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Document 52011PC0082

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera determinados regulamentos relativos à política comercial comum no que diz respeito aos procedimentos de adopção de certas medidas

/* COM/2011/0082 final - COD 2011/0039 */

52011PC0082

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera determinados regulamentos relativos à política comercial comum no que diz respeito aos procedimentos de adopção de certas medidas /* COM/2011/0082 final - COD 2011/0039 */


[pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

Bruxelas, 7.3.2011

COM(2011) 82 final

2011/0039 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera determinados regulamentos relativos à política comercial comum no que diz respeito aos procedimentos de adopção de certas medidas

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Introdução

A entrada em vigor do Tratado de Lisboa conduziu a alterações significativas tanto no âmbito da adopção de actos delegados e de actos de execução, como da condução da política comercial.

No que diz respeito à adopção de actos delegados e actos de execução, o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («Tratado») distingue claramente entre actos delegados e actos de execução.

- As disposições do Tratado relativas aos actos delegados previstas no artigo 290.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia permitem ao legislador controlar o exercício das competências da Comissão através de um direito de revogação e/ou de um direito de oposição.

- As disposições do Tratado relativas aos actos de execução previstas no artigo 291.° não conferem ao Parlamento Europeu e ao Conselho qualquer papel de controlo do exercício das competências de execução pela Comissão. Tal controlo só pode ser exercido pelos Estados-Membros. É necessário um quadro jurídico para estabelecer os mecanismos desse controlo.

Quanto à política comercial, o Tratado de Lisboa confere ao Parlamento Europeu o papel de co-legislador, sendo necessário o seu consentimento para a celebração de acordos.

Em 9 de Março de 2010, a Comissão adoptou uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão[1]. Um dos objectivos principais da referida proposta é estabelecer que o controlo do exercício das competências de execução pela Comissão não incumbe ao Conselho ou ao Parlamento Europeu mas aos Estados-Membros, como exigido pelo artigo 291.º do Tratado. Na proposta, este objectivo é alcançado mediante a criação de procedimentos (o processo consultivo e o processo de exame), através dos quais os actos de execução pela Comissão são sujeitos ao controlo dos Estados-Membros, em combinação com um alinhamento automático[2] dos procedimentos existentes estabelecidos ao abrigo da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[3]. Assim, a proposta da Comissão irá incluir o exercício do controlo dos actos de execução pela Comissão nos domínios em que os procedimentos previstos na Decisão 1999/468/CE do Conselho se aplicam, em conformidade com os requisitos do artigo 291.º, no qual se prevê que incumbe aos Estados-Membros e não aos legisladores o exercício desse controlo. Estas características principais foram preservadas no texto adoptado na resolução legislativa em primeira leitura do Parlamento Europeu, em 16 de Dezembro de 2010, bem como nos compromissos oferecidos pelo representante do Conselho na sua carta de 1 de Dezembro de 2010. O regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão deverá entrar em vigor em 1 de Março de 2011.

Como assinalado na proposta da Comissão de 9 de Março de 2010[4], a adaptação dos actos de base existentes prevista no artigo 13.º[5] não se aplica, contudo, a um número significativo de actos de base no domínio da política comercial comum. Esses actos de base não estavam anteriormente sujeitos aos procedimentos estabelecidos na Decisão 1999/468/CE do Conselho de 28 de Junho de 1999. A presente proposta aborda os procedimentos de controlo ou de adopção de actos em vinte e quatro actos de base no domínio da política comercial comum não anteriormente sujeitos à Decisão 1999/468/CE do Conselho.

Existe um outro acto que, em princípio, seria abrangido pelo âmbito da presente proposta. Trata-se do Regulamento (CEE) nº 1842/71 do Conselho, de 21 de Junho de 1971, relativo às medidas de protecção previstas no Protocolo Adicional ao Acordo de Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, bem como no Acordo Intercalar entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia[6]. Contudo, as versões deste acto não estão disponíveis num número significativo de línguas oficiais da União. Consequentemente, alterar o acto exige a criação das versões do regulamento nas línguas actualmente indisponíveis. Em vez de englobar esse exercício na presente proposta, considerou-se preferível substituir o regulamento. Aquando da substituição, a Comissão irá analisar as questões pertinentes em matéria de tomada de decisão (que são, de resto, muito similares às colocadas pelo Regulamento (CEE) n.º 2841/72 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972, relativo às medidas de protecção previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça). A Comissão adopta as medidas necessárias a este propósito o mais rapidamente possível.

2. Competências do Conselho para anular os actos da Comissão

Dos vinte e quatro actos no domínio da política comercial comum não sujeitos à Decisão 1999/468/CE do Conselho mas abrangidos pela presente proposta, vinte prevêem que a Comissão adopte actos de execução – trata-se em geral, mas não exclusivamente, de medidas de salvaguarda ou de medidas provisórias - e que o Conselho anule esses actos por maioria qualificada num prazo especificado. A lista que se segue inclui os actos de base abrangidos pela presente proposta, com os referidos procedimentos:

- Regulamento (CEE) n.º 2841/72 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972, relativo às medidas de protecção previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça[7],

- Regulamento (CEE) n.º 2843/72 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972, relativo às medidas de protecção previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia[8],

- Regulamento (CEE) n.º 1692/73 do Conselho, de 25 de Junho de 1973, relativo às medidas de protecção previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega[9],

- Regulamento (CE) n.º 3286/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, que estabelece procedimentos comunitários no domínio da política comercial comum para assegurar o exercício pela Comunidade dos seus direitos ao abrigo das regras do comércio internacional, nomeadamente as estabelecidas sob os auspícios da Organização Mundial do Comércio[10],

- Regulamento (CE) n.º 2271/96 do Conselho, de 22 de Novembro de 1996, relativo à protecção contra os efeitos da aplicação extra-territorial de legislação adoptada por um país terceiro e das medidas nela baseadas ou dela resultantes[11],

- Regulamento (CE) n.º 2248/2001 do Conselho, de 19 de Novembro de 2001, relativo a certos procedimentos para a aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro, e para a aplicação do Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia e a República da Croácia, na sua versão alterada[12],

- Regulamento (CE) n.º 153/2002 do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002, relativo a certos procedimentos de aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, e de aplicação do Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia, na sua versão alterada[13],

- Regulamento (CE) n.º 427/2003 do Conselho, de 3 de Março de 2003, relativo a um mecanismo de salvaguarda transitório aplicável especificamente à importação de determinados produtos originários da República Popular da China[14],

- Regulamento (CE) n.º 1616/2006 do Conselho, de 23 de Outubro de 2006, relativo a certos procedimentos para a aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, e para a aplicação do Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia[15],

- Regulamento (CE) n.º 1528/2007 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica[16],

- Regulamento (CE) n.º 55/2008 do Conselho, de 21 de Janeiro de 2008, que introduz preferências comerciais autónomas para a República da Moldávia e altera o Regulamento (CE) n.º 980/2005 e a Decisão 2005/924/CE da Comissão[17],

- Regulamento (CE) n.º 140/2008 do Conselho, de 19 de Novembro de 2007, relativo a certos procedimentos para a aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros e a República do Montenegro e para a aplicação do Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República do Montenegro, por outro[18],

- Regulamento (CE) n.º 594/2008 do Conselho, de 16 de Junho de 2008, relativo a certos procedimentos para a aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro, e para a aplicação do Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro[19],

- Regulamento (CE) n.º 732/2008 do Conselho, de 22 de Julho de 2008, que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2011[20],

- Regulamento (CE) n.º 260/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, relativo ao regime comum aplicável às importações[21],

- Regulamento (CE) n.º 597/2009 do Conselho, de 11 de Junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia[22],

- Regulamento (CE) n.º 625/2009 do Conselho, de 7 de Julho de 2009, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros[23],

- Regulamento (CE) n.º 1061/2009 do Conselho, de 19 Outubro de 2009, que estabelece um regime comum aplicável às exportações[24],

- Regulamento (CE) n.º 1215/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, que adopta medidas comerciais excepcionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia[25],

- Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia[26].

Atendendo a que estes actos de base não serão afectados pela adaptação dos actos de base em vigor prevista na proposta da Comissão de um regulamento que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão, é conveniente que estes actos sejam alterados, a fim de tornar os procedimentos de tomada de decisão conformes ao novo quadro. Sempre que estes actos estabeleçam que o Conselho rejeita ou altera uma decisão da Comissão por maioria qualificada, a Comissão propõe que seja utilizado o processo de exame.

3. Competências reservadas ao Conselho

Em dezasseis dos vinte e quatro actos de base, o Conselho reservou para si próprio o direito de adoptar medidas. A Comissão considera que esses actos incluem um número substancial de competências de execução, mas também competências que permitem complementar ou alterar os actos de base em questão, e referências à possibilidade de deliberar sobre a base jurídica geral do artigo 207.º (anteriormente 133.º) do Tratado e de revogar a legislação em questão.

Quanto aos actos que são considerados como competências de execução, o artigo 291.º do TFUE prevê que o Conselho possa reservar para si próprio competências de execução «em casos específicos devidamente justificados». O Tribunal de Justiça decidiu, a respeito de uma possibilidade formulada em termos similares, que o «Conselho só em casos específicos é que se pode reservar o exercício directo de competências de execução, decisão que deve fundamentar de forma circunstanciada. Isto significa que o Conselho está obrigado a justificar devidamente, em função da natureza e do conteúdo do acto de base a adoptar ou a alterar, uma excepção à regra segundo a qual, no sistema do Tratado, quando há que tomar, a nível comunitário, medidas de execução de um acto de base, é à Comissão que compete, em princípio, exercer esta competência»[27].

A Comissão reanalisou esses actos à luz da entrada em vigor do Tratado de Lisboa e, em especial, à luz do estatuto conferido ao Parlamento Europeu enquanto co-legislador na política comercial comum. A Comissão assinala que nenhum dos actos de base indica em pormenor por que razão as medidas devem ser adoptadas pelo Conselho e não pela Comissão. Atendendo ao facto de já serem conferidas à Comissão competências de execução no domínio da política comercial comum, incluindo no que diz respeito a medidas de defesa comercial e medidas provisórias, a Comissão considera que é necessário rever estas competências reservadas e alinhá-las com as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão, a adoptar nos termos do artigo 291.º, n.º 3, do Tratado.

As alterações da Comissão aos actos que se seguem têm por objectivo permitir essa mudança:

- Regulamento (CE) n.º 385/96 do Conselho, de 29 de Janeiro de 1996, relativo à defesa contra a prática de preços lesivos na venda de navios,

- Regulamento (CE) n.º 1515/2001 do Conselho, de 23 de Julho de 2001, relativo às medidas que a Comunidade pode adoptar na sequência de um relatório sobre medidas anti-dumping e anti-subvenções aprovado pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC,

- Regulamento (CE) n.º 427/2003 do Conselho, de 3 de Março de 2003, relativo a um mecanismo de salvaguarda transitório aplicável especificamente à importação de determinados produtos originários da República Popular da China,

- Regulamento (CE) n.º 452/2003 do Conselho, de 6 de Março de 2003, sobre as medidas que a Comunidade pode adoptar em relação ao efeito combinado de medidas anti-dumping ou anti-subvenções e de medidas de salvaguarda,

- Regulamento (CE) n.º 1528/2007 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica,

- Regulamento (CE) n.º 55/2008 do Conselho, de 21 de Janeiro de 2008, que introduz preferências comerciais autónomas para a República da Moldávia e altera o Regulamento (CE) n.º 980/2005 e a Decisão 2005/924/CE da Comissão,

- Regulamento (CE) n.º 732/2008 do Conselho, de 22 de Julho de 2008, que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2011,

- Regulamento (CE) n.º 260/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, relativo ao regime comum aplicável às importações,

- Regulamento (CE) n.º 597/2009 do Conselho, de 11 de Junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia,

- Regulamento (CE) n.º 625/2009 do Conselho, de 7 de Julho de 2009, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros,

- Regulamento (CE) n.º 1061/2009 do Conselho, de 19 Outubro de 2009, que estabelece um regime comum aplicável às exportações,

- Regulamento (CE) n.º 1215/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, que adopta medidas comerciais excepcionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia,

- Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia.

Sempre que as competências reservadas ao Conselho não digam respeito à adopção de actos de execução mas antes à adopção de alterações ao acto de base, a Comissão propõe que sejam concedidas competências delegadas à Comissão. As alterações propostas aos actos que se seguem pretendem atingir esse objectivo:

- Regulamento (CE) n.º 2271/96 do Conselho, de 22 de Novembro de 1996, relativo à protecção contra os efeitos da aplicação extra-territorial de legislação adoptada por um país terceiro e das medidas nela baseadas ou dela resultantes,

- Regulamento (CE) n.º 1528/2007 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica.

Por último, num acto de base, o Conselho deve adoptar uma medida com base no artigo 133.º CE (actualmente, artigo 207.º do Tratado) e, noutro acto de base, o Conselho deve revogar a medida, caso ocorram certos acontecimentos. É necessário rever estas disposições, uma vez que, embora o Conselho tivesse reservado competências para si próprio no passado, as medidas adoptadas ao abrigo destas disposições não seriam com efeito consideradas nem como actos delegados nem como actos de execução, mas antes como actos de base, ou alterações a estes, sujeitos actualmente ao artigo 207.º do Tratado. Os actos pertinentes são os seguintes:

- Regulamento (CE) n.º 3286/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, que estabelece procedimentos comunitários no domínio da política comercial comum para assegurar o exercício pela Comunidade dos seus direitos ao abrigo das regras do comércio internacional, nomeadamente as estabelecidas sob os auspícios da Organização Mundial do Comércio,

- Regulamento (CE) n.º 673/2005 do Conselho, de 25 de Abril de 2005, que institui direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América.

4. Outros ajustamentos relacionados com a aplicação do regulamento que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados -MEMBROS DAS COMPETÊNCIAS DE EXECUÇÃO PELA COMISSÃO

Vários dos actos abrangidos pelo presente regulamento prevêem que a Comissão consulte o comité antes de adoptar actos de execução ou antes de deliberar de qualquer outra forma. A Comissão considera que ou a Comissão adopta actos de execução sujeitos ao controlo dos Estados-Membros através do recurso ao processo consultivo ou ao processo de exame, ou procede à adopção sem qualquer controlo. Consequentemente, a Comissão propõe a supressão, nestes actos, das disposições que prevêem a consulta dos comités pertinentes, sempre que os resultados da consulta não produzam efeitos jurídicos no que diz respeito ao exercício de competências de execução pela Comissão.

O regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão define procedimentos específicos para a adopção de direitos anti-dumping definitivos e direitos de compensação. A Comissão antevê que, na maior parte dos casos, os procedimentos previstos no referido regulamento possam ser executados rápida e eficazmente, dentro do actual calendário. Contudo, em certas circunstâncias excepcionais, atendendo à complexidade do inquérito, a aplicação do novo regulamento pode ter consequências sobre o lapso de tempo necessário para adoptar actos de execução. Por conseguinte, é conveniente adaptar certos períodos de tempo no Regulamento (CE) n.º 597/2009 do Conselho, de 11 de Junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia e no Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia. Em especial, é conveniente permitir o alargamento, o mais tardar oito meses a contar do aviso de início, do período máximo para a instituição de medidas provisórias para 12 meses após o início do inquérito em casos excepcionais, atendendo à complexidade do inquérito. É igualmente conveniente permitir o alargamento, o mais tardar nove meses a contar do aviso de início, da duração máxima do período de inquérito para 18 meses em casos excepcionais, tendo em conta a complexidade do inquérito, em conformidade com os acordos da OMC pertinentes. Respeitando o direito de as partes interessadas serem integralmente informadas e de apresentarem observações sobre os resultados dos inquéritos, convém igualmente ajustar as regras em matéria de divulgação.

5. RELAÇÃO COM OUTRAS PROPOSTAS

Desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a Comissão já adoptou duas propostas no domínio da política comercial comum que, se fossem adoptadas, alterariam os actos de base que conferem ao Conselho competências para controlar os actos de execução da Comissão ou competências para adoptar actos de execução. Nas exposições de motivos que acompanham essas propostas, a Comissão anunciou a sua intenção de apresentar uma proposta que irá rever todos os procedimentos pertinentes da política comercial comum, a fim de, dessa forma, tratar da questão dos procedimentos de tomada de decisão numa base horizontal[28].

Além disso, recorde-se que a presente proposta incide apenas sobre os procedimentos de tomada de decisão em actos da política comercial comum que não estejam actualmente sujeitos à Decisão 1999/468/CE do Conselho. Existem diversos procedimentos de tomada de decisão na política comum, incluindo alguns nos actos sujeitos à presente proposta, que estão efectivamente sujeitos à Decisão 1999/468/CE do Conselho (incluindo o Regulamento (CE) n.º 732/2008 do Conselho, de 22 de Julho de 2008, que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2011). Como indicado na declaração da Comissão que acompanha a resolução legislativa do Parlamento Europeu, é intenção da Comissão proceder a uma revisão desses actos, a fim de determinar se as competências conferidas à Comissão estão abrangidas no âmbito dos artigos 290.º ou 291.º do Tratado. A Comissão elaborará rapidamente uma proposta de alteração desses actos, conforme necessário, a fim de introduzir actos delegados. O facto de a presente proposta não contemplar esses procedimentos de tomada de decisão sujeitos à Decisão 1999/468/CE do Conselho não deve ser entendido como implicando que a Comissão entende que estes devem ser considerados actos de execução sujeitos ao artigo 291.º do Tratado.

Da adopção da presente proposta e da revisão dos procedimentos em vigor baseados na Decisão 1999/468/CE do Conselho resultará um número substancial de alterações aos actos em questão. Para melhorar a legibilidade dos actos em causa, a Comissão propôs a substituição integral de períodos ou números mesmo quando, na realidade, apenas se altera um número limitado de palavras no período ou no número. Além disso, a Comissão irá propor a codificação dos actos, tão rapidamente quanto possível, uma vez adoptadas as duas propostas horizontais.

6. Objectivos Globais

Ao apresentar a sua proposta, a Comissão procurou reflectir as alterações no quadro normativo e no equilíbrio institucional introduzidas pela entrada em vigor do Tratado de Lisboa. O alinhamento do controlo do exercício das competências de execução pela Comissão pelo regulamento que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão trará vantagens adicionais. Em especial, permitirá o exercício mais eficaz e eficiente das competências de execução pela Comissão, dessa forma contribuindo para uma política comercial comum mais eficaz e eficiente. O alinhamento dos procedimentos pelos procedimentos normalizados permitirá igualmente um conhecimento mais célere dos procedimentos aplicáveis na política comercial e as disposições em matéria de transparências do regulamento horizontal farão aumentar a transparência global da condução da política comercial.

2011/0039 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera determinados regulamentos relativos à política comercial comum no que diz respeito aos procedimentos de adopção de certas medidas

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1) Alguns regulamentos de base relativos à política comercial comum estabelecem que os actos de execução da política comercial comum são adoptados pelo Conselho em conformidade com os procedimentos fixados pelos vários instrumentos em causa ou pela Comissão de acordo com procedimentos específicos e sob o controlo do Conselho. Esses procedimentos não estão sujeitos à Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[29].

(2) É conveniente alterar esses regulamentos, a fim de garantir a coerência com as disposições introduzidas pelo Tratado de Lisboa. Tal deverá realizar-se, sempre que adequado, conferindo competências delegadas à Comissão e aplicando determinados procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE) n.º [xxxx/2011] do Parlamento Europeu e do Conselho, de [xx/yy/2011], que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão[30].

(3) Os seguintes regulamentos devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade:

- Regulamento (CEE) n.º 2841/72 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972, relativo às medidas de protecção previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça[31],

- Regulamento (CEE) n.º 2843/72 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972, relativo às medidas de protecção previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia[32],

- Regulamento (CEE) n.º 1692/73 do Conselho, de 25 de Junho de 1973, relativo às medidas de protecção previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega[33],

- Regulamento (CE) n.º 3286/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, que estabelece procedimentos comunitários no domínio da política comercial comum para assegurar o exercício pela Comunidade dos seus direitos ao abrigo das regras do comércio internacional, nomeadamente as estabelecidas sob os auspícios da Organização Mundial do Comércio[34],

- Regulamento (CE) n.º 385/96 do Conselho, de 29 de Janeiro de 1996, relativo à defesa contra a prática de preços lesivos na venda de navios[35],

- Regulamento (CE) n.º 2271/96 do Conselho, de 22 de Novembro de 1996, relativo à protecção contra os efeitos da aplicação extra-territorial de legislação adoptada por um país terceiro e das medidas nela baseadas ou dela resultantes[36],

- Regulamento (CE) n.° 1515/2001 do Conselho, de 23 de Julho de 2001, relativo às medidas que a Comunidade pode adoptar na sequência de um relatório sobre medidas anti-dumping e anti-subvenções aprovado pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC[37],

- Regulamento (CE) n.º 2248/2001 do Conselho, de 19 de Novembro de 2001, relativo a certos procedimentos para a aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro, e para a aplicação do Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia e a República da Croácia[38],

- Regulamento (CE) n.º 153/2002 do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002, relativo a certos procedimentos de aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, e de aplicação do Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia[39],

- Regulamento (CE) n.º 427/2003 do Conselho, de 3 de Março de 2003, relativo a um mecanismo de salvaguarda transitório aplicável especificamente à importação de determinados produtos originários da República Popular da China[40],

- Regulamento (CE) n.º 452/2003 do Conselho, de 6 de Março de 2003, sobre as medidas que a Comunidade pode adoptar em relação ao efeito combinado de medidas anti-dumping ou anti-subvenções e de medidas de salvaguarda[41],

- Regulamento (CE) n.º 673/2005 do Conselho, de 25 de Abril de 2005, que institui direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América[42],

- Regulamento (CE) n.º 1616/2006 do Conselho, de 23 de Outubro de 2006, relativo a certos procedimentos para a aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, e para a aplicação do Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia[43],

- Regulamento (CE) n.º 1528/2007 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica[44],

- Regulamento (CE) n.º 55/2008 do Conselho, de 21 de Janeiro de 2008, que introduz preferências comerciais autónomas para a República da Moldávia e altera o Regulamento (CE) n.º 980/2005 e a Decisão 2005/924/CE da Comissão[45],

- Regulamento (CE) n.º 140/2008 do Conselho, de 19 de Novembro de 2007, relativo a certos procedimentos para a aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros e a República do Montenegro e para a aplicação do Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República do Montenegro, por outro[46],

- Regulamento (CE) n.º 594/2008 do Conselho, de 16 de Junho de 2008, relativo a certos procedimentos para a aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro, e para a aplicação do Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Bósnia e Herzegovina, por outro[47],

- Regulamento (CE) n.º 732/2008 do Conselho, de 22 de Julho de 2008, que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2011[48],

- Regulamento (CE) n.º 260/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, relativo ao regime comum aplicável às importações[49],

- Regulamento (CE) n.º 597/2009 do Conselho, de 11 de Junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia[50],

- Regulamento (CE) n.º 625/2009 do Conselho, de 7 de Julho de 2009, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros[51],

- Regulamento (CE) n.º 1061/2009 do Conselho, de 19 Outubro de 2009, que estabelece um regime comum aplicável às exportações[52],

- Regulamento (CE) n.º 1215/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, que adopta medidas comerciais excepcionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia[53],

- Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia[54].

(4) A fim de garantir a segurança jurídica, é necessário que os procedimentos de adopção de medidas iniciados mas não completados antes da entrada em vigor do presente regulamento não sejam afectados pelo presente regulamento,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Os regulamentos incluídos no anexo são adaptados, em conformidade com o anexo, ao artigo 290.º do Tratado ou às disposições aplicáveis do Regulamento (UE) n.º [xxxx/2011].

Artigo 2.º

As remissões para as disposições dos actos indicados no anexo devem entender-se como sendo feitas para essas disposições com a redacção que lhes é dada pelo presente regulamento.

As remissões para as antigas denominações dos comités devem entender-se como sendo feitas para as novas denominações previstas no presente regulamento.

Artigo 3.º

O presente regulamento não afecta os procedimentos iniciados com vista à adopção de medidas previstos nos regulamentos no anexo sempre que, aquando ou antes da entrada em vigor do presente regulamento:

a) A Comissão tenha adoptado um acto; ou

b) Sejam necessárias consultas ao abrigo de um dos regulamentos e essas consultas tenham sido iniciadas; ou

c) Seja necessária uma proposta ao abrigo de um dos regulamentos e a Comissão tenha adoptado essa proposta.

Artigo 4.º

O presente regulamento entra em vigor no trigésimo dia seguinte à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente […] […]

ANEXO

Lista de regulamentos no âmbito da política comercial comum adaptados ao artigo 290.º do Tratado ou às disposições aplicáveis do Regulamento (UE) n.º [xxxx/2011] do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão[55].

1. Regulamento (CEE) n.º 2841/72 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972, relativo às medidas de protecção previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça [56]

NO QUE DIZ RESPEITO AO REGULAMENTO (CEE) N.º 2841/72, DEVEM SER CONFERIDAS À COMISSÃO COMPETÊNCIAS PARA ADOPTAR AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA EXECUTAR O REFERIDO REGULAMENTO EM CONFORMIDADE COM O REGULAMENTO (UE) N.º [XXXX/2011] DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE [XX/YY/2011], QUE ESTABELECE AS REGRAS E OS PRINCÍPIOS GERAIS RELATIVOS AOS MECANISMOS DE CONTROLO PELOS ESTADOS -Membros do exercício das competências de execução pela Comissão[57].

Por conseguinte, o Regulamento (CEE) n.º 2841/72 é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:

«A Comissão pode decidir submeter à apreciação do Comité Misto instituído pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça - a seguir denominado «Acordo» -, as questões relativas às medidas previstas nos artigos 22.º, 24.º, 24.ºA e 26.º do Acordo. Sempre que necessário, a Comissão adopta essas medidas em conformidade com o procedimento referido no artigo 7.º, n.º 2.»

2. O artigo 2.º, n.º 1, segundo período, passa a ter a seguinte redacção:

«Sempre que necessário, a Comissão adopta medidas de salvaguarda em conformidade com o procedimento referido no artigo 7.º, n.º 2.»

3. O artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:

«1. Sempre que circunstâncias excepcionais tornarem necessária uma intervenção imediata, nas situações referidas nos artigos 24.º, 24.ºA e 26.º do Acordo, bem como no caso de auxílios à exportação que tenham uma incidência directa e imediata sobre as trocas comerciais, a Comissão pode adoptar as medidas cautelares previstas no artigo 27.º, n.º 3, alínea e), do Acordo, em conformidade com o procedimento referido no artigo 7.º, n.º 2. Em casos urgentes, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º, n.º 3.

2. Sempre que a sua intervenção seja solicitada por um Estado-Membro, a Comissão pronuncia-se no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da recepção do pedido.»

4. É inserido o seguinte artigo 7.º:

«Artigo 7.º

Comité

1. A Comissão é assistida pelo comité «Medidas de Salvaguarda» instituído pelo artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 260/2009 do Conselho[58]. O referido comité é um comité na acepção do Regulamento (UE) n.º […./2011].

2. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo [5] do Regulamento (UE) n.º [xxxx/2011].

3. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo [8] do Regulamento (UE) n.º [xxxx/2011] em conjunção com o artigo [5] do mesmo regulamento.»

2. REGULAMENTO (CEE) N.º 2843/72 DO CONSELHO, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1972, RELATIVO ÀS MEDIDAS DE PROTECÇÃO PREVISTAS NO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA E A REPÚBLICA DA ISLÂNDIA[59]

NO QUE DIZ RESPEITO AO REGULAMENTO (CEE) N.º 2843/72, DEVEM SER CONFERIDAS À COMISSÃO COMPETÊNCIAS PARA ADOPTAR AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA EXECUTAR O REFERIDO REGULAMENTO EM CONFORMIDADE COM O REGULAMENTO (UE) N.º [XXXX/2011] DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE [XX/YY/2011], QUE ESTABELECE AS REGRAS E OS PRINCÍPIOS GERAIS RELATIVOS AOS MECANISMOS DE CONTROLO PELOS ESTADOS -Membros do exercício das competências de execução pela Comissão[60].

Por conseguinte, o Regulamento (CEE) n.º 2843/72 é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:

«A Comissão pode decidir submeter à apreciação do Comité Misto instituído pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia — a seguir denominado «Acordo» — as questões relativas às medidas previstas nos artigos 23.º, 25.º, 25.ºA e 27.º do Acordo. Sempre que necessário, a Comissão adopta essas medidas em conformidade com o procedimento referido no artigo 7.º, n.º 2.»

2. O artigo 2.º, n.º 1, segundo período, passa a ter a seguinte redacção:

«Sempre que necessário, a Comissão adopta medidas de salvaguarda em conformidade com o procedimento referido no artigo 7.º, n.º 2.»

3. O artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:

«1. Sempre que circunstâncias excepcionais tornarem necessária uma intervenção imediata, nas situações referidas nos artigos 25.º, 25.ºA e 27.º do Acordo, bem como no caso de auxílios à exportação que tenham uma incidência directa e imediata sobre as trocas comerciais, a Comissão pode adoptar as medidas cautelares previstas no artigo 28.º, n.º 3, alínea e), do Acordo, em conformidade com o procedimento referido no artigo 7.º, n.º 2. Em casos urgentes, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º, n.º 3.

2. Sempre que a sua intervenção seja solicitada por um Estado-Membro, a Comissão pronuncia-se no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da recepção do pedido.»

4. É inserido o seguinte artigo 7.º:

«Artigo 7.º

Comité

1. A Comissão é assistida pelo comité «Medidas de Salvaguarda» instituído pelo artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 260/2009 do Conselho[61]. O referido comité é um comité na acepção do Regulamento (UE) n.º […./2011].

2. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo [5] do Regulamento (UE) n.º [xxxx/2011].

3. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo [8] do Regulamento (UE) n.º [xxxx/2011] em conjunção com o artigo [5] do mesmo regulamento.»

3. REGULAMENTO (CEE) N.º 1692/73 DO CONSELHO, DE 25 DE JUNHO DE 1973, RELATIVO ÀS MEDIDAS DE PROTECÇÃO PREVISTAS NO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA E O REINO DA NORUEGA[62]

NO QUE DIZ RESPEITO AO REGULAMENTO (CEE) N.º 1692/73, DEVEM SER CONFERIDAS À COMISSÃO COMPETÊNCIAS PARA ADOPTAR AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA EXECUTAR O REFERIDO REGULAMENTO EM CONFORMIDADE COM O REGULAMENTO (UE) N.º [XXXX/2011] DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE [XX/YY/2011], QUE ESTABELECE AS REGRAS E OS PRINCÍPIOS GERAIS RELATIVOS AOS MECANISMOS DE CONTROLO PELOS ESTADOS -Membros do exercício das competências de execução pela Comissão[63].

Por conseguinte, o Regulamento (CEE) n.º 1692/73 é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:

«A Comissão pode decidir submeter à apreciação do Comité Misto instituído pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega — a seguir denominado «Acordo» —, as questões relativas às medidas previstas nos artigos 22.º, 24.º, 24.ºA e 26.º do Acordo. Sempre que necessário, a Comissão adopta essas medidas em conformidade com o procedimento referido no artigo 7.º, n.º 2.»

2. O artigo 2.º, n.º 1, segundo período, passa a ter a seguinte redacção:

«Sempre que necessário, a Comissão adopta medidas de salvaguarda em conformidade com o procedimento referido no artigo 7.º, n.º 2.»

3. O artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:

«1. Sempre que circunstâncias excepcionais tornarem necessária uma intervenção imediata, nas situações referidas nos artigos 24.º, 24.ºA e 26.º do Acordo, bem como no caso de auxílios à exportação que tenham uma incidência directa e imediata sobre as trocas comerciais, a Comissão pode adoptar as medidas cautelares previstas no artigo 27.º, n.º 3, alínea e), do Acordo, em conformidade com o procedimento referido no artigo 7.º, n.º 2. Em casos urgentes, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º, n.º 3.

2. Sempre que a sua intervenção seja solicitada por um Estado-Membro, a Comissão pronuncia-se no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da recepção do pedido.»

4. É inserido o seguinte artigo 7.º:

«Artigo 7.º

Comité

1. A Comissão é assistida pelo comité «Medidas de Salvaguarda» instituído pelo artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 260/2009 do Conselho[64]. O referido comité é um comité na acepção do Regulamento (UE) n.º […./2011].

2. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo [5] do Regulamento (UE) n.º [xxxx/2011].

3. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo [8] do Regulamento (UE) n.º [xxxx/2011] em conjunção com o artigo [5] do mesmo regulamento.»

4. REGULAMENTO (CE) N.º 3286/94 DO CONSELHO, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1994, QUE ESTABELECE PROCEDIMENTOS COMUNITÁRIOS NO DOMÍNIO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM PARA ASSEGURAR O EXERCÍCIO PELA COMUNIDADE DOS SEUS DIREITOS AO ABRIGO DAS REGRAS DO COMÉRCIO INTERNACIONAL, NOMEADAMENTE AS ESTABELECIDAS SOB OS AUSPÍCIOS DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO[65]

NO QUE DIZ RESPEITO AO REGULAMENTO (CE) N.º 3286/94, DEVEM SER CONFERIDAS À COMISSÃO COMPETÊNCIAS PARA ADOPTAR AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA EXECUTAR O REFERIDO REGULAMENTO EM CONFORMIDADE COM O REGULAMENTO (UE) N.º [XXXX/2011] DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE [XX/YY/2011], QUE ESTABELECE AS REGRAS E OS PRINCÍPIOS GERAIS RELATIVOS AOS MECANISMOS DE CONTROLO PELOS ESTADOS -Membros do exercício das competências de execução pela Comissão[66].

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 3286/94 é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 5.º, n.º 3, passa a ter a seguinte redacção:

«Sempre que se afigurar que a denúncia não contém elementos de prova suficientes que justifiquem o início de um inquérito, o autor da denúncia é informado desse facto.»

2. O artigo 6.º, n.º 4, passa a ter a seguinte redacção:

«Sempre que se afigurar que o pedido não contém elementos de prova suficientes que justifiquem o início de um inquérito, o Estado-Membro é informado desse facto.»

3. O artigo 7.º é alterado do seguinte modo:

a) O título do artigo é substituído pelo seguinte título: «Comité»

b) O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. a) A Comissão é assistida pelo comité «Entraves ao Comércio», a seguir denominado «comité». O referido comité é um comité na acepção do Regulamento (UE) n.º […./2011];b) Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo [5] do Regulamento (UE) n.º [xxxx/2011].»;

c) No n.º 2, são suprimidos os dois primeiros períodos;

d) São suprimidos os n.os 3 e 4.

4. No artigo 8.º, n.º 1, o proémio passa a ter a seguinte redacção:

«1. Sempre que se afigurar à Comissão que existem elementos de prova suficientes que justifiquem o início de um processo de exame e que este é necessário no interesse da União, a Comissão procede do seguinte modo:».

5. O artigo 9.º, n.º 2, alínea a), passa a ter a seguinte redacção:

«2. a) A Comissão e os Estados-Membros, bem como os respectivos funcionários, não divulgam as informações de carácter confidencial recebidas ao abrigo do presente regulamento ou fornecidas a título confidencial por uma das partes para um processo de exame, salvo autorização expressa da parte que as forneceu.»

6. O artigo 11.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. Sempre que, em consequência do processo de exame, se concluir que os interesses da União não exigem a adopção de medidas, o processo é encerrado pela Comissão em conformidade com o procedimento referido no artigo 7.º, n.º 1, alínea b).»;

b) O n.º 2, alínea a), passa a ter a seguinte redacção:

«2. a) Sempre que, no termo de um processo de exame, o país ou países terceiros em causa tomarem medidas que sejam consideradas satisfatórias, não sendo por conseguinte necessária qualquer intervenção da União, o processo pode ser suspenso pela Comissão em conformidade com o procedimento referido no artigo 7.º, n.º 1, alínea b).»;

c) O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3. Sempre que, quer na sequência de um processo de exame, quer em qualquer momento antes, no decurso ou após um procedimento internacional de resolução de litígios, se afigurar que o meio mais adequado para resolver um litígio resultante de um entrave ao comércio é a conclusão de um acordo com o país ou países terceiros em causa, susceptível de alterar os direitos materiais da União e do país ou países terceiros em causa, o processo é suspenso pela Comissão em conformidade com o procedimento referido no artigo 7.º, n.º 1, alínea b), sendo realizadas negociações em conformidade com o disposto no artigo 207.º do Tratado.»

7. O artigo 13.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.º

Procedimento de tomada de decisão

1. Sempre que, em consequência de uma denúncia nos termos dos artigos 3.º ou 4.º, ou de um pedido nos termos do artigo 6.º, a União participe em procedimentos internacionais formais de consulta ou de resolução de litígios, as decisões respeitantes ao seu início, tramitação e encerramento são tomadas pela Comissão.

2. Sempre que a União, tendo deliberado em conformidade com o artigo 12.º, n.º 2, tiver de tomar uma decisão sobre medidas de política comercial a adoptar nos termos do artigo 11.º, n.º 2, alínea c), ou do artigo 12.º, delibera, sem demora, em conformidade com o artigo 207.º do Tratado e, conforme adequado, com todos os procedimentos aplicáveis.»

8. É suprimido o artigo 14.º

5. Regulamento (CE) n.º 385/96 do Conselho, de 29 de Janeiro de 1996, relativo à defesa contra a prática de preços lesivos na venda de navios [67]

NO QUE DIZ RESPEITO AO REGULAMENTO (CE) N.º 385/96, DEVEM SER CONFERIDAS À COMISSÃO COMPETÊNCIAS PARA ADOPTAR AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA EXECUTAR O REFERIDO REGULAMENTO EM CONFORMIDADE COM O REGULAMENTO (UE) N.º [XXXX/2011] DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE [XX/YY/2011], QUE ESTABELECE AS REGRAS E OS PRINCÍPIOS GERAIS RELATIVOS AOS MECANISMOS DE CONTROLO PELOS ESTADOS -Membros do exercício das competências de execução pela Comissão[68].

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 385/96 é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 5.º, n.º 11, passa a ter a seguinte redacção:

«Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º, n.º 2, sempre que se afigurar que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um processo, a Comissão dá início ao processo no prazo de 45 dias a contar da data de recepção da denúncia, ou, se o processo for iniciado por força do n.º 8, num prazo não superior a seis meses a contar da data em que foi ou deveria ter sido conhecida a venda do navio, e publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia . Sempre que tiverem sido apresentados elementos de prova insuficientes, o autor da denúncia é informado do facto no prazo de 45 dias a contar da data de recepção da denúncia pela Comissão.»

2. O artigo 7.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

«Sempre que se revelar desnecessária a adopção de medidas, o inquérito ou os processos são encerrados. A Comissão encerra o inquérito em conformidade com o procedimento referido no artigo 10.º, n.º 2.»;

b) O n.º 4 passa a ter a seguinte redacção:

«Sempre que os factos definitivamente estabelecidos mostrarem a existência de preços lesivos e de um prejuízo daí decorrente, a Comissão institui um direito pela prática de preços lesivos a aplicar ao construtor naval, em conformidade com o procedimento referido no artigo 10.º, n.º 2. O montante desse direito é igual à margem do preço lesivo determinada. A Comissão adopta as medidas necessárias para executar a sua decisão, em especial a cobrança do direito pela prática de preços lesivos.»

3. No artigo 8.º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«O inquérito pode ser encerrado sem a instituição de um direito pela prática de preços lesivos se o construtor naval anular definitiva e incondicionalmente a venda do navio a preços lesivos ou satisfizer uma forma de reparação alternativa aceite pela Comissão.»

4. O artigo 9.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redacção:

«1. Se o construtor naval em causa não pagar o direito pela prática de preços lesivos instituído ao abrigo do artigo 7.º, a Comissão impõe medidas de represália sob a forma de negação de direitos de carga e descarga aos navios construídos pelo construtor naval em questão.»

5. O artigo 10.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.º

Comité

1. A Comissão será assistida pelo comité «Prática de Preços Lesivos na Venda de Navios». O referido comité é um comité na acepção do Regulamento (UE) n.º […./2011].

2. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo [5] do Regulamento (UE) n.º [xxxx/2011].»

6. O artigo 13.º, n.º 5, passa a ter a seguinte redacção:

«5. A Comissão e os Estados-Membros, bem como os respectivos funcionários, não divulgam as informações recebidas ao abrigo do presente regulamento relativamente às quais tenha sido solicitado o tratamento confidencial pela parte que as forneceu, sem autorização expressa dessa parte. O intercâmbio de informações entre a Comissão e os Estados-Membros ou quaisquer documentos internos elaborados pelas autoridades da União ou dos seus Estados-Membros não são divulgados, excepto se tal for especificamente previsto no presente regulamento.»

7. O artigo 14.º, n.º 3, passa a ter a seguinte redacção:

«3. A divulgação é efectuada por escrito. Realiza-se no mais curto prazo possível, tendo devidamente em conta a necessidade de proteger as informações confidenciais, normalmente, o mais tardar, um mês antes da decisão definitiva. Sempre que a Comissão não puder divulgar determinados factos ou considerações nesse momento, estes são divulgados posteriormente, no mais curto prazo possível. A divulgação não prejudica qualquer decisão posterior que possa vir a ser tomada pela Comissão. No entanto, quando essa decisão se basear em factos ou considerações diferentes, estes são divulgados no mais curto prazo possível.»

6. Regulamento (CE) n.º 2271/96 do Conselho, de 22 de Novembro de 1996, relativo à protecção contra os efeitos da aplicação extra -TERRITORIAL DE LEGISLAÇÃO ADOPTADA POR UM PAÍS TERCEIRO E DAS MEDIDAS NELA BASEADAS OU DELA RESULTANTES[69]

NO QUE DIZ RESPEITO AO REGULAMENTO (CE) N.º 2271/96, DEVEM SER CONFERIDAS À COMISSÃO COMPETÊNCIAS PARA ADOPTAR ACTOS DELEGADOS, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 290.º DO TRATADO, A FIM DE ALTERAR O ANEXO DO REFERIDO REGULAMENTO.

As medidas necessárias para executar o Regulamento (CE) n.º 2271/96 devem ser adoptadas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º [xxxx/2011] do Parlamento Europeu e do Conselho, de [xx/yy/2011], que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão[70].

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 2271/96 é alterado do seguinte modo:

1. No artigo 1.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Deliberando nos termos das disposições aplicáveis do Tratado, e sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, alínea c), do presente regulamento, a Comissão pode adoptar actos delegados em conformidade com os artigos 11.º-A, 11.º-B e 11.º-C, a fim de aditar ou suprimir leis no anexo do presente regulamento.»

2. O artigo 8.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º

1. Para efeitos da aplicação do artigo 7.º, alíneas b) e c), a Comissão é assistida pelo comité «Legislação Extra-Territorial». O referido comité é um comité na acepção do Regulamento (UE) n.º […./2011].

2. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo [5] do Regulamento (UE) n.º [xxxx/2011].»

3. São inseridos os artigos 11.º-A, 11.º-B e 11.º-C seguintes:

«Artigo 11.º -A

1. As competências para adoptar os actos delegados a que se refere o artigo 1.º são conferidas à Comissão por período indeterminado.

2. Logo que adopte um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3. As competências para adoptar actos delegados conferidas à Comissão estão sujeitas às condições estabelecidas nos artigos 11.º-B e 11.º-C.

Artigo 11.º -B

1. A delegação de poderes referida no artigo 1.º, segundo parágrafo, pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

2. A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se revoga a delegação de poderes procura informar a outra instituição e a Comissão num prazo razoável antes de tomar a decisão final, indicando os poderes delegados que podem ser objecto de revogação e os eventuais motivos da mesma.

3. A decisão de revogação põe termo à delegação de competências definidas na referida decisão. Essa decisão entra em vigor imediatamente ou numa data posterior especificada na mesma. Essa decisão não afecta a validade dos actos delegados já em vigor. É publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 11.º -C

1. O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objecções ao acto delegado no prazo de dois meses a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo pode ser prorrogado por um mês.

2. Se, no termo desse prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele fixada.O acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo do referido prazo, se o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem ambos informado a Comissão de que não tencionam levantar objecções.

3. Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções relativamente a um acto delegado, este não entra em vigor. A instituição que formular objecções ao acto delegado deve expor os motivos das mesmas.»

7. Regulamento (CE) n.° 1515/2001 do Conselho, de 23 de Julho de 2001, relativo às medidas que a Comunidade pode adoptar na sequência de um relatório sobre medidas ANTI-DUMPING E ANTI-SUBVENÇÕES APROVADO PELO ÓRGÃO DE RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS DA OMC[71]

NO QUE DIZ RESPEITO AO REGULAMENTO (CE) N.º 1515/2001, DEVEM SER CONFERIDAS À COMISSÃO COMPETÊNCIAS PARA ADOPTAR AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA EXECUTAR O REFERIDO REGULAMENTO EM CONFORMIDADE COM O REGULAMENTO (UE) N.º [XXXX/2011] DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE [XX/YY/2011], QUE ESTABELECE AS REGRAS E OS PRINCÍPIOS GERAIS RELATIVOS AOS MECANISMOS DE CONTROLO PELOS ESTADOS -Membros do exercício das competências de execução pela Comissão[72].

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 1515/2001 é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 1.º é alterado do seguinte modo:

a) No n.º 1, o proémio passa a ter a seguinte redacção:

«1. Sempre que o ORL aprove um relatório relacionado com uma medida da União adoptada ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, do Regulamento (CE) n.º 597/2009 do Conselho ou do presente regulamento («medida contestada»), a Comissão pode adoptar uma ou mais das medidas seguintes, conforme considere adequado em conformidade com o procedimento referido no artigo 3.º-A, n.º 2.»;

b) O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3. Se, antes de adoptar ou simultaneamente à adopção de uma das medidas referidas no n.º 1, for oportuno proceder a um reexame, esse reexame é iniciado pela Comissão.»;

c) O n.º 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4. Se for oportuno proceder à suspensão da medida contestada ou alterada, essa suspensão é concedida pela Comissão, por um período limitado, deliberando em conformidade com o procedimento referido no artigo 3.º-A, n.º 2.»

2. O artigo 2.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. A Comissão pode também, se considerar adequado, adoptar qualquer das medidas referidas no artigo 1.°, n.º 1, a fim de ter em conta as interpretações jurídicas contidas num relatório aprovado pelo ORL em relação a uma medida não contestada.»;

b) O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3. Se, antes de adoptar ou simultaneamente à adopção de uma das medidas referidas no n.º 1, for oportuno proceder a um reexame, esse reexame é iniciado pela Comissão.»;

c) O n.º 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4. Se for oportuno proceder à suspensão da medida não contestada ou alterada, essa suspensão é concedida, por um período limitado, pela Comissão, deliberando em conformidade com o procedimento referido no artigo 3.º-A, n.º 2.»

3. É inserido o artigo 3.º-A seguinte:

«Artigo 3.º -A

1. A Comissão é assistida pelo comité « Anti-Dumping » estabelecido pelo artigo 15.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho ou pelo comité «Anti-Subvenções» estabelecido pelo artigo 25, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 597/2009 do Conselho, conforme pertinente. Os referidos comités são comités na acepção do Regulamento (UE) n.º […./2011].

2. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo [5] do Regulamento (UE) n.º [xxxx/2011].»

8. Regulamento (CE) n.º 2248/2001 do Conselho, de 19 de Novembro de 2001, relativo a certos procedimentos para a aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados -MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA CROÁCIA, POR OUTRO, E PARA A APLICAÇÃO DO ACORDO PROVISÓRIO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A REPÚBLICA DA CROÁCIA[73]

NO QUE DIZ RESPEITO AO REGULAMENTO (CE) N.º 2248/2001, DEVEM SER CONFERIDAS À COMISSÃO COMPETÊNCIAS PARA ADOPTAR AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA EXECUTAR O REFERIDO REGULAMENTO EM CONFORMIDADE COM O REGULAMENTO (UE) N.º [XXXX/2011] DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE [XX/YY/2011], QUE ESTABELECE AS REGRAS E OS PRINCÍPIOS GERAIS RELATIVOS AOS MECANISMOS DE CONTROLO PELOS ESTADOS -Membros do exercício das competências de execução pela Comissão[74].

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 2248/2001 é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 7.ºA é alterado do seguinte modo:

a) São inseridos os n.os 3-A e 3-B seguintes:

«3-A. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo [5] do Regulamento (UE) n.º [xxxx/2011].

3-B. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo [8] do Regulamento (UE) n.º [xxxx/2011] em conjunção com o artigo [5] do mesmo regulamento.»

b) No n.º 6, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:«Após a conclusão dessas consultas e caso não tenha sido possível encontrar outra solução, a Comissão pode decidir, em conformidade com o procedimento referido no artigo 7.ºA, n.º 3-A, não deliberar ou adoptar as medidas adequadas previstas nos artigos 25.º e 26.º do Acordo Provisório e, ulteriormente, nos artigos 38.º e 39.º do Acordo de Estabilização e de Associação. Em casos urgentes, são aplicáveis as disposições do artigo 7.ºA, n.º 3-B.»;

c) São suprimidos os n.os 7, 8 e 9.

2. O artigo7.ºB passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.ºB

Circunstâncias excepcionais e críticas

Caso se verifiquem circunstâncias críticas e excepcionais, na acepção do artigo 25.º, n.º 4, alínea b), e do artigo 26.º, n.º 4, do Acordo Provisório e, ulteriormente, do artigo 38.º, n.º 4, alínea b), e do artigo 39.º, n.º 4, do Acordo de Estabilização e de Associação, a Comissão pode adoptar imediatamente as medidas previstas nos artigos 25.º e 26.º do Acordo Provisório e, ulteriormente, nos artigos 38.º e 39.º do Acordo de Estabilização e de Associação, em conformidade com o procedimento referido no artigo 7.ºA, n.º 3-A. Em casos urgentes, são aplicáveis as disposições do artigo 7.ºA, n.º 3-B.

Se receber um pedido de um Estado-Membro, a Comissão toma uma decisão no prazo de cinco dias úteis a contar da recepção do pedido.»

3. No artigo 7.ºE, n.º 1, o segundo período passa a ter a seguinte redacção:

«Se necessário, adopta medidas de salvaguarda em conformidade com o procedimento referido no artigo 7.ºA, n.º 3-A, excepto no caso dos auxílios a que seja aplicável o Regulamento (CE) n.º 597/2009 do Conselho, de 11 de Junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia[75], caso em que as medidas são adoptadas em conformidade com os procedimentos previstos no referido regulamento.»

9. Regulamento (CE) n.º 153/2002 do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002, relativo a certos procedimentos de aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados -MEMBROS, POR UM LADO, E A ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA, POR OUTRO, E DE APLICAÇÃO DO ACORDO PROVISÓRIO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA[76]

NO QUE DIZ RESPEITO AO REGULAMENTO (CE) N.º 153/2002, DEVEM SER CONFERIDAS À COMISSÃO COMPETÊNCIAS PARA ADOPTAR AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA EXECUTAR O REFERIDO REGULAMENTO EM CONFORMIDADE COM O REGULAMENTO (UE) N.º [XXXX/2011] DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE [XX/YY/2011], QUE ESTABELECE AS REGRAS E OS PRINCÍPIOS GERAIS RELATIVOS AOS MECANISMOS DE CONTROLO PELOS ESTADOS -Membros do exercício das competências de execução pela Comissão[77].

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 153/2002 é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 7.ºA é alterado do seguinte modo:

a) São inseridos os n.os 3-A e 3-B seguintes:

«3-A. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo [5] do Regulamento (UE) n.º [xxxx/2011].

3-B. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo [8] do Regulamento (UE) n.º [xxxx/2011] em conjunção com o artigo [5] do mesmo regulamento.»

b) No n.º 6, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:«Após a conclusão dessas consultas e caso não tenha sido possível encontrar outra solução, a Comissão pode decidir, em conformidade com o procedimento referido no artigo 7.ºA, n.º 3-A, não deliberar ou adoptar as medidas adequadas previstas nos artigos 24.º e 25.º do Acordo Provisório e, ulteriormente, nos artigos 37.º e 38.º do Acordo de Estabilização e de Associação. Em casos urgentes, são aplicáveis as disposições do artigo 7.ºA, n.º 3-B.»;

c) São suprimidos os n.os 7, 8 e 9.

2. O artigo7.ºB passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.ºB

Circunstâncias excepcionais e críticas

Caso se verifiquem circunstâncias críticas e excepcionais, na acepção do artigo 24.º, n.º 4, alínea b), e do artigo 25.º, n.º 4, do Acordo Provisório e, ulteriormente, do artigo 37.º, n.º 4, alínea b), e do artigo 38.º, n.º 4, do Acordo de Estabilização e de Associação, a Comissão pode adoptar imediatamente as medidas previstas nos artigos 24.º e 25.º do Acordo Provisório e, ulteriormente, nos artigos 37.º e 38.º do Acordo de Estabilização e de Associação, em conformidade com o procedimento referido no artigo 7.ºA, n.º 3-A. Em casos urgentes, são aplicáveis as disposições do artigo 7.ºA, n.º 3-B.

Se receber um pedido de um Estado-Membro, a Comissão toma uma decisão no prazo de cinco dias úteis a contar da recepção do pedido.»

3. No artigo 7.ºE, n.º 1, o segundo período passa a ter a seguinte redacção:

«Se necessário, adopta medidas de salvaguarda em conformidade com o procedimento referido no artigo7.ºA, n.º 3-A, excepto no caso dos auxílios a que seja aplicável o Regulamento (CE) n.º 597/2009 do Conselho, de 11 de Junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia[78], caso em que as medidas são adoptadas em conformidade com os procedimentos previstos no referido regulamento.»

10. Regulamento (CE) n.º 427/2003 do Conselho, de 3 de Março de 2003, relativo a um mecanismo de salvaguarda transitório aplicável especificamente à importação de determinados produtos originários da República Popular da China e que altera o Regulamento (CE) n.º 519/94 relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros [79]

NO QUE DIZ RESPEITO AO REGULAMENTO (CE) N.º 427/2003, DEVEM SER CONFERIDAS À COMISSÃO COMPETÊNCIAS PARA ADOPTAR AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA EXECUTAR O REFERIDO REGULAMENTO EM CONFORMIDADE COM O REGULAMENTO (UE) N.º [XXXX/2011] DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE [XX/YY/2011], QUE ESTABELECE AS REGRAS E OS PRINCÍPIOS GERAIS RELATIVOS AOS MECANISMOS DE CONTROLO PELOS ESTADOS -Membros do exercício das competências de execução pela Comissão[80].

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 427/2003 é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 5.º, n.º 4, passa a ter a seguinte redacção:

«Sempre que se afigurar que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um processo e que as consultas realizadas ao abrigo do n.º 3 não tenham conduzido a uma solução mutuamente satisfatória, a Comissão publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia .»

2. O artigo 7.º é alterado do seguinte modo:

a) No n.º 1, o segundo e terceiro períodos passam a ter a seguinte redacção:

«A Comissão adopta essas medidas provisórias em conformidade com o procedimento referido no artigo 15.º, n.º 2. Em casos urgentes, são aplicáveis as disposições do artigo 15.º, n.º 3.»;

b) É suprimido o n.º 3.

3. O artigo 8.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º

Encerramento do processo sem instituição de medidas

Sempre que as medidas bilaterais de salvaguarda forem consideradas desnecessárias, o inquérito ou o processo são encerrados em conformidade com o procedimento referido no artigo 15.º, n.º 2.»

4. O artigo 9.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2. Se as consultas previstas no n.º 1 do presente artigo não conduzirem a uma solução mutuamente satisfatória no prazo de 60 dias a contar da data de recepção do pedido de realização de consultas, é instituída uma medida de salvaguarda ou uma medida de desvio dos fluxos comerciais definitivas em conformidade com o procedimento referido no artigo 15.º, n.º 2.»;

b) São suprimidos os n.os 3 a 6.

5. O artigo 12.º, n.º 4, passa a ter a seguinte redacção:

«Se considerar que uma medida de salvaguarda deve ser revogada ou alterada, a Comissão revoga ou altera essa medida de salvaguarda.»

6. O artigo 14.º, n.º 4, passa a ter a seguinte redacção:

«4. No interesse da União, as medidas instituídas nos termos do presente regulamento podem ser suspensas por decisão da Comissão por um período de nove meses. A suspensão pode ser prorrogada por um período não superior a um ano, em conformidade com o procedimento referido no artigo 15.º, n.º 2. As medidas só podem ser suspensas se as condições do mercado se tiverem alterado temporariamente de tal modo que será improvável que venha a ocorrer novamente uma perturbação do mercado em resultado da suspensão das medidas. As medidas podem ser reinstituídas, em qualquer momento e após consulta, se a razão da suspensão já não for aplicável.»

7. O artigo 15.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15.º

Comité

1. A Comissão é assistida pelo comité «Medidas de Salvaguarda» instituído pelo artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 260/2009 do Conselho[81]. O referido comité é um comité na acepção do Regulamento (UE) n.º […./2011].

2. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo [5] do Regulamento (UE) n.º [xxxx/2011].

3. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo [8] do Regulamento (UE) n.º [xxxx/2011] em conjunção com o artigo [5] do mesmo regulamento.

4. Nos termos do artigo 3.º, n.º 5 do Regulamento (UE) n.º […./2011], sempre que se recorra ao procedimento escrito, esse procedimento é encerrado sem resultados quando, no prazo fixado pelo presidente, o presidente assim o decidir ou a maioria dos membros do comité, como definido no artigo 5.º, n.º 1 do Regulamento (UE) n.º […./2011], assim o solicitar.»

8. O artigo 17.º, n.º 5, passa a ter a seguinte redacção:

«5. A Comissão e os Estados-Membros, bem como os respectivos funcionários, não divulgam informações recebidas ao abrigo do presente regulamento relativamente às quais tenha sido solicitado o tratamento confidencial pela parte que as forneceu, sem autorização expressa dessa parte. O intercâmbio de informações entre a Comissão e os Estados-Membros, ou quaisquer informações relacionadas com as consultas efectuadas ao abrigo do artigo 12.º ou com as consultas descritas no artigo 5.º, n.º 3, e no artigo 9.º, n.º 1, ou quaisquer documentos internos elaborados pelas autoridades da União ou dos seus Estados-Membros, não são divulgados ao público ou a qualquer outra parte no processo, excepto se tal for especificamente previsto no presente regulamento.»

9. No artigo 18.º, n.º 4, o quarto período passa a ter a seguinte redacção:

«A divulgação não prejudica qualquer decisão posterior que possa vir a ser tomada pela Comissão. No entanto, quando essa decisão se basear em factos ou considerações diferentes, estes são divulgados no mais curto prazo possível.»

10. No artigo 19.º, os n.os 5 e 6 passam a ter a seguinte redacção:

«5. A Comissão examina as informações devidamente comunicadas e determina em que medida são representativas, devendo os resultados dessa análise, juntamente com um parecer sobre o seu fundamento, ser transmitidos ao comité.

6. As partes que tenham actuado em conformidade com o n.º 2 podem solicitar que lhes sejam facultados os factos e as considerações com base nos quais poderão ser tomadas as decisões finais. Tais informações são divulgadas na medida do possível e sem prejuízo de qualquer decisão posterior adoptada pela Comissão.»

11. Regulamento (CE) n.º 452/2003 do Conselho, de 6 de Março de 2003, sobre as medidas que a Comunidade pode adoptar em relação ao efeito combinado de medidas ANTI-DUMPING OU ANTI-SUBVENÇÕES E DE MEDIDAS DE SALVAGUARDA[82]

NO QUE DIZ RESPEITO AO REGULAMENTO (CE) N.º 452/2003, DEVEM SER CONFERIDAS À COMISSÃO COMPETÊNCIAS PARA ADOPTAR AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA EXECUTAR O REFERIDO REGULAMENTO EM CONFORMIDADE COM O REGULAMENTO (UE) N.º [XXXX/2011] DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE [XX/YY/2011], QUE ESTABELECE AS REGRAS E OS PRINCÍPIOS GERAIS RELATIVOS AOS MECANISMOS DE CONTROLO PELOS ESTADOS -Membros do exercício das competências de execução pela Comissão[83].

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 452/2003 é alterado do seguinte modo:

1. No artigo 1.º, n.º 1, o proémio passa a ter a seguinte redacção:

«Sempre que considere que uma combinação de medidas anti-dumping ou anti-subvenções com medidas pautais de salvaguarda, aplicáveis às mesmas importações, possa ter efeitos mais importantes do que desejável em termos da política de defesa comercial da União, a Comissão pode adoptar as medidas seguintes, conforme considere adequado, em conformidade com o procedimento referido no artigo 2.º-A, n.º 2:».

2. É inserido o artigo 2.º-A seguinte:

«Artigo 2.º -A

1. A Comissão é assistida pelo comité « Anti-Dumping » instituído pelo artigo 15.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho[84]. O referido comité é um comité na acepção do Regulamento (UE) n.º […./2011].

2. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo [5] do Regulamento (UE) n.º [xxxx/2011].»

12. Regulamento (CE) n.º 673/2005 do Conselho, de 25 de Abril de 2005, que institui direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América [85]

NO QUE DIZ RESPEITO AO REGULAMENTO (CE) N.º 673/2005, É AO CONSELHO QUE COMPETE REVOGAR O REGULAMENTO. ESSA COMPETÊNCIA DEVE SER SUPRIMIDA, DEVENDO APLICAR -se as disposições do artigo 207.º do Tratado para proceder à revogação deste regulamento.

Assim, é suprimido o artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 673/2005.

13. Regulamento (CE) n.º 1616/2006 do Conselho, de 23 de Outubro de 2006, relativo a certos procedimentos para a aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados -MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA ALBÂNIA, POR OUTRO, E PARA A APLICAÇÃO DO ACORDO PROVISÓRIO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A REPÚBLICA DA ALBÂNIA[86]

NO QUE DIZ RESPEITO AO REGULAMENTO (CE) N.º 1616/2006, DEVEM SER CONFERIDAS À COMISSÃO COMPETÊNCIAS PARA ADOPTAR AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA EXECUTAR O REFERIDO REGULAMENTO EM CONFORMIDADE COM O REGULAMENTO (UE) N.º [XXXX/2011] DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE [XX/YY/2011], QUE ESTABELECE AS REGRAS E OS PRINCÍPIOS GERAIS RELATIVOS AOS MECANISMOS DE CONTROLO PELOS ESTADOS -Membros do exercício das competências de execução pela Comissão[87].

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 1616/2006 é alterado do seguinte modo:

1. No artigo 7.º, o terceiro, quarto e quinto parágrafos passam a ter a seguinte redacção:

«A Comissão adopta essas medidas em conformidade com o procedimento referido no artigo 8.º-A, n.º 2. Em casos urgentes, são aplicáveis as disposições do artigo 8.º-A, n.º 3.»

2. O artigo 8.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redacção:

«2. A Comissão adopta essas medidas em conformidade com o procedimento referido no artigo 8.º-A, n.º 2. Em casos urgentes, são aplicáveis as disposições do artigo 8.º-A, n.º 3.»

3. É inserido o artigo 8.º-A seguinte:

«Artigo 8.º -A

Comité

1. Para efeitos dos artigos 7.º e 8.º, a Comissão é assistida pelo comité «Medidas de Salvaguarda» instituído pelo artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 260/2009 do Conselho[88]. O referido comité é um comité na acepção do Regulamento (UE) n.º […./2011].

2. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo [5] do Regulamento (UE) n.º [xxxx/2011].

3. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo [8] do Regulamento (UE) n.º [xxxx/2011] em conjunção com o artigo [5] do mesmo regulamento.»

14. Regulamento (CE) n.º 1528/2007 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica [89]

No que diz respeito ao Regulamento (CE) n.º 1528/2007, devem ser conferidas à Comissão competências para adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a fim de alterar o anexo I do referido regulamento.

As medidas necessárias para executar o Regulamento (CE) n.º 1528/2007 devem ser adoptadas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º [xxxx/2011] do Parlamento Europeu e do Conselho, de [xx/yy/2011], que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão[90].

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 1528/2007 é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 2.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2. A Comissão altera o anexo I através de actos delegados, em conformidade com os artigos 24.º-A, 24.º-B e 24.º-C, para aditar regiões ou Estados pertencentes ao Grupo de Estados ACP, que tenham concluído negociações relativas a um acordo entre a União e essa região ou esse Estado, que cumpre, pelo menos, os requisitos do artigo XXIV do GATT de 1994.»;

b) No n.º 3, o proémio passa a ter a seguinte redacção:

«3. Essa região ou esse Estado permanecerá na lista do Anexo I, excepto se a Comissão adoptar um acto delegado, em conformidade com os artigos 24.º-A, 24.º-B e 24.º-C, que altere o Anexo I no sentido de retirar uma região ou um Estado desse anexo, concretamente, no caso de:».

2. O artigo 14.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3. Sempre que se afigurar que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um processo, a Comissão publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia . O início ocorre no prazo de um mês a contar da recepção da informação fornecida por um Estado-Membro.»;

b) No n.º 4, o primeiro período passa a ter a seguinte redacção:

«4. Se a Comissão entender que se verificam as circunstâncias definidas no artigo 12.º, notifica imediatamente a região ou os Estados incluídos na lista do Anexo I em causa da sua intenção de dar início a um inquérito.»

3. O artigo 16.º é alterado do seguinte modo:

a) No n.º 1, o segundo e terceiro períodos passam a ter a seguinte redacção:«As medidas provisórias são adoptadas em conformidade com o procedimento referido no artigo 21.º, n.º 2. Em casos urgentes, são aplicáveis as disposições do artigo 21.º, n.º 3.»;

b) No n.º 2, é suprimido o segundo período;

c) É suprimido o n.º 4.

4. O artigo 17.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.º

Encerramento do inquérito e do processo sem instituição de medidas

Sempre que as medidas bilaterais de salvaguarda sejam consideradas desnecessárias, o inquérito e o processo são encerrados em conformidade com o procedimento referido no artigo 21.º, n.º 2.»

5. O artigo 18.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2. Se as consultas referidas no n.º 1 não conduzirem a uma solução satisfatória para ambas as partes no prazo de 30 dias a contar da data em que o assunto foi comunicado à região ou ao Estado em causa, a Comissão toma uma decisão, em conformidade com o procedimento referido no artigo 21.º, n.º 2, no sentido de instituir medidas de salvaguarda bilaterais definitivas no prazo de 20 dias úteis a contar do termo do período de consultas.»;

b) São suprimidos os n.os 3 e 4.

6. O artigo 20.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redacção:

«2. A decisão de instituir a vigilância é tomada pela Comissão em conformidade com o procedimento referido no artigo 21.º, n.º 2.»

7. O artigo 21.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 21.º

Comité

1. Para efeitos do presente capítulo, a Comissão é assistida pelo comité instituído pelo artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 260/2009 do Conselho[91]. O referido comité é um comité na acepção do Regulamento (UE) n.º […./2011].

2. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo [5] do Regulamento (UE) n.º [xxxx/2011].

3. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo [8] do Regulamento (UE) n.º [xxxx/2011] em conjunção com o artigo [5] do mesmo regulamento.

4. No caso de produtos classificados no código NC 1701, o comité referido no n.º 1 é assistido pelo comité instituído pelo artigo 195.º do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho[92].»

8. São inseridos os artigos 24.º-A, 24.º-B e 24.º-C seguintes:

«Artigo 24.º -A

Exercício da delegação

1. São conferidas à Comissão, por um período de tempo indeterminado, competências para adoptar os actos delegados referidos no artigo 2.º, n.os 2 e 3.

2. Logo que adopte um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3. As competências para adoptar actos delegados são conferidas à Comissão nas condições estipuladas nos artigos 24.º-B e 24.º-C.

Artigo 24.º -B

Revogação da delegação

1. A delegação das competências referidas no artigo 2.º, n.os 2 e 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

2. A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se revoga a delegação de competências procura informar a outra instituição e a Comissão num prazo razoável antes de tomar a decisão final, indicando as competências delegadas que podem ser objecto de revogação e os eventuais motivos da mesma.

3. A decisão de revogação põe termo à delegação de competências definidas na referida decisão. Essa decisão entra em vigor imediatamente ou numa data posterior especificada na mesma. Essa decisão não afecta a validade dos actos delegados já em vigor. É publicada no Jornal Oficial da União Europeia .

Artigo 24.º -C

Objecções aos actos delegados

1. O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objecções ao acto delegado no prazo de dois meses a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo pode ser prorrogado por um mês.

2. Se, no termo desse prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele fixada.O acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes de expirado aquele prazo, se o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não tencionam levantar objecções.

3. Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado, este não entra em vigor. A instituição que formular objecções ao acto delegado deve expor os motivos das mesmas.»

15. Regulamento (CE) n.º 140/2008 do Conselho, de 19 de Novembro de 2007, relativo a certos procedimentos para a aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados -MEMBROS E A REPÚBLICA DO MONTENEGRO E PARA A APLICAÇÃO DO ACORDO PROVISÓRIO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DO MONTENEGRO, POR OUTRO [93]

No que diz respeito ao Regulamento (CE) n.º 140/2008, devem ser conferidas à Comissão competências para adoptar as medidas necessárias para executar o referido regulamento em conformidade com o Regulamento (UE) n.º [xxxx/2011] do Parlamento Europeu e do Conselho, de [xx/yy/2011], que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão[94].

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 140/2008 é alterado do seguinte modo:

1. No artigo 7.º, o terceiro, quarto e quinto parágrafos passam a ter a seguinte redacção:

«A Comissão adopta essas medidas em conformidade com o procedimento referido no artigo 8.º-A, n.º 2. Em casos urgentes, são aplicáveis as disposições do artigo 8.º-A, n.º 3.»

2. O artigo 8.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redacção:

«2. A Comissão adopta essas medidas em conformidade com o procedimento referido no artigo 8.º-A, n.º 2. Em casos urgentes, são aplicáveis as disposições do artigo 8.º-A, n.º 3.»

3. É inserido o artigo 8.º-A seguinte:

«Artigo 8.º -A

Comité

1. Para efeitos dos artigos 7.º e 8.º, a Comissão é assistida pelo comité «Medidas de Salvaguarda» instituído pelo artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 260/2009 do Conselho[95]. O referido comité é um comité na acepção do Regulamento (UE) n.º […./2011].

2. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo [5] do Regulamento (UE) n.º [xxxx/2011].

3. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo [8] do Regulamento (UE) n.º [xxxx/2011] em conjunção com o artigo [5] do mesmo regulamento.»

16. Regulamento (CE) n.º 55/2008 do Conselho, de 21 de Janeiro de 2008, que introduz preferências comerciais autónomas para a República da Moldávia e altera o Regulamento (CE) n.º 980/2005 e a Decisão 2005/924/CE da Comissão [96]

NO QUE DIZ RESPEITO AO REGULAMENTO (CE) N.º 55/2008, DEVEM SER CONFERIDAS À COMISSÃO COMPETÊNCIAS PARA ADOPTAR AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA EXECUTAR O REFERIDO REGULAMENTO EM CONFORMIDADE COM O REGULAMENTO (UE) N.º [XXXX/2011] DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE [XX/YY/2011], QUE ESTABELECE AS REGRAS E OS PRINCÍPIOS GERAIS RELATIVOS AOS MECANISMOS DE CONTROLO PELOS ESTADOS -Membros do exercício das competências de execução pela Comissão[97].

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 55/2008 é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 10.º é alterado do seguinte modo:

a) No n.º 1, o proémio passa a ter a seguinte redacção:

«1. Sempre que a Comissão verifique que existem suficientes elementos de prova de fraude, irregularidades ou incapacidade sistemática da Moldávia para cumprir ou fazer cumprir as regras de origem dos produtos e os procedimentos correspondentes e oferecer a cooperação administrativa a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, ou incumprimento de quaisquer outras condições definidas no artigo 2.°, n.º 1, pode tomar medidas em conformidade com o procedimento referido no artigo 11.º-A, n.º 2, para suspender total ou parcialmente o regime preferencial previsto no presente regulamento por um período não superior a seis meses, na condição de ter primeiramente:»;

b) É suprimido o n.º 2.

2. O artigo 11.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redacção:

«1. Se um produto originário da Moldávia for importado em condições que provoquem ou possam provocar dificuldades graves a um produtor da União de produtos similares ou directamente concorrentes, a Comissão pode restabelecer os direitos da pauta aduaneira comum relativos a esse produto a qualquer momento, em conformidade com o procedimento referido no artigo 11.º-A, n.º 2.»

3. É inserido o artigo 11.º-A seguinte:

«Artigo 11.º -A

Comité

1. Para efeitos do artigo 11.º, a Comissão é assistida pelo comité «Medidas de Salvaguarda» instituído pelo artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 260/2009 do Conselho[98]. O referido comité é um comité na acepção do Regulamento (UE) n.º […./2011].

2. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo [5] do Regulamento (UE) n.º [xxxx/2011].»

17. Regulamento (CE) n.º 594/2008 do Conselho, de 16 de Junho de 2008, relativo a certos procedimentos para a aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados -MEMBROS, POR UM LADO, E A BÓSNIA E HERZEGOVINA, POR OUTRO, E PARA A APLICAÇÃO DO ACORDO PROVISÓRIO SOBRE COMÉRCIO E MATÉRIAS CONEXAS ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA, POR UM LADO, E A BÓSNIA E HERZEGOVINA, POR OUTRO[99]

NO QUE DIZ RESPEITO AO REGULAMENTO (CE) N.º 594/2008, DEVEM SER CONFERIDAS À COMISSÃO COMPETÊNCIAS PARA ADOPTAR AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA EXECUTAR O REFERIDO REGULAMENTO EM CONFORMIDADE COM O REGULAMENTO (UE) N.º [XXXX/2011] DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE [XX/YY/2011], QUE ESTABELECE AS REGRAS E OS PRINCÍPIOS GERAIS RELATIVOS AOS MECANISMOS DE CONTROLO PELOS ESTADOS -Membros do exercício das competências de execução pela Comissão[100].

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 594/2008 é alterado do seguinte modo:

1. No artigo 7.º, o terceiro, quarto e quinto parágrafos passam a ter a seguinte redacção:

«A Comissão adopta essas medidas em conformidade com o procedimento referido no artigo 8.º-A, n.º 2. Em casos urgentes, são aplicáveis as disposições do artigo 8.º-A, n.º 3.»

2. O artigo 8.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redacção:

«2. A Comissão adopta essas medidas em conformidade com o procedimento referido no artigo 8.º-A, n.º 2. Em casos urgentes, são aplicáveis as disposições do artigo 8.º-A, n.º 3.»

3. É inserido o artigo 8.º-A seguinte:

«Artigo 8.º -A

Comité

1. Para efeitos dos artigos 7.º e 8.º, a Comissão é assistida pelo comité «Medidas de Salvaguarda» instituído pelo artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 260/2009 do Conselho[101]. O referido comité é um comité na acepção do Regulamento (UE) n.º […./2011].

2. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo [5] do Regulamento (UE) n.º [xxxx/2011].

3. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo [8] do Regulamento (UE) n.º [xxxx/2011] em conjunção com o artigo [5] do mesmo regulamento.»

18. Regulamento (CE) n.º 732/2008 do Conselho, de 22 de Julho de 2008, que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2011 e que altera os Regulamentos (CE) n. OS 552/97 E 1933/2006 E OS REGULAMENTOS (CE) N. OS 1100/2006 E 964/2007 DA COMISSÃO [102]

No que diz respeito ao Regulamento (CE) n.º 732/2008, devem ser conferidas à Comissão competências para adoptar as medidas necessárias para executar o referido regulamento em conformidade com o Regulamento (UE) n.º [xxxx/2011] do Parlamento Europeu e do Conselho, de [xx/yy/2011], que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão[103].

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 732/2008 é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 16.º é alterado do seguinte modo:

a) No n.º 3, o proémio passa a ter a seguinte redacção:

«3. A Comissão pode suspender os regimes preferenciais previstos no presente regulamento, relativamente à totalidade ou a alguns dos produtos originários de um país beneficiário, em conformidade com o procedimento referido no artigo 27.º, n.º 6, sempre que considere que existem elementos de prova suficientes para justificar a suspensão temporária pelos motivos referidos nos n.os 1 e 2, na condição de ter primeiramente:»;

b) É suprimido o n.º 4.

2. O artigo 17.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.º

1. Sempre que a Comissão ou um Estado-Membro recebam informações que possam justificar a suspensão temporária e considerem que existem motivos suficientes para um inquérito, informam desse facto o comité referido no artigo 27.º

2. A Comissão pode decidir, no prazo de um mês e em conformidade com o procedimento referido no artigo 27.º, n.º 5, dar início a um inquérito.»

3. O artigo 19.º é alterado do seguinte modo:

a) No n.º 3, o segundo período passa a ter a seguinte redacção:

«A Comissão notifica dessa decisão o país beneficiário em causa e publica no Jornal Oficial da União Europeia um aviso em que anuncia a sua intenção de suspender temporariamente os regimes preferenciais relativamente à totalidade ou a alguns dos produtos originários de um país beneficiário, a menos que, antes do termo desse período, o país beneficiário em causa se comprometa a adoptar as medidas necessárias para dar cumprimento, num prazo razoável, às convenções referidas na Parte A do Anexo III.»;

b) O n.º 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4. Sempre que considere que é necessária uma medida de suspensão temporária, a Comissão decide em conformidade com o procedimento referido no artigo 27.º, n.º 6. No caso a que se refere o n.º 3, a Comissão delibera no termo do prazo referido nesse número.»;

c) O n.º 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5. Sempre que a Comissão se decidir pela suspensão temporária, essa decisão entra em vigor seis meses após a respectiva adopção, excepto se a Comissão decidir entretanto que as razões que a fundamentavam deixaram de existir.»

4. O artigo 20.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5. O inquérito é concluído no prazo de seis meses a contar da data de publicação do aviso a que se refere o n.º 2. Em circunstâncias excepcionais, a Comissão pode prorrogar esse prazo em conformidade com o procedimento referido no artigo 27.º, n.º 5.»

b) O n.º 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6. A Comissão toma uma decisão no prazo de um mês, de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 27.º, n.º 6. Essa decisão entra em vigor no prazo de um mês a contar da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .»

c) O n.º 7 passa a ter a seguinte redacção:

«7. Em caso de circunstâncias excepcionais que exijam uma acção imediata e que impossibilitem a realização de um inquérito, a Comissão pode, em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 27.º, n.º 7, tomar as medidas preventivas que sejam estritamente necessárias.»

5. O artigo 21.º passa a ter a seguinte redacção:

«Sempre que as importações dos produtos incluídos no anexo I do Tratado causem ou ameacem causar perturbações graves nos mercados da União, especialmente em uma ou mais regiões ultraperiféricas, ou nos mecanismos reguladores desses mercados, a Comissão pode, por iniciativa própria ou a pedido de um Estado-Membro, suspender os regimes preferenciais relativamente aos produtos em causa em conformidade com o procedimento referido no artigo 27.º, n.º 6, após consulta ao Comité de gestão para a organização comum de mercado em causa.»

6. É suprimido o artigo 22.º, n.º 2.

7. No artigo 27.º, são inseridos os n.os 6 e 7 seguintes:

«6. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo [5] do Regulamento (UE) n.º [xxxx/2011].

7. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo [8] do Regulamento (UE) n.º [xxxx/2011] em conjunção com o artigo [5] do mesmo regulamento.»

19. Regulamento (CE) n.º 597/2009 do Conselho, de 11 de Junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia [104]

No que diz respeito ao Regulamento (CE) n.º 597/2009, devem ser conferidas à Comissão competências para adoptar as medidas necessárias para executar o referido regulamento em conformidade com o Regulamento (UE) n.º [xxxx/2011] do Parlamento Europeu e do Conselho, de [xx/yy/2011], que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão[105].

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 597/2009 é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 10.º, n.º 11, passa a ter a seguinte redacção:

«11. Sempre que se afigurar que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um processo, a Comissão dá início ao processo no prazo de 45 dias a contar da data de recepção da denúncia e publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia . Sempre que tiverem sido apresentados elementos de prova insuficientes, o autor da denúncia é informado do facto no prazo de 45 dias a contar da data de recepção da denúncia pela Comissão.»

2. O artigo 11.º, n.º 9, passa a ter a seguinte redacção:

«9. Nos processos ao abrigo do artigo 10.º, n.º 11, o inquérito deve ser concluído, sempre que possível, no prazo de um ano. Em todo o caso, esses inquéritos devem ser concluídos no prazo de 13 meses a contar do seu início, em conformidade com as conclusões nos termos do artigo 13.º relativamente aos compromissos ou com as conclusões nos termos do artigo 15.º no caso de medidas definitivas. Em casos excepcionais, atendendo à complexidade do inquérito, a Comissão pode decidir, o mais tardar oito meses após o início do inquérito, alargar este prazo por um período até, mas sem nunca exceder, 18 meses.»

3. O artigo 12.º é alterado do seguinte modo:

a) No n.º 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Os direitos provisórios são instituídos pelo menos 60 dias, e o mais tardar nove meses, após o início do processo. Em casos excepcionais, atendendo à complexidade do inquérito, a Comissão pode decidir, o mais tardar oito meses após o início do inquérito, alargar este prazo por um período até, mas sem nunca exceder, 12 meses.»;

b) O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3. A Comissão adopta medidas provisórias em conformidade com o procedimento referido no artigo 25.°, n.º 3.»;

c) É suprimido o n.º 5.

4. O artigo 13.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. Se tiver sido determinada provisoriamente a existência de subvenções e de prejuízo, a Comissão pode aceitar os compromissos voluntários e satisfatórios por força dos quais:

a) O país de origem e/ou de exportação aceite eliminar ou limitar a subvenção ou adoptar outras medidas relativamente aos seus efeitos; ou

b) Os exportadores se comprometam a rever os seus preços ou a cessar as exportações para a zona em causa na medida em que tais exportações beneficiem de subvenções passíveis de medidas de compensação, de forma a que a Comissão considere que o efeito prejudicial das subvenções foi eliminado.Neste caso e enquanto esses compromissos estiverem em vigor, os direitos provisórios instituídos pela Comissão em conformidade com o artigo 12.º, n.º 3, e os direitos definitivos instituídos em conformidade com o artigo 15.º, n.º 1, não se aplicam às importações do produto em causa fabricado pelas empresas referidas na decisão da Comissão que aceita esses compromissos e nas sucessivas alterações a essa decisão.Os aumentos de preços resultantes desses compromissos não serão superiores ao necessário para neutralizar o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação, devendo ser inferiores ao montante das subvenções passíveis de medidas de compensação, se tais aumentos forem adequados para eliminar o prejuízo causado à indústria da União.»;

b) O n.º 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5. Se forem aceites compromissos, o inquérito é encerrado. A Comissão encerra o inquérito em conformidade com o procedimento referido no artigo 25.º, n.º 2.»;

c) No n.º 9, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«9. Caso uma parte viole ou denuncie os compromissos, ou caso a Comissão denuncie a sua aceitação desse compromisso, essa aceitação é denunciada por uma decisão ou um regulamento da Comissão, consoante o caso, e aplica-se o direito provisório, anteriormente instituído pela Comissão em conformidade com o artigo 12.º, ou o direito definitivo anteriormente instituído pelo Conselho em conformidade com o artigo 15.º, n.º 1, desde que o exportador em causa ou o país de origem e/ou de exportação tenham tido a oportunidade de apresentar as suas observações, excepto no caso de terem denunciado o compromisso.»;

d) O n.º 10 passa a ter a seguinte redacção:

«10. Pode ser instituído um direito provisório em conformidade com o artigo 12.º, com base nas melhores informações disponíveis, sempre que existam razões para acreditar que um compromisso está a ser quebrado ou, em caso de quebra ou denúncia de um compromisso, sempre que o inquérito que conduziu ao compromisso não tenha sido concluído.»

5. O artigo 14.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redacção:

«Sempre que se revelar desnecessária a adopção de medidas de defesa, o inquérito ou o processo são encerrados. A Comissão encerra o inquérito em conformidade com o procedimento referido no artigo 25.º, n.º 2.»

6. O artigo 15.º, n.º 1, é alterado do seguinte modo:

a) O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«1. Sempre que os factos definitivamente estabelecidos mostrarem a existência de subvenções passíveis de medidas de compensação e de prejuízo delas decorrente, e o interesse da União justificar uma intervenção em conformidade com o artigo 31.º, é instituído um direito de compensação definitivo pela Comissão, deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 25.º, n.º 2. Sempre que estejam em vigor direitos provisórios, a Comissão dá início ao referido procedimento o mais tardar um mês antes da data de caducidade dos referidos direitos.»;

b) São suprimidos o segundo e o terceiro parágrafos.

7. No artigo 16.º, n.º 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«2. Sempre que tiver sido aplicado um direito provisório e os factos definitivamente estabelecidos mostrarem a existência de subvenções passíveis de medidas de compensação e de prejuízo, a Comissão decide, independentemente do facto de vir ou não a ser instituído um direito de compensação definitivo, qual a percentagem do direito provisório que deve ser definitivamente cobrada.»

8. No artigo 20.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Esse reexame é iniciado depois de ter sido dada aos produtores da União a oportunidade de apresentar as suas observações.»

9. No artigo 21.º, n.º 4, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«4. A Comissão decide se, e em que medida, o pedido deve ser aceite ou pode decidir, em qualquer momento, dar início a um reexame intercalar, sendo as informações e as conclusões resultantes desse reexame, realizado em conformidade com as disposições aplicáveis a esses reexames, utilizadas para determinar se, e em que medida, se justifica o reembolso.»

10. O artigo 22.º é alterado do seguinte modo:

a) No n.º 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Os reexames efectuados nos termos dos artigos 18.º e 19.º serão realizados prontamente e devem normalmente ser concluídos num prazo de 12 meses a contar da data do seu início. Em qualquer caso, os reexames efectuados nos termos dos artigos 18.º e 19.º devem ser concluídos no prazo de 15 meses a contar da data do seu início. Em casos excepcionais, atendendo à complexidade do inquérito, a Comissão pode decidir, o mais tardar nove meses após o início do inquérito, alargar este prazo por um período até, mas sem nunca exceder, 18 meses.»;

b) No n.º 1, é suprimido o quinto parágrafo;

c) O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2. Os reexames nos termos dos artigos 18.º, 19.º e 20.º são iniciados pela Comissão.»

11. O artigo 23.º é alterado do seguinte modo:

a) No n.º 4, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«É iniciado um inquérito nos termos do presente artigo, por iniciativa da Comissão ou a pedido de um Estado-Membro ou de qualquer parte interessada, com base em elementos de prova suficientes sobre os factores referidos nos n.os 1, 2 e 3. O inquérito é iniciado através de um regulamento da Comissão, que pode igualmente instruir as autoridades aduaneiras para tornarem obrigatório o registo das importações em conformidade com o artigo 24.º, n.º 5, ou para exigirem garantias.»;

b) No n.º 4, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Se os factos, tal como definitivamente estabelecidos, justificarem a prorrogação das medidas, a Comissão prorroga-as, deliberando em conformidade com o procedimento referido no artigo 25.º, n.º 2.»;

c) No n.º 6, o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Essas isenções são concedidas por decisão da Comissão e permanecem em vigor durante o período e nas condições fixadas nessa decisão.»

12. O artigo 24.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4. No interesse da União, as medidas instituídas nos termos do presente regulamento podem ser suspensas por decisão da Comissão por um período de nove meses. A suspensão pode ser prorrogada pela Comissão, por um período não superior a um ano, deliberando em conformidade com o procedimento referido no artigo 25.º, n.º 2.As medidas só podem ser suspensas se as condições do mercado se tiverem alterado de tal forma que seja improvável que da suspensão resulte uma reincidência de prejuízo e desde que tenha sido dada à indústria da União a oportunidade de apresentar observações, e que estas tenham sido tomadas em consideração. As medidas podem ser reinstituídas em qualquer momento, se a razão da suspensão já não for aplicável.»;

b) No n.º 5, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:«A Comissão pode instruir as autoridades aduaneiras para que tomem as medidas adequadas no sentido de assegurar o registo das importações, a fim de que possam posteriormente ser aplicadas medidas contra essas importações a partir da data desse registo.»

13. O artigo 25.º passa a ter a seguinte redacção:

«Comité

1. A Comissão é assistida pelo comité «Anti-Subvenções», a seguir denominado «comité». O referido comité é um comité na acepção do Regulamento (UE) n.º […./2011].

2. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo [5] do Regulamento (UE) n.º [xxxx/2011].

3. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo [8] do Regulamento (UE) n.º [xxxx/2011] em conjunção com o artigo [5] do mesmo regulamento.

4. Nos termos do artigo 3.º, n.º 5 do Regulamento (UE) n.º […./2011], sempre que se recorra ao procedimento escrito, esse procedimento é encerrado sem resultados quando, no prazo fixado pelo presidente, o presidente assim o decidir ou a maioria dos membros do comité, como definido no artigo 5.º, n.º 1 do Regulamento (UE) n.º […./2011], assim o solicitar.»

14. O artigo 29.º, n.º 5, passa a ter a seguinte redacção:

«5. A Comissão e os Estados-Membros, bem como os respectivos funcionários, não divulgam informações recebidas ao abrigo do presente regulamento relativamente às quais tenha sido solicitado o tratamento confidencial pela parte que as forneceu, sem autorização expressa dessa parte. O intercâmbio de informações entre a Comissão e os Estados-Membros ou quaisquer documentos internos elaborados pelas autoridades da União ou dos seus Estados-Membros não são divulgados, excepto se tal for especificamente previsto no presente regulamento.»

15. O artigo 30.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 4 passa a ter a seguinte redacção:

«A divulgação final é efectuada por escrito. É realizada, tendo devidamente em conta a protecção de informações confidenciais, tão rápido quanto possível e, normalmente, o mais tardar um mês antes do início dos procedimentos estabelecidos nos artigos 14.º ou 15.º Sempre que a Comissão não puder divulgar determinados factos ou considerações nesse momento, estes são divulgados posteriormente, no mais curto prazo possível.

A divulgação não prejudica qualquer decisão posterior que possa vir a ser tomada pela Comissão. No entanto, quando essa decisão se basear em factos ou considerações diferentes, estes são divulgados no mais curto prazo possível.»

b) O n.º 5 passa a ter a seguinte redacção:

«As observações apresentadas depois da divulgação final só são tomadas em consideração se forem recebidas no prazo fixado pela Comissão para cada caso, que deve ser de pelo menos dez dias, tendo devidamente em conta a urgência da questão. Pode ser fixado um período mais curto sempre que a divulgação final já tenha sido efectuada.»

16. O artigo 31.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4. As partes que tenham actuado em conformidade com o n.º 2 podem apresentar as suas observações sobre a aplicação de quaisquer direitos provisórios. Para serem tomadas em consideração, estas observações devem ser recebidas no prazo de 15 dias a partir da data de aplicação de tais medidas; as observações, ou uma síntese adequada das mesmas, devem ser postas à disposição das outras partes, que terão a possibilidade de responder a essas observações.»;

b) O n.º 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5. A Comissão examina as informações devidamente comunicadas e determina em que medida são representativas, devendo os resultados dessa análise, juntamente com um parecer sobre o seu fundamento, ser transmitidos ao comité.»;

c) No n.º 6, o segundo período passa a ter a seguinte redacção:

«Tais informações são divulgadas na medida do possível e sem prejuízo de qualquer decisão posterior adoptada pela Comissão.»

20. Regulamento (CE) n.º 260/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, relativo ao regime comum aplicável às importações [106]

No que diz respeito ao Regulamento (CE) n.º 260/2009, devem ser conferidas à Comissão competências para adoptar as medidas necessárias para executar o referido regulamento em conformidade com o Regulamento (UE) n.º [xxxx/2011] do Parlamento Europeu e do Conselho, de [xx/yy/2011], que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão[107].

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 260/2009 é alterado do seguinte modo:

1. É suprimido o artigo 3.º

2. O artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:

«Comité

1. A Comissão é assistida pelo comité «Medidas de Salvaguarda», a seguir denominado «comité». O referido comité é um comité na acepção do Regulamento (UE) n.º […./2011].

2. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo [5] do Regulamento (UE) n.º [xxxx/2011].

3. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo [8] do Regulamento (UE) n.º [xxxx/2011] em conjunção com o artigo [5] do mesmo regulamento.

4. Nos termos do artigo 3.º, n.º 5 do Regulamento (UE) n.º […./2011], sempre que se recorra ao procedimento escrito, esse procedimento é encerrado sem resultados quando, no prazo fixado pelo presidente, o presidente assim o decidir ou a maioria dos membros do comité, como definido no artigo 5.º, n.º 1 do Regulamento (UE) n.º […./2011], assim o solicitar.»

3. O artigo 6.º é alterado do seguinte modo:

a) No n.º 1, o primeiro período passa a ter a seguinte redacção:

«Sempre que se afigurar à Comissão que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um inquérito, a Comissão dá início a um inquérito no prazo de um mês a contar da recepção da informação fornecida por um Estado-Membro e publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia .»;

b) No n.º 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A Comissão procura obter todas as informações que considere necessárias e, quando o julgar oportuno, procura confirmar essas informações junto de importadores, comerciantes, agentes, produtores, associações e organizações comerciais.»;

c) O n.º 7 passa a ter a seguinte redacção:

«Sempre que se afigurar à Comissão que não existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um inquérito, a Comissão informa os Estados-Membros da sua decisão no prazo de um mês a contar da recepção das informações fornecidas pelos Estados-Membros.»

4. O artigo 7.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redacção:

«2. Sempre que, num prazo de nove meses a contar do início do inquérito, a Comissão considerar que não são necessárias medidas de vigilância ou de salvaguarda por parte da União, o inquérito é encerrado no prazo de um mês.»

5. O artigo 9.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redacção:

«2. A Comissão e os Estados-Membros, bem como os respectivos funcionários, não divulgam as informações de carácter confidencial recebidas ao abrigo do presente regulamento ou fornecidas a título confidencial, salvo autorização expressa da parte que as forneceu.»

6. O artigo 11.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redacção:

«2. A decisão de instituir medidas de vigilância é adoptada pela Comissão em conformidade com o procedimento previsto no artigo 16.º, n.º 6.»

7. O artigo 13.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.º

Sempre que a importação de um produto não tiver sido sujeita a vigilância prévia da União, a Comissão pode, em conformidade com o artigo 18.º, estabelecer uma vigilância limitada às importações numa ou mais regiões da União.»

8. No artigo 16.º, os n.os 6 e 7 passam a ter a seguinte redacção:

«6. Sempre que um Estado-Membro solicitar a sua intervenção, a Comissão, deliberando em conformidade com o procedimento referido no artigo 4.º, n.º 2, toma uma decisão no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da recepção do pedido. Em casos urgentes, são aplicáveis as disposições do artigo 4.º, n.º 3.»

9. O artigo 17.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.º

Sempre que os interesses da União o exijam, a Comissão, deliberando em conformidade com o procedimento referido no artigo 4.º, n.º 2, e nos termos do capítulo III, pode adoptar medidas adequadas para impedir que um produto seja importado na União em quantidades de tal modo mais acrescidas e/ou em termos ou condições tais que causem, ou ameacem causar, um prejuízo grave aos produtores da União de produtos similares ou em concorrência directa.

É aplicável o disposto no artigo 16.º, n.os 2 a 5.»

10. O artigo 21.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redacção:

«2. Sempre que considerar que se impõe a revogação ou alteração de qualquer das medidas de vigilância ou de salvaguarda referidas nos artigos 11.º, 13.º, 16.º, 17.º e 18.º, a Comissão revoga ou altera as medidas, deliberando em conformidade com o procedimento referido no artigo 4.º, n.º 2.»

11. O artigo 23.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 23. º

Sempre que o interesse da União o exija, a Comissão, deliberando em conformidade com o procedimento referido no artigo 4.º, n.º 2, pode adoptar medidas adequadas que permitam o exercício dos direitos e o cumprimento das obrigações da União ou de todos os seus Estados-Membros no plano internacional, nomeadamente em matéria de comércio de produtos de base.»

21. Regulamento (CE) n.º 625/2009 do Conselho, de 7 de Julho de 2009, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros [108]

No que diz respeito ao Regulamento (CE) n.º 625/2009, devem ser conferidas à Comissão competências para adoptar as medidas necessárias para executar o referido regulamento em conformidade com o Regulamento (UE) n.º [xxxx/2011] do Parlamento Europeu e do Conselho, de [xx/yy/2011], que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão[109].

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 625/2009 é alterado do seguinte modo:

1. É suprimido o artigo 3.º

2. O artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:

«Comité

1 . A Comissão é assistida pelo comité «Medidas de Salvaguarda» instituído pelo artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 260/2009 do Conselho[110], a seguir designado «comité». O referido comité é um comité na acepção do Regulamento (UE) n.º […./2011].

2. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo [5] do Regulamento (UE) n.º [xxxx/2011].

3. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo [8] do Regulamento (UE) n.º [xxxx/2011] em conjunção com o artigo [5] do mesmo regulamento.

4. Nos termos do artigo 3.º, n.º 5 do Regulamento (UE) n.º […./2011], sempre que se recorra ao procedimento escrito, esse procedimento é encerrado sem resultados quando, no prazo fixado pelo presidente, o presidente assim o decidir ou a maioria dos membros do comité, como definido no artigo 5.º, n.º 1 do Regulamento (UE) n.º […./2011], assim o solicitar.»

3. O artigo 5.º é alterado do seguinte modo:

a) No n.º 1, o primeiro período passa a ter a seguinte redacção:

«Sempre que se afigurar à Comissão que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de uma investigação, deve iniciar a investigação no prazo de um mês a contar da recepção da informação fornecida pelo Estado-Membro e publicar um aviso no Jornal Oficial da União Europeia.»;

b) No n.º 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A Comissão procura obter todas as informações que considere necessárias e, quando o julgar oportuno, procura confirmar essas informações junto de importadores, comerciantes, agentes, produtores, associações e organizações comerciais.»;

c) O n.º 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6. Sempre que se afigurar à Comissão que não existem elementos de prova suficientes para justificar uma investigação, a Comissão informa os Estados-Membros da sua decisão no prazo de um mês a contar da recepção das informações fornecidas pelos Estados-Membros.»

4. No artigo 6.º, n.º 2, o primeiro período passa a ter a seguinte redacção:

«Sempre que, no prazo de nove meses a contar do início da investigação, a Comissão considerar que não são necessárias medidas de vigilância ou de salvaguarda por parte da União, a investigação é encerrada.»

5. O artigo 7.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redacção:

«2. A Comissão e os Estados-Membros, bem como os respectivos funcionários, não divulgam as informações de carácter confidencial recebidas ao abrigo do presente regulamento ou fornecidas a título confidencial, salvo autorização expressa da parte que as forneceu.»

6. O artigo 12.º passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 12.º

Sempre que a importação de um produto não tiver sido sujeita a vigilância prévia da União, a Comissão pode, em conformidade com o artigo 17.º, estabelecer uma vigilância limitada às importações numa ou mais regiões da União.»

7. O artigo 15.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

«As medidas adoptadas são imediatamente comunicadas aos Estados-Membros e imediatamente aplicáveis.»;

b) Os n.os 4, 5 e 6 passam a ter a seguinte redacção:

«4. Sempre que um Estado-Membro solicitar a sua intervenção, a Comissão, deliberando em conformidade com o procedimento referido no artigo 4.º, n.º 2, toma uma decisão no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da recepção do pedido. Em casos urgentes, são aplicáveis as disposições do artigo 4.º, n.º 3.»;

8. O artigo 16.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redacção:

«1. A Comissão pode, em especial na situação referida no artigo 15.º, n.º 1, adoptar medidas adequadas em conformidade com o procedimento referido no artigo 4.º, n.º 2.»

9. O artigo 18.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redacção:

«2. Sempre que considerar que se impõe a revogação ou alteração de qualquer das medidas de vigilância ou de salvaguarda referidas nos capítulos IV e V, a Comissão revoga ou altera as medidas.»

22. Regulamento (CE) n.º 1061/2009 do Conselho, de 19 Outubro de 2009, que estabelece um regime comum aplicável às exportações [111]

NO QUE DIZ RESPEITO AO REGULAMENTO (CE) N.º 1061/2009, DEVEM SER CONFERIDAS À COMISSÃO COMPETÊNCIAS PARA ADOPTAR AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA EXECUTAR O REFERIDO REGULAMENTO EM CONFORMIDADE COM O REGULAMENTO (UE) N.º [XXXX/2011] DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE [XX/YY/2011], QUE ESTABELECE AS REGRAS E OS PRINCÍPIOS GERAIS RELATIVOS AOS MECANISMOS DE CONTROLO PELOS ESTADOS -Membros do exercício das competências de execução pela Comissão[112].

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 1061/2009 é alterado do seguinte modo:

1. É suprimido o artigo 3.º

2. O artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:

«1. A Comissão é assistida pelo comité «Regime Comum Aplicável às Exportações», em seguida «Comité». O referido comité é um comité na acepção do Regulamento (UE) n.º […./2011].

2. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo [5] do Regulamento (UE) n.º [xxxx/2011].

3. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo [8] do Regulamento (UE) n.º [xxxx/2011] em conjunção com o artigo [5] do mesmo regulamento.»

3. O artigo 6.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. A fim de evitar ou sanar uma situação crítica resultante da penúria de produtos essenciais e quando os interesses da União exijam uma intervenção imediata, a Comissão, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, e tendo em conta a natureza dos produtos e outras particularidades das transacções em causa, pode sujeitar a exportação de um produto à apresentação de uma autorização de exportação a conceder de acordo com as regras e dentro dos limites que definir em conformidade com o procedimento referido no artigo 4.º, n.º 2. Em casos urgentes, são aplicáveis as disposições do artigo 4.º, n.º 3.»;

b) No n.º 4, é suprimido o segundo período;

c) Os n.os 5 e 6 passam a ter a seguinte redacção:

«5. Sempre que tiver deliberado nos termos do n.º 1, a Comissão decide, no prazo de doze dias úteis após a entrada em vigor da medida por ela adoptada, se irá adoptar as medidas adequadas previstas no artigo 7.º Se, no prazo de seis semanas após a entrada em vigor da medida adoptada não tiverem sido adoptadas medidas, considera-se que a medida em causa é revogada.»

4. No artigo 7.º, n.º 1, o proémio passa a ter a seguinte redacção:

«Quando os interesses da União o exigirem, a Comissão pode, deliberando em conformidade com o procedimento referido no artigo 4.º, n.º 2, adoptar medidas adequadas:»

5. O artigo 8.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redacção:

«2. Sempre que considerar que se impõe a revogação ou a alteração de qualquer das medidas previstas nos artigos 6.º ou 7.º, a Comissão delibera em conformidade com o procedimento referido no artigo 4.º, n.º 2.»

23. Regulamento (CE) n.º 1215/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, que adopta medidas comerciais excepcionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia [113]

NO QUE DIZ RESPEITO AO REGULAMENTO (CE) N.º 1215/2009, DEVEM SER CONFERIDAS À COMISSÃO COMPETÊNCIAS PARA ADOPTAR AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA EXECUTAR O REFERIDO REGULAMENTO EM CONFORMIDADE COM O REGULAMENTO (UE) N.º [XXXX/2011] DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE [XX/YY/2011], QUE ESTABELECE AS REGRAS E OS PRINCÍPIOS GERAIS RELATIVOS AOS MECANISMOS DE CONTROLO PELOS ESTADOS -Membros do exercício das competências de execução pela Comissão[114].

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 1215/2009 é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 2.º é alterado do seguinte modo:

a) No n.º 2, é suprimido o segundo parágrafo;

b) É aditado o n.º 3 seguinte:

«3. Em caso de inobservância do disposto nos n.os 1 ou 2, os benefícios concedidos ao país pelo presente regulamento podem ser suspensos, no todo ou em parte, em conformidade com o procedimento referido no artigo 8.º-A, n.º 2.»

2. É inserido o artigo 8.º-A seguinte:

« Artigo 8.º-A

Comité

1. Para efeitos dos artigos 2.º e 10.º, a Comissão é assistida pelo comité de aplicação «Balcãs Ocidentais». O referido comité é um comité na acepção do Regulamento (UE) n.º […./2011].

2. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo [5] do Regulamento (UE) n.º [xxxx/2011].»

3. O artigo 10.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 1 é alterado do seguinte modo:

1) A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a) Informado o comité de aplicação «Balcãs Ocidentais.»;

2) É aditado o segundo parágrafo seguinte:

«As medidas referidas no primeiro parágrafo são adoptadas em conformidade com o procedimento referido no artigo 8.º-A, n.º 2.»;

b) É suprimido o n.º 2;

c) O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

«Terminado o período de suspensão, a Comissão decide pôr termo à medida de suspensão provisória ou prorrogar a medida de suspensão em conformidade com o n.º 1.»

24. Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de DUMPING DOS PAÍSES NÃO MEMBROS DA COMUNIDADE EUROPEIA[115]

NO QUE DIZ RESPEITO AO REGULAMENTO (CE) N.º 1225/2009, DEVEM SER CONFERIDAS À COMISSÃO COMPETÊNCIAS PARA ADOPTAR AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA EXECUTAR O REFERIDO REGULAMENTO EM CONFORMIDADE COM O REGULAMENTO (UE) N.º [XXXX/2011] DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE [XX/YY/2011], QUE ESTABELECE AS REGRAS E OS PRINCÍPIOS GERAIS RELATIVOS AOS MECANISMOS DE CONTROLO PELOS ESTADOS -Membros do exercício das competências de execução pela Comissão[116].

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 1225/2009 é alterado do seguinte modo:

1. No artigo 2.º, n.º 7, o último parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A Comissão determina se o produtor obedece aos critérios supramencionados no prazo de seis meses a contar do início do inquérito, depois de ter sido dada à indústria da União a oportunidade de apresentar as suas observações. Esta determinação permanece em vigor durante todo inquérito.»

2. O artigo 5.º, n.º 9, passa a ter a seguinte redacção:

«Sempre que se afigurar que existem elementos de prova suficientes para justificar o início da um processo, a Comissão dá início ao processo no prazo de 45 dias a contar da data de apresentação da denúncia e publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia . Sempre que tiverem sido apresentados elementos de prova insuficientes, o autor da denúncia é informado do facto no prazo de 45 dias a contar da data de recepção da denúncia pela Comissão.»

3. O artigo 6.º, n.º 9, passa a ter a seguinte redacção:

«Nos processos iniciados ao abrigo do artigo 5.º, n.º 9, o inquérito deve ser concluído, sempre que possível, no prazo de um ano. Em todo o caso, esses inquéritos devem ser concluídos no prazo de 15 meses a contar do seu início, em conformidade com as conclusões nos termos do artigo 8.º relativamente aos compromissos ou com as conclusões nos termos do artigo 9.º no caso de medidas definitivas. Em casos excepcionais, atendendo à complexidade do inquérito, a Comissão pode decidir, o mais tardar nove meses após o início do inquérito, alargar este prazo por um período até, mas sem nunca exceder, 18 meses.».

4. O artigo 7.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

«Podem ser instituídos direitos provisórios se tiver sido iniciado um processo nos termos do artigo 5.º, publicado um anúncio para o efeito e as partes interessadas tenham tido a possibilidade de prestar informações e apresentar observações, nos termos do artigo 5.º, n.º 10, e desde que tenha sido determinada provisoriamente a existência de dumping e do consequente prejuízo para a indústria da União, e o interesse da União justifique uma intervenção a fim de evitar tal prejuízo. Os direitos provisórios são instituídos pelo menos 60 dias, e o mais tardar nove meses, após o início do processo. Em casos excepcionais, atendendo à complexidade do inquérito, a Comissão pode decidir, o mais tardar oito meses após o início do inquérito, alargar este prazo por um período até, mas sem nunca exceder, 12 meses.»;

b) O n.º 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4. A Comissão adopta medidas provisórias em conformidade com o procedimento referido no artigo 15.º, n.º 3.»;

c) É suprimido o n.º 6.

5. O artigo 8.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. Caso tenha sido determinada provisoriamente a existência de dumping e de prejuízo, a Comissão pode aceitar a oferta de um exportador de se comprometer voluntariamente e de modo considerado satisfatório a rever os seus preços ou a cessar as suas exportações a preços de dumping , desde que a Comissão esteja convencida que o efeito prejudicial do dumping é eliminado desse modo. Neste caso e enquanto esses compromissos estiverem em vigor, os direitos provisórios instituídos pela Comissão em conformidade com o artigo 7.º, n.º 1, ou os direitos definitivos instituídos em conformidade com o artigo 9.º, n.º 4, consoante o caso, não se aplicam às importações do produto em causa fabricado pelas empresas referidas na decisão da Comissão que aceita esses compromissos, bem como nas sucessivas alterações dessa decisão. Os aumentos de preços resultantes desses compromissos não devem ser superiores ao necessário para eliminar a margem de dumping , devendo ser inferiores à margem de dumping se tal for suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria da União.»;

b) O n.º 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5. Se forem aceites compromissos, o inquérito é encerrado. A Comissão encerra o inquérito em conformidade com o procedimento referido no artigo 15.º, n.º 2.»;

c) No n.º 9, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«9. Caso uma parte viole ou denuncie os compromissos, ou caso a Comissão denuncie a aceitação desse compromisso, a aceitação do compromisso é denunciada por decisão ou regulamento da Comissão, consoante o caso, e o direito provisório anteriormente instituído pela Comissão em conformidade com o artigo 7.º, ou o direito definitivo anteriormente instituído em conformidade com o artigo 9.º, n.º 4, é aplicado automaticamente, desde que o exportador em causa tenha tido a oportunidade de apresentar as suas observações, a menos que ele mesmo haja denunciado o compromisso.»;

d) O n.º 10 passa a ter a seguinte redacção:

«10. Pode ser instituído um direito provisório em conformidade com o artigo 7.º, com base nas melhores informações disponíveis, sempre que existam razões para acreditar que um compromisso está a ser quebrado ou, em caso de quebra ou denúncia de um compromisso, sempre que o inquérito que conduziu ao compromisso não tenha sido concluído.»

6. O artigo 9.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2. Sempre que se revelar desnecessária a adopção de medidas de defesa, o inquérito ou o processo são encerrados. A Comissão encerra o inquérito em conformidade com o procedimento referido no artigo 15.º, n.º 2.»;

b) O n.º 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4. Sempre que os factos de dumping e de prejuízo definitivamente estabelecidos mostrarem a existência dele decorrente, e o interesse da União justificar uma intervenção em conformidade com o artigo 21.º, é instituído um direito anti-dumping definitivo pela Comissão, deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 15.º, n.º 2. Sempre que estejam em vigor direitos provisórios, a Comissão dá início ao referido procedimento o mais tardar um mês antes da data de caducidade dos referidos direitos. O montante do direito anti-dumping não excederá a margem de dumping estabelecida, devendo, no entanto, ser inferior à margem de dumping , se um direito inferior for suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria da União.»

7. No artigo 10.º, n.º 2, o primeiro período passa a ter a seguinte redacção:

«2. Sempre que tiver sido aplicado um direito provisório e os factos definitivamente estabelecidos mostrarem a existência de dumping e de prejuízo, a Comissão decide, independentemente do facto de vir ou não a ser instituído um direito anti-dumping definitivo, qual a percentagem do direito provisório que deve ser definitivamente cobrada.»

8. O artigo 11.º é alterado do seguinte modo:

a) No n.º 4, o primeiro período do terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«É iniciado um reexame relativamente a um novo exportador, a efectuar através de um procedimento acelerado, depois de ter sido dada aos produtores da União a oportunidade de apresentar as suas observações.»;

b) No n.º 5, o primeiro e o segundo parágrafos passam a ter a seguinte redacção:

«Serão aplicáveis a qualquer reexame realizado nos termos dos n.os 2, 3 e 4 as disposições pertinentes do presente regulamento no que respeita aos processos e à tramitação processual, com excepção das que dizem respeito aos prazos. Os reexames efectuados nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 são realizados prontamente e devem normalmente ser concluídos num prazo de 12 meses a contar da data do seu início. Em qualquer caso, os reexames efectuados nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 devem ser concluídos no prazo de 15 meses a contar da data do seu início. Em casos excepcionais, atendendo à complexidade do inquérito, a Comissão pode decidir, o mais tardar nove meses após o início do inquérito, alargar este prazo por um período até, mas sem nunca exceder, 18 meses. Os reexames efectuados nos termos do disposto no n.º 4 devem ser sempre concluídos no prazo de nove meses a contar da data do seu início. Se tiver sido dado início a um reexame nos termos do n.º 2 enquanto está a decorrer um reexame nos termos do n.º 3 no âmbito do mesmo processo, este último deve ser concluído na data prevista para a conclusão do primeiro.»;

c) O n.º 6 passa a ter a seguinte redacção:

«Os reexames nos termos do presente artigo são iniciados pela Comissão. Sempre que os reexames o justifiquem, as medidas serão revogadas ou mantidas nos termos do n.º 2 ou serão revogadas, mantidas ou alteradas nos termos dos n.os 3 e 4. Sempre que as medidas forem revogadas em relação a exportadores individuais, mas não em relação ao país no seu conjunto, esses exportadores continuam sujeitos ao processo e podem automaticamente ser objecto de um novo inquérito no âmbito de um reexame posterior, realizado para esse país nos termos do presente artigo.»;

d) No n.º 8, o primeiro período do quarto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A Comissão decide se, e em que medida, o pedido deve ser aceite ou pode decidir, em qualquer momento, dar início a um reexame intercalar, sendo as informações e as conclusões resultantes desse reexame, realizado em conformidade com as disposições aplicáveis a esses reexames, utilizadas para determinar se, e em que medida, se justifica o reembolso.»

9. O artigo 12.º é alterado do seguinte modo:

a) No n.º 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Sempre que a indústria da União ou qualquer outra parte interessada forneça, em geral dois anos após a entrada em vigor das medidas, informações suficientes que mostrem que, após o período de inquérito inicial e antes ou na sequência da instituição das medidas, os preços de exportação diminuíram ou que não se verificou nenhuma alteração ou apenas uma alteração insuficiente dos preços de revenda ou dos preços de venda posteriores do produto importado na União, o inquérito pode ser reaberto, a fim de se examinar se as medidas tiveram efeitos nos preços acima referidos.»;

b) O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3. Sempre que um novo inquérito efectuado nos termos do presente artigo mostrar um aumento do dumping , as medidas em vigor podem ser alteradas pela Comissão, deliberando em conformidade com o procedimento referido no artigo 15.º, n.º 2, de acordo com as novas conclusões sobre os preços de exportação. O montante do direito anti-dumping instituído por força do presente artigo não pode exceder o dobro do montante do direito inicialmente instituído.»;

c) No n.º 4, o primeiro e o segundo parágrafos passam a ter a seguinte redacção:

«As disposições pertinentes dos artigos 5.º e 6.º são aplicáveis a qualquer novo inquérito reaberto nos termos do presente artigo, devendo, no entanto, este novo inquérito ser efectuado rapidamente e concluído normalmente no prazo de nove meses a contar da data de início do novo inquérito. Em todo o caso, esses inquéritos devem ser sempre concluídos no prazo de um ano a contar da data de início do novo inquérito.»

10. O artigo 13.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

«É iniciado um inquérito nos termos do presente artigo por iniciativa da Comissão, ou a pedido de um Estado-Membro ou de qualquer parte interessada, com base em elementos de prova suficientes sobre os factores referidos no n.º 1. O inquérito é iniciado através de um regulamento da Comissão, que pode igualmente instruir as autoridades aduaneiras para tornarem obrigatório o registo das importações em conformidade com o artigo 14.º, n.º 5, ou para exigirem garantias. O inquérito é efectuado pela Comissão, que pode ser assistida pelas autoridades aduaneiras, devendo estar concluído no prazo de nove meses. Se os factos, tal como definitivamente estabelecidos, justificarem a prorrogação das medidas, a Comissão prorroga-as, deliberando em conformidade com o procedimento referido no artigo 15.º, n.º 2. A prorrogação produz efeitos a contar da data em que o registo foi tornado obrigatório nos termos do artigo 14.º, n.º 5, ou em que foram exigidas garantias. Aos inquéritos iniciados em conformidade com o presente artigo aplicam-se as disposições do presente regulamento relativas aos procedimentos de início e de tramitação dos inquéritos.»;

b) No n.º 4, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Essas isenções são concedidas por decisão da Comissão e permanecem em vigor durante o período e nas condições fixadas na decisão.»

11. O artigo 14.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4. No interesse da União, as medidas instituídas nos termos do presente regulamento podem ser suspensas por decisão da Comissão por um período de nove meses. A suspensão pode ser prorrogada pela Comissão, por um período não superior a um ano, deliberando em conformidade com o procedimento referido no artigo 15.º, n.º 2. As medidas só podem ser suspensas se as condições do mercado se tiverem alterado de tal forma que seja improvável que da suspensão resulte uma reincidência de prejuízo e desde tenha sido dada à indústria da União a oportunidade de apresentar observações e que estas tenham sido tomadas em consideração. As medidas podem ser reinstituídas em qualquer momento, se a razão da suspensão já não for aplicável.»;

b) No n.º 5, o primeiro período passa a ter a seguinte redacção:

«5. A Comissão pode instruir as autoridades aduaneiras para que tomem as medidas adequadas no sentido de assegurar o registo das importações, a fim de que possam posteriormente ser aplicadas medidas contra essas importações a partir da data desse registo.»

12. O artigo 15.º passa a ter a seguinte redacção:

«Comité

1. A Comissão é assistida pelo comité « Anti-Dumping ». O referido comité é um comité na acepção do Regulamento (UE) n.º […./2011].

2. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo [5] do Regulamento (UE) n.º [xxxx/2011].

3. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo [8] do Regulamento (UE) n.º [xxxx/2011] em conjunção com o artigo [5] do mesmo regulamento.

4. Nos termos do artigo 3.º, n.º 5 do Regulamento (UE) n.º […./2011], sempre que se recorra ao procedimento escrito, esse procedimento é encerrado sem resultados quando, no prazo fixado pelo presidente, o presidente assim o decidir ou a maioria dos membros do comité, como definido no artigo 5.º, n.º 1 do Regulamento (UE) n.º […./2011], assim o solicitar.»

13. O artigo 19.º, n.º 5, passa a ter a seguinte redacção:

«A Comissão e os Estados-Membros, bem como os respectivos funcionários, não divulgam as informações recebidas ao abrigo do presente regulamento relativamente às quais tenha sido solicitado o tratamento confidencial pela parte que as forneceu, sem autorização expressa dessa parte. O intercâmbio de informações entre a Comissão e os Estados-Membros ou quaisquer documentos internos elaborados pelas autoridades da União ou dos seus Estados-Membros não são divulgados, excepto se tal for especificamente previsto no presente regulamento.»

14. O artigo 20.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 4 passa a ter a seguinte redacção:

«A divulgação final é efectuada por escrito. É realizada, tendo devidamente em conta a protecção de informações confidenciais, tão rápido quanto possível e, normalmente, o mais tardar um mês antes do início dos procedimentos estabelecidos no artigo 9.º Sempre que a Comissão não puder divulgar determinados factos ou considerações nesse momento, estes são divulgados posteriormente, no mais curto prazo possível. A divulgação não prejudica qualquer decisão posterior que possa vir a ser tomada pela Comissão. No entanto, quando essa decisão se basear em factos ou considerações diferentes, estes são divulgados no mais curto prazo possível.»;

b) O n.º 5 passa a ter a seguinte redacção:

«As observações apresentadas depois da divulgação final só são tomadas em consideração se forem recebidas no prazo fixado pela Comissão para cada caso, que deve ser de pelo menos dez dias, tendo devidamente em conta a urgência da questão. Pode ser fixado um período mais curto sempre que a divulgação final já tenha sido efectuada.»

15. O artigo 21.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4. As partes que tenham actuado em conformidade com o n.º 2 podem apresentar as suas observações sobre a aplicação de quaisquer direitos provisórios. Para serem tomadas em consideração, estas observações devem ser recebidas no prazo de 15 dias a partir da data de aplicação de tais medidas; as observações, ou uma síntese adequada das mesmas, devem ser postas à disposição das outras partes, que terão a possibilidade de responder a essas observações.»;

b) O n.º 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5. A Comissão examina as informações devidamente comunicadas e determina em que medida são representativas, devendo os resultados dessa análise, juntamente com um parecer sobre o seu fundamento, ser transmitidos ao comité.»;

c) No n.º 6, o segundo período passa a ter a seguinte redacção:

«Tais informações são divulgadas na medida do possível e sem prejuízo de qualquer decisão posterior adoptada pela Comissão.»

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA PROPOSTAS COM INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL EXCLUSIVAMENTE LIMITADA ÀS RECEITAS

1. DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera determinados regulamentos relativos à política comercial comum no que diz respeito à adopção de certas medidas.

2. RUBRICAS ORÇAMENTAIS

Não aplicável.

3. INCIDÊNCIA FINANCEIRA

( A proposta não tem incidência financeira.

4. MEDIDAS ANTIFRAUDE

Não aplicável.[pic][pic][pic][pic][pic][pic]

[1] COM(2010) 83 final de 9.3.2010, 2010/0051 (COD).

[2] Ver artigo 10.º da proposta da Comissão.

[3] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

[4] Ver o último número da exposição de motivos.

[5] A numeração da presente proposta refere-se ao regulamento, como consta da resolução legislativa do Parlamento de 16 de Dezembro de 2010.

[6] JO L 192 de 26.8.1971, p. 14.

[7] JO L 300 de 31.12.1972, p. 284.

[8] JO L 301 de 31.12.1972, p. 162.

[9] JO L 171 de 27.6.1973, p. 103.

[10] JO L 349 de 31.12.1994, p. 71.

[11] JO L 309 de 29.11.1996, p. 1.

[12] JO L 304 de 21.11.2001, p. 1.

[13] JO L 25 de 29.1.2002, p. 16.

[14] JO L 65 de 8.3.2003, p. 1.

[15] JO L 300 de 31.10.2006, p. 1.

[16] JO L 348 de 31.12.2007, p. 1.

[17] JO L 20 de 24.1.2008, p. 1.

[18] JO L 43 de 19.2.2008, p. 1.

[19] JO L 169 de 30.6.2008, p. 1.

[20] JO L 211 de 6.8.2008, p. 1.

[21] JO L 84 de 31.3.2009, p. 1.

[22] JO L 188 de 18.7.2009, p. 93.

[23] JO L 185 de 17.7.2009, p. 1.

[24] JO L 291 de 7.11.2009, p. 1.

[25] JO L 328 de 15.12.2009, p. 1.

[26] JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

[27] 50-51, Processo C-257/01 Comissão contra Conselho [Colectânea] 2005, p. I-00345. Ver igualmente Processo C-133/06 Parlamento Europeu contra Conselho [Colectânea] 2008, p. I-03189.

[28] Ver n.º 11 da exposição de motivos da proposta da Comissão de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1215/2009 do Conselho que adopta medidas comerciais excepcionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia (COM(2010) 54 2010/36/COD), e n.º 6 da exposição de motivos da proposta da Comissão de Regulamento (UE) do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 732/2008 que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2011 (COM(2010) 142 2010/0140/COD).

[29] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

[30] JO L [….].

[31] JO L 300 de 31.12.1972, p. 284.

[32] JO L 301 de 31.12.1972, p. 162.

[33] JO L 171 de 27.6.1973, p. 103.

[34] JO L 349 de 31.12.1994, p. 71.

[35] JO L 56 de 6.3.1996, p. 21.

[36] JO L 309 de 29.11.1996, p. 1.

[37] JO L 201 de 26.7.2001, p. 10.

[38] JO L 304 de 21.11.2001, p. 1.

[39] JO L 25 de 29.1.2002, p. 16.

[40] JO L 65 de 8.3.2003, p. 1.

[41] JO L 69 de 13.3.2003, p. 8.

[42] JO L 110 de 30.4.2005, p. 1.

[43] JO L 300 de 31.10.2006, p. 1.

[44] JO L 348 de 31.12.2007, p. 1.

[45] JO L 20 de 24.1.2008, p. 1.

[46] JO L 43 de 19.2.2008, p. 1.

[47] JO L 169 de 30.6.2008, p. 1.

[48] JO L 211 de 6.8.2008, p. 1.

[49] JO L 84 de 31.3.2009, p. 1.

[50] JO L 188 de 18.7.2009, p. 93.

[51] JO L 185 de 17.7.2009, p. 1.

[52] JO L 291 de 7.11.2009, p. 1.

[53] JO L 328 de 15.12.2009, p. 1.

[54] JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

[55] JO L [….].

[56] JO L 300 de 31.12.1972, p. 284.

[57] JO L [….].

[58] JO L 84 de 31.3.2009, p. 1.

[59] JO L 301 de 31.12.1972, p. 162.

[60] JO L [….].

[61] JO L 84 de 31.3.2009, p. 1.

[62] JO L 171 de 26.6.1973, p. 103.

[63] JO L [….].

[64] JO L 84 de 31.3.2009, p. 1.

[65] JO L 349 de 31.12.1994, p. 71.

[66] JO L [….].

[67] JO L 56 de 6.3.1996, p. 21.

[68] JO L [….].

[69] JO L 309 de 29.11.1996, p. 1.

[70] JO L [….].

[71] JO L 201 de 26.7.2001, p. 10.

[72] JO L [….].

[73] JO L 304 de 21.11.2001, p. 1.

[74] JO L [….].

[75] JO L 188 de 18.7.2009, p. 93.

[76] JO L 25 de 29.1.2002, p. 16.

[77] JO L [….].

[78] JO L 188 de 18.7.2009, p. 93.

[79] JO L 65 de 8.3.2003, p. 1.

[80] JO L [….].

[81] JO L 84 de 31.3.2009, p. 1.

[82] JO L 69 de 13.3.2003, p. 8.

[83] JO L [….].

[84] JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

[85] JO L 110 de 30.4.2005, p. 1.

[86] JO L 300 de 31.10.2006, p. 1.

[87] JO L [….].

[88] JO L 84 de 31.3.2009, p. 1.

[89] JO L 348 de 31.12.2007, p. 1.

[90] JO L [….].

[91] JO L 84 de 31.3.2009, p. 1.

[92] JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

[93] JO L 43 de 19.2.2008, p. 1.

[94] JO L [….].

[95] JO L 84 de 31.3.2009, p. 1.

[96] JO L 20 de 24.1.2008, p. 1.

[97] JO L [….].

[98] JO L 84 de 31.3.2009, p. 1.

[99] JO L 169 de 30.6.2008, p. 1.

[100] JO L [….].

[101] JO L 84 de 31.3.2009, p. 1.

[102] JO L 211 de 6.8.2008, p. 1.

[103] JO L [….].

[104] JO L 188 de 18.7.2009, p. 93.

[105] JO L [….].

[106] JO L 84 de 31.3.2009, p. 1.

[107] JO L [….].

[108] JO L 185 de 17.7.2009, p. 1.

[109] JO L [….].

[110] JO L 84 de 31.3.2009, p. 1.

[111] JO L 291 de 7.11.2009, p. 1.

[112] JO L [….].

[113] JO L 328 de 15.12.2009, p. 1.

[114] JO L [….].

[115] JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

[116] JO L [….].

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