagssanering

    SVERIGE

    - Konkurs

    - Företagsrekonstruktion

    UNITED KINGDOM

    - Winding-up by or subject to the supervision of the court

    - Creditors’ voluntary winding-up (with confirmation by the court)

    - Administration, including appointments made by filing prescribed documents with the court

    - Voluntary arrangements under insolvency legislation

    - Bankruptcy or sequestration».

    ANEXO II

    «ANEXO B

    Processos de liquidação a que se refere o artigo 2.º, alínea c)

    BELGIË/BELGIQUE

    - Het faillissement / La faillite

    - De vrijwillige vereffening / La liquidation volontaire

    - De gerechtelijke vereffening / La liquidation judiciaire

    - De gerechtelijke reorganisatie door overdracht onder gerechtelijk gezag/La réorganisation judiciaire par transfert sous autorité de justice.

    БЪЛГАРИЯ

    - Производство по несъстоятелност

    ČESKÁ REPUBLIKA

    - Konkurs

    DEUTSCHLAND

    - Das Konkursverfahren

    - Das Gesamtvollstreckungsverfahren

    - Das Insolvenzverfahren

    EESTI

    - Pankrotimenetlus

    ΕΛΛΑΣ

    - Η πτώχευση

    - Η ειδική εκκαθάριση

    ESPAÑA

    - Concurso

    FRANCE

    - Liquidation judiciaire

    IRELAND

    - Compulsory winding-up

    - Bankruptcy

    - The administration in bankruptcy of the estate of persons dying insolvent

    - Winding-up in bankruptcy of partnerships

    - Creditors’ voluntary winding-up (with confirmation of a court)

    - Arrangements under the control of the court which involve the vesting of all or part of the property of the debtor in the Official Assignee for realisation and distribution

    ITALIA

    - Fallimento

    - Concordato preventivo con cessione dei beni

    - Liquidazione coatta amministrativa

    - Amministrazione straordinaria con programma di cessione dei complessi aziendali

    - Amministrazione straordinaria con programma di ristrutturazione di cui sia parte integrante un concordato con cessione dei beni

    ΚΥΠΡΟΣ

    - Υποχρεωτική εκκαθάριση από το Δικαστήριο

    - Εκκαθάριση με την εποπτεία του Δικαστηρίου

    - Εκούσια εκκαθάριση από πιστωτές (με την επικύρωση του Δικαστηρίου)

    - Πτώχευση

    - Διαχείριση της περιουσίας προσώπων που απεβίωσαν αφερέγγυα

    LATVIJA

    - Juridiskās personas maksātnespējas process ()

    - Fiziskās personas maksātnespējas process ()

    LIETUVA

    - Imonės bankroto byla

    - Imonės bankroto procesas ne teismo tvarka

    LUXEMBOURG

    - Faillite

    - Régime spécial de liquidation du notariat

    MAGYARORSZÁG

    - Felszámolási eljárás

    MALTA

    - Stralċ volontarju

    - Stralċ mill-Qorti

    - Falliment inkluż il-ħruġ ta’ mandat ta’ qbid mill-Kuratur f’każ ta’ negozjant fallut

    NEDERLAND

    - Het faillissement

    - De schuldsaneringsregeling natuurlijke personen

    ÖSTERREICH

    - Das Konkursverfahren (Insolvenzverfahren)

    POLSKA

    - Postępowanie upadłościowe

    - Upadłość obejmująca likwidację

    PORTUGAL

    - Processo de insolvência

    - Processo de falência

    ROMÂNIA

    - Procedura falimentului

    SLOVENIJA

    - Stečajni postopek

    - Skrajšani stečajni postopek

    SLOVENSKO

    - Konkurzné konanie

    SUOMI/FINLAND

    - Konkurssi/konkurs

    SVERIGE

    - Konkurs

    UNITED KINGDOM

    - Winding-up by or subject to the supervision of the court

    - Winding-up through administration, including appointments made by filing prescribed documents with the court

    - Creditors’ voluntary winding-up (with confirmation by the court)

    - Bankruptcy or sequestration».

    ANEXO III

    «ANEXO C

    Síndicos a que se refere o artigo 2.º, alínea b)

    BELGIË/BELGIQUE

    - De curator / Le curateur

    - De gedelegeerd rechter / Le juge-délégué

    - De gerechtsmandataris/Le mandataire de justice

    - De schuldbemiddelaar / Le médiateur de dettes

    - De vereffenaar / Le liquidateur

    - De voorlopige bewindvoerder / L’administrateur provisoire

    БЪЛГАРИЯ

    - Назначен предварително временен синдик

    - Временен синдик

    - (Постоянен) синдик

    - Служебен синдик

    ČESKÁ REPUBLIKA

    - Insolvenční správce

    - Předběžný insolvenční správce

    - Oddělený insolvenční správce

    - Zvláštní insolvenční správce

    - Zástupce insolvenčního správce

    DEUTSCHLAND

    - Konkursverwalter

    - Vergleichsverwalter

    - Sachwalter (nach der Vergleichsordnung)

    - Verwalter

    - Insolvenzverwalter

    - Sachwalter (nach der Insolvenzordnung)

    - Treuhänder

    - Vorläufiger Insolvenzverwalter

    EESTI

    - Pankrotihaldur

    - Ajutine pankrotihaldur

    - Usaldusisik

    ΕΛΛΑΣ

    - Ο σύνδικος

    - Ο προσωρινός διαχειριστής. Η διοικούσα επιτροπή των πιστωτών

    - Ο ειδικός εκκαθαριστής

    - Ο επίτροπος

    ESPAÑA

    - Administradores concursales

    FRANCE

    - Mandataire judiciaire

    - Liquidateur

    - Administrateur judiciaire

    - Commissaire à l'exécution du plan

    IRELAND

    - Liquidator

    - Official Assignee

    - Trustee in bankruptcy

    - Provisional Liquidator

    - Examiner

    ITALIA

    - Curatore

    - Commissario giudiziale

    - Commissario straordinario

    - Commissario liquidatore

    - Liquidatore giudiziale

    ΚΥΠΡΟΣ

    - Εκκαθαριστής και Προσωρινός Εκκαθαριστής

    - Επίσημος Παραλήπτης

    - Διαχειριστής της Πτώχευσης

    - Εξεταστής

    LATVIJA

    - Maksātnespējas procesa administrators

    LIETUVA

    - Bankrutuojančių įmonių administratorius

    - Restruktūrizuojamų įmonių administratorius

    LUXEMBOURG

    - Le curateur

    - Le commissaire

    - Le liquidateur

    - Le conseil de gérance de la section d’assainissement du notariat

    MAGYARORSZÁG

    - Vagyonfelügyelő

    - Felszámoló

    MALTA

    - Amministratur Proviżorju

    - Riċevitur Uffiċjali

    - Stralċjarju

    - Manager Speċjali

    - Kuraturi f’każ ta’ proċeduri ta’ falliment

    NEDERLAND

    - De curator in het faillissement

    - De bewindvoerder in de surséance van betaling

    - De bewindvoerder in de schuldsaneringsregeling natuurlijke personen

    ÖSTERREICH

    - Masseverwalter

    - Sanierungsverwalter

    - Ausgleichsverwalter

    - Besonderer Verwalter

    - Einstweiliger Verwalter

    - Sachwalter

    - Treuhänder

    - Insolvenzgericht

    - Konkursgericht

    POLSKA

    - Syndyk

    - Nadzorca sądowy

    - Zarządca

    PORTUGAL

    - Administrador da insolvência

    - Gestor judicial

    - Liquidatário judicial

    - Comissão de credores

    ROMÂNIA

    - Practician în insolvență

    - Administrator judiciar

    - Lichidator

    SLOVENIJA

    - Upravitelj prisilne poravnave

    - Stečajni upravitelj

    - Sodišče, pristojno za postopek prisilne poravnave

    - Sodišče, pristojno za stečajni postopek

    SLOVENSKO

    - Predbežný správca

    - Správca

    SUOMI/FINLAND

    - Pesänhoitaja/boförvaltare

    - Selvittäjä/utredare

    SVERIGE

    - Förvaltare

    - Rekonstruktör

    UNITED KINGDOM

    - Liquidator

    - Supervisor of a voluntary arrangement

    - Administrador

    - Official Receiver

    - Trustee

    - Provisional Liquidator

    - Judicial factor».

    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA AS PROPOSTAS

    [a utilizar em relação às propostas ou iniciativas a apresentar à autoridade legislativa

    (artigo 28.º do Regulamento Financeiro e artigo 22.º das normas de execução)]

    1. CONTEXTO DA PROPOSTA /INICIATIVA

    1.1. Denominação da proposta /iniciativa

    1.2. Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB

    1.3. Natureza da proposta/iniciativa

    1.4. Objectivo(s)

    1.5. Justificação da proposta/iniciativa

    1.6. Duração da acção e do seu impacto financeiro

    1.7. Modalidade(s) de gestão prevista(s)

    2. MEDIDAS DE GESTÃO

    2.1. Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

    2.2. Sistema de gestão e de controlo

    2.3. Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

    3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    3.1. Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas afectada(s)

    3.2. Impacto estimado nas despesas

    3.2.1. Síntese do impacto estimado nas despesas

    3.2.2. Impacto estimado nas dotações operacionais

    3.2.3. Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

    3.2.4. Compatibilidade com o actual quadro financeiro plurianual

    3.2.5. Participação de terceiros no financiamento

    3.3. Impacto previsto sobre as receitas

    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA AS PROPOSTAS

    CONTEXTO DA PROPOSTA /INICIATIVA

    Denominação da proposta /iniciativa

    Proposta de regulamento do Conselho que altera as listas dos processos de insolvência, dos processos de liquidação e dos síndicos dos Anexos A, B e C do Regulamento (CE) n.º 1346/2000 relativo aos processos de insolvência e que codifica os Anexos A, B e C do referido regulamento

    Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB[3]

    DG Justiça, cooperação judiciária em matéria civil

    Natureza da proposta/iniciativa

    ( A proposta/iniciativa refere-se a uma nova acção

    ( A proposta/iniciativa refere-se a uma nova acção na sequência de um projecto-piloto/acção preparatória[4]

    X A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma acção existente

    ( A proposta/iniciativa refere-se a uma acção reorientada para uma nova acção

    Objectivos

    Objectivo(s) estratégico(s) plurianual(ais) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

    Construir um Espaço Europeu de Justiça

    Objectivo(s) específico(s) e actividade(s) ABM/ABB em causa

    Objectivo específico n.° ..

    Desenvolver a cooperação judiciária em matéria civil

    Actividade(s) ABM/ABB em causa

    […]

    Resultado(s) e impacto esperados

    Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada.

    […]

    […]

    […]

    Indicadores de resultados e impacto

    Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa.

    […]

    […]

    Justificação da proposta/iniciativa

    Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

    […]

    […]

    Valor acrescentado da intervenção da União Europeia

    […]

    […]

    Principais ensinamentos retirados de experiências análogas

    […]

    […]

    Coerência e eventual sinergia com outros instrumentos pertinentes

    […]

    […]

    Duração da acção e seu impacto financeiro

    ( Proposta/iniciativa de duração limitada

    - ( Proposta/iniciativa válida entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

    - ( Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA

    X Proposta/iniciativa de duração ilimitada

    - Aplicação com um período de arranque entre AAAA e AAAA,

    - seguido de um período de aplicação a ritmo de cruzeiro.

    Modalidade(s) de gestão prevista(s[5])

    ( Gestão centralizada directa por parte da Comissão

    ( Gestão centralizada indirecta por delegação de funções de execução:

    - ( nas agências de execução

    - ( nos organismos criados pelas Comunidades[6]

    - ( nos organismos nacionais do sector público/organismos com missão de serviço público

    - ( nas pessoas encarregadas da execução de acções específicas nos termos do Título V do Tratado da União Europeia, identificadas no acto de base pertinente na acepção do artigo 49.º do Regulamento Financeiro

    ( Gestão partilhada com os Estados-Membros

    ( Gestão descentralizada com países terceiros

    ( Gestão conjunta com organizações internacionais (especificar)

    Se for indicada mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

    Observações:

    […]

    […]

    MEDIDAS DE GESTÃO

    Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

    Especificar a periodicidade e as condições.

    […]

    […]

    Sistema de gestão e de controlo

    Risco(s) identificado(s)

    […]

    […]

    Meio(s) de controlo previsto(s)

    […]

    […]

    Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

    Especificar as medidas de prevenção e de protecção existentes ou previstas.

    […]

    […]

    IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

    - Rubricas orçamentais existentes

    Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respectivas rubricas orçamentais.

    Rubrica do quadro financeiro plurianual | Rubrica orçamental | Natureza das dotações | Participação |

    Número [Designação …...….] | DD/DND ([7]) | dos países EFTA[8] | dos países candidatos[9] | de países terceiros | na acepção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro |

    […] | [XX.YY.YY.YY] […] | DD/DND | SIM/NÃO | SIM/NÃO | SIM/NÃO | SIM/NÃO |

    - Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

    Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respectivas rubricas orçamentais.

    Rubrica do quadro financeiro plurianual | Rubrica orçamental | Natureza das dotações | Participação |

    Número [Rubrica……………………………………..] | DD/DND | dos países EFTA | dos países candidatos | de países terceiros | na acepção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro |

    […] | [XX.YY.YY.YY] […] | […] | SIM/NÃO | SIM/NÃO | SIM/NÃO | SIM/NÃO |

    IMPACTO ESTIMADO NAS DESPESAS

    Síntese do impacto estimado nas despesas

    Em milhões de EUR (3 casas decimais)

    Rubrica do quadro financeiro plurianual: | Número | [Rubrica ……………...……………………………………………………………….] |

    em milhões de EUR (3 casas decimais)

    -

    Necessidades estimadas de recursos humanos

    - ( A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos

    - ( A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

    As estimativas devem ser expressas em números inteiros (ou, no máximo, com uma casa decimal)

    ANO N | ANO N+1 | ANO N+2 | ANO N+3 | INSERIR OS ANOS NECESSÁRIOS PARA REFLECTIR A DURAÇÃO DO IMPACTO (VER PONTO 1.6) |

    ( Lugares do quadro do pessoal (postos de funcionários e de agentes temporários) |

    xx 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da comissão) |

    xx 01 01 02 (nas delegações) |

    xx 01 05 01 (investigação indirecta) |

    10 01 05 01 (investigação directa) |

    ( pessoal externo (em equivalente a tempo inteiro: eti)[17] |

    xx 01 02 01 (AC, PND E TT da dotação global) |

    xx 01 02 02 (AC, AL, PND, TT E JPD nas delegações) |

    10 01 05 02 (AC, PND E TT - relativamente à investigação directa) |

    outra rubrica orçamental (a especificar) |

    TOTAL |

    XX constitui o domínio de intervenção ou título em causa.

    As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efectivos da DG já afectados à gestão da acção e/ou reafectados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

    Descrição das tarefas a executar:

    Funcionários e agentes temporários |

    Pessoal externo |

    Compatibilidade com o actual quadro financeiro plurianual

    - ( A proposta/iniciativa é compatível com o actual quadro financeiro plurianual

    - ( A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual

    Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

    […]

    - ( A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual[20].

    Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes

    […]

    Participação de terceiros no financiamento

    - A proposta/iniciativa não prevê o co-financiamento por terceiros

    - A proposta/iniciativa prevê o co-financiamento estimado seguinte:

    Dotações em milhões de euros (3 casas decimais)

    Ano N | Ano N+1 | Ano N+2 | Ano N+3 | inserir os anos necessários para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) | Total |

    Ano N | Ano N+1 | Ano N+2 | Ano N+3 | inserir as colunas necessárias para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) |

    Artigo ………….. | | | | | | | | | |Relativamente às receitas diversas que serão «afectadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

    […]

    Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas

    […]

    [1] JO L 65 de 13.3.2010, p. 1.

    [2] JO L 160 de 30.6.2000, p. 1.

    [3] ABM: gestão por actividades – ABB: orçamentação por actividades.

    [4] Referidos no artigo 49.º, n.º 6, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro.

    [5] As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html

    [6] Referidos no artigo 185.º do Regulamento Financeiro.

    [7] DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.

    [8] EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.

    [9] Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.

    [10] O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.

    [11] Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à aplicação de programas e/ou acções da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação directa e indirecta.

    [12] O ano N é o ano do início da aplicação da proposta/iniciativa.

    [13] As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).

    [14] Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objectivo(s) específico(s)…»

    [15] O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.

    [16] Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à aplicação de programas e/ou acções da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação directa e indirecta.

    [17] AC= agente contratual; TT= trabalhador destacado; JPD = (jovem perito nas delegações); AL= agente local; PND= Perito nacional destacado.

    [18] Dentro do limite para o pessoal externo previsto nas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).

    [19] Fundos Estruturais, Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER) e Fundo Europeu das Pescas (FEP).

    [20] Ver os pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional.

    [21] No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25 % a título de despesas de cobrança.

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