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Document 52011PC0057

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que autoriza a assinatura de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Nova Zelândia, nos termos do artigo XXIV, n.º 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, no que respeita à alteração de concessões previstas nas listas da República da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à União Europeia

    /* COM/2011/0057 final - NLE 2011/0028 */

    52011PC0057

    /* COM/2011/0057 final - NLE 2011/0028 */ Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que autoriza a assinatura de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Nova Zelândia, nos termos do artigo XXIV, n.º 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, no que respeita à alteração de concessões previstas nas listas da República da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à União Europeia


    [pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

    Bruxelas, 11.2.2011

    COM(2011) 57 final

    2011/0028 (NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    que autoriza a assinatura de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Nova Zelândia, nos termos do artigo XXIV, n.º 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, no que respeita à alteração de concessões previstas nas listas da República da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à União Europeia

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1. CONTEXTO DA PROPOSTA

    Com a adesão da República da Bulgária e da Roménia, a União Europeia alargou a sua união aduaneira. Consequentemente, em conformidade com as regras da OMC (artigo XXIV, n.º 6, do GATT), a União Europeia teve de dar início a negociações com os Membros da OMC com poderes de negociação em listas de qualquer dos Membros aderentes, a fim de chegar a acordo quanto a um ajustamento compensatório. Esse ajustamento é devido, caso a adopção do regime pautal externo da UE resulte num aumento dos direitos que ultrapasse o nível em relação ao qual o país aderente se comprometeu no âmbito da OMC, tendo paralelamente «devidamente em conta as reduções dos direitos aduaneiros respeitantes à mesma linha pautal efectuadas por outras entidades constitutivas da união aduaneira aquando do seu estabelecimento».

    Em 29 de Janeiro de 2007, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações em conformidade com o artigo XXIV, n.º 6, do GATT de 1994. A Comissão negociou, com os Membros da OMC que possuem poderes de negociação, a questão da retirada de concessões específicas decorrente da retirada das listas da República da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à União Europeia.

    As negociações com a Nova Zelândia resultaram num projecto de Acordo sob forma de troca de cartas, que foi rubricado em 7 de Setembro de 2010, em Bruxelas.

    2. RESULTADOS DAS CONSULTAS COM AS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    As negociações foram conduzidas pela Comissão no âmbito das directrizes de negociação emitidas pelo Conselho.

    3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

    A presente proposta solicita ao Conselho que autorize a assinatura do Acordo sob forma de troca de cartas com a Nova Zelândia. É apresentada paralelamente também uma proposta, em separado, relativa à conclusão do presente Acordo.

    O regulamento de execução irá consequentemente ser adoptado pela Comissão, como previsto no artigo 144.º do Regulamento Organização Comum de Mercado (OCM) única [Regulamento (CE) n.º 1234/2007].

    2011/0028 (NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    que autoriza a assinatura de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Nova Zelândia, nos termos do artigo XXIV, n.º 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, no que respeita à alteração de concessões previstas nas listas da República da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à União Europeia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a), subalínea v),

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    1. Em 29 de Janeiro de 2007, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com determinados Membros da OMC, nos termos do artigo XXIV, n.º 6, do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneira e Comércio (GATT) de 1994, no contexto da adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia.

    2. As negociações foram conduzidas pela Comissão no âmbito das directrizes de negociação emitidas pelo Conselho.

    3. Essas negociações foram concluídas, tendo sido rubricado, em 7 de Setembro de 2010, um Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Nova Zelândia, nos termos do artigo XXIV, n.º 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, no que respeita à alteração de concessões previstas nas listas da República da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à União Europeia.

    4. O presente Acordo deve ser assinado em nome da União Europeia, sob reserva da sua conclusão em data posterior,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    É aprovada a assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Nova Zelândia, nos termos do artigo XXIV, n.º 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, no que respeita à alteração de concessões previstas nas listas da República da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à União Europeia, sob reserva da conclusão do referido Acordo.

    O texto do Acordo a assinar figura em anexo à presente decisão.

    Artigo 2.º

    A decisão entra em vigor no dia da sua adopção.

    A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em […],

    Pelo Conselho

    O Presidente

    ANEXO

    ACORDO SOB FORMA DE TROCA DE CARTAS

    entre a União Europeia e a Nova Zelândia, nos termos do artigo XXIV, n.º 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, no que respeita à alteração de concessões previstas nas listas da República da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à União Europeia

    A. Carta da União Europeia

    […], […]

    Excelentíssimo Senhor,

    Na sequência das negociações, nos termos do artigo XXIV, n.º 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, no que respeita à alteração das listas da República da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à União Europeia, tenho a honra de propor o seguinte:

    1. A União Europeia integrará na sua lista, para o território aduaneiro da UE 27, as concessões efectuadas e aplicadas para a UE 25, com as seguintes alterações:

    Aditar 400 toneladas (peso da carcaça) ao contingente específico para a Nova Zelândia no âmbito do contingente pautal da UE «Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas», mantendo o actual direito de 0 % dentro do contingente

    Criar um contingente de 200 toneladas erga omnes (peso da carcaça) no âmbito do contingente pautal da UE «Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas», mantendo o actual direito de 0 % dentro do contingente

    Ajustar o contingente pautal da UE «Animais vivos da espécie ovina, excepto reprodutores de raça pura», com um direito de 10 % dentro do contingente, suprimindo os contingentes de 1010 toneladas (Roménia) e 4255 toneladas (Bulgária)

    Ajustar o contingente pautal da UE «Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas», com um direito de 0 % dentro do contingente, suprimindo os contingentes de 75 toneladas (Roménia) e 1250 toneladas (Bulgária)

    Alterar a definição do contingente pautal da UE de 1300 toneladas «Carnes de alta qualidade de animais da espécie bovina» na lista da OMC da UE para: «Carnes de alta qualidade de animais da espécie bovina, frescas, refrigeradas ou congeladas. País fornecedor Nova Zelândia. A admissão ao benefício deste contingente está subordinada às condições estabelecidas nas disposições pertinentes da UE».

    2. A União Europeia irá igualmente substituir a definição de carnes de alta qualidade de animais da espécie bovina nos regulamentos da União Europeia que aplicam este contingente pelo seguinte: «Cortes seleccionados de carnes de animais da espécie bovina provenientes de novilhos ou novilhas alimentados exclusivamente no pasto, cujas carcaças tenham um peso não superior a 370 quilogramas. As carcaças serão classificadas como A, L, P, T ou F, serão aparadas até uma espessura de gordura igual ou inferior a P e terão uma classificação muscular de 1 ou 2 em conformidade com o sistema de classificação das carcaças administrado pelo New Zealand Meat Board ».

    3. A Nova Zelândia aceita a abordagem seguida pela União Europeia para ajustar, através do cálculo numa base líquida dos contingentes pautais, as obrigações da UE 25 decorrentes do GATT e as da República da Bulgária e da Roménia, na sequência do recente alargamento da União Europeia.

    4. Podem realizar-se consultas a qualquer momento, relativamente a todas as matérias supra , a pedido de uma das Partes.

    Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do Governo de Vossa Excelência quanto ao teor da presente carta. Nesse caso, a presente carta e a confirmação de Vossa Excelência constituirão, em conjunto, um Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Nova Zelândia («Acordo»).

    A União Europeia e a Nova Zelândia notificar-se-ão mutuamente da conclusão dos respectivos procedimentos internos necessários para a entrada em vigor do Acordo. O Acordo entra em vigor 14 dias após a data de recepção da última notificação.

    Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração.

    Pela União Europeia

    B. Carta da Nova Zelândia

    […], […]

    Excelentíssimo Senhor,

    Tenho a honra de acusar a recepção da carta de Vossa Excelência datada de […] do seguinte teor:

    «Na sequência das negociações, nos termos do artigo XXIV, n.º 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, no que respeita à alteração das listas da República da Bulgária e da Roménia, no contexto da adesão destes países à União Europeia, tenho a honra de propor o seguinte:

    1. A União Europeia integrará na sua lista, para o território aduaneiro da UE 27, as concessões efectuadas e aplicadas para a UE 25, com as seguintes alterações:

    Aditar 400 toneladas (peso da carcaça) ao contingente específico para a Nova Zelândia no âmbito do contingente pautal da UE «Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas», mantendo o actual direito de 0 % dentro do contingente

    Criar um contingente de 200 toneladas erga omnes (peso da carcaça) no âmbito do contingente pautal da UE «Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas», mantendo o actual direito de 0 % dentro do contingente

    Ajustar o contingente pautal da UE «Animais vivos da espécie ovina, excepto reprodutores de raça pura», com um direito de 10 % dentro do contingente, suprimindo os contingentes de 1010 toneladas (Roménia) e 4255 toneladas (Bulgária)

    Ajustar o contingente pautal da UE «Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas», com um direito de 0 % dentro do contingente, suprimindo os contingentes de 75 toneladas (Roménia) e 1250 toneladas (Bulgária)

    Alterar a definição do contingente pautal da UE de 1300 toneladas «Carnes de alta qualidade de animais da espécie bovina» na lista da OMC da UE para: «Carnes de alta qualidade de animais da espécie bovina, frescas, refrigeradas ou congeladas. País fornecedor Nova Zelândia. A admissão ao benefício deste contingente está subordinada às condições estabelecidas nas disposições pertinentes da UE».

    2. A União Europeia irá igualmente substituir a definição de carnes de alta qualidade de animais da espécie bovina nos regulamentos da União Europeia que aplicam este contingente pelo seguinte: «Cortes seleccionados de carnes de animais da espécie bovina provenientes de novilhos ou novilhas alimentados exclusivamente no pasto, cujas carcaças tenham um peso não superior a 370 quilogramas. As carcaças serão classificadas como A, L, P, T ou F, serão aparadas até uma espessura de gordura igual ou inferior a P e terão uma classificação muscular de 1 ou 2 em conformidade com o sistema de classificação das carcaças administrado pelo New Zealand Meat Board ».

    3. A Nova Zelândia aceita a abordagem seguida pela União Europeia para ajustar, através do cálculo numa base líquida dos contingentes pautais, as obrigações da UE 25 decorrentes do GATT e as da República da Bulgária e da Roménia, na sequência do recente alargamento da União Europeia.

    4. Podem realizar-se consultas a qualquer momento, relativamente a todas as matérias supra , a pedido de uma das Partes.

    Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do Governo de Vossa Excelência quanto ao teor da presente carta. Nesse caso, a presente carta e a confirmação de Vossa Excelência constituirão, em conjunto, um Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Nova Zelândia («Acordo»).

    A União Europeia e a Nova Zelândia notificar-se-ão mutuamente da conclusão dos respectivos procedimentos internos necessários para a entrada em vigor do Acordo. O Acordo entra em vigor 14 dias após a data de recepção da última notificação.»

    Tenho a honra de comunicar o acordo do meu Governo sobre a carta que precede.

    Pela Nova Zelândia

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