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Document 52011PC0008

Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera as Directivas 2003/71/CE e 2009/138/CE no que respeita às competências da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados

/* COM/2011/0008 final - COD 2011/0006 */

52011PC0008

Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera as Directivas 2003/71/CE e 2009/138/CE no que respeita às competências da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados /* COM/2011/0008 final - COD 2011/0006 */


[pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

Bruxelas, 19.1.2011

COM(2011) 8 final

2011/0006 (COD)

Proposta de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera as Directivas 2003/71/CE e 2009/138/CE no que respeita às competências da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Contexto da proposta

A experiência da crise financeira veio expor importantes falhas na supervisão financeira. O Presidente Durão Barroso encarregou, portanto, um Grupo de Peritos de Alto Nível, presidido por Jacques de Larosière, de apresentar propostas para reforçar os mecanismos europeus de supervisão. O Grupo apresentou o seu relatório em 25 de Fevereiro de 2009. Com base nas suas recomendações, a Comissão apresentou as propostas para uma nova arquitectura da supervisão financeira europeia na sua Comunicação ao Conselho Europeu da Primavera de Março de 2009. As ideias da Comissão foram expostas mais pormenorizadamente na sua Comunicação de Maio de 2009, em que propunha:

- a criação de um Sistema Europeu de Supervisores Financeiros (SESF), constituído por uma rede de autoridades nacionais de supervisão que trabalharão em conjunto com as novas Autoridades Europeias de Supervisão (ESA) a criar através da transformação dos actuais comités europeus de autoridades de supervisão[1] numa Autoridade Bancária Europeia (EBA), numa Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) e numa Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA), combinando assim as vantagens de um enquadramento europeu da supervisão financeira com as competências técnicas especializadas dos organismos locais de supervisão microprudencial, mais próximos das instituições que operam na sua jurisdição respectiva; e

- a criação de um Comité Europeu do Risco Sistémico (ESRB), que acompanhará e avaliará as potenciais ameaças para a estabilidade financeira decorrentes da evolução da situação macroeconómica e de todo o sistema financeiro. Para tal, o ESRB disponibilizará um mecanismo de alerta rápido para a eventual acumulação de riscos que afectem a totalidade do sistema e, quando necessário, formulará recomendações de medidas para enfrentar esses riscos.

A comunicação concluiu também que, a fim de assegurar um bom funcionamento do SESF, é necessário prever alterações da legislação relativa aos serviços financeiros, nomeadamente para proporcionar um âmbito apropriado às competências mais gerais previstas nos diferentes regulamentos que instituem as autoridades, assegurando um conjunto mais harmonizado de regras para o sector financeiro através da possibilidade de elaborar projectos de normas técnicas e de facilitar a partilha, sempre que necessário, de informação microprudencial.

2. Consulta das partes interessadas

No quadro da elaboração destas propostas, foram realizadas duas consultas públicas. Em primeiro lugar, no seguimento do relatório do Grupo de Peritos de Alto Nível presidido por Jacques de Larosière e da publicação da Comunicação da Comissão de 4 de Março de 2009, a Comissão organizou, entre 10 de Março e 10 de Abril de 2009, uma consulta com vista à preparação da sua comunicação sobre a supervisão financeira na Europa, publicada em 27 de Maio de 2009. Um resumo (em língua inglesa) das contribuições recebidas pode ser consultado em:

http://ec.europa.eu/internal_market/consultations/docs/2009/fin_supervision/summary_en.pdf

A Comissão organizou ainda, entre 27 de Maio e 15 de Julho de 2009, uma nova ronda de consultas em que convidou todas as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre as propostas mais concretas de reforma que constam da comunicação sobre a supervisão financeira europeia, de 27 de Maio de 2009. A maior parte das observações recebidas apoiava as reformas sugeridas, incluindo comentários sobre determinados aspectos específicos do ESRB e do SESF propostos. Um resumo (em língua inglesa) das contribuições recebidas pode ser consultado em:

http://ec.europa.eu/internal_market/consultations/docs/2009/fin_supervision_may/replies_summary_en.pdf

Foi ainda publicado, em 23 de Setembro de 2009, um documento de trabalho dos serviços da Comissão com o objectivo de identificar os eventuais domínios onde possa ser necessário introduzir alterações à legislação sectorial. O documento de trabalho (em língua inglesa) pode ser consultado em:

http://ec.europa.eu/internal_market/finances/docs/committees/supervision/20090923/sec2009_1233_en.pdf

3. AVALIAÇÃO DE IMPACTO

A comunicação da Comissão sobre a supervisão financeira europeia, apresentada em Maio, era acompanhada de uma avaliação de impacto em que foram analisadas as principais opções políticas para a criação do SESF e do ESRB. Uma segunda avaliação de impacto, em que as diferentes opções eram analisadas em mais pormenor, acompanhava as propostas legislativas. Esta segunda avaliação de impacto analisava diversas opções quanto às competências adequadas para permitir que as autoridades contribuam para a realização de um código único de regras harmonizadas e concluía que esta capacidade deveria ser devidamente limitada aos domínios a definir em futura legislação sectorial, tendo identificado esses domínios potenciais. Além disso, no que respeita à elaboração dos projectos de normas técnicas, as ESA deverão proceder a uma análise adequada dos potenciais custos e benefícios e consultar as partes interessadas antes de os submeter à apreciação da Comissão.

O segundo relatório de avaliação de impacto pode ser consultado (em língua inglesa) em:

http://ec.europa.eu/internal_market/finances/committees/index_en.htm#package

4. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

Tendo em conta que é necessário alterar directivas em vigor para garantir a elaboração de um conjunto único de regras, o instrumento mais adequado para tal é uma directiva de alteração. A presente directiva de alteração deve ter a mesma base jurídica que as directivas que altera.

5. Incidência orçamental

A proposta não tem incidência no orçamento da UE.

6. Explicação pormenorizada da proposta

Em 23 de Setembro de 2009, a Comissão aprovou propostas de regulamentos que instituem a EBA, a EIOPA e a ESMA[2]. Neste contexto, a Comissão gostaria de recordar as suas declarações relativas aos artigos 290.º e 291.º do TFUE, anexas aos regulamentos que instituem as Autoridades Europeias de Supervisão, nos termos das quais: «No que diz respeito ao processo de adopção de normas regulamentares, a Comissão salienta o carácter único do sector dos serviços financeiros, tal como decorre da estrutura Lamfalussy e é explicitamente reconhecido na Declaração 39 anexa ao TFUE. A Comissão tem, todavia, sérias dúvidas quanto à questão de saber se as restrições ao seu papel, aquando da adopção de actos delegados e medidas de execução, são consentâneas com os artigos 290.º e 291.º do TFUE».

A par destes regulamentos e a fim de assegurar um bom funcionamento do SESF, são necessárias alterações à legislação sectorial. Os domínios em que são propostas alterações dividem-se, em grandes linhas, nas seguintes categorias:

- Definição do alcance adequado das normas técnicas como instrumento adicional para a convergência da supervisão, tendo em vista a elaboração de um conjunto único de regras;

- Integração adequada da possibilidade de as autoridades resolverem diferendos de uma forma equilibrada nos domínios onde já existam processos de tomada de decisão conjunta na legislação sectorial;

- Alterações de carácter geral , comuns à maior parte da legislação sectorial e necessárias para que as directivas funcionem no contexto das novas autoridades, como por exemplo a alteração da designação dos comités de nível 3 para criação das novas autoridades ou a garantia da criação de canais apropriados para a troca de informações; e

- Alterações adicionais da Directiva Solvência II.

A presente directiva de alteração visa alterar a legislação seguinte:

- Directiva 2003/71/CE: Directiva Prospectos

- Directiva 2009/138/CE: Directiva Solvência II

Para uma explicação pormenorizada das categorias de alterações, consultar a exposição de motivos da proposta da Comissão COM(2009) 576 final, de 26 de Setembro de 2009.

6.1 Novas alterações à Directiva Solvência II

Adaptar as actuais competências de nível 2 ao Tratado de Lisboa

Dada a recente entrada em vigor do Tratado de Lisboa, é necessário adaptar a Directiva Solvência II em conformidade com as disposições do novo Tratado. As actuais competências de nível 2 consideradas actos delegados nos termos do artigo 290.º do TFUE devem ser transformadas em competências para adoptar actos delegados. É necessário prever procedimentos de controlo adequados.

Requisitos transitórios

Importa, por vários motivos, especificar requisitos transitórios, já que é necessário garantir uma transição sem sobressaltos para o novo regime, evitar a perturbação dos mercados e tomar em consideração o impacto sobre os produtos mais importantes do sector segurador. A significativa e valiosa informação sectorial que irá ser obtida a partir do estudo de impacto quantitativo (QIS5) deverá também poder ser adequadamente utilizada. Assim, deverão poder ser adoptados requisitos transitórios em relação à avaliação dos activos, à boa governação, ao relato financeiro e à divulgação de informações para fins de supervisão, à determinação e classificação dos fundos próprios, à fórmula-padrão para o cálculo dos requisitos de capital de solvência e à escolha dos métodos e pressupostos para o cálculo das provisões técnicas, incluindo a determinação da estrutura pertinente das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos. É igualmente necessário que seja possível, através de medidas de nível 2, especificar disposições transitórias respeitantes aos regimes de países terceiros, em reconhecimento do facto de que alguns países terceiros podem precisar de mais tempo para adaptar e aplicar um regime de solvência que preencha integralmente os critérios de reconhecimento da equivalência. Os elementos não-essenciais dos requisitos transitórios definidos na Directiva 2009/138/CE, tal como alterada pela presente directiva, deverão poder ser especificados em maior pormenor através de actos delegados. Embora os períodos máximos de vigência dos requisitos transitórios devam ser definidos no quadro da Directiva 2009/138/CE, o período aplicado para efeitos de um determinado acto delegado poderá ser inferior a esse período máximo, devendo ser proporcionado à situação concreta para a qual tenha sido demonstrado que existe uma necessidade de requisitos transitórios para facilitar a aplicação do novo regime. Os requisitos transitórios deverão ser pelo menos equivalentes, na prática, ao actual enquadramento aplicável nos termos das directivas para o sector dos seguros e dos resseguros, não devendo resultar num tratamento mais favorável para as empresas do sector ou numa menor protecção dos segurados do que acontece actualmente. Os requisitos transitórios deverão encorajar as empresas do sector a caminhar no sentido do cumprirem tão cedo quanto possível as condições do novo regime.

Alteração da delegação de competências de nível 2

A fim de assegurar uma maior convergência dos procedimentos de aprovação pelas autoridades de supervisão, já previstos no quadro da Directiva Solvência II no que respeita aos parâmetros específicos das empresas, às políticas de alteração dos modelos, às entidades instrumentais ( special purpose vehicles ) e à imposição ou supressão de requisitos adicionais de fundos próprios, a Comissão deverá ser competente para adoptar medidas através de actos delegados especificando os procedimentos aplicáveis.

É igualmente necessário, para assegurar a coerência intersectorial, permitir que possam ser adoptadas medidas ao nível 2 no contexto dos investimentos em instrumentos financeiros baseados em empréstimos, não só para especificar os requisitos aplicáveis como também as consequências da violação desses requisitos.

Incluir a Sociedade Cooperativa Europeia (SCE) na lista das formas jurídicas das empresas de seguros e resseguros

Para que as cooperativas europeias possam prestar serviços de seguro e resseguro, há que alargar a lista de formas jurídicas de empresas de seguros e resseguros autorizadas, a fim de incluir a Sociedade Cooperativa Europeia (SCE), como definida no Regulamento (CE) n.º 1435/2003[3].

Valor em euros do limite inferior absoluto do requisito de capital mínimo

É conveniente introduzir uma alteração para reflectir a adaptação do valor em euros do limite inferior do requisito de capital mínimo para as empresas de resseguros cativas. Essa adaptação decorre do ajustamento periódico dos limites mínimos dos requisitos de capital aplicáveis a essas empresas para ter em conta a inflação[4].

Prorrogação por dois meses da data de execução

A fim de melhor ajustar o início das várias novas obrigações em matéria de comunicação de informações e de cálculo e de outras obrigações previstas no regime Solvência II pela data (31 de Dezembro) que assinala o fim do exercício financeiro da maioria das empresas de seguros, é necessário prever alterações para prorrogar por dois meses as datas de transposição, revogação e aplicação pertinentes.

Proposta de

2011/0006 (COD)

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera as Directivas 2003/71/CE e 2009/138/CE no que respeita às competências da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 50.º, 53.º, 62.º e 114.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[5],

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[6],

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu[7],

Deliberando nos termos do processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1) Em 23 de Setembro de 2009, a Comissão adoptou três propostas de regulamento que instituem o Sistema Europeu de Supervisores Financeiros (SESF), incluindo a criação das três Autoridades Europeias de Supervisão (ESA).

(2) A fim de assegurar o bom funcionamento do SESF, é necessário prever alterações à legislação da UE no domínio de funcionamento das três ESA. Estas alterações referem-se à definição do âmbito de determinadas competências das ESA, à integração de determinadas competências em processos em vigor estabelecidos na legislação pertinente da UE e a modificações que garantam um funcionamento correcto e eficaz das ESA no âmbito do SESF.

(3) A criação das três ESA deverá ser acompanhada da elaboração de um código único de regras, destinado a garantir uma harmonização coerente e uma aplicação uniforme e, assim, a contribuir para um funcionamento mais eficaz do mercado interno. Os regulamentos que criam o SESF prevêem que as ESA possam elaborar projectos de normas técnicas nos domínios especificamente definidos na legislação pertinente, os quais serão submetidos à Comissão para adopção em conformidade com os artigos 290.º e 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) através de actos delegados ou de actos de execução. Enquanto que a directiva …/…. [Omnibus I] identificou um primeiro grupo de domínios, a presente directiva deve identificar um novo grupo de domínios, nomeadamente para efeitos das Directivas 2003/71/CE e 2009/138/CE, sem prejuízo da futura inclusão de novos domínios.

(4) A legislação pertinente deverá definir os domínios em que as ESA têm competência para elaborar projectos de normas técnicas e a forma como essas normas deverão ser adoptadas. A legislação pertinente deverá definir os elementos, condições e especificações referidos no artigo 290.º do TFUE no que respeita aos actos delegados.

(5) A identificação dos domínios para os quais poderão ser adoptadas normas técnicas deverá estabelecer um justo equilíbrio entre criar um conjunto único de regras harmonizadas e evitar complicações desnecessárias na regulamentação e na sua aplicação. Apenas deverão ser seleccionados os domínios em que normas técnicas coerentes contribuam de forma significativa e eficaz para atingir os objectivos da legislação aplicável, assegurando simultaneamente a tomada de decisões políticas pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão, pelos procedimentos correntes.

(6) As matérias objecto de normas técnicas deverão ter um carácter verdadeiramente técnico, sendo que a sua elaboração exige os conhecimentos especializados de peritos em supervisão. As normas técnicas adoptadas como actos delegados deverão ainda desenvolver, especificar e determinar as condições para a harmonização coerente das regras incluídas nos actos de base adoptados pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, completando ou alterando elementos não essenciais do acto legislativo. Por outro lado, as normas técnicas adoptadas como actos de execução deverão criar condições para a aplicação uniforme dos actos juridicamente vinculativos da União. As normas técnicas não deverão implicar opções políticas.

(7) No caso das normas técnicas de regulamentação, convém introduzir o procedimento previsto nos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º …/2010 [EBA], do Regulamento (UE) n.º …/2010 [ESMA] e do Regulamento (UE) n.º …/2010 [EIOPA]. As normas técnicas de execução deverão ser adoptadas nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º …/2010 [EBA], do Regulamento (UE) n.º …/2010 [ESMA] e do Regulamento (UE) n.º …/2010 [EIOPA]. O Conselho Europeu subscreveu a abordagem «Lamfalussy» em quatro níveis a fim de tornar mais eficiente e transparente o processo de regulamentação da legislação financeira da União. A Comissão é competente para adoptar medidas de nível 2 em muitos domínios, estando em vigor um grande número de regulamentos e directivas de nível 2 da Comissão. Nos casos em que visem aprofundar, especificar ou determinar as condições de aplicação dessas medidas de nível 2, as normas técnicas de regulamentação só deverão ser adoptadas após a adopção das medidas de nível 2 correspondentes e deverão respeitar o seu conteúdo.

(8) A existência de normas técnicas vinculativas contribui para um código único de regras aplicável à legislação dos serviços financeiros, abordagem que foi subscrita pelo Conselho Europeu nas suas conclusões de Junho de 2009. Na medida em que determinados requisitos dos actos legislativos da União não estão totalmente harmonizados, e de acordo com o princípio da precaução em matéria de supervisão, as normas técnicas vinculativas que aprofundem, especifiquem ou determinem as condições de aplicação desses requisitos não deverão impedir os Estados-Membros de solicitarem informações adicionais ou de imporem requisitos mais rigorosos. As normas técnicas deverão pois permitir que os Estados-Membros o façam em domínios específicos, quando os referidos actos legislativos permitirem uma margem discricionária.

(9) Nos termos dos regulamentos que criam o SESF, antes de apresentarem as normas técnicas à Comissão, as ESA deverão realizar, se necessário, consultas públicas abertas a respeito das mesmas e analisar os potenciais custos e benefícios que lhes estejam associados.

(10) Deve existir a possibilidade de incluir nas normas técnicas medidas de transição, com prazos adequados, quando os custos da aplicação imediata forem excessivos em relação aos benefícios envolvidos.

(11) Os regulamentos que criam o SESF prevêem um mecanismo para a resolução de diferendos entre autoridades nacionais competentes. Caso uma autoridade competente não concorde com um procedimento ou com o teor de uma medida ou com a ausência de medidas por parte de uma outra autoridade competente em domínios especificados nos actos normativos da União adoptados nos termos do Regulamento (UE) n.º …/2010 [EBA], do Regulamento (UE) n.º …/2010 [ESMA] ou do Regulamento (UE) n.º …/2010 [EIOPA] para os quais a legislação aplicável requeira a cooperação, a coordenação ou a tomada de uma decisão conjunta por parte das autoridades nacionais competentes de vários Estados-Membros, as ESA, a pedido de uma das autoridades competentes em questão, deverão poder prestar-lhes assistência na procura de um acordo dentro do prazo por elas fixado, prazo esse que deverá ter em conta os prazos fixados na legislação aplicável e a urgência e complexidade do diferendo. No caso de o diferendo persistir, as ESA deverão poder resolver a questão.

(12) Os regulamentos que criam as ESA requerem que a legislação sectorial especifique os casos em que pode ser aplicado o mecanismo de resolução de diferendos entre autoridades nacionais competentes. A presente directiva deverá identificar um primeiro conjunto desses casos e não prejudicar a futura inclusão de outros. A presente directiva não deverá impedir as ESA de agirem no exercício de outras competências, nem de exercerem as atribuições especificadas nos regulamentos que as criam, incluindo a mediação não vinculativa, bem como de contribuírem para a aplicação coerente, eficiente e eficaz dos actos normativos da União. Além disso, nos domínios em que já esteja prevista no acto normativo aplicável alguma forma de mediação não vinculativa, ou caso existam prazos definidos para a tomada de decisões conjuntas por uma ou mais autoridades nacionais competentes, é necessário introduzir alterações que garantam a clareza e o mínimo possível de perturbação do processo do qual deverá resultar uma decisão conjunta, mas também permitir, se necessário, que as ESA possam resolver o diferendo. O procedimento vinculativo de resolução de diferendos destina-se a resolver situações em que as autoridades nacionais competentes não consigam, por si só, resolver questões processuais ou materiais respeitantes ao cumprimento dos actos normativos da União.

(13) A presente directiva deverá, portanto, identificar situações em que possa ser necessário sanar uma questão processual ou material respeitante ao cumprimento da legislação da União que as autoridades nacionais competentes não consigam resolver sozinhas. Em tais situações, uma das autoridades nacionais competentes em questão deverá poder submeter o assunto à ESA competente, que deverá agir nos termos do regulamento que a cria e da presente directiva. Também deverá poder requerer às autoridades competentes interessadas que tomem medidas específicas ou que se abstenham de tomar medidas, a fim de sanar a questão e assegurar o cumprimento da legislação da União, tendo esta intervenção efeitos vinculativos para as autoridades competentes em causa. Nos casos em que os actos normativos da União conferem competência discricionária aos Estados-Membros, as decisões tomadas por uma ESA não deverão substituir o exercício da competência discricionária pelas autoridades competentes nos termos da legislação da União.

(14) A Directiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (Solvência II)[8], prevê a tomada de decisões conjuntas no que se refere à aprovação dos pedidos no sentido de utilizar um modelo interno a nível do grupo e das sucursais, à aprovação dos pedidos no sentido de que uma sucursal seja regida pelos artigos 238.º e 239.º dessa directiva e à identificação do supervisor do grupo com base em critérios diferentes dos especificados no artigo 247.º da mesma directiva. Em todos esses domínios, é conveniente introduzir uma alteração que indique claramente que, em caso de diferendo, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) pode resolver o diferendo pelo procedimento estabelecido no Regulamento (UE) n.º .…/2010 [EIOPA]. Esta abordagem deixa claro que os diferendos deverão poder ser sanados e a cooperação reforçada antes da tomada de uma decisão final ou da sua comunicação a uma determinada instituição. Para a resolução dos diferendos, a EIOPA exercerá uma mediação entre as posições divergentes das autoridades de supervisão, mas não substituirá as mesmas nas decisões quanto às questões em causa. O facto de a EIOPA actuar na mediação de um determinado diferendo não significa que esta deva desempenhar um papel activo na supervisão da questão que é objecto do pedido de mediação.

(15) A nova arquitectura de supervisão criada pelo SESF exigirá que as autoridades nacionais de supervisão cooperem estreitamente com as ESA. As alterações à legislação aplicável deverão garantir a inexistência de obstáculos jurídicos às obrigações de partilha de informação previstas nos regulamentos pelos quais a Comissão propôs a criação das ESA.

(16) Nos domínios em que a Directiva 2009/138/CE confere actualmente à Comissão competências para adoptar medidas de execução que constituam actos não-legislativos de aplicação geral destinados a complementar ou a alterar determinados elementos não essenciais dessa directiva, na acepção do artigo 290.º do TFUE, deverão ser conferidas à Comissão competências para adoptar actos delegados nos termos desse artigo.

(17) A fim de permitir um cálculo coerente das provisões técnicas aplicáveis às empresas de seguros e de resseguros nos termos da Directiva 2009/138/CE, é necessário que um organismo central possa adoptar, publicar e manter actualizadas determinadas informações técnicas relacionadas com a estrutura pertinente das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos, que terão em consideração as observações dos mercados financeiros, e que o possa fazer regularmente. Dada o seu carácter técnico e o facto de se relacionarem com o ramo segurador, deverá ser a EIOPA a exercer essas funções.

(18) A fim de assegurar que determinados elementos técnicos sejam integrados de forma harmonizada no requisito de capital de solvência utilizando a fórmula-padrão, por exemplo para permitir abordagens harmonizadas na utilização das notações, é conveniente conferir funções específicas à EIOPA. Os pormenores da execução dessas funções deverão ser definidos através de medidas a adoptar através de actos delegados.

(19) A fim de assegurar uma abordagem harmonizada ao abrigo da Directiva 2009/138/CE para determinar em que casos se deverá autorizar a prorrogação do período de recuperação em caso de violação dos requisitos de solvência, deverão ser especificadas as condições que constituem «quedas excepcionais nos mercados financeiros». A pedido da autoridade de supervisão em causa, a EIOPA deverá determinar se essas condições se encontram cumpridas e a Comissão deverá ser competente para adoptar actos delegados que especifiquem os procedimentos a cumprir.

(20) A fim de assegurar a coerência intersectorial e de eliminar as divergências entre os interesses de empresas que «transformam» empréstimos em valores mobiliários negociáveis e outros instrumentos financeiros (emitentes) e os interesses de empresas de seguros e de resseguros que invistam nesses valores ou instrumentos, deverão ser conferidos à Comissão poderes para adoptar actos delegados no contexto dos investimentos em empréstimos «transformados» ao abrigo da Directiva 2009/138/CE, especificando não só os requisitos aplicáveis como também as consequências em caso de incumprimento.

(21) A fim de assegurar uma maior convergência dos procedimentos de aprovação pelas autoridades de supervisão previstos no âmbito da Directiva 2009/138/CE no que respeita aos parâmetros específicos das empresas, às políticas de alteração dos modelos, às entidades instrumentais e à imposição ou supressão de requisitos adicionais de fundos próprios, deverão ser conferidos à Comissão poderes para adoptar medidas através de actos delegados especificando os procedimentos aplicáveis.

(22) Deve ser encorajada a convergência internacional no sentido de regimes de solvência baseados no risco. Em reconhecimento do facto de que alguns países terceiros podem precisar de mais tempo para adaptar e aplicar um regime de solvência que preencha integralmente os critérios de reconhecimento da equivalência, é necessário que a Comissão possa adoptar medidas através de actos delegados para especificar o tratamento transitório a dar aos regimes dos países terceiros em causa, em especial quando tenham assumido o compromisso de convergir para um regime equivalente ao da Directiva 2009/138/CE.

(23) Para que as sociedades cooperativas europeias criadas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1435/2003 do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativo ao Estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia (SCE)[9], possam prestar serviços de seguro e resseguro, há que alargar a lista de formas jurídicas autorizadas para as empresas de seguros e resseguros que consta da Directiva 2009/138/CE a fim de incluir a Sociedade Cooperativa Europeia (SCE).

(24) Importa adaptar o valor em euros do limite inferior do requisito de capital mínimo das empresas de resseguros cativas. Essa adaptação decorre do ajustamento periódico dos limites mínimos dos requisitos de capital aplicáveis a essas empresas para ter em conta a inflação[10].

(25) No sentido de melhor reflectir a data que assinala o fim do exercício financeiro da maior parte das empresas de seguros (31 de Dezembro) e de permitir uma transição harmoniosa entre o antigo e o novo regimes, as datas de transposição, revogação e aplicação pertinentes, previstas na Directiva 2009/138/CE, devem ser prorrogadas por dois meses.

(26) Determinadas competências de execução decorrentes do artigo 202.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia (Tratado CE) devem ser substituídas por disposições adequadas nos termos do artigo 290.º do TFUE.

(27) A adaptação dos procedimentos de comitologia ao TFUE e, em particular, ao seu artigo 290.º, deverá ser efectuada caso a caso. A fim de ter em conta a evolução técnica dos mercados financeiros e de especificar os requisitos estabelecidos nas directivas alteradas pela presente directiva, deverão ser conferidos à Comissão poderes para adoptar actos delegados nos termos do artigo 290.º do TFUE. Deverão ser adoptados actos delegados nomeadamente em relação aos requisitos de boa governação, à avaliação dos activos, ao relato financeiro para fins de supervisão e respectiva divulgação de informações, à determinação e classificação dos fundos próprios, à fórmula-padrão para o cálculo dos requisitos de capital de solvência (incluindo quaisquer alterações daí decorrentes em termos de requisitos adicionais de fundos próprios) e à escolha dos métodos e pressupostos para o cálculo das provisões técnicas.

(28) O Parlamento Europeu e o Conselho deverão dispor de um prazo de dois meses a contar da data de notificação para formular objecções a um acto delegado. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse prazo deverá poder ser prorrogado por um mês nos domínios que suscitem preocupações mais significativas. O Parlamento Europeu e o Conselho deverão também ter a possibilidade de comunicar às restantes instituições a sua intenção de não formular objecções. A rápida adopção de actos delegados, que será assim possível, é particularmente adequada caso seja necessário cumprir prazos, nomeadamente quando o acto de base fixa um calendário para a adopção de actos delegados pela Comissão.

(29) A fim de garantir uma transição sem sobressaltos para o novo regime ao abrigo da Directiva 2009/138/CE, é necessário prever requisitos transitórios em relação aos requisitos de boa governação, à avaliação dos activos, ao relato financeiro para fins de supervisão e respectiva divulgação de informações, à determinação e classificação dos fundos próprios, à fórmula-padrão para o cálculo dos requisitos de capital de solvência (incluindo quaisquer alterações daí decorrentes em termos de requisitos adicionais de fundos próprios) e à escolha dos métodos e pressupostos para o cálculo das provisões técnicas. Quando essas mudanças tiverem lugar ao nível de cada empresa individual, deverão ser feitas as alterações correspondentes e daí decorrentes a nível dos cálculos da solvência do grupo, bem como a nível do relato financeiro e da divulgação de informações para fins de supervisão. Quando as alterações em causa respeitarem ao relato para fins de supervisão e à divulgação de informações referentes a um grupo, devem ser aplicáveis disposições transitórias apropriadas, com as necessárias adaptações, a nível do grupo. No que respeita à solvência dos grupos, o artigo 218.º, n.os 2 e 3, serve de base aos requisitos de solvência para efeitos de supervisão nos casos em que seja aplicável a supervisão de grupo mencionada no artigo 213.º. Os métodos e princípios para o cálculo da solvência de grupo referida no artigo 218.º são definidos mais pormenorizadamente nos artigos 220.º a 235.º. Esses métodos e cálculos serão aplicáveis (de forma directa ou por analogia) nos casos de supervisão de grupo referidos no artigo 218.º. Na medida em que tais regras de supervisão dos grupos façam referência a regras de solvência ao nível das empresas individuais e em que essas empresas individuais estejam sujeitas a um regime transitório de solvência, poderá ser necessário proceder a adaptações das regras de solvência para os grupos.

(30) Os requisitos transitórios devem ter por objectivo evitar a perturbação dos mercados e limitar a interferência com produtos existentes, bem como garantir a disponibilidade de produtos seguradores. As disposições associadas aos requisitos transitórios deverão também permitir que a significativa e valiosa informação sectorial que irá ser obtida a partir do estudo de impacto quantitativo (QIS5) possa ser adequadamente utilizada. As disposições transitórias definidas na Directiva 2009/138/CE deverão especificar em mais pormenor os elementos não-essenciais a definir através de actos delegados. Embora os períodos máximos de vigência das disposições transitórias devam ser definidos no quadro da Directiva 2009/138/CE, o período aplicado para efeitos de um determinado acto delegado poderá ser inferior a esse período máximo, devendo reflectir as características específicas das disposições em causa e facilitar a aplicação do novo regime. Os requisitos transitórios deverão ser pelo menos equivalentes, na prática, ao actual enquadramento aplicável nos termos das directivas para o sector dos seguros e dos resseguros, não devendo resultar num tratamento mais favorável para as empresas do sector ou numa menor protecção dos segurados do que acontece actualmente. Em termos de requisitos de solvência, isto significa que os mesmos não poderão, num eventual período transitório, ser superiores ao requisito de capital de solvência nem inferiores à soma do requisito de capital mínimo com metade da diferença entre o requisito de capital de solvência e o requisito de capital mínimo. Os requisitos transitórios deverão encorajar as empresas do sector a caminhar no sentido do cumprirem tão cedo quanto possível as condições do novo regime.

(31) Atendendo a que os objectivos da presente directiva, ou seja, a melhoria do funcionamento do mercado interno através da garantia de um nível de supervisão e regulação prudencial elevado, eficaz e coerente, a protecção dos segurados e outros beneficiários e, portanto, das empresas e dos consumidores, a defesa da integridade, da eficiência e do bom funcionamento dos mercados financeiros, a manutenção da estabilidade do sistema financeiro e o reforço da coordenação internacional no domínio da supervisão, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão da acção, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(32) A Comissão deverá, até 1 de Janeiro de 2014, apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os projectos de normas técnicas apresentados pelas ESA nos termos da presente directiva e formular as propostas adequadas.

(33) As Directivas 2003/71/CE e 2009/138/CE devem portanto ser adaptadas em conformidade,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.º

A Directiva 2003/71/CE é alterada do seguinte modo:

1. No artigo 5.º, n.º 4, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Se não forem incluídas no prospecto de base ou numa adenda, as condições finais da oferta devem ser fornecidas aos investidores e notificadas à autoridade competente do Estado-Membro de origem, bem como comunicadas pelo emitente, pelo oferente ou pela pessoa que solicita a admissão à negociação num mercado regulamentado à autoridade competente do(s) Estado(s)-Membro(s) de acolhimento e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA), sempre que for realizada uma oferta pública, logo que tal seja viável e, se possível, antes do início da oferta pública ou da admissão à negociação. As condições finais devem conter exclusivamente informação relacionada com a nota sobre os valores mobiliários e não podem ser usadas para complementar o prospecto de base. Neste caso, é aplicável o artigo 8.º, n.º 1, alínea a).»

2. No artigo 11.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3. São delegados à Comissão poderes para adoptar normas técnicas de regulamentação especificando a informação a inserir mediante remissão.

As normas técnicas de regulamentação referidas no primeiro parágrafo são adoptadas em conformidade com os artigos 10.º a 14.º do Regulamento…/… [ESMA].

A ESMA elabora projectos de normas técnicas de regulamentação que apresenta à Comissão até 1 de Janeiro de 2014, o mais tardar.»

3. No artigo 13.º, o n.º 7 passa a ter a seguinte redacção:

«7. São delegados à Comissão poderes para adoptar normas técnicas de regulamentação especificando os procedimentos de aprovação dos prospectos e as condições segundo as quais os prazos podem ser adaptados.

As normas técnicas de regulamentação referidas no primeiro parágrafo são adoptadas em conformidade com os artigos 10.º a 14.º do Regulamento…/… [ESMA].

A ESMA elabora projectos de normas técnicas de regulamentação que apresenta à Comissão até 1 de Janeiro de 2014, o mais tardar.»

4. No artigo 14.º, o n.º 8 passa a ter a seguinte redacção:

«8. São delegados à Comissão poderes para adoptar normas técnicas de regulamentação especificando as disposições relativas à publicação do prospecto contidas nos n.os 1 a 4.

As normas técnicas de regulamentação referidas no primeiro parágrafo são adoptadas em conformidade com os artigos 10.º a 14.º do Regulamento…/… [ESMA].

A ESMA elabora projectos de normas técnicas de regulamentação que apresenta à Comissão até 1 de Janeiro de 2014, o mais tardar.»

5. No artigo 15.º, o n.º 7 passa a ter a seguinte redacção:

«7. São delegados à Comissão poderes para adoptar normas técnicas de regulamentação que especifiquem as disposições relativas à divulgação de anúncios respeitantes a uma oferta pública de valores mobiliários ou a uma admissão à negociação num mercado regulamentado, nomeadamente antes de o prospecto ser colocado à disposição do público ou antes do início da subscrição, bem como para especificar as disposições previstas no n.º 4.

As normas técnicas de regulamentação referidas no primeiro parágrafo são adoptadas em conformidade com os artigos 10.º a 14.º do Regulamento…/… [ESMA].

A ESMA elabora projectos de normas técnicas de regulamentação que apresenta à Comissão até 1 de Janeiro de 2014, o mais tardar.»

Artigo 2.º

A Directiva 2009/138/CE é alterada do seguinte modo:

6. No artigo 17.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3. A Comissão pode adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 301.º-A e sob reserva das condições previstas nos artigos 301.º-B e 301.º-C, em relação ao alargamento da lista das formas jurídicas constante do anexo III.»

7. O artigo 31.º é alterado do seguinte modo:

8. O n.º 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4. A Comissão adopta actos delegados, em conformidade com o artigo 301.º-A e sob reserva das condições previstas nos artigos 301.º-B e 301.º-C, em relação ao disposto no n.º 2, especificando os aspectos fundamentais relativamente aos quais devem ser divulgados dados estatísticos agregados, bem como o formato, a estrutura, o índice e a data de publicação das informações a divulgar.»

9. É aditado o seguinte n.º 5:

«5. É atribuída à Comissão competência para adoptar normas técnicas de execução que determinem as condições de aplicação do n.º 2, conforme complementado pelos actos delegados referidos no n.º 4, em relação às matérias abrangidas por esses actos delegados, especificamente no que respeita aos modelos e à estrutura das informações a divulgar.

As normas técnicas de execução referidas no primeiro parágrafo são adoptadas em conformidade com o artigo 15.º do Regulamento …/…[EIOPA].

A Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) elabora projectos de normas técnicas de execução que apresenta à Comissão até 31 de Dezembro de 2011, o mais tardar.»

10. Ao artigo 33.º é aditado o seguinte terceiro parágrafo:

«Quando um pedido de cooperação relacionado com uma verificação no local em conformidade com o presente artigo tiver sido recusado ou não tiver recebido qualquer reacção num prazo razoável, as autoridade de supervisão podem remeter a questão à EIOPA e solicitar a sua assistência em conformidade com o artigo 19.º do Regulamento …/2010 [EIOPA]. Nesse caso, a EIOPA pode agir no exercício das competências que lhe são conferidas por esse artigo.»

11. O artigo 35.º é alterado do seguinte modo:

12. O n.º 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6. A Comissão adopta actos delegados, em conformidade com o artigo 301.º-A e sob reserva das condições previstas nos artigos 301.º-B e 301.º-C, especificando as informações referidas nos n.os 1 a 4, tendo em vista garantir uma convergência adequada da transmissão de informações para efeitos de supervisão.»

13. É aditado o seguinte n.º 7:

«7. É atribuída à Comissão competência para adoptar normas técnicas de execução que determinem as condições de aplicação dos n.os 1 e 4, conforme complementados pelos actos delegados referidos no n.º 6, especificando os modelos e procedimentos para a apresentação de informações às autoridades de supervisão. Esses procedimentos podem incluir, quando necessário, requisitos de aprovação.

As normas técnicas de execução referidas no primeiro parágrafo são adoptadas em conformidade com o artigo 15.º do Regulamento …/…[EIOPA].

A EIOPA elabora projectos de normas técnicas de execução que apresenta à Comissão até 31 de Dezembro de 2011, o mais tardar.»

14. O artigo 37.º é alterado do seguinte modo:

15. O n.º 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6. A Comissão adopta actos delegados, em conformidade com o artigo 301.º-A e sob reserva das condições previstas nos artigos 301.º-B e 301.º-C, especificando as circunstâncias em que poderão ser impostos requisitos adicionais de fundos próprios, os métodos de cálculo desses requisitos e os processos de decisão para a imposição, cálculo e supressão de requisitos adicionais de fundos próprios.»

16. É aditado o seguinte n.º 7:

«7. É atribuída à Comissão competência para adoptar normas técnicas de execução que determinem as condições de aplicação do presente artigo, conforme complementado pelos actos delegados referidos no n.º 6, em relação às matérias abrangidas por esses actos delegados, especificamente no que respeita aos processos de decisão para a imposição, cálculo e supressão de requisitos adicionais de fundos próprios referidos nos actos delegados adoptados nos termos do n.º 6.

As normas técnicas de execução referidas no primeiro parágrafo são adoptadas em conformidade com o artigo 15.º do Regulamento …/…[EIOPA].

A EIOPA elabora projectos de normas técnicas de execução que apresenta à Comissão até 31 de Dezembro de 2011.»

17. Ao artigo 38.º, n.º 2, é aditado o seguinte parágrafo:

«Quando um pedido de cooperação relacionado com uma inspecção no local em conformidade com o presente número tiver sido recusado ou não tiver recebido qualquer reacção num prazo razoável, as autoridade de supervisão podem remeter a questão à EIOPA e solicitar a sua assistência em conformidade com o artigo 19.º do Regulamento …/2010 [EIOPA]. Nesse caso, a EIOPA pode agir no exercício das competências que lhe são conferidas por esse artigo.»

18. O artigo 50.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 50.ºActos delegados

19. A Comissão adopta actos delegados, em conformidade com o artigo 301.º-A e sob reserva das condições previstas nos artigos 301.º-B e 301.º-C, especificando:

a) Os elementos dos sistemas referidos nos artigos 41.º, 44.º, 46.º e 47.º, em especial os domínios a abranger pelas políticas das empresas de seguros e de resseguros em matéria de gestão do activo, do passivo e dos investimentos, conforme referido no artigo 44.º, n.º 2;

b) As funções referidas nos artigos 44.º, 46.º, 47.º e 48.º;

c) Os requisitos estabelecidos no artigo 42.º e as funções a que se aplicam;

d) As condições em que é permitido recorrer à subcontratação, em especial para prestadores de serviços localizados em países terceiros.

20. Caso seja necessário assegurar uma convergência adequada da avaliação referida do artigo 45.º, n.º 1, alínea a), a Comissão pode adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 301.º-A e sob reserva das condições previstas nos artigos 301.º-B e 301.º-C, especificando mais pormenorizadamente os elementos dessa avaliação.»

21. No artigo 51.º, n.º 2, terceiro parágrafo, a data «31 de Outubro de 2017» é substituída pela data «31 de Dezembro de 2017».

22. O artigo 52.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 52.ºInformações a prestar à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e relatórios desta autoridade

23. Os Estados-Membros exigem que as autoridades de supervisão prestem anualmente à EIOPA as seguintes informações:

a) A média dos requisitos adicionais de fundos próprios por empresa e a distribuição dos acréscimos impostos pela autoridade de supervisão no ano anterior, expressos em percentagem do requisito de capital de solvência e apresentados separadamente, do seguinte modo:

i) para o conjunto das empresas de seguros e de resseguros;

ii) para as empresas de seguro de vida;

iii) para as empresas de seguro não vida;

iv) para as empresas de seguros que exerçam cumulativamente actividades de seguro de vida e não vida;

v) para as empresas de resseguros;

b) Em relação a cada uma das informações referidas na alínea a), a proporção de requisitos adicionais de fundos próprios impostos, respectivamente, nos termos do artigo 37.º, n.º 1, alíneas a), b) e c).

24. A EIOPA torna ainda públicas, anualmente, as seguintes informações:

a) Para o conjunto dos Estados-Membros, a distribuição total dos requisitos adicionais de fundos próprios, expressos em percentagem do requisito de capital de solvência, relativamente;

i) ao conjunto das empresas de seguros e de resseguros;

ii) às empresas de seguro de vida;

iii) às empresas de seguro não vida;

iv) às empresas de seguros que exerçam cumulativamente actividades de seguro de vida e não vida;

v) às empresas de resseguros;

b) Para cada Estado-Membro, separadamente, a distribuição dos requisitos adicionais de fundos próprios, expressos em percentagem do requisito de capital de solvência, relativamente a todas as empresas de seguros e resseguros desse Estado-Membro;

c) Em relação a cada uma das informações referidas nas alíneas a) e b), a proporção dos requisitos adicionais de fundos próprios impostos, respectivamente, nos termos das alíneas a), b) e c) do artigo 37.º, n.º 1.

25. A EIOPA comunica ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão as informações referidas no n.º 2, acompanhadas de um relatório indicando o nível de convergência entre as autoridades de supervisão dos diferentes Estados-Membros no que se refere ao uso de requisitos adicionais de fundos próprios.»

26. O artigo 56.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 56.º Relatório sobre a solvência e a situação financeira: actos delegados e actos de execução

A Comissão adopta actos delegados, em conformidade com o artigo 301.º-A e sob reserva das condições previstas nos artigos 301.º-B e 301.º-C, especificando mais pormenorizadamente as informações a divulgar e os meios a utilizar para esse efeito.

É atribuída à Comissão competência para adoptar normas técnicas de execução que determinem as condições de aplicação dos artigos 53.º, 54.º e 55.º, tal como completados pelos actos delegados referidos no presente artigo, em relação às matérias abrangidas por estes actos delegados, nomeadamente aos modelos para a divulgação das informações.

As normas técnicas de execução referidas no primeiro parágrafo são adoptadas em conformidade com o artigo 15.º do Regulamento …/…[EIOPA].

A EIOPA elabora projectos de normas técnicas de execução que apresenta à Comissão até 31 de Dezembro de 2011, o mais tardar.»

27. No artigo 58.º, o n.º 8 passa a ter a seguinte redacção:

«8. A Comissão adopta actos delegados, em conformidade com o artigo 301.º-A e sob reserva das condições previstas nos artigos 301.º-B e 301.º-C, especificando mais pormenorizadamente os ajustamentos dos critérios enunciados no artigo 59.º, n.º 1, a fim de ter em conta a evolução futura e assegurar a aplicação uniforme dos artigos 57.º a 63.º.»

28. No artigo 69.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Essas informações só podem ser facultadas caso tal se revele necessário por razões de controlo prudencial. Contudo, os Estados-Membros estabelecem que as informações recebidas ao abrigo do artigo 65.º e do artigo 68.º, n.º 1, bem como as obtidas através das inspecções no local referidas no artigo 33.º, só possam ser divulgadas com o acordo expresso das autoridades de supervisão que tenham comunicado as informações ou das autoridades de supervisão do Estado-Membro em que tenha sido efectuada a inspecção no local.»

29. O artigo 71.º é alterado do seguinte modo:

30. O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2. Os Estados-Membros asseguram que, no exercício das suas funções, as autoridades de supervisão tenham em conta a convergência dos instrumentos e práticas de supervisão na aplicação das disposições legais, regulamentares e administrativas adoptadas por força da presente directiva. Para esse efeito, os Estados-Membros devem assegurar que:

a) As autoridades de supervisão participem nas actividades da EIOPA;

b) As autoridades de supervisão sigam as orientações e recomendações da EIOPA e, caso não o façam, indiquem as razões da sua decisão;

c) Os mandatos nacionais conferidos às autoridades de supervisão não prejudiquem o desempenho das suas funções enquanto membros da EIOPA nos termos da presente directiva.»

31. O n.º 3 é suprimido.

32. O artigo 75.º é alterado do seguinte modo:

33. O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2. A Comissão adopta actos delegados, em conformidade com o artigo 301.º-A e sob reserva das condições previstas nos artigos 301.º-B e 301.º-C, especificando os métodos e pressupostos a utilizar na avaliação dos elementos do activo e do passivo nos termos do n.º 1.»

34. É aditado o seguinte n.º 3:

«3. É atribuída à Comissão competência para adoptar normas técnicas de execução para:

a) Determinar as condições de aplicação do n.º 1, tal como completado pelos actos delegados referidos no n.º 2, em relação às matérias abrangidas por esses actos delegados, no que respeita:

i) aos métodos de avaliação, quando os preços de mercado não estiverem cotados ou não forem coerentes com os n.os 1 e 2;

ii) à coerência das normas internacionais de contabilidade adoptadas pela Comissão nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 com o método de avaliação estabelecido no presente artigo;

b) Determinar as condições de aplicação do n.º 1, tal como completado pelos actos delegados referidos no n.º 2, em relação às matérias abrangidas por esses actos delegados, especificamente no que respeita aos métodos e pressupostos a utilizar na avaliação dos elementos do activo e do passivo nos termos do n.º 1, incluindo métodos de avaliação alternativos a utilizar quando as normas internacionais de contabilidade, adoptadas pela Comissão em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho[11], não forem compatíveis, de forma temporária ou permanente, com os métodos de avaliação estabelecidos no presente artigo.

As normas técnicas de execução referidas no primeiro parágrafo são adoptadas em conformidade com o artigo 15.º do Regulamento …/…[EIOPA].

A EIOPA elabora projectos de normas técnicas de execução que apresenta à Comissão até 31 de Dezembro de 2011.»

35. É inserido o seguinte artigo 77.º-A:

«Artigo 77.º-AInformações técnicas produzidas pela Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma

A EIOPA publica informações técnicas, nomeadamente, sobre a estrutura pertinente das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos. Nos casos em que a EIOPA constate a existência de um prémio de iliquidez nos mercados financeiros em períodos de pressão sobre a liquidez, serão também publicadas informações sobre esse prémio de iliquidez, nomeadamente em termos da sua importância. A EIOPA mantém sob observação os prémios de iliquidez e elabora as informações a prestar de forma transparente, objectiva e fiável. As informações sobre todas estas questões são elaboradas de acordo com métodos e pressupostos que podem incluir fórmulas ou com as observações efectuadas pela EIOPA.

As informações referidas no primeiro parágrafo são publicadas em relação a cada divisa relevante pelo menos com uma periodicidade trimestral, de forma coerente com as metodologias referidas no artigo 86.º.»

36. O artigo 86.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 86.ºActos delegados e actos de execução

«2. A Comissão adopta actos delegados, em conformidade com o artigo 301.º-A e sob reserva das condições previstas nos artigos 301.º-B e 301.º-C, especificando:

a) As metodologias actuariais e estatísticas a utilizar no cálculo da melhor estimativa a que se refere o artigo 77.º, n.º 2;

b) As metodologias, princípios e técnicas para a determinação da estrutura pertinente das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos a utilizar no cálculo da melhor estimativa a que se refere o artigo 77.º, n.º 2;

c) As circunstâncias em que as provisões técnicas são calculadas como um todo ou como a soma de uma melhor estimativa e de uma margem de risco e os métodos a utilizar no primeiro caso;

d) Os métodos e pressupostos a utilizar no cálculo da margem de risco, incluindo a determinação do montante dos fundos próprios elegíveis necessários para sustentar as obrigações de seguro e resseguro e a calibragem da taxa de custo do capital;

e) Os ramos de actividade que devem servir de base à segmentação das obrigações de seguro e resseguro para efeitos do cálculo das provisões técnicas;

f) As normas a respeitar na verificação da adequação, do carácter exaustivo e da exactidão dos dados utilizados no cálculo das provisões técnicas, bem como as circunstâncias específicas nas quais é apropriada a utilização de aproximações, incluindo abordagens caso a caso, para o cálculo da melhor estimativa;

g) As metodologias a utilizar no cálculo do ajustamento em função do incumprimento da contraparte, referido no artigo 81.º, tendo em vista incorporar as perdas esperadas por incumprimento da contraparte;

h) Se necessário, os métodos e técnicas simplificados a utilizar no cálculo das provisões técnicas, a fim de garantir que os métodos actuariais e estatísticos referidos nas alíneas a) e d) sejam proporcionais à natureza, escala e complexidade dos riscos incorridos pelas empresas de seguros e de resseguros, incluindo as empresas de seguros e de resseguros cativas;

i) Os critérios pormenorizados para os elementos técnicos de informação, os métodos de cálculo e pressupostos e, quando necessário, as fórmulas e determinações de acordo com os quais a EIOPA deverá deduzir a informação, como referido no artigo 77.º-A.

É atribuída à Comissão competência para adoptar normas técnicas de execução que determinem as condições de aplicação do artigo 77.º, n.º 2, tal como completado pelos actos delegados referidos nas alíneas a) a h) do primeiro parágrafo, em relação às matérias abrangidas por esses actos delegados.

As normas técnicas de execução referidas no primeiro parágrafo são adoptadas em conformidade com o artigo 15.º do Regulamento…/… [EIOPA].

A EIOPA elabora projectos de normas técnicas de execução que apresenta à Comissão até 31 de Dezembro de 2011.»

37. O artigo 92.º é alterado do seguinte modo:

a) O título passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 92.ºActos delegados e actos de execução»

b) O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. A Comissão adopta actos delegados, em conformidade com o artigo 301.º-A e sob reserva das condições previstas nos artigos 301.º-B e 301.º-C, especificando:

a) Os critérios e os procedimentos de aprovação pelas autoridades de supervisão de fundos próprios complementares nos termos do artigo 90.º;

b) A forma como são tratadas, para efeitos da determinação dos fundos próprios, as participações, na acepção do artigo 212.º, n.º 2, terceiro parágrafo, no capital de instituições de crédito e financeiras.»

c) O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3. É atribuída à Comissão competência para adoptar normas técnicas de execução que determinem as condições de aplicação do artigo 90.º, tal como completado pelos actos delegados referidos no n.º 1, alínea a), em relação às matérias abrangidas por esses actos delegados, nomeadamente aos procedimentos de aprovação pelas autoridades de supervisão de fundos próprios complementares.

As normas técnicas de execução referidas no primeiro parágrafo são adoptadas em conformidade com o artigo 15.º do Regulamento …/…[EIOPA].

A EIOPA elabora projectos de normas técnicas de execução que apresenta à Comissão até 31 de Dezembro de 2011.»

38. O artigo 97.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 97.º Actos delegados e actos de execução

39. A Comissão adopta actos delegados, em conformidade com o artigo 301.º-A e sob reserva das condições previstas nos artigos 301.º-B e 301.º-C, especificando:

a) A lista dos elementos dos fundos próprios, incluindo os referidos no artigo 96.º, considerados como satisfazendo os critérios definidos no artigo 94.º, com uma descrição precisa, para cada elemento, das características que determinaram a sua classificação;

b) Os métodos a utilizar pelas autoridades de supervisão na aprovação da avaliação e classificação dos elementos de fundos próprios não abrangidos pela lista referida na alínea a);

A Comissão procede regularmente à revisão e, se apropriado, à actualização da lista referida no n.º 1, alínea a), à luz da evolução do mercado.

40. É atribuída à Comissão competência para adoptar normas técnicas de execução que determinem as condições de aplicação dos artigos 93.º a 96.º, tal como completados pelos actos delegados referidos no n.º 1, em relação às matérias abrangidas por estes actos delegados, nomeadamente aos métodos de classificação.

As normas técnicas de execução referidas no primeiro parágrafo são adoptadas em conformidade com o artigo 15.º do Regulamento …/…[EIOPA].

A EIOPA elabora projectos de normas técnicas de execução que apresenta à Comissão até 31 de Dezembro de 2011.»

41. O artigo 99.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 99.ºActos delegados e actos de execução

42. A Comissão adopta actos delegados, em conformidade com o artigo 301.º-A e sob reserva das condições previstas nos artigos 301.º-B e 301.º-C, especificando:

a) Os limites quantitativos referidos no artigo 98.º, n.os 1 e 2;

b) Os ajustamentos efectuados para reflectir a falta de transmissibilidade dos elementos dos fundos próprios que apenas podem ser utilizados para cobrir perdas derivadas de um segmento concreto do passivo ou de riscos específicos (fundos circunscritos para fins específicos).

43. É atribuída à Comissão competência para adoptar normas técnicas de execução que determinem as condições de aplicação do artigo 98.º, tal como completado pelos actos delegados referidos no n.º 1, em relação às matérias abrangidas por estes actos delegados, nomeadamente aos ajustamentos relacionados com os fundos circunscritos para fins específicos.

As normas técnicas de execução referidas no primeiro parágrafo são adoptadas em conformidade com o artigo 15.º do Regulamento …/…[EIOPA].

A EIOPA elabora projectos de normas técnicas de execução que apresenta à Comissão até 31 de Dezembro de 2011.»

44. É inserido o seguinte artigo 109.º-A:

«Artigo 109.º-AApoio técnico harmonizado para a fórmula-padrão: papel da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma

45. Para efeitos da avaliação das técnicas de mitigação de riscos referidas no artigo 101.º, n.º 5, facilitando o cálculo do módulo de risco de mercado referido no artigo 105.º, n.º 5, e, quando necessário, do módulo de risco de incumprimento pela contraparte referido no artigo 105.º, n.º 6, a EIOPA:

a) Avalia a elegibilidade das agências de notação externas e classifica as suas notações de crédito segundo uma escala objectiva de qualidade do crédito;

b) Publica listas das autoridades regionais e locais relativamente às quais as exposições devam ser objecto do mesmo tratamento que uma exposição à administração central;

c) Especifica o índice de acções referido no artigo 106.º, n.º 2, calcula o ajustamento simétrico referido no artigo 106.º e publica regularmente essas informações;

d) Especifica os ajustamentos a efectuar para as divisas indexadas ao euro no sub-módulo de risco cambial referido no artigo 105.º, n.º 5.

46. Para facilitar o cálculo do módulo de risco de subscrição do seguro de doença referido no artigo 105.º, n.º 4, a EIOPA calcula e publica os desvios-padrão aplicáveis a determinadas medidas legislativas adoptadas pelos Estados-Membros a nível nacional que permitam a partilha dos pagamentos associados a apólices de seguro de doença entre as empresas de seguros e de resseguros e que cumpram determinados critérios.»

47. O artigo 111.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 111.ºActos delegados e actos de execução»

48. A Comissão adopta actos delegados, em conformidade com o artigo 301.º-A e sob reserva das condições previstas nos artigos 301.º-B e 301.º-C, especificando:

a) Uma fórmula-padrão nos termos do disposto nos artigos 101.º e 103.º a 109º;

b) Os sub-módulos que sejam necessários ou que cubram com maior precisão os riscos abrangidos pelos respectivos módulos de risco referidos no artigo 104.º, bem como as suas actualizações subsequentes;

c) Os métodos, pressupostos e parâmetros-padrão a utilizar no cálculo de cada um dos módulos ou sub-módulos de risco do requisito de capital de solvência de base definidos nos artigos 104.º, 105.º e 304.º, o mecanismo de ajustamento simétrico e o período de tempo apropriado, expresso em número de meses, previsto no artigo 106.º, bem como a abordagem adequada para a integração do método referido no artigo 304.º no requisito de capital de solvência calculado segundo a fórmula-padrão;

d) Os parâmetros de correlação, incluindo, se necessário, os referidos no anexo IV, e os procedimentos de actualização desses parâmetros;

e) Caso as empresas de seguros e de resseguros utilizem técnicas de redução do risco, os métodos e pressupostos a utilizar na avaliação das alterações do perfil de risco da empresa em causa e no ajustamento do cálculo do requisito de capital de solvência;

f) Os critérios qualitativos que as técnicas de redução de risco referidas na alínea e) devem respeitar para assegurar que o risco seja efectivamente transferido para terceiros;

g) Os métodos e parâmetros a utilizar na avaliação do requisito de capital para riscos operacionais definido no artigo 107.º, incluindo a percentagem referida no n.º 3 do mesmo artigo;

h) O método e os ajustamentos a utilizar para reflectir a limitação das possibilidades de diversificação do risco para as empresas de seguros e de resseguros associada aos fundos circunscritos para fins específicos;

i) O método a utilizar no cálculo do ajustamento em função da capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas ou dos impostos diferidos, nos termos do artigo 108.º;

j) O subconjunto dos parâmetros-padrão dos módulos de risco de subscrição do seguro de vida, do seguro não vida e do seguro de doença que podem ser substituídos por parâmetros específicos da empresa nos termos do artigo 104.º, n.º 7;

k) Os critérios em relação aos métodos normalizados a utilizar pelas empresas de seguros e de resseguros para calcular os parâmetros específicos da empresa referidos na alínea j), bem como os critérios a satisfazer antes da aprovação pelas autoridades de supervisão quanto ao carácter exaustivo, à exactidão e à adequação dos dados utilizados, conjuntamente com o procedimento a ser seguido para obter essa aprovação;

l) Os cálculos simplificados previstos para sub-módulos e módulos de risco específicos, bem como os critérios que as empresas de seguros e de resseguros, incluindo as empresas de seguros e de resseguros cativas, devem satisfazer para poderem utilizar cada uma dessas simplificações, nos termos do artigo 109.º;

m) A abordagem a utilizar em relação às empresas coligadas, na acepção do artigo 212.º, para efeitos do cálculo do requisito de capital de solvência, nomeadamente o cálculo do sub-módulo do risco accionista referido no artigo 105.º, n.º 5, tendo em conta a provável redução da volatilidade do valor dessas empresas coligadas decorrente da natureza estratégica desses investimentos e a influência exercida pela empresa participante nessas empresas coligadas.

n) Os critérios pormenorizados de elegibilidade das agências de notação externas e de classificação das notações de crédito segundo uma escala objectiva de qualidade do crédito, como referido no artigo 109.º-A, n.º 1, alínea a);

o) Os critérios pormenorizados para o índice de acções referido no artigo 109.º-A, n.º 1, alínea c);

p) Os critérios pormenorizados para os ajustamentos a efectuar para as divisas indexadas ao euro de modo a facilitar o cálculo do sub-módulo de risco cambial, referidos no artigo 109.º-A, n.º 1, alínea d);

q) Os critérios pormenorizados que deverão ser cumpridos pelas medidas legislativas adoptadas a nível nacional e os requisitos aplicáveis ao cálculo do desvio-padrão para facilitar o cálculo do módulo de risco de subscrição do seguro de doença, como referido no artigo 109.º-A, n.º 2.

49. A Comissão pode adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 301.º-A e sob reserva das condições previstas nos artigos 301.º-B e 301.º-C, especificando limites quantitativos e critérios de elegibilidade dos activos. Esses actos delegados aplicam-se aos activos representativos das provisões técnicas, com excepção dos activos detidos correspondentes a contratos de seguro de vida em que o risco de investimento seja suportado pelos tomadores de seguro. Essas medidas são revistas pela Comissão à luz da evolução da fórmula-padrão e dos mercados financeiros.

50. É atribuída à Comissão competência para adoptar normas técnicas de execução para determinar:

a) As condições de aplicação dos artigos 101.º a 110.º, tal como completados pelos actos delegados referidos no n.º 1, alíneas a) a m), em relação às matérias abrangidas por esses actos delegados; e

b) Os métodos normalizados a utilizar no cálculo dos parâmetros específicos da empresa referidos no n.º 1, alínea j).

As normas técnicas de execução referidas no primeiro parágrafo são adoptadas em conformidade com o artigo 15.º do Regulamento …/…[EIOPA].

A EIOPA elabora projectos de normas técnicas de execução que apresenta à Comissão até 31 de Dezembro de 2011.»

51. O artigo 114.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 114.ºActos delegados e actos de execução

52. A Comissão adopta actos delegados, em conformidade com o artigo 301.º-A e sob reserva das condições previstas nos artigos 301.º-B e 301.º-C, especificando:

a) O procedimento a seguir para a aprovação de um modelo interno;

b) As adaptações das normas dos artigos 120.º a 125.º à luz do âmbito de aplicação limitado do modelo interno parcial;

c) Os procedimentos para aprovar alterações importantes de um modelo interno e alterações da política de alteração dos modelos internos referida no artigo 115.º;

d) As metodologias, incluindo, se necessário, técnicas de aplicação preferencial que permitam a total integração de um modelo interno parcial na fórmula-padrão de cálculo do requisito de capital de solvência, bem como os requisitos para a utilização de técnicas alternativas.

É atribuída à Comissão competência para adoptar normas técnicas de execução que determinem as condições de aplicação dos artigos 112.º a 126.º, tal como completados pelos actos delegados referidos no n.º 1, em relação às matérias abrangidas por estes actos delegados, nomeadamente aos procedimentos, adaptações e técnicas alternativas referidos nesse número. As normas técnicas de execução referidas no primeiro parágrafo são adoptadas em conformidade com o artigo 15.º do Regulamento…/… [EIOPA]. A EIOPA elabora projectos de normas técnicas de execução que apresenta à Comissão até 31 de Dezembro de 2011.»

53. O artigo 127.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 127.ºActos delegados e actos de execução

A Comissão adopta actos delegados, em conformidade com o artigo 301.º-A e sob reserva das condições previstas nos artigos 301.º-B e 301.º-C, em relação aos artigos 120.º a 126.º, no que respeita à utilização de modelos internos na União.

É atribuída à Comissão competência para adoptar normas técnicas de execução que determinem as condições de aplicação dos artigos 120.º a 126.º, tal como completados pelos actos delegados referidos no primeiro parágrafo, em relação às matérias abrangidas por esses actos delegados.

As normas técnicas de execução referidas no primeiro parágrafo são adoptadas em conformidade com o artigo 15.º do Regulamento…/… [EIOPA]. A EIOPA elabora projectos de normas técnicas de execução que apresenta à Comissão até 31 de Dezembro de 2011.»

54. No artigo 129.º, o n.º 1, alínea d), subalínea iii), passa a ter a seguinte redacção:

«iii) 3 200 000 EUR para empresas de resseguro, salvo no caso das empresas de resseguros cativas, em que o requisito de capital mínimo não pode ser inferior a 1 100 000 EUR,»

55. No artigo 129.º, n.º 3, segundo parágrafo, a data «31 de Outubro de 2014» é substituída pela data «31 de Dezembro de 2014».

56. No artigo 129.º, n.º 5, a data «31 de Outubro de 2017» é substituída pela data «31 de Dezembro de 2017».

57. O artigo 130.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 130.ºActos delegados

A Comissão adopta actos delegados, em conformidade com o artigo 301.º-A e sob reserva das condições previstas nos artigos 301.º-B e 301.º-C, especificando o cálculo do requisito de capital mínimo, referido nos artigos 128.º e 129.º.»

58. No artigo 131.º, primeiro parágrafo, as datas «31 de Outubro de 2012» e «31 de Outubro de 2013» são substituídas, respectivamente, por «31 de Dezembro de 2012» e «31 de Dezembro de 2013».

59. O artigo 135.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 135.ºActos delegados

60. A Comissão adopta actos delegados, em conformidade com o artigo 301.º-A e sob reserva das condições previstas nos artigos 301.º-B e 301.º-C, especificando requisitos qualitativos nos seguintes domínios:

a) Identificação, mensuração, monitorização, gestão e comunicação de riscos resultantes de investimentos a que se refere o artigo 132.º, n.º 2, primeiro parágrafo;

b) Identificação, mensuração, monitorização, gestão e comunicação de riscos específicos resultantes de investimentos em instrumentos derivados e activos a que se refere o artigo 132.º, n.º 4, segundo parágrafo.

61. A Comissão adopta actos delegados, em conformidade com o artigo 301.º-A e sob reserva das condições previstas nos artigos 301.º-B e 301.º-C, especificando:

a) Os requisitos a cumprir pelas empresas que «transformam» empréstimos em valores mobiliários negociáveis e outros instrumentos financeiros («emitentes») para que uma empresa de seguros ou de resseguros seja autorizada a investir em valores mobiliários ou em instrumentos deste tipo emitidos após 1 de Janeiro de 2011, incluindo requisitos que assegurem que o emitente mantenha um interesse económico líquido não inferior a 5 %;

b) Requisitos qualitativos a cumprir pelas empresas de seguros ou resseguros que invistam nesses valores ou instrumentos;

c) As consequências do incumprimento dos requisitos estabelecidos nas alíneas a) e b), incluindo, se apropriado e sem prejuízo do disposto no artigo 101.º, n.º 3, medidas que imponham um requisito adicional de fundos próprios proporcionado.»

62. O artigo 138.º, n.º 4, é alterado do seguinte modo:

a) O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Em caso de queda excepcional nos mercados financeiros, conforme determinado pela EIOPA em conformidade com o presente parágrafo, a autoridade de supervisão pode prorrogar o prazo referido no n.º 3, segundo parágrafo, por um período de tempo apropriado, tendo em consideração todos os factores relevantes.»

b) São aditados os seguintes quarto e quinto parágrafos:

«Sem prejuízo dos poderes atribuídos à EIOPA nos termos do artigo 18.º do Regulamento …/…, para efeitos do presente número, a EIOPA, a pedido da autoridade de supervisão em causa, endereça uma decisão individual à autoridade de supervisão requerente declarando a existência de uma queda excepcional nos mercados financeiros. Está-se em presença de uma queda excepcional nos mercados financeiros quando uma ou mais empresas de seguros ou de resseguros são incapazes de cumprir um dos requisitos previstos no n.º 3 do presente artigo, no prazo aí definido, devido a uma quebra imprevista, rápida e importante dos mercados financeiros, distinta das descidas normais no ciclo económico e que já tenha afectado de forma séria e adversa a situação financeira de uma ou mais empresas de seguros ou de resseguros que representem colectivamente uma parte substancial do mercado de seguros ou de resseguros em um ou mais Estados-Membros.

A EIOPA deve, pelo menos mensalmente, verificar se as condições referidas no quarto parágrafo ainda subsistem à data da sua análise e deve revogar qualquer decisão tomada quando uma ou mais das condições referidas no quarto parágrafo e que tenham servido de base à decisão deixarem de estar cumpridas. Para tal, a EIOPA endereça uma decisão individual à autoridade de supervisão em causa declarando a cessação da situação de queda excepcional nos mercados financeiros.»

63. O artigo 143.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 143.ºActos delegados

64. A Comissão adopta actos delegados, em conformidade com o artigo 301.º-A e sob reserva das condições previstas nos artigos 301.º-B e 301.º-C, especificando os procedimentos a aplicar pela EIOPA para determinar a existência de uma queda excepcional nos mercados financeiros e os factores a ter em conta para efeitos da aplicação do artigo 138.º, n.º 4, incluindo o prazo máximo apropriado, expresso em número total de meses, que será idêntico para todas as empresas de seguro e de resseguro, nos termos do artigo 138.º, n.º 4, primeiro parágrafo.

65. Quando necessário para reforçar a convergência, a Comissão pode adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 301.º-A e sob reserva das condições previstas nos artigos 301.º-B e 301.º-C, estabelecendo especificações adicionais no que respeita ao plano de recuperação referido no artigo 138.º, n.º 2, ao plano de financiamento referido no artigo 139.º, n.º 2, e ao artigo 141.º, com os cuidados necessários para evitar efeitos pró-cíclicos.»

66. A seguir ao artigo 155.º, n.º 3, primeiro parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:

«As autoridades de supervisão do Estado-Membro de acolhimento podem ainda remeter a questão à EIOPA e solicitar a sua assistência em conformidade com o artigo 19.º do Regulamento …/2010 [EIOPA]. Nesse caso, a EIOPA pode agir no exercício das competências que lhe são conferidas por esse artigo.»

67. A seguir ao artigo 158.º, n.º 2, primeiro parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:

«As autoridades de supervisão do Estado-Membro de acolhimento podem ainda remeter a questão à EIOPA e solicitar a sua assistência em conformidade com o artigo 19.º do Regulamento …/2010 [EIOPA]. Nesse caso, a EIOPA pode agir no exercício das competências que lhe são conferidas por esse artigo.»

68. O artigo 172.º é alterado do seguinte modo:

69. a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. A Comissão adopta actos delegados, em conformidade com o artigo 301.º-A e sob reserva das condições previstas nos artigos 301.º-B e 301.º-C, especificando os critérios para avaliar se o regime de solvência de um país terceiro aplicado às actividades de resseguro de empresas que tenham a sua sede no referido país terceiro é equivalente ao estabelecido no título I.»

b) São aditados os seguintes n.os 4, 5 e 6:

«4. Em derrogação ao n.º 3 e ao artigo 134.º, n.º 1, segundo parágrafo, o mesmo tratamento que é previsto no artigo 172.º, n.º 3 e no artigo 134.º, n.º 1, segundo parágrafo, é concedido, durante um período transitório, aos contratos de resseguros celebrados com empresas que tenham a sua sede num país terceiro cujo regime de solvência não irá provavelmente estar em condições, até 31 de Dezembro de 2012, de cumprir plenamente os critérios de avaliação da equivalência referidos no n.º 1. O período transitório decorre por um máximo de cinco anos a contar da data referida no artigo 309.º, n.º 1, primeiro parágrafo. Esta derrogação só é aplicável quando a Comissão tiver adoptado uma decisão em conformidade com o n.º 6 no sentido de que o país terceiro em causa cumpre determinadas condições.

5. A Comissão pode adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 301.º-A e sob reserva das condições previstas nos artigos 301.º-B e 301.º-C, especificando, no que respeita ao n.º 4, a duração do período transitório, que poderá ser inferior ao máximo de cinco anos, bem como as condições que o país terceiro em causa deve cumprir. Essas condições devem abranger os compromissos assumidos pelas autoridades de supervisão, a sua convergência no sentido de um regime equivalente ao longo de um determinado período, o teor actual e pretendido desse regime e as obrigações de cooperação, troca de informações e de segredo profissional.

6. A Comissão pode, em conformidade com o procedimento de regulamentação a que se refere o artigo 301.º, n.º 2, decidir, em relação aos regimes de solvência referidos no n.º 4, que o país terceiro já cumpre as condições definidas no artigo 174.º, n.º 4, e no acto delegado.

As referidas decisões são revistas periodicamente.»

70. No artigo 210.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2. A Comissão pode adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 301.º-A e sob reserva das condições previstas nos artigos 301.º-B e 301.º-C, especificando as disposições do n.º 1 no que respeita à monitorização, gestão e controlo dos riscos decorrentes das actividades de resseguro finito.»

71. O artigo 211.º é alterado do seguinte modo:

a) Os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção:

«2. A Comissão adopta actos delegados, em conformidade com o artigo 301.º-A e sob reserva das condições previstas nos artigos 301.º-B e 301.º-C, especificando:

a) O âmbito da autorização;

b) As condições a incluir obrigatoriamente em todos os contratos celebrados;

c) Os requisitos de competência e de idoneidade, referidos no artigo 42.º, aplicáveis às pessoas que dirijam a entidade instrumental;

d) Requisitos de competência e de idoneidade aplicáveis aos accionistas ou sócios que detenham participações qualificadas na entidade instrumental;

e) Procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos, mecanismos adequados de controlo interno e requisitos de gestão do risco;

f) Requisitos de prestação de informação contabilística, prudencial e estatística;

g) Requisitos de solvência.

A Comissão pode adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 301.º-A e sob reserva das condições previstas nos artigos 301.º-B e 301.º-C, especificando os procedimentos de aprovação pelas autoridades de supervisão das entidades instrumentais, bem como os procedimentos para cooperação e troca de informações entre as autoridades de supervisão, nos casos em que uma entidade instrumental que assume os riscos de uma empresa de seguros ou de resseguros se encontre estabelecida num Estado-Membro que não o Estado-Membro em que a empresa de seguros ou de resseguros se encontra autorizada.

3. As entidades instrumentais autorizadas antes de 31 de Outubro de 2012 ficam sujeitas à legislação do Estado-Membro que as autorizou. Todavia, qualquer nova actividade iniciada por uma entidade instrumental após aquela data fica sujeita ao disposto nos n.os 1 e 2.»

b) É aditado o seguinte n.º 4:

«4. É atribuída à Comissão competência para adoptar normas técnicas de execução que determinem as condições de aplicação do presente artigo, tal como completado pelos actos delegados referidos no n.º 2, em relação às matérias abrangidas por esses actos delegados, nomeadamente aos procedimentos de aprovação pelas autoridades de supervisão de entidades instrumentais e aos procedimentos de cooperação e troca de informações entre as autoridades de supervisão.

As normas técnicas de execução referidas no primeiro parágrafo são adoptadas em conformidade com o artigo 15.º do Regulamento …/…[EIOPA].

A EIOPA elabora projectos de normas técnicas de execução que apresenta à Comissão até 31 de Dezembro de 2011.»

72. No artigo 216.º, o n.º 7 passa a ter a seguinte redacção:

«7. A Comissão pode adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 301.º-A e sob reserva das condições previstas nos artigos 301.º-B e 301.º-C, especificando as circunstâncias em que pode ser tomada a decisão referida no n.º 1.»

73. No artigo 217.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3. A Comissão pode adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 301.º-A e sob reserva das condições previstas nos artigos 301.º-B e 301.º-C, especificando as circunstâncias em que pode ser tomada a decisão referida no n.º 1.»

74. No artigo 227.º, n.º 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Ao fazê-lo, o supervisor do grupo consulta as outras autoridades de supervisão interessadas e a EIOPA antes de tomar uma decisão sobre a equivalência.»

75. No artigo 227.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3. A Comissão pode adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 301.º-A e sob reserva das condições do artigo 301.º-B e 301.º-C, especificando os critérios para avaliar se o regime de solvência de um país terceiro é equivalente ao estabelecido no título I, capítulo VI.»

76. No artigo 227.º, são aditados os seguintes n.os 6 e 7:

«6. Em derrogação ao n.º 1, segundo parágrafo, os Estados-Membros podem, durante um período transitório, determinar que o cálculo da solvência do grupo tenha em consideração, no que respeita à empresa referida nesse parágrafo, o requisito de capital de solvência e os fundos próprios elegíveis para satisfazer esse requisito nos termos estabelecidos pelo país terceiro em causa. O período transitório decorre por um máximo de cinco anos a contar da data referida no artigo 309.º, n.º 1, primeiro parágrafo. Esta derrogação só é aplicável quando a Comissão tiver adoptado uma decisão em conformidade com o n.º 7 no sentido de que o país terceiro em causa cumpre determinadas condições.

7. A Comissão pode adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 301.º-A e sob reserva das condições previstas nos artigos 301.º-B e 301.º-C, especificando, no que respeita ao n.º 6, a duração do período transitório, que poderá ser inferior ao máximo de cinco anos, bem como as condições que o país terceiro em causa deve cumprir. Essas condições devem abranger os compromissos assumidos pelas autoridades de supervisão, a sua convergência no sentido de um regime equivalente ao longo de um determinado período, o teor actual e pretendido desse regime e as obrigações de cooperação, de intercâmbio de informações e de sigilo profissional.

8. A Comissão pode adoptar uma decisão, em relação aos regimes de solvência de países terceiros referidos no n.º 6, no sentido de que esses países já cumprem as condições previstas no n.º 4 e no acto delegado.

Essas decisões são adoptadas após consulta do Comité Europeu dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e em conformidade com o procedimento de regulamentação referido no artigo 301.º, n.º 2. As referidas decisões são revistas periodicamente.»

77. No artigo 231.º, os n.os 3 a 6 passam a ter a seguinte redacção:

«3. Durante o prazo referido no n.º 2, tanto o supervisor do grupo como qualquer das outras autoridades de supervisão interessadas podem consultar a EIOPA. A EIOPA é também consultada se a empresa participante o solicitar.

Se a EIOPA for consultada, todas as autoridades de supervisão interessadas são informadas e o prazo referido no n.º 2 é prorrogado por dois meses.

4. O supervisor do grupo faculta ao requerente um documento do qual consta, devidamente fundamentada, a decisão conjunta referida no n.º 2.

Se a EIOPA for consultada em conformidade com o n.º 3, o seu parecer é devidamente tido em consideração pelas autoridades de supervisão interessadas antes de tomarem a sua decisão conjunta. O supervisor do grupo faculta ao requerente um documento do qual consta a decisão conjunta devidamente fundamentada, bem como uma explicação de qualquer desvio significativo face à posição adoptada pela EIOPA.

5. Na falta de decisão conjunta nos prazos previstos, respectivamente, nos n.os 2 e 3, o supervisor do grupo toma a sua própria decisão sobre o pedido.

Ao tomar a sua decisão, o supervisor do grupo tem devidamente em conta:

a) Quaisquer observações e reservas das outras autoridades de supervisão interessadas expressas dentro do prazo aplicável;

b) Quando a EIOPA tiver sido consultada, o seu parecer.

O supervisor do grupo faculta ao requerente e às restantes autoridades de supervisão interessadas um documento do qual consta a sua decisão devidamente fundamentada, bem como uma explicação de qualquer desvio significativo face à posição adoptada pela EIOPA.

Essa decisão deve ser reconhecida como determinante e aplicada pelas autoridades de supervisão interessadas.

6. Se, no final dos prazos referidos nos n.os 2 e 3, respectivamente, qualquer das autoridades de supervisão interessadas tiver remetido o assunto à EIOPA em conformidade com o artigo 19.º do Regulamento…/… [EIOPA], o supervisor do grupo adia a sua decisão e aguarda qualquer decisão que a EIOPA possa tomar em conformidade com o artigo 19.º, n.º 3, do mesmo regulamento, tomando a sua decisão em conformidade com a decisão dessa autoridade.

Os prazos referidos nos n.os 2 e 3, respectivamente, devem ser considerados o período de conciliação na acepção do artigo 19.º, n.º 2, do mesmo regulamento.

A EIOPA toma a sua decisão no prazo de um mês. O assunto não pode ser remetido à EIOPA uma vez decorridos os prazos referidos nos n.os 2 e 3, respectivamente, ou na sequência da adopção de uma decisão conjunta.»

78. O artigo 234.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 234.ºActos delegados

A Comissão adopta actos delegados, em conformidade com o artigo 301.º-A e sob reserva das condições dos artigos 301.º-B e 301.º-C, especificando os métodos e princípios técnicos definidos nos artigos 220.º a 229.º e a aplicação dos artigos 230.º a 233.º, a fim de assegurar a sua aplicação uniforme na União.»

79. O artigo 237.º é alterado do seguinte modo:

80. Os n.os 3, 4 e 5 passam a ter a seguinte redacção:

«3. Durante o período referido no n.º 2, em caso de divergência de opiniões a respeito da aprovação do pedido referido no n.º 1, tanto o supervisor do grupo como qualquer outra autoridade de supervisão interessada podem consultar a EIOPA. Se a EIOPA for consultada, todas as autoridades de supervisão interessadas são informadas e o prazo referido no n.º 2 é prorrogado por um mês.

Se a EIOPA tiver sido consultada, o seu parecer é devidamente tido em consideração pelas autoridades de supervisão interessadas antes de tomarem a sua decisão conjunta.

4. A autoridade de supervisão que autorizou a filial transmite ao requerente a decisão conjunta referida nos n.os 2 e 3, devidamente fundamentada e, caso a EIOPA tenha sido consultada, acompanhada da explicação de qualquer desvio significativo face ao parecer adoptado pela EIOPA. A decisão conjunta deve ser reconhecida como determinante e aplicada pelas autoridades de supervisão interessadas.

5. Na falta de uma decisão conjunta das autoridades de supervisão interessadas nos prazos previstos nos n.os 2 e 3, o supervisor do grupo toma a sua própria decisão em relação ao pedido.

Ao tomar a sua decisão, o supervisor do grupo tem devidamente em conta:

a) Quaisquer observações e reservas das autoridades de supervisão interessadas expressas dentro do prazo aplicável;

b) Quaisquer reservas das outras autoridades de supervisão que façam parte do colégio de supervisores expressas dentro do prazo aplicável;

c) Quando a EIOPA tiver sido consultada, o seu parecer.

A decisão deve ser devidamente fundamentada e conter a explicação de qualquer desvio significativo face às reservas das outras autoridades de supervisão interessadas e a qualquer parecer da EIOPA. O supervisor do grupo transmite uma cópia da decisão ao requerente e às outras autoridades de supervisão interessadas.»

81. É aditado o seguinte n.º 6:

«6. Se, no final dos prazos referidos nos n.os 2 e 3, respectivamente, qualquer das autoridades de supervisão interessadas tiver remetido o assunto à EIOPA em conformidade com o artigo 19.º do Regulamento…/… [EIOPA], a autoridade de supervisão em causa adia a sua decisão e aguarda qualquer decisão que a EIOPA possa tomar em conformidade com o artigo 19.º, n.º 3, do mesmo regulamento, tomando a sua decisão em conformidade com a decisão dessa autoridade.

Os prazos referidos nos n.os 2 e 3, respectivamente, devem ser considerados o período de conciliação na acepção do artigo 19.º, n.º 2, do mesmo regulamento. A EIOPA toma a sua decisão no prazo de um mês. O assunto não pode ser remetido à EIOPA uma vez decorridos os prazos referidos nos n.os 2 e 3, respectivamente, ou na sequência da adopção de uma decisão conjunta.»

82. No artigo 238.º, o n.º 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5. Caso a autoridade de supervisão e o supervisor do grupo estejam em desacordo, qualquer dos supervisores pode, no prazo de um mês a contar da proposta da autoridade de supervisão, remeter a questão à EIOPA e solicitar a sua assistência em conformidade com o artigo 19.º do Regulamento …/… [EIOPA]. Nesse caso, a EIOPA pode agir no exercício das competências que lhe são conferidas por esse artigo, devendo tomar a sua decisão no prazo de dois meses a contar da apresentação do pedido. O assunto não pode ser remetido à EIOPA depois de decorrido o prazo de um mês referido no presente número ou depois de obtido um acordo no âmbito do colégio, em conformidade com o disposto no n.º 4.

A autoridade de supervisão que autorizou a filial adia a sua decisão e aguarda qualquer decisão que a EIOPA possa tomar em conformidade com o artigo 19.º, n.º 3, do regulamento, tomando a sua decisão em conformidade com a decisão dessa autoridade.

A decisão deve ser devidamente fundamentada.

A decisão é notificada à filial e ao colégio de supervisores.»

83. Ao artigo 239.º é aditado o seguinte n.º 4:

«4. Caso a autoridade de supervisão e o supervisor do grupo estejam em desacordo quanto à aprovação do plano de recuperação no final do prazo de quatro meses referido no n.º 1, ou quanto à aprovação das medidas propostas no final do prazo de um mês referido no n.º 2, qualquer dos supervisores pode, no final do prazo aplicável, remeter a questão à EIOPA e solicitar a sua assistência em conformidade com o artigo 19.º do Regulamento …/… [EIOPA]. Nesse caso, a EIOPA pode agir no exercício das competências que lhe são conferidas por esse artigo, devendo tomar a sua decisão no prazo de um mês a contar da apresentação do pedido. O assunto não pode ser remetido à EIOPA depois de decorrido o prazo aplicável referido no presente número ou depois de obtido um acordo no âmbito do colégio, em conformidade com o disposto no n.º 1, segundo parágrafo, ou no n.º 2, segundo parágrafo.

A autoridade de supervisão que autorizou a filial adia a sua decisão e aguarda qualquer decisão que a EIOPA possa tomar em conformidade com o artigo 19.º, n.º 3, do regulamento, tomando a sua decisão final em conformidade com a decisão dessa autoridade.

A decisão deve ser devidamente fundamentada.

A decisão é notificada à filial e ao colégio de supervisores.»

84. O artigo 241.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 241.ºFiliais de uma empresa de seguros ou de resseguros:actos delegados

A Comissão adopta actos delegados, em conformidade com o artigo 301.º-A e sob reserva das condições previstas nos artigos 301.º-B e 301.º-C, especificando:

a) Os critérios a aplicar na avaliação do cumprimento das condições previstas no artigo 236.º;

b) Os critérios a aplicar para decidir o que deve ser considerado como situações de emergência na acepção do artigo 239.º, n.º 2;

c) Os procedimentos a seguir pelas autoridades de supervisão aquando do intercâmbio de informações, do exercício dos seus direitos e no cumprimento dos seus deveres nos termos dos artigos 237.º a 240.º.»

85. No artigo 242.º, n.º 1, a data «31 de Outubro de 2014» é substituída pela data «31 de Dezembro de 2014».

86. No artigo 242.º, n.º 2, a data «31 de Outubro de 2015» é substituída pela data «31 de Dezembro de 2015».

87. No artigo 244.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4. A Comissão pode adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 301.º-A e sob reserva das condições previstas nos artigos 301.º-B e 301.º-C, no que respeita à definição e identificação das concentrações de riscos significativas e à comunicação dessas concentrações de riscos para efeitos dos n.os 2 e 3.»

88. No artigo 245.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4. A Comissão pode adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 301.º-A e sob reserva das condições previstas nos artigos 301.º-B e 301.º-C, no que respeita à definição e à identificação das operações intra-grupo significativas e à respectiva comunicação para efeitos dos n.os 2 e 3.»

89. No artigo 247.º, os n.os 4 a 7 passam a ter a seguinte redacção:

«4. Durante o prazo de três meses referido no n.º 3, terceiro parágrafo, qualquer das autoridades de supervisão interessadas pode solicitar que a EIOPA seja consultada. Se a EIOPA for consultada, esse prazo é prorrogado por dois meses.

5. Se a EIOPA for consultada, o seu parecer é devidamente tido em consideração pelas autoridades de supervisão interessadas antes de tomarem a sua decisão conjunta. A decisão deve ser devidamente fundamentada e acompanhada da explicação de qualquer desvio significativo em relação ao parecer da EIOPA.

6. Na falta de uma decisão conjunta que derrogue aos critérios estabelecidos no n.º 2, as funções do supervisor do grupo são exercidas pela autoridade de supervisão identificada em conformidade com o n.º 2. No entanto, se no final dos prazos previstos nos n.os 3 e 4 qualquer dos supervisores interessados tiver remetido o assunto à EIOPA em conformidade com o artigo 19.º do Regulamento …/… [EIOPA], aguarda a decisão da EIOPA.

Os prazos referidos nos n.os 3 e 4, respectivamente, devem ser considerados o período de conciliação na acepção do artigo 19.º, n.º 2, do mesmo regulamento. A EIOPA toma a sua decisão no prazo de um mês. O assunto não pode ser remetido à EIOPA uma vez obtida uma decisão conjunta.

As funções do supervisor do grupo são exercidas pela autoridade de supervisão identificada na decisão da EIOPA. A decisão é notificada ao grupo e ao colégio de supervisores.

7. A EIOPA informa pelo menos uma vez por ano o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão das principais dificuldades surgidas na aplicação dos n.os 2, 3 e 6.

No caso de surgirem dificuldades importantes com a aplicação dos critérios estabelecidos nos n.os 2 e 3, a Comissão adopta actos delegados, em conformidade com o artigo 301.º-A e sob reserva das condições previstas nos artigos 301.º-B e 301.º-C, especificando esses critérios.»

90. O artigo 248.º é alterado do seguinte modo:

91. No n.º 2, é aditado o seguinte parágrafo:

«Nos casos em que o supervisor do grupo não exerça as funções referidas no n.º 1 ou em que os membros do colégio não cooperem, na medida exigida pelo presente número, qualquer das autoridades de supervisão interessadas pode remeter a questão à EIOPA e solicitar a sua assistência em conformidade com o artigo 19.º do Regulamento …/2010 [EIOPA]. Nesse caso, a EIOPA pode agir no exercício das competências que lhe são conferidas pelo artigo 11.º do mesmo regulamento.»

92. No n.º 4, os segundo e o terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redacção:

«Em caso de divergência de pontos de vista quanto a estes acordos de coordenação, qualquer membro do colégio de supervisores pode remeter a questão à EIOPA.

O supervisor do grupo, após consulta das autoridades de supervisão interessadas, tem em conta qualquer parecer emitido pela EIOPA num prazo de dois meses a contar da sua recepção, antes de tomar a sua decisão final. A decisão deve ser devidamente fundamentada e acompanhada da explicação de qualquer desvio significativo em relação ao parecer da EIOPA. O supervisor do grupo transmite a decisão às outras autoridades de supervisão interessadas.»

93. Os n.os 6 e 7 passam a ter a seguinte redacção:

«6. É atribuída à Comissão competência para adoptar normas técnicas de execução relativas ao funcionamento operacional dos colégios.

As normas técnicas de execução são adoptadas em conformidade com o artigo 15.º do Regulamento …/…[EIOPA]. A EIOPA elabora projectos de normas técnicas de execução que apresenta à Comissão até 31 de Dezembro de 2011 e projectos de actualização dessas normas técnicas de execução pelo menos a cada três anos.

7. A Comissão adopta actos delegados, em conformidade com o artigo 301.º-A e sob reserva das condições previstas nos artigos 301.º-B e 301.º-C, para a coordenação da supervisão do grupo para efeitos dos n.os 1 a 6, incluindo a definição de «filial importante».»

94. No artigo 249.º é inserido o seguinte n.º 1-A:

«1-A. Quando uma autoridade de supervisão não tiver comunicado informações relevantes ou quando um pedido de colaboração, designadamente de troca de informações relevantes, tiver sido rejeitado ou não tiver tido seguimento num prazo razoável, as autoridades de supervisão podem remeter a questão à EIOPA e solicitar a sua assistência.

Quando a questão for remetida à EIOPA, esta pode, sem prejuízo do disposto no artigo 258.º do TFUE, agir no exercício das competências que lhe são conferidas pelo artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º .../2010 [EIOPA].»

95. O artigo 249.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3. A Comissão adopta actos delegados, em conformidade com o artigo 301.º-A e sob reserva das condições previstas nos artigos 301.º-B e 301.º-C, para determinar os elementos que devem ser, numa base sistemática, recolhidos pelo supervisor do grupo e divulgados às outras autoridades de supervisão interessadas ou transmitidos ao supervisor do grupo pelas outras autoridades de supervisão interessadas.

A Comissão adopta actos delegados, em conformidade com o artigo 301.º-A e sob reserva das condições previstas nos artigos 301.º-B e 301.º-C, especificando os elementos essenciais ou pertinentes para a supervisão a nível de grupo a fim de melhorar a convergência das informações para fins de supervisão.»

b) É aditado o seguinte n.º 4:

«4. É atribuída à Comissão competência para adoptar normas técnicas de execução que determinem as condições de aplicação do presente artigo, tal como completado pelos actos delegados referidos no n.º 3, em relação às matérias abrangidas por estes actos delegados, nomeadamente aos modelos e procedimentos para apresentação de informações ao supervisor do grupo, bem como aos procedimentos para a cooperação e troca de informações entre as autoridades de supervisão, como estabelecido no presente artigo.

As normas técnicas de execução referidas no primeiro parágrafo são adoptadas em conformidade com o artigo 15.º do Regulamento …/…[EIOPA].

A EIOPA elabora projectos de normas técnicas de execução que apresenta à Comissão até 31 de Dezembro de 2011.»

96. No artigo 254.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2. Os Estados-Membros asseguram que as suas autoridades responsáveis pelo exercício da supervisão de grupos tenham acesso a todas as informações relevantes para essa supervisão, independentemente da natureza da empresa em causa. Os artigos 35.º e 308.º-A, n.º 1, mutatis mutandis .»

97. Ao artigo 255.º, n.º 2, é aditado o seguinte parágrafo:

«Quando um pedido de realização de uma verificação nos termos do presente número apresentado a outra autoridade de supervisão ou um pedido de participação numa verificação realizada por outra autoridade de supervisão nos termos do terceiro parágrafo tiver sido recusado ou não tiver tido seguimento num prazo razoável, a autoridade de supervisão requerente pode remeter a questão à EIOPA e solicitar a sua assistência em conformidade com o artigo 19.º do Regulamento …/2010 [EIOPA]. Nesse caso, a EIOPA pode agir no exercício das competências que lhe são conferidas por esse artigo.»

98. O artigo 256.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. Os Estados-Membros exigem às empresas de seguros e de resseguros participantes ou às sociedades gestoras de participações no sector dos seguros que anualmente divulguem publicamente um relatório sobre a solvência e a situação financeira a nível do grupo. Os artigos 51.º, 53.º, 54.º e 308.º-A, n.º 4, aplicam-se mutatis mutandis .»

b) O n.º 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4. A Comissão adopta actos delegados, em conformidade com o artigo 301.º-A e sob reserva das condições previstas nos artigos 301.º-B e 301.º-C, especificando mais pormenorizadamente as informações a divulgar e os meios a utilizar para esse efeito relativamente ao relatório único sobre a solvência e a situação financeira.»

c) É aditado o seguinte n.º 5:

«5. É atribuída à Comissão competência para adoptar normas técnicas de execução para determinar as condições de aplicação do presente artigo, tal como completado pelos actos delegados referidos no n.º 4, em relação às matérias abrangidas por estes actos delegados, nomeadamente aos modelos para a divulgação do relatório sobre a solvência e a situação financeira do grupo referido no presente artigo.

As normas técnicas de execução referidas no primeiro parágrafo são adoptadas em conformidade com o artigo 15.º do Regulamento …/…[EIOPA].

A EIOPA elabora projectos de normas técnicas de execução que apresenta à Comissão até 31 de Dezembro de 2011.»

99. No artigo 258.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

«A Comissão pode adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 301.º-A e sob reserva das condições previstas nos artigos 301.º-B e 301.º-C, relativas à coordenação das medidas de aplicação referidas nos n.os 1 e 2.»

100. O artigo 259.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 259.ºPrestação de informações pela EIOPA

101. A EIOPA presta anualmente informações ao Parlamento Europeu em conformidade com o artigo 35.º do Regulamento…/... [EIOPA].

102. A EIOPA informa, nomeadamente, sobre todas as experiências relevantes e significativas resultantes das actividades de supervisão e da cooperação entre supervisores no quadro do título III, em especial sobre:

a) O processo de nomeação, o número e a distribuição geográfica dos supervisores de grupo;

b) O funcionamento do colégio de supervisores, em especial a implicação e o empenhamento das autoridades de supervisão que não são o supervisor do grupo.

103. Para efeitos do n.º 1, a EIOPA pode igualmente referir, se for caso disso, as principais lições tiradas das avaliações previstas no artigo 248.º, n.º 6.»

104. O artigo 260.º é alterado do seguinte modo:

105. No n.º 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A verificação é efectuada pela autoridade de supervisão que seria o supervisor do grupo caso fossem aplicáveis os critérios previstos no artigo 247.º, n.º 2, a pedido da empresa-mãe ou de qualquer das empresas de seguros ou de resseguros autorizadas na União ou por sua própria iniciativa, salvo se a Comissão já tiver decidido previamente sobre a equivalência do país terceiro em questão. Neste contexto, essa autoridade de supervisão consulta as outras autoridades de supervisão interessadas e a EIOPA antes de tomar uma decisão.»

106. O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2. A Comissão pode adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 301.º-A e sob reserva das condições previstas nos artigos 301.º-B e 301.º-C, especificando os critérios para decidir se o regime prudencial aplicável num país terceiro à supervisão de grupos é equivalente ao estabelecido no presente título.

c) É aditado o seguinte n.º 4:

«4. Em derrogação ao artigo 261.º, n.º 1, ao artigo 262.º, n.º 1, primeiro parágrafo, e ao artigo 263.º, segundo parágrafo, os Estados-Membros podem, durante um período transitório, basear-se na supervisão de grupo exercida pelas autoridades de supervisão do país terceiro em causa. O período transitório decorre por um máximo de cinco anos a contar da data referida no artigo 309.º, n.º 1, primeiro parágrafo. Esta derrogação só é aplicável quando a Comissão tiver adoptado uma decisão em conformidade com o n.º 5 no sentido de que o país terceiro em causa cumpre determinadas condições.»

d) É aditado o seguinte n.º 5:

«5. A Comissão pode adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 301.º-A e sob reserva das condições previstas nos artigos 301.º-B e 301.º-C, especificando, no que respeita ao n.º 4, a duração do período transitório, que poderá ser inferior ao máximo de cinco anos, bem como as condições que o país terceiro em causa deve cumprir. Essas condições devem abranger os compromissos assumidos pelas autoridades de supervisão, a sua convergência no sentido de um regime equivalente ao longo de um determinado período, o teor actual e pretendido desse regime e as obrigações de cooperação, de intercâmbio de informações e de sigilo profissional.

e) É aditado o seguinte n.º 6:

«6. A Comissão pode adoptar uma decisão em relação aos regimes prudenciais de países terceiros referidos no n.º 4 no sentido de que esses países já cumprem as condições previstas no n.º 4 e no acto delegado.

Essas decisões são adoptadas após consulta do Comité Europeu dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e em conformidade com o procedimento de regulamentação referido no artigo 301.º, n.º 2. As referidas decisões são revistas periodicamente.»

107. No artigo 262.º, n.º 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:«1. Na falta da supervisão equivalente referida no artigo 260.º, os Estados-Membros aplicam às empresas de seguros e de resseguros:

108. a) os artigos 218.º a 235.º, 244.º a 258.º e artigo 308.º-A, n.º 9, mutatis mutandis ; ou

109. b) um dos métodos previstos no n.º 2.»

110. No primeiro parágrafo do artigo 300.º, a data «31 de Outubro de 2012» é substituída pela data «31 de Dezembro de 2012».

111. No artigo 301.º, é suprimido o n.º 3.

112. São inseridos os seguintes artigos 301.º-A, 301.º-B e 301.º-C:

«Artigo 301.º-AExercício de delegação

113. Os poderes para adoptar actos delegados a que se referem os artigos 17.º, 31.º, 35.º, 37.º, 50.º, 56.º, 58.º, 75.º, 86.º, 92.º, 97.º, 99.º, 111.º, 114.º, 127.º, 130.º, 135.º, 143.º, 172.º, 210.º, 211.º, 216.º, 217.º, 227.º, 234.º, 241.º, 244.º, 245.º, 247.º, 248.º, 249.º, 256.º, 258.º, 260.º e 308.º-B são conferidos à Comissão por um período de cinco anos a contar da entrada em vigor da presente directiva.

Pelo menos seis meses antes do termo do referido período de cinco anos, a Comissão apresenta um relatório sobre os poderes delegados. A delegação de poderes é automaticamente renovada por períodos de igual duração, salvo se for revogada pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho nos termos do artigo 301.º-B.

114. Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

115. O poder de adoptar actos delegados é conferido à Comissão sob reserva das condições estabelecidas nos artigos 301.º-B e 301.º-C.

Artigo 301.º-BRevogação de delegação

116. A delegação de poderes referida nos artigos 17.º, 31.º, 35.º, 37.º, 50.º, 56.º, 58.º, 75.º, 86.º, 92.º, 97.º, 99.º, 111.º, 114.º, 127.º, 130.º, 135.º, 143.º, 172.º, 210.º, 211.º, 216.º, 217.º, 227.º, 234.º, 241.º, 244.º, 245.º, 247.º, 248.º, 249.º, 256.º, 258, 260.º e 308.º-B pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

117. A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se revoga uma delegação de poderes diligencia por informar o outro legislador e a Comissão, pelo menos um mês antes de tomar a decisão final, indicando os poderes delegados que podem ser objecto de revogação e os eventuais motivos de tal revogação.

118. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos imediatamente ou numa data posterior nela fixada. A decisão de revogação não afecta a validade dos actos delegados já em vigor. É publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 301.º-CObjecções aos actos delegados

119. O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objecções a um acto delegado no prazo de dois meses a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse prazo é prorrogado por mais um mês.

120. Se, no termo do prazo referido no n.º 1, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele indicada.

O acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo do referido prazo se tanto o Parlamento Europeu como o Conselho informarem a Comissão da sua intenção de não formular objecções.

3. Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções a um acto delegado no prazo referido no n.º 1, este não entra em vigor. A instituição que formular objecções ao acto delegado expõe o motivo das mesmas.»

121. No artigo 304.º, n.º 2, a data «31 de Outubro de 2015» é substituída pela data «31 de Dezembro de 2015».

122. É inserido o seguinte artigo 308.º-A:

«SECÇÃO 3

Medidas transitórias especificadas por actos delegados

Artigo 308.º-A

Disposições transitórias

123. Quando a Comissão tiver adoptado um acto delegado em conformidade com o artigo 308.º-B, n.º 1, o artigo 35.º, n.º 5, não se aplica durante um período máximo de cinco anos a contar da data referida no artigo 309.º, n.º 1, primeiro parágrafo.

124. Quando a Comissão tiver adoptado um acto delegado em conformidade com o artigo 308.º-B, n.º 2, a condição referida no artigo 37.º, n.º 1, alínea a), no sentido de que a autoridade de supervisão tenha considerado que o perfil de risco da empresa de seguros ou de resseguros diverge significativamente dos pressupostos em que se baseia o requisito de capital de solvência, calculado utilizando a fórmula-padrão, não se aplica durante um período máximo de dez anos a contar da data referida no artigo 309.º, n.º 1, primeiro parágrafo. Da mesma forma, o requisito previsto no artigo 37.º, n.º 2, no sentido de que o acréscimo dos requisitos de capital imposto nos termos do artigo 37.º, n.º 1, seja calculado de forma a garantir que a empresa cumpra o disposto no artigo 101.º, n.º 3, não se aplica durante um período máximo de dez anos a contar da data referida no artigo 309.º, n.º 1, primeiro parágrafo.

125. Quando a Comissão tiver adoptado um acto delegado em conformidade com o artigo 308.º-B, n.º 3, o artigo 41.º, n.os 1 e 3, não se aplica durante um período máximo de três anos a contar da data referida no artigo 309.º, n.º 1, primeiro parágrafo.

126. Quando a Comissão tiver adoptado um acto delegado em conformidade com o artigo 308.º-B, n.º 4, o artigo 51.º, n.º 1, não se aplica durante um período máximo de três anos a contar da data referida no artigo 309.º, n.º 1, primeiro parágrafo.

127. Quando a Comissão tiver adoptado um acto delegado em conformidade com o artigo 308.º-B, n.º 5, o artigo 75.º, n.º 1, não se aplica durante um período máximo de dez anos a contar da data referida no artigo 309.º, n.º 1, primeiro parágrafo.

128. Quando a Comissão tiver adoptado um acto delegado em conformidade com o artigo 308.º-B, n.º 6, o artigo 76.º, n.os 2, 3 e 5, não se aplica durante um período máximo de dez anos a contar da data referida no artigo 309.º, n.º 1, primeiro parágrafo.

129. Quando a Comissão tiver adoptado um acto delegado em conformidade com o artigo 308.º-B, n.º 7, o artigo 94.º não se aplica durante um período máximo de dez anos a contar da data referida no artigo 309.º, n.º 1, primeiro parágrafo.

130. Quando a Comissão tiver adoptado um acto delegado em conformidade com o artigo 308.º-B, n.º 8, o artigo 100.º, primeiro parágrafo, o artigo 101.º, n.o 1, o artigo 102.º e o artigo 104.º não se aplicam durante um período máximo de dez anos a contar da data referida no artigo 309.º, n.º 1, primeiro parágrafo.

131. Quando a Comissão tiver adoptado um acto delegado em conformidade com o artigo 308.º-B, n.º 9, o artigo 218.º, n.os 2 e 3, não se aplica durante um período máximo de dez anos a contar da data referida no artigo 309.º, n.º 1, primeiro parágrafo.

132. É inserido o seguinte artigo 308.º-B:

Artigo 308.º-B

Actos delegados

A Comissão pode adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 301.º-A e sob reserva das condições previstas nos artigos 301.º-B e 301.º-C, no que respeita:

a) Em relação com o artigo 308.º-A, n.º 1, especificando a duração do período transitório, que poderá ser inferior ao máximo de três anos, o eventual faseamento de qualquer período transitório e ainda os requisitos transitórios aplicáveis em termos dos sistemas e estruturas de que as empresas deverão dispor para dar cumprimento às obrigações de prestação de informações para fins de supervisão, bem como exigindo que as empresas de seguros e resseguros cumpram pelo menos as disposições legais, regulamentares e administrativas relativas à apresentação de contas e à entrega periódica de declarações adoptadas nos termos do artigo 13.º da Directiva 2002/83/CE, do artigo 11.º da Directiva 84/641/CE e do artigo 17.º da Directiva 2005/68/CE;

b) Em relação com o artigo 308.º-A, n.º 2, especificando a duração do período transitório, que poderá ser inferior ao máximo de dez anos, o eventual faseamento de qualquer período transitório, um requisito no sentido de que sejam utilizados os pressupostos em que se baseia o requisito transitório de capital de solvência, referidos no artigo 308.º-B, n.º 8, e não o requisito de capital de solvência, para avaliar se se encontram cumpridas as condições de imposição de requisitos adicionais de fundos próprios previstas no artigo 37.º, n.º 1, alínea a), e o método de cálculo desses requisitos adicionais de fundos próprios, em função da calibração e dos níveis de confiança do requisito transitório de capital de solvência e não desses mesmos parâmetros do requisito de capital de solvência calculado de acordo com a fórmula-padrão;

c) Em relação com o artigo 308.º-A, n.º 3, especificando a duração do período transitório, que poderá ser inferior ao máximo de três anos, o eventual faseamento de qualquer período transitório e ainda os requisitos transitórios aplicáveis em termos de sistema de governação, por um lado, e da medida em que os sistemas, funções e requisitos referidos nos artigos 41.º a 49.º deverão ser cumpridos pelas empresas de seguros e resseguros durante o período transitório, bem como exigindo que as empresas de seguros e resseguros cumpram pelo menos as disposições legais, regulamentares e administrativas que impõem boas práticas administrativas e de controlo interno adoptadas nos termos do artigo 10.º da Directiva 2002/83/CE, do artigo 9.º da Directiva 84/641/CE e do artigo 15.º da Directiva 2005/68/CE;

d) Em relação com o artigo 308.º-A, n.º 4, especificando a duração do período transitório, que poderá ser inferior ao máximo de três anos, o eventual faseamento de qualquer período transitório e ainda quaisquer requisitos transitórios aplicáveis em termos do teor e calendário da informação que terá de ser divulgada publicamente pelas empresas de seguros e resseguros, bem como exigindo que as empresas de seguros e resseguros sejam pelo menos obrigadas a divulgar um relatório que contenha uma síntese aprofundada da informação referida no artigo 51.º, n.º 1;

e) Em relação com o artigo 308.º-A, n.º 5, especificando a duração do período transitório, que poderá ser inferior ao máximo de dez anos, o eventual faseamento de qualquer período transitório e ainda qualquer especificação dos activos e passivos que ficarão sujeitos aos requisitos transitórios em matéria de avaliação e dos requisitos transitórios aplicáveis em termos dos métodos e pressupostos a utilizar na avaliação dos activos e passivos assim especificados, bem como exigindo que as empresas de seguros e resseguros cumpram pelo menos as disposições legais, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros aplicáveis em 31 de Dezembro de 2012 para a avaliação desses activos e passivos;

f) Em relação com o artigo 308.º-A, n.º 6, especificando a duração do período transitório, que poderá ser inferior ao máximo de dez anos, o eventual faseamento de qualquer período transitório e ainda os requisitos transitórios aplicáveis em termos das metodologias e pressupostos a utilizar no cálculo das provisões técnicas e que deverão ser utilizados durante o período transitório, bem como exigindo que as empresas de seguros e resseguros cumpram pelo menos as disposições legais, regulamentares e administrativas relativas à definição das provisões técnicas adoptadas nos termos do artigo 20.º da Directiva 2002/83/CE, do artigo 15.º da Directiva 73/239/CEE e do artigo 32.º da Directiva 2005/68/CE;

g) Em relação com o artigo 308.º-A, n.º 7, especificando a duração do período transitório, que poderá ser inferior ao máximo de dez anos, o eventual faseamento de qualquer período transitório, a especificação das rubricas de fundos próprios sujeitas a esse período transitório e ainda os requisitos transitórios aplicáveis em termos de classificação das rubricas de fundos próprios, que serão aplicáveis às rubricas assim identificadas, bem como exigindo que as empresas de seguros e resseguros cumpram pelo menos as disposições legais, regulamentares e administrativas adoptadas nos termos do artigo 27.º da Directiva 2002/83/CE, do artigo 16.º da Directiva 73/239/CEE e do artigo 36.º da Directiva 2005/68/CE e relativas a essas rubricas de fundos próprios;

h) Em relação com o artigo 308.º-A, n.º 8, especificando a duração do período transitório, que poderá ser inferior ao máximo de dez anos, o eventual faseamento desse período transitório e quaisquer requisitos transitórios em termos do cálculo e aplicação de um requisito transitório de capital de solvência. O cálculo do requisito transitório de capital de solvência poderá incluir alterações por comparação com os esforços, cenários coeficientes de correlação e parâmetros da fórmula-padrão do requisito de capital de solvência que seria de outra forma aplicável. O acto delegado deve ainda exigir que as empresas de seguros e resseguros cumpram um requisito transitório de capital de solvência que não poderá ser superior ao requisito de capital de solvência nem inferior à soma do requisito de capital mínimo com metade da diferença entre o requisito de capital de solvência e o requisito de capital mínimo;

i) Em relação com o artigo 308.º-A, n.º 9, às alterações respeitantes à escolha do método e dos princípios a aplicar no cálculo da solvência do grupo nos termos dos artigos 220.º a 229.º e 230.º a 233.º e do artigo 235.º. Os actos delegados podem ainda definir as alterações respeitantes ao cálculo da solvência do grupo no quadro da supervisão a nível do grupo, como referido no artigo 213.º, n.º 2, alínea c), nos casos de falta de supervisão equivalente referidos no artigo 262.º. Essas alterações do cálculo dos fundos próprios e do requisito de capital de solvência do grupo serão decorrentes de quaisquer requisitos transitórios aplicáveis à classificação dos fundos próprios ou do requisito de capital de solvência aplicável a nível de uma determinada empresa de seguros ou de resseguros durante o período transitório, como referido no artigo 308.º-A, n.os 7 e 8. O acto delegado exigirá que as empresas de seguros e de resseguros se assegurem da disponibilidade no grupo de fundos próprios elegíveis, tendo em conta as disposições transitórias previstas no artigo 308.º-A, n.º 7. Esses fundos próprios elegíveis são pelo menos iguais a um requisito de capital de solvência do grupo calculado por referência ao método de cálculo do requisito transitório de capital de solvência referido no artigo 308.º-A, n.º 8, ou à quantia correspondente ao requisito transitório de capital de solvência;

j) Em relação com o artigo 254.º, n.º 2, às alterações relacionadas com as informações a comunicar às autoridades responsáveis pela supervisão do grupo e que tenham consequências para os requisitos de comunicação de informações para efeitos de supervisão do grupo a nível das empresas individuais de seguros ou de resseguros aplicáveis durante o período transitório referido no artigo 308.º-A, n.º 1.

k) Em relação com o artigo 256.º, n.º 1, às alterações relacionadas com teor e calendário da informação e que tenham consequências para os requisitos de divulgação de informações a nível das empresas individuais de seguros ou de resseguros aplicáveis durante o período transitório referido no artigo 308.º-A, n.º 4.

133. No artigo 309.º, n.º 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Os Estados-Membros adoptam e publicam as disposições legais, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento aos artigos 4.º, 10.º, 13.º, 18.º, 23.º, 26.º a 32.º, 34.º a 49.º, 51.º a 55.º, 67.º, 68.º, 71.º, 72.º, 74.º a 85.º, 87.º a 91.º, 93.º a 96.º, 98.º,100.º a 110.º, 112.º, 113.º, 115.º a 126.º, 128.º, 129.º, 131.º a 134.º, 136.º a 142.º, 144.º, 146.º, 148.º, 162.º a 167.º, 172.º, 173.º, 178.º, 185.º, 190.º, 192.º, 210.º a 233.º, 235.ºa 240.º, 243.º a 258.º, 260.º a 263.º, 265.º, 266.º, 303.º e 304.º e aos anexos III e IV até 31 de Dezembro de 2012.

Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 1 de Janeiro de 2013.»

134. No primeiro parágrafo do artigo 310.º, a data «1 de Novembro de 2012» é substituída pela data «1 de Janeiro de 2013».

135. No artigo 311.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º a 9.º, 11.º, 12.º, 14.º a 17.º, 19.º a 22.º, 24.º, 25.º, 33.º, 57.º a 66.º, 69.º, 70.º, 73.º, 143.º, 145.º, 147.º, 149.º a 161.º, 168.º a 171.º, 174.º a 177.º, 179.º a 184.º, 186.º a 189.º, 191.º, 193.º a 209.º, 267.º a 300.º, 302.º, 305.º a 308.º e os anexos I, II, V, VI e VII são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2013.»

136. No anexo III, parte A, o ponto 28 passa a ter a seguinte redacção:

«28. em qualquer caso e como alternativa às formas de empresas de seguro não vida enumeradas nos pontos (1) a (27) e (29), a forma de Sociedade Europeia (SE), definida no Regulamento (CE) n.º 2157/2001 do Conselho(1);»

137. No anexo III, parte A, é aditado o seguinte ponto 29:

«29. em qualquer caso e como alternativa às formas de empresas de seguro não vida enumeradas nos pontos (1) a (28), a forma de Sociedade Cooperativa Europeia (SCE), definida no Regulamento (CE) n.º 1435/2003 do Conselho(*).»

* JO L 207 de 18.8.2003, p. 1.

138. No anexo III, parte B, o ponto 28 passa a ter a seguinte redacção:

«28. em qualquer caso e como alternativa às formas de empresas de seguro de vida enumeradas nos pontos (1) a (27) e (29), a forma de Sociedade Europeia (SE), definida no Regulamento (CE) n.º 2157/2001;»

139. No anexo III, parte B, é aditado o seguinte ponto 29:

«29. em qualquer caso e como alternativa às formas de empresas de seguro de vida enumeradas nos pontos (1) a (28), a forma de Sociedade Cooperativa Europeia (SCE), definida no Regulamento (CE) n.º 1435/2003.»

140. No anexo III, parte C, o ponto 28 passa a ter a seguinte redacção:

«28. em qualquer caso e como alternativa às formas de empresas de resseguros enumeradas nos pontos (1) a (27) e (29), a forma de Sociedade Europeia (SE), definida no Regulamento (CE) n.º 2157/2001;»

141. No anexo III, parte C, é aditado o seguinte ponto 29:

«29. em qualquer caso e como alternativa às formas de empresas de resseguros enumeradas nos pontos (1) a (28), a forma de Sociedade Cooperativa Europeia (SCE), definida no Regulamento (CE) n.º 1435/2003.»

142. A tabela de correspondência constante do anexo VII é alterada do seguinte modo:

a) Na coluna «Presente directiva», o artigo 13.º, n.º 27, é inserido como correspondente ao artigo 5.º, alínea d), da Directiva 73/239/CEE.

b) Na coluna «Presente directiva», as referências ao artigo 210.º, n.º 1, alínea f), e ao artigo 210.º, n.º 1, alínea g), são substituídas, respectivamente, por referências ao artigo 212.º, n.º 1, alínea f), e ao artigo 212.º, n.º 1, alínea g).

Artigo 3.º Transposição

143. Os Estados-Membros adoptam e publicam as disposições legais, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto nos artigos 1.º, n.º 1, e 2.º, n. os 3, 6, 8, 9, 12, 13, 24, 25, 28, 30, 32, 33, 39, 41, 42, 44 a 46, 52 a 54, 56, 58, 61, 62, 67, 69 e 71 a 84, da presente directiva até 31 de Dezembro de 2012, o mais tardar. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como uma tabela de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 1 de Janeiro de 2013.

Quando os Estados-Membros aprovarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência são aprovadas pelos Estados-Membros.

144. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Os n.os 15 e 20 do artigo 2.º são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2013.

Artigo 5.º Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente […] […]

[1] Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária (CAESB), Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (CAESSPCR) e Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários (CARMEVM).

[2] http://ec.europa.eu/internal_market/finances/committees/index_en.htm#package

[3] JO L 207 de 18.8.2003, p. 1.

[4] JO C 63 de 18.3.2009, p. 11.

[5] JO C […] de […], p. […], [esta deverá ser a nota de pé-de-página 1]

[6] JO C […] de […], p. […].

[7] JO C […] de […], p. […].

[8] JO L 335 de 17.12.2009, pp. 1-155.

[9] JO L 207 de 18.8.2003, p. 1.

[10] JO C 63 de 18.3.2009, p. 11.

[11] JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

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