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Document 52011IR0148

Parecer do Comité das Regiões sobre o tema «Reduzir os trâmites administrativos para os cidadãos: promover a livre circulação dos documentos públicos e o reconhecimento dos efeitos dos atos de registo civil»

JO C 54 de 23.2.2012, p. 23–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

23.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 54/23


Parecer do Comité das Regiões sobre o tema «Reduzir os trâmites administrativos para os cidadãos: promover a livre circulação dos documentos públicos e o reconhecimento dos efeitos dos atos de registo civil»

2012/C 54/05

O COMITÉ DAS REGIÕES

assinala que os actos de registo civil, como as certidões de nascimento, casamento ou óbito, registos de divórcio, mudanças de nome, etc. são fundamentais para a identidade de um indivíduo e a sua capacidade de participar plenamente na vida social, económica e política;

salienta que os documentos públicos preenchem uma função essencial ao assegurar aos seus titulares o exercício efectivo dos direitos da UE;

sublinha que a legislação do registo civil é da exclusiva competência dos Estados-Membros e dos respectivos órgãos de poder local e regional. Em todas as políticas e leis a adoptar futuramente neste âmbito, terão de ser respeitados os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;

partilha do amplo objectivo da Comissão de identificar e remover os obstáculos ao exercício dos direitos da UE, sobretudo em situações transnacionais e, mais em geral, procurar diminuir a burocracia para facilitar a cooperação transfronteiras e proporcionar aos cidadãos mais benefícios práticos e tangíveis, graças à integração da UE em curso. As necessidades dos cidadãos deverão ocupar sempre uma posição cimeira no desenvolvimento das políticas neste âmbito;

concorda que a legalização de documentos públicos entre Estados-Membros não deveria ser necessária mas sugere, todavia, que, não sendo fidedigna nem completa a troca de informações entre as repartições de registo civil nacionais, se adopte, antecipando a introdução de legislação, medidas para facilitar a cooperação administrativa entre registos civis dos Estados-Membros, de modo a permitir aos funcionários do registo civil a autenticação de documentos sempre que tal ser necessário. Entretanto, para tornar mais fluentes os contactos com os países terceiros, os Estados-Membros deveriam examinar, com vista à sua adopção, o Programa-Piloto de Apostilas Electrónicas (e-APP) para a emissão e a utilização de apostilas electrónicas;

considera que não se deve descartar a possibilidade de uma Repartição Europeia do Registo Civil, conquanto prove ser mais eficaz e mais eficiente do que implantar uma multiplicidade de novas repartições ou manter as repartições similares existentes nos Estados-Membros;

propõe que se pondere a introdução nos Estados-Membros de um guia de boas práticas, a fim de facilitar o fornecimento transfronteiras de documentos do registo civil.

Relator

Patrick McGOWAN (IE-ALDE), membro do Conselho Distrital de Donegal e da Autoridade Regional da Fronteira

Texto de referência

Livro Verde: Reduzir os trâmites administrativos para os cidadãos: Promover a livre circulação dos documentos públicos e o reconhecimento dos efeitos dos actos de registo civil

COM(2010) 747 final

I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

1.

saúda a iniciativa da Comissão Europeia, que tem por objectivo realizar uma União de cidadãos e lançar, para isso, com o Livro Verde, um debate extensível a toda a UE sobre possíveis propostas legislativas no âmbito de dois domínios distintos mas relacionados entre si:

(a)

a livre circulação dos documentos, mediante a supressão da legalização dos documentos entre os Estados-Membros, e

(b)

o reconhecimento dos efeitos de determinados documentos de registo civil, para que o estatuto jurídico atribuído num Estado-Membro possa ser reconhecido com os mesmos efeitos jurídicos noutro Estado-Membro;

2.

assinala que os documentos públicos incluem diversos actos e documentos administrativos, notariais e judiciais e englobam actos de registo civil que definem e representam marcos fundamentais de toda uma vida. Observa igualmente que os actos de registo civil, como as certidões de nascimento, casamento ou óbito, registos de divórcio, mudanças de nome, etc. são fundamentais para a identidade de um indivíduo e a sua capacidade de participar plenamente na vida social, económica e política;

3.

salienta que os documentos públicos preenchem uma função essencial ao assegurar aos seus titulares o exercício efectivo dos direitos da UE. Estes direitos incluem a livre circulação dos cidadãos e dos seus familiares, a livre circulação dos trabalhadores, a liberdade de estabelecimento, a segurança social, a livre circulação de bens e serviços e uma justiça eficaz para os cidadãos em matéria civil e comercial. Em suma, há realmente uma grande variedade de documentos públicos relevantes para o reconhecimento dos direitos da UE;

4.

partilha do amplo objectivo da Comissão de identificar e remover os obstáculos ao exercício dos direitos da UE, sobretudo em situações transnacionais e, de um modo mais geral, procurar diminuir a burocracia para facilitar a cooperação transfronteiras e proporcionar aos cidadãos mais benefícios práticos e tangíveis, graças à integração da UE em curso. As necessidades dos cidadãos deverão ocupar sempre uma posição cimeira no desenvolvimento das políticas neste âmbito;

5.

realça que a organização dos sistemas de registo civil (com base numa alteração do estado civil das pessoas, no registo da população, etc.) varia muito de um Estado-Membro para outro, da mesma forma que os vários trâmites em vigor na UE. Esta diversidade é o reflexo dos regimes constitucionais e legislativos dos Estados-Membros e dos seus diferentes valores sociais, ficando mais evidente ainda no facto de os actos de registo civil terem efeitos legais diferentes consoante o Estado-Membro;

6.

está convicto de que os registos civis nacionais são, em geral, eficientes e de que os problemas surgem sobretudo quando se trata de questões transnacionais. Observa, contudo, que cerca de um terço de todos os actos de registo civil da UE apresentam uma dimensão transnacional. Face à mobilidade cada vez maior, haverá cada vez mais problemas administrativos. Outro factor que pode complicar as formalidades para os cidadãos com um perfil transnacional é cada país ter as suas próprias regras em matéria de conflitos de leis;

7.

sublinha que, não obstante haver documentos públicos (p. ex., sobre qualificações profissionais) ao abrigo da legislação da UE, a legislação do registo civil é da exclusiva competência dos Estados-Membros e dos respectivos órgãos de poder local e regional. Em todas as políticas e leis a adoptar futuramente neste âmbito, terão de ser respeitados os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;

8.

realça que as autoridades competentes pela legalização de documentos são muito variáveis quer entre Estados-Membros quer dentro de cada um deles, sendo ainda maior a diversidade das autoridades responsáveis especificamente pelos actos de registo civil. Com efeito, a sua responsabilidade tanto pode ter carácter judicial e religioso como administrativo e abranger vários níveis de governo. Na maioria dos casos, contudo, os cidadãos contactam com instâncias ao nível local e regional: estima-se em 80 000 o número de repartições locais de registo civil em toda a UE;

9.

considera que estas questões não devem ser encaradas de forma avulsa, e sim no contexto mais vasto das políticas da União, designadamente a política económica, a Agenda Digital e as políticas social e externa, com vista a aumentar a coerência e a eficácia das acções da União;

Livre circulação dos documentos públicos

10.

faz notar que a legalização é normalmente utilizada para a presunção de autenticidade de um documento público estrangeiro, pois é bem provável que as autoridades de um dado país não estejam familiarizadas com os selos, carimbos e assinaturas da autoridade que emitiu o documento. É, contudo, um facto que há certos documentos públicos, como passaportes, cartas de condução e acórdãos que são reconhecidos sem quaisquer medidas de legalização suplementares;

11.

considera que a legalização custa tempo, dinheiro e energia e, por si só, não constitui a medida mais apropriada para prevenir a fraude na utilização transnacional de documentos públicos. Concorda com o teor do Programa de Estocolmo, segundo o qual a União deverá, enquanto membro da Conferência da Haia sobre Direito Internacional Privado, promover activamente a adesão o mais lata possível às convenções mais importantes (refira-se neste contexto também a Comissão Internacional do Estado Civil), uma vez que até aqui os Estados-Membros não demonstraram uma atitude colaborativa relativamente às convenções sobre a legalização de documentos;

12.

reconhece que a legislação nesta matéria é fragmentada: as convenções existentes que tratam da legalização de documentos não são aplicadas em toda a parte da mesma maneira e os tratados bilaterais formam uma autêntica manta de retalhos. Por exemplo, nem sequer metade dos Estados-Membros assinou a Convenção de Bruxelas de 1987 relativa à supressão da legalização de actos nos Estados-Membros das Comunidades Europeias, tendo sido muito menor ainda o número daqueles que a ratificaram e a aplicaram provisoriamente;

13.

concorda que a legalização de documentos públicos entre Estados-Membros não deveria ser necessária numa UE assente na confiança recíproca. Considera, do mesmo modo, que poderiam tornar-se supérfluas outras formalidades administrativas que funcionam como entraves à cidadania da União e à liberdade de circulação, como o «certificado de capacidade matrimonial» e o «certificado de lei»;

14.

sugere, todavia, que, não sendo fidedigna nem completa a troca de informações entre as repartições de registo civil nacionais (na realidade, há Estados-Membros que não dão nem recebem informações sobre alterações ao estado civil «estrangeiro»), se adopte, antecipando a introdução de legislação, medidas para facilitar a cooperação administrativa entre registos civis dos Estados-Membros, de modo a permitir aos funcionários do registo civil a autenticação de documentos sempre que necessário. Também poderá ser necessário estabelecer formas de cooperação para facilitar a autenticação de outros documentos oficiais, como, por exemplo, diplomas e actos notariais, etc. Deste modo, será também mais fácil aos funcionários competentes verificar a exactidão do conteúdo de um dado documento, bem como a sua autenticidade;

15.

crê, além disso, que convém analisar as razões que estão na base da relutância em ratificar as convenções pertinentes (como a Convenção de Bruxelas de 1987), bem como extrair ensinamentos das experiências dos Estados-Membros que já estão a aplicar provisoriamente a Convenção;

16.

considera que, para tornar mais fluentes os contactos com os países terceiros, os Estados-Membros deveriam examinar, entretanto, com vista à sua adopção, o Programa-Piloto de Apostilas Electrónicas (e-APP) (1) para a emissão e a utilização de apostilas electrónicas, bem como o registo electrónico com acesso em linha, introduzido recentemente na Europa pela Espanha, ao abrigo do projecto e-APP for Europe, apoiado pela Comissão Europeia;

Questões transnacionais e reconhecimento dos efeitos dos documentos de registo civil

17.

observa que, para muito cidadãos, é um grande problema enviar documentos relativos ao seu estado civil de um país para outro. Nalguns Estados-Membros, um cidadão, para ter acesso aos seus actos de registo civil ou receber apostilas, tem de se apresentar pessoalmente na repartição respectiva. Ora, uma exigência burocrática deste tipo pode implicar custos consideráveis a pessoas que residam nesse momento noutro Estado-Membro. O CR propõe, por isso, que, no respeito do princípio da subsidiariedade, se pondere a introdução nos Estados-Membros de um guia de boas práticas, a fim de facilitar o fornecimento transfronteiras de documentos do registo civil, com as garantias adequadas para minimizar o risco de fraude;

18.

salienta que cada Estado-Membro desenvolveu o seu próprio acervo no âmbito da cidadania e do registo civil com base na sua história, na sua cultura e nos seus sistemas político e jurídico, pelo que a introdução de mudanças radicais poderá ter consideráveis implicações constitucionais, legislativas e económicas para as instâncias nacionais e exigir mudanças jurídicas e administrativas radicais das estruturas e dos procedimentos, que implicarão, por seu turno, muito provavelmente mudanças sociais e culturais significativas para os cidadãos e a sociedade;

19.

está, contudo, ciente de que os cidadãos da UE, especialmente os que vivem e trabalham «noutro» Estado-Membro, esperam que a burocracia não complique desnecessariamente a sua vida quando têm de tratar assuntos transfronteiras no âmbito do registo civil;

20.

reconhece que são irrealistas a logística e os custos decorrentes das acções de formação dos cerca de 125 000 funcionários do registo civil da UE sobre sistemas e processos de registo civil de outros Estados-Membros. Realça, por isso, a necessidade de desenvolver outras soluções exequíveis para resolver os problemas que os cidadãos enfrentam actualmente;

21.

concorda que dificuldades jurídicas, processuais, logísticas e, sobretudo, linguísticas podem estar por trás dos contactos apenas incipientes e esporádicos existentes actualmente entre os funcionários do registo civil dos Estados-Membros. Sugere, portanto, que a Comissão Europeia crie um grupo de peritos formado por especialistas em registos de cada um dos Estados-Membros, que contribuam com a sua experiência e os seus conhecimentos na busca de soluções para as questões de carácter transfronteiras. Além disso, a UE poderá deste modo falar a uma só voz nos fóruns internacionais;

22.

considera que se poderia reduzir as traduções (certificadas) de documentos públicos, muito onerosas e morosas, graças à utilização mais generalizada de formulários estandardizados e à aplicação de sistemas de codificação e de leitura de dados. Estas mudanças poderão, a seu ver, ir sendo desenvolvidas no âmbito de fóruns internacionais mais amplos;

23.

reconhece que há uma apetência generalizada para a simplificação burocrática, que vai para além da simples transferência para o sistema em linha de processos em suporte de papel. Haverá que tirar partido da possibilidade de armazenamento e transmissão de dados electrónicos, de modo a modernizar e a centralizar mais depressa os sistemas informáticos;

24.

considera que a centralização do registo de todas as alterações do estado civil de uma pessoa é um objectivo a perseguir pelos Estados-Membros que ainda não o fazem. Desse modo, seria também mais fácil o registo de alterações ao estado civil fora de um dado Estado-Membro. Tem, contudo, a noção de que essa centralização poderá ter grandes implicações financeiras para as instâncias competentes e, dado o risco de comprometer o princípio da subsidiariedade, não ser politicamente viável em todos os casos;

25.

sabe, contudo, que há muitos Estados-Membros que já dispõem de um sistema centralizado. Um simples ponto de contacto poderia contribuir para minimizar os problemas práticos enfrentados pelos funcionários do registo civil e pelos cidadãos. Esse ponto de contacto poderia ser criado nos Estados-Membros, ao nível regional e em função de factores tais como a disponibilidade electrónica dos registos, as dimensões do país, a repartição das responsabilidades administrativas, questões linguísticas, etc.;

26.

está convencido da importância de demonstrar que os mecanismos-piloto desenvolvidos para o intercâmbio electrónico de documentos sobre o estado civil são eficientes e podem ser utilizados em maior escala. Seria, por isso, útil inventariar as ferramentas electrónicas existentes que favorecem a cooperação entre os poderes públicos da UE. Reputa prioritária a adopção de medidas para prevenir a fraude e proteger a privacidade dos cidadãos e os seus dados pessoais;

27.

considera essencial reforçar os contactos entre as fontes de informação da UE e os prestadores relevantes de informações nos Estados-Membros, com vista a informar os cidadãos sobre os seus direitos no âmbito da UE. Os órgãos de poder local e regional estão, no entender do CR, na posição ideal para contribuir para a realização deste objectivo;

28.

reconhece que a ideia de um certificado europeu de estado civil é muito ambiciosa, sobretudo sabendo que os Estados-Membros têm concepções muito diversas sobre a natureza, a forma e o conteúdo desse tipo de certificado. Por exemplo, para além das diferenças no seu valor comprovativo e na forma como podem ser alteradas, as certidões de nascimento podem conter em certos Estados-Membros informação sobre a legitimidade e a religião da criança e sobre o estado civil e a situação socioeconómica dos pais;

29.

conforme veio a lume, a introdução de um certificado europeu de estado civil exigiria, numa primeira fase, a coexistência de regulamentação nacional e europeia. Isso poderá causar problemas de interpretação jurídica no atinente à coerência e à relatividade dos vários sistemas, uma vez que já existem muitas combinações e variantes de leis civis, religiosas e estrangeiras que terão de ser provavelmente decididas pelos tribunais dos Estados-Membros;

30.

face à diversidade das estruturas e dos processos jurídicos e administrativos em matéria de registo civil na UE, uma proposta para reconhecer automaticamente os certificados de registo civil emitidos por outros Estados-Membros parece desde logo problemática. Para ser possível um tal reconhecimento, seriam imprescindíveis profundas alterações na legislação nacional dos Estados-Membros, de modo a que todos os cidadãos sejam tratados da mesma forma;

31.

considera que, dadas as diferenças entre os Estados-Membros a este respeito, a Comissão Europeia poderá continuar a procurar, mesmo que seja na base de uma cooperação reforçada, estandardizar os conflitos de lei e as questões judiciais para futuras questões em matéria de estado civil, a fim de garantir aos cidadãos uma maior clareza;

32.

está, contudo, persuadido de que, se for permitido aos cidadãos escolherem a lei aplicável de um Estado-Membro em detrimento de outra, no âmbito de actos de registo civil, isso trará grandes problemas. Por exemplo, um casal pode não chegar a acordo sobre determinada decisão judicial, sendo bem possível que as pessoas passem a «ir à caça» das práticas que mais convêm à sua situação específica;

33.

considera que não se deve descartar a possibilidade de uma Repartição Europeia do Registo Civil, desde que prove ser mais eficaz e mais eficiente do que implantar uma multiplicidade de novas repartições ou manter as repartições similares existentes nos Estados-Membros. Crê, além disso, que uma tal repartição poderia: a) apoiar o desenvolvimento de uma atitude mais colaborativa da UE no âmbito de convenções internacionais; b) melhorar a cooperação administrativa coligindo e trocando boas práticas e experiências, por exemplo, sobre a compatibilidade de áreas que têm relação com as TI, bem como orientar as autoridades nacionais em questões internacionais; c) funcionar como um ponto de contacto central para processos de registo civil com dimensão transnacional, que poderá ser útil para os funcionários do registo civil e, naturalmente, ajudá-los no tratamento dos problemas sentidos pelos cidadãos na legítima expectativa de exercerem os seus direitos dentro da UE; e d) funcionar potencialmente como um registo de reserva ou de referência para documentos relativos ao estado civil;

34.

exorta à transposição e à aplicação mais céleres da legislação em vigor que se relaciona com o exercício dos direitos da cidadania europeia. Defende uma maior cooperação entre os Estados-Membros por intermédio das organizações intergovernamentais existentes, a fim de para facilitar a cooperação em questões de registo civil e encorajar a ratificação em maior escala das convenções existentes;

35.

apela às autoridades de registo dos Estados-Membros que forneçam amostras (com tradução) dos seus documentos de registo civil em linha para que os funcionários «estrangeiros» tenham a possibilidade de se familiarizarem com eles. A Comissão Europeia talvez pudesse apoiar este tipo de iniciativas, ajudando a coordená-las e facilitando a sua aplicação;

36.

é a favor da criação pela Comissão Europeia de uma rede de funcionários do registo civil/especialistas dos consulados de todos os Estados-Membros que examinaria se é possível uma cooperação administrativa suficiente para ir acabando a pouco e pouco com as formalidades de legalização, apoiando todos os esforços no sentido da elaboração de propostas destinadas a harmonizar as regras de conflitos de leis. Está, contudo, certo de que é preciso reflectir mais a fundo sobre as questões de reconhecimento mútuo dos certificados europeus de estado civil;

37.

considera que, embora o Livro Verde trate necessariamente estas questões na óptica da UE-27 e a longo prazo, não se deve perder de vista as soluções de carácter mais local para resolver os problemas enfrentados regularmente pelos cidadãos, sobretudo os que vivem em zonas raianas e, muitas vezes, residem e trabalham em jurisdições diferentes. É, por conseguinte, favorável a acordos bilaterais e multilaterais entre os Estados-Membros e com outros países, bem como a iniciativas a nível infranacional, por analogia com os projectos do Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial (AECT);

38.

salienta que, nas avaliações de impacto de toda a legislação proposta, a tónica deve ser colocada sobretudo nas implicações sociais, económicas e legislativas nos Estados-Membros;

39.

dadas as responsabilidades dos órgãos de poder local e regional neste contexto, o CR gostaria de participar plenamente no debate, em todas as suas fases, e colocar, para isso, as suas redes consultivas à disposição da Comissão Europeia (2).

Bruxelas, 14 de dezembro de 2011

A Presidente do Comité das Regiões

Mercedes BRESSO


(1)  Ao abrigo do Programa-Piloto de Apostilas Electrónicas (e-APP), a Conferência da Haia sobre Direito Internacional Privado (HCCH) e a Associação Nacional de Notários dos EUA (NNA) estão a desenvolver, promover e apoiar, juntamente com todos os Estados interessados (ou qualquer das suas instâncias nacionais), a implementação de tecnologia software acessível, operacional e segura para a emissão e a utilização de apostilas electrónicas (e-apostilles) e a criação e o funcionamento do Registo de Apostilas (e-Registers).

(2)  O Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial (AECT), a Plataforma de Acompanhamento da Estratégia Europa 2020 e a Rede de Observância da Subsidiariedade (que realizaram uma consulta sobre o Livro Verde entre 13 de Julho e 2 de Setembro de 2011).


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